Decreto n.º 73/2013

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Decreto n.º 73/2013

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Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico-Científico)
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho Técnico-Científico)
Texto do artigo · p. 9 1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por 7 membros, um dos quais o Presidente.
Texto do artigo · p. 9 2. São membros do Conselho Técnico-Científico:
Texto do artigo · p. 9 a) representantes eleitos pelo conjunto dos: i. Professores de carreira; ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social há mais de dez anos nessa categoria; iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo Escola Superior de Gestão Corporativa e Social; iv. Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 9 b) Um representante dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).
Texto do artigo · p. 9 3. O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i. a iv. da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto.
Texto do artigo · p. 9 4. Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo são eleitos a partir do universo de elegíveis.
Texto do artigo · p. 9 5. Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de membros do conselho Técnico-Científico previstos na alínea a), do n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 9 6. Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 2, será primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a antiguidade do grau.
Texto do artigo · p. 9 7. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
Texto do artigo · p. 9 8. O Presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos membros do Conselho.
Texto do artigo · p. 9 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 9 10. O mandato do Presidente e dos restantes membros
Texto do artigo · p. 9 do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Técnico-Científico)
Texto do artigo · p. 10 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Texto do artigo · p. 10 a) Elaborar o seu regimento e eleger o Secretário do Conselho;
Texto do artigo · p. 10 b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 10 c) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;
Texto do artigo · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;
Texto do artigo · p. 10 e) Aprovar os programas das unidades curriculares;
Texto do artigo · p. 10 f) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;
Texto do artigo · p. 10 g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Texto do artigo · p. 10 h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Texto do artigo · p. 10 i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Texto do artigo · p. 10 j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Texto do artigo · p. 10 k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Texto do artigo · p. 10 l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da escola.
Texto do artigo · p. 10 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem
Texto do artigo · p. 10 pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
Texto do artigo · p. 10 a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
Texto do artigo · p. 10 b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Texto do artigo · p. 10 SUB-
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 (Áreas Científicas)
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Áreas Científicas)
Texto do artigo · p. 10 1. As Áreas Científicas serão as que vierem a ser definidas pelo Conselho Técnico-Científico, devendo ser aprovadas por dois terços deste Conselho.
Texto do artigo · p. 10 2. Qualquer alteração às Áreas Científicas deverá ser objecto de deliberação por igual maioria.
Texto do artigo · p. 10 3. Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas áreas científicas referidas no ponto anterior.
Texto do artigo · p. 10 4. As áreas científicas são coordenadas por professores de carreira, eleitos por maioria simples, pelos membros do Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 10 5. Aos coordenadores das áreas científicas será atribuída uma
Texto do artigo · p. 10 redução de carga horária de três horas lectivas semanais.
Texto do artigo · p. 10 SUB-
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de cursos)
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Cursos)
Texto do artigo · p. 10 1. A direcção de um curso de formação inicial cabe a um professor, eleito pelo Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 10 2. Compete ao director de curso:
Texto do artigo · p. 10 a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
Texto do artigo · p. 10 b) representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 10 c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 10 d) Propor ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvido o Conselho Técnico- -Científico;
Texto do artigo · p. 10 e) Preparar, em articulação com os coordenadores das áreas científicas, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico- -Científico;
Texto do artigo · p. 10 f) Elaborar as propostas gerais ou individuais de acreditação e de creditação;
Texto do artigo · p. 10 g) Promover a articulação entre as áreas científicas do curso, contribuindo para o seu bom funcionamento.
Texto do artigo · p. 10 3. O mandato do director de curso é de um ano lectivo, podendo ser renovado por um ou mais mandatos.
Texto do artigo · p. 10 4. À direcção do curso será atribuída uma redução de seis
Texto do artigo · p. 10 horas lectivas semanais, não acumuláveis com qualquer outra redução.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Comissão Científica de curso)
Texto do artigo · p. 10 1. A Comissão Científica do curso é constituída pelo director do curso, que preside, e pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares que constituem o curso.
Texto do artigo · p. 10 2. Compete à Comissão Científica:
Texto do artigo · p. 10 a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
Texto do artigo · p. 10 b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
Texto do artigo · p. 10 c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
Texto do artigo · p. 10 d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
Texto do artigo · p. 10 e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;
Texto do artigo · p. 10 f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.
Texto do artigo · p. 10 3. A Comissão Científica de curso reúne pelo menos duas
Texto do artigo · p. 10 vezes por semestre.
Texto do artigo · p. 10 SUB-
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 (Comissão Pedagógica dos cursos)
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Comissão Pedagógica de curso)
Texto do artigo · p. 10 1. A Comissão Pedagógica de curso será constituída pelo director de curso, que preside, pelos estudantes delegados das turmas do curso, pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares do curso e pelo docente e pelo discente
Texto do artigo · p. 11 representante do curso no Conselho Pedagógico. Sempre que necessário o director de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso.
Texto do artigo · p. 11 2. O estudante delegado de turma é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos na respectiva turma.
Texto do artigo · p. 11 3. Compete à Comissão Pedagógica de curso:
Texto do artigo · p. 11 a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada; b)Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
Texto do artigo · p. 11 c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso ou turma, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico nesta matéria;
Texto do artigo · p. 11 d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;
Texto do artigo · p. 11 e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.
Texto do artigo · p. 11 4. A Comissão Pedagógica de curso reúne pelo menos duas
Texto do artigo · p. 11 vezes por semestre.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Acompanhamento e avaliação do curso)
Texto do artigo · p. 11 1. Anualmente será elaborado pelo director de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 11 a) Número de estudantes que ingressaram;
Texto do artigo · p. 11 b) Número de estudantes que concluíram o curso;
Texto do artigo · p. 11 c) Número de estudantes inscritos;
Texto do artigo · p. 11 d) Número de estudantes em abandono;
Texto do artigo · p. 11 e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
Texto do artigo · p. 11 f) Distribuição do número de Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA aprovados por estudante;
Texto do artigo · p. 11 g) Distribuição das classificações finais;
Texto do artigo · p. 11 h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
Texto do artigo · p. 11 i) resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
Texto do artigo · p. 11 j) Decisões da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica.
