Decreto n.º 31/2018
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Decreto n.º 31/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2018
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade da redefinição do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 8/75, de 18 de Janeiro, que cria o Hospital Central de Maputo abreviadamente designado por HCM, de forma a dotá-lo de um sistema de gestão e de administração, eficiente e eficaz, no atendimento e prestação de serviços de saúde à população, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O HCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O HCM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 1: O HCM é dotado de autonomia administrativa, científica e técnica de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O HCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior, compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do HCM;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do HCM e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar todos os actos que nos termos da lei carecem da autorização prévia da tutela administrativa;
- Número ou marcador, página 1: d) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos;
- Número ou marcador, página 1: e) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do HCM e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos HCM, através de relatórios de execução de actividades;
- Número ou marcador, página 1: g) Inspeccionar e auditar todas as suas actividades.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela, no domínio financeiro, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 4. O exercício da tutela financeira, compreende, nomeadamente
- Texto do artigo, página 1: os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a tabela salarial do pessoal do pessoal do HCM;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar os planos de financiamento;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar, por despacho conjunto com o Ministro de tutela sectorial, os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: g) Proceder ao controlo do desempenho dos institutos e fundos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o HCM orienta-se pelos princípios seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e altruísmo;
- Número ou marcador, página 1: c) Excelência e autoavaliação permanente;
- Número ou marcador, página 1: d) Competência, integridade, e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: e) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: f) Não estigmatização;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção e garantia da Qualidade e Humanização;
- Número ou marcador, página 2: g) Respeito pela carta dos direitos e deveres dos doentes;
- Número ou marcador, página 2: h) Transparência e isenção;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção do intercâmbio multissectorial e multidisciplinar;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção da gestão participativa, actuando sempre com respeito pelos valores, legalidade aplicável e respectivos códigos de conduta deontológicos e éticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O HCM tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção e a formulação do plano de desenvolvimento e expansão dos HCM, com base nas políticas e estratégias definidas pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuição para a melhoria dos cuidados médicos especializados na área curativa e de reabilitação de qualidade e humanizada;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento técnico-científico e profissional dos recursos humanos através da formação pré-graduada, pós-graduada e contínua;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de uma gestão profissionalizada, transparente e de qualidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção controlo de qualidade e de auditoria clínica e administrativa;
- Número ou marcador, página 2: f) Realização pesquisa com base nas prioridades da instituição e do Serviço Nacional de Saúde bem como promoção da sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: g) Introdução de novas tecnologias em saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O HCM tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Prover cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos utentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de saúde a todos os doentes referidos de outras unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Tratar e controlar as principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta definidas pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigação científica em saúde e outras áreas afins, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento e coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias do Serviço Nacional da Saúde, incluindo as autoridades administrativas, assim como os líderes formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil,
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
- Número ou marcador, página 2: i) Celebrar e implementar acordos e memorandos com outras instituições nacionais, internacionais e estrangeiras e com a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: j) Gerir criteriosamente os recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: k) Assessorar e realizar peritagem técnica na área da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos Colectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O HCM tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. As normas de funcionamento são fixadas no estatuto
- Texto do artigo, página 2: orgânico do HCM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Clínico;
- Número ou marcador, página 2: c) Director de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Director Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 2: e) Director Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro e os restantes directores, membros do Conselho de Direcção, são nomeados pelo Ministro da Saúde, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre as políticas, estratégias e actos administrativos.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne semanalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e deve constar do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Director-Geral tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes dos Departamentos Clínicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Enfermeiros Chefes dos Departamentos Clínicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes dos Serviços Hospitalares;
- Número ou marcador, página 2: e) Comité de Ligação com a Comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se e aconselhar à Direcção sobre o funcionamento dos respectivos sectores e qualidade de serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral, em razão da matéria, pode convidar a participar das reuniões, outros quadros do HCM e outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se mensalmente e
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelo membro do Governo que superintende a Área de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Conselho Municipal de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Um representante da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante da Associação dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: h) Um representante da Comunidade onde está inserido o HCM;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Comité Sindical do HCM;
- Número ou marcador, página 3: j) Dois profissionais de Saúde, escolhidos pelo Conselho de Direcção e que tenham vínculo com o HCM.
- Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da actividade do hospital Central;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 vezes ao ano
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Designação, Mandato e Remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministério das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. No caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
- Número ou marcador, página 3: 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é aprovada
- Texto do artigo, página 3: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto ou fundo público;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do HCM;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto ou fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propôr ao Ministro da tutela financeira ou à DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O HCM tem a seguinte organização interna:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Clínica;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Científica e Pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. O HCM integra, ainda, o Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e a Unidade Gestora Executora de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 3. As normas de organização e funcionamento das unidades
- Texto do artigo, página 3: orgânicas do HCM constam do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O HCM é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral é de 4 anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral,
- Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Director-Clínico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do Hospital Central de Maputo:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a correcta execução das deliberações do Conselho Consultivo do Director Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar o Hospital em juízo e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- Número ou marcador, página 3: d) Praticar uma política de gestão global que assente no respeito, promoção de autonomia dos departamentos ou serviços e sua responsabilização;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar uma gestão global que permita aos diferentes níveis de administração, conhecimento e avaliação periódica das actividades hospitalares de modo a tornar a sua gestão mais eficiente;
- Número ou marcador, página 3: f) Homologar os relatórios de todas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor e desenvolver parcerias público-privadas com diferentes instituições;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a Área da Saúde os planos anuais;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover acções com vista à apresentação de projectos normativos sobre matérias que se circunscrevem no âmbito do HCM;
- Número ou marcador, página 4: j) Celebrar memorandos e parcerias com diversas organizações nacionais, internacionais e estrangeiras incluindo a sociedade civil, ouvido o Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor alterações que julgar convenientes na organização e funcionamento do HCM;
- Número ou marcador, página 4: l) Praticar os actos administrativos e exercer poder disciplinar sobre todos os funcionários do HCM;
- Número ou marcador, página 4: m) Nomear e exonerar funcionários para cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 4: n) Elaborar o Estatuto Orgânico, Regulamentos, Quadro do Pessoal e outros instrumentos legais do HCM e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: o) Ordenar a realização de despesa bem como a utilização da receita consignada;
- Número ou marcador, página 4: p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Clínica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Clínica é dirigida pelo Director Clínico.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Clínica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar a actividade clínica incluindo os meios auxiliares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos doentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o tratamento e controlo das principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar com a Direcção Administrativa, na organização e funcionamento do Arquivo Clínico, bem como na recolha, processamento e interpretação dos dados estatísticos hospitalares;
- Número ou marcador, página 4: f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos do Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir, em coordenação com outras Direcções, a melhoria no atendimento interno e externo do doente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director Clínico é de 4 anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Direcção de Enfermagem)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção de Enfermagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a prestação dos cuidados de enfermagem de acordo com os padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar a implementação dos planos de trabalho e de cuidados de enfermagem dos Departamentos e Serviços Hospitalares;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização dos planos de acção dos Departamentos ou Serviços da área de assistência;
- Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com a Direcção Científica e Pedagógica em todos assuntos que digam respeito ao ensino e formação de enfermagem;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho de Direcção do Hospital as medidas adequadas para melhoria dos cuidados de enfermagem;
- Número ou marcador, página 4: g) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral do HCM;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar as normas técnicas que devem reger a área de enfermagem no Hospital dedicando especial atenção a área de especialização e velando pelo rigoroso cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir o pessoal de enfermagem e serventuário em coordenação com a Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Científica e Pedagógica)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Científica e Pedagógica é dirigida por um especialista com grau académico e experiência pedagógica e têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, implementar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem pré-graduada, pós-graduada e contínua e pronunciar-se sobre a qualidade de ensino e dos campos de estágios;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a estratégia da área de formação e de pesquisa científica do HCM;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor os regulamentos da área Científica e Pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a formação em todas as áreas de saúde;
- Número ou marcador, página 4: f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Director-Geral, programas de formação e capacitação contínua em coordenação com as Direcções de Enfermagem e Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e controlar os campos de estágio para outras Instituições;
- Número ou marcador, página 4: i) Avaliar os protocolos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar as jornadas científicas e actividades de extensão à comunidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Direcção Administrativa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Administrativa compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Planeamento Estratégico e Inovação;
- Número ou marcador, página 4: c) Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: e) Serviços de Apoio e Hotelaria;
- Número ou marcador, página 4: f) Manutenção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um técnico
