I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 104/2014

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 30 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 31/2014: Lei de Revisão da Lei do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado. Lei n.º 32/2014: Lei de Revisão da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, que Estabelece os Direitos e Deveres do Presidente da República em Exercício a Após a cessão de Funções. Lei n.º 33/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto do Líder do Segundo partido com assento parlamentar.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 31/2014
Texto do artigo · p. 1 de de
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o regime jurídico relativo ao Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, nos termos do n.º 1 e da alínea q) n.º 2 ambos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Deputado em anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro, e o Decreto n.º 48/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada, após Reexame, pela Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 1 aos 4 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Deputado
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia da República multipartidária aprovou o Estatuto de Deputado em 1995, 2004, 2009 e a Previdência e Segurança Sociais em 2002 e 2007.
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia da República, acompanhando a evolução política, económica e social, bem como os estatutos e previdências em vigor no País, procura aprimorar o estatuto e a previdência do Deputado.
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Deputado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Mandato
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 1 (Conceito de mandato)
Texto do artigo · p. 1 O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda do mandato, morte ou dissolução da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito do mandato)
Texto do artigo · p. 1 O Deputado da Assembleia da República representa todo
Texto do artigo · p. 1 o País e não apenas o círculo eleitoral pelo qual é eleito, defende o interesse nacional e obedece aos ditames da sua consciência.
Texto do artigo · p. 1 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 1 (Suspensão do mandato)
Texto do artigo · p. 1 1. O mandato é suspenso nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 1 a) doença por período superior a sete dias;
Texto do artigo · p. 1 b) cumprimento de pena de prisão efectiva;
Texto do artigo · p. 1 c) ausência por um período superior a sete dias;
Texto do artigo · p. 1 d) incompatibilidade nos termos do artigo 7 do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 2. A suspensão do mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a verificação do facto.
Texto do artigo · p. 2 3. O Deputado apresenta a justificação nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com anuência do Chefe da Bancada Parlamentar a que pertence.
Texto do artigo · p. 2 4. A suspensão não pode ser inferior a sete dias. ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 2 (Cessação da suspensão)
Texto do artigo · p. 2 A cessação da suspensão do mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia da República na primeira sessão Plenária seguinte a que tenham deixado de existir as causas que a determinaram.
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 2 (Cessação do mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato do Deputado cessa nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 2 a) renúncia ao mandato;
Texto do artigo · p. 2 b) perda do mandato;
Texto do artigo · p. 2 c) incapacidade permanente, comprovada por Junta Médica Nacional;
Texto do artigo · p. 2 d) investidura de novos Deputados;
Texto do artigo · p. 2 e) morte do Deputado. ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 2 (Renúncia ao mandato)
Texto do artigo · p. 2 1. O Deputado pode renunciar ao mandato.
Texto do artigo · p. 2 2. O documento de renúncia, com a assinatura reconhecida, presencialmente, pelo Notário, é entregue ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 3. A renúncia é comunicada ao Plenário e é publicada
Texto do artigo · p. 2 no Boletim da República, I Série. ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 1. As funções de Deputado são incompatíveis, de entre outras que a lei determine, com as de:
Texto do artigo · p. 2 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 2 b) membro do Governo;
Texto do artigo · p. 2 c) magistrado;
Texto do artigo · p. 2 d) Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 2 e) empregado remunerado por Estado estrangeiro ou organização internacional;
Texto do artigo · p. 2 f) exercício de mandato judicial como autor, nas acções civis contra o Estado;
Texto do artigo · p. 2 g) jornalista no activo em órgãos de comunicação públicos.
Texto do artigo · p. 2 2. A função de Deputado é, ainda, incompatível com o exercício
Texto do artigo · p. 2 de qualquer cargo de direcção nos poderes executivo e judicial e outras previstas nas Leis Eleitoral e de Probidade Pública.
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 2 (Perda do mandato)
Texto do artigo · p. 2 1. Perde o mandato o Deputado que:
Texto do artigo · p. 2 a) for condenado, definitivamente, por crime doloso em pena superior a dois anos;
Texto do artigo · p. 2 b) exceda o número de quinze faltas injustificadas consecutivas ou trinta intercaladas no Plenário;
Texto do artigo · p. 2 c) tiver faltas injustificadas na Comissão ou Gabinete Parlamentar por um período de quinze dias consecutivos ou trinta intercaladas;
Texto do artigo · p. 2 d) se inscreva em partido ou organização diferente daquele pelo qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 2 e) assuma funções em partido ou organização diferente daquele pelo qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 2 f) não tome assento na Assembleia da República até ao fim da 2.ª sessão ordinária após a sua eleição.
Texto do artigo · p. 2 2. Implica ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei, nomeadamente factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Texto do artigo · p. 2 3. A comunicação dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 é feita pelo Presidente da Assembleia da República, pela Bancada Parlamentar respectiva ou pelo próprio Deputado.
Texto do artigo · p. 2 4. A perda do mandato é verificada pela Comissão Permanente
Texto do artigo · p. 2 e anunciada ao Plenário e é publicada no Boletim da República, I Série.
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 2 (Perda de assento na Comissão)
Texto do artigo · p. 2 Perde assento na Comissão o Deputado que exceda trinta dias de faltas injustificadas consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas.
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 2 (Não tomada de posse)
Texto do artigo · p. 2 1. O candidato eleito que não queira tomar posse, pode comunicar, pessoalmente, por escrito e com o conhecimento do partido ou coligação de partidos a que pertence, o facto ao Presidente da Assembleia da República ou enviar documento com a assinatura reconhecida, presencialmente, pelo Notário.
Texto do artigo · p. 2 2. Considera-se desistência do mandato:
Texto do artigo · p. 2 a) a não tomada de posse do candidato e a não apresentação de qualquer justificação para o facto, no período de trinta dias a contar da data de investidura dos Deputados;
Texto do artigo · p. 2 b) quando convocado, o suplente, incorra no procedimento descrito na alínea anterior.
Texto do artigo · p. 2 3. A desistência produz os mesmos efeitos que a perda
Texto do artigo · p. 2 do mandato.
Texto do artigo · p. 2 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 2 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 2 1. A substituição temporária verifica-se quando há suspensão ou incompatibilidade temporária do mandato.
Texto do artigo · p. 2 2. A suspensão do mandato, requerida pelo titular, ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento do respectivo Chefe da Bancada, não deve ser por um período inferior a sete dias, nem superior a noventa, salvo por motivos de saúde.
Texto do artigo · p. 2 3. O Deputado que, por virtude de incompatibilidade ou suspensão, cessa o seu mandato, tem o direito de o retomar, mediante comunicação escrita ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento do respectivo Chefe de Bancada, assim que cesse a causa que a determinou.
Texto do artigo · p. 2 4. Quando a suspensão do mandato for determinada em virtude do cumprimento de pena, o titular perde todos os direitos durante o período da suspensão.
Texto do artigo · p. 2 5. O Deputado, que exerça o mandato em regime de substituição temporária, não usufrui dos direitos estabelecidos no artigo 19.
Texto do artigo · p. 2 6. A Comissão Permanente, ponderando as circunstâncias de cada caso, pode pronunciar-se sobre outros direitos do Deputado que exerça o mandato em substituição.
Texto do artigo · p. 2 7. A ordem de substituição faz-se de acordo com a precedência
Parágrafo · p. 2 da lista dos Deputados, por círculo eleitoral, validada pelo Conselho Constitucional e publicada no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 3 (Substituição definitiva)
Texto do artigo · p. 3 1. Em caso de morte, renúncia, cessação ou perda do mandato, procede-se à substituição definitiva do Deputado.
Texto do artigo · p. 3 2. A substituição faz-se segundo a ordem de precedência, sendo chamado o primeiro suplente na lista a que pertencia o titular do mandato.
Texto do artigo · p. 3 3. Não há lugar a substituição quando já não existam mais suplentes na lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Texto do artigo · p. 3 4. A substituição implica, automaticamente, a assunção de todos os direitos e deveres de Deputado.
Texto do artigo · p. 3 5. Verificado o facto que origina a vaga, o Presidente
Texto do artigo · p. 3 da Assembleia convoca o suplente no prazo de quarenta e oito horas e faz publicar a substituição no Boletim da República, I Série.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Imunidades
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 3 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 3 1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um Juiz Conselheiro.
Texto do artigo · p. 3 3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 3 4. Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeitos de prosseguimento do processo.
