Resolução n.º 46/2026

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Texto do artigo · p. 44 H/DC/40 página 18
Número ou marcador · p. 44 Artigo 15 Invalidação
Texto do artigo · p. 44 1) [Requisito de oportunidade de defesa] A invalidação, pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, dos efeitos, em parte ou no todo, do registo internacional no território da referida Parte Contratante, não pode ser declarada sem que ao titular tenha sido, em tempo útil, dada oportunidade para defender os seus direitos. 2) [Notificação da invalidação] O Instituto da Parte Contratante em cujo território
Texto do artigo · p. 44 tiverem sido invalidados os efeitos do registo internacional, quando tiver conhecimento da invalidação, notifica-a ao Instituto Internacional.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 16 Inscrição de modificações e outros assuntos relativos aos registos internacionais
Texto do artigo · p. 44 1) [Inscrição de modificações e outros assuntos] O Instituto Internacional inscreve no Registo Internacional, na forma prescrita,
Número ou marcador · p. 44 i) toda a mudança de titularidade do registo internacional, em relação a qualquer ou a todas as Partes Contratantes designadas e em relação a qualquer ou a todos os desenhos ou modelos industriais que sejam objecto do registo internacional, sempre que o novo titular tiver o direito de apresentar um pedido internacional em virtude do disposto no Artigo 3, ii) toda a mudança de nome ou de endereço do titular, iii) a constituição de um mandatário do requerente ou titular e qualquer outro facto relevante relativo a esse mandatário, iv) toda a renúncia ao registo internacional pelo seu titular, em relação a alguma ou a todas as Partes Contratantes designadas,
Número ou marcador · p. 44 v) toda a limitação, pelo seu titular, do registo internacional a um ou vários desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, em relação a alguma ou a todas as Partes Contratantes designadas, vi) toda a invalidação, pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, dos efeitos do registo internacional, no território dessa Parte Contratante, em relação a algum ou a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, vii) qualquer outro facto pertinente, identificado no Regulamento, relativo aos
Texto do artigo · p. 44 direitos sobre algum ou todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional.
Texto do artigo · p. 45 H/DC/40 página 19
Texto do artigo · p. 45 2) [Efeito da inscrição no Registo Internacional] Toda a inscrição mencionada nas alíneas i), ii), iv), v), vi) e vii) do número 1), produz o mesmo efeito que se tivesse sido efectuada no Registo do Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão, com a excepção de que uma Parte Contratante pode notificar o Director Geral, numa declaração, de que uma inscrição mencionada na alínea i) do número 1) não tem esse efeito nessa Parte Contratante até que o Instituto dessa Parte Contratante tenha recebido as declarações ou documentos especificados nessa declaração. 3) [Taxas] Toda a inscrição efectuada em virtude do disposto no parágrafo 1) pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa. 4) [Publicação] O Instituto Internacional publica um aviso relativo a toda a inscrição
Texto do artigo · p. 45 efectuada em virtude do número 1). Envia uma cópia do aviso publicado ao Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 17 Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção
Texto do artigo · p. 45 1) [Duração inicial do registo internacional] O registo internacional é válido por um período inicial de cinco anos contados a partir da data do registo internacional. 2) [Renovação do registo internacional] O registo internacional pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos, em conformidade com o procedimento prescrito e sujeito ao pagamento das taxas prescritas. 3) [Duração da protecção nas Partes Contratantes designadas] a) Sempre que o
Texto do artigo · p. 45 registo internacional é renovado, e sujeito ao disposto na alínea b), a duração da protecção é, em cada uma das Partes Contratantes designadas, de 15 anos contados a partir da data do registo internacional.
Número ou marcador · p. 45 b) Quando a legislação de uma Parte Contratante designada estabelecer uma duração da protecção superior a 15 anos para um desenho ou modelo industrial ao qual tenha sido concedida protecção ao abrigo da referida legislação, a duração da protecção é, desde que o registo internacional seja renovado, a mesma que a estabelecida pela legislação dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 45 c) Cada Parte Contratante notifica o Director Geral, numa declaração, da duração máxima da protecção prevista pela sua legislação.
Texto do artigo · p. 45 4) [Possibilidade de renovação limitada] A renovação do registo internacional pode ser efectuada para alguma ou todas as Partes Contratantes designadas e em relação a algum ou a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional. 5) [Registo e publicação da renovação] O Instituto Internacional inscreve as
Texto do artigo · p. 45 renovações no Registo Internacional e publica um aviso para esse efeito. Envia uma cópia do aviso publicado ao Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão.
Texto do artigo · p. 46 H/DC/40 página 20
Número ou marcador · p. 46 Artigo 18 Informação relativa aos registos internacionais publicados
Texto do artigo · p. 46 1) [Acesso à informação] O Instituto Internacional faculta a toda a pessoa que o solicite, contra pagamento da taxa prescrita, extractos do Registo Internacional, ou informação relativa ao conteúdo do Registo Internacional, sobre qualquer registo internacional publicado. 2) [Dispensa de legalização] Os extractos do Registo Internacional facultados pelo Instituto Internacional estão dispensados de todo o requisito de legalização em cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Número ou marcador · p. 46 Artigo 19 Instituto comum de vários Estados
Texto do artigo · p. 46 1) [Notificação de Instituto comum] Se vários Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto tiverem efectuado, ou se vários Estados parte no presente Acto concordarem em efectuar, a unificação da sua legislação nacional em matéria de desenhos ou modelos industriais, podem notificar o Director Geral
Número ou marcador · p. 46 i) que um Instituto comum substitui o Instituto nacional de cada um deles, e ii) que a totalidade dos seus respectivos territórios aos quais se aplica a
Texto do artigo · p. 46 legislação unificada é considerada como uma única Parte Contratante para fins da aplicação dos Artigos 1, 3 a 18 e 31 do presente Acto.
Texto do artigo · p. 46 2) [Momento em que deve ser feita a notificação] A notificação mencionada no número 1) é efectuada
Número ou marcador · p. 46 i) no caso dos Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto, no momento do depósito dos instrumentos referidos no Artigo 27.2); ii) no caso dos Estados parte no presente Acto, em qualquer momento após a unificação das suas legislações nacionais.
Texto do artigo · p. 46 3) [Data de entrada em vigor da notificação] A notificação mencionada nos números
Texto do artigo · p. 46 1) e 2) entra em vigor,
Texto do artigo · p. 47 H/DC/40 página 21
Número ou marcador · p. 47 i) no caso dos Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto, no momento em que os referidos Estados ficarem vinculados pelo presente Acto; ii) no caso dos Estados parte no presente Acto, três meses depois da data da sua comunicação pelo Director Geral às demais Partes Contratantes ou em qualquer data posterior indicada na notificação.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 20 Pertença à União da Haia
Texto do artigo · p. 47 As Partes Contratantes são membros da mesma União que os Estados parte no Acto de 1934 ou no Acto de 1960.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 21 Assembleia
Texto do artigo · p. 47 1) [Composição] a) As Partes Contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados obrigados pelo Artigo 2 do Acto Complementar de 1967.
Número ou marcador · p. 47 b) Cada membro da Assembleia é representado na Assembleia por um delegado que poderá ser assistido por suplentes, assessores e peritos e cada delegado só poderá representar uma Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 47 c) Os membros da União que não forem membros da Assembleia são admitidos
Texto do artigo · p. 47 nas reuniões da Assembleia na qualidade de observadores.
Texto do artigo · p. 47 2) [Tarefas] a) A Assembleia:
Número ou marcador · p. 47 i) trata de todas as questões relativas à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação deste Acto; ii) exerce os direitos e realiza as tarefas que lhe estão especificamente conferidas ou atribuídas ao abrigo deste Acto ou do Acto Complementar de 1967; iii) dá instruções ao Director Geral em relação à preparação das conferências de revisão e decide sobre a convocação das referidas conferências; iv) modifica o Regulamento;
Número ou marcador · p. 47 v) examina e aprova os relatórios e as actividades do Director Geral relativas à
Texto do artigo · p. 47 União e dá-lhe todas as instruções necessárias no que se refere aos assuntos da competência da União;
Texto do artigo · p. 47 vi) determina o programa, adopta o orçamento bienal da União e aprova os seus balanços de contas; vii) adopta o regulamento financeiro da União;
Texto do artigo · p. 48 H/DC/40 página 22 viii) cria as comissões e grupos de trabalho que considerar convenientes para alcançar os objectivos da União; ix) sujeito ao disposto no número 1)c), decide quais os Estados, organizações intergovernamentais e não governamentais que podem ser admitidos nas suas reuniões a título de observadores;
Texto do artigo · p. 48 x) empreende qualquer acção apropriada para atingir os objectivos da União e
Texto do artigo · p. 48 exerce quaisquer outras funções apropriadas no quadro do presente Acto.
Número ou marcador · p. 48 b) Em questões que interessem também a outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia decide depois de ouvido o conselho da Comissão de Coordenação da Organização.
Texto do artigo · p. 48 3) [Quorum] a) Metade dos membros da Assembleia que são Estados e têm direito de voto sobre uma determinada questão constituem quorum para fins de votação sobre essa questão.
Número ou marcador · p. 48 b) Não obstante as disposições da alínea a), se em alguma sessão o número de membros da Assembleia que são Estados, têm direito de voto sobre uma dada matéria e estão representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que são Estados e têm direito de voto sobre essa matéria, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, com excepção de decisões relativas ao seu próprio procedimento, todas essas decisões só surtem efeito se forem verificadas as condições aqui enunciadas adiante. O Instituto Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que são Estados, têm direito de voto sobre a referida matéria e não estavam representados e convida-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção dentro de um período de três meses a partir da data da comunicação. Se expirado este prazo o número de membros que exprimiu dessa forma o seu voto ou abstenção atingir o número de membros que faltava para ser atingido o quorum da própria sessão, essas decisões produzem efeito sempre que, ao mesmo tempo, se obtiver a maioria necessária.
Texto do artigo · p. 48 4) [Adopção de decisões na Assembleia] a) A Assembleia esforça-se por tomas as decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 48 b) Quando não for possível adoptar uma decisão por consenso, a questão é decidida mediante votação. Nesse caso,
Número ou marcador · p. 48 i) cada Parte Contratante que é um Estado dispõe de um voto e vota unicamente em seu próprio nome, e ii) cada Parte Contratante que é uma organização intergovernamental pode
Texto do artigo · p. 48 participar na votação, em vez dos seus Estados membros, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são parte no presente Acto, e nenhuma organização intergovernamental participa na votação se um dos seus Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice versa.
Número ou marcador · p. 48 c) No que se refere às questões que competem unicamente aos Estados vinculados pelo Artigo 2 do Acto Complementar de 1967, as Partes Contratantes que não estão vinculadas pelo referido Artigo não têm direito de voto, enquanto que, nas questões que competem unicamente às Partes Contratantes, só estas têm direito de voto.
Texto do artigo · p. 49 H/DC/40 página 23
Texto do artigo · p. 49 5) [Maiorias] a) Sujeito ao disposto nos Artigos 24.2) e 26.2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 49 b) A abstenção não é considerada como voto.
Texto do artigo · p. 49 6) [Sessões] a) A Assembleia reúne uma vez em cada dois anos em sessão ordinária por convocatória do Director Geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.
Número ou marcador · p. 49 b) A Assembleia reúne em sessão extraordinária por convocatória do Director Geral, ou por petição de um quarto dos membros da Assembleia, ou por iniciativa do Director Geral.
Número ou marcador · p. 49 c) O Director Geral prepara a ordem de trabalhos de cada sessão.
Texto do artigo · p. 49 7) [Regulamento interno] A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 22 Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 49 1) [Tarefas administrativas] a) O registo internacional e as tarefas com ele relacionadas, bem como as demais tarefas administrativas relativas à União, são desempenhadas pelo Instituto Internacional.
Número ou marcador · p. 49 b) Em particular, o Instituto Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e das comissões de peritos e grupos de trabalho que a Assembleia possa criar.
Texto do artigo · p. 49 2) [Director Geral] O Director Geral é o mais alto funcionário da União e representa- a. 3) [Reuniões que não as sessões da Assembleia] O Director Geral convoca qualquer comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembleia e qualquer outra reunião que se refira aos assuntos de interesse para a União. 4) [Função do Instituto Internacional na Assembleia e outras reuniões] a) O Director
Texto do artigo · p. 49 Geral e as pessoas designadas pelo Director Geral participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia e das comissões e grupos de trabalho criados pela Assembleia e em qualquer outra reunião convocada pelo Director Geral sob a égide da União.
Número ou marcador · p. 49 b) O Director Geral ou um membro do pessoal designado pelo Director Geral desempenha as funções de secretário da Assembleia, das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na alínea a).
Texto do artigo · p. 49 5) [Conferências] a) O Instituto Internacional, de acordo com as instruções da Assembleia, prepara as conferências de revisão.
Texto do artigo · p. 50 H/DC/40 página 24
Número ou marcador · p. 50 b) O Instituto Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais internacionais e nacionais em relação aos referidos preparativos.
Número ou marcador · p. 50 c) O Director Geral e as pessoas designadas pelo Director Geral participam, sem direito de voto, nas deliberações das conferências de revisão.
Texto do artigo · p. 50 6) [Outras funções] O Instituto Internacional executa todas as outras tarefas que lhe forem atribuídas em relação com o presente Acto.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 23 Finanças
Texto do artigo · p. 50 1) [Orçamento] a) A União tem um orçamento.
Número ou marcador · p. 50 b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União e a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das Uniões administradas pela Organização.
Número ou marcador · p. 50 c) Considera-se despesas comuns das Uniões as despesas que não sejam
Texto do artigo · p. 50 exclusivamente atribuíveis à União mas também a uma ou mais outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
Texto do artigo · p. 50 2) [Coordenação com os orçamentos de outras Uniões] O orçamento da União é estabelecido tendo em conta os requisitos de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. 3) [Fontes de financiamento do orçamento] O orçamento da União é financiado pelas
Texto do artigo · p. 50 seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 50 i) as taxas relativas aos registos internacionais; ii) os montantes devidos por outros serviços prestados pelo Instituto
Texto do artigo · p. 50 Internacional por conta da União;
Texto do artigo · p. 51 H/DC/40 página 25
Texto do artigo · p. 51 iii) o produto da venda das publicações do Instituto Internacional referentes à União e os direitos correspondentes a essas publicações; iv) os donativos, legados e subvenções;
Número ou marcador · p. 51 v) as rendas, juros e outras receitas diversas.
Texto do artigo · p. 51 4) [Estabelecimento de taxas e encargos; nível do orçamento] a) O montante das taxas referidas no número 3) i) é fixado pela Assembleia, sob proposta do Director Geral. Os encargos mencionados no número 3) ii) são fixados pelo Director Geral e aplicados provisoriamente sujeitos a aprovação pela Assembleia durante a sua sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 51 b) O montante das taxas referidas no número 3) i) é fixado de modo a que as receitas da União provenientes das taxas e demais fontes de receitas permitam pelo menos cobrir as despesas do Instituto Internacional correspondentes à União.
Número ou marcador · p. 51 c) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício,
Texto do artigo · p. 51 continua a aplicar-se o orçamento do ano anterior, de acordo com as modalidades previstas no regulamento financeiro.
Texto do artigo · p. 51 5) [Fundo de maneio] A União tem um fundo de maneio constituído pelos excedentes de receitas e, se esses excedentes não forem suficientes, por um pagamento único efectuado por cada um dos membros da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide sobre o seu aumento. A proporção e as modalidades de pagamento são determinadas pela Assembleia, sob proposta do Director Geral. 6) [Adiantamentos pelo Estado anfitrião] a) O Acordo de Sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede prevê que esse Estado, quando o fundo de maneio é insuficiente, conceda adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o Estado e a Organização.
Número ou marcador · p. 51 b) O Estado referido na alínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, através de notificação por escrito. A denúncia tem efeitos três anos depois de terminar o ano no decurso do qual foi feita a notificação.
Texto do artigo · p. 51 7) [Verificação das contas] A verificação das contas é efectuada por um ou mais Estados membros da União ou por auditores externos, de acordo com o regulamento financeiro. São designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 24 Regulamento
Texto do artigo · p. 51 1) [Objecto] O Regulamento rege todas as modalidades de aplicação do presente Acto. Em particular, inclui disposições relativas a
Texto do artigo · p. 52 H/DC/40 página 26
Número ou marcador · p. 52 i) assuntos que o presente Acto disponha expressamente que serão prescritos; ii) pormenores adicionais sobre as disposições do presente Acto, ou qualquer pormenor que seja de utilidade para a sua aplicação; iii) qualquer requisito, assunto ou procedimento administrativo.
Texto do artigo · p. 52 2) [Modificação de certas disposições do regulamento] a) O Regulamento pode especificar que certas disposições do Regulamento podem ser modificadas só por unanimidade ou só por maioria de quatro quintos.
Número ou marcador · p. 52 b) Para que a exigência de unanimidade ou de maioria de quatro quintos deixe de ser aplicada no futuro a uma modificação de uma disposição do Regulamento, é necessária a unanimidade.
Número ou marcador · p. 52 c) Para que a exigência de unanimidade ou de maioria de quatro quintos seja
Texto do artigo · p. 52 aplicável no futuro à modificação de uma disposição do Regulamento, é necessária uma maioria de quatro quintos.
Texto do artigo · p. 52 3) [Conflito entre o presente Acto e o Regulamento] No caso de conflito entre as disposições do presente Acto e as do Regulamento, prevalecem as primeiras.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III REVISÃO E MODIFICAÇÃO
Número ou marcador · p. 52 Artigo 25 Revisão do presente Acto
Texto do artigo · p. 52 1) [Conferências de revisão] O presente Acto pode ser revisto por uma conferência das Partes Contratantes. 2) [Revisão ou modificação de certos Artigos] Os Artigos 21, 22, 23 e 26 podem ser
Texto do artigo · p. 52 modificados quer por uma conferência de revisão, quer pela Assembleia em conformidade com o disposto no Artigo 26.
Texto do artigo · p. 53 H/DC/40 página 27
Número ou marcador · p. 53 Artigo 26 Modificação de certos Artigos pela Assembleia
Texto do artigo · p. 53 1) [Propostas de modificação] a) As propostas de modificação pela Assembleia dos Artigos 21, 22, 23 e do presente Artigo podem ser apresentadas por qualquer Parte Contratante ou pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 53 b) Essas propostas são comunicadas pelo Director Geral às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes de ser analisadas pela Assembleia.
Texto do artigo · p. 53 2) [Maiorias] A adopção de qualquer modificação dos Artigos referidos no número 1) requer uma maioria de três quartos, salvo a adopção de qualquer modificação do Artigo 21 ou do presente número que requer uma maioria de quatro quintos. 3) [Entrada em vigor] a) Excepto quando se aplica a alínea b), toda a modificação dos Artigos mencionados no número 1) entra em vigor um mês depois de notificações escritas de aceitação, efectuadas de acordo com os seus processos constitucionais respectivos, terem sido recebidas pelo Director Geral de três quartos das Partes Contratantes que, no momento em que a modificação foi adoptada, eram membros da Assembleia e tinha o direito de voto em relação a essa modificação.
Número ou marcador · p. 53 b) Uma modificação do Artigo 21.3) ou 4) ou desta alínea não entra em vigor se, durante os seis meses posteriores à sua adopção pela Assembleia, alguma das Partes Contratantes notificar o Director Geral de que não aceita a referida modificação.
Número ou marcador · p. 53 c) Toda a modificação que entrar em vigor em conformidade com as disposições
Texto do artigo · p. 53 do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que são Partes Contratantes no momento em que entrar em vigor a modificação ou que se tornam Partes Contratantes numa data ulterior.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 53 CLÁUSULAS FINAIS
Número ou marcador · p. 53 Artigo 27 Procedimento para ser parte no presente Acto
Texto do artigo · p. 53 1) [Elegibilidade] Sob reserva dos números 2) e 3) e Artigo 28,
Número ou marcador · p. 53 i) todo o Estado membro da Organização pode assinar a presente Acto e
Texto do artigo · p. 53 passar a ser parte nela;
Texto do artigo · p. 54 H/DC/40 página 28
Texto do artigo · p. 54 ii) toda a organização intergovernamental que mantém um Instituto em que se
Texto do artigo · p. 54 pode obter protecção para os desenhos ou modelos industriais com efeitos no território em que é aplicável o tratado constitutivo da organização intergovernamental, pode assinar o presente Acto e passar a ser parte nela, desde que pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental seja um membro da Organização e desde que esse Instituto não esteja sujeito a uma notificação em virtude do disposto no Artigo 19.
