I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 104/2014

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Texto do artigo · p. 7 Assistência Médica e Medicamentosa
Texto do artigo · p. 7 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 7 (Regime)
Texto do artigo · p. 7 1. O Regime de assistência médica e medicamentosa integra o seguro de saúde ou outro plano de saúde.
Texto do artigo · p. 7 2. O Deputado tem direito a assistência médica e medicamentosa no Serviço Público de Saúde, podendo recorrer a outras unidades hospitalares, justificadamente, a expensas da Assembleia da República devendo comparticipar com 25%.
Texto do artigo · p. 7 3. O Deputado cessante que tenha adquirido o direito
Texto do artigo · p. 7 à aposentação beneficia de assistência médica e medicamentosa no Serviço de Saúde Público, para si, cônjuge, filhos menores e dependentes, podendo recorrer a outras unidades hospitalares, justificadamente, a expensas da Assembleia da República devendo comparticipar com 25%.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 8 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 8 1. Beneficiam da assistência médica e medicamentosa o Deputado e os seguintes membros do seu agregado familiar:
Texto do artigo · p. 8 a) o cônjuge;
Texto do artigo · p. 8 b) os filhos solteiros, adoptados, menores de dezoito anos ou, sendo estudantes de nível médio ou superior, até vinte e dois ou vinte e cinco anos de idade quando frequentarem o ensino médio ou superior, respectivamente ou equiparado e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como os nascituros;
Texto do artigo · p. 8 c) netos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea anterior e sejam órfãos de pai ou mãe, que não tenham meios para prover o seu sustento ou sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho e aqueles cujos pais se encontrem em parte incerta e não provejam ao seu sustento;
Texto do artigo · p. 8 d) os ascendentes, que vivam em exclusivo a cargo do Deputado.
Texto do artigo · p. 8 2. A assistência médica e medicamentosa abrange as consultas, os regimes de internamento ambulatório no Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 8 3. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência mais especializada, por decisão da Junta Provincial de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos no presente artigo para a capital do País.
Texto do artigo · p. 8 4. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência no estrangeiro, por decisão da Junta Nacional de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos neste artigo.
Texto do artigo · p. 8 5. Por decisão da Junta Nacional de Saúde pode o Deputado e os beneficiários previstos no presente Estatuto serem assistidos em clínica privada.
Texto do artigo · p. 8 6. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
Texto do artigo · p. 8 7. As próteses, incluindo os óculos, são igualmente abrangidas nos termos do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 8. Caso se prove não existirem nas farmácias do Sistema
Texto do artigo · p. 8 Nacional de Saúde, os medicamentos receitados podem ser adquiridos directamente pelos beneficiários, em farmácias privadas nacionais, sendo posteriormente reembolsados os valores da aquisição.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 8 (Comparticipação do Deputado)
Texto do artigo · p. 8 1. O Deputado comparticipa em 25% para a assistência médica e medicamentosa prestada em regime ambulatório e nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, excepto, quando em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que fica isento de comparticipação.
Texto do artigo · p. 8 2. O Deputado comparticipa em 50% nas despesas de próteses, incluindo óculos, excepto quando estas se tornarem necessárias em virtude de acidente sofrido em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que esta assume a totalidade das despesas.
Texto do artigo · p. 8 3. Em caso de internamento, o beneficiário está isento
Texto do artigo · p. 8 de comparticipação quando se trate de quarto especial do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 8 4. Na Clínica Especial do Serviço Nacional de Saúde, o Deputado comparticipa em 25% nas despesas, estando isento quando o internamento ou tratamento ambulatório resulte de acidente em missão de serviço da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 8 5. A Assembleia da República garante o pagamento das despesas efectuadas, assegurando o reembolso da respectiva comparticipação, através de descontos por retenção no salário ou pensão do Deputado.
Texto do artigo · p. 8 6. Após a cessação do mandato, a comparticipação da Assembleia da República reduz-se para 50% dos valores indicados no presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 7. Os membros do agregado familiar indicados no artigo 48
Texto do artigo · p. 8 do presente Estatuto beneficiam deste regime nos mesmos termos e condições que o titular.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Regime Após a Morte do Titular
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 8 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 8 1. Têm direito à pensão de sobrevivência, sucessivamente os membros do agregado familiar do Deputado da Assembleia da República, como indicados no artigo 48 do presente Estatuto, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) 100% do valor de salário base, se o Deputado tiver o direito a pensão de aposentação;
Texto do artigo · p. 8 b) 75% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido dois mandatos e não tenha completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja homem ou mulher, respectivamente;
Texto do artigo · p. 8 c) 50% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido apenas um mandato completo;
Texto do artigo · p. 8 d) 25% do valor de salário base, se o Deputado não tenha completado o mandato completo.
Texto do artigo · p. 8 2. O início do pagamento da pensão tem lugar após a entrega dos documentos comprovativos da elegibilidade, nos prazos definidos pelo presente Estatuto e Regulamentos.
Texto do artigo · p. 8 3. Quando os únicos dependentes do titular de direitos sejam os enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 48 do presente Estatuto, o valor da pensão até à maioridade dos netos, e existência dos ascendentes, reduz-se, em todos os casos, para 50% dos valores estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 4. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão a favor dos outros sucessíveis, caso contraia novo matrimónio.
Texto do artigo · p. 8 5. Se o óbito do Deputado ocorrer antes do gozo do direito
Texto do artigo · p. 8 à pensão de aposentação, o agregado familiar adquire, de imediato, o direito de pensão de sobrevivência, satisfeitas as obrigações de descontos previstas no presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 8 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 8 (Subsídio de funeral)
Texto do artigo · p. 8 1. Para assistência ao funeral do titular em exercício do mandato, a Assembleia da República comparticipa com o valor idêntico ao da remuneração da sua mais alta função, reduzindo-se o valor para 50%, após a cessação do mandato.
Texto do artigo · p. 8 2. Quando o óbito ocorrer em plena prestação de serviço, é da responsabilidade da Assembleia da República a transladação do corpo até ao local da residência habitual.
Texto do artigo · p. 8 3. Para beneficiar do subsídio do funeral, o Deputado comparticipa em 0,5% sobre o salário base.
Texto do artigo · p. 8 4. A Assembleia da República comparticipa com subsídio
Texto do artigo · p. 8 de funeral para os beneficiários previstos no artigo 48 do presente Estatuto no valor de 50% do salário base do Deputado.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 9 (Descontos complementares)
Texto do artigo · p. 9 A requerimento do interessado, o Deputado pode solicitar a dedução no valor do subsídio da pensão de reforma ou de sobrevivência, prestações necessárias até completar o valor dos descontos devidos.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio por morte)
Texto do artigo · p. 9 1. Os membros do agregado familiar referidos no artigo 48 do presente Estatuto têm direito a receber, por morte do titular em exercício, um subsídio equivalente a seis meses de remuneração base que auferia no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro, do mês em que ocorrer o óbito.
Texto do artigo · p. 9 2. O disposto no número anterior aplica-se ao agregado familiar do titular do direito, desde que este tenha direito a pensão de aposentação.
