Decreto n.º 97/2013
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Decreto n.º 97/2013
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- Texto do artigo, página 27: aplica ao restaurante típico a exigência da cozinha internacional.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 184
- Texto do artigo, página 27: Serviços de refeições
- Número ou marcador, página 27: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
- Número ou marcador, página 27: 2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhador
- Texto do artigo, página 27: especializado.
- Número ou marcador, página 27: Subsecção II Restaurante de 1.ª classe
- Número ou marcador, página 27: Artigo 185
- Texto do artigo, página 27: Requisitos
- Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguintes e os constantes da Tabela 10 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 27: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
- Número ou marcador, página 27: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 27: b) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
- Número ou marcador, página 27: c) Vestiários localizados próximo da entrada;
- Número ou marcador, página 27: d) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 27: e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
- Número ou marcador, página 27: f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
- Número ou marcador, página 27: 3. Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 27: a) Entrada de serviço;
- Número ou marcador, página 27: b) Cozinha com maquinaria adequada;
- Número ou marcador, página 27: c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
- Número ou marcador, página 27: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 27: e) Vestiário para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 27: 4. A decoração e equipamento devem ser de bom nível de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de equipamento auxiliar de mesa.
- Número ou marcador, página 27: 5. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos n.º 3 e 4
- Texto do artigo, página 27: do artigo 52 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 186
- Texto do artigo, página 28: Pratos de cozinha internacional
- Número ou marcador, página 28: 1. No restaurante deve colocar-se à disposição dos clientes, pratos de cozinha internacional, atendendo-se em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 28: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve
- Texto do artigo, página 28: ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 187
- Texto do artigo, página 28: Serviço de refeições
- Número ou marcador, página 28: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
- Número ou marcador, página 28: 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção III Restaurante de 2.ª classe
- Número ou marcador, página 28: Artigo 188
- Texto do artigo, página 28: Requisitos
- Número ou marcador, página 28: 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 28: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
- Número ou marcador, página 28: a) Entrada para os clientes;
- Número ou marcador, página 28: b) Vestiários localizados próximo da entrada;
- Número ou marcador, página 28: c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área;
- Número ou marcador, página 28: d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
- Número ou marcador, página 28: 3. Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 28: a) Entrada de serviço;
- Número ou marcador, página 28: b) Cozinha e copa;
- Número ou marcador, página 28: c) Vestiário para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 28: 4. O equipamento deve ser de qualidade aceitável.
- Número ou marcador, página 28: 5. Quando as condições do local onde está instalado
- Texto do artigo, página 28: o estabelecimento não permitam, pode dispensar-se a existência de entrada de serviço devendo, neste caso, os fornecimentos fazerem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 189
- Texto do artigo, página 28: Pratos de cozinha regional
- Número ou marcador, página 28: 1. No restaurante de 2.ª classe deve colocar-se à disposição dos clientes pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 28: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior deve
- Texto do artigo, página 28: ainda colocar-se à disposição dos clientes vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção IV Restaurante de 3.ª classe
- Número ou marcador, página 28: Artigo 190
- Texto do artigo, página 28: Requisitos
- Número ou marcador, página 28: 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 10 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 28: 2. O equipamento, ainda que simples, deve apresentar-se, em bom estado de conservação.
- Número ou marcador, página 28: 3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos,
- Texto do artigo, página 28: as regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção V Restaurante típico
- Número ou marcador, página 28: Artigo 191
- Texto do artigo, página 28: Disposições do restaurante típico
- Texto do artigo, página 28: Em tudo o que não estiver especialmente estabelecido, aplicase, com as necessárias adaptações, relativamente ao restaurante típico, os mesmos requisitos e critérios definidos para os restaurantes, na presente secção.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 192
- Texto do artigo, página 28: Trabalhadores no restaurante típico
- Texto do artigo, página 28: No restaurante típico, os trabalhadores podem usar trajes próprios do país ou duma determinada região.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção VI Refeições no restaurante
- Número ou marcador, página 28: Artigo 193
- Texto do artigo, página 28: Afixação da lista
- Número ou marcador, página 28: 1. No reustaurante é obrigatória a afixação, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior da lista do dia, com os respectivos preços e ainda, de forma salientada a composição e preço da refeição completa e da ementa turística, estas duas últimas, quando praticável.
