Decreto n.º 97/2013
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 97/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: b) Suporte para objecto de toucador;
- Número ou marcador, página 8: c) Tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo as normas de segurança, junto de um espelho;
- Número ou marcador, página 9: d) Cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban;
- Número ou marcador, página 9: e) Tapetes de banho;
- Número ou marcador, página 9: f) Toalheiros;
- Número ou marcador, página 9: g) Acessórios de higiene individual;
- Número ou marcador, página 9: h) Secador de cabelo para empreendimento turístico de classificação superior a 2 estrelas;
- Número ou marcador, página 9: i) Sinal de emergência junto das banheiras e dos chuveiros com poliban.
- Número ou marcador, página 9: 5. No hotel-apartamento não é exigível o requisito da alínea i) do número anterior.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: Ar condicionado
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando se exija ar condicionado, deve poder ser separadamente regulada a sua graduação para as diversas dependências de utilização dos clientes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Deve, em qualquer caso, ser mantida a conveniente
- Texto do artigo, página 9: humidade relativa do ar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: Aquecimento
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando se exija aquecimento, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e instalações sanitárias.
- Número ou marcador, página 9: 2. O ar condicionado deve funcionar sempre que a temperatura
- Texto do artigo, página 9: ambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18.ºc e 22.ºc e máxima entre 24.ºc e 25.ºc.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: Dispensa de instalação de aquecimento e ar condicionado
- Texto do artigo, página 9: A entidade competente para a instrução do processo, pode dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e ou período de exploração, tais requisitos se mostrem desnecessários.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: Eliminação de ruídos e vibrações
- Texto do artigo, página 9: As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações, mediante emprego para esse fim dos meios técnicos adequados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: Manutenção de instalações, equipamentos e mobiliário
- Texto do artigo, página 9: Os estabelecimentos e as respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se as deteriorações ou avarias verificadas.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção II Dependências comuns
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: Vias de acesso
- Texto do artigo, página 9: A superfície dos átrios deve estar de acordo com a capacidade respectiva dos estabelecimentos devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir fácil acesso às suas dependências.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: Revestimento de superfície
- Texto do artigo, página 9: Aos empreendimentos turísticos classificados com quatro e cinco estrelas, as zonas de convívio e de refeições devem ser revestidas, em grande parte da sua superfície, com alcatifa ou
- Texto do artigo, página 9: carpetes de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções desde que garantam o mesmo nível de comodidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: Instalação de lojas nos empreendimentos turísticos
- Texto do artigo, página 9: Podem instalar-se lojas nos empreendimentos turísticos, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do empreendimento e não afectem as áreas exigidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: Ventilação nas salas de refeições
- Texto do artigo, página 9: As salas de refeições dos empreendimentos turísticos devem ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequado à capacidade das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: Salões para banquetes
- Número ou marcador, página 9: 1. Os salões para banquetes, festas ou conferências nos empreendimentos turísticos, devem ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiário, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar, e na medida em que as restantes instalações dos estabelecimentos não possam apoiar.
- Número ou marcador, página 9: 2. A área destes salões não é considerada na área mínima
- Texto do artigo, página 9: exigida para as zonas de convívio.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: Isolamento acústico
- Texto do artigo, página 9: As instalações do empreendimento turístico, estabelecimentos de restauração e bebibas e salas de dança onde se oferece música para dançar ou de concerto, devem ser acusticamente isoladas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: Instalações sanitárias
- Número ou marcador, página 9: 1. As instalações sanitárias comuns devem possuir uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta não for possível o seu necessário isolamento do exterior.
- Número ou marcador, página 9: 2. Deve haver instalações comuns em todo os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.