Texto do artigo · p. 9 3. O direito a percepção do subsídio por morte é inalienável
Texto do artigo · p. 9 e impenhorável.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de sangue)
Texto do artigo · p. 9 1. Por morte do Deputado, que resulte de ferimento ou acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República e em consequência do desempenho dos seus deveres, há lugar a uma pensão de sangue equivalente a 75% do salário base actualizado.
Texto do artigo · p. 9 2. A pensão de sangue inclui o direito à assistência médica e medicamentosa.
Texto do artigo · p. 9 3. Beneficiam de pensão de sangue os membros do agregado
Texto do artigo · p. 9 familiar constantes do artigo 48 do presente Estatuto. ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de aposentação extraordinária)
Texto do artigo · p. 9 1. O Deputado que sofrer de incapacidade total e permanente em virtude de acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República, tem direito a uma pensão correspondente a 100% do salário base.
Texto do artigo · p. 9 2. O montante dos descontos em falta é efectuado sobre o valor da pensão até um terço da mesma.
Texto do artigo · p. 9 3. A pensão de aposentação extraordinária inclui os direitos
Texto do artigo · p. 9 à assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e subsídio de funeral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regulamentação da Previdência
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Generalidades
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 1. A fixação da pensão e os demais direitos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados é da competência do Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 2. O prazo para a fixação da pensão e demais direitos
Texto do artigo · p. 9 é de 30 dias.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 9 (Início do abono da pensão)
Texto do artigo · p. 9 A pensão é abonada a partir do mês seguinte ao do despacho da fixação.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 9 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 9 Os pagamentos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados constituem encargo de verbas próprias inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 9 (Publicação)
Texto do artigo · p. 9 A fixação da pensão é objecto de inscrição na lista dos pensionistas da Assembleia da República e de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Aposentação
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 9 (Processo de aposentação)
Texto do artigo · p. 9 O processo inicia-se com o requerimento do interessado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de:
Texto do artigo · p. 9 a) documento onde consta o último cargo mais alto exercido;
Texto do artigo · p. 9 b) certidão de efectividade ou contagem de tempo que deve ser emitida pela Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 9 c) fotocópia de Bilhete de Identidade ou de Certidão de Nascimento.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 9 (Cálculo da Pensão)
Texto do artigo · p. 9 A Pensão de Aposentação equivale a 100% da remuneração base actualizada da função mais alta exercida.
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 9 (Penhorabilidade da Pensão)
Texto do artigo · p. 9 A Pensão de Aposentação pode ser objecto de penhora nos mesmos termos em que pode sê-lo as remunerações.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO III Sobrevivência
Texto do artigo · p. 9 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 9 (Pensão de Sobrevivência)
Texto do artigo · p. 9 1. Por morte do Deputado com direito a aposentação é fixada Pensão de Sobrevivência a favor dos seus familiares e a requerimento destes.
Texto do artigo · p. 9 2. A pensão de Sobrevivência deve ser requerida no prazo de 180 dias contados desde a data do falecimento do Deputado.
Texto do artigo · p. 9 3. O processo de pedido da Pensão de Sobrevivência deve ser instruído com seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 9 a) petição dos interessados;
Texto do artigo · p. 9 b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
Texto do artigo · p. 9 c) certidão de óbito;
Texto do artigo · p. 9 d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
Texto do artigo · p. 9 e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
Texto do artigo · p. 9 f) certidão de efectividade.
Texto do artigo · p. 9 4. As certidões comprovativas do parentesco podem ser substituídas por informação da Assembleia da República quando estas constem do processo individual.
Texto do artigo · p. 9 5. Em caso de não observância do prazo estabelecido no n.º 2,
Texto do artigo · p. 9 a pensão é paga a partir do mês seguinte ao da entrega do processo.
Texto do artigo · p. 10 6. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO IV Pensão de Sangue
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 10 (Direito à Pensão)
Texto do artigo · p. 10 1. O direito à Pensão de Sangue constitui-se quando se verifica a morte do Deputado que resulte de ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais.
Texto do artigo · p. 10 2. A titularidade do direito à Pensão de Sangue é aplicável
Texto do artigo · p. 10 o disposto n.º 1 do artigo 48. ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 10 (Processo de concessão)
Texto do artigo · p. 10 1. O processo de pedido da Pensão de Sangue deve ser instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 10 a) petição dos interessados;
Texto do artigo · p. 10 b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
Texto do artigo · p. 10 c) certidão de óbito;
Texto do artigo · p. 10 d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
Texto do artigo · p. 10 e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
Texto do artigo · p. 10 f) auto de notícia emitido pela autoridade policial;
Texto do artigo · p. 10 g) relatório complementar do acidente emitido pela Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 2. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para
Texto do artigo · p. 10 todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 10 (Vencimento da pensão)
Texto do artigo · p. 10 1. A Pensão de Sangue começa a vencer no dia seguinte ao da verificação do facto ou do seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 10 2. Não serão abonadas pensões para além dos doze meses
Texto do artigo · p. 10 anteriores à entrega da petição, salvaguardado o estipulado para os deputados das IV, V e VI Legislaturas.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 10 (Penhorabilidade da Pensão)
Texto do artigo · p. 10 A Pensão de Sangue só pode ser penhorada nos mesmos termos das remunerações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Diversas
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 1. O Deputado pensionista do Estado, querendo beneficiar dos direitos prescritos no presente Estatuto, deve proceder aos respectivos descontos, podendo manter o usufruto da pensão mais alta.
Texto do artigo · p. 10 2. O Deputado que tenha exercido três anos do mandato adquire o direito nos mandatos subsequentes ao salário actualizado da função mais alta exercida na Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 10 3. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, previstos
Texto do artigo · p. 10 nas Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 10 (Falsas declarações)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de benefício dos direitos inerentes ao Sistema de Previdência do Deputado, o peticionário que preste falsas declarações, bem como as autoridades e funcionários que subscrevem as respectivas confirmações serão solidariamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 10 (Retroactividade)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da IV Legislatura em relação ao artigo 44, alínea b) do artigo 46, e ao artigo 47 e em relação ao Capítulo IV.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 10 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 10 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto deve consagrar-se o princípio do tratamento mais favorável ao Deputado.
Texto do artigo · p. 10 2. Compete ao Plenário da Assembleia da República deliberar sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 10 3. As deliberações são publicadas no Boletim da República,
Texto do artigo · p. 10 I Série.
Texto do artigo · p. 10 ArtiGo 72
Texto do artigo · p. 10 (Competência transitória)
Texto do artigo · p. 10 Enquanto não for aprovada a lei que define o regime da Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania, a Comissão Permanente da Assembleia da República exerce as competências da referida comissão relativamente aos Deputados.
Número ou marcador · p. 10 Anexo I Cartão de identificação do Deputado a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 10 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
Texto do artigo · p. 10 a) Modelo biométrico;
Texto do artigo · p. 10 b) 5,5cm x 8,5 cm;
Texto do artigo · p. 10 c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação de cartão de Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
Texto do artigo · p. 10 2. Desenho
Texto do artigo · p. 10 a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 10 b) verso: i. fundo com Emblema da República.
