Decreto n.º 97/2013

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Decreto n.º 97/2013

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Número ou marcador · p. 21 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
Texto do artigo · p. 21 deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO X Conjuntos Turísticos
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 Classificação
Texto do artigo · p. 21 Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 144
Texto do artigo · p. 21 Requisitos
Texto do artigo · p. 21 Os Conjuntos Turísticos devem localizar-se numa área demarcada, estar submetidos a uma mesma administração e integrar ou vários estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de dança e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 145
Texto do artigo · p. 21 Qualificação
Número ou marcador · p. 21 1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída pelo órgão competente, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidade administradora do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitada
Texto do artigo · p. 21 mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
Número ou marcador · p. 21 a) A partir do licenciamento ou autorização do parcelamento ou, quando ocorrer a divisão jurídica do terreno em parcelas, o licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativamente à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 21 b) Em qualquer fase da sua instalação;
Número ou marcador · p. 21 c) Encontrando-se já em funcionamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 146
Texto do artigo · p. 21 Pedido
Número ou marcador · p. 21 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 21 a) Certidão do registo predial, título de propriedade ou outro documento que o substitua respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 21 b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
Número ou marcador · p. 21 c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zoneamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de serem declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e características gerais das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística de uso comum;
Número ou marcador · p. 21 d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem à escala de 1:500;
Número ou marcador · p. 21 e) Certidão do registo predial/título de propriedade, respeitante ao prédio ou a cada um dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 21 f) Alvarás ou licenças das actividades integradas no conjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamento ou/e alvará ou/e licença para a realização de obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 21 g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 21 h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 21 2. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o reque-
Texto do artigo · p. 21 rimento deve ser instruído com:
Número ou marcador · p. 21 a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou parcelas que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Número ou marcador · p. 22 b) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 22 c) Alvará/licença do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 22 d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das respectivas licenças;
Número ou marcador · p. 22 e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 22 f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 22 g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 22 h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 22 3. No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 22 a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
Número ou marcador · p. 22 b) Identificação do prédio ou dos prédios ou parcelas que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
Número ou marcador · p. 22 c) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 22 d) Alvará/título do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a parcelamento;
Número ou marcador · p. 22 e) Alvará/Licença de actividade turística de cada empreendimento turístico;
Número ou marcador · p. 22 f) Licença de utilização para serviços de restauração e bebidas de cada estabelecimento;
Número ou marcador · p. 22 g) Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 22 h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 22 i) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
Número ou marcador · p. 22 j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
Número ou marcador · p. 22 k) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando se revele indispensável para a boa instrução do
Texto do artigo · p. 22 processo, o Ministro que superintende o sector do turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO XI Casas de campo e Quintas Para Fins Turísticos
Número ou marcador · p. 22 Artigo 147
Texto do artigo · p. 22 Classificação
Texto do artigo · p. 22 As Casas de campo e as Quintas para fins turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 148
Texto do artigo · p. 22 Requisitos
Texto do artigo · p. 22 Para além dos critérios constantes da Tabela 9 do Anexo II, as casas de campo e as quintas para fins turísticos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 1. Cada quarto nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos corresponde a uma unidade de alojamento.
Número ou marcador · p. 22 2. Nas casas de campo nas quintas para fins turísticos o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
Número ou marcador · p. 22 3. As casas de campo destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes e podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades e no edifício principal das casas de campo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
Número ou marcador · p. 22 4. Os quartos e as salas de estar das casas de campo e das quintas para fins turísticos, destinados aos hóspedes devem possuir os elementos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Instalação de uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal;
Número ou marcador · p. 22 b) Quartos com uma capacidade máxima de duas pessoas, onde mediante a solicitação do hóspede, podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças;
Número ou marcador · p. 22 c) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados;
Número ou marcador · p. 22 d) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento;
Número ou marcador · p. 22 e) Se os quartos dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes(pequenas cozinhas) de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras;
Número ou marcador · p. 22 f) Nos casos previstos na alínea e) apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
Número ou marcador · p. 22 5. As casas de campo e as quintas para fins turísticos devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 22 6. Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
Número ou marcador · p. 22 7. As casas de banho das casas de campo e das quintas para fins
Texto do artigo · p. 22 turísticos, são compostas, no mínimo, por chuveiro ou poliban, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica e as paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO X II Estabelecimento de agro-turismo
Número ou marcador · p. 23 Artigo 149
Texto do artigo · p. 23 Classificação
Texto do artigo · p. 23 Os Estabelecimentos de agro-turismo são classificados na categoria de Classificação Única.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 150
Texto do artigo · p. 23 Requisitos
Número ou marcador · p. 23 1. Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 23 3. As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispôr, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
Número ou marcador · p. 23 4. A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Número ou marcador · p. 23 5. Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
Número ou marcador · p. 23 6. A área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama
Texto do artigo · p. 23 de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2 e quando os quartos dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Número ou marcador · p. 23 7. Nos estabelecimentos de agro-turismo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de dez.
Número ou marcador · p. 23 8. As casas de agro-turismo devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
Número ou marcador · p. 23 9. Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho,
Texto do artigo · p. 23 pelo menos, por cada dois quartos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XII Lodge
Número ou marcador · p. 23 Artigo 151
Texto do artigo · p. 23 Classificação
Número ou marcador · p. 23 1. Os lodges são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
Número ou marcador · p. 23 2. Além dos requisitos gerais previstos para os hotéis da mesma categoria aplica-se aos lodges o disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 3. A matriz de classificação dos lodges, incluindo a discri-
Texto do artigo · p. 23 minação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 3 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 23 Subsecção I Lodge de cinco estrelas
Número ou marcador · p. 23 Artigo 152
Texto do artigo · p. 23 Requisitos mínimos
Texto do artigo · p. 23 Para um lodge ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local adequado à sua categoria, com instalações e apetrechamento de nível elevado, equipamento e mobiliário modernos e oferecer máxima segurança, conforto e comodidade, observando as dimensões constantes da Tabela 1 do Anexo I e critérios mínimos constantes da Tabela 2 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 153
Texto do artigo · p. 23 Zonas destinadas aos hóspedes
Número ou marcador · p. 23 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomea- damente:
Número ou marcador · p. 23 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 23 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 23 d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1,5 metros quadrados por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 23 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 23 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 23 h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 23 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 23 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 23 k) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 23 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 23 m) Challets com suítes em número correspondente a dez por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 23 n) Quartos com casa de banho privativa completa.
