I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 104/2014

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Texto do artigo · p. 14 A presente Lei tem por objecto a atribuição de estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 14 1. A presente Lei aplica-se ao Dirigente do Partido da Oposição que, por acórdão do Conselho Constitucional de validação e proclamação dos resultados das eleições gerais, seja considerado Segundo Partido Mais Votado.
Texto do artigo · p. 14 2. É Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar
Texto do artigo · p. 14 aquele que, nos termos dos respectivos estatutos, reconhecidos pelo órgão competente do Governo, tenha sido legitimamente designado seu dirigente máximo.
Texto do artigo · p. 14 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 14 (Direitos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, os seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a) ter remuneração, despesas de representação, subsídios mensais actualizados e gozar as regalias inerentes ao estatuto;
Texto do artigo · p. 14 b) gozar das honras e precedências nos termos da lei do Protocolo de Estado, imediatamente a seguir aos antigos presidentes da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 14 c) participar nas cerimónias para as quais tenha sido convidado;
Texto do artigo · p. 14 d) ser tratado com correcção e respeito;
Texto do artigo · p. 14 e) possuir um gabinete de trabalho devidamente equipado;
Texto do artigo · p. 14 f) utilizar uma residência oficial devidamente equipada;
Texto do artigo · p. 14 g) ter pessoal de apoio para o gabinete de trabalho e residência;
Texto do artigo · p. 14 h) dispor de meios de transporte do Estado;
Texto do artigo · p. 14 i) beneficiar do direito de alienação de viatura;
Texto do artigo · p. 14 j) ter passaporte diplomático, para si, seu cônjuge e filhos menores ou incapazes;
Texto do artigo · p. 14 k) gozar de um regime especial de protecção e segurança para salvaguardar a sua integridade física;
Texto do artigo · p. 14 l) beneficiar de assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 15 m) beneficiar de ajudas de custo, em caso de deslocação em missões de serviço do Estado, dentro e fora do país, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado;
Texto do artigo · p. 15 n) viajar em primeira classe;
Texto do artigo · p. 15 o) ter subsídio de reintegração nos termos da lei. ArtiGo 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 15 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar observa os princípios contidos na Constituição da República de Moçambique, a ética e postura de Estado.
Texto do artigo · p. 15 2. São deveres do Líder do Segundo Partido com Assento
Texto do artigo · p. 15 Parlamentar, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Colocar os interesses nacionais acima de quaisquer outros;
Texto do artigo · p. 15 b) participar nos órgãos de que é Membro;
Texto do artigo · p. 15 c) comunicar ao Presidente da República sobre as suas ausências para o estrangeiro em missão de serviço.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 15 (Imunidades)
Texto do artigo · p. 15 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não pode ser detido ou preso, sem culpa formada, nem julgado sem o consentimento do Conselho do Estado.
Texto do artigo · p. 15 2. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar goza
Texto do artigo · p. 15 de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 15 (Não acumulação de direitos e excepcionalidade)
Texto do artigo · p. 15 1. Os direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, nos termos da presente Lei não são cumuláveis com direitos idênticos estabelecidos em outros diplomas legais.
Texto do artigo · p. 15 2. O primeiro cidadão que beneficiar do presente estatuto, tem
Texto do artigo · p. 15 o direito de fixar a remuneração e os subsídios correspondentes, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 15 (Perda de direitos)
Texto do artigo · p. 15 Perde os direitos definidos na presente Lei, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar condenado com a pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo regulamentar a aplicação da presente Lei, no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 15 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 16 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: A presente Lei tem por objecto a atribuição de estatuto especial ao Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar.
  2. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 2
  3. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  4. Texto do artigo, página 14: 1. A presente Lei aplica-se ao Dirigente do Partido da Oposição que, por acórdão do Conselho Constitucional de validação e proclamação dos resultados das eleições gerais, seja considerado Segundo Partido Mais Votado.
  5. Texto do artigo, página 14: 2. É Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar
  6. Texto do artigo, página 14: aquele que, nos termos dos respectivos estatutos, reconhecidos pelo órgão competente do Governo, tenha sido legitimamente designado seu dirigente máximo.