- Número ou marcador, página 28: 2. Nos restaurantes de luxo e 1.ª classe a determinação do número anterior não é obrigatória.
- Número ou marcador, página 28: 3. A lista do dia inclui todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
- Número ou marcador, página 28: 4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimento e indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preços a ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço homologado.
- Número ou marcador, página 28: 5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª classe, a lista é escrita,
- Texto do artigo, página 28: pelo menos, em português e inglês.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 194
- Texto do artigo, página 28: Lista do dia
- Número ou marcador, página 28: 1. No interior dos restaurantes deve colocar-se a disposição dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 28: 2. Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes haverá uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
- Número ou marcador, página 28: 3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
- Número ou marcador, página 28: 4. É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem
- Texto do artigo, página 28: como da carta de vinhos, no momento em que se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 195
- Texto do artigo, página 28: Refeição completa
- Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, o restaurante, qualquer que seja a sua categoria, pode oferecer, ao preço fixo, um serviço de refeição completa.
- Número ou marcador, página 28: 2. A refeição completa é composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl).
- Número ou marcador, página 28: 3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)
- Texto do artigo, página 28: ou refrigerante.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 196
- Texto do artigo, página 29: Ementa turística
- Número ou marcador, página 29: 1. Em todos os restaurantes é permitido a prática de um serviço de ementa turística.
- Número ou marcador, página 29: 2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixe ou carne entende-se referida a prato de origem local, sendo os restantes componentes escolhidos de entre os pratos constantes da lista do dia.
- Número ou marcador, página 29: 3. Quando além do número mínimo de pratos que compõem a lista do dia, existam outros que pelas suas características especiais tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos devem ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser neles incluídos.
- Número ou marcador, página 29: 4. O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas
- Texto do artigo, página 29: devidos, nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limite máximo é fixado pelo órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Cervejaria, Bar e Snack-bar
- Número ou marcador, página 29: Artigo 197
- Texto do artigo, página 29: Classificação
- Número ou marcador, página 29: 1. Os estabelecimentos Cervejaria, Bar e Snack-bar, são classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
- Número ou marcador, página 29: 2. A matriz de classificação de cervejaria, bar e snack-bar, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 12 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os critérios mínimos aplicados a estas categorias
- Texto do artigo, página 29: de estabelecimentos são os constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 198
- Texto do artigo, página 29: Requisitos de snack-bar
- Texto do artigo, página 29: Os restaurantes que assumam formas não tradicionais, são designados por snack-bar e obedecem os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço oferecido, adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Salão de chá, Pastelaria, Café e Sorvetaria
- Número ou marcador, página 29: Artigo 199
- Texto do artigo, página 29: Classificação
- Número ou marcador, página 29: 1. O salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria são classificados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e devem observar os critérios mínimos constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 29: 2. As matrizes de classificação de salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, constam das Tabela 13 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 29: Salas de dança
- Número ou marcador, página 29: Artigo 200
- Texto do artigo, página 29: Classificação
- Número ou marcador, página 29: 1. Os estabelecimentos de dança são classificados de luxo 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
- Número ou marcador, página 29: 2. A matriz de classificação das salas de dança, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da Tabela 11 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 201
- Texto do artigo, página 29: Requisitos de salas de dança
- Número ou marcador, página 29: 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior e indepen- dentemente do tipo de exploração dotado, estes estabelecimentos devem obedecer, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, aos requisitos mínimos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;
- Número ou marcador, página 29: b) Vestíbulo;
- Número ou marcador, página 29: c) Vestiário localizado próximo da entrada;
- Número ou marcador, página 29: d) Entrada privada, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
- Número ou marcador, página 29: e) Zona ou zonas para dançar;
- Número ou marcador, página 29: f) Cozinha e copa organizada de acordo com exploração que se pretende;
- Número ou marcador, página 29: g) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame, adequada a capacidade e característica do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 29: h) Vestiário para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 29: i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
- Número ou marcador, página 29: j) Extracção de fumos;
- Número ou marcador, página 29: k) Extintor de incêndios.