Texto do artigo · p. 3 5. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade emite parecer sobre a constitucionalidade e legalidade do pedido de levantamento da imunidade e comunica à Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 3 6. A decisão de não suspensão do Deputado produz
Texto do artigo · p. 3 automaticamente o efeito de interrupção dos prazos de prescrição, relativamente ao objecto de acusação, previstos nas leis criminais.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 3 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 1. Os Deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicial ou disciplinarmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado.
Texto do artigo · p. 3 2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 criminal por injúria, difamação ou calúnia. ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 3 (Prisão em flagrante delito)
Texto do artigo · p. 3 1. Em caso de prisão em flagrante delito, a autoridade do local
Texto do artigo · p. 3 da ocorrência deve, no prazo de vinte e quatro horas, observar
Texto do artigo · p. 3 o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 a) informar o Presidente da Assembleia da República sobre o facto, directamente ou por via do superior hierárquico;
Texto do artigo · p. 3 b) diligenciar junto da procuradoria local, a comunicação do facto ao Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 3 c) diligenciar junto da autoridade prisional o respeito pela dignidade da qualidade de Deputado, na situação de privação de liberdade.
Texto do artigo · p. 3 2. Recebida a comunicação da detenção em flagrante delito, o Presidente da Assembleia da República convoca a Comissão Permanente para uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de sete dias, após o conhecimento da ocorrência.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo)
Texto do artigo · p. 3 1. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o respectivo processo é instruído por um Procurador-Geral Adjunto da respectiva secção criminal.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao Juiz Conselheiro da causa, para efeitos de julgamento, solicitar o levantamento das imunidades do Deputado, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 3. A solicitação referida no número anterior é acompanhada da cópia do despacho de pronúncia ou equivalente.
Texto do artigo · p. 3 4. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos
Texto do artigo · p. 3 Humanos e Legalidade emitir, no prazo de 10 dias, parecer sobre a constitucionalidade e legalidade do pedido de levantamento das imunidades e comunicar à Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 3 (Levantamento das imunidades)
Texto do artigo · p. 3 1. O levantamento das imunidades é precedido de debate no Plenário da Assembleia da República, à porta fechada.
Texto do artigo · p. 3 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 3 3. As deliberações referidas no presente artigo têm carácter urgente e no Plenário precedem às estabelecidas na alínea d) e seguintes do n.º 3 do artigo 28 do Regimento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 4. A Comissão Permanente deve deliberar sobre a submissão ao Plenário do levantamento das imunidades, no prazo máximo de sete dias após a recepção do parecer da competente Comissão.
Texto do artigo · p. 3 5. A Comissão encarregue de elaborar o parecer pode solicitar
Texto do artigo · p. 3 informações adicionais e ouvir o Deputado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Direitos, Deveres e Regalias do Deputado
Texto do artigo · p. 3 ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias do Deputado)
Texto do artigo · p. 3 1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:
Texto do artigo · p. 3 a) Cartão especial de identificação cujo conteúdo, modelo e características constam em anexo ao Estatuto e dela faz parte integrante;
Texto do artigo · p. 3 b) medalha distintiva cujo conteúdo, modelo e características constam em anexo ao Estatuto e dela faz parte integrante;
Texto do artigo · p. 3 c) condições de trabalho nas delegações provinciais da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 d) formação adequada inicial e contínua;
Texto do artigo · p. 3 e) serviços de apoio;
Texto do artigo · p. 3 f) sítio na Internet e Intranet;
Texto do artigo · p. 3 g) caixa postal na Assembleia da República e no Círculo Eleitoral;
Texto do artigo · p. 3 h) livre trânsito em locais condicionados;
Texto do artigo · p. 3 i) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 j) subsídio de representação fixado pela Comissão Permanente da Assembleia da República, em função da hierarquia existente na Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 k) subsídio de instalação;
Texto do artigo · p. 4 l) remuneração e demais subsídios estabelecidos na lei;
Texto do artigo · p. 4 m) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Texto do artigo · p. 4 n) tratamento protocolar nos termos que forem definidos pela Lei do Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 4 o) respeito e dignificação no exercício do seu mandato;
Texto do artigo · p. 4 p) adiamento do Serviço Militar Obrigatório durante o mandato;
Texto do artigo · p. 4 q) porte e uso de arma de defesa pessoal;
Texto do artigo · p. 4 r) seguro de vida e de incapacidade;
Texto do artigo · p. 4 s) prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de transporte;
Texto do artigo · p. 4 t) regime de Previdência específico.
Texto do artigo · p. 4 2. Os direitos inerentes à qualidade de Deputado,
Texto do artigo · p. 4 ou os adquiridos em virtude do exercício do seu mandato, não prejudicam quaisquer outros direitos que o Deputado tenha ou venha a usufruir no exercício de outras funções.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direito à aquisição bonificada de viatura)
Texto do artigo · p. 4 1. O Estado garante ao Deputado, durante o exercício do seu mandato, o direito à aquisição de uma viatura ligeira, em condições bonificadas, numa única das seguintes variantes:
Texto do artigo · p. 4 a) alienação pelo Estado, duma viatura, sendo as modalidades do pagamento do valor residual da viatura determinadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 b) alienação pelo Estado, durante o mandato, duma viatura, de tracção às 4 rodas, sendo as modalidades do pagamento do valor residual da viatura determinadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 c) aquisição, no País ou estrangeiro, duma viatura até 4500 cc³, com isenção de direitos alfandegários, emolumentos gerais aduaneiros, imposto de valor acrescentado e quaisquer outras imposições ou impostos;
Texto do artigo · p. 4 d) aquisição duma viatura até 3000 cc³, em regime de leasing, com aval do Estado, sem direito a isenção de qualquer natureza;
Texto do artigo · p. 4 e) aquisição de uma viatura até 3000 cc³, em regime normal de prestações, com aval do Estado e direito a isenções não superiores a 50% das requeridas.
Texto do artigo · p. 4 2. O Deputado só pode requerer de novo o direito, antes de decorridos cinco anos, no caso de roubo ou da destruição total da viatura, satisfeitos pela seguradora os encargos perante o Estado.
Texto do artigo · p. 4 3. Em nenhuma circunstância e antes de decorridos cinco anos, a viatura pode ser alienada, trocada, alugada, hipotecada, doada ou servir de objecto de contrato promessa de compra e venda, salvo contra o pagamento dos direitos alfandegários, emolumentos gerais aduaneiros e demais imposições.
Texto do artigo · p. 4 4. Sempre que intervenha o aval do Estado, o Deputado
Texto do artigo · p. 4 obriga-se a:
Texto do artigo · p. 4 a) manter a titularidade da propriedade a favor do Estado, até satisfazer a totalidade dos pagamentos, excepto no caso de leasing;
Texto do artigo · p. 4 b) autorizar à cabeça, o desconto do valor da prestação no vencimento, pensão ou subsídio de reintegração;
Texto do artigo · p. 4 c) estabelecer um seguro obrigatório contra todos os riscos, no valor do caucionado pelo Estado e a favor do Estado, e depositando o montante na Repartição de Finanças do respectivo bairro fiscal, assim como o valor da franquia requerida pelas companhias seguradoras.
Texto do artigo · p. 4 5. O Estado garante o pagamento do seguro da viatura contra terceiros, enquanto a mesma continuar propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 4 6. A viatura de alienação deve ser disponibilizada no primeiro ano de mandato, com prioridade para novos deputados.
Texto do artigo · p. 4 7. O direito a aquisição da viatura prescreve no fim de duas
Texto do artigo · p. 4 legislaturas.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 4 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 4 O Deputado no exercício do seu mandato goza ainda dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 4 a) dispensa da sua actividade laboral;
Texto do artigo · p. 4 b) contagem integral do tempo do seu mandato para efeitos de antiguidade e promoção, no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 c) acréscimo, para efeitos de aposentação no Estado, de 50% na contagem de tempo de serviço, correspondente ao período do exercício do mandato;
Texto do artigo · p. 4 d) garantia de manutenção do posto de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 e) promoção e progressão nos termos da lei. ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 4 (Deveres do Deputado)
Texto do artigo · p. 4 O Deputado tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 4 a) exercer a função para a qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 4 b) defender e promover a unidade e os interesses nacionais;
Texto do artigo · p. 4 c) observar a Constituição da República e a lei e promover o respeito pela legalidade;
Texto do artigo · p. 4 d) fomentar a cultura de paz, de democracia, de reconciliação nacional e de respeito pelos Direitos Humanos;
Texto do artigo · p. 4 e) observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia da República e no presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 4 f) contribuir para o aumento da eficácia e do prestígio da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 g) comparecer aos trabalhos parlamentares a que seja convocado;
Texto do artigo · p. 4 h) ter conduta que se coadune com a dignidade de Deputado;
Texto do artigo · p. 4 i) tratar com respeito e deferência os colegas, as autoridades, os funcionários parlamentares, os cidadãos com os quais mantenha contacto no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 4 j) receber informações e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos órgãos da Assembleia da República ou a outras instituições;
Texto do artigo · p. 4 k) respeitar as deliberações dos órgãos da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 4 l) apresentar-se decentemente em eventos parlamentares ou outros a que seja convocado ou convidado;
Texto do artigo · p. 4 m) declarar o seu património, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 n) exercer o mandato com dignidade e probidade. ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 4 (Dever de declaração)
Texto do artigo · p. 4 O Deputado deposita junto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República que remete à Comissão de Ética Parlamentar, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos até 30 dias após a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 4 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 4 (Conflito de interesse)
Texto do artigo · p. 4 1. Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente, declarar a existência de interesse particular, se for caso, na matéria em causa.
