Decreto n.º 84/2013
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Decreto n.º 84/2013
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 84/2013
- Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros, no uso da competência conferida pelo artigo 53 da mesma Lei, decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Publicas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. As empresas públicas que se encontrem a operar à data da aprovação do presente Decreto devem, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor, ajustar-se às suas disposições.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
- Texto do artigo, página 7: Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento da Lei das Empresas Públicas
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece as normas regulamentares que visam assegurar a execução da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, designadamente nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: a) Criação das empresas públicas;
- Número ou marcador, página 7: b) Estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 7: c) Competências e funcionamento das tutelas;
- Número ou marcador, página 7: d) Orçamento e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 7: e) Contratos-programa;
- Número ou marcador, página 7: f) Auditoria externa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se às empresas públicas, nos termos definidos na respectiva Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento as
- Texto do artigo, página 7: empresas privadas, ainda que maioritariamente participadas pelo Estado, e outros entes empresariais em que este tenha interesse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Princípios)
- Texto do artigo, página 8: No desempenho das suas funções, as empresas públicas observam, de entre outros, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 8: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 8: c) Transparência;
- Número ou marcador, página 8: d) Eficiência;
- Número ou marcador, página 8: e) Eficácia;
- Número ou marcador, página 8: f) Economicidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da legalidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. A obediência ao princípio da legalidade implica a conformidade da acção dos órgãos da empresa pública com a lei e com o direito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os poderes atribuídos aos membros dos órgãos estatutários
- Texto do artigo, página 8: da empresa pública não podem ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos por lei e pelos respectivos Estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da prossecução do interesse público)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos da empresa pública prosseguem o interesse público observando o princípio da boa-fé e sem prejuízo dos direitos e interesses particulares protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da transparência)
- Número ou marcador, página 8: 1. O princípio da transparência implica a publicidade da actividade e dos actos dos órgãos da empresa pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os órgãos da empresa pública estão sujeitos à fiscalização
- Texto do artigo, página 8: e auditoria periódicas pelas entidades competentes, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da eficiência e eficácia)
- Número ou marcador, página 8: 1. A eficiência da empresa pública impõe que os seus órgãos se organizem e actuem de modo economicamente mais vantajoso para a empresa, mas sem prejuízo da satisfação do interesse público.
- Número ou marcador, página 8: 2. A eficácia da empresa pública pressupõe o empenho para a
- Texto do artigo, página 8: consecução dos resultados ou programas estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da economicidade)
- Texto do artigo, página 8: O princípio da economicidade pressupõe que a empresa pública, no exercício da sua actividade, se empenhe na promoção dos resultados esperados com o menor custo possível.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Criação e Estatutos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Criação)
- Número ou marcador, página 8: 1. As propostas de criação de empresas públicas são fundamentadas através de estudos técnicos e económico- -financeiros.
- Número ou marcador, página 8: 2. As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho
- Texto do artigo, página 8: de Ministros, tomando em conta a viabilidade económica, financeira e social comprovada pelos estudos referidos no número
- Texto do artigo, página 8: anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. O decreto de criação deve mencionar a denominação, natureza, objecto, bem como o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial, e compreender, em anexo, os estatutos da empresa pública, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Menções obrigatórias dos Estatutos)
- Texto do artigo, página 8: Os estatutos da empresa pública devem estar estruturados de modo articulado e conter as seguintes menções obrigatórias:
- Número ou marcador, página 8: a) Denominação;
- Número ou marcador, página 8: b) Sede;
- Número ou marcador, página 8: a) Natureza;
- Número ou marcador, página 8: b) Objecto;
- Número ou marcador, página 8: c) Constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 8: d) Regime e órgãos de tutela;
- Número ou marcador, página 8: e) Capital social;
- Número ou marcador, página 8: f) Regras sobre gestão financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 8: g) Regime das relações laborais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A empresa pública deve adoptar denominação que reflicta o objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A denominação das empresas públicas deve ser seguida das
- Texto do artigo, página 8: palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E. P.».
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os estatutos da empresa pública devem mencionar a sua natureza empresarial pública e a criação pelo Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os estatutos devem indicar se a empresa é constituída com
- Texto do artigo, página 8: capitais próprios ou de outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: Os estatutos devem fazer referência expressa às actividades para as quais a empresa pública é criada e se propõe realizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os estatutos devem indicar a sede, sendo assim considerado o local onde se situa o centro de execução da actividade objecto da empresa.
