Diploma Ministerial n.º 220/2013

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Texto do artigo · p. 10  
Texto do artigo · p. 10 j j
Texto do artigo · p. 10 = j j
Texto do artigo · p. 10 = =
Texto do artigo · p. 10 1
Texto do artigo · p. 10 1
Texto do artigo · p. 10 TSA
Texto do artigo · p. 10 3
Texto do artigo · p. 10 Em que: IRj = indicador relevante, num dado ano i, para cada um dos oito (j) segmentos de actividade;
Texto do artigo · p. 10 βj = factor de risco (percentagem fixa) para cada um dos oito (j) segmentos de actividade.
Texto do artigo · p. 11 Quadro 2
Texto do artigo · p. 11 J Segmentos de actividade Lista de actividades Factores de risco (β) 1 Financiamento das empresas (corporate finance) • Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme; • Serviços relacionados com a tomada firme; • Consultoria em matéria de investimentos; • Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas; • Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros. 18% 2 Negociação e vendas • Negociação por conta própria; • Intermediação nos mercados monetários; • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme; • Exploração de sistemas de negociação multilateral. 18% 3 Pagamento e liquidação • Operações de pagamento; • Emissão e gestão de meios de pagamento. 18% 4 Banca comercial • Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de compromissos; • Financiamento de projecto, bens imóveis; • financiamento de exportação; • financiamento de negócios; • factoring; • bill of exchange. 15% 5 Serviços de Agenciamento • Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções. 15% 6 Banca de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) • Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de outros compromissos. 12% 7 Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método Padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme. 12% 8 Gestão de activos • Gestão de carteira; • Outras formas de gestão de activos. 12%
JSegmentos de actividadeLista de actividadesFactores de risco (β)
1Financiamento das empresas (corporate finance)• Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme; • Serviços relacionados com a tomada firme; • Consultoria em matéria de investimentos; • Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas; • Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros.18%
2Negociação e vendas• Negociação por conta própria; • Intermediação nos mercados monetários; • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme; • Exploração de sistemas de negociação multilateral.18%
3Pagamento e liquidação• Operações de pagamento; • Emissão e gestão de meios de pagamento.18%
4Banca comercial• Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de compromissos; • Financiamento de projecto, bens imóveis; • financiamento de exportação; • financiamento de negócios; • factoring; • bill of exchange.15%
5Serviços de Agenciamento• Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções.15%
6Banca de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)• Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de outros compromissos.12%
7Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método Padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)• Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme.12%
8Gestão de activos• Gestão de carteira; • Outras formas de gestão de activos.12%
Texto do artigo · p. 12 4. O indicador relevante para o método padrão (TSA) encontra- se definido nos pontos 1 a 5 da parte 1.
Texto do artigo · p. 12 5. Os factores de risco β a utilizar por segmento de actividade são indicados na última coluna do quadro 2.
Texto do artigo · p. 12 6. Para as instituições que utilizam o Método Padrão Alternativo (ASA), o IRj é definido como:
Texto do artigo · p. 12 a) O disposto nos pontos 1 a 5 da Parte 1, para as linhas de negócio j ∈ {1,2,3,5,7,8} constantes no quadro 2; e
Texto do artigo · p. 12 b) O montante de empréstimos e adiantamentos referente a cada segmento de negócios multiplicado por 0,035; para as linhas de negócio j ∈ {4,6} constantes no quadro 2.
Texto do artigo · p. 12 7. Os montantes de empréstimos e adiantamentos referidos na alínea b) do ponto anterior são dados pelo total do saldo utilizado das seguintes carteiras:
Texto do artigo · p. 12 a) Carteira de retalho: total do saldo utilizado da carteira de retalho, pequenas e médias empresas classificadas como retalho, e contas a receber compradas referentes a carteiras de retalho;
Texto do artigo · p. 12 b) Carteira comercial: total do saldo utilizado da carteira de empresas, soberanos, instituições, crédito especializado, pequenas e médias empresas classificadas como crédito comercial, e contas a receber compradas referentes a carteiras comerciais.
Texto do artigo · p. 12 8. As instituições que sejam autorizadas a adoptar o método
Texto do artigo · p. 12 ASA apenas poderão deixar de o utilizar mediante autorização expressa do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 II. Princípios de repartição das actividades por segmentos de actividade
Texto do artigo · p. 12 1. As instituições devem desenvolver e documentar as políticas e os critérios específicos de repartição do indicador relevante pelos segmentos de actividade mencionados no quadro 2, devendo os referidos critérios ser revistos e ajustados relativamente a novas actividades ou a alterações significativas das actividades correntes.
Texto do artigo · p. 12 2. Os princípios de repartição por segmentos de actividade
Texto do artigo · p. 12 são os seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a) Todas as actividades devem ser repartidas pelos segmentos de actividade identificados no quadro 2, de modo a que cada actividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;
Texto do artigo · p. 12 b) Qualquer actividade que não possa ser directamente enquadrada nos segmentos de actividade definidos no quadro 2, mas que represente uma função auxiliar de uma actividade incluída no mesmo quadro, deve ser enquadrada no segmento de actividade de que é auxiliar. Se essa actividade for auxiliar de mais de um segmento de actividade, devem ser utilizados critérios objectivos de atribuição;
Texto do artigo · p. 12 c) Caso uma actividade não possa ser enquadrada num segmento de actividade específico, deve ser enquadrada no segmento de actividade a que corresponde a percentagem mais elevada. Qualquer actividade auxiliar conexa deve ser enquadrada no mesmo segmento de actividade;
Texto do artigo · p. 12 d) As instituições podem recorrer a métodos internos de fixação de ponderadores, caso pretendam repartir o indicador relevante por dois ou mais segmentos de actividade, na condição de o indicador relevante global não ser subvalorizado;
Texto do artigo · p. 12 e) A repartição de actividades pelos segmentos, para efeitos de determinação da base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, deve ser coerente com as categorias utilizadas relativamente aos riscos de crédito;
Texto do artigo · p. 12 f) A direcção é responsável pela política de repartição, sob controlo do órgão de administração da instituição; e
Texto do artigo · p. 12 g) O processo de identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a revisão independente.
Texto do artigo · p. 12 III. Critérios de elegibilidade
Texto do artigo · p. 12 1. Para além dos requisitos gerais de gestão de risco previstos na legislação aplicável sobre a matéria, e no presente aviso, as instituições devem:
Texto do artigo · p. 12 a) Dispor de um sistema de medição e gestão do risco operacional bem documentado e com clara afectação de responsabilidades;
Texto do artigo · p. 12 b) Identificar o respectivo risco operacional e acompanhar os dados relevantes associados, nomeadamente os respeitantes às perdas materiais registadas por segmentos de actividade;
Texto do artigo · p. 12 c) Implementar um sistema de reporte que assegure a apresentação de relatórios de gestão sobre risco operacional às funções e órgãos internos relevantes e dispor de procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as conclusões dos referidos relatórios de gestão;
Texto do artigo · p. 12 d) Assegurar a integração do sistema de medição do risco operacional nos processos de gestão de risco, pelo que os seus resultados devem fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de risco operacional das instituições; e
Texto do artigo · p. 12 e) Sujeitar o sistema de medição do risco operacional à revisão periódica independente.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II - Utilização combinada de métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional
Texto do artigo · p. 12 I. Utilização combinada do método do Indicador Básico e do método Padrão
Texto do artigo · p. 12 1. A utilização combinada do método do indicador básico e do método padrão, em base individual ou consolidada, poderá apenas ocorrer em circunstâncias excepcionais, designadamente no caso de aquisição de novas instituições ou actividades, susceptíveis de requererem um período de transição para a aplicação do método padrão.
Texto do artigo · p. 12 2. A utilização combinada mencionada no ponto anterior
Texto do artigo · p. 12 dependerá do compromisso assumido de aplicação do método Padrão, de acordo com calendário autorizado pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Aviso n.º 13/GBM/2013
Texto do artigo · p. 12 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo Acordo de convergência internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II), impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.
Texto do artigo · p. 12 Tornando-se necessário estabelecer a base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura do risco de mercado pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo acima
Texto do artigo · p. 13 referido, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 13 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. As instituições referidas no número anterior que de acordo
Texto do artigo · p. 13 com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por risco de mercado, o risco de perdas nas posições do balanço e fora do balanço, resultantes de flutuações nos preços de mercado.
Número ou marcador · p. 13 2. O risco de mercado é composto por riscos da taxa de juro
Texto do artigo · p. 13 relativos a instrumentos contidos na carteira de negociação, o risco da taxa de câmbio e os riscos de commodities incorridos pelas instituições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado)
Número ou marcador · p. 13 1. Para o cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco cambial, as instituições de crédito devem proceder de conformidade com o anexo ao presente aviso.
Número ou marcador · p. 13 2. Para o cálculo dos requisitos de capital para a cobertura dos
Texto do artigo · p. 13 riscos de taxa de juro da carteira de negociação e das commodities, as instituições de crédito devem proceder nos termos que o Banco de Moçambique instituir.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais)
Texto do artigo · p. 13 O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais para a cobertura do risco de mercado sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Prazo de remessa de informação)
Texto do artigo · p. 13 Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar os mapas dos requisitos mínimos de capital para o risco de mercado ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Instruções e esclarecimentos)
Número ou marcador · p. 13 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 13 2. As dúvidas que resultem da interpretação e aplicação deste
Texto do artigo · p. 13 Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2014. Banco de Moçambique, em Maputo, 31 de Outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 13 – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 13 Anexo Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais
Texto do artigo · p. 13 O presente anexo estabelece a base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura de risco referente a posições abertas ou tomadas em moeda estrangeira, incluindo o ouro devido a sua correlação com a moeda estrangeira.
Texto do artigo · p. 13 1. A posição aberta líquida por divisa ou em ouro resulta da adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
Texto do artigo · p. 13 a) Posição líquida à vista, que resulta da subtracção a todos os elementos do activo de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos;
Texto do artigo · p. 13 b) Posição líquida a prazo, que resulta da subtracção a todos os montantes a receber de todos os montantes a pagar a prazo, incluindo os contratos de futuros sobre divisas ou ouro e o capital dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista; c)Garantias irrevogáveis e outros instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser accionados mas que, provavelmente, não serão recuperados;
Texto do artigo · p. 13 d) Receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas mas inteiramente cobertas. As instituições podem incluir neste cálculo as receitas e despesas futuras líquidas ainda não contabilizadas mas integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, desde que o façam de forma consistente;
Texto do artigo · p. 13 e) Equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas ou ouro;
Texto do artigo · p. 13 f) Valor de mercado de outras opções que induzam risco cambial ou risco associado a variações no preço do ouro.
