Diploma Ministerial n.º 38/2023

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Diploma Ministerial n.º 38/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2023
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 27/2021, de 28 de Abril, com vista a ajustar a estrutura aprovada pela Resolução n.º 6/2023, de 13 de Abril, ao abrigo do disposto no artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 27/2021, de 28 de Abril que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As normas de organização e de funcionamento das Delegações do IAM, IP, constam do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Maputo, aos de de 2023. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças, o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no Decreto de criação e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP, e de Extensionistas da Rede Pública;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 2 i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
Número ou marcador · p. 2 i) intervir como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País; e
Número ou marcador · p. 2 l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo é um Órgão alargado de consulta
Texto do artigo · p. 2 com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matéria técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, de criação, do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 6/2023, de 13 de Abril e do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões, outros
Texto do artigo · p. 3 técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades com os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoas singulares e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 j) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) arbitrar conflitos e diferenças atinentes à qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 3 o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante de Produtores do Sector Comercial;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 m) Um representante da Indústria de Processamento das Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 4 n) Um representante do Sindicato da Indústria de Processamento das Amêndoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne semestralmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 5 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor de amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
Número ou marcador · p. 5 g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como
Texto do artigo · p. 5 mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica
Texto do artigo · p. 5 do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 f) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
Número ou marcador · p. 5 h) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 i) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 j) Representantes do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 k) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Representantes da Bolsa de Mercadorias de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 m) Representantes da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 5 n) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 o) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
Número ou marcador · p. 5 p) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
Número ou marcador · p. 5 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité de Amêndoas pode reunir em qualquer parte
Texto do artigo · p. 5 do território nacional
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas adequadas para os produtores dos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores adjacentes;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
Número ou marcador · p. 6 i) promover práticas de investimento e de produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 6 j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de
Texto do artigo · p. 6 Amêndoas estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fomento e Produção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fomento e Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fomento e Produção:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar, implementar, monitorar e avaliar estratégias específicas ao fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) promover projectos e programas de actividades de produção, distribuição e plantio de mudas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a massificação da implantação de pomares com a semente policlonal pelos produtores dos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 e) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
Número ou marcador · p. 6 f) conceber e assegurar a construção de infraestruturas de produção;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar a produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas nos sectores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 6 h) planificar e implementar estratégias de produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 i) promover e implementar, a nível local, estratégias de assistência técnica aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 j) promover, monitorar e controlar a constituição de redes de actores fomentadores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 k) zelar pelas normas técnicas de produção de amêndoas, tais como, época de produção, gestão do solo e água, maneio de culturas, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita e secagem;
Número ou marcador · p. 6 l) fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas para o controlo de pragas e doenças de amêndoas, bem como o acompanhamento e controlo do seu transporte, armazenamento e aplicação pelos produtores e/ou provedores de serviço de pulverização;
Número ou marcador · p. 6 m) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 n) monitorar a colheita, estágios de produção e armazenamento da semente e de todo o material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 o) propor modelos inovativos de promoção da produção comercial de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 p) capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agrotécnicas de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 q) conceber tecnologias que propiciem o aumento de produção e produtividade de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 r) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 s) disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica para os produtores de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 t) promover e prestar assistência técnica necessária ao sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 u) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 6 v) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fomento e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores:
Número ou marcador · p. 6 a) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
Número ou marcador · p. 6 c) implementar, a nível local, estratégias de assistência aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar o registo de actores fomentadores de amêndoas e estabelecer a sua base de dados;
Número ou marcador · p. 6 e) identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura de amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o treinamento dos produtores e de outros actores em prol de melhoria de qualidade de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover acções de capacitação aos membros de associações, cooperativas e outras organizações de produtores e na procura de parcerias para o acréscimo de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de mercados, de processamento e de outras formas de agregação de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
