Decreto n.º 31/2015

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Decreto n.º 31/2015

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Número ou marcador · p. 9 5. A decisão sobre o pedido de alargamento de área é noti- ficada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do despacho, especificando-se os motivos nos casos de indeferimento.
Número ou marcador · p. 9 6. Em caso de deferimento do pedido, o titular é notificado no prazo de 10 dias para efectuar o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
Número ou marcador · p. 9 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área,
Texto do artigo · p. 9 o titular não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, o estabelecido no número anterior, a referida decisão considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Libertação Progressiva de Área)
Número ou marcador · p. 9 1. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa inicia-se no fim do segundo ano de actividades, passando a ser anual nos anos subsequentes até ao termo do período de validade inicial da licença.
Número ou marcador · p. 9 2. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa faz-se mediante comunicação ao Instituto Nacional de Minas num prazo não inferior a 90 dias, em relação a data prevista para a libertação.
Número ou marcador · p. 9 3. O titular deve fazer constar da comunicação referida no número anterior as coordenadas geográficas da área a libertar respeitando as unidades cadastrais.
Número ou marcador · p. 9 4. Qualquer libertação de área efectuada nos termos do presente artigo, é actualizada no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 9 5. A libertação de qualquer área nos termos do presente artigo
Texto do artigo · p. 9 não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área liberta assumidas até à data da libertação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Abandono de Área)
Número ou marcador · p. 9 1. O titular da Licença de Prospecção e Pesquisa pode, durante o período de validade da licença e mediante pré-aviso, não inferior a 90 (noventa) dias, dirigido ao Ministro, abandonar parte ou toda a área de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer abandono parcial efectuado nos termos do presente artigo, é actualizado no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso toda a área de prospecção e pesquisa seja abandonada, a Licença de Prospecção e Pesquisa considera-se extinta, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 9 4. O abandono de qualquer área nos termos do presente artigo
Texto do artigo · p. 9 não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área abandonada assumidas até à data do abandono.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa)
Texto do artigo · p. 9 Constituem causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa:
Número ou marcador · p. 9 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Abandono total da área, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 9 c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130; e
Número ou marcador · p. 9 d) Cancelamento da licença nos termos do n.º 4 do artigo 32.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Concessão Mineira
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Pedido de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de Concessão Mineira pode ou não ser emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 9 3. A Concessão Mineira só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 4. O pedido de Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 9 b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
Número ou marcador · p. 9 c) Recursos minerais que se pretendem incluir na Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 9 d) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos;
Número ou marcador · p. 9 f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
Número ou marcador · p. 9 5. O pedido de Concessão Mineira deve ainda conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 9 b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 9 c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 9 d) Relatório geológico final;
Número ou marcador · p. 9 e) Estudo de viabilidade técnico-económica;
Número ou marcador · p. 9 f) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 9 g) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
Número ou marcador · p. 9 h) Certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 9 6. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
Texto do artigo · p. 9 através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo o código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
Texto do artigo · p. 9 O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Plano de lavra;
Número ou marcador · p. 9 b) Necessidades de mão de obra na fase inicial e nas fases posteriores;
Número ou marcador · p. 9 c) Estudos de preço, mercado e escala de produção;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliação da tendência da evolução de receitas durante a vida útil da mina;
Número ou marcador · p. 9 e) Detalhes dos gastos do capital inicial, reposição e expansão durante a vida útil da mina;
Número ou marcador · p. 9 f) Fontes de financiamento e o custo de capital;
Número ou marcador · p. 10 g) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
Número ou marcador · p. 10 h) Custos financeiros;
Número ou marcador · p. 10 i) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 10 k) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
Número ou marcador · p. 10 l) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
Número ou marcador · p. 10 m) Avaliação do impacto socio-ambiental do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
Número ou marcador · p. 10 n) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Plano de Lavra)
Número ou marcador · p. 10 1. O Plano de Lavra deve conter:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição do esquema de mineração incluindo detalhes sobre a escala das operações, a provável localização das principais operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
Número ou marcador · p. 10 b) Descrição detalhada dos métodos de mineração;
Número ou marcador · p. 10 c) Data prevista de início de produção comercial;
Número ou marcador · p. 10 d) Perfil de produção e capacidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Características e natureza dos produtos finais;
Número ou marcador · p. 10 f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
Número ou marcador · p. 10 g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
Número ou marcador · p. 10 h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
Número ou marcador · p. 10 i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
Número ou marcador · p. 10 j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
Número ou marcador · p. 10 k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
Número ou marcador · p. 10 l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira e as propostas do requerente a este respeito;
Número ou marcador · p. 10 m) Programa e plano de encerramento da mina, de gestão ambiental, reabilitação e restauração das áreas degradadas em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
Número ou marcador · p. 10 o) Mão de obra necessária;
Número ou marcador · p. 10 p) Outros dados que o requerente considere relevantes, ou solicitados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
Texto do artigo · p. 10 e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Tramitação do Pedido de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 10 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 10 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 dias;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 10 3. A emissão da Concessão Mineira deve ser precedida de parecer do Governo da Província com jurisdição sobre a área.
