I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 25 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 103
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 31/2018: Redefine o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 8/75, de 18 de Janeiro, que cria o Hospital Central de Maputo. Decreto n.º 32/2018:
Parágrafo · p. 1 Recria em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2018
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade da redefinição do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 8/75, de 18 de Janeiro, que cria o Hospital Central de Maputo abreviadamente designado por HCM, de forma a dotá-lo de um sistema de gestão e de administração, eficiente e eficaz, no atendimento e prestação de serviços de saúde à população, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O HCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 2. O HCM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 1 O HCM é dotado de autonomia administrativa, científica e técnica de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O HCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior, compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do HCM;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno do HCM e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar todos os actos que nos termos da lei carecem da autorização prévia da tutela administrativa;
Número ou marcador · p. 1 d) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos;
Número ou marcador · p. 1 e) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do HCM e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos HCM, através de relatórios de execução de actividades;
Número ou marcador · p. 1 g) Inspeccionar e auditar todas as suas actividades.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela, no domínio financeiro, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 4. O exercício da tutela financeira, compreende, nomeadamente
Texto do artigo · p. 1 os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a tabela salarial do pessoal do pessoal do HCM;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar os planos de financiamento;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar, por despacho conjunto com o Ministro de tutela sectorial, os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 g) Proceder ao controlo do desempenho dos institutos e fundos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções o HCM orienta-se pelos princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Igualdade e altruísmo;
Número ou marcador · p. 1 c) Excelência e autoavaliação permanente;
Número ou marcador · p. 1 d) Competência, integridade, e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 e) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 f) Não estigmatização;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e garantia da Qualidade e Humanização;
Número ou marcador · p. 2 g) Respeito pela carta dos direitos e deveres dos doentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Transparência e isenção;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção do intercâmbio multissectorial e multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da gestão participativa, actuando sempre com respeito pelos valores, legalidade aplicável e respectivos códigos de conduta deontológicos e éticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O HCM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção e a formulação do plano de desenvolvimento e expansão dos HCM, com base nas políticas e estratégias definidas pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuição para a melhoria dos cuidados médicos especializados na área curativa e de reabilitação de qualidade e humanizada;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolvimento técnico-científico e profissional dos recursos humanos através da formação pré-graduada, pós-graduada e contínua;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção de uma gestão profissionalizada, transparente e de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção controlo de qualidade e de auditoria clínica e administrativa;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização pesquisa com base nas prioridades da instituição e do Serviço Nacional de Saúde bem como promoção da sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 g) Introdução de novas tecnologias em saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O HCM tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Prover cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos utentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Oferecer cuidados de saúde a todos os doentes referidos de outras unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Tratar e controlar as principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta definidas pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a realização de investigação científica em saúde e outras áreas afins, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter um nível de relacionamento e coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias do Serviço Nacional da Saúde, incluindo as autoridades administrativas, assim como os líderes formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil,
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
Número ou marcador · p. 2 i) Celebrar e implementar acordos e memorandos com outras instituições nacionais, internacionais e estrangeiras e com a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 j) Gerir criteriosamente os recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) Assessorar e realizar peritagem técnica na área da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Órgãos Colectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. O HCM tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. As normas de funcionamento são fixadas no estatuto
Texto do artigo · p. 2 orgânico do HCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Clínico;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Director Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 e) Director Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro e os restantes directores, membros do Conselho de Direcção, são nomeados pelo Ministro da Saúde, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre as políticas, estratégias e actos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne semanalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 5. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e deve constar do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 6. O Director-Geral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes dos Departamentos Clínicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Enfermeiros Chefes dos Departamentos Clínicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes dos Serviços Hospitalares;
Número ou marcador · p. 2 e) Comité de Ligação com a Comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se e aconselhar à Direcção sobre o funcionamento dos respectivos sectores e qualidade de serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral, em razão da matéria, pode convidar a participar das reuniões, outros quadros do HCM e outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo reúne-se mensalmente e
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelo membro do Governo que superintende a Área de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante da Associação dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante da Comunidade onde está inserido o HCM;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do Comité Sindical do HCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Dois profissionais de Saúde, escolhidos pelo Conselho de Direcção e que tenham vínculo com o HCM.
