I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 24 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 15/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de desenvolver e consolidar a legalidade no seio do funcionário e do agente do Estado e o respeito pelos nobres valores que orientam a prossecução do interesse público e relacionamento entre a Administração Pública e os administrados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado, em anexo à presente Resolução, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço:
Número ou marcador · p. 1 a) Na Administração Pública, no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 b) Nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Na Administração Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 2. A aplicação do presente Código de Conduta é reforçada pela observância de códigos de conduta específicos de determinadas profissões ou sectores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de coordenação e monitoria)
Número ou marcador · p. 1 1. É responsável pela coordenação geral e monitoria da implementação do presente Código de Conduta, o Ministério que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. São também responsáveis pela divulgação, aplicação
Texto do artigo · p. 1 e monitoria do presente Código, à seu nível, os órgãos centrais e locais do aparelho de Estado e das autárquias locais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Sanções)
Número ou marcador · p. 1 1. A observância dos conteúdos sobre os valores e princípios constantes do presente Código de Conduta concorrem para a conformidade da conduta dos funcionários e agentes do Estado com as diversas leis sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 2. A não observância do presente Código implica
Texto do artigo · p. 1 o sancionamento decorrente do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Código de Conduta dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 1 1. Conteúdo O Código de Conduta estabelece padrões de comportamento,
Texto do artigo · p. 1 atitudes e carácter exigidos aos funcionários e agentes do Estado, que devem ser observados nas seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 1 a) No exercício de funções públicas, quer no local de trabalho ou fora dele;
Texto do artigo · p. 1 b) Na vida particular, em todas as actividades que interfiram na dignidade e prestígio do cargo ou função exercidos.
Texto do artigo · p. 1 2. Proibições gerais ao funcionário ou agente do Estado O funcionário e agente do Estado estão expressamente
Texto do artigo · p. 1 proibidos de:
Texto do artigo · p. 1 a) Usar do cargo ou função, influências, amizades, facilidades em função da posição e para obter qualquer tipo de benefício para si ou para outrem;
Texto do artigo · p. 2 b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outros funcionários e agentes do Estado que a si se subordinam;
Texto do artigo · p. 2 c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infracção a este Código de conduta de funcionário e agente do Estado;
Texto do artigo · p. 2 d) Usar mecanismos para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
Texto do artigo · p. 2 e) Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu dispor ou do seu conhecimento para o alcance de objectivos da instituição;
Texto do artigo · p. 2 f) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no atendimento ao público e na relação com colegas;
Texto do artigo · p. 2 g) Alterar ou deturpar o teor original de documentos em sua posse ou poder para quaisquer fins;
Texto do artigo · p. 2 h) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento nos serviços públicos;
Texto do artigo · p. 2 i) Desviar o funcionário ou agente de Estado para atender interesses particulares ou alheios à instituição;
Texto do artigo · p. 2 j) Retirar da instituição qualquer documento, material didático ou outro bem pertencente ao património do Estado sem a devida autorização;
Texto do artigo · p. 2 k) Fazer uso indevido e/ou ilícito de informações privilegiadas obtidas no exercício das suas funções, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
Texto do artigo · p. 2 l) Participar, cooperar ou prestar apoio a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
Texto do artigo · p. 2 m) Exercer actividade profissional ou estar juridicamente vinculado a instituições ou organismos sem finalidade lícita.
Texto do artigo · p. 2 3. Princípios e valores essenciais básicos A conduta do funcionário e agente do Estado, para além dos
Texto do artigo · p. 2 deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) Legalidade;
Texto do artigo · p. 2 b) Interesse público;
Texto do artigo · p. 2 c) Lealdade;
Texto do artigo · p. 2 d) Bem servir;
Texto do artigo · p. 2 e) Princípio da colaboração e Boa-fé;
Texto do artigo · p. 2 f) Neutralidade político-partidária;
Texto do artigo · p. 2 g) Profissionalismo;
Texto do artigo · p. 2 h) Excelência no serviço;
Texto do artigo · p. 2 i) Probidade;
Texto do artigo · p. 2 j) Transparência;
Texto do artigo · p. 2 k) Prestação de contas;
Texto do artigo · p. 2 l) Meritocracia;
Texto do artigo · p. 2 m) Reserva e discrição;
Texto do artigo · p. 2 n) Uso adequado dos fundos e bens do Estado;
Texto do artigo · p. 2 o) Trabalho em equipa;
Texto do artigo · p. 2 p) Conduta privada exemplar fora do local do trabalho.
Texto do artigo · p. 2 4. Legalidade 4.1. O funcionário e agente do Estado observam e cumprem
Texto do artigo · p. 2 a Constituição, as leis e os regulamentos, devendo considerar obrigatório o seu conhecimento; pelo que deve:
Texto do artigo · p. 2 a) Estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Pública, bem como contribuir para aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da divulgação e conhecimento da Lei;
Texto do artigo · p. 2 b) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
Texto do artigo · p. 2 c) Denunciar actos contrários à Constituição, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções dos seus superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 2 4.2. Nas lacunas da lei ou legislação em vigor, quando o comando legal não se ajusta perfeitamente a determinada situação, ou mesmo quando o estrito cumprimento da lei pode levar a resultado incompatível com os valores consagrados pelo ordenamento normativo ou valores universais, o funcionário e agente do Estado devem agir com destreza, responsabilidade e bom senso, tendo em vista o objectivo de facto pretendido na lei para encontrar uma decisão adequada.