Texto do artigo · p. 5 2. São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
Texto do artigo · p. 5 a) serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 5 b) serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 3. As declarações referidas nos números anteriores podem
Texto do artigo · p. 5 ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues à Comissão Permanente da Assembleia da República ou à Comissão competente, antes do processo ou actividade que dê azo às mesmas.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 5 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 5 O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito, testemunha ou declarante, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e regalias do antigo Deputado)
Texto do artigo · p. 5 1. O Deputado que tenha cessado o mandato na Assembleia da República, adquire os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 5 a) Pensão de aposentação;
Texto do artigo · p. 5 b) subsídio de reintegração;
Texto do artigo · p. 5 c) tratamento protocolar de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Texto do artigo · p. 5 d) cartão de identificação, de modelo e características constantes em anexo;
Texto do artigo · p. 5 e) livre trânsito nas instalações parlamentares;
Texto do artigo · p. 5 f) passaporte de serviço.
Texto do artigo · p. 5 2. Após a cessação do mandato, o Deputado, que tenha a qualidade de Funcionário ou Agente do Estado, reassume imediatamente as funções no quadro de origem.
Texto do artigo · p. 5 3. O Deputado que tenha exercido um mandato e seja
Texto do artigo · p. 5 Funcionário ou Agente do Estado, mantém, para todos os efeitos, o direito ao salário base atribuído.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 5 (Direito a associação)
Texto do artigo · p. 5 Os antigos Deputados podem constituir-se em associação, nos termos gerais, quando reconhecida pela Assembleia da República como associação de interesse Parlamentar, podendo beneficiar-se dos direitos e regalias a fixar pela Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Regalias do Presidente da Assembleia da República Após Cessação de Funções
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 5 O Deputado que tenha exercido funções de Presidente da Assembleia da República, pelo menos, metade da legislatura e cuja cessação do mandato não resulte de motivos disciplinares ou criminais, tem salvaguardados os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 5 a) totalidade do vencimento actualizado desde que tenha descontado 13% do salário base para pensão de aposentação;
Texto do artigo · p. 5 b) subsídio de reintegração equivalente a 100% do vencimento base por cada ano do exercício do mandato;
Texto do artigo · p. 5 c) subsídios de água e luz, telefone, empregados domésticos e alimentação;
Texto do artigo · p. 5 d) viatura para uso pessoal, de cinco em cinco anos, a expensas do Estado;
Texto do artigo · p. 5 e) uma verba destinada à manutenção e equipamento da sua residência;
Texto do artigo · p. 5 f) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e os dependentes previstos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 5 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 5 O Presidente da Assembleia da República, nas condições do artigo precedente, tem ainda direito a:
Texto do artigo · p. 5 a) Oficial às ordens;
Texto do artigo · p. 5 b) segurança e protecção especial;
Texto do artigo · p. 5 c) tratamento protocolar compatível, nos termos da Lei do Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 5 d) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores e incapazes;
Texto do artigo · p. 5 e) cartão de identificação próprio;
Texto do artigo · p. 5 f) livre trânsito no edifício da Assembleia da República. ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 5 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 5 1. O cônjuge e os herdeiros sobrevivos do Presidente da Assembleia da República cessante têm direito a uma pensão de sobrevivência correspondente a 100% do vencimento base.
Texto do artigo · p. 5 2. Cessa o gozo do direito previsto no número precedente
Texto do artigo · p. 5 nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 a) morte;
Texto do artigo · p. 5 b) novas núpcias ou relação similar do cônjuge;
Texto do artigo · p. 5 c) maioridade;
Texto do artigo · p. 5 d) inexistência do facto determinativo da incapacidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Remuneração e Subsídios
Texto do artigo · p. 5 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 1. O Deputado tem direito a remuneração mensal, de acordo com as funções exercidas na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 2. Não é permitida a acumulação de remunerações dentro da Assembleia da República, com a excepção às atribuídas pelo trabalho nas Comissões Ad hoc e de Inquérito.
Texto do artigo · p. 5 3. As remunerações são fixadas e actualizadas por uma
Texto do artigo · p. 5 Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania.
Texto do artigo · p. 6 4. Para os efeitos fiscais, à remuneração do Deputado não pode ser adicionada a quaisquer outros rendimentos públicos.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 6 (Deslocações)
Texto do artigo · p. 6 1. O Deputado que se deslocar em missão da Assembleia da República, dentro ou fora do País, tem os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 6 a) ajudas de custo, seguro de vida, de viagem e contra acidentes;
Texto do artigo · p. 6 b) viajar na classe executiva;
Texto do artigo · p. 6 c) assistência médica e medicamentosa, em caso de doença súbita.
Texto do artigo · p. 6 2. Nas deslocações em cumprimento das suas funções
Texto do artigo · p. 6 o Deputado tem direito a subsídio de transporte, de acordo com a tabela vigente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Ordem na Assembleia da República
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete à Comissão Permanente, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 6 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 6 a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar em plenário do órgão;
Texto do artigo · p. 6 b) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar, na presença do Chefe da respectiva Bancada Parlamentar;
Texto do artigo · p. 6 c) advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da República e ouvida a Comissão Permanente;
Texto do artigo · p. 6 d) multa correspondente a um período de um a quinze dias de vencimento.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 6 1. A aplicação de sanções previstas no presente Estatuto não prejudica a aplicação de sanções criminais ou civis.
Texto do artigo · p. 6 2. Para além de outras previstas no presente Estatuto e noutra
Texto do artigo · p. 6 legislação, são infracções disciplinares, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) celebrar acordo que tenha por objecto a tomada de posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou de qualquer outra espécie ou a prática de actos contrários à lei;
Texto do artigo · p. 6 b) revelar informação sigilosa de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 6 c) adulterar os resultados da votação;
Texto do artigo · p. 6 d) prejudicar o decoro parlamentar. ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 6 1. Aos Deputados que violarem os seus deveres e praticarem as infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penas:
Texto do artigo · p. 6 a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar em plenário do órgão ao Deputado que praticar a infracção prevista na alínea d), n.º 2 do artigo 33.
Texto do artigo · p. 6 b) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar, na presença de representante da respectiva Bancada Parlamentar ao Deputado que: i. em reincidência, praticar a infracção prevista na alínea d), n.º 2 do artigo 33; ii. infringir o estabelecido na alínea a) do artigo 21.
Texto do artigo · p. 6 c) advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, ao Deputado que infringir o estabelecido nas alíneas d), e), h), i), j), l) e n) do artigo 21.
Texto do artigo · p. 6 d) multa correspondente a um período de até quinze dias de vencimento ao Deputado que praticar a infracção prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 33.
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 6 (Procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 1. O início da instrução do processo disciplinar contra um Deputado é precedido de uma participação ou queixa dirigida ao Presidente da Assembleia da República, a comunicar o facto ocorrido, quando este não seja do seu conhecimento directo.
Texto do artigo · p. 6 2. A participação ou queixa é autuada e a sua instrução é dirigida pela Comissão de Ética Parlamentar que deve designar, de entre os seus membros, um Relator que não pertença à mesma Bancada do visado.
Texto do artigo · p. 6 3. O Deputado tem o direito de exercer a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da acusação.
