Decreto n.º 31/2015
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Decreto n.º 31/2015
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- Número ou marcador, página 15: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o minério bruto adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
- Número ou marcador, página 15: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
- Número ou marcador, página 15: c) Submeter até 30 de Março de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 15: são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 82
- Texto do artigo, página 15: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 15: 1. O titular da Licença de Tratamento Mineiro pode renunciar a actividade, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Tratamento Mineiro, mediante pré-aviso dirigido ao Ministro num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
- Número ou marcador, página 16: 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
- Número ou marcador, página 16: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data da renúncia;
- Número ou marcador, página 16: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
- Número ou marcador, página 16: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renúncia começa a produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 16: 3. A renúncia produz efeitos a partir da data estabelecida na
- Texto do artigo, página 16: notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da licença.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 83
- Texto do artigo, página 16: (Causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 16: Constituem causas de extinção da Licença de Tratamento Mineiro:
- Número ou marcador, página 16: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 16: b) Renúncia, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 16: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas; e
- Número ou marcador, página 16: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 74.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Licença de Processamento Mineiro
- Número ou marcador, página 16: Artigo 84
- Texto do artigo, página 16: (Pedido de Licença de Processamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de Licença de Processamento Mineiro é dirigido ao Ministro e é submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas para registo e tramitação.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Licença de Processamento Mineiro só pode ser atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: 3. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte a informação:
- Número ou marcador, página 16: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
- Número ou marcador, página 16: b) Localização geográfica da área pretendida para implantação da planta de processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 16: c) Recursos minerais que se pretendem processar;
- Número ou marcador, página 16: d) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 25 (vinte e cinco) anos; e
- Número ou marcador, página 16: e) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
- Número ou marcador, página 16: 4. O pedido de Licença de Processamento Mineiro deve ainda
- Texto do artigo, página 16: conter os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 16: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de apresentação do pedido, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 16: b) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 16: c) Boletim da Republica de publicação dos estatutos ou na sua inexistência cópia autenticada da certidão de constituição da sociedade incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 16: d) Estudo de viabilidade técnico-económica para processamento mineiro em grande escala ou avaliação técnico-económica para processamento mineiro em pequena escala;
- Número ou marcador, página 16: e) Estudo de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 16: f) Direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 16: g) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
- Número ou marcador, página 16: h) Número Único de Identificação Tributária ( NUIT) do requerente;
- Número ou marcador, página 16: i) Certidão de quitação fiscal.
- Número ou marcador, página 16: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 85
- Texto do artigo, página 16: (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica)
- Número ou marcador, página 16: 1. O estudo de viabilidade técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em grande escala.
- Número ou marcador, página 16: 2. O estudo de viabilidade técnico-económica deve conter:
- Número ou marcador, página 16: a) Estudos de mercado;
- Número ou marcador, página 16: b) Níveis de produção, preços e receitas anuais;
- Número ou marcador, página 16: c) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
- Número ou marcador, página 16: d) Fontes de financiamento e o custo do capital;
- Número ou marcador, página 16: e) Custos operacionais anuais detalhados;
- Número ou marcador, página 16: f) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
- Número ou marcador, página 16: g) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 16: h) Análise de sensibilidade às eventuais mudanças nos principais pressupostos económicos;
- Número ou marcador, página 16: i) Análise dos riscos financeiros e de negócio;
- Número ou marcador, página 16: j) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e empresarial; e
- Número ou marcador, página 16: k) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 86
- Texto do artigo, página 16: (Avaliação Técnico-Económica)
- Número ou marcador, página 16: 1. A avaliação técnico-económica aplica-se ao processamento mineiro em pequena escala.
