Decreto n.º 32/2021

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Decreto n.º 32/2021

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 32/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessária a extinção da Empresa Nacional Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P., transformada em Empresa Pública, pelo Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro,
Texto do artigo · p. 2 e a autorização para a nomeação de liquidatários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 41 e do artigo 45, ambos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Texto do artigo · p. 2 É extinta a Empresa Nacional dos Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Delegação de competência)
Texto do artigo · p. 2 É delegada ao Instituto de Gestão das Participações do Estado, abreviadamente designado por IGEPE, a competência para nomear liquidatários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 O património da Correios de Moçambique, E.P., deve ser destinado principalmente ao saneamento do passivo, em particular ao pagamento de dívidas com salários e indemnizações aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Reclamação de Créditos)
Texto do artigo · p. 2 É fixado no máximo 12 meses o prazo para os credores da extinta Correios de Moçambique, E.P. apresentarem as suas reclamações de crédito, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a extinção da Empresa Nacional Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P., transformada em Empresa Pública, pelo Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro,
  4. Texto do artigo, página 2: e a autorização para a nomeação de liquidatários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 41 e do artigo 45, ambos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  7. Texto do artigo, página 2: É extinta a Empresa Nacional dos Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Delegação de competência)
  10. Texto do artigo, página 2: É delegada ao Instituto de Gestão das Participações do Estado, abreviadamente designado por IGEPE, a competência para nomear liquidatários.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Património)
  13. Texto do artigo, página 2: O património da Correios de Moçambique, E.P., deve ser destinado principalmente ao saneamento do passivo, em particular ao pagamento de dívidas com salários e indemnizações aos trabalhadores.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 2: (Reclamação de Créditos)
  16. Texto do artigo, página 2: É fixado no máximo 12 meses o prazo para os credores da extinta Correios de Moçambique, E.P. apresentarem as suas reclamações de crédito, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
  19. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  21. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
  23. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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