Decreto n.º 97/2013

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Decreto n.º 97/2013

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Número ou marcador · p. 15 2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo
Texto do artigo · p. 15 pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção V Hotel de duas estrelas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 Condições de comodidade
Texto do artigo · p. 15 Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições de comodidade e conforto obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 Zonas destinadas aos hóspedes
Texto do artigo · p. 15 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e cabina telefónica;
Número ou marcador · p. 15 b) Gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 15 d) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 15 e) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 15 f) Bar;
Número ou marcador · p. 15 g) Escada principal e de serviço;
Número ou marcador · p. 15 h) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 15 Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Coluna de serviço simplificada;
Número ou marcador · p. 15 b) Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Número ou marcador · p. 15 c) Dispensas gerais para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 15 e) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
Número ou marcador · p. 15 f) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção VI Hotel de uma estrela
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 Instalações e mobiliário
Texto do artigo · p. 15 Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 Zonas destinadas aos hóspedes
Texto do artigo · p. 15 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Átrio, no qual se situam a recepção e telefone;
Número ou marcador · p. 15 b) Área administrativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 15 d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
Número ou marcador · p. 15 e) Zona de estar com bar;
Número ou marcador · p. 15 f) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 15 g) Escada principal e de serviço;
Número ou marcador · p. 15 h) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 16 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 16 a) Coluna de serviço simplificada;
Número ou marcador · p. 16 b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 16 d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 16 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 Classificação
Número ou marcador · p. 16 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
Número ou marcador · p. 16 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 16 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas Tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
Texto do artigo · p. 16 a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 Requisitos mínimos para a classificação
Texto do artigo · p. 16 Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das Tabelas 2 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 Obrigatoriedade do uso de denominação
Número ou marcador · p. 16 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
Número ou marcador · p. 16 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
Texto do artigo · p. 16 a categoria respectiva.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 Requisitos gerais para a classificação
Texto do artigo · p. 16 A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
Número ou marcador · p. 16 a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
Número ou marcador · p. 16 b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço;
Número ou marcador · p. 16 c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Hotel-Apartamento
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 Classificação
Número ou marcador · p. 16 1. Os hotéis-apartamento são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 16 2. A matriz de classificação dos hotéis-apartamento, incluindo a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 4 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 102
Texto do artigo · p. 16 Requisitos
Número ou marcador · p. 16 1. Os apartamentos que compõe os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da Tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
Número ou marcador · p. 16 b) Sala comum devidamente equipada;
Número ou marcador · p. 16 c) Casa de banho com artigos de banho;
Número ou marcador · p. 16 d) Cozinha com os respectivos utensílios.
Número ou marcador · p. 16 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios da categoria a que pertencem, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e à Tabela 3 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 16 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 16 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
Texto do artigo · p. 16 lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 103
Texto do artigo · p. 16 Determinação da capacidade de alojamento
Número ou marcador · p. 16 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
Número ou marcador · p. 16 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 16 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
Número ou marcador · p. 16 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
Texto do artigo · p. 16 de dormir ou nas salas comuns.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 104
Texto do artigo · p. 16 Número de camas
Número ou marcador · p. 16 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
Número ou marcador · p. 16 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
Número ou marcador · p. 16 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
Texto do artigo · p. 16 de beliche.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 105
Texto do artigo · p. 16 Sala comum
Número ou marcador · p. 16 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo do disposto na Tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
Número ou marcador · p. 16 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
Número ou marcador · p. 16 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
Texto do artigo · p. 16 permita impedir totalmente a entrada da luz.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 Cozinha
Número ou marcador · p. 17 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
Número ou marcador · p. 17 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
Número ou marcador · p. 17 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 17 a cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 Apartamento de um ou dois lugares
Texto do artigo · p. 17 Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 108
Texto do artigo · p. 17 Condições facultadas ao cliente
Número ou marcador · p. 17 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
Número ou marcador · p. 17 a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 17 b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
Número ou marcador · p. 17 c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
