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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕESTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 220/2013Texto do artigo · p. 1 de 31 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar as representações territoriais do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 3, do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004 de 20 de Agosto, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as seguintes representações territoriais do INAHINA:Número ou marcador · p. 1 a) Delegação Provincial do INAHINA em Sofala, com sede na cidade da Beira. Que tem como áreas de actividadeTexto do artigo · p. 1 as zonas costeiras e marítimas da província de Sofala e as águas interiores navegáveis desta Província;Número ou marcador · p. 1 b) Delegação Provincial do INAHINA na Zambézia, com sede na cidade de Quelimane que abrange as zonas costeira e marítima da província da Zambézia e as águas interiores navegáveis desta Província e da Província de Tete;
Número ou marcador · p. 1 c) Delegação Provincial do INAHINA em Nampula, com sede na cidade de Nacala e abrange as zonas costeiras e marítimas das Província de Nampula e as águas interiores desta;
Número ou marcador · p. 1 d) Delegação Províncial do INAHINA em Cabo Delgado, com sede na cidade de Pemba que abrange as zonas costeiras e marítimas da Província de Cabo Delgado e respectivas águas interiores navegáveis desta Província e da Província do Niassa.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo aos 28 de Outubro de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIqUETexto do artigo · p. 1 Aviso n.º 11/GBM/2013Texto do artigo · p. 1 de 31 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo acordo de convergência internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II), impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura de risco de crédito pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo supramencionado, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - determina:Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:Número ou marcador · p. 1 a) Risco de crédito – a possibilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido à incapacidade de uma contraparte honrarTexto do artigo · p. 2 os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos a partir do exterior. O risco de crédito existe, principalmente, nas exposições em crédito (incluindo o crédito titulado), linhas de crédito, garantias e derivados.Número ou marcador · p. 2 b) Posição em risco – um activo, um elemento extrapatrimonial, nos termos dos Anexos I a III deste Aviso;
Número ou marcador · p. 2 c) Instrumento equiparado a numerário – o depósito, o certificado de depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição mutuária;
Número ou marcador · p. 2 d) Perda – a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;
Número ou marcador · p. 2 e) Contraparte – a parte sobre a qual a instituição tenha uma exposição ou potencial exposição de crédito no balanço ou extrapatrimonial;
Número ou marcador · p. 2 f) Activos ponderados pelo risco de crédito – o montante que serve de base para o cálculo dos requisitos mínimos de capitais para o risco de crédito;
Número ou marcador · p. 2 g) Entidades do sector público – os órgãos e instituições da administração pública, previstos nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Empresa pública – a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, definida nos termos da Lei das Empresas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Venture Capital – os recursos financeiros alocados pelos investidores para empresas em início de actividade que encerrando elevado risco, apresentam, entretanto, elevado potencial de crescimento.
Número ou marcador · p. 2 j) Private equity – o capital não cotado em mercado de acções, nomeadamente os investimentos directos em empresas privadas ou ainda em compras de participações do Estado em empresas de onde este se esteja a retirar.
Número ou marcador · p. 2 k) Project finance – o financiamento de infra-estruturas de longo prazo, projectos industriais e serviços públicos com base numa estrutura financeira sem recursos ou com recursos limitados, onde o serviço da dívida assenta na capacidade de geração de fluxos de caixa pelo projecto financiado.
Número ou marcador · p. 2 l) Agências de notação externa de crédito (do Inglês, ECAITexto do artigo · p. 2 – External Credit Assessment Institutions) – as entidades independentes que analisam a situação financeira dos emitentes de dívida para efeitos de atribuição de uma notação que reflecte a avaliação da capacidade do emitente de honrar os pagamentos da dívida.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)Número ou marcador · p. 2 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito
sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições de crédito referidas no número anteriorTexto do artigo · p. 2 que de acordo com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicam igualmente as disposições do presente aviso com as necessárias adaptações.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 2 (Base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura do risco de crédito)Texto do artigo · p. 2 Para o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber, as instituições de créditoTexto do artigo · p. 2 devem aplicar o método padrão simplificado, conforme estabelece o Aviso 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, e nos termos dos artigos seguintes do presente aviso.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Posições em risco)Texto do artigo · p. 2 A determinação do valor das posições em risco de elementos do activo e de elementos extra-patrimoniais é estabelecida nos Anexos I a III do presente aviso.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 2 (Classes de risco)Texto do artigo · p. 2 As posições em risco devem ser afectas a uma das seguintes classes de risco:Número ou marcador · p. 2 a) Administrações centrais e bancos centrais;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Bancos Multilaterais de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Autoridades Municipais;
Número ou marcador · p. 2 e) Entidades do sector público;
Número ou marcador · p. 2 f) Empresas públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Instituições de Crédito;
Número ou marcador · p. 2 h) Empresas;
Número ou marcador · p. 2 i) Carteira de retalho regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 j) Exposições garantidas por bens imóveis;
Número ou marcador · p. 2 k) Créditos vencidos;
Número ou marcador · p. 2 l) Activos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;
Número ou marcador · p. 2 m) Outros Activos. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Coeficientes de ponderação)Número ou marcador · p. 2 1. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são
determinados com base em coeficientes de ponderação, nos termos do Anexo II do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 2 2. A aplicação desses coeficientes de ponderação tem em conta
a classe de risco a que a posição em risco se enquadra, bem como a sua qualidade de crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. As posições em risco sobre Instituições de Crédito são
elegíveis a dois tipos de tratamento, nos termos das seguintes alternativas:
Número ou marcador · p. 2 a) Opção um, segundo a qual as posições em risco sobre todas as instituições de crédito localizadas num determinado país são enquadradas numa ponderação de risco um nível menos favorável à ponderação atribuída a administração central desse país pelas agências de classificação de crédito (ECA ou ECAI).
Número ou marcador · p. 2 b) Opção dois, segundo a qual as posições em risco sobre instituições de crédito devem ser ponderadas de conformidade com a notação atribuída pelas agências s de classificação de crédito (ECA ou ECAI).
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo das excepções previstas no ponto VIITexto do artigo · p. 2 do anexo II do presente aviso, a ponderação das exposições sobre instituições de crédito deve ser feita de conformidade com a opção um.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 (Redução de risco de crédito)Texto do artigo · p. 2 No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, as instituições de crédito podem reduzir o risco de crédito, em conformidade com os artigos 8 e 9 do presente aviso.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito)Número ou marcador · p. 3 1. As técnicas de cobertura de risco de crédito, bem como
as medidas adoptadas e os procedimentos aplicados pelas instituições de crédito, devem produzir resultados vinculativos em todos os ordenamentos jurídicos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição mutuante deve tomar as medidas necessárias
para garantir a eficácia da cobertura de risco de crédito e para acautelar outros riscos conexos.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de protecção real de crédito, os activos apenas são
elegíveis para reconhecimento se forem suficientemente líquidos e se o seu valor ao longo do tempo for suficientemente estável, de modo a proporcionar uma adequada cobertura do risco de crédito.
Número ou marcador · p. 3 4. Os requisitos a que os activos referidos no número anterior
devem obedecer são estabelecidos no anexo III do presente aviso.
Número ou marcador · p. 3 5. A instituição de crédito mutuante deve ter o direito de
liquidar ou reter, em tempo oportuno, os referidos activos, inclusive em situação de incumprimento, insolvência ou falência do devedor, ou na ocorrência de qualquer outro acontecimento de crédito previsto na documentação da transacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia dos mesmos activos.
Número ou marcador · p. 3 6. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados
para cobertura do risco de crédito e a qualidade de crédito do devedor não deve ser significativo.
Número ou marcador · p. 3 7. Em caso de garantias não reais, a entidade que assume
o compromisso deve ser suficientemente fiável e o acordo de cobertura deve ser vinculativo nos ordenamentos jurídicos relevantes, de modo a proporcionar uma adequada protecção do risco de crédito.
Número ou marcador · p. 3 8. As entidades elegíveis para efeitos do número anterior estão
estabelecidas no anexo III ao presente aviso.
Número ou marcador · p. 3 9. Transacções onde as técnicas de mitigação de risco estejamTexto do artigo · p. 3 a ser aplicadas não podem ter uma ponderação de risco superior a qualquer outra transacção idêntica, mas relativamente à qual não estejam a ser aplicadas as mesmas técnicas de mitigação.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 3 (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capital)Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração do cálculo dos activos ponderados pelo risco sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 3 (Prazo de Remessa de Informação)Texto do artigo · p. 3 Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar o mapa dos activos ponderados pelo risco ao Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 3 (Instruções e Esclarecimentos)Número ou marcador · p. 3 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento
de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 3 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicaçãoTexto do artigo · p. 3 deste Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.Texto do artigo · p. 3 — Governador, Ernesto Gouveia Gove.Número ou marcador · p. 3 Anexo I - Classificação dos elementos extrapatrimoniaisTexto do artigo · p. 3 Risco elevado:Texto do artigo · p. 3 – Garantias com a natureza de substitutos de crédito;
– Derivados de crédito;
– Aceites;
– Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição;
– Transacções com recurso;
– Cartas de crédito irrevogáveis, stand-by, com a natureza de substitutos de crédito;
– Compra de activos a prazo fixo;
– Depósitos a prazo contra prazo (forward forward deposits);
– Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados;
– Vendas de activos com acordo de recompra;
– Outros elementos de risco elevado.Texto do artigo · p. 3 Risco médio:Texto do artigo · p. 3 – Créditos documentários, emitidos e confirmados, excepto os de risco médio/baixo;
– Indemnizações e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito, designadamente as garantias de boa execução de contratos e as aduaneiras e fiscais;
– Cartas de crédito irrevogáveis, stand-by, que não tenham a natureza de substitutos de crédito;
– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial superior a um ano;
– Facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities
- NIF), facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities - RUF) e outros instrumentos similares;
– Outros elementos de risco médio.Texto do artigo · p. 3 Risco médio/baixo:Texto do artigo · p. 3 – Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática;
– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano e que não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário;
– Outros elementos de risco médio/baixo.Texto do artigo · p. 3 Risco baixo:Texto do artigo · p. 3 – Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que as instituições de crédito as cancelem na medida do permitido pela Lei de defesa dos consumidores;
– Outros elementos de risco baixo.Número ou marcador · p. 4 Anexo II – Apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos própriosTexto do artigo · p. 4 Parte 1: Montantes das posições ponderadas pelo risco e valor da posição em riscoTexto do artigo · p. 4 1. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco, relativos às classes de risco estabelecidas no artigo 5, devem ser aplicados coeficientes de ponderação, em conformidade com o disposto no artigo 6 e na parte 2 deste anexo, ao valor das posições em risco, determinado nos termos dos parágrafos 2 e 3 seguintes, excepto às posições deduzidas aos fundos próprios.
Texto do artigo · p. 4 2. O valor da posição em risco de um elemento do activo
é o seu valor de balanço, líquido de provisões específicas ou, quando aplicável, de imparidade. O valor da posição em risco de um elemento extra - patrimonial, incluído na lista do Anexo I, líquido de provisões específicas ou, quando aplicável, de imparidade, é o resultante da aplicação dos seguintes factores de conversão de crédito (FCC):
Texto do artigo · p. 4 a) 100%, para os elementos de risco elevado;
Texto do artigo · p. 4 b) 50%, para os de risco médio;
Texto do artigo · p. 4 c) 20%, para os de risco médio/baixo;
Texto do artigo · p. 4 d) 0%, para os de risco baixo.
Texto do artigo · p. 4 3. Sempre que uma posição em risco estiver sujeita a protecçãoTexto do artigo · p. 4 de crédito, o seu valor pode ser alterado em conformidade com o disposto nos artigos 7 e 8, e no Anexo III.Texto do artigo · p. 4 Parte 2 - Ponderadores de risco I. Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centraisTexto do artigo · p. 4 1. Posições em risco sobre administrações centrais de países e
seus respectivos bancos centrais devem ser ponderadas de acordo com as classificações das agências de crédito de exportação (do Inglês, ECA – Export Credit Agencies) que participam no “Arrangement on Officially Supported Export Credits”.
conforme as definidas no website (www.oecd.org) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), as quais estabelecem oito categorias de risco associados a prémios mínimos de seguro de exportação. A cada classificação de risco devem corresponder as seguintes ponderações de risco (quadro 1):
Quadro 1
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo · p. 4 3. Posições em risco sobre administrações centrais de países
sem classificação pela ECA devem ser ponderadas de acordo com as classificações de uma das principais ECAI. Para este efeito, só são aceites as notações (ratings) das 3 principais agências de reputação internacional, designadamente a Mood´s, a Standard & Poor e a Fitch Ratings.