Número ou marcador · p. 11 Anexo II Medalha distintiva do Deputado a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 11 1. Descritivo
Texto do artigo · p. 11 A medalha deve ser em formato oval, confeccionado em metal dourado ou prateado, ladeado com as cores da Bandeira Nacional, no centro o emblema da República e na parte inferior a inscrição “Deputado __/Legislatura”.
Texto do artigo · p. 11 2. Desenho A ser definido após avaliação e selecção de propostas licitadas
Texto do artigo · p. 11 em concurso público para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Anexo III Cartão de identificação do antigo Deputado a que se refere a alínea d), n.º 1 artigo 25 do presente Estatuto
Texto do artigo · p. 11 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
Texto do artigo · p. 11 a) Modelo biométrico;
Texto do artigo · p. 11 b) 5,5cm x 8,5 cm;
Texto do artigo · p. 11 c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do Deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação do cartão do antigo Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
Texto do artigo · p. 11 2. Desenho
Texto do artigo · p. 11 a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 11 b) Verso: i. fundo com Emblema da República.
Texto do artigo · p. 11 Lei n.º 32/2014
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 11 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 11 Na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 15A e 15B, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “ArtiGo 1A
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1b
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 1C
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 11 a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
Texto do artigo · p. 11 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
Texto do artigo · p. 11 c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 11 d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 15A
Texto do artigo · p. 11 (Outros direitos após a cessação de funções)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
Texto do artigo · p. 11 a) Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 11 b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
Texto do artigo · p. 11 c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 11 d) protecção especial da sua residência;
Texto do artigo · p. 11 e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 11 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
Texto do artigo · p. 11 pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 15b
Texto do artigo · p. 11 (Perda do direito)
Texto do artigo · p. 11 Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.”
Texto do artigo · p. 11 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 11 (Alteração)
Texto do artigo · p. 11 Os artigos 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “ ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 11 (Meios de transporte)
Texto do artigo · p. 11 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 11 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
Texto do artigo · p. 11 3. …
Texto do artigo · p. 11 4. …
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 12 Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, e nos artigos da Secção II, do Capítulo I, da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 12 (Tratamento protocolar e segurança)
Texto do artigo · p. 12 ….
Texto do artigo · p. 12 a) Precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 12 b) …
Texto do artigo · p. 12 c) …
Texto do artigo · p. 12 d) gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 12 e) … ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 12 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 12 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 12 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
Texto do artigo · p. 12 -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 12 (Direito a habitação)
Texto do artigo · p. 12 1. O Presidente da República após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
Texto do artigo · p. 12 2. O direito a reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 12 3. … ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 12 (Direito a transporte)
Texto do artigo · p. 12 1. …
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 a) ….
Texto do artigo · p. 12 b) ….
Texto do artigo · p. 12 c) ….
Texto do artigo · p. 12 d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Texto do artigo · p. 12 3. …
Texto do artigo · p. 12 4. … ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 12 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 12 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
Texto do artigo · p. 12 2. …
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 12 (Deveres do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto”.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 12 (Republicação)
Texto do artigo · p. 12 É republicada a Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro. Aprovada, depois do reexame, pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO
Texto do artigo · p. 12 Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 12 (Regime especial)
Texto do artigo · p. 12 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios a fixar em legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 2. As remunerações previstas no número anterior estão sujeitas
Texto do artigo · p. 12 ao regime fiscal aplicável aos funcionários do Estado. ArtiGo 1A
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1b
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
Texto do artigo · p. 12 ArtiGo 1C
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 12 a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
Texto do artigo · p. 12 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
Texto do artigo · p. 13 c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo; d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 13 (Ajudas de custo)
Texto do artigo · p. 13 Nas suas deslocações oficiais fora da capital ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito a ajudas de custo a fixar nos termos do artigo 1 do presente diploma.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 13 (Meios de transporte)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 13 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
Texto do artigo · p. 13 3. O Presidente da República pode, em relação ao disposto no número anterior, exercer o direito de aquisição, de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 13 4. Compete ao Conselho de Ministros atribuir ao Presidente
Texto do artigo · p. 13 da República as viaturas e providenciar os demais meios de transporte referidos nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 13 (Residências)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem direito à residência oficial e a uma residência para utilização privada, assim como a protecção especial para as residências que sejam sua propriedade pessoal.
Texto do artigo · p. 13 2. O Conselho de Ministros determina os edifícios públicos
Texto do artigo · p. 13 afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 13 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da República beneficia também dos direitos enunciados no artigo 9 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 13 Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro e nos artigos da Secção II do Capítulo I da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 13 (Declaração do património)
Texto do artigo · p. 13 Revogado pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos direitos e deveres do Presidente da República após a cessação de funções
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 13 (Tratamento protocolar e segurança)
Texto do artigo · p. 13 Após cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 a) precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) a um gabinete de trabalho;
Texto do artigo · p. 13 c) a um oficial às ordens; d) a gozar de regime especial de protecção e segurança,
Texto do artigo · p. 13 fixado nos termos da lei; e) ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 13 (Foro especial)
Texto do artigo · p. 13 O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 13 (Pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 13 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
Texto do artigo · p. 13 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo:
Texto do artigo · p. 13 a) os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
Texto do artigo · p. 13 b) os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
Texto do artigo · p. 13 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
Texto do artigo · p. 13 -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 13 (Vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República tem direito a perceber, por inteiro, o vencimento, actualizado automaticamente, após a cessação de funções.
Texto do artigo · p. 13 2. O vencimento referido no número anterior não pode,
Texto do artigo · p. 13 em circunstância alguma, ser inferior à totalidade do vencimento e subsídios atribuídos aos Ministros em exercício.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão do direito ao vencimento em regime excepcional)
Texto do artigo · p. 13 1. Em caso de morte do beneficiário do vencimento em regime excepcional, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.
Texto do artigo · p. 13 2. O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o fale-
Texto do artigo · p. 13 cimento dos ascendentes, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Texto do artigo · p. 13 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 13 (Direito a habitação)
Texto do artigo · p. 13 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
Texto do artigo · p. 13 2. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
Texto do artigo · p. 13 3. O direito referido no número anterior cessa com a extinção
Texto do artigo · p. 13 daqueles estados.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 14 (Direito a transporte)
Texto do artigo · p. 14 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Ministro em exercício, para as funções oficiais.
Texto do artigo · p. 14 2. Tem igualmente direito:
Texto do artigo · p. 14 a) a um motorista, a expensas do Estado;
Texto do artigo · p. 14 b) à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado;
Texto do artigo · p. 14 c) a combustível e a manutenção;
Texto do artigo · p. 14 d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Texto do artigo · p. 14 3. Em caso de morte do Presidente da República, após a cessação de funções, o cônjuge sobrevivo tem direito para uso pessoal a uma viatura a expensas do Estado.
