Decreto n.º 31/2015

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Decreto n.º 31/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, que define o quadro legal que rege a actividade mineira e o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em conformidade com o disposto no artigo 87 conjugado com a alínea b) do artigo 13, todos, da Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Minas e seus anexos, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais emitirá normas executórias e específicas que se mostrem necessárias à boa execução do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, e outras disposições regulamentares que contrariem o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei de Minas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposições Preliminares
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As expressões e termos usados têm o significado indicado no
Texto do artigo · p. 1 Glossário, Anexo 1, e parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício das operações de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, processamento e tratamento mineiro, bem como para a realização de mapeamento geológico, estudos geológicomineiros, metalúrgicos e científicos.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se as pessoas singulares e colectivas requerentes e titulares de direitos para o exercício das operações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 1 3. Exclue-se do âmbito do presente Regulamento a comer-
Texto do artigo · p. 1 cialização de produtos minerais realizada ao abrigo de Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro decidir sobre:
Número ou marcador · p. 1 a) A atribuição, modificação, transmissão e revogação de licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira, certificado mineiro, licença de processamento mineiro, licença de tratamento mineiro e autorizações;
Número ou marcador · p. 2 b) A transmissão directa ou indirecta de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações;
Número ou marcador · p. 2 c) A declaração, modificação e extinção de áreas designadas de Senha Mineira; e
Número ou marcador · p. 2 d) Quaisquer conflitos que resultem da sobreposição total ou parcial de pedidos sobre a mesma área.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro praticar outros actos que se mostrem necessários a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro poderá delegar total ou parcialmente as compe- tências estabelecidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Governador da Província decidir sobre
Texto do artigo · p. 2 a atribuição, modificação, transmissão e revogação de Certificado Mineiro para recursos minerais para construção e Senha Mineira em áreas designadas de Senha Mineira sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Cadastro Mineiro
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do Cadastro Mineiro)
Número ou marcador · p. 2 1. O Cadastro Mineiro deve conter o registo do processo de licenciamento, gestão da actividade mineira e/ou exploração mineira, bem como o atlas cadastral mineiro.
Número ou marcador · p. 2 2. O atlas cadastral mineiro deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Áreas requeridas;
Número ou marcador · p. 2 b) Áreas de títulos mineiros em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Áreas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 2 d) Áreas declaradas reservas mineiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Áreas vedadas à actividade mineira;
Número ou marcador · p. 2 f) Zonas de protecção total e parcial definidas pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Áreas de interesse geológico-mineiro; e
Número ou marcador · p. 2 h) Quaisquer outras áreas que exijam autorização especial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Cadastro Mineiro é de carácter público e as respectivas normas de acesso são definidas por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 4. O Cadastro Mineiro fornecerá informação regular relativa às áreas mineiras outorgadas ao Cadastro Nacional de Terras e outros cadastros, devendo estes, reciprocamente fornecer ao Cadastro Mineiro, dados sobre as áreas sujeitas ao direito de uso e aproveitamento da terra e outros.
Número ou marcador · p. 2 5. O acesso ao Cadastro Mineiro pelas instituições
Texto do artigo · p. 2 do Ministério, consta de normas especificas aprovadas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos do Cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. Após a recepção de um pedido de título mineiro, o funcionário do cadastro deverá, imediatamente, na presença do requerente:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar se o formulário do pedido submetido pelo requerente está correctamente preenchido e caso não, solicitar ao requerente a sua correcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar a disponibilidade da área requerida ou seja se não se trata de área sob título mineiro em vigor ou sob pedido, para, se for o caso, o requerente emendar;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar o pagamento da taxa de processamento do pedido se os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores estiverem preenchidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceitar o pedido mediante a prova de pagamento da taxa de processamento, registar imediatamente os dados no livro de registo e indicar a hora exacta em que o pedido foi registado, assinando o mesmo livro juntamente com o requerente;
Número ou marcador · p. 2 e) Indicar no formulário do pedido, a hora do registo referido na alínea anterior e imprimir duas cópias do referido formulário que serão posteriormente carimbadas e assinadas pelo requerente e pelo funcionário de cadastro, sendo uma cópia para o requerente e outra anexada ao respectivo processo;
Número ou marcador · p. 2 f) Produzir um recibo do pedido contendo código atribuído, as coordenadas geográficas, esboço geográfico da área requerida, se for o caso, o qual deve ser assinado pelo requerente e pelo funcionário do cadastro; e
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o aviso de éditos, para publicação no jornal de grande circulação, se for o caso, o qual deve estar devidamente assinado.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente deve, no prazo de 15 (quinze) dias, após a recepção do aviso de éditos apresentar ao cadastro mineiro a prova de publicação dos éditos no jornal de grande circulação, sob pena de o pedido considerar-se nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 2 3. Decorridos 30 (trinta) dias após a publicação de éditos, sem
Texto do artigo · p. 2 que haja qualquer reclamação, o Instituto Nacional de Minas dará prosseguimento ao processo de atribuição do respectivo título mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Arquivo Cadastral)
Número ou marcador · p. 2 1. Os títulos mineiros referidos na Lei de Minas são emitidos em quadruplicado, sendo o original para o titular mineiro e as três cópias, uma para o arquivo no Instituto Nacional de Minas, outra para o mesmo efeito junto do respectivo Governo Provincial, devendo a terceira cópia ser entregue à Administração Distrital com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
Número ou marcador · p. 2 2. O Cadastro Mineiro deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter arquivos completos e actualizados de pedidos, numerados por sequência;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter arquivos separados dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Constituir processo para cada título emitido que deve incluir de entre outros: (i) Duplicado do título e do contrato mineiro caso exista; (ii) Endereço do titular mineiro; (iii) Descrição da área; (iv) Acto de cancelamento ou outra forma de extinção; (v) Qualquer transmissão, incluindo sucessão legal; e (vi) Qualquer modificação, incluindo prorrogação, abandono, alargamento da área e qualquer ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 2 d) Manter o arquivo actualizado das áreas designadas de senha mineira que deve conter a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 2 (i) O diploma que cria a área designada de senha mineira; (ii) O código da área designada de senha mineira; (iii) A descrição e potencial da área designada de senha mineira; (iv) A localização, e as unidades cadastrais correspondentes a área designada de senha mineira; e (v) Quaisquer mudanças, incluindo alargamento, redução ou extinção da área designada de senha mineira.
Número ou marcador · p. 3 e) Manter o arquivo actualizado das áreas declaradas de reserva mineira nos termos do artigo 18 da Lei de Minas, que deve conter a seguinte informação: (i) O instrumento legal que cria a área declarada de reserva mineira; (ii) O código da área declarada de reserva mineira; (iii) A localização, descrição e potencial mineiro da área; (iv) As unidades cadastrais correspondentes à área declarada de reserva mineira; (v) Quaisquer modificações, incluindo o alargamento, redução ou extinção da área declarada de reserva mineira.
Número ou marcador · p. 3 f) Manter um arquivo separado e actualizado das autorizações para extracção de recursos minerais para construção extraídos nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 3 3. O titular mineiro ou seu mandatário pode mediante um pedido e pagamento da taxa prevista no Anexo 9 do presente Regulamento obter uma cópia autenticada do seu título mineiro e de qualquer relatório submetido em cumprimento das obrigações decorrentes do respectivo título.
Número ou marcador · p. 3 4. Mediante autorização e pagamento da taxa conforme o Anexo 9 ao presente Regulamento, qualquer interessado pode obter uma cópia autenticada de qualquer documento ou registo contido nos arquivos referidos não considerados de carácter confidencial.
Número ou marcador · p. 3 5. Todos os dados sobre a informação cadastral são de natureza
Texto do artigo · p. 3 pública e propriedade do Estado, podendo ser adquiridos na forma digital, mediante o pagamento de uma taxa, definida por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Contrato Mineiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a celebração do contrato mineiro entre o Governo e o titular de licença de prospecção e pesquisa e ou concessão mineira deve-se ter em conta de entre outros os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) A dimensão do projecto;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor do investimento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os minerais estratégicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O contrato mineiro obedece na forma e conteúdo ao modelo
Texto do artigo · p. 3 aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Prioridade sobre a Área requerida)
Texto do artigo · p. 3 O direito de preferência ao título mineiro requerido é dado pela prioridade da submissão do pedido no Instituto Nacional de Minas de acordo com os requisitos estabelecidos para cada tipo de título mineiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Concurso Público)
Número ou marcador · p. 3 1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Geologicamente estudadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Com potencial em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
Número ou marcador · p. 3 d) Reservada para actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 3 e) De protecção total ou parcial.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se mostrar necessário e atendendo ao interesse público haverá lugar a realização de concurso público para a atribuição de licenças de processamento e tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 3 3. Os termos e condições do concurso público serão definidos por Despacho Ministerial, que deverão incluir, pelo menos, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Definição dos critérios de selecção de concorrente elegível;
Número ou marcador · p. 3 b) Obrigatoriedade de pagamento do valor de aquisição do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 3 c) Obrigatoriedade de qualquer concorrente propor o valor do bónus de assinatura;
Número ou marcador · p. 3 d) Obrigatoriedade de o concorrente vencedor ser escolhido com base na melhor proposta técnico-económica para o desenvolvimento da actividade mineira e/ou na melhor proposta de oferta financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) A exigência de o concorrente vencedor concordar que a sua proposta técnico-económica e financeira faça parte do contrato mineiro sem modificação de qualquer disposição material, salvo se tal modificação for em benefício do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 f) Qualquer pretensão de modificação que contrarie a alínea anterior, desclassifica o concorrente vencedor e considera-se a segunda melhor proposta.
