Decreto n.º 26/2017

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Decreto n.º 26/2017

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Infracções e multas)
Texto do artigo · p. 7 A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
Número ou marcador · p. 7 a) 500.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea d) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 7 b) 3.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea t) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 c) 5.000.000,00MT por incumprimento do disposto nas alíneas q), p) e r) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 d) 7.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 e) 8.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 f) 8.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea s) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 g) 10.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 h) 10.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 22;
Número ou marcador · p. 8 i) 2.000.000,00MT por incumprimento do disposto no artigo 23.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeito do presente regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 8 no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação da multa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação da multa)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 8 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 8 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 8 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 8 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 8 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 8 8. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve accionar
Texto do artigo · p. 8 os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 8 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
Texto do artigo · p. 8 sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 8 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Número ou marcador · p. 8 3. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução no valor equivalente a um terço da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 8 4. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de
Texto do artigo · p. 8 procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de improcedência do recurso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 8 Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 8 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 8 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% Para a Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia de
Texto do artigo · p. 8 modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Adequação de licenças)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Reguladora deve proceder à adequação das licenças emitidas à luz do Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro sem custos adicionais e mantendo os direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeito do disposto no número anterior, devem os
Texto do artigo · p. 8 titulares de licenças requerer à Autoridade Reguladora, a emissão de licenças unificadas ou por classe, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações com licenças para utilização de frequências e/ou numeração manter-se-ão habilitados a utilizar os respectivos recursos escassos até ao termo do prazo fixado na sua anterior licença.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários, devidamente credenciados pela mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 9 1. As estações e redes de radiocomunicações estão sujeitas à vistoria da Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. As medições das radiações efectuadas pela Autoridade
Texto do artigo · p. 9 Reguladora, quando devidamente identificadas e registadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações e redes de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 a)Atribuição de frequência – Registo no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF) de uma determinada faixa de frequências, tendo em vista a sua utilização por um ou vários serviços de radiocomunicações de terra ou espacial, ou pelo serviço de radioastronomia, em condições especificadas;
Texto do artigo · p. 9 b) Autoridade Reguladora - Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM;
Texto do artigo · p. 9 c) Código de selecção dos operadores - Conjunto de caracteres numéricos que possibilitam o utilizador seleccionar o operador para o roteamento da sua chamada a nível nacional ou internacional;
Texto do artigo · p. 9 d) Códigos de acesso aos serviços - Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido no plano de numerarão, que permite a identificação do utilizador, do terminal de uso publico ou do serviço a ele vinculado;
Texto do artigo · p. 9 e) Códigos de identificação de rede - Conjunto de caracteres numéricos constituídos por Código indicativo do País (CC; MCC) e o código indicativo de rede (MNC, NDC) que possibilitam a identificação internacional das redes públicas de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 9 f) Códigos de identificação dos elementos de rede Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecidos no plano de numeração vinculada de forma unívoca a um elemento da rede designadamente o ISPC (código de sinalização internacional) e o NSPC (código de sinalização nacional);
Texto do artigo · p. 9 g)Consignação de frequências - Autorização dada por uma administração a uma estação de radiocomunicações para a utilização de frequências radioeléctricas ou faixa de frequências em condições específicas;
Texto do artigo · p. 9 h) Equipamento de radiocomunicações – Qualquer equipamento ou aparelho concebido para comunicações via rádio;
Texto do artigo · p. 9 i) Equipamento terminal – Equipamento que se liga directamente ou indirectamente às redes de telecomunicações que serve para emitir, transmitir ou receber sinais de serviços de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 9 j) Espectro electromagnético - Intervalo completo da radiação electromagnética que contém as ondas de rádio, os microondas, o infravermelho, a luz visível, os raios ultravioleta, os raios X e até a radiação gama;
Texto do artigo · p. 9 k) Espectro radioeléctrico - Conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem guia artificial e cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3kHz até 3000 GHz;
