Decreto n.º 97/2013
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Decreto n.º 97/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 97/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de Dança, bem como o sistema da sua classificação e registo, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança anexo ao presente Decreto, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 18/2007, de 7 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias, após
- Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento e relativamente aos termos utilizados ao longo do articulado, deve entender-se por:
- Número ou marcador, página 1: 1. Alojamento turístico: Acomodação, instalação em estabelecimento hoteleiro ou para-hoteleiro. Quando se refere a alojamento ou acomodação entende-se que se trata apenas da utilização do quarto ou aposento e não das refeições que compõem o regime alimentar.
- Número ou marcador, página 1: 2. Alojamento particular para fins turísticos: Casa particular disponível para arrendamento temporário a pessoas que se deslocam por motivo do turismo, com cozinha e demais compartimentos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Aluguer de quartos: Estabelecimento de alojamento turístico que disponha de um número mínimo de três e máximo de sete quartos e se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar, podendo o responsável residir no anexo do estabelecimento durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.
- Número ou marcador, página 1: 4. Bar: Estabelecimento ou dependência hoteleira onde se serve bebidas, predominantemente alcoólicas.
- Número ou marcador, página 1: 5. Café: Estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no fornecimento de bebidas, especialmente café e seus compostos, em mesas dispostas ao longo do espaço de estabelecimento. Alguns cafés oferecem igualmente um serviço ligeiro de refeições.
- Número ou marcador, página 1: 6. Casa de campo: Imóveis com fins turísticos situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
- Número ou marcador, página 1: 7. Casa de hóspedes: Estabelecimento de alojamento turistico integrado ou não em edifícios de habitação familiar, que comporta áreas comuns servindo pequeno almoço podendo oferecer serviços de almoço e jantar.
- Número ou marcador, página 1: 8. Cervejaria: Estabelecimento especializado em vender e servir vários tipos de cerveja, de garrafa, lata, a pressão ou a copo.
- Número ou marcador, página 1: 9. Conjunto turístico: Núcleos de instalações funcionalmente
- Texto do artigo, página 1: interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração nos termos previstos no presente
- Texto do artigo, página 2: regulamento. Compostos por um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, poderão ser estabelecimentos de restauração e de bebidas, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
- Texto do artigo, página 2: 10.Dia de hospedagem: Período contínuo de tempo necessário para serem prestados os serviços de aposento, pequeno almoço, almoço e jantar.
- Número ou marcador, página 2: 11. Empreendimentos turísticos: Estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
- Número ou marcador, página 2: 12. Estabelecimentos de agro-turismo: Imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu proprietário.
- Número ou marcador, página 2: 13. Estabelecimento de restauração e bebidas: Estabelecimentos que se destinam a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidos no próprio local.
- Número ou marcador, página 2: 14. Estabelecimento de restauração: Estabelecimento destinado a proporcionar mediante remuneração, refeições e bebidas, no próprio estabelecimento ou fora dele, e abrange restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzaria, snack-bar, take away. O serviço neles prestado consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições.
- Número ou marcador, página 2: 15. Estabelecimento de bebidas: Estabelecimento destinado a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no estabelecimento ou fora dele, podendo usar as designações de bar, cervejaria, café, pastelaria, salão de chá, sorvetaria. O serviço prestado nestes estabelecimentos, consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes.
- Número ou marcador, página 2: 16. Estabelecimento hoteleiro: Empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
- Número ou marcador, página 2: 17. Hotel: Estabelecimento que ocupa a totalidade de um edifício ou uma parte dele, completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispondo de um acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
- Número ou marcador, página 2: 18. Hotel-apartamento: Estabelecimento constituído por um conjunto de apartamentos mobilados e independentes, instalado em edifício próprio e explorado em regime hoteleiro.
- Número ou marcador, página 2: 19. Hotel-resort: Hotel de lazer que oferece aos hóspedes diversas opções de actividades recreativas, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração, geralmente situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, podendo estar junto às regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como, lagos, rios, serras, montanhas.
- Número ou marcador, página 2: 20. Instalação sanitária: Constitui a parte do edifício destinada a higiene e a satisfação das necessidades fisiológicas.
- Número ou marcador, página 2: 21. Lodge: Estabelecimento de acomodação turística baseado em actividades relacionadas com a natureza como sejam safaris, pesca, mergulho, passeios e observação de recursos naturais e construídos predominantemente em estilo e materiais locais.
- Número ou marcador, página 2: 22. Meia pensão: Alocação do quarto e fornecimento de
- Texto do artigo, página 2: pequeno almoço e mais uma das refeições principais, almoço ou jantar.
- Número ou marcador, página 2: 23. Meios complementares de alojamento: Alojamento
- Texto do artigo, página 2: que não se conforma com as regras ou sistemas de hotelaria convencional, tais como aldeamento, campos ou colónias de férias, hotéis-apartamentos, parques de campismo e caravanismo, albergues de juventude, casas particulares.