Número ou marcador · p. 3 4. O Instituto Nacional de Minas deve conduzir o processo
Texto do artigo · p. 3 do concurso público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Uso e Aproveitamento da Terra)
Número ou marcador · p. 3 1. O uso e aproveitamento da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei aplicável, sem prejuízo das disposições da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da Lei de Terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são automaticamente, renovados ou caducados, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção )
Número ou marcador · p. 3 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção visando garantir o uso e aproveitamento seguro, racional e sustentável dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, o controle do cumprimento da Lei de Minas e demais disposições legais que regulamentam a actividade mineira, segurança técnica, higiene e protecção do meio-ambiente nas actividades geológico-mineiras.
Número ou marcador · p. 3 3. A actividade de inspecção mineira compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de áreas sujeitas a títulos mineiros ou autorizações, incluindo as instalações bem como os trabalhos e operações levadas a cabo ao abrigo desses títulos e autorizações;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspecção e teste de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolha de amostras, exemplares de rochas, minérios, seus concentrados, rejeitos e resíduos, para fins de testes, análises ou verificação sobre eventual violação da Lei de Minas ou respectivos Regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Obtenção de cópias de relatórios, dados técnicos, desenhos e mapas geológicos e topográficos, livros e registos sobre as actividades económicas e financeiras, incluindo de produção e venda;
Número ou marcador · p. 4 e) Investigação e verificação da observância das obrigações legais e contratuais dos titulares mineiros e detentores de autorizações;
Número ou marcador · p. 4 f) Observância dos regulamentos e normas técnicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Exigência de dados e informações, por escrito, que se mostrem necessários ao exercício dos poderes de inspecção.
Número ou marcador · p. 4 4. Os titulares mineiros obrigam-se a prestar, aos inspectores e técnicos da inspecção, quando em serviço das actividades inspectivas, toda a assistência e facultar meios necessários para o acesso ao local das operações mineiras, incluindo transporte.
Número ou marcador · p. 4 5. Os inspectores de recursos minerais e energia devem
Texto do artigo · p. 4 cumprir todos os procedimentos aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança estabelecidas pelos titulares e detentores de autorizações, e não devem interferir nas operações mineiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Exercício da Função Inspectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. Os inspectores e técnicos em missão inspectiva gozam da prerrogativa de livre trânsito e ingresso em todas as gares, estações, cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos, qualquer outro lugar público, e instalações da entidade a ser inspeccionada.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando em missão inspectiva, os inspectores e técnicos
Texto do artigo · p. 4 devem estar devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. A inspecção referida no artigo 11 classifica-se em integral ou parcial e ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 2. A inspecção integral tem como objectivo proceder à verificação e controlo de todos os aspectos concernentes ao cumprimento da legislação mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. A inspecção parcial visa a verificação do cumprimento das prescrições ou recomendações emanadas pelas brigadas de inspecção.
Número ou marcador · p. 4 4. As inspecções integrais e parciais são ordinárias quando realizadas no quadro do programa anual de actividades.
Número ou marcador · p. 4 5. As inspecções integrais e parciais são extraordinárias quando
Texto do artigo · p. 4 realizadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Em circunstâncias excepcionais imprevistas ou de força maior;
Número ou marcador · p. 4 b) Para fazer face à uma solicitação pontual;
Número ou marcador · p. 4 c) Em virtude de queixa ou denúncia;
Número ou marcador · p. 4 d) Por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 4 A actividade mineira está sujeita à monitoria e avaliação visando proceder a verificação do progresso das actividades, garantir a qualidade e fidelidade da informação e dos dados gerados nas operações mineiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade de Dados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os relatórios, dados ou outra informação produzida no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa, extracção ou outra actividade relacionada, constituem propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete a Direção Nacional de Geologia e Minas a guarda das cópias de relatórios, bem como de todos os dados geológicos em bruto colhidos incluindo os geoquímicos, geofísicos, geocronológicos, fotografias aéreas, Modelo de Elevação Digital (MED) ou outra informação produzida no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, extracção mineira ou outra actividade relacionada.
Número ou marcador · p. 4 3. Os dados sob a guarda da Direcção Nacional de Geologia e Minas resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, extracção mineira ou outra actividade relacionada ao abrigo de título mineiro só podem ser divulgados 90 (noventa) dias apôs a data de extinção do título mineiro.
Número ou marcador · p. 4 4. Os relatórios, mapas geológicos, dados geofísicos, geoquímicos, e outros colhidos por via de investigação geológica realizada por entidade do Estado serão fornecidos aos interessados mediante o pagamento de taxas administrativas.
Número ou marcador · p. 4 5. As amostras geológicas, incluindo testemunhos de sondagens, extraídas no âmbito de actividades de prospecção e pesquisa deverão ser depositadas no Armazém Nacional de Amostras Geológicas e poderão ser divulgadas mediante o consentimento prévio do titular ou 90 (noventa) dias após a data de extinção do título mineiro.
Número ou marcador · p. 4 6. O Armazém Nacional de Amostras Geológicas poderá,
Texto do artigo · p. 4 a pedido do titular mineiro e mediante o pagamento de uma taxa fixada pela Direcção Nacional de Geologia e Minas, armazenar durante a vigência da Licença de Prospecção e Pesquisa do titular mineiro, amostras colhidas ao abrigo da respectiva Licença.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. A tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações está sujeita ao pagamento das taxas, estabelecidas no Anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A emissão, o alargamento ou redução de área, a prorrogação e a transmissão de títulos mineiros e inclusão de minerais estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no Anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete aos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais efectuar a actualização dos valores das taxas referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 4. As taxas referidas no presente artigo serão pagas na Recebedoria de Fazenda da área fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 4 5. As taxas referidas no número anterior serão distribuídas
Texto do artigo · p. 4 da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de Garantia de Desempenho)
Número ou marcador · p. 4 1. Para garantir o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. A garantia financeira referida no número anterior pode ser realizada através de uma garantia bancária constituída em Moçambique ou depósito em dinheiro, incondicional e irrevogável, a favor do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, numa conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 3. A determinação do montante da garantia financeira tem
Texto do artigo · p. 4 como base:
Número ou marcador · p. 4 a) Para prospecção e pesquisa, 2% do orçamento previsto no Programa de Trabalhos, valor a ser revisto de dois
Texto do artigo · p. 4 (2) em dois (2) anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Para certificado mineiro, 1% do valor do investimento previsto na avaliação técnico-económica;
Número ou marcador · p. 5 c) Para licença de processamento e licença de tratamento mineiro, 1% do valor do investimento previsto no estudo de viabilidade económica; e
Número ou marcador · p. 5 d) Para concessão mineira, 2% do valor do investimento previsto no estudo de viabilidade económica.
Número ou marcador · p. 5 4. A prova de pagamento da garantia financeira deve ser apresentada no Instituto Nacional de Minas no acto de levantamento do título mineiro ou na data da assinatura do contrato mineiro.
Número ou marcador · p. 5 5. A garantia financeira pode ser levantada:
Número ou marcador · p. 5 a) Para prospecção e pesquisa, após a apresentação do relatório geológico do segundo ano, verificado o cumprimento do programa de trabalho apresentado;
Número ou marcador · p. 5 b) Para certificado mineiro, após o início da produção mineira;
Número ou marcador · p. 5 c) Para concessão mineira, licença de processamento e licença de tratamento mineiro, após o início da produção mineira.
Número ou marcador · p. 5 6. A garantia financeira pode ser accionada pelo Estado em caso de incumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros que implique a revogação do respectivo titulo mineiro.