Número ou marcador · p. 17 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema
Texto do artigo · p. 17 de eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 109
Texto do artigo · p. 17 Outros serviços
Número ou marcador · p. 17 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
Número ou marcador · p. 17 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 17 b) Restaurante.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
Número ou marcador · p. 17 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
Número ou marcador · p. 17 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
Texto do artigo · p. 17 a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-
Texto do artigo · p. 17 -apartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 110
Texto do artigo · p. 17 Actos proibidos aos clientes
Texto do artigo · p. 17 Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes: a) Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
Número ou marcador · p. 17 b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento; c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
Número ou marcador · p. 17 d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
Número ou marcador · p. 17 e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 17 f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 111
Texto do artigo · p. 17 Requisitos
Número ou marcador · p. 17 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Ascensor e monta-cargas;
Número ou marcador · p. 17 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 17 c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Casa de banho completa em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
Texto do artigo · p. 17 lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção II Hotel-Apartamento de três estrelas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 112
Texto do artigo · p. 17 Requisitos
Número ou marcador · p. 17 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Ascensor;
Número ou marcador · p. 17 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 17 c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
Número ou marcador · p. 17 d) Casa de banho completa em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
Número ou marcador · p. 17 subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção III Hotel-apartamento de duas estrelas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 113
Texto do artigo · p. 17 Requisitos
Número ou marcador · p. 17 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
Número ou marcador · p. 17 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Ascensor;
Número ou marcador · p. 17 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 17 c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
Número ou marcador · p. 17 d) Casa de banho simples em cada apartamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
Número ou marcador · p. 17 secção o disposto no n.º 3 do artigo 111.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Pensão
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 Classificação
Número ou marcador · p. 18 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 18 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo
Texto do artigo · p. 18 a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 5 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 Requisitos mínimos
Texto do artigo · p. 18 Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção I Pensão de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 Comodidade e mobiliário
Texto do artigo · p. 18 Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 117
Texto do artigo · p. 18 Zonas destinadas aos hóspedes e serviços
Número ou marcador · p. 18 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 18 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 18 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 18 d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
Número ou marcador · p. 18 e) Cozinha, copa e despensa;
Número ou marcador · p. 18 f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
Número ou marcador · p. 18 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
Texto do artigo · p. 18 providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção II Pensão de três estrelas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 118
Texto do artigo · p. 18 Comodidade e mobiliário
Texto do artigo · p. 18 Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 119
Texto do artigo · p. 18 Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
Número ou marcador · p. 18 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 18 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 18 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 18 d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
Número ou marcador · p. 18 e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 18 f) Cozinha e dispensa;
Número ou marcador · p. 18 g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção III Pensão de duas estrelas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 120
Texto do artigo · p. 18 Comodidade e mobiliário
Texto do artigo · p. 18 Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 121
Texto do artigo · p. 18 Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
Número ou marcador · p. 18 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 18 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 18 c) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 18 d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Número ou marcador · p. 18 e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 18 f) Cozinha e despensa;
Número ou marcador · p. 18 g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção IV Pensão de uma estrela
Número ou marcador · p. 18 Artigo 122
Texto do artigo · p. 18 Comodidade e mobiliário
Texto do artigo · p. 18 Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 123
Texto do artigo · p. 18 Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
Número ou marcador · p. 18 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 18 b) Sala de refeições;
Número ou marcador · p. 18 c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
Número ou marcador · p. 18 e) Cozinha e despensa;
Número ou marcador · p. 18 f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
Número ou marcador · p. 18 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI
Número ou marcador · p. 19 Artigo 124
Texto do artigo · p. 19 Pensão residencial
Texto do artigo · p. 19 É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VII Motéis
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125
Texto do artigo · p. 19 Classificação
Número ou marcador · p. 19 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 19 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a discri-
Texto do artigo · p. 19 minação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 6 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 Requisitos dos edifícios
Número ou marcador · p. 19 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da Tabela I do Anexo I.
