Resolução n.º 46/2026

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Resolução n.º 46/2026

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Texto do artigo · p. 82 a renovação, reembolsa a quantia recebida e notifica desse facto o titular e o mandatário, se houver.
Texto do artigo · p. 82 Regra 25 Inscrição da renovação; certificado
Texto do artigo · p. 82 1) [Inscrição e data em que produz efeitos a renovação] A renovação é inscrita no Registo Internacional com a data em que deve ser efectuada, mesmo se as taxas exigidas forem pagas durante o período de graça a que se refere a Regra 24.1)c). 2) [Certificado] O Instituto Internacional envia um certificado de renovação ao titular.
Número ou marcador · p. 82 CAPÍTULO 6 BOLETIM
Texto do artigo · p. 82 Regra 26 Boletim
Texto do artigo · p. 82 1) [Informação relativa aos registos internacionais] O Instituto Internacional publica no Boletim os dados pertinentes relativos
Texto do artigo · p. 82 i) aos registos internacionais, em conformidade com a Regra 17; ii) às recusas inscritas de acordo com o disposto na Regra 18.5), com uma indicação sobre se há ou não possibilidade de revisão ou de recurso, mas sem publicar os motivos da recusa; iii) às invalidações inscritas de acordo com o disposto na Regra 20.2); iv) às alterações da titularidade, às alterações do nome ou do endereço do titular, às renúncias e às limitações inscritas de acordo com o disposto na Regra 21;
Texto do artigo · p. 82 v) às correcções efectuadas de acordo com o disposto na Regra 22; vi) às renovações inscritas de acordo com o disposto na Regra 25.1) vii) aos registos internacionais que não foram renovados.
Texto do artigo · p. 82 2) [Informação relativa às declarações; outras informações] O Instituto Internacional
Texto do artigo · p. 82 publica no Boletim toda a declaração realizada por uma Parte Contratante em virtude do Acto ou do presente Regulamento, bem como uma lista dos dias do ano civil em curso e do seguinte em que está previsto que o Instituto Internacional não estará aberto ao público.
Texto do artigo · p. 83 H/DC/40 página 57
Texto do artigo · p. 83 3) [Número de exemplares para os Institutos das Partes Contratantes] a) O Instituto
Texto do artigo · p. 83 Internacional envia ao Instituto de cada Parte Contratante exemplares do Boletim. Cada Instituto tem direito a receber gratuitamente dois exemplares e, quando o número de designações registadas em relação à Parte Contratante em causa tiver sido, durante um ano civil, superior a 500, um exemplar suplementar no ano seguinte e outro exemplar adicional por cada 500 designações a partir de 500. Cada Parte Contratante pode adquirir todos os anos, por metade do preço da assinatura, um número de exemplares igual àquele a que tem direito gratuitamente.
Texto do artigo · p. 83 b) Se o Boletim estiver disponível em mais do que uma forma, cada Instituto pode escolher a forma em que deseja receber os exemplares a que tem direito.
Número ou marcador · p. 83 CAPÍTULO 7 TAXAS
Texto do artigo · p. 83 Regra 27 Montantes e pagamento das taxas
Texto do artigo · p. 83 1) [Montantes das taxas] Os montantes das taxas devidas em virtude do Acto e do presente Regulamento, distintas das taxas de designação individual mencionadas na Regra 12.1)a)iii), são indicados na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 2) [Pagamento] a) Sob reserva do disposto na alínea b) e na Regra 12.3)c), as taxas
Texto do artigo · p. 83 são pagas directamente ao Instituto Internacional.
Texto do artigo · p. 83 b) Quando o pedido internacional é apresentado por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente, as taxas que devem ser pagas em relação a esse pedido podem ser pagas por intermédio desse Instituto, se este aceitar a responsabilidade de as receber e de as transferir e o requerente ou o titular assim o desejarem. Todo o Instituto que aceite a responsabilidade de receber e transferir as taxas notifica desse facto o Director Geral.