Número ou marcador · p. 5 7. A pedido do titular do Certificado Mineiro, o Ministro
Texto do artigo · p. 5 ou Governador da Provincia pode, excepcionalmente, dispensar à prestação da garantia financeira, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações mineiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Desenvolvimento da Actividade Industrial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo pode requisitar ao titular mineiro a compra do produto mineiro a preço de mercado até 10% da produção declarada, para seu uso na indústria local, sempre que o interesse nacional do país o exija.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais
Texto do artigo · p. 5 pode mediante notificação entre 1 e 31 de Julho de cada ano, solicitar que o titular mineiro venda ao Estado, a uma pessoa jurídica por si detida ou qualquer entidade moçambicana, a necessária produção mineira, para ano civil subsequente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 5 1. A aquisição pelos titulares mineiros de bens e serviços, no valor acima de 15.000.000,00MT (quinze milhões de Meticais) deve ser feita por concurso público, e este deve ser publicado nos meios de comunicação social, com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
Número ou marcador · p. 5 2. Na avaliação do concurso, deve ser tomada em consideração a qualidade dos bens, serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
Número ou marcador · p. 5 3. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 10% (dez por cento) aos preços dos bens importados.
Número ou marcador · p. 5 4. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, nos termos a negociar pelas partes.
Número ou marcador · p. 5 5. Os titulares mineiros definirão os termos e condições
Texto do artigo · p. 5 do concurso, incluindo as regras de qualificação e elegibilidade dos concorrentes, de acordo com as respectivas regras e procedimentos internos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Regime Jurídico de Títulos Mineiros
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposiçoes Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Não sobreposição dos Direitos)
Número ou marcador · p. 5 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe necessariamente a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que se manterão sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais sob proposta do Instituto Nacional de Minas, observado o Programa de Encerramento da Mina e Reabilitação, determina por despacho o fim do direito de exploração mineira.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o direito de exploração mineira, o Estado pode, observado o relatório de encerramento da mina e reabilitação, atribuir o direito de uso e aproveitamento da terra a outros interessados, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Atribuição de Títulos Mineiros e Autorizações)
Número ou marcador · p. 5 1. A Senha Mineira, a Licença de Tratamento Mineiro, a Licença de Processamento Mineiro e as autorizações são atribuídas mediante solicitação do interessado.
Número ou marcador · p. 5 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa, a Concessão Mineira e o Certificado Mineiro são atribuídos a pedido do interessado ou mediante Concurso Público.
Número ou marcador · p. 5 3. Não será aceite qualquer pedido de título mineiro ao requerente cujas licenças tenham sido canceladas ou revogadas sem que tenham decorrido 24 (vinte e quatro) meses da data do referido cancelamento ou revogação.
Número ou marcador · p. 5 4. Não será atribuído outro título mineiro à titulares
Texto do artigo · p. 5 de um ou mais títulos mineiros que após 12 (doze) meses contados da data da emissão do título mineiro ou autorização, não exerçam actividade mineira para a qual foram licenciados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Registo de Operadores e Técnicos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira estão sujeitos ao registo junto a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em conformidade com as normas estabelecidas por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 2. As pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços técnicos a actividade mineira devem estar registadas junto a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em conformidade com as normas estabelecidas por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 3. Os serviços referidos no número anterior incluem
Texto do artigo · p. 5 levantamentos aéreos para aquisição de fotografias aéreas, dados geofísicos, mapeamentos geológico, geoquímico, geofísico, geoambiental, estudos hidrogeológicos, realização de sondagens mecânicas e geofísicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Levantamento Aerogeofísico)
Número ou marcador · p. 5 1. A realização do levantamento aerogeofísico está sujeita a autorização da Direcção Nacional de Geologia e Minas e das autoridades competentes na área de navegação aérea nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de autorização a ser submetido para o levantamento aerogeofísico deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Cópias autenticadas de documentos de identificação do requerente, incluindo endereços e contactos;
Número ou marcador · p. 6 b) Lista da tripulação da aeronave (nome e nacionalidade do piloto e do operador do instrumento de colecta dos dados, número e validade de seus bilhetes de identidade ou passaportes);
Número ou marcador · p. 6 c) Cópia das licenças da tripulação e suas qualificações actualizadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Características da aeronave (tipo, modelo, matrícula, indicativo de chamada, cor, peso à descolagem, número de lugares);
Número ou marcador · p. 6 e) Altitude do voo (mínima e máxima) durante os trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 f) Cópia do certificado de manutenção da aeronave actualizado;
Número ou marcador · p. 6 g) Declaração do operador em como se responsabiliza por todos os danos decorrentes de qualquer acidente ou incidente envolvendo a aeronave, acompanhada da cópia do seguro da aeronave;
Número ou marcador · p. 6 h) Rota da aeronave e, se proveniente do estrangeiro, acrescida do ponto de entrada, ponto de saída e respectivas datas;
Número ou marcador · p. 6 i) Esboço de localização do levantamento aerogeofísico (mapas e coordenadas geográficas);
Número ou marcador · p. 6 j) Cópia do título mineiro;
Número ou marcador · p. 6 k) Malha ou espaçamento entre as linhas de voo;
Número ou marcador · p. 6 l) Tipo de instrumentos a bordo (marca, modelo) e suas características (magnetómetro, espectrómetro, gravímetrico, sistemas de sensores e outros);
Número ou marcador · p. 6 m) Escala, suporte e tipo da fotografia ou imagem a captar (filme analógico, produto digital, pancromático, de cor natural, ou infravermelho);
Número ou marcador · p. 6 n) Prazo de execução dos trabalhos (datas do início e término) e respectivo horário;
Número ou marcador · p. 6 o) Calendário do trabalho se o levantamento aerogeofísico tiver que ser executado em mais de uma área.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Delimitação de áreas de Títulos Mineiros)
Número ou marcador · p. 6 1. As áreas de títulos mineiros são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum.
Número ou marcador · p. 6 2. Para um único pedido, não são atribuídas áreas
Texto do artigo · p. 6 correspondentes a unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um único vértice.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Demarcação de Áreas Mineiras)
Número ou marcador · p. 6 1. Os limites de uma área de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro consistem de planos verticais estendendo- -se a profundidade dos pontos de demarcação.
Número ou marcador · p. 6 2. A demarcação da área de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deve ser feita por marcos de betão colocados nos vértices da área definida pelas coordenadas geográficas.
Número ou marcador · p. 6 3. O titular de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deve submeter ao Instituto Nacional de Minas o relatório de demarcação da área antes do início da produção mineira.
Número ou marcador · p. 6 4. Se a demarcação for imprecisa, é concedido ao titular,
Texto do artigo · p. 6 o prazo de 90 (noventa) dias para a sua correcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Publicação)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Oposição)
Texto do artigo · p. 6 O titular de direito pre-existente ou pessoa afectada pode, durante o período que correm os éditos publicados em jornal, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento, reclamar sobre qualquer situação referente ao processo de outorga de título mineiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Modelos de Títulos Mineiros e Autorizações)
Texto do artigo · p. 6 Os títulos mineiros e autorizações têm a forma e conteúdo dos modelos constantes dos Anexos 2 a 8 do presente Regulamento, que poderão ser modificados por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Minerais Associados)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando no decurso das Operações Mineiras for detectada a ocorrência de minerais associados o titular mineiro deverá imediatamente notificar ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais através do Instituto Nacional de Minas do facto e dos pormenores geológicos e técnicos pertinentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a exploração dos minerais associados for economicamente viável e o titular tiver interesse na sua extracção, o Plano de Lavra das Operações Mineiras aprovado, deverá ser revisto de modo a prever a exploração dos minerais associados.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o titular não tiver interesse na extracção dos minerais associados, o Estado reserva-se ao direito de negociar com terceiro, devendo o titular mineiro, criar condições de armazenamento ou qualquer outra forma de conservação dos mesmos para uma possível exploração por terceiro.
Número ou marcador · p. 6 4. Para o efeito do disposto no número anterior, o titular
Texto do artigo · p. 6 mineiro e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia deverão acordar nas disposições necessárias e apropriadas tendo em conta a viabilidade técnica e económica das operações mineiras.
Número ou marcador · p. 6 SECÇAO II Licença de Prospecção e Pesquisa
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa deve ser dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa deve ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 3. O pedido de licença de prospecção e pesquisa deve conter
Texto do artigo · p. 6 a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 6 b) Recursos minerais que se pretendem incluir na licença;
Número ou marcador · p. 6 c) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) O prazo pretendido, que não deve exceder 2 anos para recursos minerais para construção e 5 anos para os outros recursos minerais; e
Número ou marcador · p. 6 e) A ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida.
Número ou marcador · p. 7 4. O pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa deve ainda conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida,
Número ou marcador · p. 7 b) Prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, em conformidade com o Anexo 10;
Número ou marcador · p. 7 c) Cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 7 d) Programa de Trabalhos incluindo o Programa de Gestão Ambiental e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 7 f) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
Número ou marcador · p. 7 g) Certidão de quitação fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 h) Qualquer outra informação relevante que o requerente queira incluir.
