Decreto n.º 31/2015

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Decreto n.º 31/2015

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Número ou marcador · p. 15 a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o minério bruto adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter até 30 de Março de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 15 são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 82
Texto do artigo · p. 15 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 15 1. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode renunciar a actividade, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Tratamento Mineiro, mediante pré-aviso dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
Número ou marcador · p. 16 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data da renúncia;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
Número ou marcador · p. 16 c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renúncia começa a produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 16 3. A renúncia produz efeitos a partir da data estabelecida na
Texto do artigo · p. 16 notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da licença.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 83
Texto do artigo · p. 16 (Causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro)
Texto do artigo · p. 16 Constituem causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Renúncia, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 16 c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas; e
Número ou marcador · p. 16 d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 74.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Licença de Processamento Mineiro
Número ou marcador · p. 16 Artigo 84
Texto do artigo · p. 16 (Pedido de Licença de Processamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido de Licença de Processamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 16 2. A Licença de Processamento Mineiro só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 3. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 16 b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 16 c) Recursos minerais que se pretendem processar;
Número ou marcador · p. 16 d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
Número ou marcador · p. 16 e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
Número ou marcador · p. 16 4. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve ainda
Texto do artigo · p. 16 conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 16 b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 16 c) Boletim da Republica de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 16 d) Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;
Número ou marcador · p. 16 e) Estudo de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 16 f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 16 g) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 16 h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
Número ou marcador · p. 16 i) Certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 16 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 85
Texto do artigo · p. 16 (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
Número ou marcador · p. 16 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em grande escala.
Número ou marcador · p. 16 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
Número ou marcador · p. 16 a) Estudos de mercado;
Número ou marcador · p. 16 b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
Número ou marcador · p. 16 c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
Número ou marcador · p. 16 d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
Número ou marcador · p. 16 e) Custos operacionais anuais detalhados;
Número ou marcador · p. 16 f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
Número ou marcador · p. 16 i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
Número ou marcador · p. 16 j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
Número ou marcador · p. 16 k) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 86
Texto do artigo · p. 16 (Avaliação Técnico-Económica)
Número ou marcador · p. 16 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em pequena escala.
Número ou marcador · p. 16 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
Número ou marcador · p. 16 a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
Número ou marcador · p. 16 b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
Número ou marcador · p. 16 d) Custos operacionais;
Número ou marcador · p. 16 e) Cálculo dos principais impostos;
Número ou marcador · p. 16 f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa; e
Número ou marcador · p. 16 h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 87
Texto do artigo · p. 16 (Tramitação do Pedido)
Número ou marcador · p. 16 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 16 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 16 pode:
Número ou marcador · p. 16 a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 16 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 16 c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 16 d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 17 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 88
Texto do artigo · p. 17 (Decisão sobre o Pedido)
Número ou marcador · p. 17 1. A Licença de Processamento Mineiro deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações pretendidas.
Número ou marcador · p. 17 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Processamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 17 3. A Licença de Processamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 17 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
Texto do artigo · p. 17 de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 89
Texto do artigo · p. 17 (Conteúdo da Licença de Processamento Mineiro)
Texto do artigo · p. 17 A Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 17 a) O número da Licença de Processamento Mineiro;
Número ou marcador · p. 17 b) O nome do titular e do mandatário;
Número ou marcador · p. 17 c) Os recursos minerais abrangidos;
Número ou marcador · p. 17 d) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 17 e) A localização da planta de processamento; e
Número ou marcador · p. 17 f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 90
Texto do artigo · p. 17 (Validade da Licença de Processamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 17 1. A Licença de Processamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
Número ou marcador · p. 17 2. Em caso de o prazo da Licença de Processamento Mineiro
Texto do artigo · p. 17 expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Processamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 91
Texto do artigo · p. 17 (Deveres do Titular da Licença de Processamento Mineiro)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Processamento, o titular mineiro deve:
Número ou marcador · p. 17 a) Iniciar as operações de processamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de processamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de processamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
Número ou marcador · p. 17 b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
Número ou marcador · p. 17 c) Apresentar o relatório das actividades; e
Número ou marcador · p. 17 d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 17 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada
Texto do artigo · p. 17 ano, um Programa de Operações de Processamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda dos Produtos Minerais.
Número ou marcador · p. 17 3. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Processamento aprovado.
Número ou marcador · p. 17 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 17 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
Texto do artigo · p. 17 instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
Número ou marcador · p. 17 a) Danos à planta;
Número ou marcador · p. 17 b) Responsabilidade perante terceiros; e
Número ou marcador · p. 17 c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas operações.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 92
Texto do artigo · p. 17 (Condições de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 17 1. O titular pode solicitar a prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do seu termo.
Número ou marcador · p. 17 2. O pedido de prorrogação deve conter:
Número ou marcador · p. 17 a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
Número ou marcador · p. 17 b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
Número ou marcador · p. 17 c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 17 d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
Texto do artigo · p. 17 com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 17 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Processamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
Número ou marcador · p. 17 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 17 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
Número ou marcador · p. 17 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido
Texto do artigo · p. 17 de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
Número ou marcador · p. 18 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 94
Texto do artigo · p. 18 (Produção Mineira)
Número ou marcador · p. 18 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de processamento, o titular deve apresentar por escrito informação ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
Texto do artigo · p. 18 não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica, a Licença de Processamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 95
Texto do artigo · p. 18 (Relatório de Actividades)
Número ou marcador · p. 18 1. O relatório de actividades de processamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
Número ou marcador · p. 18 2. O titular da Licença de Processamento Mineiro deve:
Número ou marcador · p. 18 a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o recurso mineral adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 18 são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 96
Texto do artigo · p. 18 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 18 1. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Processamento Mineiro, renunciar a actividade mediante requerimento dirigido ao Ministro, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
Número ou marcador · p. 18 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renuncia começa a produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 18 3. A renúnica produzir efeitos a partir da data estabelecida na
Texto do artigo · p. 18 notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da Licença.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 97
Texto do artigo · p. 18 (Causas de Extinção da Licença de Processamento Mineiro)
Texto do artigo · p. 18 Constituem causas de extinção da Licença de Processamento Mineiro:
Número ou marcador · p. 18 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 18 b) Renúncia nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 18 c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 18 d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 88.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Mineração de Pequena Escala e Artesanal
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Certificado Mineiro
Número ou marcador · p. 18 Artigo 98
Texto do artigo · p. 18 (Características e Limitações)
Número ou marcador · p. 18 1. O Certificado Mineiro é atribuído a pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica e que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pessoas nacionais:
Número ou marcador · p. 18 a) Pessoa singular de nacionalidade Moçambicana; e
Número ou marcador · p. 18 b) Pessoa colectiva constituida e registada em Moçambique, com sede e direcção efectiva em território nacional, e cujo capital social seja maioritariamente moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 3. O titular de Certificado Mineiro tem o direito de realizar operações mineiras de pequena escala.