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo · p. 4 4. A utilização de uma determinada ECAI pela instituição
de crédito deve ser consistente ao longo do tempo, exceptuando situações justificadas e previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo · p. 4 5. Dependendo da ECAI escolhida, a cada classificação referida
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo · p. 4 no parágrafo 3 devem corresponder os seguintes ponderadores de risco (Quadro 2):Texto do artigo · p. 4 Quadro 2Texto do artigo · p. 4 Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Texto do artigo · p. 4 Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo · p. 4 6. Posições em risco sobre administrações centrais não
classificadas quer pela ECA quer pela ECAI devem ser ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 4 7. Posições em risco sobre o Governo de Moçambique e oTexto do artigo · p. 4 Banco de Moçambique são elegíveis a uma ponderação de 0%, desde que estejam denominadas em Meticais.Texto do artigo · p. 4 II. Posições em risco sobre Organizações InternacionaisTexto do artigo · p. 4 1. É aplicável um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:Texto do artigo · p. 4 a) BCE - Banco Central Europeu;
Texto do artigo · p. 4 b) BIS - Bank for International Settlements; e
Texto do artigo · p. 4 c) FMI - Fundo Monetário Internacional.Texto do artigo · p. 4 III. Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimentoTexto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos seguintes,
posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento são ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 4 2. Pode ser aplicado um ponderador de 0% às posições em risco
sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que satisfaçam os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 4 a) Classificações de emissor de longo prazo de qualidade muito alta, isto é, avaliações da ECA de 0 a 1, ou ainda, classificações equivalentes por parte das principais agências de notação externa de crédito, ainda que não estabelecidas em Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 b) Estrutura accionista formada por uma proporção significativa de entidades soberanas com avaliações de crédito de emissor de longo prazo de 0 a 1 por parte da ECA, ou classificações equivalentes pelas principais ECAI, ou a maioria da captação de recursos do banco multilateral de desenvolvimento ser na forma de participação patrimonial ou capitais próprios com pouca ou nenhuma alavancagem.
Texto do artigo · p. 4 3. Para efeitos dos parágrafos 1 e 2, são considerados bancosTexto do artigo · p. 4 multilaterais de desenvolvimento os seguintes:Texto do artigo · p. 4 a) Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 b) Sociedade Financeira Internacional;
Texto do artigo · p. 4 c) Banco Interamericano de Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 d) Banco Asiático de Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 e) Banco Africano de Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 f) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
Texto do artigo · p. 4 g) Banco Nórdico de Investimento;
Texto do artigo · p. 4 h) Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
Texto do artigo · p. 4 i) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 j) Banco Europeu de Investimento;
Texto do artigo · p. 4 k) Fundo Europeu de Investimento;
Texto do artigo · p. 4 l) Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;
m)Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização;
Texto do artigo · p. 4 n) Banco Islâmico de Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 4 o) Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro;
Texto do artigo · p. 4 p) Sociedade Interamericana de Investimento; e
Texto do artigo · p. 4 q) Banco Centro-Americano de Integração EconómicaTexto do artigo · p. 4 IV. Posições em risco sobre autoridades municipais em MoçambiqueTexto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, posições em risco sobre as autoridades municipais ou locais no país são ponderadas em 100%.Texto do artigo · p. 5 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre autoridades municipais ou locais podem beneficiar da redução de requisitos de capitais por transferência para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.Texto do artigo · p. 5 V. Posições em risco sobre entidades do sector públicoTexto do artigo · p. 5 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as posições
em risco sobre entidades do sector público são ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 5 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveisTexto do artigo · p. 5 nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre entidades do sector público podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.Texto do artigo · p. 5 VI. Posições em risco sobre empresas públicasTexto do artigo · p. 5 1. Sem prejuízo do parágrafo seguinte, as posições em risco
sobre empresas públicas são ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 5 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis nosTexto do artigo · p. 5 termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre empresas públicas podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.Texto do artigo · p. 5 VII. Posições em risco sobre instituições de créditoTexto do artigo · p. 5 1. Às posições em risco sobre instituições de crédito deve ser aplicado um ponderador em função do grau da qualidade de crédito atribuído pela ECA ou, caso esta não exista, pela ECAI, conforme o quadro 3.Texto do artigo · p. 5 Quadro 3Texto do artigo · p. 5 Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central pela ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
20%
50%
100%
100%
150%
Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central pela ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
20%
50%
100%
100%
150%
Texto do artigo · p. 5 2. Relativamente às posições em risco sobre instituições
de crédito estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação quer pela ECA como pela ECAI o ponderador deve ser no mínimo de 100%.
Texto do artigo · p. 5 3. Excepcionalmente, posições em risco sobre instituições
de crédito sediadas em Moçambique, que tenham um prazo de vencimento inicial não superior a três meses, denominadas e financiadas em Meticais, são elegíveis a uma ponderação de 20%, independentemente da classificação da ECA recaída sobre a administração central de Moçambique. Posições em risco com maturidade inicial superior a 3 meses, bem como as posições em moeda estrangeira sobre instituições de crédito sediadas em Moçambique, são ponderadas em função da notação atribuída pela ECA à administração central de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 4. Salvo dedução aos fundos próprios, deve ser aplicado umTexto do artigo · p. 5 ponderador de risco de 100% às acções e outros instrumentos integrantes dos fundos próprios de outras instituições de crédito.Texto do artigo · p. 5 VIII. Posições em risco sobre empresasTexto do artigo · p. 5 1. Sem prejuízo do parágrafo seguinte, posições em risco sobre
empresas são ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 5 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveisTexto do artigo · p. 5 nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre empresas podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.Texto do artigo · p. 5 IX. Posições em risco integradas na carteira de retalho regulamentarTexto do artigo · p. 5 1. Posições em risco integrantes da carteira de retalho
regulamentar são elegíveis a um ponderador de 75%, desde que satisfaçam os critérios previstos no parágrafo 3 seguinte. Devem ser excluídos desta categoria os créditos em situação de vencidos e os valores mobiliários.
Texto do artigo · p. 5 2. O Banco de Moçambique pode, se for o caso, exigir às
instituições de crédito que aumentem a ponderação acima referida, para exposições que revelam um histórico de incumprimento.
Texto do artigo · p. 5 3. Para efeitos de inclusão na carteira de retalho referidaTexto do artigo · p. 5 no parágrafo 1 acima, as posições em risco devem obedecer cumulativamente os seguintes critérios:Texto do artigo · p. 5 a) Critério de orientação – a exposição deve ser sobre uma pessoa singular (ou pessoas) ou sobre uma pequena empresa, definida nos termos do Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Medias Empresas;
Texto do artigo · p. 5 b) Critério de produto - A exposição deve assumir uma das seguintes formas: crédito rotativo (revolving) e linha de crédito utilizada (incluindo cartões de crédito e descobertos bancários), crédito de rendas (por exemplo, empréstimos em parcelas, operações de locação financeira não imobiliária, com excepção do respectivo valor residual, e empréstimos para compra de automóveis, empréstimos para estudantes ou empréstimos para financiamento de educação, financiamento pessoal). Os títulos, tais como títulos de dívida e acções, registados ou não em bolsa de valores, os créditos para habitação na medida em que qualificam para tratamento como exposições garantidas por imóvel de habitação, são especificamente excluídos desta categoria;
Texto do artigo · p. 5 c) Valor baixo de exposições individuais - O montante máximo da exposição agregada a retalho sobre uma única entidade não deve exceder um limite absoluto de 6 milhões de Meticais;
Texto do artigo · p. 5 d) Critério de granularidade - A carteira de retalho regulamentar deve estar suficientemente diversificada, de tal forma que nenhuma exposição total sobre uma contraparte exceda 0,2% da carteira de retalho regulamentar global. Ainda que satisfaça o disposto nas alíneas a), b) e c) acima, a exposição total sobre uma contraparte que exceda este limite continua a qualificar-se como carteira de retalho regulamentar, porém, ponderada em 100%. Para este efeito, a exposição total sobre uma contraparte deve ser entendida como bruta de quaisquer factores de mitigação de risco.Texto do artigo · p. 5 X. Posições em risco garantidas por imóveisTexto do artigo · p. 5 1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 a 6 seguintes, as
posições em risco garantidas por bens imóveis são ponderadas em 100%.
Texto do artigo · p. 5 2. É aplicável um ponderador de 35% às posições em risco,Texto do artigo · p. 5 ou a qualquer parte dessas posições, integralmente garantidas por primeira hipoteca sobre imóvel de habitação do mutuário, até ao montante de 75% do valor de mercado determinado nosTexto do artigo · p. 6 termos do Anexo III, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos da parte 2 do presente Anexo II.Texto do artigo · p. 6 3. É aplicável um ponderador de 35% às operações de
locação financeira que tenham por objecto um imóvel destinado à habitação do locatário, desde que a posição em risco seja integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel, até ao montante de 75% do valor de mercado determinado nos termos do Anexo III, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos da parte 2 deste Anexo II.
Texto do artigo · p. 6 4. A ponderação de 35% prevista nos dois parágrafos anteriores
apenas pode ser aplicada se tiverem sido cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 6 a) O imóvel estar localizado em Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 b) Obedecer aos requisitos previstos na secção C. do Anexo III; e
Texto do artigo · p. 6 c) Ser avaliado ao seu valor de mercado, ou a um valor inferior, por um avaliador oficial independente, em que:
i. Por “valor de mercado”, entende-se o preço pelo qual o bem imóvel pode ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é colocado à venda publicamente; de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda. O valor de mercado deve ser documentado de forma transparente e clara.
ii. Por “valor do bem hipotecado”, entende-se o valor comercial do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspectos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. O valor do bem hipotecado deve ser documentado de forma transparente e clara.
Texto do artigo · p. 6 5. Deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições
em risco, ainda que integralmente garantidas por bens imóveis localizados em Moçambique, caso os mesmos sejam de uso polivalente para escritórios ou comércio.
Texto do artigo · p. 6 6. Deve ser aplicado um ponderador de 100% às operaçõesTexto do artigo · p. 6 de locação financeira que tenham por objecto bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio e localizados em Moçambique.Texto do artigo · p. 6 XI. Créditos vencidosTexto do artigo · p. 6 1. Posições em risco que apresentem uma ou mais prestações
em mora há mais de 90 dias, líquidos de provisões específicas ou de imparidade, quando aplicável, e de write-offs, são ponderadas nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 6 a) 150%, se as provisões específicas, ou imparidade, forem inferiores a 20% da posição em risco;
Texto do artigo · p. 6 b) 100%, se as provisões específicas, ou imparidade, não forem inferiores a 20% da posição em risco;
Texto do artigo · p. 6 c) 100%, quando as provisões específicas, ou imparidade, não forem inferiores a 50% do valor da posição em risco. O Banco de Moçambique pode, mediante solicitação devidamente fundamentada que evidencie uma alta probabilidade de recuperação do valor, autorizar a redução do ponderador de risco para 50%.
Texto do artigo · p. 6 2. Os créditos da carteira de retalho em situação de vencidosTexto do artigo · p. 6 devem ser excluídos daquela carteira regulamentar global e incluídos na carteira vencida para fins de ponderação de risco.Texto do artigo · p. 6 3.Deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco (líquidas de provisões ou, quando aplicável, de imparidade) indicadas nos parágrafos 2, 3 e 4 do ponto X (posições em risco garantidas por bens imóveis) deste anexo, se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de 90 dias.Texto do artigo · p. 6 XII. Categorias de risco elevadoTexto do artigo · p. 6 1. Activos de risco elevado devem ser ponderados em 150%. São considerados activos de alto risco os investimentos em operações de venture capital, project finance e private equity.Texto do artigo · p. 6 XIII. Outros ActivosTexto do artigo · p. 6 1. Todos os outros activos, incluindo o crédito a particulares não elegível a incorporar a carteira de retalho regulamentar, as acções e outras participações de capital, salvo se forem deduzidas aos fundos próprios, devem ser ponderados em 100%, com a excepção:Texto do artigo · p. 6 a) Dos valores à cobrança sobre outras instituições de crédito em Moçambique (ex. cheques a cobrar) que podem ser ponderados em no mínimo 20%;
Texto do artigo · p. 6 b) Dos valores em caixa e elementos equivalentes, bem como as reservas em ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que se encontrem garantidas por passivos em ouro, que devem ser ponderados a 0%.Texto do artigo · p. 6 XIV. Disposições genéricasTexto do artigo · p. 6 1. Sempre que uma posição em risco for objecto de uma
cobertura de risco de crédito, o coeficiente de ponderação aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 do presente Aviso, e no Anexo III.