- Número ou marcador, página 16: 2. A avaliação técnico-económica deve conter:
- Número ou marcador, página 16: a) Níveis de produção, preços a praticar e receitas anuais;
- Número ou marcador, página 16: b) Volume de investimentos necessários na fase de implantação do empreendimento e nas fases subsequentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Fontes de financiamento e o custo do capital;
- Número ou marcador, página 16: d) Custos operacionais;
- Número ou marcador, página 16: e) Cálculo dos principais impostos;
- Número ou marcador, página 16: f) Cálculo e avaliação de indicadores económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 16: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade social e corporativa; e
- Número ou marcador, página 16: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 87
- Texto do artigo, página 16: (Tramitação do Pedido)
- Número ou marcador, página 16: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 16: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 16: pode:
- Número ou marcador, página 16: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
- Número ou marcador, página 16: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
- Número ou marcador, página 16: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos;
- Número ou marcador, página 16: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
- Número ou marcador, página 17: 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 88
- Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o Pedido)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Processamento Mineiro deve ser atribuída ao requerente que prove possuir capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações pretendidas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A decisão sobre o pedido de Licença de Processamento Mineiro será tomada pelo Ministro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
- Número ou marcador, página 17: 3. A Licença de Processamento Mineiro emitida é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira e prova de publicação do despacho de atribuição.
- Número ou marcador, página 17: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Licença
- Texto do artigo, página 17: de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 89
- Texto do artigo, página 17: (Conteúdo da Licença de Processamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 17: A Licença de Processamento Mineiro deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 17: a) O número da Licença de Processamento Mineiro;
- Número ou marcador, página 17: b) O nome do titular e do mandatário;
- Número ou marcador, página 17: c) Os recursos minerais abrangidos;
- Número ou marcador, página 17: d) O prazo de validade;
- Número ou marcador, página 17: e) A localização da planta de processamento; e
- Número ou marcador, página 17: f) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 90
- Texto do artigo, página 17: (Validade da Licença de Processamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Licença de Processamento Mineiro é válida pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável uma vez no máximo por igual período, não excedendo 50 (cinquenta) anos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de o prazo da Licença de Processamento Mineiro
- Texto do artigo, página 17: expirar na pendência de um pedido de prorrogação, a Licença de Processamento Mineiro continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 91
- Texto do artigo, página 17: (Deveres do Titular da Licença de Processamento Mineiro)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do Contrato Mineiro ou da respectiva Licença de Processamento, o titular mineiro deve:
- Número ou marcador, página 17: a) Iniciar as operações de processamento mineiro, bem como de produção, no prazo de 24 meses para operações de processamento em grande escala e no prazo de 12 meses para operações de processamento em pequena escala, após a data de emissão da respectiva Licença;
- Número ou marcador, página 17: b) Realizar as actividades em conformidade com o projecto submetido;
- Número ou marcador, página 17: c) Apresentar o relatório das actividades; e
- Número ou marcador, página 17: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
- Número ou marcador, página 17: 2. O titular mineiro deve submeter até 30 de Março de cada
- Texto do artigo, página 17: ano, um Programa de Operações de Processamento a realizar no ano seguinte, bem como o Plano de Venda dos Produtos Minerais.
- Número ou marcador, página 17: 3. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Operações de Processamento aprovado.