Texto do artigo · p. 13 2. As instituições podem utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa ou em ouro, desde que o façam de forma consistente.
Texto do artigo · p. 13 3. Mediante autorização do Banco de Moçambique, podem não ser consideradas, para cálculo da posição a que se refere o ponto 1, as posições de natureza estrutural e não compensáveis, designadamente elementos do activo imobilizado, e as posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios.
Texto do artigo · p. 13 4. A posição líquida global em divisas deve ser determinada do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 13 a) As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas devem ser convertidas em meticais à taxa de câmbio de referência à vista e adicionadas de modo a formar o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas;
Texto do artigo · p. 13 b) O mais elevado dos dois totais referidos na alínea anterior constitui a posição líquida global em divisas.
Texto do artigo · p. 13 5. A posição líquida global em ouro deve ser convertida em
Texto do artigo · p. 13 meticais à cotação à vista;
Texto do artigo · p. 14 Aviso n.º 14/GBM/2013
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que institui a transição para novos requisitos de capitais no âmbito do segundo Acordo de Convergência Internacional de Mensuração de Capital e Padrões de Capitais (Basileia II), impõe-se a necessidade de adequação das normas prudenciais.
Texto do artigo · p. 14 Tornando-se necessário ajustar as regras de cálculo dos fundos próprios regulamentares pelas instituições de crédito, na sequência do que recomenda o Basileia II, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. As instituições referidas no número anterior que de acordo com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Composição dos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 14 Os fundos próprios são constituídos por elementos positivos e negativos, nos termos definidos nos artigos 3 e 4 do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Elementos positivos dos fundos próprios)
Número ou marcador · p. 14 1. São considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Prémios de emissão de acções e de outros títulos;
Número ou marcador · p. 14 c) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
Número ou marcador · p. 14 d) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 14 e) Resultados positivos do último exercício, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 14 f) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 14 g) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidades operacionais no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 h) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos;
Número ou marcador · p. 14 i) Elementos caracterizados no artigo 13, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 j) Elementos caracterizados no artigo 14;
Número ou marcador · p. 14 k) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 0,0125% dos activos ponderados pelo risco de crédito, nos termos previstos no Aviso 11/ /GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 14 l) Reservas provenientes da reavaliação dos activos fixos tangíveis, efectuada nos termos do diploma legal que a autorize;
Número ou marcador · p. 14 m) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam da aplicação do artigo 5 e das alíneas g) e h) do artigo 19;
Número ou marcador · p. 14 n) Outros elementos elegíveis, definidos no n.º 5 do artigo 5 e sem prejuízo do disposto nos artigos 13 e 14;
Número ou marcador · p. 14 o) Empréstimos subordinados, nas condições referidas no artigo 15;
Número ou marcador · p. 14 p) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.
Número ou marcador · p. 14 2. Os elementos previstos nas alíneas g), h) e i) do número anterior não são aplicáveis às instituições de crédito que não preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, conforme o Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Elementos negativos dos fundos próprios)
Número ou marcador · p. 14 1. São considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
Número ou marcador · p. 14 b) Outros elementos próprios enquadráveis no artigo 3, pelo valor de inscrição no balanço;
Número ou marcador · p. 14 c) Activos intangíveis;
Número ou marcador · p. 14 d) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 14 e) Resultados negativos do último exercício;
Número ou marcador · p. 14 f) Resultados negativos do exercício em curso, no final do mês;
Número ou marcador · p. 14 g) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enumeradas no artigo 5;
Número ou marcador · p. 14 h) Diferenças positivas de reavaliação pelo método de equivalência patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 i) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituição de provisões, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique, pela diferença positiva entre o montante de provisões regulamentares que resultem da aplicação da disciplina estabelecida pelo Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas e o valor de imparidade de crédito e provisões para operações extrapatrimoniais que resultem da aplicação das NIRF;
Número ou marcador · p. 14 j) Os montantes de desvios actuariais negativos e custos com serviços passados, associados a benefícios pósemprego atribuídos pela entidade, que, de acordo com a norma internacional de contabilidade 19 (NIC 19) - Benefícios aos Empregados, não tenham sido reconhecidos em resultados do exercício, resultados transitados ou reservas.
Número ou marcador · p. 14 2. O estabelecido na alínea g) do n.º anterior só se aplica às
Texto do artigo · p. 14 instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Elementos excluídos dos fundos próprios)
Número ou marcador · p. 14 1. O disposto no presente artigo é aplicável apenas às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF que deverão, ainda, observar o estabelecido nos números seguintes do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 2. Na determinação dos elementos enumerados nos artigos 3
Texto do artigo · p. 14 e 4 do presente aviso, devem excluir-se:
Número ou marcador · p. 14 a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;
Número ou marcador · p. 14 b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;
Número ou marcador · p. 14 c) Sem prejuízo do disposto na alínea e) deste n.º 2, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 d) Sem prejuízo do previsto na alínea e) deste n.º 2, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;
Número ou marcador · p. 15 e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste n.º 2 estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas, respectivamente, os ganhos, ou os ganhos e as perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo das exclusões estabelecidas no n.º 1, os elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3 correspondem:
Número ou marcador · p. 15 a) Aos ganhos não realizados em activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor;
Número ou marcador · p. 15 b) Aos ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura).
Número ou marcador · p. 15 4. Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, ocorrerem em activos com registo de imparidade, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos artigos 3 e 4.
Número ou marcador · p. 15 5. Os elementos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3 e
Texto do artigo · p. 15 alínea g) do n.º 1 do artigo 4 correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais dos ganhos e das perdas não realizadas dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Fundos próprios de base e complementares)
Número ou marcador · p. 15 1. O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 2. O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas i) a p) do n.º 1 do artigo 3, diminuído dos elementos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios complementares.
Número ou marcador · p. 15 3. Apenas para as instituições que não preparem as suas
Texto do artigo · p. 15 demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF,
Texto do artigo · p. 15 o montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7 (Limite máximo dos fundos próprios complementares) Os fundos próprios complementares não devem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Outros limites para fundos próprios)
Texto do artigo · p. 15 Os elementos indicados nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 3 só podem ser considerados até à concorrência de 50% dos fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Cálculo dos fundos próprios totais)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7 e 8, os fundos próprios das instituições de crédito são determinados pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se refere o artigo 10.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7 e 8 e no n.º 1 do presente artigo, os elementos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10 devem ser deduzidos em 50% aos fundos próprios de base e em 50% aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do previsto no número anterior, no caso de os fundos próprios complementares serem inferiores à dedução, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Elementos a deduzir aos fundos próprios totais)
Número ou marcador · p. 15 1. É deduzido, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções, outros títulos e outros valores enquadráveis no artigo 3 emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras sob supervisão do Banco de Moçambique, de que a instituição seja detentora, nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos casos em que a instituição disponha de uma participação superior a 10% do capital social de uma das referidas instituições, pelo montante total dessa participação, bem como pelo valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que disponha sobre a mesma instituição;
Número ou marcador · p. 15 b) O montante global das restantes participações e dos demais elementos patrimoniais referidos no corpo deste número não abrangidos pela alínea precedente, apenas na parte que exceda 10% dos fundos próprios da instituição que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 2. Deve igualmente ser deduzido o montante das correcções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de titularização na medida em que estas não se encontrem acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique para efeitos do reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito.
Número ou marcador · p. 15 3. Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é deduzido o valor das menos-valias resultantes da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas.
Número ou marcador · p. 15 4. São ainda deduzidos:
Número ou marcador · p. 15 a) O valor líquido de balanço do activo não financeiro: i. Recebido em reembolso de crédito próprio, calculado à razão anual de 20% a partir do momento em que se completem dois anos sobre a data em que o activo não financeiro em causa foi adquirido; ii. Propriedades de investimento; iii. Outros activos.
Número ou marcador · p. 15 b) O valor que a instituição entenda destinar exclusivamente à cobertura de determinados riscos, nomeadamente os relacionados com créditos, outros activos financeiros e activos fixos tangíveis;
Número ou marcador · p. 15 c) A parte que exceda os limites de concentração de riscos definidos na disciplina estabelecida pelo Aviso sobre rácios e limites prudenciais;
Número ou marcador · p. 15 d) Valor das outras deduções resultantes da aplicação de medidas estabelecidas pelo Banco de Moçambique em avisos próprios; e
Número ou marcador · p. 15 e) O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos das alíneas a) a c), corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda
Texto do artigo · p. 16 não cotados em mercado activo, o qual deve vir deduzido dos ganhos não realizados (não elegíveis), de acordo com a NIC 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Excepções no tratamento do valor das deduções aos fundos próprios)
Número ou marcador · p. 16 1. Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 1 do artigo 10, corresponde ao respectivo valor líquido de balanço, excepto quanto ao valor:
Número ou marcador · p. 16 a) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 16 b) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 16 c) Dos elementos reclassificados de activos disponíveis para venda para outras categorias de activos aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados, que tenham sido excluídos da determinação de fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas;
Número ou marcador · p. 16 d) Das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4, quando estas estiverem incluídas naquele valor.
