I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 104/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 217/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 217/2014
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a organização e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designada por BNM, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura, em Maputo, 29 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objectivo o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos uniformes de organização e funcionamento interno da BNM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e utentes da BNM.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. A BNM estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção, que integra: • Gabinete de Direcção.
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento Técnico e de Formação, que integra: • A Repartição de Planificação e Formação; • A Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; • A Secção da Colecção Moçambicana; • A Secção de Processamentos Técnicos.
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Preservação e Conservação, que integra: • A Repartição de Preservação e Conservação; • A Secção de Restauro e Encadernação.
Número ou marcador · p. 1 d) Repartição de Administração e Finanças, que integra:
Texto do artigo · p. 1 • A Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Colectivos, composição, reuniões e competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Na BNM funcionam os seguintes colectivos e reuniões:
Número ou marcador · p. 1 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Reunião Geral dos Trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. Colectivo de Direcção é composto pelo Director, Director Adjunto, os Chefes dos Departamentos e o Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O colectivo de Direcção pode ser alargado aos Chefes
Texto do artigo · p. 1 de Repartição, Chefes de Secção e a outros técnicos especialistas, o mesmo é presidido pelo respectivo director. Este colectivo, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director da BNM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O Colectivo do Departamento é composto pelo respectivo chefe, os Chefes de Repartição e os Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 1 2. O Colectivo de Departamento pode ser alargado a outros técnicos quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 1 3. Este colectivo reúne-se quinzenalmente, e suas reuniões são
Texto do artigo · p. 1 convocadas pelo respectivo chefe.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Reunião Geral dos Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 2 A Reunião Geral de Trabalhadores é composta pelos membros do colectivo de Direcção e todos os restantes trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Competências (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção da BNM:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a definição de planos e programas da BNM;
Número ou marcador · p. 2 b) Adoptar medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o programa mensal de actividades da BNM;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer o balanço do programa mensal e do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) Adoptar estratégias para o melhor funcionamento da BNM.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete da Direcção é assegurado por um Secretário
Texto do artigo · p. 2 Executivo e tem como tarefas:
Número ou marcador · p. 2 a) Digitar a correspondência, relatórios e documentos diversos da direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente da direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o arquivo da documentação e informação da direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a comunicação da Direcção com o público e as relações com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir o património e os recursos materiais alocados à direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Departamento Técnico e de Formação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento Técnico e de Formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar o tratamento técnico dos fundos bibliográficos da BNM;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a consulta das espécies do acervo bibliográfico, garantindo o funcionamento e gestão das respectivas salas de leitura e dos depósitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir os serviços de referência geral e informação bibliográfica;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e assegurar a realização de acções de formação e capacitação dos profissionais da BNM e Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar as actividades do plano quinzenal;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar o cumprimento do plano quinzenal de actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Preservação e Conservação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Preservação e Conservação:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o cumprimento do Decreto do Depósito Legal e da Lei de Imprensa;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir as acções de conservação do acervo bibliográfico da BNM;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o restauro e encadernação da documentação à guarda da BNM;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar as actividades do plano quinzenal e analisar o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 f) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da BNM;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar Projectos e Planos de desenvolvimento da BNM e da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar as relações públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o orçamento anual da BNM;
Número ou marcador · p. 2 e) Executar o orçamento alocado à instituição segundo o plano previamente aprovado e prestar contas ao director da instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Receber, registar a correspondência e submetê-lo ao despacho do director;
Número ou marcador · p. 2 g) Atender o público não leitor;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a recepção e o envio da correspondência;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar o arquivo central da documentação administrativa;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a gestão administrativa do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 k) Controlar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor, em coordenação com os Departamentos, o plano de férias dos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir o serviço de reprodução de documentos mediante as condições exigidas na instituição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Planificação e Formação)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Repartição de Planificação e Formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar a proposta do plano anual e plurianual da BNM e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de acções de capacitação e de formação para profissionais da BNM e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o plano de aquisição de acervo bibliográfico, em coordenação com a Secção dos Processamentos Técnicos, para o enriquecimento do acervo da BNM;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o relatório de actividades da BNM e do desenvolvimento do sector das bibliotecas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder a recolha, sistematização e a divulgação de dados estatísticos do movimento dos utentes e das obras consultadas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Preencher a verbete de estatística mensal e enviar ao Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor ao Departamento as necessidades informáticas da BNM (equipamento informático e seus acessórios e a manutenção);