Texto do artigo · p. 14 4. O direito referido no número anterior cessa com a mudança
Texto do artigo · p. 14 do estado civil.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 14 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 14 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
Texto do artigo · p. 14 2. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito
Texto do artigo · p. 14 nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15A
Texto do artigo · p. 14 (Outros direitos após a cessação de funções)
Texto do artigo · p. 14 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
Texto do artigo · p. 14 a) passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 14 b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
Texto do artigo · p. 14 c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 14 d) protecção especial da sua residência;
Texto do artigo · p. 14 e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
Texto do artigo · p. 14 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
Texto do artigo · p. 14 pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 15b
Texto do artigo · p. 14 (Perda do direito)
Texto do artigo · p. 14 Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 14 (Deveres do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da disposição final e transitória
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 14 (Vigência)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplicase a situações anteriores a sua vigência.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República
Texto do artigo · p. 14 O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
Texto do artigo · p. 14 Promulgada em 31 de Dezembro de 1992. Publica-se.
Texto do artigo · p. 14 Lei n.° 33/2014
Texto do artigo · p. 14 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de se atribuir estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Assistência Médica e Medicamentosa
  2. Texto do artigo, página 7: ArtiGo 47
  3. Texto do artigo, página 7: (Regime)
  4. Texto do artigo, página 7: 1. O Regime de assistência médica e medicamentosa integra o seguro de saúde ou outro plano de saúde.
  5. Texto do artigo, página 7: 2. O Deputado tem direito a assistência médica e medicamentosa no Serviço Público de Saúde, podendo recorrer a outras unidades hospitalares, justificadamente, a expensas da Assembleia da República devendo comparticipar com 25%.
  6. Texto do artigo, página 7: 3. O Deputado cessante que tenha adquirido o direito
  7. Texto do artigo, página 7: à aposentação beneficia de assistência médica e medicamentosa no Serviço de Saúde Público, para si, cônjuge, filhos menores e dependentes, podendo recorrer a outras unidades hospitalares, justificadamente, a expensas da Assembleia da República devendo comparticipar com 25%.
  8. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 48
  9. Texto do artigo, página 8: (Beneficiários)
  10. Texto do artigo, página 8: 1. Beneficiam da assistência médica e medicamentosa o Deputado e os seguintes membros do seu agregado familiar:
  11. Texto do artigo, página 8: a) o cônjuge;
  12. Texto do artigo, página 8: b) os filhos solteiros, adoptados, menores de dezoito anos ou, sendo estudantes de nível médio ou superior, até vinte e dois ou vinte e cinco anos de idade quando frequentarem o ensino médio ou superior, respectivamente ou equiparado e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como os nascituros;
  13. Texto do artigo, página 8: c) netos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea anterior e sejam órfãos de pai ou mãe, que não tenham meios para prover o seu sustento ou sofrem de incapacidade permanente e total para o trabalho e aqueles cujos pais se encontrem em parte incerta e não provejam ao seu sustento;
  14. Texto do artigo, página 8: d) os ascendentes, que vivam em exclusivo a cargo do Deputado.
  15. Texto do artigo, página 8: 2. A assistência médica e medicamentosa abrange as consultas, os regimes de internamento ambulatório no Serviço Nacional de Saúde.
  16. Texto do artigo, página 8: 3. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência mais especializada, por decisão da Junta Provincial de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos no presente artigo para a capital do País.
  17. Texto do artigo, página 8: 4. Nos casos de acidente ou enfermidade que requeiram assistência no estrangeiro, por decisão da Junta Nacional de Saúde, a Assembleia da República providencia os mecanismos de celeridade para a evacuação urgente dos beneficiários previstos neste artigo.
  18. Texto do artigo, página 8: 5. Por decisão da Junta Nacional de Saúde pode o Deputado e os beneficiários previstos no presente Estatuto serem assistidos em clínica privada.
  19. Texto do artigo, página 8: 6. O regime de internamento inclui toda a assistência médica e medicamentosa, as intervenções cirúrgicas, os exames prévios e complementares necessários ao diagnóstico e acompanhamento.
  20. Texto do artigo, página 8: 7. As próteses, incluindo os óculos, são igualmente abrangidas nos termos do presente Estatuto.
  21. Texto do artigo, página 8: 8. Caso se prove não existirem nas farmácias do Sistema
  22. Texto do artigo, página 8: Nacional de Saúde, os medicamentos receitados podem ser adquiridos directamente pelos beneficiários, em farmácias privadas nacionais, sendo posteriormente reembolsados os valores da aquisição.
  23. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 49
  24. Texto do artigo, página 8: (Comparticipação do Deputado)
  25. Texto do artigo, página 8: 1. O Deputado comparticipa em 25% para a assistência médica e medicamentosa prestada em regime ambulatório e nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, excepto, quando em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que fica isento de comparticipação.
  26. Texto do artigo, página 8: 2. O Deputado comparticipa em 50% nas despesas de próteses, incluindo óculos, excepto quando estas se tornarem necessárias em virtude de acidente sofrido em missão de serviço da Assembleia da República, caso em que esta assume a totalidade das despesas.
  27. Texto do artigo, página 8: 3. Em caso de internamento, o beneficiário está isento
  28. Texto do artigo, página 8: de comparticipação quando se trate de quarto especial do Serviço Nacional de Saúde.
  29. Texto do artigo, página 8: 4. Na Clínica Especial do Serviço Nacional de Saúde, o Deputado comparticipa em 25% nas despesas, estando isento quando o internamento ou tratamento ambulatório resulte de acidente em missão de serviço da Assembleia da República.
  30. Texto do artigo, página 8: 5. A Assembleia da República garante o pagamento das despesas efectuadas, assegurando o reembolso da respectiva comparticipação, através de descontos por retenção no salário ou pensão do Deputado.
  31. Texto do artigo, página 8: 6. Após a cessação do mandato, a comparticipação da Assembleia da República reduz-se para 50% dos valores indicados no presente artigo.
  32. Texto do artigo, página 8: 7. Os membros do agregado familiar indicados no artigo 48
  33. Texto do artigo, página 8: do presente Estatuto beneficiam deste regime nos mesmos termos e condições que o titular.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 8: Regime Após a Morte do Titular
  36. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 50
  37. Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência)
  38. Texto do artigo, página 8: 1. Têm direito à pensão de sobrevivência, sucessivamente os membros do agregado familiar do Deputado da Assembleia da República, como indicados no artigo 48 do presente Estatuto, nos termos seguintes:
  39. Texto do artigo, página 8: a) 100% do valor de salário base, se o Deputado tiver o direito a pensão de aposentação;
  40. Texto do artigo, página 8: b) 75% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido dois mandatos e não tenha completado 60 ou 55 anos de idade, consoante seja homem ou mulher, respectivamente;
  41. Texto do artigo, página 8: c) 50% do valor de salário base, se o Deputado tiver exercido apenas um mandato completo;
  42. Texto do artigo, página 8: d) 25% do valor de salário base, se o Deputado não tenha completado o mandato completo.
  43. Texto do artigo, página 8: 2. O início do pagamento da pensão tem lugar após a entrega dos documentos comprovativos da elegibilidade, nos prazos definidos pelo presente Estatuto e Regulamentos.
