Resolução n.º 23/2020
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Resolução n.º 23/2020
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2020
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo
- Texto do artigo, página 2: Kimberley, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial: 1 Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 2: • Dirige, orienta, coordena e controla as actividades da Unidade de Gestão do Processo Kimberley; • Coordena, a nível Nacional, o Sistema de Certificação do ProcessoKimberley e comércio de Metais Preciosos e Gemas; • Garante a cooperação na definição e zela pela, implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito; • Assegura a legitimidade do rastreio na produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; • Garante a emissão do Certificado do Processo Kimberley e o Certificado de Origem; • Assegura os contactos com a Presidência e Secretariado Internacional do Processo Kimberley, bem como com instituições similares dos participantes do Processo Kimberley; • Assegura a indicação de representantes nacionais nos diferentes grupos de trabalho do Sistema Internacional do Processo Kimberley; • Garante a criação e manutenção de um banco de dados e publicação estatística sobre produção, exportação e importação de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas; • Coordena a elaboração e execução do plano e orçamento das actividades da Unidade; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da UGPK;
- Texto do artigo, página 2: • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à UGPK, dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da UGPK e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos na UGPK; • Exerce as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos
- Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o grau de licenciatura na área geológico-mineira, e estar enquadrado na carreira de Especialista ou equivalente, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e • Ter conhecimentos sobre o processo kimberley, comercialização de metais preciosos e gemas e estar familiarizado com o Sistema Internacional de certificação de produtos minerais.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 2: Rectificação
- Texto do artigo, página 2: Por se ter constatado uma omissão no texto da Decisão do Acórdão n.° 1/CC/2020, de 18 de Fevereiro, publicado no Boletim da República, n.º 39, de 27 de Fevereiro de 2020, I Série, publica-se o texto devidamente rectificado da referida Decisão:
- Texto do artigo, página 2: "III
- Texto do artigo, página 2: Decisão
- Texto do artigo, página 2: Em face de todo o exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 3 do artigo 34, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, Lei de Violência Doméstica, por violação do n.º 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 e do n.º 4 do artigo 2, todos da Constituição da República de Moçambique".
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