Resolução n.º 21/2017

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Resolução n.º 21/2017

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 21/2017
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto da Fundação Sérgio Gago
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Fundador)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
Texto do artigo · p. 4 da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
Número ou marcador · p. 4 d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
Texto do artigo · p. 4 convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura do patrono;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 4 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Presidente da fundação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Eleição)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
Texto do artigo · p. 5 cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
Número ou marcador · p. 5 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
Número ou marcador · p. 5 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
Texto do artigo · p. 5 em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
Texto do artigo · p. 5 em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 5 h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 5 n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
Texto do artigo · p. 5 pelo acto de instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Capacidade jurídica e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Capacidade jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
Número ou marcador · p. 6 a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
Número ou marcador · p. 6 d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
Número ou marcador · p. 6 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 6 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 6 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
Texto do artigo · p. 6 intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 6 f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 6 g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 6 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
Texto do artigo · p. 6 excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Extinção Voluntária)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Alterações)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação ou dissolução)
Número ou marcador · p. 6 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
Número ou marcador · p. 6 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
Texto do artigo · p. 6 aquando ou depois da liquidação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 21/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 3 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  7. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Sérgio Gago
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 4: É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: (Fundador)
  16. Texto do artigo, página 4: A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  19. Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
  21. Texto do artigo, página 4: da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  24. Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
  25. Número ou marcador, página 4: a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
  26. Número ou marcador, página 4: b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
  27. Número ou marcador, página 4: c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
  28. Número ou marcador, página 4: d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
  29. Número ou marcador, página 4: e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
  31. Texto do artigo, página 4: convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Fundação)
  34. Texto do artigo, página 4: A Fundação fica obrigada:
  35. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do patrono;
  36. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
  42. Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
  43. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  46. Texto do artigo, página 4: Presidente da fundação
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 4: (Eleição)
  49. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Fundação)
  52. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
  53. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Fundação;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
  55. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  56. Número ou marcador, página 5: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  58. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
  60. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
  63. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
  64. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  65. Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 5: 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
  67. Texto do artigo, página 5: cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  69. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
  70. Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
  71. Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
  72. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
  73. Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
  74. Texto do artigo, página 5: em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
  78. Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
  79. Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 5: f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
  86. Número ou marcador, página 5: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  87. Número ou marcador, página 5: h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
  88. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
  89. Número ou marcador, página 5: j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 5: l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 5: m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  93. Número ou marcador, página 5: n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
  94. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  95. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  97. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  98. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
  100. Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
  101. Texto do artigo, página 5: pelo acto de instituição.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  104. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  107. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  111. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  112. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 6: Capacidade jurídica e património
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 6: (Capacidade jurídica)
  116. Texto do artigo, página 6: A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 6: (Património)
  119. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
  121. Número ou marcador, página 6: b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
  122. Número ou marcador, página 6: c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
  123. Número ou marcador, página 6: d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
  124. Número ou marcador, página 6: 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
  125. Número ou marcador, página 6: 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  126. Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
  127. Texto do artigo, página 6: intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  129. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  130. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da Fundação:
  131. Número ou marcador, página 6: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
  132. Número ou marcador, página 6: b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
  133. Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  134. Número ou marcador, página 6: d) As doações que lhe forem concedidas;
  135. Número ou marcador, página 6: e) Os juros das contas de depósito;
  136. Número ou marcador, página 6: f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
  137. Número ou marcador, página 6: g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
  138. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
  139. Número ou marcador, página 6: 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
  140. Número ou marcador, página 6: 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
  141. Texto do artigo, página 6: excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
  142. Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
  143. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  145. Texto do artigo, página 6: (Extinção Voluntária)
  146. Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  148. Texto do artigo, página 6: (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
  149. Texto do artigo, página 6: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  151. Texto do artigo, página 6: (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
  152. Texto do artigo, página 6: A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  154. Texto do artigo, página 6: (Alterações)
  155. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  157. Texto do artigo, página 6: (Liquidação ou dissolução)
  158. Número ou marcador, página 6: 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
  159. Número ou marcador, página 6: 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
  160. Texto do artigo, página 6: aquando ou depois da liquidação.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  162. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 6: A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
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