Texto do artigo · p. 6 4. Compete à Comissão Permanente deliberar sobre a sanção, ouvido o Chefe da Bancada do Deputado e com o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
Texto do artigo · p. 6 5. À aplicação de sanções pela Comissão Permanente pode ser interposto recurso para o Plenário da Assembleia da República, com efeito suspensivo, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
Texto do artigo · p. 6 6. A aplicação de qualquer sanção terá em conta as circuns-
Texto do artigo · p. 6 tâncias atenuantes e agravantes nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Regime de Faltas
Texto do artigo · p. 6 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 6 (Faltas)
Texto do artigo · p. 6 É considerada falta:
Texto do artigo · p. 6 a) ausência do Deputado às sessões do Plenário, da Comissão Permanente, Comissões de Trabalho, Ad hoc, de Inquérito ou do Gabinete Parlamentar;
Texto do artigo · p. 6 b) a não participação do Deputado presente na votação. ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 6 (Falta justificada e relevada)
Texto do artigo · p. 6 1. A falta justificada relevada não é objecto de qualquer desconto ou sanção.
Texto do artigo · p. 6 2. Consideram-se relevadas, as faltas por virtude de:
Texto do artigo · p. 6 a) doença do Deputado;
Texto do artigo · p. 6 b) casamento;
Texto do artigo · p. 6 c) maternidade;
Texto do artigo · p. 6 d) nojo;
Texto do artigo · p. 6 e) missão parlamentar;
Texto do artigo · p. 6 f) doença de cônjuge, filhos e dependentes;
Texto do artigo · p. 6 g) participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do País de natureza parlamentar.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 7 (Falta justificada e não relevada)
Texto do artigo · p. 7 1. A falta justificada não relevada tem como consequência a perda da remuneração diária.
Texto do artigo · p. 7 2. Considera-se falta justificada não relevada a que é dada
Texto do artigo · p. 7 pelos seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 7 a) Missão partidária;
Texto do artigo · p. 7 b) outros motivos não previstos no artigo anterior. ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 7 (Falta injustificada)
Texto do artigo · p. 7 1. A falta injustificada implica o desconto na remuneração, sem prejuízo de outras consequências previstas no presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 2. O desconto na remuneração previsto no número anterior
Texto do artigo · p. 7 é fixado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Texto do artigo · p. 7 1. A justificação e a respectiva prova, havendo lugar, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República ou ao Presidente da Comissão ou Gabinete Parlamentar, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 7 2. O prazo para a justificação de faltas é de oito dias.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Da Previdência do Deputado
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de Aplicação e Objecto
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O Sistema de Previdência do Deputado aplica-se ao Deputado em exercício e após a cessação de funções.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de previdência do Deputado)
Texto do artigo · p. 7 O sistema de previdência do Deputado compreende os direitos à pensão de aposentação, subsídio de reintegração, assistência médica e medicamentosa, pensão de sobrevivência, subsídio de funeral, subsídio por morte, pensão de sangue e pensão de aposentação extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Direitos Após a Cessação do Mandato
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 7 (Pensão de aposentação)
Texto do artigo · p. 7 O Deputado adquire o direito à pensão de aposentação equivalente ao salário base actualizado da função mais alta exercida, quando preencha um dos requisitos previstos no artigo 44 do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 7 1. O Deputado tem direito à pensão de aposentação, desde que satisfaça um dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a) Tenha exercido três mandatos, independentemente da idade e descontado treze por cento do salário base;
Texto do artigo · p. 7 b) tenha exercido dois mandatos e completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e descontado treze por cento do salário base;
Texto do artigo · p. 7 c) tenha exercido dois mandatos e prestado trinta e cinco anos de serviço ao Estado e descontado treze por cento do salário base.
Texto do artigo · p. 7 2. O Deputado que não tenha efectuado descontos por motivos alheios à sua vontade, acede ao direito referido no número anterior desde que regularize os descontos nele previstos.
Texto do artigo · p. 7 3. Os descontos efectuados ao abrigo do presente Estatuto, são calculados sobre a remuneração efectivamente recebida durante os mandatos.
Texto do artigo · p. 7 4. O valor da pensão é actualizado nos mesmos termos e prazos que a remuneração base dos titulares em exercício.
Texto do artigo · p. 7 5. Para efeitos de definição da função mais alta exercida, não se consideram os cargos em regime de substituição temporária e as funções nas comissões ad hoc ou de inquérito.
Texto do artigo · p. 7 6. Considera-se, para efeitos de definição da função mais alta exercida, apenas os cargos em regime de substituição temporária e as funções nas comissões ad hoc, quando a função for exercida por um período igual ou superior a três anos do mandato.
Texto do artigo · p. 7 7. Cessam os descontos para aposentação quando preenchidos
Texto do artigo · p. 7 os requisitos para o seu benefício. ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 7 (Subsídio de reintegração)
Texto do artigo · p. 7 1. O Deputado tem direito, quando cessa o mandato e o motivo da cessação não seja disciplinar ou criminal, a um subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de exercício do mandato.
Texto do artigo · p. 7 2. O pagamento do subsídio de reintegração não pressupõe quaisquer contribuições.
Texto do artigo · p. 7 3. O subsídio de reintegração é pago numa única tranche. ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 7 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 7 O antigo Deputado que tenha exercido o mandato por cinco ou mais anos e não renove, tem direito a:
Texto do artigo · p. 7 a) uma única isenção de direitos aduaneiros e outros encargos para a importação de uma viatura para o uso pessoal;
Texto do artigo · p. 7 b) passaporte de serviço;
Texto do artigo · p. 7 c) assistência médica e medicamentosa;
Texto do artigo · p. 7 d) subsídio de funeral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 31/2014: Lei de Revisão da Lei do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado. Lei n.º 32/2014: Lei de Revisão da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, que Estabelece os Direitos e Deveres do Presidente da República em Exercício a Após a cessão de Funções. Lei n.º 33/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto do Líder do Segundo partido com assento parlamentar.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 31/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de de
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o regime jurídico relativo ao Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, nos termos do n.º 1 e da alínea q) n.º 2 ambos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Deputado em anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro, e o Decreto n.º 48/2002, de 26 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada, após Reexame, pela Assembleia da República,
  19. Texto do artigo, página 1: aos 4 de Dezembro de 2014.
  20. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  21. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Deputado
  23. Texto do artigo, página 1: A Assembleia da República multipartidária aprovou o Estatuto de Deputado em 1995, 2004, 2009 e a Previdência e Segurança Sociais em 2002 e 2007.
  24. Texto do artigo, página 1: A Assembleia da República, acompanhando a evolução política, económica e social, bem como os estatutos e previdências em vigor no País, procura aprimorar o estatuto e a previdência do Deputado.
  25. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Deputado
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Mandato
  29. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Conceito de mandato)
  31. Texto do artigo, página 1: O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda do mandato, morte ou dissolução da Assembleia da República.
  32. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito do mandato)
  34. Texto do artigo, página 1: O Deputado da Assembleia da República representa todo
  35. Texto do artigo, página 1: o País e não apenas o círculo eleitoral pelo qual é eleito, defende o interesse nacional e obedece aos ditames da sua consciência.
  36. Texto do artigo, página 1: ArtiGo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Suspensão do mandato)
  38. Texto do artigo, página 1: 1. O mandato é suspenso nos seguintes casos:
  39. Texto do artigo, página 1: a) doença por período superior a sete dias;
  40. Texto do artigo, página 1: b) cumprimento de pena de prisão efectiva;
  41. Texto do artigo, página 1: c) ausência por um período superior a sete dias;
  42. Texto do artigo, página 1: d) incompatibilidade nos termos do artigo 7 do presente Estatuto.
  43. Texto do artigo, página 2: 2. A suspensão do mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a verificação do facto.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. O Deputado apresenta a justificação nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com anuência do Chefe da Bancada Parlamentar a que pertence.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. A suspensão não pode ser inferior a sete dias. ArtiGo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Cessação da suspensão)
  47. Texto do artigo, página 2: A cessação da suspensão do mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia da República na primeira sessão Plenária seguinte a que tenham deixado de existir as causas que a determinaram.
  48. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Cessação do mandato)
  50. Texto do artigo, página 2: O mandato do Deputado cessa nos seguintes casos:
  51. Texto do artigo, página 2: a) renúncia ao mandato;
  52. Texto do artigo, página 2: b) perda do mandato;
  53. Texto do artigo, página 2: c) incapacidade permanente, comprovada por Junta Médica Nacional;
  54. Texto do artigo, página 2: d) investidura de novos Deputados;
  55. Texto do artigo, página 2: e) morte do Deputado. ArtiGo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Renúncia ao mandato)
  57. Texto do artigo, página 2: 1. O Deputado pode renunciar ao mandato.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. O documento de renúncia, com a assinatura reconhecida, presencialmente, pelo Notário, é entregue ao Presidente da Assembleia da República.