Número ou marcador · p. 7 j) colaborar na divulgação e aplicação da legislação do Subsector de Amêndoas com outras Direcções, Instituições e/ou Agências de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 k) disseminar informações de mercados agrícolas e outros relevantes na cadeia de valor de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Organização e Assistência Técnica aos
Texto do artigo · p. 7 Produtores é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequados aos produtores familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nos domínios de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 7 k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar os modelos biométricos e aplicar aos programas de investigação de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas
Texto do artigo · p. 7 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para o controlo e combate de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver tecnologias agronómicas com práticas integradas e sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas, com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário, com recurso a métodos biológicos e uso de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar estudos agronómicos e de protecção de plantas no fomento de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 d) efectuar o levantamento, avaliação de danos e epidemiologia das principais pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar a caracterização morfológica e molecular dos agentes etiológicos das principais doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 g) identificar e avaliar a eficácia biológica e a eficiência de novas substâncias químicas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes às amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 j) testar e demonstrar a eficácia de normas alternativas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
Número ou marcador · p. 7 k) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e a saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar, em observância à legislação aplicável e em colaboração com a Autoridade Nacional de Sementes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar e desenvolver a pesquisa em melhoramento genético para a geração de variedades de amêndoas com a qualidade demandada pela indústria e pelo mercado interno e internacional;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para a recolha, análise e processamento de dados na cadeia de investigação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 d) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a implantação de pomares de produção de semente policlonal;
Número ou marcador · p. 8 f) desenvolver técnicas sustentáveis de propagação de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar ensaios de rendimento e de qualidade (Outturn e Nut count) de amêndoas em diferentes regiões produtoras;
Número ou marcador · p. 8 h) mapear a qualidade e o rendimento (Nut count e Outturn) de amêndoas em diferentes regiões produtoras;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar ensaios multilocais de adaptação de variedades de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 k) desenvolver e aplicar técnicas de biotecnologia no melhoramento genético de amêndoas;
Número ou marcador · p. 8 l) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 m) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Melhoramento Genético de Plantas
Texto do artigo · p. 8 e Biometria é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 27/2021, de 28 de Abril, com vista a ajustar a estrutura aprovada pela Resolução n.º 6/2023, de 13 de Abril, ao abrigo do disposto no artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 27/2021, de 28 de Abril que aprova o Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As normas de organização e de funcionamento das Delegações do IAM, IP, constam do presente Regulamento Interno.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  10. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Maputo, aos de de 2023. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O IAM, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  25. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças, o representante do Estado na Província.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  31. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  32. Número ou marcador, página 1: d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  35. Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  38. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no Decreto de criação e na legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir as Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  41. Número ou marcador, página 2: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do IAM, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  45. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  46. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais e outras formas de representação no território nacional; e
  50. Número ou marcador, página 2: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IAM, IP:
  54. Número ou marcador, página 2: a) promoção de programas de fomento e investigação de amêndoas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação de amêndoas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor de amêndoas com interesse económico para o País;
  57. Número ou marcador, página 2: d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento de amêndoas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos de amêndoas;
  59. Número ou marcador, página 2: f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento de amêndoas;
  60. Número ou marcador, página 2: g) realização de acções de formação de técnicos vinculados ao IAM, IP, e de Extensionistas da Rede Pública;
  61. Número ou marcador, página 2: h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector de Amêndoas; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor de amêndoas.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  64. Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAM, IP:
  68. Número ou marcador, página 2: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  69. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  70. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização de amêndoas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais de amêndoas;
  72. Número ou marcador, página 2: e) promover programas de educação de produtores sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas;
  73. Número ou marcador, página 2: f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica de amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar entidades devidamente certificadas para o efeito;
  74. Número ou marcador, página 2: g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização de amêndoas;
  75. Número ou marcador, página 2: h) coordenar acções com os actores da cadeia de valor de amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação;
  76. Número ou marcador, página 2: i) intervir como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  77. Número ou marcador, página 2: j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directas ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas;
  78. Número ou marcador, página 2: k) estabelecer parcerias para programas de investigação de amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País; e
  79. Número ou marcador, página 2: l) incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector de Amêndoas.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do IAM, IP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  88. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo é um Órgão alargado de consulta
  91. Texto do artigo, página 2: com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matéria técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas.
