Decreto n.º 31/2023

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Decreto n.º 31/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2023
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a gestão de activos apreendidos, bem como estabelecer procedimentos administrativos do Gabinete de Gestão de Activos, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Activos Apreendidos e Procedimentos Administrativos do Gabinete de Gestão de Activos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar normas complementares ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Gestão de Activos Apreendidos e Procedimentos Administrativos do Gabinete de Gestão de Activos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos administrativos de gestão de activos apreendidos e do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se ao Gabinete de Gestão de Activos no âmbito da sua actuação com os Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos e com outras autoridades judiciárias.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se ainda no âmbito
Texto do artigo · p. 1 de processos nacionais ou actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e instituições do Estado, referidos no artigo 2 devem observar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) publicidade;
Número ou marcador · p. 1 c) transparência;
Número ou marcador · p. 1 d) celeridade processual;
Número ou marcador · p. 1 e) razoabilidade;
Número ou marcador · p. 1 f) boa gestão de activos aprendidos e/ou perdidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 1 g) boa gestão financeira; e
Número ou marcador · p. 1 h) respeito dos direitos dos particulares.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Gestão de Activos
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Procedimentos do Gabinete de Gestão de Activos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Gestão de activos)
Número ou marcador · p. 1 1. A gestão de activos apreendidos no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação jurídica e judiciária internacional, é assegurada pelo Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 2 2. A gestão de activos recuperados a favor do Estado é feita nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas atribuições de gestão e administração de activos apreendidos, compete ao Gabinete de Gestão de Activos:
Número ou marcador · p. 2 a) conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa, mantendo o controlo contabilístico dos activos;
Número ou marcador · p. 2 b) alienar, arrendar, capitalizar, vender e afectar ao serviço público ou destruir os activos mencionados na alínea a) do presente artigo; e
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente conferidas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Gestão de Activos procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens aprendidos, para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
Número ou marcador · p. 2 3. O Gabinete de Gestão de Activos deve, no termo de cada
Texto do artigo · p. 2 semestre do exercício económico, fornecer dados estatísticos sobre gestão de activos apreendidos, ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Número ou marcador · p. 2 1. Na realização das suas atribuições, o Gabinete de Gestão de Activos subordina-se ao Ministro que superintende a área das Finanças e articula com os Serviços Províncias das Finanças para garantir a gestão e destino dos activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Serviços Provinciais das Finanças praticam os actos de
Texto do artigo · p. 2 gestão previstos no presente Regulamento e observam as diretrizes expedidas pelo Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura funcional e actividade operacional do Gabinete de Gestão de Activos são estabelecidos no respectivo regulamento interno, aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conta bancária)
Número ou marcador · p. 2 1. É autorizado o Gabinete de Gestão de Activos a proceder a abertura de contas bancárias necessárias para depósito dos valores apreendidos e/ou resultantes da gestão de activos apreendidos, bem como para a sua capitalização.
Número ou marcador · p. 2 2. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou de dinheiro apreendidos fica sob gestão do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 2 3. Relativamente à gestão de activos apreendidos localizados fora do território nacional, são respeitados os instrumentos internacionais e tratados bilaterais que Moçambique tenha ratificado e observa no âmbito da cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve manter o controle dos
Texto do artigo · p. 2 valores depositados ou devolvidos, no âmbito da administração dos activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Procedimentos para Afectação de Activos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Informação prévia)
Número ou marcador · p. 2 1. Antes da afectação, venda ou destruição de activos apreendidos, o Gabinete de Gestão de Activos solicita ao Gabinete Central de Recuperação de Activos a informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Previamente à venda, afectação ou destruição de activos, antes da decisão transitada em julgado, o Gabinete de Gestão de Activos apresenta ao Gabinete Central de Recuperação de Activos o valor de avaliação, para que se dê oportunidade ao arguido de tomar conhecimento sobre o mesmo e da eventual venda.
Número ou marcador · p. 2 3. O Gabinete de Gestão de Activos solicita ao Gabinete
Texto do artigo · p. 2 Central de Recuperação de Activos a informação sobre o activo apreendido para aferir se é meio de prova e pode ser satisfeito através da amostra ou serve apenas como garantia patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrega dos activos ao Gabinete de Gestão de Activos)
Texto do artigo · p. 2 A entrega dos activos ao Gabinete de Gestão de Activos é feita pelo Gabinete Central de Recuperação de Activos e deve ser acompanhada de cópia do termo de apreensão e entrega contendo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) tipo de activo;
Número ou marcador · p. 2 b) descrição do activo e seu estado de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) localização do activo;
Número ou marcador · p. 2 d) Indicação do registo da apreensão, tratando-se de bens sujeitos à registo;
Número ou marcador · p. 2 e) indicação de se tratar de activo objecto de registo;
Número ou marcador · p. 2 f) indicação de existência de ónus ou encargo sobre o activo;
Número ou marcador · p. 2 g) indicação do facto de o activo, estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento ou outra forma de ocupação, tratandose de um imóvel, bem como identificar os ocupantes;
Número ou marcador · p. 2 h) indicação do número de registo predial do bem, tratandose de um imóvel;
Número ou marcador · p. 2 i) valor probatório do activo;
Número ou marcador · p. 2 j) medidas processuais de que o activo tenha sido objecto;
Número ou marcador · p. 2 k) identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do activo;
Número ou marcador · p. 2 l) indicação da qualidade de arguido ou terceiro, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 m) identificação da entidade que efectuou o pedido de gestão de activos ao Gabinete de Gestão de Activos, se for o caso;
Número ou marcador · p. 2 n) data do pedido de gestão de activos;
Número ou marcador · p. 2 o) inventário do activo, que consiste no registo, acompanhamento e controlo do activo, devendo ser classificado, qualificado e valorado, nos termos regulamentares; e
Número ou marcador · p. 2 p) identificação do processo a que o activo respeita, com indicação do número do referido processo-crime e do Tribunal ou Procuradoria em que o mesmo corre seus termos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para assegurar a obtenção do valor de activos apreendidos ou revertidos a favor do Estado, o Gabinete de Gestão de Activos deve proceder à contratação de entidades especializadas para avaliação.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação de activos é feita de acordo com os preços
Texto do artigo · p. 3 de mercado, vigentes na data da avaliação dos activos e nos procedimentos definidos para o efeito, tomando em consideração, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 3 a) tipo do activo;
Número ou marcador · p. 3 b) ano de aquisição ou de apreensão;
Número ou marcador · p. 3 c) ano de fabrico/produção ou construção;
Número ou marcador · p. 3 d) preço de aquisição se existir;
Número ou marcador · p. 3 e) ónus ou encargo que incide sobre o activo, se existir; e
Número ou marcador · p. 3 f) estado de conservação do activo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Finalidade da avaliação)
Texto do artigo · p. 3 A avaliação destina-se a obter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) valor económico do activo, com base nos critérios legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 b) vida útil do activo;
Número ou marcador · p. 3 c) estado de conservação do activo; e
Número ou marcador · p. 3 d) propostas de destino a dar ao activo avaliado, que pode ser a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação económica dos activos)
Número ou marcador · p. 3 1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega dos activos apreendidos, ou logo que for solicitada a sua intervenção, a entidade contratada pelo Gabinete de Gestão de Activos, procede à avaliação dos mesmos, para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário ou legítimo possuidor de um activo que não
Texto do artigo · p. 3 constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente, a sua entrega mediante o depósito do valor da avaliação, à ordem do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Afectação de activos)
Texto do artigo · p. 3 Os activos apreendidos e que não constituem meio de prova no processo-crime, podem ser afectos pelo Gabinete de Gestão de Activos aos órgãos e instituições do Estado, fundações e/ou associações, que prosseguem fim de utilidade pública, para a sua instalação e funcionamento, mediante a emissão de um termo de entrega e de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Termo de entrega)
Número ou marcador · p. 3 1. Do termo de entrega de bens deve constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) designação da entidade que procede a entrega do activo;
Número ou marcador · p. 3 b) data da entrega do activo;
Número ou marcador · p. 3 c) fundamento legal;
Número ou marcador · p. 3 d) denominação do activo objecto de entrega;
Número ou marcador · p. 3 e) localização do activo;
Número ou marcador · p. 3 f) designação da entidade beneficiária da afectação;
Número ou marcador · p. 3 g) descrição do tipo e característica do activo;
Número ou marcador · p. 3 h) finalidade da afectação do activo;
Número ou marcador · p. 3 i) indicação das injunções a serem observadas pela instituição destinatária do activo;
Número ou marcador · p. 3 j) indicação das datas de inspecção e fiscalização do cumprimento das injunções; e
Número ou marcador · p. 3 k) indicação dos nomes e função dos signatários.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem injunções a serem observadas pela instituição beneficiária da afectação do activo e que devem constar do termo de entrega, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) conservação e manutenção do activo;
Número ou marcador · p. 3 b) registo, inventário e controlo do activo;
Número ou marcador · p. 3 c) registo das amortizações ou valorizações anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) celebração de contratos de seguro em nome do Estado, no caso de veículos e imóveis, e garantir a respectiva renovação;
Número ou marcador · p. 3 e) não proceder a afectação do activo à outra pessoa, pública ou privada;
Número ou marcador · p. 3 f) não proceder o abate e alienação do activo sem prévia autorização do Gabinete de Gestão de Activos; e
Número ou marcador · p. 3 g) avisar imediatamente ao Gabinete de Gestão de Activos sempre que tomar conhecimento de que algum perigo que ameaça o activo ou que terceiros se arrogam direitos em relação ao mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Revogação da afectação)
Texto do artigo · p. 3 Caso o activo apreendido não esteja a cumprir a finalidade prescrita ou não se cumpram as obrigações definidas para o efeito, a afectação é revogada e o activo devolvido ao Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Conservação e gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. Os activos móveis, imóveis, digitais, dinheiro, quotas, acções e obrigações das sociedades comerciais apreendidos são conservados e geridos pelo Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os activos móveis, imóveis, digitais, dinheiro, quotas, acções e obrigações das sociedades comerciais revertidos a favor do Estado, são conservados e geridos nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 3. O Gabinete de Gestão de Activos pode proceder à realização das obras de reabilitação e conservação necessárias de activos móveis e imóveis sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 3 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve, em articulação com o Gabinete Central de Recuperação de Activos, garantir o averbamento da apreensão de activos nos livros de registos junto das respectivas conservatórias competentes.