Texto do artigo · p. 54 2) [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental mencionado no número 1) pode depositar
Número ou marcador · p. 54 i) um instrumento de ratificação, se tiver assinado o presente Acto, ou ii) um instrumento de adesão, se não tiver assinado o presente Acto. 3) [Data em que o depósito produz efeitos ] a) Sob reserva do disposto nas alíneas
Número ou marcador · p. 54 b) a d), a data em que produz efeitos o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão é a data em que foi depositado o referido instrumento.
Número ou marcador · p. 54 b) A data em que produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de um Estado em que só se pode obter protecção para os desenhos ou modelos industriais através do Instituto mantido por uma organização intergovernamental de que é membro esse Estado, é a data em que for depositado o instrumento da referida organização intergovernamental, se essa data for posterior à data em que tiver sido depositado o instrumento do referido Estado.
Número ou marcador · p. 54 c) A data em que produz efeitos o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão contido ou que acompanha a notificação mencionada no Artigo 19, é a data em que é depositado o último dos instrumentos dos Estados membros do grupo de Estados que tiver efectuado a referida notificação.
Número ou marcador · p. 54 d) Todo o instrumento de ratificação ou de adesão de um Estado pode conter ou ser acompanhado por uma declaração que determine como condição para que seja considerado depositado, que os instrumentos de outro Estado ou de uma organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de um outro Estado e de uma organização intergovernamental, especificados pelo nome e elegíveis para se tornarem parte no presente Acto, seja ou sejam também depositados. O instrumento contendo ou acompanhado pela referida declaração considera-se como depositado no dia em que for dado cumprimento à condição indicada na declaração. Não obstante, quando um instrumento especificado na declaração contiver ou estiver acompanhado ele próprio por uma declaração do mesmo tipo, esse instrumento é considerado como depositado no dia em que for dado cumprimento à condição especificada nesta última declaração.
Número ou marcador · p. 54 e) Toda a declaração efectuada em virtude do disposto na alínea d) pode ser
Texto do artigo · p. 54 retirada, na totalidade ou em parte, em qualquer momento. A referida retirada produz efeitos a partir da data em que o Director Geral receber a notificação de retirada.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 28
Texto do artigo · p. 55 H/DC/40 página 29
Texto do artigo · p. 55 Data de entrada em vigor das ratificações e adesões
Texto do artigo · p. 55 1) [Instrumentos a tomar consideração] Para fins do presente Artigo, só são tomados em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais mencionados no Artigo 27.1) e cuja data em que produzem efeitos corresponda ao disposto no Artigo 27.3). 2) [Entrada em vigor do presente Acto] O presente Acto entra em vigor três meses depois de seis Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, na condição de que, de acordo com as estatísticas anuais mais recentes compiladas pelo Instituto Internacional, pelo menos três dos referidos Estados satisfaçam no mínimo uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 55 i) que tenham sido apresentados no mínimo 3.000 pedidos de protecção de desenhos ou modelos industriais no ou pelo Estado em questão, ou ii) que tenham sido apresentados no mínimo 1.000 pedidos de protecção de
Texto do artigo · p. 55 desenhos ou modelos industriais no ou pelo Estado em questão por residentes de Estados distintos desse Estado.
Texto do artigo · p. 55 3) [Entrada em vigor das ratificações e adesões] a) Todo o Estado ou organização intergovernamental que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente Acto, fica vinculado pelo presente Acto na data de entrada em vigor do presente Acto.
Número ou marcador · p. 55 b) Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente Acto três meses depois da data em que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer data posterior indicada no referido instrumento.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 29 Proibição de reservas
Texto do artigo · p. 55 Não são permitidas reservas ao presente Acto.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 30 Declarações das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 56 H/DC/40 página 30
Texto do artigo · p. 56 1) [Momento em que podem ser efectuadas declarações] Qualquer declaração mencionada nos Artigos 4.1)b), 5.2)a), 7.2), 11.1), 13.1), 14.3), 16.2) o 17.3)c) pode ser efectuada
Número ou marcador · p. 56 i) no momento do depósito de um instrumento referido no Artigo 27.2), caso em que produz efeitos a partir da data em que o Estado ou organização intergovernamental que tiver formulado a declaração fica vinculado pelo presente Acto, ou ii) depois do depósito de um instrumento referido no Artigo 27.2), caso em que
Texto do artigo · p. 56 produz efeitos três meses depois da data da sua recepção pelo Director Geral ou em qualquer data posterior indicada na declaração, mas só é aplicável relativamente aos registos internacionais cuja data de registo internacional for a mesma que a data em que produziu efeitos a declaração ou uma data posterior a esta.
Texto do artigo · p. 56 2) [Declarações de Estados com um Instituto comum] Não obstante o disposto no número 1), toda a declaração mencionada no referido número efectuada por um Estado que tiver notificado o Director Geral, juntamente com outro ou outros Estados e em virtude do disposto no Artigo 19.1), quanto à substituição dos seus Institutos nacionais por um Instituto comum, só produz efeitos se esse outro ou outros Estados efectuarem uma declaração ou declarações correspondentes. 3) [Retirada de declarações] Toda a declaração mencionada no número 1) pode ser retirada em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Director Geral. A referida retirada produz efeitos três meses depois da data em que o Director Geral tiver recebido a notificação ou em qualquer data posterior indicada na notificação. No caso de uma declaração efectuada conforme o disposto no Artigo 7.2), a retirada não produz efeitos sobre os pedidos internacionais apresentados antes da data em que produz efeitos a referida retirada.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 31 Aplicação dos Actos de 1934 e de 1960
Texto do artigo · p. 56 1) [Relações entre os Estados parte tanto no presente Acto como nos Actos de 1934 ou de 1960] Só o presente Acto é aplicável no que respeita às relações mútuas dos Estados parte tanto no presente Acto como no Acto de 1934 ou no Acto de 1960. Não obstante, os referidos Estados aplicam, nas suas relações mútuas, o Acto de 1934 ou o Acto de 1960, consoante o caso, aos desenhos ou modelos industriais apresentados no Instituto Internacional antes da data em que o presente Acto passa a ser aplicável no que respeita às suas relações mútuas. 2) [Relações entre os Estados parte tanto no presente Acto e nos Actos de 1934 ou de 1960 como nos Actos de 1934 ou de 1960 sem ser parte no presente Acto] a) Todo o Estado que é parte tanto no presente Acto como no Acto de 1934 continua aplicar o Acto de 1934 nas suas relações com os Estados que são parte no Acto de 1934 sem ser parte no Acto de 1960 ou no presente Acto.
Texto do artigo · p. 57 H/DC/40 página 31
Número ou marcador · p. 57 b) Todo o Estado que é parte tanto no presente Acto como no Acto de 1960 continua a aplicar o Acto de 1960 nas suas relações com os Estados que são parte no Acto de 1960 sem ser parte no presente Acto.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 32 Denúncia do presente Acto
Texto do artigo · p. 57 1) [Notificação] Toda a Parte Contratante pode denunciar o presente Acto mediante notificação dirigida ao Director Geral. 2) [Data em que produz efeitos] A denúncia produz efeitos um ano depois da data em
Texto do artigo · p. 57 que o Director Geral tiver recebido a notificação ou em qualquer outra data posterior indicada na notificação. Não afecta a aplicação do presente Acto a qualquer pedido internacional pendente ou a qualquer registo internacional em vigor em relação à Parte Contratante que formula a denúncia no momento em que produz efeitos a denúncia.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 33 Idiomas do presente Acto; assinatura
Texto do artigo · p. 57 1) [Textos originais; textos oficiais] a) O presente Acto é assinado num só exemplar nos idiomas espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e russo, considerando-se todos os textos como igualmente autênticos.
Número ou marcador · p. 57 b) O Director Geral estabelece textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, nos outros idiomas que a Assembleia pode indicar.
Texto do artigo · p. 57 2) [Prazo para assinatura] O presente Acto fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano a partir da sua adopção.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 34 Depositário
Texto do artigo · p. 57 O Director Geral é o depositário do presente Acto.
Texto do artigo · p. 58 H/DC/40 página 32
Texto do artigo · p. 58 REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
Texto do artigo · p. 59 H/DC/40 página 33
Texto do artigo · p. 59 REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
Texto do artigo · p. 59 ÍNDICE
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS Regra 1: Definições Regra 2: Comunicação com o Instituto Internacional; assinatura Regra 3: Representação perante o Instituto Internacional Regra 4: Cálculo dos prazos Regra 5: Irregularidades nos serviços postais e de distribuição Regra 6: Idiomas
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO 2: PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL Regra 7: Requisitos relativos ao pedido internacional Regra 8: Requisitos especiais relativos ao requerente Regra 9: Reproduções do desenho ou modelo industrial Regra 10: Amostra do desenho industrial em caso de petição de adiamento da publicação Regra 11: Identidade do criador; descrição; reivindicação Regra 12: Taxas relativas ao pedido internacional Regra 13: Pedido internacional apresentado por intermédio de um Instituto Regra 14: Exame pelo Instituto Internacional Regra 15: Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional Regra 16: Adiamento da publicação Regra 17: Publicação do registo internacional
Texto do artigo · p. 60 H/DC/40 página 34
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 3: RECUSAS E INVALIDAÇÕES Regra 18: Notificação de recusa Regra 19: Recusas irregulares Regra 20: Invalidações em Partes Contratantes designadas
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 4: MODIFICAÇÕES E RECTIFICAÇÕES Regra 21: Inscrição de uma modificação Regra 22: Rectificações no Registo Internacional
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 5: RENOVAÇÕES Regra 23: Aviso oficioso de vencimento Regra 24: Pormenores relativos à renovação Regra 25: Inscrição da renovação; certificado
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 6: BOLETIM Regra 26: Boletim
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 7: TAXAS Regra 27: Montantes e pagamento das taxas Regra 28: Moeda de pagamento Regra 29: Inscrição do montante das taxas nas contas das Partes Contratantes interessadas
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO 8: OUTRAS DISPOSIÇÕES
Texto do artigo · p. 60 Regra 30: Modificação de determinadas Regras Regra 31: Instruções Administrativas Regra 32: Declarações das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 61 H/DC/40 página 35
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto do artigo · p. 61 Regra 1 Definições
Texto do artigo · p. 61 1) [Referências ao Acto] a) Para fins do presente Regulamento, entende-se por “o Acto” o Acto do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos ou Modelos industriais adoptado em Genebra em 2 de Julho de 1999.
Texto do artigo · p. 61 b) No presente Regulamento, a palavra “Artigo” refere-se ao Artigo especificado do Acto.
Texto do artigo · p. 61 2) [Expressões abreviadas] Para fins do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 61 i) uma expressão que é referida no Artigo 1 tem o mesmo significado que no Acto; ii) “Instruções Administrativas” significa as Instruções Administrativas mencionadas na Regra 31; iii) “comunicação” significa qualquer pedido internacional ou qualquer requerimento, declaração, convite, notificação ou informação que tenha relação com um pedido internacional ou um registo internacional, ou que os acompanha, e que tenha sido enviada ao Instituto de uma Parte Contratante, ao Instituto Internacional ou ao requerente ou ao titular por meios permitidos pelo presente Regulamento ou pelas Instruções Administrativas. iv) “formulário oficial” significa o formulário estabelecido pelo Instituto Internacional ou qualquer formulário que tenha o mesmo conteúdo e a mesma apresentação;
Texto do artigo · p. 61 v) “Classificação Internacional” significa a Classificação estabelecida pelo Acordo de Locarno que institui uma Classificação Internacional para os Desenhos ou Modelos industriais; vi) “taxa prescrita” significa a taxa aplicável estabelecida na Tabela de taxas; vii) “Boletim” significa o boletim periódico em que o Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 61 efectua as publicações previstas no Acto ou no presente Regulamento, independentemente do suporte utilizado.
Texto do artigo · p. 62 H/DC/40 página 36
Texto do artigo · p. 62 Regra 2 Comunicação com o Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 62 As comunicações dirigidas ao Instituto Internacional são feitas na forma especificada nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 62 Regra 3 Representação perante o Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 62 1) [Mandatário; número de mandatários] a) O requerente ou o titular podem ter um mandatário perante o Instituto Internacional.
Texto do artigo · p. 62 b) Pode ser nomeado um único mandatário em relação a um dado pedido internacional ou registo internacional. Quando na nomeação figurarem vários mandatários, só o designado em primeiro lugar é considerado mandatário e inscrito como tal.
Texto do artigo · p. 62 c) Quando tiver sido designado como mandatário perante o Instituto Internacional um gabinete ou escritório de advogados ou de agentes de patentes ou de marcas, é considerado como sendo um só mandatário.
Texto do artigo · p. 62 2) [Nomeação do mandatário] a) A nomeação do mandatário pode ser feita no pedido internacional, desde que o pedido seja assinado pelo requerente.
Texto do artigo · p. 62 b) A nomeação de um mandatário também pode ser feita numa comunicação separada que pode estar relacionada com um ou mais pedidos internacionais ou registos internacionais do mesmo requerente ou titular. A referida comunicação é assinada pelo requerente ou pelo titular.
Texto do artigo · p. 62 c) Quando o Instituto Internacional considerar que a nomeação de um mandatário é
Texto do artigo · p. 62 irregular, notifica desse facto o requerente ou o titular e o presumível mandatário.
Texto do artigo · p. 62 3) [Inscrição e notificação da nomeação de um mandatário; data em que produz efeitos a nomeação] a) Quando o Instituto Internacional considerar que a nomeação de um mandatário cumpre os requisitos exigíveis, faz constar no Registo Internacional o facto de que o requerente ou o titular tem um mandatário, assim como o seu nome e o endereço. Nesse caso, a data em que produz efeitos a nomeação é a data em que o Instituto Internacional receber o pedido internacional ou a comunicação independente em que é constituído o mandatário.
Texto do artigo · p. 63 H/DC/40 página 37
Texto do artigo · p. 63 b) O Instituto Internacional notifica a inscrição mencionada na alínea a) tanto ao requerente ou ao titular como ao mandatário.
Texto do artigo · p. 63 4) [Efeito da nomeação de um mandatário] a) Excepto nos casos em que o presente Regulamento disponha de outra forma, a assinatura de um mandatário inscrito de acordo com o número 3)a) substitui a assinatura do requerente ou do titular.
Texto do artigo · p. 63 b) Excepto nos casos em que o presente Regulamento exija expressamente que seja enviada uma comunicação tanto ao requerente ou ao titular como ao mandatário, o Instituto Internacional envia ao mandatário inscrito de acordo com o número 3)a) toda a comunicação que, na ausência de mandatário, devia ser enviada ao requerente ou ao titular; qualquer comunicação assim dirigida ao referido mandatário tem os mesmos efeitos que se tivesse sido enviada ao requerente ou ao titular.
Texto do artigo · p. 63 c) Qualquer comunicação dirigida ao Instituto Internacional pelo mandatário inscrito
Texto do artigo · p. 63 de acordo com o número 3)a) tem os mesmos efeitos que se tivesse sido enviada ao referido Instituto pelo requerente ou pelo titular.
Texto do artigo · p. 63 5) [Cancelamento da inscrição; data em que o cancelamento produz efeitos ] a) Toda a inscrição realizada em virtude do número 3)a) é cancelada quando for pedido o cancelamento numa comunicação assinada pelo requerente, titular ou mandatário. O Instituto Internacional tem o dever de cancelar a inscrição quando for nomeado um novo mandatário ou, no caso de uma alteração do titular, quando o novo titular do registo internacional não tiver nomeado mandatário.
Texto do artigo · p. 63 b) O cancelamento entra em vigor a partir da data em que o Instituto Internacional receber a comunicação correspondente.
Texto do artigo · p. 63 c) O Instituto Internacional notifica o cancelamento e a data em que esta produz
Texto do artigo · p. 63 efeitos ao mandatário cuja inscrição foi cancelada e ao requerente ou ao titular.
Texto do artigo · p. 63 Regra 4 Cálculo dos prazos
Texto do artigo · p. 63 1) [Prazos expressos em anos] Todo o prazo expresso em anos expira, no ano subsequente relevante, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e no dia do evento a partir do qual começou a contar o prazo, excepto quando esse evento tem lugar em 29 de Fevereiro e no ano subsequente relevante Fevereiro tiver 28 dias, em que o prazo expira em 28 de Fevereiro. 2) [Prazos expressos em meses] Todo o prazo expresso em meses expira, no mês
Texto do artigo · p. 63 subsequente relevante, no dia com o mesmo número que o dia do evento a partir do qual começa a contar o prazo, excepto quando o mês subsequente relevante não tiver dia com o mesmo
Texto do artigo · p. 63 número, em que o prazo expira no último dia desse mês.
Texto do artigo · p. 64 H/DC/40 página 38
Texto do artigo · p. 64 3) [Prazos expressos em dias] O cálculo de qualquer prazo expresso em dias começa a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu o evento relevante e expira em conformidade. 4) [Expiração num dia em que o Instituto Internacional ou um Instituto não está
Texto do artigo · p. 64 aberto ao público] Se um prazo expirar num dia em que o Instituto Internacional ou o Instituto interessado não está aberto ao público, o prazo, não obstante o disposto nos números 1) a 3), expira no primeiro dia subsequente em que o Instituto Internacional ou o Instituto interessado estiver aberto ao público.
Texto do artigo · p. 64 Regra 5 Irregularidades no serviço postal e de distribuição
Texto do artigo · p. 64 1) [Comunicações enviadas através de um serviço postal] O incumprimento, por uma parte interessada, do prazo fixado para uma comunicação dirigida ao Instituto Internacional e enviada através de um serviço postal é perdoado se a parte interessada apresentar prova que demonstre, de forma satisfatória para o Instituto Internacional,
Texto do artigo · p. 64 i) que a comunicação foi enviada por correio pelo menos cinco dias antes do vencimento do prazo, ou, quando o serviço postal tiver sido interrompido em qualquer dos 10 dias anteriores ao dia de vencimento do prazo por causa de guerra, revolução, agitação social, greve, desastre natural ou outra razão semelhante, que a comunicação foi enviada por correio com uma demora não superior a cinco dias a partir da reabertura do serviço postal, ii) que o envio da comunicação foi registado, ou que os dados relativos ao envio foram registados pelo serviço postal no momento do envio, e que iii) nos casos em que nem todas categorias de correio chegam normalmente ao Instituto Internacional nos dois dias seguintes à sua expedição, que a comunicação foi enviada numa classe de correio que normalmente chega ao Instituto Internacional nos dois dias seguintes à expedição, ou por via aérea.
Texto do artigo · p. 64 2) [Comunicações enviadas através de um serviço de distribuição] O incumprimento por uma parte interessada do prazo estabelecido para uma comunicação dirigida ao Instituto Internacional e enviada através de um serviço de distribuição é perdoado se a parte interessada apresentar prova em que demonstre, de forma satisfatória para o Instituto Internacional,
Texto do artigo · p. 64 i) que a comunicação foi enviada pelo menos cinco dias antes de expirado o prazo ou, quando o serviço de distribuição tiver sido interrompido em qualquer dos 10 dias imediatamente anteriores ao dia de vencimento do prazo por causa de guerra, revolução, agitação social, desastre natural ou outra razão semelhante, que a comunicação foi enviada não mais do que cinco dias a partir da reabertura do serviço de distribuição, e ii) que os dados relativos ao envio da comunicação foram registados pelo serviço
Texto do artigo · p. 64 de distribuição no momento do envio.
Texto do artigo · p. 65 H/DC/40 página 39
Texto do artigo · p. 65 3) [Limites ao perdão] O incumprimento de um prazo só é perdoado em virtude da presente Regra se o Instituto Internacional receber as provas mencionadas nos números 1) ou
Texto do artigo · p. 65 2) e se a comunicação ou um seu duplicado forem recebidos pelo Instituto Internacional não mais do que seis meses depois de expirado o prazo.
Texto do artigo · p. 65 Regra 6 Idiomas
Texto do artigo · p. 65 1) [Pedido internacional] O pedido internacional é redigido em inglês ou em francês. 2) [Inscrição e publicação] A inscrição no Registo Internacional e a publicação no
Texto do artigo · p. 65 Boletim do registo internacional e de todos os dados que devem ser inscritos e publicados em virtude do presente Regulamento em relação a esse registo internacional são feitas em inglês e em francês. A inscrição e a publicação do registo internacional indicam em que idioma foi redigido o pedido internacional recebido pelo Instituto Internacional.
Texto do artigo · p. 65 3) [Comunicações] Toda a comunicação relativa a um pedido internacional ou ao registo internacional dele resultante é redigida
Texto do artigo · p. 65 i) em inglês ou em francês quando essa comunicação é dirigida ao Instituto Internacional pelo requerente ou o titular ou por um Instituto; ii) no idioma do pedido internacional quando a comunicação for dirigida pelo Instituto Internacional a um Instituto, a menos que este último Instituto tenha notificado o Instituto Internacional de que todas essas comunicações devem ser redigidas em inglês ou em francês; iii) no idioma do pedido internacional quando a comunicação for dirigida pelo
Texto do artigo · p. 65 Instituto Internacional ao requerente ou ao titular, a menos que o requerente ou o titular expresse o desejo de receber todas essas comunicações em inglês embora o pedido internacional estivesse redigido em francês, ou vice versa.