  44. Texto do artigo, página 8: 3. Quando os únicos dependentes do titular de direitos sejam os enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 48 do presente Estatuto, o valor da pensão até à maioridade dos netos, e existência dos ascendentes, reduz-se, em todos os casos, para 50% dos valores estabelecidos.
  45. Texto do artigo, página 8: 4. O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão a favor dos outros sucessíveis, caso contraia novo matrimónio.
  46. Texto do artigo, página 8: 5. Se o óbito do Deputado ocorrer antes do gozo do direito
  47. Texto do artigo, página 8: à pensão de aposentação, o agregado familiar adquire, de imediato, o direito de pensão de sobrevivência, satisfeitas as obrigações de descontos previstas no presente Estatuto.
  48. Texto do artigo, página 8: ArtiGo 51
  49. Texto do artigo, página 8: (Subsídio de funeral)
  50. Texto do artigo, página 8: 1. Para assistência ao funeral do titular em exercício do mandato, a Assembleia da República comparticipa com o valor idêntico ao da remuneração da sua mais alta função, reduzindo-se o valor para 50%, após a cessação do mandato.
  51. Texto do artigo, página 8: 2. Quando o óbito ocorrer em plena prestação de serviço, é da responsabilidade da Assembleia da República a transladação do corpo até ao local da residência habitual.
  52. Texto do artigo, página 8: 3. Para beneficiar do subsídio do funeral, o Deputado comparticipa em 0,5% sobre o salário base.
  53. Texto do artigo, página 8: 4. A Assembleia da República comparticipa com subsídio
  54. Texto do artigo, página 8: de funeral para os beneficiários previstos no artigo 48 do presente Estatuto no valor de 50% do salário base do Deputado.
  55. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 52
  56. Texto do artigo, página 9: (Descontos complementares)
  57. Texto do artigo, página 9: A requerimento do interessado, o Deputado pode solicitar a dedução no valor do subsídio da pensão de reforma ou de sobrevivência, prestações necessárias até completar o valor dos descontos devidos.
  58. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 53
  59. Texto do artigo, página 9: (Subsídio por morte)
  60. Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do agregado familiar referidos no artigo 48 do presente Estatuto têm direito a receber, por morte do titular em exercício, um subsídio equivalente a seis meses de remuneração base que auferia no momento do falecimento, para além do vencimento por inteiro, do mês em que ocorrer o óbito.
  61. Texto do artigo, página 9: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao agregado familiar do titular do direito, desde que este tenha direito a pensão de aposentação.
  62. Texto do artigo, página 9: 3. O direito a percepção do subsídio por morte é inalienável
  63. Texto do artigo, página 9: e impenhorável.
  64. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 54
  65. Texto do artigo, página 9: (Pensão de sangue)
  66. Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado, que resulte de ferimento ou acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República e em consequência do desempenho dos seus deveres, há lugar a uma pensão de sangue equivalente a 75% do salário base actualizado.
  67. Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de sangue inclui o direito à assistência médica e medicamentosa.
  68. Texto do artigo, página 9: 3. Beneficiam de pensão de sangue os membros do agregado
  69. Texto do artigo, página 9: familiar constantes do artigo 48 do presente Estatuto. ArtiGo 55
  70. Texto do artigo, página 9: (Pensão de aposentação extraordinária)
  71. Texto do artigo, página 9: 1. O Deputado que sofrer de incapacidade total e permanente em virtude de acidente ocorrido em missão de serviço da Assembleia da República, tem direito a uma pensão correspondente a 100% do salário base.
  72. Texto do artigo, página 9: 2. O montante dos descontos em falta é efectuado sobre o valor da pensão até um terço da mesma.
  73. Texto do artigo, página 9: 3. A pensão de aposentação extraordinária inclui os direitos
  74. Texto do artigo, página 9: à assistência médica e medicamentosa, subsídio por morte e subsídio de funeral.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  76. Texto do artigo, página 9: Regulamentação da Previdência
  77. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Generalidades
  78. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 56
  79. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  80. Texto do artigo, página 9: 1. A fixação da pensão e os demais direitos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados é da competência do Presidente da Assembleia da República.
  81. Texto do artigo, página 9: 2. O prazo para a fixação da pensão e demais direitos
  82. Texto do artigo, página 9: é de 30 dias.
  83. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 57
  84. Texto do artigo, página 9: (Início do abono da pensão)
  85. Texto do artigo, página 9: A pensão é abonada a partir do mês seguinte ao do despacho da fixação.
  86. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 58
  87. Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
  88. Texto do artigo, página 9: Os pagamentos inerentes ao sistema de previdência dos Deputados constituem encargo de verbas próprias inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
  89. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 59
  90. Texto do artigo, página 9: (Publicação)
  91. Texto do artigo, página 9: A fixação da pensão é objecto de inscrição na lista dos pensionistas da Assembleia da República e de publicação no Boletim da República.
  92. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Aposentação
  93. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 60
  94. Texto do artigo, página 9: (Processo de aposentação)
  95. Texto do artigo, página 9: O processo inicia-se com o requerimento do interessado ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de:
  96. Texto do artigo, página 9: a) documento onde consta o último cargo mais alto exercido;
  97. Texto do artigo, página 9: b) certidão de efectividade ou contagem de tempo que deve ser emitida pela Assembleia da República;
  98. Texto do artigo, página 9: c) fotocópia de Bilhete de Identidade ou de Certidão de Nascimento.
  99. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 61
  100. Texto do artigo, página 9: (Cálculo da Pensão)
  101. Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação equivale a 100% da remuneração base actualizada da função mais alta exercida.
  102. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 62
  103. Texto do artigo, página 9: (Penhorabilidade da Pensão)
  104. Texto do artigo, página 9: A Pensão de Aposentação pode ser objecto de penhora nos mesmos termos em que pode sê-lo as remunerações.
  105. Número ou marcador, página 9: SECçãO III Sobrevivência
  106. Texto do artigo, página 9: ArtiGo 63
  107. Texto do artigo, página 9: (Pensão de Sobrevivência)
  108. Texto do artigo, página 9: 1. Por morte do Deputado com direito a aposentação é fixada Pensão de Sobrevivência a favor dos seus familiares e a requerimento destes.
  109. Texto do artigo, página 9: 2. A pensão de Sobrevivência deve ser requerida no prazo de 180 dias contados desde a data do falecimento do Deputado.
  110. Texto do artigo, página 9: 3. O processo de pedido da Pensão de Sobrevivência deve ser instruído com seguintes documentos:
  111. Texto do artigo, página 9: a) petição dos interessados;
  112. Texto do artigo, página 9: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
  113. Texto do artigo, página 9: c) certidão de óbito;
  114. Texto do artigo, página 9: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
  115. Texto do artigo, página 9: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
  116. Texto do artigo, página 9: f) certidão de efectividade.
  117. Texto do artigo, página 9: 4. As certidões comprovativas do parentesco podem ser substituídas por informação da Assembleia da República quando estas constem do processo individual.