Número ou marcador · p. 18 4. Consideram-se operações mineiras de pequena escala aquelas que:
Número ou marcador · p. 18 a) Não excedam, em caso de extracção de recursos minerais para construção, uma produção anual bruta de 100.000 toneladas;
Número ou marcador · p. 18 b) Que não excedam, em caso de exploração de metais preciosos, uma produção anual bruta de 12kg e, em caso de gemas, uma produção anual bruta de 250kg; e
Número ou marcador · p. 18 c) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 50 metros de cumprimento e, empreguem mais de 15 trabalhadores nas frentes de produção.
Número ou marcador · p. 18 5. A área de Certificado Mineiro não deve exceder:
Número ou marcador · p. 18 a) 198 hectares para pedreiras;
Número ou marcador · p. 18 b) 297 hectares para areeiros e outros recursos minerais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 99
Texto do artigo · p. 18 (Pedido de Certificado Mineiro)
Número ou marcador · p. 18 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser dirigido ao Ministro e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade de realizar operações mineiras autorizadas por este título, independentemente de o pedido ser ou não emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 18 2. O pedido de Certificado Mineiro de recursos minerais para construção deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com domicílio no país.
Número ou marcador · p. 18 3. O pedido de Certificado Mineiro é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se o requerente for titular da Licença de Prospecção e Pesquisa e o pedido ser submetido durante a vigência da licença;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a área requerida para o Certificado Mineiro for coincidente ou menor que a área da Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 19 4. Os pedidos de Certificado Mineiro que não satisfaçam
Texto do artigo · p. 19 requisitos do n.º 2 do presente artigo serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 100
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos para a Obtenção de Certificado Mineiro)
Número ou marcador · p. 19 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia sobre a área pretendida para registo e tramitação.
Número ou marcador · p. 19 2. O pedido de Certificado Mineiro deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 19 a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
Número ou marcador · p. 19 b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, caso existam;
Número ou marcador · p. 19 c) Recursos minerais que se pretendem incluir no Certificado Mineiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Área pretendida, identificando-se as unidades cadastrais nos termos do artigo 24;
Número ou marcador · p. 19 e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 10 (dez) anos;
Número ou marcador · p. 19 f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
Número ou marcador · p. 19 3. O pedido de Certificado Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 19 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão do pedido devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 19 b) Certidão de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 19 c) Comprovativo do recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
Número ou marcador · p. 19 d) Número único de identificação tributária ( NUIT) do requerente;
Número ou marcador · p. 19 e) Certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 19 f) Boletim da República onde estão publicados os estatutos da sociedade ou cópia autenticada da certidão de registo definitivo, e cópia dos estatutos aprovados pela conservatória de registo das entidades legais, onde conste a actividade mineira no objecto social, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 19 g) Uma avaliação técnico-económica que inclua o Plano de exploração contendo o seguinte: (i) Plano de produção; (ii) Estudo de Impacto Ambiental Simplificado; (iii) Data prevista para o início de produção.
Número ou marcador · p. 19 h) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9.
Número ou marcador · p. 19 4. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
Texto do artigo · p. 19 através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 101
Texto do artigo · p. 19 (Avaliação Técnico-Económica)
Texto do artigo · p. 19 A Avaliação Técnico - Económica deve conter: a) Plano de exploração;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliação de preço, mercado e escala de produção;
Número ou marcador · p. 19 c) Fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
Número ou marcador · p. 19 e) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
Número ou marcador · p. 19 f) Cálculo de indicadores económicos;
Número ou marcador · p. 19 g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade Social e corporativa; e
Número ou marcador · p. 19 h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 102
Texto do artigo · p. 19 (Plano de Exploração)
Número ou marcador · p. 19 1. O Plano de Exploração deve conter:
Número ou marcador · p. 19 a) Descrição do esquema de mineração, escala e provável localização das operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
Número ou marcador · p. 19 b) Descrição dos métodos de mineração;
Número ou marcador · p. 19 c) Data prevista de início de produção comercial;
Número ou marcador · p. 19 d) Capacidade de produção;
Número ou marcador · p. 19 e) Características dos produtos finais;
Número ou marcador · p. 19 f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
Número ou marcador · p. 19 h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
Número ou marcador · p. 19 i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
Número ou marcador · p. 19 j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
Número ou marcador · p. 19 k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
Número ou marcador · p. 19 l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 m) Medidas de protecção do meio ambiente, restauração e reabilitação do terreno, bem como propostas para a minimização dos efeitos da exploração mineira no terreno e água superficial localizada na área mineira, assim como na área adjacente em conformidade com a legislação ambiental específica;
Número ou marcador · p. 19 n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
Número ou marcador · p. 19 o) Mão de obra necessária;
Número ou marcador · p. 19 p) Outros dados que o requerente considere relevantes ou solicitados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 19 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
Texto do artigo · p. 19 e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 103
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação do Pedido)
Número ou marcador · p. 19 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 19 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 19 ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 20 c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos; d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 20 3. A emissão do Certificado Mineiro deve ser precedida de parecer da Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia com jurisdição sobre a área.