  59. Texto do artigo, página 2: 3. A renúncia é comunicada ao Plenário e é publicada
  60. Texto do artigo, página 2: no Boletim da República, I Série. ArtiGo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  62. Texto do artigo, página 2: 1. As funções de Deputado são incompatíveis, de entre outras que a lei determine, com as de:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Presidente da República;
  64. Texto do artigo, página 2: b) membro do Governo;
  65. Texto do artigo, página 2: c) magistrado;
  66. Texto do artigo, página 2: d) Provedor de Justiça;
  67. Texto do artigo, página 2: e) empregado remunerado por Estado estrangeiro ou organização internacional;
  68. Texto do artigo, página 2: f) exercício de mandato judicial como autor, nas acções civis contra o Estado;
  69. Texto do artigo, página 2: g) jornalista no activo em órgãos de comunicação públicos.
  70. Texto do artigo, página 2: 2. A função de Deputado é, ainda, incompatível com o exercício
  71. Texto do artigo, página 2: de qualquer cargo de direcção nos poderes executivo e judicial e outras previstas nas Leis Eleitoral e de Probidade Pública.
  72. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Perda do mandato)
  74. Texto do artigo, página 2: 1. Perde o mandato o Deputado que:
  75. Texto do artigo, página 2: a) for condenado, definitivamente, por crime doloso em pena superior a dois anos;
  76. Texto do artigo, página 2: b) exceda o número de quinze faltas injustificadas consecutivas ou trinta intercaladas no Plenário;
  77. Texto do artigo, página 2: c) tiver faltas injustificadas na Comissão ou Gabinete Parlamentar por um período de quinze dias consecutivos ou trinta intercaladas;
  78. Texto do artigo, página 2: d) se inscreva em partido ou organização diferente daquele pelo qual foi eleito;
  79. Texto do artigo, página 2: e) assuma funções em partido ou organização diferente daquele pelo qual foi eleito;
  80. Texto do artigo, página 2: f) não tome assento na Assembleia da República até ao fim da 2.ª sessão ordinária após a sua eleição.
  81. Texto do artigo, página 2: 2. Implica ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei, nomeadamente factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
  82. Texto do artigo, página 2: 3. A comunicação dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 é feita pelo Presidente da Assembleia da República, pela Bancada Parlamentar respectiva ou pelo próprio Deputado.
  83. Texto do artigo, página 2: 4. A perda do mandato é verificada pela Comissão Permanente
  84. Texto do artigo, página 2: e anunciada ao Plenário e é publicada no Boletim da República, I Série.
  85. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Perda de assento na Comissão)
  87. Texto do artigo, página 2: Perde assento na Comissão o Deputado que exceda trinta dias de faltas injustificadas consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas.
  88. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Não tomada de posse)
  90. Texto do artigo, página 2: 1. O candidato eleito que não queira tomar posse, pode comunicar, pessoalmente, por escrito e com o conhecimento do partido ou coligação de partidos a que pertence, o facto ao Presidente da Assembleia da República ou enviar documento com a assinatura reconhecida, presencialmente, pelo Notário.
  91. Texto do artigo, página 2: 2. Considera-se desistência do mandato:
  92. Texto do artigo, página 2: a) a não tomada de posse do candidato e a não apresentação de qualquer justificação para o facto, no período de trinta dias a contar da data de investidura dos Deputados;
  93. Texto do artigo, página 2: b) quando convocado, o suplente, incorra no procedimento descrito na alínea anterior.
  94. Texto do artigo, página 2: 3. A desistência produz os mesmos efeitos que a perda
  95. Texto do artigo, página 2: do mandato.
  96. Texto do artigo, página 2: ArtiGo 11
  97. Texto do artigo, página 2: (Substituição temporária)
  98. Texto do artigo, página 2: 1. A substituição temporária verifica-se quando há suspensão ou incompatibilidade temporária do mandato.
  99. Texto do artigo, página 2: 2. A suspensão do mandato, requerida pelo titular, ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento do respectivo Chefe da Bancada, não deve ser por um período inferior a sete dias, nem superior a noventa, salvo por motivos de saúde.
  100. Texto do artigo, página 2: 3. O Deputado que, por virtude de incompatibilidade ou suspensão, cessa o seu mandato, tem o direito de o retomar, mediante comunicação escrita ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento do respectivo Chefe de Bancada, assim que cesse a causa que a determinou.
  101. Texto do artigo, página 2: 4. Quando a suspensão do mandato for determinada em virtude do cumprimento de pena, o titular perde todos os direitos durante o período da suspensão.
  102. Texto do artigo, página 2: 5. O Deputado, que exerça o mandato em regime de substituição temporária, não usufrui dos direitos estabelecidos no artigo 19.
  103. Texto do artigo, página 2: 6. A Comissão Permanente, ponderando as circunstâncias de cada caso, pode pronunciar-se sobre outros direitos do Deputado que exerça o mandato em substituição.
  104. Texto do artigo, página 2: 7. A ordem de substituição faz-se de acordo com a precedência
  105. Parágrafo, página 2: da lista dos Deputados, por círculo eleitoral, validada pelo Conselho Constitucional e publicada no Boletim da República.
  106. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Substituição definitiva)
  108. Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de morte, renúncia, cessação ou perda do mandato, procede-se à substituição definitiva do Deputado.
  109. Texto do artigo, página 3: 2. A substituição faz-se segundo a ordem de precedência, sendo chamado o primeiro suplente na lista a que pertencia o titular do mandato.
  110. Texto do artigo, página 3: 3. Não há lugar a substituição quando já não existam mais suplentes na lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  111. Texto do artigo, página 3: 4. A substituição implica, automaticamente, a assunção de todos os direitos e deveres de Deputado.
  112. Texto do artigo, página 3: 5. Verificado o facto que origina a vaga, o Presidente
  113. Texto do artigo, página 3: da Assembleia convoca o suplente no prazo de quarenta e oito horas e faz publicar a substituição no Boletim da República, I Série.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  115. Texto do artigo, página 3: Imunidades
  116. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Foro especial)
  118. Texto do artigo, página 3: 1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.
  119. Texto do artigo, página 3: 2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um Juiz Conselheiro.
  120. Texto do artigo, página 3: 3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.
  121. Texto do artigo, página 3: 4. Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeitos de prosseguimento do processo.
  122. Texto do artigo, página 3: 5. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade emite parecer sobre a constitucionalidade e legalidade do pedido de levantamento da imunidade e comunica à Comissão Permanente.
  123. Texto do artigo, página 3: 6. A decisão de não suspensão do Deputado produz
  124. Texto do artigo, página 3: automaticamente o efeito de interrupção dos prazos de prescrição, relativamente ao objecto de acusação, previstos nas leis criminais.
  125. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Irresponsabilidade)
  127. Texto do artigo, página 3: 1. Os Deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicial ou disciplinarmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado.
  128. Texto do artigo, página 3: 2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade
  129. Texto do artigo, página 3: criminal por injúria, difamação ou calúnia. ArtiGo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Prisão em flagrante delito)
  131. Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de prisão em flagrante delito, a autoridade do local
  132. Texto do artigo, página 3: da ocorrência deve, no prazo de vinte e quatro horas, observar
  133. Texto do artigo, página 3: o seguinte:
  134. Texto do artigo, página 3: a) informar o Presidente da Assembleia da República sobre o facto, directamente ou por via do superior hierárquico;
  135. Texto do artigo, página 3: b) diligenciar junto da procuradoria local, a comunicação do facto ao Procurador-Geral da República;
  136. Texto do artigo, página 3: c) diligenciar junto da autoridade prisional o respeito pela dignidade da qualidade de Deputado, na situação de privação de liberdade.
  137. Texto do artigo, página 3: 2. Recebida a comunicação da detenção em flagrante delito, o Presidente da Assembleia da República convoca a Comissão Permanente para uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de sete dias, após o conhecimento da ocorrência.
  138. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
  140. Texto do artigo, página 3: 1. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o respectivo processo é instruído por um Procurador-Geral Adjunto da respectiva secção criminal.
  141. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Juiz Conselheiro da causa, para efeitos de julgamento, solicitar o levantamento das imunidades do Deputado, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
  142. Texto do artigo, página 3: 3. A solicitação referida no número anterior é acompanhada da cópia do despacho de pronúncia ou equivalente.
  143. Texto do artigo, página 3: 4. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos
  144. Texto do artigo, página 3: Humanos e Legalidade emitir, no prazo de 10 dias, parecer sobre a constitucionalidade e legalidade do pedido de levantamento das imunidades e comunicar à Comissão Permanente.
  145. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 17
  146. Texto do artigo, página 3: (Levantamento das imunidades)
  147. Texto do artigo, página 3: 1. O levantamento das imunidades é precedido de debate no Plenário da Assembleia da República, à porta fechada.
