Decreto n.º 31/2015
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Decreto n.º 31/2015
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- Número ou marcador, página 9: 5. A decisão sobre o pedido de alargamento de área é noti- ficada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do despacho, especificando-se os motivos nos casos de indeferimento.
- Número ou marcador, página 9: 6. Em caso de deferimento do pedido, o titular é notificado no prazo de 10 dias para efectuar o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
- Número ou marcador, página 9: 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área,
- Texto do artigo, página 9: o titular não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, o estabelecido no número anterior, a referida decisão considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Libertação Progressiva de Área)
- Número ou marcador, página 9: 1. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa inicia-se no fim do segundo ano de actividades, passando a ser anual nos anos subsequentes até ao termo do período de validade inicial da licença.
- Número ou marcador, página 9: 2. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa faz-se mediante comunicação ao Instituto Nacional de Minas num prazo não inferior a 90 dias, em relação a data prevista para a libertação.
- Número ou marcador, página 9: 3. O titular deve fazer constar da comunicação referida no número anterior as coordenadas geográficas da área a libertar respeitando as unidades cadastrais.
- Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer libertação de área efectuada nos termos do presente artigo, é actualizada no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 9: 5. A libertação de qualquer área nos termos do presente artigo
- Texto do artigo, página 9: não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área liberta assumidas até à data da libertação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Abandono de Área)
- Número ou marcador, página 9: 1. O titular da Licença de Prospecção e Pesquisa pode, durante o período de validade da licença e mediante pré-aviso, não inferior a 90 (noventa) dias, dirigido ao Ministro, abandonar parte ou toda a área de prospecção e pesquisa.
- Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer abandono parcial efectuado nos termos do presente artigo, é actualizado no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Caso toda a área de prospecção e pesquisa seja abandonada, a Licença de Prospecção e Pesquisa considera-se extinta, tornando-se a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 9: 4. O abandono de qualquer área nos termos do presente artigo
- Texto do artigo, página 9: não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área abandonada assumidas até à data do abandono.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa)
- Texto do artigo, página 9: Constituem causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa:
- Número ou marcador, página 9: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Abandono total da área, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130; e
- Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento da licença nos termos do n.º 4 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Concessão Mineira
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Pedido de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de Concessão Mineira pode ou não ser emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Concessão Mineira só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pedido de Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
- Número ou marcador, página 9: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
- Número ou marcador, página 9: c) Recursos minerais que se pretendem incluir na Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 9: d) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos;
- Número ou marcador, página 9: f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
- Número ou marcador, página 9: 5. O pedido de Concessão Mineira deve ainda conter os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 9: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 9: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 9: d) Relatório geológico final;
- Número ou marcador, página 9: e) Estudo de viabilidade técnico-económica;
- Número ou marcador, página 9: f) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
- Número ou marcador, página 9: g) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
- Número ou marcador, página 9: h) Certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 9: 6. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
- Texto do artigo, página 9: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo o código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
- Texto do artigo, página 9: O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
- Número ou marcador, página 9: a) Plano de lavra;
- Número ou marcador, página 9: b) Necessidades de mão de obra na fase inicial e nas fases posteriores;
- Número ou marcador, página 9: c) Estudos de preço, mercado e escala de produção;
- Número ou marcador, página 9: d) Avaliação da tendência da evolução de receitas durante a vida útil da mina;
- Número ou marcador, página 9: e) Detalhes dos gastos do capital inicial, reposição e expansão durante a vida útil da mina;
- Número ou marcador, página 9: f) Fontes de financiamento e o custo de capital;
- Número ou marcador, página 10: g) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
- Número ou marcador, página 10: h) Custos financeiros;
- Número ou marcador, página 10: i) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
- Número ou marcador, página 10: j) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 10: k) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
- Número ou marcador, página 10: l) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
- Número ou marcador, página 10: m) Avaliação do impacto socio-ambiental do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
- Número ou marcador, página 10: n) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Plano de Lavra)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Plano de Lavra deve conter:
- Número ou marcador, página 10: a) Descrição do esquema de mineração incluindo detalhes sobre a escala das operações, a provável localização das principais operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
- Número ou marcador, página 10: b) Descrição detalhada dos métodos de mineração;
- Número ou marcador, página 10: c) Data prevista de início de produção comercial;
- Número ou marcador, página 10: d) Perfil de produção e capacidade;
- Número ou marcador, página 10: e) Características e natureza dos produtos finais;
- Número ou marcador, página 10: f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
- Número ou marcador, página 10: g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
- Número ou marcador, página 10: h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
- Número ou marcador, página 10: i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
- Número ou marcador, página 10: j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
- Número ou marcador, página 10: k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
- Número ou marcador, página 10: l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira e as propostas do requerente a este respeito;
- Número ou marcador, página 10: m) Programa e plano de encerramento da mina, de gestão ambiental, reabilitação e restauração das áreas degradadas em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
- Número ou marcador, página 10: o) Mão de obra necessária;
- Número ou marcador, página 10: p) Outros dados que o requerente considere relevantes, ou solicitados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
- Texto do artigo, página 10: e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Tramitação do Pedido de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 10: 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
- Número ou marcador, página 10: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 dias;
- Número ou marcador, página 10: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
- Número ou marcador, página 10: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
- Número ou marcador, página 10: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
- Número ou marcador, página 10: 3. A emissão da Concessão Mineira deve ser precedida de parecer do Governo da Província com jurisdição sobre a área.