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a informatização do acervo bibliográfico da BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a actualização da “Página Web” da BNM;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a conservação e divulgação de documentos em suportes electrónicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Editar e publicar o catálogo do acervo bibliográfico da BNM;
Número ou marcador · p. 3 f) Disponibilizar aos utentes serviço de pesquisa electrónica e audiovisual (internet e mediateca);
Número ou marcador · p. 3 g) Fornecer aos utentes o serviço de processamento de textos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor e promover cursos de informática de curta duração para os funcionários da BNM e o público em geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Preservação e Conservação)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Repartição de Preservação Conservação:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao Departamento medidas de segurança, preservação e conservação do património documental da BNM;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o restauro, encadernação e microfilmagem das espécies documentais da BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao levantamento e diagnóstico permanente do estado de conservação e segurança das colecções do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o plano de recuperação e/ou reposição das obras danificadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter ao Departamento as necessidades materiais e equipamento para o funcionamento do sector;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a actualização do acervo da Colecção de Preservação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Secção de Processamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Secção de Processamento Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o processamento técnico e administrativo das espécies documentais em diferentes suportes;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter actualizado o acervo bibliográfico da BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter em funcionamento um serviço que garanta o acesso à documentação sob guarda da BNM;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Departamento Técnico e de Formação o plano de requisições de novas obras e de material de trabalho para o sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Preservação e Conservação)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Secção de Colecção Moçambicana:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Decreto de Depósito Legal e da Lei da Imprensa em coordenação com o Departamento de Preservação e Conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a publicação e divulgação da bibliografia nacional corrente e retropesctiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a encadernação de seriados (Boletins da República, jornais, revistas, etc.)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Secção de Encadernação e Restauro)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Secção de Encadernação e Restauro:
Número ou marcador · p. 3 a) Restaurar e encadernar os livros danificados;
Número ou marcador · p. 3 b) Encadernar os Boletins da República, revistas e outros documentos de interesse para a BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à Repartição a lista das necessidades dos materiais para o funcionamento normal do sector.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Fundos Bibliográficos da BNM e Seu Tratamento Técnico e Administrativo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Proveniência dos fundos bibliográficos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os fundos bibliográficos da BNM provém por via de:
Número ou marcador · p. 3 a) Compra;
Número ou marcador · p. 3 b) Oferta por pessoas colectivas ou singulares, públicas e/ /ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Permuta entre bibliotecas;
Número ou marcador · p. 3 d) Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 2. A selecção e compra de obras devem ser antecedidas
Texto do artigo · p. 3 do levantamento das necessidades dos utentes, através dos mapas estatísticos elaborados periodicamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Tratamento técnico e administrativo dos fundos bibliográficos)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os fundos bibliográficos da BNM devem ter o seguinte tratamento técnico e administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) Registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Carimbagem;
Número ou marcador · p. 3 c) Etiquetagem;
Número ou marcador · p. 3 d) Catalogação;
Número ou marcador · p. 3 e) Classificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Indexação;
Número ou marcador · p. 3 g) Cotação;
Número ou marcador · p. 3 h) Arrumação.
Número ou marcador · p. 3 2. A BNM usa a Classificação Decimal Universal (CDU)
Texto do artigo · p. 3 e Regras Anglo-Americanas de Catalogação 2 - (AACR 2).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Atendimento Público
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Registo dos utentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os utentes da BNM são registados na recepção, onde se preenche uma ficha de requisição e controlo de livros, devendo exibir o documento de identificação pessoal que fica anexa à ficha de requisição;
Número ou marcador · p. 3 2. O acesso à BNM é gratuito;
Número ou marcador · p. 3 3. A BNM fornece aos seus utentes serviços de leitura por
Texto do artigo · p. 3 presença.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Ficha de requisição e controlo de livros)
Texto do artigo · p. 3 A ficha de requisição e controlo de livros contém os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome do utente;
Número ou marcador · p. 3 b) Profissão/ocupação;
Número ou marcador · p. 3 c) Local de trabalho ou domicílio;
Número ou marcador · p. 3 d) Ano do curso/classe (se for estudante);
Número ou marcador · p. 3 e) Nome do estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 3 f) Contacto do leitor
Número ou marcador · p. 3 g) Residência actualizada do leitor
Número ou marcador · p. 3 h) Cota do livro;
Número ou marcador · p. 3 i) Título da obra, autor, editor, ano de edição e número do volume;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinatura do leitor;
Número ou marcador · p. 3 k) Visto (confirmação das obras requisitadas);
Número ou marcador · p. 3 l) Assinatura do funcionário e data.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Documentos exigidos)
Número ou marcador · p. 4 1. O documento de identificação pessoal do utente referido no artigo 21 do presente Regulamento pode ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Passaporte;
Número ou marcador · p. 4 c) Cartão de estudante;
Número ou marcador · p. 4 d) Cartão do leitor emitido pela BNM.
