Decreto n.º 97/2013

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Decreto n.º 97/2013

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Número ou marcador · p. 8 b) Suporte para objecto de toucador;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo as normas de segurança, junto de um espelho;
Número ou marcador · p. 9 d) Cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban;
Número ou marcador · p. 9 e) Tapetes de banho;
Número ou marcador · p. 9 f) Toalheiros;
Número ou marcador · p. 9 g) Acessórios de higiene individual;
Número ou marcador · p. 9 h) Secador de cabelo para empreendimento turístico de classificação superior a 2 estrelas;
Número ou marcador · p. 9 i) Sinal de emergência junto das banheiras e dos chuveiros com poliban.
Número ou marcador · p. 9 5. No hotel-apartamento não é exigível o requisito da alínea i) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 Ar condicionado
Número ou marcador · p. 9 1. Quando se exija ar condicionado, deve poder ser separadamente regulada a sua graduação para as diversas dependências de utilização dos clientes.
Número ou marcador · p. 9 2. Deve, em qualquer caso, ser mantida a conveniente
Texto do artigo · p. 9 humidade relativa do ar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 Aquecimento
Número ou marcador · p. 9 1. Quando se exija aquecimento, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e instalações sanitárias.
Número ou marcador · p. 9 2. O ar condicionado deve funcionar sempre que a temperatura
Texto do artigo · p. 9 ambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18.ºc e 22.ºc e máxima entre 24.ºc e 25.ºc.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 Dispensa de instalação de aquecimento e ar condicionado
Texto do artigo · p. 9 A entidade competente para a instrução do processo, pode dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e ou período de exploração, tais requisitos se mostrem desnecessários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 Eliminação de ruídos e vibrações
Texto do artigo · p. 9 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações, mediante emprego para esse fim dos meios técnicos adequados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 Manutenção de instalações, equipamentos e mobiliário
Texto do artigo · p. 9 Os estabelecimentos e as respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se as deteriorações ou avarias verificadas.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção II Dependências comuns
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 Vias de acesso
Texto do artigo · p. 9 A superfície dos átrios deve estar de acordo com a capacidade respectiva dos estabelecimentos devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir fácil acesso às suas dependências.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 Revestimento de superfície
Texto do artigo · p. 9 Aos empreendimentos turísticos classificados com quatro e cinco estrelas, as zonas de convívio e de refeições devem ser revestidas, em grande parte da sua superfície, com alcatifa ou
Texto do artigo · p. 9 carpetes de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções desde que garantam o mesmo nível de comodidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 Instalação de lojas nos empreendimentos turísticos
Texto do artigo · p. 9 Podem instalar-se lojas nos empreendimentos turísticos, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do empreendimento e não afectem as áreas exigidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 Ventilação nas salas de refeições
Texto do artigo · p. 9 As salas de refeições dos empreendimentos turísticos devem ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequado à capacidade das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 Salões para banquetes
Número ou marcador · p. 9 1. Os salões para banquetes, festas ou conferências nos empreendimentos turísticos, devem ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiário, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar, e na medida em que as restantes instalações dos estabelecimentos não possam apoiar.
Número ou marcador · p. 9 2. A área destes salões não é considerada na área mínima
Texto do artigo · p. 9 exigida para as zonas de convívio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 Isolamento acústico
Texto do artigo · p. 9 As instalações do empreendimento turístico, estabelecimentos de restauração e bebibas e salas de dança onde se oferece música para dançar ou de concerto, devem ser acusticamente isoladas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 Instalações sanitárias
Número ou marcador · p. 9 1. As instalações sanitárias comuns devem possuir uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta não for possível o seu necessário isolamento do exterior.
Número ou marcador · p. 9 2. Deve haver instalações comuns em todo os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.
Número ou marcador · p. 9 3. As instalações sanitárias devem possuir um formato arquitectónico que permita o acesso e utilização em condições condignas à pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 9 4. As instalações a que se refere este artigo devem ser separadas
Texto do artigo · p. 9 por sexo com pelo menos três divisórias cada.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção III Acesso vertical
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 Constituição de acesso
Número ou marcador · p. 9 1. O acesso vertical do estabelecimento é constituído pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampas de comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e montapratos.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização
Texto do artigo · p. 9 e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior depende essencialmente da categoria do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 Exigibilidade de ascensor
Número ou marcador · p. 10 1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro e cinco estrelas, aos hotéis de três e duas estrelas só é exigível ascensor no caso do estabelecimento tiver mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 10 2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao terceiro piso.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores, devem estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
Número ou marcador · p. 10 4. O número mínimo de unidades a instalar, na sua capacidade e velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabelecimento e ao número de andares do edifício.
Número ou marcador · p. 10 5. Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 10 o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 Características do equipamento de ascensão
Número ou marcador · p. 10 1. Quando o empreendimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deve prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso referido no número anterior, a localização, o número e as dimensões das escadas, são determinados em função dos números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentos e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo
Texto do artigo · p. 10 as funções de escada principal geral podem acumular-se com as de escadas de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção IV Quartos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 Identificação
Número ou marcador · p. 10 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais
Texto do artigo · p. 10 de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordem de quartos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 Necessidade de janela ou sacada
Número ou marcador · p. 10 1. Todos os quartos devem ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
Número ou marcador · p. 10 2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 metros quadrados.
Número ou marcador · p. 10 3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas de um
Texto do artigo · p. 10 sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 Mobiliário de quartos
Número ou marcador · p. 10 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter, pelo
Texto do artigo · p. 10 menos o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma cama individual ou casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas;
Número ou marcador · p. 10 b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metros x 1,90 metros;
Número ou marcador · p. 10 c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metros x 1,90 metros;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma ou duas mesas de cabeceira;
Número ou marcador · p. 10 e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
Número ou marcador · p. 10 f) Um roupeiro com gavetas ou guarda-fatos e cabides em número suficiente;
Número ou marcador · p. 10 g) Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
Número ou marcador · p. 10 h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 i) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabelecimentos de uma, duas e três estrelas na recepção e em cada quarto nos estabelecimentos de quatro e cinco estrelas;
Número ou marcador · p. 10 j) Mini refrigerador.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é exigível o requisito das alíneas f) e i) do número um nas pensões de uma estrela.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando os empreendimentos turísticos não estiverem dotados de instalações sanitárias privadas, devem, neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavi- mentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamente impermeabilizados.