- Número ou marcador, página 29: 2. A comunicação de serviços com a sala destinada a clientes, deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente a zona destinada aos clientes.
- Número ou marcador, página 29: 3. No caso de o estabelecimento se situar num segundo
- Texto do artigo, página 29: andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 29: 4. Nas salas de dança de que trata este regulamento, quando se trate da realização da dança como espectáculo e divertimento público, deve-se observar o disposto no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Sala de dança de luxo
- Número ou marcador, página 29: Artigo 202
- Texto do artigo, página 29: Requisitos para sala de dança de luxo
- Número ou marcador, página 29: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de luxo, deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
- Número ou marcador, página 29: a) Telefone;
- Número ou marcador, página 29: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 29: c) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo, e lavabos com água corrente quente e fria.
- Número ou marcador, página 29: 2. A decoração e o equipamento devem ser de modo
- Texto do artigo, página 29: a proporcionar ambiente e serviço requintados.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Sala de dança 1.ª classe
- Número ou marcador, página 29: Artigo 203
- Texto do artigo, página 29: Requisitos para sala de dança de 1.ª classe
- Número ou marcador, página 29: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 1.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
- Número ou marcador, página 29: a) Telefone;
- Número ou marcador, página 29: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 29: c) Instalações sanitárias com materiais de revestimento, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
- Número ou marcador, página 30: 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
- Número ou marcador, página 30: Artigo 204
- Texto do artigo, página 30: Requisitos para salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
- Número ou marcador, página 30: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 2.ª ou 3ª classe, deve reunir os requisitos mínimos considerados na Tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
- Número ou marcador, página 30: a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
- Número ou marcador, página 30: b) Instalações sanitárias de bom nível com água corrente.
- Número ou marcador, página 30: 2. A decoração e equipamento devem ser de qualidade
- Texto do artigo, página 30: aceitável.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 30: Outras Disposições
- Número ou marcador, página 30: Artigo 205
- Texto do artigo, página 30: Sinais normalizados
- Texto do artigo, página 30: Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 206
- Texto do artigo, página 30: Sistema informático
- Número ou marcador, página 30: 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é realizada com recurso ao sistema informático nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam os sectores de ciência e tecnologia e do turismo.
- Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito previsto no número anterior, os órgãos central, local e municipal têm acesso a toda a informação relativa a actividades turísticas, empreendimentos turísticos,estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança constante do sistema informático.
- Número ou marcador, página 30: 3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas
- Texto do artigo, página 30: informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento é realizada em papel.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 30: Vistoria
- Número ou marcador, página 30: Artigo 207
- Texto do artigo, página 30: Vistoria para abertura do estabelecimento
- Número ou marcador, página 30: 1. Quem pretender iniciar a exploração de um empreendimento turístico, de um estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança, deve requerer à competente entidade licenciadora, a respectiva vistoria para abertura do estabelecimento, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação.
- Número ou marcador, página 30: 2. Simultaneamente ao pedido referido no número anterior, deve requerer-se à entidade licenciadora, a emissão do certificado de gestor bem como a homologação das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
- Número ou marcador, página 30: 3. A autorização para abertura do estabelecimento é concedida
- Texto do artigo, página 30: através da emissão do despacho de abertura.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 208
- Texto do artigo, página 30: Composição da brigada de vistoria
- Número ou marcador, página 30: 1. A vistoria é realizada por uma brigada composta pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 30: a) Dois representantes do órgão licenciador, sendo um deles o chefe da brigada;
- Número ou marcador, página 30: b) Um representante do sector das obras públicas e habitação;
- Número ou marcador, página 30: c) Um representante do sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 30: d) Um representante da administração do parque ou reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 30: e) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- Número ou marcador, página 30: f) Um representante da Polícia da República de Moçambique e um representante do sector da cultura, tratando-se de salas de dança.