  93. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  99. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, de criação, do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 6/2023, de 13 de Abril e do presente Regulamento Interno.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  108. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões, outros
  111. Texto do artigo, página 3: técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  115. Número ou marcador, página 3: a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades com os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  116. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  117. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios de actividades;
  118. Número ou marcador, página 3: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  119. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  121. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  122. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  123. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  124. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  125. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAM, IP:
  129. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  131. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoas singulares e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  132. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os Delegados Provinciais e de outras formas de representação, ouvidos o Secretário de Estado na Província e o Governador de Província;
  134. Número ou marcador, página 3: f) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial, ouvido o Delegado Provincial;
  135. Número ou marcador, página 3: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  136. Número ou marcador, página 3: h) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  137. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  138. Número ou marcador, página 3: j) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico;
  139. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP;
  140. Número ou marcador, página 3: l) exercer poderes de Direcção, Gestão e Disciplina do pessoal do IAM, IP;
  141. Número ou marcador, página 3: m) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: n) arbitrar conflitos e diferenças atinentes à qualidade tecnológica de amêndoas e dos seus produtos;
  143. Número ou marcador, página 3: o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: p) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector de Amêndoas; e
  145. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei, do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e de demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  149. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho das suas funções;
  150. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  151. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  154. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM, IP.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido do Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  161. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela Financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
  165. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP;
  166. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAM, IP;
  167. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP;
  168. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  169. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  170. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  171. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  172. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  173. Número ou marcador, página 4: i) manter o Conselho de Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  174. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  175. Número ou marcador, página 4: k) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção do IAM, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  176. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  177. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  178. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  179. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo IAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  180. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo IAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  181. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  182. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IAM, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; e
  183. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções da instituição.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Departamento Central;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Delegados Provinciais;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Um representante de Produtores do Sector Familiar;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Um representante de Produtores do Sector Comercial;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Um representante de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
  200. Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  201. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  202. Número ou marcador, página 4: m) Um representante da Indústria de Processamento das Amêndoas; e
  203. Número ou marcador, página 4: n) Um representante do Sindicato da Indústria de Processamento das Amêndoas.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e,
  207. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo:
  211. Número ou marcador, página 5: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  212. Número ou marcador, página 5: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  213. Número ou marcador, página 5: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  214. Número ou marcador, página 5: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  215. Número ou marcador, página 5: e) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  218. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAM, IP.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição
  221. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  226. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne semestralmente
  229. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Técnico:
  233. Número ou marcador, página 5: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP;
  234. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP;
  235. Número ou marcador, página 5: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  236. Número ou marcador, página 5: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  237. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e fiscalizar o processo de comercialização das amêndoas em toda cadeia de valor;
  238. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor de amêndoas bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem; e
  239. Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem o Comité de Amêndoas como
  241. Texto do artigo, página 5: mecanismo de consulta permanente para propor e monitorar decisões prementes sobre a fixação, publicação regular e periódica
