Lei n.º 32/2014
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Lei n.º 32/2014
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- Texto do artigo, página 11: Lei n.º 32/2014
- Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 11: Na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 15A e 15B, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: “ArtiGo 1A
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1b
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 11: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1C
- Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 11: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 11: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
- Texto do artigo, página 11: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
- Texto do artigo, página 11: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo;
- Texto do artigo, página 11: d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15A
- Texto do artigo, página 11: (Outros direitos após a cessação de funções)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
- Texto do artigo, página 11: a) Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 11: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
- Texto do artigo, página 11: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
- Texto do artigo, página 11: d) protecção especial da sua residência;
- Texto do artigo, página 11: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
- Texto do artigo, página 11: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
- Texto do artigo, página 11: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15b
- Texto do artigo, página 11: (Perda do direito)
- Texto do artigo, página 11: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.”
- Texto do artigo, página 11: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 11: (Alteração)
- Texto do artigo, página 11: Os artigos 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: “ ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 11: (Meios de transporte)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
- Texto do artigo, página 11: 3. …
- Texto do artigo, página 11: 4. …
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 6
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 12: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, e nos artigos da Secção II, do Capítulo I, da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 8
- Texto do artigo, página 12: (Tratamento protocolar e segurança)
- Texto do artigo, página 12: ….
- Texto do artigo, página 12: a) Precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo do Estado;
- Texto do artigo, página 12: b) …
- Texto do artigo, página 12: c) …
- Texto do artigo, página 12: d) gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 12: e) … ArtiGo 9
- Texto do artigo, página 12: (Foro especial)
- Texto do artigo, página 12: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 10
- Texto do artigo, página 12: (Pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 12: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
- Texto do artigo, página 12: 2. …
- Texto do artigo, página 12: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
- Texto do artigo, página 12: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 13
- Texto do artigo, página 12: (Direito a habitação)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
- Texto do artigo, página 12: 2. O direito a reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
- Texto do artigo, página 12: 3. … ArtiGo 14
- Texto do artigo, página 12: (Direito a transporte)
- Texto do artigo, página 12: 1. …
- Texto do artigo, página 12: 2. …
- Texto do artigo, página 12: a) ….
- Texto do artigo, página 12: b) ….
- Texto do artigo, página 12: c) ….
- Texto do artigo, página 12: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
- Texto do artigo, página 12: 3. …
- Texto do artigo, página 12: 4. … ArtiGo 15
- Texto do artigo, página 12: (Assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 12: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
- Texto do artigo, página 12: 2. …
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 16
- Texto do artigo, página 12: (Deveres do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 12: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto”.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 12: (Republicação)
- Texto do artigo, página 12: É republicada a Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro. Aprovada, depois do reexame, pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO
- Texto do artigo, página 12: Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1
- Texto do artigo, página 12: (Regime especial)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios a fixar em legislação especial.