- Número ou marcador, página 30: 2. O requerente deve estar presente no acto de vistoria ou
- Texto do artigo, página 30: fazer-se representar através dos seus mandatários.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 209
- Texto do artigo, página 30: Instrumentos de vistoria
- Texto do artigo, página 30: Os membros da brigada de vistoria devem observar a legislação pertinente e o manual de vistorias e ter o domínio do projecto do estabelecimento para cuja vistoria foram designados antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 210
- Texto do artigo, página 30: Prazo de vistoria
- Texto do artigo, página 30: A vistoria é realizada no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do requerimento no órgão competente para a realizar.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 211
- Texto do artigo, página 30: Auto de Vistoria
- Número ou marcador, página 30: 1. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final acerca da verificação das condições para abertura ao público em conformidade com o projecto aprovado.
- Número ou marcador, página 30: 2. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto, para as respectivas correcções.
- Número ou marcador, página 30: 3. O auto de vistoria é submetido a despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário no prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 30: 4. Do auto é entregue cópia ao requerente que dele pode
- Texto do artigo, página 30: reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 212
- Texto do artigo, página 30: Decisão contrária à abertura
- Texto do artigo, página 30: Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 213
- Texto do artigo, página 30: Correcção de deficiências
- Texto do artigo, página 30: A verificação da correcção das deficiências referidas no n.° 2 do artigo 211 é feita mediante realização de nova vistoria, obedecendo aos mesmos procedimentos da vistoria de abertura, à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 214
- Texto do artigo, página 31: Imposição de novas condições
- Texto do artigo, página 31: O disposto nos artigos anteriores não impede que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente se tenham verificado.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 215
- Texto do artigo, página 31: Emissão do Alvará
- Número ou marcador, página 31: 1. O Alvará é emitido pelo órgão competente para licenciar após a conclusão do processo de classificação.
- Número ou marcador, página 31: 2. Após a emissão do Alvará, o requerente deve adquirir junto do órgão competente para classificar a placa de sinalização correspondente a categoria e classificação do estabelecimento, a afixar no prazo máximo de 15 dias contados da data da recepção do alvará.
- Número ou marcador, página 31: 3. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos
- Texto do artigo, página 31: de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado e vai em anexo ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 216
- Texto do artigo, página 31: Validade do alvará
- Número ou marcador, página 31: 1. O alvará é válido por tempo indeterminado, devendo conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 31: a) Número de ordem do alvará;
- Número ou marcador, página 31: b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: c) Nome do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: d) Localização do estabelecimento e indicação de qual a área de conservação, se for aplicável;
- Número ou marcador, página 31: e) Categoria do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: f) Classificação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: g) Área ocupada pelo estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: h) Capacidade do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 31: i) Serviços que presta;
- Número ou marcador, página 31: 2. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
- Número ou marcador, página 31: 3. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
- Número ou marcador, página 31: 4. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
- Texto do artigo, página 31: às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 217
- Texto do artigo, página 31: Entrada em funcionamento
- Texto do artigo, página 31: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança só podem abrir ao público após a recepção do despacho de abertura do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 31: Funcionamento autónomo dos estabelecimentos
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 31: Artigo 218
- Texto do artigo, página 31: Exercício de actividades acessórias
- Número ou marcador, página 31: 1. Quando num empreendimento turístico sejam acessoriamente
- Texto do artigo, página 31: exercidas actividades próprias dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que assumam perante
- Texto do artigo, página 31: o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração desses estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 31: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança individualizado.
- Número ou marcador, página 31: 3. Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração
- Texto do artigo, página 31: de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, a entidade licenciadora decide devendo, para o efeito, ouvir as entidades competentes para o licenciamento de cada uma das actividades.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 219
- Texto do artigo, página 31: Obrigatoriedade de indicação de classificação
- Número ou marcador, página 31: 1. Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída nem aludir, por qualquer forma, a classificação anterior quando tiver sido alterada.