Texto do artigo · p. 2 5. Interesse público
Texto do artigo · p. 2 O funcionário e agente do Estado exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades da sociedade, do desenvolvimento económico e social e da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais, devendo:
Texto do artigo · p. 2 a) Dedicar-se exclusivamente à prossecução de interesse público, procurando evitar o risco de colocar-se numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa compromenter a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
Texto do artigo · p. 2 b) Colocar os interesses gerais da sociedade acima de quaisquer outros;
Texto do artigo · p. 2 c) Abster-se de usar o seu cargo ou função e poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
Texto do artigo · p. 2 6. Lealdade O funcionário e agente do Estado devem ser leais ao Estado
Texto do artigo · p. 2 nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 a) Implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente;
Texto do artigo · p. 2 b) Prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
Texto do artigo · p. 2 c) Fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tamada de decisões adequadas;
Texto do artigo · p. 2 d) Abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
Texto do artigo · p. 2 7. Bem servir 7.1. O funcionário e agente do Estado desempenham as suas
Texto do artigo · p. 2 actividades com profundo espírito de missão devendo:
Texto do artigo · p. 2 a) Responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário ou agente que possa prestar tal apoio;
Texto do artigo · p. 2 b) Atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência que exija tal atenção;
Texto do artigo · p. 2 c) Prover de forma clara e correcta, o cidadão de informações e esclarecimentos que aquele solicite e que não constitua segredo, exceptuando aquelas informações que constitua matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros e ao Estado pela prestação de informação incorrecta ou errada;
Texto do artigo · p. 2 d) Ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com o cidadão.
Texto do artigo · p. 3 7.2. O funcionário e agente do Estado obrigam-se a tratar com igualdade e equidade todos os cidadãos:
Texto do artigo · p. 3 a) Atendendo-os sem qualquer discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão, opção política ou outras que se afigurem descriminatórias;
Texto do artigo · p. 3 b) Agindo com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 3 8. Princípio da Colaboração e Boa-fé 8.1. O funcionário e agente do Estado no exercício das suas funções deve colaborar com os cidadãos segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse público e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa; 8.2. Ao funcionário ou agente do Estado que, no exercício das suas funções, comprovadamente, agir de máfé contra o Estado ou cidadãos ser-lhe-ão tomadas medidas correspondentes, previstas em legislação específica sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 3 9. Neutralidade político-partidária
Texto do artigo · p. 3 O funcionário e agente do Estado podem participar na vida política do país desde que:
Texto do artigo · p. 3 a) Se abstenha de desenvolver actividades políticopartidárias no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 b) Se abstenha de promover e participar em debates públicos de natureza político-partidária dentro das instituições públicas;
Texto do artigo · p. 3 c) Se abstenha de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
Texto do artigo · p. 3 10. Profissionalismo
Texto do artigo · p. 3 10.1. O funcionário e agente do Estado deve assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo-lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 10.2. O funcionário e agente do Estado realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
Texto do artigo · p. 3 a) Elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal e mensal;
Texto do artigo · p. 3 b) Realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos;
Texto do artigo · p. 3 c) Orientar-se para os resultados;
Texto do artigo · p. 3 d) Estar pronto para prestar serviço em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 3 e) Abster-se de qualquer comportamento que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral de outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 f) Abster-se de praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividade;
Texto do artigo · p. 3 g) Abster-se de fumar e consumir bebidas alcoólicas dentro da instituição e ou comparecer embriagado ou sob efeitos de drogas ou estupefacientes, no local de trabalho. 10.3. O funcionário e agente do Estado deve usar o tempo,
Texto do artigo · p. 3 capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo para o efeito:
Texto do artigo · p. 3 a) Imprimir celeridade na realização das tarefas a si incumbidas;
Texto do artigo · p. 3 b) Empenhar-se sempre e procurar superar-se na realização de quaisquer tarefas;
Texto do artigo · p. 3 c) Abster-se de usar internet, skype, facebook, instagram, whatsapp, twitter entre outras redes sociais e multimédias de forma a não perturbar o desempenho normal dos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 10.4. O funcionário e agente do Estado observa a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
Texto do artigo · p. 3 a) Abster-se de alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao serviço;
Texto do artigo · p. 3 b) Manter-se, permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico ou alguém competente para este efeito. 10.5. O funcionário e agente do Estado deve manter higiene pessoal e vestir-se de forma decente e de acordo com os padrões aplicáveis à instituição. 10.6. O funcionário e agente do Estado devem praticar uma conduta que não ofenda a moral. 10.7. O funcionário e agente do Estado devem utilizar uma linguagem cortês e de bom trato tanto para com o público, quanto para com seus colegas e superiores hierárquicos. 10.8. O funcionário e agente do Estado deve abster de assediar
Texto do artigo · p. 3 tanto o público quanto a seus colegas, devendo, entre outros comportamentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Abster-se de actos, palavras, escritos, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos;
Texto do artigo · p. 3 b) Abster-se de exercer chantagem de quaisquer natureza o colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função.