Número ou marcador · p. 16 2. Aos elementos abrangidos por este artigo não se aplica a
Texto do artigo · p. 16 disciplina constante do n.º 3 do artigo 10 deste aviso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 (Tratamento dos resultados nos fundos próprios)
Número ou marcador · p. 16 1. Os resultados positivos provisórios do exercício em curso ou os resultados positivos do último exercício só devem ser considerados como fundos próprios se se verificarem as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Terem sido determinados depois de contabilizados todos os custos imputáveis ao período em referência e cumpridas todas as regras relativas à constituição de provisões (ou de imparidade, quando aplicável) e de dotações para amortizações;
Número ou marcador · p. 16 b) Terem sido diminuídos do valor dos impostos e dos dividendos previsíveis, calculados proporcionalmente ao período a que se referem;
Número ou marcador · p. 16 c) Terem sido aceites pelo Banco de Moçambique, sem prejuízo da auditoria das contas por um auditor externo aprovado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. Relativamente às instituições que preparem as suas
Texto do artigo · p. 16 demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, os resultados a que se refere o número anterior são os que decorrem das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo das alíneas e) e ou f) do n.º 1 do artigo 4.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 (Tratamento dos montantes provenientes de emissão de títulos e de empréstimos não titulados)
Texto do artigo · p. 16 Os elementos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3 deste Aviso são constituídos pelos montantes provenientes da emissão de títulos, nomeadamente com prazo de vencimento indeterminado, e os provenientes de empréstimos não titulados, cujos contratos, para além da cláusula de subordinação referida na alínea b) do artigo 15, prevejam:
Número ou marcador · p. 16 a) Que só podem ser reembolsados por iniciativa da instituição emitente ou mutuária e com o prévio acordo do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) A faculdade de a instituição diferir o pagamento de juros;
Número ou marcador · p. 16 c) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição prosseguir a sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 (Outros elementos patrimoniais elegíveis a incorporar os fundos próprios)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser incluídos nos fundos próprios complementares elementos patrimoniais que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Poderem ser livremente utilizados para cobrir riscos normalmente ligados à actividade da instituição sem que as perdas ou menos-valias tenham ainda sido identificadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Terem expressão nas contas da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Os seus montantes serem comprovados por um auditor externo aprovado pelo Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 16 d) Terem sido autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 (Tratamento dos empréstimos subordinados nos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 16 Os contratos que formalizem empréstimos subordinados devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Terem sido aprovados pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Estabelecerem, iniludivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;
Número ou marcador · p. 16 c) No caso de ser estabelecido um prazo inicial de reembolso, o mesmo não deve ser inferior a cinco anos. O seu eventual reembolso antecipado só deve ocorrer por iniciativa da instituição mutuária e após autorização do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) Não conter qualquer cláusula de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento, por iniciativa do mutuante;
Número ou marcador · p. 16 e) A faculdade de a instituição mutuária diferir o pagamento de juros;
Número ou marcador · p. 16 f) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição mutuária prosseguir a sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 16 (Restrição às acções preferenciais nos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 16 Não são considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a sua emissão. São consideradas acções preferenciais remíveis aquelas que têm a particularidade de serem liquidáveis em data previamente estipulada ou quando a assembleia geral o estipular.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 (Prazo de redução dos outros títulos, acções preferenciais remíveis e empréstimos subordinados nos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 17 O Banco de Moçambique estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de outros títulos e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contratação de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o início do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 17 (Forma de determinação dos fundos próprios em base consolidada)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto no artigo 19 do presente aviso, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
Número ou marcador · p. 17 1. Os elementos indicados nos artigos precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação, efectuada de acordo com a regulamentação do Banco de Moçambique, sendo os fundos próprios de base:
Número ou marcador · p. 17 a) Acrescidos dos montantes correspondentes: i. Aos interesses minoritários, tendo em conta o disposto nos artigos 5 e 19 do presente aviso; ii. Às diferenças negativas de primeira consolidação; iii. Às diferenças negativas de reavaliaçãoequivalência patrimonial;
Número ou marcador · p. 17 b) Diminuídos dos montantes correspondentes às diferenças referidas nos incisos (ii) e (iii) da alínea precedente quando forem positivas.
Número ou marcador · p. 17 2. Para efeitos das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 10, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores que se encontram registadas no balanço da instituição participante, os quais excluem as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas na alínea b) do número anterior, quando estas estiverem incluídas naqueles valores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 17 (Forma de determinação dos fundos próprios em base consolidada ajustada)
Texto do artigo · p. 17 Apenas para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto no Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, deve ainda observar-se o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
Número ou marcador · p. 17 a) São aplicáveis as alíneas g), h) e m) do n.º 1 do artigo 3 do presente aviso;
Número ou marcador · p. 17 b) É aplicável a alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do presente aviso;
Número ou marcador · p. 17 c) O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base;
Número ou marcador · p. 17 d) É aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11 para efeitos do valor dos elementos do activo a deduzir nos termos do n.º 1 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 17 e) Os resultados a que se refere o n.º 1 do artigo 12 são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos
Texto do artigo · p. 17 dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo das alíneas e) e/ou f) do n.º 1 do artigo 4;
Número ou marcador · p. 17 f) Aplicam-se ainda as disposições constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3, no n.º 2 do artigo 4 e nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 17 g) Quando aplicável, os elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3 incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45% do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante apurado em base individual, enquadrado na alínea l) do n.º 1 do artigo 3, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados;
Número ou marcador · p. 17 h) Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do artigo 3 em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45% do seu valor aos elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 17 (Dedução da insuficiência de provisão aos fundos próprios em base consolidada)
Texto do artigo · p. 17 As instituições abrangidas pelo Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, devem ainda deduzir aos fundos próprios de base consolidada o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares que resultariam da aplicação das regras estabelecidas pelo Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele aviso, em base individual.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Limite para o reconhecimento das provisões para riscos gerais de crédito nos fundos próprios em base consolidada)
Número ou marcador · p. 17 1. As instituições abrangidas pelo Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que cumpridos os limites estabelecidos nos artigos 7 e 8 deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas quando o montante total das provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante das perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do número seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do artigo 20.
Número ou marcador · p. 17 2. As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer
Texto do artigo · p. 17 nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 0.0125% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o método Padrão ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 17 (Reforço dos fundos próprios)
Texto do artigo · p. 17 O Banco de Moçambique pode ordenar o reforço do montante dos fundos próprios sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 17 (Prazo de remessa de informação)
Texto do artigo · p. 17 Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar o mapa dos seus Fundos Próprios ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 (Instruções e esclarecimentos)
Número ou marcador · p. 18 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emite instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 18 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação
Texto do artigo · p. 18 deste Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Aviso entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 18 Aviso n.º 15/GBM/2013
Texto do artigo · p. 18 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, sobre a implementação do Basileia II, torna-se necessário actualizar os rácios e limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar. Nestes termos, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 18 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 2. As instituições referidas no número anterior que, de acordo
Texto do artigo · p. 18 com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentem as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 18 (Dever de observância contínua)
Texto do artigo · p. 18 As instituições de crédito devem observar contínua e permanentemente os rácios e limites prudenciais estabelecidos no presente Aviso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 18 (Definições)
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos deste Aviso, entende-se:
Número ou marcador · p. 18 1. Fundos Próprios - Os elementos definidos nos termos do Aviso n.º 14/GBM/2013, de 25 de Outubro;
Número ou marcador · p. 18 2. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco de crédito – elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do respectivo risco, nos termos do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 18 3. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco operacional – resultante da aplicação da disciplina do Aviso 12/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 18 4. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco de mercado – resultante da aplicação da disciplina do Aviso 13/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 18 5. Rácio de Solvabilidade – A relação entre o montante dos fundos próprios totais e dos elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do respectivo risco, e dos riscos operacional e de mercado.
Número ou marcador · p. 18 6. Fundos próprios de base principais (tier 1 core capital) – o montante do capital realizado mais as reservas provenientes de resultados não distribuídos.
Número ou marcador · p. 18 7. Fundos próprios de base (tier 1 capital) – o montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 6 do aviso 14/ GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 18 8. Risco - Qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente.
Número ou marcador · p. 18 9. Grande Risco - O risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isoladamente ou em conjunto com os outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 10% dos fundos próprios da instituição.
Número ou marcador · p. 18 10. Controlo - De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (NIC 27), é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. Presume-se a existência de controlo quando a empresamãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade, quando houver:
Número ou marcador · p. 18 a) Poder sobre mais de metade dos direitos de voto em virtude de um acordo com outros investidores;
Número ou marcador · p. 18 b) Poder para gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade de acordo com uma cláusula estatutária ou um acordo;
Número ou marcador · p. 18 c) Poder para designar ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração ou órgão de administração equivalente e que o controlo da entidade seja feito por esse conselho ou órgão; e
Número ou marcador · p. 18 d) Poder para representar a maioria dos votos em reuniões do conselho de direcção ou um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse conselho ou órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 18 9. Controlo Conjunto - De acordo com a NIC 31 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos, é a partilha de controlo acordada numa actividade económica, e existe apenas quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relacionadas com a actividade exigirem a unanimidade das partes empreendedoras que partilham o controlo.
Número ou marcador · p. 18 10. Influência Significativa – De acordo com a NIC 28 – Investimentos em Associadas, é o poder de participar nas decisões das políticas financeiras e operacionais da empresa sem exercer controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas.
Número ou marcador · p. 19 11. Grupo - De acordo com a NIC 27, é o conjunto de empresas constituído por uma empresa- mãe e todas as suas subsidiárias.
Número ou marcador · p. 19 12. Empresa-Mãe - De acordo com a NIC 27 é a entidade que detém uma ou mais subsidiárias.
Número ou marcador · p. 19 13. Empreendedor – De acordo com a NIC 31, é um parceiro de um empreendimento conjunto que tem controlo conjunto sobre esse empreendimento.
Número ou marcador · p. 19 14. Subsidiária - De acordo com a NIC 27, é uma entidade, incluindo uma entidade não constituída tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe).
Número ou marcador · p. 19 15. Empreendimento Conjunto - De acordo com a NIC 31, é um contrato segundo o qual dois ou mais parceiros empreendem uma actividade económica que esteja sujeita a controlo conjunto.
Número ou marcador · p. 19 16. Associada - De acordo com a NIC 28, é uma entidade, incluindo uma não constituída tal como uma parceria, sobre a qual a investidora tenha influência significativa e que não seja uma subsidiária nem um interesse num empreendimento conjunto.
Número ou marcador · p. 19 17. Participação Qualificada - A participação, directa ou indirecta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade participada, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Os direitos detidos por pessoas singulares ou colectivas por ele dominadas ou que com ele estejam em relação de grupo;
Número ou marcador · p. 19 b) Os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade;
Número ou marcador · p. 19 c) Os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas referidas nas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 19 d) Os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.
Número ou marcador · p. 19 18. Relação de Grupo de Risco - Relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista de risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que existe esta relação de grupo de risco nomeadamente, quando:
Número ou marcador · p. 19 a) Haja relação de controlo de uma sobre a outra ou sobre outras;
Número ou marcador · p. 19 b) Existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência significativa nas entidades em questão;
Número ou marcador · p. 19 c) Existam administradores comuns; e
Número ou marcador · p. 19 d) Haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
Número ou marcador · p. 19 19. Tomada Firme de Emissões de Títulos - Operação mediante a qual uma instituição de crédito se compromete a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários da oferta, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público acções ou obrigações.
Número ou marcador · p. 19 20. Subscrição Indirecta de Acções - Operação mediante a qual uma instituição de crédito se compromete a subscrever certa quantidade de acções, relativas a elevação do capital de uma sociedade, assumindo a
Texto do artigo · p. 19 obrigação de as oferecer, dentro de um determinado lapso de tempo, aos accionistas da sociedade emitente ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 21. Posição Cambial à Vista - Diferença entre as compras e as vendas em uma determinada moeda estrangeira, quer as já concretizadas, quer aquelas cuja liquidação ocorra dentro dos dois dias úteis subsequentes.