- Número ou marcador, página 31: 2. Na publicidade, correspondência, facturas, ou qualquer outra
- Texto do artigo, página 31: forma de referência aos estabelecimentos deve claramente indicarse, por forma completa e inequívoca, a categoria e classificação.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 220
- Texto do artigo, página 31: Período de funcionamento
- Número ou marcador, página 31: 1. Os estabelecimentos que não estejam abertos ao público durante todo o ano devem comunicar à entidade competente para o licenciamento, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: 2. É dispensada a comunicação prevista no número anterior, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
- Número ou marcador, página 31: 3. Na falta de comunicação atempada é obrigatório
- Texto do artigo, página 31: o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 221
- Texto do artigo, página 31: Responsável pelo funcionamento
- Número ou marcador, página 31: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve haver um responsável, a quem cabe velar pelo seu bom funcionamento, trato com urbanidade, hospitalidade, cortesia, aprumo, delicadeza aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos bem como com rapidez e eficiência do serviço.
- Número ou marcador, página 31: 2. A capacidade técnica do responsável é certificada por documento a emitir pela entidade licenciadora, conforme o modelo constante do Anexo V, devendo o requerente juntar ao pedido os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 31: a) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 31: b) Certificado de frequência de curso ligado ao turismo, hotelaria ou equivalente, devidamente autenticado; e
- Número ou marcador, página 31: c) O comprovativo do pagamento da taxa respectiva.
- Número ou marcador, página 31: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos
- Texto do artigo, página 31: estabelecimentos de empreendimentos turísticos como alojamento particular para fins turísticos, casas de campo, estabelecimento de agro-turismo bem como aos estabelecimentos de restauração e bebidas de 2.ª e 3.ª classes.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 222
- Texto do artigo, página 31: Livre acesso e permanência nos estabelecimentos
- Número ou marcador, página 31: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de danças são estabelecimentos públicos, sendo proibida qualquer prática discriminatória com base na cor, raça, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra.
- Número ou marcador, página 32: 2. Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso:
- Número ou marcador, página 32: a) Embriaguez que provoque distúrbios ou qualquer outro estado decorrente do consumo de estupefacientes;
- Número ou marcador, página 32: b) Inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
- Número ou marcador, página 32: 3. Consideram-se motivos justificados de proibição de perma-
- Texto do artigo, página 32: nência:
- Número ou marcador, página 32: a) Falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituem objecto da actividade do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 32: b) Em geral, qualquer acto que ponha em causa a segurança e ordem públicas.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 223
- Texto do artigo, página 32: Interdição do acesso de animais
- Número ou marcador, página 32: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, deve proibir-se o acesso das pessoas que se façam acompanhar de animais.
- Número ou marcador, página 32: 2. A restrição constante do número anterior é extensiva ao proprietário e gestor dos respectivos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 224
- Texto do artigo, página 32: Reserva de admissão
- Número ou marcador, página 32: 1. Com observância do que se estabelece no n.º1 do artigo precedente, e tendo em atenção a garantia do bem estar dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos, a direcção pode requerer ao órgão competente o exercício do direito de reserva de admissão ao acesso nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 32: §Único. Quando se trate de estabelecimento destinado a acolher uma determinada classe profissional, associativa, ou referente a determinado segmento do mercado, ou outra baseada num critério objectivo devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 32: 2. Autorizado o exercício do direito referido no número anterior, a informação deve constar de placa normalizada a ser colocada em local bem visível à entrada do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 32: 3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados eventos, pode o estabelecimento condicionar o acesso desde que faça o devido anúncio ao público.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 225
- Texto do artigo, página 32: Acesso de menores
- Número ou marcador, página 32: 1. É interdita a entrada e permanência de menores de dezoito anos nos empreendimentos turísticos, e nos estabelecimentos de dança nos termos da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, e do seu regulamento.