Número ou marcador · p. 10 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
Texto do artigo · p. 10 a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Decisão sobre o Pedido de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 10 1. A Concessão Mineira deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
Número ou marcador · p. 10 2. A decisão sobre o pedido de Concessão Mineira será tomada pelo Ministro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 10 3. A Concessão Mineira emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 10 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
Texto do artigo · p. 10 da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo da Concessão Mineira)
Texto do artigo · p. 10 A Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 10 a) O número da Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 10 b) O nome do titular e do mandatário;
Número ou marcador · p. 10 c) Os minerais abrangidos;
Número ou marcador · p. 10 d) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 10 e) A área da Concessão Mineira e sua localização;
Número ou marcador · p. 10 f) O mapa topográfico da área abrangida pela Concessão Mineira, com a indicação da área e das unidades cadastrais; e
Número ou marcador · p. 10 g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Validade da Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 10 1. A Concessão Mineira é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de o prazo de validade da Concessão Mineira
Texto do artigo · p. 10 expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do Titular de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro deve:
Número ou marcador · p. 10 a) Iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
Número ou marcador · p. 10 b) Iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 11 c) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
Número ou marcador · p. 11 e) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
Número ou marcador · p. 11 f) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 11 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 11 3. O titular da Concessão Mineira pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
Número ou marcador · p. 11 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 11 5. O titular mineiro deve constituir seguro adequado nos
Texto do artigo · p. 11 termos da legislação aplicável que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
Número ou marcador · p. 11 a) Danos à mina;
Número ou marcador · p. 11 b) Responsabilidade perante terceiros; e
Número ou marcador · p. 11 c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Condições de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 11 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Concessão Mineira, devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do seu termo.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de prorrogação deve conter:
Número ou marcador · p. 11 a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
Número ou marcador · p. 11 b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
Número ou marcador · p. 11 c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 13 contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 11 d) Actualização do Plano de Lavra;
Número ou marcador · p. 11 e) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; e
Número ou marcador · p. 11 f) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
Texto do artigo · p. 11 com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação, submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 11 2. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular
Texto do artigo · p. 11 da Concessão Mineira tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Concessão Mineira, no contrato mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
Número ou marcador · p. 11 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
Número ou marcador · p. 11 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 11 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
Texto do artigo · p. 11 da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Produção Mineira)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na mina, e/ou da planta de tratamento ou processamento, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
Texto do artigo · p. 11 não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no Plano de Lavra, sem a devida fundamentação, a Concessão Mineira pode ser revogada nos termos do n.º 3 do artigo 64 da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Relatório de Exploração Mineira)
Número ou marcador · p. 11 1. O relatório de exploração mineira obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 13 do presente Regulamento, devendo ser submetido em formatos físico e electrónico.
Número ou marcador · p. 11 2. O titular da Concessão Mineira deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre a produção e comercialização de produtos minerais realizadas no mês anterior;
Número ou marcador · p. 11 b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior; e
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 13 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. A informação e relatórios referidos no número anterior são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues ao Instituto Nacional de Minas três exemplares e a Direcção Provincial respectiva o restante exemplar.
Número ou marcador · p. 11 4. O relatório referido no presente artigo deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 5. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
Texto do artigo · p. 11 de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Alargamento da Área de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 11 1. O titular da Concessão Mineira pode requerer o alargamento da área da respectiva concessão, indicando no pedido dirigido ao Ministro os motivos do pretendido alargamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O pedido de alargamento da área deve obedecer as seguintes
Texto do artigo · p. 11 condições: a) A área de alargamento deve ser contígua a área da Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 12 b) A área de alargamento deve estar licenciada ao titular da Concessão Mineira;
Número ou marcador · p. 12 c) O titular deve comprovar técnica e economicamente a necessidade e viabilidade do alargamento da área;
Número ou marcador · p. 12 d) A nova área não deve ser superior à estritamente necessária para o desenvolvimento das actividades mineiras em conformidade com o estudo de viabilidade actualizado.
Número ou marcador · p. 12 3. Atendendo ao tipo de recurso mineral, a escala de operações mineiras e a nova área, o Ministro decidi sobre o pedido de alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados para cada caso.
Número ou marcador · p. 12 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando:
Número ou marcador · p. 12 a) O alargamento da área não satisfaça as condições exigidas no n.º 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 12 b) O alargamento da área não assegure o aproveitamento eficaz dos recursos minerais e benefícios para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) O requerente se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações em relação ao Estado.
Número ou marcador · p. 12 5. No caso de deferimento do pedido, o Ministro ordenará o averbamento do alargamento no respectivo título mineiro que deve ser feito após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
Número ou marcador · p. 12 6. A decisão sobre o pedido de alaragamento é notificada ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a tomada desta, especificando os motivos nos casos de indeferimento.
Número ou marcador · p. 12 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, o interessado não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, com o estabelecido no n.º 4 do presente artigo, a referida decisão considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 12 8. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado
Texto do artigo · p. 12 nos termos do presente artigo, não inicia nenhum trabalho de desenvolvimento ou operações mineiras na área para a qual o alargamento foi autorizado, até à emissão ou modificação da licença ambiental e do uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Abandono da Área de Concessão Mineira)
Número ou marcador · p. 12 1. O titular da Concessão Mineira pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência da Concessão Mineira, mediante requerimento dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
Número ou marcador · p. 12 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou contrato mineiro, até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 12 3. O abandono produz efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 12 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 12 5. Em caso de abandono total da área mineira, a Concessão
Texto do artigo · p. 12 Mineira extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Causas de Extinção da Concessão Mineira)
Texto do artigo · p. 12 Constituem causas de extinção da Concessão Mineira:
Número ou marcador · p. 12 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 12 c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130 ; e
Número ou marcador · p. 12 d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 49.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Água Mineral
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Atribuição de Licença de Prospecção e Pesquisa)
Texto do artigo · p. 12 O pedido da Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos estabelecidos nos artigos 30 e seguintes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Área de Licença de Prospecção e Pesquisa)
Texto do artigo · p. 12 A área sobre qual a Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral pode ser concedida não deve exceder 117 hectares.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Prevenção na Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 12 1. A prospecção e pesquisa de água mineral apenas pode ser realizada em área que se comprove não haver possibilidade de contaminação, química ou bacteriológica, por águas superficiais ou instalações já existentes.
Número ou marcador · p. 12 2. A prospecção e pesquisa deve ser planeada e projectada de modo a evitar qualquer tipo de poluição imediata ou futura, dos terrenos e águas no local onde é realizada.