Número ou marcador · p. 20 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
Texto do artigo · p. 20 a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 104
Texto do artigo · p. 20 (Decisão sobre o Pedido)
Número ou marcador · p. 20 1. O Certificado Mineiro só pode ser atribuído ao requerente que prove possuir a capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
Número ou marcador · p. 20 2. A decisão sobre o pedido de Certificado Mineiro será tomada pelo Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área, no prazo de 60 (sessenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 20 3. O Certificado Mineiro emitido é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
Número ou marcador · p. 20 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
Texto do artigo · p. 20 do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 105
Texto do artigo · p. 20 (Conteúdo do Certificado Mineiro)
Texto do artigo · p. 20 O certificado mineiro deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 20 a) O número do Certificado Mineiro;
Número ou marcador · p. 20 b) O nome do titular e do mandatário;
Número ou marcador · p. 20 c) Os minerais abrangidos;
Número ou marcador · p. 20 d) O prazo de validade;
Número ou marcador · p. 20 e) A área do Certificado Mineiro e sua localização;
Número ou marcador · p. 20 f) O mapa topográfico da área abrangida pelo Certificado Mineiro, com a indicação das unidades cadastrais; e
Número ou marcador · p. 20 g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 106
Texto do artigo · p. 20 (Validade do Certificado Mineiro)
Número ou marcador · p. 20 1. O Certificado Mineiro é válido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
Número ou marcador · p. 20 2. Em caso de o prazo de validade do Certificado Mineiro
Texto do artigo · p. 20 expirar na pendência de um pedido de prorrogação ou conversão para Concessão Mineira, o Certificado Mineiro continua válido até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 107
Texto do artigo · p. 20 (Deveres do Titular de Certificado Mineiro)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou do respectivo Certificado Mineiro, o titular mineiro deve:
Número ou marcador · p. 20 a) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
Número ou marcador · p. 20 b) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
Número ou marcador · p. 20 c) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
Número ou marcador · p. 20 d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 20 2. O titular mineiro deve submeter até 31 de Maio de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 20 3. O titular do Certificado Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
Número ou marcador · p. 20 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 20 5. Atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações
Texto do artigo · p. 20 o Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área pode exigir que o titular mineiro constitua um seguro adequado, nos termos da legislação aplicável, para cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
Número ou marcador · p. 20 a) Danos à mina;
Número ou marcador · p. 20 b) Responsabilidade perante terceiros;
Número ou marcador · p. 20 c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 108
Texto do artigo · p. 20 (Condições de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 20 1. O titular do Certificado Mineiro pode solicitar a prorrogação do Certificado Mineiro devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo.
Número ou marcador · p. 20 2. O pedido de prorrogação deve conter:
Número ou marcador · p. 20 a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
Número ou marcador · p. 20 b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
Número ou marcador · p. 20 c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 14, contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina.
Número ou marcador · p. 20 d) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação, contendo nomeadamente: (i) Actualização do Plano de Lavra; (ii) Actualização da avaliação técnico-económica; (iii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental Simplificado; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
Número ou marcador · p. 20 e) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 20 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido com
Texto do artigo · p. 20 antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 109
Texto do artigo · p. 20 (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 20 2. O Ministro ou Governador da Província com jurisdição
Texto do artigo · p. 20 sobre a área pode conceder a prorrogação desde que o titular do Certificado Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 21 no Certificado, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
Número ou marcador · p. 21 3. Do despacho do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
Número ou marcador · p. 21 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 21 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
Texto do artigo · p. 21 do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 110
Texto do artigo · p. 21 (Início da Actividade Mineira)
Texto do artigo · p. 21 O titular do Certificado Mineiro deve informar ao Instituto Nacional de Minas sobre o início da actividade mineira, bem como início da produção mineira.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 111
Texto do artigo · p. 21 (Substituição de Título)
Número ou marcador · p. 21 1. O Ministro pode, no prazo de validade do Certificado Mineiro, ordenar a subordinação da actividade à obtenção de uma Concessão Mineira, quando o exercício dessa actividade exceda os limites fixados no artigo 98.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular é notificado mediante aviso, para proceder à substituição do título, devendo o Instituto Nacional de Minas fundamentar as razões da alteração do regime e fixar um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, para se proceder à devida substituição.
Número ou marcador · p. 21 3. O pedido de substituição do Certificado Mineiro para Concessão Mineira, obedece ao disposto no artigo 45.
Número ou marcador · p. 21 4. Findo o prazo fixado no n.º 2 sem que o titular tenha formulado o pedido de substituição do título a entidade competente revoga o Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 21 5. A revogação do Certificado Mineiro, nos termos do número
Texto do artigo · p. 21 anterior, não exonera o respectivo titular do cumprimento das obrigações a que estava sujeito até à data da sua revogação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 112
Texto do artigo · p. 21 (Alteração da Capacidade Instalada)
Texto do artigo · p. 21 Sempre que houver mudança significativa na capacidade instalada, o titular de Certificado Mineiro deve informar do facto por escrito ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia indicando a nova capacidade instalada da mina.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 113
Texto do artigo · p. 21 (Relatórios de Actividades)
Número ou marcador · p. 21 1. O relatório de exploração mineira ao abrigo de Certificado Mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 14 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular de Certificado Mineiro deve:
Número ou marcador · p. 21 a) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório de produção e comercialização mineira, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico;
Número ou marcador · p. 21 b) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual das actividades desenvolvidas redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, em conformidade com o estabelecido no Anexo 14 ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 21 3. O titular de Certificado Mineiro deve apresentar no acto de submissão do relatório anual das actividades realizadas, o Programa de Trabalhos e respectivo Orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 4. A informação e relatórios referidos no n.º 2 são submetidos
Texto do artigo · p. 21 em quadruplicado, devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas, e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial, com jurisdição sobre a área do Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 114
Texto do artigo · p. 21 (Abandono da Área de Certificado Mineiro)
Número ou marcador · p. 21 1. O titular de Certificado Mineiro pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência do Certificado Mineiro, mediante requerimento dirigido ao Ministro ou ao Governador da Província com jurisdição sobre a área, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
Número ou marcador · p. 21 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
Número ou marcador · p. 21 a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
Número ou marcador · p. 21 b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
Número ou marcador · p. 21 c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 21 3. O abandono produzirá efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular mineiro que não deve ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 21 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento, no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 21 5. Em caso de abandono total da área, o Certificado Mineiro
Texto do artigo · p. 21 extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 115
Texto do artigo · p. 21 (Causas de Extinção do Certificado Mineiro)
Texto do artigo · p. 21 Constituem causas de extinção do Certificado Mineiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo 114;
Número ou marcador · p. 21 c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130;
Número ou marcador · p. 21 d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 104.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Senha Mineira
Número ou marcador · p. 21 Artigo 116
Texto do artigo · p. 21 (Características e Limitações)
Número ou marcador · p. 21 1. A Senha Mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até 5 (cinco) anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 21 2. A área designada de Senha Mineira não deve exceder 90 hectares.