  118. Texto do artigo, página 9: 5. Em caso de não observância do prazo estabelecido no n.º 2,
  119. Texto do artigo, página 9: a pensão é paga a partir do mês seguinte ao da entrega do processo.
  120. Texto do artigo, página 10: 6. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para todos os efeitos legais.
  121. Número ou marcador, página 10: SECçãO IV Pensão de Sangue
  122. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 64
  123. Texto do artigo, página 10: (Direito à Pensão)
  124. Texto do artigo, página 10: 1. O direito à Pensão de Sangue constitui-se quando se verifica a morte do Deputado que resulte de ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais.
  125. Texto do artigo, página 10: 2. A titularidade do direito à Pensão de Sangue é aplicável
  126. Texto do artigo, página 10: o disposto n.º 1 do artigo 48. ArtiGo 65
  127. Texto do artigo, página 10: (Processo de concessão)
  128. Texto do artigo, página 10: 1. O processo de pedido da Pensão de Sangue deve ser instruído com os seguintes documentos:
  129. Texto do artigo, página 10: a) petição dos interessados;
  130. Texto do artigo, página 10: b) documentos comprovativos de casamento ou de parentesco com o falecido;
  131. Texto do artigo, página 10: c) certidão de óbito;
  132. Texto do artigo, página 10: d) atestado comprovativo de que os interessados se encontravam a cargo do falecido passado pela autoridade administrativa competente;
  133. Texto do artigo, página 10: e) certidões de nascimento, atestados e demais documentos comprovativos dos factos que fundamentam o pedido;
  134. Texto do artigo, página 10: f) auto de notícia emitido pela autoridade policial;
  135. Texto do artigo, página 10: g) relatório complementar do acidente emitido pela Assembleia da República.
  136. Texto do artigo, página 10: 2. O testamento deixado pelo titular é prova bastante para
  137. Texto do artigo, página 10: todos os efeitos legais.
  138. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 66
  139. Texto do artigo, página 10: (Vencimento da pensão)
  140. Texto do artigo, página 10: 1. A Pensão de Sangue começa a vencer no dia seguinte ao da verificação do facto ou do seu conhecimento.
  141. Texto do artigo, página 10: 2. Não serão abonadas pensões para além dos doze meses
  142. Texto do artigo, página 10: anteriores à entrega da petição, salvaguardado o estipulado para os deputados das IV, V e VI Legislaturas.
  143. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 67
  144. Texto do artigo, página 10: (Penhorabilidade da Pensão)
  145. Texto do artigo, página 10: A Pensão de Sangue só pode ser penhorada nos mesmos termos das remunerações.
  146. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  147. Texto do artigo, página 10: Disposições Diversas
  148. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 68
  149. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  150. Texto do artigo, página 10: 1. O Deputado pensionista do Estado, querendo beneficiar dos direitos prescritos no presente Estatuto, deve proceder aos respectivos descontos, podendo manter o usufruto da pensão mais alta.
  151. Texto do artigo, página 10: 2. O Deputado que tenha exercido três anos do mandato adquire o direito nos mandatos subsequentes ao salário actualizado da função mais alta exercida na Assembleia da República.
  152. Texto do artigo, página 10: 3. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, previstos
  153. Texto do artigo, página 10: nas Leis n.º 30/2009, de 29 de Setembro, e n.º 31/2007, de 21 de Dezembro.
  154. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 69
  155. Texto do artigo, página 10: (Falsas declarações)
  156. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de benefício dos direitos inerentes ao Sistema de Previdência do Deputado, o peticionário que preste falsas declarações, bem como as autoridades e funcionários que subscrevem as respectivas confirmações serão solidariamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
  157. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 70
  158. Texto do artigo, página 10: (Retroactividade)
  159. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da IV Legislatura em relação ao artigo 44, alínea b) do artigo 46, e ao artigo 47 e em relação ao Capítulo IV.
  160. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 71
  161. Texto do artigo, página 10: (Interpretação)
  162. Texto do artigo, página 10: 1. Na interpretação e aplicação do presente Estatuto deve consagrar-se o princípio do tratamento mais favorável ao Deputado.
  163. Texto do artigo, página 10: 2. Compete ao Plenário da Assembleia da República deliberar sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto.
  164. Texto do artigo, página 10: 3. As deliberações são publicadas no Boletim da República,
  165. Texto do artigo, página 10: I Série.
  166. Texto do artigo, página 10: ArtiGo 72
  167. Texto do artigo, página 10: (Competência transitória)
  168. Texto do artigo, página 10: Enquanto não for aprovada a lei que define o regime da Comissão que fixa as remunerações e outras regalias dos membros de órgãos de soberania, a Comissão Permanente da Assembleia da República exerce as competências da referida comissão relativamente aos Deputados.
  169. Número ou marcador, página 10: Anexo I Cartão de identificação do Deputado a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
  170. Texto do artigo, página 10: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
  171. Texto do artigo, página 10: a) Modelo biométrico;
  172. Texto do artigo, página 10: b) 5,5cm x 8,5 cm;
  173. Texto do artigo, página 10: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação de cartão de Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
  174. Texto do artigo, página 10: 2. Desenho
  175. Texto do artigo, página 10: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
  176. Texto do artigo, página 10: b) verso: i. fundo com Emblema da República.
  177. Número ou marcador, página 11: Anexo II Medalha distintiva do Deputado a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 18 do presente Estatuto
  178. Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo
  179. Texto do artigo, página 11: A medalha deve ser em formato oval, confeccionado em metal dourado ou prateado, ladeado com as cores da Bandeira Nacional, no centro o emblema da República e na parte inferior a inscrição “Deputado __/Legislatura”.
  180. Texto do artigo, página 11: 2. Desenho A ser definido após avaliação e selecção de propostas licitadas
  181. Texto do artigo, página 11: em concurso público para o efeito.
  182. Número ou marcador, página 11: Anexo III Cartão de identificação do antigo Deputado a que se refere a alínea d), n.º 1 artigo 25 do presente Estatuto
  183. Texto do artigo, página 11: 1. Descritivo O Cartão tem as seguintes características:
  184. Texto do artigo, página 11: a) Modelo biométrico;
  185. Texto do artigo, página 11: b) 5,5cm x 8,5 cm;
  186. Texto do artigo, página 11: c) dados identificativos com: i. nome e fotografia do Deputado; ii. assinaturas do Presidente da Assembleia da República e do respectivo Deputado; iii. legislatura a que se refere; iv. número do bilhete de identificação ou outro documento de identificação nacional; v. número de identificação do cartão do antigo Deputado; vi. indicação de que se trata de um cartão de livre trânsito.
  187. Texto do artigo, página 11: 2. Desenho
  188. Texto do artigo, página 11: a) frente: i. fundo com Cores da Bandeira Nacional em diagonal; ii. emblema nacional no canto superior esquerdo; iii. fotografia do Deputado no canto superior direito.