- Número ou marcador, página 8: 2. Alternativamente, os estatutos podem indicar o local de funcionamento do escritório central do órgão de gestão da empresa pública.
- Número ou marcador, página 8: 3. As empresas públicas podem, quando se justifique, abrir
- Texto do artigo, página 8: delegações dentro e fora do País, desde que autorizadas pelo Ministro sectorial ouvida a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos de tutela)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do princípio da autonomia da gestão, as empresas públicas sujeitam-se à tutela sectorial do Ministro ou dirigente responsável pelo sector de actividade em que se integra o respectivo objecto e à tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 2. As competências das tutelas são as estabelecidas no presente
- Texto do artigo, página 8: Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: Os estatutos devem fixar o valor do capital social da empresa pública, bem como o modo de sua subscrição e realização.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos estatutários)
- Texto do artigo, página 9: Os estatutos devem indicar os órgãos estatutários obrigatórios da empresa pública, a respectiva composição, duração do mandato, as competências, bem como as normas gerais de funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Gestão)
- Texto do artigo, página 9: Os estatutos da empresa pública devem integrar normas relativas aos princípios de gestão, os instrumentos de gestão previsional, a composição e administração do património, as fontes de receitas, as despesas, o regime de prestação de contas e outras informações que se mostrarem relevantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Regime das relações laborais)
- Texto do artigo, página 9: Os estatutos da empresa pública devem prever o regime das relações laborais que se estabelece entre a empresa e os seus trabalhadores, quer sejam contratados, funcionários ou agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Competência, funcionamento e deliberações das Tutelas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Competências das tutelas)
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das tutelas sectorial e financeira, respectivamente, compete conjuntamente ao Ministro ou dirigente responsável pelo sector de actividade em que se integra o respectivo objecto e ao Ministro que superintende a área das Finanças apreciar e deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) Políticas gerais de desenvolvimento da empresa pública;
- Número ou marcador, página 9: b) Política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas a uma comissão de remunerações;
- Número ou marcador, página 9: c) Planos plurianuais de actividade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 9: d) Planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para além das competências previstas no número anterior,
- Texto do artigo, página 9: compete ainda às entidades que exercem o poder tutelar, apreciar e deliberar, sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) Estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Incentivos e prémios, a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: d) Propositura de acções de responsabilidade contra administradores;
- Número ou marcador, página 9: e) Propositura da destituição do Presidente do Conselho de Administração, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 9: f) Destituição dos demais administradores executivos e administrador representante do Estado, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho, bem como do administrador representante dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 9: g) Proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração, que será apresentado ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 26 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento das tutelas)
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do exercício conjunto das tutelas, o Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial de cada empresa pública e o Ministro que superintende a área das Finanças reúnem-se ordinariamente duas vez ao ano.
- Número ou marcador, página 9: 2. A primeira reunião ordinária realiza-se no segundo trimestre de cada ano para, de entre outras, deliberar sobre os relatórios de gestão, as contas do exercício e apreciar os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores interno e externo.
- Número ou marcador, página 9: 3. A segunda reunião ordinária realiza-se no último trimestre de cada ano para, de entre outras matérias, deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) Planos anuais de actividade e os orçamentos para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 9: b) Desempenho do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 4. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo podem reunir- se extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário, para deliberar sobre outras matérias que lhes sejam presentes, num prazo não superior a trinta dias contados da data da sua recepção, salvo nos casos de manifesta urgência ou em que haja outro prazo legalmente prescrito.