Número ou marcador · p. 7 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
Texto do artigo · p. 7 através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Tramitação do Pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 7 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 7 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas poderá:
Número ou marcador · p. 7 a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros ou omissões ou o fornecimento de qualquer informação adicional, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer consultas e solicitar pareceres de outras instituições e/ou organismos, conforme as necessidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer recomendações e/ou propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 7 3. Se no prazo fixado no número anterior, o requerente não
Texto do artigo · p. 7 prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Decisão sobre o Pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro decide sobre o pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua submissão ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 7 2. A decisão do Ministro sobre o pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa, é notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 7 3. A Licença de Prospecção e Pesquisa é entregue ao inte- ressado após pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 7 4. Se apos a comunicação da decisão da atribuição da licença
Texto do artigo · p. 7 da Prospeção e Pesquisa o interessado não proceder ao seu levatamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 7 5. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo da Licença de Prospecção e Pesquisa)
Texto do artigo · p. 7 A Licença de Prospecção e Pesquisa deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 7 a) O número da Licença;
Número ou marcador · p. 7 b) O nome do titular e do mandatário;
Número ou marcador · p. 7 c) Os minerais abrangidos;
Número ou marcador · p. 7 d) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 7 e) A área da licença e sua localização;
Número ou marcador · p. 7 f) O mapa topográfico da área de prospecção e pesquisa abrangida pela licença, com a indicação das unidades cadastrais; e
Número ou marcador · p. 7 g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Validade da Licença de Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 7 1. A Licença de Prospecção e Pesquisa é válida pelo prazo estabelecido na mesma, contado a partir da data da sua emissão e é fixado da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Para os recursos minerais para construção, o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa é de 2 (dois) anos, sendo renovável uma vez, no máximo por igual período; e
Número ou marcador · p. 7 b) Para os outros recursos minerais, o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa é de 5 (cinco) anos, sendo renovável uma vez, por um período máximo de três anos.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa
Texto do artigo · p. 7 expirar enquanto decorre a tramitação do pedido de prorrogação da mesma ou para a atribuição de uma Concessão Mineira abrangendo toda ou parte da área de prospecção e pesquisa, a Licença de Prospecção e Pesquisa considera-se válida até que haja decisão sobre a prorrogação ou sobre o pedido da Concessão Mineira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Área de Licença de Prospecção e Pesquisa)
Texto do artigo · p. 7 A área de Licença de Prospecção e Pesquisa não deve exceder: a) 198 hectares, para Licença de Prospecção e Pesquisa
Texto do artigo · p. 7 de recursos minerais para construção; b) 19 998 hectares, para Licença de Prospecção e Pesquisa de outros recursos minerais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Exportação de Amostras)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular mineiro tem o direito de exportar amostras para análises laboratoriais e ensaios tecnológicos, devendo a apreciação do pedido, obedecer de entre outros, aos seguintes padrões e critérios:
Número ou marcador · p. 7 a) Valor comercial;
Número ou marcador · p. 7 b) Tipo de análises e testes;
Número ou marcador · p. 7 c) Tipo de mineral e sua concentração; e
Número ou marcador · p. 7 d) Quantidade do mineral a exportar.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular mineiro deverá submeter o pedido e prova
Texto do artigo · p. 7 do respectivo título mineiro à Direcção Nacional de Geologia e Minas, solicitando autorização para a exportação de amostras, o qual deve anexar a declaração do valor comercial das amostras a exportar, emitida pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 8 3. O titular deve indicar no pedido toda a informação detalhada sobre as amostras que pretende exportar devendo entre outros dados incluir os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Local da colheita das amostras;
Número ou marcador · p. 8 b) Tipo de recurso mineral colhido;
Número ou marcador · p. 8 c) Quantidade das amostras;
Número ou marcador · p. 8 d) Laboratório que vai realizar as análises;
Número ou marcador · p. 8 e) Tipo de análises e testes a serem feitos;
Número ou marcador · p. 8 f) Meio de transporte a utilizar; e
Número ou marcador · p. 8 g) Fronteira de saída das amostras.
Número ou marcador · p. 8 4. Caso as amostras tenham valor comercial aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 16 da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Instituto Nacional de Minas deve proceder à verificação e análise do valor económico das amostras ou produtos minerais e emitir a respectiva declaração.
Número ou marcador · p. 8 6. A Direcção Nacional de Geologia e Minas deve proceder à verificação dos dados fornecidos pelo titular devendo em caso de conformidade emitir uma guia de saída das amostras.
Número ou marcador · p. 8 7. Caso a verificação implique custos de deslocação, estes deverão ser suportados pelo requerente.
Número ou marcador · p. 8 8. Os limites e volumes das amostras a serem exportadas serão
Texto do artigo · p. 8 determinados por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Deveres do Titular de Licença de Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, e dos termos e condições estabelecidos no contrato mineiro ou na respectiva licença, o titular mineiro deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar no mínimo 60% (sessenta por cento) do Programa de Trabalho anual aprovado para as actividades de prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual das actividades de pesquisa realizadas no ano civil anterior, redigido na língua portuguesa, encadernado e em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar o pagamento dos impostos devidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Comunicar através do Instituto Nacional de Minas a descoberta de quaisquer minerais ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais antes de divulgação pública, dentro de 24 horas após a descoberta;
Número ou marcador · p. 8 e) Libertar progressivamente parte da área inicial abrangida pela Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 8 2. O titular mineiro deve submeter, até 30 de Março de cada ano da Licença de Prospecção e Pesquisa, um Programa de Trabalhos a realizar no ano seguinte e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O titular mineiro pode, mediante informação prévia ao
Texto do artigo · p. 8 Instituto Nacional de Minas, com motivos justificados, rever os pormenores de qualquer Programa de Trabalhos submetido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Condições de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 8 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa poderá solicitar a prorrogação da mesma com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do seu termo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro pode sob parecer do Instituto Nacional de Minas, autorizar a prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa por um período máximo de:
Número ou marcador · p. 8 a) 2 anos para recursos minerais para construção;
Número ou marcador · p. 8 b) 3 anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de prorrogação deve conter: a) A indicação do prazo de prorrogação pretendido;
Número ou marcador · p. 8 b) A área que se pretende manter delineada no mapa topográfico actualizado;
Número ou marcador · p. 8 c) O relatório das actividades de pesquisa realizadas no período inicial incluindo os investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 8 d) O programa de actividades de pesquisa a realizar no período de prorrogação e orçamento das despesas previstas;
Número ou marcador · p. 8 e) A prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Actualização do respectivo instrumento de gestão ambiental se for o caso.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no Anexo 9.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da licença tenha cumprido as condições estabelecidas na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no contrato mineiro, se for o caso, e pago a taxa de prorrogação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro decide sobre o pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 8 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pequisa, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
Número ou marcador · p. 8 5. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 8 6. Se, após a comunicação do deferimento do pedido
Texto do artigo · p. 8 de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, o interessante não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Relatório de Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 8 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 11 do presente Regulamento, devendo igualmente ser submetido em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 8 2. O relatório referido no número anterior deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 3. As Normas e Procedimentos que regulam o registo
Texto do artigo · p. 8 de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Alargamento da Área)
Número ou marcador · p. 8 1. O titular de licença de prospecção e pesquisa pode requerer o alargamento da área da respectiva licença, indicando os motivos.
Número ou marcador · p. 8 2. A área total não deve exceder os limites previstos para a área de Licença de Prospecção e Pesquisa, nos termos do artigo 35.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro autoriza o alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados.
Número ou marcador · p. 8 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando:
Número ou marcador · p. 8 a) A área requerida não esteja disponível;
Número ou marcador · p. 8 b) O requerente se encontre, em relação ao Estado, em situação de incumprimento das suas obrigações, estabelecidas na Lei de Minas e seus Regulamentos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, que define o quadro legal que rege a actividade mineira e o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em conformidade com o disposto no artigo 87 conjugado com a alínea b) do artigo 13, todos, da Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Minas e seus anexos, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais emitirá normas executórias e específicas que se mostrem necessárias à boa execução do Regulamento da Lei de Minas.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, e outras disposições regulamentares que contrariem o presente regulamento.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente regulamento entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 13 de Outubro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei de Minas
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições Preliminares
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: As expressões e termos usados têm o significado indicado no
  18. Texto do artigo, página 1: Glossário, Anexo 1, e parte integrante do presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício das operações de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, processamento e tratamento mineiro, bem como para a realização de mapeamento geológico, estudos geológicomineiros, metalúrgicos e científicos.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se as pessoas singulares e colectivas requerentes e titulares de direitos para o exercício das operações referidas no número anterior.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Exclue-se do âmbito do presente Regulamento a comer-
  24. Texto do artigo, página 1: cialização de produtos minerais realizada ao abrigo de Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro decidir sobre:
  28. Número ou marcador, página 1: a) A atribuição, modificação, transmissão e revogação de licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira, certificado mineiro, licença de processamento mineiro, licença de tratamento mineiro e autorizações;
  29. Número ou marcador, página 2: b) A transmissão directa ou indirecta de interesses participativos, títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações;
  30. Número ou marcador, página 2: c) A declaração, modificação e extinção de áreas designadas de Senha Mineira; e
  31. Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer conflitos que resultem da sobreposição total ou parcial de pedidos sobre a mesma área.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro praticar outros actos que se mostrem necessários a implementação do presente Regulamento.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro poderá delegar total ou parcialmente as compe- tências estabelecidas no n.º 1.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Governador da Província decidir sobre
  35. Texto do artigo, página 2: a atribuição, modificação, transmissão e revogação de Certificado Mineiro para recursos minerais para construção e Senha Mineira em áreas designadas de Senha Mineira sob sua jurisdição.