- Número ou marcador, página 32: 2. Exceptua-se da proibição constante da primeira parte
- Texto do artigo, página 32: do número anterior, os casos em que os menores estejam comprovadamente acompanhados de pessoa autorizada.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 226
- Texto do artigo, página 32: Proibição do turismo sexual infantil
- Texto do artigo, página 32: Nos estabelecimentos de que trata o presente regulamento, é proibida a todos os fornecedores e consumidores de produtos e serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexual infantil, prevista e punida nos termos da Lei do Turismo, Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, e da legislação penal.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 227
- Texto do artigo, página 32: Consumo de comidas e bebidas não próprias do estabelecimento
- Número ou marcador, página 32: 1. Nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o responsável pela gestão o autorizar.
- Número ou marcador, página 32: 2. A autorização referida no número anterior pode ser
- Texto do artigo, página 32: concedida mediante o pagamento da taxa de rolha.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Preços
- Número ou marcador, página 32: Artigo 228
- Texto do artigo, página 32: Comunicação da tabela de preços
- Número ou marcador, página 32: 1. Nenhum empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança, pode iniciar a sua exploração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, ao órgão licenciador, as tabelas de preços referentes ao alojamento e ou comidas e bebidas ou acessos às salas de dança.
- Número ou marcador, página 32: 2. A comunicação deve ser apresentada em impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII, em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com data de entrada, servindo de recibo.
- Número ou marcador, página 32: 3. Os preços já homologados constam de impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII.
- Número ou marcador, página 32: 4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comunicação
- Texto do artigo, página 32: das novas tabelas de preços a praticar, deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a notificação da nova classificação.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 229
- Texto do artigo, página 32: Consumo mínimo obrigatório
- Número ou marcador, página 32: 1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos, pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório e de bilhetes de entrada.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para este efeito, o interessado deve apresentar ao órgão
- Texto do artigo, página 32: competente para autorizar, o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartaz do espectáculo, quando o houver.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 230
- Texto do artigo, página 32: Fixação do consumo mínimo obrigatório
- Número ou marcador, página 32: 1. Compete a entidade licenciadora homologar o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
- Número ou marcador, página 32: 2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimos
- Texto do artigo, página 32: obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias úteis, contados da data da entrada do respectivo pedido na entidade competente para autorizar.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 231
- Texto do artigo, página 32: Revisão do preço de consumo mínimo obrigatório
- Número ou marcador, página 32: 1. Os interessados podem sempre que as circunstâncias o justifiquem, requerer a homologação de novos preços para o consumo mínimo obrigatório.
- Número ou marcador, página 32: 2. O preço do consumo mínimo obrigatório, homologado
- Texto do artigo, página 32: nos termos no número anterior, entra em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 232
- Texto do artigo, página 33: Proibição de preços superiores aos comunicados
- Texto do artigo, página 33: Em nenhum empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança pode ser praticado preço superior ao homologado nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 233
- Texto do artigo, página 33: Turismo doméstico
- Texto do artigo, página 33: O Governo incentiva e o Sector Privado promove medidas que estimulem o turismo doméstico.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 234
- Texto do artigo, página 33: Afixação obrigatória de preços
- Número ou marcador, página 33: 1. Nos empreendimentos turísticos devem afixar-se em locais bem visíveis, as tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
- Número ou marcador, página 33: 2. Nestes estabelecimentos as tabelas a apresentar aos clientes nas salas de refeições devem conter sempre o preço da refeição e da refeição completa.
- Número ou marcador, página 33: 3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança devem existir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzam as tabelas comunicadas, devendo ser colocadas à disposição dos clientes.
