Lei n.º 32/2014

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Texto do artigo · p. 11 Lei n.º 32/2014
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 11 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 11 Na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 15A e 15B, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “ArtiGo 1A
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1b
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1C
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 11 a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
Texto do artigo · p. 11 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
Texto do artigo · p. 11 c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 11 d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 15A
Texto do artigo · p. 11 (Outros direitos após a cessação de funções)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
Texto do artigo · p. 11 a) Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 11 b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
Texto do artigo · p. 11 c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 11 d) protecção especial da sua residência;
Texto do artigo · p. 11 e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 11 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
Texto do artigo · p. 11 pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 15b
Texto do artigo · p. 11 (Perda do direito)
Texto do artigo · p. 11 Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.”
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 11 (Alteração)
Texto do artigo · p. 11 Os artigos 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “ ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 11 (Meios de transporte)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
Texto do artigo · p. 11 3. …
Texto do artigo · p. 11 4. …
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 12 Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, e nos artigos da Secção II, do Capítulo I, da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 12 (Tratamento protocolar e segurança)
Texto do artigo · p. 12 ….
Texto do artigo · p. 12 a) Precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 12 b) …
Texto do artigo · p. 12 c) …
Texto do artigo · p. 12 d) gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 12 e) … ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 12 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 12 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 12 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
Texto do artigo · p. 12 -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 12 (Direito a habitação)
Texto do artigo · p. 12 1. O Presidente da República após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
Texto do artigo · p. 12 2. O direito a reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 12 3. … ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 12 (Direito a transporte)
Texto do artigo · p. 12 1. …
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 a) ….
Texto do artigo · p. 12 b) ….
Texto do artigo · p. 12 c) ….
Texto do artigo · p. 12 d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Texto do artigo · p. 12 3. …
Texto do artigo · p. 12 4. … ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 12 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 12 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto”.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 12 (Republicação)
Texto do artigo · p. 12 É republicada a Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro. Aprovada, depois do reexame, pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO
Texto do artigo · p. 12 Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 12 (Regime especial)
Texto do artigo · p. 12 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios a fixar em legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 2. As remunerações previstas no número anterior estão sujeitas
Texto do artigo · p. 12 ao regime fiscal aplicável aos funcionários do Estado. ArtiGo 1A
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1b
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1C
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 12 a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
Texto do artigo · p. 12 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
Texto do artigo · p. 13 c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo; d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 13 (Ajudas de custo)
Texto do artigo · p. 13 Nas suas deslocações oficiais fora da capital ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito a ajudas de custo a fixar nos termos do artigo 1 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 13 (Meios de transporte)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 13 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
Texto do artigo · p. 13 3. O Presidente da República pode, em relação ao disposto no número anterior, exercer o direito de aquisição, de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 13 4. Compete ao Conselho de Ministros atribuir ao Presidente
Texto do artigo · p. 13 da República as viaturas e providenciar os demais meios de transporte referidos nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 13 (Residências)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem direito à residência oficial e a uma residência para utilização privada, assim como a protecção especial para as residências que sejam sua propriedade pessoal.
Texto do artigo · p. 13 2. O Conselho de Ministros determina os edifícios públicos
Texto do artigo · p. 13 afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 13 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da República beneficia também dos direitos enunciados no artigo 9 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 13 Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro e nos artigos da Secção II do Capítulo I da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 13 (Declaração do património)
Texto do artigo · p. 13 Revogado pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos direitos e deveres do Presidente da República após a cessação de funções
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 13 (Tratamento protocolar e segurança)
Texto do artigo · p. 13 Após cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 a) precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) a um gabinete de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 c) a um oficial às ordens; d) a gozar de regime especial de protecção e segurança,
Texto do artigo · p. 13 fixado nos termos da lei; e) ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 13 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 13 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 13 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
Texto do artigo · p. 13 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo:
Texto do artigo · p. 13 a) os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
Texto do artigo · p. 13 b) os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
Texto do artigo · p. 13 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
Texto do artigo · p. 13 -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 13 (Vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem direito a perceber, por inteiro, o vencimento, actualizado automaticamente, após a cessação de funções.