Número ou marcador · p. 21 3. Consideram-se operações mineiras artesanais aquelas
Texto do artigo · p. 21 que utilizem equipamento de natureza simples e com volume de extracção e escala reduzida de operações mineiras.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 117
Texto do artigo · p. 22 (Declaração, Modificação e Extinção da Área Designada de Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. Na declaração de área designada de Senha Mineira, dever- -se-á indicar:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenadas geográficas da área;
Número ou marcador · p. 22 b) Unidades cadastrais que compõem a área;
Número ou marcador · p. 22 c) O mineral ou minerais incluídos;
Número ou marcador · p. 22 d) Qualquer exclusão de área.
Número ou marcador · p. 22 2. A área designada poderá ser modificada ou extinta em caso de:
Número ou marcador · p. 22 a) Necessidade de sua afectação a outro fim de maior utilidade pública;
Número ou marcador · p. 22 b) Interesse do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 c) Necessidade de submeter a outro regime de exploração dos recursos minerais existentes na área.
Número ou marcador · p. 22 3. A constituição, modificação e extinção de área designada
Texto do artigo · p. 22 de senha mineira está sujeita à publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 118
Texto do artigo · p. 22 (Pedido de Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. O pedido de Senha Mineira deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar operações mineiras artesanais, junto à Direcção Provincial respectiva.
Número ou marcador · p. 22 2. Para efeitos do número anterior considera-se pessoa colectiva nacional a que esteja constituída entre nacionais.
Número ou marcador · p. 22 3. O pedido de Senha Mineira deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 22 a) Identificação completa do requerente, e no caso de pessoa colectiva a sua sede, a identificação e domicílio do mandatário;
Número ou marcador · p. 22 b) Localização da área;
Número ou marcador · p. 22 c) Recursos minerais a extrair na área;
Número ou marcador · p. 22 d) Prazo de validade da Senha Mineira pretendida;
Número ou marcador · p. 22 e) Outra informação que o requerente considere relevante.
Número ou marcador · p. 22 4. O pedido de Senha Mineira deve ainda reunir os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 22 b) Documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva nacional com indicação do capital social e sua distribuição pelos respectivos sócios;
Número ou marcador · p. 22 c) Número único de identificação tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 22 d) Prova de pagamento de taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
Número ou marcador · p. 22 e) Termo de responsabilidade em relação aos trabalhadores que pretende empregar na área designada.
Número ou marcador · p. 22 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
Texto do artigo · p. 22 através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 119
Texto do artigo · p. 22 (Tramitação do Pedido)
Número ou marcador · p. 22 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
Número ou marcador · p. 22 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 22 ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
Número ou marcador · p. 22 a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o minério bruto adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
  2. Número ou marcador, página 15: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
  3. Número ou marcador, página 15: c) Submeter até 30 de Março de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
  4. Número ou marcador, página 15: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
  5. Texto do artigo, página 15: são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo 82
  7. Texto do artigo, página 15: (Renúncia)
  8. Número ou marcador, página 15: 1. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode renunciar a actividade, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Tratamento Mineiro, mediante pré-aviso dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
  9. Número ou marcador, página 16: 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
  10. Número ou marcador, página 16: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data da renúncia;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renúncia começa a produzir efeitos.
  13. Número ou marcador, página 16: 3. A renúncia produz efeitos a partir da data estabelecida na
  14. Texto do artigo, página 16: notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da licença.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 83
  16. Texto do artigo, página 16: (Causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro)
  17. Texto do artigo, página 16: Constituem causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro:
  18. Número ou marcador, página 16: a) Caducidade;
  19. Número ou marcador, página 16: b) Renúncia, nos termos do artigo anterior;
  20. Número ou marcador, página 16: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas; e
  21. Número ou marcador, página 16: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 74.
  22. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Licença de Processamento Mineiro
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 84
  24. Texto do artigo, página 16: (Pedido de Licença de Processamento Mineiro)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de Licença de Processamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
  26. Número ou marcador, página 16: 2. A Licença de Processamento Mineiro só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Recursos minerais que se pretendem processar;
  31. Número ou marcador, página 16: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
  32. Número ou marcador, página 16: e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
  33. Número ou marcador, página 16: 4. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve ainda
  34. Texto do artigo, página 16: conter os seguintes documentos:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  37. Número ou marcador, página 16: c) Boletim da Republica de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  38. Número ou marcador, página 16: d) Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;