Número ou marcador · p. 3 5. O Gabinete de Gestão de Activos está isento de proceder a liquidação dos impostos municipais sobre veículos e imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 3 6. A prerrogativa de não liquidação de imposto referida no
Texto do artigo · p. 3 número 5 do presente artigo, cessa nos casos em que os activos são afectos a outras instituições, públicas ou privadas, para a sua utilização, ou nos casos em que a propriedade é transferida para o Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Garantias dos titulares de bens ou direitos)
Texto do artigo · p. 3 Todas as decisões relativas à gestão de activos são realizadas respeitando os direitos dos titulares de activos ou direitos objecto de apreensão ou arresto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Registo de activos perdidos a favor do Estado)
Texto do artigo · p. 4 Os activos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, e que não tenham sido vendidos antecipadamente, são registados em nome do Estado Moçambicano, representado pelo Ministério das Finanças, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos activos)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Gabinete de Gestão de Activos:
Número ou marcador · p. 4 a) executar as acções de avaliação e venda dos activos, livres de encargos e custos, mediante ordem da autoridade judiciária de alienação antecipada;
Número ou marcador · p. 4 b) contratar entidades especializadas ou proceder a sua afectação provisória aos órgãos ou instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) executar outras formas de destino;
Número ou marcador · p. 4 d) regularizar, a situação patrimonial dos activos sob uso provisório concedido pela autoridade judiciária;
Número ou marcador · p. 4 e) arrendar os activos ou promover actos de administração empresarial, enquanto se aguarda a conclusão do processo de venda ou incorporação; e
Número ou marcador · p. 4 f) doar ou destruir activos cujo valor da gestão acarrete elevados custos, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo:
Número ou marcador · p. 4 a) as disposições de legislações específicas que determinam o destino a dar aos activos revertidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) as constantes de acordos, tratados ou convenções internacionais em que o Estado moçambicano é parte; e
Número ou marcador · p. 4 b) o produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Plataforma Electrónica
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Base de dados)
Texto do artigo · p. 4 O Gabinete de Gestão de Activos deve conceber e operacionalizar uma base de dados informática para o registo de informação relativa aos activos apreendidos e/ou revertidos a favor do Estado, sob sua gestão, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação de dados)
Número ou marcador · p. 4 1. Para os fins estabelecidos no artigo anterior, a autoridade judiciária competente deve comunicar ao Gabinete de Gestão de Activos, preferencialmente, por meio de integração de bases de dados, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) tipo de activos;
Número ou marcador · p. 4 b) descrição de activos;
Número ou marcador · p. 4 c) localização de activos;
Número ou marcador · p. 4 d) valor de activos, resultante da estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efectuou o pedido de gestão ao Gabinete de Gestão de Activos e de avaliação realizada por essa entidade;
Número ou marcador · p. 4 e) indicação de se tratar de activo objecto de registo;
Número ou marcador · p. 4 f) indicação de existência de ónus ou encargo sobre o activo;
Número ou marcador · p. 4 g) indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratandose de activo imóvel;
Número ou marcador · p. 4 h) valor probatório do activo;
Número ou marcador · p. 4 i) medidas processuais de que o bem tenha sido objecto;
Número ou marcador · p. 4 j) decisão judicial que fixa o destino do activo;
Número ou marcador · p. 4 k) identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do activo;
Número ou marcador · p. 4 l) indicação da qualidade de arguido ou terceiro, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 m) identificação da entidade que efectuou o pedido de gestão de activos ao Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 4 n) data do pedido de gestão de activos; e
Número ou marcador · p. 4 o) identificação do processo a que o activo respeita, com indicação do número do referido processo-crime e da autoridade judiciária em que o mesmo corre seus termos.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o Gabinete de Recuperação de Activos, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o Gabinete de Gestão de Activos e àquelas autoridades, pode haver comunicação de dados por meio electrónico, entre a base de dados informática prevista no artigo 21 do presente Regulamento e os sistemas informáticos de suporte à actividade das autoridades judiciárias competentes, para a melhoria da gestão da informação de activos apreendidos ou revertidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Acesso aos dados)
Número ou marcador · p. 4 1. O acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente Regulamento obedece o segredo de justiça e do Estado, na medida estritamente necessária para o exercício das suas competências em sede de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 4 2. O acesso aos dados é limitado às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 4 b) Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 4 c) Autoridades judiciárias competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Informação Financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número 2 do presente artigo está sujeito ao registo electrónico, com especificação de identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como as operações efectuadas sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 4 4. Tendo em vista a segurança da informação, são objecto de
Texto do artigo · p. 4 controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) a entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 b) os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
Número ou marcador · p. 4 c) o acesso aos dados, a fim de assegurar que é efectuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 d) a inserção, alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar se as operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução fraudulenta de dados, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) os sistemas de tratamento automatizados de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) a transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 g) a transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
Número ou marcador · p. 5 h) o acesso de dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança; e
Número ou marcador · p. 5 i) gravação de dados em dispositivos móveis.
Número ou marcador · p. 5 5. As entidades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do presente artigo, podem exercer os direitos de acesso e de rectificação de dados, mediante requerimento dirigido ao Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Manutenção de dados)
Número ou marcador · p. 5 1. Os dados recolhidos ao abrigo dos artigos 21 e 22 do presente Regulamento, são mantidos para fins estatísticos e de controlo da evolução da gestão de activos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os dados constantes da base de dados informática podem
Texto do artigo · p. 5 ser modificados para adequação ao destino dado aos activos dele constantes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Da Venda Antecipada de Activos Apreendidos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Venda antecipada)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por venda antecipada de activos apreendidos, aquela que é realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determine a perda dos mesmos a favor do Estado, com vista a evitar riscos à saúde, reocupação indevida, deterioração, danificação, dissipação de activos, custos avultados resultantes da sua guarda ou imobilização, bem como a perda de valor económico a considerar para efeitos de devolução ao arguido eventualmente absolvido.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Activos sujeitos à venda antecipada)
Número ou marcador · p. 5 1. Estão sujeitos a venda antecipada os activos móveis, bem como os activos biológicos deterioráveis ou desvalorizáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrega dos mesmos ao Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem igualmente ser antecipadamente vendidos os
Texto do artigo · p. 5 imoveis, tendo em conta a sua localização no exterior que acarrete custos avultados para o Estado, ou que esteja em mau estado de conservação que pode representar um perigo de convivência social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos de venda de activos)
Número ou marcador · p. 5 1. A venda de activos apreendidos é feita em hasta pública, mediante leilão ou praça preferencialmente electrónico, a quem oferecer o maior lance, podendo participar qualquer interessado, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 34 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os lances são apresentados pelos concorrentes de forma verbal, sucessiva e sequencial, tomando em consideração o primeiro maior lance.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Base de licitação)
Texto do artigo · p. 5 A base de licitação do activo sujeito à venda em hasta pública é fixada em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do mesmo, homologado pelo Director do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Anúncio da venda de activos apreendidos)
Número ou marcador · p. 5 1. A venda de activos apreendidos em hasta pública é precedida da publicação do edital no jornal de maior circulação no país ou na rádio, televisão, bem como na página de internet do Gabinete de Gestão de Activos, e ainda por meio do edital a ser afixado nos lugares de maior aglomeração populacional e na sede do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 5 2. A publicação do edital é feita com uma antecedência de pelos menos 15 (quinze) dias relativamente a data da venda.