- Número ou marcador, página 2: 24. Motel: Estabelecimento hoteleiro destinado a estadias
- Texto do artigo, página 2: normalmente curtas, constituído por unidades de alojamento com acesso directo do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos, contíguos a cada apartamento. A principal característica reside no facto de se projectar horizontalmente no espaço, distribuindo as acomodações por unidades autónomas, apoiadas por serviços localizados num núcleo central. Os motéis situam-se predominantemente na periferia de grandes cidades, em áreas rurais e junto de estradas com intensa densidade de tráfego, bem como locais de veraneio.
- Texto do artigo, página 2: 25.Parque de campismo: Empreendimento turístico instalado
- Texto do artigo, página 2: em terreno devidamente delimitado e dotado de infraestruturas destinadas a permitir quer a título gratuito quer oneroso, a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
- Número ou marcador, página 2: 26. Pensão: – Estabelecimento hoteleiro que, pelas suas
- Texto do artigo, página 2: características, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedece às normas estabelecidas para a classificação como hotel mas satisfaz os requisitos constantes das disposições mencionadas na secção V do capítulo VI do presente regulamento. Pequeno estabelecimento hoteleiro de características convencionais onde, para além da acomodação, se servem refeições a hóspedes e passantes. De uma maneira geral as pensões são unidades de gestão familiar.
- Número ou marcador, página 2: 27. Pensão completa: Serviço completo, que consiste na
- Texto do artigo, página 2: alocação de um quarto e suas instalações privativas por um período mínimo de vinte e quatro horas e na prestação de pequeno almoço, almoço e jantar durante o mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 28. Pensão simples: Alocação de quarto e fornecimento
- Texto do artigo, página 2: de pequeno almoço à continental, estando este incluído no preço de aposento.
- Número ou marcador, página 2: 29. Quarto de dormir: Divisão exclusivamente destinada
- Texto do artigo, página 2: para este fim.
- Número ou marcador, página 2: 30. Quarto superior: Quarto de um empreendimento turístico
- Texto do artigo, página 2: com alta qualidade de equipamento, mini bar, jacuzzi e uma cama tamanho king.
- Número ou marcador, página 2: 31. Quinta para fins turísticos: Casa particular que presta
- Texto do artigo, página 2: cumulativamente ou não, serviço de hospedagem, restauração, bebidas e dança, podendo ser utilizada como habitação própria pelos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
- Número ou marcador, página 2: 32. Regime hoteleiro: Locação de unidades de alojamento
- Texto do artigo, página 2: dia a dia ou por período até um mês, acompanhada pelo menos, de prestação de serviços de limpeza.
- Número ou marcador, página 2: 33. Refeição completa – Serviço de refeição que, sem prejuízo
- Texto do artigo, página 2: do disposto quanto à ementa turística, os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, podem oferecer, a preço fixo, composta de pratos constantes da lista do dia e que inclua, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl) podendo o vinho ser substituído por um copo de cerveja (3dl) ou refrigerante.
- Número ou marcador, página 2: 34. Reserva: Bloqueamento de espaço nos estabelecimentos
- Texto do artigo, página 2: turísticos que garante ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser efectuado antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
- Número ou marcador, página 2: 35. Residencial: Hotél ou pensão que não dispõe
- Texto do artigo, página 2: de restaurante, limitando-se a fornecer, como serviços próprios, o alojamento e o pequeno almoço.
- Número ou marcador, página 3: 36. Restaurante típico: O que pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore, reconstitua um ambiente característico de um país ou de uma região. Estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas, concebido de forma a dar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer por facultar-lhes dança, espectáculos com música e/ou bailares da região.
- Número ou marcador, página 3: 37. Snack-Bar: Estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras, previamente confeccionadas ou preparadas, a preços moderados e geralmente em balcão com assentos individuais para os clientes.
- Número ou marcador, página 3: 38. Sala de dança: Estabelecimento de lazer cuja actividade
- Texto do artigo, página 3: fundamental é dançar, com ou sem espectáculos de variedades, com fornecimento de bebidas, incluindo ou não serviços de refeições, abrangendo nomeadamente os designados na prática internacional por “night club”, “discoteca” ou “dancing” e “cabaret”.
- Número ou marcador, página 3: 39. Serviço de hotelaria: Aquele que consiste na conjugação do pequeno almoço, com uma das refeições principais (almoço ou jantar), subentendendo-se a inclusão do alojamento.
- Número ou marcador, página 3: 40. Suite: Conjunto constituído, no mínimo por quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicando entre si através da antecâmara de entrada.
- Número ou marcador, página 3: 41. Spa: Estabelecimento comercial que dispõe dum local elegante e com estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, beleza e bem-estar.
