I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 1 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 103
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2020:
Parágrafo · p. 1 Determina que durante o exercício económico de 2020, a utilização de Bilhete do Tesouro terá como limite máximo de 95.000.000.000,00MT (noventa e cinco mil milhões de meticais).
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 23/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Acórdão n.° 1/CC/2020, que declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 3, do artigo 34, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, Lei de Violência Doméstica, por violação do n.° 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 e do n.° 4 do artigo 2, todos da Constituição da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão
Texto do artigo · p. 1 do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2020, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 95.000.000.000,00MT (noventa e cinco mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O limite acima fixado, deverá ser automaticamente incrementado até ao montante, no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações, não se estendam pra além de 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 31
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 23/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo
Parágrafo · p. 2 674 I SÉRIE — NÚMERO 103
Texto do artigo · p. 2 Kimberley, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial: 1 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 2 • Dirige, orienta, coordena e controla as actividades da Unidade de Gestão do Processo Kimberley; • Coordena, a nível Nacional, o Sistema de Certificação do ProcessoKimberley e comércio de Metais Preciosos e Gemas; • Garante a cooperação na definição e zela pela, implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito; • Assegura a legitimidade do rastreio na produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; • Garante a emissão do Certificado do Processo Kimberley e o Certificado de Origem; • Assegura os contactos com a Presidência e Secretariado Internacional do Processo Kimberley, bem como com instituições similares dos participantes do Processo Kimberley; • Assegura a indicação de representantes nacionais nos diferentes grupos de trabalho do Sistema Internacional do Processo Kimberley; • Garante a criação e manutenção de um banco de dados e publicação estatística sobre produção, exportação e importação de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas; • Coordena a elaboração e execução do plano e orçamento das actividades da Unidade; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da UGPK;
Texto do artigo · p. 2 • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à UGPK, dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da UGPK e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos na UGPK; • Exerce as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos
Texto do artigo · p. 2 • Possuir pelo menos o grau de licenciatura na área geológico-mineira, e estar enquadrado na carreira de Especialista ou equivalente, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e • Ter conhecimentos sobre o processo kimberley, comercialização de metais preciosos e gemas e estar familiarizado com o Sistema Internacional de certificação de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por se ter constatado uma omissão no texto da Decisão do Acórdão n.° 1/CC/2020, de 18 de Fevereiro, publicado no Boletim da República, n.º 39, de 27 de Fevereiro de 2020, I Série, publica-se o texto devidamente rectificado da referida Decisão:
Texto do artigo · p. 2 "III
Texto do artigo · p. 2 Decisão
Texto do artigo · p. 2 Em face de todo o exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 3 do artigo 34, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, Lei de Violência Doméstica, por violação do n.º 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 e do n.º 4 do artigo 2, todos da Constituição da República de Moçambique".
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 1 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 103
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Determina que durante o exercício económico de 2020, a utilização de Bilhete do Tesouro terá como limite máximo de 95.000.000.000,00MT (noventa e cinco mil milhões de meticais).
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2020:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley.
  16. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  17. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  18. Parágrafo, página 1: Atinente ao Acórdão n.° 1/CC/2020, que declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 3, do artigo 34, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, Lei de Violência Doméstica, por violação do n.° 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 e do n.° 4 do artigo 2, todos da Constituição da República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2020
  21. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  22. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  23. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão
  24. Texto do artigo, página 1: do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2020, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 95.000.000.000,00MT (noventa e cinco mil milhões de meticais).
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O limite acima fixado, deverá ser automaticamente incrementado até ao montante, no qual os prazos de vencimento derivados de novas utilizações, não se estendam pra além de 31 de Dezembro de 2020.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  31. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 31
  34. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  35. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  36. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2020
  37. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo
  40. Parágrafo, página 2: 674 I SÉRIE — NÚMERO 103
  41. Texto do artigo, página 2: Kimberley, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  44. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  45. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley
  46. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial: 1 Conteúdo de trabalho
  47. Texto do artigo, página 2: • Dirige, orienta, coordena e controla as actividades da Unidade de Gestão do Processo Kimberley; • Coordena, a nível Nacional, o Sistema de Certificação do ProcessoKimberley e comércio de Metais Preciosos e Gemas; • Garante a cooperação na definição e zela pela, implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito; • Assegura a legitimidade do rastreio na produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; • Garante a emissão do Certificado do Processo Kimberley e o Certificado de Origem; • Assegura os contactos com a Presidência e Secretariado Internacional do Processo Kimberley, bem como com instituições similares dos participantes do Processo Kimberley; • Assegura a indicação de representantes nacionais nos diferentes grupos de trabalho do Sistema Internacional do Processo Kimberley; • Garante a criação e manutenção de um banco de dados e publicação estatística sobre produção, exportação e importação de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas; • Coordena a elaboração e execução do plano e orçamento das actividades da Unidade; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da UGPK;
  48. Texto do artigo, página 2: • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à UGPK, dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da UGPK e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos na UGPK; • Exerce as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  49. Texto do artigo, página 2: Requisitos
  50. Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o grau de licenciatura na área geológico-mineira, e estar enquadrado na carreira de Especialista ou equivalente, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e • Ter conhecimentos sobre o processo kimberley, comercialização de metais preciosos e gemas e estar familiarizado com o Sistema Internacional de certificação de produtos minerais.
  51. Texto do artigo, página 2: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  52. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  53. Texto do artigo, página 2: Por se ter constatado uma omissão no texto da Decisão do Acórdão n.° 1/CC/2020, de 18 de Fevereiro, publicado no Boletim da República, n.º 39, de 27 de Fevereiro de 2020, I Série, publica-se o texto devidamente rectificado da referida Decisão:
  54. Texto do artigo, página 2: "III
  55. Texto do artigo, página 2: Decisão
  56. Texto do artigo, página 2: Em face de todo o exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 3 do artigo 34, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, Lei de Violência Doméstica, por violação do n.º 2 do artigo 59, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 e do n.º 4 do artigo 2, todos da Constituição da República de Moçambique".
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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