Texto do artigo · p. 9 l) Estação - um ou vários emissores ou receptores ou conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, num dado local;
Texto do artigo · p. 9 m) Estação de base – Estação terrestre do serviço móvel terrestre instalada num determinado ponto fixo;
Texto do artigo · p. 9 n) Estação de radiocomunicações - Um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os acessórios, em condições de funcionamento por forma assegurar um serviço de radiocomunicações num dado local;
Texto do artigo · p. 9 o) Estação experimental - Estação de radiocomunicações para uso experimental com o intuito de contribuir para o progresso da ciência e da tecnologia;
Texto do artigo · p. 9 p) Estação fixa – Estação de radiocomunicações destinada a ligações de pontos fixos determinados;
Texto do artigo · p. 9 q) Estação móvel - Estação cuja característica baseia-se na recepção ou transmissão do sinal em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
Texto do artigo · p. 9 r) Estação móvel terrestre – Estação do serviço móvel terrestre que pode mudar de lugar, dentro dos limites geográficos de um pais ou de um continente;
Texto do artigo · p. 9 s) Estação terrena – Estação do serviço por satélite situada na superfície terrestre destinada à recepção e transmissão de sinais radioeléctricos via satélite;
Texto do artigo · p. 9 t) Frequência – Valor expresso em hertz (Hz) que representa o número de ciclos realizados por uma onda electromagnética por um período de tempo;
Texto do artigo · p. 9 u) Frequência colectiva – Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças em qualquer zona do País, sem se ter em atenção à densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
Texto do artigo · p. 9 v) Frequência comum – Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona do País, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
Texto do artigo · p. 9 w) Frequência exclusiva - Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de licença, numa determinada zona do País, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
Texto do artigo · p. 10 x) Licença de Classe A - Redes de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada estabelecer e operar mais do que uma rede e infraestruturas de telecomunicações independentemente da tecnologia de suporte;
Texto do artigo · p. 10 y) Licença de Classe B - Serviços de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar mais do que um serviço de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 10 z) Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação, distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações; aa) Licença de espectro de frequências radioeléctricas - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora que confere ao respectivo titular o direito de utilizar o espectro de frequências radioléctricas, uma estação ou rede de radiocomunicações nas condições nelas fixadas, no âmbito de um serviço de radiocomunicações; bb) Licença de radiocomunicações – Autorização concedida para uso de radiofrequências, em conexão ou não com a oferta de redes e serviços de telecomunicações; cc) Licença de telecomunicações – Autorização concedida nos termos da presente lei para a oferta de redes e serviços públicos de telecomunicações; dd) Licença de utilização de numeração de telecomunicações - autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM que permite a entidade licenciada utilizar recursos de numeração com finalidade de prestar serviços de telecomunicações ou serviços de apoio aos utentes de entidades públicas e privadas; ee) Licença por classe – Permissão administrativa que não está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora mas apenas de uma comunicação do requerente antes do início da actividade e a que permite ao seu beneficiário prestar determinados serviços de telecomunicações imediatamente após a referida comunicação, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis; ff) Licença unificada – Permissão administrativa que está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora e que autorize ao seu beneficiário para prestar qualquer serviço de telecomunicações, independentemente da tecnologia, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 10 da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis; gg)Numeração - forma adoptada para identificar, distinguir, localizar e alcançar terminações e equipamentos das redes de telecomunicações, bem como o acesso aos serviços prestados através destas mesmas redes; hh) Números de identificação dos subscritores Conjunto de caracteres numéricos que possibilitam a identificação de um subscritor dentro da rede de telecomunicações; ii) Radiocomunicações – Transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores à 3.000 GHz; jj) Recursos escassos – Espectro de frequências radioeléctricas, numeração de telecomunicações e posições orbitais; kk) Rede de radiocomunicações – Conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que se comunicam entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou colectivas; ll) Rede de telecomunicações – Sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; mm) Registo de radiocomunicações – Acto de inscrição no cadastro de utilizadores de radiocomunicações para efeitos estatísticos e de compatibilidade electromagnética; nn) Serviço de telecomunicações - Serviço privativo e Serviço público; oo) Serviço privativo de telecomunicações – Serviço de telecomunicações que se destina, total ou parcialmente, a uso próprio ou a um grupo fechado de utilizadores e que não estejam interligados a uma rede pública de telecomunicações; pp) Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  2. Texto do artigo, página 7: (Infracções e multas)
  3. Texto do artigo, página 7: A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
  4. Número ou marcador, página 7: a) 500.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea d) do artigo 22;
  5. Número ou marcador, página 7: b) 3.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea t) do artigo 22;
  6. Número ou marcador, página 8: c) 5.000.000,00MT por incumprimento do disposto nas alíneas q), p) e r) do artigo 22;
  7. Número ou marcador, página 8: d) 7.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 22;
  8. Número ou marcador, página 8: e) 8.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 22;
  9. Número ou marcador, página 8: f) 8.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea s) do artigo 22;