Número ou marcador · p. 23 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 23 p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 23 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 23 r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 23 s) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 23 t) Instalações gimnodesportivas;
Número ou marcador · p. 23 u) Instalações de recreio.
Número ou marcador · p. 23 2. Quando se trate de lodge instalado junto ao litoral ou nas
Texto do artigo · p. 23 áreas de conservação deve ainda existir o seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) Centro de mergulho;
Número ou marcador · p. 23 b) Local para lançamento de barcos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 154
Texto do artigo · p. 23 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 23 Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Depósito para bagagens;
Número ou marcador · p. 23 c) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 23 d) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 23 f) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 23 g) Refeitório para trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 h) Quartos ou camaratas para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 Subsecção II Lodge de quatro estrelas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 155
Texto do artigo · p. 24 Requisitos mínimos
Texto do artigo · p. 24 Para um lodge ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de bom nível sem prejuízo da observância dos requisitos constantes dos artigos seguintes e das Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 156
Texto do artigo · p. 24 Zonas destinadas aos hóspedes
Número ou marcador · p. 24 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 24 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 24 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 24 d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 24 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 24 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 24 h) Restaurante de bom nível de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 24 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 24 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 24 k) Loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 24 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 24 m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 24 n) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 24 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 24 p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 24 r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 24 s) Parque de estacionamento;
Número ou marcador · p. 24 t) Instalações gimnodesportivas;
Número ou marcador · p. 24 u) Instalações de recreio.
Número ou marcador · p. 24 2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menos cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Número ou marcador · p. 24 3. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto no n.º 2
Texto do artigo · p. 24 do artigo 153 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 157
Texto do artigo · p. 24 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 24 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 24 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 24 c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 24 e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 24 f) Refeitório para trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 Subsecção III Lodge de três estrelas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 158
Texto do artigo · p. 24 Requisitos mínimos
Texto do artigo · p. 24 Para um lodge ser classificado de três estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam um bom conforto e que satisfaçam as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo dos elementos próprios dos estabelecimentos desta subsecção constantes dos artigos seguintes e das Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 159
Texto do artigo · p. 24 Zonas destinadas aos hóspedes
Texto do artigo · p. 24 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Recepção com sala de espera;
Número ou marcador · p. 24 b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
Número ou marcador · p. 24 c) Posto de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 24 d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
Número ou marcador · p. 24 f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
Número ou marcador · p. 24 g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
Número ou marcador · p. 24 h) Restaurante de acordo com a capacidade de alojamento;
Número ou marcador · p. 24 i) Bar em sala própria;
Número ou marcador · p. 24 j) Sala de conferências;
Número ou marcador · p. 24 k) Loja de conveniências;
Número ou marcador · p. 24 l) Iluminação adequada ao ambiente;
Número ou marcador · p. 24 m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
Número ou marcador · p. 24 n) Quartos com casa de banho privativa.
Número ou marcador · p. 24 o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
Número ou marcador · p. 24 p) Ventilação natural, artificial adequada em todas áreas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 24 q) Piscina;
Número ou marcador · p. 24 r) Guarita;
Número ou marcador · p. 24 s) Parque de estacionamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 160
Texto do artigo · p. 24 Zona de serviço
Texto do artigo · p. 24 Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 24 a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
Número ou marcador · p. 24 c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 24 e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
Número ou marcador · p. 24 f) Refeitório para trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 25 Subsecção IV Lodge de duas estrelas
Número ou marcador · p. 25 Artigo 161
Texto do artigo · p. 25 Requisitos mínimos
Texto do artigo · p. 25 Para um lodge ser classificado de duas estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam conforto razoável e, que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e Tabela 2 constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 162
Texto do artigo · p. 25 Zonas destinadas aos hóspedes
Texto do artigo · p. 25 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 25 b) Instalações para administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 25 d) Restaurante com bar;
Número ou marcador · p. 25 e) Quartos com casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 25 f) Material de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 25 g) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 163
Texto do artigo · p. 25 Zona de serviços
Texto do artigo · p. 25 Na zona de serviços deve existir:
Número ou marcador · p. 25 a) Cozinha-copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Dispensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 25 c) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
Número ou marcador · p. 25 e) Refeitório para trabalhadores. Subsecção V
Texto do artigo · p. 25 Lodge de uma estrela
Número ou marcador · p. 25 Artigo 164
Texto do artigo · p. 25 Requisitos
Texto do artigo · p. 25 Para um lodge ser classificado de uma estrela deve estar integrado em ambiente natural razoável, com instalações que ofereçam conforto que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, podendo a recepção não dispôr de sala de espera nem de zona pública.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 165
Texto do artigo · p. 25 Zonas destinadas aos hóspedes
Texto do artigo · p. 25 Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Recepção;
Número ou marcador · p. 25 b) Instalações para administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 25 d) Restaurante adequado à capacidade de acomodação;
Número ou marcador · p. 25 e) Bar;
Número ou marcador · p. 25 f) Quartos com casa de banho privativa;
Número ou marcador · p. 25 g) Material de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 25 h) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 166
Texto do artigo · p. 25 Zona de serviços
Texto do artigo · p. 25 Na zona de serviços deve existir: a) Cozinha copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Despensa para víveres e bebidas;
Número ou marcador · p. 25 c) Instalações frigoríficas adequadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
Número ou marcador · p. 25 e) Refeitório para trabalhadores.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO XIV
Texto do artigo · p. 25 Hotéis Resorts
Número ou marcador · p. 25 Artigo 167
Texto do artigo · p. 25 Classificação
Número ou marcador · p. 25 1. Os hotéis resorts são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas e 3 estrelas.