Texto do artigo · p. 65 4) [Tradução] As traduções que forem necessárias para efeitos das inscrições e publicações previstas no número 2) são realizadas pelo Instituto Internacional. O requerente pode juntar ao pedido internacional a tradução proposta de qualquer texto que figure no pedido internacional. Se a tradução proposta não for considerada correcta pelo Instituto Internacional, é corrigida pelo Instituto Internacional depois de ter convidado o requerente a formular observações às correcções propostas no prazo de um mês a partir do convite.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO 2 PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL
Texto do artigo · p. 66 H/DC/40 página 40
Texto do artigo · p. 66 Regra 7 Requisitos relativos ao pedido internacional
Texto do artigo · p. 66 1) [Formulário e assinatura] O pedido internacional é apresentado no formulário oficial. O pedido internacional é assinado pelo requerente. 2) [Taxas] As taxas prescritas aplicáveis ao pedido internacional são pagas de acordo com o disposto nas Regras 27 e 28. 3) [Conteúdo obrigatório do pedido internacional] O pedido internacional deve
Texto do artigo · p. 66 conter ou indicar
Texto do artigo · p. 66 i) o nome do requerente, indicado em conformidade com as Instruções Administrativas: ii) o endereço do requerente, indicado em conformidade com as Instruções Administrativas; iii) a Parte Contratante do requerente; iv) o produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial ou em relação ao qual deve ser utilizado o desenho ou modelo industrial, com a indicação de se o produto ou produtos constituem o desenho ou modelo industrial ou se são produtos em relação aos quais deve ser utilizado o desenho ou modelo industrial; o produto ou produtos são preferencialmente identificados utilizando os termos que figuram na lista de produtos da Classificação Internacional;
Texto do artigo · p. 66 v) o número de reproduções ou de amostras do desenho ou modelo industrial que acompanham o pedido internacional em conformidade com a Regra 9 ou 10; vi) as Partes Contratantes designadas; vii) o montante das taxas pagas e o modo de pagamento, ou instruções para debitar
Texto do artigo · p. 66 o montante de taxas exigido numa conta aberta no Instituto Internacional, bem como a identidade do autor do pagamento ou das instruções.
Texto do artigo · p. 66 4) [Conteúdo adicional de um pedido internacional] a) Quando o pedido internacional contém a designação de uma Parte Contratante que notificou o Director Geral, em conformidade com o Artigo 5.2)a), de que a sua legislação exige um ou mais dos elementos a que é feita referência no Artigo 5.2)b), o pedido internacional contém esse ou esses elementos, na forma prescrita na Regra 11.
Texto do artigo · p. 66 b) Um elemento mencionado nas alíneas i) ou ii) do Artigo 5.2)b) pode, por escolha do requerente, ser incluído no pedido internacional mesmo quando esse elemento não for exigido em consequência de uma notificação efectuada em conformidade com o Artigo 5.2)a).
Texto do artigo · p. 66 c) Quando se aplica a Regra 8, o pedido internacional deve conter as indicações mencionadas na Regra 8.2) e, quando aplicável, ser acompanhado pela declaração ou pelo documento mencionado na referida Regra.
Texto do artigo · p. 67 H/DC/40 página 41
Texto do artigo · p. 67 d) Quando o requerente tem um mandatário, o pedido internacional deve conter o nome e o endereço do mandatário, indicados em conformidade com as Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 67 e) Quando o requerente deseja, ao abrigo do Artigo 4 da Convenção de Paris, tirar partido da prioridade de um pedido anterior, o pedido internacional deve conter uma declaração em que é reivindicada a prioridade desse pedido anterior, juntamente com a indicação do nome do Instituto em que foi apresentado o pedido anterior, bem como a data e, quando disponível, o número desse pedido e se a reivindicação de prioridade não se aplicar a todos os desenhos ou modelos industriais contidos no pedido internacional, a indicação dos desenhos ou modelos industriais a que se refere e a que não se refere a reivindicação de prioridade.
Texto do artigo · p. 67 f) Quando o requerente pretender tirar partido do Artigo 11 da Convenção de Paris, o pedido internacional deve conter uma declaração de que o produto ou produtos que constituem ou incorporam o desenho ou modelo industrial figuraram numa exposição internacional oficial ou reconhecida oficialmente, bem como o local da exposição e a data em que esse ou esses produtos foram exibidos pela primeira vez e, quando não estão envolvidos todos os desenhos ou modelos industriais que figuram no pedido internacional, a indicação dos desenhos ou modelos industriais a que se refere ou não a declaração.
Texto do artigo · p. 67 g) Quando o requerente deseja que a publicação do desenho ou modelo industrial seja adiada em conformidade com o Artigo 11, o pedido internacional deve conter um requerimento para adiamento da publicação.
Texto do artigo · p. 67 h) O pedido internacional também pode conter qualquer declaração ou outra indicação pertinente que possam estar especificadas nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 67 i) O pedido internacional pode ser acompanhado por uma declaração indicando as
Texto do artigo · p. 67 informações que, no conhecimento do requerente, são pertinentes para estabelecer que o desenho ou modelo industrial em causa satisfaz as condições de protecção.
Texto do artigo · p. 67 5) [Exclusão de elementos suplementares] Se o pedido internacional contiver indicações distintas das exigidas ou permitidas pelo Acto, o presente Regulamento ou as Instruções Administrativas, o Instituto Internacional tem o dever de as suprimir. Se o pedido internacional estiver acompanhado por documentos distintos dos exigidos ou permitidos, o Instituto Internacional pode desfazer-se dos referidos documentos. 6) [Todos os produtos devem pertencer à mesma classe] Todos os produtos que constituem os desenhos ou modelos industriais a que se refere um pedido internacional, ou em relação aos quais devem ser utilizados esses desenhos ou modelos industriais, devem pertencer à mesma classe da Classificação Internacional.
Texto do artigo · p. 67 Regra 8 Requisitos especiais relativos ao requerente
Texto do artigo · p. 67 1) [Notificação de requisitos especiais] a) Quando a legislação de uma Parte Contratante exigir que um pedido de protecção de um desenho ou modelo industrial seja feito
Texto do artigo · p. 68 H/DC/40 página 42
Texto do artigo · p. 68 no nome do seu criador, essa Parte Contratante pode, numa declaração, notificar o Director Geral desse facto.
Texto do artigo · p. 68 b) A declaração a que se refere a alínea a) deve especificar a forma e o conteúdo obrigatório de qualquer declaração ou documento exigidos para fins do número 2).
Texto do artigo · p. 68 2) [Identidade do criador e cessão do pedido internacional] Quando num pedido internacional figurar a designação de uma Parte Contratante que tiver efectuado a declaração referida no número 1),
Texto do artigo · p. 68 i) deve conter também as indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial, conjuntamente com uma declaração, em cumprimento dos requisitos especificados em conformidade com o número 1)b), em que é indicado que este último considera ser o criador do desenho ou modelo industrial; a pessoa assim identificada como o criador é considerada como o requerente para fins da designação dessa Parte Contratante, independentemente da pessoa nomeada na qualidade de requerente em conformidade com a Regra 7.3)i); ii) quando a pessoa indicada como sendo o criador não for a pessoa nomeada na
Texto do artigo · p. 68 qualidade de requerente em conformidade com a Regra 7.3)i), o pedido internacional deve ser acompanhado por uma declaração ou documento, em cumprimento dos requisitos especificados em virtude do número 1)b), estabelecendo que foi cedida pela pessoa identificada como criador à pessoa nomeada como requerente. Esta última pessoa é registada como o titular do registo internacional.
Texto do artigo · p. 68 Regra 9 Reproduções do desenho ou modelo industrial
Texto do artigo · p. 68 1) [Forma e número de reproduções do desenho ou modelo industrial] a) As reproduções do desenho ou modelo industrial devem consistir, à escolha do requerente, em fotografias ou outras representações gráficas do desenho ou modelo industrial propriamente dito ou do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial. O mesmo produto pode ser mostrado de diferentes ângulos; vistas de diferentes ângulos podem figurar na mesma fotografia ou outra representação gráfica ou em diferentes fotografias ou outras representações gráficas.
Texto do artigo · p. 68 b) Toda a reprodução é apresentada no número de cópias especificado nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 68 2) [Requisitos relativos às reproduções] a) As reproduções devem ter qualidade que permita que todos os pormenores do desenho ou modelo industrial sejam claramente distinguidos e que possibilite a sua publicação.
Texto do artigo · p. 68 b) Os elementos que figuram numa reprodução mas que não são objecto de um pedido de protecção podem ser indicados na forma prevista nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 68 3) [Perspectivas exigidas] a) Sob reserva do disposto na alínea b), toda a Parte Contratante que exigir determinadas perspectivas específicas do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial em relação aos quais é utilizado o desenho ou
Texto do artigo · p. 69 H/DC/40 página 43
Texto do artigo · p. 69 modelo industrial deve, numa declaração, notificar o Director Geral, especificando as perspectivas exigidas e as circunstâncias em que são exigidas.
Texto do artigo · p. 69 b) Nenhuma Parte Contratante pode exigir mais do que uma perspectiva no caso de o desenho industrial ou produto ser bidimensional, ou mais do que seis perspectivas no caso de o produto ser tridimensional.
Texto do artigo · p. 69 4) [Recusa por motivos relacionados com as reproduções do desenho ou modelo industrial] Uma Parte Contratante não pode recusar os efeitos do registo internacional por causa de não terem sido satisfeitos, em virtude da sua legislação, os requisitos relativos à forma das reproduções do desenho ou modelo industrial que sejam adicionais ou distintos dos notificados por essa Parte Contratante em conformidade com o número 3)a). Não obstante, uma Parte Contratante pode recusar os efeitos do registo internacional por causa de as reproduções que figuram no registo internacional não serem suficientes para divulgar plenamente o desenho ou modelo industrial.
Texto do artigo · p. 69 Regra 10
Texto do artigo · p. 69 Amostras do desenho industrial em caso de requerimento de adiamento da publicação
Texto do artigo · p. 69 1) [Número de amostras] Quando o pedido internacional contém um requerimento de adiamento da publicação em relação a um desenho industrial (bidimensional) e, em vez de estar acompanhado pelas reproduções mencionadas na Regra 9, está acompanhado por amostras do desenho industrial, deve estar acompanhado pelo número seguinte de amostras:
Texto do artigo · p. 69 i) uma amostra para o Instituto Internacional, e ii) uma amostra para cada Instituto designado que tiver notificado o Instituto
Texto do artigo · p. 69 Internacional em virtude do Artigo 10.5) de que deseja receber cópias de registos internacionais.
Texto do artigo · p. 69 2) [Amostras] Todas as amostras devem estar contidas numa única embalagem. As amostras podem ser dobradas. As dimensões e o peso máximo da embalagem estão especificados nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 70 H/DC/40 página 44
Texto do artigo · p. 70 Regra 11 Identidade do criador; descrição; reivindicação
Texto do artigo · p. 70 1) [Identidade do criador] Quando o pedido internacional contém indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial, o seu nome e endereço são facultados de acordo com as Instruções Administrativas. 2) [Descrição] Quando o pedido internacional contém uma descrição, esta refere-se aos elementos que surgem nas reproduções do desenho ou modelo industrial. Se a descrição exceder 100 palavras, é paga uma taxa suplementar, estabelecida na Tabela de taxas. 3) [Reivindicação] Uma declaração efectuada ao abrigo do Artigo 5.2)a) em como a legislação de uma Parte Contratante exige uma reivindicação para atribuir uma data de apresentação em virtude dessa legislação a um pedido de concessão de protecção para um desenho ou modelo industrial, indica a redacção exacta da reivindicação exigida. Quando o pedido internacional contém uma reivindicação, a redacção da referida reivindicação corresponde à especificada na referida declaração.
Texto do artigo · p. 70 Regra 12 Taxas relativas ao pedido internacional
Texto do artigo · p. 70 1) [Taxas prescritas] a) O pedido internacional está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
Texto do artigo · p. 70 i) uma taxa de base; ii) uma taxa de designação corrente para cada Parte Contratante designada que não fez a declaração prevista no Artigo 7.2); iii) uma taxa de designação individual para cada Parte Contratante designada que fez a declaração prevista no Artigo 7.2); iv) uma taxa de publicação.
Texto do artigo · p. 70 b) Os montantes das taxas mencionadas nas alíneas i), ii) e iv) estão estabelecidos na Tabela de taxas.
Texto do artigo · p. 70 2) [Data de pagamento das taxas] As taxas referidas no número 1), sujeito ao disposto no número 3), devem ser pagas no momento da apresentação do pedido internacional, excepto quando o pedido internacional contém um requerimento de adiamento da publicação, em que a taxa de publicação pode ser paga posteriormente, em conformidade com a Regra 16.3). 3) [Taxa de designação individual a ser paga em duas partes] a) Uma declaração
Texto do artigo · p. 70 formulada em virtude do Artigo 7.2) também pode especificar que a taxa de designação individual a ser paga à Parte Contratante em causa compreende duas partes; a primeira parte a ser paga no momento da apresentação do pedido internacional e a segunda a ser paga em
Texto do artigo · p. 71 H/DC/40 página 45
Texto do artigo · p. 71 data ulterior que é determinada em conformidade com a legislação da Parte Contratante em causa.
Texto do artigo · p. 71 b) Quando é aplicável a alínea a), a referência no número 1)iii) a uma taxa de designação individual é interpretada como uma referência à primeira parte da taxa de designação individual.
Texto do artigo · p. 71 c) A segunda parte da taxa de designação individual pode ser paga directamente ao Instituto interessado ou por meio do Instituto Internacional, à escolha do titular. Quando o pagamento é feito directamente ao Instituto interessado, o Instituto notifica o Instituto Internacional em conformidade e este inscreve essa notificação no Registo Internacional. Quando o pagamento for efectuado por intermédio do Instituto Internacional, o Instituto Internacional inscreve o pagamento no Registo Internacional e notifica o Instituto interessado em conformidade.
Texto do artigo · p. 71 d) Quando não é feito o pagamento da segunda parte da taxa de designação individual dentro do período aplicável, o Instituto interessado notifica o Instituto Internacional e solicita ao Instituto Internacional a anulação do registo internacional efectuado no Registo Internacional em relação à Parte Contratante em questão. O Instituto Internacional procede em conformidade e notifica o titular.
Texto do artigo · p. 71 Regra 13 Pedido internacional apresentado por intermédio de um Instituto
Texto do artigo · p. 71 1) [Data de recepção pelo Instituto e transmissão ao Instituto Internacional] Quando o pedido internacional for apresentado por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente, esse Instituto notifica o requerente da data em que recebeu o pedido. Ao mesmo tempo que transmite o pedido internacional ao Instituto Internacional, o Instituto notifica o Instituto Internacional da data em que recebeu o pedido. O Instituto notifica o requerente do facto que transmitiu o pedido internacional ao Instituto Internacional. 2) [Taxa de transmissão] Um Instituto que exija uma taxa de transmissão, de acordo com o disposto no Artigo 4.2), notifica o Instituto Internacional do montante da referida taxa, que não deve exceder os custos administrativos correspondentes à recepção e à transmissão do pedido internacional, bem como a data em que deve ser paga. 3) [Data de apresentação de um pedido internacional apresentado indirectamente]
Texto do artigo · p. 71 Sob reserva do disposto no Artigo 9.3), a data de apresentação de um pedido internacional apresentada por intermédio de um Instituto é
Texto do artigo · p. 71 i) a data em que o pedido internacional tiver sido recebido por esse Instituto, desde que seja recebido pelo Instituto Internacional no prazo de um mês contado a partir dessa data; ii) nos restantes casos, a data em que o Instituto Internacional receber o pedido internacional.
Texto do artigo · p. 71 4) [Data de apresentação quando a Parte Contratante do requerente exigir um controlo de segurança] Não obstante o disposto no número 3), uma Parte Contratante cuja
Texto do artigo · p. 72 H/DC/40 página 46
Texto do artigo · p. 72 legislação exija um controlo de segurança, na data em que passa a ser parte no presente Acto, pode notificar numa declaração o Director Geral que foi substituído o período de um mês mencionado nesse número por um período de seis meses.
Texto do artigo · p. 72 Regra 14 Exame pelo Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 72 1) [Prazo para a correcção de irregularidades] O prazo prescrito para a correcção de irregularidades em conformidade com o Artigo 8 é de três meses contados a partir da data do convite enviado pelo Instituto Internacional. 2) [Irregularidades que implicam o adiamento da data de apresentação do pedido
Texto do artigo · p. 72 internacional] As irregularidades relativamente às quais, em conformidade com o disposto no Artigo 9.3), está prescrito que implicam o adiamento da data de apresentação do pedido internacional são as seguintes:
Texto do artigo · p. 72 a) o pedido internacional não está redigido no idioma prescrito ou num dos idiomas prescritos;
Texto do artigo · p. 72 b) um dos elementos seguintes não figura no pedido internacional:
Texto do artigo · p. 72 i) a indicação expressa ou implícita de que se pede o registo internacional em virtude do presente Acto; ii) indicações que permitam estabelecer a identidade do requerente; iii) indicações suficientes que permitam que o requerente ou o seu mandatário, se houver, seja contactado; iv) uma reprodução ou, de acordo com o Artigo 5.1)iii), uma amostra de cada desenho ou modelo industrial que é objecto do pedido internacional;
Texto do artigo · p. 72 v) a designação de pelo menos uma Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 72 3) [Reembolso das taxas] Quando, de acordo com o Artigo 8.2)a), o pedido internacional for considerado abandonado, o Instituto Internacional reembolsa as taxas pagas em relação a esse pedido, depois de deduzido um montante correspondente à taxa de base.
Texto do artigo · p. 72 Regra 15 Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional
Texto do artigo · p. 73 H/DC/40 página 47
Texto do artigo · p. 73 1) [Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional] Quando o Instituto Internacional considera que o pedido internacional preenche os requisitos exigíveis, inscreve o desenho ou modelo industrial no Registo Internacional e envia um certificado ao titular. 2) [Conteúdo do registo] O registo internacional contém
Texto do artigo · p. 73 i) todos os dados contidos no pedido internacional, excepto a reivindicação de prioridade segundo a Regra 7.4)e), sempre que desde a data da apresentação anterior até à data de apresentação do pedido internacional tiverem decorrido mais de seis meses; ii) qualquer reprodução do desenho ou modelo industrial; iii) a data do registo internacional; iv) o número do registo internacional;
Texto do artigo · p. 73 v) a classe pertinente da Classificação Internacional, determinada pelo Instituto
Texto do artigo · p. 73 Internacional.
Texto do artigo · p. 73 Regra 16 Adiamento da publicação
Texto do artigo · p. 73 1) [Período máximo de adiamento] O período prescrito para os fins do Artigo 11.1)a) e 2)i) é de 30 meses contados a partir da data de apresentação ou, quando for reivindicada a prioridade, a partir da data de prioridade do pedido em questão. 2) [Prazo para a retirada da designação quando não é possível o adiamento em virtude da legislação aplicável] O período mencionado no Artigo 11.3)i) para o requerente retirar a designação de uma Parte Contratante cuja legislação não permite o adiamento da publicação é de um mês contado a partir da data da notificação enviada pelo Instituto Internacional. 3) [Prazo para pagamento da taxa de publicação e para a apresentação de reproduções] A taxa de publicação mencionada na Regra 12.1)a)iv) é paga e as reproduções mencionadas no Artigo 11.6)b) são apresentadas antes de expirar o período de adiamento aplicável em virtude do Artigo 11.2), ou antes que se considere que expirou o período de adiamento em conformidade com o Artigo 11.4)a). 4) [Registo de reproduções] O Instituto Internacional regista no Registo Internacional toda a reprodução apresentada ao abrigo do disposto no Artigo 11.6)b). 5) [Requisitos não satisfeitos] Se não forem satisfeitos os requisitos do número 3), o
Texto do artigo · p. 73 registo internacional é cancelado e não é publicado.
Texto do artigo · p. 74 H/DC/40 página 48
Texto do artigo · p. 74 Regra 17 Publicação do registo internacional
Texto do artigo · p. 74 1) [Data de publicação] O registo internacional é publicado
Texto do artigo · p. 74 i) quando o requerente o solicitar, imediatamente depois do registo, ii) quando tiver sido requerido o adiamento da publicação e o requerimento tiver sido considerado, imediatamente depois da data em que expirou o período de adiamento ou se considera como tendo expirado, iii) nos restantes casos, seis meses depois da data do registo internacional ou tão
Texto do artigo · p. 74 cedo quanto possível depois desse prazo.