Número ou marcador · p. 4 2. São isentos da identificação pessoal os leitores menores
Texto do artigo · p. 4 de 10 anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Acesso às salas de leitura e de pesquisa electrónica)
Número ou marcador · p. 4 1. Nas salas de leitura geral e de pesquisa electrónica, não é permitido ler e conversar em voz alta.
Número ou marcador · p. 4 2. O estudo em grupo é feito em sala própria.
Número ou marcador · p. 4 3. As pesquisas na Internet, o estudo audiovisual e o proces-
Texto do artigo · p. 4 samento de textos são feitos pelos próprios utentes, mediante as pré-condições definidas pela BNM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Artigos ou objectos proibidos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os utentes não são permitidos entrar na sala de leitura e de pesquisas electrónicas com os seguintes objectos ou artigos:
Número ou marcador · p. 4 a) Pasta;
Número ou marcador · p. 4 b) Sacola;
Número ou marcador · p. 4 c) Sobretudo;
Número ou marcador · p. 4 d) Capa de chuva;
Número ou marcador · p. 4 e) Guarda-chuva;
Número ou marcador · p. 4 f) Aparelhos sonoros (rádio, gravador, etc).
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos de identificação pessoal e os artigos
Texto do artigo · p. 4 depositados na recepção serão devolvidos mediante a devolução e verificação do estado de conservação dos materiais solicitados e da chapa numerada, cujo duplicado fica junto do artigo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Direitos e Deveres dos Funcionários e dos Utentes
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Direitos e Deveres dos Funcionários
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos funcionários)
Número ou marcador · p. 4 1. Para além dos Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado consagrados nos termos da lei, os funcionários da BNM têm os seguintes direitos no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter uma bata;
Número ou marcador · p. 4 b) Trabalhar em regime de turnos rotativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser tratados com cortesia pelos utentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os funcionários afectos aos serviços administrativos não são
Texto do artigo · p. 4 abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos funcionários)
Número ou marcador · p. 4 1. Para além dos Deveres dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 4 consagrados nos termos da lei, os funcionários da BNM têm os seguintes deveres no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Atender os utentes com cortesia;
Número ou marcador · p. 4 b) Facilitar os utentes a localizar a informação que precisam;
Número ou marcador · p. 4 c) Exibir o crachá para a sua identificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Colocar à disposição dos utentes o livro de sugestões e reclamações, sempre que este for solicitado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Utentes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos utentes)
Número ou marcador · p. 4 1. Os utentes da BNM têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser atendidos com cortesia e diligência;
Número ou marcador · p. 4 b) Ser facilitados a localizar as informações que precisam;
Número ou marcador · p. 4 c) Conhecer o nome do funcionário que os atende através do seu crachá;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter à disposição o livro de sugestões e reclamações, sempre que o necessitarem;
Número ou marcador · p. 4 e) Levar para a sala de leitura os materiais pessoais para o estudo (livros, cadernos, lap top, blocos de apontamentos, textos de apoio, caneta, lápis, máquina calculadora, borracha).
Número ou marcador · p. 4 2. Os livros pessoais são registados numa ficha própria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos utentes)
Texto do artigo · p. 4 Para o acesso à informação sob a guarda da BNM e pesquisas electrónicas, os utentes têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar-se com traje decente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir-se aos funcionários com cortesia;
Número ou marcador · p. 4 c) Preencher a ficha de registo e controlo de livros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deixar na recepção o documento de identificação e os artigos ou objectos proibidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Pegar o livro com mãos limpas e secas;
Número ou marcador · p. 4 f) Folhear o livro com cuidado, após a consulta do índice ou sumário, sem recurso à saliva;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar com cuidado e domínio o equipamento à sua disposição (equipamento informático, audiovisual e outro);
Número ou marcador · p. 4 h) Não escrever, sublinhar, anotar, dobrar e arrancar as folhas do livro;
Número ou marcador · p. 4 i) Não se apoiar no livro;
Número ou marcador · p. 4 j) Não sair com livro ou outros materiais da biblioteca, para efeitos de reprodução;
Número ou marcador · p. 4 k) Não acessar Sites indecentes;
Número ou marcador · p. 4 l) Não manter o toque alto do telemóvel e atender chamadas dentro da sala de leitura;
Número ou marcador · p. 4 m) Não comer e beber na sala de leitura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo ao recurso das autoridades competentes, o não cumprimento de um dos deveres previstos no artigo 29 do presente Regulamento Interno, é passível de aplicação de sanções, que podem ser graduadas em:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Retirada da sala de leitura;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento da obra danificada ou desaparecida;
Número ou marcador · p. 4 d) Reparação dos danos causados ao equipamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Interdição temporária ou definitiva do utente de frequentar a Biblioteca.