Texto do artigo · p. 3 11. Excelência no serviço O funcionário e agente do Estado devem contribuir para a
Texto do artigo · p. 3 excelência na prestação de serviços públicos e no desempenho das suas funções:
Texto do artigo · p. 3 a) Cumprindo as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
Texto do artigo · p. 3 b) Esforçando-se por atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
Texto do artigo · p. 3 c) Usando da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
Texto do artigo · p. 3 d) Adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possiveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível.
Texto do artigo · p. 3 e) Adequando, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
Texto do artigo · p. 3 f) Reconhecendo a necessidade de capacitação, esforçandose para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado;
Texto do artigo · p. 3 g) Influenciando os colegas no sentido da excelência na prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 3 12. Transparência e prestação de contas 12.1. O funcionário e agente do Estado devem prestar contas
Texto do artigo · p. 3 do seu trabalho perante os escalões hierárquicos superiores e de todos os recursos que lhe tenham sido confiados.
Texto do artigo · p. 4 12.2. O funcionário e agente do Estado, com respeito às normas e competência estabelecidas, presta contas do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 4 13. Probidade
Texto do artigo · p. 4 13.1. O funcionário e agente do Estado não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimo, facilidade ou, em geral, quaisquer ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, independência da sua decisão ou a autoridade e credibilidade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços. 13.2. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor. 13.3. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando tal uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 13.4. O funcionário e agente do Estado disponibiliza-se a declarar os seus bens e rendimentos sempre que tal seja exigido por lei. 13.5. O funcionário e agente do Estado abstêm-se, entre
Texto do artigo · p. 4 outros, de:
Texto do artigo · p. 4 a) Emitir normas em seu próprio benefício;
Texto do artigo · p. 4 b) Usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal;
Texto do artigo · p. 4 c) Participar em transações financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
Texto do artigo · p. 4 d) Actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
Texto do artigo · p. 4 e) Contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam simultaneamente serviços num órgão de comunicação social.
Texto do artigo · p. 4 14. Meritocracia O funcionário e agente do Estado devem aderir e praticar
Texto do artigo · p. 4 princípios de meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) Valorizar a competência demonstrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira;
Texto do artigo · p. 4 b) Abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho;
Texto do artigo · p. 4 c) Abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
Texto do artigo · p. 4 15. Reserva e discrição
Texto do artigo · p. 4 15.1. Respeitando a legislação sobre o direito de acesso à informação, o funcionário e agente do Estado devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) Abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
Texto do artigo · p. 4 b) Abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização;
Texto do artigo · p. 4 c) Guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminálos sem permissão expressa do superior hierárquico competente.
Texto do artigo · p. 4 15.2. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de usar qualquer documento ou fotocópia tal como carta ou outro documento oficial obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais. 15.3. O funcionário ou agente de Estado abstêm-se de escrever
Texto do artigo · p. 4 ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem do Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 4 16. Uso adequado dos fundos e bens do Estado
Texto do artigo · p. 4 16.1. O funcionário e agente do Estado devem usar os bens da sua organização apenas para os fins oficiais ou fins permitidos pelos serviços nos termos da legislação aplicável. 16.2. O funcionário e agente do Estado devem proteger os fundos públicos e outros bens públicos a si confiados, e deve assegurar-se de que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida. 16.3. O funcionário e agente do Estado devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens que lhes estão confiados ou lhe sejam facultados, devendo, entre outros:
Texto do artigo · p. 4 a) Usar, exclusivamente, para os fins a que se destinam;
Texto do artigo · p. 4 b) Evitar desperdícios no uso de bens e fundos sob sua gestão ou a sua guarda. 16.4. O funcionário e agente do Estado devem racionalizar o uso de papel, devendo:
Texto do artigo · p. 4 a) Analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou a fotocópias;
Texto do artigo · p. 4 b) Reutilizando envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
Texto do artigo · p. 4 c) Utilizando os dois lados (frente e verso) da folha;
Texto do artigo · p. 4 d) Partilhando documentos com recurso a tecnologias, priorizando o formato electrónico;
Texto do artigo · p. 4 e) Usando impressões defeituosas como papel de notas. 16.5. O funcionário e agente do Estado devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) Usando de forma adequada as definições de energia para os computadores e outros dispositivos electrónicos;
Texto do artigo · p. 4 b) Desligando as lâmpadas dos gabinetes nos espaços inutilizados e aplicações electrónicas tais como ar condicionados, ventilador, e computadores quando não esteja no gabinete e no final do dia de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 c) Usando, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que for possível;
Texto do artigo · p. 4 d) Utilizando o ar condicionado com os cuidados indicados pelas instruções;
Texto do artigo · p. 4 e) Ligando scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário;
Texto do artigo · p. 4 f) Promovendo a utilização de energias renováveis. 16.6. O funcionário e agente do Estado deve utilizar de forma
Texto do artigo · p. 4 responsável a água, as torneiras e os sistemas de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 4 17. Trabalho em equipa
Texto do artigo · p. 4 17.1. O funcionário e agente do Estado devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar.