- Número ou marcador, página 33: 4. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumo
- Texto do artigo, página 33: mínimo obrigatório, o preço deste deve ser afixado à entrada em lugar bem visível, indicando, sem discriminação o preço total, incluídos as taxas e impostos.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 235
- Texto do artigo, página 33: Obrigatoriedade da prática de preços em moeda nacional
- Texto do artigo, página 33: Em todos os estabelecimentos objecto do presente regulamento é obrigatória a determinação e prática de preços em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Serviços nos empreendimentos turísticos Subsecção I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 33: Artigo 236
- Texto do artigo, página 33: Conformidade com a categoria e classificação e normas de qualidade
- Número ou marcador, página 33: 1. O nível e a qualidade dos serviços nos empreendimentos turísticos devem estar de harmonia com a sua categoria e classificação.
- Número ou marcador, página 33: 2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as normas de qualidade do turismo vigentes no país.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 237
- Texto do artigo, página 33: Localização da recepção
- Número ou marcador, página 33: 1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabe- lecimento, e dispôr de serviços administrativos, de assistência e de informação aos clientes.
- Número ou marcador, página 33: 2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguintes
- Texto do artigo, página 33: funções:
- Número ou marcador, página 33: a) Receber e dar assistência aos clientes;
- Número ou marcador, página 33: b) Proceder às reservas de alojamento;
- Número ou marcador, página 33: c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 33: d) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas importâncias;
- Número ou marcador, página 33: e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
- Número ou marcador, página 33: f) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
- Número ou marcador, página 33: g) Cuidar da recepção e entrega de bagagens;
- Número ou marcador, página 33: h) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
- Número ou marcador, página 33: i) Encarregar-se do serviço de despertar.
- Número ou marcador, página 33: 3. O serviço de recepção deve, nos casos aplicáveis, funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 238
- Texto do artigo, página 33: Conservação dos quartos no momento de ocupação
- Número ou marcador, página 33: 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento a serem ocupados pelos clientes.
- Número ou marcador, página 33: 2. Em todos os empreendimentos turísticos os quartos são de novo arrumados ao fim da manhã e preparados para a noite.
- Número ou marcador, página 33: 3. Em todos os empreendimentos turísticos deve manter-se
- Texto do artigo, página 33: a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas quando estiverem sujas e sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 239
- Texto do artigo, página 33: Refeições
- Número ou marcador, página 33: 1. A composição e qualidade das refeições deve estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 33: 2. Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em
- Texto do artigo, página 33: perfeito estado de conservação, devidamente cuidados.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 240
- Texto do artigo, página 33: Pequeno almoço
- Número ou marcador, página 33: 1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviço de pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento, deve colocar-se ao dispôr do cliente, pelo menos duas variedades de menús para a sua escolha.
- Número ou marcador, página 33: 2. O pequeno almoço deve ser servido no quarto, quando o
- Texto do artigo, página 33: cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar uma taxa de serviço.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 241
- Texto do artigo, página 33: Horário das refeições
- Texto do artigo, página 33: O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 242
- Texto do artigo, página 33: Serviço de depósito de objectos de valor
- Número ou marcador, página 33: 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contra recibo, pelos hóspedes.
- Número ou marcador, página 33: 2. A informação da disponibilidade do serviço acima
- Texto do artigo, página 33: mencionado deve estar afixada em lugar bem visível e o recepcionista deve dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 243
- Texto do artigo, página 34: Lavandaria e serviço de engomar
- Texto do artigo, página 34: Os empreendimentos turísticos devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço de lavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de poderem recorrer à empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 244
- Texto do artigo, página 34: Uniforme e postura
- Número ou marcador, página 34: 1. Quando a área de serviço específico o exija, todos os trabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequado ao serviço que prestem.
- Número ou marcador, página 34: 2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentos deve cobrir a cabeça segundo maneira tradicional, com unhas cortadas e sem pinturas.
- Número ou marcador, página 34: 3. Todos os trabalhadores devem estar devidamente
- Texto do artigo, página 34: identificados e atender a clientela com urbanidade, cortesia, correcção, diligência e limpeza.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 245
- Texto do artigo, página 34: Línguas
- Texto do artigo, página 34: Em todos os empreendimentos turísticos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar, pelo menos, português e inglês.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 246
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