- Número ou marcador, página 10: 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
- Texto do artigo, página 10: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Decisão sobre o Pedido de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Concessão Mineira deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
- Número ou marcador, página 10: 2. A decisão sobre o pedido de Concessão Mineira será tomada pelo Ministro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Concessão Mineira emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
- Número ou marcador, página 10: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
- Texto do artigo, página 10: da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da Concessão Mineira)
- Texto do artigo, página 10: A Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 10: a) O número da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 10: b) O nome do titular e do mandatário;
- Número ou marcador, página 10: c) Os minerais abrangidos;
- Número ou marcador, página 10: d) O prazo de validade;
- Número ou marcador, página 10: e) A área da Concessão Mineira e sua localização;
- Número ou marcador, página 10: f) O mapa topográfico da área abrangida pela Concessão Mineira, com a indicação da área e das unidades cadastrais; e
- Número ou marcador, página 10: g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Validade da Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Concessão Mineira é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de o prazo de validade da Concessão Mineira
- Texto do artigo, página 10: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Deveres do Titular de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro deve:
- Número ou marcador, página 10: a) Iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
- Número ou marcador, página 10: b) Iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 11: c) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
- Número ou marcador, página 11: e) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
- Número ou marcador, página 11: f) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
- Número ou marcador, página 11: 3. O titular da Concessão Mineira pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
- Número ou marcador, página 11: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O titular mineiro deve constituir seguro adequado nos
- Texto do artigo, página 11: termos da legislação aplicável que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
- Número ou marcador, página 11: a) Danos à mina;
- Número ou marcador, página 11: b) Responsabilidade perante terceiros; e
- Número ou marcador, página 11: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Condições de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Concessão Mineira, devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do seu termo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
- Número ou marcador, página 11: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
- Número ou marcador, página 11: b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
- Número ou marcador, página 11: c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 13 contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 11: d) Actualização do Plano de Lavra;
- Número ou marcador, página 11: e) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; e
- Número ou marcador, página 11: f) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
- Texto do artigo, página 11: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação, submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular
- Texto do artigo, página 11: da Concessão Mineira tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Concessão Mineira, no contrato mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 11: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
- Número ou marcador, página 11: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 11: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
- Texto do artigo, página 11: da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar as razões.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Produção Mineira)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na mina, e/ou da planta de tratamento ou processamento, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
- Texto do artigo, página 11: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no Plano de Lavra, sem a devida fundamentação, a Concessão Mineira pode ser revogada nos termos do n.º 3 do artigo 64 da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Relatório de Exploração Mineira)
- Número ou marcador, página 11: 1. O relatório de exploração mineira obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 13 do presente Regulamento, devendo ser submetido em formatos físico e electrónico.
- Número ou marcador, página 11: 2. O titular da Concessão Mineira deve:
- Número ou marcador, página 11: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre a produção e comercialização de produtos minerais realizadas no mês anterior;
- Número ou marcador, página 11: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior; e
- Número ou marcador, página 11: c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 13 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues ao Instituto Nacional de Minas três exemplares e a Direcção Provincial respectiva o restante exemplar.