Número ou marcador · p. 3 2. Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da actividade do hospital Central;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 vezes ao ano
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Designação, Mandato e Remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. No caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
Número ou marcador · p. 3 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é aprovada
Texto do artigo · p. 3 por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto ou fundo público;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do HCM;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto ou fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propôr ao Ministro da tutela financeira ou à DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. O HCM tem a seguinte organização interna:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Clínica;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Científica e Pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. O HCM integra, ainda, o Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e a Unidade Gestora Executora de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 3. As normas de organização e funcionamento das unidades
Texto do artigo · p. 3 orgânicas do HCM constam do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O HCM é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral é de 4 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral,
Texto do artigo · p. 3 é substituído pelo Director-Clínico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do Hospital Central de Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e coordenar as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a correcta execução das deliberações do Conselho Consultivo do Director Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o Hospital em juízo e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
Número ou marcador · p. 3 d) Praticar uma política de gestão global que assente no respeito, promoção de autonomia dos departamentos ou serviços e sua responsabilização;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar uma gestão global que permita aos diferentes níveis de administração, conhecimento e avaliação periódica das actividades hospitalares de modo a tornar a sua gestão mais eficiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Homologar os relatórios de todas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e desenvolver parcerias público-privadas com diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a Área da Saúde os planos anuais;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover acções com vista à apresentação de projectos normativos sobre matérias que se circunscrevem no âmbito do HCM;
Número ou marcador · p. 4 j) Celebrar memorandos e parcerias com diversas organizações nacionais, internacionais e estrangeiras incluindo a sociedade civil, ouvido o Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor alterações que julgar convenientes na organização e funcionamento do HCM;
Número ou marcador · p. 4 l) Praticar os actos administrativos e exercer poder disciplinar sobre todos os funcionários do HCM;
Número ou marcador · p. 4 m) Nomear e exonerar funcionários para cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar o Estatuto Orgânico, Regulamentos, Quadro do Pessoal e outros instrumentos legais do HCM e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 o) Ordenar a realização de despesa bem como a utilização da receita consignada;
Número ou marcador · p. 4 p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Clínica)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Clínica é dirigida pelo Director Clínico.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Clínica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar a actividade clínica incluindo os meios auxiliares de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos doentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o tratamento e controlo das principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar com a Direcção Administrativa, na organização e funcionamento do Arquivo Clínico, bem como na recolha, processamento e interpretação dos dados estatísticos hospitalares;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos do Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, em coordenação com outras Direcções, a melhoria no atendimento interno e externo do doente.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director Clínico é de 4 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Direcção de Enfermagem)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Enfermagem tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a prestação dos cuidados de enfermagem de acordo com os padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar a implementação dos planos de trabalho e de cuidados de enfermagem dos Departamentos e Serviços Hospitalares;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização dos planos de acção dos Departamentos ou Serviços da área de assistência;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar com a Direcção Científica e Pedagógica em todos assuntos que digam respeito ao ensino e formação de enfermagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Conselho de Direcção do Hospital as medidas adequadas para melhoria dos cuidados de enfermagem;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral do HCM;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar as normas técnicas que devem reger a área de enfermagem no Hospital dedicando especial atenção a área de especialização e velando pelo rigoroso cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o pessoal de enfermagem e serventuário em coordenação com a Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Científica e Pedagógica)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Científica e Pedagógica é dirigida por um especialista com grau académico e experiência pedagógica e têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, implementar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem pré-graduada, pós-graduada e contínua e pronunciar-se sobre a qualidade de ensino e dos campos de estágios;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a estratégia da área de formação e de pesquisa científica do HCM;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor os regulamentos da área Científica e Pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a formação em todas as áreas de saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor ao Director-Geral, programas de formação e capacitação contínua em coordenação com as Direcções de Enfermagem e Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e controlar os campos de estágio para outras Instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Avaliar os protocolos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar as jornadas científicas e actividades de extensão à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 (Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Administrativa compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Planeamento Estratégico e Inovação;