- Número ou marcador, página 3: 42. Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. 43.Turismo sustentável: Turismo que salvaguarda o ambiente
- Texto do artigo, página 3: e os recursos naturais, garantindo o crescimento económico da actividade, ou seja, capaz de satisfazer as necessidades das presentes e futuras gerações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança bem como o sistema da sua classificação e registo.
- Número ou marcador, página 3: 2. À construção bem como às condições de segurança, sanidade
- Texto do artigo, página 3: e ambiente dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, aplica-se a legislação vigente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Política e planos de desenvolvimento do turismo
- Texto do artigo, página 3: A autorização dos projectos turísticos deve ter sempre em conta a política do turismo e estratégia da sua implementação bem como os planos de desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Exercício de actividade
- Número ou marcador, página 3: 1. A instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, bem como a suspensão da sua actividade, carece de autorização do ministro que superintende o sector do turismo, governador provincial ou presidente do conselho municipal, nos exactos termos estabelecidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas áreas administrativas não abrangidas pela municí-
- Texto do artigo, página 3: palização a competência é exercida pelo respectivo administrador distrital.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Localização
- Texto do artigo, página 3: A localização dos empreenimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, em centros urbanos, ou abrangidos pelos planos de urbanização já aprovados, só pode ser autorizada dentro das zonas que já tiverem sido previstas ou, na sua falta, mediante parecer da autarquia local respectiva ou entidade competente manifestando expressamente a sua não oposição à localização ou implementação do projecto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: Denominação de estabelecimento
- Número ou marcador, página 3: 1. Na denominação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os estabelecimentos referidos no número anterior não podem usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
- Número ou marcador, página 3: 3. É livre a escolha da denominação do estabelecimento devendo o requerente juntar ao pedido a tradução por entidade ajuramentada, quando se trate de língua estrangeira, ou tradução livre para língua oficial, quando se trate de línguas nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Não será autorizado o uso de denominação contrária à ordem
- Texto do artigo, página 3: pública ou moral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Categorias e Licenciamento dos Empreendimentos turísticos, Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de Dança.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Tipologia e Competências
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: Categorias dos empreendimentos turísticos
- Texto do artigo, página 3: 1.Os empreendimentos turísticos abrangidos no presente diploma são classificados de acordo com os seguintes tipos e categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Hotéis .................................................De 5 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: b) Hotéis Resorts...................................De 5 a 3 estrelas;
- Número ou marcador, página 3: c) Lodges ...............................................De 5 a 1 estrelas;
- Número ou marcador, página 3: d) Hotéis Apartamentos ...........................De 4 a 2 estrela;
- Número ou marcador, página 3: e) Hotéis Residenciais..............................De 4 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: f) Pensões ................................................De 4 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: g) Pensões Residenciais ..........................De 4 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: h) Parque de campismo ...........................De 4 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: i) Motéis ................................................De 3 a 2 estrelas;
- Número ou marcador, página 3: j) Casa de Hóspedes ................................De 4 a 1 estrela;
- Número ou marcador, página 3: k) Alojamento Particular para fins turísticos .........Classificação Única;
- Número ou marcador, página 3: l) Aluguer de Quartos para fins turísticos...............Classificação Única;
- Número ou marcador, página 3: m) Conjuntos Turísticos ...................Classificação Única;
- Número ou marcador, página 3: n) Casas de Campo ...........................Classificação Única;
- Número ou marcador, página 3: o) Estabelecimentos de Agro-Turismo ..................Classificação Única;
- Número ou marcador, página 3: p) Quintas para fins turísticos ...........Classificação Única.