- Número ou marcador, página 11: 4. O relatório referido no presente artigo deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 5. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
- Texto do artigo, página 11: de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Alargamento da Área de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 11: 1. O titular da Concessão Mineira pode requerer o alargamento da área da respectiva concessão, indicando no pedido dirigido ao Ministro os motivos do pretendido alargamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de alargamento da área deve obedecer as seguintes
- Texto do artigo, página 11: condições: a) A área de alargamento deve ser contígua a área da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 12: b) A área de alargamento deve estar licenciada ao titular da Concessão Mineira;
- Número ou marcador, página 12: c) O titular deve comprovar técnica e economicamente a necessidade e viabilidade do alargamento da área;
- Número ou marcador, página 12: d) A nova área não deve ser superior à estritamente necessária para o desenvolvimento das actividades mineiras em conformidade com o estudo de viabilidade actualizado.
- Número ou marcador, página 12: 3. Atendendo ao tipo de recurso mineral, a escala de operações mineiras e a nova área, o Ministro decidi sobre o pedido de alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados para cada caso.
- Número ou marcador, página 12: 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando:
- Número ou marcador, página 12: a) O alargamento da área não satisfaça as condições exigidas no n.º 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 12: b) O alargamento da área não assegure o aproveitamento eficaz dos recursos minerais e benefícios para a economia nacional;
- Número ou marcador, página 12: c) O requerente se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações em relação ao Estado.
- Número ou marcador, página 12: 5. No caso de deferimento do pedido, o Ministro ordenará o averbamento do alargamento no respectivo título mineiro que deve ser feito após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
- Número ou marcador, página 12: 6. A decisão sobre o pedido de alaragamento é notificada ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a tomada desta, especificando os motivos nos casos de indeferimento.
- Número ou marcador, página 12: 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, o interessado não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, com o estabelecido no n.º 4 do presente artigo, a referida decisão considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 12: 8. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado
- Texto do artigo, página 12: nos termos do presente artigo, não inicia nenhum trabalho de desenvolvimento ou operações mineiras na área para a qual o alargamento foi autorizado, até à emissão ou modificação da licença ambiental e do uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Abandono da Área de Concessão Mineira)
- Número ou marcador, página 12: 1. O titular da Concessão Mineira pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência da Concessão Mineira, mediante requerimento dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
- Número ou marcador, página 12: 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
- Número ou marcador, página 12: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
- Número ou marcador, página 12: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
- Número ou marcador, página 12: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou contrato mineiro, até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O abandono produz efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 12: 5. Em caso de abandono total da área mineira, a Concessão
- Texto do artigo, página 12: Mineira extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Causas de Extinção da Concessão Mineira)
- Texto do artigo, página 12: Constituem causas de extinção da Concessão Mineira:
- Número ou marcador, página 12: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 12: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130 ; e
- Número ou marcador, página 12: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 49.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Água Mineral
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Atribuição de Licença de Prospecção e Pesquisa)
- Texto do artigo, página 12: O pedido da Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos estabelecidos nos artigos 30 e seguintes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Área de Licença de Prospecção e Pesquisa)
- Texto do artigo, página 12: A área sobre qual a Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral pode ser concedida não deve exceder 117 hectares.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Prevenção na Prospecção e Pesquisa)
- Número ou marcador, página 12: 1. A prospecção e pesquisa de água mineral apenas pode ser realizada em área que se comprove não haver possibilidade de contaminação, química ou bacteriológica, por águas superficiais ou instalações já existentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A prospecção e pesquisa deve ser planeada e projectada de modo a evitar qualquer tipo de poluição imediata ou futura, dos terrenos e águas no local onde é realizada.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa
- Texto do artigo, página 12: e ocupação de áreas de interesse para possível captação de água mineral deve ser dada especial atenção às condições de saneamento relacionadas com a presença humana.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Relatório de Prospecção e Pesquisa)
- Número ou marcador, página 12: 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 12 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
- Número ou marcador, página 12: 2. O relatório referido no número anterior deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
- Texto do artigo, página 12: de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Pedido de Concessão Mineira para Água Mineral)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de Concessão Mineira para água mineral pode ser submetido por qualquer pessoa colectiva constituída e registada em Moçambique independentemente de o pedido ser emergente ou não de uma Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de Concessão Mineira é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa se for feito pelo titular da Licença de Prospecção e Pesquisa durante a vigência da respectiva licença.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os pedidos de Concessão Mineira que não satisfaçam
- Texto do artigo, página 12: o disposto no número anterior serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 13: 4. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas, sobre a área pretendida, para registo e tramitação.