Número ou marcador · p. 4 c) Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Serviços de Apoio e Hotelaria;
Número ou marcador · p. 4 f) Manutenção.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um técnico
Texto do artigo · p. 4 superior com experiência comprovada em gestão tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a execução das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção inerentes à área Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a segurança, manutenção das instalações e boa conservação dos demais bens patrimoniais do Estado existentes no HCM;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a elaboração da proposta de planos de actividades da sua área e Orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar criteriosamente os orçamentos do hospital nos termos previstos na lei orçamental;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar com outras áreas com vista a optimização de recursos disponíveis e garantir a melhoria da qualidade dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor ao Director-Geral a criação, fusão ou a extinção de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a aquisição de bens e requisição de serviços em estreita obediência à legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a legalidade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar em coordenação com outras unidades orgânicas, o Quadro de Pessoal e garantir a sua gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos Clínicos são unidades orgânicas que reúnem competências de âmbito clínico-assistencial, de ensino e de investigação, em áreas específicas das Ciências da Saúde, ou correlacionadas, cuja função é a assistência aos doentes em ambulatório e em regime de internamento; a elaboração de conteúdos de formação, de ensino e avaliação de profissionais da saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director do Departamento Clínico coordena as actividades académicas e de pesquisa sob tutela da Direcção CientíficaPedagógica.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamentos Clínicos Assistenciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamentos de Meios Complementares de Diagnóstico;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Farmácia Hospitalar.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a assistência aos doentes em regime ambulatório e de internamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, coordenar e programar as iniciativas técnicocientíficas e de investigação dos diversos serviços que integram o departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a eficiente utilização dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir, propor e adoptar as medidas adequadas à máxima rentabilização da capacidade instalada;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e adoptar as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços do departamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover, coordenar e programar actividades de ensino e formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos serviços do departamento.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Directores dos Departamentos Clínicos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como os directores de Serviços do HCM, são nomeados pelo DirectorGeral do HCM, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 6. O Mandato dos Directores dos Departamentos Clínicos
Texto do artigo · p. 5 e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o dos Directores de Serviços do HCM, é de 4 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do HCM:
Número ou marcador · p. 5 a) A dotação anual do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas resultantes das cobranças pela prestação de serviços, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) As comparticipações e subsídios do Estado ou das outras entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 5 e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem despesas do HCM:
Número ou marcador · p. 5 a) Despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Despesas de funcionamento e de investimento.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao HCM efectuar as suas despesas de acordo com a planificação periódica, o orçamento atribuído e respectivas regras de execução orçamental e de contratação de empreitadas, bens e serviços, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral é o ordenador de despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. A Inspecção da Saúde, em coordenação com o Conselho Fiscal efectua a fiscalização, realiza inquéritos e sindicâncias e assegura o cumprimento da legislação, administrativa, económico-financeira no HCM.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção da Saúde compete, ainda, fiscalizar e assegurar
Texto do artigo · p. 5 o cumprimento de Legislação sanitária no HCM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25 (Regime e Financeiro)
Texto do artigo · p. 5 O HCM encontra-se sujeito às normas de administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de actividade anuais do HCM devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os planos de actividades, a que se refere o número precedente, devem ser submetidos à aprovação dos Ministros de tutela até 30 de Agosto de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 3. O HCM deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. O HCM deve submeter aos respectivos Ministros de tutela