  36. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Cadastro Mineiro
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do Cadastro Mineiro)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O Cadastro Mineiro deve conter o registo do processo de licenciamento, gestão da actividade mineira e/ou exploração mineira, bem como o atlas cadastral mineiro.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O atlas cadastral mineiro deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Áreas requeridas;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Áreas de títulos mineiros em vigor;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Áreas designadas de senha mineira;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Áreas declaradas reservas mineiras;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Áreas vedadas à actividade mineira;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Zonas de protecção total e parcial definidas pela legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Áreas de interesse geológico-mineiro; e
  48. Número ou marcador, página 2: h) Quaisquer outras áreas que exijam autorização especial.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O Cadastro Mineiro é de carácter público e as respectivas normas de acesso são definidas por Diploma Ministerial.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. O Cadastro Mineiro fornecerá informação regular relativa às áreas mineiras outorgadas ao Cadastro Nacional de Terras e outros cadastros, devendo estes, reciprocamente fornecer ao Cadastro Mineiro, dados sobre as áreas sujeitas ao direito de uso e aproveitamento da terra e outros.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. O acesso ao Cadastro Mineiro pelas instituições
  52. Texto do artigo, página 2: do Ministério, consta de normas especificas aprovadas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos do Cadastro)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Após a recepção de um pedido de título mineiro, o funcionário do cadastro deverá, imediatamente, na presença do requerente:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Verificar se o formulário do pedido submetido pelo requerente está correctamente preenchido e caso não, solicitar ao requerente a sua correcção;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Verificar a disponibilidade da área requerida ou seja se não se trata de área sob título mineiro em vigor ou sob pedido, para, se for o caso, o requerente emendar;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar o pagamento da taxa de processamento do pedido se os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores estiverem preenchidos;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Aceitar o pedido mediante a prova de pagamento da taxa de processamento, registar imediatamente os dados no livro de registo e indicar a hora exacta em que o pedido foi registado, assinando o mesmo livro juntamente com o requerente;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Indicar no formulário do pedido, a hora do registo referido na alínea anterior e imprimir duas cópias do referido formulário que serão posteriormente carimbadas e assinadas pelo requerente e pelo funcionário de cadastro, sendo uma cópia para o requerente e outra anexada ao respectivo processo;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Produzir um recibo do pedido contendo código atribuído, as coordenadas geográficas, esboço geográfico da área requerida, se for o caso, o qual deve ser assinado pelo requerente e pelo funcionário do cadastro; e
  62. Número ou marcador, página 2: g) Emitir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o aviso de éditos, para publicação no jornal de grande circulação, se for o caso, o qual deve estar devidamente assinado.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve, no prazo de 15 (quinze) dias, após a recepção do aviso de éditos apresentar ao cadastro mineiro a prova de publicação dos éditos no jornal de grande circulação, sob pena de o pedido considerar-se nulo e de nenhum efeito.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Decorridos 30 (trinta) dias após a publicação de éditos, sem
  65. Texto do artigo, página 2: que haja qualquer reclamação, o Instituto Nacional de Minas dará prosseguimento ao processo de atribuição do respectivo título mineiro.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Arquivo Cadastral)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Os títulos mineiros referidos na Lei de Minas são emitidos em quadruplicado, sendo o original para o titular mineiro e as três cópias, uma para o arquivo no Instituto Nacional de Minas, outra para o mesmo efeito junto do respectivo Governo Provincial, devendo a terceira cópia ser entregue à Administração Distrital com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Cadastro Mineiro deve, nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Manter arquivos completos e actualizados de pedidos, numerados por sequência;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Manter arquivos separados dos diferentes títulos mineiros;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Constituir processo para cada título emitido que deve incluir de entre outros: (i) Duplicado do título e do contrato mineiro caso exista; (ii) Endereço do titular mineiro; (iii) Descrição da área; (iv) Acto de cancelamento ou outra forma de extinção; (v) Qualquer transmissão, incluindo sucessão legal; e (vi) Qualquer modificação, incluindo prorrogação, abandono, alargamento da área e qualquer ónus ou encargo.
  73. Número ou marcador, página 2: d) Manter o arquivo actualizado das áreas designadas de senha mineira que deve conter a seguinte informação:
  74. Texto do artigo, página 2: (i) O diploma que cria a área designada de senha mineira; (ii) O código da área designada de senha mineira; (iii) A descrição e potencial da área designada de senha mineira; (iv) A localização, e as unidades cadastrais correspondentes a área designada de senha mineira; e (v) Quaisquer mudanças, incluindo alargamento, redução ou extinção da área designada de senha mineira.
  75. Número ou marcador, página 3: e) Manter o arquivo actualizado das áreas declaradas de reserva mineira nos termos do artigo 18 da Lei de Minas, que deve conter a seguinte informação: (i) O instrumento legal que cria a área declarada de reserva mineira; (ii) O código da área declarada de reserva mineira; (iii) A localização, descrição e potencial mineiro da área; (iv) As unidades cadastrais correspondentes à área declarada de reserva mineira; (v) Quaisquer modificações, incluindo o alargamento, redução ou extinção da área declarada de reserva mineira.
  76. Número ou marcador, página 3: f) Manter um arquivo separado e actualizado das autorizações para extracção de recursos minerais para construção extraídos nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei de Minas.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O titular mineiro ou seu mandatário pode mediante um pedido e pagamento da taxa prevista no Anexo 9 do presente Regulamento obter uma cópia autenticada do seu título mineiro e de qualquer relatório submetido em cumprimento das obrigações decorrentes do respectivo título.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Mediante autorização e pagamento da taxa conforme o Anexo 9 ao presente Regulamento, qualquer interessado pode obter uma cópia autenticada de qualquer documento ou registo contido nos arquivos referidos não considerados de carácter confidencial.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. Todos os dados sobre a informação cadastral são de natureza
  80. Texto do artigo, página 3: pública e propriedade do Estado, podendo ser adquiridos na forma digital, mediante o pagamento de uma taxa, definida por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e dos Recursos Minerais e Energia.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 3: (Contrato Mineiro)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Para a celebração do contrato mineiro entre o Governo e o titular de licença de prospecção e pesquisa e ou concessão mineira deve-se ter em conta de entre outros os seguintes aspectos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) A dimensão do projecto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O valor do investimento; e
  86. Número ou marcador, página 3: c) Os minerais estratégicos.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O contrato mineiro obedece na forma e conteúdo ao modelo
  88. Texto do artigo, página 3: aprovado pelo Governo.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Prioridade sobre a Área requerida)
  91. Texto do artigo, página 3: O direito de preferência ao título mineiro requerido é dado pela prioridade da submissão do pedido no Instituto Nacional de Minas de acordo com os requisitos estabelecidos para cada tipo de título mineiro.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Concurso Público)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público, em áreas:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Geologicamente estudadas;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Com potencial em recursos minerais;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Reservada para actividade mineira; e
  99. Número ou marcador, página 3: e) De protecção total ou parcial.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se mostrar necessário e atendendo ao interesse público haverá lugar a realização de concurso público para a atribuição de licenças de processamento e tratamento mineiro.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Os termos e condições do concurso público serão definidos por Despacho Ministerial, que deverão incluir, pelo menos, o seguinte:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Definição dos critérios de selecção de concorrente elegível;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Obrigatoriedade de pagamento do valor de aquisição do caderno de encargos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Obrigatoriedade de qualquer concorrente propor o valor do bónus de assinatura;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Obrigatoriedade de o concorrente vencedor ser escolhido com base na melhor proposta técnico-económica para o desenvolvimento da actividade mineira e/ou na melhor proposta de oferta financeira;
  106. Número ou marcador, página 3: e) A exigência de o concorrente vencedor concordar que a sua proposta técnico-económica e financeira faça parte do contrato mineiro sem modificação de qualquer disposição material, salvo se tal modificação for em benefício do Estado; e
  107. Número ou marcador, página 3: f) Qualquer pretensão de modificação que contrarie a alínea anterior, desclassifica o concorrente vencedor e considera-se a segunda melhor proposta.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Instituto Nacional de Minas deve conduzir o processo
  109. Texto do artigo, página 3: do concurso público.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Uso e Aproveitamento da Terra)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O uso e aproveitamento da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei aplicável, sem prejuízo das disposições da Lei de Minas.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos nos termos da legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da Lei de Terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são automaticamente, renovados ou caducados, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Inspecção )
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção visando garantir o uso e aproveitamento seguro, racional e sustentável dos recursos minerais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, o controle do cumprimento da Lei de Minas e demais disposições legais que regulamentam a actividade mineira, segurança técnica, higiene e protecção do meio-ambiente nas actividades geológico-mineiras.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A actividade de inspecção mineira compreende:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de áreas sujeitas a títulos mineiros ou autorizações, incluindo as instalações bem como os trabalhos e operações levadas a cabo ao abrigo desses títulos e autorizações;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Inspecção e teste de máquinas e equipamentos;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Recolha de amostras, exemplares de rochas, minérios, seus concentrados, rejeitos e resíduos, para fins de testes, análises ou verificação sobre eventual violação da Lei de Minas ou respectivos Regulamentos;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Obtenção de cópias de relatórios, dados técnicos, desenhos e mapas geológicos e topográficos, livros e registos sobre as actividades económicas e financeiras, incluindo de produção e venda;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Investigação e verificação da observância das obrigações legais e contratuais dos titulares mineiros e detentores de autorizações;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Observância dos regulamentos e normas técnicas;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Exigência de dados e informações, por escrito, que se mostrem necessários ao exercício dos poderes de inspecção.