Texto do artigo · p. 13 2. O vencimento referido no número anterior não pode,
Texto do artigo · p. 13 em circunstância alguma, ser inferior à totalidade do vencimento e subsídios atribuídos aos Ministros em exercício.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão do direito ao vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 13 1. Em caso de morte do beneficiário do vencimento em regime excepcional, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.
Texto do artigo · p. 13 2. O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o fale-
Texto do artigo · p. 13 cimento dos ascendentes, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 13 (Direito a habitação)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
Texto do artigo · p. 13 2. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 13 3. O direito referido no número anterior cessa com a extinção
Texto do artigo · p. 13 daqueles estados.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 14 (Direito a transporte)
Texto do artigo · p. 14 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Ministro em exercício, para as funções oficiais.
Texto do artigo · p. 14 2. Tem igualmente direito:
Texto do artigo · p. 14 a) a um motorista, a expensas do Estado;
Texto do artigo · p. 14 b) à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado;
Texto do artigo · p. 14 c) a combustível e a manutenção;
Texto do artigo · p. 14 d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Texto do artigo · p. 14 3. Em caso de morte do Presidente da República, após a cessação de funções, o cônjuge sobrevivo tem direito para uso pessoal a uma viatura a expensas do Estado.
Texto do artigo · p. 14 4. O direito referido no número anterior cessa com a mudança
Texto do artigo · p. 14 do estado civil.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 14 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 14 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
Texto do artigo · p. 14 2. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito
Texto do artigo · p. 14 nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15A
Texto do artigo · p. 14 (Outros direitos após a cessação de funções)
Texto do artigo · p. 14 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
Texto do artigo · p. 14 a) passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 14 b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
Texto do artigo · p. 14 c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 14 d) protecção especial da sua residência;
Texto do artigo · p. 14 e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 14 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
Texto do artigo · p. 14 pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15b
Texto do artigo · p. 14 (Perda do direito)
Texto do artigo · p. 14 Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 14 (Deveres do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da disposição final e transitória
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 14 (Vigência)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplicase a situações anteriores a sua vigência.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
Texto do artigo · p. 14 Promulgada em 31 de Dezembro de 1992. Publica-se.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Lei n.º 32/2014
  2. Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
  6. Texto do artigo, página 11: Na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 15A e 15B, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 11: “ArtiGo 1A
  8. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 11: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
  10. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1b
  11. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  12. Texto do artigo, página 11: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
  13. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1C
  14. Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
  15. Texto do artigo, página 11: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
  16. Texto do artigo, página 11: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
  17. Texto do artigo, página 11: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
  18. Texto do artigo, página 11: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo;
  19. Texto do artigo, página 11: d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  20. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15A
  21. Texto do artigo, página 11: (Outros direitos após a cessação de funções)
  22. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
  23. Texto do artigo, página 11: a) Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
  24. Texto do artigo, página 11: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
  25. Texto do artigo, página 11: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
  26. Texto do artigo, página 11: d) protecção especial da sua residência;
  27. Texto do artigo, página 11: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  28. Texto do artigo, página 11: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
  29. Texto do artigo, página 11: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
  30. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15b
  31. Texto do artigo, página 11: (Perda do direito)
  32. Texto do artigo, página 11: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.”
  33. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 2
  34. Texto do artigo, página 11: (Alteração)
  35. Texto do artigo, página 11: Os artigos 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
  36. Texto do artigo, página 11: “ ArtiGo 3
  37. Texto do artigo, página 11: (Meios de transporte)
  38. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
  39. Texto do artigo, página 11: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
  40. Texto do artigo, página 11: 3. …
  41. Texto do artigo, página 11: 4. …
  42. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 6
  43. Texto do artigo, página 12: (Obrigações do Presidente da República)
  44. Texto do artigo, página 12: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, e nos artigos da Secção II, do Capítulo I, da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