Número ou marcador · p. 19 22. Posição Cambial à Prazo - Diferença entre as compras e as vendas contratadas em uma determinada moeda estrangeira, cuja liquidação ocorra depois dos dois dias úteis subsequentes.
Número ou marcador · p. 19 23. Posição Cambial numa Moeda Estrangeira - Soma das posições cambiais à vista e a prazo numa determinada moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 19 24. Posição Cambial Global - Soma das posições cambiais em todas as moedas estrangeiras tomadas em módulo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Rácio de solvabilidade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 19 (Limite e efeitos do incumprimento)
Número ou marcador · p. 19 1. O valor do rácio de solvabilidade não deve ser inferior a 8%.
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1:
Número ou marcador · p. 19 a) O core tier 1 capital não deve ser inferior a 2% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3 do presente aviso; e
Número ou marcador · p. 19 b) O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2 do presente aviso.
Número ou marcador · p. 19 3. As instituições de crédito que, por qualquer circunstância,
Texto do artigo · p. 19 não respeitem o preceituado nos números anteriores, devem adoptar todos os procedimentos adequados à regularização da situação, nos termos e prazo que o Banco de Moçambique fixar, seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Restrição do aumento do valor global dos elementos do activo e das suas contas extrapatrimoniais que, nos termos do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro, sejam ponderados com factor diferente de 0%; e
Número ou marcador · p. 19 b) Imposição de injecção de capitais adicionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 19 (Riscos de crédito, operacional e de mercado)
Número ou marcador · p. 19 1. As ponderações a atribuir aos elementos do activo e das contas extrapatrimoniais estão estabelecidas no Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 19 2. As bases de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura dos riscos operacional e de mercado estão estabelecidas nos Avisos 12/GBM/2013 e 13/GBM/2013, ambos de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Concentração de riscos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 19 (Limites)
Número ou marcador · p. 19 1. As instituições de crédito, relativamente aos riscos que assumem, ficam sujeitas aos seguintes limites:
Número ou marcador · p. 19 a) Em relação a um só cliente não devem incorrer em riscos cujo valor, no seu conjunto, exceda 25% dos seus fundos próprios; e
Número ou marcador · p. 19 b) O valor agregado dos grandes riscos assumidos não deve exceder o óctuplo dos seus fundos próprios.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando um risco sobre um cliente estiver garantido por um terceiro, de forma irrevogável e juridicamente vinculativa, considera-se que tal risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre o cliente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 20 (Excepções aos limites de concentração de risco)
Número ou marcador · p. 20 1. Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das instituições de crédito, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar que as mesmas excedam os limites fixados no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 20 2. Nas autorizações que conceder, nos termos do número
Texto do artigo · p. 20 anterior, o Banco de Moçambique determinará o prazo e condições de adaptação do requerente aos limites fixados no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 20 (Tratamento do risco na relação de grupo)
Número ou marcador · p. 20 1. Devem ser considerados como assumidos com um só cliente os riscos relativos a todas as pessoas singulares ou colectivas que com ele estejam em relação de grupo de risco.
Número ou marcador · p. 20 2. As instituições de crédito têm o dever de identificar
Texto do artigo · p. 20 as interdependências e ligações dos seus clientes, a fim de observarem o preceituado no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 20 (Critérios valorimétricos)
Número ou marcador · p. 20 1. Para o apuramento dos montantes das posições em risco para efeitos deste capítulo devem ser adoptados os critérios valorimétricos estabelecidos na parte 1 do Anexo II do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 20 2. São isentos dos limites referidos no n.º 1 do artigo 6 deste Aviso, os riscos assumidos com:
Número ou marcador · p. 20 a) O Governo de Moçambique, em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) O Banco de Moçambique, em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Governos e Bancos Centrais Estrangeiros elegíveis a uma ponderação de 0%, nos termos do n.º I da parte 2 do Anexo II do Aviso 11/GBM/2013; e
Número ou marcador · p. 20 d) Organizações Internacionais, previstas no n.º II da parte 2 do anexo II do Aviso 11/GBM/2013.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 20 (Riscos não considerados)
Texto do artigo · p. 20 Não são considerados, para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso, os riscos:
Número ou marcador · p. 20 a) Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades e nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 20 b) Cobertos por depósitos de numerário, na mesma moeda, na própria instituição;
Número ou marcador · p. 20 c) Cobertos por depósitos na própria instituição de títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior ou pela própria instituição, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios; e
Número ou marcador · p. 20 d) Cobertos por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.º 14/GBM/13, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 20 (Riscos abrangidos)
Número ou marcador · p. 20 1. As instituições de crédito com sede em Moçambique devem
Texto do artigo · p. 20 considerar os riscos assumidos pelos seus estabelecimentos no país e pelas suas sucursais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 2. As sucursais em Moçambique de instituições de crédito com sede no estrangeiro devem considerar apenas os riscos da sua própria actividade, tendo por referência os seus fundos próprios, definidos nos termos do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Participação no capital de outras sociedades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 20 (Limites)
Número ou marcador · p. 20 1. As instituições de crédito não devem deter, directa ou indirectamente, no capital de uma sociedade, participações cujo montante exceda 15% dos seus fundos próprios.
Número ou marcador · p. 20 2. O montante global das participações qualificadas em sociedades não deve exceder 60% dos fundos próprios de uma instituição de crédito.
Número ou marcador · p. 20 3. O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e que não sejam participações qualificadas não deve exceder 25% dos fundos próprios da mesma instituição.
Número ou marcador · p. 20 4. As instituições de crédito não devem deter, directa ou
Texto do artigo · p. 20 indirectamente, numa sociedade, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Excepções aos limites de participações sociais)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo das deduções previstas no n.º 1 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro, o disposto no artigo anterior não se aplica às participações em outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique, em companhias de seguro com sede em Moçambique e, bem assim, as cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do aviso acima referido.
Número ou marcador · p. 20 2. Os limites previstos no artigo 12 só podem ser excedidos em
Texto do artigo · p. 20 resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Tomada firme de emissões de títulos, subscrição indirecta de acções e aquisição de obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 20 (Limites)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10:  
  2. Texto do artigo, página 10: j j
  3. Texto do artigo, página 10: = j j
  4. Texto do artigo, página 10: = =
  5. Texto do artigo, página 10: 1
  6. Texto do artigo, página 10: 1
  7. Texto do artigo, página 10: TSA
  8. Texto do artigo, página 10: 3
  9. Texto do artigo, página 10: Em que: IRj = indicador relevante, num dado ano i, para cada um dos oito (j) segmentos de actividade;
  10. Texto do artigo, página 10: βj = factor de risco (percentagem fixa) para cada um dos oito (j) segmentos de actividade.
  11. Texto do artigo, página 11: Quadro 2
  12. Texto do artigo, página 11: J Segmentos de actividade Lista de actividades Factores de risco (β) 1 Financiamento das empresas (corporate finance) • Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme; • Serviços relacionados com a tomada firme; • Consultoria em matéria de investimentos; • Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas; • Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros. 18% 2 Negociação e vendas • Negociação por conta própria; • Intermediação nos mercados monetários; • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme; • Exploração de sistemas de negociação multilateral. 18% 3 Pagamento e liquidação • Operações de pagamento; • Emissão e gestão de meios de pagamento. 18% 4 Banca comercial • Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de compromissos; • Financiamento de projecto, bens imóveis; • financiamento de exportação; • financiamento de negócios; • factoring; • bill of exchange. 15% 5 Serviços de Agenciamento • Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções. 15% 6 Banca de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) • Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de outros compromissos. 12% 7 Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método Padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho) • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme. 12% 8 Gestão de activos • Gestão de carteira; • Outras formas de gestão de activos. 12%
    JSegmentos de actividadeLista de actividadesFactores de risco (β)
    1Financiamento das empresas (corporate finance)• Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme; • Serviços relacionados com a tomada firme; • Consultoria em matéria de investimentos; • Consultoria às empresas em matéria de estruturas de capital, de estratégia industrial e questões conexas e de consultoria, bem como de serviços no domínio da fusão e da aquisição de empresas; • Análise de investimentos e análise financeira e outras formas de recomendações genéricas relacionadas com operações sobre instrumentos financeiros.18%
    2Negociação e vendas• Negociação por conta própria; • Intermediação nos mercados monetários; • Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme; • Exploração de sistemas de negociação multilateral.18%
    3Pagamento e liquidação• Operações de pagamento; • Emissão e gestão de meios de pagamento.18%
    4Banca comercial• Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de compromissos; • Financiamento de projecto, bens imóveis; • financiamento de exportação; • financiamento de negócios; • factoring; • bill of exchange.15%
    5Serviços de Agenciamento• Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções.15%
    6Banca de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)• Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis; • Empréstimos; • Locação financeira; • Concessão de garantias e assunção de outros compromissos.12%
    7Intermediação relativa à carteira de retalho (Actividades com pessoas singulares ou com pequenas e médias empresas, que respeitam os critérios estabelecidos no método Padrão (risco de crédito) relativamente à classe de posições imputável à carteira de retalho)• Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros; • Execução de ordens por conta de clientes; • Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme.12%
    8Gestão de activos• Gestão de carteira; • Outras formas de gestão de activos.12%
  13. Texto do artigo, página 12: 4. O indicador relevante para o método padrão (TSA) encontra- se definido nos pontos 1 a 5 da parte 1.
  14. Texto do artigo, página 12: 5. Os factores de risco β a utilizar por segmento de actividade são indicados na última coluna do quadro 2.
  15. Texto do artigo, página 12: 6. Para as instituições que utilizam o Método Padrão Alternativo (ASA), o IRj é definido como:
  16. Texto do artigo, página 12: a) O disposto nos pontos 1 a 5 da Parte 1, para as linhas de negócio j ∈ {1,2,3,5,7,8} constantes no quadro 2; e
  17. Texto do artigo, página 12: b) O montante de empréstimos e adiantamentos referente a cada segmento de negócios multiplicado por 0,035; para as linhas de negócio j ∈ {4,6} constantes no quadro 2.