Texto do artigo · p. 11 2. Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser
Texto do artigo · p. 11 objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de Março do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 11 1. Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e discentes, sendo a sua representação paritária.
Texto do artigo · p. 11 2. O número de membros do Conselho Pedagógico será
Texto do artigo · p. 11 igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento, acrescido de um docente e de um discente, representantes do conjunto dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).
Texto do artigo · p. 11 3. Os docentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente, sendo obrigatoriamente um deles de carreira.
Texto do artigo · p. 11 4. Os discentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente.
Texto do artigo · p. 11 5. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participa, sem direito a voto, o Provedor do Estudante.
Texto do artigo · p. 11 6. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se este o entender, um representante da associação de estudantes, e os directores de curso, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 11 7. Preside ao Conselho Pedagógico um docente.
Texto do artigo · p. 11 8. O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros do Conselho, de entre os docentes presentes no Conselho.
Texto do artigo · p. 11 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.
Texto do artigo · p. 11 10. O Conselho Pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer membro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 11 11. O mandato do Presidente e dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 11 12. O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo,
Texto do artigo · p. 11 podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. ArTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Pedagógico:
Texto do artigo · p. 11 a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Texto do artigo · p. 11 b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e a sua análise e divulgação;
Texto do artigo · p. 11 c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Texto do artigo · p. 11 d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Texto do artigo · p. 11 e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Texto do artigo · p. 11 f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Texto do artigo · p. 11 g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e a ministrar;
Texto do artigo · p. 11 h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Texto do artigo · p. 11 i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Texto do artigo · p. 11 j) Fazer-se representar no Conselho para a Avaliação e Qualidade;
Texto do artigo · p. 11 k) Elaborar e aprovar o seu regimento;
Texto do artigo · p. 11 l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 (Conselho para a Avaliação e Qualidade)
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Conceito)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e pela avaliação da política de qualidade da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 1. Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:
Texto do artigo · p. 12 a) O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou a quem este delegar essa competência;
Texto do artigo · p. 12 b) O Presidente do Conselho Geral ou a quem este delegar essa competência;
Texto do artigo · p. 12 c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
Texto do artigo · p. 12 d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Texto do artigo · p. 12 e) Os Directores de Curso;
Texto do artigo · p. 12 f) O Administrador;
Texto do artigo · p. 12 g) Um representante dos alunos, pertencente ao Conselho Geral, eleito pelos seus pares nesse órgão;
Texto do artigo · p. 12 h) O representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;
Texto do artigo · p. 12 i) O responsável pelo Gabinete da Qualidade e Métodos;
Texto do artigo · p. 12 j) O Presidente da Associação de Estudantes ou em quem este delegar essa competência.
Texto do artigo · p. 12 2. Os membros do Conselho elegem o seu Presidente de entre os docentes que o constituem.
Texto do artigo · p. 12 3. O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.
Texto do artigo · p. 12 4. Outros aspectos de funcionamento constarão de regulamento
Texto do artigo · p. 12 próprio a criar nos termos do artigo seguinte. ArTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade)
Texto do artigo · p. 12 1. Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:
Texto do artigo · p. 12 a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 12 b) Coordenar todo o processo de auto-avaliação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 12 c) Elaborar um plano com indicação das áreas que devem ser avaliadas;
Texto do artigo · p. 12 d) Definir procedimentos de avaliação para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 12 e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitas a aprovação prévia por parte do Conselho Técnico-Científico ou de Gestão, consoante o objecto da avaliação;
Texto do artigo · p. 12 f) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 12 g) Analisar as reclamações que lhe sejam endereçadas;
Texto do artigo · p. 12 h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
Texto do artigo · p. 12 i) Analisar as propostas e sugestões que lhe sejam endereçadas, no âmbito das suas competências.
Texto do artigo · p. 12 2. Na prossecução da missão do Conselho para a Avaliação
Texto do artigo · p. 12 e Qualidade, o tratamento de dados recolhidos referentes a indivíduos será efectuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 (Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação e duração do exercício de funções)
Texto do artigo · p. 12 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência
Texto do artigo · p. 12 na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Escola e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 12 2. O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da Escola.
Texto do artigo · p. 12 3. A duração máxima do exercício de funções como
Texto do artigo · p. 12 Administrador não pode exceder 12 anos. ArTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 12 a) A gestão corrente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 12 b) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
Texto do artigo · p. 12 c) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração do relatório de actividades e contas.
Texto do artigo · p. 12 2. O Administrador é membro do Conselho Geral, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Consultivo da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 12 3. O Administrador tem ainda as competências que lhe
Texto do artigo · p. 12 forem delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Provedor do Estudante
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Provedor do Estudante)
Texto do artigo · p. 12 1. O Provedor do Estudante é um professor, ou equiparado a professor, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto.
Texto do artigo · p. 12 2. A eleição pelos alunos do Provedor do Estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 25.º a 38.º dos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 12 3. A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.
Texto do artigo · p. 12 4. O mandato do Provedor tem a duração de dois anos.
Texto do artigo · p. 12 5. Nos 30 dias antes da cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.
Texto do artigo · p. 12 6. Compete ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
Texto do artigo · p. 12 7. O Provedor do Estudante terá uma redução de três horas
Texto do artigo · p. 12 lectivas semanais.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO 68
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 1. O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, designadamente com os directores de curso e com o Conselho Pedagógico.