Número ou marcador · p. 25 2. A matriz de classificação dos hotéis resorts, incluindo
Texto do artigo · p. 25 a discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 2 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 168
Texto do artigo · p. 25 Requisitos gerais
Número ou marcador · p. 25 1. Exceptuando as especificidades constantes dos artigos seguintes, aplicam-se aos hotéis resorts, os requisitos gerais aplicáveis aos hotéis da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 25 2. Para um estabelecimento hoteleiro ser classificado hotel
Texto do artigo · p. 25 resort deve estar situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, a uma distância nunca superior a 100 Kms do aeroporto, podendo estar junto de regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como lagoas, rios, serras e montanhas que ofereçam aos hóspedes opções de actividades recreativas, lazer, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 169
Texto do artigo · p. 25 Dimensões mínimas
Texto do artigo · p. 25 Aplicam-se aos diferentes compartimentos dos hotéis resorts, as dimensões mínimas constantes da Tabela 1 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 170
Texto do artigo · p. 25 Camas
Texto do artigo · p. 25 Nos hotéis resorts de classificação superior a 4 estrelas as camas devem observar as seguintes dimensões mínimas:
Número ou marcador · p. 25 a) Cama simples, dimensões superiores 0,90 metros x 1,90 metros,e
Número ou marcador · p. 25 b) Camas casais, dimensões superiores 1,40 metros x 1,90 metros em todas as suítes e quartos superiores.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO XV Casas de Hóspedes
Número ou marcador · p. 25 Artigo 171
Texto do artigo · p. 25 Classificação
Número ou marcador · p. 25 1. As casas de hóspedes são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
Número ou marcador · p. 25 2. A matriz de classificação das casas de hóspedes, incluindo
Texto do artigo · p. 25 a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 8 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 172
Texto do artigo · p. 25 Requisitos
Texto do artigo · p. 25 1.É aplicável às casas de hóspedes, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
Número ou marcador · p. 26 2. A capacidade mínima de alojamento nas casa de hóspede é de 3 quartos sendo livre a capacidade máxima, podendo, os respectivos quartos dispôr de casa de banho privativa e uma suite. 3, O empreendimento turístico referido no presente artigo deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 26 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 26 Requisitos dos estabelecimentos de restauração e bebidas
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 Artigo 173
Texto do artigo · p. 26 Requisitos gerais
Número ou marcador · p. 26 1. As instalações destes estabelecimentos devem estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, obedecendo ao disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 26 2. As instalações e os equipamentos que, não sendo exigíveis para determinada categoria de um estabelecimento de restauração e bebidas, sejam nele instalados, devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
Número ou marcador · p. 26 3. É aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas
Texto do artigo · p. 26 as normas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 174
Texto do artigo · p. 26 Critérios mínimos por tipo de estabelecimento
Número ou marcador · p. 26 1. Todos os estabelecimentos de restauração e bebidas devem possuir padrões mínimos de qualidade, relativamente aos aspectos físicos do estabelecimento e aos serviços oferecidos.
Número ou marcador · p. 26 2. Os critérios mínimos dos estabelecimentos de restauração e bebidas incluem a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e os seus requisitos mínimos constam das Tabelas 10, 11 e 12 do Anexo I e dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 26 3. São exigíveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada;
Número ou marcador · p. 26 b) Instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Sala de refeição;
Número ou marcador · p. 26 d) Cozinha;
Número ou marcador · p. 26 e) Área de serviços.
Número ou marcador · p. 26 4. A zona destinada aos clientes deve possuir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço, e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviço de segurança a cargo de um guarda;
Número ou marcador · p. 26 c) Condições de saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 26 d) Vestiário localizado próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 26 e) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 26 f) Telefone;
Número ou marcador · p. 26 g) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 26 h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria;
Número ou marcador · p. 26 i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
Número ou marcador · p. 26 j) Extracção de fumos;
Número ou marcador · p. 26 k) Extintor de incêndios;
Número ou marcador · p. 26 l) Acessos para pessoas portadoras de deficiência física.
Número ou marcador · p. 26 5. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 26 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 26 b) Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;
Número ou marcador · p. 26 c) Câmaras frigorificas;
Número ou marcador · p. 26 d) Condições de saúde e higiene;
Número ou marcador · p. 26 e) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 26 f) Vestiário e sanitários para os trabalhadores, com separação por sexo.
Número ou marcador · p. 26 6. No caso de o estabelecimento se situar num 2.° andar ou superior e as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 175
Texto do artigo · p. 26 Dispensa de alguns requisitos
Texto do artigo · p. 26 O órgão competente para autorizar pode dispensar, nas instalações de estabelecimentos de restauração e bebidas, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 176
Texto do artigo · p. 26 Requisitos para classificação de estabelecimentos de restauração e bebidas
Texto do artigo · p. 26 Para um estabelecimento de restauração e bebidas ser classificado deve ter em consideração a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e sujeitar-se, aos critérios constantes das tabelas 10, 12 e 13 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 177
Texto do artigo · p. 26 Requisitos para estabelecimentos de luxo
Número ou marcador · p. 26 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados nas tabelas referidas nos números anteriores:
Número ou marcador · p. 26 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 26 b) Ar condicionado e aquecimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Cozinha-copa;
Número ou marcador · p. 26 d) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 26 2. A decoração e equipamento devem ser de modo a propor-
Texto do artigo · p. 26 cionar ambiente e serviços requintados.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 178
Texto do artigo · p. 26 Requisitos para estabelecimentos de 1.ª classe
Número ou marcador · p. 26 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
Número ou marcador · p. 26 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 26 b) Ar condicionado e aquecimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Cozinha-copa.
Número ou marcador · p. 26 d) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 26 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
Texto do artigo · p. 26 qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 179
Texto do artigo · p. 26 Requisitos para estabelecimentos de 2.ª classe
Número ou marcador · p. 26 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
Número ou marcador · p. 26 a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 26 b) Cozinha com equipamentos básicos;
Número ou marcador · p. 26 c) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e de depósito de vasilhames adequado à capacidade e características do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 27 2. A decoração deve ser de boa qualidade e o equipamento de modo a proporcionar ambiente aceitável.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 180
Texto do artigo · p. 27 Requisitos para estabelecimentos de 3.ª classe
Número ou marcador · p. 27 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos de estabelecimentos de restauração e bebidas, além de respeitar o disposto nas tabelas respectivas dos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 27 2. O equipamento ainda que simples, deve apresentar-se em
Texto do artigo · p. 27 bom estado de conservação.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Restaurante
Número ou marcador · p. 27 Artigo 181
Texto do artigo · p. 27 Classificação de restaurantes
Número ou marcador · p. 27 1. Os restaurantes, incluindo os típicos, são classificados nas seguintes categorias: Luxo, 1.ª, 2.ª e, 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 27 2. A matriz de classificação do restaurante e do restaurante
Texto do artigo · p. 27 típico, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 10 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 27 Subsecção I Restaurante de luxo
Número ou marcador · p. 27 Artigo 182
Texto do artigo · p. 27 Requisitos
Número ou marcador · p. 27 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes, além dos considerados na Tabela 10 do Anexo I:
Número ou marcador · p. 27 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 b) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 27 c) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 27 d) Átrio ou sala de espera com serviço de bar;
Número ou marcador · p. 27 e) Telefone;
Número ou marcador · p. 27 f) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 g) Ar condicionado e aquecimento;
Número ou marcador · p. 27 h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 27 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 27 b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;
Número ou marcador · p. 27 c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Número ou marcador · p. 27 d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 4. A decoração e equipamento devem ser de modo
Texto do artigo · p. 27 a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
Número ou marcador · p. 27 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 183
Texto do artigo · p. 27 Variedade de pratos
Número ou marcador · p. 27 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 27 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: 3. O empreendimento turístico referido no presente artigo
  2. Texto do artigo, página 21: deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
  3. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO X Conjuntos Turísticos
  4. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  5. Texto do artigo, página 21: Classificação
  6. Texto do artigo, página 21: Os Conjuntos Turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
  7. Número ou marcador, página 21: Artigo 144
  8. Texto do artigo, página 21: Requisitos
  9. Texto do artigo, página 21: Os Conjuntos Turísticos devem localizar-se numa área demarcada, estar submetidos a uma mesma administração e integrar ou vários estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração e de bebidas, salas de dança e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo.