Texto do artigo · p. 74 2) [Conteúdo da publicação] A publicação do registo internacional no Boletim, em conformidade com o Artigo 10.3), deve conter
Texto do artigo · p. 74 i) os dados registados no Registo Internacional; ii) a reprodução ou reproduções do desenho ou modelo industrial; iii) quando a publicação for adiada, uma indicação da data em que expirou o
Texto do artigo · p. 74 período de adiamento ou se considera como tendo expirado.
Número ou marcador · p. 74 CAPÍTULO 3 RECUSAS E INVALIDAÇÕES
Texto do artigo · p. 74 Regra 18 Notificação de recusa
Texto do artigo · p. 74 1) [Prazo para a notificação de recusa] a) O prazo prescrito para a notificação da recusa dos efeitos de um registo internacional em conformidade com o Artigo 12.2) é de seis meses contados a partir da data em que o Instituto Internacional envia ao Instituto interessado uma cópia da publicação do registo internacional.
Texto do artigo · p. 74 b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), toda a Parte Contratante cujo Instituto for um Instituto que efectua Exame de novidade ou cuja legislação preveja a possibilidade de formular oposição à concessão de protecção, pode notificar o Director Geral numa declaração de que o período de seis meses mencionado nessa alínea é substituído por um período de 12 meses.
Texto do artigo · p. 74 c) Na declaração a que se refere a alínea b) também pode ser indicado que o registo internacional produzirá os efeitos mencionados no Artigo 14.2)a) o mais tardar
Texto do artigo · p. 75 H/DC/40 página 49
Texto do artigo · p. 75 i) na data especificada na declaração, que pode ser posterior à data referida nesse Artigo mas que não será superior a seis meses contados a partir dessa data ou ii) na data em que for concedida a protecção de acordo com a legislação da Parte Contratante quando por razões involuntárias não foi comunicada uma decisão relativa à concessão da protecção dentro do prazo aplicável em virtude da alínea a) ou b); nesse caso, o Instituto da Parte Contratante em questão notifica o Instituto Internacional em conformidade e procura comunicar essa decisão sem demora ao titular do registo internacional em causa.
Texto do artigo · p. 75 2) [Notificação de recusa] a) A notificação de qualquer recusa deve reportar-se a um só registo internacional, estar datada e estar assinada pelo Instituto que a faz.
Texto do artigo · p. 75 b) A notificação contém ou indica o seguinte:
Texto do artigo · p. 75 i) o Instituto que faz a notificação, ii) o número do registo internacional, iii) todos os motivos em que se baseia a recusa, juntamente com uma referência às correspondentes disposições fundamentais da legislação, iv) quando os motivos em que se baseia a recusa se referirem à semelhança com
Texto do artigo · p. 75 um desenho ou modelo industrial que foi objecto de um pedido ou de um registo nacional, regional ou internacional anterior, a data de apresentação e o número, a data de prioridade (se houver), a data e o número do registo (se forem conhecidos), uma cópia de uma reprodução do desenho ou modelo industrial anterior (se essa reprodução estiver acessível ao público) e o nome e o endereço do titular do referido desenho ou modelo industrial,
Texto do artigo · p. 75 v) quando a recusa não afectar todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere, vi) se a recusa pode ser objecto de revisão ou de recurso e, em caso afirmativo, o prazo, razoável nas circunstâncias, para qualquer requerimento de revisão ou de recurso da recusa e a autoridade a quem deve ser dirigido esse requerimento para revisão ou recurso, com a indicação, quando aplicável, de que o requerimento de revisão ou de recurso tem de ser apresentado por intermédio de um mandatário que tenha o seu endereço no território da Parte Contratante cujo Instituto declarou a recusa, e vii) a data em que foi declarada a recusa.
Texto do artigo · p. 75 3) [Notificação da divisão de um registo internacional] Quando, depois de uma
Texto do artigo · p. 75 notificação de recusa de acordo com o Artigo 13.2), um registo internacional for dividido perante o Instituto de uma Parte Contratante designada para superar um motivo de recusa indicado nessa notificação, esse Instituto notifica o Instituto Internacional dos dados relativos à divisão tal como especificado nas Instruções Administrativas.
Texto do artigo · p. 76 H/DC/40 página 50
Texto do artigo · p. 76 4) 4 [Notificação da retirada de uma recusa] a) A notificação de qualquer retirada de
Texto do artigo · p. 76 recusa deve reportar-se a um único registo internacional, estar datada e estar assinada pelo Instituto que a faz.
Texto do artigo · p. 76 b) A notificação deve conter ou indicar:
Texto do artigo · p. 76 i) o Instituto que faz a notificação; ii) o número do registo internacional; iii) quando a retirada não se refere a todos os desenhos ou modelos industriais contemplados na recusa, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere, e iv) a data em que a recusa foi retirada.
Texto do artigo · p. 76 5) [Inscrição] O Instituto Internacional inscreve toda a notificação recebida em virtude do número 1)c)ii), 2) ou 4) no Registo Internacional, juntamente com a indicação da data em que foi enviada a notificação de recusa ao Instituto Internacional, no caso de uma notificação de recusa. 6) [Transmissão de cópias de notificações] O Instituto Internacional transmitirá ao titular cópias das notificações recebidas em virtude do número 1)c)ii), 2) ou 4).
Texto do artigo · p. 76 Regra 19 Recusas irregulares
Texto do artigo · p. 76 1) [Notificação não considerada como tal] a) Uma notificação de recusa não é considerada como tal pelo Instituto Internacional e não é inscrita no Registo Internacional
Texto do artigo · p. 76 i) se não indicar o número do registo internacional correspondente, a menos que outras indicações contidas na notificação permitam identificar esse registo, ii) se não indicar qualquer motivo para a recusa, ou iii) se for enviada ao Instituto Internacional após expirado o período previsto na
Texto do artigo · p. 76 Regra 18.1).
Texto do artigo · p. 76 b) Quando se aplica a alínea a), o Instituto Internacional transmite uma cópia da notificação ao titular, salvo se não puder identificar o registo internacional correspondente, informa ao mesmo tempo o titular e o Instituto que tiver enviado a notificação de recusa de que esta não é considerada como tal pelo Instituto Internacional e que não foi inscrita no Registo Internacional, e indica as razões para isso.
Texto do artigo · p. 76 2) [Notificação irregular] Se a notificação de recusa
Texto do artigo · p. 76 4 Ver nota de rodapé da pág. 19.
Texto do artigo · p. 77 H/DC/40 página 51
Texto do artigo · p. 77 i) não estiver assinada em nome do Instituto que comunicou a recusa ou não cumprir os requisitos estabelecidos na Regra 2, ii) não cumprir, quando aplicável, os requisitos estabelecidos na Regra 18.2)b)iv), iii) não indicar, quando aplicável, a autoridade a quem compete examinar um requerimento de revisão ou um recurso e o prazo, razoável em função das circunstâncias, para apresentar esse requerimento ou esse recurso (Regra 18.2)b)vi)), iv) não indicar a data em foi declarada a recusa (Regra 18.2)b)vii)),
Texto do artigo · p. 77 o Instituto Internacional não obstante inscreve a recusa no Registo Internacional e transmite ao titular uma cópia da notificação. Em caso de ser solicitado pelo titular, o Instituto Internacional convida o Instituto que comunicou a recusa a rectificar a sua notificação sem demora.
Texto do artigo · p. 77 Regra 20 Invalidações em Partes Contratantes designadas
Texto do artigo · p. 77 1) [Conteúdo da notificação de invalidação] Quando os efeitos de um registo internacional são invalidados numa Parte Contratante designada e a invalidação não pode já ser objecto de exame ou recurso, o Instituto da Parte Contratante cuja autoridade competente declarou a invalidação, quando tiver conhecimento da invalidação, notifica o Instituto Internacional em conformidade. A notificação deve indicar
Texto do artigo · p. 77 i) a autoridade que declarou a invalidação, ii) o facto de a invalidação já não poder ser objecto de recurso, iii) o número do registo internacional, iv) quando a invalidação não se referir a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere,
Texto do artigo · p. 77 v) a data em que a invalidação foi declarada e a data em que esta surte efeito. 2) [Inscrição da invalidação] O Instituto Internacional inscreve a invalidação no Registo Internacional, juntamente com os dados que figuram na notificação de invalidação.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍTULO 4 ALTERAÇÕES E CORRECÇÕES
Texto do artigo · p. 78 H/DC/40 página 52
Texto do artigo · p. 78 Regra 21 Registo de uma alteração
Texto do artigo · p. 78 1) [Apresentação do Requerimento] a) Deve ser apresentado um requerimento para inscrição ao Instituto Internacional no formulário oficial pertinente quando o requerimento se referir a algum dos seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 78 i) uma alteração na titularidade do registo internacional relativamente a todos ou alguns dos desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional; ii) uma alteração no nome ou no endereço do titular; iii) uma renúncia ao registo internacional em relação a várias ou todas as Partes Contratantes designadas; iv) uma limitação a um ou vários dos desenhos ou modelos industriais que são
Texto do artigo · p. 78 objecto do registo internacional, em relação a algumas ou todas as Partes Contratantes designadas.
Texto do artigo · p. 78 b) O requerimento é apresentado e assinado pelo titular; não obstante, um requerimento de registo de uma alteração de titularidade poder ser apresentado pelo novo titular, desde que esteja
Texto do artigo · p. 78 i) assinado pelo titular, ou ii) assinado pelo novo titular e acompanhado por um atestado da autoridade competente da Parte Contratante do titular em que esteja indicado que o novo titular é a pessoa à qual foram transmitidos os direitos do titular.
Texto do artigo · p. 78 2) [Conteúdo do requerimento] O requerimento de registo de uma alteração, para além da alteração solicitada, contém ou indica
Texto do artigo · p. 78 i) o número do registo internacional correspondente, ii) o nome do titular, salvo se a alteração se referir ao nome ou endereço do mandatário, iii) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional, o nome e o endereço, facultados de acordo com as Instruções Administrativas, do novo titular do registo internacional, iv) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional, a Parte ou as Partes Contratantes em relação às quais o novo titular cumpre as condições requeridas no Artigo 3 para ser titular de um registo internacional,
Texto do artigo · p. 78 v) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional que não se
Texto do artigo · p. 78 refere à totalidade dos desenhos ou modelos industriais nem a todas as Partes Contratantes, os números dos desenhos ou modelos industriais e as Partes Contratantes designadas a que se refere a alteração de titularidade, e
Texto do artigo · p. 79 H/DC/40 página 53
Texto do artigo · p. 79 vi) o montante das taxas a pagar e a forma de pagamento, ou instruções para que
Texto do artigo · p. 79 seja depositada a quantia correspondente às taxas numa conta aberta no Instituto Internacional, e a identidade do autor do pagamento ou das instruções.
Texto do artigo · p. 79 3) [Requerimento irregular] Se o requerimento não cumprir os requisitos exigíveis, o Instituto Internacional notifica essa circunstância ao titular e, se o requerimento foi formulado por uma pessoa que afirma ser o novo titular, a essa pessoa. 4) [Prazo para corrigir a irregularidade] A irregularidade pode ser corrigida dentro dos três meses seguintes à data da sua notificação pelo Instituto Internacional. Se a irregularidade não puder ser corrigida nesse prazo de três meses, o requerimento é considerado abandonado e o Instituto Internacional notifica em conformidade simultaneamente o titular e, se o requerimento tiver sido apresentado por uma pessoa que afirma ser o novo titular, essa pessoa, e reembolsa as taxas pagas, após dedução de uma quantia correspondente a metade das taxas relevantes. 5) [Inscrição e notificação de uma alteração] a) O Instituto Internacional inscreve
Texto do artigo · p. 79 prontamente a mudança, desde que o requerimento esteja em ordem, e informa o titular. No caso de uma inscrição de alteração de titularidade, o Instituto Internacional informa tanto o novo titular como o titular anterior.
Texto do artigo · p. 79 b) A alteração é inscrita na data em que o Instituto Internacional recebeu o requerimento conforme com os requisitos exigíveis. Não obstante, quando o requerimento indica que a alteração deve ser inscrita após outra alteração, ou após renovação do registo internacional, o Instituto Internacional procede em conformidade.
Texto do artigo · p. 79 6) [Inscrição de uma alteração parcial de titularidade] A concessão ou outra transferência do registo internacional a respeito de apenas alguns dos desenhos ou modelos industriais ou de algumas das Partes Contratantes designadas é inscrita no Registo Internacional sob o número do registo internacional de que uma parte foi cedida ou transferida de outro modo; toda a parte cedida ou transferida de outro modo é cancelada sob o número do referido registo internacional e inscrita como um registo internacional diferente. Este registo internacional diferente tem o número do registo internacional de que parte foi cedida ou transferida de outro modo, acompanhado por uma letra maiúscula. 7) [Inscrição da fusão de registos internacionais] Quando a mesma pessoa se torna
Texto do artigo · p. 79 titular de dois ou mais registos internacionais resultantes de uma alteração parcial da titularidade, esses registos são fundidos a pedido da referida pessoa e aplica-se mutatis mutandis os números 1) a 6). O registo internacional resultante da fusão tem o número do registo internacional de que foi cedida ou transferida de outro modo uma parte, acompanhado, quando aplicável, por uma letra maiúscula.
Texto do artigo · p. 79 Regra 22 Correcções no Registo Internacional
Texto do artigo · p. 80 H/DC/40 página 54
Texto do artigo · p. 80 1) [Correcção] Quando o Instituto Internacional, dentro das suas atribuições ou a pedido do titular, considera que no Registo Internacional existe um erro relativo a um registo internacional modifica o Registo e informa o titular em conformidade. 2) [Recusa dos efeitos da correcção] O Instituto de toda a Parte Contratante designada tem direito a declarar, numa notificação dirigida ao Instituto Internacional, que se recusa a reconhecer os efeitos da correcção. Aplica-se, mutatis mutandis, o Artigo 12 e as Regras 18 e 19.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO 5 RENOVAÇÕES
Texto do artigo · p. 80 Regra 23 Aviso oficioso do vencimento
Texto do artigo · p. 80 Seis meses antes de expirar um prazo de cinco anos, o Instituto Internacional envia ao titular e ao mandatário, se houver, um aviso indicando a data em que expira o registo internacional. O facto de não ter recebido o aviso mencionado não constitui justificação para não cumprimento dos prazos previstos na Regra 24.
Texto do artigo · p. 80 Regra 24 Pormenores relativos à renovação
Texto do artigo · p. 80 1) [Taxas] a) O registo internacional é renovado por pagamento das taxas seguintes:
Texto do artigo · p. 80 i) uma taxa de base; ii) uma taxa de designação corrente em relação a cada Parte Contratante designada que não efectuou uma declaração prevista no Artigo 7.2) e para a qual o registo internacional deve ser renovado; iii) uma taxa de designação individual para cada Parte Contratante designada que
Texto do artigo · p. 80 efectuou uma declaração prevista no Artigo 7.2) e para a qual o registo internacional deve ser renovado.
Texto do artigo · p. 80 b) Os montantes das taxas mencionadas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) estão estabelecidos na Tabela de taxas.
Texto do artigo · p. 80 c) O pagamento das taxas mencionadas na alínea a) deve ser feito o mais tardar na
Texto do artigo · p. 80 data em que deve ser renovado o registo internacional. Contudo, ainda pode ser feito no prazo de seis meses a partir da data em que deve ser feita a renovação do registo
Texto do artigo · p. 81 H/DC/40 página 55
Texto do artigo · p. 81 internacional, na condição de que a sobretaxa especificada na Tabela de taxas seja paga ao mesmo tempo.
Texto do artigo · p. 81 d) Se qualquer pagamento feito para efeitos de renovação for recebido pelo Instituto Internacional mais de três meses antes da data em que é devida a renovação do registo internacional, considera-se como tendo sido recebido três meses antes dessa data.
Texto do artigo · p. 81 2) [Dados suplementares] a) Quando o titular não deseja renovar o registo internacional
Texto do artigo · p. 81 i) em relação a uma Parte Contratante designada, ou ii) em relação a algum dos desenhos ou modelos industriais que são objecto do
Texto do artigo · p. 81 registo internacional,
Texto do artigo · p. 81 o pagamento das taxas exigidas é acompanhado por uma declaração indicando a Parte Contratante ou os números dos desenhos ou modelos industriais para os quais não deve ser renovado o registo internacional.
Texto do artigo · p. 81 b) Quando o titular deseja renovar o registo internacional em relação a uma Parte Contratante designada, apesar de ter expirado a duração máxima da protecção dos desenhos ou modelos industriais nessa Parte Contratante, o pagamento das taxas exigidas, incluindo a taxa de designação corrente ou a taxa de designação individual, consoante o caso, para essa Parte Contratante, deve ser acompanhado por uma declaração de que a renovação do registo internacional deve ser inscrita no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 81 c) Quando o titular deseja renovar o registo internacional em relação a uma Parte Contratante designada, apesar de já estar registada uma recusa no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante para a totalidade dos desenhos ou modelos industriais pertinentes, o pagamento das taxas exigidas, incluindo a taxa de designação corrente ou a taxa de designação individual, consoante o caso, para essa Parte Contratante, deve ser acompanhado por uma declaração especificando que a renovação do registo internacional deve ser inscrita no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 81 d) O registo internacional não pode ser renovado em relação a uma Parte Contratante
Texto do artigo · p. 81 designada em relação à qual tenha sido registada uma invalidação para a totalidade dos desenhos ou modelos industriais em virtude da Regra 20 ou em relação à qual tenha sido registada uma renúncia em virtude da Regra 21. O registo internacional não pode ser renovado em relação a uma Parte Contratante designada para os desenhos ou modelos industriais em relação aos quais tenha sido registada uma invalidação nessa Parte Contratante em virtude da regra 20 ou em relação aos quais tenha sido registada uma limitação em virtude da Regra 21.
Texto do artigo · p. 81 3) [Taxas insuficientes] a) Se o montante das taxas recebidas for inferior ao montante exigido para a renovação, o Instituto Internacional notifica esse facto prontamente e simultaneamente ao titular e ao mandatário, se houver. A notificação especifica o montante de pagamento devido.
Texto do artigo · p. 81 b) Se o montante das taxas recebidas, ao expirar o prazo de seis meses mencionado no número 1)c), for inferior ao exigido para a renovação, o Instituto Internacional não regista
Texto do artigo · p. 82 H/DC/40 página 56
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: H/DC/40 página 18
  2. Número ou marcador, página 44: Artigo 15 Invalidação
  3. Texto do artigo, página 44: 1) [Requisito de oportunidade de defesa] A invalidação, pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, dos efeitos, em parte ou no todo, do registo internacional no território da referida Parte Contratante, não pode ser declarada sem que ao titular tenha sido, em tempo útil, dada oportunidade para defender os seus direitos. 2) [Notificação da invalidação] O Instituto da Parte Contratante em cujo território
  4. Texto do artigo, página 44: tiverem sido invalidados os efeitos do registo internacional, quando tiver conhecimento da invalidação, notifica-a ao Instituto Internacional.
  5. Número ou marcador, página 44: Artigo 16 Inscrição de modificações e outros assuntos relativos aos registos internacionais
  6. Texto do artigo, página 44: 1) [Inscrição de modificações e outros assuntos] O Instituto Internacional inscreve no Registo Internacional, na forma prescrita,
  7. Número ou marcador, página 44: i) toda a mudança de titularidade do registo internacional, em relação a qualquer ou a todas as Partes Contratantes designadas e em relação a qualquer ou a todos os desenhos ou modelos industriais que sejam objecto do registo internacional, sempre que o novo titular tiver o direito de apresentar um pedido internacional em virtude do disposto no Artigo 3, ii) toda a mudança de nome ou de endereço do titular, iii) a constituição de um mandatário do requerente ou titular e qualquer outro facto relevante relativo a esse mandatário, iv) toda a renúncia ao registo internacional pelo seu titular, em relação a alguma ou a todas as Partes Contratantes designadas,
  8. Número ou marcador, página 44: v) toda a limitação, pelo seu titular, do registo internacional a um ou vários desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, em relação a alguma ou a todas as Partes Contratantes designadas, vi) toda a invalidação, pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante designada, dos efeitos do registo internacional, no território dessa Parte Contratante, em relação a algum ou a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, vii) qualquer outro facto pertinente, identificado no Regulamento, relativo aos
  9. Texto do artigo, página 44: direitos sobre algum ou todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional.
  10. Texto do artigo, página 45: H/DC/40 página 19
  11. Texto do artigo, página 45: 2) [Efeito da inscrição no Registo Internacional] Toda a inscrição mencionada nas alíneas i), ii), iv), v), vi) e vii) do número 1), produz o mesmo efeito que se tivesse sido efectuada no Registo do Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão, com a excepção de que uma Parte Contratante pode notificar o Director Geral, numa declaração, de que uma inscrição mencionada na alínea i) do número 1) não tem esse efeito nessa Parte Contratante até que o Instituto dessa Parte Contratante tenha recebido as declarações ou documentos especificados nessa declaração. 3) [Taxas] Toda a inscrição efectuada em virtude do disposto no parágrafo 1) pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa. 4) [Publicação] O Instituto Internacional publica um aviso relativo a toda a inscrição
  12. Texto do artigo, página 45: efectuada em virtude do número 1). Envia uma cópia do aviso publicado ao Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão.