Número ou marcador · p. 12 3. Na realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa
Texto do artigo · p. 12 e ocupação de áreas de interesse para possível captação de água mineral deve ser dada especial atenção às condições de saneamento relacionadas com a presença humana.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Relatório de Prospecção e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 12 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 12 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório referido no número anterior deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 3. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
Texto do artigo · p. 12 de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Pedido de Concessão Mineira para Água Mineral)
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido de Concessão Mineira para água mineral pode ser submetido por qualquer pessoa colectiva constituída e registada em Moçambique independentemente de o pedido ser emergente ou não de uma Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido de Concessão Mineira é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa se for feito pelo titular da Licença de Prospecção e Pesquisa durante a vigência da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 12 3. Os pedidos de Concessão Mineira que não satisfaçam
Texto do artigo · p. 12 o disposto no número anterior serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 13 4. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas, sobre a área pretendida, para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 13 5. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 13 b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
Número ou marcador · p. 13 c) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Outra informação considerada relevante.
Número ou marcador · p. 13 6. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve ainda conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 13 b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 13 c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 13 d) Um projecto de exploração contendo: (i) Relatório geológico e plano de todos os trabalhos superficiais ou subterrâneos que se pretendem executar na escala não inferior a 1:10 000; (ii) Descrição minuciosa do valor e importância da água, feita por entidade legalmente reconhecida, acompanhada da sua análise qualitativa, feita por laboratório idóneo e indicação do volume e qualidade da água, incluindo condições de higiene e limpeza do local; (iii) Descrição das instalações de captação e engarrafamento da água, bem como das instalações acessórias; (iv) Plano de gestão ambiental; (v) Características e natureza dos produtos finais; (vi) Outra informação considerada relevante.
Número ou marcador · p. 13 e) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 13 f) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
Número ou marcador · p. 13 g) Certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 13 7. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 13 8. O pedido de Concessão Mineira para água mineral obedece para a sua tramitação e decisão ao disposto, respectivamente, nos artigos 48 e 49.
Número ou marcador · p. 13 9. Ao pedido de Concessão Mineira para água mineral recebido no Instituto Nacional de Minas será solicitado o parecer técnico às entidades que superintendem os sectores de águas e de saúde.
Número ou marcador · p. 13 10. A Concessão Mineira para água mineral está sujeita às
Texto do artigo · p. 13 regras estabelecidas no regulamento sobre a qualidade das águas engarrafadas destinadas ao consumo humano nomeadamente em relação aos requisitos higiénico-sanitários das empresas de exploração, a sua classificação, e as regras de rotulagem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Conteúdo da Concessão Mineira para Água Mineral)
Texto do artigo · p. 13 A Concessão Mineira para água mineral deve conter a informação referida para a Concessão Mineira para outros minerais, nos termos do artigo 50.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Validade da Concessão Mineira para Água Mineral)
Número ou marcador · p. 13 1. A Concessão Mineira para água mineral é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de o prazo da Concessão Mineira para água mineral
Texto do artigo · p. 13 expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Deveres do Titular de Concessão Mineira para Água Mineral)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro está sujeito com as necessárias adaptações aos deveres previstos nos termos do artigo 52.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Condições de Prorrogação)
Texto do artigo · p. 13 Ao pedido de prorrogação de Concessão Mineira para água mineral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as condições de prorrogação da Concessão Mineira para outros recursos minerais, em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Relatório de Exploração de Água Mineral)
Texto do artigo · p. 13 O titular de Concessão Mineira para água mineral apresenta, em conformidade com o disposto no artigo 56, os relatórios das suas actividades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o relatório de exploração mineira nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Licença de Tratamento Mineiro
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 13 1. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 13 2. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 3. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 13 b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 13 c) Produto mineiro que se pretende tratar;
Número ou marcador · p. 13 d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
Número ou marcador · p. 14 e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
Número ou marcador · p. 14 4. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 14 b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 14 c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 14 d) Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnicoeconómica para tratamento mineiro em pequena escala;
Número ou marcador · p. 14 e) Estudo de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 14 f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 14 g) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 14 h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
Número ou marcador · p. 14 i) Certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 14 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
Texto do artigo · p. 14 através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 71
Texto do artigo · p. 14 (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
Número ou marcador · p. 14 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em grande escala.
Número ou marcador · p. 14 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudos de mercado;
Número ou marcador · p. 14 b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
Número ou marcador · p. 14 d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
Número ou marcador · p. 14 e) Custos operacionais anuais detalhados;
Número ou marcador · p. 14 f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
Número ou marcador · p. 14 i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
Número ou marcador · p. 14 j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa;
Número ou marcador · p. 14 k) Descrição de Tecnologia e metodologia de tratamento mineiro; e
Número ou marcador · p. 14 l) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 72
Texto do artigo · p. 14 (Avaliação Técnico–Económica)
Número ou marcador · p. 14 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em pequena escala.