Texto do artigo · p. 6 2. Deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de 100%
às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto no presente Aviso.
Texto do artigo · p. 6 3. As contas de proveitos a receber devem ser sujeitas aoTexto do artigo · p. 6 coeficiente de ponderação aplicado à operação activa que está na sua origem.Número ou marcador · p. 6 Anexo III – Técnicas de Mitigação de Risco de Crédito Parte 1 – Elegibilidade dos mitigantes de Risco de créditoTexto do artigo · p. 6 A. COLATERAISTexto do artigo · p. 6 I. Operação com colateralTexto do artigo · p. 6 1. Para efeitos deste Anexo, entende-se por operação de crédito
com colateral, a operação na qual:
Texto do artigo · p. 6 a) Uma instituição de crédito possua uma exposição ou uma potencial exposição de crédito; e
Texto do artigo · p. 6 b) Essa exposição ou potencial exposição de crédito está total ou parcialmente coberta por um colateral oferecido pela contraparte ou por uma terceira parte agindo em nome da contraparte.
Texto do artigo · p. 6 2. Relativamente à parte coberta de uma posição em risco, o
ponderador da contraparte deve ser substituído pelo ponderador do colateral, sujeito a um limite mínimo de 20%.
Texto do artigo · p. 6 3. O limite de 20% referido no parágrafo 2 anterior não seráTexto do artigo · p. 6 aplicável e uma ponderação de 0% sobre a parte caucionada será elegível quando a posição em risco e o colateral estiverem denominados na mesma moeda e quando uma das seguintes situações se verificar:Texto do artigo · p. 6 a) O colateral ser um depósito em numerário, ou
Texto do artigo · p. 6 b) O colateral estar em forma de títulos emitidos pela administração central elegível a uma ponderação de 0%, depois do desconto de 20% sobre o valor de mercado do mesmo.Texto do artigo · p. 7 4. Sem prejuízo do parágrafo 5 seguinte, não são permitidos
desfasamentos de maturidades e de moedas entre o colateral e a exposição.
Texto do artigo · p. 7 5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posiçõesTexto do artigo · p. 7 ponderadas pelo risco, verifica-se um desfasamento de maturidades quando o prazo residual de vencimento da protecção (colateral) de crédito for inferior ao prazo residual de vencimento da posição em risco.Texto do artigo · p. 7 II. Requisitos mínimos para colateraisTexto do artigo · p. 7 1. Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 8 do presente aviso, os colaterais devem reunir as seguintes condições:Texto do artigo · p. 7 a) A protecção de crédito deve abranger, no mínimo, a totalidade do prazo do empréstimo e deve ser reavaliada numa frequência mínima de 6 meses;
Texto do artigo · p. 7 b) Baixa correlação positiva entre a qualidade de crédito do devedor e o valor da caução, pelo que os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo não são elegíveis;
Texto do artigo · p. 7 c) As instituições de crédito devem ter procedimentos claros e robustos para uma liquidação tempestiva dos colaterais;
Texto do artigo · p. 7 d) Sempre que o colateral seja detido por terceiros, as instituições de crédito devem adoptar medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolam o colateral em relação aos seus próprios activos (segregação patrimonial);
Texto do artigo · p. 7 e) Sempre que a protecção seja, por um contrato de custódia, detida por terceiros, a instituição deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a mesma esteja segregada dos activos efectivamente pertencentes a esse terceiro;
Texto do artigo · p. 7 f) As instituições de crédito devem dispor de procedimentos adequados de gestão de risco, destinados a controlar os riscos decorrentes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito;
Texto do artigo · p. 7 g) Não obstante a tomada em consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, as instituições de crédito devem continuar a efectuar uma avaliação completa do risco de crédito subjacente às posições iniciais.Texto do artigo · p. 7 III. Colaterais elegíveisTexto do artigo · p. 7 1. Poderão ser reconhecidos como colaterais elegíveis,Texto do artigo · p. 7 os seguintes instrumentos financeiros:Texto do artigo · p. 7 a) Depósitos em numerário efectuados junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados detidos pela mesma. São equiparadas a depósitos em numerário, as aplicações em títulos de dívida indexados a crédito, emitidos pela instituição mutuante;
Texto do artigo · p. 7 b) Ouro;
Texto do artigo · p. 7 c) Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais que disponham de uma avaliação da qualidade de crédito pela ECA, associada ao grau 3 ou melhor, conforme o quadro 1;
Texto do artigo · p. 7 d) Podem ser elegíveis títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais que não disponham de avaliação pela ECA, se as entidades emitentes dispuserem de avaliação de uma ECAI elegível, associada a um grau equivalente a 3 ou melhor, conforme o quadro 2;
Texto do artigo · p. 7 e) Títulos de dívida emitidos por autoridades municipais cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre a respectiva administração central associada aoTexto do artigo · p. 7 grau 3 ou melhor da qualidade de crédito pela ECA ou grau equivalente nos casos de utilização de avaliação de uma ECAI elegível;
Texto do artigo · p. 7 f) Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público e empresas públicas cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre administrações centrais associadas ao grau 3, ou melhor, da qualidade de crédito pela ECA ou grau equivalente no caso de utilização de uma ECAI elegível;
Texto do artigo · p. 7 g) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0%;
Texto do artigo · p. 7 h) Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais descritas no ponto II da parte 2 do Anexo II;
Texto do artigo · p. 7 i) Títulos de dívida emitidos por instituições de crédito, se as mesmas dispuserem de uma avaliação de crédito associada ao grau 2 ou melhor nos termos da ECA ou equivalente nos termos da ECAI, conforme o quadroTexto do artigo · p. 7 3. Exceptuam-se deste grupo os títulos de participação e outros valores representativos de fundos próprios.Texto do artigo · p. 7 IV. Outros colaterais elegíveisTexto do artigo · p. 7 1. Os depósitos em numerário efectuados junto de instituição
de crédito terceira ou instrumentos equiparados detidos pela mesma, fora do âmbito de um contrato de custódia e dados em garantia à instituição mutuante, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito, reunidos os requisitos estabelecidos no ponto V a seguir.
Texto do artigo · p. 7 2. Os instrumentos emitidos por instituições de crédito terceirasTexto do artigo · p. 7 que sejam objecto de recompra, a pedido dos titulares, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito, reunidos os requisitos do ponto V a seguir.Texto do artigo · p. 7 V. Requisitos mínimos adicionais para o reconhecimento de colateraisTexto do artigo · p. 7 1. Para o reconhecimento dos colaterais previstos nos pontos III e IV acima, para além dos requisitos previstos no ponto II deste anexo, devem ainda ser cumpridos os seguintes:Texto do artigo · p. 7 a) Certeza jurídica, devendo as instituições de crédito cumprir os requisitos contratuais e legais para assegurar a aplicação dos contratos relativos a colaterais e garantir o seu carácter vinculativo em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
Texto do artigo · p. 7 b) Requisitos operacionais:Texto do artigo · p. 7 i. Os contratos devem ser adequadamente documentados e incluir um procedimento claro para a execução tempestiva dos colaterais;
ii. As instituições de crédito devem controlar adequadamente os riscos resultantes da utilização de colaterais, incluindo os riscos de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração, e respectiva interacção com o perfil de risco global;
iii. As instituições de crédito devem ter políticas e práticas documentadas sobre os tipos e montantes de colaterais aceites;
iv. As instituições de crédito devem calcular o valor de mercado dos colaterais e reavaliá-los com uma periodicidade mínima semestral e sempre que exista evidência para considerar que ocorreu uma redução significativa daquele valor de mercado;Texto do artigo · p. 8 2. Relativamente aos outros colaterais elegíveis descritosTexto do artigo · p. 8 no ponto IV acima, os mesmos podem ser reconhecidos como caução prestada por instituição terceira se, para além dos requisitos do parágrafo anterior, cumprirem as seguintes condições:Texto do artigo · p. 8 a) O crédito do mutuário sobre instituição terceira ser dado em garantia à instituição mutuante, sendo essa dação juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
Texto do artigo · p. 8 b) A instituição terceira ser notificada da dação em garantia;
Texto do artigo · p. 8 c) Após essa notificação, a instituição terceira apenas poder efectuar pagamentos à instituição mutuante ou a terceiros, se autorizado pela instituição mutuante;
Texto do artigo · p. 8 d) A dação em garantia ser incondicional e irrevogável.Texto do artigo · p. 8 B. GARANTIASTexto do artigo · p. 8 I. Operação com garantiaTexto do artigo · p. 8 1. Uma garantia (ou contragarantia) representa um direito
resultante de um compromisso assumido pelo emitente da protecção e deve cobrir de forma explícita exposições ou conjunto de exposições específicas de forma que o nível de cobertura esteja claramente definido e incontornável.
Texto do artigo · p. 8 2. Não são permitidos desfasamentos de maturidades entre aTexto do artigo · p. 8 garantia e a exposição.Texto do artigo · p. 8 II. Requisitos mínimos para o reconhecimento das garantias 1. Para além do estabelecido no Artigo 8 deste Aviso, asTexto do artigo · p. 8 garantias devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:Texto do artigo · p. 8 a) A cobertura do risco deve ser incondicional, no sentido de que não deve haver cláusulas fora do controlo da instituição mutuante capazes de impedir que o fornecedor da protecção seja obrigado a fazer o pagamento total e oportuno em caso de a contraparte original deixar de o fazer;
Texto do artigo · p. 8 b) Em caso de ocorrência de incumprimento qualificado por parte da contraparte, a instituição mutuante deve poder, de forma oportuna, obter do provedor da garantia quaisquer valores pendentes nos termos da documentação que rege a transacção;
Texto do artigo · p. 8 c) O garante (ou o contragarante) deve poder fazer um pagamento global único de todos os montantes devidos na sequência da documentação, ou assumir obrigações de pagamentos futuros das obrigações da contraparte cobertas pela garantia;
Texto do artigo · p. 8 d) A instituição mutuante deve ter o direito de receber do provedor da garantia quaisquer montantes sem necessidade de tomar medidas legais para pressionar a contraparte a pagar;
Texto do artigo · p. 8 e) O compromisso assumido pelo provedor da garantia deve estar explicitamente documentado;
Texto do artigo · p. 8 f) Quando uma garantia cobre, de forma explícita, apenas
o pagamento de capital, o montante dos juros e de
outros montantes não cobertos deve ser tratado como montante não coberto;
Texto do artigo · p. 8 g) Excepto na situação descrita na alínea anterior, a garantia deve cobrir todo o tipo de obrigações que se espera que o devedor venha a assumir no âmbito da documentação que rege a operação.Texto do artigo · p. 8 III. Entidades elegíveis à emissão de garantiasTexto do artigo · p. 8 1. Só as garantias emitidas pelas entidades seguintes poderão ser reconhecidas, se as mesmas forem elegíveis a uma ponderação de risco não superior a 20% e, cumulativamente, inferior a da contraparte principal:Texto do artigo · p. 8 a) Administrações Centrais e Bancos Centrais
Texto do artigo · p. 8 b) Organizações InternacionaisTexto do artigo · p. 8 c) Bancos Multilaterais de Desenvolvimento d) Instituições de créditoTexto do artigo · p. 8 IV. Ponderadores de riscoTexto do artigo · p. 8 1. A parte coberta pelo valor da garantia deve ser ponderada de acordo com a ponderação recaída sobre o provedor da mesma.Texto do artigo · p. 8 C. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIATexto do artigo · p. 8 I. Requisitos mínimos para o reconhecimento dos bens imóveis dados em garantiaTexto do artigo · p. 8 1. Para o reconhecimento de cauções constituídas por bens imóveis, devem, para além das condições estabelecidas no ponto X da parte 2 do anexo II e do ponto II da parte I do presente anexo, ser cumpridos os seguintes requisitos:Texto do artigo · p. 8 a) Certeza jurídica:
i. A hipoteca ou ónus deve ser vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes e tempestivamente registada;
ii. Os contratos de caução devem ter plena validade legal;
iii. Os contratos de caução, bem como o processo judicial, devem permitir que as instituições de crédito realizem o valor da protecção num prazo razoável.