Texto do artigo · p. 5 17.2. O funcionário e agente do Estado contribuem para a construção da equipa de trabalho designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Dando instruções e/ou informações que são claras e directas;
Texto do artigo · p. 5 b) Respeitando os pontos de vista dos colegas, incluindo dos subordinados;
Texto do artigo · p. 5 c) Partilhando experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
Texto do artigo · p. 5 d) Enaltecendo o funcionário e agente do Estado com comportamento excepcional;
Texto do artigo · p. 5 e) Dirigindo-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e discriminação;
Texto do artigo · p. 5 f) Distribuindo tarefas aos funcionários seus subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
Texto do artigo · p. 5 g) Abstendo-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre a atitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
Texto do artigo · p. 5 h) Assumindo as suas falhas ou erros.
Texto do artigo · p. 5 i) Abstendo-se de se autopromover à custa dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 5 j) Abstendo-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar a outrem.
Texto do artigo · p. 5 18. Conduta privada exemplar fora do local de trabalho
Texto do artigo · p. 5 18.1. O funcionário e agente do Estado devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública, devendo:
Texto do artigo · p. 5 a) Promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social;
Texto do artigo · p. 5 b) Adoptar uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da administração pública. 18.2. O funcionário e agente do Estado, mesmo fora do serviço,
Texto do artigo · p. 5 devem conduzir a sua vida pessoal de modo que não afecte os seus serviços ou manche a imagem do serviço público, devendo:
Texto do artigo · p. 5 a) Cumprir as suas obrigações fiscais, pagando impostos ou taxas;
Texto do artigo · p. 5 b) Abster-se de estar embriagado;
Texto do artigo · p. 5 c) Abster-se de usar drogas ou estupefacientes;
Texto do artigo · p. 5 d) Abster-se de qualquer outro comportamento inapropriado ou ilícito que manche a sua imagem na qualidade de funcionário ou agente de Estado ou coloque em causa a reputação dos serviços.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2018
  16. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de desenvolver e consolidar a legalidade no seio do funcionário e do agente do Estado e o respeito pelos nobres valores que orientam a prossecução do interesse público e relacionamento entre a Administração Pública e os administrados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Código de Conduta do Funcionário e Agente do Estado, em anexo à presente Resolução, que dele faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Na Administração Pública, no país e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Na Administração Autárquica.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação do presente Código de Conduta é reforçada pela observância de códigos de conduta específicos de determinadas profissões ou sectores.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de coordenação e monitoria)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. É responsável pela coordenação geral e monitoria da implementação do presente Código de Conduta, o Ministério que superintende a área da Função Pública.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. São também responsáveis pela divulgação, aplicação
  32. Texto do artigo, página 1: e monitoria do presente Código, à seu nível, os órgãos centrais e locais do aparelho de Estado e das autárquias locais.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Sanções)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A observância dos conteúdos sobre os valores e princípios constantes do presente Código de Conduta concorrem para a conformidade da conduta dos funcionários e agentes do Estado com as diversas leis sobre a matéria.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A não observância do presente Código implica
  37. Texto do artigo, página 1: o sancionamento decorrente do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  40. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua publicação.
  41. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2018.
  42. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  43. Número ou marcador, página 1: Código de Conduta dos Funcionários e Agentes do Estado
  44. Texto do artigo, página 1: 1. Conteúdo O Código de Conduta estabelece padrões de comportamento,
  45. Texto do artigo, página 1: atitudes e carácter exigidos aos funcionários e agentes do Estado, que devem ser observados nas seguintes circunstâncias:
  46. Texto do artigo, página 1: a) No exercício de funções públicas, quer no local de trabalho ou fora dele;
  47. Texto do artigo, página 1: b) Na vida particular, em todas as actividades que interfiram na dignidade e prestígio do cargo ou função exercidos.
  48. Texto do artigo, página 1: 2. Proibições gerais ao funcionário ou agente do Estado O funcionário e agente do Estado estão expressamente
  49. Texto do artigo, página 1: proibidos de:
  50. Texto do artigo, página 1: a) Usar do cargo ou função, influências, amizades, facilidades em função da posição e para obter qualquer tipo de benefício para si ou para outrem;
  51. Texto do artigo, página 2: b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outros funcionários e agentes do Estado que a si se subordinam;
  52. Texto do artigo, página 2: c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infracção a este Código de conduta de funcionário e agente do Estado;
  53. Texto do artigo, página 2: d) Usar mecanismos para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
  54. Texto do artigo, página 2: e) Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu dispor ou do seu conhecimento para o alcance de objectivos da instituição;
  55. Texto do artigo, página 2: f) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no atendimento ao público e na relação com colegas;
  56. Texto do artigo, página 2: g) Alterar ou deturpar o teor original de documentos em sua posse ou poder para quaisquer fins;
  57. Texto do artigo, página 2: h) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento nos serviços públicos;
  58. Texto do artigo, página 2: i) Desviar o funcionário ou agente de Estado para atender interesses particulares ou alheios à instituição;
  59. Texto do artigo, página 2: j) Retirar da instituição qualquer documento, material didático ou outro bem pertencente ao património do Estado sem a devida autorização;
  60. Texto do artigo, página 2: k) Fazer uso indevido e/ou ilícito de informações privilegiadas obtidas no exercício das suas funções, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
  61. Texto do artigo, página 2: l) Participar, cooperar ou prestar apoio a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
  62. Texto do artigo, página 2: m) Exercer actividade profissional ou estar juridicamente vinculado a instituições ou organismos sem finalidade lícita.