- Número ou marcador, página 17: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 17: 5. O titular mineiro deve constituir seguro das suas
- Texto do artigo, página 17: instalações nos termos da legislação aplicável e que deve cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
- Número ou marcador, página 17: a) Danos à planta;
- Número ou marcador, página 17: b) Responsabilidade perante terceiros; e
- Número ou marcador, página 17: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido nas operações.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 92
- Texto do artigo, página 17: (Condições de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 17: 1. O titular pode solicitar a prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, devendo o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do seu termo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
- Número ou marcador, página 17: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
- Número ou marcador, página 17: b) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 15;
- Número ou marcador, página 17: c) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação e respectivo orçamento contendo, nomeadamente: (i) Actualização do estudo de viabilidade técnicoeconómica ou da avaliação técnico – económica; (ii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental; (iii) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 17: d) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido
- Texto do artigo, página 17: com antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 93
- Texto do artigo, página 17: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Ministro pode conceder a prorrogação desde que o titular da Licença de Processamento Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento, na Licença, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
- Número ou marcador, página 17: 3. Do despacho do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 17: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
- Número ou marcador, página 17: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido
- Texto do artigo, página 17: de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a mesma considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 18: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação da Licença de Processamento Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 94
- Texto do artigo, página 18: (Produção Mineira)
- Número ou marcador, página 18: 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada na planta de processamento, o titular deve apresentar por escrito informação ao Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de, durante 5 (cinco) anos consecutivos, o titular
- Texto do artigo, página 18: não mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, do nível de produção de acordo com a capacidade aprovada no estudo de viabilidade técnico-económica, a Licença de Processamento Mineiro poderá ser revogada, nos termos do disposto na Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 95
- Texto do artigo, página 18: (Relatório de Actividades)
- Número ou marcador, página 18: 1. O relatório de actividades de processamento mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 15 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
- Número ou marcador, página 18: 2. O titular da Licença de Processamento Mineiro deve:
- Número ou marcador, página 18: a) Submeter até ao dia 5 (cinco) de cada mês, informação mensal, redigida na língua portuguesa, encadernada e no formato electrónico, sobre o recurso mineral adquirido, a produção e venda realizadas no mês anterior;
- Número ou marcador, página 18: b) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades realizadas no trimestre anterior;
- Número ou marcador, página 18: c) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, das actividades desenvolvidas durante o ano anterior, em conformidade com o estabelecido no Anexo 15 ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 3. A informação e relatórios referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 18: são submetidos em quadruplicado devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 96
- Texto do artigo, página 18: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 18: 1. O titular da Licença de Processamento Mineiro pode, a qualquer altura durante a vigência da Licença de Processamento Mineiro, renunciar a actividade mediante requerimento dirigido ao Ministro, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para a cessação das actividades.
- Número ou marcador, página 18: 2. A renúncia das actividades nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
- Número ou marcador, página 18: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
- Número ou marcador, página 18: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais; e
- Número ou marcador, página 18: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou Contrato Mineiro, até à data em que a renuncia começa a produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 18: 3. A renúnica produzir efeitos a partir da data estabelecida na
- Texto do artigo, página 18: notificação ao titular, não devendo ser inferior a 30 (trinta) dias, e implica a extinção da Licença.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 97
- Texto do artigo, página 18: (Causas de Extinção da Licença de Processamento Mineiro)
- Texto do artigo, página 18: Constituem causas de extinção da Licença de Processamento Mineiro:
- Número ou marcador, página 18: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 18: b) Renúncia nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 18: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas;
- Número ou marcador, página 18: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 88.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Mineração de Pequena Escala e Artesanal
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Certificado Mineiro
- Número ou marcador, página 18: Artigo 98
- Texto do artigo, página 18: (Características e Limitações)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Certificado Mineiro é atribuído a pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica e que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pessoas nacionais:
- Número ou marcador, página 18: a) Pessoa singular de nacionalidade Moçambicana; e
- Número ou marcador, página 18: b) Pessoa colectiva constituida e registada em Moçambique, com sede e direcção efectiva em território nacional, e cujo capital social seja maioritariamente moçambicano.
- Número ou marcador, página 18: 3. O titular de Certificado Mineiro tem o direito de realizar operações mineiras de pequena escala.
- Número ou marcador, página 18: 4. Consideram-se operações mineiras de pequena escala aquelas que:
- Número ou marcador, página 18: a) Não excedam, em caso de extracção de recursos minerais para construção, uma produção anual bruta de 100.000 toneladas;
- Número ou marcador, página 18: b) Que não excedam, em caso de exploração de metais preciosos, uma produção anual bruta de 12kg e, em caso de gemas, uma produção anual bruta de 250kg; e
- Número ou marcador, página 18: c) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 50 metros de cumprimento e, empreguem mais de 15 trabalhadores nas frentes de produção.