  189. Texto do artigo, página 11: b) Verso: i. fundo com Emblema da República.
  190. Texto do artigo, página 11: Lei n.º 32/2014
  191. Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
  192. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  193. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1
  194. Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
  195. Texto do artigo, página 11: Na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, são aditados os artigos 1A, 1B, 1C, 15A e 15B, que passam a ter a seguinte redacção:
  196. Texto do artigo, página 11: “ArtiGo 1A
  197. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  198. Texto do artigo, página 11: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
  199. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1b
  200. Texto do artigo, página 11: (Âmbito de aplicação)
  201. Texto do artigo, página 11: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
  202. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 1C
  203. Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
  204. Texto do artigo, página 11: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
  205. Texto do artigo, página 11: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
  206. Texto do artigo, página 11: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
  207. Texto do artigo, página 11: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo;
  208. Texto do artigo, página 11: d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  209. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15A
  210. Texto do artigo, página 11: (Outros direitos após a cessação de funções)
  211. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
  212. Texto do artigo, página 11: a) Passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
  213. Texto do artigo, página 11: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
  214. Texto do artigo, página 11: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
  215. Texto do artigo, página 11: d) protecção especial da sua residência;
  216. Texto do artigo, página 11: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  217. Texto do artigo, página 11: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
  218. Texto do artigo, página 11: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
  219. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 15b
  220. Texto do artigo, página 11: (Perda do direito)
  221. Texto do artigo, página 11: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.”
  222. Texto do artigo, página 11: ArtiGo 2
  223. Texto do artigo, página 11: (Alteração)
  224. Texto do artigo, página 11: Os artigos 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16 da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
  225. Texto do artigo, página 11: “ ArtiGo 3
  226. Texto do artigo, página 11: (Meios de transporte)
  227. Texto do artigo, página 11: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
  228. Texto do artigo, página 11: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
  229. Texto do artigo, página 11: 3. …
  230. Texto do artigo, página 11: 4. …
  231. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 6
  232. Texto do artigo, página 12: (Obrigações do Presidente da República)
  233. Texto do artigo, página 12: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, e nos artigos da Secção II, do Capítulo I, da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
  234. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 8
  235. Texto do artigo, página 12: (Tratamento protocolar e segurança)
  236. Texto do artigo, página 12: ….
  237. Texto do artigo, página 12: a) Precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo do Estado;
  238. Texto do artigo, página 12: b) …
  239. Texto do artigo, página 12: c) …
  240. Texto do artigo, página 12: d) gozar de regime especial de protecção e segurança, fixado nos termos da lei;
  241. Texto do artigo, página 12: e) … ArtiGo 9
  242. Texto do artigo, página 12: (Foro especial)
  243. Texto do artigo, página 12: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  244. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 10
  245. Texto do artigo, página 12: (Pensão de sobrevivência)
  246. Texto do artigo, página 12: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
  247. Texto do artigo, página 12: 2. …
  248. Texto do artigo, página 12: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
  249. Texto do artigo, página 12: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  250. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 13
  251. Texto do artigo, página 12: (Direito a habitação)
  252. Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
  253. Texto do artigo, página 12: 2. O direito a reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
  254. Texto do artigo, página 12: 3. … ArtiGo 14
  255. Texto do artigo, página 12: (Direito a transporte)
  256. Texto do artigo, página 12: 1. …
  257. Texto do artigo, página 12: 2. …
  258. Texto do artigo, página 12: a) ….
  259. Texto do artigo, página 12: b) ….
  260. Texto do artigo, página 12: c) ….
  261. Texto do artigo, página 12: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
  262. Texto do artigo, página 12: 3. …
  263. Texto do artigo, página 12: 4. … ArtiGo 15
  264. Texto do artigo, página 12: (Assistência médica e medicamentosa)
  265. Texto do artigo, página 12: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
  266. Texto do artigo, página 12: 2. …
  267. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 16
  268. Texto do artigo, página 12: (Deveres do Presidente da República)
  269. Texto do artigo, página 12: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto”.
  270. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 3
  271. Texto do artigo, página 12: (Republicação)
  272. Texto do artigo, página 12: É republicada a Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro. Aprovada, depois do reexame, pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
  273. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  274. Texto do artigo, página 12: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  275. Número ou marcador, página 12: ANEXO
  276. Texto do artigo, página 12: Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro
  277. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de desenvolver os deveres e os direitos do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  278. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  279. Texto do artigo, página 12: Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
  280. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1
  281. Texto do artigo, página 12: (Regime especial)
  282. Texto do artigo, página 12: 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros subsídios a fixar em legislação especial.
  283. Texto do artigo, página 12: 2. As remunerações previstas no número anterior estão sujeitas
  284. Texto do artigo, página 12: ao regime fiscal aplicável aos funcionários do Estado. ArtiGo 1A
  285. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  286. Texto do artigo, página 12: A presente Lei regula os direitos, deveres e regalias do Presidente da República, em exercício e após a cessação das suas funções.
  287. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1b
  288. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  289. Texto do artigo, página 12: A presente Lei aplica-se ao Presidente da República em exercício de funções e após a sua cessação, seu cônjuge, descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes do primeiro grau, a seu cargo.
  290. Texto do artigo, página 12: ArtiGo 1C
  291. Texto do artigo, página 12: (Renúncia)
  292. Texto do artigo, página 12: Em caso de renúncia, comunicada à Assembleia da República e com metade do mandato cumprido, o Presidente da República goza dos seguintes direitos:
  293. Texto do artigo, página 12: a) vencimento, despesas de representação e subsídios mensais actualizados;
  294. Texto do artigo, página 12: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes;
  295. Texto do artigo, página 13: c) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo; d) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  296. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 2
  297. Texto do artigo, página 13: (Ajudas de custo)
  298. Texto do artigo, página 13: Nas suas deslocações oficiais fora da capital ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito a ajudas de custo a fixar nos termos do artigo 1 do presente diploma.
  299. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 3
  300. Texto do artigo, página 13: (Meios de transporte)
  301. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem o direito ao uso de viaturas automóveis e outros meios de transporte necessários e adequados ao exercício das suas funções.
  302. Texto do artigo, página 13: 2. O Presidente da República tem o direito a viaturas e outros meios de transporte para o uso pessoal.
  303. Texto do artigo, página 13: 3. O Presidente da República pode, em relação ao disposto no número anterior, exercer o direito de aquisição, de acordo com a legislação em vigor.
  304. Texto do artigo, página 13: 4. Compete ao Conselho de Ministros atribuir ao Presidente
  305. Texto do artigo, página 13: da República as viaturas e providenciar os demais meios de transporte referidos nos números anteriores.
  306. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 4
  307. Texto do artigo, página 13: (Residências)
  308. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito à residência oficial e a uma residência para utilização privada, assim como a protecção especial para as residências que sejam sua propriedade pessoal.
  309. Texto do artigo, página 13: 2. O Conselho de Ministros determina os edifícios públicos
  310. Texto do artigo, página 13: afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
  311. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 5
  312. Texto do artigo, página 13: (Outros direitos)
  313. Texto do artigo, página 13: O Presidente da República beneficia também dos direitos enunciados no artigo 9 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  314. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 6
  315. Texto do artigo, página 13: (Obrigações do Presidente da República)
  316. Texto do artigo, página 13: Para além das obrigações decorrentes da Constituição, aplicam-se ao Chefe do Estado as descritas nos artigos 2, 4 e 5 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro e nos artigos da Secção II do Capítulo I da Lei n.º 16/2012, de 16 de Agosto.