  10. Número ou marcador, página 21: Artigo 145
  11. Texto do artigo, página 21: Qualificação
  12. Número ou marcador, página 21: 1. A qualificação como conjunto turístico é atribuída pelo órgão competente, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou em alternativa pela entidade administradora do mesmo.
  13. Número ou marcador, página 21: 2. A qualificação como conjunto turístico pode ser solicitada
  14. Texto do artigo, página 21: mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
  15. Número ou marcador, página 21: a) A partir do licenciamento ou autorização do parcelamento ou, quando ocorrer a divisão jurídica do terreno em parcelas, o licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativamente à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Em qualquer fase da sua instalação;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Encontrando-se já em funcionamento.
  18. Número ou marcador, página 21: Artigo 146
  19. Texto do artigo, página 21: Pedido
  20. Número ou marcador, página 21: 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Certidão do registo predial, título de propriedade ou outro documento que o substitua respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zoneamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de serem declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e características gerais das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística de uso comum;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Planta da implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem à escala de 1:500;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Certidão do registo predial/título de propriedade, respeitante ao prédio ou a cada um dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico.
  26. Número ou marcador, página 21: f) Alvarás ou licenças das actividades integradas no conjunto turístico, quando sujeitos ao parcelamento ou/e alvará ou/e licença para a realização de obras de urbanização;
  27. Número ou marcador, página 21: g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
  28. Número ou marcador, página 21: h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
  29. Número ou marcador, página 21: 2. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o reque-
  30. Texto do artigo, página 21: rimento deve ser instruído com:
  31. Número ou marcador, página 21: a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou parcelas que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
  32. Número ou marcador, página 22: b) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
  33. Número ou marcador, página 22: c) Alvará/licença do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
  34. Número ou marcador, página 22: d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das respectivas licenças;
  35. Número ou marcador, página 22: e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no presente regulamento;
  36. Número ou marcador, página 22: f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
  37. Número ou marcador, página 22: g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
  38. Número ou marcador, página 22: h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
  39. Número ou marcador, página 22: 3. No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Identificação do prédio ou dos prédios ou parcelas que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
  42. Número ou marcador, página 22: c) Certidão do registo predial/título de propriedade do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos parcelamentos aprovados;
  43. Número ou marcador, página 22: d) Alvará/título do parcelamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a parcelamento;
  44. Número ou marcador, página 22: e) Alvará/Licença de actividade turística de cada empreendimento turístico;
  45. Número ou marcador, página 22: f) Licença de utilização para serviços de restauração e bebidas de cada estabelecimento;
  46. Número ou marcador, página 22: g) Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no presente regulamento;
  47. Número ou marcador, página 22: h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
  48. Número ou marcador, página 22: i) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
  49. Número ou marcador, página 22: j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
  50. Número ou marcador, página 22: k) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
  51. Número ou marcador, página 22: 4. Quando se revele indispensável para a boa instrução do
  52. Texto do artigo, página 22: processo, o Ministro que superintende o sector do turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto para a tomada de decisão.
  53. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO XI Casas de campo e Quintas Para Fins Turísticos
  54. Número ou marcador, página 22: Artigo 147
  55. Texto do artigo, página 22: Classificação
  56. Texto do artigo, página 22: As Casas de campo e as Quintas para fins turísticos são classificados na categoria de Classificação Única.
  57. Número ou marcador, página 22: Artigo 148
  58. Texto do artigo, página 22: Requisitos
  59. Texto do artigo, página 22: Para além dos critérios constantes da Tabela 9 do Anexo II, as casas de campo e as quintas para fins turísticos devem obedecer aos seguintes requisitos:
  60. Número ou marcador, página 22: 1. Cada quarto nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos corresponde a uma unidade de alojamento.
  61. Número ou marcador, página 22: 2. Nas casas de campo nas quintas para fins turísticos o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
  62. Número ou marcador, página 22: 3. As casas de campo destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes e podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades e no edifício principal das casas de campo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
  63. Número ou marcador, página 22: 4. Os quartos e as salas de estar das casas de campo e das quintas para fins turísticos, destinados aos hóspedes devem possuir os elementos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Instalação de uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal;
  65. Número ou marcador, página 22: b) Quartos com uma capacidade máxima de duas pessoas, onde mediante a solicitação do hóspede, podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças;
  66. Número ou marcador, página 22: c) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados;
  67. Número ou marcador, página 22: d) Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento;
  68. Número ou marcador, página 22: e) Se os quartos dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes(pequenas cozinhas) de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras;
  69. Número ou marcador, página 22: f) Nos casos previstos na alínea e) apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
  70. Número ou marcador, página 22: 5. As casas de campo e as quintas para fins turísticos devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
  71. Número ou marcador, página 22: 6. Nas casas de campo e nas quintas para fins turísticos deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
  72. Número ou marcador, página 22: 7. As casas de banho das casas de campo e das quintas para fins
  73. Texto do artigo, página 22: turísticos, são compostas, no mínimo, por chuveiro ou poliban, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica e as paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
  74. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO X II Estabelecimento de agro-turismo
  75. Número ou marcador, página 23: Artigo 149
  76. Texto do artigo, página 23: Classificação
  77. Texto do artigo, página 23: Os Estabelecimentos de agro-turismo são classificados na categoria de Classificação Única.