Número ou marcador · p. 19 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior
Texto do artigo · p. 19 devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 127
Texto do artigo · p. 19 Características dos apartamentos
Número ou marcador · p. 19 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
Número ou marcador · p. 19 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
Texto do artigo · p. 19 com antecâmara e casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 128
Texto do artigo · p. 19 Ar condicionado
Número ou marcador · p. 19 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
Número ou marcador · p. 19 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado
Texto do artigo · p. 19 ou aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 129
Texto do artigo · p. 19 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 19 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 19 a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Despensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 19 c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
Número ou marcador · p. 19 d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
Número ou marcador · p. 19 e) Local fechado para armazenamento de lixo;
Número ou marcador · p. 19 f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 130
Texto do artigo · p. 19 Permanência de trabalhador e serviço
Texto do artigo · p. 19 Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
Número ou marcador · p. 19 a) Serviços de recepção;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviços de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviço de despertar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 131
Texto do artigo · p. 19 Indicação de lugares disponíveis
Texto do artigo · p. 19 No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
Número ou marcador · p. 19 Subsecção I Motéis de três estrelas
Número ou marcador · p. 19 Artigo 132
Texto do artigo · p. 19 Requisitos
Texto do artigo · p. 19 É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da Tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 133
Texto do artigo · p. 19 Zonas de uso comum
Número ou marcador · p. 19 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
Número ou marcador · p. 19 a) Recepção com telefone;
Número ou marcador · p. 19 b) Zona de estar;
Número ou marcador · p. 19 c) Bar;
Número ou marcador · p. 19 d) Serviço de quartos;
Número ou marcador · p. 19 e) Restaurante.
Número ou marcador · p. 19 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão
Texto do artigo · p. 19 a cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
Número ou marcador · p. 19 Subsecção II Motéis de duas estrelas
Número ou marcador · p. 19 Artigo 134
Texto do artigo · p. 19 Requisitos
Texto do artigo · p. 19 É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da Tabela 5 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 135
Texto do artigo · p. 19 Zonas de uso comum
Número ou marcador · p. 19 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
Número ou marcador · p. 19 a) Recepção com telefone e zona de estar anexa;
Número ou marcador · p. 19 b) Restaurante.
Número ou marcador · p. 19 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação
Texto do artigo · p. 19 à rede interna e geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VIII Parques de Campismo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 136
Texto do artigo · p. 19 Classificação
Número ou marcador · p. 19 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 19 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
Texto do artigo · p. 19 incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção I Parques de Campismo de 4 estrelas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 137
Texto do artigo · p. 20 Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 20 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requIsitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas
Texto do artigo · p. 20 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
Número ou marcador · p. 20 a) Serviços de guarda de valores na recepção;
Número ou marcador · p. 20 b) Posto médico;
Número ou marcador · p. 20 c) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 20 d) Discoteca;
Número ou marcador · p. 20 e) Bar;
Número ou marcador · p. 20 f) Restaurante-Bar;
Número ou marcador · p. 20 g) Salas de jogos;
Número ou marcador · p. 20 h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Número ou marcador · p. 20 i) Espaços ajardinados;
Número ou marcador · p. 20 j) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 20 k) Cabines telefónicas;
Número ou marcador · p. 20 l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
Número ou marcador · p. 20 m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Número ou marcador · p. 20 n) Piscina para adultos e crianças;
Número ou marcador · p. 20 o) Campos de jogos vedados;
Número ou marcador · p. 20 p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo.
Número ou marcador · p. 20 q) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
Número ou marcador · p. 20 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 20 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
Número ou marcador · p. 20 b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
Número ou marcador · p. 20 c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
Número ou marcador · p. 20 d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
Número ou marcador · p. 20 e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
Número ou marcador · p. 20 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
Número ou marcador · p. 20 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
Texto do artigo · p. 20 que garantam a limpeza da água.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção II Parques de Campismo de 3 estrelas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 138
Texto do artigo · p. 20 Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 20 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
Número ou marcador · p. 20 a) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 20 b) Sala de convívio com televisão;
Número ou marcador · p. 20 c) Bar;
Número ou marcador · p. 20 d) Restaurante Bar;
Número ou marcador · p. 20 e) Salas de jogos;
Número ou marcador · p. 20 f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Número ou marcador · p. 20 g) Espaços ajardinados;
Número ou marcador · p. 20 h) Cabines telefónicas;
Número ou marcador · p. 20 i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo;
Número ou marcador · p. 20 j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
Número ou marcador · p. 20 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 20 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
Número ou marcador · p. 20 b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
Número ou marcador · p. 20 c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
Número ou marcador · p. 20 d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
Número ou marcador · p. 20 e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
Número ou marcador · p. 20 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção III Parques de Campismo de 2 estrelas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 139
Texto do artigo · p. 20 Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 20 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
Número ou marcador · p. 20 a) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 20 b) Bar;
Número ou marcador · p. 20 c) Sala de convívio com televisão;
Número ou marcador · p. 20 d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
Número ou marcador · p. 20 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
Número ou marcador · p. 20 a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos.