Texto do artigo · p. 8 b) A avaliação inicial deve ser efectuada por um avaliador oficial e independente.
Texto do artigo · p. 8 c) Verificação subsequente do valor do bem imóvel pela instituição:
i. O valor dos bens imóveis deve ser verificado pela instituição de forma frequente, pelo menos, uma vez de três em três anos;
ii. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas;
iii. A verificação do valor do bem imóvel deve ser documentada pela instituição de forma clara e rigorosa, nomeadamente com a descrição dos critérios e da periodicidade de revisão;
iv. Para efeitos da verificação do valor do bem imóvel, a instituição pode recorrer a índices ou métodos estatísticos reconhecidos e que considere adequados, fundamentando a sua utilização;
Texto do artigo · p. 8 d) Revisão da avaliação do valor do bem imóvel por avaliador oficial e independente:Texto do artigo · p. 8 i. A avaliação do bem imóvel deve ser revista por avaliador oficial sempre que as informações disponíveis indiquem que possa ter ocorrido uma diminuição substancial do valor do bem imóvel ou que este valor possa ter diminuído materialmente em relação aos preços gerais do mercado;
ii. Relativamente a empréstimos que excedam 5% dos fundos próprios da instituição ou quando o valor do bem hipotecado excede MZN 30.000.000,00, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por avaliador oficial e independente, pelo menos, de três em três anos;
iii. O avaliador oficial e independente referido nos incisos i) e ii) deve ser independente e possuir as qualificações, competência e experiência profissional adequadas ao desempenho das respectivas funções. Não se considera independente o avaliador oficial que se encontre numa situação susceptível de afectar a sua isenção de análise,Texto do artigo · p. 9 nomeadamente por existir qualquer interesse específico no bem imóvel objecto de avaliação ou qualquer relação, comercial ou pessoal, com o devedor, ou por a retribuição a auferir se encontrar dependente do valor de avaliação a atribuir ao bem imóvel;
iv. A selecção dos avaliadores oficiais deve ser realizada de forma a assegurar uma adequada diversificação e rotação, devendo a instituição possuir, em permanência, uma lista actualizada dos avaliadores oficiais seleccionados, com a identificação dos critérios que presidiram à respectiva selecção e dos bens imóveis avaliados por cada avaliador oficial;
v. O Banco de Moçambique pode exigir que a instituição designe outro avaliador oficial para efectuar uma nova avaliação do bem imóvel, nomeadamente quando o valor atribuído pela avaliação lhe suscite reservas ou se existirem fundadas dúvidas sobre a actuação de determinado avaliador oficial;
vi. A avaliação do bem imóvel por avaliador oficial deve ser objecto de relatório escrito, o qual deve incluir, de forma clara e rigorosa, todos os elementos que permitam compreender a análise e conclusões do avaliador oficial;Texto do artigo · p. 9 e) Os tipos de bens imóveis aceites como caução pelas instituições de crédito, bem como as respectivas políticas de empréstimo, devem ser devidamente documentados;
Texto do artigo · p. 9 f) As instituições de crédito devem ter procedimentos para verificar se os bens imóveis se encontram adequadamente seguros contra incêndios e outros danos.Texto do artigo · p. 9 II. Requisitos mínimos para o reconhecimento como garantias de posições em risco associadas à locação financeiraTexto do artigo · p. 9 1. Para reconhecer como garantidas as posições em risco resultantes de operações de locação financeira sobre bem imóvel, devem ser cumpridas as seguintes condições:Texto do artigo · p. 9 a) As condições estabelecidas no ponto X do Anexo II, quando aplicável, para o reconhecimento da cobertura;
Texto do artigo · p. 9 b) O locador ter uma gestão adequada do risco relativo à utilização, idade e vida útil prevista do bem locado, incluindo o controlo do respectivo valor;
Texto do artigo · p. 9 c) O ordenamento jurídico relevante garantir que a propriedade do activo pertence ao locador e que este tem capacidade para exercer tempestivamente os seus direitos enquanto proprietário;Texto do artigo · p. 9 Aviso n.º 12/GBM/2013Texto do artigo · p. 9 de 31 de DezembroTexto do artigo · p. 9 Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo Acordo de Convergência Internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II) impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.Texto do artigo · p. 9 Tornando-se necessário estabelecer os requisitos mínimos de capital para cobertura de risco operacional pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo acima referido, o BancoTexto do artigo · p. 9 de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 9 (Âmbito)Número ou marcador · p. 9 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito
sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. As instituições referidas no número anterior que de acordoTexto do artigo · p. 9 com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 9 (Definições)Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente aviso entende-se por:Número ou marcador · p. 9 a) risco operacional, a susceptibilidade de perda resultante de processos internos inadequados ou deficientes, de falhas humanas e de sistemas ou ainda de eventos externos. Inclui o risco legal, mas exclui o risco estratégico e o reputacional.
Número ou marcador · p. 9 b) risco legal, a susceptibilidade de se incorrer, nomeadamente, à exposição a multas, a penalizações, ou em danos resultantes de acções da supervisão, bem como de compensações/pagamentos privados.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 9 (Métodos de cálculo do risco operacional)Número ou marcador · p. 9 1. A base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a
cobertura do risco operacional deve ser determinada de acordo com o método do indicador básico (BIA – basic indicator approach).
Número ou marcador · p. 9 2. Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 9 a) O método referido no nº anterior pode ser substituído pelo método padrão (TSA – the standardized approach ou ASA – alternative standardized approach), reunidas as condições para o reporte nos termos da parte 2 do anexo ao presente aviso.
Número ou marcador · p. 9 b) As instituições de crédito podem utilizar uma combinação dos métodos BIA e TSA/ASA.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituiçõesTexto do artigo · p. 9 de crédito que utilizem o método padrão não devem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo se houver motivos devidamente fundamentados, aprovados pelo Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 9 (Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura do risco operacional)Número ou marcador · p. 9 1. No método do indicador básico, a base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura do risco operacional corresponde a uma determinada percentagem do indicador relevante. Nos termos do método do indicador básico, a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional deve ser determinada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na parte 1 do anexo I do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 9 2. No método padrão, relativamente a cada segmento de actividade, a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios corresponde a uma determinada percentagem do indicador relevante, sendo o indicador global a soma dos indicadores relevantes para cada um dos segmentos de actividade.Número ou marcador · p. 10 3. As instituições de crédito que pretendam utilizar o método padrão na determinação da base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, devem preencher as condições estabelecidas na parte 2 do Anexo I do presente Aviso.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 10 (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais)Texto do artigo · p. 10 O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais para a cobertura do risco operacional sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência justifiquem.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 10 (Prazo de remessa de informação)Texto do artigo · p. 10 Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições devem reportar ao Banco de Moçambique os mapas do apuramento da base de cálculo dos requisitos de capital para cobertura do risco operacional, acompanhados de notas explicativas de todas estimativas, quando aplicável.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 10 (Instruções e esclarecimentos)Número ou marcador · p. 10 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento
de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 10 2. As dúvidas que resultem da interpretação e aplicação desteTexto do artigo · p. 10 Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 10 (Entrada em Vigor)Texto do artigo · p. 10 O presente Aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2014.Governador, Ernesto Gouveia Gove.Número ou marcador · p. 10 Anexo I - Métodos para o apuramento da base de cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacionalTexto do artigo · p. 10 Parte 1 - Método do indicador básicoTexto do artigo · p. 10 I. Base de cálculo dos requisitos de fundos própriosTexto do artigo · p. 10 1. No método do indicador básico (BIA), a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KBIA) corresponde a 15% da média aritmética dos últimos três anos do indicador relevante anual positivo, definido nos pontos 1 a 5, ou seja:Texto do artigo · p. 10 ∑Texto do artigo · p. 10 NTexto do artigo · p. 10 IR KTexto do artigo · p. 10 i BIATexto do artigo · p. 10 = 1 ×15 %Texto do artigo · p. 10 iTexto do artigo · p. 10 =Texto do artigo · p. 10 15Texto do artigo · p. 10 NTexto do artigo · p. 10 Em que: IRi = indicador relevante anual, se positivo, relativo aos três últimos anos;Texto do artigo · p. 10 N = número de anos, dos últimos três, em que o indicador relevante é positivo.Texto do artigo · p. 10 II. Indicador relevanteTexto do artigo · p. 10 1. O indicador relevante é o resultado da soma da margem
líquida de juros com outras receitas líquidas, numa base anual, reportadas ao final do exercício financeiro, podendo as instituições, numa base temporária, utilizar estimativas quando não se encontrem disponíveis dados auditados.
Texto do artigo · p. 10 2. Caso, para um dado ano, a soma da margem líquida de jurosTexto do artigo · p. 10 com outras receitas líquidas seja negativa ou igual a zero, esseTexto do artigo · p. 10 valor não deve ser tido em conta no cálculo da média dos últimos três anos, quer no numerador quer no denominador.Texto do artigo · p. 10 3. Com base nas categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições, nos termos do aviso n.º 4/ /GBM/2007, de 2 de Maio, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das instituições de crédito, o indicador relevante é igual à soma dos elementos contidos no quadro 1, devendo cada um dos elementos ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativoTexto do artigo · p. 10 Quadro 1Texto do artigo · p. 10 + Receitas de juros e proveitos equiparados
- Encargos com juros e custos equiparados
+ Receitas de acções e outros títulos de rendimento variável/fixo
+ Comissões recebidas
- Comissões pagas
+ Resultado proveniente de operações financeiras
+ Outros resultados de exploração
+ Receitas de juros e proveitos equiparados
- Encargos com juros e custos equiparados
+ Receitas de acções e outros títulos de rendimento variável/fixo
+ Comissões recebidas
- Comissões pagas
+ Resultado proveniente de operações financeiras
+ Outros resultados de exploração
Texto do artigo · p. 10 4. Os elementos constantes do quadro 1 devem ser ajustados,
se necessário, de modo a reflectir as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 10 a) O indicador relevante deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e despesas de exploração, incluindo-se nestes últimos as comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing);
Texto do artigo · p. 10 b) Os lucros/perdas que não resultem da actividade corrente das instituições, realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação, os resultados extraordinários, os proveitos da actividade seguradora propriamente dita (excluindo a mera actividade de intermediação de seguros, entendida como uma actividade auxiliar à actividade corrente das instituições) e as indemnizações recebidas decorrentes de seguros contratados (por exemplo, para fazer face a perdas operacionais) não devem ser considerados no cálculo do indicador relevante.
Texto do artigo · p. 10 5. As instituições que estejam sujeitas a um enquadramentoTexto do artigo · p. 10 contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no Aviso n.º4/GBM/2007, de 2 de Maio, devem calcular o indicador relevante com base nos dados que melhor reflictam a definição mencionada nos pontos 1 a 4 anteriores.Texto do artigo · p. 10 Parte 2 – Método PadrãoTexto do artigo · p. 10 I. Base de cálculo dos requisitos de fundos própriosTexto do artigo · p. 10 1. No método padrão (TSA), a base de cálculo dos requisitos
de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KTSA) consiste na média dos últimos três anos da soma dos indicadores relevantes ponderados pelo risco, calculados em cada ano, relativamente aos segmentos de actividade indicados no quadro 2.
Texto do artigo · p. 10 2. O indicador relevante ponderado pelo risco para um
dado segmento de actividade poderá, num determinado ano, ser negativo, situação que poderá contrabalançar indicadores ponderados positivos associados aos demais segmentos.