  7. Texto do artigo, página 14: ArtiGo 3
  8. Texto do artigo, página 14: (Direitos)
  9. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, os seguintes:
  10. Texto do artigo, página 14: a) ter remuneração, despesas de representação, subsídios mensais actualizados e gozar as regalias inerentes ao estatuto;
  11. Texto do artigo, página 14: b) gozar das honras e precedências nos termos da lei do Protocolo de Estado, imediatamente a seguir aos antigos presidentes da Assembleia da República;
  12. Texto do artigo, página 14: c) participar nas cerimónias para as quais tenha sido convidado;
  13. Texto do artigo, página 14: d) ser tratado com correcção e respeito;
  14. Texto do artigo, página 14: e) possuir um gabinete de trabalho devidamente equipado;
  15. Texto do artigo, página 14: f) utilizar uma residência oficial devidamente equipada;
  16. Texto do artigo, página 14: g) ter pessoal de apoio para o gabinete de trabalho e residência;
  17. Texto do artigo, página 14: h) dispor de meios de transporte do Estado;
  18. Texto do artigo, página 14: i) beneficiar do direito de alienação de viatura;
  19. Texto do artigo, página 14: j) ter passaporte diplomático, para si, seu cônjuge e filhos menores ou incapazes;
  20. Texto do artigo, página 14: k) gozar de um regime especial de protecção e segurança para salvaguardar a sua integridade física;
  21. Texto do artigo, página 14: l) beneficiar de assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, nos termos da lei;
  22. Texto do artigo, página 15: m) beneficiar de ajudas de custo, em caso de deslocação em missões de serviço do Estado, dentro e fora do país, incluindo as incumbidas pelo Chefe de Estado;
  23. Texto do artigo, página 15: n) viajar em primeira classe;
  24. Texto do artigo, página 15: o) ter subsídio de reintegração nos termos da lei. ArtiGo 4 (Deveres)
  25. Texto do artigo, página 15: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar observa os princípios contidos na Constituição da República de Moçambique, a ética e postura de Estado.
  26. Texto do artigo, página 15: 2. São deveres do Líder do Segundo Partido com Assento
  27. Texto do artigo, página 15: Parlamentar, os seguintes:
  28. Texto do artigo, página 15: a) Colocar os interesses nacionais acima de quaisquer outros;
  29. Texto do artigo, página 15: b) participar nos órgãos de que é Membro;
  30. Texto do artigo, página 15: c) comunicar ao Presidente da República sobre as suas ausências para o estrangeiro em missão de serviço.
  31. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 5
  32. Texto do artigo, página 15: (Imunidades)
  33. Texto do artigo, página 15: 1. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não pode ser detido ou preso, sem culpa formada, nem julgado sem o consentimento do Conselho do Estado.
  34. Texto do artigo, página 15: 2. O Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar goza
  35. Texto do artigo, página 15: de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.
  36. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 6
  37. Texto do artigo, página 15: (Não acumulação de direitos e excepcionalidade)
  38. Texto do artigo, página 15: 1. Os direitos do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, nos termos da presente Lei não são cumuláveis com direitos idênticos estabelecidos em outros diplomas legais.
  39. Texto do artigo, página 15: 2. O primeiro cidadão que beneficiar do presente estatuto, tem
  40. Texto do artigo, página 15: o direito de fixar a remuneração e os subsídios correspondentes, nos termos da lei.
  41. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 7
  42. Texto do artigo, página 15: (Perda de direitos)
  43. Texto do artigo, página 15: Perde os direitos definidos na presente Lei, o Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar condenado com a pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.
  44. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 8
  45. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
  46. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a aplicação da presente Lei, no prazo de 30 dias.
  47. Texto do artigo, página 15: ArtiGo 9
  48. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2014.
  50. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  51. Texto do artigo, página 15: Promulgada em 17 de Dezembro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  52. Parágrafo, página 16: Preço — 28,00 MT
  53. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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