- Número ou marcador, página 9: 3. As instalações sanitárias devem possuir um formato arquitectónico que permita o acesso e utilização em condições condignas à pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 9: 4. As instalações a que se refere este artigo devem ser separadas
- Texto do artigo, página 9: por sexo com pelo menos três divisórias cada.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção III Acesso vertical
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: Constituição de acesso
- Número ou marcador, página 9: 1. O acesso vertical do estabelecimento é constituído pelas escadas principais, de serviço e de recurso, rampas de comunicação interpisos, ascensor, monta-cargas e montapratos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização
- Texto do artigo, página 9: e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior depende essencialmente da categoria do estabelecimento e é determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e pavimentos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: Exigibilidade de ascensor
- Número ou marcador, página 10: 1. Exceptuados os estabelecimentos de quatro e cinco estrelas, aos hotéis de três e duas estrelas só é exigível ascensor no caso do estabelecimento tiver mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aplica-se o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao terceiro piso.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos em que seja exigível a instalação de ascensores, devem estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
- Número ou marcador, página 10: 4. O número mínimo de unidades a instalar, na sua capacidade e velocidade deve ser proporcional à capacidade do estabelecimento e ao número de andares do edifício.
- Número ou marcador, página 10: 5. Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 10: o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: Características do equipamento de ascensão
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando o empreendimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deve prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso referido no número anterior, a localização, o número e as dimensões das escadas, são determinados em função dos números de pavimentos ocupados pelos estabelecimentos e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo
- Texto do artigo, página 10: as funções de escada principal geral podem acumular-se com as de escadas de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e pelos serviços.
- Número ou marcador, página 10: Subsecção IV Quartos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: Identificação
- Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que é colocado no exterior da porta da entrada.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais
- Texto do artigo, página 10: de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante ou restantes o número de ordem de quartos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: Necessidade de janela ou sacada
- Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos devem ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A área de abertura para o exterior não pode ser inferior a 1,2 metros quadrados.
- Número ou marcador, página 10: 3. As janelas ou sacadas dos quartos devem ser dotadas de um
- Texto do artigo, página 10: sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: Mobiliário de quartos
- Número ou marcador, página 10: 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes devem ter, pelo
- Texto do artigo, página 10: menos o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma cama individual ou casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas;
- Número ou marcador, página 10: b) Cama simples com dimensões superiores a 0,90 metros x 1,90 metros;
- Número ou marcador, página 10: c) Cama casal com dimensões superiores a 1,40 metros x 1,90 metros;
- Número ou marcador, página 10: d) Uma ou duas mesas de cabeceira;
- Número ou marcador, página 10: e) Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
- Número ou marcador, página 10: f) Um roupeiro com gavetas ou guarda-fatos e cabides em número suficiente;
- Número ou marcador, página 10: g) Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
- Número ou marcador, página 10: h) Uma campainha de chamada do trabalhador de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: i) Cofre para guardar valores dos hóspedes, nos estabelecimentos de uma, duas e três estrelas na recepção e em cada quarto nos estabelecimentos de quatro e cinco estrelas;
- Número ou marcador, página 10: j) Mini refrigerador.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não é exigível o requisito das alíneas f) e i) do número um nas pensões de uma estrela.
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando os empreendimentos turísticos não estiverem dotados de instalações sanitárias privadas, devem, neste caso, possuir lavatório ligado ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.
- Número ou marcador, página 10: 4. No caso referido no número anterior, as paredes e os pavi- mentos junto dos lavatórios e bidés devem estar devidamente impermeabilizados.
- Número ou marcador, página 10: 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica
- Texto do artigo, página 10: aos quartos do hotél- apartamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: Áreas de terraço privativo
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando o estabelecimento ofereça quarto com sala ou terraço privativo, aquele e este devem dispôr das áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sala privada pode comunicar com um ou mais quartos devendo, porém, estar apta a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
- Número ou marcador, página 10: 3. As áreas da sala e terraço privativo não são consideradas
- Texto do artigo, página 10: no cálculo das áreas dos respectivos quartos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: Requisitos mínimos de suite
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das características referidas no n.º 40 do artigo 1, os compartimentos da suite devem dispôr de áreas mínimas fixadas na tabela 1 do Anexo I correspondente à classificação do estabelecimento e devendo ser dotada de telefone.