  45. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 8
  46. Texto do artigo, página 12: (Tratamento protocolar e segurança)
  47. Texto do artigo, página 12: ….
  48. Texto do artigo, página 12: a) Precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo do Estado;
  49. Texto do artigo, página 12: b) …
  50. Texto do artigo, página 12: c) …
  51. Texto do artigo, página 12: d) gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei;
  52. Texto do artigo, página 12: e) … ArtiGo 9
  53. Texto do artigo, página 12: (Foro especial)
  54. Texto do artigo, página 12: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  55. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 10
  56. Texto do artigo, página 12: (Pensão de sobrevivência)
  57. Texto do artigo, página 12: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
  58. Texto do artigo, página 12: 2. …
  59. Texto do artigo, página 12: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
  60. Texto do artigo, página 12: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  61. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 13
  62. Texto do artigo, página 12: (Direito a habitação)
  63. Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
  64. Texto do artigo, página 12: 2. O direito a reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
  65. Texto do artigo, página 12: 3. … ArtiGo 14
  66. Texto do artigo, página 12: (Direito a transporte)
  67. Texto do artigo, página 12: 1. …
  68. Texto do artigo, página 12: 2. …
  69. Texto do artigo, página 12: a) ….
  70. Texto do artigo, página 12: b) ….
  71. Texto do artigo, página 12: c) ….
  72. Texto do artigo, página 12: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
  73. Texto do artigo, página 12: 3. …
  74. Texto do artigo, página 12: 4. … ArtiGo 15
  75. Texto do artigo, página 12: (Assistência médica e medicamentosa)
  76. Texto do artigo, página 12: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
  77. Texto do artigo, página 12: 2. …
  78. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 16
  79. Texto do artigo, página 12: (Deveres do Presidente da República)
  80. Texto do artigo, página 12: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto”.
  81. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 3
  82. Texto do artigo, página 12: (Republicação)
  83. Texto do artigo, página 12: É republicada a Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro. Aprovada, depois do reexame, pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
  84. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  85. Texto do artigo, página 12: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  86. Número ou marcador, página 12: ANEXO
  87. Texto do artigo, página 12: Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro
  88. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  89. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  90. Texto do artigo, página 12: Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
  91. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1
  92. Texto do artigo, página 12: (Regime especial)
  93. Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios a fixar em legislação especial.
  94. Texto do artigo, página 12: 2. As remunerações previstas no número anterior estão sujeitas
  95. Texto do artigo, página 12: ao regime fiscal aplicável aos funcionários do Estado. ArtiGo 1A
  96. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  97. Texto do artigo, página 12: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
  98. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1b
  99. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  100. Texto do artigo, página 12: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
  101. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1C
  102. Texto do artigo, página 12: (Renúncia)
  103. Texto do artigo, página 12: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
  104. Texto do artigo, página 12: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
  105. Texto do artigo, página 12: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
  106. Texto do artigo, página 13: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo; d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  107. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 2
  108. Texto do artigo, página 13: (Ajudas de custo)
  109. Texto do artigo, página 13: Nas suas deslocações oficiais fora da capital ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito a ajudas de custo a fixar nos termos do artigo 1 do presente diploma.
  110. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 3
  111. Texto do artigo, página 13: (Meios de transporte)
  112. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
  113. Texto do artigo, página 13: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
  114. Texto do artigo, página 13: 3. O Presidente da República pode, em relação ao disposto no número anterior, exercer o direito de aquisição, de acordo com a legislação em vigor.
  115. Texto do artigo, página 13: 4. Compete ao Conselho de Ministros atribuir ao Presidente
  116. Texto do artigo, página 13: da República as viaturas e providenciar os demais meios de transporte referidos nos números anteriores.
  117. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 4
  118. Texto do artigo, página 13: (Residências)
  119. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito à residência oficial e a uma residência para utilização privada, assim como a protecção especial para as residências que sejam sua propriedade pessoal.
  120. Texto do artigo, página 13: 2. O Conselho de Ministros determina os edifícios públicos
  121. Texto do artigo, página 13: afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
  122. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 5
  123. Texto do artigo, página 13: (Outros direitos)
  124. Texto do artigo, página 13: O Presidente da República beneficia também dos direitos enunciados no artigo 9 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  125. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 6
  126. Texto do artigo, página 13: (Obrigações do Presidente da República)
  127. Texto do artigo, página 13: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro e nos artigos da Secção II do Capítulo I da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