Texto do artigo · p. 10 3. Se, nesse ano, o somatório dos indicadores relevantesTexto do artigo · p. 10 ponderados pelo risco de todos os segmentos de actividade for negativo, o valor a considerar no numerador será zero.Texto do artigo · p. 10 3Texto do artigo · p. 10 Texto do artigo · p. 10 8Texto do artigo · p. 10 ( )Texto do artigo · p. 10 Texto do artigo · p. 10 ∑ ∑Texto do artigo · p. 10 ×Texto do artigo · p. 10 βTexto do artigo · p. 10 IR KTexto do artigo · p. 10 max , 0Texto do artigo · p. 10
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 220/2013
Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar as representações territoriais do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 3, do Estatuto Orgânico do INAHINA, aprovado pelo Decreto n.º 27/2004 de 20 de Agosto, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as seguintes representações territoriais do INAHINA:
Número ou marcador, página 1: a) Delegação Provincial do INAHINA em Sofala, com sede na cidade da Beira. Que tem como áreas de actividade
Texto do artigo, página 1: as zonas costeiras e marítimas da província de Sofala e as águas interiores navegáveis desta Província;
Número ou marcador, página 1: b) Delegação Provincial do INAHINA na Zambézia, com sede na cidade de Quelimane que abrange as zonas costeira e marítima da província da Zambézia e as águas interiores navegáveis desta Província e da Província de Tete;
Número ou marcador, página 1: c) Delegação Provincial do INAHINA em Nampula, com sede na cidade de Nacala e abrange as zonas costeiras e marítimas das Província de Nampula e as águas interiores desta;
Número ou marcador, página 1: d) Delegação Províncial do INAHINA em Cabo Delgado, com sede na cidade de Pemba que abrange as zonas costeiras e marítimas da Província de Cabo Delgado e respectivas águas interiores navegáveis desta Província e da Província do Niassa.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo aos 28 de Outubro de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIqUE
Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 11/GBM/2013
Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo acordo de convergência internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II), impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura de risco de crédito pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo supramencionado, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - determina:
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Número ou marcador, página 1: a) Risco de crédito – a possibilidade de ocorrência de impactos negativos nos resultados ou no capital, devido à incapacidade de uma contraparte honrar
Texto do artigo, página 2: os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos a partir do exterior. O risco de crédito existe, principalmente, nas exposições em crédito (incluindo o crédito titulado), linhas de crédito, garantias e derivados.
Número ou marcador, página 2: b) Posição em risco – um activo, um elemento extrapatrimonial, nos termos dos Anexos I a III deste Aviso;
Número ou marcador, página 2: c) Instrumento equiparado a numerário – o depósito, o certificado de depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição mutuária;
Número ou marcador, página 2: d) Perda – a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;
Número ou marcador, página 2: e) Contraparte – a parte sobre a qual a instituição tenha uma exposição ou potencial exposição de crédito no balanço ou extrapatrimonial;
Número ou marcador, página 2: f) Activos ponderados pelo risco de crédito – o montante que serve de base para o cálculo dos requisitos mínimos de capitais para o risco de crédito;
Número ou marcador, página 2: g) Entidades do sector público – os órgãos e instituições da administração pública, previstos nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador, página 2: h) Empresa pública – a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, definida nos termos da Lei das Empresas Públicas;
Número ou marcador, página 2: i) Venture Capital – os recursos financeiros alocados pelos investidores para empresas em início de actividade que encerrando elevado risco, apresentam, entretanto, elevado potencial de crescimento.
Número ou marcador, página 2: j) Private equity – o capital não cotado em mercado de acções, nomeadamente os investimentos directos em empresas privadas ou ainda em compras de participações do Estado em empresas de onde este se esteja a retirar.
Número ou marcador, página 2: k) Project finance – o financiamento de infra-estruturas de longo prazo, projectos industriais e serviços públicos com base numa estrutura financeira sem recursos ou com recursos limitados, onde o serviço da dívida assenta na capacidade de geração de fluxos de caixa pelo projecto financiado.
Número ou marcador, página 2: l) Agências de notação externa de crédito (do Inglês, ECAI
Texto do artigo, página 2: – External Credit Assessment Institutions) – as entidades independentes que analisam a situação financeira dos emitentes de dívida para efeitos de atribuição de uma notação que reflecte a avaliação da capacidade do emitente de honrar os pagamentos da dívida.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
Número ou marcador, página 2: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito
sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito referidas no número anterior
Texto do artigo, página 2: que de acordo com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicam igualmente as disposições do presente aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 2: (Base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura do risco de crédito)
Texto do artigo, página 2: Para o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber, as instituições de crédito
Texto do artigo, página 2: devem aplicar o método padrão simplificado, conforme estabelece o Aviso 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, e nos termos dos artigos seguintes do presente aviso.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Posições em risco)
Texto do artigo, página 2: A determinação do valor das posições em risco de elementos do activo e de elementos extra-patrimoniais é estabelecida nos Anexos I a III do presente aviso.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 2: (Classes de risco)
Texto do artigo, página 2: As posições em risco devem ser afectas a uma das seguintes classes de risco:
Número ou marcador, página 2: a) Administrações centrais e bancos centrais;
Número ou marcador, página 2: b) Organizações internacionais;
Número ou marcador, página 2: c) Bancos Multilaterais de Desenvolvimento;
Número ou marcador, página 2: d) Autoridades Municipais;
Número ou marcador, página 2: e) Entidades do sector público;
Número ou marcador, página 2: f) Empresas públicas;
Número ou marcador, página 2: g) Instituições de Crédito;
Número ou marcador, página 2: h) Empresas;
Número ou marcador, página 2: i) Carteira de retalho regulamentar;
Número ou marcador, página 2: j) Exposições garantidas por bens imóveis;
Número ou marcador, página 2: k) Créditos vencidos;
Número ou marcador, página 2: l) Activos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;
Número ou marcador, página 2: m) Outros Activos.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Coeficientes de ponderação)
Número ou marcador, página 2: 1. Os montantes das posições ponderadas pelo risco são
determinados com base em coeficientes de ponderação, nos termos do Anexo II do presente Aviso.
Número ou marcador, página 2: 2. A aplicação desses coeficientes de ponderação tem em conta
a classe de risco a que a posição em risco se enquadra, bem como a sua qualidade de crédito.
Número ou marcador, página 2: 3. As posições em risco sobre Instituições de Crédito são
elegíveis a dois tipos de tratamento, nos termos das seguintes alternativas:
Número ou marcador, página 2: a) Opção um, segundo a qual as posições em risco sobre todas as instituições de crédito localizadas num determinado país são enquadradas numa ponderação de risco um nível menos favorável à ponderação atribuída a administração central desse país pelas agências de classificação de crédito (ECA ou ECAI).
Número ou marcador, página 2: b) Opção dois, segundo a qual as posições em risco sobre instituições de crédito devem ser ponderadas de conformidade com a notação atribuída pelas agências s de classificação de crédito (ECA ou ECAI).
Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo das excepções previstas no ponto VII
Texto do artigo, página 2: do anexo II do presente aviso, a ponderação das exposições sobre instituições de crédito deve ser feita de conformidade com a opção um.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: (Redução de risco de crédito)
Texto do artigo, página 2: No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, as instituições de crédito podem reduzir o risco de crédito, em conformidade com os artigos 8 e 9 do presente aviso.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito)
Número ou marcador, página 3: 1. As técnicas de cobertura de risco de crédito, bem como
as medidas adoptadas e os procedimentos aplicados pelas instituições de crédito, devem produzir resultados vinculativos em todos os ordenamentos jurídicos relevantes.
Número ou marcador, página 3: 2. A instituição mutuante deve tomar as medidas necessárias
para garantir a eficácia da cobertura de risco de crédito e para acautelar outros riscos conexos.
Número ou marcador, página 3: 3. No caso de protecção real de crédito, os activos apenas são
elegíveis para reconhecimento se forem suficientemente líquidos e se o seu valor ao longo do tempo for suficientemente estável, de modo a proporcionar uma adequada cobertura do risco de crédito.
Número ou marcador, página 3: 4. Os requisitos a que os activos referidos no número anterior
devem obedecer são estabelecidos no anexo III do presente aviso.
Número ou marcador, página 3: 5. A instituição de crédito mutuante deve ter o direito de
liquidar ou reter, em tempo oportuno, os referidos activos, inclusive em situação de incumprimento, insolvência ou falência do devedor, ou na ocorrência de qualquer outro acontecimento de crédito previsto na documentação da transacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia dos mesmos activos.
Número ou marcador, página 3: 6. O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados
para cobertura do risco de crédito e a qualidade de crédito do devedor não deve ser significativo.
Número ou marcador, página 3: 7. Em caso de garantias não reais, a entidade que assume
o compromisso deve ser suficientemente fiável e o acordo de cobertura deve ser vinculativo nos ordenamentos jurídicos relevantes, de modo a proporcionar uma adequada protecção do risco de crédito.
Número ou marcador, página 3: 8. As entidades elegíveis para efeitos do número anterior estão
estabelecidas no anexo III ao presente aviso.
Número ou marcador, página 3: 9. Transacções onde as técnicas de mitigação de risco estejam
Texto do artigo, página 3: a ser aplicadas não podem ter uma ponderação de risco superior a qualquer outra transacção idêntica, mas relativamente à qual não estejam a ser aplicadas as mesmas técnicas de mitigação.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 3: (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capital)
Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração do cálculo dos activos ponderados pelo risco sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 3: (Prazo de Remessa de Informação)
Texto do artigo, página 3: Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar o mapa dos activos ponderados pelo risco ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 3: (Instruções e Esclarecimentos)
Número ou marcador, página 3: 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento
de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador, página 3: 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação
Texto do artigo, página 3: deste Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
Texto do artigo, página 3: — Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador, página 3: Anexo I - Classificação dos elementos extrapatrimoniais
Texto do artigo, página 3: Risco elevado:
Texto do artigo, página 3: – Garantias com a natureza de substitutos de crédito;
– Derivados de crédito;
– Aceites;
– Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição;
– Transacções com recurso;
– Cartas de crédito irrevogáveis, stand-by, com a natureza de substitutos de crédito;
– Compra de activos a prazo fixo;
– Depósitos a prazo contra prazo (forward forward deposits);
– Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados;
– Vendas de activos com acordo de recompra;
– Outros elementos de risco elevado.
Texto do artigo, página 3: Risco médio:
Texto do artigo, página 3: – Créditos documentários, emitidos e confirmados, excepto os de risco médio/baixo;
– Indemnizações e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito, designadamente as garantias de boa execução de contratos e as aduaneiras e fiscais;
– Cartas de crédito irrevogáveis, stand-by, que não tenham a natureza de substitutos de crédito;
– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial superior a um ano;
– Facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities
- NIF), facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities - RUF) e outros instrumentos similares;
– Outros elementos de risco médio.
Texto do artigo, página 3: Risco médio/baixo:
Texto do artigo, página 3: – Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática;
– Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano e que não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário;
– Outros elementos de risco médio/baixo.
Texto do artigo, página 3: Risco baixo:
Texto do artigo, página 3: – Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que as instituições de crédito as cancelem na medida do permitido pela Lei de defesa dos consumidores;
– Outros elementos de risco baixo.
Número ou marcador, página 4: Anexo II – Apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios
Texto do artigo, página 4: Parte 1: Montantes das posições ponderadas pelo risco e valor da posição em risco
Texto do artigo, página 4: 1. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições
ponderadas pelo risco, relativos às classes de risco estabelecidas no artigo 5, devem ser aplicados coeficientes de ponderação, em conformidade com o disposto no artigo 6 e na parte 2 deste anexo, ao valor das posições em risco, determinado nos termos dos parágrafos 2 e 3 seguintes, excepto às posições deduzidas aos fundos próprios.
Texto do artigo, página 4: 2. O valor da posição em risco de um elemento do activo
é o seu valor de balanço, líquido de provisões específicas ou, quando aplicável, de imparidade. O valor da posição em risco de um elemento extra - patrimonial, incluído na lista do Anexo I, líquido de provisões específicas ou, quando aplicável, de imparidade, é o resultante da aplicação dos seguintes factores de conversão de crédito (FCC):
Texto do artigo, página 4: a) 100%, para os elementos de risco elevado;
Texto do artigo, página 4: b) 50%, para os de risco médio;
Texto do artigo, página 4: c) 20%, para os de risco médio/baixo;
Texto do artigo, página 4: d) 0%, para os de risco baixo.
Texto do artigo, página 4: 3. Sempre que uma posição em risco estiver sujeita a protecção
Texto do artigo, página 4: de crédito, o seu valor pode ser alterado em conformidade com o disposto nos artigos 7 e 8, e no Anexo III.
Texto do artigo, página 4: Parte 2 - Ponderadores de risco I. Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais
Texto do artigo, página 4: 1. Posições em risco sobre administrações centrais de países e
seus respectivos bancos centrais devem ser ponderadas de acordo com as classificações das agências de crédito de exportação (do Inglês, ECA – Export Credit Agencies) que participam no “Arrangement on Officially Supported Export Credits”.
conforme as definidas no website (www.oecd.org) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), as quais estabelecem oito categorias de risco associados a prémios mínimos de seguro de exportação. A cada classificação de risco devem corresponder as seguintes ponderações de risco (quadro 1):
Quadro 1
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo, página 4: 3. Posições em risco sobre administrações centrais de países
sem classificação pela ECA devem ser ponderadas de acordo com as classificações de uma das principais ECAI. Para este efeito, só são aceites as notações (ratings) das 3 principais agências de reputação internacional, designadamente a Mood´s, a Standard & Poor e a Fitch Ratings.
