I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 28 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 102
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 19/2019:
Parágrafo · p. 1 Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar visita de Estado à República Portuguesa, de 2 a 3 de Julho de 2019.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2019:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2019.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Título de secção · p. 1 Deliberação n.º 19/2019
Parágrafo · p. 1 de 28 de Maio
Parágrafo · p. 1 Tendo a Assembleia da República recebido de Sua Excelência o Presidente da República, o pedido de autorização para realizar
Parágrafo · p. 1 visita de Estado à República Portuguesa, a convite do seu Homólogo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea f), do artigo 194 da Constituição, delibera:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. Autorizar Sua Excelência o Presidente da República a efectuar visita de Estado à República Portuguesa, de 2 a 3 de Julho de 2019.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2019.
Parágrafo · p. 1 Publique-se.
Parágrafo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 52/2019
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2019 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2019, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 1 N.º Províncias/Distritos Taxas em vigor - 2018 Taxas a vigorar - 2019 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 2 Gaza Chibuto 20,00 25,00 25,00 30,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 30,00 35,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00
N.ºProvíncias/DistritosTaxas em vigor - 2018Taxas a vigorar - 2019
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
2Gaza
Chibuto20,0025,0025,0030,00
Guija40,0045,0040,0045,00
Mandlhakazi30,0035,0030,0035,00
Mabalane25,0030,0030,0035,00
Chókwé35,0040,0035,0040,00
Massingir30,0035,0030,0035,00
Título de secção · p. 2 2034 I SÉRIE — NÚMERO 102
Texto do artigo · p. 2 Chigubo 40,00 45,00 35,00 40,00 Chicualacuala 40,00 45,00 50.00 60,00 Chonguene 15,00 20,00 15,00 20,00 Mapai 35,00 40,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 30,00 35,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza 20,00 25,00 20,00 25,00 Marringue 20,00 25,00 20,00 25,00 Machanga 15,00 20,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00 5 Manica Gondola 20,00 25,00 20,00 25,00 Manica 30,00 35,00 35,00 40,00 Sussundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 20,00 25,00 28,00 35,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 25,00 30,00 25,00 30,00 Guro 15,00 18,00 15,00 18,00 Tambara 20,00 25,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 30,00 35,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Ancuabe 15,00 25,00 20,00 25,00 Balama 15,00 25,00 15,00 20,00 Chiúre 15,00 25,00 20,00 30,00 IBO 15,00 25,00 25,00 30,00 Macomia 15,00 25,00 20,00 30,00 Mecufi 15,00 25,00 20,00 25,00 Meluco 15,00 25,00 25,00 30,00 Metuge 15,00 25,00 15,00 25,00 Mocímboa da Praia 15,00 25,00 25,00 30,00 Montepuez 15,00 25,00 15,00 20,00 Mueda 15,00 25,00 20,00 30,00 Muidumbe 15,00 25,00 15,00 30,00 Namuno 15,00 25,00 20,00 25,00 Nangade 15,00 25,00 20,00 25,00 Palma 15,00 25,00 20,00 25,00 Quissanga 15,00 25,00 20,00 30,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 35,00 40,00 35,00 40,00
Chigubo40,0045,0035,0040,00
Chicualacuala40,0045,0050.0060,00
Chonguene15,0020,0015,0020,00
Mapai35,0040,0035,0040,00
Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades25,0030,0030,0035,00
4Sofala
Dondo20,0030,0020,0030,00
Gorongoza20,0025,0020,0025,00
Marringue20,0025,0020,0025,00
Machanga15,0020,0020,0025,00
Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
5Manica
Gondola20,0025,0020,0025,00
Manica30,0035,0035,0040,00
Sussundenga30,0050,0030,0050,00
Machaze20,0025,0028,0035,00
Mussorize40,0050,0040,0050,00
Macossa25,0030,0025,0030,00
Guro15,0018,0015,0018,00
Tambara20,0025,0025,0030,00
Barue30,0035,0030,0035,00
Macate15,0020,0015,0020,00
Vanduzi25,0030,0025,0030,00
6Tete Todos Distritos e localidades30,0035,0035,0040,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado
Ancuabe15,0025,0020,0025,00
Balama15,0025,0015,0020,00
Chiúre15,0025,0020,0030,00
IBO15,0025,0025,0030,00
Macomia15,0025,0020,0030,00
Mecufi15,0025,0020,0025,00
Meluco15,0025,0025,0030,00
Metuge15,0025,0015,0025,00
Mocímboa da Praia15,0025,0025,0030,00
Montepuez15,0025,0015,0020,00
Mueda15,0025,0020,0030,00
Muidumbe15,0025,0015,0030,00
Namuno15,0025,0020,0025,00
Nangade15,0025,0020,0025,00
Palma15,0025,0020,0025,00
Quissanga15,0025,0020,0030,00
10Niassa Todos Distritos e Localidades35,0040,0035,0040,00
Parágrafo · p. 3 28 DE MAIO DE 2019 2035
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O produto das colectas do imposto tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
Texto do artigo · p. 3 de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, é cobrado o Imposto Pessoal Autárquico
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 30 de Novembro de 2018 — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 28 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 102
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 19/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar visita de Estado à República Portuguesa, de 2 a 3 de Julho de 2019.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2019.
  14. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
  15. Título de secção, página 1: Deliberação n.º 19/2019
  16. Parágrafo, página 1: de 28 de Maio
  17. Parágrafo, página 1: Tendo a Assembleia da República recebido de Sua Excelência o Presidente da República, o pedido de autorização para realizar
  18. Parágrafo, página 1: visita de Estado à República Portuguesa, a convite do seu Homólogo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea f), do artigo 194 da Constituição, delibera:
  19. Parágrafo, página 1: Artigo 1. Autorizar Sua Excelência o Presidente da República a efectuar visita de Estado à República Portuguesa, de 2 a 3 de Julho de 2019.
