Decreto n.º 31/2015

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Decreto n.º 31/2015

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Número ou marcador · p. 22 b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
Número ou marcador · p. 22 c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos; e
Número ou marcador · p. 22 d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
Número ou marcador · p. 22 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 120
Texto do artigo · p. 22 (Decisão sobre o Pedido)
Número ou marcador · p. 22 1. A Senha Mineira só pode ser atribuida ao requerente que prove possuir a capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
Número ou marcador · p. 22 2. A decisão sobre o pedido de Senha Mineira será tomada pelo
Texto do artigo · p. 22 Governador da Província com jurisdição sobre a área, no prazo de 30 (trinta) dias, e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 121
Texto do artigo · p. 22 (Entrega da Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. A entrega da Senha Mineira ao interessado está condicionada ao pagamento das taxas de processamento e de emissão, em conformidade com a tabela que constitui Anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 2. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Senha
Texto do artigo · p. 22 Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 122
Texto do artigo · p. 22 (Conteúdo e Validade da Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. A Senha Mineira deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 22 a) O número da Senha Mineira;
Número ou marcador · p. 22 b) O nome do titular da Senha Mineira;
Número ou marcador · p. 22 c) O código e nome da área designada e sua localização;
Número ou marcador · p. 22 d) A validade da Senha Mineira;
Número ou marcador · p. 22 e) Os minerais abrangidos;
Número ou marcador · p. 22 f) Os Termos e condições a que o detentor fica sujeito nomeadamente: (i) Exercício da actividade na área designada de Senha Mineira; e (ii) Obrigatoriedade de venda da produção mineira a titulares de licenças de comercialização ou a pessoas devidamente autorizadas, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Senha Mineira é válida pelo prazo de 5 (cinco) anos,
Texto do artigo · p. 22 e sucessivamente prorrogável por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 123
Texto do artigo · p. 22 (Prorrogação da Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 22 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Senha Mineira, devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu termo.
Número ou marcador · p. 22 2. A prorrogação de Senha Mineira é autorizada desde que cumpridos os termos e condições nela estabelecidos.
Número ou marcador · p. 22 3. O averbamento da prorrogação de Senha Mineira está condicionada ao pagamento da respectiva taxa de tramitação, constante do Anexo 9.
Número ou marcador · p. 22 4. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com
Texto do artigo · p. 22 antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no Anexo 9.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 124
Texto do artigo · p. 23 (Causas de Extinção da Senha Mineira)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem causas de extinção da senha mineira:
Número ou marcador · p. 23 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Revogação nos termos do n.º 5 do artigo 64 da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 23 c) Cancelamento nos termos do número 2 do artigo 121;
Número ou marcador · p. 23 d) Renúncia pelo respectivo titular; e
Número ou marcador · p. 23 e) Extinção da área designada de Senha Mineira.
Número ou marcador · p. 23 2. A renúncia da Senha Mineira verifica-se com o abandono da actividade mineira e devolução da respectiva Senha.
Número ou marcador · p. 23 3. A extinção de áreas designadas de Senha Mineira
Texto do artigo · p. 23 é antecedida de pré-aviso não inferior a 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Autorizações
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Recursos Minerais Para Construção
Número ou marcador · p. 23 Artigo 125
Texto do artigo · p. 23 (Usos Tradicionais de Recursos Minerais para Construção)
Texto do artigo · p. 23 A extracção de recursos minerais para construção pelos utentes da terra, não carece de título mineiro ou autorização nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Quando realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
Número ou marcador · p. 23 b) Para construção de habitações, armazéns e outras instalações próprias;
Número ou marcador · p. 23 c) Para produção artesanal de cerâmica.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 126
Texto do artigo · p. 23 (Uso de Recursos Minerais para Construção de Obras de Interesse Público)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 54 da Lei de Minas, o Ministério que superintende a área dos recursos minerais é consultado previamente sobre a construção e manutençao de barragens, caminhos de ferro, estradas públicas e outros trabalhos de grande engenharia, de interesse público, a fim de averiguar e decidir se existe, na área dessas construções, qualquer depósito de minerais de interesse económico nacional e cuja exploração possa ser afectada pelas referidas construções.
Número ou marcador · p. 23 2. O Ministério que superintende as obras públicas como entidade encarregue de realização das obras de engenharia de interesse público, deve fornecer ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais o arrolamento de potenciais áreas de extracção de recursos minerais para construção, de modo a declarar-se reservadas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 23 3. Para efeitos de reserva de área de extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público, compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais submeter ao Governo a proposta para declaração da reserva de área.
Número ou marcador · p. 23 4. Compete ao Ministro autorizar a extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 5. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais desde que o contrato referido no n.º 1 do artigo 54 da Lei de Minas, estipule que o Estado fornece gratuitamente os recursos minerais para construção.