Número ou marcador · p. 10 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 10 aos quartos do hotél- apartamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 Áreas de terraço privativo
Número ou marcador · p. 10 1. Quando o estabelecimento ofereça quarto com sala ou terraço privativo, aquele e este devem dispôr das áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 10 2. A sala privada pode comunicar com um ou mais quartos devendo, porém, estar apta a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
Número ou marcador · p. 10 3. As áreas da sala e terraço privativo não são consideradas
Texto do artigo · p. 10 no cálculo das áreas dos respectivos quartos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 Requisitos mínimos de suite
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo das características referidas no n.º 40 do artigo 1, os compartimentos da suite devem dispôr de áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à classificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção V Zonas de serviço
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 Separação das zonas de serviço
Número ou marcador · p. 10 1. No hotel, conjunto turístico, e lodge de quatro e cinco estrelas, no hotel-apartamento, hotel residencial, pensão, pensão residencial e casa de hóspedes, de quatro estrelas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação
Texto do artigo · p. 10 das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 Ventilação na cozinha
Número ou marcador · p. 10 1. A cozinha deve dispôr sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 11 2. O pavimento e as paredes devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 11 3. A comunicação da cozinha com as salas de refeições deve ser
Texto do artigo · p. 11 de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispôr de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 Instalações frigoríficas
Texto do artigo · p. 11 O empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança deve possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 Instalações para circulação do serviço
Número ou marcador · p. 11 1. O conjunto das instalações destinadas à circulação do serviço e a sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
Número ou marcador · p. 11 2. A existência e a composição da coluna de serviço é, em todo
Texto do artigo · p. 11 caso, determinada pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção VI Anexos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 Normas a observar
Texto do artigo · p. 11 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança podem dispôr de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 Situação dos anexos
Texto do artigo · p. 11 Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes ou consumidores de produtos e serviços turísticos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 Requisitos dos anexos
Número ou marcador · p. 11 1. As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
Número ou marcador · p. 11 2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço
Texto do artigo · p. 11 que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal poder suprir.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Classificação dos Empreendimentos Turísticos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Classificação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 Objectivo e natureza
Texto do artigo · p. 11 A classificação destina-se a atribuir a tipologia e a categoria aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e é de natureza obrigatória.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 Categorias
Número ou marcador · p. 11 1. Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos referidos no presente regulamento classificam-se por categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento. 2.Os requisitos a considerar devem incidir sobre:
Número ou marcador · p. 11 a) Características das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviço de recepção e portaria;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviço de limpeza e lavandaria;
Número ou marcador · p. 11 d) Serviço de alimentação e bebidas;
Número ou marcador · p. 11 e) Serviços complementares. 3.O presente regulamento distingue entre os requisitos
Texto do artigo · p. 11 mínimos e os requisitos opcionais, cujo agregado permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 Sistema de pontuação
Texto do artigo · p. 11 1.A classificação dos empreendimentos turísticos, estabe- lecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é realizada por um avaliador que dá pontuação, numa escala de 1 a 10 pontos, para cada uma das áreas de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
Número ou marcador · p. 11 a) Excelente 10;
Número ou marcador · p. 11 b) Muito Bom 9;
Número ou marcador · p. 11 c) Bom 8;
Número ou marcador · p. 11 d) Básico 6 ou 7;
Número ou marcador · p. 11 e) Aceitável 5;
Número ou marcador · p. 11 f) Pobre 3 ou 4;
Número ou marcador · p. 11 g) Não aceitável 1 ou 2;
Número ou marcador · p. 11 2. Para cada um dos requisitos que devem ser analisados em cada área de serviço, é apresentado exemplo de como utilizar cada um destes conceitos: excelente, muito bom, bom, básico, aceitável, pobre e não aceitável. 3.Além da pontuação geral por área de serviço, cada categoria
Texto do artigo · p. 11 requer critérios adicionais de pontuação, assim como cada faixa de categoria exige que se pontue no mínimo em determinada percentagem dos requisitos exigidos; estes requisitos devem ter uma pontuação mínima e um limite de requisitos com pontuação abaixo do mínimo requerido, conforme apontado abaixo:
Número ou marcador · p. 11 a) 5 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 95% à 100% Pontuação mínima 9 ou 10 Não mais que 2 requisitos com pontuação 8
Número ou marcador · p. 11 b) 4 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 81% à 94% Pontuação mínima 8 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 7 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
Número ou marcador · p. 11 c) 3 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 71% à 80% Pontuação mínima 7 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 6 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
Número ou marcador · p. 11 d) 2 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Pontuação mínima 6 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 5 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
Texto do artigo · p. 11 9 ou 10
Número ou marcador · p. 12 e) 1 Estrela Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
Texto do artigo · p. 12 9 ou 10
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 Competência para classificação
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto Nacional do Turismo (INATUR) é o órgão competente para realizar a classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em todo o território nacional nos termos a definir por diploma ministerial do ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 12 2. Comunicado o despacho que autoriza a abertura para
Texto do artigo · p. 12 funcionamento do estabelecimento, deve a entidade competente para licenciar remeter o processo para o INATUR devendo este proceder a classificação no prazo de três meses findos os quais devolve o processo à entidade licenciadora para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 Competência para homologação
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao ministro que superintende o sector do turismo a homologação da classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de agro-turismo e as casas de campo.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao governador provincial a homologação da
Texto do artigo · p. 12 classificação dos empreendimentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas, alojamento particular para fins turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, 1, 2 e 3 classes,de sorvetaria e pizzaria.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Taxas, revisão e dispensa dos requisitos de classificação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 Taxas
Número ou marcador · p. 12 1. Pela realização do processo de classificação, são fixados os valores das taxas constantes da Tabela do Anexo X, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 3. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 12 a) 30% para o fundo de melhorias dos serviços de classificação;
Número ou marcador · p. 12 b) 10% para os intervenientes directos no processo de classificação;
Número ou marcador · p. 12 c) 60% para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 4. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 5. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
Texto do artigo · p. 12 ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 Revisão de classificação
Número ou marcador · p. 12 1. A classificação dos empreeendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
Número ou marcador · p. 12 3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
Texto do artigo · p. 12 oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 Dispensa dos requisitos
Número ou marcador · p. 12 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo competente órgão do Estado quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios ou dos que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
Número ou marcador · p. 12 2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a
Texto do artigo · p. 12 projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Gastronomia, cultura e arte nacionais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 Gastronomia
Texto do artigo · p. 12 Todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, quando aplicável, devem dispôr nas suas ementas sempre que possível, de gastronomia nacional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 Arte
Texto do artigo · p. 12 Os empreendimentos turísticos que, ao abrigo do presente regulamento ofereçam equipamentos e serviços complementares, devem dispôr, sempre que possível, dum espaço a ser usado, a título gratuito ou oneroso, onde os pintores, escultores e artesãos nacionais possam expôr e vender os seus produtos a turistas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 76
Texto do artigo · p. 12 Cultura
Texto do artigo · p. 12 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, na sua concepção, construção, decoração e funcionamento devem, sempre que possível, valorizar a arte e culturas nacionais, incluindo as actividades de entretenimento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 Competência
Número ou marcador · p. 12 1. É criado o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, abreviadamente designado por RNET.