  39. Número ou marcador, página 16: e) Estudo de impacto ambiental;
  40. Número ou marcador, página 16: f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
  41. Número ou marcador, página 16: g) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
  42. Número ou marcador, página 16: h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
  43. Número ou marcador, página 16: i) Certidão de quitação fiscal.
  44. Número ou marcador, página 16: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
  45. Número ou marcador, página 16: Artigo 85
  46. Texto do artigo, página 16: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
  47. Número ou marcador, página 16: 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em grande escala.
  48. Número ou marcador, página 16: 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
  49. Número ou marcador, página 16: a) Estudos de mercado;
  50. Número ou marcador, página 16: b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
  51. Número ou marcador, página 16: c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
  52. Número ou marcador, página 16: d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
  53. Número ou marcador, página 16: e) Custos operacionais anuais detalhados;
  54. Número ou marcador, página 16: f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
  55. Número ou marcador, página 16: g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
  56. Número ou marcador, página 16: h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
  57. Número ou marcador, página 16: i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
  58. Número ou marcador, página 16: j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
  59. Número ou marcador, página 16: k) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  60. Número ou marcador, página 16: Artigo 86
  61. Texto do artigo, página 16: (Avaliação Técnico-Económica)
  62. Número ou marcador, página 16: 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em pequena escala.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
  64. Número ou marcador, página 16: a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
  67. Número ou marcador, página 16: d) Custos operacionais;
  68. Número ou marcador, página 16: e) Cálculo dos principais impostos;
  69. Número ou marcador, página 16: f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
  70. Número ou marcador, página 16: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa; e
  71. Número ou marcador, página 16: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  72. Número ou marcador, página 16: Artigo 87
  73. Texto do artigo, página 16: (Tramitação do Pedido)
  74. Número ou marcador, página 16: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
  75. Número ou marcador, página 16: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
  76. Texto do artigo, página 16: pode:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
  81. Número ou marcador, página 17: 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 88
  83. Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o Pedido)
  84. Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Processamento Mineiro deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações pretendidas.
  85. Número ou marcador, página 17: 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Processamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
  86. Número ou marcador, página 17: 3. A Licença de Processamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
  87. Número ou marcador, página 17: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
  88. Texto do artigo, página 17: de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
  89. Número ou marcador, página 17: Artigo 89
  90. Texto do artigo, página 17: (Conteúdo da Licença de Processamento Mineiro)
  91. Texto do artigo, página 17: A Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte informação:
  92. Número ou marcador, página 17: a) O número da Licença de Processamento Mineiro;
  93. Número ou marcador, página 17: b) O nome do titular e do mandatário;
  94. Número ou marcador, página 17: c) Os recursos minerais abrangidos;
  95. Número ou marcador, página 17: d) O prazo de validade;
  96. Número ou marcador, página 17: e) A localização da planta de processamento; e
  97. Número ou marcador, página 17: f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
  98. Número ou marcador, página 17: Artigo 90
  99. Texto do artigo, página 17: (Validade da Licença de Processamento Mineiro)
  100. Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Processamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
  101. Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de o prazo da Licença de Processamento Mineiro
  102. Texto do artigo, página 17: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Processamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
  103. Número ou marcador, página 17: Artigo 91
  104. Texto do artigo, página 17: (Deveres do Titular da Licença de Processamento Mineiro)
  105. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Processamento, o titular mineiro deve:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Iniciar as operações de processamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de processamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de processamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Apresentar o relatório das actividades; e
  109. Número ou marcador, página 17: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
  110. Número ou marcador, página 17: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada
  111. Texto do artigo, página 17: ano, um Programa de Operações de Processamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda dos Produtos Minerais.
  112. Número ou marcador, página 17: 3. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Processamento aprovado.
  113. Número ou marcador, página 17: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
  114. Número ou marcador, página 17: 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
  115. Texto do artigo, página 17: instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Danos à planta;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Responsabilidade perante terceiros; e
  118. Número ou marcador, página 17: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas operações.
  119. Número ou marcador, página 17: Artigo 92
  120. Texto do artigo, página 17: (Condições de Prorrogação)
  121. Número ou marcador, página 17: 1. O titular pode solicitar a prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do seu termo.
  122. Número ou marcador, página 17: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
  126. Número ou marcador, página 17: d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
  127. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
  128. Texto do artigo, página 17: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
  129. Número ou marcador, página 17: Artigo 93
  130. Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
  131. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
  132. Número ou marcador, página 17: 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Processamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
  133. Número ou marcador, página 17: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  134. Número ou marcador, página 17: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
  135. Número ou marcador, página 17: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido
  136. Texto do artigo, página 17: de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
  137. Número ou marcador, página 18: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
  138. Número ou marcador, página 18: Artigo 94
  139. Texto do artigo, página 18: (Produção Mineira)
  140. Número ou marcador, página 18: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de processamento, o titular deve apresentar por escrito informação ao Instituto Nacional de Minas.
  141. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
  142. Texto do artigo, página 18: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica, a Licença de Processamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
  143. Número ou marcador, página 18: Artigo 95
  144. Texto do artigo, página 18: (Relatório de Actividades)
  145. Número ou marcador, página 18: 1. O relatório de actividades de processamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. O titular da Licença de Processamento Mineiro deve:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o recurso mineral adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
  149. Número ou marcador, página 18: c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
  150. Número ou marcador, página 18: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
  151. Texto do artigo, página 18: são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
  152. Número ou marcador, página 18: Artigo 96
  153. Texto do artigo, página 18: (Renúncia)
  154. Número ou marcador, página 18: 1. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Processamento Mineiro, renunciar a actividade mediante requerimento dirigido ao Ministro, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
  155. Número ou marcador, página 18: 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
  156. Número ou marcador, página 18: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
  157. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
  158. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renuncia começa a produzir efeitos.
  159. Número ou marcador, página 18: 3. A renúnica produzir efeitos a partir da data estabelecida na
  160. Texto do artigo, página 18: notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da Licença.
  161. Número ou marcador, página 18: Artigo 97
  162. Texto do artigo, página 18: (Causas de Extinção da Licença de Processamento Mineiro)
  163. Texto do artigo, página 18: Constituem causas de extinção da Licença de Processamento Mineiro:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Caducidade;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Renúncia nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 88.
  168. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 18: Mineração de Pequena Escala e Artesanal
  170. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Certificado Mineiro
  171. Número ou marcador, página 18: Artigo 98
  172. Texto do artigo, página 18: (Características e Limitações)
  173. Número ou marcador, página 18: 1. O Certificado Mineiro é atribuído a pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica e que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
  174. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pessoas nacionais:
  175. Número ou marcador, página 18: a) Pessoa singular de nacionalidade Moçambicana; e
  176. Número ou marcador, página 18: b) Pessoa colectiva constituida e registada em Moçambique, com sede e direcção efectiva em território nacional, e cujo capital social seja maioritariamente moçambicano.
  177. Número ou marcador, página 18: 3. O titular de Certificado Mineiro tem o direito de realizar operações mineiras de pequena escala.