Texto do artigo · p. 12 2. Compete em especial ao Provedor:
Texto do artigo · p. 12 a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos, unidades funcionais e serviços competentes para as atender;
Texto do artigo · p. 13 b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
Texto do artigo · p. 13 c) Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
Texto do artigo · p. 13 3. As recomendações emitidas pelo Provedor do Estudante são objecto de pronúncia obrigatória fundamentada pelos visados.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Apoio à Provedoria do Estudante)
Texto do artigo · p. 13 Para o desempenho das suas funções o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, competente para o efeito, o qual responderá atempadamente dentro das suas possibilidades e disponibilidades.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 13 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Núcleo do Clube)
Texto do artigo · p. 13 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de uma unidade orgânica, o SBS – Social Business School, que tem por missão assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente nos domínios da atribuição de bolsas de estudo e outros auxílios previstos na Lei, assim como do apoio aos estudantes no contexto da sua adaptação e inserção no ensino superior.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Autonomia Administrativa e Financeira)
Texto do artigo · p. 13 O SBS – Social Business School, goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 (Dirigente e Serviços)
Texto do artigo · p. 13 1. O SBS – Social Business School tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
Texto do artigo · p. 13 2. A duração máxima do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Texto do artigo · p. 13 3. O SBS – Social Business School dispõe de serviços
Texto do artigo · p. 13 administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Dirigente do SBS – Social Business School)
Texto do artigo · p. 13 1. Compete, designadamente, ao dirigente do SBS:
Texto do artigo · p. 13 a) A gestão corrente dos serviços;
Texto do artigo · p. 13 b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
Texto do artigo · p. 13 c) A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 13 d) A elaboração da proposta de regulamento interno.
Texto do artigo · p. 13 2. O dirigente exerce ainda todas as competências que lhe
Texto do artigo · p. 13 sejam delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização e consolidação de contas)
Texto do artigo · p. 13 O SBS – Social Business School está sujeito à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 13 (Unidades Funcionais)
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 (Organização Institucional)
Texto do artigo · p. 13 Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social organiza -se internamente em:
Texto do artigo · p. 13 a) Unidades Funcionais de apoio à implementação/ concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;
Texto do artigo · p. 13 b) Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 (Unidades Funcionais)
Texto do artigo · p. 13 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe das seguintes unidades funcionais:
Texto do artigo · p. 13 a) Núcleo Coordenador dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);
Texto do artigo · p. 13 b) Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial;
Texto do artigo · p. 13 c) Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade;
Texto do artigo · p. 13 d) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
Texto do artigo · p. 13 e) Centro de recursos Educativos. ArTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 (Núcleo Coordenador dos CET)
Texto do artigo · p. 13 1. O Núcleo Coordenador dos CET (Cursos de Especialização Tecnológica) é uma unidade funcional cujo objectivo é, em articulação com os órgãos e políticas educativas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, do acesso de adultos ao ensino superior e a eventual articulação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior.
Texto do artigo · p. 13 2. Carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a
Texto do artigo · p. 13 distribuição de serviço docente relativo aos CET’s, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial)
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial é uma unidade funcional cujos objectivos são, entre outros, gerir, actualizar e divulgar a Bolsa de Emprego para alunos e empresas, angariar e acompanhar estágios profissionais e curriculares, e funcionar como observatório de inserção na vida activa dos antigos alunos e das necessidades das empresas.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO 79
Texto do artigo · p. 13 (Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade)
Texto do artigo · p. 13 1. O Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade tem por missão assegurar a transferência, valorização e aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais através da organização de acções de formação ao longo da vida, de formação
Texto do artigo · p. 14 de cariz profissionalizante e no âmbito de projectos específicos que façam uso dos recursos humanos e patrimoniais da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou de recursos que lhe estejam legalmente atribuídos
Texto do artigo · p. 14 2. Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico- -Científico:
Texto do artigo · p. 14 a) A organização de qualquer acção de transferência e valorização de conhecimentos creditados (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA);
Texto do artigo · p. 14 b) A angariação de docentes especialmente contratados para qualquer acção de formação creditada (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA).
Texto do artigo · p. 14 3. No âmbito de actividades específicas deste núcleo, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a atribuição de carga lectiva a docentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da escola.
Texto do artigo · p. 14 4. A utilização dos recursos da Escola Superior de Gestão
Texto do artigo · p. 14 Corporativa e Social não pode, em caso algum, ser feita de forma a prejudicar ou impedir a normal actividade lectiva da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação
Texto do artigo · p. 14 O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação é uma unidade funcional cujo objectivo é implementar e desenvolver acções ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social escolha cooperar.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO 81
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Recursos Educativos)
Texto do artigo · p. 14 O Centro de recursos Educativos destina-se ao apoio da missão científica, técnica e cultural da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e é constituído por todas as unidades de apoio científico, técnico e pedagógico de suporte à actividade lectiva e à investigação, nomeadamente laboratórios, biblioteca e centros de documentação ou quaisquer outros que possam vir a ser criados.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO 82
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentos das unidades funcionais)
Texto do artigo · p. 14 O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 14 (Qualificação, valorização pessoal e profissional)
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO 83
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade social)
Texto do artigo · p. 14 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.
Texto do artigo · p. 14 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá
Texto do artigo · p. 14 proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 14 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, enquanto instituição de ensino superior público, incentiva a qualificação superior de todos os que nela prestam serviço.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO 84
Texto do artigo · p. 14 (Qualificação e valorização do corpo docente e investigador)
Texto do artigo · p. 14 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.
Texto do artigo · p. 14 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.
Texto do artigo · p. 14 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 14 4. Os apoios a conceder pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, dependendo a mesma de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 14 5. A CSB poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.
Texto do artigo · p. 14 6. Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.
Texto do artigo · p. 14 7. A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser
Texto do artigo · p. 14 requerida para o ano imediatamente a seguir. ArTIGO 85
Texto do artigo · p. 14 (Contratos programa para formação avançada)
Texto do artigo · p. 14 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ouvido o ConselhoTécnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.
Texto do artigo · p. 14 2. A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar
Texto do artigo · p. 14 serviço na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 (Formação ao longo da vida)
Texto do artigo · p. 15 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.
Texto do artigo · p. 15 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.