Texto do artigo · p. 5 os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 6 O HCM deve adoptar uma contabilidade analítica que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para a Administração Indirecta do Estado, sem prejuízo da observância das normas internacionais de relato financeiro para os casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. O HCM deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do HCM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 6 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto, do Ministro da tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 6 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 6 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 6 1. O HCM deve possuir um órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 6 2. As contas devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 6 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e obedece aos critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 4. O concurso público lançado para a contratação de serviços de auditoria externa deve indicar o perfil do auditor a contratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
Texto do artigo · p. 6 determinar a verificação periódica do HCM, através de acções a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Outros Serviços)
Número ou marcador · p. 6 1. O HCM pode prestar serviços de atendimento personalizado, sem prejuízo dos direitos da população carenciada.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde,
Texto do artigo · p. 6 ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Administração Estatal e Função Pública, proceder à criação e aprovar as normas de organização e funcionamento da entidade com competência para prestar os serviços referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal dos HCM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que for compatível com a natureza da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministério que superintende a Área de Saúde, remeter a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico dos HCM no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O quadro de pessoal do HCM é aprovado nos termos da legislação aplicável, pela entidade competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor trinta dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 32/2018
Texto do artigo · p. 6 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (Recriação)
Texto do artigo · p. 6 É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, abreviadamente designado por SPGC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do SPGC:
Número ou marcador · p. 6 a) Execução dos planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do SPGC:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da gestão de terra:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de Cadastro de terra a nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local;
Número ou marcador · p. 7 f) Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do cadastro Nacional de terras;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para o exercício da atividade de agrimensor ajuramentado.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito de administração e licenciamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
Número ou marcador · p. 7 h) Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 7 i) Registar a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 j) Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 7 k) Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito de coordenação institucional:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar nos processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 (Estrutura Orgânica do SPGC)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartições;
Número ou marcador · p. 7 b) Secções.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo
Texto do artigo · p. 7 chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instancia ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7 (Transição de Meios)
Texto do artigo · p. 7 Transitam para o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural, inerentes as atribuições e competências integradas no SPGC recriado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao pessoal do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Geografia
Texto do artigo · p. 8 e Cadastro é aprovado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 8 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 103
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 31/2018: Redefine o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 8/75, de 18 de Janeiro, que cria o Hospital Central de Maputo. Decreto n.º 32/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Recria em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade da redefinição do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 8/75, de 18 de Janeiro, que cria o Hospital Central de Maputo abreviadamente designado por HCM, de forma a dotá-lo de um sistema de gestão e de administração, eficiente e eficaz, no atendimento e prestação de serviços de saúde à população, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O HCM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O HCM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  23. Texto do artigo, página 1: O HCM é dotado de autonomia administrativa, científica e técnica de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Saúde.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O HCM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior, compreende os seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Homologar de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do HCM;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do HCM e outros instrumentos específicos;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar todos os actos que nos termos da lei carecem da autorização prévia da tutela administrativa;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do HCM e os respectivos relatórios periódicos;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos HCM, através de relatórios de execução de actividades;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Inspeccionar e auditar todas as suas actividades.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela, no domínio financeiro, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: 4. O exercício da tutela financeira, compreende, nomeadamente
  36. Texto do artigo, página 1: os seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros dos órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a tabela salarial do pessoal do pessoal do HCM;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar os planos de financiamento;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar a alienação de bens próprios;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar, por despacho conjunto com o Ministro de tutela sectorial, os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  43. Número ou marcador, página 1: g) Proceder ao controlo do desempenho dos institutos e fundos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  44. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos.