Número ou marcador · p. 23 6. A pessoa colectiva com contrato devidamente aprovado para
Texto do artigo · p. 23 realização de obra de interesse público deve requerer a autorização para extracção de recursos minerais para construção, no prazo de 90 (noventa) dias antes do início da construção.
Número ou marcador · p. 23 7. Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização para extracção de recursos minerais para construção deve, conter o período, o plano de lavra e medidas de reabilitação da área, bem como a prova de pagamento da taxa de processamento do pedido, em conformidade com o Anexo 9.
Número ou marcador · p. 23 8. O Ministro pode suspender ou sujeitar a título mineiro,
Texto do artigo · p. 23 a extracção dos recursos nos termos do presente artigo, quando vendidos ou transferidos para fins comerciais ou outros fins distintos dos referidos na autorização.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 127
Texto do artigo · p. 23 (Investigação Geológica e Estudos Científicos)
Número ou marcador · p. 23 1. A investigação geológica realizada pelo Estado e os estudos científicos realizados por instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as Leis da República de Moçambique, carecem de autorização do Ministro.
Número ou marcador · p. 23 2. O Ministro fixará os termos e condições da realização da investigação geológica.
Número ou marcador · p. 23 3. A realização de estudos científicos por instituição educacional ou de investigação científica em área sujeita a título mineiro ou direito de uso e aproveitamento da terra, carece de consentimento prévio do titular.
Número ou marcador · p. 23 4. Os dados obtidos no âmbito do presente artigo são
Texto do artigo · p. 23 propriedade do Estado, cabendo a este fazer a sua promoção e divulgação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Transmissão e Revogação
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Transmissão
Número ou marcador · p. 23 Artigo 128
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão Entre Vivos)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuizo do disposto no artigo 62 da Lei de Minas, o titular de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro, Certificado Mineiro e Senha Mineira pode requerer a transmissão do respectivo título mineiro, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) A Licença de Prospecção e Pesquisa, a Concessão Mineira, a Licença de Tratamento Mineiro e a Licença de Processamento Mineiro só são transmissíveis entre pessoas colectivas constituídas e registadas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 b) O Certificado Mineiro só é transmissível à pessoa singular ou colectiva nacional com domicílio em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 23 c) A Senha Mineira só é transmissível a pessoa singular ou colectiva nacional constítuida entre nacionais.
Número ou marcador · p. 23 2. O Ministro autoriza a transmissão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da submissão do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 23 3. O Governador da Província autoriza a transmissão de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da submissão do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 23 4. O pedido de transmissão de Licença de Prospecção e Pesquisa só pode ser autorizado após a realização da actividade de pesquisa por um período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, e submissão dos respectivos relatórios de pesquisa referentes aos 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 23 5. O pedido de transmissão é dirigido ao Ministro
Texto do artigo · p. 23 ou ao Governador da Província, se for o caso, e deve ser submetido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo
Texto do artigo · p. 24 licenciamento mineiro ao nível da Província, especificar os termos e condições da transmissão e ser acompanhado do instrumento de transmissão.
Número ou marcador · p. 24 6. O pedido de transmissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 24 a) Declaração de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro pelo transmissário;
Número ou marcador · p. 24 b) Boletim da República de publicação dos estatutos do transmissário ou cópia autenticada dos estatutos aprovados pela conservatória de registo das entidades legais, em que conste a actividade mineira no objecto social, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 24 c) Prova de recursos técnicos e financeiros do transmissário para realização das operações mineiras previstas no título mineiro;
Número ou marcador · p. 24 d) Prova de experiência do transmissário no sector mineiro;
Número ou marcador · p. 24 e) Certidão de quitação fiscal do transmissário;
Número ou marcador · p. 24 f) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 7. Do despacho do pedido de transmissão, o requerente será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 24 8. No caso de indeferimento do pedido de transmissão, a informação referida no n.º 7 deve indicar as razões.
Número ou marcador · p. 24 9. A transmissão do título mineiro está sujeita ao averbamento e só produz efeitos após o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 24 10. Qualquer acto de transmissão que não observe
Texto do artigo · p. 24 as disposições do presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 129
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão por Morte ou Incapacidade)
Número ou marcador · p. 24 1. Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade mental do titular de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira, Certificado Mineiro, Senha Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 24 2. O pedido de transmissão é submetido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo licenciamento mineiro ao nível da Província e deve reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 24 a) Declaração pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro;
Número ou marcador · p. 24 b) Cópia do documento de habilitação de herdeiros ou, em caso de incapacidade mental, uma cópia da prova legal da incapacidade mental;
Número ou marcador · p. 24 c) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. Se a transmissão por incapacidade for feita a terceiro, distinto dos herdeiros, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 24 4. O Ministro autoriza a transmissão da Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro e Certificado Mineiro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a apresentação do pedido pelo herdeiro ou representante legal do titular.