- Texto do artigo, página 4: superior com experiência comprovada em gestão tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção inerentes à área Administrativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a segurança, manutenção das instalações e boa conservação dos demais bens patrimoniais do Estado existentes no HCM;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração da proposta de planos de actividades da sua área e Orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar criteriosamente os orçamentos do hospital nos termos previstos na lei orçamental;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com outras áreas com vista a optimização de recursos disponíveis e garantir a melhoria da qualidade dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Director-Geral a criação, fusão ou a extinção de serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a aquisição de bens e requisição de serviços em estreita obediência à legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a legalidade dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar em coordenação com outras unidades orgânicas, o Quadro de Pessoal e garantir a sua gestão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Clínicos são unidades orgânicas que reúnem competências de âmbito clínico-assistencial, de ensino e de investigação, em áreas específicas das Ciências da Saúde, ou correlacionadas, cuja função é a assistência aos doentes em ambulatório e em regime de internamento; a elaboração de conteúdos de formação, de ensino e avaliação de profissionais da saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director do Departamento Clínico coordena as actividades académicas e de pesquisa sob tutela da Direcção CientíficaPedagógica.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamentos Clínicos Assistenciais;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamentos de Meios Complementares de Diagnóstico;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Farmácia Hospitalar.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a assistência aos doentes em regime ambulatório e de internamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, coordenar e programar as iniciativas técnicocientíficas e de investigação dos diversos serviços que integram o departamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a eficiente utilização dos recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Definir, propor e adoptar as medidas adequadas à máxima rentabilização da capacidade instalada;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor e adoptar as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços do departamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover, coordenar e programar actividades de ensino e formação de profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos serviços do departamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Directores dos Departamentos Clínicos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como os directores de Serviços do HCM, são nomeados pelo DirectorGeral do HCM, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Mandato dos Directores dos Departamentos Clínicos
- Texto do artigo, página 5: e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o dos Directores de Serviços do HCM, é de 4 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do HCM:
- Número ou marcador, página 5: a) A dotação anual do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As receitas resultantes das cobranças pela prestação de serviços, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou das outras entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
- Número ou marcador, página 5: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
- Número ou marcador, página 5: f) Outras receitas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Despesas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem despesas do HCM:
- Número ou marcador, página 5: a) Despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Despesas de funcionamento e de investimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao HCM efectuar as suas despesas de acordo com a planificação periódica, o orçamento atribuído e respectivas regras de execução orçamental e de contratação de empreitadas, bens e serviços, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral é o ordenador de despesas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção da Saúde, em coordenação com o Conselho Fiscal efectua a fiscalização, realiza inquéritos e sindicâncias e assegura o cumprimento da legislação, administrativa, económico-financeira no HCM.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção da Saúde compete, ainda, fiscalizar e assegurar
- Texto do artigo, página 5: o cumprimento de Legislação sanitária no HCM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Regime e Financeiro)
- Texto do artigo, página 5: O HCM encontra-se sujeito às normas de administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade anuais do HCM devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os planos de actividades, a que se refere o número precedente, devem ser submetidos à aprovação dos Ministros de tutela até 30 de Agosto de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 3. O HCM deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. O HCM deve submeter aos respectivos Ministros de tutela
- Texto do artigo, página 5: os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 6: O HCM deve adoptar uma contabilidade analítica que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para a Administração Indirecta do Estado, sem prejuízo da observância das normas internacionais de relato financeiro para os casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O HCM deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do HCM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 6: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto, do Ministro da tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 6: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Auditoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. O HCM deve possuir um órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 6: 2. As contas devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 6: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e obedece aos critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. O concurso público lançado para a contratação de serviços de auditoria externa deve indicar o perfil do auditor a contratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
- Texto do artigo, página 6: determinar a verificação periódica do HCM, através de acções a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Outros Serviços)
- Número ou marcador, página 6: 1. O HCM pode prestar serviços de atendimento personalizado, sem prejuízo dos direitos da população carenciada.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde,
- Texto do artigo, página 6: ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Administração Estatal e Função Pública, proceder à criação e aprovar as normas de organização e funcionamento da entidade com competência para prestar os serviços referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal dos HCM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que for compatível com a natureza da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministério que superintende a Área de Saúde, remeter a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico dos HCM no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O quadro de pessoal do HCM é aprovado nos termos da legislação aplicável, pela entidade competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor trinta dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
- Texto do artigo, página 6: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
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