Decreto n.º 73/2013
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Decreto n.º 73/2013
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- Texto do artigo, página 16: 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 16: bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XVII
- Texto do artigo, página 16: (Regulamento disciplinar dos estudantes)
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 103
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 16: 1. O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 16: 2. A perda temporária da qualidade de estudante não impede
- Texto do artigo, página 16: a aplicação do presente Estatuto por infracções anteriormente cometidas.
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 104
- Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 16: O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 105
- Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 16: Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:
- Texto do artigo, página 16: a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;
- Texto do artigo, página 16: b) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
- Texto do artigo, página 16: c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reservada vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros que com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social colaborem directa ou indirectamente;
- Texto do artigo, página 16: d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
- Texto do artigo, página 16: e) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;
- Texto do artigo, página 16: f) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
- Texto do artigo, página 16: g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 16: h) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 106
- Texto do artigo, página 17: (Sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 17: 1. Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
- Texto do artigo, página 17: a) A advertência;
- Texto do artigo, página 17: b) A multa;
- Texto do artigo, página 17: c) A suspensão temporária das actividades escolares;
- Texto do artigo, página 17: d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- Texto do artigo, página 17: e) A interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos.
- Texto do artigo, página 17: 2. A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.
- Texto do artigo, página 17: 3. A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50% do valor da propina referente ao ano lectivo em que é aplicada a multa.
- Texto do artigo, página 17: 4. A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.
- Texto do artigo, página 17: 5. A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares susceptíveis de avaliação.
- Texto do artigo, página 17: 6. A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste
- Texto do artigo, página 17: no afastamento do estudante da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 107
- Texto do artigo, página 17: (Efeitos das sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 17: As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 108
- Texto do artigo, página 17: (Determinação da sanção disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: 1. A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 17: a) O número de infracções cometidas;
- Texto do artigo, página 17: b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;
- Texto do artigo, página 17: c) O grau de participação do estudante em cada infracção;
- Texto do artigo, página 17: d) A intensidade do dolo;
- Texto do artigo, página 17: e) As motivações e finalidades do estudante;
- Texto do artigo, página 17: f) A conduta anterior à prática da infracção;
- Texto do artigo, página 17: g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
- Texto do artigo, página 17: 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- Texto do artigo, página 17: 3. Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência da
- Texto do artigo, página 17: Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 109
- Texto do artigo, página 17: (Suspensão da sanção disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: 1. A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.
- Texto do artigo, página 17: 2. A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 110
- Texto do artigo, página 17: (Competência disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: 1. Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo seguinte, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 17: 2. A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar,
- Texto do artigo, página 17: superior a um semestre lectivo, ou da sanção de interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 111
- Texto do artigo, página 17: (Participação)
- Texto do artigo, página 17: 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar, também por escrito, ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 17: 2. Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 17: 3. A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento
- Texto do artigo, página 17: disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 112
- Texto do artigo, página 17: (Processo de averiguações)
- Texto do artigo, página 17: 1. Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
- Texto do artigo, página 17: 2. O procedimento de averiguações termina com um relatório
- Texto do artigo, página 17: apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 17: ArTIGO 113
- Texto do artigo, página 17: (Procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: 1. O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
- Texto do artigo, página 17: 2. O instrutor é nomeado pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 17: 3. O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
- Texto do artigo, página 17: 4. Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 17: 5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão
- Texto do artigo, página 17: do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
- Texto do artigo, página 18: 6. O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 114
- Texto do artigo, página 18: (Impedimento, suspeição e escusa do instrutor)
- Texto do artigo, página 18: 1. Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
- Texto do artigo, página 18: 2. Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente da Escola, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- Texto do artigo, página 18: 3. O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- Texto do artigo, página 18: 4. A perda temporária da qualidade de estudante determina a
- Texto do artigo, página 18: suspensão do prazo previsto no número anterior. ArTIGO 115
- Texto do artigo, página 18: (Suspensão preventiva)
- Texto do artigo, página 18: A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode suspender preventivamente o estudante se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 116
- Texto do artigo, página 18: (Decisão disciplinar)
- Texto do artigo, página 18: O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 117
- Texto do artigo, página 18: (Garantias de defesa do estudante)
- Texto do artigo, página 18: 1. O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
- Texto do artigo, página 18: 2. O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
- Texto do artigo, página 18: 3. O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta
- Texto do artigo, página 18: forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
- Texto do artigo, página 18: a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- Texto do artigo, página 18: b) Da nota de culpa;
- Texto do artigo, página 18: c) Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 112.º;
- Texto do artigo, página 18: d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- Texto do artigo, página 18: e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;
- Texto do artigo, página 18: f) Da decisão recair sobre eventual recurso.
- Texto do artigo, página 18: 4. Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- Texto do artigo, página 18: 5. O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
- Texto do artigo, página 18: 6. O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- Texto do artigo, página 18: 7. O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
- Texto do artigo, página 18: 8. Durante o prazo fixado para a contestação, o representante
- Texto do artigo, página 18: legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 118
- Texto do artigo, página 18: (Recursos)
- Texto do artigo, página 18: Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar cabe ao estudante, querendo, impugnar por via judicial.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 119
- Texto do artigo, página 18: (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
- Texto do artigo, página 18: 1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
- Texto do artigo, página 18: a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;
- Texto do artigo, página 18: b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
- Texto do artigo, página 18: 2. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer o processo disciplinar contra o estudante, diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha apurar-se infracção de que este seja responsável.
- Texto do artigo, página 18: 3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
- Texto do artigo, página 18: considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 120
- Texto do artigo, página 18: (Revisão do procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 18: 1. A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
- Texto do artigo, página 18: 2. A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- Texto do artigo, página 18: 3. A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
- Texto do artigo, página 18: 4. Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- Texto do artigo, página 18: 5. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
- Texto do artigo, página 18: ou a atenuação da sanção, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tornará público o resultado da revisão.
- Texto do artigo, página 18: ArTIGO 121
- Texto do artigo, página 18: (Readmissão do estudante)
- Texto do artigo, página 18: 1. O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social
- Texto do artigo, página 19: por período superior a dois anos pode requerer a sua readmissão ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.
- Texto do artigo, página 19: 2. Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.
- Texto do artigo, página 19: ArTIGO 122
- Texto do artigo, página 19: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições da legislação do ensino superior em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIX
- Texto do artigo, página 19: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 19: ArTIGO 123
- Texto do artigo, página 19: (Normas protocolares)
- Texto do artigo, página 19: O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social preside aos actos realizados na Escola.
- Texto do artigo, página 19: ArTIGO 124
- Texto do artigo, página 19: (Entrada em funcionamento dos órgãos)
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos entram em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral.
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