- Número ou marcador, página 10: Subsecção V Zonas de serviço
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Texto do artigo, página 10: Separação das zonas de serviço
- Número ou marcador, página 10: 1. No hotel, conjunto turístico, e lodge de quatro e cinco estrelas, no hotel-apartamento, hotel residencial, pensão, pensão residencial e casa de hóspedes, de quatro estrelas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação
- Texto do artigo, página 10: das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: Ventilação na cozinha
- Número ou marcador, página 10: 1. A cozinha deve dispôr sempre de ventilações directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pavimento e as paredes devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza.
- Número ou marcador, página 11: 3. A comunicação da cozinha com as salas de refeições deve ser
- Texto do artigo, página 11: de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispôr de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: Instalações frigoríficas
- Texto do artigo, página 11: O empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança deve possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: Instalações para circulação do serviço
- Número ou marcador, página 11: 1. O conjunto das instalações destinadas à circulação do serviço e a sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
- Número ou marcador, página 11: 2. A existência e a composição da coluna de serviço é, em todo
- Texto do artigo, página 11: caso, determinada pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
- Número ou marcador, página 11: Subsecção VI Anexos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: Normas a observar
- Texto do artigo, página 11: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança podem dispôr de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: Situação dos anexos
- Texto do artigo, página 11: Os anexos devem situar-se em edifícios contíguos ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes ou consumidores de produtos e serviços turísticos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: Requisitos dos anexos
- Número ou marcador, página 11: 1. As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
- Número ou marcador, página 11: 2. São dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço
- Texto do artigo, página 11: que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal poder suprir.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Classificação dos Empreendimentos Turísticos
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Classificação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 66
- Texto do artigo, página 11: Objectivo e natureza
- Texto do artigo, página 11: A classificação destina-se a atribuir a tipologia e a categoria aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e é de natureza obrigatória.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 67
- Texto do artigo, página 11: Categorias
- Número ou marcador, página 11: 1. Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos referidos no presente regulamento classificam-se por categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos no presente regulamento. 2.Os requisitos a considerar devem incidir sobre:
- Número ou marcador, página 11: a) Características das instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Serviço de recepção e portaria;
- Número ou marcador, página 11: c) Serviço de limpeza e lavandaria;
- Número ou marcador, página 11: d) Serviço de alimentação e bebidas;
- Número ou marcador, página 11: e) Serviços complementares. 3.O presente regulamento distingue entre os requisitos
- Texto do artigo, página 11: mínimos e os requisitos opcionais, cujo agregado permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 68
- Texto do artigo, página 11: Sistema de pontuação
- Texto do artigo, página 11: 1.A classificação dos empreendimentos turísticos, estabe- lecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é realizada por um avaliador que dá pontuação, numa escala de 1 a 10 pontos, para cada uma das áreas de serviço, de acordo com a seguinte tabela:
- Número ou marcador, página 11: a) Excelente 10;
- Número ou marcador, página 11: b) Muito Bom 9;
- Número ou marcador, página 11: c) Bom 8;
- Número ou marcador, página 11: d) Básico 6 ou 7;
- Número ou marcador, página 11: e) Aceitável 5;
- Número ou marcador, página 11: f) Pobre 3 ou 4;
- Número ou marcador, página 11: g) Não aceitável 1 ou 2;
- Número ou marcador, página 11: 2. Para cada um dos requisitos que devem ser analisados em cada área de serviço, é apresentado exemplo de como utilizar cada um destes conceitos: excelente, muito bom, bom, básico, aceitável, pobre e não aceitável. 3.Além da pontuação geral por área de serviço, cada categoria
- Texto do artigo, página 11: requer critérios adicionais de pontuação, assim como cada faixa de categoria exige que se pontue no mínimo em determinada percentagem dos requisitos exigidos; estes requisitos devem ter uma pontuação mínima e um limite de requisitos com pontuação abaixo do mínimo requerido, conforme apontado abaixo:
- Número ou marcador, página 11: a) 5 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 95% à 100% Pontuação mínima 9 ou 10 Não mais que 2 requisitos com pontuação 8
- Número ou marcador, página 11: b) 4 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 81% à 94% Pontuação mínima 8 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 7 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
- Número ou marcador, página 11: c) 3 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 71% à 80% Pontuação mínima 7 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 6 Todos os elementos de serviço com pontuação 8, 9 ou 10