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo, página 4: 4. A utilização de uma determinada ECAI pela instituição
de crédito deve ser consistente ao longo do tempo, exceptuando situações justificadas e previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo, página 4: 5. Dependendo da ECAI escolhida, a cada classificação referida
Grau de qualidade de crédito de acordo com a ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo, página 4: no parágrafo 3 devem corresponder os seguintes ponderadores de risco (Quadro 2):
Texto do artigo, página 4: Quadro 2
Texto do artigo, página 4: Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Texto do artigo, página 4: Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
0%
20%
50%
100%
150%
Texto do artigo, página 4: 6. Posições em risco sobre administrações centrais não
classificadas quer pela ECA quer pela ECAI devem ser ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 4: 7. Posições em risco sobre o Governo de Moçambique e o
Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique são elegíveis a uma ponderação de 0%, desde que estejam denominadas em Meticais.
Texto do artigo, página 4: II. Posições em risco sobre Organizações Internacionais
Texto do artigo, página 4: 1. É aplicável um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:
Texto do artigo, página 4: a) BCE - Banco Central Europeu;
Texto do artigo, página 4: b) BIS - Bank for International Settlements; e
Texto do artigo, página 4: c) FMI - Fundo Monetário Internacional.
Texto do artigo, página 4: III. Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento
Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos seguintes,
posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 4: 2. Pode ser aplicado um ponderador de 0% às posições em risco
sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que satisfaçam os seguintes requisitos:
Texto do artigo, página 4: a) Classificações de emissor de longo prazo de qualidade muito alta, isto é, avaliações da ECA de 0 a 1, ou ainda, classificações equivalentes por parte das principais agências de notação externa de crédito, ainda que não estabelecidas em Moçambique;
Texto do artigo, página 4: b) Estrutura accionista formada por uma proporção significativa de entidades soberanas com avaliações de crédito de emissor de longo prazo de 0 a 1 por parte da ECA, ou classificações equivalentes pelas principais ECAI, ou a maioria da captação de recursos do banco multilateral de desenvolvimento ser na forma de participação patrimonial ou capitais próprios com pouca ou nenhuma alavancagem.
Texto do artigo, página 4: 3. Para efeitos dos parágrafos 1 e 2, são considerados bancos
Texto do artigo, página 4: multilaterais de desenvolvimento os seguintes:
Texto do artigo, página 4: a) Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: b) Sociedade Financeira Internacional;
Texto do artigo, página 4: c) Banco Interamericano de Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: d) Banco Asiático de Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: e) Banco Africano de Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: f) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
Texto do artigo, página 4: g) Banco Nórdico de Investimento;
Texto do artigo, página 4: h) Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
Texto do artigo, página 4: i) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: j) Banco Europeu de Investimento;
Texto do artigo, página 4: k) Fundo Europeu de Investimento;
Texto do artigo, página 4: l) Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;
m)Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização;
Texto do artigo, página 4: n) Banco Islâmico de Desenvolvimento;
Texto do artigo, página 4: o) Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro;
Texto do artigo, página 4: p) Sociedade Interamericana de Investimento; e
Texto do artigo, página 4: q) Banco Centro-Americano de Integração Económica
Texto do artigo, página 4: IV. Posições em risco sobre autoridades municipais em Moçambique
Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, posições em risco sobre as autoridades municipais ou locais no país são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 5: 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre autoridades municipais ou locais podem beneficiar da redução de requisitos de capitais por transferência para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.
Texto do artigo, página 5: V. Posições em risco sobre entidades do sector público
Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as posições
em risco sobre entidades do sector público são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 5: 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis
Texto do artigo, página 5: nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre entidades do sector público podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.
Texto do artigo, página 5: VI. Posições em risco sobre empresas públicas
Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do parágrafo seguinte, as posições em risco
sobre empresas públicas são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 5: 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis nos
Texto do artigo, página 5: termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre empresas públicas podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.
Texto do artigo, página 5: VII. Posições em risco sobre instituições de crédito
Texto do artigo, página 5: 1. Às posições em risco sobre instituições de crédito deve ser aplicado um ponderador em função do grau da qualidade de crédito atribuído pela ECA ou, caso esta não exista, pela ECAI, conforme o quadro 3.
Texto do artigo, página 5: Quadro 3
Texto do artigo, página 5: Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central pela ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
20%
50%
100%
100%
150%
Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central pela ECA
0-1
2
3
4 a 6
7
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Mood’s
Aaa a Aa3
A1 a A3
Baa1 a Baa3
Ba1 a B3
Inferior a B3
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Standard & Poors
AAA a AA-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Grau de qualidade de crédito atribuído à administração central – Fitch Ratings
AAA a A-
A+ a A-
BBB+ a BBB-
BB+ a B-
Inferior a B-
Ponderador de risco
20%
50%
100%
100%
150%
Texto do artigo, página 5: 2. Relativamente às posições em risco sobre instituições
de crédito estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação quer pela ECA como pela ECAI o ponderador deve ser no mínimo de 100%.
Texto do artigo, página 5: 3. Excepcionalmente, posições em risco sobre instituições
de crédito sediadas em Moçambique, que tenham um prazo de vencimento inicial não superior a três meses, denominadas e financiadas em Meticais, são elegíveis a uma ponderação de 20%, independentemente da classificação da ECA recaída sobre a administração central de Moçambique. Posições em risco com maturidade inicial superior a 3 meses, bem como as posições em moeda estrangeira sobre instituições de crédito sediadas em Moçambique, são ponderadas em função da notação atribuída pela ECA à administração central de Moçambique.
Texto do artigo, página 5: 4. Salvo dedução aos fundos próprios, deve ser aplicado um
Texto do artigo, página 5: ponderador de risco de 100% às acções e outros instrumentos integrantes dos fundos próprios de outras instituições de crédito.
Texto do artigo, página 5: VIII. Posições em risco sobre empresas
Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do parágrafo seguinte, posições em risco sobre
empresas são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 5: 2. Quando cobertas por colateral ou por garantia, elegíveis
Texto do artigo, página 5: nos termos do anexo III do presente aviso, as posições em risco sobre empresas podem ser transferidas para um ponderador de risco inferior e compatível com o colateral ou com o emitente da garantia elegível.
Texto do artigo, página 5: IX. Posições em risco integradas na carteira de retalho regulamentar
Texto do artigo, página 5: 1. Posições em risco integrantes da carteira de retalho
regulamentar são elegíveis a um ponderador de 75%, desde que satisfaçam os critérios previstos no parágrafo 3 seguinte. Devem ser excluídos desta categoria os créditos em situação de vencidos e os valores mobiliários.
Texto do artigo, página 5: 2. O Banco de Moçambique pode, se for o caso, exigir às
instituições de crédito que aumentem a ponderação acima referida, para exposições que revelam um histórico de incumprimento.
Texto do artigo, página 5: 3. Para efeitos de inclusão na carteira de retalho referida
Texto do artigo, página 5: no parágrafo 1 acima, as posições em risco devem obedecer cumulativamente os seguintes critérios:
Texto do artigo, página 5: a) Critério de orientação – a exposição deve ser sobre uma pessoa singular (ou pessoas) ou sobre uma pequena empresa, definida nos termos do Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Medias Empresas;
Texto do artigo, página 5: b) Critério de produto - A exposição deve assumir uma das seguintes formas: crédito rotativo (revolving) e linha de crédito utilizada (incluindo cartões de crédito e descobertos bancários), crédito de rendas (por exemplo, empréstimos em parcelas, operações de locação financeira não imobiliária, com excepção do respectivo valor residual, e empréstimos para compra de automóveis, empréstimos para estudantes ou empréstimos para financiamento de educação, financiamento pessoal). Os títulos, tais como títulos de dívida e acções, registados ou não em bolsa de valores, os créditos para habitação na medida em que qualificam para tratamento como exposições garantidas por imóvel de habitação, são especificamente excluídos desta categoria;
Texto do artigo, página 5: c) Valor baixo de exposições individuais - O montante máximo da exposição agregada a retalho sobre uma única entidade não deve exceder um limite absoluto de 6 milhões de Meticais;
Texto do artigo, página 5: d) Critério de granularidade - A carteira de retalho regulamentar deve estar suficientemente diversificada, de tal forma que nenhuma exposição total sobre uma contraparte exceda 0,2% da carteira de retalho regulamentar global. Ainda que satisfaça o disposto nas alíneas a), b) e c) acima, a exposição total sobre uma contraparte que exceda este limite continua a qualificar-se como carteira de retalho regulamentar, porém, ponderada em 100%. Para este efeito, a exposição total sobre uma contraparte deve ser entendida como bruta de quaisquer factores de mitigação de risco.
Texto do artigo, página 5: X. Posições em risco garantidas por imóveis
Texto do artigo, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 a 6 seguintes, as
posições em risco garantidas por bens imóveis são ponderadas em 100%.
Texto do artigo, página 5: 2. É aplicável um ponderador de 35% às posições em risco,
Texto do artigo, página 5: ou a qualquer parte dessas posições, integralmente garantidas por primeira hipoteca sobre imóvel de habitação do mutuário, até ao montante de 75% do valor de mercado determinado nos
Texto do artigo, página 6: termos do Anexo III, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos da parte 2 do presente Anexo II.
Texto do artigo, página 6: 3. É aplicável um ponderador de 35% às operações de
locação financeira que tenham por objecto um imóvel destinado à habitação do locatário, desde que a posição em risco seja integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel, até ao montante de 75% do valor de mercado determinado nos termos do Anexo III, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos da parte 2 deste Anexo II.
Texto do artigo, página 6: 4. A ponderação de 35% prevista nos dois parágrafos anteriores
apenas pode ser aplicada se tiverem sido cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo, página 6: a) O imóvel estar localizado em Moçambique;
Texto do artigo, página 6: b) Obedecer aos requisitos previstos na secção C. do Anexo III; e
Texto do artigo, página 6: c) Ser avaliado ao seu valor de mercado, ou a um valor inferior, por um avaliador oficial independente, em que:
i. Por “valor de mercado”, entende-se o preço pelo qual o bem imóvel pode ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é colocado à venda publicamente; de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda. O valor de mercado deve ser documentado de forma transparente e clara.
ii. Por “valor do bem hipotecado”, entende-se o valor comercial do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspectos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. O valor do bem hipotecado deve ser documentado de forma transparente e clara.
Texto do artigo, página 6: 5. Deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições
em risco, ainda que integralmente garantidas por bens imóveis localizados em Moçambique, caso os mesmos sejam de uso polivalente para escritórios ou comércio.
Texto do artigo, página 6: 6. Deve ser aplicado um ponderador de 100% às operações
Texto do artigo, página 6: de locação financeira que tenham por objecto bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio e localizados em Moçambique.
Texto do artigo, página 6: XI. Créditos vencidos
Texto do artigo, página 6: 1. Posições em risco que apresentem uma ou mais prestações
em mora há mais de 90 dias, líquidos de provisões específicas ou de imparidade, quando aplicável, e de write-offs, são ponderadas nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 6: a) 150%, se as provisões específicas, ou imparidade, forem inferiores a 20% da posição em risco;
Texto do artigo, página 6: b) 100%, se as provisões específicas, ou imparidade, não forem inferiores a 20% da posição em risco;
Texto do artigo, página 6: c) 100%, quando as provisões específicas, ou imparidade, não forem inferiores a 50% do valor da posição em risco. O Banco de Moçambique pode, mediante solicitação devidamente fundamentada que evidencie uma alta probabilidade de recuperação do valor, autorizar a redução do ponderador de risco para 50%.
Texto do artigo, página 6: 2. Os créditos da carteira de retalho em situação de vencidos
Texto do artigo, página 6: devem ser excluídos daquela carteira regulamentar global e incluídos na carteira vencida para fins de ponderação de risco.
Texto do artigo, página 6: 3.Deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco (líquidas de provisões ou, quando aplicável, de imparidade) indicadas nos parágrafos 2, 3 e 4 do ponto X (posições em risco garantidas por bens imóveis) deste anexo, se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de 90 dias.