  45. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Princípios Orientadores)
  46. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o HCM orienta-se pelos princípios seguintes:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Universalidade e equidade;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e altruísmo;
  49. Número ou marcador, página 1: c) Excelência e autoavaliação permanente;
  50. Número ou marcador, página 1: d) Competência, integridade, e respeito pelos direitos humanos;
  51. Número ou marcador, página 1: e) Não discriminação;
  52. Número ou marcador, página 1: f) Não estigmatização;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e garantia da Qualidade e Humanização;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Respeito pela carta dos direitos e deveres dos doentes;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Transparência e isenção;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Promoção do intercâmbio multissectorial e multidisciplinar;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da gestão participativa, actuando sempre com respeito pelos valores, legalidade aplicável e respectivos códigos de conduta deontológicos e éticos.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: O HCM tem as seguintes atribuições:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Promoção e a formulação do plano de desenvolvimento e expansão dos HCM, com base nas políticas e estratégias definidas pelo Ministério da Saúde;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Contribuição para a melhoria dos cuidados médicos especializados na área curativa e de reabilitação de qualidade e humanizada;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento técnico-científico e profissional dos recursos humanos através da formação pré-graduada, pós-graduada e contínua;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Promoção de uma gestão profissionalizada, transparente e de qualidade;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Promoção controlo de qualidade e de auditoria clínica e administrativa;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Realização pesquisa com base nas prioridades da instituição e do Serviço Nacional de Saúde bem como promoção da sua divulgação;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Introdução de novas tecnologias em saúde.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: O HCM tem as seguintes competências:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Prover cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos utentes;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de saúde a todos os doentes referidos de outras unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Tratar e controlar as principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta definidas pelo Ministério da Saúde;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigação científica em saúde e outras áreas afins, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento e coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Saúde;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias do Serviço Nacional da Saúde, incluindo as autoridades administrativas, assim como os líderes formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil,
  76. Número ou marcador, página 2: h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Celebrar e implementar acordos e memorandos com outras instituições nacionais, internacionais e estrangeiras e com a sociedade civil;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Gerir criteriosamente os recursos atribuídos pelo Estado, bem como por outras entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
  79. Número ou marcador, página 2: k) Assessorar e realizar peritagem técnica na área da sua competência.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos Colectivos)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O HCM tem os seguintes órgãos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. As normas de funcionamento são fixadas no estatuto
  89. Texto do artigo, página 2: orgânico do HCM.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo, composto pelos seguintes membros:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Director Clínico;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Director de Enfermagem;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Director Científico e Pedagógico;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Director Administrativo.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro e os restantes directores, membros do Conselho de Direcção, são nomeados pelo Ministro da Saúde, nos termos a regulamentar.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre as políticas, estratégias e actos administrativos.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne semanalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 2: 5. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e deve constar do regulamento interno.
  101. Número ou marcador, página 2: 6. O Director-Geral tem voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Conselho Consultivo)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Membros do Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Chefes dos Departamentos Clínicos;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Enfermeiros Chefes dos Departamentos Clínicos;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Chefes dos Serviços Hospitalares;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Comité de Ligação com a Comunidade.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se e aconselhar à Direcção sobre o funcionamento dos respectivos sectores e qualidade de serviços.
  110. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral, em razão da matéria, pode convidar a participar das reuniões, outros quadros do HCM e outras entidades.
  111. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne-se mensalmente e
  112. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  113. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Conselho Geral)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:
  115. Número ou marcador, página 2: a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelo membro do Governo que superintende a Área de Saúde;
  116. Número ou marcador, página 2: b) Um representante do Ministério da Saúde;
  117. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Conselho Municipal de Maputo;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Um representante da Ordem dos Enfermeiros de Moçambique;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Um representante da Associação dos Médicos de Moçambique;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Um representante da Comunidade onde está inserido o HCM;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Comité Sindical do HCM;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Dois profissionais de Saúde, escolhidos pelo Conselho de Direcção e que tenham vínculo com o HCM.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Geral:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual e plurianual;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da actividade do hospital Central;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 vezes ao ano
  131. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Conselho Fiscal)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Designação, Mandato e Remuneração)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Ministério das Finanças.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. No caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.
  140. Número ou marcador, página 3: 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é aprovada
  141. Texto do artigo, página 3: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da tutela sectorial.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto ou fundo público;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do HCM;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto ou fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  153. Número ou marcador, página 3: j) Propôr ao Ministro da tutela financeira ou à DirecçãoGeral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  154. Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Unidades Orgânicas)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O HCM tem a seguinte organização interna:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Clínica;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Enfermagem;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Científica e Pedagógica;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Administrativa.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O HCM integra, ainda, o Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e a Unidade Gestora Executora de Aquisições.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. As normas de organização e funcionamento das unidades
  164. Texto do artigo, página 3: orgânicas do HCM constam do respectivo Estatuto Orgânico.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Direcção-Geral)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O HCM é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral é de 4 anos, renováveis.