  13. Número ou marcador, página 45: Artigo 17 Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção
  14. Texto do artigo, página 45: 1) [Duração inicial do registo internacional] O registo internacional é válido por um período inicial de cinco anos contados a partir da data do registo internacional. 2) [Renovação do registo internacional] O registo internacional pode ser renovado por períodos adicionais de cinco anos, em conformidade com o procedimento prescrito e sujeito ao pagamento das taxas prescritas. 3) [Duração da protecção nas Partes Contratantes designadas] a) Sempre que o
  15. Texto do artigo, página 45: registo internacional é renovado, e sujeito ao disposto na alínea b), a duração da protecção é, em cada uma das Partes Contratantes designadas, de 15 anos contados a partir da data do registo internacional.
  16. Número ou marcador, página 45: b) Quando a legislação de uma Parte Contratante designada estabelecer uma duração da protecção superior a 15 anos para um desenho ou modelo industrial ao qual tenha sido concedida protecção ao abrigo da referida legislação, a duração da protecção é, desde que o registo internacional seja renovado, a mesma que a estabelecida pela legislação dessa Parte Contratante.
  17. Número ou marcador, página 45: c) Cada Parte Contratante notifica o Director Geral, numa declaração, da duração máxima da protecção prevista pela sua legislação.
  18. Texto do artigo, página 45: 4) [Possibilidade de renovação limitada] A renovação do registo internacional pode ser efectuada para alguma ou todas as Partes Contratantes designadas e em relação a algum ou a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional. 5) [Registo e publicação da renovação] O Instituto Internacional inscreve as
  19. Texto do artigo, página 45: renovações no Registo Internacional e publica um aviso para esse efeito. Envia uma cópia do aviso publicado ao Instituto de cada uma das Partes Contratantes em questão.
  20. Texto do artigo, página 46: H/DC/40 página 20
  21. Número ou marcador, página 46: Artigo 18 Informação relativa aos registos internacionais publicados
  22. Texto do artigo, página 46: 1) [Acesso à informação] O Instituto Internacional faculta a toda a pessoa que o solicite, contra pagamento da taxa prescrita, extractos do Registo Internacional, ou informação relativa ao conteúdo do Registo Internacional, sobre qualquer registo internacional publicado. 2) [Dispensa de legalização] Os extractos do Registo Internacional facultados pelo Instituto Internacional estão dispensados de todo o requisito de legalização em cada Parte Contratante.
  23. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
  24. Número ou marcador, página 46: Artigo 19 Instituto comum de vários Estados
  25. Texto do artigo, página 46: 1) [Notificação de Instituto comum] Se vários Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto tiverem efectuado, ou se vários Estados parte no presente Acto concordarem em efectuar, a unificação da sua legislação nacional em matéria de desenhos ou modelos industriais, podem notificar o Director Geral
  26. Número ou marcador, página 46: i) que um Instituto comum substitui o Instituto nacional de cada um deles, e ii) que a totalidade dos seus respectivos territórios aos quais se aplica a
  27. Texto do artigo, página 46: legislação unificada é considerada como uma única Parte Contratante para fins da aplicação dos Artigos 1, 3 a 18 e 31 do presente Acto.
  28. Texto do artigo, página 46: 2) [Momento em que deve ser feita a notificação] A notificação mencionada no número 1) é efectuada
  29. Número ou marcador, página 46: i) no caso dos Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto, no momento do depósito dos instrumentos referidos no Artigo 27.2); ii) no caso dos Estados parte no presente Acto, em qualquer momento após a unificação das suas legislações nacionais.
  30. Texto do artigo, página 46: 3) [Data de entrada em vigor da notificação] A notificação mencionada nos números
  31. Texto do artigo, página 46: 1) e 2) entra em vigor,
  32. Texto do artigo, página 47: H/DC/40 página 21
  33. Número ou marcador, página 47: i) no caso dos Estados com intenção de passar a ser parte no presente Acto, no momento em que os referidos Estados ficarem vinculados pelo presente Acto; ii) no caso dos Estados parte no presente Acto, três meses depois da data da sua comunicação pelo Director Geral às demais Partes Contratantes ou em qualquer data posterior indicada na notificação.
  34. Número ou marcador, página 47: Artigo 20 Pertença à União da Haia
  35. Texto do artigo, página 47: As Partes Contratantes são membros da mesma União que os Estados parte no Acto de 1934 ou no Acto de 1960.
  36. Número ou marcador, página 47: Artigo 21 Assembleia
  37. Texto do artigo, página 47: 1) [Composição] a) As Partes Contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados obrigados pelo Artigo 2 do Acto Complementar de 1967.
  38. Número ou marcador, página 47: b) Cada membro da Assembleia é representado na Assembleia por um delegado que poderá ser assistido por suplentes, assessores e peritos e cada delegado só poderá representar uma Parte Contratante.
  39. Número ou marcador, página 47: c) Os membros da União que não forem membros da Assembleia são admitidos
  40. Texto do artigo, página 47: nas reuniões da Assembleia na qualidade de observadores.
  41. Texto do artigo, página 47: 2) [Tarefas] a) A Assembleia:
  42. Número ou marcador, página 47: i) trata de todas as questões relativas à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação deste Acto; ii) exerce os direitos e realiza as tarefas que lhe estão especificamente conferidas ou atribuídas ao abrigo deste Acto ou do Acto Complementar de 1967; iii) dá instruções ao Director Geral em relação à preparação das conferências de revisão e decide sobre a convocação das referidas conferências; iv) modifica o Regulamento;
  43. Número ou marcador, página 47: v) examina e aprova os relatórios e as actividades do Director Geral relativas à
  44. Texto do artigo, página 47: União e dá-lhe todas as instruções necessárias no que se refere aos assuntos da competência da União;
  45. Texto do artigo, página 47: vi) determina o programa, adopta o orçamento bienal da União e aprova os seus balanços de contas; vii) adopta o regulamento financeiro da União;
  46. Texto do artigo, página 48: H/DC/40 página 22 viii) cria as comissões e grupos de trabalho que considerar convenientes para alcançar os objectivos da União; ix) sujeito ao disposto no número 1)c), decide quais os Estados, organizações intergovernamentais e não governamentais que podem ser admitidos nas suas reuniões a título de observadores;
  47. Texto do artigo, página 48: x) empreende qualquer acção apropriada para atingir os objectivos da União e
  48. Texto do artigo, página 48: exerce quaisquer outras funções apropriadas no quadro do presente Acto.
  49. Número ou marcador, página 48: b) Em questões que interessem também a outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia decide depois de ouvido o conselho da Comissão de Coordenação da Organização.
  50. Texto do artigo, página 48: 3) [Quorum] a) Metade dos membros da Assembleia que são Estados e têm direito de voto sobre uma determinada questão constituem quorum para fins de votação sobre essa questão.
  51. Número ou marcador, página 48: b) Não obstante as disposições da alínea a), se em alguma sessão o número de membros da Assembleia que são Estados, têm direito de voto sobre uma dada matéria e estão representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que são Estados e têm direito de voto sobre essa matéria, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, com excepção de decisões relativas ao seu próprio procedimento, todas essas decisões só surtem efeito se forem verificadas as condições aqui enunciadas adiante. O Instituto Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que são Estados, têm direito de voto sobre a referida matéria e não estavam representados e convida-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção dentro de um período de três meses a partir da data da comunicação. Se expirado este prazo o número de membros que exprimiu dessa forma o seu voto ou abstenção atingir o número de membros que faltava para ser atingido o quorum da própria sessão, essas decisões produzem efeito sempre que, ao mesmo tempo, se obtiver a maioria necessária.
  52. Texto do artigo, página 48: 4) [Adopção de decisões na Assembleia] a) A Assembleia esforça-se por tomas as decisões por consenso.
  53. Número ou marcador, página 48: b) Quando não for possível adoptar uma decisão por consenso, a questão é decidida mediante votação. Nesse caso,
  54. Número ou marcador, página 48: i) cada Parte Contratante que é um Estado dispõe de um voto e vota unicamente em seu próprio nome, e ii) cada Parte Contratante que é uma organização intergovernamental pode
  55. Texto do artigo, página 48: participar na votação, em vez dos seus Estados membros, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são parte no presente Acto, e nenhuma organização intergovernamental participa na votação se um dos seus Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice versa.
  56. Número ou marcador, página 48: c) No que se refere às questões que competem unicamente aos Estados vinculados pelo Artigo 2 do Acto Complementar de 1967, as Partes Contratantes que não estão vinculadas pelo referido Artigo não têm direito de voto, enquanto que, nas questões que competem unicamente às Partes Contratantes, só estas têm direito de voto.
  57. Texto do artigo, página 49: H/DC/40 página 23
  58. Texto do artigo, página 49: 5) [Maiorias] a) Sujeito ao disposto nos Artigos 24.2) e 26.2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
  59. Número ou marcador, página 49: b) A abstenção não é considerada como voto.
  60. Texto do artigo, página 49: 6) [Sessões] a) A Assembleia reúne uma vez em cada dois anos em sessão ordinária por convocatória do Director Geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.
  61. Número ou marcador, página 49: b) A Assembleia reúne em sessão extraordinária por convocatória do Director Geral, ou por petição de um quarto dos membros da Assembleia, ou por iniciativa do Director Geral.
  62. Número ou marcador, página 49: c) O Director Geral prepara a ordem de trabalhos de cada sessão.
  63. Texto do artigo, página 49: 7) [Regulamento interno] A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.
  64. Número ou marcador, página 49: Artigo 22 Instituto Internacional
  65. Texto do artigo, página 49: 1) [Tarefas administrativas] a) O registo internacional e as tarefas com ele relacionadas, bem como as demais tarefas administrativas relativas à União, são desempenhadas pelo Instituto Internacional.
  66. Número ou marcador, página 49: b) Em particular, o Instituto Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e das comissões de peritos e grupos de trabalho que a Assembleia possa criar.
  67. Texto do artigo, página 49: 2) [Director Geral] O Director Geral é o mais alto funcionário da União e representa- a. 3) [Reuniões que não as sessões da Assembleia] O Director Geral convoca qualquer comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembleia e qualquer outra reunião que se refira aos assuntos de interesse para a União. 4) [Função do Instituto Internacional na Assembleia e outras reuniões] a) O Director
  68. Texto do artigo, página 49: Geral e as pessoas designadas pelo Director Geral participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia e das comissões e grupos de trabalho criados pela Assembleia e em qualquer outra reunião convocada pelo Director Geral sob a égide da União.
  69. Número ou marcador, página 49: b) O Director Geral ou um membro do pessoal designado pelo Director Geral desempenha as funções de secretário da Assembleia, das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na alínea a).
  70. Texto do artigo, página 49: 5) [Conferências] a) O Instituto Internacional, de acordo com as instruções da Assembleia, prepara as conferências de revisão.
  71. Texto do artigo, página 50: H/DC/40 página 24
  72. Número ou marcador, página 50: b) O Instituto Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais internacionais e nacionais em relação aos referidos preparativos.
  73. Número ou marcador, página 50: c) O Director Geral e as pessoas designadas pelo Director Geral participam, sem direito de voto, nas deliberações das conferências de revisão.
  74. Texto do artigo, página 50: 6) [Outras funções] O Instituto Internacional executa todas as outras tarefas que lhe forem atribuídas em relação com o presente Acto.
  75. Número ou marcador, página 50: Artigo 23 Finanças
  76. Texto do artigo, página 50: 1) [Orçamento] a) A União tem um orçamento.
  77. Número ou marcador, página 50: b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União e a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das Uniões administradas pela Organização.
  78. Número ou marcador, página 50: c) Considera-se despesas comuns das Uniões as despesas que não sejam
  79. Texto do artigo, página 50: exclusivamente atribuíveis à União mas também a uma ou mais outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
  80. Texto do artigo, página 50: 2) [Coordenação com os orçamentos de outras Uniões] O orçamento da União é estabelecido tendo em conta os requisitos de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. 3) [Fontes de financiamento do orçamento] O orçamento da União é financiado pelas
  81. Texto do artigo, página 50: seguintes fontes:
  82. Número ou marcador, página 50: i) as taxas relativas aos registos internacionais; ii) os montantes devidos por outros serviços prestados pelo Instituto
  83. Texto do artigo, página 50: Internacional por conta da União;
  84. Texto do artigo, página 51: H/DC/40 página 25
  85. Texto do artigo, página 51: iii) o produto da venda das publicações do Instituto Internacional referentes à União e os direitos correspondentes a essas publicações; iv) os donativos, legados e subvenções;
  86. Número ou marcador, página 51: v) as rendas, juros e outras receitas diversas.
  87. Texto do artigo, página 51: 4) [Estabelecimento de taxas e encargos; nível do orçamento] a) O montante das taxas referidas no número 3) i) é fixado pela Assembleia, sob proposta do Director Geral. Os encargos mencionados no número 3) ii) são fixados pelo Director Geral e aplicados provisoriamente sujeitos a aprovação pela Assembleia durante a sua sessão seguinte.
  88. Número ou marcador, página 51: b) O montante das taxas referidas no número 3) i) é fixado de modo a que as receitas da União provenientes das taxas e demais fontes de receitas permitam pelo menos cobrir as despesas do Instituto Internacional correspondentes à União.
  89. Número ou marcador, página 51: c) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício,
  90. Texto do artigo, página 51: continua a aplicar-se o orçamento do ano anterior, de acordo com as modalidades previstas no regulamento financeiro.
  91. Texto do artigo, página 51: 5) [Fundo de maneio] A União tem um fundo de maneio constituído pelos excedentes de receitas e, se esses excedentes não forem suficientes, por um pagamento único efectuado por cada um dos membros da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide sobre o seu aumento. A proporção e as modalidades de pagamento são determinadas pela Assembleia, sob proposta do Director Geral. 6) [Adiantamentos pelo Estado anfitrião] a) O Acordo de Sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede prevê que esse Estado, quando o fundo de maneio é insuficiente, conceda adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o Estado e a Organização.
  92. Número ou marcador, página 51: b) O Estado referido na alínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, através de notificação por escrito. A denúncia tem efeitos três anos depois de terminar o ano no decurso do qual foi feita a notificação.
  93. Texto do artigo, página 51: 7) [Verificação das contas] A verificação das contas é efectuada por um ou mais Estados membros da União ou por auditores externos, de acordo com o regulamento financeiro. São designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
  94. Número ou marcador, página 51: Artigo 24 Regulamento
  95. Texto do artigo, página 51: 1) [Objecto] O Regulamento rege todas as modalidades de aplicação do presente Acto. Em particular, inclui disposições relativas a
  96. Texto do artigo, página 52: H/DC/40 página 26
  97. Número ou marcador, página 52: i) assuntos que o presente Acto disponha expressamente que serão prescritos; ii) pormenores adicionais sobre as disposições do presente Acto, ou qualquer pormenor que seja de utilidade para a sua aplicação; iii) qualquer requisito, assunto ou procedimento administrativo.
  98. Texto do artigo, página 52: 2) [Modificação de certas disposições do regulamento] a) O Regulamento pode especificar que certas disposições do Regulamento podem ser modificadas só por unanimidade ou só por maioria de quatro quintos.
  99. Número ou marcador, página 52: b) Para que a exigência de unanimidade ou de maioria de quatro quintos deixe de ser aplicada no futuro a uma modificação de uma disposição do Regulamento, é necessária a unanimidade.
  100. Número ou marcador, página 52: c) Para que a exigência de unanimidade ou de maioria de quatro quintos seja
  101. Texto do artigo, página 52: aplicável no futuro à modificação de uma disposição do Regulamento, é necessária uma maioria de quatro quintos.
  102. Texto do artigo, página 52: 3) [Conflito entre o presente Acto e o Regulamento] No caso de conflito entre as disposições do presente Acto e as do Regulamento, prevalecem as primeiras.
  103. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III REVISÃO E MODIFICAÇÃO
  104. Número ou marcador, página 52: Artigo 25 Revisão do presente Acto
  105. Texto do artigo, página 52: 1) [Conferências de revisão] O presente Acto pode ser revisto por uma conferência das Partes Contratantes. 2) [Revisão ou modificação de certos Artigos] Os Artigos 21, 22, 23 e 26 podem ser
  106. Texto do artigo, página 52: modificados quer por uma conferência de revisão, quer pela Assembleia em conformidade com o disposto no Artigo 26.
  107. Texto do artigo, página 53: H/DC/40 página 27
  108. Número ou marcador, página 53: Artigo 26 Modificação de certos Artigos pela Assembleia
  109. Texto do artigo, página 53: 1) [Propostas de modificação] a) As propostas de modificação pela Assembleia dos Artigos 21, 22, 23 e do presente Artigo podem ser apresentadas por qualquer Parte Contratante ou pelo Director Geral.
  110. Número ou marcador, página 53: b) Essas propostas são comunicadas pelo Director Geral às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes de ser analisadas pela Assembleia.
  111. Texto do artigo, página 53: 2) [Maiorias] A adopção de qualquer modificação dos Artigos referidos no número 1) requer uma maioria de três quartos, salvo a adopção de qualquer modificação do Artigo 21 ou do presente número que requer uma maioria de quatro quintos. 3) [Entrada em vigor] a) Excepto quando se aplica a alínea b), toda a modificação dos Artigos mencionados no número 1) entra em vigor um mês depois de notificações escritas de aceitação, efectuadas de acordo com os seus processos constitucionais respectivos, terem sido recebidas pelo Director Geral de três quartos das Partes Contratantes que, no momento em que a modificação foi adoptada, eram membros da Assembleia e tinha o direito de voto em relação a essa modificação.
  112. Número ou marcador, página 53: b) Uma modificação do Artigo 21.3) ou 4) ou desta alínea não entra em vigor se, durante os seis meses posteriores à sua adopção pela Assembleia, alguma das Partes Contratantes notificar o Director Geral de que não aceita a referida modificação.
  113. Número ou marcador, página 53: c) Toda a modificação que entrar em vigor em conformidade com as disposições
  114. Texto do artigo, página 53: do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que são Partes Contratantes no momento em que entrar em vigor a modificação ou que se tornam Partes Contratantes numa data ulterior.
  115. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV
  116. Texto do artigo, página 53: CLÁUSULAS FINAIS
  117. Número ou marcador, página 53: Artigo 27 Procedimento para ser parte no presente Acto
  118. Texto do artigo, página 53: 1) [Elegibilidade] Sob reserva dos números 2) e 3) e Artigo 28,
  119. Número ou marcador, página 53: i) todo o Estado membro da Organização pode assinar a presente Acto e
  120. Texto do artigo, página 53: passar a ser parte nela;
  121. Texto do artigo, página 54: H/DC/40 página 28
  122. Texto do artigo, página 54: ii) toda a organização intergovernamental que mantém um Instituto em que se
  123. Texto do artigo, página 54: pode obter protecção para os desenhos ou modelos industriais com efeitos no território em que é aplicável o tratado constitutivo da organização intergovernamental, pode assinar o presente Acto e passar a ser parte nela, desde que pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental seja um membro da Organização e desde que esse Instituto não esteja sujeito a uma notificação em virtude do disposto no Artigo 19.
  124. Texto do artigo, página 54: 2) [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental mencionado no número 1) pode depositar
  125. Número ou marcador, página 54: i) um instrumento de ratificação, se tiver assinado o presente Acto, ou ii) um instrumento de adesão, se não tiver assinado o presente Acto. 3) [Data em que o depósito produz efeitos ] a) Sob reserva do disposto nas alíneas
  126. Número ou marcador, página 54: b) a d), a data em que produz efeitos o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão é a data em que foi depositado o referido instrumento.
  127. Número ou marcador, página 54: b) A data em que produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de um Estado em que só se pode obter protecção para os desenhos ou modelos industriais através do Instituto mantido por uma organização intergovernamental de que é membro esse Estado, é a data em que for depositado o instrumento da referida organização intergovernamental, se essa data for posterior à data em que tiver sido depositado o instrumento do referido Estado.