Texto do artigo · p. 83 3) [Formas de pagamento] As taxas são pagas ao Instituto Internacional em conformidade com as Instruções Administrativas. 4) [Indicações que acompanham o pagamento] No momento de efectuar o pagamento de uma taxa ao Instituto Internacional, tem que ser indicado
Texto do artigo · p. 83 i) antes do registo internacional, o nome do requerente, o desenho ou modelo industrial de que se trata e o objecto do pagamento; ii) após o registo internacional, o nome do titular, o número do registo
Texto do artigo · p. 83 internacional de que se trata e o objecto do pagamento.
Texto do artigo · p. 84 H/DC/40 página 58
Texto do artigo · p. 84 5) [Data do pagamento] a) Sob reserva do disposto na Regra 24.1)d) e na alínea b), toda a taxa é considerada paga ao Instituto Internacional no dia em que este receber a quantia exigida.
Texto do artigo · p. 84 b) Quando a quantia exigida estiver disponível numa conta aberta no Instituto Internacional e este tiver recebido instruções do titular da conta para efectuar um levantamento nessa conta, considera-se que a taxa foi paga ao Instituto Internacional no dia em que este tiver recebido um pedido internacional, um requerimento de inscrição de uma alteração, ou a instrução para renovar um registo internacional.
Texto do artigo · p. 84 6) [Modificação do montante das taxas] a) Quando é apresentado um pedido internacional por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente e o montante das taxas a pagar pela apresentação do pedido internacional for modificado no período que medeia entre a data em que esse Instituto recebeu o pedido internacional, por um lado, e a data em que o Instituto Internacional recebeu o pedido internacional, por outro, aplica-se a taxa que estava em vigor na primeira dessas datas.
Texto do artigo · p. 84 b) Quando o montante das taxas a pagar em relação à renovação de um registo internacional for modificado no período que medeia entre a data de pagamento e a data em que deve ser efectuada a renovação, aplica-se a taxa que estava em vigor na data do pagamento ou na data que for considerada a data do pagamento em virtude da Regra 24.1)d). Quando o pagamento for efectuado posteriormente à data em que deve ser efectuada a renovação, aplicase a taxa que estava em vigor nessa data.
Texto do artigo · p. 84 c) Quando o montante de uma taxa que não as taxas mencionadas nas alíneas a) e
Texto do artigo · p. 84 b) for modificado, o montante aplicável é o que estava em vigor na data em que a taxa foi recebida pelo Instituto Internacional.
Texto do artigo · p. 84 Regra 28 Moeda de pagamento
Texto do artigo · p. 84 1) [Obrigação de utilizar a moeda suíça] Todos os pagamentos ao Instituto Internacional previstos no presente Regulamento são efectuados em moeda suíça, independentemente do facto de, quando as taxas são pagas através de um Instituto, esse Instituto poder receber essas taxas noutra moeda. 2) [Estabelecimento do montante das taxas individuais em moeda suíça] a) Quando
Texto do artigo · p. 84 uma Parte Contratante faz uma declaração ao abrigo do Artigo 7.2) em como deseja receber uma taxa de designação individual, o montante da taxa indicada ao Instituto Internacional é expresso na moeda utilizada pelo Instituto dessa Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 84 b) Quando a taxa é indicada na declaração mencionada na alínea a) numa moeda que não a moeda suíça, o Director Geral, após consulta com o Instituto da Parte Contratante interessada, estabelece o montante da taxa individual em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 84 c) Quando, durante mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das
Texto do artigo · p. 84 Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda em que uma Parte Contratante indicou o montante de uma taxa de designação individual for superior ou inferior em 5%, no mínimo, à
Texto do artigo · p. 85 H/DC/40 página 59
Texto do artigo · p. 85 última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, o Instituto dessa Parte Contratante pode pedir ao Director Geral que estabeleça um novo montante da taxa em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas aplicável no dia anterior ao dia em que for formulado o requerimento. O Director Geral toma as medidas necessárias para esse fim. O novo montante é aplicável a partir da data fixada pelo Director Geral, no entendimento de que essa data é entre um e dois meses após a data de publicação do referido montante no Boletim.