Texto do artigo · p. 15 3. Na medida em que tal seja possível, a Escola Superior
Texto do artigo · p. 15 de Gestão Corporativa e Social poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 15 (Organização dos serviços)
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 87
Texto do artigo · p. 15 (Conceito)
Texto do artigo · p. 15 Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 88
Texto do artigo · p. 15 (Serviços)
Texto do artigo · p. 15 1. O Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, aprova o regulamento Orgânico dos Serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 15 2. A criação, reestruturação e extinção de serviços será
Texto do artigo · p. 15 decidida pelo Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 15 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 15 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
Texto do artigo · p. 15 2. Cabe à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 3. O regime do pessoal docente e de investigação é definido
Texto do artigo · p. 15 em regulamento especial, aprovado pelo Conselho Técnico-
Texto do artigo · p. 15 -Científico.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 (Estabilidade do corpo docente e de investigação)
Texto do artigo · p. 15 A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 91
Texto do artigo · p. 15 (Pessoal dos quadros)
Texto do artigo · p. 15 1. O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de
Texto do artigo · p. 15 investigação e outro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 (Limites à nomeação e contratação)
Texto do artigo · p. 15 O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode nomear ou contratar, é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 93
Texto do artigo · p. 15 (Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo)
Texto do artigo · p. 15 A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 15 (Gestão patrimonial, administrativa e financeira)
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 94
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia de gestão)
Texto do artigo · p. 15 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 95
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 1. Constitui património da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela entidade proponente ou por outras entidades, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
Texto do artigo · p. 15 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social administra bens do domínio privado e bens do património do Estado que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com outras entidades.
Texto do artigo · p. 15 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode adquirir e arrendar infra-estruturas indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 4. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.
Texto do artigo · p. 15 5. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social mantém
Texto do artigo · p. 15 actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro de todos os outros bens tenha a seu cuidado.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 96
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 15 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 15 2. No desempenho da sua autonomia administrativa, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;
Texto do artigo · p. 15 3. Salvo em casos de urgência, devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 15 a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados, durante o período de um mês.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO 97
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 15 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos.
Texto do artigo · p. 16 2. No âmbito da autonomia financeira, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 16 a) Elabora os seus planos plurianuais;
Texto do artigo · p. 16 b) Elabora e executa os seus orçamentos;
Texto do artigo · p. 16 c) Liquida e cobra as receitas próprias;
Texto do artigo · p. 16 d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Texto do artigo · p. 16 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco.
Texto do artigo · p. 16 4. As despesas da Escola Superior de Gestão Corporativa
Texto do artigo · p. 16 e Social em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 98
Texto do artigo · p. 16 (Transparência orçamental)
Texto do artigo · p. 16 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 99
Texto do artigo · p. 16 (Garantias)
Texto do artigo · p. 16 O regime orçamental da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social obedece às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 16 a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Texto do artigo · p. 16 b) Consolidação do orçamento e das contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 16 c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis. ArTIGO 100
Texto do artigo · p. 16 (Saldos Bancários)
Texto do artigo · p. 16 Os saldos bancários são reconciliados mensalmente e confirmados pelo Conselho de Governação.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 101
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem receitas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 16 a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
Texto do artigo · p. 16 b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 16 c) Os rendimentos da propriedade intelectual;
Texto do artigo · p. 16 d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
Texto do artigo · p. 16 e) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Texto do artigo · p. 16 f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Texto do artigo · p. 16 g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Texto do artigo · p. 16 h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Texto do artigo · p. 16 i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Texto do artigo · p. 16 j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
Texto do artigo · p. 16 k) O produto de empréstimos contraídos;
Texto do artigo · p. 16 l) Outras receitas previstas na lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 (Controlo financeiro)
Texto do artigo · p. 16 1. Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
Texto do artigo · p. 16 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  2. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico-Científico)
  3. Texto do artigo, página 9: ArTIGO 53
  4. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Técnico-Científico)
  5. Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por 7 membros, um dos quais o Presidente.
  6. Texto do artigo, página 9: 2. São membros do Conselho Técnico-Científico:
  7. Texto do artigo, página 9: a) representantes eleitos pelo conjunto dos: i. Professores de carreira; ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social há mais de dez anos nessa categoria; iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo Escola Superior de Gestão Corporativa e Social; iv. Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  8. Texto do artigo, página 9: b) Um representante dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).
  9. Texto do artigo, página 9: 3. O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i. a iv. da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto.
  10. Texto do artigo, página 9: 4. Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo são eleitos a partir do universo de elegíveis.
  11. Texto do artigo, página 9: 5. Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de membros do conselho Técnico-Científico previstos na alínea a), do n.º 2 do presente artigo.
  12. Texto do artigo, página 9: 6. Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 2, será primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a antiguidade do grau.
  13. Texto do artigo, página 9: 7. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
  14. Texto do artigo, página 9: 8. O Presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos membros do Conselho.
  15. Texto do artigo, página 9: 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
  16. Texto do artigo, página 9: 10. O mandato do Presidente e dos restantes membros
  17. Texto do artigo, página 9: do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  18. Texto do artigo, página 10: ArTIGO 54
  19. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Técnico-Científico)
  20. Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  21. Texto do artigo, página 10: a) Elaborar o seu regimento e eleger o Secretário do Conselho;
  22. Texto do artigo, página 10: b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  23. Texto do artigo, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;
  24. Texto do artigo, página 10: d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;
  25. Texto do artigo, página 10: e) Aprovar os programas das unidades curriculares;
  26. Texto do artigo, página 10: f) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;
  27. Texto do artigo, página 10: g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  28. Texto do artigo, página 10: h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  29. Texto do artigo, página 10: i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
  30. Texto do artigo, página 10: j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  31. Texto do artigo, página 10: k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  32. Texto do artigo, página 10: l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da escola.
  33. Texto do artigo, página 10: 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem
  34. Texto do artigo, página 10: pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
  35. Texto do artigo, página 10: a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
  36. Texto do artigo, página 10: b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
  37. Texto do artigo, página 10: SUB-
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  39. Texto do artigo, página 10: (Áreas Científicas)
  40. Texto do artigo, página 10: ArTIGO 55
  41. Texto do artigo, página 10: (Áreas Científicas)
  42. Texto do artigo, página 10: 1. As Áreas Científicas serão as que vierem a ser definidas pelo Conselho Técnico-Científico, devendo ser aprovadas por dois terços deste Conselho.
  43. Texto do artigo, página 10: 2. Qualquer alteração às Áreas Científicas deverá ser objecto de deliberação por igual maioria.
  44. Texto do artigo, página 10: 3. Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas áreas científicas referidas no ponto anterior.
  45. Texto do artigo, página 10: 4. As áreas científicas são coordenadas por professores de carreira, eleitos por maioria simples, pelos membros do Conselho Técnico-Científico.