Número ou marcador · p. 12 2. O órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituido pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança com título de abertura válido, da qual consta, dentre outros dados relevantes, o nome, classificação, preços, capacidade e localização do estabelecimento, identificação da entidade exploradora, períodos de funcionamento e outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 12 3. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos
Texto do artigo · p. 12 constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
Número ou marcador · p. 13 4. A caducidade do alvará determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança no RNET.
Número ou marcador · p. 13 5. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados
Texto do artigo · p. 13 constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados no presente diploma legal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 Elementos do registo
Número ou marcador · p. 13 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restau- ração e bebidas e salas de dança, estão sujeitos a registo devendo, para o efeito, fornecer, nomeadamente, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 13 a) Denominação social, capital social subscrito e realizado, titulares e respectivas quotas, sede e eventualmente representações, participações sociais ou financeiras noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) Data do registo definitivo como entidade legal e do Boletim da República no qual se publicam os estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Identidade e habilitações dos gestores;
Número ou marcador · p. 13 d) Entidade exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 13 e) Entidade proprietária do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 13 2. No acto da emissão do alvará, a entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 13 procede ao registo oficioso do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 Actos sujeitos a registo
Número ou marcador · p. 13 1. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterior os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Trespasse do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 13 d) Encerramento;
Número ou marcador · p. 13 e) Revogação ou caducidade do alvará;
Número ou marcador · p. 13 f) Alteração do pacto social ou de quaisquer elementos constantes do alvará.
Número ou marcador · p. 13 2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de fiscalização e vistoria são anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontrem os respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 13 3. As anotações referidas no número anterior são feitas pelas
Texto do artigo · p. 13 entidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Requisitos dos empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Padrões mínimos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 Padrões mínimos por tipo de empreendimento
Número ou marcador · p. 13 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebias e salas de dança objecto do presente regulamento devem possuir padrões mínimos de qualidade, tanto no que tange aos aspectos físicos do estabelecimento como relativamente aos serviços oferecidos.
Número ou marcador · p. 13 2. São exigíveis a todos os estabelecimentos, variando
Texto do artigo · p. 13 de acordo com a tipologia, os seguintes requisitos mínimos:
Número ou marcador · p. 13 a) Obrigações legais;
Número ou marcador · p. 13 b) Edifício;
Número ou marcador · p. 13 c) Segurança;
Número ou marcador · p. 13 d) Saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 13 e) Acessos;
Número ou marcador · p. 13 f) Conservação e manutenção;
Número ou marcador · p. 13 g) Atendimento ao hóspede.
Número ou marcador · p. 13 3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos objecto do presente regulamento, padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologia do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas ou salas de dança e incluem:
Número ou marcador · p. 13 a) Portaria ou recepção;
Número ou marcador · p. 13 b) Quartos e casa de banho;
Número ou marcador · p. 13 c) Áreas públicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Sector de comunicações;
Número ou marcador · p. 13 e) Sector de alimentação e bebidas;
Número ou marcador · p. 13 f) Áreas de serviço.
Número ou marcador · p. 13 4. Os critérios mínimos de classificação por cada tipo de esta-
Texto do artigo · p. 13 belecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Hotel
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 Classificação
Número ou marcador · p. 13 1. Os hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 13 2. A matriz de classificação dos hotéis, incluindo a descrição
Texto do artigo · p. 13 dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 1 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção I Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 Independência do edifício
Texto do artigo · p. 13 Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispôr de acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 Dispensa de alguns requisitos
Texto do artigo · p. 13 A entidade competente para a instrução do processo pode dispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção II Hotel de cinco estrelas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 Localização e condições de comodidade
Número ou marcador · p. 13 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local de nível adequado à categoria do estabelecimento, e oferecer óptimo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfeiçoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 14 2. O estabelecimento deve dispôr de entrada ao nivel da via pública para o uso exclusivo dos clientes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Texto do artigo · p. 14 Zonas destinadas aos hóspedes
Número ou marcador · p. 14 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Átrio devidamente climatizado, no qual se situa a recepção, vestiários, lojas de comércio e telefone;
Número ou marcador · p. 14 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Zona de estar, de escrita, de leitura ou de jogos de sala, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Número ou marcador · p. 14 d) Sala de refeições e de restaurante, podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições;
Número ou marcador · p. 14 e) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 14 f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;
Número ou marcador · p. 14 g) Escada principal e ascensor;
Número ou marcador · p. 14 h) Quartos com casas de banho privativas completas com poliban e antecâmara espaçosas, todos eles com sistema de televisão por satélite ou cabo instalado;
Número ou marcador · p. 14 i) Todas as casas de banho das suítes ou quartos superiores devem possuir um espelho anti-embaciante e com lente de ampliação;
Número ou marcador · p. 14 j) Suites ou quartos superiores em número correspondente a vinte por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 14 k) Suite presidencial composta no mínimo, por sala de jantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, área de dormir e casa de banho completa;
Número ou marcador · p. 14 l) As suítes devem possuir casa de banho com banheira do tipo jacuzzi e poliban, em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 14 m) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 14 n) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de serviços e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 o) Instalações de som e televisão em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 14 p) Instalação de cabeleireiro (unisexo) e loja para comércio;
Número ou marcador · p. 14 q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
Número ou marcador · p. 14 s) Piscina de 150 metros quadrados no mínimo;
Número ou marcador · p. 14 t) Sala de internet e serviço wireless disponível em todo o edificio;
Número ou marcador · p. 14 u) Instalações de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 14 v) Sauna.
Número ou marcador · p. 14 2. O exterior do edifício deve possuir jardins, elementos paisagísticos, ser dotado de iluminação especial que valorize a sua fachada e elementos arquitectónicos.