- Número ou marcador, página 3: 2. As categorias de classificação única poderão, consoante a
- Texto do artigo, página 3: dinâmica do sector ser objecto de classificação, estabelecendo-se, neste caso, as correspondentes matrizes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro que superintende o sector do Turismo
- Texto do artigo, página 4: estabelecer a classificação e as matrizes referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: Categorias dos estabelecimentos de restauração e bebidas
- Texto do artigo, página 4: Os estabelecimentos de restauração e bebidos previstos no presente diploma são classificados de acordo com os seguintes tipos e categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Restaurante ................... De Luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: b) Restaurante Típico ........ De Luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: c) Bar, Snack-Bar e Cervejaria ......De Luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: d) Pastelaria e Salão de Chá .........De 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: e) Café ..........................................De 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: f) Sorvetaria ..................................De 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
- Número ou marcador, página 4: g) Pizzaria .........................................Classificação única.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Categorias dos estabelecimentos de dança
- Texto do artigo, página 4: Os estabelecimentos de dança previstos no presente diploma são classificados de acordo com as seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 4: §Único. Sala de Dança de Luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: Competências para o licenciamento
- Número ou marcador, página 4: 1. A autorização para a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, encerramento de empreendimentos turísticos de 5 a 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimento de agro-turismo e casas de campo bem como a suspensão da sua actividade, é da competência do ministro que superintende o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autorização para a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento dos empreendimentos turísticos de 3 a 2 estrelas, de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo da 1.ª classe e pizzaria bem como a suspensão da sua actividade, é da competência do governador provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autorização para a instalação, alteração, ampliação,
- Texto do artigo, página 4: mudança de localização e encerramento dos empreendimentos turísticos de 1 estrela, de alojamento particular para fins turísticos, de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de 2 e 3 classes, bem como a suspensão da sua actividade, é da competência do presidente do conselho municipal ou do administrador distrital nas áreas administrativas não abrangidas pela municipalização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: Delegação de Competências
- Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende o sector do turismo,
- Texto do artigo, página 4: o Governador da Província e o Presidente do Conselho Municipal ou o Administrador Distrital podem delegar competências, respectivamente:
- Número ou marcador, página 4: a) No responsável pela entidade licenciadora de nível central as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 4: b) No responsável pelo sector do turismo ao nível da província, as competências referidas no n.º 2 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) No responsável pelo sector do turismo ao nível do Conselho Municipal ou do Distrito, quando seja o caso, as competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: Competências para a instrução de processos
- Número ou marcador, página 4: 1. A instrução de processos de licenciamento de empreen- dimentos turísticos de classificação de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimento de agro-turismo e casas de campo, compete à entidade licenciadora a nível central.
- Número ou marcador, página 4: 2. A instrução de processos de licenciamento de empreendimentos turísticos de 3 e 2 estrelas, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, de 1.ª classe e pizzaria é da competência da entidade licenciadora a nível provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. A instrução de processos de licenciamento de
- Texto do artigo, página 4: empreendimentos turísticos de 1 estrela, de alojamento particular para fins turísticos, de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de 2 e 3 classes é da competência da entidade licenciadora a nível do conselho municipal ou a nível do governo distrital, consoante os casos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Apresentação do pedido
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: Pedido
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de instalação, alteração, mudança de localização e ampliação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, é feito em requerimento com assinatura reconhecida, nos termos da Lei, dirigido ao ministro que superintende o sector do turismo, ao governador provincial, ao presidente do conselho municipal ou ao administrador distrital de acordo com as competências conferidas no artigo 10 do presente regulamento e, devendo mencionar:
- Número ou marcador, página 4: a) Nome completo, filiação, nacionalidade, bilhete de identidade e validade, domicílio, tratando-se de pessoa singular; ou identificação do representante legal e sede, tratando-se de sociedade, bem como o Boletim da República no qual se acham publicados os estatutos e juntando fotocópia dos mesmos e certidão do registo definitivo como entidade legal;
- Número ou marcador, página 4: b) Local onde está instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Além dos elementos constantes dos artigos 17 e 18 do presente regulamento o requerente deve juntar ao pedido referido no número anterior, o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Pareceres dos órgãos locais do Estado ou do Conselho Municipal, da área respectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Parecer sobre impacto ambiental pelo órgão competente que tutela o sector de coordenação da acção ambiental;
- Número ou marcador, página 4: c) Número de trabalhadores a empregar e o valor do investimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Direito de uso e aproveitamento de terra para fins de turismo, emitido pela entidade competente, conforme definido na lei de terras e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. No acto da apresentação do pedido junto da entidade
- Texto do artigo, página 4: licenciadora, o proponente deve apresentar o comprovativo do pagamento da taxa correspondente à análise e aprovação de projecto executivo através das Guias do modelo B e modelo 11.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Projecto turístico nas áreas de conservação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: Requisitos de instalação
- Número ou marcador, página 5: 1. O projecto turístico a instalar nas áreas de conservação deve obedecer às condições previstas no plano de maneio, plano de desenvolvimento de turismo e outros instrumentos legais aplicáveis às áreas de conservação, bem como as constantes dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade competente para licenciar pode autorizar a instrução de processos de licenciamento de empreendimentos turísticos nas áreas de conservação, com dispensa de alguns dos requisitos descritos no capítulo VI do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos parques nacionais e reservas nacionais, o pedido para a implantação de empreendimentos turísticos deve, para além dos elementos referidos no artigo 13, no que for aplicável, ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Parecer do administrador do parque nacional ou da reserva nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Parecer do órgão que superintende a administração marítima, caso se trate de uma área de conservação que contempla o mar;
- Número ou marcador, página 5: c) Acta de auscultação das comunidades locais residentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na zona tampão, o pedido para a implantação de empre- endimentos turísticos deve, para além dos elementos referidos no artigo 13, no que for aplicável, ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Parecer da entidade que superintende as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: b) Parecer do órgão do Estado que gere a zona tampão;
- Número ou marcador, página 5: c) Parecer dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 5: e) Acta a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 5. Na fazenda do bravio, nas áreas de conservação comunitária e outras, o pedido para a implantação de empreendimento turístico deve, para além dos elementos referidos no artigo 13, no que for aplicável, ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Parecer a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 5: b) Parecer a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 6. Na coutada oficial, o pedido para a implantação de
- Texto do artigo, página 5: empreendimento turístico deve, para além dos elementos referidos no artigo 13, no que for aplicável, ser instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Parecer a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 5: b) Acta a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: Auscultação das comunidades locais residentes
- Número ou marcador, página 5: 1. A auscultação das comunidades locais residentes deve ser feita, com as necessárias adaptações, em conformidade com o previsto na legislação de terras.