- Número ou marcador, página 18: 5. A área de Certificado Mineiro não deve exceder:
- Número ou marcador, página 18: a) 198 hectares para pedreiras;
- Número ou marcador, página 18: b) 297 hectares para areeiros e outros recursos minerais.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 99
- Texto do artigo, página 18: (Pedido de Certificado Mineiro)
- Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser dirigido ao Ministro e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade de realizar operações mineiras autorizadas por este título, independentemente de o pedido ser ou não emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 18: 2. O pedido de Certificado Mineiro de recursos minerais para construção deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com domicílio no país.
- Número ou marcador, página 18: 3. O pedido de Certificado Mineiro é considerado emergente de Licença de Prospecção e Pesquisa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Se o requerente for titular da Licença de Prospecção e Pesquisa e o pedido ser submetido durante a vigência da licença;
- Número ou marcador, página 19: b) Se a área requerida para o Certificado Mineiro for coincidente ou menor que a área da Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os pedidos de Certificado Mineiro que não satisfaçam
- Texto do artigo, página 19: requisitos do n.º 2 do presente artigo serão considerados como não emergentes de Licença de Prospecção e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 100
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos para a Obtenção de Certificado Mineiro)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de Certificado Mineiro deve ser submetido pelo requerente ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia sobre a área pretendida para registo e tramitação.
- Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de Certificado Mineiro deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 19: a) Identificação completa do requerente, sua sede, seu capital estatutário, a identificação, a nacionalidade, o domicílio dos representantes legais e do mandatário;
- Número ou marcador, página 19: b) Dados da licença de prospecção e pesquisa do requerente, caso existam;
- Número ou marcador, página 19: c) Recursos minerais que se pretendem incluir no Certificado Mineiro;
- Número ou marcador, página 19: d) Área pretendida, identificando-se as unidades cadastrais nos termos do artigo 24;
- Número ou marcador, página 19: e) Prazo de validade pretendido que não deve exceder 10 (dez) anos;
- Número ou marcador, página 19: f) Outra informação relevante que o requerente pretenda incluir.
- Número ou marcador, página 19: 3. O pedido de Certificado Mineiro deve ainda conter os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 19: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão do pedido devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 19: b) Certidão de Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 19: c) Comprovativo do recursos técnicos e financeiros de que o requerente disponha, nos termos do Anexo 10, assim como sua experiência na gestão e condução das operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 19: d) Número único de identificação tributária ( NUIT) do requerente;
- Número ou marcador, página 19: e) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 19: f) Boletim da República onde estão publicados os estatutos da sociedade ou cópia autenticada da certidão de registo definitivo, e cópia dos estatutos aprovados pela conservatória de registo das entidades legais, onde conste a actividade mineira no objecto social, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 19: g) Uma avaliação técnico-económica que inclua o Plano de exploração contendo o seguinte: (i) Plano de produção; (ii) Estudo de Impacto Ambiental Simplificado; (iii) Data prevista para o início de produção.
- Número ou marcador, página 19: h) Prova de pagamento da taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9.