Número ou marcador · p. 14 3. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou de um parque de estacionamento com sistemas de segurança a televisão ou electrónico instalados, de acordo com a sua capacidade e localização.
Número ou marcador · p. 14 4. Todos os quartos devem possuir um sistema de controlo manual ou digital de temperatura ambiente, comando de ar condicionado, luz e televisão na cabeceira, mini refrigerador abastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento por leito, espelhos de corpo inteiro e cofre.
Número ou marcador · p. 14 5. Todas as casas de banho devem possuir água quente em
Texto do artigo · p. 14 todas as instalações, lavatório com bancada e espelho com lente de aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.
Número ou marcador · p. 14 6. Estes estabelecimentos devem possuir, pelo menos, um quarto de dormir com casa de banho adaptada para portadores de deficiência física e outras condições do turismo inclusivo.
Número ou marcador · p. 14 7. Quando o estabelecimento se situar fora do centro urbano,
Texto do artigo · p. 14 as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 Zona de serviço
Número ou marcador · p. 14 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagens e de despertar;
Número ou marcador · p. 14 b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governanta e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de quartos;
Número ou marcador · p. 14 d) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 14 e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
Número ou marcador · p. 14 f) Coluna de serviço;
Número ou marcador · p. 14 g) Escada de serviço e monta-cargas;
Número ou marcador · p. 14 h) Serviço de lavandaria;
Número ou marcador · p. 14 i) Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 14 j) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 14 k) Oficina própria de manutenção permanente;
Número ou marcador · p. 14 l) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 14 m) Dependências para os trabalhadores, com separação por sexo, constituídas por vestuário e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em função do número de empregados nos termos da legislação sanitária;
Número ou marcador · p. 14 n) Refeitório para trabalhadores;
Número ou marcador · p. 14 o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando o hotel se situar em zona que não possibilite o alojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou em anexo, devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados, com chuveiros e sanitas.
Número ou marcador · p. 14 3. O estabelecimento deve estar dotado de circuito interno
Texto do artigo · p. 14 de televisão ou equipamento de segurança similar, meios de controlo e saída de veículos.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção III Hotel de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 Condições de comodidade
Texto do artigo · p. 14 Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve ispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspecto geral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 Zonas destinadas aos hóspedes
Número ou marcador · p. 14 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acesso ao telefone;
Número ou marcador · p. 14 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Zonas de estar, de leitura ou de jogos de sala, organizados tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Número ou marcador · p. 15 d) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 15 e) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 15 f) Escada principal e ascensor;
Número ou marcador · p. 15 g) Quartos com casa de banho privativa e antecâmara;
Número ou marcador · p. 15 h) Suites, ou quartos superiores em número correspondente, no mínimo, a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 15 i) Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 15 j) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Número ou marcador · p. 15 k) Instalação de som e televisão em todos os quartos;
Número ou marcador · p. 15 l) Piscina de 100 metros quadrados no mínimo;
Número ou marcador · p. 15 m) Sala de internet e wireless;
Número ou marcador · p. 15 n) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 15 o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 15 p) Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso de hóspedes;
Número ou marcador · p. 15 q) Instalações para a prática gimnodesportiva ou de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes.
Número ou marcador · p. 15 2. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou parque de estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidade e localização.
Número ou marcador · p. 15 3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho privativa completa.
Número ou marcador · p. 15 4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto no n.° 7
Texto do artigo · p. 15 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 89
Texto do artigo · p. 15 Zona de serviço
Número ou marcador · p. 15 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Entrada de mercadorias e de trabalhadores distinta da dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 15 b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
Número ou marcador · p. 15 c) Coluna de serviço;
Número ou marcador · p. 15 d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
Número ou marcador · p. 15 e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 15 f) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 15 g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 15 h) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 3
Texto do artigo · p. 15 do artigo 86 do presente diploma legal.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção IV Hotel de três estrelas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 Requisitos
Número ou marcador · p. 15 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na Tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q) do n.º 1 do artigo 88.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Suporte para objecto de toucador;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo as normas de segurança, junto de um espelho;
  3. Número ou marcador, página 9: d) Cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban;
  4. Número ou marcador, página 9: e) Tapetes de banho;
  5. Número ou marcador, página 9: f) Toalheiros;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Acessórios de higiene individual;
  7. Número ou marcador, página 9: h) Secador de cabelo para empreendimento turístico de classificação superior a 2 estrelas;
  8. Número ou marcador, página 9: i) Sinal de emergência junto das banheiras e dos chuveiros com poliban.
  9. Número ou marcador, página 9: 5. No hotel-apartamento não é exigível o requisito da alínea i) do número anterior.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  11. Texto do artigo, página 9: Ar condicionado
  12. Número ou marcador, página 9: 1. Quando se exija ar condicionado, deve poder ser separadamente regulada a sua graduação para as diversas dependências de utilização dos clientes.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. Deve, em qualquer caso, ser mantida a conveniente
  14. Texto do artigo, página 9: humidade relativa do ar.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  16. Texto do artigo, página 9: Aquecimento
  17. Número ou marcador, página 9: 1. Quando se exija aquecimento, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e instalações sanitárias.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. O ar condicionado deve funcionar sempre que a temperatura
  19. Texto do artigo, página 9: ambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18.ºc e 22.ºc e máxima entre 24.ºc e 25.ºc.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  21. Texto do artigo, página 9: Dispensa de instalação de aquecimento e ar condicionado
  22. Texto do artigo, página 9: A entidade competente para a instrução do processo, pode dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e ou período de exploração, tais requisitos se mostrem desnecessários.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  24. Texto do artigo, página 9: Eliminação de ruídos e vibrações
  25. Texto do artigo, página 9: As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações, mediante emprego para esse fim dos meios técnicos adequados.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  27. Texto do artigo, página 9: Manutenção de instalações, equipamentos e mobiliário
  28. Texto do artigo, página 9: Os estabelecimentos e as respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se as deteriorações ou avarias verificadas.