Texto do artigo · p. 85 d) Quando, durante mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda em que uma Parte Contratante indicou o montante de uma taxa de designação individual for inferior em 10%, no mínimo, à última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, o Director Geral estabelece um novo montante da taxa em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas que estiver em vigor. O novo montante é aplicável a partir da data fixada pelo Director Geral, no entendimento de que essa data é entre um e dois meses após a data da publicação do referido montante no Boletim.
Texto do artigo · p. 85 Regra 29 Inscrição do montante das taxas nas contas das Partes Contratantes interessadas
Texto do artigo · p. 85 Toda a taxa de designação corrente ou taxa de designação individual paga ao Instituto Internacional em relação a uma Parte Contratante é creditada na conta que essa Parte Contratante tem no Instituto Internacional durante o mês seguinte ao da inscrição do registo internacional ou da renovação para que foi paga essa taxa ou, em relação à segunda parte da taxa de designação individual, imediatamente após ser recebida no Instituto Internacional.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Texto do artigo · p. 85 Regra 30 Modificação de determinadas Regras
Texto do artigo · p. 86 H/DC/40 página 60
Texto do artigo · p. 86 1) [Exigência de unanimidade] A modificação das disposições seguintes do presente Regulamento requer unanimidade:
Texto do artigo · p. 86 i) Regra 13.4); ii) Regra 18.1). 2) [Exigência de maioria de quatro quintos] A modificação das disposições seguintes do Regulamento e do número 3) da presente Regra requer maioria de quatro quintos:
Texto do artigo · p. 86 i) Regra 7.6); ii) Regra 9.3)b); iii) Regra 16.1); iv) Regra 17.1)iii). 3) [Procedimento] Toda a proposta de modificação de alguma das disposições
Texto do artigo · p. 86 mencionadas nos números 1) ou 2) é enviada a todas as Partes Contratantes com dois meses de antecedência, pelo menos, em relação à abertura da sessão da Assembleia que é convocada para decidir sobre essa proposta.
Texto do artigo · p. 86 Regra 31 Instruções Administrativas
Texto do artigo · p. 86 1) [Estabelecimento de Instruções Administrativas; matérias que regem] a) O Director Geral estabelece Instruções Administrativas. O Director Geral pode modificá-las. O Director Geral consulta os Institutos que são directamente interessados nas Instruções Administrativas ou nas modificações propostas.
Texto do artigo · p. 86 b) As Instruções Administrativas tratam de matérias em relação às quais o presente Regulamento remete expressamente para as referidas Instruções, e de pormenores relativos à aplicação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 86 2) [Controlo pela Assembleia] A Assembleia pode convidar o Director Geral a modificar qualquer disposição das Instruções Administrativas, e o Director Geral procede em conformidade. 3) [Publicação e data de vigência] a) As Instruções Administrativas e qualquer sua
Texto do artigo · p. 86 modificação são publicadas no Boletim.
Texto do artigo · p. 86 b) Cada publicação especifica a data em que entram em vigor as disposições publicadas. As datas podem ser diferentes para disposições diferentes, desde que uma disposição não seja declarada como estando em vigor antes da sua publicação no Boletim.
Texto do artigo · p. 87 H/DC/40 página 61
Texto do artigo · p. 87 4) [Conflito com o Acto ou o presente Regulamento] No caso de conflito entre uma disposição das Instruções Administrativas e uma disposição do Acto ou do presente Regulamento, prevalece esta última.
Texto do artigo · p. 87 Regra 32 Declarações das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 87 1) [Declarações das Partes Contratantes e data em que produzem efeito] O Artigo 30.1) e 2) aplica-se, mutatis mutandis, às declarações efectuadas em virtude das Regras 8.1), 9.3)a), 13.4) ou 18.1)b) e à data em que produzem efeito. 2) [Retirada das declarações] Qualquer declaração mencionada no número 1) pode ser retirada em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Director Geral. A referida retirada produz efeitos a partir do momento em que o Director Geral receber a notificação de retirada ou a partir de qualquer data posterior indicada na notificação. No caso de uma declaração efectuada conforme o disposto na Regra 18.1)b), a retirada não afecta um registo internacional cuja data é anterior à data em que produz efeitos a referida retirada.
