Resolução n.º 20/2017

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Resolução n.º 20/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Fundação Soico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação SOICO, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação é instituída pela SOICO, Sociedade Independente de Comunicação, Limitada, Sociedade por quotas de capital privado, constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujos principais sócios são DHD Consulting & Holdings, Limitada e SIRIUS, Sociedade de Representações e Comércio Geral, Limitada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Na Rua Joe Slovo n.° 145, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 2. A Fundação pode transferir a sua sede por simples
Texto do artigo · p. 1 deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover o acesso ao direito à informação a adultos, jovens e adolescentes;
Número ou marcador · p. 1 c) Intervir em várias iniciativas locais, através de propostas de soluções integradas e de uma rede de parcerias sólidas para impulsionar o desenvolvimento local, nacional e internacional, de forma a melhorar as condições de vida das comunidades desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 1 2. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode
Texto do artigo · p. 1 associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço da comunidade, podendo, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente, a melhoria da educação e a preservação da saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a cooperação com outras fundações e associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Constituição, Mandato e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger um ou mais Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 2 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vice-presidente (s).
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 2 6. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 2 uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e,
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 7. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 8. Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada
Texto do artigo · p. 2 uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 2 j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma Auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 2 k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 2 m) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
Texto do artigo · p. 3 Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração pode constituir mandatários,
Texto do artigo · p. 3 delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
Texto do artigo · p. 3 remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 400.000,00 meticais (quatrocentos mil meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 3 a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
Número ou marcador · p. 3 c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 4. Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação
Texto do artigo · p. 3 dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 3 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que
Texto do artigo · p. 3 tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Administração Financeira)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Modificação do estatuto e Extinção)
Texto do artigo · p. 4 É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  8. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação Soico
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: A Fundação SOICO, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
  17. Texto do artigo, página 1: A Fundação é instituída pela SOICO, Sociedade Independente de Comunicação, Limitada, Sociedade por quotas de capital privado, constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujos principais sócios são DHD Consulting & Holdings, Limitada e SIRIUS, Sociedade de Representações e Comércio Geral, Limitada.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Duração e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Na Rua Joe Slovo n.° 145, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A Fundação pode transferir a sua sede por simples
  22. Texto do artigo, página 1: deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação tem por objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Promover o acesso ao direito à informação a adultos, jovens e adolescentes;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Intervir em várias iniciativas locais, através de propostas de soluções integradas e de uma rede de parcerias sólidas para impulsionar o desenvolvimento local, nacional e internacional, de forma a melhorar as condições de vida das comunidades desfavorecidas.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode
  30. Texto do artigo, página 1: associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  33. Texto do artigo, página 2: A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço da comunidade, podendo, realizar as seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente, a melhoria da educação e a preservação da saúde;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Promover a cooperação com outras fundações e associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Administração e fiscalização
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  43. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Constituição, Mandato e Funcionamento)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Eleger um ou mais Vice-Presidentes;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vice-presidente (s).
  55. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
  57. Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
  58. Texto do artigo, página 2: uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e,
  59. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 2: 7. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  61. Número ou marcador, página 2: 8. Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada
  62. Texto do artigo, página 2: uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  65. Texto do artigo, página 2: Compete, ao Conselho de Administração:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes Estatutos;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma Auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração e benefícios;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Aprovar o regulamento interno;
  79. Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
  80. Número ou marcador, página 2: o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
  91. Texto do artigo, página 3: Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da Fundação)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração pode constituir mandatários,
  98. Texto do artigo, página 3: delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  101. Texto do artigo, página 3: (Composição e Mandato)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
  105. Texto do artigo, página 3: o Presidente, que tem voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
  113. Texto do artigo, página 3: remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e financeiro
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Património)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 400.000,00 meticais (quatrocentos mil meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação
  128. Texto do artigo, página 3: dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A receita da Fundação é constituída:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Por outras rendas eventuais.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que
  139. Texto do artigo, página 3: tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Administração Financeira)
  142. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  147. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 4: (Modificação do estatuto e Extinção)
  150. Texto do artigo, página 4: É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
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