Diploma Ministerial n.º 218/2014

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Diploma Ministerial n.º 218/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 218/2014
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações dos Funcionários e Agentes do Instituto Nacional da Marinha, INAMAR, criado à luz do Decreto n.° 32/2004, de 18 de Agosto, ao abrigo das competências conferidas pelos n.°s 1 e 2 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 1 1. É fixado em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado afecto ao Instituto Nacional da Marinha – INAMAR.
Número ou marcador · p. 1 2. O bónus de serviços marítimos referido no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR, independentemente do vencimento da respectiva categoria ou função aplicável na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 3. A atribuição do bónus referido no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 depende, cumulativamente, do seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Classificação mínima de Bom na avaliação de desempenho a ser feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Efectividade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Perda e restrições de bónus dos serviços marítimos)
Número ou marcador · p. 1 1. Perde em 50% de bónus, o funcionário que tiver o desempemnho anual de regular.
Número ou marcador · p. 1 2. Perde a totalidade de bónus o funcionário ou agente do Estado que apresentar mau desempenho.
Número ou marcador · p. 1 3. O funcionário ou agente do Estado que se encontrar
Texto do artigo · p. 1 nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde em 50% do bónus no mês seguinte;
Número ou marcador · p. 1 b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus referente ao mês seguinte;
Número ou marcador · p. 1 c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Cobertura da despesa)
Número ou marcador · p. 1 1. O bónus a que se refere o n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, será suportado pelas receitas consignadas resultantes das actividades do INAMAR, quando houver disponibilidade.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, toda a receita
Texto do artigo · p. 1 deve ser centralizada numa única conta e, posteriormente, será canalizada à Direcção de Área Fiscal com vista a sua consignação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 1 Com a entrada em vigor do presente Diploma, ficam revogados os pontos 6 e 7 do n.º 209 da Tabela de Taxas do INAMAR,
Texto do artigo · p. 2 excepto os 35% para os funcionários envolvidos nos trabalhos técnicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 2 c) Guarda a bordo;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção de navios;
Número ou marcador · p. 2 e) Vistoria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada e vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de Dezembro de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Mutisse.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 218/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações dos Funcionários e Agentes do Instituto Nacional da Marinha, INAMAR, criado à luz do Decreto n.° 32/2004, de 18 de Agosto, ao abrigo das competências conferidas pelos n.°s 1 e 2 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado afecto ao Instituto Nacional da Marinha – INAMAR.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O bónus de serviços marítimos referido no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR, independentemente do vencimento da respectiva categoria ou função aplicável na Função Pública.
  9. Número ou marcador, página 1: 3. A atribuição do bónus referido no n.º 1 do presente artigo
  10. Texto do artigo, página 1: depende, cumulativamente, do seguinte:
  11. Número ou marcador, página 1: a) Classificação mínima de Bom na avaliação de desempenho a ser feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública;
  12. Número ou marcador, página 1: b) Efectividade.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Perda e restrições de bónus dos serviços marítimos)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Perde em 50% de bónus, o funcionário que tiver o desempemnho anual de regular.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Perde a totalidade de bónus o funcionário ou agente do Estado que apresentar mau desempenho.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. O funcionário ou agente do Estado que se encontrar
  18. Texto do artigo, página 1: nas seguintes situações:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde em 50% do bónus no mês seguinte;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus referente ao mês seguinte;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Cobertura da despesa)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O bónus a que se refere o n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, será suportado pelas receitas consignadas resultantes das actividades do INAMAR, quando houver disponibilidade.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, toda a receita
  26. Texto do artigo, página 1: deve ser centralizada numa única conta e, posteriormente, será canalizada à Direcção de Área Fiscal com vista a sua consignação.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Emolumentos)
  29. Texto do artigo, página 1: Com a entrada em vigor do presente Diploma, ficam revogados os pontos 6 e 7 do n.º 209 da Tabela de Taxas do INAMAR,
  30. Texto do artigo, página 2: excepto os 35% para os funcionários envolvidos nos trabalhos técnicos, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Comunicações marítimas;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização marítima;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Guarda a bordo;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção de navios;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Vistoria.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Entrada e vigor)
  38. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.
  39. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de Dezembro de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Mutisse.
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