Número ou marcador · p. 24 5. O Governador da Província autoriza a transmissão
Texto do artigo · p. 24 de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da submissão do respectivo pedido, pelo herdeiro ou representante legal do titular.
Número ou marcador · p. 24 6. Havendo mais de um herdeiro, os mesmos devem constituir- -se em pessoa colectiva no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão da certidão de habilitação de herdeiros, e submeter o pedido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo licenciamento mineiro ao nível da Província para a transmissão do título mineiro a favor dessa pessoa colectiva, findos os quais o título considera-se extinto.
Número ou marcador · p. 24 7. A decisão sobre o pedido é comunicada ao requerente por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Número ou marcador · p. 24 8. A transmissão do título mineiro só produz efeitos após o pagamento da respectiva taxa de transmissão.
Número ou marcador · p. 24 9. Qualquer acto de transmissão que não observe as disposições
Texto do artigo · p. 24 do presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Revogação
Número ou marcador · p. 24 Artigo 130
Texto do artigo · p. 24 (Condições de Revogação de Títulos Mineiros)
Número ou marcador · p. 24 1. Os títulos mineiros serão revogados com base em qualquer dos fundamentos referidos no artigo 64 da Lei de Minas e no presente Regulamento, quando não haja resposta ao pré-aviso da intenção e dos motivos que fundamentem tal revogação, dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do pré-aviso.
Número ou marcador · p. 24 2. Haverá lugar à revogação imediata nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Não pagamento dos impostos sobre a produção ou sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias, da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 24 b) Não exercício da actividade mineira ou não submissão de relatório anual dos trabalhos realizados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão da Licença de Prospecção e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 24 c) Não início da produção mineira no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após a emissão da Concessão Mineira; e
Número ou marcador · p. 24 d) Não início da produção mineira no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a emissão do Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 24 Infracções
Número ou marcador · p. 24 Artigo 131
Texto do artigo · p. 24 (Violações Relativas à Informação)
Número ou marcador · p. 24 1. Será punido com pena de multa no valor no mínimo equivalente a 60 sálarios mínimos do sector da indústria extractiva, podendo ser agravada consoante o grau da infracção, se pena mais grave não couber, todo aquele que:
Número ou marcador · p. 24 a) Submeta informação falsa em qualquer pedido, relatório ou documentação ao abrigo da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Forneça ou faça que se forneça a qualquer funcionário, dados, informações ou declarações falsas em relação a qualquer matéria sobre a qual esse funcionário requeira detalhes, ao abrigo da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 24 c) Se recuse a responder ou dê resposta falsa a qualquer pergunta feita pelo funcionário a fim de obter quaisquer dados ou informação ou declaração necessária nos termos da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Falsifique e/ou use dolosamente qualquer documento, instrumento usado na celebração de qualquer negócio requerido pela Lei de Minas ou presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 25 e) Intencionalmente fizer, tentar fazer ou impelir que seja feita uma anotação incorrecta em qualquer livro, documento ou instrumento conservado para fins da Lei de Minas ou do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 2. O titular que submeta o relatório anual de actividades depois da data estabelecida, será punido com pena de multa equivalente a:
Número ou marcador · p. 25 a) 20 Salários mínimos, para prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 25 b) 50 Salários mínimos, para Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro;
Número ou marcador · p. 25 c) 10 Salários mínimos, para Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 25 3. A obstrução ou impedimento, do cumprimento
Texto do artigo · p. 25 das actividades inspectivas referidas no artigo 11, será punida com pena de multa equivalente ao valor entre 20 e 900 salários mínimos, consoante a gravidade da infracção e o tipo de título mineiro.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 132
Texto do artigo · p. 25 (Infracções Diversas)
Número ou marcador · p. 25 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização.
Número ou marcador · p. 25 2. A violação do disposto no número anterior, que consubstancie crime está sujeita ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 todos da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 25 3. É punido com 10 salários mínimos do sector da indústria extractiva, podendo ser agravada consoante o grau da infracção, todo aquele que:
Número ou marcador · p. 25 a) Enterre ou ajude a enterrar substâncias minerais em qualquer sítio, com o propósito de enganar terceiros a respeito do potencial mineral existente nesse lugar;
Número ou marcador · p. 25 b) Falsifique ou ajude a falsificar amostras ou resultados de análise de amostras com o fim de enganar o Estado ou quaisquer terceiros no concernente à qualidade das substâncias ou produtos minerais.
Número ou marcador · p. 25 4. O titular mineiro que assalte, impeça, obstrua ou interfira com qualquer funcionário no exercício das suas funções nos termos da Lei de Minas ou do presente Regulamento ou se recuse a cumprir uma ordem legal dada por este, será punido com pena de multa 40 salários mínimos, podendo ser agravada consoante o grau da infracção.