- Número ou marcador, página 9: 5. As reuniões são convocadas por escrito pelo órgão de tutela financeira ou por solicitação do órgão de tutela sectorial e com a antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: 6. As reuniões têm lugar no local indicado na convocatória,
- Texto do artigo, página 9: que deve ainda fixar a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 9: Os actos que se inserem nas competências conjuntas das tutelas são deliberados por despacho conjunto e têm caracter vinculativo e executório.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Competência da tutela sectorial)
- Número ou marcador, página 9: 1. É da exclusiva competência do Ministro ou dirigente que exerce a tutela sectorial apreciar e decidir sobre matérias estritamente técnicas próprias da actividade da empresa pública, que não estejam abrangidas no âmbito das competências conjuntas das tutelas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro ou dirigente que exerce a tutela sectorial pode,
- Texto do artigo, página 9: nos termos da lei, delegar parte das suas competências.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: (Competência da tutela financeira)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete exclusivamente ao Ministro que superintende área das Finanças apreciar e decidir sobre matérias de carácter financeiro das empresas públicas não abrangidas no âmbito da competência conjunta das tutelas, podendo delegar esta competência, nos termos da lei, ao dirigente da unidade orgânica dentro do Ministério das Finanças que responde pelas actividades das empresas públicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ainda ao Ministro que superintende área das Finanças, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento permanente, ordenar auditorias externas periódicas às empresas públicas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Órgãos Estatutários
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Órgãos, mandatos e incompatibilidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São órgãos estatutários obrigatórios da empresa pública o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros dos órgãos estatutários das empresas públicas
- Texto do artigo, página 10: são nomeados de acordo com critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Mandato dos Órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. O mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração da empresa pública deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Ministros, sem prejuízo de, quando necessário e por deliberação das tutelas, poder fazê-lo antes do seu término.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de destituição dos órgãos estatutários e até a indicação dos seus substitutos, por deliberação das entidades que exercem o poder tutelar, podem ser constituídas comissões interinas, compostas por igual número de membros do órgão destituído, para assegurar a realização das respectivas actividades.
- Número ou marcador, página 10: 4. A deliberação referida no número anterior deve fixar a
- Texto do artigo, página 10: duração do mandato da comissão interina.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Cessação do mandato)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos estatutários cessam o mandato por:
- Número ou marcador, página 10: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Morte ou incapacidade física permanente e/ou mental;
- Número ou marcador, página 10: c) Superveniência de incompatibilidades, nos termos indicados no artigo seguinte;
- Número ou marcador, página 10: d) Condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 10: e) Renúncia;
- Número ou marcador, página 10: f) Obtenção de resultado negativo da respectiva avaliação de desempenho, em conformidade com os critérios a estabelecer em diploma próprio;
- Número ou marcador, página 10: g) Gestão danosa comprovada pela fiscalização das tutelas ou detectadas pela inspecção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na legislação aplicável, são inconciliáveis com os cargos de membros dos órgãos estatutários das empresas públicas, a
- Texto do artigo, página 10: propriedade, participação no capital social, ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou que, por qualquer vínculo, estejam ligadas à empresa pública em causa, bem assim o exercício de cargo de membro da Comissão de Remunerações ou de outros órgãos de gestão em empresas participadas directa ou indirectamente pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ressalvadas as incompatibilidades indicadas no número anterior, em casos devidamente justificados, os administradores executivos, podem, mediante deliberação favorável das tutelas, exercer outras actividades remuneradas ou não.
- Número ou marcador, página 10: 3. Ao assumir o cargo, os administradores das empresas
- Texto do artigo, página 10: públicas devem declarar que não se encontram abrangidos pelas incompatibilidades referidas no n.º 1 do presente artigo e efectuar a declaração de património nos termos do artigo 20 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão das empresas públicas, constituído por um número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em função da extensão e/ou complexidade das actividades
- Texto do artigo, página 10: realizadas pelas empresas públicas, o Conselho de Administração pode ser constituído alternativamente por:
- Número ou marcador, página 10: a) Cinco administradores executivos, incluído o respectivo Presidente, e dois administradores não executivos, um dos quais é designado pela tutela financeira e o outro eleito pelos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 10: b) Três administradores executivos, incluído o respectivo
- Texto do artigo, página 10: Presidente, e dois administradores não executivos, sendo um indicado pela tutela financeira e outro eleito pelos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os administradores executivos das empresas públicas sujeitam-se à avaliação de desempenho, sendo a execução do contrato-programa o principal indicador.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os administradores não executivos participam nas sessões
- Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração, com direito a voto e agem como elo de coordenação entre as entidades que os indicaram e o órgão estatutário, representando os seus interesses.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente ou representada a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, de investimento e de endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 10: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, tendo cada administrador um voto e o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nenhum administrador pode votar sobre matérias em relação as quais se encontre em conflito de interesse.