Texto do artigo · p. 88 H/DC/40 página 62
Texto do artigo · p. 88 DECLARAÇÕES CONCERTADAS PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA RELATIVAS AO ACTO DE GENEBRA E AO REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA
Texto do artigo · p. 89 DECLARAÇÕES CONCERTADAS PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA RELATIVAS AO ACTO DE GENEBRA E AO REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA
Texto do artigo · p. 89 1. A Conferência Diplomática adoptou os Artigos 12.4) e 14.2)b), e a Regra 18.4), no entendimento de que a retirada de uma recusa, por um Instituto que comunicou uma notificação de recusa, pode tomar a forma de uma declaração segundo a qual o Instituto em causa decidiu aceitar os efeitos do registo internacional em relação aos desenhos ou modelos industriais, ou a alguns desenhos ou modelos industriais, referidos na notificação de recusa. Também ficou entendido que, no período permitido para comunicar uma notificação de recusa, um Instituto pode enviar uma declaração segundo a qual decidiu aceitar os efeitos do registo internacional mesmo quando não comunicou uma tal notificação de recusa.
Texto do artigo · p. 89 2. A Conferência Diplomática adoptou o Artigo 10 no entendimento de que nada no referido Artigo impede o acesso ao pedido internacional ou ao registo internacional do requerente ou do titular, ou de toda a pessoa que tiver o consentimento do requerente ou do titular.
Texto do artigo · p. 89 [Fim do documento]
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 82: a renovação, reembolsa a quantia recebida e notifica desse facto o titular e o mandatário, se houver.
  2. Texto do artigo, página 82: Regra 25 Inscrição da renovação; certificado
  3. Texto do artigo, página 82: 1) [Inscrição e data em que produz efeitos a renovação] A renovação é inscrita no Registo Internacional com a data em que deve ser efectuada, mesmo se as taxas exigidas forem pagas durante o período de graça a que se refere a Regra 24.1)c). 2) [Certificado] O Instituto Internacional envia um certificado de renovação ao titular.
  4. Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO 6 BOLETIM
  5. Texto do artigo, página 82: Regra 26 Boletim
  6. Texto do artigo, página 82: 1) [Informação relativa aos registos internacionais] O Instituto Internacional publica no Boletim os dados pertinentes relativos
  7. Texto do artigo, página 82: i) aos registos internacionais, em conformidade com a Regra 17; ii) às recusas inscritas de acordo com o disposto na Regra 18.5), com uma indicação sobre se há ou não possibilidade de revisão ou de recurso, mas sem publicar os motivos da recusa; iii) às invalidações inscritas de acordo com o disposto na Regra 20.2); iv) às alterações da titularidade, às alterações do nome ou do endereço do titular, às renúncias e às limitações inscritas de acordo com o disposto na Regra 21;
  8. Texto do artigo, página 82: v) às correcções efectuadas de acordo com o disposto na Regra 22; vi) às renovações inscritas de acordo com o disposto na Regra 25.1) vii) aos registos internacionais que não foram renovados.
  9. Texto do artigo, página 82: 2) [Informação relativa às declarações; outras informações] O Instituto Internacional
  10. Texto do artigo, página 82: publica no Boletim toda a declaração realizada por uma Parte Contratante em virtude do Acto ou do presente Regulamento, bem como uma lista dos dias do ano civil em curso e do seguinte em que está previsto que o Instituto Internacional não estará aberto ao público.
  11. Texto do artigo, página 83: H/DC/40 página 57
  12. Texto do artigo, página 83: 3) [Número de exemplares para os Institutos das Partes Contratantes] a) O Instituto
  13. Texto do artigo, página 83: Internacional envia ao Instituto de cada Parte Contratante exemplares do Boletim. Cada Instituto tem direito a receber gratuitamente dois exemplares e, quando o número de designações registadas em relação à Parte Contratante em causa tiver sido, durante um ano civil, superior a 500, um exemplar suplementar no ano seguinte e outro exemplar adicional por cada 500 designações a partir de 500. Cada Parte Contratante pode adquirir todos os anos, por metade do preço da assinatura, um número de exemplares igual àquele a que tem direito gratuitamente.