  178. Número ou marcador, página 18: 4. Consideram-se operações mineiras de pequena escala aquelas que:
  179. Número ou marcador, página 18: a) Não excedam, em caso de extracção de recursos minerais para construção, uma produção anual bruta de 100.000 toneladas;
  180. Número ou marcador, página 18: b) Que não excedam, em caso de exploração de metais preciosos, uma produção anual bruta de 12kg e, em caso de gemas, uma produção anual bruta de 250kg; e
  181. Número ou marcador, página 18: c) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 50 metros de cumprimento e, empreguem mais de 15 trabalhadores nas frentes de produção.
  182. Número ou marcador, página 18: 5. A área de Certificado Mineiro não deve exceder:
  183. Número ou marcador, página 18: a) 198 hectares para pedreiras;
  184. Número ou marcador, página 18: b) 297 hectares para areeiros e outros recursos minerais.
  185. Número ou marcador, página 18: Artigo 99
  186. Texto do artigo, página 18: (Pedido de Certificado Mineiro)
  187. Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser dirigido ao Ministro e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade de realizar operações mineiras autorizadas por este título, independentemente de o pedido ser ou não emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
  188. Número ou marcador, página 18: 2. O pedido de Certificado Mineiro de recursos minerais para construção deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com domicílio no país.
  189. Número ou marcador, página 18: 3. O pedido de Certificado Mineiro é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa nos seguintes casos:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Se o requerente for titular da Licença de Prospecção e Pesquisa e o pedido ser submetido durante a vigência da licença;
  191. Número ou marcador, página 19: b) Se a área requerida para o Certificado Mineiro for coincidente ou menor que a área da Licença de Prospecção e Pesquisa.
  192. Número ou marcador, página 19: 4. Os pedidos de Certificado Mineiro que não satisfaçam
  193. Texto do artigo, página 19: requisitos do n.º 2 do presente artigo serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
  194. Número ou marcador, página 19: Artigo 100
  195. Texto do artigo, página 19: (Requisitos para a Obtenção de Certificado Mineiro)
  196. Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia sobre a área pretendida para registo e tramitação.
  197. Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de Certificado Mineiro deve conter a seguinte informação:
  198. Número ou marcador, página 19: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
  199. Número ou marcador, página 19: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, caso existam;
  200. Número ou marcador, página 19: c) Recursos minerais que se pretendem incluir no Certificado Mineiro;
  201. Número ou marcador, página 19: d) Área pretendida, identificando-se as unidades cadastrais nos termos do artigo 24;
  202. Número ou marcador, página 19: e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 10 (dez) anos;
  203. Número ou marcador, página 19: f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
  204. Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de Certificado Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
  205. Número ou marcador, página 19: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão do pedido devidamente preenchida;
  206. Número ou marcador, página 19: b) Certidão de Registo Criminal;
  207. Número ou marcador, página 19: c) Comprovativo do recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
  208. Número ou marcador, página 19: d) Número único de identificação tributária ( NUIT) do requerente;
  209. Número ou marcador, página 19: e) Certidão de quitação fiscal;
  210. Número ou marcador, página 19: f) Boletim da República onde estão publicados os estatutos da sociedade ou cópia autenticada da certidão de registo definitivo, e cópia dos estatutos aprovados pela conservatória de registo das entidades legais, onde conste a actividade mineira no objecto social, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  211. Número ou marcador, página 19: g) Uma avaliação técnico-económica que inclua o Plano de exploração contendo o seguinte: (i) Plano de produção; (ii) Estudo de Impacto Ambiental Simplificado; (iii) Data prevista para o início de produção.
  212. Número ou marcador, página 19: h) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9.
  213. Número ou marcador, página 19: 4. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
  214. Texto do artigo, página 19: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
  215. Número ou marcador, página 19: Artigo 101
  216. Texto do artigo, página 19: (Avaliação Técnico-Económica)
  217. Texto do artigo, página 19: A Avaliação Técnico - Económica deve conter: a) Plano de exploração;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Avaliação de preço, mercado e escala de produção;
  219. Número ou marcador, página 19: c) Fontes de financiamento;
  220. Número ou marcador, página 19: d) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
  221. Número ou marcador, página 19: e) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
  222. Número ou marcador, página 19: f) Cálculo de indicadores económicos;
  223. Número ou marcador, página 19: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade Social e corporativa; e
  224. Número ou marcador, página 19: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
  225. Número ou marcador, página 19: Artigo 102
  226. Texto do artigo, página 19: (Plano de Exploração)
  227. Número ou marcador, página 19: 1. O Plano de Exploração deve conter:
  228. Número ou marcador, página 19: a) Descrição do esquema de mineração, escala e provável localização das operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
  229. Número ou marcador, página 19: b) Descrição dos métodos de mineração;
  230. Número ou marcador, página 19: c) Data prevista de início de produção comercial;
  231. Número ou marcador, página 19: d) Capacidade de produção;
  232. Número ou marcador, página 19: e) Características dos produtos finais;
  233. Número ou marcador, página 19: f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
  234. Número ou marcador, página 19: g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
  235. Número ou marcador, página 19: h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
  236. Número ou marcador, página 19: i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
  237. Número ou marcador, página 19: j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
  238. Número ou marcador, página 19: k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
  239. Número ou marcador, página 19: l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira;
  240. Número ou marcador, página 19: m) Medidas de protecção do meio ambiente, restauração e reabilitação do terreno, bem como propostas para a minimização dos efeitos da exploração mineira no terreno e água superficial localizada na área mineira, assim como na área adjacente em conformidade com a legislação ambiental específica;
  241. Número ou marcador, página 19: n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
  242. Número ou marcador, página 19: o) Mão de obra necessária;
  243. Número ou marcador, página 19: p) Outros dados que o requerente considere relevantes ou solicitados pela entidade competente.
  244. Número ou marcador, página 19: 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
  245. Texto do artigo, página 19: e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
  246. Número ou marcador, página 19: Artigo 103
  247. Texto do artigo, página 19: (Tramitação do Pedido)
  248. Número ou marcador, página 19: 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
  250. Texto do artigo, página 19: ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  253. Número ou marcador, página 20: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos; d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
  254. Número ou marcador, página 20: 3. A emissão do Certificado Mineiro deve ser precedida de parecer da Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia com jurisdição sobre a área.