- Texto do artigo, página 12: 2. As remunerações previstas no número anterior estão sujeitas
- Texto do artigo, página 12: ao regime fiscal aplicável aos funcionários do Estado. ArtiGo 1A
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1b
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
- Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1C
- Texto do artigo, página 12: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 12: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
- Texto do artigo, página 12: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
- Texto do artigo, página 13: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo; d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 13: (Ajudas de custo)
- Texto do artigo, página 13: Nas suas deslocações oficiais fora da capital ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito a ajudas de custo a fixar nos termos do artigo 1 do presente diploma.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 13: (Meios de transporte)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
- Texto do artigo, página 13: 3. O Presidente da República pode, em relação ao disposto no número anterior, exercer o direito de aquisição, de acordo com a legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 13: 4. Compete ao Conselho de Ministros atribuir ao Presidente
- Texto do artigo, página 13: da República as viaturas e providenciar os demais meios de transporte referidos nos números anteriores.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 4
- Texto do artigo, página 13: (Residências)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito à residência oficial e a uma residência para utilização privada, assim como a protecção especial para as residências que sejam sua propriedade pessoal.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Conselho de Ministros determina os edifícios públicos
- Texto do artigo, página 13: afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 5
- Texto do artigo, página 13: (Outros direitos)
- Texto do artigo, página 13: O Presidente da República beneficia também dos direitos enunciados no artigo 9 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 6
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 13: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro e nos artigos da Secção II do Capítulo I da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 7
- Texto do artigo, página 13: (Declaração do património)
- Texto do artigo, página 13: Revogado pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Dos direitos e deveres do Presidente da República após a cessação de funções
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 8
- Texto do artigo, página 13: (Tratamento protocolar e segurança)
- Texto do artigo, página 13: Após cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 13: a) precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
- Texto do artigo, página 13: b) a um gabinete de trabalho;
- Texto do artigo, página 13: c) a um oficial às ordens; d) a gozar de regime especial de protecção e segurança,
- Texto do artigo, página 13: fixado nos termos da lei; e) ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 9
- Texto do artigo, página 13: (Foro especial)
- Texto do artigo, página 13: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 10
- Texto do artigo, página 13: (Pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 13: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
- Texto do artigo, página 13: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo:
- Texto do artigo, página 13: a) os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
- Texto do artigo, página 13: b) os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
- Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
- Texto do artigo, página 13: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 11
- Texto do artigo, página 13: (Vencimento em regime excepcional)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito a perceber, por inteiro, o vencimento, actualizado automaticamente, após a cessação de funções.
- Texto do artigo, página 13: 2. O vencimento referido no número anterior não pode,
- Texto do artigo, página 13: em circunstância alguma, ser inferior à totalidade do vencimento e subsídios atribuídos aos Ministros em exercício.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 12
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão do direito ao vencimento em regime excepcional)
- Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de morte do beneficiário do vencimento em regime excepcional, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.
- Texto do artigo, página 13: 2. O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o fale-
- Texto do artigo, página 13: cimento dos ascendentes, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Texto do artigo, página 13: ArtiGo 13
- Texto do artigo, página 13: (Direito a habitação)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
- Texto do artigo, página 13: 2. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
- Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no número anterior cessa com a extinção
- Texto do artigo, página 13: daqueles estados.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 14
- Texto do artigo, página 14: (Direito a transporte)
- Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Ministro em exercício, para as funções oficiais.
- Texto do artigo, página 14: 2. Tem igualmente direito:
- Texto do artigo, página 14: a) a um motorista, a expensas do Estado;
- Texto do artigo, página 14: b) à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado;
- Texto do artigo, página 14: c) a combustível e a manutenção;
- Texto do artigo, página 14: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
- Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de morte do Presidente da República, após a cessação de funções, o cônjuge sobrevivo tem direito para uso pessoal a uma viatura a expensas do Estado.
- Texto do artigo, página 14: 4. O direito referido no número anterior cessa com a mudança
- Texto do artigo, página 14: do estado civil.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15
- Texto do artigo, página 14: (Assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 14: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
- Texto do artigo, página 14: 2. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito
- Texto do artigo, página 14: nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15A
- Texto do artigo, página 14: (Outros direitos após a cessação de funções)
- Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
- Texto do artigo, página 14: a) passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 14: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
- Texto do artigo, página 14: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
- Texto do artigo, página 14: d) protecção especial da sua residência;
- Texto do artigo, página 14: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
- Texto do artigo, página 14: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
- Texto do artigo, página 14: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15b
- Texto do artigo, página 14: (Perda do direito)
- Texto do artigo, página 14: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 16
- Texto do artigo, página 14: (Deveres do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 14: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Da disposição final e transitória
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 17
- Texto do artigo, página 14: (Vigência)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplicase a situações anteriores a sua vigência.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República
- Texto do artigo, página 14: O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
- Texto do artigo, página 14: Promulgada em 31 de Dezembro de 1992. Publica-se.
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