- Número ou marcador, página 5: 2. A auscultação deve ter como objectivo inquirir as comu-
- Texto do artigo, página 5: nidades locais residentes, se o empreendimento turístico que se pretende implantar afecta ou não negativamente a sua estrutura sócio-económica.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Prazos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Decisão
- Número ou marcador, página 5: 1. A instrução técnica do processo para decisão deve ser concluída no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do processo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido, no prazo máximo de dois dias úteis após a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade responsável pela instrução do processo, notifica o requerente, no prazo de três dias úteis, da decisão que tenha recaído sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os prazos indicados não incluem o tempo para fetuar
- Texto do artigo, página 5: diligências ou solicitar pareceres que se julguem necessários.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: Aprovação do projecto executivo em edifício por construir
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando se trate de empreendimento turístico a instalar em edifício por construir, o projecto executivo é constituído pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:2000, que permita observar a situação da construção a realizar;
- Número ou marcador, página 5: b) Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentos à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição e as instalações projectadas e suas circulações e a de equipamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Cortes no sentido longitudinal e transversal necessários para a nítida compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;
- Número ou marcador, página 5: d) Alçados à escala 1:100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Esboço da solução prevista para a drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acesso e electrificação;
- Número ou marcador, página 5: f) Declaração de que foi cumprido o estabelecido pelo regime jurídico de construções urbanas e os requisitos de higiene e segurança, sanidade e ambiente emitida pelo organismo competente, ou assinada por arquitecto ou engenheiro responsável pela obra;
- Número ou marcador, página 5: g) Memória descritiva e justificativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. A memória descritiva do projecto referida na alínea g)
- Texto do artigo, página 5: do número anterior deve conter:
- Número ou marcador, página 5: a) Características físicas do local: relevo, orientação geográfica, hidrografia e cobertura vegetal;
- Número ou marcador, página 5: b) Integração do edifício no local e na região no aspecto arquitectónico e paisagístico;
- Número ou marcador, página 5: c) Partido geral da composição e das características essenciais da construção do edifício;
- Número ou marcador, página 5: d) Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos da ventilação, das instalações do ar condicionado e outras similares consideradas, de uma maneira geral, para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Tipologia, classificação e categoria propostas para o estabelecimento;
- Número ou marcador, página 5: f) Prazo previsto para o início e termo de construção;
- Número ou marcador, página 5: g) Capacidade de alojamento turístico e valor do investimento.
- Número ou marcador, página 6: h) Nas plantas a que se refere a alínea b) do n.º 1, deste artigo, deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela incluída no Anexo I.
- Número ou marcador, página 6: 3. Quando a implantação do projecto for por fases, deve o proponente indicar as diferentes etapas do seu desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: 4. O projecto executivo deve, além dos elementos referidos
- Texto do artigo, página 6: nos números anteriores, delimitar a zona para fumadores e não fumadores bem como dispor de acessos, instalações e respectivos equipamentos para pessoas portadoras de deficiência física.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: Aprovação do projecto executivo em edifício já construído
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando se trate de projectos turísticos a instalar em edifício já construído, o projecto executivo é constituído pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) Plantas do edifício nos diferentes pavimentos ocupados ou afectados ao empreendimento turístico à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a de equipamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao empreendimento turístico, à escala 1:100, em número necessário para a nítida compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;
- Número ou marcador, página 6: c) Alçados das fachadas do edifício à escala 1:100;
- Número ou marcador, página 6: d) Projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 17, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 6: e) Declaração de que foi cumprido o estabelecido pelo regime jurídico de construções urbanas e os requisitos de higiene e segurança, sanidade e ambiente emitida pelo organismo competente, ou assinada por arquitecto ou engenheiro responsável pela obra;
- Número ou marcador, página 6: f) Memória descritiva.
- Número ou marcador, página 6: 2. A memória descritiva referida na alíneaf) do número anterior deve conter:
- Número ou marcador, página 6: a) Características essenciais da construção do edifício;
- Número ou marcador, página 6: b) Funcionamento dos diferentes serviços, instalações previstas e respectivas ligações, circulações horizontais e verticais, processos de ventilação, instalações de condicionamento de ar e outras similares consideradas e em geral, de tudo quanto se torne necessário descrever, para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Tipologia, classificação e categoria propostas para o estabelecimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Datas do início e termo da construção.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na planta a que se refere a alínea a) do n.º 1, do presente artigo deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela do Anexo I.