Número ou marcador · p. 14 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
Número ou marcador · p. 14 a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
Número ou marcador · p. 14 b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
Número ou marcador · p. 14 c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
Número ou marcador · p. 14 d) Custos operacionais;
Número ou marcador · p. 14 e) Cálculo dos principais impostos;
Número ou marcador · p. 14 f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
Número ou marcador · p. 14 h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 73
Texto do artigo · p. 14 (Tramitação do Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 14 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 14 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Notificar ao requerente para a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 14 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
Texto do artigo · p. 14 a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 74
Texto do artigo · p. 14 (Decisão sobre o Pedido)
Número ou marcador · p. 14 1. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuida ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 14 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Tratamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 14 3. A Licença de Tratamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 14 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
Texto do artigo · p. 14 de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 75
Texto do artigo · p. 14 (Conteúdo da Licença de Tratamento Mineiro)
Texto do artigo · p. 14 A Licença de Tratamento Mineiro contém a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) O número da Licença de Tratamento Mineiro;
Número ou marcador · p. 14 b) O nome do titular e do mandatário;
Número ou marcador · p. 14 c) O produto mineiro abrangido;
Número ou marcador · p. 14 d) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 14 e) A localização da planta de tratamento; e
Número ou marcador · p. 14 f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 76
Texto do artigo · p. 14 (Validade da Licença de Tratamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 14 1. A Licença de Tratamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
Número ou marcador · p. 14 2. Em caso de o prazo da Licença de Tratamento Mineiro
Texto do artigo · p. 14 expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Tratamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 77
Texto do artigo · p. 15 (Deveres do Titular de Licença de Tratamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Tratamento, o titular mineiro deve:
Número ou marcador · p. 15 a) Iniciar as operações/actividades de tratamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de tratamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de tratamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar o relatório das actividades; e
Número ou marcador · p. 15 d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 15 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Operações de Tratamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda de Produtos Minerais.
Número ou marcador · p. 15 3. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Tratamento aprovado.
Número ou marcador · p. 15 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 15 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
Texto do artigo · p. 15 instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
Número ou marcador · p. 15 a) Danos às instalações;
Número ou marcador · p. 15 b) Responsabilidade perante terceiros; e
Número ou marcador · p. 15 c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas actividades realizadas ao abrigo da Licença de Tratamento Mineiro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 78
Texto do artigo · p. 15 (Condições de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 15 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, do seu termo.
Número ou marcador · p. 15 2. O pedido de prorrogação deve conter:
Número ou marcador · p. 15 a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
Número ou marcador · p. 15 b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
Número ou marcador · p. 15 c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Actualização do Plano de Gestão Ambiental; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 15 d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
Texto do artigo · p. 15 com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 79
Texto do artigo · p. 15 (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação
Texto do artigo · p. 15 submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 15 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Tratamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
Número ou marcador · p. 15 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 15 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
Número ou marcador · p. 15 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 15 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
Texto do artigo · p. 15 da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 80
Texto do artigo · p. 15 (Produção)
Número ou marcador · p. 15 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de tratamento mineiro, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 15 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
Texto do artigo · p. 15 não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica ou na avaliação técnico-económica, a Licença de Tratamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 81
Texto do artigo · p. 15 (Relatório de Actividades)
Número ou marcador · p. 15 1. O relatório de actividades de tratamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
Número ou marcador · p. 15 2. O titular de Licença de Tratamento Mineiro deve:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 5. A decisão sobre o pedido de alargamento de área é noti- ficada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do despacho, especificando-se os motivos nos casos de indeferimento.
  2. Número ou marcador, página 9: 6. Em caso de deferimento do pedido, o titular é notificado no prazo de 10 dias para efectuar o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
  3. Número ou marcador, página 9: 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área,
  4. Texto do artigo, página 9: o titular não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, o estabelecido no número anterior, a referida decisão considera-se cancelada.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  6. Texto do artigo, página 9: (Libertação Progressiva de Área)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa inicia-se no fim do segundo ano de actividades, passando a ser anual nos anos subsequentes até ao termo do período de validade inicial da licença.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. A libertação progressiva de área da Licença de Prospecção e Pesquisa faz-se mediante comunicação ao Instituto Nacional de Minas num prazo não inferior a 90 dias, em relação a data prevista para a libertação.
  9. Número ou marcador, página 9: 3. O titular deve fazer constar da comunicação referida no número anterior as coordenadas geográficas da área a libertar respeitando as unidades cadastrais.
  10. Número ou marcador, página 9: 4. Qualquer libertação de área efectuada nos termos do presente artigo, é actualizada no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
  11. Número ou marcador, página 9: 5. A libertação de qualquer área nos termos do presente artigo
  12. Texto do artigo, página 9: não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área liberta assumidas até à data da libertação.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  14. Texto do artigo, página 9: (Abandono de Área)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O titular da Licença de Prospecção e Pesquisa pode, durante o período de validade da licença e mediante pré-aviso, não inferior a 90 (noventa) dias, dirigido ao Ministro, abandonar parte ou toda a área de prospecção e pesquisa.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer abandono parcial efectuado nos termos do presente artigo, é actualizado no respectivo título, pelo Instituto Nacional de Minas.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. Caso toda a área de prospecção e pesquisa seja abandonada, a Licença de Prospecção e Pesquisa considera-se extinta, tornando-se a área livre e disponível.
  18. Número ou marcador, página 9: 4. O abandono de qualquer área nos termos do presente artigo
  19. Texto do artigo, página 9: não exonera o respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações respeitantes à área abandonada assumidas até à data do abandono.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  21. Texto do artigo, página 9: (Causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa)
  22. Texto do artigo, página 9: Constituem causas de extinção da Licença de Prospecção e Pesquisa:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Caducidade;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Abandono total da área, nos termos do artigo anterior;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130; e
  26. Número ou marcador, página 9: d) Cancelamento da licença nos termos do n.º 4 do artigo 32.
  27. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Concessão Mineira
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  29. Texto do artigo, página 9: (Pedido de Concessão Mineira)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de Concessão Mineira pode ou não ser emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas sobre a área requerida para registo e tramitação.