  78. Número ou marcador, página 23: Artigo 150
  79. Texto do artigo, página 23: Requisitos
  80. Número ou marcador, página 23: 1. Nos empreendimentos de agro -turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.
  81. Número ou marcador, página 23: 2. Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.
  82. Número ou marcador, página 23: 3. As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispôr, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.
  83. Número ou marcador, página 23: 4. A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
  84. Número ou marcador, página 23: 5. Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
  85. Número ou marcador, página 23: 6. A área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama
  86. Texto do artigo, página 23: de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2 e quando os quartos dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
  87. Número ou marcador, página 23: 7. Nos estabelecimentos de agro-turismo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de dez.
  88. Número ou marcador, página 23: 8. As casas de agro-turismo devem dispôr de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispôr de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
  89. Número ou marcador, página 23: 9. Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho,
  90. Texto do artigo, página 23: pelo menos, por cada dois quartos.
  91. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XII Lodge
  92. Número ou marcador, página 23: Artigo 151
  93. Texto do artigo, página 23: Classificação
  94. Número ou marcador, página 23: 1. Os lodges são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
  95. Número ou marcador, página 23: 2. Além dos requisitos gerais previstos para os hotéis da mesma categoria aplica-se aos lodges o disposto nos artigos seguintes.
  96. Número ou marcador, página 23: 3. A matriz de classificação dos lodges, incluindo a discri-
  97. Texto do artigo, página 23: minação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 3 do Anexo II.
  98. Número ou marcador, página 23: Subsecção I Lodge de cinco estrelas
  99. Número ou marcador, página 23: Artigo 152
  100. Texto do artigo, página 23: Requisitos mínimos
  101. Texto do artigo, página 23: Para um lodge ser classificado de cinco estrelas deve implantar-se em local adequado à sua categoria, com instalações e apetrechamento de nível elevado, equipamento e mobiliário modernos e oferecer máxima segurança, conforto e comodidade, observando as dimensões constantes da Tabela 1 do Anexo I e critérios mínimos constantes da Tabela 2 do Anexo I.
  102. Número ou marcador, página 23: Artigo 153
  103. Texto do artigo, página 23: Zonas destinadas aos hóspedes
  104. Número ou marcador, página 23: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomea- damente:
  105. Número ou marcador, página 23: a) Recepção com sala de espera;
  106. Número ou marcador, página 23: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  107. Número ou marcador, página 23: c) Posto de primeiros socorros;
  108. Número ou marcador, página 23: d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  109. Número ou marcador, página 23: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1,5 metros quadrados por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  110. Número ou marcador, página 23: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  111. Número ou marcador, página 23: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  112. Número ou marcador, página 23: h) Restaurante de excelente qualidade e de acordo com a capacidade de alojamento;
  113. Número ou marcador, página 23: i) Bar em sala própria;
  114. Número ou marcador, página 23: j) Sala de conferências;
  115. Número ou marcador, página 23: k) Loja de conveniência;
  116. Número ou marcador, página 23: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  117. Número ou marcador, página 23: m) Challets com suítes em número correspondente a dez por cento dos quartos existentes;
  118. Número ou marcador, página 23: n) Quartos com casa de banho privativa completa.
  119. Número ou marcador, página 23: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  120. Número ou marcador, página 23: p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  121. Número ou marcador, página 23: q) Piscina;
  122. Número ou marcador, página 23: r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
  123. Número ou marcador, página 23: s) Parque de estacionamento;
  124. Número ou marcador, página 23: t) Instalações gimnodesportivas;
  125. Número ou marcador, página 23: u) Instalações de recreio.
  126. Número ou marcador, página 23: 2. Quando se trate de lodge instalado junto ao litoral ou nas
  127. Texto do artigo, página 23: áreas de conservação deve ainda existir o seguinte:
  128. Número ou marcador, página 23: a) Centro de mergulho;
  129. Número ou marcador, página 23: b) Local para lançamento de barcos.
  130. Número ou marcador, página 23: Artigo 154
  131. Texto do artigo, página 23: Zona de serviço
  132. Texto do artigo, página 23: Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 23: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  134. Número ou marcador, página 23: b) Depósito para bagagens;
  135. Número ou marcador, página 23: c) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  136. Número ou marcador, página 23: d) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  137. Número ou marcador, página 23: e) Câmaras frigoríficas;
  138. Número ou marcador, página 23: f) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  139. Número ou marcador, página 23: g) Refeitório para trabalhadores;
  140. Número ou marcador, página 23: h) Quartos ou camaratas para trabalhadores.
  141. Número ou marcador, página 24: Subsecção II Lodge de quatro estrelas
  142. Número ou marcador, página 24: Artigo 155
  143. Texto do artigo, página 24: Requisitos mínimos
  144. Texto do artigo, página 24: Para um lodge ser classificado de quatro estrelas deve dispôr de todas as condições de comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de bom nível sem prejuízo da observância dos requisitos constantes dos artigos seguintes e das Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
  145. Número ou marcador, página 24: Artigo 156
  146. Texto do artigo, página 24: Zonas destinadas aos hóspedes
  147. Número ou marcador, página 24: 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  148. Número ou marcador, página 24: a) Recepção com sala de espera;
  149. Número ou marcador, página 24: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  150. Número ou marcador, página 24: c) Posto de primeiros socorros;
  151. Número ou marcador, página 24: d) Cofre no quarto destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  152. Número ou marcador, página 24: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  153. Número ou marcador, página 24: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  154. Número ou marcador, página 24: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  155. Número ou marcador, página 24: h) Restaurante de bom nível de acordo com a capacidade de alojamento;
  156. Número ou marcador, página 24: i) Bar em sala própria;
  157. Número ou marcador, página 24: j) Sala de conferências;
  158. Número ou marcador, página 24: k) Loja de conveniência;
  159. Número ou marcador, página 24: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  160. Número ou marcador, página 24: m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  161. Número ou marcador, página 24: n) Quartos com casa de banho privativa.