  20. Parágrafo, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Parágrafo, página 1: Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2019.
  22. Parágrafo, página 1: Publique-se.
  23. Parágrafo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 52/2019
  26. Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
  27. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2019 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 6 do Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2019, são as seguintes:
  29. Texto do artigo, página 1: N.º Províncias/Distritos Taxas em vigor - 2018 Taxas a vigorar - 2019 Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 45,00 50,00 45,00 50,00 2 Gaza Chibuto 20,00 25,00 25,00 30,00 Guija 40,00 45,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 30,00 35,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 30,00 35,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00
    N.ºProvíncias/DistritosTaxas em vigor - 2018Taxas a vigorar - 2019
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades45,0050,0045,0050,00
    2Gaza
    Chibuto20,0025,0025,0030,00
    Guija40,0045,0040,0045,00
    Mandlhakazi30,0035,0030,0035,00
    Mabalane25,0030,0030,0035,00
    Chókwé35,0040,0035,0040,00
    Massingir30,0035,0030,0035,00
  30. Título de secção, página 2: 2034 I SÉRIE — NÚMERO 102
  31. Texto do artigo, página 2: Chigubo 40,00 45,00 35,00 40,00 Chicualacuala 40,00 45,00 50.00 60,00 Chonguene 15,00 20,00 15,00 20,00 Mapai 35,00 40,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 30,00 35,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza 20,00 25,00 20,00 25,00 Marringue 20,00 25,00 20,00 25,00 Machanga 15,00 20,00 20,00 25,00 Restantes Distritos 15,00 20,00 15,00 20,00 5 Manica Gondola 20,00 25,00 20,00 25,00 Manica 30,00 35,00 35,00 40,00 Sussundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 20,00 25,00 28,00 35,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 25,00 30,00 25,00 30,00 Guro 15,00 18,00 15,00 18,00 Tambara 20,00 25,00 25,00 30,00 Barue 30,00 35,00 30,00 35,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 25,00 30,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 30,00 35,00 35,00 40,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Ancuabe 15,00 25,00 20,00 25,00 Balama 15,00 25,00 15,00 20,00 Chiúre 15,00 25,00 20,00 30,00 IBO 15,00 25,00 25,00 30,00 Macomia 15,00 25,00 20,00 30,00 Mecufi 15,00 25,00 20,00 25,00 Meluco 15,00 25,00 25,00 30,00 Metuge 15,00 25,00 15,00 25,00 Mocímboa da Praia 15,00 25,00 25,00 30,00 Montepuez 15,00 25,00 15,00 20,00 Mueda 15,00 25,00 20,00 30,00 Muidumbe 15,00 25,00 15,00 30,00 Namuno 15,00 25,00 20,00 25,00 Nangade 15,00 25,00 20,00 25,00 Palma 15,00 25,00 20,00 25,00 Quissanga 15,00 25,00 20,00 30,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 35,00 40,00 35,00 40,00
    Chigubo40,0045,0035,0040,00
    Chicualacuala40,0045,0050.0060,00
    Chonguene15,0020,0015,0020,00
    Mapai35,0040,0035,0040,00
    Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades25,0030,0030,0035,00
    4Sofala
    Dondo20,0030,0020,0030,00
    Gorongoza20,0025,0020,0025,00
    Marringue20,0025,0020,0025,00
    Machanga15,0020,0020,0025,00
    Restantes Distritos15,0020,0015,0020,00
    5Manica
    Gondola20,0025,0020,0025,00
    Manica30,0035,0035,0040,00
    Sussundenga30,0050,0030,0050,00
    Machaze20,0025,0028,0035,00
    Mussorize40,0050,0040,0050,00
    Macossa25,0030,0025,0030,00
    Guro15,0018,0015,0018,00
    Tambara20,0025,0025,0030,00
    Barue30,0035,0030,0035,00
    Macate15,0020,0015,0020,00
    Vanduzi25,0030,0025,0030,00
    6Tete Todos Distritos e localidades30,0035,0035,0040,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado
    Ancuabe15,0025,0020,0025,00
    Balama15,0025,0015,0020,00
    Chiúre15,0025,0020,0030,00
    IBO15,0025,0025,0030,00
    Macomia15,0025,0020,0030,00
    Mecufi15,0025,0020,0025,00
    Meluco15,0025,0025,0030,00
    Metuge15,0025,0015,0025,00
    Mocímboa da Praia15,0025,0025,0030,00
    Montepuez15,0025,0015,0020,00
    Mueda15,0025,0020,0030,00
    Muidumbe15,0025,0015,0030,00
    Namuno15,0025,0020,0025,00
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    Quissanga15,0025,0020,0030,00
    10Niassa Todos Distritos e Localidades35,0040,0035,0040,00
  32. Parágrafo, página 3: 28 DE MAIO DE 2019 2035
  33. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O produto das colectas do imposto tem a seguinte distribuição:
  34. Número ou marcador, página 3: a) 70% Constitui receita do Orçamento Provincial;
  35. Número ou marcador, página 3: b) 25% Constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  36. Número ou marcador, página 3: c) 5% Destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
  37. Texto do artigo, página 3: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  38. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As disposições deste diploma não são aplicáveis nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, é cobrado o Imposto Pessoal Autárquico
  39. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 30 de Novembro de 2018 — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
  40. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  41. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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