  32. Número ou marcador, página 9: 3. A Concessão Mineira só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 9: 4. O pedido de Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Recursos minerais que se pretendem incluir na Concessão Mineira;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos;
  39. Número ou marcador, página 9: f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
  40. Número ou marcador, página 9: 5. O pedido de Concessão Mineira deve ainda conter os seguintes documentos:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Relatório geológico final;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Estudo de viabilidade técnico-económica;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
  48. Número ou marcador, página 9: h) Certidão de quitação fiscal.
  49. Número ou marcador, página 9: 6. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
  50. Texto do artigo, página 9: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo o código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  52. Texto do artigo, página 9: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
  53. Texto do artigo, página 9: O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Plano de lavra;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Necessidades de mão de obra na fase inicial e nas fases posteriores;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Estudos de preço, mercado e escala de produção;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Avaliação da tendência da evolução de receitas durante a vida útil da mina;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Detalhes dos gastos do capital inicial, reposição e expansão durante a vida útil da mina;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Fontes de financiamento e o custo de capital;
  60. Número ou marcador, página 10: g) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
  61. Número ou marcador, página 10: h) Custos financeiros;
  62. Número ou marcador, página 10: i) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
  63. Número ou marcador, página 10: j) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
  64. Número ou marcador, página 10: k) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
  65. Número ou marcador, página 10: l) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
  66. Número ou marcador, página 10: m) Avaliação do impacto socio-ambiental do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
  67. Número ou marcador, página 10: n) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  69. Texto do artigo, página 10: (Plano de Lavra)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. O Plano de Lavra deve conter:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Descrição do esquema de mineração incluindo detalhes sobre a escala das operações, a provável localização das principais operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Descrição detalhada dos métodos de mineração;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Data prevista de início de produção comercial;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Perfil de produção e capacidade;
  75. Número ou marcador, página 10: e) Características e natureza dos produtos finais;
  76. Número ou marcador, página 10: f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
  77. Número ou marcador, página 10: g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
  78. Número ou marcador, página 10: h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
  79. Número ou marcador, página 10: i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
  80. Número ou marcador, página 10: j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
  81. Número ou marcador, página 10: k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
  82. Número ou marcador, página 10: l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira e as propostas do requerente a este respeito;
  83. Número ou marcador, página 10: m) Programa e plano de encerramento da mina, de gestão ambiental, reabilitação e restauração das áreas degradadas em conformidade com a legislação aplicável;
  84. Número ou marcador, página 10: n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
  85. Número ou marcador, página 10: o) Mão de obra necessária;
  86. Número ou marcador, página 10: p) Outros dados que o requerente considere relevantes, ou solicitados pela entidade competente.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
  88. Texto do artigo, página 10: e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  90. Texto do artigo, página 10: (Tramitação do Pedido de Concessão Mineira)
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 dias;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. A emissão da Concessão Mineira deve ser precedida de parecer do Governo da Província com jurisdição sobre a área.
  98. Número ou marcador, página 10: 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
  99. Texto do artigo, página 10: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  101. Texto do artigo, página 10: (Decisão sobre o Pedido de Concessão Mineira)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. A Concessão Mineira deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. A decisão sobre o pedido de Concessão Mineira será tomada pelo Ministro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão.
  104. Número ou marcador, página 10: 3. A Concessão Mineira emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
  105. Número ou marcador, página 10: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
  106. Texto do artigo, página 10: da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  108. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da Concessão Mineira)
  109. Texto do artigo, página 10: A Concessão Mineira deve conter a seguinte informação:
  110. Número ou marcador, página 10: a) O número da Concessão Mineira;
  111. Número ou marcador, página 10: b) O nome do titular e do mandatário;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Os minerais abrangidos;
  113. Número ou marcador, página 10: d) O prazo de validade;
  114. Número ou marcador, página 10: e) A área da Concessão Mineira e sua localização;
  115. Número ou marcador, página 10: f) O mapa topográfico da área abrangida pela Concessão Mineira, com a indicação da área e das unidades cadastrais; e
  116. Número ou marcador, página 10: g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  118. Texto do artigo, página 10: (Validade da Concessão Mineira)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. A Concessão Mineira é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de o prazo de validade da Concessão Mineira
  121. Texto do artigo, página 10: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  123. Texto do artigo, página 10: (Deveres do Titular de Concessão Mineira)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro deve:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da Concessão Mineira;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
  129. Número ou marcador, página 11: e) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
  130. Número ou marcador, página 11: f) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
  132. Número ou marcador, página 11: 3. O titular da Concessão Mineira pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
  133. Número ou marcador, página 11: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
  134. Número ou marcador, página 11: 5. O titular mineiro deve constituir seguro adequado nos
  135. Texto do artigo, página 11: termos da legislação aplicável que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
  136. Número ou marcador, página 11: a) Danos à mina;
  137. Número ou marcador, página 11: b) Responsabilidade perante terceiros; e
  138. Número ou marcador, página 11: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  140. Texto do artigo, página 11: (Condições de Prorrogação)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Concessão Mineira, devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do seu termo.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 13 contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
  146. Número ou marcador, página 11: d) Actualização do Plano de Lavra;
  147. Número ou marcador, página 11: e) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; e
  148. Número ou marcador, página 11: f) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da lei.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
  150. Texto do artigo, página 11: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  152. Texto do artigo, página 11: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação, submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. O Ministro concede a prorrogação desde que o titular
  155. Texto do artigo, página 11: da Concessão Mineira tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Concessão Mineira, no contrato mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
  156. Número ou marcador, página 11: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  157. Número ou marcador, página 11: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
  158. Número ou marcador, página 11: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Concessão Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
  159. Número ou marcador, página 11: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
  160. Texto do artigo, página 11: da Concessão Mineira, a informação referida no n.º 3, deve indicar as razões.
  161. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  162. Texto do artigo, página 11: (Produção Mineira)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na mina, e/ou da planta de tratamento ou processamento, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
  165. Texto do artigo, página 11: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no Plano de Lavra, sem a devida fundamentação, a Concessão Mineira pode ser revogada nos termos do n.º 3 do artigo 64 da Lei de Minas.