  128. Número ou marcador, página 4: 4. Os titulares mineiros obrigam-se a prestar, aos inspectores e técnicos da inspecção, quando em serviço das actividades inspectivas, toda a assistência e facultar meios necessários para o acesso ao local das operações mineiras, incluindo transporte.
  129. Número ou marcador, página 4: 5. Os inspectores de recursos minerais e energia devem
  130. Texto do artigo, página 4: cumprir todos os procedimentos aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança estabelecidas pelos titulares e detentores de autorizações, e não devem interferir nas operações mineiras.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 4: (Exercício da Função Inspectiva)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. Os inspectores e técnicos em missão inspectiva gozam da prerrogativa de livre trânsito e ingresso em todas as gares, estações, cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos, qualquer outro lugar público, e instalações da entidade a ser inspeccionada.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Quando em missão inspectiva, os inspectores e técnicos
  135. Texto do artigo, página 4: devem estar devidamente identificados.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  137. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Inspecção)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. A inspecção referida no artigo 11 classifica-se em integral ou parcial e ordinária ou extraordinária.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A inspecção integral tem como objectivo proceder à verificação e controlo de todos os aspectos concernentes ao cumprimento da legislação mineira.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. A inspecção parcial visa a verificação do cumprimento das prescrições ou recomendações emanadas pelas brigadas de inspecção.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. As inspecções integrais e parciais são ordinárias quando realizadas no quadro do programa anual de actividades.
  142. Número ou marcador, página 4: 5. As inspecções integrais e parciais são extraordinárias quando
  143. Texto do artigo, página 4: realizadas:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Em circunstâncias excepcionais imprevistas ou de força maior;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Para fazer face à uma solicitação pontual;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Em virtude de queixa ou denúncia;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Por determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 4: (Monitoria e Avaliação)
  150. Texto do artigo, página 4: A actividade mineira está sujeita à monitoria e avaliação visando proceder a verificação do progresso das actividades, garantir a qualidade e fidelidade da informação e dos dados gerados nas operações mineiras.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 4: (Propriedade de Dados)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Os relatórios, dados ou outra informação produzida no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa, extracção ou outra actividade relacionada, constituem propriedade do Estado.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Compete a Direção Nacional de Geologia e Minas a guarda das cópias de relatórios, bem como de todos os dados geológicos em bruto colhidos incluindo os geoquímicos, geofísicos, geocronológicos, fotografias aéreas, Modelo de Elevação Digital (MED) ou outra informação produzida no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, extracção mineira ou outra actividade relacionada.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Os dados sob a guarda da Direcção Nacional de Geologia e Minas resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, extracção mineira ou outra actividade relacionada ao abrigo de título mineiro só podem ser divulgados 90 (noventa) dias apôs a data de extinção do título mineiro.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. Os relatórios, mapas geológicos, dados geofísicos, geoquímicos, e outros colhidos por via de investigação geológica realizada por entidade do Estado serão fornecidos aos interessados mediante o pagamento de taxas administrativas.
  157. Número ou marcador, página 4: 5. As amostras geológicas, incluindo testemunhos de sondagens, extraídas no âmbito de actividades de prospecção e pesquisa deverão ser depositadas no Armazém Nacional de Amostras Geológicas e poderão ser divulgadas mediante o consentimento prévio do titular ou 90 (noventa) dias após a data de extinção do título mineiro.
  158. Número ou marcador, página 4: 6. O Armazém Nacional de Amostras Geológicas poderá,
  159. Texto do artigo, página 4: a pedido do titular mineiro e mediante o pagamento de uma taxa fixada pela Direcção Nacional de Geologia e Minas, armazenar durante a vigência da Licença de Prospecção e Pesquisa do titular mineiro, amostras colhidas ao abrigo da respectiva Licença.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  161. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações está sujeita ao pagamento das taxas, estabelecidas no Anexo 9 do presente Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A emissão, o alargamento ou redução de área, a prorrogação e a transmissão de títulos mineiros e inclusão de minerais estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no Anexo 9 do presente Regulamento.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais efectuar a actualização dos valores das taxas referidas no número anterior.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. As taxas referidas no presente artigo serão pagas na Recebedoria de Fazenda da área fiscal respectiva.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. As taxas referidas no número anterior serão distribuídas
  167. Texto do artigo, página 4: da seguinte forma:
  168. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Estado; e
  169. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Instituto Nacional de Minas.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  171. Texto do artigo, página 4: (Prestação de Garantia de Desempenho)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Para garantir o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A garantia financeira referida no número anterior pode ser realizada através de uma garantia bancária constituída em Moçambique ou depósito em dinheiro, incondicional e irrevogável, a favor do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, numa conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. A determinação do montante da garantia financeira tem
  175. Texto do artigo, página 4: como base:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Para prospecção e pesquisa, 2% do orçamento previsto no Programa de Trabalhos, valor a ser revisto de dois
  177. Texto do artigo, página 4: (2) em dois (2) anos;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Para certificado mineiro, 1% do valor do investimento previsto na avaliação técnico-económica;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Para licença de processamento e licença de tratamento mineiro, 1% do valor do investimento previsto no estudo de viabilidade económica; e
  180. Número ou marcador, página 5: d) Para concessão mineira, 2% do valor do investimento previsto no estudo de viabilidade económica.
  181. Número ou marcador, página 5: 4. A prova de pagamento da garantia financeira deve ser apresentada no Instituto Nacional de Minas no acto de levantamento do título mineiro ou na data da assinatura do contrato mineiro.
  182. Número ou marcador, página 5: 5. A garantia financeira pode ser levantada:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Para prospecção e pesquisa, após a apresentação do relatório geológico do segundo ano, verificado o cumprimento do programa de trabalho apresentado;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Para certificado mineiro, após o início da produção mineira;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Para concessão mineira, licença de processamento e licença de tratamento mineiro, após o início da produção mineira.
  186. Número ou marcador, página 5: 6. A garantia financeira pode ser accionada pelo Estado em caso de incumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros que implique a revogação do respectivo titulo mineiro.