  46. Texto do artigo, página 10: 5. Aos coordenadores das áreas científicas será atribuída uma
  47. Texto do artigo, página 10: redução de carga horária de três horas lectivas semanais.
  48. Texto do artigo, página 10: SUB-
  49. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 10: (Direcção de cursos)
  51. Texto do artigo, página 10: ArTIGO 56
  52. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Cursos)
  53. Texto do artigo, página 10: 1. A direcção de um curso de formação inicial cabe a um professor, eleito pelo Conselho Técnico-Científico.
  54. Texto do artigo, página 10: 2. Compete ao director de curso:
  55. Texto do artigo, página 10: a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
  56. Texto do artigo, página 10: b) representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  57. Texto do artigo, página 10: c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  58. Texto do artigo, página 10: d) Propor ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvido o Conselho Técnico- -Científico;
  59. Texto do artigo, página 10: e) Preparar, em articulação com os coordenadores das áreas científicas, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico- -Científico;
  60. Texto do artigo, página 10: f) Elaborar as propostas gerais ou individuais de acreditação e de creditação;
  61. Texto do artigo, página 10: g) Promover a articulação entre as áreas científicas do curso, contribuindo para o seu bom funcionamento.
  62. Texto do artigo, página 10: 3. O mandato do director de curso é de um ano lectivo, podendo ser renovado por um ou mais mandatos.
  63. Texto do artigo, página 10: 4. À direcção do curso será atribuída uma redução de seis
  64. Texto do artigo, página 10: horas lectivas semanais, não acumuláveis com qualquer outra redução.
  65. Texto do artigo, página 10: ArTIGO 57
  66. Texto do artigo, página 10: (Comissão Científica de curso)
  67. Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Científica do curso é constituída pelo director do curso, que preside, e pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares que constituem o curso.
  68. Texto do artigo, página 10: 2. Compete à Comissão Científica:
  69. Texto do artigo, página 10: a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
  70. Texto do artigo, página 10: b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
  71. Texto do artigo, página 10: c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
  72. Texto do artigo, página 10: d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
  73. Texto do artigo, página 10: e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;
  74. Texto do artigo, página 10: f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.
  75. Texto do artigo, página 10: 3. A Comissão Científica de curso reúne pelo menos duas
  76. Texto do artigo, página 10: vezes por semestre.
  77. Texto do artigo, página 10: SUB-
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 10: (Comissão Pedagógica dos cursos)
  80. Texto do artigo, página 10: ArTIGO 58
  81. Texto do artigo, página 10: (Comissão Pedagógica de curso)
  82. Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Pedagógica de curso será constituída pelo director de curso, que preside, pelos estudantes delegados das turmas do curso, pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares do curso e pelo docente e pelo discente
  83. Texto do artigo, página 11: representante do curso no Conselho Pedagógico. Sempre que necessário o director de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso.
  84. Texto do artigo, página 11: 2. O estudante delegado de turma é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos na respectiva turma.
  85. Texto do artigo, página 11: 3. Compete à Comissão Pedagógica de curso:
  86. Texto do artigo, página 11: a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada; b)Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
  87. Texto do artigo, página 11: c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso ou turma, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico nesta matéria;
  88. Texto do artigo, página 11: d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;
  89. Texto do artigo, página 11: e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.
  90. Texto do artigo, página 11: 4. A Comissão Pedagógica de curso reúne pelo menos duas
  91. Texto do artigo, página 11: vezes por semestre.
  92. Texto do artigo, página 11: ArTIGO 59
  93. Texto do artigo, página 11: (Acompanhamento e avaliação do curso)
  94. Texto do artigo, página 11: 1. Anualmente será elaborado pelo director de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
  95. Texto do artigo, página 11: a) Número de estudantes que ingressaram;
  96. Texto do artigo, página 11: b) Número de estudantes que concluíram o curso;
  97. Texto do artigo, página 11: c) Número de estudantes inscritos;
  98. Texto do artigo, página 11: d) Número de estudantes em abandono;
  99. Texto do artigo, página 11: e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
  100. Texto do artigo, página 11: f) Distribuição do número de Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA aprovados por estudante;
  101. Texto do artigo, página 11: g) Distribuição das classificações finais;
  102. Texto do artigo, página 11: h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
  103. Texto do artigo, página 11: i) resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
  104. Texto do artigo, página 11: j) Decisões da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica.
  105. Texto do artigo, página 11: 2. Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser
  106. Texto do artigo, página 11: objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de Março do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.
  107. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  108. Texto do artigo, página 11: (Conselho Pedagógico)
  109. Texto do artigo, página 11: ArTIGO 60
  110. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Pedagógico)
  111. Texto do artigo, página 11: 1. Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e discentes, sendo a sua representação paritária.
  112. Texto do artigo, página 11: 2. O número de membros do Conselho Pedagógico será
  113. Texto do artigo, página 11: igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento, acrescido de um docente e de um discente, representantes do conjunto dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).
  114. Texto do artigo, página 11: 3. Os docentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente, sendo obrigatoriamente um deles de carreira.
  115. Texto do artigo, página 11: 4. Os discentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente.
  116. Texto do artigo, página 11: 5. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participa, sem direito a voto, o Provedor do Estudante.
  117. Texto do artigo, página 11: 6. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se este o entender, um representante da associação de estudantes, e os directores de curso, sem direito a voto.
  118. Texto do artigo, página 11: 7. Preside ao Conselho Pedagógico um docente.
  119. Texto do artigo, página 11: 8. O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros do Conselho, de entre os docentes presentes no Conselho.