  29. Número ou marcador, página 9: Subsecção II Dependências comuns
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  31. Texto do artigo, página 9: Vias de acesso
  32. Texto do artigo, página 9: A superfície dos átrios deve estar de acordo com a capacidade respectiva dos estabelecimentos devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir fácil acesso às suas dependências.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  34. Texto do artigo, página 9: Revestimento de superfície
  35. Texto do artigo, página 9: Aos empreendimentos turísticos classificados com quatro e cinco estrelas, as zonas de convívio e de refeições devem ser revestidas, em grande parte da sua superfície, com alcatifa ou
  36. Texto do artigo, página 9: carpetes de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções desde que garantam o mesmo nível de comodidade.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  38. Texto do artigo, página 9: Instalação de lojas nos empreendimentos turísticos
  39. Texto do artigo, página 9: Podem instalar-se lojas nos empreendimentos turísticos, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do empreendimento e não afectem as áreas exigidas no presente regulamento.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  41. Texto do artigo, página 9: Ventilação nas salas de refeições
  42. Texto do artigo, página 9: As salas de refeições dos empreendimentos turísticos devem ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequado à capacidade das mesmas.
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  44. Texto do artigo, página 9: Salões para banquetes
  45. Número ou marcador, página 9: 1. Os salões para banquetes, festas ou conferências nos empreendimentos turísticos, devem ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiário, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar, e na medida em que as restantes instalações dos estabelecimentos não possam apoiar.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. A área destes salões não é considerada na área mínima
  47. Texto do artigo, página 9: exigida para as zonas de convívio.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  49. Texto do artigo, página 9: Isolamento acústico
  50. Texto do artigo, página 9: As instalações do empreendimento turístico, estabelecimentos de restauração e bebibas e salas de dança onde se oferece música para dançar ou de concerto, devem ser acusticamente isoladas.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  52. Texto do artigo, página 9: Instalações sanitárias
  53. Número ou marcador, página 9: 1. As instalações sanitárias comuns devem possuir uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta não for possível o seu necessário isolamento do exterior.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. Deve haver instalações comuns em todo os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. As instalações sanitárias devem possuir um formato arquitectónico que permita o acesso e utilização em condições condignas à pessoa com deficiência.
  56. Número ou marcador, página 9: 4. As instalações a que se refere este artigo devem ser separadas
  57. Texto do artigo, página 9: por sexo com pelo menos três divisórias cada.
  58. Número ou marcador, página 9: Subsecção III Acesso vertical
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  60. Texto do artigo, página 9: Constituição de acesso
  61. Número ou marcador, página 9: 1. O acesso vertical do estabelecimento é constituído pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampas de comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e montapratos.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização
  63. Texto do artigo, página 9: e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior depende essencialmente da categoria do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  65. Texto do artigo, página 10: Exigibilidade de ascensor
  66. Número ou marcador, página 10: 1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro e cinco estrelas, aos hotéis de três e duas estrelas só é exigível ascensor no caso do estabelecimento tiver mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao terceiro piso.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores, devem estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. O número mínimo de unidades a instalar, na sua capacidade e velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabelecimento e ao número de andares do edifício.
  70. Número ou marcador, página 10: 5. Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações,
  71. Texto do artigo, página 10: o disposto nos números anteriores.
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  73. Texto do artigo, página 10: Características do equipamento de ascensão
  74. Número ou marcador, página 10: 1. Quando o empreendimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deve prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
  75. Número ou marcador, página 10: 2. No caso referido no número anterior, a localização, o número e as dimensões das escadas, são determinados em função dos números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentos e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
  76. Número ou marcador, página 10: 3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo
  77. Texto do artigo, página 10: as funções de escada principal geral podem acumular-se com as de escadas de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.
  78. Número ou marcador, página 10: Subsecção IV Quartos
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  80. Texto do artigo, página 10: Identificação
  81. Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada.
  82. Número ou marcador, página 10: 2. Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais
  83. Texto do artigo, página 10: de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordem de quartos.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  85. Texto do artigo, página 10: Necessidade de janela ou sacada
  86. Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos devem ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 metros quadrados.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas de um
  89. Texto do artigo, página 10: sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  91. Texto do artigo, página 10: Mobiliário de quartos
  92. Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter, pelo
  93. Texto do artigo, página 10: menos o seguinte:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Uma cama individual ou casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metros x 1,90 metros;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metros x 1,90 metros;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Uma ou duas mesas de cabeceira;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Um roupeiro com gavetas ou guarda-fatos e cabides em número suficiente;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
  101. Número ou marcador, página 10: h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito;
  102. Número ou marcador, página 10: i) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabelecimentos de uma, duas e três estrelas na recepção e em cada quarto nos estabelecimentos de quatro e cinco estrelas;
  103. Número ou marcador, página 10: j) Mini refrigerador.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Não é exigível o requisito das alíneas f) e i) do número um nas pensões de uma estrela.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. Quando os empreendimentos turísticos não estiverem dotados de instalações sanitárias privadas, devem, neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
  106. Número ou marcador, página 10: 4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavi- mentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamente impermeabilizados.
  107. Número ou marcador, página 10: 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica
  108. Texto do artigo, página 10: aos quartos do hotél- apartamento.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  110. Texto do artigo, página 10: Áreas de terraço privativo
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Quando o estabelecimento ofereça quarto com sala ou terraço privativo, aquele e este devem dispôr das áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. A sala privada pode comunicar com um ou mais quartos devendo, porém, estar apta a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. As áreas da sala e terraço privativo não são consideradas
  114. Texto do artigo, página 10: no cálculo das áreas dos respectivos quartos.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  116. Texto do artigo, página 10: Requisitos mínimos de suite
  117. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das características referidas no n.º 40 do artigo 1, os compartimentos da suite devem dispôr de áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à classificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.
  118. Número ou marcador, página 10: Subsecção V Zonas de serviço
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  120. Texto do artigo, página 10: Separação das zonas de serviço
  121. Número ou marcador, página 10: 1. No hotel, conjunto turístico, e lodge de quatro e cinco estrelas, no hotel-apartamento, hotel residencial, pensão, pensão residencial e casa de hóspedes, de quatro estrelas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação
  123. Texto do artigo, página 10: das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  125. Texto do artigo, página 10: Ventilação na cozinha
  126. Número ou marcador, página 10: 1. A cozinha deve dispôr sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. O pavimento e as paredes devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
  128. Número ou marcador, página 11: 3. A comunicação da cozinha com as salas de refeições deve ser
  129. Texto do artigo, página 11: de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispôr de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  131. Texto do artigo, página 11: Instalações frigoríficas
  132. Texto do artigo, página 11: O empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança deve possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  134. Texto do artigo, página 11: Instalações para circulação do serviço
  135. Número ou marcador, página 11: 1. O conjunto das instalações destinadas à circulação do serviço e a sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. A existência e a composição da coluna de serviço é, em todo
  137. Texto do artigo, página 11: caso, determinada pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
  138. Número ou marcador, página 11: Subsecção VI Anexos
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  140. Texto do artigo, página 11: Normas a observar
  141. Texto do artigo, página 11: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança podem dispôr de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
  142. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  143. Texto do artigo, página 11: Situação dos anexos
  144. Texto do artigo, página 11: Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes ou consumidores de produtos e serviços turísticos.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  146. Texto do artigo, página 11: Requisitos dos anexos
