I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2014

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diplama Ministerial n.º 218/2014:
Parágrafo · p. 1 Fixa em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado, afectos ao Instituto Nacional da Marinha.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 218/2014
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações dos Funcionários e Agentes do Instituto Nacional da Marinha, INAMAR, criado à luz do Decreto n.° 32/2004, de 18 de Agosto, ao abrigo das competências conferidas pelos n.°s 1 e 2 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 1 1. É fixado em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado afecto ao Instituto Nacional da Marinha – INAMAR.
Número ou marcador · p. 1 2. O bónus de serviços marítimos referido no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR, independentemente do vencimento da respectiva categoria ou função aplicável na Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 3. A atribuição do bónus referido no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 depende, cumulativamente, do seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Classificação mínima de Bom na avaliação de desempenho a ser feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Efectividade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Perda e restrições de bónus dos serviços marítimos)
Número ou marcador · p. 1 1. Perde em 50% de bónus, o funcionário que tiver o desempemnho anual de regular.
Número ou marcador · p. 1 2. Perde a totalidade de bónus o funcionário ou agente do Estado que apresentar mau desempenho.
Número ou marcador · p. 1 3. O funcionário ou agente do Estado que se encontrar
Texto do artigo · p. 1 nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 1 a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde em 50% do bónus no mês seguinte;
Número ou marcador · p. 1 b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus referente ao mês seguinte;
Número ou marcador · p. 1 c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Cobertura da despesa)
Número ou marcador · p. 1 1. O bónus a que se refere o n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, será suportado pelas receitas consignadas resultantes das actividades do INAMAR, quando houver disponibilidade.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, toda a receita
Texto do artigo · p. 1 deve ser centralizada numa única conta e, posteriormente, será canalizada à Direcção de Área Fiscal com vista a sua consignação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 1 Com a entrada em vigor do presente Diploma, ficam revogados os pontos 6 e 7 do n.º 209 da Tabela de Taxas do INAMAR,
Parágrafo · p. 2 1934 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 104
Texto do artigo · p. 2 excepto os 35% para os funcionários envolvidos nos trabalhos técnicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Comunicações marítimas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 2 c) Guarda a bordo;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção de navios;
Número ou marcador · p. 2 e) Vistoria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada e vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de Dezembro de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Mutisse.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Diplama Ministerial n.º 218/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Fixa em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado, afectos ao Instituto Nacional da Marinha.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 218/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações dos Funcionários e Agentes do Instituto Nacional da Marinha, INAMAR, criado à luz do Decreto n.° 32/2004, de 18 de Agosto, ao abrigo das competências conferidas pelos n.°s 1 e 2 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. É fixado em 120% sobre o salário base, o bónus de serviços marítimos para os funcionários e agentes do Estado afecto ao Instituto Nacional da Marinha – INAMAR.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O bónus de serviços marítimos referido no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR, independentemente do vencimento da respectiva categoria ou função aplicável na Função Pública.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. A atribuição do bónus referido no n.º 1 do presente artigo
  21. Texto do artigo, página 1: depende, cumulativamente, do seguinte:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Classificação mínima de Bom na avaliação de desempenho a ser feita de acordo com o modelo de classificação vigente na Função Pública;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Efectividade.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Perda e restrições de bónus dos serviços marítimos)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Perde em 50% de bónus, o funcionário que tiver o desempemnho anual de regular.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Perde a totalidade de bónus o funcionário ou agente do Estado que apresentar mau desempenho.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. O funcionário ou agente do Estado que se encontrar
  29. Texto do artigo, página 1: nas seguintes situações:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Com 2 faltas injustificadas num mês perde em 50% do bónus no mês seguinte;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Até 4 faltas injustificadas perde 75% do bónus referente ao mês seguinte;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Com mais de 4 faltas injustificadas perde o bónus na totalidade no mês seguinte.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Cobertura da despesa)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O bónus a que se refere o n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, será suportado pelas receitas consignadas resultantes das actividades do INAMAR, quando houver disponibilidade.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto no presente Diploma, toda a receita
  37. Texto do artigo, página 1: deve ser centralizada numa única conta e, posteriormente, será canalizada à Direcção de Área Fiscal com vista a sua consignação.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Emolumentos)
  40. Texto do artigo, página 1: Com a entrada em vigor do presente Diploma, ficam revogados os pontos 6 e 7 do n.º 209 da Tabela de Taxas do INAMAR,
  41. Parágrafo, página 2: 1934 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 104
  42. Texto do artigo, página 2: excepto os 35% para os funcionários envolvidos nos trabalhos técnicos, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Comunicações marítimas;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização marítima;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Guarda a bordo;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção de navios;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Vistoria.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Entrada e vigor)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a publicação.
  51. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de Dezembro de 2014. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Mutisse.
  52. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  53. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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