Número ou marcador · p. 20 b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
Número ou marcador · p. 20 c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
Número ou marcador · p. 20 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
Número ou marcador · p. 21 Subsecção IV Parques de Campismo de 1 estrela
Número ou marcador · p. 21 Artigo 140
Texto do artigo · p. 21 Requisitos mínimos
Número ou marcador · p. 21 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
Número ou marcador · p. 21 a) Bar;
Número ou marcador · p. 21 b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
Número ou marcador · p. 21 2. As instalaçoes sanitárias devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 21 a) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas;
Número ou marcador · p. 21 b) Sanitários dotados de tomadas de corrente, chuveiros individuais e antecâmara para vestiário na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
Número ou marcador · p. 21 3. A área destinada a cada campista é de 11 m2.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IX Alojamento particular para fins turísticos
Número ou marcador · p. 21 Artigo 141
Texto do artigo · p. 21 Classificação
Texto do artigo · p. 21 A categoria de alojamento particular para fins turísticos é considerada de classificação única.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 Requisitos
Número ou marcador · p. 21 1. É aplicável ao alojamento particular para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
Número ou marcador · p. 21 2. A capacidade mínima de alojamento para o alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo
  2. Texto do artigo, página 15: pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
  3. Número ou marcador, página 15: Subsecção V Hotel de duas estrelas
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  5. Texto do artigo, página 15: Condições de comodidade
  6. Texto do artigo, página 15: Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições de comodidade e conforto obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  8. Texto do artigo, página 15: Zonas destinadas aos hóspedes
  9. Texto do artigo, página 15: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  10. Número ou marcador, página 15: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e cabina telefónica;
  11. Número ou marcador, página 15: b) Gabinete de direcção;
  12. Número ou marcador, página 15: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
  13. Número ou marcador, página 15: d) Zona de estar;
  14. Número ou marcador, página 15: e) Sala de refeições;
  15. Número ou marcador, página 15: f) Bar;
  16. Número ou marcador, página 15: g) Escada principal e de serviço;
  17. Número ou marcador, página 15: h) Quartos com casa de banho privativa.
  18. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  19. Texto do artigo, página 15: Zona de serviço
  20. Texto do artigo, página 15: Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Coluna de serviço simplificada;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Dispensas gerais para víveres e bebidas;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Instalações frigoríficas adequadas;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
  26. Número ou marcador, página 15: f) Refeitório para trabalhadores.
  27. Número ou marcador, página 15: Subsecção VI Hotel de uma estrela
  28. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  29. Texto do artigo, página 15: Instalações e mobiliário
  30. Texto do artigo, página 15: Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
  31. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  32. Texto do artigo, página 15: Zonas destinadas aos hóspedes
  33. Texto do artigo, página 15: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Átrio, no qual se situam a recepção e telefone;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Área administrativa;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
  38. Número ou marcador, página 15: e) Zona de estar com bar;
  39. Número ou marcador, página 15: f) Sala de refeições;
  40. Número ou marcador, página 15: g) Escada principal e de serviço;
  41. Número ou marcador, página 15: h) Quartos com casa de banho privativa.
  42. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  43. Texto do artigo, página 16: Zona de serviço
  44. Texto do artigo, página 16: Na zona de serviço deve existir:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Coluna de serviço simplificada;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