  162. Número ou marcador, página 24: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  163. Número ou marcador, página 24: p) Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  164. Número ou marcador, página 24: q) Piscina;
  165. Número ou marcador, página 24: r) Guarita com guarda a tempo inteiro;
  166. Número ou marcador, página 24: s) Parque de estacionamento;
  167. Número ou marcador, página 24: t) Instalações gimnodesportivas;
  168. Número ou marcador, página 24: u) Instalações de recreio.
  169. Número ou marcador, página 24: 2. Quartos com casa de banho privativa, sendo pelo menos cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
  170. Número ou marcador, página 24: 3. Observa-se para estes estabelecimentos o disposto no n.º 2
  171. Texto do artigo, página 24: do artigo 153 do presente regulamento.
  172. Número ou marcador, página 24: Artigo 157
  173. Texto do artigo, página 24: Zona de serviço
  174. Texto do artigo, página 24: Na zona de serviço deve existir:
  175. Número ou marcador, página 24: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  176. Número ou marcador, página 24: b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  177. Número ou marcador, página 24: c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  178. Número ou marcador, página 24: d) Câmaras frigoríficas;
  179. Número ou marcador, página 24: e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  180. Número ou marcador, página 24: f) Refeitório para trabalhadores;
  181. Número ou marcador, página 24: g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
  182. Número ou marcador, página 24: Subsecção III Lodge de três estrelas
  183. Número ou marcador, página 24: Artigo 158
  184. Texto do artigo, página 24: Requisitos mínimos
  185. Texto do artigo, página 24: Para um lodge ser classificado de três estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam um bom conforto e que satisfaçam as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo dos elementos próprios dos estabelecimentos desta subsecção constantes dos artigos seguintes e das Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I.
  186. Número ou marcador, página 24: Artigo 159
  187. Texto do artigo, página 24: Zonas destinadas aos hóspedes
  188. Texto do artigo, página 24: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  189. Número ou marcador, página 24: a) Recepção com sala de espera;
  190. Número ou marcador, página 24: b) Área administrativa incluindo gabinete de direcção;
  191. Número ou marcador, página 24: c) Posto de primeiros socorros;
  192. Número ou marcador, página 24: d) Cofre destinado a guarda de valores dos hóspedes;
  193. Número ou marcador, página 24: e) Zona de estar na proporção de ocupação de 1 metro quadrado por cama, destinada a escrita, leitura, jogos e jardim;
  194. Número ou marcador, página 24: f) Meios para actividades de observação da natureza e realização de passeios, expedições pedestres, de barco ou com utilização de animais, acompanhados por profissional de informação turística competente;
  195. Número ou marcador, página 24: g) Condições para a prática de desporto marítimo, ou ao ar livre de acordo com o ambiente em que o lodge estiver integrado;
  196. Número ou marcador, página 24: h) Restaurante de acordo com a capacidade de alojamento;
  197. Número ou marcador, página 24: i) Bar em sala própria;
  198. Número ou marcador, página 24: j) Sala de conferências;
  199. Número ou marcador, página 24: k) Loja de conveniências;
  200. Número ou marcador, página 24: l) Iluminação adequada ao ambiente;
  201. Número ou marcador, página 24: m) Challets com suítes em número correspondente a cinco por cento dos quartos existentes;
  202. Número ou marcador, página 24: n) Quartos com casa de banho privativa.
  203. Número ou marcador, página 24: o) Dispositivos de chamada de trabalhadores e telefones com ligação interna;
  204. Número ou marcador, página 24: p) Ventilação natural, artificial adequada em todas áreas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
  205. Número ou marcador, página 24: q) Piscina;
  206. Número ou marcador, página 24: r) Guarita;
  207. Número ou marcador, página 24: s) Parque de estacionamento.
  208. Número ou marcador, página 24: Artigo 160
  209. Texto do artigo, página 24: Zona de serviço
  210. Texto do artigo, página 24: Na zona de serviço deve existir:
  211. Número ou marcador, página 24: a) Entrada própria para mercadorias e trabalhadores;
  212. Número ou marcador, página 24: b) Cozinha em dimensões proporcionais à capacidade do restaurante;
  213. Número ou marcador, página 24: c) Zona de armazenagem para víveres e bebidas, com área e pavimentação adequadas;
  214. Número ou marcador, página 24: d) Câmaras frigoríficas;
  215. Número ou marcador, página 24: e) Dependência para trabalhadores com separação por sexo constituída por vestiários, instalações sanitárias, dotadas de chuveiro e sanitas;
  216. Número ou marcador, página 24: f) Refeitório para trabalhadores;
  217. Número ou marcador, página 24: g) Dormitório ou quartos para trabalhadores.
  218. Número ou marcador, página 25: Subsecção IV Lodge de duas estrelas
  219. Número ou marcador, página 25: Artigo 161
  220. Texto do artigo, página 25: Requisitos mínimos
  221. Texto do artigo, página 25: Para um lodge ser classificado de duas estrelas deve estar integrado em ambiente adequado, com instalações que ofereçam conforto razoável e, que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e Tabela 2 constante do Anexo I.
  222. Número ou marcador, página 25: Artigo 162
  223. Texto do artigo, página 25: Zonas destinadas aos hóspedes
  224. Texto do artigo, página 25: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 25: a) Recepção;
  226. Número ou marcador, página 25: b) Instalações para administração;
  227. Número ou marcador, página 25: c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
  228. Número ou marcador, página 25: d) Restaurante com bar;
  229. Número ou marcador, página 25: e) Quartos com casa de banho privativa;
  230. Número ou marcador, página 25: f) Material de primeiros socorros;
  231. Número ou marcador, página 25: g) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
  232. Número ou marcador, página 25: Artigo 163
  233. Texto do artigo, página 25: Zona de serviços
  234. Texto do artigo, página 25: Na zona de serviços deve existir:
  235. Número ou marcador, página 25: a) Cozinha-copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
  236. Número ou marcador, página 25: b) Dispensa para víveres e bebidas;
  237. Número ou marcador, página 25: c) Instalações frigoríficas adequadas;
  238. Número ou marcador, página 25: d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
  239. Número ou marcador, página 25: e) Refeitório para trabalhadores. Subsecção V
  240. Texto do artigo, página 25: Lodge de uma estrela
  241. Número ou marcador, página 25: Artigo 164
  242. Texto do artigo, página 25: Requisitos
  243. Texto do artigo, página 25: Para um lodge ser classificado de uma estrela deve estar integrado em ambiente natural razoável, com instalações que ofereçam conforto que satisfaça as exigências previstas na secção anterior, podendo a recepção não dispôr de sala de espera nem de zona pública.
