Decreto n.º 32/2018

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Decreto n.º 32/2018

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 32/2018
Texto do artigo · p. 6 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (Recriação)
Texto do artigo · p. 6 É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, abreviadamente designado por SPGC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do SPGC:
Número ou marcador · p. 6 a) Execução dos planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do SPGC:
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da gestão de terra:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de Cadastro de terra a nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local;
Número ou marcador · p. 7 f) Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do cadastro Nacional de terras;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para o exercício da atividade de agrimensor ajuramentado.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito de administração e licenciamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
Número ou marcador · p. 7 h) Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 7 i) Registar a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 j) Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 7 k) Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito de coordenação institucional:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar nos processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 (Estrutura Orgânica do SPGC)
Número ou marcador · p. 7 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartições;
Número ou marcador · p. 7 b) Secções.
Número ou marcador · p. 7 2. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo
Texto do artigo · p. 7 chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instancia ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7 (Transição de Meios)
Texto do artigo · p. 7 Transitam para o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural, inerentes as atribuições e competências integradas no SPGC recriado pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao pessoal do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, aplica-se o regime jurídico da função pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Geografia
Texto do artigo · p. 8 e Cadastro é aprovado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 8 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 32/2018
  2. Texto do artigo, página 6: de 25 de Maio
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de recriar o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 27 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Recriação)
  5. Texto do artigo, página 6: É recriado, em todas as Províncias do País, o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, abreviadamente designado por SPGC.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro (SPGC) é um órgão provincial do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática a nível provincial.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Atribuições)
  9. Texto do artigo, página 6: São atribuições do SPGC:
  10. Número ou marcador, página 6: a) Execução dos planos e programas definidos pela entidade que superintende a área de terras e pelo Governo provincial;
  11. Número ou marcador, página 7: b) Realização de fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre o uso e aproveitamento da terra;
  12. Número ou marcador, página 7: c) Orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades inerentes a gestão da terra a nível local;
  13. Número ou marcador, página 7: d) Elaboração de propostas e programas de desenvolvimento no domínio de administração e gestão de terras.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Competências)
  15. Texto do artigo, página 7: São competências do SPGC:
  16. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da gestão de terra:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a divulgação e implementação das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, organizar e dirigir a actividade de Cadastro de terra a nível provincial;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras rurais e urbanas, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Implementar as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras;
  21. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e fiscalizar as actividades no âmbito de medição e cadastro de terras rurais e urbanas ao nível local;
  22. Número ou marcador, página 7: f) Sistematizar a informação relativa aos recursos naturais e a outros dados necessários a organização, desenvolvimento, operacionalização e atualização do cadastro Nacional de terras;
  23. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres com vista ao licenciamento e/ou revogação de alvarás para o exercício da atividade de agrimensor ajuramentado.
  24. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito de administração e licenciamento:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a tramitação do processo para a emissão da autorização provisória ou definitiva de títulos do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra de competência provincial;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Tramitar os processos para a emissão de licenças especiais para o exercício de determinadas actividades nas zonas de protecção parcial e total, observados os pressupostos legais, nas áreas da competência do Governo provincial;
  27. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a fiscalização sobre o cumprimento da legislação sobre terras;
  28. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o redimensionamento, revogação ou extinção do DUAT, nos casos previstos na Lei;
  29. Número ou marcador, página 7: e) Identificar, mediar e propor soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT ao nível Provincial;
  30. Número ou marcador, página 7: f) Emitir títulos de DUAT ou certidões de delimitação comunitária;
  31. Número ou marcador, página 7: g) Emitir a certidão sobre a constituição, modificação, transmissão e extinção do DUAT para efeitos de registo e outro tipo de prova;
  32. Número ou marcador, página 7: h) Tramitar a renovação, a pedido do titular, do direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades económicas;
  33. Número ou marcador, página 7: i) Registar a favor do Estado as infraestruturas, construções, as benfeitorias não removíveis revertidas a seu favor, nos casos de extinção do direito de uso e aproveitamento da terra;
  34. Número ou marcador, página 7: j) Fornecer os elementos e especificações técnicas necessários para a promoção de concursos a fim de contratar serviços de mediação, auditoria, fiscalização, demarcação, regularização e delimitação de terras;
  35. Número ou marcador, página 7: k) Proceder levantamentos topográficos georreferenciados segundo as normas e regulamentos vigentes, assim como levantamentos topográficos convencionais, fiscalizando medições e demarcações realizadas por entidades privadas.
  36. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito de coordenação institucional:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre os pedidos de DUAT ou de exercício de actividades nas zonas de domínio público por entidades públicas e privadas;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre os projectos de reassentamento por interesse, utilidade e necessidade públicos, autárquico ou privado, ou afectados por calamidades naturais e supervisionar a sua implementação;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar o pagamento de justa indemnização ou compensação resultante da revogação do direito de uso e aproveitamento da terra por motivos de interesse público;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar nos processos de expropriação de imóveis por razões de interesse, necessidade ou utilidade pública.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 (Estrutura Orgânica do SPGC)
  43. Número ou marcador, página 7: 1. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro tem a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Repartições;
  45. Número ou marcador, página 7: b) Secções.
  46. Número ou marcador, página 7: 2. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro é dirigido por um Chefe de Serviço Provincial nomeado pelo Governador Provincial.
  47. Número ou marcador, página 7: 3. O Serviço Provincial de Geografia e Cadastro e o respectivo
  48. Texto do artigo, página 7: chefe subordinam-se a Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desemvolvimento Rural e em última instancia ao Governador Provincial, sem prejuizo das orientações técnicas e metodológicas dos órgãos do aparelho central do Estado que superintendem nos respectivos sectores.
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 (Estatuto Orgânico)
  50. Texto do artigo, página 7: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e das Finanças aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Transição de Meios)
  52. Texto do artigo, página 7: Transitam para o Serviço Provincial de Geografia e Cadastro os meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da Direcção Provincial da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural, inerentes as atribuições e competências integradas no SPGC recriado pelo presente Decreto.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 8: (Regime do Pessoal)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Ao pessoal do Serviço Provincial de Geografia e Cadastro, aplica-se o regime jurídico da função pública.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O quadro de pessoal do Serviço Provincial de Geografia
  57. Texto do artigo, página 8: e Cadastro é aprovado nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 (Entrada em Vigor)
  59. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  60. Texto do artigo, página 8: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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