  63. Texto do artigo, página 2: 3. Princípios e valores essenciais básicos A conduta do funcionário e agente do Estado, para além dos
  64. Texto do artigo, página 2: deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável, deve observar os seguintes princípios:
  65. Texto do artigo, página 2: a) Legalidade;
  66. Texto do artigo, página 2: b) Interesse público;
  67. Texto do artigo, página 2: c) Lealdade;
  68. Texto do artigo, página 2: d) Bem servir;
  69. Texto do artigo, página 2: e) Princípio da colaboração e Boa-fé;
  70. Texto do artigo, página 2: f) Neutralidade político-partidária;
  71. Texto do artigo, página 2: g) Profissionalismo;
  72. Texto do artigo, página 2: h) Excelência no serviço;
  73. Texto do artigo, página 2: i) Probidade;
  74. Texto do artigo, página 2: j) Transparência;
  75. Texto do artigo, página 2: k) Prestação de contas;
  76. Texto do artigo, página 2: l) Meritocracia;
  77. Texto do artigo, página 2: m) Reserva e discrição;
  78. Texto do artigo, página 2: n) Uso adequado dos fundos e bens do Estado;
  79. Texto do artigo, página 2: o) Trabalho em equipa;
  80. Texto do artigo, página 2: p) Conduta privada exemplar fora do local do trabalho.
  81. Texto do artigo, página 2: 4. Legalidade 4.1. O funcionário e agente do Estado observam e cumprem
  82. Texto do artigo, página 2: a Constituição, as leis e os regulamentos, devendo considerar obrigatório o seu conhecimento; pelo que deve:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Estudar e ter domínio de todas as normas que regulam o funcionamento da Administração Pública, bem como contribuir para aumento da consciência jurídica dos cidadãos através da divulgação e conhecimento da Lei;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
  85. Texto do artigo, página 2: c) Denunciar actos contrários à Constituição, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções dos seus superiores hierárquicos.
  86. Texto do artigo, página 2: 4.2. Nas lacunas da lei ou legislação em vigor, quando o comando legal não se ajusta perfeitamente a determinada situação, ou mesmo quando o estrito cumprimento da lei pode levar a resultado incompatível com os valores consagrados pelo ordenamento normativo ou valores universais, o funcionário e agente do Estado devem agir com destreza, responsabilidade e bom senso, tendo em vista o objectivo de facto pretendido na lei para encontrar uma decisão adequada.
  87. Texto do artigo, página 2: 5. Interesse público
  88. Texto do artigo, página 2: O funcionário e agente do Estado exercem as suas funções ao serviço da satisfação das necessidades da sociedade, do desenvolvimento económico e social e da estabilidade, convivência e tranquilidade sociais, devendo:
  89. Texto do artigo, página 2: a) Dedicar-se exclusivamente à prossecução de interesse público, procurando evitar o risco de colocar-se numa situação de não dedicação ao serviço ou numa posição que possa compromenter a sua independência, dedicação, isenção e produtividade;
  90. Texto do artigo, página 2: b) Colocar os interesses gerais da sociedade acima de quaisquer outros;
  91. Texto do artigo, página 2: c) Abster-se de usar o seu cargo ou função e poderes funcionais para satisfação de fins e interesses particulares ou pessoais e alheios ao interesse público.
  92. Texto do artigo, página 2: 6. Lealdade O funcionário e agente do Estado devem ser leais ao Estado
  93. Texto do artigo, página 2: nos seguintes termos:
  94. Texto do artigo, página 2: a) Implementar políticas, programas e decisões legais dadas pelo dirigente competente;
  95. Texto do artigo, página 2: b) Prover o respectivo dirigente de aconselhamentos honestos, imparciais e completos;
  96. Texto do artigo, página 2: c) Fornecer sempre informação correcta e de qualidade ao respectivo dirigente permitindo melhor ponderação e tamada de decisões adequadas;
  97. Texto do artigo, página 2: d) Abster-se de reter informação, obstruir ou injustificadamente atrasar qualquer decisão relevante dos respectivos dirigentes.
  98. Texto do artigo, página 2: 7. Bem servir 7.1. O funcionário e agente do Estado desempenham as suas
  99. Texto do artigo, página 2: actividades com profundo espírito de missão devendo:
  100. Texto do artigo, página 2: a) Responder a todas as solicitações dos cidadãos com prontidão e clareza ou encaminhar o cidadão para o funcionário ou agente que possa prestar tal apoio;
  101. Texto do artigo, página 2: b) Atender o cidadão com cortesia, empatia e justiça dando prioridade e especial atenção a idosos, doentes, mulheres grávidas e pessoas com deficiência que exija tal atenção;
  102. Texto do artigo, página 2: c) Prover de forma clara e correcta, o cidadão de informações e esclarecimentos que aquele solicite e que não constitua segredo, exceptuando aquelas informações que constitua matéria sigilosa, confidencial, restrita ou secreta, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros e ao Estado pela prestação de informação incorrecta ou errada;
  103. Texto do artigo, página 2: d) Ser acessível, discreto e delicado em todas as relações com o cidadão.
  104. Texto do artigo, página 3: 7.2. O funcionário e agente do Estado obrigam-se a tratar com igualdade e equidade todos os cidadãos:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Atendendo-os sem qualquer discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão, opção política ou outras que se afigurem descriminatórias;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Agindo com objectividade no tratamento e resolução das matérias que estão sob sua responsabilidade.