  242. Texto do artigo, página 5: do preço na comercialização primária de amêndoas e para a determinação do valor FOB (Preço no Porto de Embarque) a ser observado nas exportações de amêndoas.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Amêndoas tem a seguinte composição:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Representantes de Produtores de Amêndoas do Sector Familiar;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Representantes de Produtores Comerciais de Amêndoas;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Representantes de Empresas de Comercialização e Exportação de Amêndoas;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Representantes do Ministério que superintende a área das Finanças;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Representantes das Alfândegas de Moçambique;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Representantes da Bolsa de Mercadorias de Moçambique;
  256. Número ou marcador, página 5: m) Representantes da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
  257. Número ou marcador, página 5: n) Representantes do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  258. Número ou marcador, página 5: o) Representantes da Indústria de Processamento de Amêndoas; e
  259. Número ou marcador, página 5: p) Representantes do Sindicato da Indústria de Processamento de Amêndoas.
  260. Número ou marcador, página 5: 4. A proposta de preço de comercialização primária de amêndoas é aprovada pelo Ministro que superintende a tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
  261. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Comité de Amêndoas técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité de Amêndoas pode reunir em qualquer parte
  263. Texto do artigo, página 5: do território nacional
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  265. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  267. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  268. Texto do artigo, página 5: O IAM, IP, tem a seguinte estrutura:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Departamento da Administração e Finanças;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  276. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  278. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas:
  280. Número ou marcador, página 5: a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  281. Número ou marcador, página 5: b) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção de amêndoas;
  282. Número ou marcador, página 6: c) fomentar o desenvolvimento das tecnologias de produção de amêndoas aos produtores de sector familiar;
  283. Número ou marcador, página 6: d) divulgar e transferir tecnologias de produção de amêndoas adequadas para os produtores dos sectores familiar e comercial;
  284. Número ou marcador, página 6: e) desenvolver a base de dados dos produtores familiares de amêndoas;
  285. Número ou marcador, página 6: f) promover o desenvolvimento do sector comercial de amêndoas, bem como a organização de produtores adjacentes;
  286. Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento de plantações comerciais de amêndoas;
  287. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a integração das intervenções técnicas no Sistema Unificado de Extensão (SUE);
  288. Número ou marcador, página 6: i) promover práticas de investimento e de produção, que propiciem o acesso a nichos de mercados bem como sustentabilidade ambiental e social;
  289. Número ou marcador, página 6: j) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas;
  290. Número ou marcador, página 6: k) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas;
  291. Número ou marcador, página 6: l) conceber e implementar estratégias de assistência à transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
  292. Número ou marcador, página 6: m) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas de produção de amêndoas adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; e
  293. Número ou marcador, página 6: n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Produção de
  296. Texto do artigo, página 6: Amêndoas estruturam-se em:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fomento e Produção; e
  298. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  300. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fomento e Produção)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fomento e Produção:
  302. Número ou marcador, página 6: a) promover a intensificação sustentável da produção de amêndoas;
  303. Número ou marcador, página 6: b) elaborar, implementar, monitorar e avaliar estratégias específicas ao fomento de amêndoas;
  304. Número ou marcador, página 6: c) promover projectos e programas de actividades de produção, distribuição e plantio de mudas de amêndoas;
  305. Número ou marcador, página 6: d) promover a massificação da implantação de pomares com a semente policlonal pelos produtores dos sectores familiar e comercial;
  306. Número ou marcador, página 6: e) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
  307. Número ou marcador, página 6: f) conceber e assegurar a construção de infraestruturas de produção;
  308. Número ou marcador, página 6: g) planificar a produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas nos sectores familiar e comercial;
  309. Número ou marcador, página 6: h) planificar e implementar estratégias de produção e distribuição de mudas para a massificação do programa de fomento de amêndoas;
  310. Número ou marcador, página 6: i) promover e implementar, a nível local, estratégias de assistência técnica aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção familiar de amêndoas orientada para o mercado;
  311. Número ou marcador, página 6: j) promover, monitorar e controlar a constituição de redes de actores fomentadores de amêndoas;
  312. Número ou marcador, página 6: k) zelar pelas normas técnicas de produção de amêndoas, tais como, época de produção, gestão do solo e água, maneio de culturas, maneio de pragas, doenças e infestantes, colheita e secagem;
  313. Número ou marcador, página 6: l) fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas para o controlo de pragas e doenças de amêndoas, bem como o acompanhamento e controlo do seu transporte, armazenamento e aplicação pelos produtores e/ou provedores de serviço de pulverização;
  314. Número ou marcador, página 6: m) promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  315. Número ou marcador, página 6: n) monitorar a colheita, estágios de produção e armazenamento da semente e de todo o material de propagação de amêndoas;
  316. Número ou marcador, página 6: o) propor modelos inovativos de promoção da produção comercial de amêndoas;
  317. Número ou marcador, página 6: p) capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agrotécnicas de amêndoas;
  318. Número ou marcador, página 6: q) conceber tecnologias que propiciem o aumento de produção e produtividade de amêndoas;
  319. Número ou marcador, página 6: r) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais de amêndoas;
  320. Número ou marcador, página 6: s) disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica para os produtores de amêndoas;
  321. Número ou marcador, página 6: t) promover e prestar assistência técnica necessária ao sector familiar;
  322. Número ou marcador, página 6: u) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  323. Número ou marcador, página 6: v) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fomento e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  326. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Organização e Assistência Técnica aos Produtores:
  328. Número ou marcador, página 6: a) promover as diversas formas de organização de produtores de amêndoas, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
  329. Número ou marcador, página 6: b) promover e assegurar o desenvolvimento de plantações comerciais;
  330. Número ou marcador, página 6: c) implementar, a nível local, estratégias de assistência aos produtores familiares para a transformação da produção de subsistência para uma produção orientada para o mercado;