  168. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral,
  169. Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Director-Clínico.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Competências do Director-Geral)
  171. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do Hospital Central de Maputo:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Geral;
  173. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a correcta execução das deliberações do Conselho Consultivo do Director Geral;
  174. Número ou marcador, página 3: c) Representar o Hospital em juízo e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
  175. Número ou marcador, página 3: d) Praticar uma política de gestão global que assente no respeito, promoção de autonomia dos departamentos ou serviços e sua responsabilização;
  176. Número ou marcador, página 3: e) Implementar uma gestão global que permita aos diferentes níveis de administração, conhecimento e avaliação periódica das actividades hospitalares de modo a tornar a sua gestão mais eficiente;
  177. Número ou marcador, página 3: f) Homologar os relatórios de todas unidades orgânicas;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Propor e desenvolver parcerias público-privadas com diferentes instituições;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a Área da Saúde os planos anuais;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Promover acções com vista à apresentação de projectos normativos sobre matérias que se circunscrevem no âmbito do HCM;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Celebrar memorandos e parcerias com diversas organizações nacionais, internacionais e estrangeiras incluindo a sociedade civil, ouvido o Ministro da Saúde;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Propor alterações que julgar convenientes na organização e funcionamento do HCM;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Praticar os actos administrativos e exercer poder disciplinar sobre todos os funcionários do HCM;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Nomear e exonerar funcionários para cargos de direcção e chefia;
  185. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar o Estatuto Orgânico, Regulamentos, Quadro do Pessoal e outros instrumentos legais do HCM e submeter à aprovação da entidade competente;
  186. Número ou marcador, página 4: o) Ordenar a realização de despesa bem como a utilização da receita consignada;
  187. Número ou marcador, página 4: p) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  189. Texto do artigo, página 4: (Direcção Clínica)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Clínica é dirigida pelo Director Clínico.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Clínica tem as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Organizar a actividade clínica incluindo os meios auxiliares de diagnóstico;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Garantir cuidados de diagnóstico, curativos, paliativos, de reabilitação e preventivos aos doentes;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o tratamento e controlo das principais doenças endémicas e outras, respeitando as respectivas estratégias de luta;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar com a Direcção Administrativa, na organização e funcionamento do Arquivo Clínico, bem como na recolha, processamento e interpretação dos dados estatísticos hospitalares;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos do Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, em coordenação com outras Direcções, a melhoria no atendimento interno e externo do doente.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director Clínico é de 4 anos, renováveis.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Direcção de Enfermagem)
  201. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Enfermagem tem as seguintes funções:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a prestação dos cuidados de enfermagem de acordo com os padrões de qualidade;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar a implementação dos planos de trabalho e de cuidados de enfermagem dos Departamentos e Serviços Hospitalares;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com a Direcção Clínica na compatibilização dos planos de acção dos Departamentos ou Serviços da área de assistência;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com a Direcção Científica e Pedagógica em todos assuntos que digam respeito ao ensino e formação de enfermagem;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho de Direcção do Hospital as medidas adequadas para melhoria dos cuidados de enfermagem;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral do HCM;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar as normas técnicas que devem reger a área de enfermagem no Hospital dedicando especial atenção a área de especialização e velando pelo rigoroso cumprimento;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o pessoal de enfermagem e serventuário em coordenação com a Direcção Administrativa.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  212. Texto do artigo, página 4: (Direcção Científica e Pedagógica)
  213. Texto do artigo, página 4: A Direcção Científica e Pedagógica é dirigida por um especialista com grau académico e experiência pedagógica e têm as seguintes funções:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, implementar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem pré-graduada, pós-graduada e contínua e pronunciar-se sobre a qualidade de ensino e dos campos de estágios;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar planos de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Propor a estratégia da área de formação e de pesquisa científica do HCM;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Propor os regulamentos da área Científica e Pedagógica;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a formação em todas as áreas de saúde;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Orientar e garantir a elaboração de relatórios periódicos e submetê-los à apreciação do Director-Geral;
  220. Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Director-Geral, programas de formação e capacitação contínua em coordenação com as Direcções de Enfermagem e Administrativa;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e controlar os campos de estágio para outras Instituições;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Avaliar os protocolos de investigação científica;
  223. Número ou marcador, página 4: j) Organizar as jornadas científicas e actividades de extensão à comunidade.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Direcção Administrativa)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Administrativa compreende as seguintes áreas:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Administração e Finanças;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Planeamento Estratégico e Inovação;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Recursos Humanos;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Controlo Interno;