  128. Número ou marcador, página 54: c) A data em que produz efeitos o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão contido ou que acompanha a notificação mencionada no Artigo 19, é a data em que é depositado o último dos instrumentos dos Estados membros do grupo de Estados que tiver efectuado a referida notificação.
  129. Número ou marcador, página 54: d) Todo o instrumento de ratificação ou de adesão de um Estado pode conter ou ser acompanhado por uma declaração que determine como condição para que seja considerado depositado, que os instrumentos de outro Estado ou de uma organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de um outro Estado e de uma organização intergovernamental, especificados pelo nome e elegíveis para se tornarem parte no presente Acto, seja ou sejam também depositados. O instrumento contendo ou acompanhado pela referida declaração considera-se como depositado no dia em que for dado cumprimento à condição indicada na declaração. Não obstante, quando um instrumento especificado na declaração contiver ou estiver acompanhado ele próprio por uma declaração do mesmo tipo, esse instrumento é considerado como depositado no dia em que for dado cumprimento à condição especificada nesta última declaração.
  130. Número ou marcador, página 54: e) Toda a declaração efectuada em virtude do disposto na alínea d) pode ser
  131. Texto do artigo, página 54: retirada, na totalidade ou em parte, em qualquer momento. A referida retirada produz efeitos a partir da data em que o Director Geral receber a notificação de retirada.
  132. Número ou marcador, página 54: Artigo 28
  133. Texto do artigo, página 55: H/DC/40 página 29
  134. Texto do artigo, página 55: Data de entrada em vigor das ratificações e adesões
  135. Texto do artigo, página 55: 1) [Instrumentos a tomar consideração] Para fins do presente Artigo, só são tomados em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais mencionados no Artigo 27.1) e cuja data em que produzem efeitos corresponda ao disposto no Artigo 27.3). 2) [Entrada em vigor do presente Acto] O presente Acto entra em vigor três meses depois de seis Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, na condição de que, de acordo com as estatísticas anuais mais recentes compiladas pelo Instituto Internacional, pelo menos três dos referidos Estados satisfaçam no mínimo uma das seguintes condições:
  136. Número ou marcador, página 55: i) que tenham sido apresentados no mínimo 3.000 pedidos de protecção de desenhos ou modelos industriais no ou pelo Estado em questão, ou ii) que tenham sido apresentados no mínimo 1.000 pedidos de protecção de
  137. Texto do artigo, página 55: desenhos ou modelos industriais no ou pelo Estado em questão por residentes de Estados distintos desse Estado.
  138. Texto do artigo, página 55: 3) [Entrada em vigor das ratificações e adesões] a) Todo o Estado ou organização intergovernamental que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente Acto, fica vinculado pelo presente Acto na data de entrada em vigor do presente Acto.
  139. Número ou marcador, página 55: b) Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente Acto três meses depois da data em que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão ou em qualquer data posterior indicada no referido instrumento.
  140. Número ou marcador, página 55: Artigo 29 Proibição de reservas
  141. Texto do artigo, página 55: Não são permitidas reservas ao presente Acto.
  142. Número ou marcador, página 55: Artigo 30 Declarações das Partes Contratantes
  143. Texto do artigo, página 56: H/DC/40 página 30
  144. Texto do artigo, página 56: 1) [Momento em que podem ser efectuadas declarações] Qualquer declaração mencionada nos Artigos 4.1)b), 5.2)a), 7.2), 11.1), 13.1), 14.3), 16.2) o 17.3)c) pode ser efectuada
  145. Número ou marcador, página 56: i) no momento do depósito de um instrumento referido no Artigo 27.2), caso em que produz efeitos a partir da data em que o Estado ou organização intergovernamental que tiver formulado a declaração fica vinculado pelo presente Acto, ou ii) depois do depósito de um instrumento referido no Artigo 27.2), caso em que
  146. Texto do artigo, página 56: produz efeitos três meses depois da data da sua recepção pelo Director Geral ou em qualquer data posterior indicada na declaração, mas só é aplicável relativamente aos registos internacionais cuja data de registo internacional for a mesma que a data em que produziu efeitos a declaração ou uma data posterior a esta.
  147. Texto do artigo, página 56: 2) [Declarações de Estados com um Instituto comum] Não obstante o disposto no número 1), toda a declaração mencionada no referido número efectuada por um Estado que tiver notificado o Director Geral, juntamente com outro ou outros Estados e em virtude do disposto no Artigo 19.1), quanto à substituição dos seus Institutos nacionais por um Instituto comum, só produz efeitos se esse outro ou outros Estados efectuarem uma declaração ou declarações correspondentes. 3) [Retirada de declarações] Toda a declaração mencionada no número 1) pode ser retirada em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Director Geral. A referida retirada produz efeitos três meses depois da data em que o Director Geral tiver recebido a notificação ou em qualquer data posterior indicada na notificação. No caso de uma declaração efectuada conforme o disposto no Artigo 7.2), a retirada não produz efeitos sobre os pedidos internacionais apresentados antes da data em que produz efeitos a referida retirada.
  148. Número ou marcador, página 56: Artigo 31 Aplicação dos Actos de 1934 e de 1960
  149. Texto do artigo, página 56: 1) [Relações entre os Estados parte tanto no presente Acto como nos Actos de 1934 ou de 1960] Só o presente Acto é aplicável no que respeita às relações mútuas dos Estados parte tanto no presente Acto como no Acto de 1934 ou no Acto de 1960. Não obstante, os referidos Estados aplicam, nas suas relações mútuas, o Acto de 1934 ou o Acto de 1960, consoante o caso, aos desenhos ou modelos industriais apresentados no Instituto Internacional antes da data em que o presente Acto passa a ser aplicável no que respeita às suas relações mútuas. 2) [Relações entre os Estados parte tanto no presente Acto e nos Actos de 1934 ou de 1960 como nos Actos de 1934 ou de 1960 sem ser parte no presente Acto] a) Todo o Estado que é parte tanto no presente Acto como no Acto de 1934 continua aplicar o Acto de 1934 nas suas relações com os Estados que são parte no Acto de 1934 sem ser parte no Acto de 1960 ou no presente Acto.
  150. Texto do artigo, página 57: H/DC/40 página 31
  151. Número ou marcador, página 57: b) Todo o Estado que é parte tanto no presente Acto como no Acto de 1960 continua a aplicar o Acto de 1960 nas suas relações com os Estados que são parte no Acto de 1960 sem ser parte no presente Acto.
  152. Número ou marcador, página 57: Artigo 32 Denúncia do presente Acto
  153. Texto do artigo, página 57: 1) [Notificação] Toda a Parte Contratante pode denunciar o presente Acto mediante notificação dirigida ao Director Geral. 2) [Data em que produz efeitos] A denúncia produz efeitos um ano depois da data em
  154. Texto do artigo, página 57: que o Director Geral tiver recebido a notificação ou em qualquer outra data posterior indicada na notificação. Não afecta a aplicação do presente Acto a qualquer pedido internacional pendente ou a qualquer registo internacional em vigor em relação à Parte Contratante que formula a denúncia no momento em que produz efeitos a denúncia.
  155. Número ou marcador, página 57: Artigo 33 Idiomas do presente Acto; assinatura
  156. Texto do artigo, página 57: 1) [Textos originais; textos oficiais] a) O presente Acto é assinado num só exemplar nos idiomas espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e russo, considerando-se todos os textos como igualmente autênticos.
  157. Número ou marcador, página 57: b) O Director Geral estabelece textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, nos outros idiomas que a Assembleia pode indicar.
  158. Texto do artigo, página 57: 2) [Prazo para assinatura] O presente Acto fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano a partir da sua adopção.
  159. Número ou marcador, página 57: Artigo 34 Depositário
  160. Texto do artigo, página 57: O Director Geral é o depositário do presente Acto.
  161. Texto do artigo, página 58: H/DC/40 página 32
  162. Texto do artigo, página 58: REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
  163. Texto do artigo, página 59: H/DC/40 página 33
  164. Texto do artigo, página 59: REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
  165. Texto do artigo, página 59: ÍNDICE
  166. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS Regra 1: Definições Regra 2: Comunicação com o Instituto Internacional; assinatura Regra 3: Representação perante o Instituto Internacional Regra 4: Cálculo dos prazos Regra 5: Irregularidades nos serviços postais e de distribuição Regra 6: Idiomas
  167. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO 2: PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL Regra 7: Requisitos relativos ao pedido internacional Regra 8: Requisitos especiais relativos ao requerente Regra 9: Reproduções do desenho ou modelo industrial Regra 10: Amostra do desenho industrial em caso de petição de adiamento da publicação Regra 11: Identidade do criador; descrição; reivindicação Regra 12: Taxas relativas ao pedido internacional Regra 13: Pedido internacional apresentado por intermédio de um Instituto Regra 14: Exame pelo Instituto Internacional Regra 15: Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional Regra 16: Adiamento da publicação Regra 17: Publicação do registo internacional
  168. Texto do artigo, página 60: H/DC/40 página 34
  169. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 3: RECUSAS E INVALIDAÇÕES Regra 18: Notificação de recusa Regra 19: Recusas irregulares Regra 20: Invalidações em Partes Contratantes designadas
  170. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 4: MODIFICAÇÕES E RECTIFICAÇÕES Regra 21: Inscrição de uma modificação Regra 22: Rectificações no Registo Internacional
  171. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 5: RENOVAÇÕES Regra 23: Aviso oficioso de vencimento Regra 24: Pormenores relativos à renovação Regra 25: Inscrição da renovação; certificado
  172. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 6: BOLETIM Regra 26: Boletim
  173. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 7: TAXAS Regra 27: Montantes e pagamento das taxas Regra 28: Moeda de pagamento Regra 29: Inscrição do montante das taxas nas contas das Partes Contratantes interessadas
  174. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO 8: OUTRAS DISPOSIÇÕES
  175. Texto do artigo, página 60: Regra 30: Modificação de determinadas Regras Regra 31: Instruções Administrativas Regra 32: Declarações das Partes Contratantes
  176. Texto do artigo, página 61: H/DC/40 página 35
  177. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
  178. Texto do artigo, página 61: Regra 1 Definições
  179. Texto do artigo, página 61: 1) [Referências ao Acto] a) Para fins do presente Regulamento, entende-se por “o Acto” o Acto do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos ou Modelos industriais adoptado em Genebra em 2 de Julho de 1999.
  180. Texto do artigo, página 61: b) No presente Regulamento, a palavra “Artigo” refere-se ao Artigo especificado do Acto.
  181. Texto do artigo, página 61: 2) [Expressões abreviadas] Para fins do presente Regulamento,
  182. Texto do artigo, página 61: i) uma expressão que é referida no Artigo 1 tem o mesmo significado que no Acto; ii) “Instruções Administrativas” significa as Instruções Administrativas mencionadas na Regra 31; iii) “comunicação” significa qualquer pedido internacional ou qualquer requerimento, declaração, convite, notificação ou informação que tenha relação com um pedido internacional ou um registo internacional, ou que os acompanha, e que tenha sido enviada ao Instituto de uma Parte Contratante, ao Instituto Internacional ou ao requerente ou ao titular por meios permitidos pelo presente Regulamento ou pelas Instruções Administrativas. iv) “formulário oficial” significa o formulário estabelecido pelo Instituto Internacional ou qualquer formulário que tenha o mesmo conteúdo e a mesma apresentação;
  183. Texto do artigo, página 61: v) “Classificação Internacional” significa a Classificação estabelecida pelo Acordo de Locarno que institui uma Classificação Internacional para os Desenhos ou Modelos industriais; vi) “taxa prescrita” significa a taxa aplicável estabelecida na Tabela de taxas; vii) “Boletim” significa o boletim periódico em que o Instituto Internacional
  184. Texto do artigo, página 61: efectua as publicações previstas no Acto ou no presente Regulamento, independentemente do suporte utilizado.
  185. Texto do artigo, página 62: H/DC/40 página 36
  186. Texto do artigo, página 62: Regra 2 Comunicação com o Instituto Internacional
  187. Texto do artigo, página 62: As comunicações dirigidas ao Instituto Internacional são feitas na forma especificada nas Instruções Administrativas.
  188. Texto do artigo, página 62: Regra 3 Representação perante o Instituto Internacional
  189. Texto do artigo, página 62: 1) [Mandatário; número de mandatários] a) O requerente ou o titular podem ter um mandatário perante o Instituto Internacional.
  190. Texto do artigo, página 62: b) Pode ser nomeado um único mandatário em relação a um dado pedido internacional ou registo internacional. Quando na nomeação figurarem vários mandatários, só o designado em primeiro lugar é considerado mandatário e inscrito como tal.
  191. Texto do artigo, página 62: c) Quando tiver sido designado como mandatário perante o Instituto Internacional um gabinete ou escritório de advogados ou de agentes de patentes ou de marcas, é considerado como sendo um só mandatário.
  192. Texto do artigo, página 62: 2) [Nomeação do mandatário] a) A nomeação do mandatário pode ser feita no pedido internacional, desde que o pedido seja assinado pelo requerente.
  193. Texto do artigo, página 62: b) A nomeação de um mandatário também pode ser feita numa comunicação separada que pode estar relacionada com um ou mais pedidos internacionais ou registos internacionais do mesmo requerente ou titular. A referida comunicação é assinada pelo requerente ou pelo titular.
  194. Texto do artigo, página 62: c) Quando o Instituto Internacional considerar que a nomeação de um mandatário é
  195. Texto do artigo, página 62: irregular, notifica desse facto o requerente ou o titular e o presumível mandatário.
  196. Texto do artigo, página 62: 3) [Inscrição e notificação da nomeação de um mandatário; data em que produz efeitos a nomeação] a) Quando o Instituto Internacional considerar que a nomeação de um mandatário cumpre os requisitos exigíveis, faz constar no Registo Internacional o facto de que o requerente ou o titular tem um mandatário, assim como o seu nome e o endereço. Nesse caso, a data em que produz efeitos a nomeação é a data em que o Instituto Internacional receber o pedido internacional ou a comunicação independente em que é constituído o mandatário.
  197. Texto do artigo, página 63: H/DC/40 página 37
  198. Texto do artigo, página 63: b) O Instituto Internacional notifica a inscrição mencionada na alínea a) tanto ao requerente ou ao titular como ao mandatário.
  199. Texto do artigo, página 63: 4) [Efeito da nomeação de um mandatário] a) Excepto nos casos em que o presente Regulamento disponha de outra forma, a assinatura de um mandatário inscrito de acordo com o número 3)a) substitui a assinatura do requerente ou do titular.
  200. Texto do artigo, página 63: b) Excepto nos casos em que o presente Regulamento exija expressamente que seja enviada uma comunicação tanto ao requerente ou ao titular como ao mandatário, o Instituto Internacional envia ao mandatário inscrito de acordo com o número 3)a) toda a comunicação que, na ausência de mandatário, devia ser enviada ao requerente ou ao titular; qualquer comunicação assim dirigida ao referido mandatário tem os mesmos efeitos que se tivesse sido enviada ao requerente ou ao titular.
  201. Texto do artigo, página 63: c) Qualquer comunicação dirigida ao Instituto Internacional pelo mandatário inscrito
  202. Texto do artigo, página 63: de acordo com o número 3)a) tem os mesmos efeitos que se tivesse sido enviada ao referido Instituto pelo requerente ou pelo titular.
  203. Texto do artigo, página 63: 5) [Cancelamento da inscrição; data em que o cancelamento produz efeitos ] a) Toda a inscrição realizada em virtude do número 3)a) é cancelada quando for pedido o cancelamento numa comunicação assinada pelo requerente, titular ou mandatário. O Instituto Internacional tem o dever de cancelar a inscrição quando for nomeado um novo mandatário ou, no caso de uma alteração do titular, quando o novo titular do registo internacional não tiver nomeado mandatário.
  204. Texto do artigo, página 63: b) O cancelamento entra em vigor a partir da data em que o Instituto Internacional receber a comunicação correspondente.
  205. Texto do artigo, página 63: c) O Instituto Internacional notifica o cancelamento e a data em que esta produz
  206. Texto do artigo, página 63: efeitos ao mandatário cuja inscrição foi cancelada e ao requerente ou ao titular.
  207. Texto do artigo, página 63: Regra 4 Cálculo dos prazos
  208. Texto do artigo, página 63: 1) [Prazos expressos em anos] Todo o prazo expresso em anos expira, no ano subsequente relevante, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e no dia do evento a partir do qual começou a contar o prazo, excepto quando esse evento tem lugar em 29 de Fevereiro e no ano subsequente relevante Fevereiro tiver 28 dias, em que o prazo expira em 28 de Fevereiro. 2) [Prazos expressos em meses] Todo o prazo expresso em meses expira, no mês
  209. Texto do artigo, página 63: subsequente relevante, no dia com o mesmo número que o dia do evento a partir do qual começa a contar o prazo, excepto quando o mês subsequente relevante não tiver dia com o mesmo
  210. Texto do artigo, página 63: número, em que o prazo expira no último dia desse mês.
  211. Texto do artigo, página 64: H/DC/40 página 38
  212. Texto do artigo, página 64: 3) [Prazos expressos em dias] O cálculo de qualquer prazo expresso em dias começa a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu o evento relevante e expira em conformidade. 4) [Expiração num dia em que o Instituto Internacional ou um Instituto não está
  213. Texto do artigo, página 64: aberto ao público] Se um prazo expirar num dia em que o Instituto Internacional ou o Instituto interessado não está aberto ao público, o prazo, não obstante o disposto nos números 1) a 3), expira no primeiro dia subsequente em que o Instituto Internacional ou o Instituto interessado estiver aberto ao público.
  214. Texto do artigo, página 64: Regra 5 Irregularidades no serviço postal e de distribuição
  215. Texto do artigo, página 64: 1) [Comunicações enviadas através de um serviço postal] O incumprimento, por uma parte interessada, do prazo fixado para uma comunicação dirigida ao Instituto Internacional e enviada através de um serviço postal é perdoado se a parte interessada apresentar prova que demonstre, de forma satisfatória para o Instituto Internacional,
  216. Texto do artigo, página 64: i) que a comunicação foi enviada por correio pelo menos cinco dias antes do vencimento do prazo, ou, quando o serviço postal tiver sido interrompido em qualquer dos 10 dias anteriores ao dia de vencimento do prazo por causa de guerra, revolução, agitação social, greve, desastre natural ou outra razão semelhante, que a comunicação foi enviada por correio com uma demora não superior a cinco dias a partir da reabertura do serviço postal, ii) que o envio da comunicação foi registado, ou que os dados relativos ao envio foram registados pelo serviço postal no momento do envio, e que iii) nos casos em que nem todas categorias de correio chegam normalmente ao Instituto Internacional nos dois dias seguintes à sua expedição, que a comunicação foi enviada numa classe de correio que normalmente chega ao Instituto Internacional nos dois dias seguintes à expedição, ou por via aérea.
  217. Texto do artigo, página 64: 2) [Comunicações enviadas através de um serviço de distribuição] O incumprimento por uma parte interessada do prazo estabelecido para uma comunicação dirigida ao Instituto Internacional e enviada através de um serviço de distribuição é perdoado se a parte interessada apresentar prova em que demonstre, de forma satisfatória para o Instituto Internacional,
  218. Texto do artigo, página 64: i) que a comunicação foi enviada pelo menos cinco dias antes de expirado o prazo ou, quando o serviço de distribuição tiver sido interrompido em qualquer dos 10 dias imediatamente anteriores ao dia de vencimento do prazo por causa de guerra, revolução, agitação social, desastre natural ou outra razão semelhante, que a comunicação foi enviada não mais do que cinco dias a partir da reabertura do serviço de distribuição, e ii) que os dados relativos ao envio da comunicação foram registados pelo serviço
  219. Texto do artigo, página 64: de distribuição no momento do envio.
  220. Texto do artigo, página 65: H/DC/40 página 39
  221. Texto do artigo, página 65: 3) [Limites ao perdão] O incumprimento de um prazo só é perdoado em virtude da presente Regra se o Instituto Internacional receber as provas mencionadas nos números 1) ou
  222. Texto do artigo, página 65: 2) e se a comunicação ou um seu duplicado forem recebidos pelo Instituto Internacional não mais do que seis meses depois de expirado o prazo.
  223. Texto do artigo, página 65: Regra 6 Idiomas
  224. Texto do artigo, página 65: 1) [Pedido internacional] O pedido internacional é redigido em inglês ou em francês. 2) [Inscrição e publicação] A inscrição no Registo Internacional e a publicação no
  225. Texto do artigo, página 65: Boletim do registo internacional e de todos os dados que devem ser inscritos e publicados em virtude do presente Regulamento em relação a esse registo internacional são feitas em inglês e em francês. A inscrição e a publicação do registo internacional indicam em que idioma foi redigido o pedido internacional recebido pelo Instituto Internacional.