  148. Texto do artigo, página 3: 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por escrutínio secreto.
  149. Texto do artigo, página 3: 3. As deliberações referidas no presente artigo têm carácter urgente e no Plenário precedem às estabelecidas na alínea d) e seguintes do n.º 3 do artigo 28 do Regimento da Assembleia da República.
  150. Texto do artigo, página 3: 4. A Comissão Permanente deve deliberar sobre a submissão ao Plenário do levantamento das imunidades, no prazo máximo de sete dias após a recepção do parecer da competente Comissão.
  151. Texto do artigo, página 3: 5. A Comissão encarregue de elaborar o parecer pode solicitar
  152. Texto do artigo, página 3: informações adicionais e ouvir o Deputado.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 3: Direitos, Deveres e Regalias do Deputado
  155. Texto do artigo, página 3: ArtiGo 18
  156. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias do Deputado)
  157. Texto do artigo, página 3: 1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:
  158. Texto do artigo, página 3: a) Cartão especial de identificação cujo conteúdo, modelo e características constam em anexo ao Estatuto e dela faz parte integrante;
  159. Texto do artigo, página 3: b) medalha distintiva cujo conteúdo, modelo e características constam em anexo ao Estatuto e dela faz parte integrante;
  160. Texto do artigo, página 3: c) condições de trabalho nas delegações provinciais da Assembleia da República;
  161. Texto do artigo, página 3: d) formação adequada inicial e contínua;
  162. Texto do artigo, página 3: e) serviços de apoio;
  163. Texto do artigo, página 3: f) sítio na Internet e Intranet;
  164. Texto do artigo, página 3: g) caixa postal na Assembleia da República e no Círculo Eleitoral;
  165. Texto do artigo, página 3: h) livre trânsito em locais condicionados;
  166. Texto do artigo, página 3: i) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;
  167. Texto do artigo, página 3: j) subsídio de representação fixado pela Comissão Permanente da Assembleia da República, em função da hierarquia existente na Assembleia da República;
  168. Texto do artigo, página 4: k) subsídio de instalação;
  169. Texto do artigo, página 4: l) remuneração e demais subsídios estabelecidos na lei;
  170. Texto do artigo, página 4: m) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  171. Texto do artigo, página 4: n) tratamento protocolar nos termos que forem definidos pela Lei do Protocolo do Estado;
  172. Texto do artigo, página 4: o) respeito e dignificação no exercício do seu mandato;
  173. Texto do artigo, página 4: p) adiamento do Serviço Militar Obrigatório durante o mandato;
  174. Texto do artigo, página 4: q) porte e uso de arma de defesa pessoal;
  175. Texto do artigo, página 4: r) seguro de vida e de incapacidade;
  176. Texto do artigo, página 4: s) prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de transporte;
  177. Texto do artigo, página 4: t) regime de Previdência específico.
  178. Texto do artigo, página 4: 2. Os direitos inerentes à qualidade de Deputado,
  179. Texto do artigo, página 4: ou os adquiridos em virtude do exercício do seu mandato, não prejudicam quaisquer outros direitos que o Deputado tenha ou venha a usufruir no exercício de outras funções.
  180. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 19
  181. Texto do artigo, página 4: (Direito à aquisição bonificada de viatura)
  182. Texto do artigo, página 4: 1. O Estado garante ao Deputado, durante o exercício do seu mandato, o direito à aquisição de uma viatura ligeira, em condições bonificadas, numa única das seguintes variantes:
  183. Texto do artigo, página 4: a) alienação pelo Estado, duma viatura, sendo as modalidades do pagamento do valor residual da viatura determinadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
  184. Texto do artigo, página 4: b) alienação pelo Estado, durante o mandato, duma viatura, de tracção às 4 rodas, sendo as modalidades do pagamento do valor residual da viatura determinadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República;
  185. Texto do artigo, página 4: c) aquisição, no País ou estrangeiro, duma viatura até 4500 cc³, com isenção de direitos alfandegários, emolumentos gerais aduaneiros, imposto de valor acrescentado e quaisquer outras imposições ou impostos;
  186. Texto do artigo, página 4: d) aquisição duma viatura até 3000 cc³, em regime de leasing, com aval do Estado, sem direito a isenção de qualquer natureza;
  187. Texto do artigo, página 4: e) aquisição de uma viatura até 3000 cc³, em regime normal de prestações, com aval do Estado e direito a isenções não superiores a 50% das requeridas.
  188. Texto do artigo, página 4: 2. O Deputado só pode requerer de novo o direito, antes de decorridos cinco anos, no caso de roubo ou da destruição total da viatura, satisfeitos pela seguradora os encargos perante o Estado.
  189. Texto do artigo, página 4: 3. Em nenhuma circunstância e antes de decorridos cinco anos, a viatura pode ser alienada, trocada, alugada, hipotecada, doada ou servir de objecto de contrato promessa de compra e venda, salvo contra o pagamento dos direitos alfandegários, emolumentos gerais aduaneiros e demais imposições.
  190. Texto do artigo, página 4: 4. Sempre que intervenha o aval do Estado, o Deputado
  191. Texto do artigo, página 4: obriga-se a:
  192. Texto do artigo, página 4: a) manter a titularidade da propriedade a favor do Estado, até satisfazer a totalidade dos pagamentos, excepto no caso de leasing;
  193. Texto do artigo, página 4: b) autorizar à cabeça, o desconto do valor da prestação no vencimento, pensão ou subsídio de reintegração;
  194. Texto do artigo, página 4: c) estabelecer um seguro obrigatório contra todos os riscos, no valor do caucionado pelo Estado e a favor do Estado, e depositando o montante na Repartição de Finanças do respectivo bairro fiscal, assim como o valor da franquia requerida pelas companhias seguradoras.
  195. Texto do artigo, página 4: 5. O Estado garante o pagamento do seguro da viatura contra terceiros, enquanto a mesma continuar propriedade do Estado.
  196. Texto do artigo, página 4: 6. A viatura de alienação deve ser disponibilizada no primeiro ano de mandato, com prioridade para novos deputados.
  197. Texto do artigo, página 4: 7. O direito a aquisição da viatura prescreve no fim de duas
  198. Texto do artigo, página 4: legislaturas.
  199. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 20
  200. Texto do artigo, página 4: (Outros direitos)
  201. Texto do artigo, página 4: O Deputado no exercício do seu mandato goza ainda dos seguintes direitos:
  202. Texto do artigo, página 4: a) dispensa da sua actividade laboral;
  203. Texto do artigo, página 4: b) contagem integral do tempo do seu mandato para efeitos de antiguidade e promoção, no local de trabalho;
  204. Texto do artigo, página 4: c) acréscimo, para efeitos de aposentação no Estado, de 50% na contagem de tempo de serviço, correspondente ao período do exercício do mandato;
  205. Texto do artigo, página 4: d) garantia de manutenção do posto de trabalho;
  206. Texto do artigo, página 4: e) promoção e progressão nos termos da lei. ArtiGo 21
  207. Texto do artigo, página 4: (Deveres do Deputado)
  208. Texto do artigo, página 4: O Deputado tem os seguintes deveres:
  209. Texto do artigo, página 4: a) exercer a função para a qual foi eleito;
  210. Texto do artigo, página 4: b) defender e promover a unidade e os interesses nacionais;
  211. Texto do artigo, página 4: c) observar a Constituição da República e a lei e promover o respeito pela legalidade;
  212. Texto do artigo, página 4: d) fomentar a cultura de paz, de democracia, de reconciliação nacional e de respeito pelos Direitos Humanos;
  213. Texto do artigo, página 4: e) observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia da República e no presente Estatuto;
  214. Texto do artigo, página 4: f) contribuir para o aumento da eficácia e do prestígio da Assembleia da República;
  215. Texto do artigo, página 4: g) comparecer aos trabalhos parlamentares a que seja convocado;
  216. Texto do artigo, página 4: h) ter conduta que se coadune com a dignidade de Deputado;
  217. Texto do artigo, página 4: i) tratar com respeito e deferência os colegas, as autoridades, os funcionários parlamentares, os cidadãos com os quais mantenha contacto no exercício das suas funções;
  218. Texto do artigo, página 4: j) receber informações e queixas dos cidadãos, devendo examinar ou encaminhar aos órgãos da Assembleia da República ou a outras instituições;
  219. Texto do artigo, página 4: k) respeitar as deliberações dos órgãos da Assembleia da República;
  220. Texto do artigo, página 4: l) apresentar-se decentemente em eventos parlamentares ou outros a que seja convocado ou convidado;
  221. Texto do artigo, página 4: m) declarar o seu património, nos termos da lei;
  222. Texto do artigo, página 4: n) exercer o mandato com dignidade e probidade. ArtiGo 22
  223. Texto do artigo, página 4: (Dever de declaração)
  224. Texto do artigo, página 4: O Deputado deposita junto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República que remete à Comissão de Ética Parlamentar, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos até 30 dias após a tomada de posse.