  244. Número ou marcador, página 25: Artigo 165
  245. Texto do artigo, página 25: Zonas destinadas aos hóspedes
  246. Texto do artigo, página 25: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 25: a) Recepção;
  248. Número ou marcador, página 25: b) Instalações para administração;
  249. Número ou marcador, página 25: c) Cofre para guarda de valores dos hóspedes;
  250. Número ou marcador, página 25: d) Restaurante adequado à capacidade de acomodação;
  251. Número ou marcador, página 25: e) Bar;
  252. Número ou marcador, página 25: f) Quartos com casa de banho privativa;
  253. Número ou marcador, página 25: g) Material de primeiros socorros;
  254. Número ou marcador, página 25: h) Meios destinados à prática de pelo menos uma actividade recreativa associada com a natureza.
  255. Número ou marcador, página 25: Artigo 166
  256. Texto do artigo, página 25: Zona de serviços
  257. Texto do artigo, página 25: Na zona de serviços deve existir: a) Cozinha copa e instalações complementares com dimensões adequadas;
  258. Número ou marcador, página 25: b) Despensa para víveres e bebidas;
  259. Número ou marcador, página 25: c) Instalações frigoríficas adequadas;
  260. Número ou marcador, página 25: d) Dependências para trabalhadores com separação por sexo, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
  261. Número ou marcador, página 25: e) Refeitório para trabalhadores.
  262. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO XIV
  263. Texto do artigo, página 25: Hotéis Resorts
  264. Número ou marcador, página 25: Artigo 167
  265. Texto do artigo, página 25: Classificação
  266. Número ou marcador, página 25: 1. Os hotéis resorts são classificados nas seguintes categorias: 5 estrelas, 4 estrelas e 3 estrelas.
  267. Número ou marcador, página 25: 2. A matriz de classificação dos hotéis resorts, incluindo
  268. Texto do artigo, página 25: a discriminação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 2 do Anexo II.
  269. Número ou marcador, página 25: Artigo 168
  270. Texto do artigo, página 25: Requisitos gerais
  271. Número ou marcador, página 25: 1. Exceptuando as especificidades constantes dos artigos seguintes, aplicam-se aos hotéis resorts, os requisitos gerais aplicáveis aos hotéis da mesma categoria.
  272. Número ou marcador, página 25: 2. Para um estabelecimento hoteleiro ser classificado hotel
  273. Texto do artigo, página 25: resort deve estar situado fora das zonas urbanas, em áreas especialmente aprazíveis, a uma distância nunca superior a 100 Kms do aeroporto, podendo estar junto de regiões litorais ou em áreas com importantes atractivos naturais, tais como lagoas, rios, serras e montanhas que ofereçam aos hóspedes opções de actividades recreativas, lazer, desportivas e culturais, além de serviço completo de restauração.
  274. Número ou marcador, página 25: Artigo 169
  275. Texto do artigo, página 25: Dimensões mínimas
  276. Texto do artigo, página 25: Aplicam-se aos diferentes compartimentos dos hotéis resorts, as dimensões mínimas constantes da Tabela 1 do Anexo I.
  277. Número ou marcador, página 25: Artigo 170
  278. Texto do artigo, página 25: Camas
  279. Texto do artigo, página 25: Nos hotéis resorts de classificação superior a 4 estrelas as camas devem observar as seguintes dimensões mínimas:
  280. Número ou marcador, página 25: a) Cama simples, dimensões superiores 0,90 metros x 1,90 metros,e
  281. Número ou marcador, página 25: b) Camas casais, dimensões superiores 1,40 metros x 1,90 metros em todas as suítes e quartos superiores.
  282. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO XV Casas de Hóspedes
  283. Número ou marcador, página 25: Artigo 171
  284. Texto do artigo, página 25: Classificação
  285. Número ou marcador, página 25: 1. As casas de hóspedes são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
  286. Número ou marcador, página 25: 2. A matriz de classificação das casas de hóspedes, incluindo
  287. Texto do artigo, página 25: a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 8 do Anexo II.
  288. Número ou marcador, página 25: Artigo 172
  289. Texto do artigo, página 25: Requisitos
  290. Texto do artigo, página 25: 1.É aplicável às casas de hóspedes, o disposto para os empreendimentos turísticos no respeitante à aprovação do projecto executivo.
  291. Número ou marcador, página 26: 2. A capacidade mínima de alojamento nas casa de hóspede é de 3 quartos sendo livre a capacidade máxima, podendo, os respectivos quartos dispôr de casa de banho privativa e uma suite. 3, O empreendimento turístico referido no presente artigo deve reunir os requisitos mínimos de classificação constantes das Tabelas 8 e 9 do Anexo I.
  292. Número ou marcador, página 26: CAPITULO VII
  293. Texto do artigo, página 26: Requisitos dos estabelecimentos de restauração e bebidas
  294. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Disposições comuns
  295. Número ou marcador, página 26: Artigo 173
  296. Texto do artigo, página 26: Requisitos gerais
  297. Número ou marcador, página 26: 1. As instalações destes estabelecimentos devem estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, obedecendo ao disposto nos artigos seguintes.
  298. Número ou marcador, página 26: 2. As instalações e os equipamentos que, não sendo exigíveis para determinada categoria de um estabelecimento de restauração e bebidas, sejam nele instalados, devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
  299. Número ou marcador, página 26: 3. É aplicável aos estabelecimentos de restauração e bebidas
  300. Texto do artigo, página 26: as normas previstas no presente regulamento.
  301. Número ou marcador, página 26: Artigo 174
  302. Texto do artigo, página 26: Critérios mínimos por tipo de estabelecimento
  303. Número ou marcador, página 26: 1. Todos os estabelecimentos de restauração e bebidas devem possuir padrões mínimos de qualidade, relativamente aos aspectos físicos do estabelecimento e aos serviços oferecidos.
  304. Número ou marcador, página 26: 2. Os critérios mínimos dos estabelecimentos de restauração e bebidas incluem a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e os seus requisitos mínimos constam das Tabelas 10, 11 e 12 do Anexo I e dos artigos seguintes.