- Número ou marcador, página 19: 4. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
- Texto do artigo, página 19: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 101
- Texto do artigo, página 19: (Avaliação Técnico-Económica)
- Texto do artigo, página 19: A Avaliação Técnico - Económica deve conter: a) Plano de exploração;
- Número ou marcador, página 19: b) Avaliação de preço, mercado e escala de produção;
- Número ou marcador, página 19: c) Fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 19: d) Detalhes dos gastos operacionais durante a vida útil da mina;
- Número ou marcador, página 19: e) Tributação e avaliação dos ganhos para o Estado;
- Número ou marcador, página 19: f) Cálculo de indicadores económicos;
- Número ou marcador, página 19: g) Avaliação do impacto social do projecto incluindo projectos de responsabilidade Social e corporativa; e
- Número ou marcador, página 19: h) Outros dados que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 102
- Texto do artigo, página 19: (Plano de Exploração)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Plano de Exploração deve conter:
- Número ou marcador, página 19: a) Descrição do esquema de mineração, escala e provável localização das operações de mineração, furos, poços, aterros e represas;
- Número ou marcador, página 19: b) Descrição dos métodos de mineração;
- Número ou marcador, página 19: c) Data prevista de início de produção comercial;
- Número ou marcador, página 19: d) Capacidade de produção;
- Número ou marcador, página 19: e) Características dos produtos finais;
- Número ou marcador, página 19: f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro;
- Número ou marcador, página 19: g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas de cobertura do depósito, declives fixos e temporários das paredes da mina e terra superficial;
- Número ou marcador, página 19: h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da localização da represa para decantação de resíduos;
- Número ou marcador, página 19: i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, iluminação, drenagem e segurança;
- Número ou marcador, página 19: j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia e materiais locais;
- Número ou marcador, página 19: k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for adequado, a tecnologia de processamento de minerais;
- Número ou marcador, página 19: l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira;
- Número ou marcador, página 19: m) Medidas de protecção do meio ambiente, restauração e reabilitação do terreno, bem como propostas para a minimização dos efeitos da exploração mineira no terreno e água superficial localizada na área mineira, assim como na área adjacente em conformidade com a legislação ambiental específica;
- Número ou marcador, página 19: n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde para o pessoal envolvido na exploração mineira e o público em geral e propostas para o controlo, mitigação, monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos;
- Número ou marcador, página 19: o) Mão de obra necessária;
- Número ou marcador, página 19: p) Outros dados que o requerente considere relevantes ou solicitados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados
- Texto do artigo, página 19: e exigências nos termos do número anterior, atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 103
- Texto do artigo, página 19: (Tramitação do Pedido)
- Número ou marcador, página 19: 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 19: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 19: ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
- Número ou marcador, página 19: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
- Número ou marcador, página 19: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
- Número ou marcador, página 20: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos; d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
- Número ou marcador, página 20: 3. A emissão do Certificado Mineiro deve ser precedida de parecer da Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia com jurisdição sobre a área.
- Número ou marcador, página 20: 4. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar
- Texto do artigo, página 20: a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito, tornando-se a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 104
- Texto do artigo, página 20: (Decisão sobre o Pedido)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Certificado Mineiro só pode ser atribuído ao requerente que prove possuir a capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
- Número ou marcador, página 20: 2. A decisão sobre o pedido de Certificado Mineiro será tomada pelo Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área, no prazo de 60 (sessenta) dias após a submissão do pedido e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da decisão.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Certificado Mineiro emitido é entregue ao interessado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos, prestação de garantia financeira, e prova de publicação do despacho de atribuição.
- Número ou marcador, página 20: 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição
- Texto do artigo, página 20: do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 105
- Texto do artigo, página 20: (Conteúdo do Certificado Mineiro)
- Texto do artigo, página 20: O certificado mineiro deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 20: a) O número do Certificado Mineiro;
- Número ou marcador, página 20: b) O nome do titular e do mandatário;
- Número ou marcador, página 20: c) Os minerais abrangidos;
- Número ou marcador, página 20: d) O prazo de validade;
- Número ou marcador, página 20: e) A área do Certificado Mineiro e sua localização;
- Número ou marcador, página 20: f) O mapa topográfico da área abrangida pelo Certificado Mineiro, com a indicação das unidades cadastrais; e
- Número ou marcador, página 20: g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 106
- Texto do artigo, página 20: (Validade do Certificado Mineiro)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Certificado Mineiro é válido pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da sua emissão, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
- Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de o prazo de validade do Certificado Mineiro
- Texto do artigo, página 20: expirar na pendência de um pedido de prorrogação ou conversão para Concessão Mineira, o Certificado Mineiro continua válido até que haja uma decisão sobre o referido pedido.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 107
- Texto do artigo, página 20: (Deveres do Titular de Certificado Mineiro)
- Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, dos termos e condições do contrato mineiro ou do respectivo Certificado Mineiro, o titular mineiro deve:
- Número ou marcador, página 20: a) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente identificáveis, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em conformidade com a lei aplicável a partir da data de emissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou de alteração da área;
- Número ou marcador, página 20: b) Realizar as actividades de exploração mineira em conformidade com o Plano de Lavra submetido;
- Número ou marcador, página 20: c) Apresentar o relatório dos trabalhos de exploração mineira; e
- Número ou marcador, página 20: d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos.