  18. Texto do artigo, página 12: 7. Os montantes de empréstimos e adiantamentos referidos na alínea b) do ponto anterior são dados pelo total do saldo utilizado das seguintes carteiras:
  19. Texto do artigo, página 12: a) Carteira de retalho: total do saldo utilizado da carteira de retalho, pequenas e médias empresas classificadas como retalho, e contas a receber compradas referentes a carteiras de retalho;
  20. Texto do artigo, página 12: b) Carteira comercial: total do saldo utilizado da carteira de empresas, soberanos, instituições, crédito especializado, pequenas e médias empresas classificadas como crédito comercial, e contas a receber compradas referentes a carteiras comerciais.
  21. Texto do artigo, página 12: 8. As instituições que sejam autorizadas a adoptar o método
  22. Texto do artigo, página 12: ASA apenas poderão deixar de o utilizar mediante autorização expressa do Banco de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 12: II. Princípios de repartição das actividades por segmentos de actividade
  24. Texto do artigo, página 12: 1. As instituições devem desenvolver e documentar as políticas e os critérios específicos de repartição do indicador relevante pelos segmentos de actividade mencionados no quadro 2, devendo os referidos critérios ser revistos e ajustados relativamente a novas actividades ou a alterações significativas das actividades correntes.
  25. Texto do artigo, página 12: 2. Os princípios de repartição por segmentos de actividade
  26. Texto do artigo, página 12: são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 12: a) Todas as actividades devem ser repartidas pelos segmentos de actividade identificados no quadro 2, de modo a que cada actividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;
  28. Texto do artigo, página 12: b) Qualquer actividade que não possa ser directamente enquadrada nos segmentos de actividade definidos no quadro 2, mas que represente uma função auxiliar de uma actividade incluída no mesmo quadro, deve ser enquadrada no segmento de actividade de que é auxiliar. Se essa actividade for auxiliar de mais de um segmento de actividade, devem ser utilizados critérios objectivos de atribuição;
  29. Texto do artigo, página 12: c) Caso uma actividade não possa ser enquadrada num segmento de actividade específico, deve ser enquadrada no segmento de actividade a que corresponde a percentagem mais elevada. Qualquer actividade auxiliar conexa deve ser enquadrada no mesmo segmento de actividade;
  30. Texto do artigo, página 12: d) As instituições podem recorrer a métodos internos de fixação de ponderadores, caso pretendam repartir o indicador relevante por dois ou mais segmentos de actividade, na condição de o indicador relevante global não ser subvalorizado;
  31. Texto do artigo, página 12: e) A repartição de actividades pelos segmentos, para efeitos de determinação da base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional, deve ser coerente com as categorias utilizadas relativamente aos riscos de crédito;
  32. Texto do artigo, página 12: f) A direcção é responsável pela política de repartição, sob controlo do órgão de administração da instituição; e
  33. Texto do artigo, página 12: g) O processo de identificação dos segmentos de actividade deve estar sujeito a revisão independente.
  34. Texto do artigo, página 12: III. Critérios de elegibilidade
  35. Texto do artigo, página 12: 1. Para além dos requisitos gerais de gestão de risco previstos na legislação aplicável sobre a matéria, e no presente aviso, as instituições devem:
  36. Texto do artigo, página 12: a) Dispor de um sistema de medição e gestão do risco operacional bem documentado e com clara afectação de responsabilidades;
  37. Texto do artigo, página 12: b) Identificar o respectivo risco operacional e acompanhar os dados relevantes associados, nomeadamente os respeitantes às perdas materiais registadas por segmentos de actividade;
  38. Texto do artigo, página 12: c) Implementar um sistema de reporte que assegure a apresentação de relatórios de gestão sobre risco operacional às funções e órgãos internos relevantes e dispor de procedimentos para a tomada de medidas adequadas, de acordo com as conclusões dos referidos relatórios de gestão;
  39. Texto do artigo, página 12: d) Assegurar a integração do sistema de medição do risco operacional nos processos de gestão de risco, pelo que os seus resultados devem fazer parte integrante do processo de acompanhamento e de controlo do perfil de risco operacional das instituições; e
  40. Texto do artigo, página 12: e) Sujeitar o sistema de medição do risco operacional à revisão periódica independente.
  41. Número ou marcador, página 12: Anexo II - Utilização combinada de métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para cobertura de risco operacional
  42. Texto do artigo, página 12: I. Utilização combinada do método do Indicador Básico e do método Padrão
  43. Texto do artigo, página 12: 1. A utilização combinada do método do indicador básico e do método padrão, em base individual ou consolidada, poderá apenas ocorrer em circunstâncias excepcionais, designadamente no caso de aquisição de novas instituições ou actividades, susceptíveis de requererem um período de transição para a aplicação do método padrão.
  44. Texto do artigo, página 12: 2. A utilização combinada mencionada no ponto anterior
  45. Texto do artigo, página 12: dependerá do compromisso assumido de aplicação do método Padrão, de acordo com calendário autorizado pelo Banco de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 12: Aviso n.º 13/GBM/2013
  47. Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
  48. Texto do artigo, página 12: Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que rege o processo de transição para o segundo Acordo de convergência internacional de mensuração de capital e padrões de capitais (Basileia II), impõe-se o ajustamento das normas prudenciais.
  49. Texto do artigo, página 12: Tornando-se necessário estabelecer a base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura do risco de mercado pelas instituições de crédito, conforme recomenda o acordo acima
  50. Texto do artigo, página 13: referido, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
  51. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  52. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  53. Número ou marcador, página 13: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 13: 2. As instituições referidas no número anterior que de acordo
  55. Texto do artigo, página 13: com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
  56. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  57. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  58. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por risco de mercado, o risco de perdas nas posições do balanço e fora do balanço, resultantes de flutuações nos preços de mercado.
  59. Número ou marcador, página 13: 2. O risco de mercado é composto por riscos da taxa de juro
  60. Texto do artigo, página 13: relativos a instrumentos contidos na carteira de negociação, o risco da taxa de câmbio e os riscos de commodities incorridos pelas instituições.
  61. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  62. Texto do artigo, página 13: (Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado)
  63. Número ou marcador, página 13: 1. Para o cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco cambial, as instituições de crédito devem proceder de conformidade com o anexo ao presente aviso.
  64. Número ou marcador, página 13: 2. Para o cálculo dos requisitos de capital para a cobertura dos
  65. Texto do artigo, página 13: riscos de taxa de juro da carteira de negociação e das commodities, as instituições de crédito devem proceder nos termos que o Banco de Moçambique instituir.
  66. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  67. Texto do artigo, página 13: (Alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais)
  68. Texto do artigo, página 13: O Banco de Moçambique pode ordenar a alteração da base de cálculo dos requisitos de capitais para a cobertura do risco de mercado sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
  69. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  70. Texto do artigo, página 13: (Prazo de remessa de informação)
  71. Texto do artigo, página 13: Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar os mapas dos requisitos mínimos de capital para o risco de mercado ao Banco de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 13: (Instruções e esclarecimentos)
  74. Número ou marcador, página 13: 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emitirá instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
  75. Número ou marcador, página 13: 2. As dúvidas que resultem da interpretação e aplicação deste
  76. Texto do artigo, página 13: Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  79. Texto do artigo, página 13: O presente Aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 2014. Banco de Moçambique, em Maputo, 31 de Outubro de 2013.
  80. Texto do artigo, página 13: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  81. Número ou marcador, página 13: Anexo Base de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos aos riscos cambiais
  82. Texto do artigo, página 13: O presente anexo estabelece a base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para cobertura de risco referente a posições abertas ou tomadas em moeda estrangeira, incluindo o ouro devido a sua correlação com a moeda estrangeira.
  83. Texto do artigo, página 13: 1. A posição aberta líquida por divisa ou em ouro resulta da adição dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
  84. Texto do artigo, página 13: a) Posição líquida à vista, que resulta da subtracção a todos os elementos do activo de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos;
  85. Texto do artigo, página 13: b) Posição líquida a prazo, que resulta da subtracção a todos os montantes a receber de todos os montantes a pagar a prazo, incluindo os contratos de futuros sobre divisas ou ouro e o capital dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista; c)Garantias irrevogáveis e outros instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser accionados mas que, provavelmente, não serão recuperados;
  86. Texto do artigo, página 13: d) Receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas mas inteiramente cobertas. As instituições podem incluir neste cálculo as receitas e despesas futuras líquidas ainda não contabilizadas mas integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, desde que o façam de forma consistente;
  87. Texto do artigo, página 13: e) Equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas ou ouro;
  88. Texto do artigo, página 13: f) Valor de mercado de outras opções que induzam risco cambial ou risco associado a variações no preço do ouro.
  89. Texto do artigo, página 13: 2. As instituições podem utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa ou em ouro, desde que o façam de forma consistente.
  90. Texto do artigo, página 13: 3. Mediante autorização do Banco de Moçambique, podem não ser consideradas, para cálculo da posição a que se refere o ponto 1, as posições de natureza estrutural e não compensáveis, designadamente elementos do activo imobilizado, e as posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios.
  91. Texto do artigo, página 13: 4. A posição líquida global em divisas deve ser determinada do seguinte modo:
  92. Texto do artigo, página 13: a) As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas devem ser convertidas em meticais à taxa de câmbio de referência à vista e adicionadas de modo a formar o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas;
  93. Texto do artigo, página 13: b) O mais elevado dos dois totais referidos na alínea anterior constitui a posição líquida global em divisas.
  94. Texto do artigo, página 13: 5. A posição líquida global em ouro deve ser convertida em
  95. Texto do artigo, página 13: meticais à cotação à vista;
  96. Texto do artigo, página 14: Aviso n.º 14/GBM/2013
  97. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  98. Texto do artigo, página 14: Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, que institui a transição para novos requisitos de capitais no âmbito do segundo Acordo de Convergência Internacional de Mensuração de Capital e Padrões de Capitais (Basileia II), impõe-se a necessidade de adequação das normas prudenciais.
  99. Texto do artigo, página 14: Tornando-se necessário ajustar as regras de cálculo dos fundos próprios regulamentares pelas instituições de crédito, na sequência do que recomenda o Basileia II, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  101. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  102. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 14: 2. As instituições referidas no número anterior que de acordo com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentam as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  105. Texto do artigo, página 14: (Composição dos fundos próprios)
  106. Texto do artigo, página 14: Os fundos próprios são constituídos por elementos positivos e negativos, nos termos definidos nos artigos 3 e 4 do presente Aviso.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  108. Texto do artigo, página 14: (Elementos positivos dos fundos próprios)
  109. Número ou marcador, página 14: 1. São considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:
  110. Número ou marcador, página 14: a) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis;
  111. Número ou marcador, página 14: b) Prémios de emissão de acções e de outros títulos;
  112. Número ou marcador, página 14: c) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
  113. Número ou marcador, página 14: d) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;
  114. Número ou marcador, página 14: e) Resultados positivos do último exercício, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 12;
  115. Número ou marcador, página 14: f) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 12;
  116. Número ou marcador, página 14: g) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidades operacionais no estrangeiro;
  117. Número ou marcador, página 14: h) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos;
  118. Número ou marcador, página 14: i) Elementos caracterizados no artigo 13, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Moçambique;
  119. Número ou marcador, página 14: j) Elementos caracterizados no artigo 14;
  120. Número ou marcador, página 14: k) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 0,0125% dos activos ponderados pelo risco de crédito, nos termos previstos no Aviso 11/ /GBM/2013, de 25 de Outubro.