  128. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 7
  129. Texto do artigo, página 13: (Declaração do património)
  130. Texto do artigo, página 13: Revogado pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública.
  131. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  132. Texto do artigo, página 13: Dos direitos e deveres do Presidente da República após a cessação de funções
  133. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 8
  134. Texto do artigo, página 13: (Tratamento protocolar e segurança)
  135. Texto do artigo, página 13: Após cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente:
  136. Texto do artigo, página 13: a) precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
  137. Texto do artigo, página 13: b) a um gabinete de trabalho;
  138. Texto do artigo, página 13: c) a um oficial às ordens; d) a gozar de regime especial de protecção e segurança,
  139. Texto do artigo, página 13: fixado nos termos da lei; e) ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.
  140. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 9
  141. Texto do artigo, página 13: (Foro especial)
  142. Texto do artigo, página 13: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  143. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 10
  144. Texto do artigo, página 13: (Pensão de sobrevivência)
  145. Texto do artigo, página 13: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
  146. Texto do artigo, página 13: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo:
  147. Texto do artigo, página 13: a) os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
  148. Texto do artigo, página 13: b) os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
  149. Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
  150. Texto do artigo, página 13: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  151. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 11
  152. Texto do artigo, página 13: (Vencimento em regime excepcional)
  153. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito a perceber, por inteiro, o vencimento, actualizado automaticamente, após a cessação de funções.
  154. Texto do artigo, página 13: 2. O vencimento referido no número anterior não pode,
  155. Texto do artigo, página 13: em circunstância alguma, ser inferior à totalidade do vencimento e subsídios atribuídos aos Ministros em exercício.
  156. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 12
  157. Texto do artigo, página 13: (Transmissão do direito ao vencimento em regime excepcional)
  158. Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de morte do beneficiário do vencimento em regime excepcional, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.
  159. Texto do artigo, página 13: 2. O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o fale-
  160. Texto do artigo, página 13: cimento dos ascendentes, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  161. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 13
  162. Texto do artigo, página 13: (Direito a habitação)
  163. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
  164. Texto do artigo, página 13: 2. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
  165. Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no número anterior cessa com a extinção
  166. Texto do artigo, página 13: daqueles estados.
  167. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 14
  168. Texto do artigo, página 14: (Direito a transporte)
  169. Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Ministro em exercício, para as funções oficiais.
  170. Texto do artigo, página 14: 2. Tem igualmente direito:
  171. Texto do artigo, página 14: a) a um motorista, a expensas do Estado;
  172. Texto do artigo, página 14: b) à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado;
  173. Texto do artigo, página 14: c) a combustível e a manutenção;
  174. Texto do artigo, página 14: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
  175. Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de morte do Presidente da República, após a cessação de funções, o cônjuge sobrevivo tem direito para uso pessoal a uma viatura a expensas do Estado.
  176. Texto do artigo, página 14: 4. O direito referido no número anterior cessa com a mudança
  177. Texto do artigo, página 14: do estado civil.
  178. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15
  179. Texto do artigo, página 14: (Assistência médica e medicamentosa)
  180. Texto do artigo, página 14: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
  181. Texto do artigo, página 14: 2. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito
  182. Texto do artigo, página 14: nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei.
  183. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15A
  184. Texto do artigo, página 14: (Outros direitos após a cessação de funções)
  185. Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
  186. Texto do artigo, página 14: a) passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
  187. Texto do artigo, página 14: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
  188. Texto do artigo, página 14: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
  189. Texto do artigo, página 14: d) protecção especial da sua residência;
  190. Texto do artigo, página 14: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  191. Texto do artigo, página 14: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
  192. Texto do artigo, página 14: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
  193. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15b
  194. Texto do artigo, página 14: (Perda do direito)
  195. Texto do artigo, página 14: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.
  196. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 16
  197. Texto do artigo, página 14: (Deveres do Presidente da República)
  198. Texto do artigo, página 14: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto.
  199. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  200. Texto do artigo, página 14: Da disposição final e transitória
  201. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 17
  202. Texto do artigo, página 14: (Vigência)
  203. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplicase a situações anteriores a sua vigência.
  204. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República
  205. Texto do artigo, página 14: O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
  206. Texto do artigo, página 14: Promulgada em 31 de Dezembro de 1992. Publica-se.
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