  10. Número ou marcador, página 8: g) 10.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 22;
  11. Número ou marcador, página 8: h) 10.000.000,00MT por incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 22;
  12. Número ou marcador, página 8: i) 2.000.000,00MT por incumprimento do disposto no artigo 23.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  14. Texto do artigo, página 8: (Reincidência)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do presente regulamento, a reincidência consiste
  17. Texto do artigo, página 8: no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação da multa.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  19. Texto do artigo, página 8: (Aplicação da multa)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  23. Número ou marcador, página 8: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  24. Número ou marcador, página 8: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  25. Número ou marcador, página 8: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  26. Número ou marcador, página 8: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  27. Número ou marcador, página 8: 8. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve accionar
  28. Texto do artigo, página 8: os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  30. Texto do artigo, página 8: (Auto de notícia)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
  34. Texto do artigo, página 8: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  36. Texto do artigo, página 8: (Recurso hierárquico)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução no valor equivalente a um terço da multa aplicada.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de
  41. Texto do artigo, página 8: procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de improcedência do recurso.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  43. Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
  44. Texto do artigo, página 8: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  46. Texto do artigo, página 8: (Reajuste das Multas)
  47. Texto do artigo, página 8: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  49. Texto do artigo, página 8: (Destino do valor das multas)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
  51. Número ou marcador, página 8: a) 60% Para a Autoridade Reguladora;
  52. Número ou marcador, página 8: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia de
  54. Texto do artigo, página 8: modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  55. Número ou marcador, página 8: CAPITULO VI
  56. Texto do artigo, página 8: Disposições Transitórias e Finais
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  58. Texto do artigo, página 8: (Adequação de licenças)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora deve proceder à adequação das licenças emitidas à luz do Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro sem custos adicionais e mantendo os direitos adquiridos.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do disposto no número anterior, devem os
  61. Texto do artigo, página 8: titulares de licenças requerer à Autoridade Reguladora, a emissão de licenças unificadas ou por classe, conforme os casos.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações com licenças para utilização de frequências e/ou numeração manter-se-ão habilitados a utilizar os respectivos recursos escassos até ao termo do prazo fixado na sua anterior licença.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  64. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários, devidamente credenciados pela mesma.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  67. Texto do artigo, página 9: (Vistoria)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. As estações e redes de radiocomunicações estão sujeitas à vistoria da Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. As medições das radiações efectuadas pela Autoridade
  70. Texto do artigo, página 9: Reguladora, quando devidamente identificadas e registadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações e redes de radiocomunicações.
  71. Número ou marcador, página 9: ANEXO I GLOSSÁRIO
  72. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  73. Texto do artigo, página 9: a)Atribuição de frequência – Registo no Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF) de uma determinada faixa de frequências, tendo em vista a sua utilização por um ou vários serviços de radiocomunicações de terra ou espacial, ou pelo serviço de radioastronomia, em condições especificadas;
  74. Texto do artigo, página 9: b) Autoridade Reguladora - Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM;
  75. Texto do artigo, página 9: c) Código de selecção dos operadores - Conjunto de caracteres numéricos que possibilitam o utilizador seleccionar o operador para o roteamento da sua chamada a nível nacional ou internacional;
  76. Texto do artigo, página 9: d) Códigos de acesso aos serviços - Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido no plano de numerarão, que permite a identificação do utilizador, do terminal de uso publico ou do serviço a ele vinculado;
  77. Texto do artigo, página 9: e) Códigos de identificação de rede - Conjunto de caracteres numéricos constituídos por Código indicativo do País (CC; MCC) e o código indicativo de rede (MNC, NDC) que possibilitam a identificação internacional das redes públicas de telecomunicações;
  78. Texto do artigo, página 9: f) Códigos de identificação dos elementos de rede Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecidos no plano de numeração vinculada de forma unívoca a um elemento da rede designadamente o ISPC (código de sinalização internacional) e o NSPC (código de sinalização nacional);
  79. Texto do artigo, página 9: g)Consignação de frequências - Autorização dada por uma administração a uma estação de radiocomunicações para a utilização de frequências radioeléctricas ou faixa de frequências em condições específicas;
  80. Texto do artigo, página 9: h) Equipamento de radiocomunicações – Qualquer equipamento ou aparelho concebido para comunicações via rádio;
  81. Texto do artigo, página 9: i) Equipamento terminal – Equipamento que se liga directamente ou indirectamente às redes de telecomunicações que serve para emitir, transmitir ou receber sinais de serviços de telecomunicações;