  107. Texto do artigo, página 3: 8. Princípio da Colaboração e Boa-fé 8.1. O funcionário e agente do Estado no exercício das suas funções deve colaborar com os cidadãos segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse público e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa; 8.2. Ao funcionário ou agente do Estado que, no exercício das suas funções, comprovadamente, agir de máfé contra o Estado ou cidadãos ser-lhe-ão tomadas medidas correspondentes, previstas em legislação específica sobre a matéria.
  108. Texto do artigo, página 3: 9. Neutralidade político-partidária
  109. Texto do artigo, página 3: O funcionário e agente do Estado podem participar na vida política do país desde que:
  110. Texto do artigo, página 3: a) Se abstenha de desenvolver actividades políticopartidárias no local de trabalho;
  111. Texto do artigo, página 3: b) Se abstenha de promover e participar em debates públicos de natureza político-partidária dentro das instituições públicas;
  112. Texto do artigo, página 3: c) Se abstenha de exibir símbolos de partidos políticos no local de trabalho.
  113. Texto do artigo, página 3: 10. Profissionalismo
  114. Texto do artigo, página 3: 10.1. O funcionário e agente do Estado deve assumir o brio, a dedicação, o mérito e a eficiência como os critérios mais elevados de profissionalismo no desempenho das suas funções, sendo-lhes exigida permanentemente a elevação da qualidade da sua actuação. 10.2. O funcionário e agente do Estado realizam as suas tarefas com diligência e alto grau de disciplina, devendo:
  115. Texto do artigo, página 3: a) Elaborar e possuir o seu próprio plano de actividades semanal e mensal;
  116. Texto do artigo, página 3: b) Realizar as suas tarefas com eficiência e eficácia, dentro do tempo e dos padrões definidos;
  117. Texto do artigo, página 3: c) Orientar-se para os resultados;
  118. Texto do artigo, página 3: d) Estar pronto para prestar serviço em qualquer local de trabalho dentro dos limites da legislação aplicável;
  119. Texto do artigo, página 3: e) Abster-se de qualquer comportamento que possa distrair ou prejudicar o desempenho laboral de outrem ou a interrupção do processo de trabalho;
  120. Texto do artigo, página 3: f) Abster-se de praticar actividades particulares nas horas normais de expediente ou no local de trabalho que interfiram e ou prejudiquem o normal curso de actividade;
  121. Texto do artigo, página 3: g) Abster-se de fumar e consumir bebidas alcoólicas dentro da instituição e ou comparecer embriagado ou sob efeitos de drogas ou estupefacientes, no local de trabalho. 10.3. O funcionário e agente do Estado deve usar o tempo,
  122. Texto do artigo, página 3: capacidades e perícia para atingir as metas estabelecidas, devendo para o efeito:
  123. Texto do artigo, página 3: a) Imprimir celeridade na realização das tarefas a si incumbidas;
  124. Texto do artigo, página 3: b) Empenhar-se sempre e procurar superar-se na realização de quaisquer tarefas;
  125. Texto do artigo, página 3: c) Abster-se de usar internet, skype, facebook, instagram, whatsapp, twitter entre outras redes sociais e multimédias de forma a não perturbar o desempenho normal dos funcionários e agentes do Estado.
  126. Texto do artigo, página 3: 10.4. O funcionário e agente do Estado observa a pontualidade, respeitando o horário da jornada laboral ou de realização de todas as tarefas ou compromissos, devendo:
  127. Texto do artigo, página 3: a) Abster-se de alegar o estado de tempo, dificuldades de transporte, congestionamento de trânsito e problemas domésticos como justificação para repetidos atrasos e faltas ao serviço;
  128. Texto do artigo, página 3: b) Manter-se, permanentemente no seu local de trabalho e apenas ausentar-se quando seja devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico ou alguém competente para este efeito. 10.5. O funcionário e agente do Estado deve manter higiene pessoal e vestir-se de forma decente e de acordo com os padrões aplicáveis à instituição. 10.6. O funcionário e agente do Estado devem praticar uma conduta que não ofenda a moral. 10.7. O funcionário e agente do Estado devem utilizar uma linguagem cortês e de bom trato tanto para com o público, quanto para com seus colegas e superiores hierárquicos. 10.8. O funcionário e agente do Estado deve abster de assediar
  129. Texto do artigo, página 3: tanto o público quanto a seus colegas, devendo, entre outros comportamentos:
  130. Texto do artigo, página 3: a) Abster-se de actos, palavras, escritos, insinuações, gestos e comentários tendencialmente ofensivos;
  131. Texto do artigo, página 3: b) Abster-se de exercer chantagem de quaisquer natureza o colega ou cidadão quando esteja em causa algum bem, resultado ou vantagem que decorre do exercício da sua função.