  147. Número ou marcador, página 11: 1. As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço
  149. Texto do artigo, página 11: que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal poder suprir.
  150. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 11: Classificação dos Empreendimentos Turísticos
  152. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Classificação
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  154. Texto do artigo, página 11: Objectivo e natureza
  155. Texto do artigo, página 11: A classificação destina-se a atribuir a tipologia e a categoria aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e é de natureza obrigatória.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  157. Texto do artigo, página 11: Categorias
  158. Número ou marcador, página 11: 1. Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos referidos no presente regulamento classificam-se por categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento. 2.Os requisitos a considerar devem incidir sobre:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Características das instalações e equipamentos;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Serviço de recepção e portaria;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Serviço de limpeza e lavandaria;
  162. Número ou marcador, página 11: d) Serviço de alimentação e bebidas;
  163. Número ou marcador, página 11: e) Serviços complementares. 3.O presente regulamento distingue entre os requisitos
  164. Texto do artigo, página 11: mínimos e os requisitos opcionais, cujo agregado permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  166. Texto do artigo, página 11: Sistema de pontuação
  167. Texto do artigo, página 11: 1.A classificação dos empreendimentos turísticos, estabe- lecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é realizada por um avaliador que dá pontuação, numa escala de 1 a 10 pontos, para cada uma das áreas de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Excelente 10;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Muito Bom 9;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Bom 8;
  171. Número ou marcador, página 11: d) Básico 6 ou 7;
  172. Número ou marcador, página 11: e) Aceitável 5;
  173. Número ou marcador, página 11: f) Pobre 3 ou 4;
  174. Número ou marcador, página 11: g) Não aceitável 1 ou 2;
  175. Número ou marcador, página 11: 2. Para cada um dos requisitos que devem ser analisados em cada área de serviço, é apresentado exemplo de como utilizar cada um destes conceitos: excelente, muito bom, bom, básico, aceitável, pobre e não aceitável. 3.Além da pontuação geral por área de serviço, cada categoria
  176. Texto do artigo, página 11: requer critérios adicionais de pontuação, assim como cada faixa de categoria exige que se pontue no mínimo em determinada percentagem dos requisitos exigidos; estes requisitos devem ter uma pontuação mínima e um limite de requisitos com pontuação abaixo do mínimo requerido, conforme apontado abaixo:
  177. Número ou marcador, página 11: a) 5 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 95% à 100% Pontuação mínima 9 ou 10 Não mais que 2 requisitos com pontuação 8
  178. Número ou marcador, página 11: b) 4 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 81% à 94% Pontuação mínima 8 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 7 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
  179. Número ou marcador, página 11: c) 3 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 71% à 80% Pontuação mínima 7 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 6 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
  180. Número ou marcador, página 11: d) 2 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Pontuação mínima 6 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 5 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
  181. Texto do artigo, página 11: 9 ou 10
  182. Número ou marcador, página 12: e) 1 Estrela Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
  183. Texto do artigo, página 12: 9 ou 10
  184. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  185. Texto do artigo, página 12: Competência para classificação
  186. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Nacional do Turismo (INATUR) é o órgão competente para realizar a classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em todo o território nacional nos termos a definir por diploma ministerial do ministro que superintende o sector do turismo.
  187. Número ou marcador, página 12: 2. Comunicado o despacho que autoriza a abertura para
  188. Texto do artigo, página 12: funcionamento do estabelecimento, deve a entidade competente para licenciar remeter o processo para o INATUR devendo este proceder a classificação no prazo de três meses findos os quais devolve o processo à entidade licenciadora para efeitos de homologação.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  190. Texto do artigo, página 12: Competência para homologação
  191. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao ministro que superintende o sector do turismo a homologação da classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de agro-turismo e as casas de campo.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao governador provincial a homologação da
  193. Texto do artigo, página 12: classificação dos empreendimentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas, alojamento particular para fins turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, 1, 2 e 3 classes,de sorvetaria e pizzaria.
  194. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Taxas, revisão e dispensa dos requisitos de classificação
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  196. Texto do artigo, página 12: Taxas
  197. Número ou marcador, página 12: 1. Pela realização do processo de classificação, são fixados os valores das taxas constantes da Tabela do Anexo X, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
  199. Número ou marcador, página 12: 3. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
  200. Número ou marcador, página 12: a) 30% para o fundo de melhorias dos serviços de classificação;
  201. Número ou marcador, página 12: b) 10% para os intervenientes directos no processo de classificação;
  202. Número ou marcador, página 12: c) 60% para o orçamento do Estado.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
  204. Número ou marcador, página 12: 5. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
  205. Texto do artigo, página 12: ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  207. Texto do artigo, página 12: Revisão de classificação
  208. Número ou marcador, página 12: 1. A classificação dos empreeendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
  210. Número ou marcador, página 12: 3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
  211. Texto do artigo, página 12: oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  213. Texto do artigo, página 12: Dispensa dos requisitos
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo competente órgão do Estado quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios ou dos que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a
  216. Texto do artigo, página 12: projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
  217. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Gastronomia, cultura e arte nacionais
  218. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  219. Texto do artigo, página 12: Gastronomia
  220. Texto do artigo, página 12: Todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, quando aplicável, devem dispôr nas suas ementas sempre que possível, de gastronomia nacional.
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  222. Texto do artigo, página 12: Arte
  223. Texto do artigo, página 12: Os empreendimentos turísticos que, ao abrigo do presente regulamento ofereçam equipamentos e serviços complementares, devem dispôr, sempre que possível, dum espaço a ser usado, a título gratuito ou oneroso, onde os pintores, escultores e artesãos nacionais possam expôr e vender os seus produtos a turistas.
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 76
  225. Texto do artigo, página 12: Cultura
  226. Texto do artigo, página 12: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, na sua concepção, construção, decoração e funcionamento devem, sempre que possível, valorizar a arte e culturas nacionais, incluindo as actividades de entretenimento.