  14. Texto do artigo, página 83: b) Se o Boletim estiver disponível em mais do que uma forma, cada Instituto pode escolher a forma em que deseja receber os exemplares a que tem direito.
  15. Número ou marcador, página 83: CAPÍTULO 7 TAXAS
  16. Texto do artigo, página 83: Regra 27 Montantes e pagamento das taxas
  17. Texto do artigo, página 83: 1) [Montantes das taxas] Os montantes das taxas devidas em virtude do Acto e do presente Regulamento, distintas das taxas de designação individual mencionadas na Regra 12.1)a)iii), são indicados na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 2) [Pagamento] a) Sob reserva do disposto na alínea b) e na Regra 12.3)c), as taxas
  18. Texto do artigo, página 83: são pagas directamente ao Instituto Internacional.
  19. Texto do artigo, página 83: b) Quando o pedido internacional é apresentado por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente, as taxas que devem ser pagas em relação a esse pedido podem ser pagas por intermédio desse Instituto, se este aceitar a responsabilidade de as receber e de as transferir e o requerente ou o titular assim o desejarem. Todo o Instituto que aceite a responsabilidade de receber e transferir as taxas notifica desse facto o Director Geral.
  20. Texto do artigo, página 83: 3) [Formas de pagamento] As taxas são pagas ao Instituto Internacional em conformidade com as Instruções Administrativas. 4) [Indicações que acompanham o pagamento] No momento de efectuar o pagamento de uma taxa ao Instituto Internacional, tem que ser indicado
  21. Texto do artigo, página 83: i) antes do registo internacional, o nome do requerente, o desenho ou modelo industrial de que se trata e o objecto do pagamento; ii) após o registo internacional, o nome do titular, o número do registo
  22. Texto do artigo, página 83: internacional de que se trata e o objecto do pagamento.
  23. Texto do artigo, página 84: H/DC/40 página 58
  24. Texto do artigo, página 84: 5) [Data do pagamento] a) Sob reserva do disposto na Regra 24.1)d) e na alínea b), toda a taxa é considerada paga ao Instituto Internacional no dia em que este receber a quantia exigida.
  25. Texto do artigo, página 84: b) Quando a quantia exigida estiver disponível numa conta aberta no Instituto Internacional e este tiver recebido instruções do titular da conta para efectuar um levantamento nessa conta, considera-se que a taxa foi paga ao Instituto Internacional no dia em que este tiver recebido um pedido internacional, um requerimento de inscrição de uma alteração, ou a instrução para renovar um registo internacional.
  26. Texto do artigo, página 84: 6) [Modificação do montante das taxas] a) Quando é apresentado um pedido internacional por intermédio do Instituto da Parte Contratante do requerente e o montante das taxas a pagar pela apresentação do pedido internacional for modificado no período que medeia entre a data em que esse Instituto recebeu o pedido internacional, por um lado, e a data em que o Instituto Internacional recebeu o pedido internacional, por outro, aplica-se a taxa que estava em vigor na primeira dessas datas.
  27. Texto do artigo, página 84: b) Quando o montante das taxas a pagar em relação à renovação de um registo internacional for modificado no período que medeia entre a data de pagamento e a data em que deve ser efectuada a renovação, aplica-se a taxa que estava em vigor na data do pagamento ou na data que for considerada a data do pagamento em virtude da Regra 24.1)d). Quando o pagamento for efectuado posteriormente à data em que deve ser efectuada a renovação, aplicase a taxa que estava em vigor nessa data.
  28. Texto do artigo, página 84: c) Quando o montante de uma taxa que não as taxas mencionadas nas alíneas a) e
  29. Texto do artigo, página 84: b) for modificado, o montante aplicável é o que estava em vigor na data em que a taxa foi recebida pelo Instituto Internacional.