  120. Texto do artigo, página 11: 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.
  121. Texto do artigo, página 11: 10. O Conselho Pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer membro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  122. Texto do artigo, página 11: 11. O mandato do Presidente e dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  123. Texto do artigo, página 11: 12. O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo,
  124. Texto do artigo, página 11: podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. ArTIGO 61
  125. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Pedagógico)
  126. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Pedagógico:
  127. Texto do artigo, página 11: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  128. Texto do artigo, página 11: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e a sua análise e divulgação;
  129. Texto do artigo, página 11: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
  130. Texto do artigo, página 11: d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
  131. Texto do artigo, página 11: e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  132. Texto do artigo, página 11: f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
  133. Texto do artigo, página 11: g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e a ministrar;
  134. Texto do artigo, página 11: h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  135. Texto do artigo, página 11: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  136. Texto do artigo, página 11: j) Fazer-se representar no Conselho para a Avaliação e Qualidade;
  137. Texto do artigo, página 11: k) Elaborar e aprovar o seu regimento;
  138. Texto do artigo, página 11: l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
  139. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  140. Texto do artigo, página 11: (Conselho para a Avaliação e Qualidade)
  141. Texto do artigo, página 11: ArTIGO 62
  142. Texto do artigo, página 11: (Conceito)
  143. Texto do artigo, página 11: O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e pela avaliação da política de qualidade da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  144. Texto do artigo, página 12: ArTIGO 63
  145. Texto do artigo, página 12: (Composição e funcionamento)
  146. Texto do artigo, página 12: 1. Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:
  147. Texto do artigo, página 12: a) O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou a quem este delegar essa competência;
  148. Texto do artigo, página 12: b) O Presidente do Conselho Geral ou a quem este delegar essa competência;
  149. Texto do artigo, página 12: c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
  150. Texto do artigo, página 12: d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  151. Texto do artigo, página 12: e) Os Directores de Curso;
  152. Texto do artigo, página 12: f) O Administrador;
  153. Texto do artigo, página 12: g) Um representante dos alunos, pertencente ao Conselho Geral, eleito pelos seus pares nesse órgão;
  154. Texto do artigo, página 12: h) O representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;
  155. Texto do artigo, página 12: i) O responsável pelo Gabinete da Qualidade e Métodos;
  156. Texto do artigo, página 12: j) O Presidente da Associação de Estudantes ou em quem este delegar essa competência.
  157. Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho elegem o seu Presidente de entre os docentes que o constituem.
  158. Texto do artigo, página 12: 3. O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.
  159. Texto do artigo, página 12: 4. Outros aspectos de funcionamento constarão de regulamento
  160. Texto do artigo, página 12: próprio a criar nos termos do artigo seguinte. ArTIGO 64
  161. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade)
  162. Texto do artigo, página 12: 1. Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:
  163. Texto do artigo, página 12: a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  164. Texto do artigo, página 12: b) Coordenar todo o processo de auto-avaliação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  165. Texto do artigo, página 12: c) Elaborar um plano com indicação das áreas que devem ser avaliadas;
  166. Texto do artigo, página 12: d) Definir procedimentos de avaliação para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  167. Texto do artigo, página 12: e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitas a aprovação prévia por parte do Conselho Técnico-Científico ou de Gestão, consoante o objecto da avaliação;
  168. Texto do artigo, página 12: f) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  169. Texto do artigo, página 12: g) Analisar as reclamações que lhe sejam endereçadas;
  170. Texto do artigo, página 12: h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
  171. Texto do artigo, página 12: i) Analisar as propostas e sugestões que lhe sejam endereçadas, no âmbito das suas competências.
  172. Texto do artigo, página 12: 2. Na prossecução da missão do Conselho para a Avaliação
  173. Texto do artigo, página 12: e Qualidade, o tratamento de dados recolhidos referentes a indivíduos será efectuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.
  174. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  175. Texto do artigo, página 12: (Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
  176. Texto do artigo, página 12: ArTIGO 65
  177. Texto do artigo, página 12: (Nomeação e duração do exercício de funções)
  178. Texto do artigo, página 12: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência
  179. Texto do artigo, página 12: na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Escola e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  180. Texto do artigo, página 12: 2. O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da Escola.
  181. Texto do artigo, página 12: 3. A duração máxima do exercício de funções como
  182. Texto do artigo, página 12: Administrador não pode exceder 12 anos. ArTIGO 66
  183. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  185. Texto do artigo, página 12: a) A gestão corrente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  186. Texto do artigo, página 12: b) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
  187. Texto do artigo, página 12: c) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração do relatório de actividades e contas.
  188. Texto do artigo, página 12: 2. O Administrador é membro do Conselho Geral, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Consultivo da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  189. Texto do artigo, página 12: 3. O Administrador tem ainda as competências que lhe
  190. Texto do artigo, página 12: forem delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  191. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  192. Texto do artigo, página 12: Provedor do Estudante
  193. Texto do artigo, página 12: ArTIGO 67
  194. Texto do artigo, página 12: (Provedor do Estudante)
  195. Texto do artigo, página 12: 1. O Provedor do Estudante é um professor, ou equiparado a professor, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto.
  196. Texto do artigo, página 12: 2. A eleição pelos alunos do Provedor do Estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 25.º a 38.º dos presentes Estatutos.
  197. Texto do artigo, página 12: 3. A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.
  198. Texto do artigo, página 12: 4. O mandato do Provedor tem a duração de dois anos.
  199. Texto do artigo, página 12: 5. Nos 30 dias antes da cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.
  200. Texto do artigo, página 12: 6. Compete ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
  201. Texto do artigo, página 12: 7. O Provedor do Estudante terá uma redução de três horas
  202. Texto do artigo, página 12: lectivas semanais.
  203. Texto do artigo, página 12: ArTIGO 68
  204. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 12: 1. O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, designadamente com os directores de curso e com o Conselho Pedagógico.
  206. Texto do artigo, página 12: 2. Compete em especial ao Provedor:
  207. Texto do artigo, página 12: a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos, unidades funcionais e serviços competentes para as atender;
  208. Texto do artigo, página 13: b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
  209. Texto do artigo, página 13: c) Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
  210. Texto do artigo, página 13: 3. As recomendações emitidas pelo Provedor do Estudante são objecto de pronúncia obrigatória fundamentada pelos visados.