  132. Texto do artigo, página 3: 11. Excelência no serviço O funcionário e agente do Estado devem contribuir para a
  133. Texto do artigo, página 3: excelência na prestação de serviços públicos e no desempenho das suas funções:
  134. Texto do artigo, página 3: a) Cumprindo as tarefas que lhes sejam confiadas com prontidão, racionalidade, eficácia e eficiência;
  135. Texto do artigo, página 3: b) Esforçando-se por atingir os mais altos padrões de desempenho e de qualidade;
  136. Texto do artigo, página 3: c) Usando da destreza e criatividade na análise dos problemas que lhes sejam apresentados e na busca das respectivas soluções;
  137. Texto do artigo, página 3: d) Adoptar a cada caso concreto que tem de intervir as melhores soluções possiveis do ponto de vista técnico e financeiro e de forma mais eficiente e expedita possível.
  138. Texto do artigo, página 3: e) Adequando, em função do objectivo pretendido, os meios mais apropriados a empregar para atingir esse fim;
  139. Texto do artigo, página 3: f) Reconhecendo a necessidade de capacitação, esforçandose para obtê-la e participar activamente nas formações para as quais for indicado;
  140. Texto do artigo, página 3: g) Influenciando os colegas no sentido da excelência na prestação de serviço.
  141. Texto do artigo, página 3: 12. Transparência e prestação de contas 12.1. O funcionário e agente do Estado devem prestar contas
  142. Texto do artigo, página 3: do seu trabalho perante os escalões hierárquicos superiores e de todos os recursos que lhe tenham sido confiados.
  143. Texto do artigo, página 4: 12.2. O funcionário e agente do Estado, com respeito às normas e competência estabelecidas, presta contas do seu trabalho.
  144. Texto do artigo, página 4: 13. Probidade
  145. Texto do artigo, página 4: 13.1. O funcionário e agente do Estado não devem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimo, facilidade ou, em geral, quaisquer ofertas ou vantagens que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, independência da sua decisão ou a autoridade e credibilidade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços. 13.2. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de dar ofertas para influenciar o julgamento ou actuação de outra pessoa a seu favor. 13.3. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de utilizar directa ou indirectamente quaisquer bens do Estado em proveito pessoal, salvo quando tal uso esteja em conformidade com as normas vigentes. 13.4. O funcionário e agente do Estado disponibiliza-se a declarar os seus bens e rendimentos sempre que tal seja exigido por lei. 13.5. O funcionário e agente do Estado abstêm-se, entre
  146. Texto do artigo, página 4: outros, de:
  147. Texto do artigo, página 4: a) Emitir normas em seu próprio benefício;
  148. Texto do artigo, página 4: b) Usar o título oficial, os distintivos, papel timbrado da instituição, ou o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal;
  149. Texto do artigo, página 4: c) Participar em transações financeiras utilizando informação privilegiada, não pública, e que tenha obtido em razão do cargo ou função;
  150. Texto do artigo, página 4: d) Actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra entidade que serve;
  151. Texto do artigo, página 4: e) Contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhadores que prestam simultaneamente serviços num órgão de comunicação social.
  152. Texto do artigo, página 4: 14. Meritocracia O funcionário e agente do Estado devem aderir e praticar
  153. Texto do artigo, página 4: princípios de meritocracia nas nomeações, promoções e na prestação de qualquer serviço, devendo:
  154. Texto do artigo, página 4: a) Valorizar a competência demonstrada pelos candidatos nos concursos públicos de ingresso, promoção ou mudança de carreira;
  155. Texto do artigo, página 4: b) Abster-se de qualquer prática inapropriada de recrutamento, selecção, classificação e avaliação de desempenho;
  156. Texto do artigo, página 4: c) Abster-se de favoritismos ou nepotismos na designação para prémios, bolsas de estudo, distinções ou outros benefícios ou formas de reconhecimentos.
  157. Texto do artigo, página 4: 15. Reserva e discrição
  158. Texto do artigo, página 4: 15.1. Respeitando a legislação sobre o direito de acesso à informação, o funcionário e agente do Estado devem usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham tido conhecimento no exercício dos seus cargos, devendo:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Abster-se de divulgar, sem a devida autorização, informação secreta, confidencial ou oficial de que tenha tido conhecimento;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Abster-se de dirigir-se aos órgãos de comunicação social em matérias relacionadas com o serviço ou políticas oficiais sem a devida autorização;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Guardar sigilo sobre informação obtida em razão das suas funções em quaisquer documentos, artigos, livros, filmes ou quaisquer outros meios e não disseminálos sem permissão expressa do superior hierárquico competente.
  162. Texto do artigo, página 4: 15.2. O funcionário e agente do Estado abstêm-se de usar qualquer documento ou fotocópia tal como carta ou outro documento oficial obtido no exercício das suas tarefas para fins pessoais. 15.3. O funcionário ou agente de Estado abstêm-se de escrever
  163. Texto do artigo, página 4: ou disseminar através das redes sociais ou outros meios cartas anónimas e maliciosas e imprimir gravuras tendentes a denegrir a imagem do Estado moçambicano.