- Número ou marcador, página 13: 5. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 13: a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
- Número ou marcador, página 13: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
- Número ou marcador, página 13: c) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 13: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
- Número ou marcador, página 13: e) Outra informação considerada relevante.
- Número ou marcador, página 13: 6. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve ainda conter os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 13: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 13: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 13: d) Um projecto de exploração contendo: (i) Relatório geológico e plano de todos os trabalhos superficiais ou subterrâneos que se pretendem executar na escala não inferior a 1:10 000; (ii) Descrição minuciosa do valor e importância da água, feita por entidade legalmente reconhecida, acompanhada da sua análise qualitativa, feita por laboratório idóneo e indicação do volume e qualidade da água, incluindo condições de higiene e limpeza do local; (iii) Descrição das instalações de captação e engarrafamento da água, bem como das instalações acessórias; (iv) Plano de gestão ambiental; (v) Características e natureza dos produtos finais; (vi) Outra informação considerada relevante.
- Número ou marcador, página 13: e) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
- Número ou marcador, página 13: f) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
- Número ou marcador, página 13: g) Certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 13: 7. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 13: 8. O pedido de Concessão Mineira para água mineral obedece para a sua tramitação e decisão ao disposto, respectivamente, nos artigos 48 e 49.
- Número ou marcador, página 13: 9. Ao pedido de Concessão Mineira para água mineral recebido no Instituto Nacional de Minas será solicitado o parecer técnico às entidades que superintendem os sectores de águas e de saúde.
- Número ou marcador, página 13: 10. A Concessão Mineira para água mineral está sujeita às
- Texto do artigo, página 13: regras estabelecidas no regulamento sobre a qualidade das águas engarrafadas destinadas ao consumo humano nomeadamente em relação aos requisitos higiénico-sanitários das empresas de exploração, a sua classificação, e as regras de rotulagem.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 65
- Texto do artigo, página 13: (Conteúdo da Concessão Mineira para Água Mineral)
- Texto do artigo, página 13: A Concessão Mineira para água mineral deve conter a informação referida para a Concessão Mineira para outros minerais, nos termos do artigo 50.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 66
- Texto do artigo, página 13: (Validade da Concessão Mineira para Água Mineral)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Concessão Mineira para água mineral é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de o prazo da Concessão Mineira para água mineral
- Texto do artigo, página 13: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 67
- Texto do artigo, página 13: (Deveres do Titular de Concessão Mineira para Água Mineral)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro está sujeito com as necessárias adaptações aos deveres previstos nos termos do artigo 52.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 68
- Texto do artigo, página 13: (Condições de Prorrogação)
- Texto do artigo, página 13: Ao pedido de prorrogação de Concessão Mineira para água mineral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as condições de prorrogação da Concessão Mineira para outros recursos minerais, em conformidade com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 69
- Texto do artigo, página 13: (Relatório de Exploração de Água Mineral)
- Texto do artigo, página 13: O titular de Concessão Mineira para água mineral apresenta, em conformidade com o disposto no artigo 56, os relatórios das suas actividades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o relatório de exploração mineira nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Licença de Tratamento Mineiro
- Número ou marcador, página 13: Artigo 70
- Texto do artigo, página 13: (Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 3. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
- Número ou marcador, página 13: a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
- Número ou marcador, página 13: b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;
- Número ou marcador, página 13: c) Produto mineiro que se pretende tratar;
- Número ou marcador, página 13: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
- Número ou marcador, página 14: e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
- Número ou marcador, página 14: 4. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 14: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 14: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 14: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 14: d) Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnicoeconómica para tratamento mineiro em pequena escala;
- Número ou marcador, página 14: e) Estudo de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 14: f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 14: g) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
- Número ou marcador, página 14: h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
- Número ou marcador, página 14: i) Certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 14: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
- Texto do artigo, página 14: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 71
- Texto do artigo, página 14: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
- Número ou marcador, página 14: 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em grande escala.