- Número ou marcador, página 20: 2. O titular mineiro deve submeter até 31 de Maio de cada ano, um Programa de Trabalhos e respectivo orçamento a realizar no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais.
- Número ou marcador, página 20: 3. O titular do Certificado Mineiro pode, com motivos justificados, rever quaisquer pormenores do Programa de Trabalhos aprovado.
- Número ou marcador, página 20: 4. As revisões referidas no número anterior, carecem de aprovação pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 20: 5. Atendendo ao tipo de recurso mineral e a escala de operações
- Texto do artigo, página 20: o Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área pode exigir que o titular mineiro constitua um seguro adequado, nos termos da legislação aplicável, para cobrir nomeadamente os seguintes riscos:
- Número ou marcador, página 20: a) Danos à mina;
- Número ou marcador, página 20: b) Responsabilidade perante terceiros;
- Número ou marcador, página 20: c) Acidentes de trabalho do pessoal que esteja envolvido na actividade mineira.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 108
- Texto do artigo, página 20: (Condições de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 20: 1. O titular do Certificado Mineiro pode solicitar a prorrogação do Certificado Mineiro devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do seu termo.
- Número ou marcador, página 20: 2. O pedido de prorrogação deve conter:
- Número ou marcador, página 20: a) Indicação do prazo de prorrogação pretendido e fundamentação da necessidade de tal período;
- Número ou marcador, página 20: b) Área que se pretende manter, delineada no mapa topográfico actualizado;
- Número ou marcador, página 20: c) Relatório detalhado, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato aprovado em conformidade com o Anexo 14, contendo, nomeadamente: (i) Balanço de reservas; (ii) Vida económica da mina.
- Número ou marcador, página 20: d) Proposta do Programa de Operações a serem levadas a cabo durante o período de prorrogação, contendo nomeadamente: (i) Actualização do Plano de Lavra; (ii) Actualização da avaliação técnico-económica; (iii) Actualização do Estudo do Impacto Ambiental Simplificado; (iv) Outros aspectos que o requerente considere relevantes.
- Número ou marcador, página 20: e) Prova de pagamento dos impostos da actividade mineira, definidos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 20: 3. Em caso de o pedido de prorrogação ser submetido com
- Texto do artigo, página 20: antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa agravada nos termos estabelecidos no Anexo 9 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 109
- Texto do artigo, página 20: (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministro ou Governador da Província com jurisdição sobre a área decidir sobre o pedido de prorrogação submetido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Ministro ou Governador da Província com jurisdição
- Texto do artigo, página 20: sobre a área pode conceder a prorrogação desde que o titular do Certificado Mineiro tenha cumprido os termos e condições estabelecidos na Lei de Minas, no presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 21: no Certificado, no Contrato Mineiro, se for o caso, não se encontrar em situação de incumprimento nos termos da Lei de Minas e respectivos Regulamentos e pago a taxa de prorrogação.
- Número ou marcador, página 21: 3. Do despacho do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 21: 4. No caso de deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar o valor das taxas e impostos a pagar.
- Número ou marcador, página 21: 5. Se, após a comunicação do deferimento do pedido de prorrogação do Certificado Mineiro, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo considera-se cancelado e a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 21: 6. No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
- Texto do artigo, página 21: do Certificado Mineiro, a informação referida no n.º 3 deve indicar as razões.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 110
- Texto do artigo, página 21: (Início da Actividade Mineira)
- Texto do artigo, página 21: O titular do Certificado Mineiro deve informar ao Instituto Nacional de Minas sobre o início da actividade mineira, bem como início da produção mineira.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 111
- Texto do artigo, página 21: (Substituição de Título)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Ministro pode, no prazo de validade do Certificado Mineiro, ordenar a subordinação da actividade à obtenção de uma Concessão Mineira, quando o exercício dessa actividade exceda os limites fixados no artigo 98.