  121. Número ou marcador, página 14: l) Reservas provenientes da reavaliação dos activos fixos tangíveis, efectuada nos termos do diploma legal que a autorize;
  122. Número ou marcador, página 14: m) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam da aplicação do artigo 5 e das alíneas g) e h) do artigo 19;
  123. Número ou marcador, página 14: n) Outros elementos elegíveis, definidos no n.º 5 do artigo 5 e sem prejuízo do disposto nos artigos 13 e 14;
  124. Número ou marcador, página 14: o) Empréstimos subordinados, nas condições referidas no artigo 15;
  125. Número ou marcador, página 14: p) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.
  126. Número ou marcador, página 14: 2. Os elementos previstos nas alíneas g), h) e i) do número anterior não são aplicáveis às instituições de crédito que não preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, conforme o Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  128. Texto do artigo, página 14: (Elementos negativos dos fundos próprios)
  129. Número ou marcador, página 14: 1. São considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:
  130. Número ou marcador, página 14: a) Acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
  131. Número ou marcador, página 14: b) Outros elementos próprios enquadráveis no artigo 3, pelo valor de inscrição no balanço;
  132. Número ou marcador, página 14: c) Activos intangíveis;
  133. Número ou marcador, página 14: d) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;
  134. Número ou marcador, página 14: e) Resultados negativos do último exercício;
  135. Número ou marcador, página 14: f) Resultados negativos do exercício em curso, no final do mês;
  136. Número ou marcador, página 14: g) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enumeradas no artigo 5;
  137. Número ou marcador, página 14: h) Diferenças positivas de reavaliação pelo método de equivalência patrimonial;
  138. Número ou marcador, página 14: i) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituição de provisões, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique, pela diferença positiva entre o montante de provisões regulamentares que resultem da aplicação da disciplina estabelecida pelo Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas e o valor de imparidade de crédito e provisões para operações extrapatrimoniais que resultem da aplicação das NIRF;
  139. Número ou marcador, página 14: j) Os montantes de desvios actuariais negativos e custos com serviços passados, associados a benefícios pósemprego atribuídos pela entidade, que, de acordo com a norma internacional de contabilidade 19 (NIC 19) - Benefícios aos Empregados, não tenham sido reconhecidos em resultados do exercício, resultados transitados ou reservas.
  140. Número ou marcador, página 14: 2. O estabelecido na alínea g) do n.º anterior só se aplica às
  141. Texto do artigo, página 14: instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF.
  142. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  143. Texto do artigo, página 14: (Elementos excluídos dos fundos próprios)
  144. Número ou marcador, página 14: 1. O disposto no presente artigo é aplicável apenas às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF que deverão, ainda, observar o estabelecido nos números seguintes do presente artigo.
  145. Número ou marcador, página 14: 2. Na determinação dos elementos enumerados nos artigos 3
  146. Texto do artigo, página 14: e 4 do presente aviso, devem excluir-se:
  147. Número ou marcador, página 14: a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;
  148. Número ou marcador, página 14: b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;
  149. Número ou marcador, página 14: c) Sem prejuízo do disposto na alínea e) deste n.º 2, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável.
  150. Número ou marcador, página 15: d) Sem prejuízo do previsto na alínea e) deste n.º 2, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;
  151. Número ou marcador, página 15: e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste n.º 2 estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas, respectivamente, os ganhos, ou os ganhos e as perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.
  152. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo das exclusões estabelecidas no n.º 1, os elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3 correspondem:
  153. Número ou marcador, página 15: a) Aos ganhos não realizados em activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor;
  154. Número ou marcador, página 15: b) Aos ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos disponíveis para venda, até 45% do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura).
  155. Número ou marcador, página 15: 4. Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, ocorrerem em activos com registo de imparidade, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos artigos 3 e 4.
  156. Número ou marcador, página 15: 5. Os elementos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3 e
  157. Texto do artigo, página 15: alínea g) do n.º 1 do artigo 4 correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais dos ganhos e das perdas não realizadas dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  159. Texto do artigo, página 15: (Fundos próprios de base e complementares)
  160. Número ou marcador, página 15: 1. O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base.
  161. Número ou marcador, página 15: 2. O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas i) a p) do n.º 1 do artigo 3, diminuído dos elementos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios complementares.
  162. Número ou marcador, página 15: 3. Apenas para as instituições que não preparem as suas
  163. Texto do artigo, página 15: demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF,
  164. Texto do artigo, página 15: o montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7 (Limite máximo dos fundos próprios complementares) Os fundos próprios complementares não devem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  167. Texto do artigo, página 15: (Outros limites para fundos próprios)
  168. Texto do artigo, página 15: Os elementos indicados nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 3 só podem ser considerados até à concorrência de 50% dos fundos próprios de base.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  170. Texto do artigo, página 15: (Cálculo dos fundos próprios totais)
  171. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7 e 8, os fundos próprios das instituições de crédito são determinados pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se refere o artigo 10.
  172. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7 e 8 e no n.º 1 do presente artigo, os elementos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10 devem ser deduzidos em 50% aos fundos próprios de base e em 50% aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base.
  173. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do previsto no número anterior, no caso de os fundos próprios complementares serem inferiores à dedução, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  175. Texto do artigo, página 15: (Elementos a deduzir aos fundos próprios totais)
  176. Número ou marcador, página 15: 1. É deduzido, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções, outros títulos e outros valores enquadráveis no artigo 3 emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras sob supervisão do Banco de Moçambique, de que a instituição seja detentora, nas condições seguintes:
  177. Número ou marcador, página 15: a) Nos casos em que a instituição disponha de uma participação superior a 10% do capital social de uma das referidas instituições, pelo montante total dessa participação, bem como pelo valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que disponha sobre a mesma instituição;
  178. Número ou marcador, página 15: b) O montante global das restantes participações e dos demais elementos patrimoniais referidos no corpo deste número não abrangidos pela alínea precedente, apenas na parte que exceda 10% dos fundos próprios da instituição que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas na alínea anterior;
  179. Número ou marcador, página 15: 2. Deve igualmente ser deduzido o montante das correcções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de titularização na medida em que estas não se encontrem acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique para efeitos do reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito.
  180. Número ou marcador, página 15: 3. Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é deduzido o valor das menos-valias resultantes da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas.
  181. Número ou marcador, página 15: 4. São ainda deduzidos:
  182. Número ou marcador, página 15: a) O valor líquido de balanço do activo não financeiro: i. Recebido em reembolso de crédito próprio, calculado à razão anual de 20% a partir do momento em que se completem dois anos sobre a data em que o activo não financeiro em causa foi adquirido; ii. Propriedades de investimento; iii. Outros activos.
  183. Número ou marcador, página 15: b) O valor que a instituição entenda destinar exclusivamente à cobertura de determinados riscos, nomeadamente os relacionados com créditos, outros activos financeiros e activos fixos tangíveis;
  184. Número ou marcador, página 15: c) A parte que exceda os limites de concentração de riscos definidos na disciplina estabelecida pelo Aviso sobre rácios e limites prudenciais;
  185. Número ou marcador, página 15: d) Valor das outras deduções resultantes da aplicação de medidas estabelecidas pelo Banco de Moçambique em avisos próprios; e
  186. Número ou marcador, página 15: e) O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos das alíneas a) a c), corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda
  187. Texto do artigo, página 16: não cotados em mercado activo, o qual deve vir deduzido dos ganhos não realizados (não elegíveis), de acordo com a NIC 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  189. Texto do artigo, página 16: (Excepções no tratamento do valor das deduções aos fundos próprios)
  190. Número ou marcador, página 16: 1. Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos do n.º 1 do artigo 10, corresponde ao respectivo valor líquido de balanço, excepto quanto ao valor:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados que tenham sido excluídos da determinação dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 5;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 5;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Dos elementos reclassificados de activos disponíveis para venda para outras categorias de activos aos quais estejam associados ganhos e perdas não realizados, que tenham sido excluídos da determinação de fundos próprios, o qual deve vir deduzido de tais ganhos ou adicionado de tais perdas;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Das participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial, o qual deve excluir as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4, quando estas estiverem incluídas naquele valor.
  195. Número ou marcador, página 16: 2. Aos elementos abrangidos por este artigo não se aplica a
  196. Texto do artigo, página 16: disciplina constante do n.º 3 do artigo 10 deste aviso.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 16: (Tratamento dos resultados nos fundos próprios)
  199. Número ou marcador, página 16: 1. Os resultados positivos provisórios do exercício em curso ou os resultados positivos do último exercício só devem ser considerados como fundos próprios se se verificarem as seguintes condições:
  200. Número ou marcador, página 16: a) Terem sido determinados depois de contabilizados todos os custos imputáveis ao período em referência e cumpridas todas as regras relativas à constituição de provisões (ou de imparidade, quando aplicável) e de dotações para amortizações;
  201. Número ou marcador, página 16: b) Terem sido diminuídos do valor dos impostos e dos dividendos previsíveis, calculados proporcionalmente ao período a que se referem;
  202. Número ou marcador, página 16: c) Terem sido aceites pelo Banco de Moçambique, sem prejuízo da auditoria das contas por um auditor externo aprovado pelo Banco de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 16: 2. Relativamente às instituições que preparem as suas
  204. Texto do artigo, página 16: demonstrações financeiras individuais de acordo com as NIRF, os resultados a que se refere o número anterior são os que decorrem das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo das alíneas e) e ou f) do n.º 1 do artigo 4.
