Resolução n.º 21/2017
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Resolução n.º 21/2017
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar nas diversas áreas sociais de natureza científica, cultural, educativa e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Sérgio Gago, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Sérgio Gago, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto da Fundação Sérgio Gago
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: É constituída uma fundação com a denominação de Fundação Sérgio Gago, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e de utilidade pública geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Fundador)
- Texto do artigo, página 4: A Fundação tem como membro fundador Sérgio Alfredo Almeida Gago, adiante denominado patrono, de nacionalidade Moçambicana, empresário no ramo da saúde, domiciliado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação é de âmbito nacional, cabe ao patrono, decidir sobre a criação de delegações e sucursais ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, de modo a cumprir com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação tem a sua sede social em Maputo, na Rua
- Texto do artigo, página 4: da Resistência, n.º 326, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação tem exclusivamente fins de natureza filantrópica e pretende:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar, projetos de cariz social, nas suas várias valências;
- Número ou marcador, página 4: b) Realizar, diversos trabalhos de âmbito social;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, jornadas culturais, científicas, educativas e desportivas;
- Número ou marcador, página 4: d) Patrocinar uma multiplicidade de acções em diferentes áreas de interesse da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: e) Actuar, culturalmente, promovendo artistas e divulgando a cultura Moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar
- Texto do artigo, página 4: convénios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Fundação)
- Texto do artigo, página 4: A Fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do patrono;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do Presidente ou de um dos membros do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Órgãos Sociais Seus Titulares, Competências e Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 4: a) O Presidente da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Presidente da fundação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Eleição)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da Fundação Sérgio Gago é eleito pelo seu patrono e ocupa o cargo de forma vitalícia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Fundação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Nomear os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente em todos estes actos é directamente coadjuvado pelo patrono da Fundação, que tem o poder de voto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração da Fundação é composto pelo Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho de Administração, pelo patrono e por um número impar de administradores, indicados pelo patrono de entre individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição, futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos devem ser preenchidos por co-optação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nenhum membro do Conselho de Administração perde o seu
- Texto do artigo, página 5: cargo pelo simples facto de ser membro de qualquer sociedade, associação ou instituição com a qual a Fundação estabeleça relações comerciais, ou que para ela preste serviços.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. As reuniões do Conselho de Administração tem a periodicidade mínima de 3 meses, podendo, no entanto, reunir sempre que entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias.
- Número ou marcador, página 5: 2. As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou três Administradores conjuntamente, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 5: 3. Todas as matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração são sujeitas a deliberação tomada por maioria de votos expressos, podendo o Presidente, que goza do voto de qualidade, determinar, quando para tal solicitado por qualquer um dos Administradores, que tal votação seja secreta.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer Administrador é impedido de votar em matérias
- Texto do artigo, página 5: em que tenha um interesse directo/pessoal ou sobre as quais deva manter sigilo, podendo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração, não assistir à votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a execução do disposto no número anterior, compete
- Texto do artigo, página 5: em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir e estabelecer a política da Fundação em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Programar a actividade da Fundação, mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades, remetendo ao patrono para sua aprovação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, a ser apresentado pela Direcção executiva;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: h) Negociar, contrair empréstimos e prestar garantias para um melhor desempenho dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e aprovar a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação, sob parecer da Direcção Executiva comunicando por escrito ao patrono para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: j) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: l) Exercer todos os demais poderes que não caibam noutros órgãos e que não lhe sejam vedados pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: m) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
- Número ou marcador, página 5: n) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, sobre a nomeação do Director Executivo para a gestão corrente da Fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados
- Texto do artigo, página 5: pelo acto de instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, verificação e fiscalização que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Capacidade jurídica e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Capacidade jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei, desde que tenha o consentimento por escrito do seu patrono para o acto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem património da Fundação Sérgio Gago:
- Número ou marcador, página 6: a) Um fundo inicial de 1.000.000,00 (Um milhão de meticais), resultante das contribuições em dinheiro do patrono;
- Número ou marcador, página 6: b) Doações financeiras, materiais ou equipamentos feitas por entidades públicas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas de direito privado nacionais ou internacionais ou pessoas físicas de boa vontade, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações de Organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, com o mesmo objecto social, para projectos participativos;
- Número ou marcador, página 6: d) A Fundação pode receber, de forma incondicional ou com às condições impostas, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as ditas ofertas ou legados sem necessidade de justificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. As condições impostas pelos doadores são tidas em conta, uma vez aceites pelo Conselho de Administração são vinculativas para a Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O capital da Fundação pode ser aumentado através da incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 4, a Fundação, não tem
- Texto do artigo, página 6: intuito lucrativo nem prossegue actividades comerciais com esse fim.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 6: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto da venda dos serviços que eventualmente preste e publicações;
- Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) As doações que lhe forem concedidas;
- Número ou marcador, página 6: e) Os juros das contas de depósito;
- Número ou marcador, página 6: f) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 6: g) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas no quadro da realização dos fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer receita da Fundação é aplicada, exclusivamente, à promoção do seu fim social tal como defenido nos presentes Estatutos e nenhuma parcela é, directa ou indirectamente, entregue ao patrono a título de bónus, dividendos ou outro rendimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Não obstante o disposto no número anterior, os colaboradores ou outros prestadores de serviço à Fundação tem direito a receber pagamentos a título de remuneração pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 6: 4. O patrono não tem direito a qualquer prestação pecuniária,
- Texto do artigo, página 6: excepto o pagamento de despesas correntes, juros devidos a título de mútuo ou rendas por qualquer bem arrendado ou alugado à Fundação.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Extinção Voluntária)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património tem o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sendo esse destino comunicado pelo patrono por escrito ou por testamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)
- Texto do artigo, página 6: O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste-se de carácter gratuito não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos com excepção da sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Publicidade dos actos da fundação e alterações)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação não pode publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, escolas ou instituições sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Alterações)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração ou emenda aos presentes Estatutos deve ser proposta pelo patrono ou pelo Conselho de Administração, sendo que, neste último caso, deve obter a aprovação do patrono.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Liquidação ou dissolução)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, o capital remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações delas decorrentes, é transmitido para organizações cujo objecto social seja similiar ao da Fundação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A escolha das referidas organizações é feita pelo patrono
- Texto do artigo, página 6: aquando ou depois da liquidação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, tudo o que for omisso é resolvido pelas disposições do Código Civil e outra legislação que lhe for aplicável.
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