  227. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  228. Texto do artigo, página 12: Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
  229. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  230. Texto do artigo, página 12: Competência
  231. Número ou marcador, página 12: 1. É criado o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, abreviadamente designado por RNET.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituido pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança com título de abertura válido, da qual consta, dentre outros dados relevantes, o nome, classificação, preços, capacidade e localização do estabelecimento, identificação da entidade exploradora, períodos de funcionamento e outras informações relevantes.
  233. Número ou marcador, página 12: 3. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos
  234. Texto do artigo, página 12: constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
  235. Número ou marcador, página 13: 4. A caducidade do alvará determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança no RNET.
  236. Número ou marcador, página 13: 5. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados
  237. Texto do artigo, página 13: constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados no presente diploma legal.
  238. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  239. Texto do artigo, página 13: Elementos do registo
  240. Número ou marcador, página 13: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restau- ração e bebidas e salas de dança, estão sujeitos a registo devendo, para o efeito, fornecer, nomeadamente, os seguintes elementos:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Denominação social, capital social subscrito e realizado, titulares e respectivas quotas, sede e eventualmente representações, participações sociais ou financeiras noutras sociedades;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Data do registo definitivo como entidade legal e do Boletim da República no qual se publicam os estatutos;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Identidade e habilitações dos gestores;
  244. Número ou marcador, página 13: d) Entidade exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica;
  245. Número ou marcador, página 13: e) Entidade proprietária do estabelecimento.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. No acto da emissão do alvará, a entidade licenciadora
  247. Texto do artigo, página 13: procede ao registo oficioso do estabelecimento.
  248. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  249. Texto do artigo, página 13: Actos sujeitos a registo
  250. Número ou marcador, página 13: 1. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterior os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 13: a) Trespasse do estabelecimento;
  252. Número ou marcador, página 13: b) Cessão de exploração;
  253. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão da actividade;
  254. Número ou marcador, página 13: d) Encerramento;
  255. Número ou marcador, página 13: e) Revogação ou caducidade do alvará;
  256. Número ou marcador, página 13: f) Alteração do pacto social ou de quaisquer elementos constantes do alvará.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de fiscalização e vistoria são anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontrem os respectivos estabelecimentos.
  258. Número ou marcador, página 13: 3. As anotações referidas no número anterior são feitas pelas
  259. Texto do artigo, página 13: entidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
  260. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  261. Texto do artigo, página 13: Requisitos dos empreendimentos turísticos
  262. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Padrões mínimos
  263. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  264. Texto do artigo, página 13: Padrões mínimos por tipo de empreendimento
  265. Número ou marcador, página 13: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebias e salas de dança objecto do presente regulamento devem possuir padrões mínimos de qualidade, tanto no que tange aos aspectos físicos do estabelecimento como relativamente aos serviços oferecidos.
  266. Número ou marcador, página 13: 2. São exigíveis a todos os estabelecimentos, variando
  267. Texto do artigo, página 13: de acordo com a tipologia, os seguintes requisitos mínimos:
  268. Número ou marcador, página 13: a) Obrigações legais;
  269. Número ou marcador, página 13: b) Edifício;
  270. Número ou marcador, página 13: c) Segurança;
  271. Número ou marcador, página 13: d) Saúde e higiene;
  272. Número ou marcador, página 13: e) Acessos;
  273. Número ou marcador, página 13: f) Conservação e manutenção;
  274. Número ou marcador, página 13: g) Atendimento ao hóspede.
  275. Número ou marcador, página 13: 3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos objecto do presente regulamento, padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologia do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas ou salas de dança e incluem:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Portaria ou recepção;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Quartos e casa de banho;
  278. Número ou marcador, página 13: c) Áreas públicas;
  279. Número ou marcador, página 13: d) Sector de comunicações;
  280. Número ou marcador, página 13: e) Sector de alimentação e bebidas;
  281. Número ou marcador, página 13: f) Áreas de serviço.
  282. Número ou marcador, página 13: 4. Os critérios mínimos de classificação por cada tipo de esta-
  283. Texto do artigo, página 13: belecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do presente regulamento.
  284. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Hotel
  285. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  286. Texto do artigo, página 13: Classificação
  287. Número ou marcador, página 13: 1. Os hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  288. Número ou marcador, página 13: 2. A matriz de classificação dos hotéis, incluindo a descrição
  289. Texto do artigo, página 13: dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 1 do Anexo II.
  290. Número ou marcador, página 13: Subsecção I Requisitos mínimos
  291. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  292. Texto do artigo, página 13: Independência do edifício
  293. Texto do artigo, página 13: Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispôr de acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
  294. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  295. Texto do artigo, página 13: Dispensa de alguns requisitos
  296. Texto do artigo, página 13: A entidade competente para a instrução do processo pode dispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
  297. Número ou marcador, página 13: Subsecção II Hotel de cinco estrelas
  298. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  299. Texto do artigo, página 13: Localização e condições de comodidade
  300. Número ou marcador, página 13: 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local de nível adequado à categoria do estabelecimento, e oferecer óptimo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfeiçoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
  301. Número ou marcador, página 14: 2. O estabelecimento deve dispôr de entrada ao nivel da via pública para o uso exclusivo dos clientes.
  302. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
  303. Texto do artigo, página 14: Zonas destinadas aos hóspedes
  304. Número ou marcador, página 14: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 14: a) Átrio devidamente climatizado, no qual se situa a recepção, vestiários, lojas de comércio e telefone;
  306. Número ou marcador, página 14: b) Gabinete de direcção;
  307. Número ou marcador, página 14: c) Zona de estar, de escrita, de leitura ou de jogos de sala, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
  308. Número ou marcador, página 14: d) Sala de refeições e de restaurante, podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições;
  309. Número ou marcador, página 14: e) Bar em sala própria;
  310. Número ou marcador, página 14: f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;
  311. Número ou marcador, página 14: g) Escada principal e ascensor;
  312. Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casas de banho privativas completas com poliban e antecâmara espaçosas, todos eles com sistema de televisão por satélite ou cabo instalado;
  313. Número ou marcador, página 14: i) Todas as casas de banho das suítes ou quartos superiores devem possuir um espelho anti-embaciante e com lente de ampliação;
  314. Número ou marcador, página 14: j) Suites ou quartos superiores em número correspondente a vinte por cento dos quartos existentes;
  315. Número ou marcador, página 14: k) Suite presidencial composta no mínimo, por sala de jantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, área de dormir e casa de banho completa;
  316. Número ou marcador, página 14: l) As suítes devem possuir casa de banho com banheira do tipo jacuzzi e poliban, em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  317. Número ou marcador, página 14: m) Sala de conferências;
  318. Número ou marcador, página 14: n) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de serviços e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
  319. Número ou marcador, página 14: o) Instalações de som e televisão em todos os quartos;
  320. Número ou marcador, página 14: p) Instalação de cabeleireiro (unisexo) e loja para comércio;
  321. Número ou marcador, página 14: q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  322. Número ou marcador, página 14: r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
  323. Número ou marcador, página 14: s) Piscina de 150 metros quadrados no mínimo;
  324. Número ou marcador, página 14: t) Sala de internet e serviço wireless disponível em todo o edificio;
  325. Número ou marcador, página 14: u) Instalações de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
  326. Número ou marcador, página 14: v) Sauna.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. O exterior do edifício deve possuir jardins, elementos paisagísticos, ser dotado de iluminação especial que valorize a sua fachada e elementos arquitectónicos.
