Diploma Ministerial n.º 38/2023
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Diploma Ministerial n.º 38/2023
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- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 16: a) participar na elaboração da proposta do orçamento das actividades de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 16: b) executar o orçamento de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: c) elaborar a conta de gerência submeter ao Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 16: e) elaborar balanço anual da execução do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 16: f) executar as receitas arrecadadas de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: g) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 16: h) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 16: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 16: j) garantir a gestão do património;
- Número ou marcador, página 16: k) zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 16: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anual; e
- Número ou marcador, página 16: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 54
- Texto do artigo, página 16: (Secretaria-Provincial)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Secretaria-Provincial:
- Número ou marcador, página 16: a) assegurar a organização na recepção, registo, emissão, envio do expediente e providenciar a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o acervo;
- Número ou marcador, página 16: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 16: c) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: d) garantir a execução do Serviço Protocolar da Delegação em coordenação com outros órgãos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: e) secretariar o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: f) assegurar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: g) solicitar a emissão de passagens aéreas e o respectivo seguro de viagem;
- Número ou marcador, página 16: h) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo;
- Número ou marcador, página 16: i) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Texto do artigo, página 16: de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Secretaria-Provincial é dirigida por um Chefe de Secretaria Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 55
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 16: b) propor o plano operacional de formação dos Funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: c) assegurar e participar do processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: d) controlar o livro do Ponto da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: e) coordenar o cumprimento do processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 16: g) fazer o controlo das viagens dos Funcionários e Agentes do Estado em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 16: h) assegurar a implementação de normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: i) planificar, implementar e controlar o estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 16: j) implementar actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 16: k) implementar a estratégia de género no Subsector de amêndoas;
- Número ou marcador, página 16: l) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 16: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 16: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 56
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) elaborar o Plano anual de Contratações e submeter à aprovação do Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: b) efectuar o registo do Plano anual de Contratações no e-SISTAFE e mante-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 16: c) implementar o Plano anual de Contratações;
- Número ou marcador, página 16: d) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 16: e) prestar assistência técnica ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 16: f) administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 17: g) assegurar a aquisição dos bens patrimoniais, serviços e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: h) elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
- Número ou marcador, página 17: i) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 17: Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do IAM, IP, sob proposta do Delegado Provincial do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Regime de Pessoal, Gestão Financeira, Património, Regime Remuneratório e Garantias
- Número ou marcador, página 17: Artigo 57
- Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 17: 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP, regem-se pela
- Texto do artigo, página 17: Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 58
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 17: b) as taxas de sobrevalorização da exportação de amêndoas;
- Número ou marcador, página 17: c) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 17: d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 17: e) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 17: f) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: g) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector de Amêndoas;
- Número ou marcador, página 17: h) as dotações inscritas no Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 17: i) quaisquer outras resultantes das actividades do IAM, IP, ou que lhe sejam legalmente atribuídas, rendimentos ou valores que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 17: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 17: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 59
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: São despesas do IAM, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para a formação e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 17: c) outras despesas, benefícios sociais ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 60
- Texto do artigo, página 17: (Benefícios sociais)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do IAM, IP.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
- Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o IAM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
- Número ou marcador, página 17: 4. Sem prejuízo de outras legislações específicas, sempre
- Texto do artigo, página 17: que se julgar pertinente e quando as receitas o justificarem, ao pessoal do IAM, IP, será aplicado um bónus em função das receitas adquiridas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 61
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Número ou marcador, página 17: 1. O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 17: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, o IAM, IP, pode adquirir bens do património do Estado que lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os bens do IAM, IP, que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados ao Património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 17: 4. O IAM, IP, elabora e mantém actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afectos, e prepara o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 17: 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, do IAM, IP, carece da autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos de alienação do património pelo IAM, IP,
- Texto do artigo, página 17: aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 62
- Texto do artigo, página 17: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 17: 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
- Texto do artigo, página 17: outras matérias:
- Número ou marcador, página 17: a) as orientações estratégicas do IAM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 17: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas e subprodutos;
- Número ou marcador, página 18: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar bem como os parâmetros para a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 18: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
- Número ou marcador, página 18: e) as orientações de carácter social, económico e financeiro do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo as externas.
- Número ou marcador, página 18: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 18: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 63
- Texto do artigo, página 18: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 18: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da IAM, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 18: CAPITULO VI
- Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 64
- Texto do artigo, página 18: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 18: 1. O quadro de pessoal do IAM, IP, indica o número de lugares por funções de Direcção, Chefia e Confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do IAM, IP, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação do presente Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 18: 3. A proposta de quadro de pessoal do IAM, IP, é submetida
- Texto do artigo, página 18: pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 18: a) atribuições e competências do IAM, IP;
- Número ou marcador, página 18: b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do IAM, IP; e
- Número ou marcador, página 18: c) disponibilidade orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
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