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  167. Texto do artigo, página 11: (Relatório de Exploração Mineira)
  168. Número ou marcador, página 11: 1. O relatório de exploração mineira obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 13 do presente Regulamento, devendo ser submetido em formatos físico e electrónico.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. O titular da Concessão Mineira deve:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre a produção e comercialização de produtos minerais realizadas no mês anterior;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior; e
  172. Número ou marcador, página 11: c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 13 ao presente Regulamento.
  173. Número ou marcador, página 11: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues ao Instituto Nacional de Minas três exemplares e a Direcção Provincial respectiva o restante exemplar.
  174. Número ou marcador, página 11: 4. O relatório referido no presente artigo deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 11: 5. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
  176. Texto do artigo, página 11: de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  178. Texto do artigo, página 11: (Alargamento da Área de Concessão Mineira)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. O titular da Concessão Mineira pode requerer o alargamento da área da respectiva concessão, indicando no pedido dirigido ao Ministro os motivos do pretendido alargamento.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. O pedido de alargamento da área deve obedecer as seguintes
  181. Texto do artigo, página 11: condições: a) A área de alargamento deve ser contígua a área da Concessão Mineira;
  182. Número ou marcador, página 12: b) A área de alargamento deve estar licenciada ao titular da Concessão Mineira;
  183. Número ou marcador, página 12: c) O titular deve comprovar técnica e economicamente a necessidade e viabilidade do alargamento da área;
  184. Número ou marcador, página 12: d) A nova área não deve ser superior à estritamente necessária para o desenvolvimento das actividades mineiras em conformidade com o estudo de viabilidade actualizado.
  185. Número ou marcador, página 12: 3. Atendendo ao tipo de recurso mineral, a escala de operações mineiras e a nova área, o Ministro decidi sobre o pedido de alargamento, fixando os termos e condições que se mostrem apropriados para cada caso.
  186. Número ou marcador, página 12: 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando:
  187. Número ou marcador, página 12: a) O alargamento da área não satisfaça as condições exigidas no n.º 2 do presente artigo;
  188. Número ou marcador, página 12: b) O alargamento da área não assegure o aproveitamento eficaz dos recursos minerais e benefícios para a economia nacional;
  189. Número ou marcador, página 12: c) O requerente se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações em relação ao Estado.
  190. Número ou marcador, página 12: 5. No caso de deferimento do pedido, o Ministro ordenará o averbamento do alargamento no respectivo título mineiro que deve ser feito após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área.
  191. Número ou marcador, página 12: 6. A decisão sobre o pedido de alaragamento é notificada ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a tomada desta, especificando os motivos nos casos de indeferimento.
  192. Número ou marcador, página 12: 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, o interessado não cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, com o estabelecido no n.º 4 do presente artigo, a referida decisão considera-se cancelada.
  193. Número ou marcador, página 12: 8. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado
  194. Texto do artigo, página 12: nos termos do presente artigo, não inicia nenhum trabalho de desenvolvimento ou operações mineiras na área para a qual o alargamento foi autorizado, até à emissão ou modificação da licença ambiental e do uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  196. Texto do artigo, página 12: (Abandono da Área de Concessão Mineira)
  197. Número ou marcador, página 12: 1. O titular da Concessão Mineira pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência da Concessão Mineira, mediante requerimento dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
  200. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
  201. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou contrato mineiro, até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. O abandono produz efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
  204. Número ou marcador, página 12: 5. Em caso de abandono total da área mineira, a Concessão
  205. Texto do artigo, página 12: Mineira extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  207. Texto do artigo, página 12: (Causas de Extinção da Concessão Mineira)
  208. Texto do artigo, página 12: Constituem causas de extinção da Concessão Mineira:
  209. Número ou marcador, página 12: a) Caducidade;
  210. Número ou marcador, página 12: b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
  211. Número ou marcador, página 12: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130 ; e
  212. Número ou marcador, página 12: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 49.
  213. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Água Mineral
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  215. Texto do artigo, página 12: (Atribuição de Licença de Prospecção e Pesquisa)
  216. Texto do artigo, página 12: O pedido da Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos estabelecidos nos artigos 30 e seguintes.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  218. Texto do artigo, página 12: (Área de Licença de Prospecção e Pesquisa)
  219. Texto do artigo, página 12: A área sobre qual a Licença de Prospecção e Pesquisa de água mineral pode ser concedida não deve exceder 117 hectares.
  220. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  221. Texto do artigo, página 12: (Prevenção na Prospecção e Pesquisa)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. A prospecção e pesquisa de água mineral apenas pode ser realizada em área que se comprove não haver possibilidade de contaminação, química ou bacteriológica, por águas superficiais ou instalações já existentes.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. A prospecção e pesquisa deve ser planeada e projectada de modo a evitar qualquer tipo de poluição imediata ou futura, dos terrenos e águas no local onde é realizada.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. Na realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa
  225. Texto do artigo, página 12: e ocupação de áreas de interesse para possível captação de água mineral deve ser dada especial atenção às condições de saneamento relacionadas com a presença humana.
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  227. Texto do artigo, página 12: (Relatório de Prospecção e Pesquisa)
  228. Número ou marcador, página 12: 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 12 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
  229. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório referido no número anterior deve ser elaborado e assinado por pessoa registada para o efeito.
  230. Número ou marcador, página 12: 3. As Normas e Procedimentos que regulam a inscrição
  231. Texto do artigo, página 12: de técnicos elegíveis à elaboração de Programas de Trabalhos, Planos de Lavra, Relatórios e Projectos Mineiros, constam de Diploma Ministerial.
  232. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  233. Texto do artigo, página 12: (Pedido de Concessão Mineira para Água Mineral)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de Concessão Mineira para água mineral pode ser submetido por qualquer pessoa colectiva constituída e registada em Moçambique independentemente de o pedido ser emergente ou não de uma Licença de Prospecção e Pesquisa.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de Concessão Mineira é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa se for feito pelo titular da Licença de Prospecção e Pesquisa durante a vigência da respectiva licença.