Número ou marcador · p. 5 2. A sanção de interdição temporária ou definitiva, será aplicada aos utentes que, de forma reiterada e premeditada, forem encontrados a:
Número ou marcador · p. 5 a) Extraviar ou danificar os documentos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 5 b) Danificar os equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Acessar Sites indecentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Perturbar os outros utentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Desrespeitar as normas internas de funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o utente interditado de frequentar a BNM for um leitor
Texto do artigo · p. 5 portador do Cartão de Leitor emitido pela BNM, ser-lhe-á retirado o respectivo cartão, temporáriamente ou definitivamente, conforme se trate de interdição temporária ou definitiva.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Horário de Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Horário e turnos)
Número ou marcador · p. 5 1. O atendimento dos leitores é feito de segunda a sábado, por dois turnos rotativos de uma semana, obedecendo o seguinte horário: – Segunda-feira: Das 14H00 às 17H30; – Terça-feira à Sexta-feira: Das 07H30 às 17H30; – Sábado: Das 08H00 às 12H00.
Número ou marcador · p. 5 2. O período de manhã da Segunda-feira é reservado para os trabalhos internos da biblioteca.
Número ou marcador · p. 5 3. O turno da tarde assegura o atendimento dos utentes aos Sábados.
Número ou marcador · p. 5 4. Os funcionários do turno da tarde iniciam as suas actividades a partir das 12H00, com uma tolerância de 15 minutos, findos os quais ser-lhes-ão marcados falta de comparência no Livro de Ponto.
Número ou marcador · p. 5 5. Em caso de ausência de um funcionário do turno em serviço,
Texto do artigo · p. 5 a falta poderá ser suprida por outro funcionário de um dos turnos, ou por um funcionário do horário normal.
Número ou marcador · p. 5 6. O funcionário obrigado a dobrar o turno, ser-lhe-á concedido uma folga proporcional ao período em que esteve de serviço.
Número ou marcador · p. 5 7. Podem os funcionários dos turnos permutar, de comum acordo, o horário, desde que isso não prejudique o funcionamento normal de serviço.
Número ou marcador · p. 5 8. A permuta do horário entre funcionários carece da auto- rização do superior hierárquico que superitende o sector e comunicação ao sector administrativo, para efeito de controlo de efectividade.
Número ou marcador · p. 5 9. Os serviços administrativos e os funcionários do horário
Texto do artigo · p. 5 normal trabalham obedecendo o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Receitas Internas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Proveniência)
Número ou marcador · p. 5 1. As receitas internas são provenientes de:
Número ou marcador · p. 5 a) Arrendamento do Centro Social da BNM;
Número ou marcador · p. 5 b) Arrendamento de quartos constantes dos anexos da BNM;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviço de fotocópias.
Número ou marcador · p. 5 2. As receitas internas são usadas para o subsídio de transporte
Texto do artigo · p. 5 dos funcionários em regime de turnos e entrega de expediente, acção social em benefício aos funcionários da BNM, fundo de maneio da instituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do de Sua Excelência o Ministro da Cultura.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 217/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 217/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a organização e as competências da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designada por BNM, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura, em Maputo, 29 de Agosto de 2014.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM)
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos uniformes de organização e funcionamento interno da BNM.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e utentes da BNM.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 1: Organização e Funcionamento
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A BNM estrutura-se da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Direcção, que integra: • Gabinete de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 1: b) Departamento Técnico e de Formação, que integra: • A Repartição de Planificação e Formação; • A Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; • A Secção da Colecção Moçambicana; • A Secção de Processamentos Técnicos.
  37. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Preservação e Conservação, que integra: • A Repartição de Preservação e Conservação; • A Secção de Restauro e Encadernação.
  38. Número ou marcador, página 1: d) Repartição de Administração e Finanças, que integra:
  39. Texto do artigo, página 1: • A Secretaria Geral.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Colectivos, composição, reuniões e competências)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Na BNM funcionam os seguintes colectivos e reuniões:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Colectivo de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Colectivo de Departamento;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Reunião Geral dos Trabalhadores.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Colectivo de Direcção)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. Colectivo de Direcção é composto pelo Director, Director Adjunto, os Chefes dos Departamentos e o Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  49. Número ou marcador, página 1: 2. O colectivo de Direcção pode ser alargado aos Chefes
  50. Texto do artigo, página 1: de Repartição, Chefes de Secção e a outros técnicos especialistas, o mesmo é presidido pelo respectivo director. Este colectivo, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director da BNM.
  51. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 1: (Colectivo de Departamento)
  53. Número ou marcador, página 1: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelo respectivo chefe, os Chefes de Repartição e os Chefes das Secções.
  54. Número ou marcador, página 1: 2. O Colectivo de Departamento pode ser alargado a outros técnicos quando se julgar necessário.