  317. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 7
  318. Texto do artigo, página 13: (Declaração do património)
  319. Texto do artigo, página 13: Revogado pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública.
  320. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  321. Texto do artigo, página 13: Dos direitos e deveres do Presidente da República após a cessação de funções
  322. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 8
  323. Texto do artigo, página 13: (Tratamento protocolar e segurança)
  324. Texto do artigo, página 13: Após cessação de funções, o Presidente da República goza de tratamento protocolar compatível com a dignidade de altas funções anteriormente desempenhadas e tem direito, nomeadamente:
  325. Texto do artigo, página 13: a) precedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
  326. Texto do artigo, página 13: b) a um gabinete de trabalho;
  327. Texto do artigo, página 13: c) a um oficial às ordens; d) a gozar de regime especial de protecção e segurança,
  328. Texto do artigo, página 13: fixado nos termos da lei; e) ao uso do passaporte diplomático, assim como cônjuge e filhos menores ou incapazes.
  329. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 9
  330. Texto do artigo, página 13: (Foro especial)
  331. Texto do artigo, página 13: O Presidente da República, findo o seu mandato, pode responder criminalmente por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, nos termos do disposto na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  332. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 10
  333. Texto do artigo, página 13: (Pensão de sobrevivência)
  334. Texto do artigo, página 13: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
  335. Texto do artigo, página 13: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do n.º 1 do presente artigo:
  336. Texto do artigo, página 13: a) os filhos menores e os solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentam com aproveitamento respectivamente o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
  337. Texto do artigo, página 13: b) os ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
  338. Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no n.º 1 do presente artigo extingue-
  339. Texto do artigo, página 13: -se por morte ou quando alterado o estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  340. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 11
  341. Texto do artigo, página 13: (Vencimento em regime excepcional)
  342. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República tem direito a perceber, por inteiro, o vencimento, actualizado automaticamente, após a cessação de funções.
  343. Texto do artigo, página 13: 2. O vencimento referido no número anterior não pode,
  344. Texto do artigo, página 13: em circunstância alguma, ser inferior à totalidade do vencimento e subsídios atribuídos aos Ministros em exercício.
  345. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 12
  346. Texto do artigo, página 13: (Transmissão do direito ao vencimento em regime excepcional)
  347. Texto do artigo, página 13: 1. Em caso de morte do beneficiário do vencimento em regime excepcional, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, seus descendentes menores ou incapazes, bem como aos ascendentes a seu cargo exclusivo na proporção de metade para o cônjuge e metade para os referidos descendentes e ascendentes, rateadamente.
  348. Texto do artigo, página 13: 2. O direito transmitido extingue-se, quando ocorra o fale-
  349. Texto do artigo, página 13: cimento dos ascendentes, quando haja mudança de estado civil do cônjuge sobrevivo, quando os descendentes incapazes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  350. Texto do artigo, página 13: ArtiGo 13
  351. Texto do artigo, página 13: (Direito a habitação)
  352. Texto do artigo, página 13: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da sua habitação própria.
  353. Texto do artigo, página 13: 2. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
  354. Texto do artigo, página 13: 3. O direito referido no número anterior cessa com a extinção
  355. Texto do artigo, página 13: daqueles estados.
  356. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 14
  357. Texto do artigo, página 14: (Direito a transporte)
  358. Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito a viatura automóvel de tipo não inferior à atribuída a um Ministro em exercício, para as funções oficiais.
  359. Texto do artigo, página 14: 2. Tem igualmente direito:
  360. Texto do artigo, página 14: a) a um motorista, a expensas do Estado;
  361. Texto do artigo, página 14: b) à substituição da viatura referida do n.º 1, sempre que devidamente justificado;
  362. Texto do artigo, página 14: c) a combustível e a manutenção;
  363. Texto do artigo, página 14: d) viaturas, de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.
  364. Texto do artigo, página 14: 3. Em caso de morte do Presidente da República, após a cessação de funções, o cônjuge sobrevivo tem direito para uso pessoal a uma viatura a expensas do Estado.
  365. Texto do artigo, página 14: 4. O direito referido no número anterior cessa com a mudança
  366. Texto do artigo, página 14: do estado civil.
  367. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15
  368. Texto do artigo, página 14: (Assistência médica e medicamentosa)
  369. Texto do artigo, página 14: 1. Após a cessação de funções, o Presidente da República, cônjuge, filhos menores ou incapazes, e outros dependentes, previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita.
  370. Texto do artigo, página 14: 2. O cônjuge e herdeiros sobrevivos mantêm este direito
  371. Texto do artigo, página 14: nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 2 do artigo 12 da presente Lei.
  372. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15A
  373. Texto do artigo, página 14: (Outros direitos após a cessação de funções)
  374. Texto do artigo, página 14: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem o direito a:
  375. Texto do artigo, página 14: a) passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando viaje em missão de serviço do Estado, dentro do País ou no estrangeiro;
  376. Texto do artigo, página 14: b) uma viagem anual de férias, com passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no estrangeiro, com direito à protecção especial;
  377. Texto do artigo, página 14: c) pessoal de protecção e assessoria, em caso de viagens para dentro e fora do País;
  378. Texto do artigo, página 14: d) protecção especial da sua residência;
  379. Texto do artigo, página 14: e) subsídio de reintegração equivalente ao período de tempo de exercício da função.
  380. Texto do artigo, página 14: 2. Caso viagem em missão de uma instituição estrangeira que
  381. Texto do artigo, página 14: pague passagem aérea em classe inferior, referida na alínea a), cabe ao Estado moçambicano pagar a diferença.
  382. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 15b
  383. Texto do artigo, página 14: (Perda do direito)
  384. Texto do artigo, página 14: Perde os direitos estabelecidos na presente Lei o Presidente da República que tenha sido destituído do cargo.
  385. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 16
  386. Texto do artigo, página 14: (Deveres do Presidente da República)
  387. Texto do artigo, página 14: O Presidente da República que cessa funções está sujeito aos deveres estipulados pela Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, para os dirigentes superiores que cessam funções e aos deveres específicos do ex-servidor público previstos no artigo 46 da Lei n.º 16/2012, de 12 de Agosto.
  388. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  389. Texto do artigo, página 14: Da disposição final e transitória
  390. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 17
  391. Texto do artigo, página 14: (Vigência)
  392. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação e aplicase a situações anteriores a sua vigência.
  393. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República
  394. Texto do artigo, página 14: O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
  395. Texto do artigo, página 14: Promulgada em 31 de Dezembro de 1992. Publica-se.
  396. Texto do artigo, página 14: Lei n.° 33/2014
  397. Texto do artigo, página 14: de 30 de Dezembro
  398. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de se atribuir estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  399. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 1
  400. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
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