  226. Texto do artigo, página 65: 3) [Comunicações] Toda a comunicação relativa a um pedido internacional ou ao registo internacional dele resultante é redigida
  227. Texto do artigo, página 65: i) em inglês ou em francês quando essa comunicação é dirigida ao Instituto Internacional pelo requerente ou o titular ou por um Instituto; ii) no idioma do pedido internacional quando a comunicação for dirigida pelo Instituto Internacional a um Instituto, a menos que este último Instituto tenha notificado o Instituto Internacional de que todas essas comunicações devem ser redigidas em inglês ou em francês; iii) no idioma do pedido internacional quando a comunicação for dirigida pelo
  228. Texto do artigo, página 65: Instituto Internacional ao requerente ou ao titular, a menos que o requerente ou o titular expresse o desejo de receber todas essas comunicações em inglês embora o pedido internacional estivesse redigido em francês, ou vice versa.
  229. Texto do artigo, página 65: 4) [Tradução] As traduções que forem necessárias para efeitos das inscrições e publicações previstas no número 2) são realizadas pelo Instituto Internacional. O requerente pode juntar ao pedido internacional a tradução proposta de qualquer texto que figure no pedido internacional. Se a tradução proposta não for considerada correcta pelo Instituto Internacional, é corrigida pelo Instituto Internacional depois de ter convidado o requerente a formular observações às correcções propostas no prazo de um mês a partir do convite.
  230. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO 2 PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL
  231. Texto do artigo, página 66: H/DC/40 página 40
  232. Texto do artigo, página 66: Regra 7 Requisitos relativos ao pedido internacional
  233. Texto do artigo, página 66: 1) [Formulário e assinatura] O pedido internacional é apresentado no formulário oficial. O pedido internacional é assinado pelo requerente. 2) [Taxas] As taxas prescritas aplicáveis ao pedido internacional são pagas de acordo com o disposto nas Regras 27 e 28. 3) [Conteúdo obrigatório do pedido internacional] O pedido internacional deve
  234. Texto do artigo, página 66: conter ou indicar
  235. Texto do artigo, página 66: i) o nome do requerente, indicado em conformidade com as Instruções Administrativas: ii) o endereço do requerente, indicado em conformidade com as Instruções Administrativas; iii) a Parte Contratante do requerente; iv) o produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial ou em relação ao qual deve ser utilizado o desenho ou modelo industrial, com a indicação de se o produto ou produtos constituem o desenho ou modelo industrial ou se são produtos em relação aos quais deve ser utilizado o desenho ou modelo industrial; o produto ou produtos são preferencialmente identificados utilizando os termos que figuram na lista de produtos da Classificação Internacional;
  236. Texto do artigo, página 66: v) o número de reproduções ou de amostras do desenho ou modelo industrial que acompanham o pedido internacional em conformidade com a Regra 9 ou 10; vi) as Partes Contratantes designadas; vii) o montante das taxas pagas e o modo de pagamento, ou instruções para debitar
  237. Texto do artigo, página 66: o montante de taxas exigido numa conta aberta no Instituto Internacional, bem como a identidade do autor do pagamento ou das instruções.
  238. Texto do artigo, página 66: 4) [Conteúdo adicional de um pedido internacional] a) Quando o pedido internacional contém a designação de uma Parte Contratante que notificou o Director Geral, em conformidade com o Artigo 5.2)a), de que a sua legislação exige um ou mais dos elementos a que é feita referência no Artigo 5.2)b), o pedido internacional contém esse ou esses elementos, na forma prescrita na Regra 11.
  239. Texto do artigo, página 66: b) Um elemento mencionado nas alíneas i) ou ii) do Artigo 5.2)b) pode, por escolha do requerente, ser incluído no pedido internacional mesmo quando esse elemento não for exigido em consequência de uma notificação efectuada em conformidade com o Artigo 5.2)a).
  240. Texto do artigo, página 66: c) Quando se aplica a Regra 8, o pedido internacional deve conter as indicações mencionadas na Regra 8.2) e, quando aplicável, ser acompanhado pela declaração ou pelo documento mencionado na referida Regra.
  241. Texto do artigo, página 67: H/DC/40 página 41
  242. Texto do artigo, página 67: d) Quando o requerente tem um mandatário, o pedido internacional deve conter o nome e o endereço do mandatário, indicados em conformidade com as Instruções Administrativas.
  243. Texto do artigo, página 67: e) Quando o requerente deseja, ao abrigo do Artigo 4 da Convenção de Paris, tirar partido da prioridade de um pedido anterior, o pedido internacional deve conter uma declaração em que é reivindicada a prioridade desse pedido anterior, juntamente com a indicação do nome do Instituto em que foi apresentado o pedido anterior, bem como a data e, quando disponível, o número desse pedido e se a reivindicação de prioridade não se aplicar a todos os desenhos ou modelos industriais contidos no pedido internacional, a indicação dos desenhos ou modelos industriais a que se refere e a que não se refere a reivindicação de prioridade.
  244. Texto do artigo, página 67: f) Quando o requerente pretender tirar partido do Artigo 11 da Convenção de Paris, o pedido internacional deve conter uma declaração de que o produto ou produtos que constituem ou incorporam o desenho ou modelo industrial figuraram numa exposição internacional oficial ou reconhecida oficialmente, bem como o local da exposição e a data em que esse ou esses produtos foram exibidos pela primeira vez e, quando não estão envolvidos todos os desenhos ou modelos industriais que figuram no pedido internacional, a indicação dos desenhos ou modelos industriais a que se refere ou não a declaração.
  245. Texto do artigo, página 67: g) Quando o requerente deseja que a publicação do desenho ou modelo industrial seja adiada em conformidade com o Artigo 11, o pedido internacional deve conter um requerimento para adiamento da publicação.
  246. Texto do artigo, página 67: h) O pedido internacional também pode conter qualquer declaração ou outra indicação pertinente que possam estar especificadas nas Instruções Administrativas.
  247. Texto do artigo, página 67: i) O pedido internacional pode ser acompanhado por uma declaração indicando as
  248. Texto do artigo, página 67: informações que, no conhecimento do requerente, são pertinentes para estabelecer que o desenho ou modelo industrial em causa satisfaz as condições de protecção.
  249. Texto do artigo, página 67: 5) [Exclusão de elementos suplementares] Se o pedido internacional contiver indicações distintas das exigidas ou permitidas pelo Acto, o presente Regulamento ou as Instruções Administrativas, o Instituto Internacional tem o dever de as suprimir. Se o pedido internacional estiver acompanhado por documentos distintos dos exigidos ou permitidos, o Instituto Internacional pode desfazer-se dos referidos documentos. 6) [Todos os produtos devem pertencer à mesma classe] Todos os produtos que constituem os desenhos ou modelos industriais a que se refere um pedido internacional, ou em relação aos quais devem ser utilizados esses desenhos ou modelos industriais, devem pertencer à mesma classe da Classificação Internacional.
  250. Texto do artigo, página 67: Regra 8 Requisitos especiais relativos ao requerente
  251. Texto do artigo, página 67: 1) [Notificação de requisitos especiais] a) Quando a legislação de uma Parte Contratante exigir que um pedido de protecção de um desenho ou modelo industrial seja feito
  252. Texto do artigo, página 68: H/DC/40 página 42
  253. Texto do artigo, página 68: no nome do seu criador, essa Parte Contratante pode, numa declaração, notificar o Director Geral desse facto.
  254. Texto do artigo, página 68: b) A declaração a que se refere a alínea a) deve especificar a forma e o conteúdo obrigatório de qualquer declaração ou documento exigidos para fins do número 2).
  255. Texto do artigo, página 68: 2) [Identidade do criador e cessão do pedido internacional] Quando num pedido internacional figurar a designação de uma Parte Contratante que tiver efectuado a declaração referida no número 1),
  256. Texto do artigo, página 68: i) deve conter também as indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial, conjuntamente com uma declaração, em cumprimento dos requisitos especificados em conformidade com o número 1)b), em que é indicado que este último considera ser o criador do desenho ou modelo industrial; a pessoa assim identificada como o criador é considerada como o requerente para fins da designação dessa Parte Contratante, independentemente da pessoa nomeada na qualidade de requerente em conformidade com a Regra 7.3)i); ii) quando a pessoa indicada como sendo o criador não for a pessoa nomeada na
  257. Texto do artigo, página 68: qualidade de requerente em conformidade com a Regra 7.3)i), o pedido internacional deve ser acompanhado por uma declaração ou documento, em cumprimento dos requisitos especificados em virtude do número 1)b), estabelecendo que foi cedida pela pessoa identificada como criador à pessoa nomeada como requerente. Esta última pessoa é registada como o titular do registo internacional.
  258. Texto do artigo, página 68: Regra 9 Reproduções do desenho ou modelo industrial
  259. Texto do artigo, página 68: 1) [Forma e número de reproduções do desenho ou modelo industrial] a) As reproduções do desenho ou modelo industrial devem consistir, à escolha do requerente, em fotografias ou outras representações gráficas do desenho ou modelo industrial propriamente dito ou do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial. O mesmo produto pode ser mostrado de diferentes ângulos; vistas de diferentes ângulos podem figurar na mesma fotografia ou outra representação gráfica ou em diferentes fotografias ou outras representações gráficas.
  260. Texto do artigo, página 68: b) Toda a reprodução é apresentada no número de cópias especificado nas Instruções Administrativas.
  261. Texto do artigo, página 68: 2) [Requisitos relativos às reproduções] a) As reproduções devem ter qualidade que permita que todos os pormenores do desenho ou modelo industrial sejam claramente distinguidos e que possibilite a sua publicação.
  262. Texto do artigo, página 68: b) Os elementos que figuram numa reprodução mas que não são objecto de um pedido de protecção podem ser indicados na forma prevista nas Instruções Administrativas.
  263. Texto do artigo, página 68: 3) [Perspectivas exigidas] a) Sob reserva do disposto na alínea b), toda a Parte Contratante que exigir determinadas perspectivas específicas do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial em relação aos quais é utilizado o desenho ou
  264. Texto do artigo, página 69: H/DC/40 página 43
  265. Texto do artigo, página 69: modelo industrial deve, numa declaração, notificar o Director Geral, especificando as perspectivas exigidas e as circunstâncias em que são exigidas.
  266. Texto do artigo, página 69: b) Nenhuma Parte Contratante pode exigir mais do que uma perspectiva no caso de o desenho industrial ou produto ser bidimensional, ou mais do que seis perspectivas no caso de o produto ser tridimensional.
  267. Texto do artigo, página 69: 4) [Recusa por motivos relacionados com as reproduções do desenho ou modelo industrial] Uma Parte Contratante não pode recusar os efeitos do registo internacional por causa de não terem sido satisfeitos, em virtude da sua legislação, os requisitos relativos à forma das reproduções do desenho ou modelo industrial que sejam adicionais ou distintos dos notificados por essa Parte Contratante em conformidade com o número 3)a). Não obstante, uma Parte Contratante pode recusar os efeitos do registo internacional por causa de as reproduções que figuram no registo internacional não serem suficientes para divulgar plenamente o desenho ou modelo industrial.
  268. Texto do artigo, página 69: Regra 10
  269. Texto do artigo, página 69: Amostras do desenho industrial em caso de requerimento de adiamento da publicação
  270. Texto do artigo, página 69: 1) [Número de amostras] Quando o pedido internacional contém um requerimento de adiamento da publicação em relação a um desenho industrial (bidimensional) e, em vez de estar acompanhado pelas reproduções mencionadas na Regra 9, está acompanhado por amostras do desenho industrial, deve estar acompanhado pelo número seguinte de amostras:
  271. Texto do artigo, página 69: i) uma amostra para o Instituto Internacional, e ii) uma amostra para cada Instituto designado que tiver notificado o Instituto
  272. Texto do artigo, página 69: Internacional em virtude do Artigo 10.5) de que deseja receber cópias de registos internacionais.
  273. Texto do artigo, página 69: 2) [Amostras] Todas as amostras devem estar contidas numa única embalagem. As amostras podem ser dobradas. As dimensões e o peso máximo da embalagem estão especificados nas Instruções Administrativas.
  274. Texto do artigo, página 70: H/DC/40 página 44
  275. Texto do artigo, página 70: Regra 11 Identidade do criador; descrição; reivindicação
  276. Texto do artigo, página 70: 1) [Identidade do criador] Quando o pedido internacional contém indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial, o seu nome e endereço são facultados de acordo com as Instruções Administrativas. 2) [Descrição] Quando o pedido internacional contém uma descrição, esta refere-se aos elementos que surgem nas reproduções do desenho ou modelo industrial. Se a descrição exceder 100 palavras, é paga uma taxa suplementar, estabelecida na Tabela de taxas. 3) [Reivindicação] Uma declaração efectuada ao abrigo do Artigo 5.2)a) em como a legislação de uma Parte Contratante exige uma reivindicação para atribuir uma data de apresentação em virtude dessa legislação a um pedido de concessão de protecção para um desenho ou modelo industrial, indica a redacção exacta da reivindicação exigida. Quando o pedido internacional contém uma reivindicação, a redacção da referida reivindicação corresponde à especificada na referida declaração.
  277. Texto do artigo, página 70: Regra 12 Taxas relativas ao pedido internacional
  278. Texto do artigo, página 70: 1) [Taxas prescritas] a) O pedido internacional está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
  279. Texto do artigo, página 70: i) uma taxa de base; ii) uma taxa de designação corrente para cada Parte Contratante designada que não fez a declaração prevista no Artigo 7.2); iii) uma taxa de designação individual para cada Parte Contratante designada que fez a declaração prevista no Artigo 7.2); iv) uma taxa de publicação.
  280. Texto do artigo, página 70: b) Os montantes das taxas mencionadas nas alíneas i), ii) e iv) estão estabelecidos na Tabela de taxas.
  281. Texto do artigo, página 70: 2) [Data de pagamento das taxas] As taxas referidas no número 1), sujeito ao disposto no número 3), devem ser pagas no momento da apresentação do pedido internacional, excepto quando o pedido internacional contém um requerimento de adiamento da publicação, em que a taxa de publicação pode ser paga posteriormente, em conformidade com a Regra 16.3). 3) [Taxa de designação individual a ser paga em duas partes] a) Uma declaração
  282. Texto do artigo, página 70: formulada em virtude do Artigo 7.2) também pode especificar que a taxa de designação individual a ser paga à Parte Contratante em causa compreende duas partes; a primeira parte a ser paga no momento da apresentação do pedido internacional e a segunda a ser paga em
  283. Texto do artigo, página 71: H/DC/40 página 45
  284. Texto do artigo, página 71: data ulterior que é determinada em conformidade com a legislação da Parte Contratante em causa.
  285. Texto do artigo, página 71: b) Quando é aplicável a alínea a), a referência no número 1)iii) a uma taxa de designação individual é interpretada como uma referência à primeira parte da taxa de designação individual.
  286. Texto do artigo, página 71: c) A segunda parte da taxa de designação individual pode ser paga directamente ao Instituto interessado ou por meio do Instituto Internacional, à escolha do titular. Quando o pagamento é feito directamente ao Instituto interessado, o Instituto notifica o Instituto Internacional em conformidade e este inscreve essa notificação no Registo Internacional. Quando o pagamento for efectuado por intermédio do Instituto Internacional, o Instituto Internacional inscreve o pagamento no Registo Internacional e notifica o Instituto interessado em conformidade.
  287. Texto do artigo, página 71: d) Quando não é feito o pagamento da segunda parte da taxa de designação individual dentro do período aplicável, o Instituto interessado notifica o Instituto Internacional e solicita ao Instituto Internacional a anulação do registo internacional efectuado no Registo Internacional em relação à Parte Contratante em questão. O Instituto Internacional procede em conformidade e notifica o titular.
  288. Texto do artigo, página 71: Regra 13 Pedido internacional apresentado por intermédio de um Instituto
  289. Texto do artigo, página 71: 1) [Data de recepção pelo Instituto e transmissão ao Instituto Internacional] Quando o pedido internacional for apresentado por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente, esse Instituto notifica o requerente da data em que recebeu o pedido. Ao mesmo tempo que transmite o pedido internacional ao Instituto Internacional, o Instituto notifica o Instituto Internacional da data em que recebeu o pedido. O Instituto notifica o requerente do facto que transmitiu o pedido internacional ao Instituto Internacional. 2) [Taxa de transmissão] Um Instituto que exija uma taxa de transmissão, de acordo com o disposto no Artigo 4.2), notifica o Instituto Internacional do montante da referida taxa, que não deve exceder os custos administrativos correspondentes à recepção e à transmissão do pedido internacional, bem como a data em que deve ser paga. 3) [Data de apresentação de um pedido internacional apresentado indirectamente]
  290. Texto do artigo, página 71: Sob reserva do disposto no Artigo 9.3), a data de apresentação de um pedido internacional apresentada por intermédio de um Instituto é
  291. Texto do artigo, página 71: i) a data em que o pedido internacional tiver sido recebido por esse Instituto, desde que seja recebido pelo Instituto Internacional no prazo de um mês contado a partir dessa data; ii) nos restantes casos, a data em que o Instituto Internacional receber o pedido internacional.
  292. Texto do artigo, página 71: 4) [Data de apresentação quando a Parte Contratante do requerente exigir um controlo de segurança] Não obstante o disposto no número 3), uma Parte Contratante cuja
  293. Texto do artigo, página 72: H/DC/40 página 46
  294. Texto do artigo, página 72: legislação exija um controlo de segurança, na data em que passa a ser parte no presente Acto, pode notificar numa declaração o Director Geral que foi substituído o período de um mês mencionado nesse número por um período de seis meses.
  295. Texto do artigo, página 72: Regra 14 Exame pelo Instituto Internacional
  296. Texto do artigo, página 72: 1) [Prazo para a correcção de irregularidades] O prazo prescrito para a correcção de irregularidades em conformidade com o Artigo 8 é de três meses contados a partir da data do convite enviado pelo Instituto Internacional. 2) [Irregularidades que implicam o adiamento da data de apresentação do pedido
  297. Texto do artigo, página 72: internacional] As irregularidades relativamente às quais, em conformidade com o disposto no Artigo 9.3), está prescrito que implicam o adiamento da data de apresentação do pedido internacional são as seguintes:
  298. Texto do artigo, página 72: a) o pedido internacional não está redigido no idioma prescrito ou num dos idiomas prescritos;
  299. Texto do artigo, página 72: b) um dos elementos seguintes não figura no pedido internacional:
  300. Texto do artigo, página 72: i) a indicação expressa ou implícita de que se pede o registo internacional em virtude do presente Acto; ii) indicações que permitam estabelecer a identidade do requerente; iii) indicações suficientes que permitam que o requerente ou o seu mandatário, se houver, seja contactado; iv) uma reprodução ou, de acordo com o Artigo 5.1)iii), uma amostra de cada desenho ou modelo industrial que é objecto do pedido internacional;
  301. Texto do artigo, página 72: v) a designação de pelo menos uma Parte Contratante.
  302. Texto do artigo, página 72: 3) [Reembolso das taxas] Quando, de acordo com o Artigo 8.2)a), o pedido internacional for considerado abandonado, o Instituto Internacional reembolsa as taxas pagas em relação a esse pedido, depois de deduzido um montante correspondente à taxa de base.