Número ou marcador · p. 5 3. Do edital deve constar:
Número ou marcador · p. 5 a) o enquadramento legal da venda;
Número ou marcador · p. 5 b) a referência do despacho que autoriza a venda;
Número ou marcador · p. 5 c) a descrição do activo, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação, com remissão à matrícula e aos dados de registo;
Número ou marcador · p. 5 d) o valor pelo qual o activo foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 5 e) o estado de conservação do activo;
Número ou marcador · p. 5 f) a localização do activo objecto da venda;
Número ou marcador · p. 5 g) a data e horário de visita ao local onde está guardado o activo;
Número ou marcador · p. 5 h) a data, hora final e endereço para apresentação das propostas em carta fechada;
Número ou marcador · p. 5 i) a data, hora e endereço da realização da licitação;
Número ou marcador · p. 5 j) as condições para a participação dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 5 k) as condições de adjudicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Impedimentos gerais)
Texto do artigo · p. 5 Independentemente da modalidade da venda e do tipo de activo, qualquer pessoa singular ou colectiva que participe no procedimento de venda, ou que possua uma relação contratual com o Gabinete de Gestão de Activos no âmbito de preparação e execução do procedimento de venda, bem como, quem integre o quadro de pessoal do Gabinete, fica impedido de apresentar proposta.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Júri)
Número ou marcador · p. 5 1. A avaliação da proposta é feita em sessão pública pelo Júri, para o efeito constituído por despacho do Director do Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Júri é constituído por pelo menos 03 (três) membros,
Texto do artigo · p. 5 conhecedores da matéria objecto da venda, dos quais 01 (um) a presidirá.
Número ou marcador · p. 6 3. O presidente do Júri é designado nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Júri)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 6 a) anunciar a abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 6 b) anunciar o valor base de licitação;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a abertura das propostas dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder a leitura do nome do concorrente, do bem para o qual concorre e o preço proposto;
Número ou marcador · p. 6 e) seleccionar a proposta de preço mais alta e declarar a sua adjudicação;
Número ou marcador · p. 6 f) decidir o empate em sorteio público;
Número ou marcador · p. 6 g) receber e tramitar as reclamações apresentadas pelos concorrentes;
Número ou marcador · p. 6 h) produzir o mapa de avaliação das propostas, do qual deve constar os nomes dos concorrentes, o bem objecto de venda, a base de licitação, os preços propostos, o nome, e o valor do adjudicatário; e
Número ou marcador · p. 6 i) produzir a acta da sessão na qual deve constar o registo de todas as ocorrências verificadas durante a realização da sessão pública de venda dos bens apreendidos.
Número ou marcador · p. 6 2. A acta é assinada pelos membros do Júri e pelos concorrentes
Texto do artigo · p. 6 presentes na sessão pública de venda de bens apreendidos em referência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Impedimentos dos membros do Júri)
Número ou marcador · p. 6 1. O membro do Júri está impedido de concorrer, salvo se tiver deduzido impedimento e solicitado a sua substituição na venda a que pretender concorrer, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data da notificação do despacho da sua designação como membro do Júri.
Número ou marcador · p. 6 2. É vedado ao membro do Júri continuar como parte deste
Texto do artigo · p. 6 nos casos em que:
Número ou marcador · p. 6 a) tenha interesse em arrematar o activo objecto da venda antecipada por si ou como representante de outrem;
Número ou marcador · p. 6 b) o cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse em arrematar o activo objecto da venda;
Número ou marcador · p. 6 c) tenha participação no capital social da sociedade interessada em arrematar o bem objecto da venda.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para participar da hasta pública)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de participação na hasta pública, os concorrentes devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) para o caso de pessoas singulares, ser titular do Bilhete de Identidade, Passaporte ou Documento de Identidade e Residência (DIRE);
Número ou marcador · p. 6 b) para o caso de pessoas colectivas, certidão de registo comercial, alvará ou outros documentos equivalentes;
Número ou marcador · p. 6 c) número de Identificação Tributária, abreviadamente designado NUIT;
Número ou marcador · p. 6 d) declaração de compromisso de assunção da sua proposta, com a assinatura reconhecida no Cartório Notarial; e
Número ou marcador · p. 6 e) Declaração de não estar impedido de contratar com o Estado, com a assinatura reconhecida no Cartório Notarial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação das propostas)
Número ou marcador · p. 6 1. As propostas devem ser apresentadas em carta fechada até a data e hora indicadas no edital ou no anúncio do concurso de venda antecipada de activos apreendidos, com a menção do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) nome do concorrente;
Número ou marcador · p. 6 b) referência do concurso;
Número ou marcador · p. 6 c) indicação do activo que se pretende arrematar e a sua posição no edital;
Número ou marcador · p. 6 d) preço proposto incluindo o IVA, para a arrematação do activo;
Número ou marcador · p. 6 e) assinatura da proposta pelo concorrente; e
Número ou marcador · p. 6 f) proposta autenticada com o carimbo em uso no caso de sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 6 2. A falta de observância das condições previstas
Texto do artigo · p. 6 no número 1 do presente artigo implica a rejeição da proposta e a desqualificação imediata do concorrente pelo Júri.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Presença do concorrente)
Texto do artigo · p. 6 O concorrente deve fazer-se presente na sessão de abertura e arrematação dos activos por si próprio ou por seu representante portador de uma credencial com a assinatura do concorrente, reconhecida no cartório notarial, sob pena de rejeição da sua proposta pelo Júri.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Adjudicação)
Número ou marcador · p. 6 1. A adjudicação é feita ao concorrente que tiver proposto a melhor oferta de preço, ou em caso de empate àquele que apresentar a melhor oferta em relação ao preço inicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos de prevalência do empate entre as propostas de preço, a decisão de adjudicação deve ser feita mediante sorteio público.
Número ou marcador · p. 6 3. No acto da arrematação, o adjudicatário deve proceder o pagamento de valor da adjudicação na totalidade ou de 10% (dez por cento) deste valor a título de sinal, em numerário, cheque visado ou por meio electrónico disponível no Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso em que o adjudicatário tenha efectuado o pagamento de 10% (dez por cento), deve pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da adjudicação, sob pena de perder o valor pago a favor do Gabinete de Gestão de Activos, da adjudicação a favor do concorrente imediatamente seguinte e assim sucessivamente.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de sociedades comerciais, o Júri deve ter em conta:
Número ou marcador · p. 6 a) a experiência de actuação no ramo de actividade da sociedade comercial apreendida;
Número ou marcador · p. 6 b) o volume de negócio do concorrente, a ser aferida através dos balanços patrimoniais e demostrações contabilísticas;
Número ou marcador · p. 6 c) a capacidade de endividamento do concorrente;
Número ou marcador · p. 6 d) a qualidade e capacidade técnica de equipamento a ser empregue na gestão da sociedade comercial objecto de terciarização;
Número ou marcador · p. 6 e) o plano financeiro do concorrente; e
Número ou marcador · p. 7 f) as qualificações técnicas do pessoal-chave do concorrente, a serem aferidas através de apresentação de certificados de habilitações literárias e profissionais e docurriculum vitae.