  55. Número ou marcador, página 1: 3. Este colectivo reúne-se quinzenalmente, e suas reuniões são
  56. Texto do artigo, página 1: convocadas pelo respectivo chefe.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Reunião Geral dos Trabalhadores)
  59. Texto do artigo, página 2: A Reunião Geral de Trabalhadores é composta pelos membros do colectivo de Direcção e todos os restantes trabalhadores.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: Competências (Direcção)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção da BNM:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a definição de planos e programas da BNM;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Adoptar medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM e das Bibliotecas Públicas;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o programa mensal de actividades da BNM;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Fazer o balanço do programa mensal e do plano anual de actividades;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Adoptar estratégias para o melhor funcionamento da BNM.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete da Direcção é assegurado por um Secretário
  70. Texto do artigo, página 2: Executivo e tem como tarefas:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Digitar a correspondência, relatórios e documentos diversos da direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente da direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o arquivo da documentação e informação da direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a comunicação da Direcção com o público e as relações com outras instituições;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Gerir o património e os recursos materiais alocados à direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da direcção.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Departamento Técnico e de Formação)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento Técnico e de Formação:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Realizar o tratamento técnico dos fundos bibliográficos da BNM;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a consulta das espécies do acervo bibliográfico, garantindo o funcionamento e gestão das respectivas salas de leitura e dos depósitos;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Garantir os serviços de referência geral e informação bibliográfica;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Promover e assegurar a realização de acções de formação e capacitação dos profissionais da BNM e Bibliotecas Públicas.
  85. Número ou marcador, página 2: f) Planificar as actividades do plano quinzenal;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Analisar o cumprimento do plano quinzenal de actividades;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Preservação e Conservação)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Preservação e Conservação:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do Decreto do Depósito Legal e da Lei de Imprensa;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Garantir as acções de conservação do acervo bibliográfico da BNM;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções da BNM;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o restauro e encadernação da documentação à guarda da BNM;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Planificar as actividades do plano quinzenal e analisar o cumprimento do mesmo;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Administração e Finanças)
  99. Texto do artigo, página 2: Compete a Repartição de Administração e Finanças:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Realizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da BNM;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar Projectos e Planos de desenvolvimento da BNM e da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar as relações públicas;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Propor o orçamento anual da BNM;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Executar o orçamento alocado à instituição segundo o plano previamente aprovado e prestar contas ao director da instituição;
  105. Número ou marcador, página 2: f) Receber, registar a correspondência e submetê-lo ao despacho do director;
  106. Número ou marcador, página 2: g) Atender o público não leitor;
  107. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a recepção e o envio da correspondência;
  108. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o arquivo central da documentação administrativa;
  109. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão administrativa do pessoal da instituição;
  110. Número ou marcador, página 2: k) Controlar a efectividade do pessoal;
  111. Número ou marcador, página 2: l) Propor, em coordenação com os Departamentos, o plano de férias dos funcionários;
  112. Número ou marcador, página 2: m) Garantir o serviço de reprodução de documentos mediante as condições exigidas na instituição.
  113. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Planificação e Formação)
  115. Texto do artigo, página 2: Compete a Repartição de Planificação e Formação:
  116. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar a proposta do plano anual e plurianual da BNM e avaliar a sua execução;
  117. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de acções de capacitação e de formação para profissionais da BNM e das Bibliotecas Públicas;
  118. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o plano de aquisição de acervo bibliográfico, em coordenação com a Secção dos Processamentos Técnicos, para o enriquecimento do acervo da BNM;
  119. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o relatório de actividades da BNM e do desenvolvimento do sector das bibliotecas a nível nacional;
  120. Número ou marcador, página 2: e) Proceder a recolha, sistematização e a divulgação de dados estatísticos do movimento dos utentes e das obras consultadas a nível nacional;
  121. Número ou marcador, página 2: f) Preencher a verbete de estatística mensal e enviar ao Instituto Nacional de Estatística.