  328. Número ou marcador, página 14: 3. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou de um parque de estacionamento com sistemas de segurança a televisão ou electrónico instalados, de acordo com a sua capacidade e localização.
  329. Número ou marcador, página 14: 4. Todos os quartos devem possuir um sistema de controlo manual ou digital de temperatura ambiente, comando de ar condicionado, luz e televisão na cabeceira, mini refrigerador abastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento por leito, espelhos de corpo inteiro e cofre.
  330. Número ou marcador, página 14: 5. Todas as casas de banho devem possuir água quente em
  331. Texto do artigo, página 14: todas as instalações, lavatório com bancada e espelho com lente de aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.
  332. Número ou marcador, página 14: 6. Estes estabelecimentos devem possuir, pelo menos, um quarto de dormir com casa de banho adaptada para portadores de deficiência física e outras condições do turismo inclusivo.
  333. Número ou marcador, página 14: 7. Quando o estabelecimento se situar fora do centro urbano,
  334. Texto do artigo, página 14: as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
  335. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  336. Texto do artigo, página 14: Zona de serviço
  337. Número ou marcador, página 14: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  338. Número ou marcador, página 14: a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagens e de despertar;
  339. Número ou marcador, página 14: b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governanta e limpeza;
  340. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de quartos;
  341. Número ou marcador, página 14: d) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da dos hóspedes;
  342. Número ou marcador, página 14: e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
  343. Número ou marcador, página 14: f) Coluna de serviço;
  344. Número ou marcador, página 14: g) Escada de serviço e monta-cargas;
  345. Número ou marcador, página 14: h) Serviço de lavandaria;
  346. Número ou marcador, página 14: i) Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
  347. Número ou marcador, página 14: j) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
  348. Número ou marcador, página 14: k) Oficina própria de manutenção permanente;
  349. Número ou marcador, página 14: l) Câmaras frigoríficas;
  350. Número ou marcador, página 14: m) Dependências para os trabalhadores, com separação por sexo, constituídas por vestuário e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em função do número de empregados nos termos da legislação sanitária;
  351. Número ou marcador, página 14: n) Refeitório para trabalhadores;
  352. Número ou marcador, página 14: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. Quando o hotel se situar em zona que não possibilite o alojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou em anexo, devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados, com chuveiros e sanitas.
  354. Número ou marcador, página 14: 3. O estabelecimento deve estar dotado de circuito interno
  355. Texto do artigo, página 14: de televisão ou equipamento de segurança similar, meios de controlo e saída de veículos.
  356. Número ou marcador, página 14: Subsecção III Hotel de quatro estrelas
  357. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  358. Texto do artigo, página 14: Condições de comodidade
  359. Texto do artigo, página 14: Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve ispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspecto geral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
  360. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  361. Texto do artigo, página 14: Zonas destinadas aos hóspedes
  362. Número ou marcador, página 14: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  363. Número ou marcador, página 14: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acesso ao telefone;
  364. Número ou marcador, página 14: b) Gabinete de direcção;
  365. Número ou marcador, página 15: c) Zonas de estar, de leitura ou de jogos de sala, organizados tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
  366. Número ou marcador, página 15: d) Sala de refeições;
  367. Número ou marcador, página 15: e) Bar em sala própria;
  368. Número ou marcador, página 15: f) Escada principal e ascensor;
  369. Número ou marcador, página 15: g) Quartos com casa de banho privativa e antecâmara;
  370. Número ou marcador, página 15: h) Suites, ou quartos superiores em número correspondente, no mínimo, a cinco por cento dos quartos existentes;
  371. Número ou marcador, página 15: i) Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
  372. Número ou marcador, página 15: j) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
  373. Número ou marcador, página 15: k) Instalação de som e televisão em todos os quartos;
  374. Número ou marcador, página 15: l) Piscina de 100 metros quadrados no mínimo;
  375. Número ou marcador, página 15: m) Sala de internet e wireless;
  376. Número ou marcador, página 15: n) Sala de conferências;
  377. Número ou marcador, página 15: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
  378. Número ou marcador, página 15: p) Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso de hóspedes;
  379. Número ou marcador, página 15: q) Instalações para a prática gimnodesportiva ou de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes.
  380. Número ou marcador, página 15: 2. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou parque de estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidade e localização.
  381. Número ou marcador, página 15: 3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho privativa completa.
  382. Número ou marcador, página 15: 4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto no n.° 7
  383. Texto do artigo, página 15: do artigo 85.
  384. Número ou marcador, página 15: Artigo 89
  385. Texto do artigo, página 15: Zona de serviço
  386. Número ou marcador, página 15: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  387. Número ou marcador, página 15: a) Entrada de mercadorias e de trabalhadores distinta da dos hóspedes;
  388. Número ou marcador, página 15: b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
  389. Número ou marcador, página 15: c) Coluna de serviço;
  390. Número ou marcador, página 15: d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
  391. Número ou marcador, página 15: e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
  392. Número ou marcador, página 15: f) Instalações frigoríficas adequadas;
  393. Número ou marcador, página 15: g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas;
  394. Número ou marcador, página 15: h) Refeitório para trabalhadores.
  395. Número ou marcador, página 15: 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 3
  396. Texto do artigo, página 15: do artigo 86 do presente diploma legal.
  397. Número ou marcador, página 15: Subsecção IV Hotel de três estrelas
  398. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  399. Texto do artigo, página 15: Requisitos
  400. Número ou marcador, página 15: 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na Tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q) do n.º 1 do artigo 88.
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