  187. Número ou marcador, página 5: 7. A pedido do titular do Certificado Mineiro, o Ministro
  188. Texto do artigo, página 5: ou Governador da Provincia pode, excepcionalmente, dispensar à prestação da garantia financeira, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações mineiras.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  190. Texto do artigo, página 5: (Desenvolvimento da Actividade Industrial)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo pode requisitar ao titular mineiro a compra do produto mineiro a preço de mercado até 10% da produção declarada, para seu uso na indústria local, sempre que o interesse nacional do país o exija.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais
  193. Texto do artigo, página 5: pode mediante notificação entre 1 e 31 de Julho de cada ano, solicitar que o titular mineiro venda ao Estado, a uma pessoa jurídica por si detida ou qualquer entidade moçambicana, a necessária produção mineira, para ano civil subsequente.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  195. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de Bens e Serviços)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição pelos titulares mineiros de bens e serviços, no valor acima de 15.000.000,00MT (quinze milhões de Meticais) deve ser feita por concurso público, e este deve ser publicado nos meios de comunicação social, com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Na avaliação do concurso, deve ser tomada em consideração a qualidade dos bens, serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 10% (dez por cento) aos preços dos bens importados.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, nos termos a negociar pelas partes.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. Os titulares mineiros definirão os termos e condições
  201. Texto do artigo, página 5: do concurso, incluindo as regras de qualificação e elegibilidade dos concorrentes, de acordo com as respectivas regras e procedimentos internos.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  203. Texto do artigo, página 5: Regime Jurídico de Títulos Mineiros
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposiçoes Gerais
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  206. Texto do artigo, página 5: (Não sobreposição dos Direitos)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe necessariamente a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra ou de outros direitos preexistentes, que se manterão sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais sob proposta do Instituto Nacional de Minas, observado o Programa de Encerramento da Mina e Reabilitação, determina por despacho o fim do direito de exploração mineira.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o direito de exploração mineira, o Estado pode, observado o relatório de encerramento da mina e reabilitação, atribuir o direito de uso e aproveitamento da terra a outros interessados, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  211. Texto do artigo, página 5: (Atribuição de Títulos Mineiros e Autorizações)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. A Senha Mineira, a Licença de Tratamento Mineiro, a Licença de Processamento Mineiro e as autorizações são atribuídas mediante solicitação do interessado.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa, a Concessão Mineira e o Certificado Mineiro são atribuídos a pedido do interessado ou mediante Concurso Público.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Não será aceite qualquer pedido de título mineiro ao requerente cujas licenças tenham sido canceladas ou revogadas sem que tenham decorrido 24 (vinte e quatro) meses da data do referido cancelamento ou revogação.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. Não será atribuído outro título mineiro à titulares
  216. Texto do artigo, página 5: de um ou mais títulos mineiros que após 12 (doze) meses contados da data da emissão do título mineiro ou autorização, não exerçam actividade mineira para a qual foram licenciados.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  218. Texto do artigo, página 5: (Registo de Operadores e Técnicos)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira estão sujeitos ao registo junto a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em conformidade com as normas estabelecidas por Diploma Ministerial.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. As pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços técnicos a actividade mineira devem estar registadas junto a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em conformidade com as normas estabelecidas por Diploma Ministerial.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Os serviços referidos no número anterior incluem
  222. Texto do artigo, página 5: levantamentos aéreos para aquisição de fotografias aéreas, dados geofísicos, mapeamentos geológico, geoquímico, geofísico, geoambiental, estudos hidrogeológicos, realização de sondagens mecânicas e geofísicas.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 5: (Levantamento Aerogeofísico)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. A realização do levantamento aerogeofísico está sujeita a autorização da Direcção Nacional de Geologia e Minas e das autoridades competentes na área de navegação aérea nacional.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de autorização a ser submetido para o levantamento aerogeofísico deve conter o seguinte:
  227. Número ou marcador, página 6: a) Cópias autenticadas de documentos de identificação do requerente, incluindo endereços e contactos;
  228. Número ou marcador, página 6: b) Lista da tripulação da aeronave (nome e nacionalidade do piloto e do operador do instrumento de colecta dos dados, número e validade de seus bilhetes de identidade ou passaportes);
  229. Número ou marcador, página 6: c) Cópia das licenças da tripulação e suas qualificações actualizadas;
  230. Número ou marcador, página 6: d) Características da aeronave (tipo, modelo, matrícula, indicativo de chamada, cor, peso à descolagem, número de lugares);
  231. Número ou marcador, página 6: e) Altitude do voo (mínima e máxima) durante os trabalhos;
  232. Número ou marcador, página 6: f) Cópia do certificado de manutenção da aeronave actualizado;
  233. Número ou marcador, página 6: g) Declaração do operador em como se responsabiliza por todos os danos decorrentes de qualquer acidente ou incidente envolvendo a aeronave, acompanhada da cópia do seguro da aeronave;
  234. Número ou marcador, página 6: h) Rota da aeronave e, se proveniente do estrangeiro, acrescida do ponto de entrada, ponto de saída e respectivas datas;
  235. Número ou marcador, página 6: i) Esboço de localização do levantamento aerogeofísico (mapas e coordenadas geográficas);
  236. Número ou marcador, página 6: j) Cópia do título mineiro;
  237. Número ou marcador, página 6: k) Malha ou espaçamento entre as linhas de voo;
  238. Número ou marcador, página 6: l) Tipo de instrumentos a bordo (marca, modelo) e suas características (magnetómetro, espectrómetro, gravímetrico, sistemas de sensores e outros);
  239. Número ou marcador, página 6: m) Escala, suporte e tipo da fotografia ou imagem a captar (filme analógico, produto digital, pancromático, de cor natural, ou infravermelho);
  240. Número ou marcador, página 6: n) Prazo de execução dos trabalhos (datas do início e término) e respectivo horário;
  241. Número ou marcador, página 6: o) Calendário do trabalho se o levantamento aerogeofísico tiver que ser executado em mais de uma área.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  243. Texto do artigo, página 6: (Delimitação de áreas de Títulos Mineiros)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. As áreas de títulos mineiros são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. Para um único pedido, não são atribuídas áreas
  246. Texto do artigo, página 6: correspondentes a unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um único vértice.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  248. Texto do artigo, página 6: (Demarcação de Áreas Mineiras)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. Os limites de uma área de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro consistem de planos verticais estendendo- -se a profundidade dos pontos de demarcação.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A demarcação da área de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deve ser feita por marcos de betão colocados nos vértices da área definida pelas coordenadas geográficas.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. O titular de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deve submeter ao Instituto Nacional de Minas o relatório de demarcação da área antes do início da produção mineira.
  252. Número ou marcador, página 6: 4. Se a demarcação for imprecisa, é concedido ao titular,
  253. Texto do artigo, página 6: o prazo de 90 (noventa) dias para a sua correcção.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  255. Texto do artigo, página 6: (Publicação)
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  257. Texto do artigo, página 6: (Oposição)
  258. Texto do artigo, página 6: O titular de direito pre-existente ou pessoa afectada pode, durante o período que correm os éditos publicados em jornal, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento, reclamar sobre qualquer situação referente ao processo de outorga de título mineiro.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  260. Texto do artigo, página 6: (Modelos de Títulos Mineiros e Autorizações)
  261. Texto do artigo, página 6: Os títulos mineiros e autorizações têm a forma e conteúdo dos modelos constantes dos Anexos 2 a 8 do presente Regulamento, que poderão ser modificados por Diploma Ministerial.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  263. Texto do artigo, página 6: (Minerais Associados)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Quando no decurso das Operações Mineiras for detectada a ocorrência de minerais associados o titular mineiro deverá imediatamente notificar ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais através do Instituto Nacional de Minas do facto e dos pormenores geológicos e técnicos pertinentes.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Se a exploração dos minerais associados for economicamente viável e o titular tiver interesse na sua extracção, o Plano de Lavra das Operações Mineiras aprovado, deverá ser revisto de modo a prever a exploração dos minerais associados.
  266. Número ou marcador, página 6: 3. Se o titular não tiver interesse na extracção dos minerais associados, o Estado reserva-se ao direito de negociar com terceiro, devendo o titular mineiro, criar condições de armazenamento ou qualquer outra forma de conservação dos mesmos para uma possível exploração por terceiro.
  267. Número ou marcador, página 6: 4. Para o efeito do disposto no número anterior, o titular
  268. Texto do artigo, página 6: mineiro e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia deverão acordar nas disposições necessárias e apropriadas tendo em conta a viabilidade técnica e económica das operações mineiras.
  269. Número ou marcador, página 6: SECÇAO II Licença de Prospecção e Pesquisa
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  271. Texto do artigo, página 6: (Pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa deve ser dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A Licença de Prospecção e Pesquisa deve ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. O pedido de licença de prospecção e pesquisa deve conter
  275. Texto do artigo, página 6: a seguinte informação:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Recursos minerais que se pretendem incluir na licença;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
  279. Número ou marcador, página 6: d) O prazo pretendido, que não deve exceder 2 anos para recursos minerais para construção e 5 anos para os outros recursos minerais; e
  280. Número ou marcador, página 6: e) A ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida.
  281. Número ou marcador, página 7: 4. O pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa deve ainda conter os seguintes documentos:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida,
  283. Número ou marcador, página 7: b) Prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, em conformidade com o Anexo 10;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  285. Número ou marcador, página 7: d) Programa de Trabalhos incluindo o Programa de Gestão Ambiental e o respectivo orçamento;
  286. Número ou marcador, página 7: e) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
  287. Número ou marcador, página 7: f) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
  288. Número ou marcador, página 7: g) Certidão de quitação fiscal; e
  289. Número ou marcador, página 7: h) Qualquer outra informação relevante que o requerente queira incluir.
  290. Número ou marcador, página 7: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
  291. Texto do artigo, página 7: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  293. Texto do artigo, página 7: (Tramitação do Pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas poderá:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros ou omissões ou o fornecimento de qualquer informação adicional, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Fazer consultas e solicitar pareceres de outras instituições e/ou organismos, conforme as necessidades;