  230. Número ou marcador, página 4: e) Serviços de Apoio e Hotelaria;
  231. Número ou marcador, página 4: f) Manutenção.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Administrativa é dirigida por um técnico
  233. Texto do artigo, página 4: superior com experiência comprovada em gestão tem as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução das decisões emanadas pelo Conselho de Direcção inerentes à área Administrativa;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a segurança, manutenção das instalações e boa conservação dos demais bens patrimoniais do Estado existentes no HCM;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração da proposta de planos de actividades da sua área e Orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho da Direcção;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Executar criteriosamente os orçamentos do hospital nos termos previstos na lei orçamental;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, de acordo com a legislação aplicável;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com outras áreas com vista a optimização de recursos disponíveis e garantir a melhoria da qualidade dos serviços;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Director-Geral a criação, fusão ou a extinção de serviços administrativos;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a aquisição de bens e requisição de serviços em estreita obediência à legislação aplicável;
  242. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a legalidade dos actos administrativos;
  243. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar em coordenação com outras unidades orgânicas, o Quadro de Pessoal e garantir a sua gestão.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Clínicos são unidades orgânicas que reúnem competências de âmbito clínico-assistencial, de ensino e de investigação, em áreas específicas das Ciências da Saúde, ou correlacionadas, cuja função é a assistência aos doentes em ambulatório e em regime de internamento; a elaboração de conteúdos de formação, de ensino e avaliação de profissionais da saúde.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Director do Departamento Clínico coordena as actividades académicas e de pesquisa sob tutela da Direcção CientíficaPedagógica.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Clínico e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica compreende as seguintes áreas:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Departamentos Clínicos Assistenciais;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Departamentos de Meios Complementares de Diagnóstico;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Farmácia Hospitalar.
  251. Número ou marcador, página 5: 4. Os Departamentos Clínicos e de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica têm as seguintes funções:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a assistência aos doentes em regime ambulatório e de internamento;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Promover, coordenar e programar as iniciativas técnicocientíficas e de investigação dos diversos serviços que integram o departamento;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a eficiente utilização dos recursos disponíveis;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Definir, propor e adoptar as medidas adequadas à máxima rentabilização da capacidade instalada;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Propor e adoptar as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços do departamento;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Promover, coordenar e programar actividades de ensino e formação de profissionais de saúde;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos serviços do departamento.
  259. Número ou marcador, página 5: 5. Os Directores dos Departamentos Clínicos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como os directores de Serviços do HCM, são nomeados pelo DirectorGeral do HCM, nos termos a regulamentar.
  260. Número ou marcador, página 5: 6. O Mandato dos Directores dos Departamentos Clínicos
  261. Texto do artigo, página 5: e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, bem como o dos Directores de Serviços do HCM, é de 4 anos, renovável uma vez.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  263. Texto do artigo, página 5: Receitas e Despesas
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Receitas)
  265. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do HCM:
  266. Número ou marcador, página 5: a) A dotação anual do Orçamento do Estado;
  267. Número ou marcador, página 5: b) As receitas resultantes das cobranças pela prestação de serviços, nos termos previstos na legislação aplicável;
  268. Número ou marcador, página 5: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou das outras entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais;
  269. Número ou marcador, página 5: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
  271. Número ou marcador, página 5: f) Outras receitas.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Despesas)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem despesas do HCM:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Despesas com pessoal;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Despesas de funcionamento e de investimento.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao HCM efectuar as suas despesas de acordo com a planificação periódica, o orçamento atribuído e respectivas regras de execução orçamental e de contratação de empreitadas, bens e serviços, nos termos da legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral é o ordenador de despesas.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  279. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. A Inspecção da Saúde, em coordenação com o Conselho Fiscal efectua a fiscalização, realiza inquéritos e sindicâncias e assegura o cumprimento da legislação, administrativa, económico-financeira no HCM.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção da Saúde compete, ainda, fiscalizar e assegurar
  282. Texto do artigo, página 5: o cumprimento de Legislação sanitária no HCM.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25 (Regime e Financeiro)
  284. Texto do artigo, página 5: O HCM encontra-se sujeito às normas de administração financeira do Estado.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Planos e Orçamentos)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade anuais do HCM devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo.