Número ou marcador · p. 7 6. No caso de perda da adjudicação nos termos referido no número 4 do presente artigo, bem como de ausência do proponente vencedor, o concorrente a ser adjudicado deve pagar o valor por ele proposto acrescido de 10% (dez por cento) da proposta do concorrente inicialmente adjudicado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Activos não vendidos em hasta pública)
Número ou marcador · p. 7 1. Os activos que não tenham recebido oferta até a segunda praça, serão submetidos à terceira praça pelo valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial base da licitação.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso o activo submetido à terceira praça continuar sem oferta, pode qualquer interessado adquirí-lo mediante requerimento dirigido ao Director do Gabinete de Gestão de Activos, ao pelo valor de licitação referido no núméro 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. Se os activos continuarem sem oferta, o Gabinete de Gestão
Texto do artigo · p. 7 de Activos deve alterar o destino previamente definido para a afectação aos órgãos e instituições do Estado ou às entidadeade que prosseguem acções de utilidade pública, ou proceder a sua destruição fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Termos de referência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Gabinete de Gestão de Activos elaborar os termos de referência no qual deve fixar o detalhe dos critérios de avaliação das propostas, inclusive a sua tradução em fórmula matemática, sempre que aplicável, para uma melhor avaliação das propostas pelo Júri.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Devolução de activos)
Número ou marcador · p. 7 1. Caso o arguido seja absolvido por decisão judicial transitada em julgado, os activos apreendidos serão devolvidos àquele pelo Gabinete de Gestão de Activos, deduzido o valor das despesas realizadas para a guarda e conservação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 2. A devolução em valor monetário terá em conta o valor da
Texto do artigo · p. 7 avaliação do bem ora apreendido.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Contratação de Entidades Especializadas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Modalidade de contratação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete de Gestão de Activos pode contratar serviços no âmbito da gestão de activos, no que respeita a aluguer, arrendamento ou exploração no caso de sociedades comerciais, mediante a realização de um concurso público.
Número ou marcador · p. 7 2. A Adjudicação é feita a favor do concorrente que apresentar
Texto do artigo · p. 7 a melhor oferta, tendo em conta os preços de mercado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Valor de contratação)
Texto do artigo · p. 7 Na fixação do valor da contratação de serviços, deve-se ter em consideração o tipo do activo, localização geográfica, finalidade e os preços de mercado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração da entidade contratada)
Número ou marcador · p. 7 1. A remuneração da entidade contratada é fixada até ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da receita arrecadada, resultante da gestão dos activos.
Número ou marcador · p. 7 2. O remanescente da receita arrecadada é depositado na
Texto do artigo · p. 7 conta destinada para o efeito, indicada pelo Gabinete de Gestão de Activos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Deveres da entidade contratada)
Texto do artigo · p. 7 Cabe à entidade contratada:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentar trimestralmente os relatórios de gestão dos contratos celebrados ao Gabinete de Gestão de Activos, acompanhados dos comprovativos de pagamento dos serviços prestados e das despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) transferir até o dia de 5 de cada mês o valor referido no número 2 do artigo 43 do presente Regulamento, para a conta a ser indicada pelo Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 7 c) fixar os preços de gestão de activos, conforme a avaliação técnica comparativa de pelo menos 3 (três) cotações da mesma circunscrição;
Número ou marcador · p. 7 d) não subcontratar a gestão de contratos sem a prévia autorização do Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a manutenção e segurança dos activos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir seguro dos activos; e
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o pagamento de despesas inerentes à gestão de activos, incluindo as taxas e impostos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 7 A entidade contratada deve apresentar, trimestralmente, ao Gabinete de Gestão de Activos, o relatório de gestão de activos apreendidos sob a sua gestão, do qual deve constar:
Número ou marcador · p. 7 a) tipo de activo e/ou nome da sociedade apreendida;
Número ou marcador · p. 7 b) nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) fluxos de caixa;
Número ou marcador · p. 7 d) comprovativos das despesas realizadas, de pagamento de impostos e outras taxas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) período a que corresponde; e
Número ou marcador · p. 7 f) assinatura dos gestores, devidamente autenticadas com carimbo em uso na entidade contratada.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. A totalidade da receita resultante da gestão de activos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, com excepção do referido no n.º 1 do artigo 43, reverte, em:
Número ou marcador · p. 7 a) 15% para o funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 7 b) 15% para o funcionamento do Gabinete de Gestão de Activos; e
Número ou marcador · p. 7 c) 70% para o Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. As receitas revertidas para o Gabinete de Gestão de Activos,
Texto do artigo · p. 7 nos termos previstos na alínea b) do número 1 do presente artigo, são destinadas ao suporte de despesas de guarda, conservação, transporte, reparação, reabilitação e/ou manutenção dos bens apreendidos, bem como para aquisição de meios necessários para a gestão de activos.
Número ou marcador · p. 8 3. Do montante da receita prevista na alínea c) do número 1 (um) do presente artigo, 40% (quarenta por cento) é destinado para o Orçamento do Estado e 60% (sessenta por cento) para capitalização e/ou ressarcimento nos casos de absolvição dos réus, precedida da correcção monetária.
Número ou marcador · p. 8 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode,
Texto do artigo · p. 8 excepcionalmente, autorizar a utilização da receita resultante de capitalização a que se refere o número 3 do presente artigo, para suportar as despesas de investimentos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Ressarcimento das despesas)
Número ou marcador · p. 8 1. As despesas efectuadas no âmbito da gestão e/ou utilização de bens móveis, veículos e imóveis entregues ao Gabinete de Gestão de Activos e/ou afectos ao serviço público são ressarcidos pelo proprietário, em caso de restituição.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o Gabinete de Gestão de Activos e/ou órgãos e instituições beneficiárias da afectação de veículos e imóveis tiverem realizado durante a gestão ou utilização.
Número ou marcador · p. 8 3. Relativamente aos móveis, é feito o apuramento das despesas ocasionadas pela sua afectação à finalidade pública ou socialmente útil.
Número ou marcador · p. 8 4. Realizada a compensação a que houver lugar, é indemnizado
Texto do artigo · p. 8 o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Reclamações e Recursos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de reclamação)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem ser objecto de reclamação para o Gabinete de Gestão de Activos o acto de adjudicação previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Todo o concorrente que pretende reclamar a adjudicação, deve manifestar a sua intenção na sessão em que se realiza a venda do activo e apresentar por escrito a reclamação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da manifestação da intenção e mediante o pagamento de uma taxa correspondente ao limite máximo 2% (dois por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito à reclamação.
Número ou marcador · p. 8 3. Cabe ao Júri remeter a reclamação, bem como o seu parecer sobre a mesma, ao Gabinete de Gestão de Activos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que lhe foi presente a reclamação, sob pena de procedimento disciplinar pela falta nos termos da legislação especifica.
Número ou marcador · p. 8 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve decidir a reclamação no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da apresentação do parecer do Júri.