- Número ou marcador, página 6: 4. Quando se trate de pensão de uma ou duas estrelas, os elementos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, podem ser substituídos por uma única planta descritiva do empreendimento, se não houver obras que alterem a estrutura ou se a sua simplicidade o permitir.
- Número ou marcador, página 6: 5. Parecer da comissão dos moradores, tratando-se de projectos a instalar em prédios de habitação.
- Número ou marcador, página 6: 6. Aplica-se a este projecto o disposto no n.º 4 do artigo
- Texto do artigo, página 6: anterior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: Verificação prévia do processo
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades responsáveis pela recepção dos pedidos de investimentos devem proceder à verificação prévia e minuciosa dos elementos referidos nos artigos 17 e 18, antes de submeter
- Texto do artigo, página 6: o projecto à decisão do órgão competente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete também à entidade licenciadora de nível provincial ou a qualquer outro órgão responsável pela recepção dos pedidos de investimentos proceder à verificação da conformidade dos elementos referidos no número anterior, quando a decisão for da competência do ministro que superintende o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, pode o
- Texto do artigo, página 6: Balcão de Atendimento Único, proceder igualmente à recepção e verificação prévia dos processos atinentes aos pedidos de licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo enviar o processo no mesmo dia da recepção ao órgão competente para instrução.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Parque de Campismo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: Propriedade
- Número ou marcador, página 6: 1. O parque de campismo pode ser público ou privado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O parque de campismo e de caravanismo público é propriedade do Estado, porém, a sua gestão pode ser concedida a entidades privadas nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. O parque de campismo privado só pode ser explorado por
- Texto do artigo, página 6: cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidos por cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: Requisitos dos terrenos para instalação
- Número ou marcador, página 6: 1. O parque de campismo deve situar-se em locais adequados ao fim a que se destina, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Não deve ser pantanoso, excessivamente húmido ou desabrigado dos ventos;
- Número ou marcador, página 6: b) Ter boa disposição solar;
- Número ou marcador, página 6: c) Ser arborizado e convenientemente drenado.
- Número ou marcador, página 6: 2. A localização dos terrenos deve obedecer aos planos de desenvolvimento do turismo e ainda aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Afastamento das vias de comunicação e de instalações insalubres, incómodas ou tóxicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Isolamento da área circundante;
- Número ou marcador, página 6: c) Acesso à via pública e circulação interna que permita fácil trânsito de veículos de reboque.
- Número ou marcador, página 6: 3. No parque de campismo só são permitidas instalações de
- Texto do artigo, página 6: alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança de um piso, devendo os respectivos projectos obedecer ao estabelecido no presente regulamento e plano de estrutura municipal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Comuns
- Número ou marcador, página 6: 1. Considerando as especificidades constantes no n.º 3 do artigo anterior, aplica-se ao parque de campismo os requisitos gerais deste artigo. Quando se pretenda instalar tendas fixas, chalets ou bungalows, deve ter-se em conta os requisitos aplicáveis aos lodges correspondentes, nomeadamente a respectiva classificação e as dimensões segundo a tabela respectiva do Anexo I.
- Número ou marcador, página 6: 2. O parque de campismo deve dispor de uma zona de serviços
- Texto do artigo, página 6: dotada do seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Recepção instalada junto à entrada e serviço de guarda de valores na recepção;
- Número ou marcador, página 6: b) Instalação de telefone público;
- Número ou marcador, página 6: c) Segurança no estabelecimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Instalação e distribuição de energia létrica que assegure o seu fornecimento aos campistas e ao próprio parque, bem como um sistema de iluminação alternativo;
- Número ou marcador, página 7: e) Serviço permanente de vigilância, devendo os trabalhadores responsáveis apresentar-se devidamente uniformizados e identificados;
- Número ou marcador, página 7: f) Instalação sanitária com água corrente;
- Número ou marcador, página 7: g) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiários;
- Número ou marcador, página 7: h) Espelho e iluminação suficiente nas instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: i) Lavadouros, com água fria corrente e permanente;
- Número ou marcador, página 7: j) Lavadouros de louça e tanques de lavar roupa e respectivos secadores;
- Número ou marcador, página 7: k) Sistema de distribuição de água corrente por meio de fontes, cimentada em volta e dispondo de esgotos;
- Número ou marcador, página 7: l) Tomada de corrente próximo do espelho;
- Número ou marcador, página 7: m) Recipientes para lixo convenientemente distribuídos pelo parque;
- Número ou marcador, página 7: n) Zona de recreio;
- Número ou marcador, página 7: o) Instalações para os trabalhadores do parque;
- Número ou marcador, página 7: p) Áreas destinadas a churrascos;
- Número ou marcador, página 7: q) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 7: r) Zona de serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade licenciadora pode, a título excepcional, autorizar