  48. Número ou marcador, página 16: d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas;
  49. Número ou marcador, página 16: e) Refeitório para trabalhadores.
  50. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
  51. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  52. Texto do artigo, página 16: Classificação
  53. Número ou marcador, página 16: 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
  54. Número ou marcador, página 16: 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  55. Número ou marcador, página 16: 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas Tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
  56. Número ou marcador, página 16: 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
  57. Texto do artigo, página 16: a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
  58. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  59. Texto do artigo, página 16: Requisitos mínimos para a classificação
  60. Texto do artigo, página 16: Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das Tabelas 2 e 4 do Anexo I.
  61. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  62. Texto do artigo, página 16: Obrigatoriedade do uso de denominação
  63. Número ou marcador, página 16: 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
  64. Número ou marcador, página 16: 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
  65. Texto do artigo, página 16: a categoria respectiva.
  66. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  67. Texto do artigo, página 16: Requisitos gerais para a classificação
  68. Texto do artigo, página 16: A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
  69. Número ou marcador, página 16: a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
  70. Número ou marcador, página 16: b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço;
  71. Número ou marcador, página 16: c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
  72. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Hotel-Apartamento
  73. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  74. Texto do artigo, página 16: Classificação
  75. Número ou marcador, página 16: 1. Os hotéis-apartamento são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
  76. Número ou marcador, página 16: 2. A matriz de classificação dos hotéis-apartamento, incluindo a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 4 do Anexo II.
  77. Número ou marcador, página 16: Artigo 102
  78. Texto do artigo, página 16: Requisitos
  79. Número ou marcador, página 16: 1. Os apartamentos que compõe os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da Tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Sala comum devidamente equipada;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Casa de banho com artigos de banho;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Cozinha com os respectivos utensílios.
  84. Número ou marcador, página 16: 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios da categoria a que pertencem, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e à Tabela 3 do Anexo I.
  85. Número ou marcador, página 16: 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
  86. Número ou marcador, página 16: 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
  87. Texto do artigo, página 16: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
  88. Número ou marcador, página 16: Artigo 103
  89. Texto do artigo, página 16: Determinação da capacidade de alojamento
  90. Número ou marcador, página 16: 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
  91. Número ou marcador, página 16: 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  92. Número ou marcador, página 16: 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
  93. Número ou marcador, página 16: 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
  94. Texto do artigo, página 16: de dormir ou nas salas comuns.
  95. Número ou marcador, página 16: Artigo 104
  96. Texto do artigo, página 16: Número de camas
  97. Número ou marcador, página 16: 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
  98. Número ou marcador, página 16: 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
  99. Número ou marcador, página 16: 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
  100. Texto do artigo, página 16: de beliche.
  101. Número ou marcador, página 16: Artigo 105
  102. Texto do artigo, página 16: Sala comum
  103. Número ou marcador, página 16: 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
  104. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto na Tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
  105. Número ou marcador, página 16: 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
  106. Número ou marcador, página 16: 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
  107. Texto do artigo, página 16: permita impedir totalmente a entrada da luz.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  109. Texto do artigo, página 17: Cozinha
  110. Número ou marcador, página 17: 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
  111. Número ou marcador, página 17: 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
  112. Número ou marcador, página 17: 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores
  113. Texto do artigo, página 17: a cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  115. Texto do artigo, página 17: Apartamento de um ou dois lugares
  116. Texto do artigo, página 17: Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
  117. Número ou marcador, página 17: Artigo 108
  118. Texto do artigo, página 17: Condições facultadas ao cliente
  119. Número ou marcador, página 17: 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
  123. Número ou marcador, página 17: 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema
  124. Texto do artigo, página 17: de eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
  125. Número ou marcador, página 17: Artigo 109
  126. Texto do artigo, página 17: Outros serviços
  127. Número ou marcador, página 17: 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Restaurante.
  130. Número ou marcador, página 17: 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
  131. Número ou marcador, página 17: 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
  132. Número ou marcador, página 17: 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
  133. Texto do artigo, página 17: a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-
  134. Texto do artigo, página 17: -apartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
  135. Número ou marcador, página 17: Artigo 110
  136. Texto do artigo, página 17: Actos proibidos aos clientes
  137. Texto do artigo, página 17: Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes: a) Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
  138. Número ou marcador, página 17: b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento; c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