  164. Texto do artigo, página 4: 16. Uso adequado dos fundos e bens do Estado
  165. Texto do artigo, página 4: 16.1. O funcionário e agente do Estado devem usar os bens da sua organização apenas para os fins oficiais ou fins permitidos pelos serviços nos termos da legislação aplicável. 16.2. O funcionário e agente do Estado devem proteger os fundos públicos e outros bens públicos a si confiados, e deve assegurar-se de que não sofram qualquer prejuízo, desvalorização e apropriação indevida. 16.3. O funcionário e agente do Estado devem fazer uma utilização adequada dos fundos e bens que lhes estão confiados ou lhe sejam facultados, devendo, entre outros:
  166. Texto do artigo, página 4: a) Usar, exclusivamente, para os fins a que se destinam;
  167. Texto do artigo, página 4: b) Evitar desperdícios no uso de bens e fundos sob sua gestão ou a sua guarda. 16.4. O funcionário e agente do Estado devem racionalizar o uso de papel, devendo:
  168. Texto do artigo, página 4: a) Analisar previamente sobre a necessidade de proceder à impressão ou a fotocópias;
  169. Texto do artigo, página 4: b) Reutilizando envelopes usados para fins compatíveis com o estado em que se encontram;
  170. Texto do artigo, página 4: c) Utilizando os dois lados (frente e verso) da folha;
  171. Texto do artigo, página 4: d) Partilhando documentos com recurso a tecnologias, priorizando o formato electrónico;
  172. Texto do artigo, página 4: e) Usando impressões defeituosas como papel de notas. 16.5. O funcionário e agente do Estado devem utilizar racionalmente os meios que lhe são colocados à disposição, designadamente:
  173. Texto do artigo, página 4: a) Usando de forma adequada as definições de energia para os computadores e outros dispositivos electrónicos;
  174. Texto do artigo, página 4: b) Desligando as lâmpadas dos gabinetes nos espaços inutilizados e aplicações electrónicas tais como ar condicionados, ventilador, e computadores quando não esteja no gabinete e no final do dia de trabalho;
  175. Texto do artigo, página 4: c) Usando, preferencialmente, a luz e ventilação naturais sempre que for possível;
  176. Texto do artigo, página 4: d) Utilizando o ar condicionado com os cuidados indicados pelas instruções;
  177. Texto do artigo, página 4: e) Ligando scanners e outros dispositivos que se usam periodicamente apenas quando necessário;
  178. Texto do artigo, página 4: f) Promovendo a utilização de energias renováveis. 16.6. O funcionário e agente do Estado deve utilizar de forma
  179. Texto do artigo, página 4: responsável a água, as torneiras e os sistemas de abastecimento de água.
  180. Texto do artigo, página 4: 17. Trabalho em equipa
  181. Texto do artigo, página 4: 17.1. O funcionário e agente do Estado devem estabelecer e fomentar um relacionamento correcto e cordial com os seus colegas, de modo a desenvolver um espírito de equipa e uma forte atitude de colaboração e interajuda, procurando o auxílio e apoio dos seus superiores e colegas no aperfeiçoamento da qualidade do trabalho a realizar.
  182. Texto do artigo, página 5: 17.2. O funcionário e agente do Estado contribuem para a construção da equipa de trabalho designadamente:
  183. Texto do artigo, página 5: a) Dando instruções e/ou informações que são claras e directas;
  184. Texto do artigo, página 5: b) Respeitando os pontos de vista dos colegas, incluindo dos subordinados;
  185. Texto do artigo, página 5: c) Partilhando experiências e encorajando os colegas a melhorarem suas competências e capacidades;
  186. Texto do artigo, página 5: d) Enaltecendo o funcionário e agente do Estado com comportamento excepcional;
  187. Texto do artigo, página 5: e) Dirigindo-se aos colegas, incluindo seus subordinados, de forma cortês e sem qualquer intimidação e discriminação;
  188. Texto do artigo, página 5: f) Distribuindo tarefas aos funcionários seus subordinados de forma imparcial, equilibrada e criteriosa;
  189. Texto do artigo, página 5: g) Abstendo-se de prestar informações falsas e incorrectas sobre a atitude de um determinado colega como forma de denegri-lo;
  190. Texto do artigo, página 5: h) Assumindo as suas falhas ou erros.
  191. Texto do artigo, página 5: i) Abstendo-se de se autopromover à custa dos funcionários e agentes do Estado;
  192. Texto do artigo, página 5: j) Abstendo-se de esconder e ou retirar documentos como forma de prejudicar a outrem.
  193. Texto do artigo, página 5: 18. Conduta privada exemplar fora do local de trabalho
  194. Texto do artigo, página 5: 18.1. O funcionário e agente do Estado devem ter comportamento exemplar e compatível com a moralidade pública, devendo:
  195. Texto do artigo, página 5: a) Promover o respeito mútuo, tolerância e o diálogo no seu meio social;
  196. Texto do artigo, página 5: b) Adoptar uma postura e atitude que contribua para a promoção da imagem da administração pública. 18.2. O funcionário e agente do Estado, mesmo fora do serviço,
  197. Texto do artigo, página 5: devem conduzir a sua vida pessoal de modo que não afecte os seus serviços ou manche a imagem do serviço público, devendo:
  198. Texto do artigo, página 5: a) Cumprir as suas obrigações fiscais, pagando impostos ou taxas;
  199. Texto do artigo, página 5: b) Abster-se de estar embriagado;
  200. Texto do artigo, página 5: c) Abster-se de usar drogas ou estupefacientes;
  201. Texto do artigo, página 5: d) Abster-se de qualquer outro comportamento inapropriado ou ilícito que manche a sua imagem na qualidade de funcionário ou agente de Estado ou coloque em causa a reputação dos serviços.
  202. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  203. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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