I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2014
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- Texto do artigo, página 14: A presente Lei tem por objecto a atribuição de estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 14: 1. A presente Lei aplica-se ao Dirigente do Partido da Oposição que, por acórdão do Conselho Constitucional de validação e proclamação dos resultados das eleições gerais, seja considerado Segundo Partido Mais Votado.
- Texto do artigo, página 14: 2. É Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar
- Texto do artigo, página 14: aquele que, nos termos dos respectivos estatutos, reconhecidos pelo órgão competente do Governo, tenha sido legitimamente designado seu dirigente máximo.
- Texto do artigo, página 14: ArtiGo 3
- Texto do artigo, página 14: (Direitos)
- Texto do artigo, página 14: Constituem direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, os seguintes:
- Texto do artigo, página 14: a) ter remuneração, despesas de representação, subsídios mensais actualizados e gozar as regalias inerentes ao estatuto;
- Texto do artigo, página 14: b) gozar das honras e precedências nos termos da lei do Protocolo de Estado, imediatamente a seguir aos antigos presidentes da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 14: c) participar nas cerimónias para as quais tenha sido convidado;
- Texto do artigo, página 14: d) ser tratado com correcção e respeito;
- Texto do artigo, página 14: e) possuir um gabinete de trabalho devidamente equipado;
- Texto do artigo, página 14: f) utilizar uma residência oficial devidamente equipada;
- Texto do artigo, página 14: g) ter pessoal de apoio para o gabinete de trabalho e residência;
- Texto do artigo, página 14: h) dispor de meios de transporte do Estado;
- Texto do artigo, página 14: i) beneficiar do direito de alienação de viatura;
- Texto do artigo, página 14: j) ter passaporte diplomático, para si, seu cônjuge e filhos menores ou incapazes;
- Texto do artigo, página 14: k) gozar de um regime especial de protecção e segurança para salvaguardar a sua integridade física;
- Texto do artigo, página 14: l) beneficiar de assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 15: m) beneficiar de ajudas de custo, em caso de deslocação em missões de serviço do Estado, dentro e fora do país, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado;
- Texto do artigo, página 15: n) viajar em primeira classe;
- Texto do artigo, página 15: o) ter subsídio de reintegração nos termos da lei. ArtiGo 4 (Deveres)
- Texto do artigo, página 15: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar observa os princípios contidos na Constituição da República de Moçambique, a ética e postura de Estado.
- Texto do artigo, página 15: 2. São deveres do Líder do Segundo Partido com Assento
- Texto do artigo, página 15: Parlamentar, os seguintes:
- Texto do artigo, página 15: a) Colocar os interesses nacionais acima de quaisquer outros;
- Texto do artigo, página 15: b) participar nos órgãos de que é Membro;
- Texto do artigo, página 15: c) comunicar ao Presidente da República sobre as suas ausências para o estrangeiro em missão de serviço.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 5
- Texto do artigo, página 15: (Imunidades)
- Texto do artigo, página 15: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não pode ser detido ou preso, sem culpa formada, nem julgado sem o consentimento do Conselho do Estado.
- Texto do artigo, página 15: 2. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar goza
- Texto do artigo, página 15: de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 6
- Texto do artigo, página 15: (Não acumulação de direitos e excepcionalidade)
- Texto do artigo, página 15: 1. Os direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, nos termos da presente Lei não são cumuláveis com direitos idênticos estabelecidos em outros diplomas legais.
- Texto do artigo, página 15: 2. O primeiro cidadão que beneficiar do presente estatuto, tem
- Texto do artigo, página 15: o direito de fixar a remuneração e os subsídios correspondentes, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 7
- Texto do artigo, página 15: (Perda de direitos)
- Texto do artigo, página 15: Perde os direitos definidos na presente Lei, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar condenado com a pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 8
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a aplicação da presente Lei, no prazo de 30 dias.
- Texto do artigo, página 15: ArtiGo 9
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 15: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Parágrafo, página 16: Preço — 28,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 31/2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 32/2014 Lei n.º 32/2014
- Lei n.º 33/2014 Lei n.° 33/2014