  303. Texto do artigo, página 72: Regra 15 Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional
  304. Texto do artigo, página 73: H/DC/40 página 47
  305. Texto do artigo, página 73: 1) [Inscrição do desenho ou modelo industrial no Registo Internacional] Quando o Instituto Internacional considera que o pedido internacional preenche os requisitos exigíveis, inscreve o desenho ou modelo industrial no Registo Internacional e envia um certificado ao titular. 2) [Conteúdo do registo] O registo internacional contém
  306. Texto do artigo, página 73: i) todos os dados contidos no pedido internacional, excepto a reivindicação de prioridade segundo a Regra 7.4)e), sempre que desde a data da apresentação anterior até à data de apresentação do pedido internacional tiverem decorrido mais de seis meses; ii) qualquer reprodução do desenho ou modelo industrial; iii) a data do registo internacional; iv) o número do registo internacional;
  307. Texto do artigo, página 73: v) a classe pertinente da Classificação Internacional, determinada pelo Instituto
  308. Texto do artigo, página 73: Internacional.
  309. Texto do artigo, página 73: Regra 16 Adiamento da publicação
  310. Texto do artigo, página 73: 1) [Período máximo de adiamento] O período prescrito para os fins do Artigo 11.1)a) e 2)i) é de 30 meses contados a partir da data de apresentação ou, quando for reivindicada a prioridade, a partir da data de prioridade do pedido em questão. 2) [Prazo para a retirada da designação quando não é possível o adiamento em virtude da legislação aplicável] O período mencionado no Artigo 11.3)i) para o requerente retirar a designação de uma Parte Contratante cuja legislação não permite o adiamento da publicação é de um mês contado a partir da data da notificação enviada pelo Instituto Internacional. 3) [Prazo para pagamento da taxa de publicação e para a apresentação de reproduções] A taxa de publicação mencionada na Regra 12.1)a)iv) é paga e as reproduções mencionadas no Artigo 11.6)b) são apresentadas antes de expirar o período de adiamento aplicável em virtude do Artigo 11.2), ou antes que se considere que expirou o período de adiamento em conformidade com o Artigo 11.4)a). 4) [Registo de reproduções] O Instituto Internacional regista no Registo Internacional toda a reprodução apresentada ao abrigo do disposto no Artigo 11.6)b). 5) [Requisitos não satisfeitos] Se não forem satisfeitos os requisitos do número 3), o
  311. Texto do artigo, página 73: registo internacional é cancelado e não é publicado.
  312. Texto do artigo, página 74: H/DC/40 página 48
  313. Texto do artigo, página 74: Regra 17 Publicação do registo internacional
  314. Texto do artigo, página 74: 1) [Data de publicação] O registo internacional é publicado
  315. Texto do artigo, página 74: i) quando o requerente o solicitar, imediatamente depois do registo, ii) quando tiver sido requerido o adiamento da publicação e o requerimento tiver sido considerado, imediatamente depois da data em que expirou o período de adiamento ou se considera como tendo expirado, iii) nos restantes casos, seis meses depois da data do registo internacional ou tão
  316. Texto do artigo, página 74: cedo quanto possível depois desse prazo.
  317. Texto do artigo, página 74: 2) [Conteúdo da publicação] A publicação do registo internacional no Boletim, em conformidade com o Artigo 10.3), deve conter
  318. Texto do artigo, página 74: i) os dados registados no Registo Internacional; ii) a reprodução ou reproduções do desenho ou modelo industrial; iii) quando a publicação for adiada, uma indicação da data em que expirou o
  319. Texto do artigo, página 74: período de adiamento ou se considera como tendo expirado.
  320. Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO 3 RECUSAS E INVALIDAÇÕES
  321. Texto do artigo, página 74: Regra 18 Notificação de recusa
  322. Texto do artigo, página 74: 1) [Prazo para a notificação de recusa] a) O prazo prescrito para a notificação da recusa dos efeitos de um registo internacional em conformidade com o Artigo 12.2) é de seis meses contados a partir da data em que o Instituto Internacional envia ao Instituto interessado uma cópia da publicação do registo internacional.
  323. Texto do artigo, página 74: b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), toda a Parte Contratante cujo Instituto for um Instituto que efectua Exame de novidade ou cuja legislação preveja a possibilidade de formular oposição à concessão de protecção, pode notificar o Director Geral numa declaração de que o período de seis meses mencionado nessa alínea é substituído por um período de 12 meses.
  324. Texto do artigo, página 74: c) Na declaração a que se refere a alínea b) também pode ser indicado que o registo internacional produzirá os efeitos mencionados no Artigo 14.2)a) o mais tardar
  325. Texto do artigo, página 75: H/DC/40 página 49
  326. Texto do artigo, página 75: i) na data especificada na declaração, que pode ser posterior à data referida nesse Artigo mas que não será superior a seis meses contados a partir dessa data ou ii) na data em que for concedida a protecção de acordo com a legislação da Parte Contratante quando por razões involuntárias não foi comunicada uma decisão relativa à concessão da protecção dentro do prazo aplicável em virtude da alínea a) ou b); nesse caso, o Instituto da Parte Contratante em questão notifica o Instituto Internacional em conformidade e procura comunicar essa decisão sem demora ao titular do registo internacional em causa.
  327. Texto do artigo, página 75: 2) [Notificação de recusa] a) A notificação de qualquer recusa deve reportar-se a um só registo internacional, estar datada e estar assinada pelo Instituto que a faz.
  328. Texto do artigo, página 75: b) A notificação contém ou indica o seguinte:
  329. Texto do artigo, página 75: i) o Instituto que faz a notificação, ii) o número do registo internacional, iii) todos os motivos em que se baseia a recusa, juntamente com uma referência às correspondentes disposições fundamentais da legislação, iv) quando os motivos em que se baseia a recusa se referirem à semelhança com
  330. Texto do artigo, página 75: um desenho ou modelo industrial que foi objecto de um pedido ou de um registo nacional, regional ou internacional anterior, a data de apresentação e o número, a data de prioridade (se houver), a data e o número do registo (se forem conhecidos), uma cópia de uma reprodução do desenho ou modelo industrial anterior (se essa reprodução estiver acessível ao público) e o nome e o endereço do titular do referido desenho ou modelo industrial,
  331. Texto do artigo, página 75: v) quando a recusa não afectar todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere, vi) se a recusa pode ser objecto de revisão ou de recurso e, em caso afirmativo, o prazo, razoável nas circunstâncias, para qualquer requerimento de revisão ou de recurso da recusa e a autoridade a quem deve ser dirigido esse requerimento para revisão ou recurso, com a indicação, quando aplicável, de que o requerimento de revisão ou de recurso tem de ser apresentado por intermédio de um mandatário que tenha o seu endereço no território da Parte Contratante cujo Instituto declarou a recusa, e vii) a data em que foi declarada a recusa.
  332. Texto do artigo, página 75: 3) [Notificação da divisão de um registo internacional] Quando, depois de uma
  333. Texto do artigo, página 75: notificação de recusa de acordo com o Artigo 13.2), um registo internacional for dividido perante o Instituto de uma Parte Contratante designada para superar um motivo de recusa indicado nessa notificação, esse Instituto notifica o Instituto Internacional dos dados relativos à divisão tal como especificado nas Instruções Administrativas.
  334. Texto do artigo, página 76: H/DC/40 página 50
  335. Texto do artigo, página 76: 4) 4 [Notificação da retirada de uma recusa] a) A notificação de qualquer retirada de
  336. Texto do artigo, página 76: recusa deve reportar-se a um único registo internacional, estar datada e estar assinada pelo Instituto que a faz.
  337. Texto do artigo, página 76: b) A notificação deve conter ou indicar:
  338. Texto do artigo, página 76: i) o Instituto que faz a notificação; ii) o número do registo internacional; iii) quando a retirada não se refere a todos os desenhos ou modelos industriais contemplados na recusa, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere, e iv) a data em que a recusa foi retirada.
  339. Texto do artigo, página 76: 5) [Inscrição] O Instituto Internacional inscreve toda a notificação recebida em virtude do número 1)c)ii), 2) ou 4) no Registo Internacional, juntamente com a indicação da data em que foi enviada a notificação de recusa ao Instituto Internacional, no caso de uma notificação de recusa. 6) [Transmissão de cópias de notificações] O Instituto Internacional transmitirá ao titular cópias das notificações recebidas em virtude do número 1)c)ii), 2) ou 4).
  340. Texto do artigo, página 76: Regra 19 Recusas irregulares
  341. Texto do artigo, página 76: 1) [Notificação não considerada como tal] a) Uma notificação de recusa não é considerada como tal pelo Instituto Internacional e não é inscrita no Registo Internacional
  342. Texto do artigo, página 76: i) se não indicar o número do registo internacional correspondente, a menos que outras indicações contidas na notificação permitam identificar esse registo, ii) se não indicar qualquer motivo para a recusa, ou iii) se for enviada ao Instituto Internacional após expirado o período previsto na
  343. Texto do artigo, página 76: Regra 18.1).
  344. Texto do artigo, página 76: b) Quando se aplica a alínea a), o Instituto Internacional transmite uma cópia da notificação ao titular, salvo se não puder identificar o registo internacional correspondente, informa ao mesmo tempo o titular e o Instituto que tiver enviado a notificação de recusa de que esta não é considerada como tal pelo Instituto Internacional e que não foi inscrita no Registo Internacional, e indica as razões para isso.
  345. Texto do artigo, página 76: 2) [Notificação irregular] Se a notificação de recusa
  346. Texto do artigo, página 76: 4 Ver nota de rodapé da pág. 19.
  347. Texto do artigo, página 77: H/DC/40 página 51
  348. Texto do artigo, página 77: i) não estiver assinada em nome do Instituto que comunicou a recusa ou não cumprir os requisitos estabelecidos na Regra 2, ii) não cumprir, quando aplicável, os requisitos estabelecidos na Regra 18.2)b)iv), iii) não indicar, quando aplicável, a autoridade a quem compete examinar um requerimento de revisão ou um recurso e o prazo, razoável em função das circunstâncias, para apresentar esse requerimento ou esse recurso (Regra 18.2)b)vi)), iv) não indicar a data em foi declarada a recusa (Regra 18.2)b)vii)),
  349. Texto do artigo, página 77: o Instituto Internacional não obstante inscreve a recusa no Registo Internacional e transmite ao titular uma cópia da notificação. Em caso de ser solicitado pelo titular, o Instituto Internacional convida o Instituto que comunicou a recusa a rectificar a sua notificação sem demora.
  350. Texto do artigo, página 77: Regra 20 Invalidações em Partes Contratantes designadas
  351. Texto do artigo, página 77: 1) [Conteúdo da notificação de invalidação] Quando os efeitos de um registo internacional são invalidados numa Parte Contratante designada e a invalidação não pode já ser objecto de exame ou recurso, o Instituto da Parte Contratante cuja autoridade competente declarou a invalidação, quando tiver conhecimento da invalidação, notifica o Instituto Internacional em conformidade. A notificação deve indicar
  352. Texto do artigo, página 77: i) a autoridade que declarou a invalidação, ii) o facto de a invalidação já não poder ser objecto de recurso, iii) o número do registo internacional, iv) quando a invalidação não se referir a todos os desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional, aqueles a que se refere ou aqueles a que não se refere,
  353. Texto do artigo, página 77: v) a data em que a invalidação foi declarada e a data em que esta surte efeito. 2) [Inscrição da invalidação] O Instituto Internacional inscreve a invalidação no Registo Internacional, juntamente com os dados que figuram na notificação de invalidação.
  354. Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO 4 ALTERAÇÕES E CORRECÇÕES
  355. Texto do artigo, página 78: H/DC/40 página 52
  356. Texto do artigo, página 78: Regra 21 Registo de uma alteração
  357. Texto do artigo, página 78: 1) [Apresentação do Requerimento] a) Deve ser apresentado um requerimento para inscrição ao Instituto Internacional no formulário oficial pertinente quando o requerimento se referir a algum dos seguintes aspectos:
  358. Texto do artigo, página 78: i) uma alteração na titularidade do registo internacional relativamente a todos ou alguns dos desenhos ou modelos industriais que são objecto do registo internacional; ii) uma alteração no nome ou no endereço do titular; iii) uma renúncia ao registo internacional em relação a várias ou todas as Partes Contratantes designadas; iv) uma limitação a um ou vários dos desenhos ou modelos industriais que são
  359. Texto do artigo, página 78: objecto do registo internacional, em relação a algumas ou todas as Partes Contratantes designadas.
  360. Texto do artigo, página 78: b) O requerimento é apresentado e assinado pelo titular; não obstante, um requerimento de registo de uma alteração de titularidade poder ser apresentado pelo novo titular, desde que esteja
  361. Texto do artigo, página 78: i) assinado pelo titular, ou ii) assinado pelo novo titular e acompanhado por um atestado da autoridade competente da Parte Contratante do titular em que esteja indicado que o novo titular é a pessoa à qual foram transmitidos os direitos do titular.
  362. Texto do artigo, página 78: 2) [Conteúdo do requerimento] O requerimento de registo de uma alteração, para além da alteração solicitada, contém ou indica
  363. Texto do artigo, página 78: i) o número do registo internacional correspondente, ii) o nome do titular, salvo se a alteração se referir ao nome ou endereço do mandatário, iii) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional, o nome e o endereço, facultados de acordo com as Instruções Administrativas, do novo titular do registo internacional, iv) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional, a Parte ou as Partes Contratantes em relação às quais o novo titular cumpre as condições requeridas no Artigo 3 para ser titular de um registo internacional,
  364. Texto do artigo, página 78: v) no caso de uma alteração da titularidade do registo internacional que não se
  365. Texto do artigo, página 78: refere à totalidade dos desenhos ou modelos industriais nem a todas as Partes Contratantes, os números dos desenhos ou modelos industriais e as Partes Contratantes designadas a que se refere a alteração de titularidade, e
  366. Texto do artigo, página 79: H/DC/40 página 53
  367. Texto do artigo, página 79: vi) o montante das taxas a pagar e a forma de pagamento, ou instruções para que
  368. Texto do artigo, página 79: seja depositada a quantia correspondente às taxas numa conta aberta no Instituto Internacional, e a identidade do autor do pagamento ou das instruções.
  369. Texto do artigo, página 79: 3) [Requerimento irregular] Se o requerimento não cumprir os requisitos exigíveis, o Instituto Internacional notifica essa circunstância ao titular e, se o requerimento foi formulado por uma pessoa que afirma ser o novo titular, a essa pessoa. 4) [Prazo para corrigir a irregularidade] A irregularidade pode ser corrigida dentro dos três meses seguintes à data da sua notificação pelo Instituto Internacional. Se a irregularidade não puder ser corrigida nesse prazo de três meses, o requerimento é considerado abandonado e o Instituto Internacional notifica em conformidade simultaneamente o titular e, se o requerimento tiver sido apresentado por uma pessoa que afirma ser o novo titular, essa pessoa, e reembolsa as taxas pagas, após dedução de uma quantia correspondente a metade das taxas relevantes. 5) [Inscrição e notificação de uma alteração] a) O Instituto Internacional inscreve
  370. Texto do artigo, página 79: prontamente a mudança, desde que o requerimento esteja em ordem, e informa o titular. No caso de uma inscrição de alteração de titularidade, o Instituto Internacional informa tanto o novo titular como o titular anterior.
  371. Texto do artigo, página 79: b) A alteração é inscrita na data em que o Instituto Internacional recebeu o requerimento conforme com os requisitos exigíveis. Não obstante, quando o requerimento indica que a alteração deve ser inscrita após outra alteração, ou após renovação do registo internacional, o Instituto Internacional procede em conformidade.
  372. Texto do artigo, página 79: 6) [Inscrição de uma alteração parcial de titularidade] A concessão ou outra transferência do registo internacional a respeito de apenas alguns dos desenhos ou modelos industriais ou de algumas das Partes Contratantes designadas é inscrita no Registo Internacional sob o número do registo internacional de que uma parte foi cedida ou transferida de outro modo; toda a parte cedida ou transferida de outro modo é cancelada sob o número do referido registo internacional e inscrita como um registo internacional diferente. Este registo internacional diferente tem o número do registo internacional de que parte foi cedida ou transferida de outro modo, acompanhado por uma letra maiúscula. 7) [Inscrição da fusão de registos internacionais] Quando a mesma pessoa se torna
  373. Texto do artigo, página 79: titular de dois ou mais registos internacionais resultantes de uma alteração parcial da titularidade, esses registos são fundidos a pedido da referida pessoa e aplica-se mutatis mutandis os números 1) a 6). O registo internacional resultante da fusão tem o número do registo internacional de que foi cedida ou transferida de outro modo uma parte, acompanhado, quando aplicável, por uma letra maiúscula.
  374. Texto do artigo, página 79: Regra 22 Correcções no Registo Internacional
  375. Texto do artigo, página 80: H/DC/40 página 54
  376. Texto do artigo, página 80: 1) [Correcção] Quando o Instituto Internacional, dentro das suas atribuições ou a pedido do titular, considera que no Registo Internacional existe um erro relativo a um registo internacional modifica o Registo e informa o titular em conformidade. 2) [Recusa dos efeitos da correcção] O Instituto de toda a Parte Contratante designada tem direito a declarar, numa notificação dirigida ao Instituto Internacional, que se recusa a reconhecer os efeitos da correcção. Aplica-se, mutatis mutandis, o Artigo 12 e as Regras 18 e 19.
  377. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO 5 RENOVAÇÕES
  378. Texto do artigo, página 80: Regra 23 Aviso oficioso do vencimento
  379. Texto do artigo, página 80: Seis meses antes de expirar um prazo de cinco anos, o Instituto Internacional envia ao titular e ao mandatário, se houver, um aviso indicando a data em que expira o registo internacional. O facto de não ter recebido o aviso mencionado não constitui justificação para não cumprimento dos prazos previstos na Regra 24.
  380. Texto do artigo, página 80: Regra 24 Pormenores relativos à renovação
  381. Texto do artigo, página 80: 1) [Taxas] a) O registo internacional é renovado por pagamento das taxas seguintes:
  382. Texto do artigo, página 80: i) uma taxa de base; ii) uma taxa de designação corrente em relação a cada Parte Contratante designada que não efectuou uma declaração prevista no Artigo 7.2) e para a qual o registo internacional deve ser renovado; iii) uma taxa de designação individual para cada Parte Contratante designada que
  383. Texto do artigo, página 80: efectuou uma declaração prevista no Artigo 7.2) e para a qual o registo internacional deve ser renovado.
  384. Texto do artigo, página 80: b) Os montantes das taxas mencionadas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) estão estabelecidos na Tabela de taxas.
  385. Texto do artigo, página 80: c) O pagamento das taxas mencionadas na alínea a) deve ser feito o mais tardar na
  386. Texto do artigo, página 80: data em que deve ser renovado o registo internacional. Contudo, ainda pode ser feito no prazo de seis meses a partir da data em que deve ser feita a renovação do registo
  387. Texto do artigo, página 81: H/DC/40 página 55
  388. Texto do artigo, página 81: internacional, na condição de que a sobretaxa especificada na Tabela de taxas seja paga ao mesmo tempo.
  389. Texto do artigo, página 81: d) Se qualquer pagamento feito para efeitos de renovação for recebido pelo Instituto Internacional mais de três meses antes da data em que é devida a renovação do registo internacional, considera-se como tendo sido recebido três meses antes dessa data.
  390. Texto do artigo, página 81: 2) [Dados suplementares] a) Quando o titular não deseja renovar o registo internacional
  391. Texto do artigo, página 81: i) em relação a uma Parte Contratante designada, ou ii) em relação a algum dos desenhos ou modelos industriais que são objecto do
  392. Texto do artigo, página 81: registo internacional,
  393. Texto do artigo, página 81: o pagamento das taxas exigidas é acompanhado por uma declaração indicando a Parte Contratante ou os números dos desenhos ou modelos industriais para os quais não deve ser renovado o registo internacional.
  394. Texto do artigo, página 81: b) Quando o titular deseja renovar o registo internacional em relação a uma Parte Contratante designada, apesar de ter expirado a duração máxima da protecção dos desenhos ou modelos industriais nessa Parte Contratante, o pagamento das taxas exigidas, incluindo a taxa de designação corrente ou a taxa de designação individual, consoante o caso, para essa Parte Contratante, deve ser acompanhado por uma declaração de que a renovação do registo internacional deve ser inscrita no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante.
  395. Texto do artigo, página 81: c) Quando o titular deseja renovar o registo internacional em relação a uma Parte Contratante designada, apesar de já estar registada uma recusa no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante para a totalidade dos desenhos ou modelos industriais pertinentes, o pagamento das taxas exigidas, incluindo a taxa de designação corrente ou a taxa de designação individual, consoante o caso, para essa Parte Contratante, deve ser acompanhado por uma declaração especificando que a renovação do registo internacional deve ser inscrita no Registo Internacional em relação a essa Parte Contratante.
  396. Texto do artigo, página 81: d) O registo internacional não pode ser renovado em relação a uma Parte Contratante
  397. Texto do artigo, página 81: designada em relação à qual tenha sido registada uma invalidação para a totalidade dos desenhos ou modelos industriais em virtude da Regra 20 ou em relação à qual tenha sido registada uma renúncia em virtude da Regra 21. O registo internacional não pode ser renovado em relação a uma Parte Contratante designada para os desenhos ou modelos industriais em relação aos quais tenha sido registada uma invalidação nessa Parte Contratante em virtude da regra 20 ou em relação aos quais tenha sido registada uma limitação em virtude da Regra 21.
  398. Texto do artigo, página 81: 3) [Taxas insuficientes] a) Se o montante das taxas recebidas for inferior ao montante exigido para a renovação, o Instituto Internacional notifica esse facto prontamente e simultaneamente ao titular e ao mandatário, se houver. A notificação especifica o montante de pagamento devido.
  399. Texto do artigo, página 81: b) Se o montante das taxas recebidas, ao expirar o prazo de seis meses mencionado no número 1)c), for inferior ao exigido para a renovação, o Instituto Internacional não regista
  400. Texto do artigo, página 82: H/DC/40 página 56
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