  30. Texto do artigo, página 84: Regra 28 Moeda de pagamento
  31. Texto do artigo, página 84: 1) [Obrigação de utilizar a moeda suíça] Todos os pagamentos ao Instituto Internacional previstos no presente Regulamento são efectuados em moeda suíça, independentemente do facto de, quando as taxas são pagas através de um Instituto, esse Instituto poder receber essas taxas noutra moeda. 2) [Estabelecimento do montante das taxas individuais em moeda suíça] a) Quando
  32. Texto do artigo, página 84: uma Parte Contratante faz uma declaração ao abrigo do Artigo 7.2) em como deseja receber uma taxa de designação individual, o montante da taxa indicada ao Instituto Internacional é expresso na moeda utilizada pelo Instituto dessa Parte Contratante.
  33. Texto do artigo, página 84: b) Quando a taxa é indicada na declaração mencionada na alínea a) numa moeda que não a moeda suíça, o Director Geral, após consulta com o Instituto da Parte Contratante interessada, estabelece o montante da taxa individual em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas.
  34. Texto do artigo, página 84: c) Quando, durante mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das
  35. Texto do artigo, página 84: Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda em que uma Parte Contratante indicou o montante de uma taxa de designação individual for superior ou inferior em 5%, no mínimo, à
  36. Texto do artigo, página 85: H/DC/40 página 59
  37. Texto do artigo, página 85: última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, o Instituto dessa Parte Contratante pode pedir ao Director Geral que estabeleça um novo montante da taxa em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas aplicável no dia anterior ao dia em que for formulado o requerimento. O Director Geral toma as medidas necessárias para esse fim. O novo montante é aplicável a partir da data fixada pelo Director Geral, no entendimento de que essa data é entre um e dois meses após a data de publicação do referido montante no Boletim.
  38. Texto do artigo, página 85: d) Quando, durante mais de três meses consecutivos, a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas entre a moeda suíça e a moeda em que uma Parte Contratante indicou o montante de uma taxa de designação individual for inferior em 10%, no mínimo, à última taxa de câmbio aplicada para estabelecer o montante da taxa em moeda suíça, o Director Geral estabelece um novo montante da taxa em moeda suíça, tomando como base a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas que estiver em vigor. O novo montante é aplicável a partir da data fixada pelo Director Geral, no entendimento de que essa data é entre um e dois meses após a data da publicação do referido montante no Boletim.
  39. Texto do artigo, página 85: Regra 29 Inscrição do montante das taxas nas contas das Partes Contratantes interessadas
  40. Texto do artigo, página 85: Toda a taxa de designação corrente ou taxa de designação individual paga ao Instituto Internacional em relação a uma Parte Contratante é creditada na conta que essa Parte Contratante tem no Instituto Internacional durante o mês seguinte ao da inscrição do registo internacional ou da renovação para que foi paga essa taxa ou, em relação à segunda parte da taxa de designação individual, imediatamente após ser recebida no Instituto Internacional.
  41. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES DIVERSAS
  42. Texto do artigo, página 85: Regra 30 Modificação de determinadas Regras
  43. Texto do artigo, página 86: H/DC/40 página 60
  44. Texto do artigo, página 86: 1) [Exigência de unanimidade] A modificação das disposições seguintes do presente Regulamento requer unanimidade:
  45. Texto do artigo, página 86: i) Regra 13.4); ii) Regra 18.1). 2) [Exigência de maioria de quatro quintos] A modificação das disposições seguintes do Regulamento e do número 3) da presente Regra requer maioria de quatro quintos:
  46. Texto do artigo, página 86: i) Regra 7.6); ii) Regra 9.3)b); iii) Regra 16.1); iv) Regra 17.1)iii). 3) [Procedimento] Toda a proposta de modificação de alguma das disposições
  47. Texto do artigo, página 86: mencionadas nos números 1) ou 2) é enviada a todas as Partes Contratantes com dois meses de antecedência, pelo menos, em relação à abertura da sessão da Assembleia que é convocada para decidir sobre essa proposta.