- Número ou marcador, página 10: 4. As deliberações do Conselho de Administração constam
- Texto do artigo, página 10: de actas lavradas em livro próprio e assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei das Empresas Públicas e do estabelecido em demais legislação pertinente, no exercício das suas competências o Conselho de Administração vincula-se ao cumprimento dos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 11: a) Até ao dia 15 de Agosto de cada ano, elaborar e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: b) Até ao dia 31 de Março de cada ano, elaborar e submeter à apreciação das tutelas sectorial e financeira o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 11: c) Até 31 de Março de cada ano, submeter a apreciação e deliberação do Ministro ou dirigente do órgão de tutela sectorial da respectiva empresa e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: d) As empresas a quem tenha sido autorizado, nos termos da lei, um ano fiscal diferente do ano civil, devem apresentar as obrigações descritas neste artigo, atendendo ao período autorizado.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa pública, composto por três membros, sendo um o Presidente e outros vogais.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Fiscal deve ser constituído por membros que
- Texto do artigo, página 11: possuam comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de contabilidade, gestão de empresas ou jurídica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo das competências indicadas no artigo 16 da Lei das Empresas Públicas, o Conselho Fiscal deve examinar, no mínimo, trimestralmente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos, bem como pronunciar-se, em tempo útil, sobre todos os aspectos que lhe sejam presentes.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Remuneração e outros benefícios
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os administradores executivos auferem uma remuneração mensal, subsídios e regalias fixadas por despacho conjunto dos órgãos de tutela sectorial e financeira, bem como incentivos e prémios aprovados nos termos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para além da remuneração que auferem nos respectivos postos de trabalho, os administradores não executivos e os membros do Conselho Fiscal têm direito a um subsídio mensal, fixado por despacho conjunto das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Critérios de fixação da remuneração, regalias e subsídios)
- Número ou marcador, página 11: 1. As remunerações, regalias e os subsídios referidos no artigo anterior são fixados tendo em conta a dimensão da empresa, o volume de negócios e/ou a situação financeira da empresa e outros critérios que se reputarem apropriados para o caso.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do número anterior e, sempre que se mostrar necessário, por despacho conjunto das tutelas sectorial e financeira, pode ser constituída uma Comissão de Remunerações.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão de Remunerações tem por função elaborar e submeter à deliberação das tutelas a proposta de remunerações, regalias e subsídios a serem atribuídos aos membros dos órgãos sociais da Empresa Pública.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Comissão de Remunerações integra três membros, sendo um o Presidente, indicado pela tutela financeira, e dois vogais designados pela tutela sectorial e pelos trabalhadores da empresa, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 5. O despacho de constituição da Comissão de Remunerações
- Texto do artigo, página 11: deve indicar a duração do mandato e fixar a remuneração dos seus membros, na forma de senhas de presenças por cada sessão realizada, devendo os respectivos encargos serem integralmente suportados pela empresa pública.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 11: (Despesas com o pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. As despesas com o pessoal devem ser fixadas tendo em consideração a dimensão, o volume de negócios e a situação financeira da empresa pública, bem como outros critérios que se reputarem apropriados.
- Número ou marcador, página 11: 2. A rubrica de despesas com o pessoal das empresas públicas não deve exceder 30% do total dos respectivos custos operacionais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Por solicitação devidamente fundamentada de empresa
- Texto do artigo, página 11: pública que esteja na fase de investimento e ouvida a tutela sectorial, pode o Ministro que superintende a área das Finanças fixar um limite percentual distinto do previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão patrimonial, económica e financeira
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito da gestão patrimonial da empresa pública, o Conselho de Administração pode decidir sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer tal facto às entidades que exercem o poder tutelar.
- Número ou marcador, página 11: 2. A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 11: 3. A autorização a que se refere o número anterior está condicionada à verificação da sua oportunidade e viabilidade económica e financeira, comprovada na fundamentação do pedido de autorização.
- Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos do disposto neste artigo e na Legislação
- Texto do artigo, página 11: aplicável, às empresas públicas aplica-se subsidiariamente o Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 29 de Agosto, e demais legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 12: A alteração do capital social das empresas públicas está condicionada à autorização do Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial, ouvida a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: (Subsídio do Orçamento do Estado)
- Número ou marcador, página 12: 1. O subsídio anual ao défice de exploração ou aos preços é atribuído às empresas públicas através de fundos do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O subsídio referido no número anterior é disponibilizado pelo Ministério que superintende a área das Finanças apenas às empresas públicas elegíveis, através do Sistema Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 3. A empresa pública que beneficie de financiamento, nos termos do número 3 do artigo 21 da Lei das Empresas Públicas e deste artigo, deve apresentar relativamente à cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês imediatamente seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
- Número ou marcador, página 12: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, a transferência do valor do subsídio ao défice de exploração ou aos preços está condicionada à aprovação da prestação de contas referida no número anterior e ao uso eficaz e eficiente dos recursos anteriormente disponibilizados.
