Diploma Ministerial n.º 215/2014

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Diploma Ministerial n.º 215/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 215/2014
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, criado ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 7 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 5 do artigo 7 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes (CATERF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, em Maputo, 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, designado CATERF.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CATERF:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, trânsito, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 O CATERF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Composição
Texto do artigo · p. 2 São membros do CATERF:
Número ou marcador · p. 2 a) O Registador, que o preside é indicado pelo Ministro que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante da Repartição de Registo e Controlo de Agro-químicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
Número ou marcador · p. 2 o) Um representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CATERF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATERF.
Número ou marcador · p. 2 3. Não poderá ser membro do CATERF o representante
Texto do artigo · p. 2 do sector privado que tenha sido autuado e seja devedor por força do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá ter especialidade ou afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 2. O membro do CATERF que ausentar-se em duas sessões
Texto do artigo · p. 2 consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 2 O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATERF sob proposta da Direcção Nacional da área de Agricultura responsável pelo registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CATERF:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do CATERF;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o CATERF nas suas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o cumprimento e avaliação das orientações emanadas do CATERF;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear o secretário executivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Vice-presidente
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Presidente Director em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegados;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem funções dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes for atribuída;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar, quando solicitados, os projectos a serem executados por qualquer instituição relativa à matéria de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATERF;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o convite de entidades ou técnicos para participarem no fórum do CATERF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a convocação de reuniões do CATERF.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções, o CATERF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
Número ou marcador · p. 3 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CARTEF;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATERF.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. O CATERF reúne-se, ordinariamente, duas vezes, por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. O calendário anual das reuniões ordinárias é aprovado na última reunião do ano antecedente.
Número ou marcador · p. 3 3. Participam nas reuniões os membros efectivos ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 3 4. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
Texto do artigo · p. 3 alcançado deve recorrer-se à votação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do CATERF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 3 constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATERF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 3 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do CATERF podem propor por escrito, e com antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 3 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. Nas reuniões do CATERF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 3 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções
Texto do artigo · p. 3 de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião seguinte do CATERF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Despesas
Número ou marcador · p. 3 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATERF que residam fora da capital do país, são suportadas pela entidade coordenadora.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções de membro do CATERF não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos e alterações ao regimento
Número ou marcador · p. 3 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATERF.
Número ou marcador · p. 3 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 215/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, criado ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 7 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 5 do artigo 7 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes (CATERF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, em Maputo, 13 de Novembro
  7. Texto do artigo, página 1: de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  8. Texto do artigo, página 2: Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, designado CATERF.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  16. Texto do artigo, página 2: Compete ao CATERF:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, trânsito, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 2: Organização
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  24. Texto do artigo, página 2: O CATERF tem a seguinte estrutura:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Secretariado Executivo.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: Composição
  29. Texto do artigo, página 2: São membros do CATERF:
  30. Número ou marcador, página 2: a) O Registador, que o preside é indicado pelo Ministro que superintende a área da agricultura;
  31. Número ou marcador, página 2: b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal do Ministério da Agricultura;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Um representante da Repartição de Registo e Controlo de Agro-químicos;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação
  38. Número ou marcador, página 2: i) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Um representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  42. Número ou marcador, página 2: m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
  43. Número ou marcador, página 2: n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
  44. Número ou marcador, página 2: o) Um representante do Sector Privado.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: Indicação dos membros
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CATERF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATERF.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Não poderá ser membro do CATERF o representante
  50. Texto do artigo, página 2: do sector privado que tenha sido autuado e seja devedor por força do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá ter especialidade ou afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O membro do CATERF que ausentar-se em duas sessões
  55. Texto do artigo, página 2: consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
  58. Texto do artigo, página 2: O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATERF sob proposta da Direcção Nacional da área de Agricultura responsável pelo registo de fertilizantes.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 2: Competências
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: Presidente
  63. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CATERF:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do CATERF;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Representar o CATERF nas suas relações com terceiros;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o cumprimento e avaliação das orientações emanadas do CATERF;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Nomear o secretário executivo;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: Vice-presidente
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente Director em caso de ausência ou impedimento;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegados;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: Membros
  77. Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes for atribuída;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Analisar, quando solicitados, os projectos a serem executados por qualquer instituição relativa à matéria de fertilizantes;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATERF;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Propor o convite de entidades ou técnicos para participarem no fórum do CATERF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Propor a convocação de reuniões do CATERF.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  84. Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
  85. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o CATERF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CARTEF;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATERF.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  90. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 3: Reuniões
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O CATERF reúne-se, ordinariamente, duas vezes, por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O calendário anual das reuniões ordinárias é aprovado na última reunião do ano antecedente.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Participam nas reuniões os membros efectivos ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
  97. Texto do artigo, página 3: alcançado deve recorrer-se à votação.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  99. Texto do artigo, página 3: Quórum
  100. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do CATERF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  102. Texto do artigo, página 3: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATERF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  104. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  105. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de uma semana.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CATERF podem propor por escrito, e com antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
  109. Texto do artigo, página 3: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: Actas das reuniões
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Nas reuniões do CATERF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização da referida reunião.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções
  114. Texto do artigo, página 3: de seguimento.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião seguinte do CATERF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  117. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 3: Despesas
  120. Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATERF que residam fora da capital do país, são suportadas pela entidade coordenadora.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. As funções de membro do CATERF não são remuneradas.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  123. Texto do artigo, página 3: Casos omissos e alterações ao regimento
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATERF.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
  126. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
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