  122. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  123. Texto do artigo, página 2: (Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação)
  124. Texto do artigo, página 2: Compete a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  125. Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Departamento as necessidades informáticas da BNM (equipamento informático e seus acessórios e a manutenção);
  126. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a informatização do acervo bibliográfico da BNM;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a actualização da “Página Web” da BNM;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a conservação e divulgação de documentos em suportes electrónicos;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Editar e publicar o catálogo do acervo bibliográfico da BNM;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Disponibilizar aos utentes serviço de pesquisa electrónica e audiovisual (internet e mediateca);
  131. Número ou marcador, página 3: g) Fornecer aos utentes o serviço de processamento de textos;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Propor e promover cursos de informática de curta duração para os funcionários da BNM e o público em geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Preservação e Conservação)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete a Repartição de Preservação Conservação:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Departamento medidas de segurança, preservação e conservação do património documental da BNM;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o restauro, encadernação e microfilmagem das espécies documentais da BNM;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao levantamento e diagnóstico permanente do estado de conservação e segurança das colecções do acervo bibliográfico;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o plano de recuperação e/ou reposição das obras danificadas;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Departamento as necessidades materiais e equipamento para o funcionamento do sector;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a actualização do acervo da Colecção de Preservação.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  143. Texto do artigo, página 3: (Secção de Processamentos Técnicos)
  144. Texto do artigo, página 3: Compete a Secção de Processamento Técnico:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o processamento técnico e administrativo das espécies documentais em diferentes suportes;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Manter actualizado o acervo bibliográfico da BNM;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Manter em funcionamento um serviço que garanta o acesso à documentação sob guarda da BNM;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Departamento Técnico e de Formação o plano de requisições de novas obras e de material de trabalho para o sector.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  150. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Preservação e Conservação)
  151. Texto do artigo, página 3: Compete a Secção de Colecção Moçambicana:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Decreto de Depósito Legal e da Lei da Imprensa em coordenação com o Departamento de Preservação e Conservação;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a publicação e divulgação da bibliografia nacional corrente e retropesctiva;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a encadernação de seriados (Boletins da República, jornais, revistas, etc.)
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 3: (Secção de Encadernação e Restauro)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete a Secção de Encadernação e Restauro:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Restaurar e encadernar os livros danificados;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Encadernar os Boletins da República, revistas e outros documentos de interesse para a BNM;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Propor à Repartição a lista das necessidades dos materiais para o funcionamento normal do sector.
  161. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  162. Texto do artigo, página 3: Fundos Bibliográficos da BNM e Seu Tratamento Técnico e Administrativo
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  164. Texto do artigo, página 3: (Proveniência dos fundos bibliográficos)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Os fundos bibliográficos da BNM provém por via de:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Compra;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Oferta por pessoas colectivas ou singulares, públicas e/ /ou privadas;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Permuta entre bibliotecas;
  169. Número ou marcador, página 3: d) Depósito Legal.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. A selecção e compra de obras devem ser antecedidas
  171. Texto do artigo, página 3: do levantamento das necessidades dos utentes, através dos mapas estatísticos elaborados periodicamente.
  172. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  173. Texto do artigo, página 3: (Tratamento técnico e administrativo dos fundos bibliográficos)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os fundos bibliográficos da BNM devem ter o seguinte tratamento técnico e administrativo:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Registo;
  176. Número ou marcador, página 3: b) Carimbagem;
  177. Número ou marcador, página 3: c) Etiquetagem;
  178. Número ou marcador, página 3: d) Catalogação;
  179. Número ou marcador, página 3: e) Classificação;
  180. Número ou marcador, página 3: f) Indexação;
  181. Número ou marcador, página 3: g) Cotação;
  182. Número ou marcador, página 3: h) Arrumação.
  183. Número ou marcador, página 3: 2. A BNM usa a Classificação Decimal Universal (CDU)
  184. Texto do artigo, página 3: e Regras Anglo-Americanas de Catalogação 2 - (AACR 2).
  185. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  186. Texto do artigo, página 3: Atendimento Público
  187. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  188. Texto do artigo, página 3: (Registo dos utentes)
  189. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os utentes da BNM são registados na recepção, onde se preenche uma ficha de requisição e controlo de livros, devendo exibir o documento de identificação pessoal que fica anexa à ficha de requisição;
  190. Número ou marcador, página 3: 2. O acesso à BNM é gratuito;
  191. Número ou marcador, página 3: 3. A BNM fornece aos seus utentes serviços de leitura por
  192. Texto do artigo, página 3: presença.
  193. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 3: (Ficha de requisição e controlo de livros)
  195. Texto do artigo, página 3: A ficha de requisição e controlo de livros contém os seguintes dados:
  196. Número ou marcador, página 3: a) Nome do utente;
  197. Número ou marcador, página 3: b) Profissão/ocupação;
  198. Número ou marcador, página 3: c) Local de trabalho ou domicílio;
  199. Número ou marcador, página 3: d) Ano do curso/classe (se for estudante);
  200. Número ou marcador, página 3: e) Nome do estabelecimento de ensino;
  201. Número ou marcador, página 3: f) Contacto do leitor
  202. Número ou marcador, página 3: g) Residência actualizada do leitor
  203. Número ou marcador, página 3: h) Cota do livro;
  204. Número ou marcador, página 3: i) Título da obra, autor, editor, ano de edição e número do volume;
  205. Número ou marcador, página 3: j) Assinatura do leitor;
  206. Número ou marcador, página 3: k) Visto (confirmação das obras requisitadas);
  207. Número ou marcador, página 3: l) Assinatura do funcionário e data.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  209. Texto do artigo, página 4: (Documentos exigidos)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O documento de identificação pessoal do utente referido no artigo 21 do presente Regulamento pode ser:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Bilhete de Identidade;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Passaporte;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Cartão de estudante;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Cartão do leitor emitido pela BNM.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. São isentos da identificação pessoal os leitores menores
  216. Texto do artigo, página 4: de 10 anos.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  218. Texto do artigo, página 4: (Acesso às salas de leitura e de pesquisa electrónica)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Nas salas de leitura geral e de pesquisa electrónica, não é permitido ler e conversar em voz alta.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. O estudo em grupo é feito em sala própria.