- Número ou marcador, página 12: 5. A prestação de contas trimestral deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homólogo do ano anterior.
- Número ou marcador, página 12: 6. Pode ser autorizado o reforço do subsídio para efeitos
- Texto do artigo, página 12: de cobertura dos reajustes salariais das empresas públicas subsidiadas pelo Orçamento do Estado, até a concorrência do percentual de reajuste salarial decretado para a função pública, cabendo à empresa a cobertura do eventual diferencial comparado com o percentual fixado para o respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: (Orientações estratégicas)
- Texto do artigo, página 12: As orientações estratégicas a que se refere o artigo 24 da Lei das Empresas Públicas são emitidas pelos órgãos legalmente competentes, sempre que se mostre necessário, com base no Programa do Governo e no desempenho da respectiva empresa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Planos e orçamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividade plurianuais de cada empresa pública devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa firmado com o Governo e com as instruções emanadas das instituições governamentais competentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A empresa pública deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, o qual deve conter os desdobramentos necessários que permitam a necessária descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 12: 3. O plano de actividades a que se refere o número precedente deve ser elaborado com observância dos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no Contrato-Programa, sendo submetidos à aprovação das tutelas até 30 de Outubro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: 4. As empresas públicas devem elaborar, com referência a
- Texto do artigo, página 12: cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, que são aprovados nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5 da Lei das Empresas Publicas.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os projectos de orçamento devem ser elaborados observando- se os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no Contrato-Programa e pelas entidades governamentais competentes, sendo submetidos à aprovação das tutelas até 15 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os projectos de investimento financiados pelo Orçamento do
- Texto do artigo, página 12: Estado são aprovados tendo em consideração os limites fixados no mesmo Orçamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. As empresas públicas devem adoptar uma contabilidade analítica, que permita a análise e o cálculo dos custos, de acordo com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os elementos de escrita obrigatórios devem ter termos de abertura e encerramento, ser assinados, enumerados e rubricadas todas as folhas, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. A contabilidade da empresa pública deve reflectir as participações que esta detém noutras entidades empresariais, bem assim os resultados desses investimentos.
- Número ou marcador, página 12: 4. As empresas públicas devem fazer reflectir nas suas
- Texto do artigo, página 12: demonstrações financeiras as contas consolidadas das suas participadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A empresa pública deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos da empresa pública e do Contrato-Programa e analisando a eficiência da mesma nos vários domínios da sua actuação;
- Número ou marcador, página 12: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 12: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e alongo prazos;
- Número ou marcador, página 12: d) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados, 30 dias após a sua recepção, pelo Ministério ou dirigente da tutela sectorial da respectiva empresa e pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, auditoria interna e do auditor externo.
- Número ou marcador, página 12: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a
- Texto do artigo, página 12: demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da auditoria interna e dos auditores externos devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da empresa, caso os disponha.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Relatório do Conselho de Administração deve ser
- Texto do artigo, página 12: elaborado de forma a permitir a compreensão clara da situação económica, financeira e patrimonial da empresa pública, relativa a cada exercício, analisando, em especial, o grau de cumprimento do Contrato-Programa e evidenciando todos os factos de gestão ocorridos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Contrato-programa
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 13: (Proposta de contrato-programa)
- Número ou marcador, página 13: 1. As cláusulas do contrato-programa devem apresentar uma parte geral, relativa à implementação dos princípios fundamentais contidos na Lei e no presente Regulamento, e uma parte especial, inerente aos aspectos particulares da empresa pública, em conformidade com as menções obrigatórias discriminadas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 13: 2. A elaboração da proposta de contrato-programa é da