- Número ou marcador, página 21: 2. O titular é notificado mediante aviso, para proceder à substituição do título, devendo o Instituto Nacional de Minas fundamentar as razões da alteração do regime e fixar um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, para se proceder à devida substituição.
- Número ou marcador, página 21: 3. O pedido de substituição do Certificado Mineiro para Concessão Mineira, obedece ao disposto no artigo 45.
- Número ou marcador, página 21: 4. Findo o prazo fixado no n.º 2 sem que o titular tenha formulado o pedido de substituição do título a entidade competente revoga o Certificado Mineiro.
- Número ou marcador, página 21: 5. A revogação do Certificado Mineiro, nos termos do número
- Texto do artigo, página 21: anterior, não exonera o respectivo titular do cumprimento das obrigações a que estava sujeito até à data da sua revogação.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 112
- Texto do artigo, página 21: (Alteração da Capacidade Instalada)
- Texto do artigo, página 21: Sempre que houver mudança significativa na capacidade instalada, o titular de Certificado Mineiro deve informar do facto por escrito ao Instituto Nacional de Minas ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia indicando a nova capacidade instalada da mina.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 113
- Texto do artigo, página 21: (Relatórios de Actividades)
- Número ou marcador, página 21: 1. O relatório de exploração mineira ao abrigo de Certificado Mineiro obedece, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no Anexo 14 do presente Regulamento, devendo igualmente ser fornecido no formato electrónico.
- Número ou marcador, página 21: 2. O titular de Certificado Mineiro deve:
- Número ou marcador, página 21: a) Submeter no prazo de 15 (quinze) dias, após o termo de cada trimestre, o relatório de produção e comercialização mineira, redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico;
- Número ou marcador, página 21: b) Submeter até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório anual das actividades desenvolvidas redigido na língua portuguesa, encadernado e no formato electrónico, em conformidade com o estabelecido no Anexo 14 ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 3. O titular de Certificado Mineiro deve apresentar no acto de submissão do relatório anual das actividades realizadas, o Programa de Trabalhos e respectivo Orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: 4. A informação e relatórios referidos no n.º 2 são submetidos
- Texto do artigo, página 21: em quadruplicado, devendo ser entregues três exemplares ao Instituto Nacional de Minas, e o restante exemplar a respectiva Direcção Provincial, com jurisdição sobre a área do Certificado Mineiro.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 114
- Texto do artigo, página 21: (Abandono da Área de Certificado Mineiro)
- Número ou marcador, página 21: 1. O titular de Certificado Mineiro pode abandonar parte ou toda a área, a qualquer altura durante a vigência do Certificado Mineiro, mediante requerimento dirigido ao Ministro ou ao Governador da Província com jurisdição sobre a área, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias, em relação a data prevista para o abandono.
- Número ou marcador, página 21: 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, não exonera o titular de:
- Número ou marcador, página 21: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer compensação devida até à data do abandono;
- Número ou marcador, página 21: b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões ambientais;
- Número ou marcador, página 21: c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei até à data em que o abandono começa a produzir efeitos.