  299. Número ou marcador, página 7: d) Fazer recomendações e/ou propor alterações ao pedido.
  300. Número ou marcador, página 7: 3. Se no prazo fixado no número anterior, o requerente não
  301. Texto do artigo, página 7: prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  303. Texto do artigo, página 7: (Decisão sobre o Pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro decide sobre o pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua submissão ao Instituto Nacional de Minas.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. A decisão do Ministro sobre o pedido de Licença de Prospecção e Pesquisa, é notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
  306. Número ou marcador, página 7: 3. A Licença de Prospecção e Pesquisa é entregue ao inte- ressado após pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
  307. Número ou marcador, página 7: 4. Se apos a comunicação da decisão da atribuição da licença
  308. Texto do artigo, página 7: da Prospeção e Pesquisa o interessado não proceder ao seu levatamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
  309. Número ou marcador, página 7: 5. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentada.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  311. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo da Licença de Prospecção e Pesquisa)
  312. Texto do artigo, página 7: A Licença de Prospecção e Pesquisa deve conter a seguinte informação:
  313. Número ou marcador, página 7: a) O número da Licença;
  314. Número ou marcador, página 7: b) O nome do titular e do mandatário;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Os minerais abrangidos;
  316. Número ou marcador, página 7: d) O prazo de validade;
  317. Número ou marcador, página 7: e) A área da licença e sua localização;
  318. Número ou marcador, página 7: f) O mapa topográfico da área de prospecção e pesquisa abrangida pela licença, com a indicação das unidades cadastrais; e
  319. Número ou marcador, página 7: g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  321. Texto do artigo, página 7: (Validade da Licença de Prospecção e Pesquisa)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. A Licença de Prospecção e Pesquisa é válida pelo prazo estabelecido na mesma, contado a partir da data da sua emissão e é fixado da seguinte maneira:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Para os recursos minerais para construção, o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa é de 2 (dois) anos, sendo renovável uma vez, no máximo por igual período; e
  324. Número ou marcador, página 7: b) Para os outros recursos minerais, o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa é de 5 (cinco) anos, sendo renovável uma vez, por um período máximo de três anos.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. Se o prazo de validade da Licença de Prospecção e Pesquisa
  326. Texto do artigo, página 7: expirar enquanto decorre a tramitação do pedido de prorrogação da mesma ou para a atribuição de uma Concessão Mineira abrangendo toda ou parte da área de prospecção e pesquisa, a Licença de Prospecção e Pesquisa considera-se válida até que haja decisão sobre a prorrogação ou sobre o pedido da Concessão Mineira.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  328. Texto do artigo, página 7: (Área de Licença de Prospecção e Pesquisa)
  329. Texto do artigo, página 7: A área de Licença de Prospecção e Pesquisa não deve exceder: a) 198 hectares, para Licença de Prospecção e Pesquisa
  330. Texto do artigo, página 7: de recursos minerais para construção; b) 19 998 hectares, para Licença de Prospecção e Pesquisa de outros recursos minerais.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  332. Texto do artigo, página 7: (Exportação de Amostras)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. O titular mineiro tem o direito de exportar amostras para análises laboratoriais e ensaios tecnológicos, devendo a apreciação do pedido, obedecer de entre outros, aos seguintes padrões e critérios:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Valor comercial;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Tipo de análises e testes;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Tipo de mineral e sua concentração; e
  337. Número ou marcador, página 7: d) Quantidade do mineral a exportar.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O titular mineiro deverá submeter o pedido e prova
  339. Texto do artigo, página 7: do respectivo título mineiro à Direcção Nacional de Geologia e Minas, solicitando autorização para a exportação de amostras, o qual deve anexar a declaração do valor comercial das amostras a exportar, emitida pelo Instituto Nacional de Minas.
  340. Número ou marcador, página 8: 3. O titular deve indicar no pedido toda a informação detalhada sobre as amostras que pretende exportar devendo entre outros dados incluir os seguintes:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Local da colheita das amostras;
  342. Número ou marcador, página 8: b) Tipo de recurso mineral colhido;
  343. Número ou marcador, página 8: c) Quantidade das amostras;
  344. Número ou marcador, página 8: d) Laboratório que vai realizar as análises;
  345. Número ou marcador, página 8: e) Tipo de análises e testes a serem feitos;
  346. Número ou marcador, página 8: f) Meio de transporte a utilizar; e
  347. Número ou marcador, página 8: g) Fronteira de saída das amostras.
  348. Número ou marcador, página 8: 4. Caso as amostras tenham valor comercial aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 16 da Lei de Minas.
  349. Número ou marcador, página 8: 5. O Instituto Nacional de Minas deve proceder à verificação e análise do valor económico das amostras ou produtos minerais e emitir a respectiva declaração.
  350. Número ou marcador, página 8: 6. A Direcção Nacional de Geologia e Minas deve proceder à verificação dos dados fornecidos pelo titular devendo em caso de conformidade emitir uma guia de saída das amostras.
  351. Número ou marcador, página 8: 7. Caso a verificação implique custos de deslocação, estes deverão ser suportados pelo requerente.
  352. Número ou marcador, página 8: 8. Os limites e volumes das amostras a serem exportadas serão
  353. Texto do artigo, página 8: determinados por Diploma Ministerial.
  354. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  355. Texto do artigo, página 8: (Deveres do Titular de Licença de Prospecção e Pesquisa)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, e dos termos e condições estabelecidos no contrato mineiro ou na respectiva licença, o titular mineiro deve:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Realizar no mínimo 60% (sessenta por cento) do Programa de Trabalho anual aprovado para as actividades de prospecção e pesquisa;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual das actividades de pesquisa realizadas no ano civil anterior, redigido na língua portuguesa, encadernado e em formato electrónico;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o pagamento dos impostos devidos;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Comunicar através do Instituto Nacional de Minas a descoberta de quaisquer minerais ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais antes de divulgação pública, dentro de 24 horas após a descoberta;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Libertar progressivamente parte da área inicial abrangida pela Licença de Prospecção e Pesquisa.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. O titular mineiro deve submeter, até 30 de Março de cada ano da Licença de Prospecção e Pesquisa, um Programa de Trabalhos a realizar no ano seguinte e o respectivo orçamento.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. O titular mineiro pode, mediante informação prévia ao
  364. Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, com motivos justificados, rever os pormenores de qualquer Programa de Trabalhos submetido.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  366. Texto do artigo, página 8: (Condições de Prorrogação)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa poderá solicitar a prorrogação da mesma com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do seu termo.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro pode sob parecer do Instituto Nacional de Minas, autorizar a prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa por um período máximo de:
  369. Número ou marcador, página 8: a) 2 anos para recursos minerais para construção;
  370. Número ou marcador, página 8: b) 3 anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de prorrogação deve conter: a) A indicação do prazo de prorrogação pretendido;
  372. Número ou marcador, página 8: b) A área que se pretende manter delineada no mapa topográfico actualizado;
  373. Número ou marcador, página 8: c) O relatório das actividades de pesquisa realizadas no período inicial incluindo os investimentos realizados;
  374. Número ou marcador, página 8: d) O programa de actividades de pesquisa a realizar no período de prorrogação e orçamento das despesas previstas;
  375. Número ou marcador, página 8: e) A prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da lei;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Actualização do respectivo instrumento de gestão ambiental se for o caso.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no Anexo 9.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  379. Texto do artigo, página 8: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da licença tenha cumprido as condições estabelecidas na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no contrato mineiro, se for o caso, e pago a taxa de prorrogação.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro decide sobre o pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da submissão do pedido.
  382. Número ou marcador, página 8: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  383. Número ou marcador, página 8: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pequisa, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
  384. Número ou marcador, página 8: 5. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
  385. Número ou marcador, página 8: 6. Se, após a comunicação do deferimento do pedido
  386. Texto do artigo, página 8: de prorrogação da Licença de Prospecção e Pesquisa, o interessante não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  388. Texto do artigo, página 8: (Relatório de Prospecção e Pesquisa)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 11 do presente Regulamento, devendo igualmente ser submetido em formato electrónico.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O relatório referido no número anterior deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
  391. Número ou marcador, página 8: 3. As Normas e Procedimentos que regulam o registo
  392. Texto do artigo, página 8: de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  394. Texto do artigo, página 8: (Alargamento da Área)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. O titular de licença de prospecção e pesquisa pode requerer o alargamento da área da respectiva licença, indicando os motivos.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A área total não deve exceder os limites previstos para a área de Licença de Prospecção e Pesquisa, nos termos do artigo 35.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro autoriza o alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando:
  399. Número ou marcador, página 8: a) A área requerida não esteja disponível;
  400. Número ou marcador, página 8: b) O requerente se encontre, em relação ao Estado, em situação de incumprimento das suas obrigações, estabelecidas na Lei de Minas e seus Regulamentos.
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