- Texto do artigo, página 13: competência da empresa pública, de harmonia com o modelo em anexo ao presente Regulamento, devendo ser submetida à apreciação e assinatura das entidades que exercem o poder tutelar e ao Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, até noventa dias a contar da data do início das actividades da empresa ou sessenta dias antes da cessação da vigência do contrato anterior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 13: (Menções obrigatórias do Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para além do disposto no n.º 3 do artigo 32 da Lei das Empresas Públicas, o contrato-programa deve ainda conter, obrigatoriamente, as seguintes menções:
- Número ou marcador, página 13: a) Identificação pormenorizada das partes outorgantes, com indicação do nome completo, cargo que ocupa e instituição que representa;
- Número ou marcador, página 13: b) Pertinência da celebração do contrato-programa, através da indicação de elementos históricos e actuais das actividades da empresa e de factores que determinam a sua existência nos moldes actuais;
- Número ou marcador, página 13: c) Objecto do contrato, que identifique precisa e objectivamente o fim a prosseguir durante a sua vigência;
- Número ou marcador, página 13: d) Missão, objectivos, princípios gerais de actuação e orientações estratégicas;
- Número ou marcador, página 13: e) Proveniência de financiamento;
- Número ou marcador, página 13: f) Moldes de gestão, com a previsão de apresentação de relatórios semestrais, onde conste o resumo geral das actividades e demonstrações financeiras, modo de prossecução da missão, grau de cumprimento dos objectivos fixados, entre outros elementos que se julgarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 13: g) Obrigações da empresa, nomeadamente no que se refere à forma de realização do seu objecto e a elaboração e submissão dos relatórios semestrais e anuais sobre a execução do contrato às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 13: h) Obrigações do Estado, que se reportam à concessão de apoios financeiros condicionados à disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 13: i) Indicadores mensuráveis, financeiros e não financeiros, nomeadamente as metas para o cumprimento da missão e dos objectivos que tenham sido determinados de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade;
- Número ou marcador, página 13: j) Aditamentos ao contrato-programa, em razão de alterações determinadas por razões ponderosas, e por decisão das partes, sendo vedado, em qualquer hipótese, a modificação do respectivo objecto;
- Número ou marcador, página 13: k) Período de vigência;
- Número ou marcador, página 13: l) Penalização relativa ao incumprimento das metas;
- Número ou marcador, página 13: m) Outras informações que se julgarem relevantes, relacionadas com a actividade da empresa e com o respectivo sector.
- Número ou marcador, página 13: 2. Relativamente à alínea d) do n.º 1, deve a empresa pública identificar os propósitos a atingir e aclarar os respectivos instrumentos de planeamento, execução e controlo, procurando salvaguardar e expandir a sua competitividade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável e serviço público.
- Número ou marcador, página 13: 3. Para efeitos da alínea e), os planos de financiamento devem ser elaborados de forma a se adequarem aos objectivos previamente definidos, devendo indicar as fontes de financiamento, interno e externo.
- Número ou marcador, página 13: 4. A aplicação de penalização por incumprimento das metas,
- Texto do artigo, página 13: nos termos da alínea l) determina a suspensão da concessão de apoio financeiro no exercício económico seguinte, excepto nas empresas em que, por razões da sua dimensão ou da sua especificidade, não estejam em condições de cumprir algum dos objectivos, ou por força do interesse público não o devam fazer, devem explicitar as razões pelas quais tal ocorre e enunciar as medidas alternativas que tenham sido implementadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 13: (Parecer do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O parecer do Conselho Fiscal deve reflectir, com o necessário desenvolvimento, a apreciação do Relatório e Contas e das demais matérias previstas no n.º 1 do artigo 16 da Lei das Empresas Públicas, bem assim apresentar as respectivas recomendações.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 13: Auditoria Externa
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 13: (Concurso público)
- Número ou marcador, página 13: 1. A contratação de auditor externo pela empresa pública obedece aos critérios estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. O concurso que for lançado para a contratação de serviços de
- Texto do artigo, página 13: auditoria externa deve indicar expressamente o perfil do auditor a contratar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: (Princípio da Rotatividade)
- Número ou marcador, página 13: 1. A empresa pública pode ser auditada pelo mesmo auditor externo, por um período não superior a dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O período referido no número anterior é extensivo aos técnicos afectos à auditoria da empresa pública.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os auditores externos que auditem a mesma empresa pública
- Texto do artigo, página 13: até ao período estabelecido no n.º 1 do presente artigo, ficam interditos de auditar a mesma empresa nos 2 anos subsequentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 13: 1. Existe conflito de interesses quando haja uma relação entre a empresa pública e o auditor externo, que possa afectar a independência e imparcialidade deste último.
