I SÉRIE — n.º 103
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 103/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 103
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 20/2017: Reconhece à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto. Resolução n.º 21/2017:
- Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo estatuto.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2017
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação SOICO, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação Soico
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação SOICO, adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação é instituída pela SOICO, Sociedade Independente de Comunicação, Limitada, Sociedade por quotas de capital privado, constituída nos termos das leis da República de Moçambique, cujos principais sócios são DHD Consulting & Holdings, Limitada e SIRIUS, Sociedade de Representações e Comércio Geral, Limitada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Na Rua Joe Slovo n.° 145, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Fundação pode transferir a sua sede por simples
- Texto do artigo, página 1: deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para o desenvolvimento económico e social de Moçambique, através da promoção da cooperação cultural, educativa e empresarial no País;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover o acesso ao direito à informação a adultos, jovens e adolescentes;
- Número ou marcador, página 1: c) Intervir em várias iniciativas locais, através de propostas de soluções integradas e de uma rede de parcerias sólidas para impulsionar o desenvolvimento local, nacional e internacional, de forma a melhorar as condições de vida das comunidades desfavorecidas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus objectivos a Fundação pode
- Texto do artigo, página 1: associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação pode promover o desenvolvimento sobre questões ligadas com a ecologia, saúde, educação e cidadania, ao serviço da comunidade, podendo, realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover cursos, fóruns, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de preservação ecológica e meio ambiente, saúde, educação e cidadania;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em convénio com outras entidades visando a defesa do meio ambiente, a melhoria da educação e a preservação da saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que versem sobre o meio ambiente e preservação, educação e saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover programas que apoiem para a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher, das crianças e da juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a cooperação com outras fundações e associações a nível nacional e internacional nas matérias de interesse comum.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Constituição, Mandato e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de 9, que elegem, de entre si, o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, se assim o entender, pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger um ou mais Vice-Presidentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar um Conselho Executivo, neste caso constituído por um mínimo de três administradores, entre os quais um Presidente, cabendo a este órgão exercer as competências que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar órgãos funcionais e deliberar sobre o seu funcionamento em regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicados, nos termos da alínea a) do número anterior o (s) vice-presidente (s).
- Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos administradores é de quatro anos e podem ser reeleitos quatro vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é eleito em Conselho de Curadores, mediante proposta apresentada pelos fundadores, em lista única, renovada em pelo menos um terço.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 2: uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e,
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 7. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 8. Após cada sessão do Conselho de Administração é lavrada
- Texto do artigo, página 2: uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: Compete, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação, em conformidade com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 2: g) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
- Número ou marcador, página 2: j) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma Auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 2: k) Designar o Conselho Executivo e delegar-lhe competências;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração e benefícios;
- Número ou marcador, página 2: m) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
- Número ou marcador, página 3: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Representação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
- Texto do artigo, página 3: Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de pelo menos, metade dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação da Fundação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, exige-se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração pode constituir mandatários,
- Texto do artigo, página 3: delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
- Texto do artigo, página 3: o Presidente, que tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
- Número ou marcador, página 3: 2. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
- Texto do artigo, página 3: remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídos subvenções de presença e ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Número ou marcador, página 3: 1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial de 400.000,00 meticais (quatrocentos mil meticais) integrado pelo seu instituidor, e por bens e valores que a este património venham a ser adicionados e por:
- Número ou marcador, página 3: a) Outras dotações feitas pelos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporação no património;
- Número ou marcador, página 3: c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Fundação destina um mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de um fundo financeiro, cuja renda vai contribuir para a garantia da sua manutenção e expansão das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os bens e direitos da Fundação, só podem ser usados para realizar objectivos estatuários, sendo permitida, alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao Conselho de Administração, aprovar a alienação
- Texto do artigo, página 3: dos bens imóveis incorporados no património e, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A receita da Fundação é constituída:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
- Número ou marcador, página 3: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) Por outras rendas eventuais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos financeiros da Fundação, excepto os que
- Texto do artigo, página 3: tenham um destino específico, são empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de actividades que lhe são próprias e quando possível no acréscimo do seu património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Administração Financeira)
- Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Modificação do estatuto e Extinção)
- Texto do artigo, página 4: É da competência do Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação, mediante deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Sérgio Gago
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Fundador)
- Texto do artigo, página 4: A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
- Texto do artigo, página 4: da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 4: d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
- Texto do artigo, página 4: convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Fundação)
- Texto do artigo, página 4: A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do patrono;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Presidente da fundação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Eleição)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Fundação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
- Texto do artigo, página 5: cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
- Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
- Texto do artigo, página 5: em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
- Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
- Número ou marcador, página 5: n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
- Texto do artigo, página 5: pelo acto de instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Capacidade jurídica e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Capacidade jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 6: a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
- Número ou marcador, página 6: b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
- Número ou marcador, página 6: d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
- Texto do artigo, página 6: intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 6: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
- Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) As doações que lhe forem concedidas;
- Número ou marcador, página 6: e) Os juros das contas de depósito;
- Número ou marcador, página 6: f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 6: g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 6: 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
- Texto do artigo, página 6: excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Extinção Voluntária)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
- Texto do artigo, página 6: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Alterações)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Liquidação ou dissolução)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
- Texto do artigo, página 6: aquando ou depois da liquidação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
- Parágrafo, página 6: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 20/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 21/2017 Resolução n.º 21/2017