  139. Número ou marcador, página 17: d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
  140. Número ou marcador, página 17: e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
  141. Número ou marcador, página 17: f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível.
  142. Número ou marcador, página 17: Subsecção I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
  143. Número ou marcador, página 17: Artigo 111
  144. Texto do artigo, página 17: Requisitos
  145. Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
  146. Número ou marcador, página 17: 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
  147. Número ou marcador, página 17: a) Ascensor e monta-cargas;
  148. Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
  149. Número ou marcador, página 17: c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos;
  150. Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
  151. Número ou marcador, página 17: 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
  152. Texto do artigo, página 17: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
  153. Número ou marcador, página 17: Subsecção II Hotel-Apartamento de três estrelas
  154. Número ou marcador, página 17: Artigo 112
  155. Texto do artigo, página 17: Requisitos
  156. Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Ascensor;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
  161. Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
  162. Número ou marcador, página 17: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
  163. Número ou marcador, página 17: subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  164. Número ou marcador, página 17: Subsecção III Hotel-apartamento de duas estrelas
  165. Número ou marcador, página 17: Artigo 113
  166. Texto do artigo, página 17: Requisitos
  167. Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
  168. Número ou marcador, página 17: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Ascensor;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
  172. Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho simples em cada apartamento.
  173. Número ou marcador, página 17: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
  174. Número ou marcador, página 17: secção o disposto no n.º 3 do artigo 111.
  175. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Pensão
  176. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  177. Texto do artigo, página 18: Classificação
  178. Número ou marcador, página 18: 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  179. Número ou marcador, página 18: 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo
  180. Texto do artigo, página 18: a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 5 do Anexo II.
  181. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  182. Texto do artigo, página 18: Requisitos mínimos
  183. Texto do artigo, página 18: Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
  184. Número ou marcador, página 18: Subsecção I Pensão de quatro estrelas
  185. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  186. Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
  187. Texto do artigo, página 18: Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  188. Número ou marcador, página 18: Artigo 117
  189. Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas aos hóspedes e serviços
  190. Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
  194. Número ou marcador, página 18: d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
  195. Número ou marcador, página 18: e) Cozinha, copa e despensa;
  196. Número ou marcador, página 18: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
  197. Número ou marcador, página 18: 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
  198. Texto do artigo, página 18: providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
  199. Número ou marcador, página 18: Subsecção II Pensão de três estrelas
  200. Número ou marcador, página 18: Artigo 118
  201. Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
  202. Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  203. Número ou marcador, página 18: Artigo 119
  204. Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
  205. Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
  206. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
  207. Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
  208. Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
  209. Número ou marcador, página 18: d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
  210. Número ou marcador, página 18: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  211. Número ou marcador, página 18: f) Cozinha e dispensa;
  212. Número ou marcador, página 18: g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
  213. Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
  214. Número ou marcador, página 18: Subsecção III Pensão de duas estrelas
  215. Número ou marcador, página 18: Artigo 120
  216. Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
  217. Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  218. Número ou marcador, página 18: Artigo 121
  219. Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
  220. Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
  221. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
  222. Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
  223. Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
  224. Número ou marcador, página 18: d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
  225. Número ou marcador, página 18: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  226. Número ou marcador, página 18: f) Cozinha e despensa;
