Decreto n.º 32/2021
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Decreto n.º 32/2021
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2021
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a extinção da Empresa Nacional Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P., transformada em Empresa Pública, pelo Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro,
- Texto do artigo, página 2: e a autorização para a nomeação de liquidatários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 41 e do artigo 45, ambos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Extinção)
- Texto do artigo, página 2: É extinta a Empresa Nacional dos Correios de Moçambique, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de competência)
- Texto do artigo, página 2: É delegada ao Instituto de Gestão das Participações do Estado, abreviadamente designado por IGEPE, a competência para nomear liquidatários.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Texto do artigo, página 2: O património da Correios de Moçambique, E.P., deve ser destinado principalmente ao saneamento do passivo, em particular ao pagamento de dívidas com salários e indemnizações aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Reclamação de Créditos)
- Texto do artigo, página 2: É fixado no máximo 12 meses o prazo para os credores da extinta Correios de Moçambique, E.P. apresentarem as suas reclamações de crédito, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 24/92, de 10 de Setembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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