- Número ou marcador, página 11: d) 2 Estrelas Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Pontuação mínima 6 ou mais Não mais que dois requisitos com pontuação 5 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
- Texto do artigo, página 11: 9 ou 10
- Número ou marcador, página 12: e) 1 Estrela Número de requisitos pontuáveis 61% à 70% Requisitos não aceitáveis Menos de 3 Todos os elementos de serviço com pontuação 7, 8,
- Texto do artigo, página 12: 9 ou 10
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: Competência para classificação
- Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Nacional do Turismo (INATUR) é o órgão competente para realizar a classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em todo o território nacional nos termos a definir por diploma ministerial do ministro que superintende o sector do turismo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Comunicado o despacho que autoriza a abertura para
- Texto do artigo, página 12: funcionamento do estabelecimento, deve a entidade competente para licenciar remeter o processo para o INATUR devendo este proceder a classificação no prazo de três meses findos os quais devolve o processo à entidade licenciadora para efeitos de homologação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: Competência para homologação
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao ministro que superintende o sector do turismo a homologação da classificação e reclassificação dos empreendimentos turísticos de 5 e 4 estrelas, conjuntos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de agro-turismo e as casas de campo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao governador provincial a homologação da
- Texto do artigo, página 12: classificação dos empreendimentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas, alojamento particular para fins turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança de luxo, 1, 2 e 3 classes,de sorvetaria e pizzaria.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Taxas, revisão e dispensa dos requisitos de classificação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: Taxas
- Número ou marcador, página 12: 1. Pela realização do processo de classificação, são fixados os valores das taxas constantes da Tabela do Anexo X, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 12: a) 30% para o fundo de melhorias dos serviços de classificação;
- Número ou marcador, página 12: b) 10% para os intervenientes directos no processo de classificação;
- Número ou marcador, página 12: c) 60% para o orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 4. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
- Texto do artigo, página 12: ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: Revisão de classificação
- Número ou marcador, página 12: 1. A classificação dos empreeendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
- Número ou marcador, página 12: 3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
- Texto do artigo, página 12: oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 73
- Texto do artigo, página 12: Dispensa dos requisitos
- Número ou marcador, página 12: 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo competente órgão do Estado quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios ou dos que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
- Número ou marcador, página 12: 2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a
- Texto do artigo, página 12: projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Gastronomia, cultura e arte nacionais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 74
- Texto do artigo, página 12: Gastronomia
- Texto do artigo, página 12: Todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, quando aplicável, devem dispôr nas suas ementas sempre que possível, de gastronomia nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 75
- Texto do artigo, página 12: Arte
- Texto do artigo, página 12: Os empreendimentos turísticos que, ao abrigo do presente regulamento ofereçam equipamentos e serviços complementares, devem dispôr, sempre que possível, dum espaço a ser usado, a título gratuito ou oneroso, onde os pintores, escultores e artesãos nacionais possam expôr e vender os seus produtos a turistas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 76
- Texto do artigo, página 12: Cultura
- Texto do artigo, página 12: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, na sua concepção, construção, decoração e funcionamento devem, sempre que possível, valorizar a arte e culturas nacionais, incluindo as actividades de entretenimento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: Competência
- Número ou marcador, página 12: 1. É criado o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, abreviadamente designado por RNET.
- Número ou marcador, página 12: 2. O órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituido pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança com título de abertura válido, da qual consta, dentre outros dados relevantes, o nome, classificação, preços, capacidade e localização do estabelecimento, identificação da entidade exploradora, períodos de funcionamento e outras informações relevantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos
- Texto do artigo, página 12: constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao órgão central do aparelho do Estado responsável pelo sector do turismo no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
- Número ou marcador, página 13: 4. A caducidade do alvará determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança no RNET.