  236. Número ou marcador, página 12: 3. Os pedidos de Concessão Mineira que não satisfaçam
  237. Texto do artigo, página 12: o disposto no número anterior serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
  238. Número ou marcador, página 13: 4. O pedido de Concessão Mineira é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas, sobre a área pretendida, para registo e tramitação.
  239. Número ou marcador, página 13: 5. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve conter a seguinte informação:
  240. Número ou marcador, página 13: a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  241. Número ou marcador, página 13: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, se existirem;
  242. Número ou marcador, página 13: c) Área pretendida, identificando as unidades cadastrais nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;
  243. Número ou marcador, página 13: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
  244. Número ou marcador, página 13: e) Outra informação considerada relevante.
  245. Número ou marcador, página 13: 6. O pedido de Concessão Mineira para água mineral deve ainda conter os seguintes documentos:
  246. Número ou marcador, página 13: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
  247. Número ou marcador, página 13: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  248. Número ou marcador, página 13: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  249. Número ou marcador, página 13: d) Um projecto de exploração contendo: (i) Relatório geológico e plano de todos os trabalhos superficiais ou subterrâneos que se pretendem executar na escala não inferior a 1:10 000; (ii) Descrição minuciosa do valor e importância da água, feita por entidade legalmente reconhecida, acompanhada da sua análise qualitativa, feita por laboratório idóneo e indicação do volume e qualidade da água, incluindo condições de higiene e limpeza do local; (iii) Descrição das instalações de captação e engarrafamento da água, bem como das instalações acessórias; (iv) Plano de gestão ambiental; (v) Características e natureza dos produtos finais; (vi) Outra informação considerada relevante.
  250. Número ou marcador, página 13: e) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
  251. Número ou marcador, página 13: f) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
  252. Número ou marcador, página 13: g) Certidão de quitação fiscal.
  253. Número ou marcador, página 13: 7. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
  254. Número ou marcador, página 13: 8. O pedido de Concessão Mineira para água mineral obedece para a sua tramitação e decisão ao disposto, respectivamente, nos artigos 48 e 49.
  255. Número ou marcador, página 13: 9. Ao pedido de Concessão Mineira para água mineral recebido no Instituto Nacional de Minas será solicitado o parecer técnico às entidades que superintendem os sectores de águas e de saúde.
  256. Número ou marcador, página 13: 10. A Concessão Mineira para água mineral está sujeita às
  257. Texto do artigo, página 13: regras estabelecidas no regulamento sobre a qualidade das águas engarrafadas destinadas ao consumo humano nomeadamente em relação aos requisitos higiénico-sanitários das empresas de exploração, a sua classificação, e as regras de rotulagem.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  259. Texto do artigo, página 13: (Conteúdo da Concessão Mineira para Água Mineral)
  260. Texto do artigo, página 13: A Concessão Mineira para água mineral deve conter a informação referida para a Concessão Mineira para outros minerais, nos termos do artigo 50.
  261. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  262. Texto do artigo, página 13: (Validade da Concessão Mineira para Água Mineral)
  263. Número ou marcador, página 13: 1. A Concessão Mineira para água mineral é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
  264. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de o prazo da Concessão Mineira para água mineral
  265. Texto do artigo, página 13: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Concessão Mineira continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
  266. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  267. Texto do artigo, página 13: (Deveres do Titular de Concessão Mineira para Água Mineral)
  268. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou da respectiva Concessão Mineira, o titular mineiro está sujeito com as necessárias adaptações aos deveres previstos nos termos do artigo 52.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  270. Texto do artigo, página 13: (Condições de Prorrogação)
  271. Texto do artigo, página 13: Ao pedido de prorrogação de Concessão Mineira para água mineral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as condições de prorrogação da Concessão Mineira para outros recursos minerais, em conformidade com o presente Regulamento.
  272. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  273. Texto do artigo, página 13: (Relatório de Exploração de Água Mineral)
  274. Texto do artigo, página 13: O titular de Concessão Mineira para água mineral apresenta, em conformidade com o disposto no artigo 56, os relatórios das suas actividades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o relatório de exploração mineira nos termos do presente Regulamento.
  275. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Licença de Tratamento Mineiro
  276. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  277. Texto do artigo, página 13: (Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
  278. Número ou marcador, página 13: 1. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
  279. Número ou marcador, página 13: 2. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 13: 3. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
  281. Número ou marcador, página 13: a) Identificação completa do requerente, a sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  282. Número ou marcador, página 13: b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de tratamento mineiro;
  283. Número ou marcador, página 13: c) Produto mineiro que se pretende tratar;
  284. Número ou marcador, página 13: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
  285. Número ou marcador, página 14: e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
  286. Número ou marcador, página 14: 4. O pedido de Licença de Tratamento Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
  287. Número ou marcador, página 14: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Boletim da República de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Estudo de viabilidade técnico-económica para tratamento mineiro em grande escala ou avaliação técnicoeconómica para tratamento mineiro em pequena escala;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Estudo de impacto ambiental;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Prova de pagamento da taxa de processamento em conformidade com o Anexo 9;
  294. Número ou marcador, página 14: h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente; e
  295. Número ou marcador, página 14: i) Certidão de quitação fiscal.
  296. Número ou marcador, página 14: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
  297. Texto do artigo, página 14: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
  298. Número ou marcador, página 14: Artigo 71
  299. Texto do artigo, página 14: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
  300. Número ou marcador, página 14: 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em grande escala.
  301. Número ou marcador, página 14: 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
  302. Número ou marcador, página 14: a) Estudos de mercado;
  303. Número ou marcador, página 14: b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
  304. Número ou marcador, página 14: c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
  305. Número ou marcador, página 14: d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
  306. Número ou marcador, página 14: e) Custos operacionais anuais detalhados;
  307. Número ou marcador, página 14: f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
  308. Número ou marcador, página 14: g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
  309. Número ou marcador, página 14: h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
  310. Número ou marcador, página 14: i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
  311. Número ou marcador, página 14: j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa;
  312. Número ou marcador, página 14: k) Descrição de Tecnologia e metodologia de tratamento mineiro; e
  313. Número ou marcador, página 14: l) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  314. Número ou marcador, página 14: Artigo 72
  315. Texto do artigo, página 14: (Avaliação Técnico–Económica)
  316. Número ou marcador, página 14: 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao tratamento mineiro em pequena escala.