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  206. Texto do artigo, página 16: (Tratamento dos montantes provenientes de emissão de títulos e de empréstimos não titulados)
  207. Texto do artigo, página 16: Os elementos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3 deste Aviso são constituídos pelos montantes provenientes da emissão de títulos, nomeadamente com prazo de vencimento indeterminado, e os provenientes de empréstimos não titulados, cujos contratos, para além da cláusula de subordinação referida na alínea b) do artigo 15, prevejam:
  208. Número ou marcador, página 16: a) Que só podem ser reembolsados por iniciativa da instituição emitente ou mutuária e com o prévio acordo do Banco de Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 16: b) A faculdade de a instituição diferir o pagamento de juros;
  210. Número ou marcador, página 16: c) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição prosseguir a sua actividade.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 16: (Outros elementos patrimoniais elegíveis a incorporar os fundos próprios)
  213. Texto do artigo, página 16: Podem ser incluídos nos fundos próprios complementares elementos patrimoniais que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
  214. Número ou marcador, página 16: a) Poderem ser livremente utilizados para cobrir riscos normalmente ligados à actividade da instituição sem que as perdas ou menos-valias tenham ainda sido identificadas;
  215. Número ou marcador, página 16: b) Terem expressão nas contas da instituição;
  216. Número ou marcador, página 16: c) Os seus montantes serem comprovados por um auditor externo aprovado pelo Banco de Moçambique; e
  217. Número ou marcador, página 16: d) Terem sido autorizados pelo Banco de Moçambique.
  218. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  219. Texto do artigo, página 16: (Tratamento dos empréstimos subordinados nos fundos próprios)
  220. Texto do artigo, página 16: Os contratos que formalizem empréstimos subordinados devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:
  221. Número ou marcador, página 16: a) Terem sido aprovados pelo Banco de Moçambique;
  222. Número ou marcador, página 16: b) Estabelecerem, iniludivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;
  223. Número ou marcador, página 16: c) No caso de ser estabelecido um prazo inicial de reembolso, o mesmo não deve ser inferior a cinco anos. O seu eventual reembolso antecipado só deve ocorrer por iniciativa da instituição mutuária e após autorização do Banco de Moçambique;
  224. Número ou marcador, página 16: d) Não conter qualquer cláusula de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento, por iniciativa do mutuante;
  225. Número ou marcador, página 16: e) A faculdade de a instituição mutuária diferir o pagamento de juros;
  226. Número ou marcador, página 16: f) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição mutuária prosseguir a sua actividade.
  227. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
  228. Texto do artigo, página 16: (Restrição às acções preferenciais nos fundos próprios)
  229. Texto do artigo, página 16: Não são considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a sua emissão. São consideradas acções preferenciais remíveis aquelas que têm a particularidade de serem liquidáveis em data previamente estipulada ou quando a assembleia geral o estipular.
  230. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  231. Texto do artigo, página 17: (Prazo de redução dos outros títulos, acções preferenciais remíveis e empréstimos subordinados nos fundos próprios)
  232. Texto do artigo, página 17: O Banco de Moçambique estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de outros títulos e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contratação de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o início do respectivo reembolso.
  233. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
  234. Texto do artigo, página 17: (Forma de determinação dos fundos próprios em base consolidada)
  235. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto no artigo 19 do presente aviso, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
  236. Número ou marcador, página 17: 1. Os elementos indicados nos artigos precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação, efectuada de acordo com a regulamentação do Banco de Moçambique, sendo os fundos próprios de base:
  237. Número ou marcador, página 17: a) Acrescidos dos montantes correspondentes: i. Aos interesses minoritários, tendo em conta o disposto nos artigos 5 e 19 do presente aviso; ii. Às diferenças negativas de primeira consolidação; iii. Às diferenças negativas de reavaliaçãoequivalência patrimonial;
  238. Número ou marcador, página 17: b) Diminuídos dos montantes correspondentes às diferenças referidas nos incisos (ii) e (iii) da alínea precedente quando forem positivas.
  239. Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 10, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores que se encontram registadas no balanço da instituição participante, os quais excluem as diferenças de reavaliação-equivalência patrimonial, indicadas na alínea b) do número anterior, quando estas estiverem incluídas naqueles valores.
  240. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19
  241. Texto do artigo, página 17: (Forma de determinação dos fundos próprios em base consolidada ajustada)
  242. Texto do artigo, página 17: Apenas para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto no Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, deve ainda observar-se o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:
  243. Número ou marcador, página 17: a) São aplicáveis as alíneas g), h) e m) do n.º 1 do artigo 3 do presente aviso;
  244. Número ou marcador, página 17: b) É aplicável a alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do presente aviso;
  245. Número ou marcador, página 17: c) O montante correspondente à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 3, diminuído da soma dos elementos indicados nas alíneas a), c) a j) do n.º 1 do artigo 4, constitui os fundos próprios de base;
  246. Número ou marcador, página 17: d) É aplicável o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11 para efeitos do valor dos elementos do activo a deduzir nos termos do n.º 1 do artigo 10;
  247. Número ou marcador, página 17: e) Os resultados a que se refere o n.º 1 do artigo 12 são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos
  248. Texto do artigo, página 17: dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo das alíneas e) e/ou f) do n.º 1 do artigo 4;
  249. Número ou marcador, página 17: f) Aplicam-se ainda as disposições constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3, no n.º 2 do artigo 4 e nos n.ºs 2 a 5 do artigo 5;
  250. Número ou marcador, página 17: g) Quando aplicável, os elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3 incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45% do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante apurado em base individual, enquadrado na alínea l) do n.º 1 do artigo 3, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados;
  251. Número ou marcador, página 17: h) Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do artigo 3 em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45% do seu valor aos elementos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.
  252. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20
  253. Texto do artigo, página 17: (Dedução da insuficiência de provisão aos fundos próprios em base consolidada)
  254. Texto do artigo, página 17: As instituições abrangidas pelo Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, devem ainda deduzir aos fundos próprios de base consolidada o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares que resultariam da aplicação das regras estabelecidas pelo Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele aviso, em base individual.
  255. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  256. Texto do artigo, página 17: (Limite para o reconhecimento das provisões para riscos gerais de crédito nos fundos próprios em base consolidada)
  257. Número ou marcador, página 17: 1. As instituições abrangidas pelo Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que cumpridos os limites estabelecidos nos artigos 7 e 8 deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso sobre o regime de provisões regulamentares mínimas quando o montante total das provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante das perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do número seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do artigo 20.
  258. Número ou marcador, página 17: 2. As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer
  259. Texto do artigo, página 17: nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 0.0125% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o método Padrão ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.
  260. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 22
  261. Texto do artigo, página 17: (Reforço dos fundos próprios)
  262. Texto do artigo, página 17: O Banco de Moçambique pode ordenar o reforço do montante dos fundos próprios sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
  263. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 23
  264. Texto do artigo, página 17: (Prazo de remessa de informação)
  265. Texto do artigo, página 17: Com referência ao último dia de cada mês, e dentro dos 15 dias seguintes, as instituições de crédito devem reportar o mapa dos seus Fundos Próprios ao Banco de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  267. Texto do artigo, página 18: (Instruções e esclarecimentos)
  268. Número ou marcador, página 18: 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emite instruções necessárias ao cumprimento do presente Aviso.
  269. Número ou marcador, página 18: 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação
  270. Texto do artigo, página 18: deste Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  271. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25
  272. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  273. Texto do artigo, página 18: O presente Aviso entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  274. Texto do artigo, página 18: Aviso n.º 15/GBM/2013
  275. Texto do artigo, página 18: de 31 de Dezembro
  276. Texto do artigo, página 18: Com a publicação do Aviso n.º 3/GBM/2012, de 13 de Dezembro, sobre a implementação do Basileia II, torna-se necessário actualizar os rácios e limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar. Nestes termos, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:
  277. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  278. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  279. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1
  280. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  281. Número ou marcador, página 18: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 18: 2. As instituições referidas no número anterior que, de acordo
  283. Texto do artigo, página 18: com o disposto nos artigos 3 e 8 do Aviso 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentem as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2
  285. Texto do artigo, página 18: (Dever de observância contínua)
  286. Texto do artigo, página 18: As instituições de crédito devem observar contínua e permanentemente os rácios e limites prudenciais estabelecidos no presente Aviso.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
  288. Texto do artigo, página 18: (Definições)
  289. Texto do artigo, página 18: Para efeitos deste Aviso, entende-se:
  290. Número ou marcador, página 18: 1. Fundos Próprios - Os elementos definidos nos termos do Aviso n.º 14/GBM/2013, de 25 de Outubro;
  291. Número ou marcador, página 18: 2. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco de crédito – elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do respectivo risco, nos termos do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  292. Número ou marcador, página 18: 3. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco operacional – resultante da aplicação da disciplina do Aviso 12/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  293. Número ou marcador, página 18: 4. Base de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura do risco de mercado – resultante da aplicação da disciplina do Aviso 13/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  294. Número ou marcador, página 18: 5. Rácio de Solvabilidade – A relação entre o montante dos fundos próprios totais e dos elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função do respectivo risco, e dos riscos operacional e de mercado.
  295. Número ou marcador, página 18: 6. Fundos próprios de base principais (tier 1 core capital) – o montante do capital realizado mais as reservas provenientes de resultados não distribuídos.
  296. Número ou marcador, página 18: 7. Fundos próprios de base (tier 1 capital) – o montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 6 do aviso 14/ GBM/2013, de 25 de Outubro.
  297. Número ou marcador, página 18: 8. Risco - Qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente.
  298. Número ou marcador, página 18: 9. Grande Risco - O risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isoladamente ou em conjunto com os outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 10% dos fundos próprios da instituição.
  299. Número ou marcador, página 18: 10. Controlo - De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (NIC 27), é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. Presume-se a existência de controlo quando a empresamãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade, quando houver:
  300. Número ou marcador, página 18: a) Poder sobre mais de metade dos direitos de voto em virtude de um acordo com outros investidores;
  301. Número ou marcador, página 18: b) Poder para gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade de acordo com uma cláusula estatutária ou um acordo;
  302. Número ou marcador, página 18: c) Poder para designar ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração ou órgão de administração equivalente e que o controlo da entidade seja feito por esse conselho ou órgão; e
  303. Número ou marcador, página 18: d) Poder para representar a maioria dos votos em reuniões do conselho de direcção ou um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse conselho ou órgão de gestão.
  304. Número ou marcador, página 18: 9. Controlo Conjunto - De acordo com a NIC 31 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos, é a partilha de controlo acordada numa actividade económica, e existe apenas quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relacionadas com a actividade exigirem a unanimidade das partes empreendedoras que partilham o controlo.
  305. Número ou marcador, página 18: 10. Influência Significativa – De acordo com a NIC 28 – Investimentos em Associadas, é o poder de participar nas decisões das políticas financeiras e operacionais da empresa sem exercer controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas.