  227. Número ou marcador, página 18: g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
  229. Número ou marcador, página 18: Subsecção IV Pensão de uma estrela
  230. Número ou marcador, página 18: Artigo 122
  231. Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
  232. Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
  233. Número ou marcador, página 18: Artigo 123
  234. Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
  235. Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
  236. Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
  237. Número ou marcador, página 18: b) Sala de refeições;
  238. Número ou marcador, página 18: c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
  239. Número ou marcador, página 18: d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
  240. Número ou marcador, página 18: e) Cozinha e despensa;
  241. Número ou marcador, página 18: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
  242. Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
  243. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI
  244. Número ou marcador, página 19: Artigo 124
  245. Texto do artigo, página 19: Pensão residencial
  246. Texto do artigo, página 19: É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
  247. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Motéis
  248. Número ou marcador, página 19: Artigo 125
  249. Texto do artigo, página 19: Classificação
  250. Número ou marcador, página 19: 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
  251. Número ou marcador, página 19: 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a discri-
  252. Texto do artigo, página 19: minação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 6 do Anexo II.
  253. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  254. Texto do artigo, página 19: Requisitos dos edifícios
  255. Número ou marcador, página 19: 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da Tabela I do Anexo I.
  256. Número ou marcador, página 19: 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior
  257. Texto do artigo, página 19: devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
  258. Número ou marcador, página 19: Artigo 127
  259. Texto do artigo, página 19: Características dos apartamentos
  260. Número ou marcador, página 19: 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
  261. Número ou marcador, página 19: 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
  262. Texto do artigo, página 19: com antecâmara e casa de banho simples.
  263. Número ou marcador, página 19: Artigo 128
  264. Texto do artigo, página 19: Ar condicionado
  265. Número ou marcador, página 19: 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
  266. Número ou marcador, página 19: 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado
  267. Texto do artigo, página 19: ou aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
  268. Número ou marcador, página 19: Artigo 129
  269. Texto do artigo, página 19: Zona de serviço
  270. Texto do artigo, página 19: Na zona de serviço deve existir:
  271. Número ou marcador, página 19: a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
  272. Número ou marcador, página 19: b) Despensa para víveres e bebidas;
  273. Número ou marcador, página 19: c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
  274. Número ou marcador, página 19: d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
  275. Número ou marcador, página 19: e) Local fechado para armazenamento de lixo;
  276. Número ou marcador, página 19: f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
  277. Número ou marcador, página 19: Artigo 130
  278. Texto do artigo, página 19: Permanência de trabalhador e serviço
  279. Texto do artigo, página 19: Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
  280. Número ou marcador, página 19: a) Serviços de recepção;
  281. Número ou marcador, página 19: b) Serviços de primeiros socorros;
  282. Número ou marcador, página 19: c) Serviço de despertar.
  283. Número ou marcador, página 19: Artigo 131
  284. Texto do artigo, página 19: Indicação de lugares disponíveis
  285. Texto do artigo, página 19: No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
  286. Número ou marcador, página 19: Subsecção I Motéis de três estrelas
  287. Número ou marcador, página 19: Artigo 132
  288. Texto do artigo, página 19: Requisitos
  289. Texto do artigo, página 19: É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da Tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