- Número ou marcador, página 14: 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
- Número ou marcador, página 14: a) Estudos de mercado;
- Número ou marcador, página 14: b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
- Número ou marcador, página 14: c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
- Número ou marcador, página 14: d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
- Número ou marcador, página 14: e) Custos operacionais anuais detalhados;
- Número ou marcador, página 14: f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
- Número ou marcador, página 14: g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 14: h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
- Número ou marcador, página 14: i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
- Número ou marcador, página 14: j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa;
- Número ou marcador, página 14: k) Descrição de Tecnologia e metodologia de tratamento mineiro; e
- Número ou marcador, página 14: l) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 72
- Texto do artigo, página 14: (Avaliação Técnico–Económica)
- Número ou marcador, página 14: 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em pequena escala.
- Número ou marcador, página 14: 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
- Número ou marcador, página 14: a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
- Número ou marcador, página 14: b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
- Número ou marcador, página 14: c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
- Número ou marcador, página 14: d) Custos operacionais;
- Número ou marcador, página 14: e) Cálculo dos principais impostos;
- Número ou marcador, página 14: f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 14: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
- Número ou marcador, página 14: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 73
- Texto do artigo, página 14: (Tramitação do Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
- Número ou marcador, página 14: a) Notificar ao requerente para a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
- Número ou marcador, página 14: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
- Número ou marcador, página 14: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
- Número ou marcador, página 14: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
- Texto do artigo, página 14: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 74
- Texto do artigo, página 14: (Decisão sobre o Pedido)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuida ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
- Número ou marcador, página 14: 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Tratamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Licença de Tratamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
- Número ou marcador, página 14: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
- Texto do artigo, página 14: de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 75
- Texto do artigo, página 14: (Conteúdo da Licença de Tratamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 14: A Licença de Tratamento Mineiro contém a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 14: a) O número da Licença de Tratamento Mineiro;
- Número ou marcador, página 14: b) O nome do titular e do mandatário;
- Número ou marcador, página 14: c) O produto mineiro abrangido;
- Número ou marcador, página 14: d) O prazo de validade;
- Número ou marcador, página 14: e) A localização da planta de tratamento; e
- Número ou marcador, página 14: f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 76
- Texto do artigo, página 14: (Validade da Licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Tratamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de o prazo da Licença de Tratamento Mineiro
- Texto do artigo, página 14: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Tratamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 77
- Texto do artigo, página 15: (Deveres do Titular de Licença de Tratamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Tratamento, o titular mineiro deve:
- Número ou marcador, página 15: a) Iniciar as operações/actividades de tratamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de tratamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de tratamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
- Número ou marcador, página 15: b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
- Número ou marcador, página 15: c) Apresentar o relatório das actividades; e
- Número ou marcador, página 15: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
- Número ou marcador, página 15: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Operações de Tratamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda de Produtos Minerais.
- Número ou marcador, página 15: 3. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Tratamento aprovado.
- Número ou marcador, página 15: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
- Texto do artigo, página 15: instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
- Número ou marcador, página 15: a) Danos às instalações;
- Número ou marcador, página 15: b) Responsabilidade perante terceiros; e
- Número ou marcador, página 15: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas actividades realizadas ao abrigo da Licença de Tratamento Mineiro.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 78
- Texto do artigo, página 15: (Condições de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 15: 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, do seu termo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
- Número ou marcador, página 15: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
- Número ou marcador, página 15: b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
- Número ou marcador, página 15: c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Actualização do Plano de Gestão Ambiental; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 15: d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
- Texto do artigo, página 15: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 79
- Texto do artigo, página 15: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação
- Texto do artigo, página 15: submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Tratamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 15: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
- Número ou marcador, página 15: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 15: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
- Texto do artigo, página 15: da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 80
- Texto do artigo, página 15: (Produção)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de tratamento mineiro, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
- Texto do artigo, página 15: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica ou na avaliação técnico-económica, a Licença de Tratamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 81
- Texto do artigo, página 15: (Relatório de Actividades)
- Número ou marcador, página 15: 1. O relatório de actividades de tratamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
- Número ou marcador, página 15: 2. O titular de Licença de Tratamento Mineiro deve:
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