Texto do artigo, página 6: XII. Categorias de risco elevado
Texto do artigo, página 6: 1. Activos de risco elevado devem ser ponderados em 150%. São considerados activos de alto risco os investimentos em operações de venture capital, project finance e private equity.
Texto do artigo, página 6: XIII. Outros Activos
Texto do artigo, página 6: 1. Todos os outros activos, incluindo o crédito a particulares não elegível a incorporar a carteira de retalho regulamentar, as acções e outras participações de capital, salvo se forem deduzidas aos fundos próprios, devem ser ponderados em 100%, com a excepção:
Texto do artigo, página 6: a) Dos valores à cobrança sobre outras instituições de crédito em Moçambique (ex. cheques a cobrar) que podem ser ponderados em no mínimo 20%;
Texto do artigo, página 6: b) Dos valores em caixa e elementos equivalentes, bem como as reservas em ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que se encontrem garantidas por passivos em ouro, que devem ser ponderados a 0%.
Texto do artigo, página 6: XIV. Disposições genéricas
Texto do artigo, página 6: 1. Sempre que uma posição em risco for objecto de uma
cobertura de risco de crédito, o coeficiente de ponderação aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 do presente Aviso, e no Anexo III.
Texto do artigo, página 6: 2. Deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de 100%
às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto no presente Aviso.
Texto do artigo, página 6: 3. As contas de proveitos a receber devem ser sujeitas ao
Texto do artigo, página 6: coeficiente de ponderação aplicado à operação activa que está na sua origem.
Número ou marcador, página 6: Anexo III – Técnicas de Mitigação de Risco de Crédito Parte 1 – Elegibilidade dos mitigantes de Risco de crédito
Texto do artigo, página 6: A. COLATERAIS
Texto do artigo, página 6: I. Operação com colateral
Texto do artigo, página 6: 1. Para efeitos deste Anexo, entende-se por operação de crédito
com colateral, a operação na qual:
Texto do artigo, página 6: a) Uma instituição de crédito possua uma exposição ou uma potencial exposição de crédito; e
Texto do artigo, página 6: b) Essa exposição ou potencial exposição de crédito está total ou parcialmente coberta por um colateral oferecido pela contraparte ou por uma terceira parte agindo em nome da contraparte.
Texto do artigo, página 6: 2. Relativamente à parte coberta de uma posição em risco, o
ponderador da contraparte deve ser substituído pelo ponderador do colateral, sujeito a um limite mínimo de 20%.
Texto do artigo, página 6: 3. O limite de 20% referido no parágrafo 2 anterior não será
Texto do artigo, página 6: aplicável e uma ponderação de 0% sobre a parte caucionada será elegível quando a posição em risco e o colateral estiverem denominados na mesma moeda e quando uma das seguintes situações se verificar:
Texto do artigo, página 6: a) O colateral ser um depósito em numerário, ou
Texto do artigo, página 6: b) O colateral estar em forma de títulos emitidos pela administração central elegível a uma ponderação de 0%, depois do desconto de 20% sobre o valor de mercado do mesmo.
Texto do artigo, página 7: 4. Sem prejuízo do parágrafo 5 seguinte, não são permitidos
desfasamentos de maturidades e de moedas entre o colateral e a exposição.
Texto do artigo, página 7: 5. Para efeitos do cálculo dos montantes das posições
Texto do artigo, página 7: ponderadas pelo risco, verifica-se um desfasamento de maturidades quando o prazo residual de vencimento da protecção (colateral) de crédito for inferior ao prazo residual de vencimento da posição em risco.
Texto do artigo, página 7: II. Requisitos mínimos para colaterais
Texto do artigo, página 7: 1. Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 8 do presente aviso, os colaterais devem reunir as seguintes condições:
Texto do artigo, página 7: a) A protecção de crédito deve abranger, no mínimo, a totalidade do prazo do empréstimo e deve ser reavaliada numa frequência mínima de 6 meses;
Texto do artigo, página 7: b) Baixa correlação positiva entre a qualidade de crédito do devedor e o valor da caução, pelo que os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo não são elegíveis;
Texto do artigo, página 7: c) As instituições de crédito devem ter procedimentos claros e robustos para uma liquidação tempestiva dos colaterais;
Texto do artigo, página 7: d) Sempre que o colateral seja detido por terceiros, as instituições de crédito devem adoptar medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolam o colateral em relação aos seus próprios activos (segregação patrimonial);
Texto do artigo, página 7: e) Sempre que a protecção seja, por um contrato de custódia, detida por terceiros, a instituição deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a mesma esteja segregada dos activos efectivamente pertencentes a esse terceiro;
Texto do artigo, página 7: f) As instituições de crédito devem dispor de procedimentos adequados de gestão de risco, destinados a controlar os riscos decorrentes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito;
Texto do artigo, página 7: g) Não obstante a tomada em consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, as instituições de crédito devem continuar a efectuar uma avaliação completa do risco de crédito subjacente às posições iniciais.
Texto do artigo, página 7: III. Colaterais elegíveis
Texto do artigo, página 7: 1. Poderão ser reconhecidos como colaterais elegíveis,
Texto do artigo, página 7: os seguintes instrumentos financeiros:
Texto do artigo, página 7: a) Depósitos em numerário efectuados junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados detidos pela mesma. São equiparadas a depósitos em numerário, as aplicações em títulos de dívida indexados a crédito, emitidos pela instituição mutuante;
Texto do artigo, página 7: b) Ouro;
Texto do artigo, página 7: c) Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais que disponham de uma avaliação da qualidade de crédito pela ECA, associada ao grau 3 ou melhor, conforme o quadro 1;
Texto do artigo, página 7: d) Podem ser elegíveis títulos emitidos por administrações centrais ou bancos centrais que não disponham de avaliação pela ECA, se as entidades emitentes dispuserem de avaliação de uma ECAI elegível, associada a um grau equivalente a 3 ou melhor, conforme o quadro 2;
Texto do artigo, página 7: e) Títulos de dívida emitidos por autoridades municipais cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre a respectiva administração central associada ao
Texto do artigo, página 7: grau 3 ou melhor da qualidade de crédito pela ECA ou grau equivalente nos casos de utilização de avaliação de uma ECAI elegível;
Texto do artigo, página 7: f) Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público e empresas públicas cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre administrações centrais associadas ao grau 3, ou melhor, da qualidade de crédito pela ECA ou grau equivalente no caso de utilização de uma ECAI elegível;
Texto do artigo, página 7: g) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0%;
Texto do artigo, página 7: h) Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais descritas no ponto II da parte 2 do Anexo II;
Texto do artigo, página 7: i) Títulos de dívida emitidos por instituições de crédito, se as mesmas dispuserem de uma avaliação de crédito associada ao grau 2 ou melhor nos termos da ECA ou equivalente nos termos da ECAI, conforme o quadro
Texto do artigo, página 7: 3. Exceptuam-se deste grupo os títulos de participação e outros valores representativos de fundos próprios.
Texto do artigo, página 7: IV. Outros colaterais elegíveis
Texto do artigo, página 7: 1. Os depósitos em numerário efectuados junto de instituição
de crédito terceira ou instrumentos equiparados detidos pela mesma, fora do âmbito de um contrato de custódia e dados em garantia à instituição mutuante, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito, reunidos os requisitos estabelecidos no ponto V a seguir.
Texto do artigo, página 7: 2. Os instrumentos emitidos por instituições de crédito terceiras
Texto do artigo, página 7: que sejam objecto de recompra, a pedido dos titulares, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito, reunidos os requisitos do ponto V a seguir.
Texto do artigo, página 7: V. Requisitos mínimos adicionais para o reconhecimento de colaterais
Texto do artigo, página 7: 1. Para o reconhecimento dos colaterais previstos nos pontos III e IV acima, para além dos requisitos previstos no ponto II deste anexo, devem ainda ser cumpridos os seguintes:
Texto do artigo, página 7: a) Certeza jurídica, devendo as instituições de crédito cumprir os requisitos contratuais e legais para assegurar a aplicação dos contratos relativos a colaterais e garantir o seu carácter vinculativo em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
Texto do artigo, página 7: b) Requisitos operacionais:
Texto do artigo, página 7: i. Os contratos devem ser adequadamente documentados e incluir um procedimento claro para a execução tempestiva dos colaterais;
ii. As instituições de crédito devem controlar adequadamente os riscos resultantes da utilização de colaterais, incluindo os riscos de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração, e respectiva interacção com o perfil de risco global;
iii. As instituições de crédito devem ter políticas e práticas documentadas sobre os tipos e montantes de colaterais aceites;
iv. As instituições de crédito devem calcular o valor de mercado dos colaterais e reavaliá-los com uma periodicidade mínima semestral e sempre que exista evidência para considerar que ocorreu uma redução significativa daquele valor de mercado;
Texto do artigo, página 8: 2. Relativamente aos outros colaterais elegíveis descritos
Texto do artigo, página 8: no ponto IV acima, os mesmos podem ser reconhecidos como caução prestada por instituição terceira se, para além dos requisitos do parágrafo anterior, cumprirem as seguintes condições:
Texto do artigo, página 8: a) O crédito do mutuário sobre instituição terceira ser dado em garantia à instituição mutuante, sendo essa dação juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;
Texto do artigo, página 8: b) A instituição terceira ser notificada da dação em garantia;
Texto do artigo, página 8: c) Após essa notificação, a instituição terceira apenas poder efectuar pagamentos à instituição mutuante ou a terceiros, se autorizado pela instituição mutuante;
Texto do artigo, página 8: d) A dação em garantia ser incondicional e irrevogável.
Texto do artigo, página 8: B. GARANTIAS
Texto do artigo, página 8: I. Operação com garantia
Texto do artigo, página 8: 1. Uma garantia (ou contragarantia) representa um direito
resultante de um compromisso assumido pelo emitente da protecção e deve cobrir de forma explícita exposições ou conjunto de exposições específicas de forma que o nível de cobertura esteja claramente definido e incontornável.
Texto do artigo, página 8: 2. Não são permitidos desfasamentos de maturidades entre a
Texto do artigo, página 8: garantia e a exposição.
Texto do artigo, página 8: II. Requisitos mínimos para o reconhecimento das garantias 1. Para além do estabelecido no Artigo 8 deste Aviso, as
Texto do artigo, página 8: garantias devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Texto do artigo, página 8: a) A cobertura do risco deve ser incondicional, no sentido de que não deve haver cláusulas fora do controlo da instituição mutuante capazes de impedir que o fornecedor da protecção seja obrigado a fazer o pagamento total e oportuno em caso de a contraparte original deixar de o fazer;
Texto do artigo, página 8: b) Em caso de ocorrência de incumprimento qualificado por parte da contraparte, a instituição mutuante deve poder, de forma oportuna, obter do provedor da garantia quaisquer valores pendentes nos termos da documentação que rege a transacção;
Texto do artigo, página 8: c) O garante (ou o contragarante) deve poder fazer um pagamento global único de todos os montantes devidos na sequência da documentação, ou assumir obrigações de pagamentos futuros das obrigações da contraparte cobertas pela garantia;
Texto do artigo, página 8: d) A instituição mutuante deve ter o direito de receber do provedor da garantia quaisquer montantes sem necessidade de tomar medidas legais para pressionar a contraparte a pagar;
Texto do artigo, página 8: e) O compromisso assumido pelo provedor da garantia deve estar explicitamente documentado;
Texto do artigo, página 8: f) Quando uma garantia cobre, de forma explícita, apenas
o pagamento de capital, o montante dos juros e de
outros montantes não cobertos deve ser tratado como montante não coberto;
Texto do artigo, página 8: g) Excepto na situação descrita na alínea anterior, a garantia deve cobrir todo o tipo de obrigações que se espera que o devedor venha a assumir no âmbito da documentação que rege a operação.
Texto do artigo, página 8: III. Entidades elegíveis à emissão de garantias
Texto do artigo, página 8: 1. Só as garantias emitidas pelas entidades seguintes poderão ser reconhecidas, se as mesmas forem elegíveis a uma ponderação de risco não superior a 20% e, cumulativamente, inferior a da contraparte principal:
Texto do artigo, página 8: a) Administrações Centrais e Bancos Centrais
Texto do artigo, página 8: b) Organizações Internacionais
Texto do artigo, página 8: c) Bancos Multilaterais de Desenvolvimento d) Instituições de crédito
Texto do artigo, página 8: IV. Ponderadores de risco
Texto do artigo, página 8: 1. A parte coberta pelo valor da garantia deve ser ponderada de acordo com a ponderação recaída sobre o provedor da mesma.