- Número ou marcador, página 21: 3. O abandono produzirá efeitos a partir da data estabelecida na notificação ao titular mineiro que não deve ser inferior a 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 21: 4. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga-se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder-se o averbamento, no título mineiro e registo da área actualizada, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 21: 5. Em caso de abandono total da área, o Certificado Mineiro
- Texto do artigo, página 21: extingue-se, tornando-se a área livre e disponível.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 115
- Texto do artigo, página 21: (Causas de Extinção do Certificado Mineiro)
- Texto do artigo, página 21: Constituem causas de extinção do Certificado Mineiro:
- Número ou marcador, página 21: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 21: b) Abandono total da área, nos termos do n.º 5 do artigo 114;
- Número ou marcador, página 21: c) Revogação nos termos do artigo 64 da Lei de Minas e do artigo 130;
- Número ou marcador, página 21: d) Cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 104.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Senha Mineira
- Número ou marcador, página 21: Artigo 116
- Texto do artigo, página 21: (Características e Limitações)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Senha Mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até 5 (cinco) anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 21: 2. A área designada de Senha Mineira não deve exceder 90 hectares.
- Número ou marcador, página 21: 3. Consideram-se operações mineiras artesanais aquelas
- Texto do artigo, página 21: que utilizem equipamento de natureza simples e com volume de extracção e escala reduzida de operações mineiras.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 117
- Texto do artigo, página 22: (Declaração, Modificação e Extinção da Área Designada de Senha Mineira)
- Número ou marcador, página 22: 1. Na declaração de área designada de Senha Mineira, dever- -se-á indicar:
- Número ou marcador, página 22: a) Coordenadas geográficas da área;
- Número ou marcador, página 22: b) Unidades cadastrais que compõem a área;
- Número ou marcador, página 22: c) O mineral ou minerais incluídos;
- Número ou marcador, página 22: d) Qualquer exclusão de área.
- Número ou marcador, página 22: 2. A área designada poderá ser modificada ou extinta em caso de:
- Número ou marcador, página 22: a) Necessidade de sua afectação a outro fim de maior utilidade pública;
- Número ou marcador, página 22: b) Interesse do Estado; e
- Número ou marcador, página 22: c) Necessidade de submeter a outro regime de exploração dos recursos minerais existentes na área.
- Número ou marcador, página 22: 3. A constituição, modificação e extinção de área designada
- Texto do artigo, página 22: de senha mineira está sujeita à publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 118
- Texto do artigo, página 22: (Pedido de Senha Mineira)
- Número ou marcador, página 22: 1. O pedido de Senha Mineira deve ser dirigido ao Governador da Província com jurisdição sobre a área e é submetido por qualquer pessoa nacional singular ou colectiva com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar operações mineiras artesanais, junto à Direcção Provincial respectiva.
- Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do número anterior considera-se pessoa colectiva nacional a que esteja constituída entre nacionais.
- Número ou marcador, página 22: 3. O pedido de Senha Mineira deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 22: a) Identificação completa do requerente, e no caso de pessoa colectiva a sua sede, a identificação e domicílio do mandatário;
- Número ou marcador, página 22: b) Localização da área;
- Número ou marcador, página 22: c) Recursos minerais a extrair na área;
- Número ou marcador, página 22: d) Prazo de validade da Senha Mineira pretendida;
- Número ou marcador, página 22: e) Outra informação que o requerente considere relevante.
- Número ou marcador, página 22: 4. O pedido de Senha Mineira deve ainda reunir os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 22: a) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 22: b) Documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva nacional com indicação do capital social e sua distribuição pelos respectivos sócios;
- Número ou marcador, página 22: c) Número único de identificação tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 22: d) Prova de pagamento de taxa de processamento, em conformidade com o Anexo 9;
- Número ou marcador, página 22: e) Termo de responsabilidade em relação aos trabalhadores que pretende empregar na área designada.
- Número ou marcador, página 22: 5. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção,
- Texto do artigo, página 22: através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido contendo código atribuído, pelo Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 119
- Texto do artigo, página 22: (Tramitação do Pedido)
- Número ou marcador, página 22: 1. Recebido o pedido, procede-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 5.
- Número ou marcador, página 22: 2. Na apreciação do pedido, o Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 22: ou Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia pode:
- Número ou marcador, página 22: a) Notificar ao requerente a correcção de quaisquer erros, imprecisões ou omissões ou fornecimento de informação adicional fixando para o efeito um prazo que não exceda 30 (trinta) dias;
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