- Número ou marcador, página 13: 5. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados
- Texto do artigo, página 13: constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança regulados no presente diploma legal.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 78
- Texto do artigo, página 13: Elementos do registo
- Número ou marcador, página 13: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restau- ração e bebidas e salas de dança, estão sujeitos a registo devendo, para o efeito, fornecer, nomeadamente, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 13: a) Denominação social, capital social subscrito e realizado, titulares e respectivas quotas, sede e eventualmente representações, participações sociais ou financeiras noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 13: b) Data do registo definitivo como entidade legal e do Boletim da República no qual se publicam os estatutos;
- Número ou marcador, página 13: c) Identidade e habilitações dos gestores;
- Número ou marcador, página 13: d) Entidade exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 13: e) Entidade proprietária do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 13: 2. No acto da emissão do alvará, a entidade licenciadora
- Texto do artigo, página 13: procede ao registo oficioso do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 79
- Texto do artigo, página 13: Actos sujeitos a registo
- Número ou marcador, página 13: 1. Estão sujeitos a registo a que se refere o artigo anterior os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Trespasse do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 13: b) Cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 13: c) Suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 13: d) Encerramento;
- Número ou marcador, página 13: e) Revogação ou caducidade do alvará;
- Número ou marcador, página 13: f) Alteração do pacto social ou de quaisquer elementos constantes do alvará.
- Número ou marcador, página 13: 2. As reclamações, sanções, louvores e relatórios de fiscalização e vistoria são anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontrem os respectivos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 13: 3. As anotações referidas no número anterior são feitas pelas
- Texto do artigo, página 13: entidades responsáveis pelo licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Requisitos dos empreendimentos turísticos
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Padrões mínimos
- Número ou marcador, página 13: Artigo 80
- Texto do artigo, página 13: Padrões mínimos por tipo de empreendimento
- Número ou marcador, página 13: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebias e salas de dança objecto do presente regulamento devem possuir padrões mínimos de qualidade, tanto no que tange aos aspectos físicos do estabelecimento como relativamente aos serviços oferecidos.
- Número ou marcador, página 13: 2. São exigíveis a todos os estabelecimentos, variando
- Texto do artigo, página 13: de acordo com a tipologia, os seguintes requisitos mínimos:
- Número ou marcador, página 13: a) Obrigações legais;
- Número ou marcador, página 13: b) Edifício;
- Número ou marcador, página 13: c) Segurança;
- Número ou marcador, página 13: d) Saúde e higiene;
- Número ou marcador, página 13: e) Acessos;
- Número ou marcador, página 13: f) Conservação e manutenção;
- Número ou marcador, página 13: g) Atendimento ao hóspede.
- Número ou marcador, página 13: 3. São igualmente exigíveis aos estabelecimentos objecto do presente regulamento, padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, variando estes de acordo com a tipologia do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas ou salas de dança e incluem:
- Número ou marcador, página 13: a) Portaria ou recepção;
- Número ou marcador, página 13: b) Quartos e casa de banho;
- Número ou marcador, página 13: c) Áreas públicas;
- Número ou marcador, página 13: d) Sector de comunicações;
- Número ou marcador, página 13: e) Sector de alimentação e bebidas;
- Número ou marcador, página 13: f) Áreas de serviço.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os critérios mínimos de classificação por cada tipo de esta-
- Texto do artigo, página 13: belecimento são os constantes das tabelas do Anexo I do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Hotel
- Número ou marcador, página 13: Artigo 81
- Texto do artigo, página 13: Classificação
- Número ou marcador, página 13: 1. Os hotéis são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 13: 2. A matriz de classificação dos hotéis, incluindo a descrição
- Texto do artigo, página 13: dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 1 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 13: Subsecção I Requisitos mínimos
- Número ou marcador, página 13: Artigo 82
- Texto do artigo, página 13: Independência do edifício