  255. Número ou marcador, página 20: 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
  256. Texto do artigo, página 20: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
  257. Número ou marcador, página 20: Artigo 104
  258. Texto do artigo, página 20: (Decisão sobre o Pedido)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. O Certificado Mineiro só pode ser atribuído ao requerente que prove possuir a capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
  260. Número ou marcador, página 20: 2. A decisão sobre o pedido de Certificado Mineiro será tomada pelo Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área, no prazo de 60 (sessenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
  261. Número ou marcador, página 20: 3. O Certificado Mineiro emitido é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
  262. Número ou marcador, página 20: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
  263. Texto do artigo, página 20: do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
  264. Número ou marcador, página 20: Artigo 105
  265. Texto do artigo, página 20: (Conteúdo do Certificado Mineiro)
  266. Texto do artigo, página 20: O certificado mineiro deve conter a seguinte informação:
  267. Número ou marcador, página 20: a) O número do Certificado Mineiro;
  268. Número ou marcador, página 20: b) O nome do titular e do mandatário;
  269. Número ou marcador, página 20: c) Os minerais abrangidos;
  270. Número ou marcador, página 20: d) O prazo de validade;
  271. Número ou marcador, página 20: e) A área do Certificado Mineiro e sua localização;
  272. Número ou marcador, página 20: f) O mapa topográfico da área abrangida pelo Certificado Mineiro, com a indicação das unidades cadastrais; e
  273. Número ou marcador, página 20: g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
  274. Número ou marcador, página 20: Artigo 106
  275. Texto do artigo, página 20: (Validade do Certificado Mineiro)
  276. Número ou marcador, página 20: 1. O Certificado Mineiro é válido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
  277. Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de o prazo de validade do Certificado Mineiro
  278. Texto do artigo, página 20: expirar na pendência de um pedido de prorrogação ou conversão para Concessão Mineira, o Certificado Mineiro continua válido até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
  279. Número ou marcador, página 20: Artigo 107
  280. Texto do artigo, página 20: (Deveres do Titular de Certificado Mineiro)
  281. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou do respectivo Certificado Mineiro, o titular mineiro deve:
  282. Número ou marcador, página 20: a) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
  283. Número ou marcador, página 20: b) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
  284. Número ou marcador, página 20: c) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
  285. Número ou marcador, página 20: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
  286. Número ou marcador, página 20: 2. O titular mineiro deve submeter até 31 de Maio de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
  287. Número ou marcador, página 20: 3. O titular do Certificado Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
  288. Número ou marcador, página 20: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
  289. Número ou marcador, página 20: 5. Atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações
  290. Texto do artigo, página 20: o Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área pode exigir que o titular mineiro constitua um seguro adequado, nos termos da legislação aplicável, para cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
  291. Número ou marcador, página 20: a) Danos à mina;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Responsabilidade perante terceiros;
  293. Número ou marcador, página 20: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
  294. Número ou marcador, página 20: Artigo 108
  295. Texto do artigo, página 20: (Condições de Prorrogação)
  296. Número ou marcador, página 20: 1. O titular do Certificado Mineiro pode solicitar a prorrogação do Certificado Mineiro devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo.
  297. Número ou marcador, página 20: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
  298. Número ou marcador, página 20: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
  299. Número ou marcador, página 20: b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
  300. Número ou marcador, página 20: c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 14, contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina.
  301. Número ou marcador, página 20: d) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação, contendo nomeadamente: (i) Actualização do Plano de Lavra; (ii) Actualização da avaliação técnico-económica; (iii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental Simplificado; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
  302. Número ou marcador, página 20: e) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
  303. Número ou marcador, página 20: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido com
  304. Texto do artigo, página 20: antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
  305. Número ou marcador, página 20: Artigo 109
  306. Texto do artigo, página 20: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
  307. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
  308. Número ou marcador, página 20: 2. O Ministro ou Governador da Província com jurisdição
  309. Texto do artigo, página 20: sobre a área pode conceder a prorrogação desde que o titular do Certificado Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento,
  310. Texto do artigo, página 21: no Certificado, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
  311. Número ou marcador, página 21: 3. Do despacho do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  312. Número ou marcador, página 21: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
  313. Número ou marcador, página 21: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
  314. Número ou marcador, página 21: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
  315. Texto do artigo, página 21: do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
  316. Número ou marcador, página 21: Artigo 110
  317. Texto do artigo, página 21: (Início da Actividade Mineira)
  318. Texto do artigo, página 21: O titular do Certificado Mineiro deve informar ao Instituto Nacional de Minas sobre o início da actividade mineira, bem como início da produção mineira.
  319. Número ou marcador, página 21: Artigo 111
  320. Texto do artigo, página 21: (Substituição de Título)
  321. Número ou marcador, página 21: 1. O Ministro pode, no prazo de validade do Certificado Mineiro, ordenar a subordinação da actividade à obtenção de uma Concessão Mineira, quando o exercício dessa actividade exceda os limites fixados no artigo 98.
  322. Número ou marcador, página 21: 2. O titular é notificado mediante aviso, para proceder à substituição do título, devendo o Instituto Nacional de Minas fundamentar as razões da alteração do regime e fixar um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, para se proceder à devida substituição.
  323. Número ou marcador, página 21: 3. O pedido de substituição do Certificado Mineiro para Concessão Mineira, obedece ao disposto no artigo 45.
  324. Número ou marcador, página 21: 4. Findo o prazo fixado no n.º 2 sem que o titular tenha formulado o pedido de substituição do título a entidade competente revoga o Certificado Mineiro.
  325. Número ou marcador, página 21: 5. A revogação do Certificado Mineiro, nos termos do número
  326. Texto do artigo, página 21: anterior, não exonera o respectivo titular do cumprimento das obrigações a que estava sujeito até à data da sua revogação.
  327. Número ou marcador, página 21: Artigo 112
  328. Texto do artigo, página 21: (Alteração da Capacidade Instalada)
  329. Texto do artigo, página 21: Sempre que houver mudança significativa na capacidade instalada, o titular de Certificado Mineiro deve informar do facto por escrito ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia indicando a nova capacidade instalada da mina.