  225. Texto do artigo, página 4: ArtiGo 23
  226. Texto do artigo, página 4: (Conflito de interesse)
  227. Texto do artigo, página 4: 1. Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente, declarar a existência de interesse particular, se for caso, na matéria em causa.
  228. Texto do artigo, página 5: 2. São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
  229. Texto do artigo, página 5: a) serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
  230. Texto do artigo, página 5: b) serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem viviam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
  231. Texto do artigo, página 5: 3. As declarações referidas nos números anteriores podem
  232. Texto do artigo, página 5: ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues à Comissão Permanente da Assembleia da República ou à Comissão competente, antes do processo ou actividade que dê azo às mesmas.
  233. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 24
  234. Texto do artigo, página 5: (Impedimentos)
  235. Texto do artigo, página 5: O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito, testemunha ou declarante, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.
  236. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 25
  237. Texto do artigo, página 5: (Direitos e regalias do antigo Deputado)
  238. Texto do artigo, página 5: 1. O Deputado que tenha cessado o mandato na Assembleia da República, adquire os seguintes direitos e regalias:
  239. Texto do artigo, página 5: a) Pensão de aposentação;
  240. Texto do artigo, página 5: b) subsídio de reintegração;
  241. Texto do artigo, página 5: c) tratamento protocolar de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
  242. Texto do artigo, página 5: d) cartão de identificação, de modelo e características constantes em anexo;
  243. Texto do artigo, página 5: e) livre trânsito nas instalações parlamentares;
  244. Texto do artigo, página 5: f) passaporte de serviço.
  245. Texto do artigo, página 5: 2. Após a cessação do mandato, o Deputado, que tenha a qualidade de Funcionário ou Agente do Estado, reassume imediatamente as funções no quadro de origem.
  246. Texto do artigo, página 5: 3. O Deputado que tenha exercido um mandato e seja
  247. Texto do artigo, página 5: Funcionário ou Agente do Estado, mantém, para todos os efeitos, o direito ao salário base atribuído.
  248. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 26
  249. Texto do artigo, página 5: (Direito a associação)
  250. Texto do artigo, página 5: Os antigos Deputados podem constituir-se em associação, nos termos gerais, quando reconhecida pela Assembleia da República como associação de interesse Parlamentar, podendo beneficiar-se dos direitos e regalias a fixar pela Comissão Permanente, ouvido o Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  252. Texto do artigo, página 5: Direitos e Regalias do Presidente da Assembleia da República Após Cessação de Funções
  253. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 27
  254. Texto do artigo, página 5: (Direitos e regalias)
  255. Texto do artigo, página 5: O Deputado que tenha exercido funções de Presidente da Assembleia da República, pelo menos, metade da legislatura e cuja cessação do mandato não resulte de motivos disciplinares ou criminais, tem salvaguardados os seguintes direitos e regalias:
  256. Texto do artigo, página 5: a) totalidade do vencimento actualizado desde que tenha descontado 13% do salário base para pensão de aposentação;
  257. Texto do artigo, página 5: b) subsídio de reintegração equivalente a 100% do vencimento base por cada ano do exercício do mandato;
  258. Texto do artigo, página 5: c) subsídios de água e luz, telefone, empregados domésticos e alimentação;
  259. Texto do artigo, página 5: d) viatura para uso pessoal, de cinco em cinco anos, a expensas do Estado;
  260. Texto do artigo, página 5: e) uma verba destinada à manutenção e equipamento da sua residência;
  261. Texto do artigo, página 5: f) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e os dependentes previstos nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  262. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 28
  263. Texto do artigo, página 5: (Outros direitos)
  264. Texto do artigo, página 5: O Presidente da Assembleia da República, nas condições do artigo precedente, tem ainda direito a:
  265. Texto do artigo, página 5: a) Oficial às ordens;
  266. Texto do artigo, página 5: b) segurança e protecção especial;
  267. Texto do artigo, página 5: c) tratamento protocolar compatível, nos termos da Lei do Protocolo do Estado;
  268. Texto do artigo, página 5: d) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores e incapazes;
  269. Texto do artigo, página 5: e) cartão de identificação próprio;
  270. Texto do artigo, página 5: f) livre trânsito no edifício da Assembleia da República. ArtiGo 29
  271. Texto do artigo, página 5: (Pensão de sobrevivência)
  272. Texto do artigo, página 5: 1. O cônjuge e os herdeiros sobrevivos do Presidente da Assembleia da República cessante têm direito a uma pensão de sobrevivência correspondente a 100% do vencimento base.
  273. Texto do artigo, página 5: 2. Cessa o gozo do direito previsto no número precedente
  274. Texto do artigo, página 5: nos seguintes casos:
  275. Texto do artigo, página 5: a) morte;
  276. Texto do artigo, página 5: b) novas núpcias ou relação similar do cônjuge;
  277. Texto do artigo, página 5: c) maioridade;
  278. Texto do artigo, página 5: d) inexistência do facto determinativo da incapacidade.
  279. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  280. Texto do artigo, página 5: Remuneração e Subsídios
  281. Texto do artigo, página 5: ArtiGo 30
  282. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  283. Texto do artigo, página 5: 1. O Deputado tem direito a remuneração mensal, de acordo com as funções exercidas na Assembleia da República.
  284. Texto do artigo, página 5: 2. Não é permitida a acumulação de remunerações dentro da Assembleia da República, com a excepção às atribuídas pelo trabalho nas Comissões Ad hoc e de Inquérito.
  285. Texto do artigo, página 5: 3. As remunerações são fixadas e actualizadas por uma
  286. Texto do artigo, página 5: Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania.
  287. Texto do artigo, página 6: 4. Para os efeitos fiscais, à remuneração do Deputado não pode ser adicionada a quaisquer outros rendimentos públicos.
  288. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 31
  289. Texto do artigo, página 6: (Deslocações)
  290. Texto do artigo, página 6: 1. O Deputado que se deslocar em missão da Assembleia da República, dentro ou fora do País, tem os seguintes direitos:
  291. Texto do artigo, página 6: a) ajudas de custo, seguro de vida, de viagem e contra acidentes;
  292. Texto do artigo, página 6: b) viajar na classe executiva;
  293. Texto do artigo, página 6: c) assistência médica e medicamentosa, em caso de doença súbita.
  294. Texto do artigo, página 6: 2. Nas deslocações em cumprimento das suas funções
  295. Texto do artigo, página 6: o Deputado tem direito a subsídio de transporte, de acordo com a tabela vigente.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  297. Texto do artigo, página 6: Ordem na Assembleia da República
  298. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 32
  299. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  300. Texto do artigo, página 6: 1. Compete à Comissão Permanente, no quadro da acção disciplinar, manter a ordem na Assembleia da República.
  301. Texto do artigo, página 6: 2. A acção disciplinar é exercida através das seguintes medidas:
  302. Texto do artigo, página 6: a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar em plenário do órgão;
  303. Texto do artigo, página 6: b) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar, na presença do Chefe da respectiva Bancada Parlamentar;
  304. Texto do artigo, página 6: c) advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da República e ouvida a Comissão Permanente;
  305. Texto do artigo, página 6: d) multa correspondente a um período de um a quinze dias de vencimento.
  306. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 33
  307. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares)
  308. Texto do artigo, página 6: 1. A aplicação de sanções previstas no presente Estatuto não prejudica a aplicação de sanções criminais ou civis.
  309. Texto do artigo, página 6: 2. Para além de outras previstas no presente Estatuto e noutra
  310. Texto do artigo, página 6: legislação, são infracções disciplinares, nomeadamente:
  311. Texto do artigo, página 6: a) celebrar acordo que tenha por objecto a tomada de posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou de qualquer outra espécie ou a prática de actos contrários à lei;
  312. Texto do artigo, página 6: b) revelar informação sigilosa de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções;
  313. Texto do artigo, página 6: c) adulterar os resultados da votação;
  314. Texto do artigo, página 6: d) prejudicar o decoro parlamentar. ArtiGo 34
  315. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de sanções)
  316. Texto do artigo, página 6: 1. Aos Deputados que violarem os seus deveres e praticarem as infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penas:
  317. Texto do artigo, página 6: a) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar em plenário do órgão ao Deputado que praticar a infracção prevista na alínea d), n.º 2 do artigo 33.