- Texto do artigo, página 7: o funcionamento do parque sem telefone, sem energia eléctrica e com a dispensa do requisito constante da alínea q) do número anterior, quando, pela sua localização, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a respectiva instalação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Apresentação de elementos
- Número ou marcador, página 7: 1. É aplicável ao parque de campismo, com as necessárias adaptações, o disposto na secção anterior, devendo o requerente apresentar para a apreciação em pormenor da localização os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Planta de localização;
- Número ou marcador, página 7: b) Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção;
- Número ou marcador, página 7: c) Esboço da solução prevista para drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Memória descritiva do projecto, indicando, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 7: a superfície da área útil do terreno:
- Número ou marcador, página 7: a) Natureza do solo e a sua ocupação, bem como as soluções a utilizar para a criação de sombras artificiais;
- Número ou marcador, página 7: b) Processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao débito diário disponível e ao sistema de distribuição;
- Número ou marcador, página 7: c) Capacidade de alojamento turístico;
- Número ou marcador, página 7: d) Características arquitectónicas das construções, tendo em vista a sua integração paisagística;
- Número ou marcador, página 7: e) Sistema de recolha e saída de lixo;
- Número ou marcador, página 7: f) Locais destinados a acender lume;
- Número ou marcador, página 7: g) Modo de ventilação;
- Número ou marcador, página 7: h) Locais destinados a lavagem de roupa e secadores;
- Número ou marcador, página 7: i) Sistema de protecção contra incêndios.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: Material de primeiros socorros
- Número ou marcador, página 7: 1. O parque de campismo deve dispor de material necessário para curativos e dos medicamentos normalmente usados para socorros urgentes, de acordo com o que for estabelecido pelos Serviços de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. O material de primeiros socorros é confiado à guarda
- Texto do artigo, página 7: do encarregado do parque de campismo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: Sinalização e circulação
- Número ou marcador, página 7: 1. O parque de campismo deve ser devidamente sinalizado e possuir acesso à via pública que permita o trânsito fácil de veículos automóveis e reboques.
- Número ou marcador, página 7: 2. As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 e 5 metros respectivamente, conforme sejam de sentido único ou duplo e devem ser mantidas em bom estado de conservação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Deve ser indicada à entrada do parque em local bem visível
- Texto do artigo, página 7: do exterior, a inexistência de lugares vagos através de caracteres que permitam a sua leitura fácil mesmo de noite.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Casa de hóspedes, Alojamento Particular para fins turísticos e Aluguer de Quartos para fins turísticos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: Requisitos
- Número ou marcador, página 7: 1. É aplicável as casas de hóspedes, alojamento particular para fins turísticos e ao Aluguer de quartos para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A capacidade mínima de alojamento no alojamento particular e aluguer de quartos para fins turísticos é de três e a máxima de sete quartos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A capacidade mínima de alojamento nas casas de hóspedes
- Texto do artigo, página 7: é de três quartos e a máxima de dez quartos de alojamento, podendo ou não, os respectivos quartos dispor de casas de banho privativas e de, pelo menos, uma suite.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições comuns aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: Apresentação de elementos
- Número ou marcador, página 7: 1. Os elementos a que se referem os artigos 13, 17, 18 do presente regulamento devem ser apresentados em quadruplicado, com excepção das fotografias que são em duplicado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O órgão competente para a instrução do processo pode
- Texto do artigo, página 7: exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares bem como outros elementos que se julguem indispensáveis para uma correcta e objectiva apreciação do processo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: Utilização de zonas do domínio público marítimo
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando a instalação dos estabelecimentos de emprendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança implicar a implantação em zonas de domínio público marítimo sujeitas à jurisdição de outros organismos do Estado, o peticionário deve também apresentar licença especial, emitida pela entidade competente, comprovativa de ter sido autorizado para efeitos do exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a licença especial referida no número precedente não
- Texto do artigo, página 7: for apresentada conjuntamente com os restantes elementos, o processo de aprovação é suspenso por período de trinta dias, findo o qual é arquivado, sem prejuízo do disposto no número seguinte sobre nova apreciação quando o documento for entregue.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se no prazo referido no número anterior o impetrante
- Texto do artigo, página 8: não apresentar, por circunstâncias alheias à sua vontade, a licença especial exigida, pode o órgão que superintende o sector do turismo, sempre que o interesse do projecto para o turismo o justifique, propor ao organismo do Estado competente, a tomada de decisão pertinente e que se apresentar como mais expedita e equilibrada para o processo em causa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: Supressão de deficiências