Número ou marcador · p. 8 5. A reclamação produz efeitos suspensivos ao andamento do
Texto do artigo · p. 8 processo de venda do activo objecto da reclamação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 8 1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico ao Ministro que superintende a área das Finanças, com o fundamento na:
Número ou marcador · p. 8 a) violação das normas previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) violação nas normas contidas no edital da realização da venda de activos;
Número ou marcador · p. 8 c) violação dos termos de referência que norteiam a venda de activos; e
Número ou marcador · p. 8 d) vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O recurso hierárquico é interposto pelo interessado no prazo no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da comunicação da decisão da reclamação, proferida nos termos do n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento, mediante caução correspondente ao limite máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito de interposição do recurso.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, deve decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a gestão de activos apreendidos, bem como estabelecer procedimentos administrativos do Gabinete de Gestão de Activos, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Activos Apreendidos e Procedimentos Administrativos do Gabinete de Gestão de Activos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar normas complementares ao presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Abril de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão de Activos Apreendidos e Procedimentos Administrativos do Gabinete de Gestão de Activos
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos administrativos de gestão de activos apreendidos e do Gabinete de Gestão de Activos.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao Gabinete de Gestão de Activos no âmbito da sua actuação com os Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos e com outras autoridades judiciárias.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda no âmbito
  19. Texto do artigo, página 1: de processos nacionais ou actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  22. Texto do artigo, página 1: Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e instituições do Estado, referidos no artigo 2 devem observar os seguintes princípios:
  23. Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
  24. Número ou marcador, página 1: b) publicidade;
  25. Número ou marcador, página 1: c) transparência;
  26. Número ou marcador, página 1: d) celeridade processual;
  27. Número ou marcador, página 1: e) razoabilidade;
  28. Número ou marcador, página 1: f) boa gestão de activos aprendidos e/ou perdidos a favor do Estado;
  29. Número ou marcador, página 1: g) boa gestão financeira; e
  30. Número ou marcador, página 1: h) respeito dos direitos dos particulares.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 1: Gestão de Activos
  33. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Procedimentos do Gabinete de Gestão de Activos
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Gestão de activos)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A gestão de activos apreendidos no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação jurídica e judiciária internacional, é assegurada pelo Gabinete de Gestão de Activos.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A gestão de activos recuperados a favor do Estado é feita nos termos da legislação específica.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas atribuições de gestão e administração de activos apreendidos, compete ao Gabinete de Gestão de Activos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa, mantendo o controlo contabilístico dos activos;
  42. Número ou marcador, página 2: b) alienar, arrendar, capitalizar, vender e afectar ao serviço público ou destruir os activos mencionados na alínea a) do presente artigo; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais competências que lhe sejam legalmente conferidas.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Gestão de Activos procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens aprendidos, para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete de Gestão de Activos deve, no termo de cada
  46. Texto do artigo, página 2: semestre do exercício económico, fornecer dados estatísticos sobre gestão de activos apreendidos, ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Na realização das suas atribuições, o Gabinete de Gestão de Activos subordina-se ao Ministro que superintende a área das Finanças e articula com os Serviços Províncias das Finanças para garantir a gestão e destino dos activos apreendidos.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Os Serviços Provinciais das Finanças praticam os actos de
  51. Texto do artigo, página 2: gestão previstos no presente Regulamento e observam as diretrizes expedidas pelo Gabinete de Gestão de Activos.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  54. Texto do artigo, página 2: A estrutura funcional e actividade operacional do Gabinete de Gestão de Activos são estabelecidos no respectivo regulamento interno, aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Conta bancária)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. É autorizado o Gabinete de Gestão de Activos a proceder a abertura de contas bancárias necessárias para depósito dos valores apreendidos e/ou resultantes da gestão de activos apreendidos, bem como para a sua capitalização.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou de dinheiro apreendidos fica sob gestão do Gabinete de Gestão de Activos.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Relativamente à gestão de activos apreendidos localizados fora do território nacional, são respeitados os instrumentos internacionais e tratados bilaterais que Moçambique tenha ratificado e observa no âmbito da cooperação internacional.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve manter o controle dos
  61. Texto do artigo, página 2: valores depositados ou devolvidos, no âmbito da administração dos activos apreendidos.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Procedimentos para Afectação de Activos
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Informação prévia)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Antes da afectação, venda ou destruição de activos apreendidos, o Gabinete de Gestão de Activos solicita ao Gabinete Central de Recuperação de Activos a informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Previamente à venda, afectação ou destruição de activos, antes da decisão transitada em julgado, o Gabinete de Gestão de Activos apresenta ao Gabinete Central de Recuperação de Activos o valor de avaliação, para que se dê oportunidade ao arguido de tomar conhecimento sobre o mesmo e da eventual venda.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete de Gestão de Activos solicita ao Gabinete
  68. Texto do artigo, página 2: Central de Recuperação de Activos a informação sobre o activo apreendido para aferir se é meio de prova e pode ser satisfeito através da amostra ou serve apenas como garantia patrimonial.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 2: (Entrega dos activos ao Gabinete de Gestão de Activos)
  71. Texto do artigo, página 2: A entrega dos activos ao Gabinete de Gestão de Activos é feita pelo Gabinete Central de Recuperação de Activos e deve ser acompanhada de cópia do termo de apreensão e entrega contendo a seguinte informação:
  72. Número ou marcador, página 2: a) tipo de activo;
  73. Número ou marcador, página 2: b) descrição do activo e seu estado de conservação;
  74. Número ou marcador, página 2: c) localização do activo;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Indicação do registo da apreensão, tratando-se de bens sujeitos à registo;
  76. Número ou marcador, página 2: e) indicação de se tratar de activo objecto de registo;
  77. Número ou marcador, página 2: f) indicação de existência de ónus ou encargo sobre o activo;
  78. Número ou marcador, página 2: g) indicação do facto de o activo, estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento ou outra forma de ocupação, tratandose de um imóvel, bem como identificar os ocupantes;
  79. Número ou marcador, página 2: h) indicação do número de registo predial do bem, tratandose de um imóvel;
  80. Número ou marcador, página 2: i) valor probatório do activo;
  81. Número ou marcador, página 2: j) medidas processuais de que o activo tenha sido objecto;
  82. Número ou marcador, página 2: k) identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do activo;
  83. Número ou marcador, página 2: l) indicação da qualidade de arguido ou terceiro, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
  84. Número ou marcador, página 2: m) identificação da entidade que efectuou o pedido de gestão de activos ao Gabinete de Gestão de Activos, se for o caso;
  85. Número ou marcador, página 2: n) data do pedido de gestão de activos;
  86. Número ou marcador, página 2: o) inventário do activo, que consiste no registo, acompanhamento e controlo do activo, devendo ser classificado, qualificado e valorado, nos termos regulamentares; e
  87. Número ou marcador, página 2: p) identificação do processo a que o activo respeita, com indicação do número do referido processo-crime e do Tribunal ou Procuradoria em que o mesmo corre seus termos.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Avaliação de activos)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Para assegurar a obtenção do valor de activos apreendidos ou revertidos a favor do Estado, o Gabinete de Gestão de Activos deve proceder à contratação de entidades especializadas para avaliação.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação de activos é feita de acordo com os preços
  92. Texto do artigo, página 3: de mercado, vigentes na data da avaliação dos activos e nos procedimentos definidos para o efeito, tomando em consideração, os seguintes factores:
  93. Número ou marcador, página 3: a) tipo do activo;
  94. Número ou marcador, página 3: b) ano de aquisição ou de apreensão;
  95. Número ou marcador, página 3: c) ano de fabrico/produção ou construção;
  96. Número ou marcador, página 3: d) preço de aquisição se existir;
  97. Número ou marcador, página 3: e) ónus ou encargo que incide sobre o activo, se existir; e
  98. Número ou marcador, página 3: f) estado de conservação do activo.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 3: (Finalidade da avaliação)
  101. Texto do artigo, página 3: A avaliação destina-se a obter a seguinte informação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) valor económico do activo, com base nos critérios legalmente estabelecidos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) vida útil do activo;
  104. Número ou marcador, página 3: c) estado de conservação do activo; e
  105. Número ou marcador, página 3: d) propostas de destino a dar ao activo avaliado, que pode ser a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Avaliação económica dos activos)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega dos activos apreendidos, ou logo que for solicitada a sua intervenção, a entidade contratada pelo Gabinete de Gestão de Activos, procede à avaliação dos mesmos, para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário ou legítimo possuidor de um activo que não
  110. Texto do artigo, página 3: constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente, a sua entrega mediante o depósito do valor da avaliação, à ordem do Gabinete de Gestão de Activos.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Afectação de activos)
  113. Texto do artigo, página 3: Os activos apreendidos e que não constituem meio de prova no processo-crime, podem ser afectos pelo Gabinete de Gestão de Activos aos órgãos e instituições do Estado, fundações e/ou associações, que prosseguem fim de utilidade pública, para a sua instalação e funcionamento, mediante a emissão de um termo de entrega e de responsabilidade.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  115. Texto do artigo, página 3: (Termo de entrega)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Do termo de entrega de bens deve constar a seguinte informação:
  117. Número ou marcador, página 3: a) designação da entidade que procede a entrega do activo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) data da entrega do activo;
  119. Número ou marcador, página 3: c) fundamento legal;
  120. Número ou marcador, página 3: d) denominação do activo objecto de entrega;
  121. Número ou marcador, página 3: e) localização do activo;
  122. Número ou marcador, página 3: f) designação da entidade beneficiária da afectação;
  123. Número ou marcador, página 3: g) descrição do tipo e característica do activo;
  124. Número ou marcador, página 3: h) finalidade da afectação do activo;
  125. Número ou marcador, página 3: i) indicação das injunções a serem observadas pela instituição destinatária do activo;
  126. Número ou marcador, página 3: j) indicação das datas de inspecção e fiscalização do cumprimento das injunções; e
  127. Número ou marcador, página 3: k) indicação dos nomes e função dos signatários.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem injunções a serem observadas pela instituição beneficiária da afectação do activo e que devem constar do termo de entrega, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 3: a) conservação e manutenção do activo;
  130. Número ou marcador, página 3: b) registo, inventário e controlo do activo;
  131. Número ou marcador, página 3: c) registo das amortizações ou valorizações anuais;
  132. Número ou marcador, página 3: d) celebração de contratos de seguro em nome do Estado, no caso de veículos e imóveis, e garantir a respectiva renovação;
  133. Número ou marcador, página 3: e) não proceder a afectação do activo à outra pessoa, pública ou privada;
  134. Número ou marcador, página 3: f) não proceder o abate e alienação do activo sem prévia autorização do Gabinete de Gestão de Activos; e
  135. Número ou marcador, página 3: g) avisar imediatamente ao Gabinete de Gestão de Activos sempre que tomar conhecimento de que algum perigo que ameaça o activo ou que terceiros se arrogam direitos em relação ao mesmo.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  137. Texto do artigo, página 3: (Revogação da afectação)
  138. Texto do artigo, página 3: Caso o activo apreendido não esteja a cumprir a finalidade prescrita ou não se cumpram as obrigações definidas para o efeito, a afectação é revogada e o activo devolvido ao Gabinete de Gestão de Activos.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 3: (Conservação e gestão)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Os activos móveis, imóveis, digitais, dinheiro, quotas, acções e obrigações das sociedades comerciais apreendidos são conservados e geridos pelo Gabinete de Gestão de Activos.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os activos móveis, imóveis, digitais, dinheiro, quotas, acções e obrigações das sociedades comerciais revertidos a favor do Estado, são conservados e geridos nos termos da legislação específica.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Gabinete de Gestão de Activos pode proceder à realização das obras de reabilitação e conservação necessárias de activos móveis e imóveis sob sua gestão.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve, em articulação com o Gabinete Central de Recuperação de Activos, garantir o averbamento da apreensão de activos nos livros de registos junto das respectivas conservatórias competentes.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. O Gabinete de Gestão de Activos está isento de proceder a liquidação dos impostos municipais sobre veículos e imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua gestão.