  330. Número ou marcador, página 21: Artigo 113
  331. Texto do artigo, página 21: (Relatórios de Actividades)
  332. Número ou marcador, página 21: 1. O relatório de exploração mineira ao abrigo de Certificado Mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 14 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
  333. Número ou marcador, página 21: 2. O titular de Certificado Mineiro deve:
  334. Número ou marcador, página 21: a) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório de produção e comercialização mineira, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico;
  335. Número ou marcador, página 21: b) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual das actividades desenvolvidas redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, em conformidade com o estabelecido no Anexo 14 ao presente regulamento.
  336. Número ou marcador, página 21: 3. O titular de Certificado Mineiro deve apresentar no acto de submissão do relatório anual das actividades realizadas, o Programa de Trabalhos e respectivo Orçamento para o ano seguinte.
  337. Número ou marcador, página 21: 4. A informação e relatórios referidos no n.º 2 são submetidos
  338. Texto do artigo, página 21: em quadruplicado, devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas, e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial, com jurisdição sobre a área do Certificado Mineiro.
  339. Número ou marcador, página 21: Artigo 114
  340. Texto do artigo, página 21: (Abandono da Área de Certificado Mineiro)
  341. Número ou marcador, página 21: 1. O titular de Certificado Mineiro pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência do Certificado Mineiro, mediante requerimento dirigido ao Ministro ou ao Governador da Província com jurisdição sobre a área, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
  342. Número ou marcador, página 21: 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
  343. Número ou marcador, página 21: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
  344. Número ou marcador, página 21: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
  345. Número ou marcador, página 21: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
  346. Número ou marcador, página 21: 3. O abandono produzirá efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular mineiro que não deve ser inferior a 30 (trinta) dias.
  347. Número ou marcador, página 21: 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento, no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
  348. Número ou marcador, página 21: 5. Em caso de abandono total da área, o Certificado Mineiro
  349. Texto do artigo, página 21: extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
  350. Número ou marcador, página 21: Artigo 115
  351. Texto do artigo, página 21: (Causas de Extinção do Certificado Mineiro)
  352. Texto do artigo, página 21: Constituem causas de extinção do Certificado Mineiro:
  353. Número ou marcador, página 21: a) Caducidade;
  354. Número ou marcador, página 21: b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo 114;
  355. Número ou marcador, página 21: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130;
  356. Número ou marcador, página 21: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 104.
  357. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Senha Mineira
  358. Número ou marcador, página 21: Artigo 116
  359. Texto do artigo, página 21: (Características e Limitações)
  360. Número ou marcador, página 21: 1. A Senha Mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até 5 (cinco) anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais.
  361. Número ou marcador, página 21: 2. A área designada de Senha Mineira não deve exceder 90 hectares.
  362. Número ou marcador, página 21: 3. Consideram-se operações mineiras artesanais aquelas
  363. Texto do artigo, página 21: que utilizem equipamento de natureza simples e com volume de extracção e escala reduzida de operações mineiras.
  364. Número ou marcador, página 22: Artigo 117
  365. Texto do artigo, página 22: (Declaração, Modificação e Extinção da Área Designada de Senha Mineira)
  366. Número ou marcador, página 22: 1. Na declaração de área designada de Senha Mineira, dever- -se-á indicar:
  367. Número ou marcador, página 22: a) Coordenadas geográficas da área;
  368. Número ou marcador, página 22: b) Unidades cadastrais que compõem a área;
  369. Número ou marcador, página 22: c) O mineral ou minerais incluídos;
  370. Número ou marcador, página 22: d) Qualquer exclusão de área.
  371. Número ou marcador, página 22: 2. A área designada poderá ser modificada ou extinta em caso de:
  372. Número ou marcador, página 22: a) Necessidade de sua afectação a outro fim de maior utilidade pública;
  373. Número ou marcador, página 22: b) Interesse do Estado; e
  374. Número ou marcador, página 22: c) Necessidade de submeter a outro regime de exploração dos recursos minerais existentes na área.
  375. Número ou marcador, página 22: 3. A constituição, modificação e extinção de área designada
  376. Texto do artigo, página 22: de senha mineira está sujeita à publicação no Boletim da República.
  377. Número ou marcador, página 22: Artigo 118
  378. Texto do artigo, página 22: (Pedido de Senha Mineira)
  379. Número ou marcador, página 22: 1. O pedido de Senha Mineira deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar operações mineiras artesanais, junto à Direcção Provincial respectiva.
  380. Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do número anterior considera-se pessoa colectiva nacional a que esteja constituída entre nacionais.
  381. Número ou marcador, página 22: 3. O pedido de Senha Mineira deve conter a seguinte informação:
  382. Número ou marcador, página 22: a) Identificação completa do requerente, e no caso de pessoa colectiva a sua sede, a identificação e domicílio do mandatário;
  383. Número ou marcador, página 22: b) Localização da área;
  384. Número ou marcador, página 22: c) Recursos minerais a extrair na área;
  385. Número ou marcador, página 22: d) Prazo de validade da Senha Mineira pretendida;
  386. Número ou marcador, página 22: e) Outra informação que o requerente considere relevante.
  387. Número ou marcador, página 22: 4. O pedido de Senha Mineira deve ainda reunir os seguintes documentos:
  388. Número ou marcador, página 22: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão devidamente preenchida;
  389. Número ou marcador, página 22: b) Documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva nacional com indicação do capital social e sua distribuição pelos respectivos sócios;
  390. Número ou marcador, página 22: c) Número único de identificação tributária (NUIT);
  391. Número ou marcador, página 22: d) Prova de pagamento de taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
  392. Número ou marcador, página 22: e) Termo de responsabilidade em relação aos trabalhadores que pretende empregar na área designada.
  393. Número ou marcador, página 22: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
  394. Texto do artigo, página 22: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
  395. Número ou marcador, página 22: Artigo 119
  396. Texto do artigo, página 22: (Tramitação do Pedido)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
  398. Número ou marcador, página 22: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
  399. Texto do artigo, página 22: ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
  400. Número ou marcador, página 22: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
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