  221. Número ou marcador, página 4: 3. As pesquisas na Internet, o estudo audiovisual e o proces-
  222. Texto do artigo, página 4: samento de textos são feitos pelos próprios utentes, mediante as pré-condições definidas pela BNM.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  224. Texto do artigo, página 4: (Artigos ou objectos proibidos)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. Os utentes não são permitidos entrar na sala de leitura e de pesquisas electrónicas com os seguintes objectos ou artigos:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Pasta;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Sacola;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Sobretudo;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Capa de chuva;
  230. Número ou marcador, página 4: e) Guarda-chuva;
  231. Número ou marcador, página 4: f) Aparelhos sonoros (rádio, gravador, etc).
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos de identificação pessoal e os artigos
  233. Texto do artigo, página 4: depositados na recepção serão devolvidos mediante a devolução e verificação do estado de conservação dos materiais solicitados e da chapa numerada, cujo duplicado fica junto do artigo.
  234. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  235. Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres dos Funcionários e dos Utentes
  236. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Direitos e Deveres dos Funcionários
  237. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  238. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos funcionários)
  239. Número ou marcador, página 4: 1. Para além dos Direitos dos Funcionários e Agentes do Estado consagrados nos termos da lei, os funcionários da BNM têm os seguintes direitos no exercício das suas funções:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Ter uma bata;
  241. Número ou marcador, página 4: b) Trabalhar em regime de turnos rotativos;
  242. Número ou marcador, página 4: c) Ser tratados com cortesia pelos utentes.
  243. Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários afectos aos serviços administrativos não são
  244. Texto do artigo, página 4: abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente artigo.
  245. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  246. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos funcionários)
  247. Número ou marcador, página 4: 1. Para além dos Deveres dos Funcionários e Agentes do Estado
  248. Texto do artigo, página 4: consagrados nos termos da lei, os funcionários da BNM têm os seguintes deveres no exercício das suas funções:
  249. Número ou marcador, página 4: a) Atender os utentes com cortesia;
  250. Número ou marcador, página 4: b) Facilitar os utentes a localizar a informação que precisam;
  251. Número ou marcador, página 4: c) Exibir o crachá para a sua identificação;
  252. Número ou marcador, página 4: d) Colocar à disposição dos utentes o livro de sugestões e reclamações, sempre que este for solicitado.
  253. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Utentes
  254. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  255. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos utentes)
  256. Número ou marcador, página 4: 1. Os utentes da BNM têm direito a:
  257. Número ou marcador, página 4: a) Ser atendidos com cortesia e diligência;
  258. Número ou marcador, página 4: b) Ser facilitados a localizar as informações que precisam;
  259. Número ou marcador, página 4: c) Conhecer o nome do funcionário que os atende através do seu crachá;
  260. Número ou marcador, página 4: d) Ter à disposição o livro de sugestões e reclamações, sempre que o necessitarem;
  261. Número ou marcador, página 4: e) Levar para a sala de leitura os materiais pessoais para o estudo (livros, cadernos, lap top, blocos de apontamentos, textos de apoio, caneta, lápis, máquina calculadora, borracha).
  262. Número ou marcador, página 4: 2. Os livros pessoais são registados numa ficha própria.
  263. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  264. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos utentes)
  265. Texto do artigo, página 4: Para o acesso à informação sob a guarda da BNM e pesquisas electrónicas, os utentes têm os seguintes deveres:
  266. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar-se com traje decente;
  267. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir-se aos funcionários com cortesia;
  268. Número ou marcador, página 4: c) Preencher a ficha de registo e controlo de livros;
  269. Número ou marcador, página 4: d) Deixar na recepção o documento de identificação e os artigos ou objectos proibidos;
  270. Número ou marcador, página 4: e) Pegar o livro com mãos limpas e secas;
  271. Número ou marcador, página 4: f) Folhear o livro com cuidado, após a consulta do índice ou sumário, sem recurso à saliva;
  272. Número ou marcador, página 4: g) Usar com cuidado e domínio o equipamento à sua disposição (equipamento informático, audiovisual e outro);