  146. Número ou marcador, página 3: 6. A prerrogativa de não liquidação de imposto referida no
  147. Texto do artigo, página 3: número 5 do presente artigo, cessa nos casos em que os activos são afectos a outras instituições, públicas ou privadas, para a sua utilização, ou nos casos em que a propriedade é transferida para o Estado.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Garantias dos titulares de bens ou direitos)
  150. Texto do artigo, página 3: Todas as decisões relativas à gestão de activos são realizadas respeitando os direitos dos titulares de activos ou direitos objecto de apreensão ou arresto.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  152. Texto do artigo, página 4: (Registo de activos perdidos a favor do Estado)
  153. Texto do artigo, página 4: Os activos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, e que não tenham sido vendidos antecipadamente, são registados em nome do Estado Moçambicano, representado pelo Ministério das Finanças, nos termos da legislação específica.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  155. Texto do artigo, página 4: (Destino dos activos)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Gabinete de Gestão de Activos:
  157. Número ou marcador, página 4: a) executar as acções de avaliação e venda dos activos, livres de encargos e custos, mediante ordem da autoridade judiciária de alienação antecipada;
  158. Número ou marcador, página 4: b) contratar entidades especializadas ou proceder a sua afectação provisória aos órgãos ou instituições do Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: c) executar outras formas de destino;
  160. Número ou marcador, página 4: d) regularizar, a situação patrimonial dos activos sob uso provisório concedido pela autoridade judiciária;
  161. Número ou marcador, página 4: e) arrendar os activos ou promover actos de administração empresarial, enquanto se aguarda a conclusão do processo de venda ou incorporação; e
  162. Número ou marcador, página 4: f) doar ou destruir activos cujo valor da gestão acarrete elevados custos, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo:
  164. Número ou marcador, página 4: a) as disposições de legislações específicas que determinam o destino a dar aos activos revertidos a favor do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: b) as constantes de acordos, tratados ou convenções internacionais em que o Estado moçambicano é parte; e
  166. Número ou marcador, página 4: b) o produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Plataforma Electrónica
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Base de dados)
  170. Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Gestão de Activos deve conceber e operacionalizar uma base de dados informática para o registo de informação relativa aos activos apreendidos e/ou revertidos a favor do Estado, sob sua gestão, nos termos previstos no presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Comunicação de dados)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Para os fins estabelecidos no artigo anterior, a autoridade judiciária competente deve comunicar ao Gabinete de Gestão de Activos, preferencialmente, por meio de integração de bases de dados, a seguinte informação:
  174. Número ou marcador, página 4: a) tipo de activos;
  175. Número ou marcador, página 4: b) descrição de activos;
  176. Número ou marcador, página 4: c) localização de activos;
  177. Número ou marcador, página 4: d) valor de activos, resultante da estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efectuou o pedido de gestão ao Gabinete de Gestão de Activos e de avaliação realizada por essa entidade;
  178. Número ou marcador, página 4: e) indicação de se tratar de activo objecto de registo;
  179. Número ou marcador, página 4: f) indicação de existência de ónus ou encargo sobre o activo;
  180. Número ou marcador, página 4: g) indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratandose de activo imóvel;
  181. Número ou marcador, página 4: h) valor probatório do activo;
  182. Número ou marcador, página 4: i) medidas processuais de que o bem tenha sido objecto;
  183. Número ou marcador, página 4: j) decisão judicial que fixa o destino do activo;
  184. Número ou marcador, página 4: k) identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do activo;
  185. Número ou marcador, página 4: l) indicação da qualidade de arguido ou terceiro, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
  186. Número ou marcador, página 4: m) identificação da entidade que efectuou o pedido de gestão de activos ao Gabinete de Gestão de Activos;
  187. Número ou marcador, página 4: n) data do pedido de gestão de activos; e
  188. Número ou marcador, página 4: o) identificação do processo a que o activo respeita, com indicação do número do referido processo-crime e da autoridade judiciária em que o mesmo corre seus termos.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o Gabinete de Recuperação de Activos, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o Gabinete de Gestão de Activos e àquelas autoridades, pode haver comunicação de dados por meio electrónico, entre a base de dados informática prevista no artigo 21 do presente Regulamento e os sistemas informáticos de suporte à actividade das autoridades judiciárias competentes, para a melhoria da gestão da informação de activos apreendidos ou revertidos a favor do Estado.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 4: (Acesso aos dados)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente Regulamento obedece o segredo de justiça e do Estado, na medida estritamente necessária para o exercício das suas competências em sede de gestão de activos.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O acesso aos dados é limitado às seguintes entidades:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Gabinete de Gestão de Activos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Autoridades judiciárias competentes;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior; e
  198. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Informação Financeira.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número 2 do presente artigo está sujeito ao registo electrónico, com especificação de identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como as operações efectuadas sobre os mesmos.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. Tendo em vista a segurança da informação, são objecto de
  201. Texto do artigo, página 4: controlo:
  202. Número ou marcador, página 4: a) a entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoas não autorizadas;
  203. Número ou marcador, página 4: b) os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
  204. Número ou marcador, página 4: c) o acesso aos dados, a fim de assegurar que é efectuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;
  205. Número ou marcador, página 4: d) a inserção, alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar se as operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução fraudulenta de dados, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
  206. Número ou marcador, página 5: e) os sistemas de tratamento automatizados de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
  207. Número ou marcador, página 5: f) a transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
  208. Número ou marcador, página 5: g) a transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
  209. Número ou marcador, página 5: h) o acesso de dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança; e
  210. Número ou marcador, página 5: i) gravação de dados em dispositivos móveis.
  211. Número ou marcador, página 5: 5. As entidades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do presente artigo, podem exercer os direitos de acesso e de rectificação de dados, mediante requerimento dirigido ao Gabinete de Gestão de Activos.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  213. Texto do artigo, página 5: (Manutenção de dados)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Os dados recolhidos ao abrigo dos artigos 21 e 22 do presente Regulamento, são mantidos para fins estatísticos e de controlo da evolução da gestão de activos.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Os dados constantes da base de dados informática podem