- Número ou marcador, página 13: 2. O conflito de interesses a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 13: pode decorrer de:
- Número ou marcador, página 13: a) O auditor externo possuir, directa ou indirectamente, interesses na Empresa Pública ou numa sua filial ou outra entidade que com esta mantenha uma relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 13: b) Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, os gestores ou técnicos da Empresa Pública possuírem participação no capital social da empresa de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 14: c) O auditor, os sócios, os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, os seus gestores ou técnicos afectos à auditoria fazerem parte dos órgãos sociais da empresa pública ou quando esta ou os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização façam parte dos órgãos sociais do auditor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 14: (Dever de verificação e recomendação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Na auditoria à empresa pública, o auditor externo deve verificar e prestar especial atenção ao seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) Avaliação da conformidade e exactidão das operações correntes financiadas por subsídio do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) Capacidade de cumprir com os requisitos dos fundos próprios;
- Número ou marcador, página 14: c) Capacidade de cumprir com os requisitos de liquidez, dos rácios de solvabilidade e de reservas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 14: d) Elementos que violam os princípios de boa gestão financeira ou manutenção de um adequado sistema de controlo;
- Número ou marcador, página 14: e) Elementos que podem pôr em causa a continuidade das actividades da Empresa Pública ou prejudicar os interesses do Estado;
- Número ou marcador, página 14: f) Cumprimento de obrigações financeiras.
- Número ou marcador, página 14: 2. As constatações decorrentes da análise efectuada de
- Texto do artigo, página 14: acordo com o número anterior devem ser comunicadas, por escrito, ao Conselho de Administração ou às tutelas da empresa pública, devendo sempre que se mostrar necessário apresentar as respectivas recomendações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: (Dever de informar)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da necessária confidencialidade, o auditor externo obriga-se a comunicar à tutela financeira os factos relevantes na empresa pública, de que tenha tido conhecimento no decurso da auditoria e que sejam susceptíveis de:
- Número ou marcador, página 14: a) Constituir infracção grave às normas legais, regulamentares ou estatutárias, bem como as orientações de gestão, que regulam o exercício da actividade da empresa pública;
- Número ou marcador, página 14: b) Afectar a continuidade das actividades da empresa pública;
- Número ou marcador, página 14: c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;
- Número ou marcador, página 14: d) Pôr em causa os legítimos interesses do público;
- Número ou marcador, página 14: e) Violar os princípios de uma gestão sã e prudente ou da manutenção de sistemas adequados de controlo interno da empresa em questão.
- Número ou marcador, página 14: 2. A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que o auditor externo tenham tido conhecimento no contexto do exercício de funções técnicas em instituição que mantenha com a empresa pública uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.
- Número ou marcador, página 14: 3. As informações a que se referem os números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 14: 4. A tutela financeira pode, sempre que entender necessário,
- Texto do artigo, página 14: solicitar documentos de trabalho e outros documentos produzidos no decurso da auditoria, na vigência ou após o termo do contrato celebrado com a empresa pública, bem como encontros com os auditores externos ou técnicos de contas da empresa pública para esclarecer assuntos relacionados com a empresa pública.
- Número ou marcador, página 14: 5. Salvo disposição em contrário, o dever de informação previsto no presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informação contratualmente previstas.
- Número ou marcador, página 14: AneXo – i Modelo de contrato-programa Contrato-programa entre
- Texto do artigo, página 14: Primeiro: Suas Excelências o Ministro das Finanças, a) …………, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento, b)…………… e o c)………., d)……………, outorgando em representação do Governo de Moçambique, adiante designado por Primeiro outorgante ………………………… …………………………...
- Texto do artigo, página 14: e Segundo: O Excelentíssimo Senhor (a) e) …………..,
- Texto do artigo, página 14: f) ………….., o qual outorga neste acto na sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração da g)…… Empresa Pública, adiante designado por h) ….. ou Segundo outorgante.…………………………………
- Texto do artigo, página 14: Considerando que:
- Texto do artigo, página 14: i) ............................................................................................
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: j) ...........................................................................................
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: O presente Contrato-Programa é válido por um período de quatro anos, com início a k)……, terminando l) ……………………………………………………..
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Princípios gerais estratégicos e de actuação)
- Número ou marcador, página 14: m) ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Plano Estratégico da Empresa
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 14: (Orientações estratégicas)
- Texto do artigo, página 14: Constituem orientações estratégicas da - segunda outorgante,
- Texto do artigo, página 14: designadamente n)……………………......................…………...
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 14: (Política comercial)
- Número ou marcador, página 14: o) ...........................................................................................
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Política de investimento) p)..........................................................................................
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 15: (Política financeira)
- Número ou marcador, página 15: q) ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Política de recursos humanos)
- Número ou marcador, página 15: r) .....................................................................................
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA NONA (Política de dividendos)
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