I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 3 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 103
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 20/2017: Reconhece à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto. Resolução n.º 21/2017:
Parágrafo · p. 1 Reconhece à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2017
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Fundação Soico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação SOICO, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação é instituída pela SOICO, Sociedade Independente de Comunicação, Limitada, Sociedade por quotas de capital privado, constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujos principais sócios são DHD Consulting & Holdings, Limitada e SIRIUS, Sociedade de Representações e Comércio Geral, Limitada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Na Rua Joe Slovo n.° 145, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 2. A Fundação pode transferir a sua sede por simples
Texto do artigo · p. 1 deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover o acesso ao direito à informação a adultos, jovens e adolescentes;
Número ou marcador · p. 1 c) Intervir em várias iniciativas locais, através de propostas de soluções integradas e de uma rede de parcerias sólidas para impulsionar o desenvolvimento local, nacional e internacional, de forma a melhorar as condições de vida das comunidades desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 1 2. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode
Texto do artigo · p. 1 associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço da comunidade, podendo, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente, a melhoria da educação e a preservação da saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a cooperação com outras fundações e associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Constituição, Mandato e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger um ou mais Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 2 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vice-presidente (s).
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
Número ou marcador · p. 2 6. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 2 uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e,
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 7. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 8. Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada
Texto do artigo · p. 2 uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 g) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 2 j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma Auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 2 k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 2 m) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
Texto do artigo · p. 3 Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração pode constituir mandatários,
Texto do artigo · p. 3 delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
Texto do artigo · p. 3 remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 400.000,00 meticais (quatrocentos mil meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 3 a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
Número ou marcador · p. 3 c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 4. Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação
Texto do artigo · p. 3 dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. A receita da Fundação é constituída:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 3 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que
Texto do artigo · p. 3 tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Administração Financeira)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Modificação do estatuto e Extinção)
Texto do artigo · p. 4 É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto da Fundação Sérgio Gago
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Fundador)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
Texto do artigo · p. 4 da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
Texto do artigo · p. 4 convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura do patrono;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 4 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Presidente da fundação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Eleição)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
Texto do artigo · p. 5 cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
Número ou marcador · p. 5 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
Número ou marcador · p. 5 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
Texto do artigo · p. 5 em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
Texto do artigo · p. 5 em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 5 n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
Texto do artigo · p. 5 pelo acto de instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Capacidade jurídica e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 6 a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
Número ou marcador · p. 6 d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 6 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 6 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 6 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
Texto do artigo · p. 6 intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 6 f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 6 g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 6 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
Texto do artigo · p. 6 excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Extinção Voluntária)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Alterações)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação ou dissolução)
Número ou marcador · p. 6 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
Texto do artigo · p. 6 aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 103
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 20/2017: Reconhece à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto. Resolução n.º 21/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação Soico
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A Fundação SOICO, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
  29. Texto do artigo, página 1: A Fundação é instituída pela SOICO, Sociedade Independente de Comunicação, Limitada, Sociedade por quotas de capital privado, constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujos principais sócios são DHD Consulting & Holdings, Limitada e SIRIUS, Sociedade de Representações e Comércio Geral, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Duração e Sede)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Na Rua Joe Slovo n.° 145, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A Fundação pode transferir a sua sede por simples
  34. Texto do artigo, página 1: deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação tem por objectivos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Promover o acesso ao direito à informação a adultos, jovens e adolescentes;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Intervir em várias iniciativas locais, através de propostas de soluções integradas e de uma rede de parcerias sólidas para impulsionar o desenvolvimento local, nacional e internacional, de forma a melhorar as condições de vida das comunidades desfavorecidas.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode
  42. Texto do artigo, página 1: associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  45. Texto do artigo, página 2: A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço da comunidade, podendo, realizar as seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente, a melhoria da educação e a preservação da saúde;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Promover a cooperação com outras fundações e associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Administração e fiscalização
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Constituição, Mandato e Funcionamento)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Eleger um ou mais Vice-Presidentes;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vice-presidente (s).
  67. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
  70. Texto do artigo, página 2: uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e,
  71. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 2: 7. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  73. Número ou marcador, página 2: 8. Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada
  74. Texto do artigo, página 2: uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  77. Texto do artigo, página 2: Compete, ao Conselho de Administração:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes Estatutos;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma Auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
  89. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração e benefícios;
  90. Número ou marcador, página 2: m) Aprovar o regulamento interno;
  91. Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
  92. Número ou marcador, página 2: o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 3: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
  103. Texto do artigo, página 3: Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da Fundação)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração pode constituir mandatários,
  110. Texto do artigo, página 3: delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Composição e Mandato)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
  117. Texto do artigo, página 3: o Presidente, que tem voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
  125. Texto do artigo, página 3: remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e financeiro
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Património)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 400.000,00 meticais (quatrocentos mil meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação
  140. Texto do artigo, página 3: dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  142. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. A receita da Fundação é constituída:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Por outras rendas eventuais.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que
  151. Texto do artigo, página 3: tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  153. Texto do artigo, página 3: (Administração Financeira)
  154. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  161. Texto do artigo, página 4: (Modificação do estatuto e Extinção)
  162. Texto do artigo, página 4: É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  165. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
  166. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 21/2017
  167. Texto do artigo, página 4: de 3 de Julho
  168. Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  170. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  171. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  172. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  173. Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Sérgio Gago
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  177. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  178. Texto do artigo, página 4: É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  180. Texto do artigo, página 4: (Fundador)
  181. Texto do artigo, página 4: A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  183. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
  186. Texto do artigo, página 4: da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  188. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
  196. Texto do artigo, página 4: convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  198. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Fundação)
  199. Texto do artigo, página 4: A Fundação fica obrigada:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do patrono;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  203. Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  205. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  206. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
  207. Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
  208. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  211. Texto do artigo, página 4: Presidente da fundação
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  213. Texto do artigo, página 4: (Eleição)
  214. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  216. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Fundação)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Fundação;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  227. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
  232. Texto do artigo, página 5: cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  234. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
  239. Texto do artigo, página 5: em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  241. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
  244. Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  252. Número ou marcador, página 5: h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
  253. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
  254. Número ou marcador, página 5: j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  255. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
  256. Número ou marcador, página 5: l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
  257. Número ou marcador, página 5: m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  258. Número ou marcador, página 5: n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  260. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  262. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
  266. Texto do artigo, página 5: pelo acto de instituição.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  268. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  271. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  278. Texto do artigo, página 6: Capacidade jurídica e património
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  280. Texto do artigo, página 6: (Capacidade jurídica)
  281. Texto do artigo, página 6: A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  283. Texto do artigo, página 6: (Património)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
  288. Número ou marcador, página 6: d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
  292. Texto do artigo, página 6: intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  294. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da Fundação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
  297. Número ou marcador, página 6: b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  299. Número ou marcador, página 6: d) As doações que lhe forem concedidas;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Os juros das contas de depósito;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  302. Número ou marcador, página 6: g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
  306. Texto do artigo, página 6: excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
  308. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  310. Texto do artigo, página 6: (Extinção Voluntária)
  311. Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  313. Texto do artigo, página 6: (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
  314. Texto do artigo, página 6: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  316. Texto do artigo, página 6: (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
  317. Texto do artigo, página 6: A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  319. Texto do artigo, página 6: (Alterações)
  320. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  322. Texto do artigo, página 6: (Liquidação ou dissolução)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
  325. Texto do artigo, página 6: aquando ou depois da liquidação.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  327. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  328. Texto do artigo, página 6: A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
  329. Parágrafo, página 6: Preço — 7,00 MT
  330. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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