  211. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 69
  212. Texto do artigo, página 13: (Apoio à Provedoria do Estudante)
  213. Texto do artigo, página 13: Para o desempenho das suas funções o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, competente para o efeito, o qual responderá atempadamente dentro das suas possibilidades e disponibilidades.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
  215. Texto do artigo, página 13: (Unidades orgânicas)
  216. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 70
  217. Texto do artigo, página 13: (Núcleo do Clube)
  218. Texto do artigo, página 13: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de uma unidade orgânica, o SBS – Social Business School, que tem por missão assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente nos domínios da atribuição de bolsas de estudo e outros auxílios previstos na Lei, assim como do apoio aos estudantes no contexto da sua adaptação e inserção no ensino superior.
  219. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 71
  220. Texto do artigo, página 13: (Autonomia Administrativa e Financeira)
  221. Texto do artigo, página 13: O SBS – Social Business School, goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos.
  222. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 72
  223. Texto do artigo, página 13: (Dirigente e Serviços)
  224. Texto do artigo, página 13: 1. O SBS – Social Business School tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
  225. Texto do artigo, página 13: 2. A duração máxima do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
  226. Texto do artigo, página 13: 3. O SBS – Social Business School dispõe de serviços
  227. Texto do artigo, página 13: administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
  228. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 73
  229. Texto do artigo, página 13: (Competências do Dirigente do SBS – Social Business School)
  230. Texto do artigo, página 13: 1. Compete, designadamente, ao dirigente do SBS:
  231. Texto do artigo, página 13: a) A gestão corrente dos serviços;
  232. Texto do artigo, página 13: b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
  233. Texto do artigo, página 13: c) A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  234. Texto do artigo, página 13: d) A elaboração da proposta de regulamento interno.
  235. Texto do artigo, página 13: 2. O dirigente exerce ainda todas as competências que lhe
  236. Texto do artigo, página 13: sejam delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  237. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 74
  238. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização e consolidação de contas)
  239. Texto do artigo, página 13: O SBS – Social Business School está sujeito à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  240. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII
  241. Texto do artigo, página 13: (Unidades Funcionais)
  242. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 75
  243. Texto do artigo, página 13: (Organização Institucional)
  244. Texto do artigo, página 13: Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social organiza -se internamente em:
  245. Texto do artigo, página 13: a) Unidades Funcionais de apoio à implementação/ concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;
  246. Texto do artigo, página 13: b) Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.
  247. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 76
  248. Texto do artigo, página 13: (Unidades Funcionais)
  249. Texto do artigo, página 13: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe das seguintes unidades funcionais:
  250. Texto do artigo, página 13: a) Núcleo Coordenador dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);
  251. Texto do artigo, página 13: b) Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial;
  252. Texto do artigo, página 13: c) Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade;
  253. Texto do artigo, página 13: d) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
  254. Texto do artigo, página 13: e) Centro de recursos Educativos. ArTIGO 77
  255. Texto do artigo, página 13: (Núcleo Coordenador dos CET)
  256. Texto do artigo, página 13: 1. O Núcleo Coordenador dos CET (Cursos de Especialização Tecnológica) é uma unidade funcional cujo objectivo é, em articulação com os órgãos e políticas educativas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, do acesso de adultos ao ensino superior e a eventual articulação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior.
  257. Texto do artigo, página 13: 2. Carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a
  258. Texto do artigo, página 13: distribuição de serviço docente relativo aos CET’s, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  259. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 78
  260. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial)
  261. Texto do artigo, página 13: O Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial é uma unidade funcional cujos objectivos são, entre outros, gerir, actualizar e divulgar a Bolsa de Emprego para alunos e empresas, angariar e acompanhar estágios profissionais e curriculares, e funcionar como observatório de inserção na vida activa dos antigos alunos e das necessidades das empresas.
  262. Texto do artigo, página 13: ArTIGO 79
  263. Texto do artigo, página 13: (Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade)
  264. Texto do artigo, página 13: 1. O Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade tem por missão assegurar a transferência, valorização e aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais através da organização de acções de formação ao longo da vida, de formação
  265. Texto do artigo, página 14: de cariz profissionalizante e no âmbito de projectos específicos que façam uso dos recursos humanos e patrimoniais da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou de recursos que lhe estejam legalmente atribuídos
  266. Texto do artigo, página 14: 2. Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico- -Científico:
  267. Texto do artigo, página 14: a) A organização de qualquer acção de transferência e valorização de conhecimentos creditados (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA);
  268. Texto do artigo, página 14: b) A angariação de docentes especialmente contratados para qualquer acção de formação creditada (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA).
  269. Texto do artigo, página 14: 3. No âmbito de actividades específicas deste núcleo, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a atribuição de carga lectiva a docentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da escola.
  270. Texto do artigo, página 14: 4. A utilização dos recursos da Escola Superior de Gestão
  271. Texto do artigo, página 14: Corporativa e Social não pode, em caso algum, ser feita de forma a prejudicar ou impedir a normal actividade lectiva da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  272. Texto do artigo, página 14: ArTIGO 80
  273. Texto do artigo, página 14: (Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação
  274. Texto do artigo, página 14: O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação é uma unidade funcional cujo objectivo é implementar e desenvolver acções ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social escolha cooperar.
  275. Texto do artigo, página 14: ArTIGO 81
  276. Texto do artigo, página 14: (Centro de Recursos Educativos)
  277. Texto do artigo, página 14: O Centro de recursos Educativos destina-se ao apoio da missão científica, técnica e cultural da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e é constituído por todas as unidades de apoio científico, técnico e pedagógico de suporte à actividade lectiva e à investigação, nomeadamente laboratórios, biblioteca e centros de documentação ou quaisquer outros que possam vir a ser criados.
  278. Texto do artigo, página 14: ArTIGO 82
  279. Texto do artigo, página 14: (Regulamentos das unidades funcionais)
  280. Texto do artigo, página 14: O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XIII
  282. Texto do artigo, página 14: (Qualificação, valorização pessoal e profissional)
  283. Texto do artigo, página 14: ArTIGO 83
  284. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade social)
  285. Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.
  286. Texto do artigo, página 14: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá
  287. Texto do artigo, página 14: proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.
  288. Texto do artigo, página 14: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, enquanto instituição de ensino superior público, incentiva a qualificação superior de todos os que nela prestam serviço.
  289. Texto do artigo, página 14: ArTIGO 84
  290. Texto do artigo, página 14: (Qualificação e valorização do corpo docente e investigador)
  291. Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.
