Decreto n.º 77/2013

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Decreto n.º 77/2013

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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 77/2013
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 O Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto, alargou por um período de vinte e quatro (24) meses os prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de conferir maior abrangência do processo de conclusão de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade na tramitação da fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 13 Único. É alargado por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 77/2013
  2. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 13: O Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto, alargou por um período de vinte e quatro (24) meses os prazos estabelecidos.
  4. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de conferir maior abrangência do processo de conclusão de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade na tramitação da fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 13: Único. É alargado por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto.
  6. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 13: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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