  82. Texto do artigo, página 9: j) Espectro electromagnético - Intervalo completo da radiação electromagnética que contém as ondas de rádio, os microondas, o infravermelho, a luz visível, os raios ultravioleta, os raios X e até a radiação gama;
  83. Texto do artigo, página 9: k) Espectro radioeléctrico - Conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem guia artificial e cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3kHz até 3000 GHz;
  84. Texto do artigo, página 9: l) Estação - um ou vários emissores ou receptores ou conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, num dado local;
  85. Texto do artigo, página 9: m) Estação de base – Estação terrestre do serviço móvel terrestre instalada num determinado ponto fixo;
  86. Texto do artigo, página 9: n) Estação de radiocomunicações - Um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os acessórios, em condições de funcionamento por forma assegurar um serviço de radiocomunicações num dado local;
  87. Texto do artigo, página 9: o) Estação experimental - Estação de radiocomunicações para uso experimental com o intuito de contribuir para o progresso da ciência e da tecnologia;
  88. Texto do artigo, página 9: p) Estação fixa – Estação de radiocomunicações destinada a ligações de pontos fixos determinados;
  89. Texto do artigo, página 9: q) Estação móvel - Estação cuja característica baseia-se na recepção ou transmissão do sinal em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
  90. Texto do artigo, página 9: r) Estação móvel terrestre – Estação do serviço móvel terrestre que pode mudar de lugar, dentro dos limites geográficos de um pais ou de um continente;
  91. Texto do artigo, página 9: s) Estação terrena – Estação do serviço por satélite situada na superfície terrestre destinada à recepção e transmissão de sinais radioeléctricos via satélite;
  92. Texto do artigo, página 9: t) Frequência – Valor expresso em hertz (Hz) que representa o número de ciclos realizados por uma onda electromagnética por um período de tempo;
  93. Texto do artigo, página 9: u) Frequência colectiva – Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças em qualquer zona do País, sem se ter em atenção à densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
  94. Texto do artigo, página 9: v) Frequência comum – Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona do País, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
  95. Texto do artigo, página 9: w) Frequência exclusiva - Frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de licença, numa determinada zona do País, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter;
  96. Texto do artigo, página 10: x) Licença de Classe A - Redes de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada estabelecer e operar mais do que uma rede e infraestruturas de telecomunicações independentemente da tecnologia de suporte;
  97. Texto do artigo, página 10: y) Licença de Classe B - Serviços de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar mais do que um serviço de telecomunicações;
  98. Texto do artigo, página 10: z) Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação, distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações; aa) Licença de espectro de frequências radioeléctricas - Autorização concedida pela Autoridade Reguladora que confere ao respectivo titular o direito de utilizar o espectro de frequências radioléctricas, uma estação ou rede de radiocomunicações nas condições nelas fixadas, no âmbito de um serviço de radiocomunicações; bb) Licença de radiocomunicações – Autorização concedida para uso de radiofrequências, em conexão ou não com a oferta de redes e serviços de telecomunicações; cc) Licença de telecomunicações – Autorização concedida nos termos da presente lei para a oferta de redes e serviços públicos de telecomunicações; dd) Licença de utilização de numeração de telecomunicações - autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM que permite a entidade licenciada utilizar recursos de numeração com finalidade de prestar serviços de telecomunicações ou serviços de apoio aos utentes de entidades públicas e privadas; ee) Licença por classe – Permissão administrativa que não está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora mas apenas de uma comunicação do requerente antes do início da actividade e a que permite ao seu beneficiário prestar determinados serviços de telecomunicações imediatamente após a referida comunicação, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis; ff) Licença unificada – Permissão administrativa que está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora e que autorize ao seu beneficiário para prestar qualquer serviço de telecomunicações, independentemente da tecnologia, sem prejuízo
  99. Texto do artigo, página 10: da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis; gg)Numeração - forma adoptada para identificar, distinguir, localizar e alcançar terminações e equipamentos das redes de telecomunicações, bem como o acesso aos serviços prestados através destas mesmas redes; hh) Números de identificação dos subscritores Conjunto de caracteres numéricos que possibilitam a identificação de um subscritor dentro da rede de telecomunicações; ii) Radiocomunicações – Transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas, que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores à 3.000 GHz; jj) Recursos escassos – Espectro de frequências radioeléctricas, numeração de telecomunicações e posições orbitais; kk) Rede de radiocomunicações – Conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que se comunicam entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou colectivas; ll) Rede de telecomunicações – Sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; mm) Registo de radiocomunicações – Acto de inscrição no cadastro de utilizadores de radiocomunicações para efeitos estatísticos e de compatibilidade electromagnética; nn) Serviço de telecomunicações - Serviço privativo e Serviço público; oo) Serviço privativo de telecomunicações – Serviço de telecomunicações que se destina, total ou parcialmente, a uso próprio ou a um grupo fechado de utilizadores e que não estejam interligados a uma rede pública de telecomunicações; pp) Serviço público de telecomunicações – Serviço oferecido ao público pelo operador ou prestador de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
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