- Texto do artigo, página 13: Para um estabelecimento ser classificado como hotel deve ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo e dispôr de acesso directo aos andares para o uso exclusivo dos clientes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 83
- Texto do artigo, página 13: Dispensa de alguns requisitos
- Texto do artigo, página 13: A entidade competente para a instrução do processo pode dispensar, nas instalações de hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
- Número ou marcador, página 13: Subsecção II Hotel de cinco estrelas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 84
- Texto do artigo, página 13: Localização e condições de comodidade
- Número ou marcador, página 13: 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local de nível adequado à categoria do estabelecimento, e oferecer óptimo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de luxo com aperfeiçoamentos da técnica hoteleira modernos e de ponta, ter aspecto geral e ambiente requintados e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
- Número ou marcador, página 14: 2. O estabelecimento deve dispôr de entrada ao nivel da via pública para o uso exclusivo dos clientes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 85
- Texto do artigo, página 14: Zonas destinadas aos hóspedes
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Átrio devidamente climatizado, no qual se situa a recepção, vestiários, lojas de comércio e telefone;
- Número ou marcador, página 14: b) Gabinete de direcção;
- Número ou marcador, página 14: c) Zona de estar, de escrita, de leitura ou de jogos de sala, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
- Número ou marcador, página 14: d) Sala de refeições e de restaurante, podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições;
- Número ou marcador, página 14: e) Bar em sala própria;
- Número ou marcador, página 14: f) Sala para pequenos almoços e refeições para crianças;
- Número ou marcador, página 14: g) Escada principal e ascensor;
- Número ou marcador, página 14: h) Quartos com casas de banho privativas completas com poliban e antecâmara espaçosas, todos eles com sistema de televisão por satélite ou cabo instalado;
- Número ou marcador, página 14: i) Todas as casas de banho das suítes ou quartos superiores devem possuir um espelho anti-embaciante e com lente de ampliação;
- Número ou marcador, página 14: j) Suites ou quartos superiores em número correspondente a vinte por cento dos quartos existentes;
- Número ou marcador, página 14: k) Suite presidencial composta no mínimo, por sala de jantar, uma sala de estar, cozinha de apoio, área de dormir e casa de banho completa;
- Número ou marcador, página 14: l) As suítes devem possuir casa de banho com banheira do tipo jacuzzi e poliban, em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
- Número ou marcador, página 14: m) Sala de conferências;
- Número ou marcador, página 14: n) Dispositivos de chamadas dos trabalhadores de serviços e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
- Número ou marcador, página 14: o) Instalações de som e televisão em todos os quartos;
- Número ou marcador, página 14: p) Instalação de cabeleireiro (unisexo) e loja para comércio;
- Número ou marcador, página 14: q) Ar condicionado e sistema de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 14: r) Instalações gimnodesportivas e de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
- Número ou marcador, página 14: s) Piscina de 150 metros quadrados no mínimo;
- Número ou marcador, página 14: t) Sala de internet e serviço wireless disponível em todo o edificio;
- Número ou marcador, página 14: u) Instalações de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 14: v) Sauna.
- Número ou marcador, página 14: 2. O exterior do edifício deve possuir jardins, elementos paisagísticos, ser dotado de iluminação especial que valorize a sua fachada e elementos arquitectónicos.
- Número ou marcador, página 14: 3. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou de um parque de estacionamento com sistemas de segurança a televisão ou electrónico instalados, de acordo com a sua capacidade e localização.
- Número ou marcador, página 14: 4. Todos os quartos devem possuir um sistema de controlo manual ou digital de temperatura ambiente, comando de ar condicionado, luz e televisão na cabeceira, mini refrigerador abastecido, mesas de refeições com o mínimo de um assento por leito, espelhos de corpo inteiro e cofre.
- Número ou marcador, página 14: 5. Todas as casas de banho devem possuir água quente em
- Texto do artigo, página 14: todas as instalações, lavatório com bancada e espelho com lente de aumento, secador de cabelo disponível e lenço de papel.
- Número ou marcador, página 14: 6. Estes estabelecimentos devem possuir, pelo menos, um quarto de dormir com casa de banho adaptada para portadores de deficiência física e outras condições do turismo inclusivo.