- Número ou marcador, página 8: 1. Quando os elementos exigidos nos termos das secções anteriores não forem em conformidade com o disposto neste regulamento, o órgão competente para instrução do processo deve solicitar imediatamente ao requerente que corrija ou supra as deficiências verificadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Neste caso, os prazos impostos aos serviços começam
- Texto do artigo, página 8: a correr a partir da data da recepção dos documentos corrigidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: Pareceres no âmbito da análise de projectos
- Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da actividade licenciadora os órgãos do Estado responsáveis pela instrução do processo devem solicitar pareceres às instituições com competência específica nas diversas matérias, designadamente as de carácter urbanístico, sanitário, construção, engenharia e arquitectura, segurança contra incêndios, segurança pública, acção ambiental, e de património histórico ou cultural.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do n.°1 do presente artigo, a consulta à Polícia da República de Moçambique é exigível quando se trate de instalar os estabelecimentos turísticos compreendidos no artigo 197 do presente regulamento e ao órgão que superintende a área de cultura, quando se trate de instalar estabelecimentos em edifícios considerados monumentos ou património histórico ou cultural.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os pareceres referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 8: vinculativos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: Prazo para emissão de pareceres
- Texto do artigo, página 8: Quando houver lugar a intervenção de outras entidades ou serviços e os pareceres não tiverem sido emitidos em reunião conjunta, no prazo de quatro dias úteis contados a partir da data de recepção ou se os pareceres a que se refere o artigo anterior não tiverem sido emitidos no mesmo prazo, o órgão competente para a instrução do processo deve pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis, a contar da última comunicação recebida.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: Prazo para início da construção
- Número ou marcador, página 8: 1. Com a aprovação do projecto é fixado o prazo de seis meses para o início da construção do empreendimento turístico, para projectos de raiz, a contar da data da recepção da comunicação do despacho.
- Número ou marcador, página 8: 2. O incumprimento do prazo fixado no número anterior
- Texto do artigo, página 8: implica a caducidade da autorização da instalação do projecto e consequente arquivo do processo, devendo-se-lhe comunicar o facto, oficiosamente, ao organismo do Estado competente que autorizou o direito de uso e aproveitamento de terra ou licença especial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: Pedido de vistoria
- Texto do artigo, página 8: Finda a construção, o requerente solicita, por escrito, a realização da vistoria ao órgão central, local ou municipal competente, para a verificação dos requisitos para abertura e entrada em funcionamento do estabelecimento turístico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: Recibo
- Número ou marcador, página 8: 1. Da apresentação pelo interessado dos elementos previstos neste capítulo ser-lhe-á emitido recibo, do qual conste a data do seu recebimento e a menção dos elementos entregues.
- Número ou marcador, página 8: 2. O interessado tem sempre direito a ser informado do estado
- Texto do artigo, página 8: do processo e a obter as certidões que pretender, devendo sempre indicar o fim para que as requer.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Requisitos comuns aos empreendimentos turísticos Subsecção I Requisitos gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: Obrigatoriedade dos requisitos
- Texto do artigo, página 8: Os empreendimentos turísticos, além dos requisitos previstos no artigo 5 e seguintes do presente regulamento, devem também obedecer aos requisitos comuns constantes desta secção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: Água, electricidade e telefone
- Texto do artigo, página 8: O empreendimento turístico deve dispor de água e electricidade contínuas e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes à excepção das localidades onde o serviço não esteja disponível.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: Instalação sanitária
- Número ou marcador, página 8: 1. Para o efeito do disposto neste regulamento, a instalação sanitária a seguir designada entende-se constituída pelos seguintes bens:
- Número ou marcador, página 8: a) Sanitário, a instalação constituída por sanita e lavatório;
- Número ou marcador, página 8: b) Chuveiro, a instalação constituída por chuveiro e lavatório;
- Número ou marcador, página 8: c) Casa de banho simples, a que dispõe do chuveiro com poliban, lavatório e sanita;
- Número ou marcador, página 8: d) Casa de banho completa, a que dispõe de banheira com braço de chuveiro, pelo menos um lavatório e sanita;
- Número ou marcador, página 8: e) Casa de banho de luxo, a que dispõe de jacuzzi (opcional) com braço de chuveiro, poliban, pelo menos um lavatórios e sanita.
- Número ou marcador, página 8: 2. O chuveiro e a casa de banho devem dispor de água corrente,
- Texto do artigo, página 8: quente e fria, a todo o momento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: Ventilação e equipamento sanitário
- Número ou marcador, página 8: 1. A instalação sanitária deve ter água corrente, quente e fria e ventilação natural, directa ou artificial, com contínua renovação do ar.
- Número ou marcador, página 8: 2. Esta instalação sanitária deve estar sempre dotada de toalhas ou secadores.
- Número ou marcador, página 8: 3. A parede e pavimento devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
- Número ou marcador, página 8: 4. As instalações previstas no artigo anterior com excepção dos
- Texto do artigo, página 8: sanitários, devem ainda estar equipados com o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) Luz e espelho com iluminação suficiente por cima do lavatório;
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