Diploma Ministerial n.º 215/2014
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Diploma Ministerial n.º 215/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 215/2014
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, criado ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 7 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 5 do artigo 7 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes (CATERF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, em Maputo, 13 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: Regimento Interno do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, designado CATERF.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CATERF:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, trânsito, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Texto do artigo, página 2: O CATERF tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Composição
- Texto do artigo, página 2: São membros do CATERF:
- Número ou marcador, página 2: a) O Registador, que o preside é indicado pelo Ministro que superintende a área da agricultura;
- Número ou marcador, página 2: b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal do Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante da Repartição de Registo e Controlo de Agro-químicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação
- Número ou marcador, página 2: i) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) Um representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: k) Um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: n) Um representante da União Nacional de Camponeses;
- Número ou marcador, página 2: o) Um representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Indicação dos membros
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CATERF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem, ouvidos os demais membros do CATERF.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não poderá ser membro do CATERF o representante
- Texto do artigo, página 2: do sector privado que tenha sido autuado e seja devedor por força do Regulamento de Gestão de Fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá ter especialidade ou afinidade técnica e profissional em matéria de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O membro do CATERF que ausentar-se em duas sessões
- Texto do artigo, página 2: consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
- Texto do artigo, página 2: O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATERF sob proposta da Direcção Nacional da área de Agricultura responsável pelo registo de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Presidente
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CATERF:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do CATERF;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o CATERF nas suas relações com terceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o cumprimento e avaliação das orientações emanadas do CATERF;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear o secretário executivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Vice-presidente
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente Director em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegados;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes for atribuída;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar, quando solicitados, os projectos a serem executados por qualquer instituição relativa à matéria de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATERF;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor o convite de entidades ou técnicos para participarem no fórum do CATERF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a convocação de reuniões do CATERF.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Secretariado Executivo
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o CATERF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe:
- Número ou marcador, página 3: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CARTEF;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATERF.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Reuniões
- Número ou marcador, página 3: 1. O CATERF reúne-se, ordinariamente, duas vezes, por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. O calendário anual das reuniões ordinárias é aprovado na última reunião do ano antecedente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Participam nas reuniões os membros efectivos ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados.
- Número ou marcador, página 3: 4. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja
- Texto do artigo, página 3: alcançado deve recorrer-se à votação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Quórum
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do CATERF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
- Texto do artigo, página 3: constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATERF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Convocatória
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de uma semana.
- Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do CATERF podem propor por escrito, e com antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser
- Texto do artigo, página 3: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Actas das reuniões
- Número ou marcador, página 3: 1. Nas reuniões do CATERF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização da referida reunião.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções
- Texto do artigo, página 3: de seguimento.
- Número ou marcador, página 3: 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião seguinte do CATERF e verificado o grau de cumprimento da matriz de acções de seguimento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Despesas
- Número ou marcador, página 3: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATERF que residam fora da capital do país, são suportadas pela entidade coordenadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. As funções de membro do CATERF não são remuneradas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos e alterações ao regimento
- Número ou marcador, página 3: 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATERF.
- Número ou marcador, página 3: 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas
- Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
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