  317. Número ou marcador, página 14: 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
  318. Número ou marcador, página 14: a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
  319. Número ou marcador, página 14: b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
  320. Número ou marcador, página 14: c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
  321. Número ou marcador, página 14: d) Custos operacionais;
  322. Número ou marcador, página 14: e) Cálculo dos principais impostos;
  323. Número ou marcador, página 14: f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
  324. Número ou marcador, página 14: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
  325. Número ou marcador, página 14: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  326. Número ou marcador, página 14: Artigo 73
  327. Texto do artigo, página 14: (Tramitação do Pedido de Licença de Tratamento Mineiro)
  328. Número ou marcador, página 14: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
  329. Número ou marcador, página 14: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas pode:
  330. Número ou marcador, página 14: a) Notificar ao requerente para a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
  331. Número ou marcador, página 14: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  332. Número ou marcador, página 14: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
  333. Número ou marcador, página 14: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
  334. Número ou marcador, página 14: 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
  335. Texto do artigo, página 14: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
  336. Número ou marcador, página 14: Artigo 74
  337. Texto do artigo, página 14: (Decisão sobre o Pedido)
  338. Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Tratamento Mineiro deve ser atribuida ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
  339. Número ou marcador, página 14: 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Tratamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
  340. Número ou marcador, página 14: 3. A Licença de Tratamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
  341. Número ou marcador, página 14: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
  342. Texto do artigo, página 14: de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
  343. Número ou marcador, página 14: Artigo 75
  344. Texto do artigo, página 14: (Conteúdo da Licença de Tratamento Mineiro)
  345. Texto do artigo, página 14: A Licença de Tratamento Mineiro contém a seguinte informação:
  346. Número ou marcador, página 14: a) O número da Licença de Tratamento Mineiro;
  347. Número ou marcador, página 14: b) O nome do titular e do mandatário;
  348. Número ou marcador, página 14: c) O produto mineiro abrangido;
  349. Número ou marcador, página 14: d) O prazo de validade;
  350. Número ou marcador, página 14: e) A localização da planta de tratamento; e
  351. Número ou marcador, página 14: f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
  352. Número ou marcador, página 14: Artigo 76
  353. Texto do artigo, página 14: (Validade da Licença de Tratamento Mineiro)
  354. Número ou marcador, página 14: 1. A Licença de Tratamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
  355. Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de o prazo da Licença de Tratamento Mineiro
  356. Texto do artigo, página 14: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Tratamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
  357. Número ou marcador, página 15: Artigo 77
  358. Texto do artigo, página 15: (Deveres do Titular de Licença de Tratamento Mineiro)
  359. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Tratamento, o titular mineiro deve:
  360. Número ou marcador, página 15: a) Iniciar as operações/actividades de tratamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de tratamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de tratamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
  361. Número ou marcador, página 15: b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
  362. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar o relatório das actividades; e
  363. Número ou marcador, página 15: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
  364. Número ou marcador, página 15: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada ano, um Programa de Operações de Tratamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda de Produtos Minerais.
  365. Número ou marcador, página 15: 3. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Tratamento aprovado.
  366. Número ou marcador, página 15: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
  367. Número ou marcador, página 15: 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
  368. Texto do artigo, página 15: instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
  369. Número ou marcador, página 15: a) Danos às instalações;
  370. Número ou marcador, página 15: b) Responsabilidade perante terceiros; e
  371. Número ou marcador, página 15: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas actividades realizadas ao abrigo da Licença de Tratamento Mineiro.
  372. Número ou marcador, página 15: Artigo 78
  373. Texto do artigo, página 15: (Condições de Prorrogação)
  374. Número ou marcador, página 15: 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, do seu termo.
  375. Número ou marcador, página 15: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
  376. Número ou marcador, página 15: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  377. Número ou marcador, página 15: b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
  378. Número ou marcador, página 15: c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Actualização do Plano de Gestão Ambiental; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
  379. Número ou marcador, página 15: d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
  380. Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
  381. Texto do artigo, página 15: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
  382. Número ou marcador, página 15: Artigo 79
  383. Texto do artigo, página 15: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
  384. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação
  385. Texto do artigo, página 15: submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
  386. Número ou marcador, página 15: 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Tratamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
  387. Número ou marcador, página 15: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  388. Número ou marcador, página 15: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
  389. Número ou marcador, página 15: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Tratamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
  390. Número ou marcador, página 15: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
  391. Texto do artigo, página 15: da Licença de Tratamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
  392. Número ou marcador, página 15: Artigo 80
  393. Texto do artigo, página 15: (Produção)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de tratamento mineiro, o titular deve apresentar informação por escrito ao Instituto Nacional de Minas.
  395. Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
  396. Texto do artigo, página 15: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica ou na avaliação técnico-económica, a Licença de Tratamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
  397. Número ou marcador, página 15: Artigo 81
  398. Texto do artigo, página 15: (Relatório de Actividades)
  399. Número ou marcador, página 15: 1. O relatório de actividades de tratamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
  400. Número ou marcador, página 15: 2. O titular de Licença de Tratamento Mineiro deve:
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