Diploma Ministerial n.º 218/2014
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Diploma Ministerial n.º 218/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 218/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações dos Funcionários e Agentes do Instituto Nacional da Marinha, INAMAR, criado à luz do Decreto n.° 32/2004, de 18 de Agosto, ao abrigo das competências conferidas pelos n.°s 1 e 2 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado afecto ao Instituto Nacional da Marinha – INAMAR.
- Número ou marcador, página 1: 2. O bónus de serviços marítimos referido no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR, independentemente do vencimento da respectiva categoria ou função aplicável na Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: 3. A atribuição do bónus referido no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: depende, cumulativamente, do seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Classificação mínima de Bom na avaliação de desempenho a ser feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 1: b) Efectividade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Perda e restrições de bónus dos serviços marítimos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Perde em 50% de bónus, o funcionário que tiver o desempemnho anual de regular.
- Número ou marcador, página 1: 2. Perde a totalidade de bónus o funcionário ou agente do Estado que apresentar mau desempenho.
- Número ou marcador, página 1: 3. O funcionário ou agente do Estado que se encontrar
- Texto do artigo, página 1: nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 1: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde em 50% do bónus no mês seguinte;
- Número ou marcador, página 1: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus referente ao mês seguinte;
- Número ou marcador, página 1: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Cobertura da despesa)
- Número ou marcador, página 1: 1. O bónus a que se refere o n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, será suportado pelas receitas consignadas resultantes das actividades do INAMAR, quando houver disponibilidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, toda a receita
- Texto do artigo, página 1: deve ser centralizada numa única conta e, posteriormente, será canalizada à Direcção de Área Fiscal com vista a sua consignação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 1: Com a entrada em vigor do presente Diploma, ficam revogados os pontos 6 e 7 do n.º 209 da Tabela de Taxas do INAMAR,
- Texto do artigo, página 2: excepto os 35% para os funcionários envolvidos nos trabalhos técnicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Comunicações marítimas;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização marítima;
- Número ou marcador, página 2: c) Guarda a bordo;
- Número ou marcador, página 2: d) Inspecção de navios;
- Número ou marcador, página 2: e) Vistoria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada e vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de Dezembro de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Mutisse.
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