Texto do artigo, página 8: C. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA
Texto do artigo, página 8: I. Requisitos mínimos para o reconhecimento dos bens imóveis dados em garantia
Texto do artigo, página 8: 1. Para o reconhecimento de cauções constituídas por bens imóveis, devem, para além das condições estabelecidas no ponto X da parte 2 do anexo II e do ponto II da parte I do presente anexo, ser cumpridos os seguintes requisitos:
Texto do artigo, página 8: a) Certeza jurídica:
i. A hipoteca ou ónus deve ser vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes e tempestivamente registada;
ii. Os contratos de caução devem ter plena validade legal;
iii. Os contratos de caução, bem como o processo judicial, devem permitir que as instituições de crédito realizem o valor da protecção num prazo razoável.
Texto do artigo, página 8: b) A avaliação inicial deve ser efectuada por um avaliador oficial e independente.
Texto do artigo, página 8: c) Verificação subsequente do valor do bem imóvel pela instituição:
i. O valor dos bens imóveis deve ser verificado pela instituição de forma frequente, pelo menos, uma vez de três em três anos;
ii. Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas;
iii. A verificação do valor do bem imóvel deve ser documentada pela instituição de forma clara e rigorosa, nomeadamente com a descrição dos critérios e da periodicidade de revisão;
iv. Para efeitos da verificação do valor do bem imóvel, a instituição pode recorrer a índices ou métodos estatísticos reconhecidos e que considere adequados, fundamentando a sua utilização;
Texto do artigo, página 8: d) Revisão da avaliação do valor do bem imóvel por avaliador oficial e independente:
Texto do artigo, página 8: i. A avaliação do bem imóvel deve ser revista por avaliador oficial sempre que as informações disponíveis indiquem que possa ter ocorrido uma diminuição substancial do valor do bem imóvel ou que este valor possa ter diminuído materialmente em relação aos preços gerais do mercado;
ii. Relativamente a empréstimos que excedam 5% dos fundos próprios da instituição ou quando o valor do bem hipotecado excede MZN 30.000.000,00, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por avaliador oficial e independente, pelo menos, de três em três anos;
iii. O avaliador oficial e independente referido nos incisos i) e ii) deve ser independente e possuir as qualificações, competência e experiência profissional adequadas ao desempenho das respectivas funções. Não se considera independente o avaliador oficial que se encontre numa situação susceptível de afectar a sua isenção de análise,
Texto do artigo, página 9: nomeadamente por existir qualquer interesse específico no bem imóvel objecto de avaliação ou qualquer relação, comercial ou pessoal, com o devedor, ou por a retribuição a auferir se encontrar dependente do valor de avaliação a atribuir ao bem imóvel;
iv. A selecção dos avaliadores oficiais deve ser realizada de forma a assegurar uma adequada diversificação e rotação, devendo a instituição possuir, em permanência, uma lista actualizada dos avaliadores oficiais seleccionados, com a identificação dos critérios que presidiram à respectiva selecção e dos bens imóveis avaliados por cada avaliador oficial;
v. O Banco de Moçambique pode exigir que a instituição designe outro avaliador oficial para efectuar uma nova avaliação do bem imóvel, nomeadamente quando o valor atribuído pela avaliação lhe suscite reservas ou se existirem fundadas dúvidas sobre a actuação de determinado avaliador oficial;
vi. A avaliação do bem imóvel por avaliador oficial deve ser objecto de relatório escrito, o qual deve incluir, de forma clara e rigorosa, todos os elementos que permitam compreender a análise e conclusões do avaliador oficial;
Texto do artigo, página 9: e) Os tipos de bens imóveis aceites como caução pelas instituições de crédito, bem como as respectivas políticas de empréstimo, devem ser devidamente documentados;
Texto do artigo, página 9: f) As instituições de crédito devem ter procedimentos para verificar se os bens imóveis se encontram adequadamente seguros contra incêndios e outros danos.
Texto do artigo, página 9: II. Requisitos mínimos para o reconhecimento como garantias de posições em risco associadas à locação financeira
Texto do artigo, página 9: 1. Para reconhecer como garantidas as posições em risco resultantes de operações de locação financeira sobre bem imóvel, devem ser cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo, página 9: a) As condições estabelecidas no ponto X do Anexo II, quando aplicável, para o reconhecimento da cobertura;
Texto do artigo, página 9: b) O locador ter uma gestão adequada do risco relativo à utilização, idade e vida útil prevista do bem locado, incluindo o controlo do respectivo valor;
Texto do artigo, página 9: c) O ordenamento jurídico relevante garantir que a propriedade do activo pertence ao locador e que este tem capacidade para exercer tempestivamente os seus direitos enquanto proprietário;
Texto do artigo, página 9: Aviso n.º 12/GBM/2013
Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
Texto do artigo, página 9: Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo Acordo de Convergência Internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II) impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.
Texto do artigo, página 9: Tornando-se necessário estabelecer os requisitos mínimos de capital para cobertura de risco operacional pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo acima referido, o Banco
Texto do artigo, página 9: de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
Número ou marcador, página 9: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito
sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 9: 2. As instituições referidas no número anterior que de acordo
Texto do artigo, página 9: com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 9: (Definições)
Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente aviso entende-se por:
Número ou marcador, página 9: a) risco operacional, a susceptibilidade de perda resultante de processos internos inadequados ou deficientes, de falhas humanas e de sistemas ou ainda de eventos externos. Inclui o risco legal, mas exclui o risco estratégico e o reputacional.
Número ou marcador, página 9: b) risco legal, a susceptibilidade de se incorrer, nomeadamente, à exposição a multas, a penalizações, ou em danos resultantes de acções da supervisão, bem como de compensações/pagamentos privados.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 9: (Métodos de cálculo do risco operacional)
Número ou marcador, página 9: 1. A base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a
cobertura do risco operacional deve ser determinada de acordo com o método do indicador básico (BIA – basic indicator approach).
Número ou marcador, página 9: 2. Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique:
Número ou marcador, página 9: a) O método referido no nº anterior pode ser substituído pelo método padrão (TSA – the standardized approach ou ASA – alternative standardized approach), reunidas as condições para o reporte nos termos da parte 2 do anexo ao presente aviso.
Número ou marcador, página 9: b) As instituições de crédito podem utilizar uma combinação dos métodos BIA e TSA/ASA.
Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições
Texto do artigo, página 9: de crédito que utilizem o método padrão não devem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo se houver motivos devidamente fundamentados, aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 9: (Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura do risco operacional)
Número ou marcador, página 9: 1. No método do indicador básico, a base de cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura do risco operacional corresponde a uma determinada percentagem do indicador relevante. Nos termos do método do indicador básico, a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional deve ser determinada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na parte 1 do anexo I do presente Aviso.
Número ou marcador, página 9: 2. No método padrão, relativamente a cada segmento de actividade, a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios corresponde a uma determinada percentagem do indicador relevante, sendo o indicador global a soma dos indicadores relevantes para cada um dos segmentos de actividade.
Número ou marcador, página 10: 3. As instituições de crédito que pretendam utilizar o método padrão na determinação da base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, devem preencher as condições estabelecidas na parte 2 do Anexo I do presente Aviso.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 10: (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais)
Texto do artigo, página 10: O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais para a cobertura do risco operacional sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência justifiquem.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 10: (Prazo de remessa de informação)
Texto do artigo, página 10: Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições devem reportar ao Banco de Moçambique os mapas do apuramento da base de cálculo dos requisitos de capital para cobertura do risco operacional, acompanhados de notas explicativas de todas estimativas, quando aplicável.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 10: (Instruções e esclarecimentos)
Número ou marcador, página 10: 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento
de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador, página 10: 2. As dúvidas que resultem da interpretação e aplicação deste
Texto do artigo, página 10: Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
Texto do artigo, página 10: O presente Aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2014.Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador, página 10: Anexo I - Métodos para o apuramento da base de cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional
Texto do artigo, página 10: Parte 1 - Método do indicador básico
Texto do artigo, página 10: I. Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios
Texto do artigo, página 10: 1. No método do indicador básico (BIA), a base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KBIA) corresponde a 15% da média aritmética dos últimos três anos do indicador relevante anual positivo, definido nos pontos 1 a 5, ou seja:
Texto do artigo, página 10: ∑
Texto do artigo, página 10: N
Texto do artigo, página 10: IR K
Texto do artigo, página 10: i BIA
Texto do artigo, página 10: = 1 ×15 %
Texto do artigo, página 10: i
Texto do artigo, página 10: =
Texto do artigo, página 10: 15
Texto do artigo, página 10: N
Texto do artigo, página 10: Em que: IRi = indicador relevante anual, se positivo, relativo aos três últimos anos;
Texto do artigo, página 10: N = número de anos, dos últimos três, em que o indicador relevante é positivo.
Texto do artigo, página 10: II. Indicador relevante
Texto do artigo, página 10: 1. O indicador relevante é o resultado da soma da margem
líquida de juros com outras receitas líquidas, numa base anual, reportadas ao final do exercício financeiro, podendo as instituições, numa base temporária, utilizar estimativas quando não se encontrem disponíveis dados auditados.
Texto do artigo, página 10: 2. Caso, para um dado ano, a soma da margem líquida de juros
Texto do artigo, página 10: com outras receitas líquidas seja negativa ou igual a zero, esse
Texto do artigo, página 10: valor não deve ser tido em conta no cálculo da média dos últimos três anos, quer no numerador quer no denominador.
Texto do artigo, página 10: 3. Com base nas categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições, nos termos do aviso n.º 4/ /GBM/2007, de 2 de Maio, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das instituições de crédito, o indicador relevante é igual à soma dos elementos contidos no quadro 1, devendo cada um dos elementos ser incluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo
Texto do artigo, página 10: Quadro 1
Texto do artigo, página 10: + Receitas de juros e proveitos equiparados
- Encargos com juros e custos equiparados
+ Receitas de acções e outros títulos de rendimento variável/fixo
+ Comissões recebidas
- Comissões pagas
+ Resultado proveniente de operações financeiras
+ Outros resultados de exploração
+ Receitas de juros e proveitos equiparados
- Encargos com juros e custos equiparados
+ Receitas de acções e outros títulos de rendimento variável/fixo
+ Comissões recebidas
- Comissões pagas
+ Resultado proveniente de operações financeiras
+ Outros resultados de exploração
Texto do artigo, página 10: 4. Os elementos constantes do quadro 1 devem ser ajustados,
se necessário, de modo a reflectir as seguintes condições:
Texto do artigo, página 10: a) O indicador relevante deve ser calculado antes de se efectuar a dedução de quaisquer provisões e despesas de exploração, incluindo-se nestes últimos as comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing);
Texto do artigo, página 10: b) Os lucros/perdas que não resultem da actividade corrente das instituições, realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação, os resultados extraordinários, os proveitos da actividade seguradora propriamente dita (excluindo a mera actividade de intermediação de seguros, entendida como uma actividade auxiliar à actividade corrente das instituições) e as indemnizações recebidas decorrentes de seguros contratados (por exemplo, para fazer face a perdas operacionais) não devem ser considerados no cálculo do indicador relevante.
Texto do artigo, página 10: 5. As instituições que estejam sujeitas a um enquadramento
Texto do artigo, página 10: contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no Aviso n.º4/GBM/2007, de 2 de Maio, devem calcular o indicador relevante com base nos dados que melhor reflictam a definição mencionada nos pontos 1 a 4 anteriores.
Texto do artigo, página 10: Parte 2 – Método Padrão
Texto do artigo, página 10: I. Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios
Texto do artigo, página 10: 1. No método padrão (TSA), a base de cálculo dos requisitos
de fundos próprios para cobertura de risco operacional (KTSA) consiste na média dos últimos três anos da soma dos indicadores relevantes ponderados pelo risco, calculados em cada ano, relativamente aos segmentos de actividade indicados no quadro 2.
Texto do artigo, página 10: 2. O indicador relevante ponderado pelo risco para um
dado segmento de actividade poderá, num determinado ano, ser negativo, situação que poderá contrabalançar indicadores ponderados positivos associados aos demais segmentos.
Texto do artigo, página 10: 3. Se, nesse ano, o somatório dos indicadores relevantes
Texto do artigo, página 10: ponderados pelo risco de todos os segmentos de actividade for negativo, o valor a considerar no numerador será zero.