  48. Texto do artigo, página 86: Regra 31 Instruções Administrativas
  49. Texto do artigo, página 86: 1) [Estabelecimento de Instruções Administrativas; matérias que regem] a) O Director Geral estabelece Instruções Administrativas. O Director Geral pode modificá-las. O Director Geral consulta os Institutos que são directamente interessados nas Instruções Administrativas ou nas modificações propostas.
  50. Texto do artigo, página 86: b) As Instruções Administrativas tratam de matérias em relação às quais o presente Regulamento remete expressamente para as referidas Instruções, e de pormenores relativos à aplicação do presente Regulamento.
  51. Texto do artigo, página 86: 2) [Controlo pela Assembleia] A Assembleia pode convidar o Director Geral a modificar qualquer disposição das Instruções Administrativas, e o Director Geral procede em conformidade. 3) [Publicação e data de vigência] a) As Instruções Administrativas e qualquer sua
  52. Texto do artigo, página 86: modificação são publicadas no Boletim.
  53. Texto do artigo, página 86: b) Cada publicação especifica a data em que entram em vigor as disposições publicadas. As datas podem ser diferentes para disposições diferentes, desde que uma disposição não seja declarada como estando em vigor antes da sua publicação no Boletim.
  54. Texto do artigo, página 87: H/DC/40 página 61
  55. Texto do artigo, página 87: 4) [Conflito com o Acto ou o presente Regulamento] No caso de conflito entre uma disposição das Instruções Administrativas e uma disposição do Acto ou do presente Regulamento, prevalece esta última.
  56. Texto do artigo, página 87: Regra 32 Declarações das Partes Contratantes
  57. Texto do artigo, página 87: 1) [Declarações das Partes Contratantes e data em que produzem efeito] O Artigo 30.1) e 2) aplica-se, mutatis mutandis, às declarações efectuadas em virtude das Regras 8.1), 9.3)a), 13.4) ou 18.1)b) e à data em que produzem efeito. 2) [Retirada das declarações] Qualquer declaração mencionada no número 1) pode ser retirada em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Director Geral. A referida retirada produz efeitos a partir do momento em que o Director Geral receber a notificação de retirada ou a partir de qualquer data posterior indicada na notificação. No caso de uma declaração efectuada conforme o disposto na Regra 18.1)b), a retirada não afecta um registo internacional cuja data é anterior à data em que produz efeitos a referida retirada.
  58. Texto do artigo, página 88: H/DC/40 página 62
  59. Texto do artigo, página 88: DECLARAÇÕES CONCERTADAS PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA RELATIVAS AO ACTO DE GENEBRA E AO REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA
  60. Texto do artigo, página 89: DECLARAÇÕES CONCERTADAS PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA RELATIVAS AO ACTO DE GENEBRA E AO REGULAMENTO DO ACTO DE GENEBRA
  61. Texto do artigo, página 89: 1. A Conferência Diplomática adoptou os Artigos 12.4) e 14.2)b), e a Regra 18.4), no entendimento de que a retirada de uma recusa, por um Instituto que comunicou uma notificação de recusa, pode tomar a forma de uma declaração segundo a qual o Instituto em causa decidiu aceitar os efeitos do registo internacional em relação aos desenhos ou modelos industriais, ou a alguns desenhos ou modelos industriais, referidos na notificação de recusa. Também ficou entendido que, no período permitido para comunicar uma notificação de recusa, um Instituto pode enviar uma declaração segundo a qual decidiu aceitar os efeitos do registo internacional mesmo quando não comunicou uma tal notificação de recusa.
  62. Texto do artigo, página 89: 2. A Conferência Diplomática adoptou o Artigo 10 no entendimento de que nada no referido Artigo impede o acesso ao pedido internacional ou ao registo internacional do requerente ou do titular, ou de toda a pessoa que tiver o consentimento do requerente ou do titular.
  63. Texto do artigo, página 89: [Fim do documento]
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