  318. Texto do artigo, página 6: b) advertência oral, feita pelo Presidente da Assembleia da República, da Comissão ou do Gabinete Parlamentar, na presença de representante da respectiva Bancada Parlamentar ao Deputado que: i. em reincidência, praticar a infracção prevista na alínea d), n.º 2 do artigo 33; ii. infringir o estabelecido na alínea a) do artigo 21.
  319. Texto do artigo, página 6: c) advertência escrita, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Permanente, ao Deputado que infringir o estabelecido nas alíneas d), e), h), i), j), l) e n) do artigo 21.
  320. Texto do artigo, página 6: d) multa correspondente a um período de até quinze dias de vencimento ao Deputado que praticar a infracção prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 33.
  321. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 35
  322. Texto do artigo, página 6: (Procedimento disciplinar)
  323. Texto do artigo, página 6: 1. O início da instrução do processo disciplinar contra um Deputado é precedido de uma participação ou queixa dirigida ao Presidente da Assembleia da República, a comunicar o facto ocorrido, quando este não seja do seu conhecimento directo.
  324. Texto do artigo, página 6: 2. A participação ou queixa é autuada e a sua instrução é dirigida pela Comissão de Ética Parlamentar que deve designar, de entre os seus membros, um Relator que não pertença à mesma Bancada do visado.
  325. Texto do artigo, página 6: 3. O Deputado tem o direito de exercer a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da acusação.
  326. Texto do artigo, página 6: 4. Compete à Comissão Permanente deliberar sobre a sanção, ouvido o Chefe da Bancada do Deputado e com o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.
  327. Texto do artigo, página 6: 5. À aplicação de sanções pela Comissão Permanente pode ser interposto recurso para o Plenário da Assembleia da República, com efeito suspensivo, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
  328. Texto do artigo, página 6: 6. A aplicação de qualquer sanção terá em conta as circuns-
  329. Texto do artigo, página 6: tâncias atenuantes e agravantes nos termos da lei geral.
  330. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  331. Texto do artigo, página 6: Regime de Faltas
  332. Texto do artigo, página 6: ArtiGo 36
  333. Texto do artigo, página 6: (Faltas)
  334. Texto do artigo, página 6: É considerada falta:
  335. Texto do artigo, página 6: a) ausência do Deputado às sessões do Plenário, da Comissão Permanente, Comissões de Trabalho, Ad hoc, de Inquérito ou do Gabinete Parlamentar;
  336. Texto do artigo, página 6: b) a não participação do Deputado presente na votação. ArtiGo 37
  337. Texto do artigo, página 6: (Falta justificada e relevada)
  338. Texto do artigo, página 6: 1. A falta justificada relevada não é objecto de qualquer desconto ou sanção.
  339. Texto do artigo, página 6: 2. Consideram-se relevadas, as faltas por virtude de:
  340. Texto do artigo, página 6: a) doença do Deputado;
  341. Texto do artigo, página 6: b) casamento;
  342. Texto do artigo, página 6: c) maternidade;
  343. Texto do artigo, página 6: d) nojo;
  344. Texto do artigo, página 6: e) missão parlamentar;
  345. Texto do artigo, página 6: f) doença de cônjuge, filhos e dependentes;
  346. Texto do artigo, página 6: g) participação em conferências e outros eventos dentro ou fora do País de natureza parlamentar.
  347. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 38
  348. Texto do artigo, página 7: (Falta justificada e não relevada)
  349. Texto do artigo, página 7: 1. A falta justificada não relevada tem como consequência a perda da remuneração diária.
  350. Texto do artigo, página 7: 2. Considera-se falta justificada não relevada a que é dada
  351. Texto do artigo, página 7: pelos seguintes motivos:
  352. Texto do artigo, página 7: a) Missão partidária;
  353. Texto do artigo, página 7: b) outros motivos não previstos no artigo anterior. ArtiGo 39
  354. Texto do artigo, página 7: (Falta injustificada)
  355. Texto do artigo, página 7: 1. A falta injustificada implica o desconto na remuneração, sem prejuízo de outras consequências previstas no presente Estatuto.
  356. Texto do artigo, página 7: 2. O desconto na remuneração previsto no número anterior
  357. Texto do artigo, página 7: é fixado nos termos da lei.
  358. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 40
  359. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos para a justificação de faltas)
  360. Texto do artigo, página 7: 1. A justificação e a respectiva prova, havendo lugar, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República ou ao Presidente da Comissão ou Gabinete Parlamentar, conforme o caso.
  361. Texto do artigo, página 7: 2. O prazo para a justificação de faltas é de oito dias.
  362. Número ou marcador, página 7: TÍTULO II
  363. Texto do artigo, página 7: Da Previdência do Deputado
  364. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  365. Texto do artigo, página 7: Âmbito de Aplicação e Objecto
  366. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 41
  367. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  368. Texto do artigo, página 7: O Sistema de Previdência do Deputado aplica-se ao Deputado em exercício e após a cessação de funções.
  369. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 42
  370. Texto do artigo, página 7: (Sistema de previdência do Deputado)
  371. Texto do artigo, página 7: O sistema de previdência do Deputado compreende os direitos à pensão de aposentação, subsídio de reintegração, assistência médica e medicamentosa, pensão de sobrevivência, subsídio de funeral, subsídio por morte, pensão de sangue e pensão de aposentação extraordinária.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  373. Texto do artigo, página 7: Direitos Após a Cessação do Mandato
  374. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 43
  375. Texto do artigo, página 7: (Pensão de aposentação)
  376. Texto do artigo, página 7: O Deputado adquire o direito à pensão de aposentação equivalente ao salário base actualizado da função mais alta exercida, quando preencha um dos requisitos previstos no artigo 44 do presente Estatuto.
  377. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 44
  378. Texto do artigo, página 7: (Requisitos)
  379. Texto do artigo, página 7: 1. O Deputado tem direito à pensão de aposentação, desde que satisfaça um dos seguintes requisitos:
  380. Texto do artigo, página 7: a) Tenha exercido três mandatos, independentemente da idade e descontado treze por cento do salário base;
  381. Texto do artigo, página 7: b) tenha exercido dois mandatos e completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e descontado treze por cento do salário base;
  382. Texto do artigo, página 7: c) tenha exercido dois mandatos e prestado trinta e cinco anos de serviço ao Estado e descontado treze por cento do salário base.
  383. Texto do artigo, página 7: 2. O Deputado que não tenha efectuado descontos por motivos alheios à sua vontade, acede ao direito referido no número anterior desde que regularize os descontos nele previstos.
  384. Texto do artigo, página 7: 3. Os descontos efectuados ao abrigo do presente Estatuto, são calculados sobre a remuneração efectivamente recebida durante os mandatos.
  385. Texto do artigo, página 7: 4. O valor da pensão é actualizado nos mesmos termos e prazos que a remuneração base dos titulares em exercício.
  386. Texto do artigo, página 7: 5. Para efeitos de definição da função mais alta exercida, não se consideram os cargos em regime de substituição temporária e as funções nas comissões ad hoc ou de inquérito.
  387. Texto do artigo, página 7: 6. Considera-se, para efeitos de definição da função mais alta exercida, apenas os cargos em regime de substituição temporária e as funções nas comissões ad hoc, quando a função for exercida por um período igual ou superior a três anos do mandato.
  388. Texto do artigo, página 7: 7. Cessam os descontos para aposentação quando preenchidos
  389. Texto do artigo, página 7: os requisitos para o seu benefício. ArtiGo 45
  390. Texto do artigo, página 7: (Subsídio de reintegração)
  391. Texto do artigo, página 7: 1. O Deputado tem direito, quando cessa o mandato e o motivo da cessação não seja disciplinar ou criminal, a um subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de exercício do mandato.
  392. Texto do artigo, página 7: 2. O pagamento do subsídio de reintegração não pressupõe quaisquer contribuições.
  393. Texto do artigo, página 7: 3. O subsídio de reintegração é pago numa única tranche. ArtiGo 46
  394. Texto do artigo, página 7: (Outros direitos)
  395. Texto do artigo, página 7: O antigo Deputado que tenha exercido o mandato por cinco ou mais anos e não renove, tem direito a:
  396. Texto do artigo, página 7: a) uma única isenção de direitos aduaneiros e outros encargos para a importação de uma viatura para o uso pessoal;
  397. Texto do artigo, página 7: b) passaporte de serviço;
  398. Texto do artigo, página 7: c) assistência médica e medicamentosa;
  399. Texto do artigo, página 7: d) subsídio de funeral.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
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