  273. Número ou marcador, página 4: h) Não escrever, sublinhar, anotar, dobrar e arrancar as folhas do livro;
  274. Número ou marcador, página 4: i) Não se apoiar no livro;
  275. Número ou marcador, página 4: j) Não sair com livro ou outros materiais da biblioteca, para efeitos de reprodução;
  276. Número ou marcador, página 4: k) Não acessar Sites indecentes;
  277. Número ou marcador, página 4: l) Não manter o toque alto do telemóvel e atender chamadas dentro da sala de leitura;
  278. Número ou marcador, página 4: m) Não comer e beber na sala de leitura.
  279. Número ou marcador, página 4: Artigo 29 (Sanções)
  280. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo ao recurso das autoridades competentes, o não cumprimento de um dos deveres previstos no artigo 29 do presente Regulamento Interno, é passível de aplicação de sanções, que podem ser graduadas em:
  281. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  282. Número ou marcador, página 4: b) Retirada da sala de leitura;
  283. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento da obra danificada ou desaparecida;
  284. Número ou marcador, página 4: d) Reparação dos danos causados ao equipamento;
  285. Número ou marcador, página 4: e) Interdição temporária ou definitiva do utente de frequentar a Biblioteca.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. A sanção de interdição temporária ou definitiva, será aplicada aos utentes que, de forma reiterada e premeditada, forem encontrados a:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Extraviar ou danificar os documentos postos à sua disposição;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Danificar os equipamentos;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Acessar Sites indecentes;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Perturbar os outros utentes;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Desrespeitar as normas internas de funcionamento da instituição.
  292. Número ou marcador, página 5: 3. Se o utente interditado de frequentar a BNM for um leitor
  293. Texto do artigo, página 5: portador do Cartão de Leitor emitido pela BNM, ser-lhe-á retirado o respectivo cartão, temporáriamente ou definitivamente, conforme se trate de interdição temporária ou definitiva.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  295. Texto do artigo, página 5: Horário de Funcionamento
  296. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  297. Texto do artigo, página 5: (Horário e turnos)
  298. Número ou marcador, página 5: 1. O atendimento dos leitores é feito de segunda a sábado, por dois turnos rotativos de uma semana, obedecendo o seguinte horário: – Segunda-feira: Das 14H00 às 17H30; – Terça-feira à Sexta-feira: Das 07H30 às 17H30; – Sábado: Das 08H00 às 12H00.
  299. Número ou marcador, página 5: 2. O período de manhã da Segunda-feira é reservado para os trabalhos internos da biblioteca.
  300. Número ou marcador, página 5: 3. O turno da tarde assegura o atendimento dos utentes aos Sábados.
  301. Número ou marcador, página 5: 4. Os funcionários do turno da tarde iniciam as suas actividades a partir das 12H00, com uma tolerância de 15 minutos, findos os quais ser-lhes-ão marcados falta de comparência no Livro de Ponto.
  302. Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de ausência de um funcionário do turno em serviço,
  303. Texto do artigo, página 5: a falta poderá ser suprida por outro funcionário de um dos turnos, ou por um funcionário do horário normal.
  304. Número ou marcador, página 5: 6. O funcionário obrigado a dobrar o turno, ser-lhe-á concedido uma folga proporcional ao período em que esteve de serviço.
  305. Número ou marcador, página 5: 7. Podem os funcionários dos turnos permutar, de comum acordo, o horário, desde que isso não prejudique o funcionamento normal de serviço.
  306. Número ou marcador, página 5: 8. A permuta do horário entre funcionários carece da auto- rização do superior hierárquico que superitende o sector e comunicação ao sector administrativo, para efeito de controlo de efectividade.
  307. Número ou marcador, página 5: 9. Os serviços administrativos e os funcionários do horário
  308. Texto do artigo, página 5: normal trabalham obedecendo o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  309. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  310. Texto do artigo, página 5: Receitas Internas
  311. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  312. Texto do artigo, página 5: (Proveniência)
  313. Número ou marcador, página 5: 1. As receitas internas são provenientes de:
  314. Número ou marcador, página 5: a) Arrendamento do Centro Social da BNM;
  315. Número ou marcador, página 5: b) Arrendamento de quartos constantes dos anexos da BNM;
  316. Número ou marcador, página 5: c) Serviço de fotocópias.
  317. Número ou marcador, página 5: 2. As receitas internas são usadas para o subsídio de transporte
  318. Texto do artigo, página 5: dos funcionários em regime de turnos e entrega de expediente, acção social em benefício aos funcionários da BNM, fundo de maneio da instituição.
  319. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  320. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  321. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  322. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  323. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do de Sua Excelência o Ministro da Cultura.
  324. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  325. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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