  216. Texto do artigo, página 5: ser modificados para adequação ao destino dado aos activos dele constantes.
  217. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da Venda Antecipada de Activos Apreendidos
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  219. Texto do artigo, página 5: (Venda antecipada)
  220. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por venda antecipada de activos apreendidos, aquela que é realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determine a perda dos mesmos a favor do Estado, com vista a evitar riscos à saúde, reocupação indevida, deterioração, danificação, dissipação de activos, custos avultados resultantes da sua guarda ou imobilização, bem como a perda de valor económico a considerar para efeitos de devolução ao arguido eventualmente absolvido.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  222. Texto do artigo, página 5: (Activos sujeitos à venda antecipada)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Estão sujeitos a venda antecipada os activos móveis, bem como os activos biológicos deterioráveis ou desvalorizáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrega dos mesmos ao Gabinete de Gestão de Activos.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Podem igualmente ser antecipadamente vendidos os
  225. Texto do artigo, página 5: imoveis, tendo em conta a sua localização no exterior que acarrete custos avultados para o Estado, ou que esteja em mau estado de conservação que pode representar um perigo de convivência social.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  227. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos de venda de activos)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A venda de activos apreendidos é feita em hasta pública, mediante leilão ou praça preferencialmente electrónico, a quem oferecer o maior lance, podendo participar qualquer interessado, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 34 do presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Os lances são apresentados pelos concorrentes de forma verbal, sucessiva e sequencial, tomando em consideração o primeiro maior lance.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  231. Texto do artigo, página 5: (Base de licitação)
  232. Texto do artigo, página 5: A base de licitação do activo sujeito à venda em hasta pública é fixada em 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do mesmo, homologado pelo Director do Gabinete de Gestão de Activos.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  234. Texto do artigo, página 5: (Anúncio da venda de activos apreendidos)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. A venda de activos apreendidos em hasta pública é precedida da publicação do edital no jornal de maior circulação no país ou na rádio, televisão, bem como na página de internet do Gabinete de Gestão de Activos, e ainda por meio do edital a ser afixado nos lugares de maior aglomeração populacional e na sede do Gabinete de Gestão de Activos.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A publicação do edital é feita com uma antecedência de pelos menos 15 (quinze) dias relativamente a data da venda.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Do edital deve constar:
  238. Número ou marcador, página 5: a) o enquadramento legal da venda;
  239. Número ou marcador, página 5: b) a referência do despacho que autoriza a venda;
  240. Número ou marcador, página 5: c) a descrição do activo, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação, com remissão à matrícula e aos dados de registo;
  241. Número ou marcador, página 5: d) o valor pelo qual o activo foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento;
  242. Número ou marcador, página 5: e) o estado de conservação do activo;
  243. Número ou marcador, página 5: f) a localização do activo objecto da venda;
  244. Número ou marcador, página 5: g) a data e horário de visita ao local onde está guardado o activo;
  245. Número ou marcador, página 5: h) a data, hora final e endereço para apresentação das propostas em carta fechada;
  246. Número ou marcador, página 5: i) a data, hora e endereço da realização da licitação;
  247. Número ou marcador, página 5: j) as condições para a participação dos concorrentes; e
  248. Número ou marcador, página 5: k) as condições de adjudicação.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  250. Texto do artigo, página 5: (Impedimentos gerais)
  251. Texto do artigo, página 5: Independentemente da modalidade da venda e do tipo de activo, qualquer pessoa singular ou colectiva que participe no procedimento de venda, ou que possua uma relação contratual com o Gabinete de Gestão de Activos no âmbito de preparação e execução do procedimento de venda, bem como, quem integre o quadro de pessoal do Gabinete, fica impedido de apresentar proposta.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  253. Texto do artigo, página 5: (Júri)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação da proposta é feita em sessão pública pelo Júri, para o efeito constituído por despacho do Director do Gabinete de Gestão de Activos.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Júri é constituído por pelo menos 03 (três) membros,
  256. Texto do artigo, página 5: conhecedores da matéria objecto da venda, dos quais 01 (um) a presidirá.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. O presidente do Júri é designado nos termos do número 1 do presente artigo.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  259. Texto do artigo, página 6: (Competências da Júri)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Júri:
  261. Número ou marcador, página 6: a) anunciar a abertura do concurso;
  262. Número ou marcador, página 6: b) anunciar o valor base de licitação;
  263. Número ou marcador, página 6: c) proceder a abertura das propostas dos concorrentes;
  264. Número ou marcador, página 6: d) proceder a leitura do nome do concorrente, do bem para o qual concorre e o preço proposto;
  265. Número ou marcador, página 6: e) seleccionar a proposta de preço mais alta e declarar a sua adjudicação;
  266. Número ou marcador, página 6: f) decidir o empate em sorteio público;
  267. Número ou marcador, página 6: g) receber e tramitar as reclamações apresentadas pelos concorrentes;
  268. Número ou marcador, página 6: h) produzir o mapa de avaliação das propostas, do qual deve constar os nomes dos concorrentes, o bem objecto de venda, a base de licitação, os preços propostos, o nome, e o valor do adjudicatário; e
  269. Número ou marcador, página 6: i) produzir a acta da sessão na qual deve constar o registo de todas as ocorrências verificadas durante a realização da sessão pública de venda dos bens apreendidos.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. A acta é assinada pelos membros do Júri e pelos concorrentes
  271. Texto do artigo, página 6: presentes na sessão pública de venda de bens apreendidos em referência.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  273. Texto do artigo, página 6: (Impedimentos dos membros do Júri)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O membro do Júri está impedido de concorrer, salvo se tiver deduzido impedimento e solicitado a sua substituição na venda a que pretender concorrer, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data da notificação do despacho da sua designação como membro do Júri.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. É vedado ao membro do Júri continuar como parte deste
  276. Texto do artigo, página 6: nos casos em que:
  277. Número ou marcador, página 6: a) tenha interesse em arrematar o activo objecto da venda antecipada por si ou como representante de outrem;
  278. Número ou marcador, página 6: b) o cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse em arrematar o activo objecto da venda;
  279. Número ou marcador, página 6: c) tenha participação no capital social da sociedade interessada em arrematar o bem objecto da venda.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  281. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para participar da hasta pública)
  282. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de participação na hasta pública, os concorrentes devem reunir os seguintes requisitos:
  283. Número ou marcador, página 6: a) para o caso de pessoas singulares, ser titular do Bilhete de Identidade, Passaporte ou Documento de Identidade e Residência (DIRE);
  284. Número ou marcador, página 6: b) para o caso de pessoas colectivas, certidão de registo comercial, alvará ou outros documentos equivalentes;
  285. Número ou marcador, página 6: c) número de Identificação Tributária, abreviadamente designado NUIT;
  286. Número ou marcador, página 6: d) declaração de compromisso de assunção da sua proposta, com a assinatura reconhecida no Cartório Notarial; e
  287. Número ou marcador, página 6: e) Declaração de não estar impedido de contratar com o Estado, com a assinatura reconhecida no Cartório Notarial.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  289. Texto do artigo, página 6: (Apresentação das propostas)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. As propostas devem ser apresentadas em carta fechada até a data e hora indicadas no edital ou no anúncio do concurso de venda antecipada de activos apreendidos, com a menção do seguinte:
  291. Número ou marcador, página 6: a) nome do concorrente;
  292. Número ou marcador, página 6: b) referência do concurso;
  293. Número ou marcador, página 6: c) indicação do activo que se pretende arrematar e a sua posição no edital;
  294. Número ou marcador, página 6: d) preço proposto incluindo o IVA, para a arrematação do activo;
  295. Número ou marcador, página 6: e) assinatura da proposta pelo concorrente; e
  296. Número ou marcador, página 6: f) proposta autenticada com o carimbo em uso no caso de sociedade comercial.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A falta de observância das condições previstas
  298. Texto do artigo, página 6: no número 1 do presente artigo implica a rejeição da proposta e a desqualificação imediata do concorrente pelo Júri.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  300. Texto do artigo, página 6: (Presença do concorrente)
  301. Texto do artigo, página 6: O concorrente deve fazer-se presente na sessão de abertura e arrematação dos activos por si próprio ou por seu representante portador de uma credencial com a assinatura do concorrente, reconhecida no cartório notarial, sob pena de rejeição da sua proposta pelo Júri.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  303. Texto do artigo, página 6: (Adjudicação)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. A adjudicação é feita ao concorrente que tiver proposto a melhor oferta de preço, ou em caso de empate àquele que apresentar a melhor oferta em relação ao preço inicial.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos de prevalência do empate entre as propostas de preço, a decisão de adjudicação deve ser feita mediante sorteio público.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. No acto da arrematação, o adjudicatário deve proceder o pagamento de valor da adjudicação na totalidade ou de 10% (dez por cento) deste valor a título de sinal, em numerário, cheque visado ou por meio electrónico disponível no Gabinete de Gestão de Activos.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. No caso em que o adjudicatário tenha efectuado o pagamento de 10% (dez por cento), deve pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da adjudicação, sob pena de perder o valor pago a favor do Gabinete de Gestão de Activos, da adjudicação a favor do concorrente imediatamente seguinte e assim sucessivamente.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de sociedades comerciais, o Júri deve ter em conta:
  309. Número ou marcador, página 6: a) a experiência de actuação no ramo de actividade da sociedade comercial apreendida;
  310. Número ou marcador, página 6: b) o volume de negócio do concorrente, a ser aferida através dos balanços patrimoniais e demostrações contabilísticas;
  311. Número ou marcador, página 6: c) a capacidade de endividamento do concorrente;
  312. Número ou marcador, página 6: d) a qualidade e capacidade técnica de equipamento a ser empregue na gestão da sociedade comercial objecto de terciarização;
  313. Número ou marcador, página 6: e) o plano financeiro do concorrente; e
  314. Número ou marcador, página 7: f) as qualificações técnicas do pessoal-chave do concorrente, a serem aferidas através de apresentação de certificados de habilitações literárias e profissionais e docurriculum vitae.