  287. Número ou marcador, página 5: 2. Os planos de actividades, a que se refere o número precedente, devem ser submetidos à aprovação dos Ministros de tutela até 30 de Agosto de cada ano.
  288. Número ou marcador, página 5: 3. O HCM deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  289. Número ou marcador, página 5: 4. O HCM deve submeter aos respectivos Ministros de tutela
  290. Texto do artigo, página 5: os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Contabilidade)
  292. Texto do artigo, página 6: O HCM deve adoptar uma contabilidade analítica que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para a Administração Indirecta do Estado, sem prejuízo da observância das normas internacionais de relato financeiro para os casos aplicáveis.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Relatórios e Contas)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. O HCM deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Relatórios da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do HCM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Mapa de fluxo de caixa.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto, do Ministro da tutela sectorial e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  300. Texto do artigo, página 6: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Auditoria)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. O HCM deve possuir um órgão de auditoria interna.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. As contas devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e obedece aos critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. O concurso público lançado para a contratação de serviços de auditoria externa deve indicar o perfil do auditor a contratar.
  306. Número ou marcador, página 6: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
  307. Texto do artigo, página 6: determinar a verificação periódica do HCM, através de acções a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  309. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Outros Serviços)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. O HCM pode prestar serviços de atendimento personalizado, sem prejuízo dos direitos da população carenciada.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde,
  313. Texto do artigo, página 6: ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Administração Estatal e Função Pública, proceder à criação e aprovar as normas de organização e funcionamento da entidade com competência para prestar os serviços referidos no número anterior.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Regime do Pessoal)
  315. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal dos HCM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que for compatível com a natureza da actividade a desempenhar.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 (Estatuto Orgânico)
  317. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministério que superintende a Área de Saúde, remeter a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico dos HCM no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 (Quadro de Pessoal)
  319. Texto do artigo, página 6: O quadro de pessoal do HCM é aprovado nos termos da legislação aplicável, pela entidade competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 (Entrada em Vigor)
  321. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor trinta dias a contar da data da sua publicação.
  322. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  323. Texto do artigo, página 6: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
  324. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 32/2018
  325. Texto do artigo, página 6: de 25 de Maio
  326. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Recriação)
  328. Texto do artigo, página 6: É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, abreviadamente designado por SPGC.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Natureza)
  330. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Atribuições)
  332. Texto do artigo, página 6: São atribuições do SPGC:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Execução dos planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Competências)
  338. Texto do artigo, página 7: São competências do SPGC:
  339. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da gestão de terra:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de Cadastro de terra a nível provincial;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do cadastro Nacional de terras;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para o exercício da atividade de agrimensor ajuramentado.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito de administração e licenciamento:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo provincial;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas;
  356. Número ou marcador, página 7: i) Registar a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra;
  357. Número ou marcador, página 7: j) Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras;
  358. Número ou marcador, página 7: k) Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
  359. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito de coordenação institucional:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar nos processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 (Estrutura Orgânica do SPGC)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro tem a seguinte estrutura:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Repartições;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Secções.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  370. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo
  371. Texto do artigo, página 7: chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instancia ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 (Estatuto Orgânico)
  373. Texto do artigo, página 7: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Transição de Meios)
  375. Texto do artigo, página 7: Transitam para o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural, inerentes as atribuições e competências integradas no SPGC recriado pelo presente Decreto.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  377. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. Ao pessoal do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Geografia
  380. Texto do artigo, página 8: e Cadastro é aprovado nos termos da legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 (Entrada em Vigor)
  382. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  383. Texto do artigo, página 8: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  384. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  385. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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