  292. Texto do artigo, página 14: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.
  293. Texto do artigo, página 14: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  294. Texto do artigo, página 14: 4. Os apoios a conceder pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, dependendo a mesma de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
  295. Texto do artigo, página 14: 5. A CSB poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.
  296. Texto do artigo, página 14: 6. Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.
  297. Texto do artigo, página 14: 7. A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser
  298. Texto do artigo, página 14: requerida para o ano imediatamente a seguir. ArTIGO 85
  299. Texto do artigo, página 14: (Contratos programa para formação avançada)
  300. Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ouvido o ConselhoTécnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.
  301. Texto do artigo, página 14: 2. A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar
  302. Texto do artigo, página 14: serviço na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.
  303. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 86
  304. Texto do artigo, página 15: (Formação ao longo da vida)
  305. Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.
  306. Texto do artigo, página 15: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.
  307. Texto do artigo, página 15: 3. Na medida em que tal seja possível, a Escola Superior
  308. Texto do artigo, página 15: de Gestão Corporativa e Social poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.
  309. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XIV
  310. Texto do artigo, página 15: (Organização dos serviços)
  311. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 87
  312. Texto do artigo, página 15: (Conceito)
  313. Texto do artigo, página 15: Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  314. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 88
  315. Texto do artigo, página 15: (Serviços)
  316. Texto do artigo, página 15: 1. O Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, aprova o regulamento Orgânico dos Serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  317. Texto do artigo, página 15: 2. A criação, reestruturação e extinção de serviços será
  318. Texto do artigo, página 15: decidida pelo Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.
  319. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XV
  320. Texto do artigo, página 15: (Pessoal)
  321. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 89
  322. Texto do artigo, página 15: (Princípios gerais)
  323. Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
  324. Texto do artigo, página 15: 2. Cabe à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
  325. Texto do artigo, página 15: 3. O regime do pessoal docente e de investigação é definido
  326. Texto do artigo, página 15: em regulamento especial, aprovado pelo Conselho Técnico-
  327. Texto do artigo, página 15: -Científico.
  328. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 90
  329. Texto do artigo, página 15: (Estabilidade do corpo docente e de investigação)
  330. Texto do artigo, página 15: A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.
  331. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 91
  332. Texto do artigo, página 15: (Pessoal dos quadros)
  333. Texto do artigo, página 15: 1. O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de
  334. Texto do artigo, página 15: investigação e outro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
  335. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 92
  336. Texto do artigo, página 15: (Limites à nomeação e contratação)
  337. Texto do artigo, página 15: O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode nomear ou contratar, é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
  338. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 93
  339. Texto do artigo, página 15: (Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo)
  340. Texto do artigo, página 15: A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
  341. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XVI
  342. Texto do artigo, página 15: (Gestão patrimonial, administrativa e financeira)
  343. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 94
  344. Texto do artigo, página 15: (Autonomia de gestão)
  345. Texto do artigo, página 15: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
  346. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 95
  347. Texto do artigo, página 15: (Património)
  348. Texto do artigo, página 15: 1. Constitui património da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela entidade proponente ou por outras entidades, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
  349. Texto do artigo, página 15: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social administra bens do domínio privado e bens do património do Estado que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com outras entidades.
  350. Texto do artigo, página 15: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode adquirir e arrendar infra-estruturas indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
  351. Texto do artigo, página 15: 4. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.
  352. Texto do artigo, página 15: 5. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social mantém
  353. Texto do artigo, página 15: actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro de todos os outros bens tenha a seu cuidado.
  354. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 96
  355. Texto do artigo, página 15: (Autonomia administrativa)
  356. Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
  357. Texto do artigo, página 15: 2. No desempenho da sua autonomia administrativa, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;
  358. Texto do artigo, página 15: 3. Salvo em casos de urgência, devidamente justificados,
  359. Texto do artigo, página 15: a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados, durante o período de um mês.
  360. Texto do artigo, página 15: ArTIGO 97
  361. Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
  362. Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos.
  363. Texto do artigo, página 16: 2. No âmbito da autonomia financeira, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  364. Texto do artigo, página 16: a) Elabora os seus planos plurianuais;
  365. Texto do artigo, página 16: b) Elabora e executa os seus orçamentos;
  366. Texto do artigo, página 16: c) Liquida e cobra as receitas próprias;
  367. Texto do artigo, página 16: d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
  368. Texto do artigo, página 16: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco.
  369. Texto do artigo, página 16: 4. As despesas da Escola Superior de Gestão Corporativa
  370. Texto do artigo, página 16: e Social em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
  371. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 98
  372. Texto do artigo, página 16: (Transparência orçamental)
  373. Texto do artigo, página 16: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
  374. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 99
  375. Texto do artigo, página 16: (Garantias)
  376. Texto do artigo, página 16: O regime orçamental da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social obedece às seguintes regras:
  377. Texto do artigo, página 16: a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
  378. Texto do artigo, página 16: b) Consolidação do orçamento e das contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  379. Texto do artigo, página 16: c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis. ArTIGO 100
  380. Texto do artigo, página 16: (Saldos Bancários)
  381. Texto do artigo, página 16: Os saldos bancários são reconciliados mensalmente e confirmados pelo Conselho de Governação.
  382. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 101
  383. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  384. Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  385. Texto do artigo, página 16: a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
  386. Texto do artigo, página 16: b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
  387. Texto do artigo, página 16: c) Os rendimentos da propriedade intelectual;
  388. Texto do artigo, página 16: d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
  389. Texto do artigo, página 16: e) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
  390. Texto do artigo, página 16: f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  391. Texto do artigo, página 16: g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
  392. Texto do artigo, página 16: h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
  393. Texto do artigo, página 16: i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  394. Texto do artigo, página 16: j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
  395. Texto do artigo, página 16: k) O produto de empréstimos contraídos;
  396. Texto do artigo, página 16: l) Outras receitas previstas na lei.
  397. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 102
  398. Texto do artigo, página 16: (Controlo financeiro)
  399. Texto do artigo, página 16: 1. Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
  400. Texto do artigo, página 16: 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
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