  315. Número ou marcador, página 7: 6. No caso de perda da adjudicação nos termos referido no número 4 do presente artigo, bem como de ausência do proponente vencedor, o concorrente a ser adjudicado deve pagar o valor por ele proposto acrescido de 10% (dez por cento) da proposta do concorrente inicialmente adjudicado.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  317. Texto do artigo, página 7: (Activos não vendidos em hasta pública)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os activos que não tenham recebido oferta até a segunda praça, serão submetidos à terceira praça pelo valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial base da licitação.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. Caso o activo submetido à terceira praça continuar sem oferta, pode qualquer interessado adquirí-lo mediante requerimento dirigido ao Director do Gabinete de Gestão de Activos, ao pelo valor de licitação referido no núméro 1 do presente artigo.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Se os activos continuarem sem oferta, o Gabinete de Gestão
  321. Texto do artigo, página 7: de Activos deve alterar o destino previamente definido para a afectação aos órgãos e instituições do Estado ou às entidadeade que prosseguem acções de utilidade pública, ou proceder a sua destruição fundamentada.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  323. Texto do artigo, página 7: (Termos de referência)
  324. Texto do artigo, página 7: Compete ao Gabinete de Gestão de Activos elaborar os termos de referência no qual deve fixar o detalhe dos critérios de avaliação das propostas, inclusive a sua tradução em fórmula matemática, sempre que aplicável, para uma melhor avaliação das propostas pelo Júri.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  326. Texto do artigo, página 7: (Devolução de activos)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. Caso o arguido seja absolvido por decisão judicial transitada em julgado, os activos apreendidos serão devolvidos àquele pelo Gabinete de Gestão de Activos, deduzido o valor das despesas realizadas para a guarda e conservação dos mesmos.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. A devolução em valor monetário terá em conta o valor da
  329. Texto do artigo, página 7: avaliação do bem ora apreendido.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Contratação de Entidades Especializadas
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  332. Texto do artigo, página 7: (Modalidade de contratação)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete de Gestão de Activos pode contratar serviços no âmbito da gestão de activos, no que respeita a aluguer, arrendamento ou exploração no caso de sociedades comerciais, mediante a realização de um concurso público.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A Adjudicação é feita a favor do concorrente que apresentar
  335. Texto do artigo, página 7: a melhor oferta, tendo em conta os preços de mercado.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  337. Texto do artigo, página 7: (Valor de contratação)
  338. Texto do artigo, página 7: Na fixação do valor da contratação de serviços, deve-se ter em consideração o tipo do activo, localização geográfica, finalidade e os preços de mercado.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  340. Texto do artigo, página 7: (Remuneração da entidade contratada)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. A remuneração da entidade contratada é fixada até ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da receita arrecadada, resultante da gestão dos activos.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. O remanescente da receita arrecadada é depositado na
  343. Texto do artigo, página 7: conta destinada para o efeito, indicada pelo Gabinete de Gestão de Activos.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  345. Texto do artigo, página 7: (Deveres da entidade contratada)
  346. Texto do artigo, página 7: Cabe à entidade contratada:
  347. Número ou marcador, página 7: a) apresentar trimestralmente os relatórios de gestão dos contratos celebrados ao Gabinete de Gestão de Activos, acompanhados dos comprovativos de pagamento dos serviços prestados e das despesas realizadas;
  348. Número ou marcador, página 7: b) transferir até o dia de 5 de cada mês o valor referido no número 2 do artigo 43 do presente Regulamento, para a conta a ser indicada pelo Gabinete de Gestão de Activos;
  349. Número ou marcador, página 7: c) fixar os preços de gestão de activos, conforme a avaliação técnica comparativa de pelo menos 3 (três) cotações da mesma circunscrição;
  350. Número ou marcador, página 7: d) não subcontratar a gestão de contratos sem a prévia autorização do Gabinete de Gestão de Activos;
  351. Número ou marcador, página 7: e) garantir a manutenção e segurança dos activos sob a sua gestão;
  352. Número ou marcador, página 7: f) garantir seguro dos activos; e
  353. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o pagamento de despesas inerentes à gestão de activos, incluindo as taxas e impostos aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  355. Texto do artigo, página 7: (Prestação de contas)
  356. Texto do artigo, página 7: A entidade contratada deve apresentar, trimestralmente, ao Gabinete de Gestão de Activos, o relatório de gestão de activos apreendidos sob a sua gestão, do qual deve constar:
  357. Número ou marcador, página 7: a) tipo de activo e/ou nome da sociedade apreendida;
  358. Número ou marcador, página 7: b) nome da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 7: c) fluxos de caixa;
  360. Número ou marcador, página 7: d) comprovativos das despesas realizadas, de pagamento de impostos e outras taxas legais;
  361. Número ou marcador, página 7: e) período a que corresponde; e
  362. Número ou marcador, página 7: f) assinatura dos gestores, devidamente autenticadas com carimbo em uso na entidade contratada.
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Receitas e despesas
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  365. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A totalidade da receita resultante da gestão de activos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, com excepção do referido no n.º 1 do artigo 43, reverte, em:
  367. Número ou marcador, página 7: a) 15% para o funcionamento do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  368. Número ou marcador, página 7: b) 15% para o funcionamento do Gabinete de Gestão de Activos; e
  369. Número ou marcador, página 7: c) 70% para o Estado.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. As receitas revertidas para o Gabinete de Gestão de Activos,
  371. Texto do artigo, página 7: nos termos previstos na alínea b) do número 1 do presente artigo, são destinadas ao suporte de despesas de guarda, conservação, transporte, reparação, reabilitação e/ou manutenção dos bens apreendidos, bem como para aquisição de meios necessários para a gestão de activos.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. Do montante da receita prevista na alínea c) do número 1 (um) do presente artigo, 40% (quarenta por cento) é destinado para o Orçamento do Estado e 60% (sessenta por cento) para capitalização e/ou ressarcimento nos casos de absolvição dos réus, precedida da correcção monetária.
  373. Número ou marcador, página 8: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode,
  374. Texto do artigo, página 8: excepcionalmente, autorizar a utilização da receita resultante de capitalização a que se refere o número 3 do presente artigo, para suportar as despesas de investimentos do Estado.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  376. Texto do artigo, página 8: (Ressarcimento das despesas)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. As despesas efectuadas no âmbito da gestão e/ou utilização de bens móveis, veículos e imóveis entregues ao Gabinete de Gestão de Activos e/ou afectos ao serviço público são ressarcidos pelo proprietário, em caso de restituição.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o Gabinete de Gestão de Activos e/ou órgãos e instituições beneficiárias da afectação de veículos e imóveis tiverem realizado durante a gestão ou utilização.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Relativamente aos móveis, é feito o apuramento das despesas ocasionadas pela sua afectação à finalidade pública ou socialmente útil.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. Realizada a compensação a que houver lugar, é indemnizado
  381. Texto do artigo, página 8: o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  383. Texto do artigo, página 8: Reclamações e Recursos
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  385. Texto do artigo, página 8: (Admissão de reclamação)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. Podem ser objecto de reclamação para o Gabinete de Gestão de Activos o acto de adjudicação previsto no presente Regulamento.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Todo o concorrente que pretende reclamar a adjudicação, deve manifestar a sua intenção na sessão em que se realiza a venda do activo e apresentar por escrito a reclamação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da manifestação da intenção e mediante o pagamento de uma taxa correspondente ao limite máximo 2% (dois por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito à reclamação.
  388. Número ou marcador, página 8: 3. Cabe ao Júri remeter a reclamação, bem como o seu parecer sobre a mesma, ao Gabinete de Gestão de Activos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que lhe foi presente a reclamação, sob pena de procedimento disciplinar pela falta nos termos da legislação especifica.
  389. Número ou marcador, página 8: 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve decidir a reclamação no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da apresentação do parecer do Júri.
  390. Número ou marcador, página 8: 5. A reclamação produz efeitos suspensivos ao andamento do
  391. Texto do artigo, página 8: processo de venda do activo objecto da reclamação.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  393. Texto do artigo, página 8: (Admissão de recurso hierárquico)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico ao Ministro que superintende a área das Finanças, com o fundamento na:
  395. Número ou marcador, página 8: a) violação das normas previstas no presente Regulamento;
  396. Número ou marcador, página 8: b) violação nas normas contidas no edital da realização da venda de activos;
  397. Número ou marcador, página 8: c) violação dos termos de referência que norteiam a venda de activos; e
  398. Número ou marcador, página 8: d) vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O recurso hierárquico é interposto pelo interessado no prazo no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da comunicação da decisão da reclamação, proferida nos termos do n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento, mediante caução correspondente ao limite máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito de interposição do recurso.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, deve decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
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