  290. Número ou marcador, página 19: Artigo 133
  291. Texto do artigo, página 19: Zonas de uso comum
  292. Número ou marcador, página 19: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
  293. Número ou marcador, página 19: a) Recepção com telefone;
  294. Número ou marcador, página 19: b) Zona de estar;
  295. Número ou marcador, página 19: c) Bar;
  296. Número ou marcador, página 19: d) Serviço de quartos;
  297. Número ou marcador, página 19: e) Restaurante.
  298. Número ou marcador, página 19: 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão
  299. Texto do artigo, página 19: a cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
  300. Número ou marcador, página 19: Subsecção II Motéis de duas estrelas
  301. Número ou marcador, página 19: Artigo 134
  302. Texto do artigo, página 19: Requisitos
  303. Texto do artigo, página 19: É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da Tabela 5 constante do Anexo I.
  304. Número ou marcador, página 19: Artigo 135
  305. Texto do artigo, página 19: Zonas de uso comum
  306. Número ou marcador, página 19: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
  307. Número ou marcador, página 19: a) Recepção com telefone e zona de estar anexa;
  308. Número ou marcador, página 19: b) Restaurante.
  309. Número ou marcador, página 19: 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação
  310. Texto do artigo, página 19: à rede interna e geral.
  311. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VIII Parques de Campismo
  312. Número ou marcador, página 19: Artigo 136
  313. Texto do artigo, página 19: Classificação
  314. Número ou marcador, página 19: 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  315. Número ou marcador, página 19: 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
  316. Texto do artigo, página 19: incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
  317. Número ou marcador, página 20: Subsecção I Parques de Campismo de 4 estrelas
  318. Número ou marcador, página 20: Artigo 137
  319. Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
  320. Número ou marcador, página 20: 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requIsitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas
  321. Texto do artigo, página 20: 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
  322. Número ou marcador, página 20: a) Serviços de guarda de valores na recepção;
  323. Número ou marcador, página 20: b) Posto médico;
  324. Número ou marcador, página 20: c) Loja de conveniência;
  325. Número ou marcador, página 20: d) Discoteca;
  326. Número ou marcador, página 20: e) Bar;
  327. Número ou marcador, página 20: f) Restaurante-Bar;
  328. Número ou marcador, página 20: g) Salas de jogos;
  329. Número ou marcador, página 20: h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
  330. Número ou marcador, página 20: i) Espaços ajardinados;
  331. Número ou marcador, página 20: j) Parque de estacionamento;
  332. Número ou marcador, página 20: k) Cabines telefónicas;
  333. Número ou marcador, página 20: l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
  334. Número ou marcador, página 20: m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
  335. Número ou marcador, página 20: n) Piscina para adultos e crianças;
  336. Número ou marcador, página 20: o) Campos de jogos vedados;
  337. Número ou marcador, página 20: p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo.
  338. Número ou marcador, página 20: q) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
  339. Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
  340. Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
  341. Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
  342. Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
  343. Número ou marcador, página 20: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
  344. Número ou marcador, página 20: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
  345. Número ou marcador, página 20: 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
  346. Número ou marcador, página 20: 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
  347. Número ou marcador, página 20: 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
  348. Texto do artigo, página 20: que garantam a limpeza da água.
  349. Número ou marcador, página 20: Subsecção II Parques de Campismo de 3 estrelas
  350. Número ou marcador, página 20: Artigo 138
  351. Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
  352. Número ou marcador, página 20: 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
  353. Número ou marcador, página 20: a) Loja de conveniência;
  354. Número ou marcador, página 20: b) Sala de convívio com televisão;
  355. Número ou marcador, página 20: c) Bar;
  356. Número ou marcador, página 20: d) Restaurante Bar;
  357. Número ou marcador, página 20: e) Salas de jogos;
  358. Número ou marcador, página 20: f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
  359. Número ou marcador, página 20: g) Espaços ajardinados;
  360. Número ou marcador, página 20: h) Cabines telefónicas;
  361. Número ou marcador, página 20: i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo;
  362. Número ou marcador, página 20: j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
  363. Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
  364. Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
  365. Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
  366. Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
  367. Número ou marcador, página 20: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
  368. Número ou marcador, página 20: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
  369. Número ou marcador, página 20: 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
  370. Número ou marcador, página 20: Subsecção III Parques de Campismo de 2 estrelas
  371. Número ou marcador, página 20: Artigo 139
  372. Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
  373. Número ou marcador, página 20: 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
  374. Número ou marcador, página 20: a) Loja de conveniência;
  375. Número ou marcador, página 20: b) Bar;
  376. Número ou marcador, página 20: c) Sala de convívio com televisão;
  377. Número ou marcador, página 20: d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
  378. Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
  379. Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos.
  380. Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
  381. Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
  382. Número ou marcador, página 20: 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
  383. Número ou marcador, página 21: Subsecção IV Parques de Campismo de 1 estrela
  384. Número ou marcador, página 21: Artigo 140
  385. Texto do artigo, página 21: Requisitos mínimos
  386. Número ou marcador, página 21: 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Bar;
  388. Número ou marcador, página 21: b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
  389. Número ou marcador, página 21: 2. As instalaçoes sanitárias devem dispôr de:
  390. Número ou marcador, página 21: a) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas;
  391. Número ou marcador, página 21: b) Sanitários dotados de tomadas de corrente, chuveiros individuais e antecâmara para vestiário na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
  392. Número ou marcador, página 21: 3. A área destinada a cada campista é de 11 m2.
  393. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IX Alojamento particular para fins turísticos
  394. Número ou marcador, página 21: Artigo 141
  395. Texto do artigo, página 21: Classificação
  396. Texto do artigo, página 21: A categoria de alojamento particular para fins turísticos é considerada de classificação única.
  397. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  398. Texto do artigo, página 21: Requisitos
  399. Número ou marcador, página 21: 1. É aplicável ao alojamento particular para fins turísticos, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
  400. Número ou marcador, página 21: 2. A capacidade mínima de alojamento para o alojamento particular é de três e a máxima de sete quartos.
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