  305. Número ou marcador, página 26: 3. São exigíveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas padrões mínimos para cada uma das áreas e/ou sectores específicos do estabelecimento, nomeadamente:
  306. Número ou marcador, página 26: a) Entrada;
  307. Número ou marcador, página 26: b) Instalações sanitárias;
  308. Número ou marcador, página 26: c) Sala de refeição;
  309. Número ou marcador, página 26: d) Cozinha;
  310. Número ou marcador, página 26: e) Área de serviços.
  311. Número ou marcador, página 26: 4. A zona destinada aos clientes deve possuir:
  312. Número ou marcador, página 26: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço, e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  313. Número ou marcador, página 26: b) Serviço de segurança a cargo de um guarda;
  314. Número ou marcador, página 26: c) Condições de saúde e higiene;
  315. Número ou marcador, página 26: d) Vestiário localizado próximo da entrada;
  316. Número ou marcador, página 26: e) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  317. Número ou marcador, página 26: f) Telefone;
  318. Número ou marcador, página 26: g) Ar condicionado;
  319. Número ou marcador, página 26: h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria;
  320. Número ou marcador, página 26: i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
  321. Número ou marcador, página 26: j) Extracção de fumos;
  322. Número ou marcador, página 26: k) Extintor de incêndios;
  323. Número ou marcador, página 26: l) Acessos para pessoas portadoras de deficiência física.
  324. Número ou marcador, página 26: 5. Na zona de serviço deve existir:
  325. Número ou marcador, página 26: a) Entrada de serviço;
  326. Número ou marcador, página 26: b) Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;
  327. Número ou marcador, página 26: c) Câmaras frigorificas;
  328. Número ou marcador, página 26: d) Condições de saúde e higiene;
  329. Número ou marcador, página 26: e) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade do estabelecimento;
  330. Número ou marcador, página 26: f) Vestiário e sanitários para os trabalhadores, com separação por sexo.
  331. Número ou marcador, página 26: 6. No caso de o estabelecimento se situar num 2.° andar ou superior e as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente diploma.
  332. Número ou marcador, página 26: Artigo 175
  333. Texto do artigo, página 26: Dispensa de alguns requisitos
  334. Texto do artigo, página 26: O órgão competente para autorizar pode dispensar, nas instalações de estabelecimentos de restauração e bebidas, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifício de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
  335. Número ou marcador, página 26: Artigo 176
  336. Texto do artigo, página 26: Requisitos para classificação de estabelecimentos de restauração e bebidas
  337. Texto do artigo, página 26: Para um estabelecimento de restauração e bebidas ser classificado deve ter em consideração a decoração, o equipamento, ambiente e serviço e sujeitar-se, aos critérios constantes das tabelas 10, 12 e 13 do Anexo II.
  338. Número ou marcador, página 26: Artigo 177
  339. Texto do artigo, página 26: Requisitos para estabelecimentos de luxo
  340. Número ou marcador, página 26: 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados nas tabelas referidas nos números anteriores:
  341. Número ou marcador, página 26: a) Telefone;
  342. Número ou marcador, página 26: b) Ar condicionado e aquecimento;
  343. Número ou marcador, página 26: c) Cozinha-copa;
  344. Número ou marcador, página 26: d) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
  345. Número ou marcador, página 26: 2. A decoração e equipamento devem ser de modo a propor-
  346. Texto do artigo, página 26: cionar ambiente e serviços requintados.
  347. Número ou marcador, página 26: Artigo 178
  348. Texto do artigo, página 26: Requisitos para estabelecimentos de 1.ª classe
  349. Número ou marcador, página 26: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
  350. Número ou marcador, página 26: a) Telefone;
  351. Número ou marcador, página 26: b) Ar condicionado e aquecimento;
  352. Número ou marcador, página 26: c) Cozinha-copa.
  353. Número ou marcador, página 26: d) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
  354. Número ou marcador, página 26: 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa
  355. Texto do artigo, página 26: qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
  356. Número ou marcador, página 26: Artigo 179
  357. Texto do artigo, página 26: Requisitos para estabelecimentos de 2.ª classe
  358. Número ou marcador, página 26: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes dos Anexos I e II, dispôr de:
  359. Número ou marcador, página 26: a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  360. Número ou marcador, página 26: b) Cozinha com equipamentos básicos;
  361. Número ou marcador, página 26: c) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e de depósito de vasilhames adequado à capacidade e características do estabelecimento.
  362. Número ou marcador, página 27: 2. A decoração deve ser de boa qualidade e o equipamento de modo a proporcionar ambiente aceitável.
  363. Número ou marcador, página 27: Artigo 180
  364. Texto do artigo, página 27: Requisitos para estabelecimentos de 3.ª classe
  365. Número ou marcador, página 27: 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos de estabelecimentos de restauração e bebidas, além de respeitar o disposto nas tabelas respectivas dos Anexos I e II.
  366. Número ou marcador, página 27: 2. O equipamento ainda que simples, deve apresentar-se em
  367. Texto do artigo, página 27: bom estado de conservação.
  368. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Restaurante
  369. Número ou marcador, página 27: Artigo 181
  370. Texto do artigo, página 27: Classificação de restaurantes
  371. Número ou marcador, página 27: 1. Os restaurantes, incluindo os típicos, são classificados nas seguintes categorias: Luxo, 1.ª, 2.ª e, 3.ª classes.
  372. Número ou marcador, página 27: 2. A matriz de classificação do restaurante e do restaurante
  373. Texto do artigo, página 27: típico, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da tabela 10 do Anexo II.
  374. Número ou marcador, página 27: Subsecção I Restaurante de luxo
  375. Número ou marcador, página 27: Artigo 182
  376. Texto do artigo, página 27: Requisitos
  377. Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes, além dos considerados na Tabela 10 do Anexo I:
  378. Número ou marcador, página 27: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  379. Número ou marcador, página 27: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  380. Número ou marcador, página 27: b) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  381. Número ou marcador, página 27: c) Vestiários localizados próximo da entrada;
  382. Número ou marcador, página 27: d) Átrio ou sala de espera com serviço de bar;
  383. Número ou marcador, página 27: e) Telefone;
  384. Número ou marcador, página 27: f) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
  385. Número ou marcador, página 27: g) Ar condicionado e aquecimento;
  386. Número ou marcador, página 27: h) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
  387. Número ou marcador, página 27: 3. Na zona de serviço deve existir:
  388. Número ou marcador, página 27: a) Entrada de serviço;
  389. Número ou marcador, página 27: b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;
  390. Número ou marcador, página 27: c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
  391. Número ou marcador, página 27: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
  392. Número ou marcador, página 27: e) Vestiário para os trabalhadores.
  393. Número ou marcador, página 27: 4. A decoração e equipamento devem ser de modo
  394. Texto do artigo, página 27: a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
  395. Número ou marcador, página 27: 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
  396. Número ou marcador, página 27: Artigo 183
  397. Texto do artigo, página 27: Variedade de pratos
  398. Número ou marcador, página 27: 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260 do presente regulamento.
  399. Número ou marcador, página 27: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  400. Número ou marcador, página 27: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
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