  331. Número ou marcador, página 6: d) realizar o registo de actores fomentadores de amêndoas e estabelecer a sua base de dados;
  332. Número ou marcador, página 6: e) identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura de amêndoas;
  333. Número ou marcador, página 6: f) promover o treinamento dos produtores e de outros actores em prol de melhoria de qualidade de amêndoas;
  334. Número ou marcador, página 7: g) promover acções de capacitação aos membros de associações, cooperativas e outras organizações de produtores e na procura de parcerias para o acréscimo de valor de amêndoas;
  335. Número ou marcador, página 7: h) apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de mercados, de processamento e de outras formas de agregação de valor de amêndoas;
  336. Número ou marcador, página 7: i) promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
  337. Número ou marcador, página 7: j) colaborar na divulgação e aplicação da legislação do Subsector de Amêndoas com outras Direcções, Instituições e/ou Agências de Desenvolvimento;
  338. Número ou marcador, página 7: k) disseminar informações de mercados agrícolas e outros relevantes na cadeia de valor de amêndoas;
  339. Número ou marcador, página 7: l) elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais; e
  340. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Organização e Assistência Técnica aos
  342. Texto do artigo, página 7: Produtores é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  344. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas:
  346. Número ou marcador, página 7: a) realizar estudos laboratoriais e de campo para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento de amêndoas;
  347. Número ou marcador, página 7: b) promover a coordenação das actividades de investigação de amêndoas com outras entidades científicas homólogas e academias a nível nacional e internacional;
  348. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a produção de semente e de outros materiais de propagação de qualidade no mercado nacional, adequados aos produtores familiar e comercial;
  349. Número ou marcador, página 7: d) produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais;
  350. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas;
  351. Número ou marcador, página 7: f) mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças de amêndoas;
  352. Número ou marcador, página 7: g) promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
  353. Número ou marcador, página 7: h) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
  354. Número ou marcador, página 7: i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  355. Número ou marcador, página 7: j) orientar o processo de elaboração de protocolos de ensaios, delineamento experimental e condução de experimentos nos domínios de protecção e nutrição de amêndoas, melhoramento genético, transferência de tecnologias, agro processamento e de estudos socioeconómicos;
  356. Número ou marcador, página 7: k) participar na elaboração de projectos, planos e programas de actividades de investigação e orçamento, bem como na sua execução, monitoria e avaliação;
  357. Número ou marcador, página 7: l) elaborar os modelos biométricos e aplicar aos programas de investigação de amêndoas e, sobretudo, fazer análise e interpretação estatística dos resultados obtidos; e
  358. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Investigação de Amêndoas
  361. Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia; e
  363. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  365. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia:
  367. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para o controlo e combate de pragas e doenças de amêndoas;
  368. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver tecnologias agronómicas com práticas integradas e sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças de amêndoas, com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário, com recurso a métodos biológicos e uso de agro-químicos;
  369. Número ou marcador, página 7: c) realizar estudos agronómicos e de protecção de plantas no fomento de amêndoas;
  370. Número ou marcador, página 7: d) efectuar o levantamento, avaliação de danos e epidemiologia das principais pragas e doenças de amêndoas;
  371. Número ou marcador, página 7: e) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  372. Número ou marcador, página 7: f) realizar a caracterização morfológica e molecular dos agentes etiológicos das principais doenças de amêndoas;
  373. Número ou marcador, página 7: g) identificar e avaliar a eficácia biológica e a eficiência de novas substâncias químicas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
  374. Número ou marcador, página 7: h) emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes às amêndoas;
  375. Número ou marcador, página 7: i) implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica de amêndoas;
  376. Número ou marcador, página 7: j) testar e demonstrar a eficácia de normas alternativas a serem utilizadas no controlo de pragas e doenças de amêndoas;
  377. Número ou marcador, página 7: k) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e a saúde pública;
  378. Número ou marcador, página 7: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  379. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Protecção de Plantas e Biotecnologia é
  381. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  383. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Melhoramento Genético de Plantas e Biometria:
  385. Número ou marcador, página 8: a) coordenar, em observância à legislação aplicável e em colaboração com a Autoridade Nacional de Sementes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação de amêndoas;
  386. Número ou marcador, página 8: b) coordenar e desenvolver a pesquisa em melhoramento genético para a geração de variedades de amêndoas com a qualidade demandada pela indústria e pelo mercado interno e internacional;
  387. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver e coordenar a implementação de programas de pesquisa e metodologias para a recolha, análise e processamento de dados na cadeia de investigação de amêndoas;
  388. Número ou marcador, página 8: d) conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético de amêndoas;
  389. Número ou marcador, página 8: e) promover a implantação de pomares de produção de semente policlonal;
  390. Número ou marcador, página 8: f) desenvolver técnicas sustentáveis de propagação de amêndoas;
  391. Número ou marcador, página 8: g) realizar ensaios de rendimento e de qualidade (Outturn e Nut count) de amêndoas em diferentes regiões produtoras;
  392. Número ou marcador, página 8: h) mapear a qualidade e o rendimento (Nut count e Outturn) de amêndoas em diferentes regiões produtoras;
  393. Número ou marcador, página 8: i) realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de amêndoas;
  394. Número ou marcador, página 8: j) realizar ensaios multilocais de adaptação de variedades de amêndoas;
  395. Número ou marcador, página 8: k) desenvolver e aplicar técnicas de biotecnologia no melhoramento genético de amêndoas;
  396. Número ou marcador, página 8: l) promover e desenvolver pacotes tecnológicos sustentáveis que privilegiem a conservação do ambiente e saúde pública;
  397. Número ou marcador, página 8: m) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  398. Número ou marcador, página 8: n) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Melhoramento Genético de Plantas
  400. Texto do artigo, página 8: e Biometria é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
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