- Número ou marcador, página 14: 7. Quando o estabelecimento se situar fora do centro urbano,
- Texto do artigo, página 14: as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 86
- Texto do artigo, página 14: Zona de serviço
- Número ou marcador, página 14: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Serviços de recepção, incluindo serviço de mensagens e de despertar;
- Número ou marcador, página 14: b) Serviço de apoio aos andares, incluindo governanta e limpeza;
- Número ou marcador, página 14: c) Serviços de quartos;
- Número ou marcador, página 14: d) Entrada para mercadorias e trabalhadores distinta da dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 14: e) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
- Número ou marcador, página 14: f) Coluna de serviço;
- Número ou marcador, página 14: g) Escada de serviço e monta-cargas;
- Número ou marcador, página 14: h) Serviço de lavandaria;
- Número ou marcador, página 14: i) Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 14: j) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
- Número ou marcador, página 14: k) Oficina própria de manutenção permanente;
- Número ou marcador, página 14: l) Câmaras frigoríficas;
- Número ou marcador, página 14: m) Dependências para os trabalhadores, com separação por sexo, constituídas por vestuário e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas, em função do número de empregados nos termos da legislação sanitária;
- Número ou marcador, página 14: n) Refeitório para trabalhadores;
- Número ou marcador, página 14: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quando o hotel se situar em zona que não possibilite o alojamento dos seus trabalhadores, nas zonas de serviços ou em anexo, devem existir quartos ou camaratas àqueles destinados, com chuveiros e sanitas.
- Número ou marcador, página 14: 3. O estabelecimento deve estar dotado de circuito interno
- Texto do artigo, página 14: de televisão ou equipamento de segurança similar, meios de controlo e saída de veículos.
- Número ou marcador, página 14: Subsecção III Hotel de quatro estrelas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 87
- Texto do artigo, página 14: Condições de comodidade
- Texto do artigo, página 14: Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deve ispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamentos, oferecendo aspecto geral de ambiente confortável e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 88
- Texto do artigo, página 14: Zonas destinadas aos hóspedes
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e acesso ao telefone;
- Número ou marcador, página 14: b) Gabinete de direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) Zonas de estar, de leitura ou de jogos de sala, organizados tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
- Número ou marcador, página 15: d) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 15: e) Bar em sala própria;
- Número ou marcador, página 15: f) Escada principal e ascensor;
- Número ou marcador, página 15: g) Quartos com casa de banho privativa e antecâmara;
- Número ou marcador, página 15: h) Suites, ou quartos superiores em número correspondente, no mínimo, a cinco por cento dos quartos existentes;
- Número ou marcador, página 15: i) Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
- Número ou marcador, página 15: j) Dispositivo de chamadas dos trabalhadores de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
- Número ou marcador, página 15: k) Instalação de som e televisão em todos os quartos;
- Número ou marcador, página 15: l) Piscina de 100 metros quadrados no mínimo;
- Número ou marcador, página 15: m) Sala de internet e wireless;
- Número ou marcador, página 15: n) Sala de conferências;
- Número ou marcador, página 15: o) Instalação de serviços de operações cambiais disponíveis aos clientes, autorizados pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 15: p) Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso de hóspedes;
- Número ou marcador, página 15: q) Instalações para a prática gimnodesportiva ou de recreio, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes.
- Número ou marcador, página 15: 2. O estabelecimento deve dispôr de uma garagem ou parque de estacionamento guardado, de acordo com a sua capacidade e localização.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os quartos devem estar dotados de casa de banho privativa completa.
- Número ou marcador, página 15: 4. Aplica-se nestes estabelecimentos o disposto no n.° 7
- Texto do artigo, página 15: do artigo 85.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 89
- Texto do artigo, página 15: Zona de serviço
- Número ou marcador, página 15: 1. Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Entrada de mercadorias e de trabalhadores distinta da dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 15: b) Local ou espaço fechado destinado a guarda de bagagem;
- Número ou marcador, página 15: c) Coluna de serviço;
- Número ou marcador, página 15: d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
- Número ou marcador, página 15: e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
- Número ou marcador, página 15: f) Instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 15: g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas;
- Número ou marcador, página 15: h) Refeitório para trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 3
- Texto do artigo, página 15: do artigo 86 do presente diploma legal.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção IV Hotel de três estrelas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 90
- Texto do artigo, página 15: Requisitos
- Número ou marcador, página 15: 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na Tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q) do n.º 1 do artigo 88.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.