  306. Número ou marcador, página 19: 11. Grupo - De acordo com a NIC 27, é o conjunto de empresas constituído por uma empresa- mãe e todas as suas subsidiárias.
  307. Número ou marcador, página 19: 12. Empresa-Mãe - De acordo com a NIC 27 é a entidade que detém uma ou mais subsidiárias.
  308. Número ou marcador, página 19: 13. Empreendedor – De acordo com a NIC 31, é um parceiro de um empreendimento conjunto que tem controlo conjunto sobre esse empreendimento.
  309. Número ou marcador, página 19: 14. Subsidiária - De acordo com a NIC 27, é uma entidade, incluindo uma entidade não constituída tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe).
  310. Número ou marcador, página 19: 15. Empreendimento Conjunto - De acordo com a NIC 31, é um contrato segundo o qual dois ou mais parceiros empreendem uma actividade económica que esteja sujeita a controlo conjunto.
  311. Número ou marcador, página 19: 16. Associada - De acordo com a NIC 28, é uma entidade, incluindo uma não constituída tal como uma parceria, sobre a qual a investidora tenha influência significativa e que não seja uma subsidiária nem um interesse num empreendimento conjunto.
  312. Número ou marcador, página 19: 17. Participação Qualificada - A participação, directa ou indirecta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade participada, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante os seguintes:
  313. Número ou marcador, página 19: a) Os direitos detidos por pessoas singulares ou colectivas por ele dominadas ou que com ele estejam em relação de grupo;
  314. Número ou marcador, página 19: b) Os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade;
  315. Número ou marcador, página 19: c) Os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas referidas nas alíneas anteriores; e
  316. Número ou marcador, página 19: d) Os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.
  317. Número ou marcador, página 19: 18. Relação de Grupo de Risco - Relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista de risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que existe esta relação de grupo de risco nomeadamente, quando:
  318. Número ou marcador, página 19: a) Haja relação de controlo de uma sobre a outra ou sobre outras;
  319. Número ou marcador, página 19: b) Existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência significativa nas entidades em questão;
  320. Número ou marcador, página 19: c) Existam administradores comuns; e
  321. Número ou marcador, página 19: d) Haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
  322. Número ou marcador, página 19: 19. Tomada Firme de Emissões de Títulos - Operação mediante a qual uma instituição de crédito se compromete a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários da oferta, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público acções ou obrigações.
  323. Número ou marcador, página 19: 20. Subscrição Indirecta de Acções - Operação mediante a qual uma instituição de crédito se compromete a subscrever certa quantidade de acções, relativas a elevação do capital de uma sociedade, assumindo a
  324. Texto do artigo, página 19: obrigação de as oferecer, dentro de um determinado lapso de tempo, aos accionistas da sociedade emitente ou a terceiros.
  325. Número ou marcador, página 19: 21. Posição Cambial à Vista - Diferença entre as compras e as vendas em uma determinada moeda estrangeira, quer as já concretizadas, quer aquelas cuja liquidação ocorra dentro dos dois dias úteis subsequentes.
  326. Número ou marcador, página 19: 22. Posição Cambial à Prazo - Diferença entre as compras e as vendas contratadas em uma determinada moeda estrangeira, cuja liquidação ocorra depois dos dois dias úteis subsequentes.
  327. Número ou marcador, página 19: 23. Posição Cambial numa Moeda Estrangeira - Soma das posições cambiais à vista e a prazo numa determinada moeda estrangeira.
  328. Número ou marcador, página 19: 24. Posição Cambial Global - Soma das posições cambiais em todas as moedas estrangeiras tomadas em módulo.
  329. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  330. Texto do artigo, página 19: Rácio de solvabilidade
  331. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4
  332. Texto do artigo, página 19: (Limite e efeitos do incumprimento)
  333. Número ou marcador, página 19: 1. O valor do rácio de solvabilidade não deve ser inferior a 8%.
  334. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1:
  335. Número ou marcador, página 19: a) O core tier 1 capital não deve ser inferior a 2% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3 do presente aviso; e
  336. Número ou marcador, página 19: b) O tier 1 capital não deve ser inferior a 4% do montante total apurado nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2 do presente aviso.
  337. Número ou marcador, página 19: 3. As instituições de crédito que, por qualquer circunstância,
  338. Texto do artigo, página 19: não respeitem o preceituado nos números anteriores, devem adoptar todos os procedimentos adequados à regularização da situação, nos termos e prazo que o Banco de Moçambique fixar, seguintes:
  339. Número ou marcador, página 19: a) Restrição do aumento do valor global dos elementos do activo e das suas contas extrapatrimoniais que, nos termos do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro, sejam ponderados com factor diferente de 0%; e
  340. Número ou marcador, página 19: b) Imposição de injecção de capitais adicionais.
  341. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5
  342. Texto do artigo, página 19: (Riscos de crédito, operacional e de mercado)
  343. Número ou marcador, página 19: 1. As ponderações a atribuir aos elementos do activo e das contas extrapatrimoniais estão estabelecidas no Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  344. Número ou marcador, página 19: 2. As bases de cálculo dos requisitos de capital para a cobertura dos riscos operacional e de mercado estão estabelecidas nos Avisos 12/GBM/2013 e 13/GBM/2013, ambos de 25 de Outubro.
  345. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  346. Texto do artigo, página 19: Concentração de riscos
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6
  348. Texto do artigo, página 19: (Limites)
  349. Número ou marcador, página 19: 1. As instituições de crédito, relativamente aos riscos que assumem, ficam sujeitas aos seguintes limites:
  350. Número ou marcador, página 19: a) Em relação a um só cliente não devem incorrer em riscos cujo valor, no seu conjunto, exceda 25% dos seus fundos próprios; e
  351. Número ou marcador, página 19: b) O valor agregado dos grandes riscos assumidos não deve exceder o óctuplo dos seus fundos próprios.
  352. Número ou marcador, página 20: 2. Quando um risco sobre um cliente estiver garantido por um terceiro, de forma irrevogável e juridicamente vinculativa, considera-se que tal risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre o cliente.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
  354. Texto do artigo, página 20: (Excepções aos limites de concentração de risco)
  355. Número ou marcador, página 20: 1. Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das instituições de crédito, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar que as mesmas excedam os limites fixados no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso.
  356. Número ou marcador, página 20: 2. Nas autorizações que conceder, nos termos do número
  357. Texto do artigo, página 20: anterior, o Banco de Moçambique determinará o prazo e condições de adaptação do requerente aos limites fixados no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8
  359. Texto do artigo, página 20: (Tratamento do risco na relação de grupo)
  360. Número ou marcador, página 20: 1. Devem ser considerados como assumidos com um só cliente os riscos relativos a todas as pessoas singulares ou colectivas que com ele estejam em relação de grupo de risco.
  361. Número ou marcador, página 20: 2. As instituições de crédito têm o dever de identificar
  362. Texto do artigo, página 20: as interdependências e ligações dos seus clientes, a fim de observarem o preceituado no número anterior.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9
  364. Texto do artigo, página 20: (Critérios valorimétricos)
  365. Número ou marcador, página 20: 1. Para o apuramento dos montantes das posições em risco para efeitos deste capítulo devem ser adoptados os critérios valorimétricos estabelecidos na parte 1 do Anexo II do Aviso 11/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  366. Número ou marcador, página 20: 2. São isentos dos limites referidos no n.º 1 do artigo 6 deste Aviso, os riscos assumidos com:
  367. Número ou marcador, página 20: a) O Governo de Moçambique, em moeda nacional;
  368. Número ou marcador, página 20: b) O Banco de Moçambique, em moeda nacional;
  369. Número ou marcador, página 20: c) Governos e Bancos Centrais Estrangeiros elegíveis a uma ponderação de 0%, nos termos do n.º I da parte 2 do Anexo II do Aviso 11/GBM/2013; e
  370. Número ou marcador, página 20: d) Organizações Internacionais, previstas no n.º II da parte 2 do anexo II do Aviso 11/GBM/2013.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 10
  372. Texto do artigo, página 20: (Riscos não considerados)
  373. Texto do artigo, página 20: Não são considerados, para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 1 do artigo 6 do presente Aviso, os riscos:
  374. Número ou marcador, página 20: a) Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades e nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior;
  375. Número ou marcador, página 20: b) Cobertos por depósitos de numerário, na mesma moeda, na própria instituição;
  376. Número ou marcador, página 20: c) Cobertos por depósitos na própria instituição de títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior ou pela própria instituição, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios; e
  377. Número ou marcador, página 20: d) Cobertos por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.º 14/GBM/13, de 25 de Outubro.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11
  379. Texto do artigo, página 20: (Riscos abrangidos)
  380. Número ou marcador, página 20: 1. As instituições de crédito com sede em Moçambique devem
  381. Texto do artigo, página 20: considerar os riscos assumidos pelos seus estabelecimentos no país e pelas suas sucursais no estrangeiro.
  382. Número ou marcador, página 20: 2. As sucursais em Moçambique de instituições de crédito com sede no estrangeiro devem considerar apenas os riscos da sua própria actividade, tendo por referência os seus fundos próprios, definidos nos termos do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro.
  383. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  384. Texto do artigo, página 20: Participação no capital de outras sociedades
  385. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12
  386. Texto do artigo, página 20: (Limites)
  387. Número ou marcador, página 20: 1. As instituições de crédito não devem deter, directa ou indirectamente, no capital de uma sociedade, participações cujo montante exceda 15% dos seus fundos próprios.
  388. Número ou marcador, página 20: 2. O montante global das participações qualificadas em sociedades não deve exceder 60% dos fundos próprios de uma instituição de crédito.
  389. Número ou marcador, página 20: 3. O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e que não sejam participações qualificadas não deve exceder 25% dos fundos próprios da mesma instituição.
  390. Número ou marcador, página 20: 4. As instituições de crédito não devem deter, directa ou
  391. Texto do artigo, página 20: indirectamente, numa sociedade, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  393. Texto do artigo, página 20: (Excepções aos limites de participações sociais)
  394. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo das deduções previstas no n.º 1 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro, o disposto no artigo anterior não se aplica às participações em outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique, em companhias de seguro com sede em Moçambique e, bem assim, as cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do aviso acima referido.
  395. Número ou marcador, página 20: 2. Os limites previstos no artigo 12 só podem ser excedidos em
  396. Texto do artigo, página 20: resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos.
  397. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  398. Texto do artigo, página 20: Tomada firme de emissões de títulos, subscrição indirecta de acções e aquisição de obrigações
  399. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 14
  400. Texto do artigo, página 20: (Limites)
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