Número ou marcador · p. 25 5. O titular mineiro que não cumpra com a notificação sobre o abandono da área de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro nos termos do presente Regulamento, será punido com pena de multa prevista nos termos do artigo 131.
Número ou marcador · p. 25 6. A falta de demarcação estabelecida na alínea c), do n.º 1, do artigo 52 e alínea a), do n.º 1 do artigo 107, será punida com pena de multa equivalente a 20 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 25 7. Qualquer violação das disposições da Lei de Minas ou deste Regulamento que regem a conduta da actividade mineira para a qual nenhuma pena específica esteja definida, será punida com pena de multa de valor no mínimo equivalente a 20 salários mínimos, podendo ser agravada consoante o grau da infracção.
Número ou marcador · p. 25 8. Os valores de multas previstos no presente Regulamento podem ser alterados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 25 9. A aplicação das multas será de acordo com a gravidade
Texto do artigo · p. 25 da infracção, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção e a escala da exploração mineira.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 133
Texto do artigo · p. 25 (Penas)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da responsabilidade criminal, a violação das disposições da legislação mineira e consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 25 b) Multa;
Número ou marcador · p. 25 c) Apreensão do produto mineral;
Número ou marcador · p. 25 d) Confisco do equipamento e meios utilizados;
Número ou marcador · p. 25 e) Suspensão da actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 25 f) Revogação do Título Mineiro ou Autorização.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 134
Texto do artigo · p. 25 (Competência para Aplicação das Penas)
Número ou marcador · p. 25 1. Compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia a aplicação de penas de suspensão da actividade mineira e revogação de título mineiro;
Número ou marcador · p. 25 b) Ao Governador da Província a aplicação de penas de suspensão da actividade mineira e revogação de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira; e
Número ou marcador · p. 25 c) Ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira.
Número ou marcador · p. 25 2. As penas e os limites a serem aplicados pelas Inspecções
Texto do artigo · p. 25 Provínciais dos Recursos Minerais e Energia são definidos por Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 135
Texto do artigo · p. 25 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 25 1. Em caso de reincidência na violação das disposições da Lei de Minas ou do presente Regulamento, a multa referida nos artigos anteriores será agravada para o dobro e cumulativamente a suspensão da actividade por um período de 6 (seis) à 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 25 2. Subsistindo o cometimento das infracções previstas neste
Texto do artigo · p. 25 capítulo, de acordo com a sua gravidade, será revogado o título mineiro e o titular mineiro não mais será elegível a obter outro título ou direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 136
Texto do artigo · p. 25 (Destino das Multas)
Número ou marcador · p. 25 1. O valor das multas referidas no presente regulamento, será canalizado a direcção da administração tributária da respectiva área fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação, destinando-se:
Número ou marcador · p. 25 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) 60% para o Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 25 2. Tratando-se de multas aplicadas por infracção referente
Texto do artigo · p. 25 a diamantes, metais preciosos e gemas, o seu destino obedece ao estipulado no regulamento de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 137
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos produtos e meios apreendidos)
Número ou marcador · p. 25 1. Os produtos minerais incluindo os recursos minerais para construção apreendidos em resultado do exercício de actividade mineira ilegal revertem a favor do Estado, devendo ser canalizados ao Instituto Nacional de Minas, que procederá a sua avaliação e venda.
Número ou marcador · p. 26 2. O resultado da venda a que se refere o número anterior terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 26 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) 60% para o Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 26 3. Tratando-se de diamantes, metais preciosos e gemas, o mecanismo de avaliação, venda e distribuição do resultado da venda obedece ao estipulado no regulamento de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 26 4. Os equipamentos e meios confiscados em consequência de posse, circulação e comercialização ilegal de produtos minerais, revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 26 5. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior é feita através do registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 26 6. A tramitação do processo de registo referido no número
Texto do artigo · p. 26 anterior é feita pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área de recursos minerais em coordenação com a entidade gestora do património do Estado a nível central.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 138
Texto do artigo · p. 26 (Infracções cometidas por pessoa colectiva)
Texto do artigo · p. 26 Quando a pessoa acusada de qualquer infracção à Lei de Minas ou ao presente Regulamento, for uma pessoa colectiva, aquele que na altura do cometimento dessa infracção for Director-Geral, gerente ou equiparado, será condenado solidariamente nos termos dos artigos do presente regulamento, excepto quando prove que a infracção foi cometida sem o seu conhecimento ou que tomou as precauções necessárias para evitar o seu cometimento.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 139
Texto do artigo · p. 26 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 26 1. Os procedimentos para a aplicação de penas por violação da legislação mineira, constarão dum regulamento específico da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 26 2. O início de procedimentos judiciais e a realização de jul- gamentos respeitantes às violações da legislação mineira serão regidos pela legislação aplicável sem prejuízo dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 26 a) Os inspectores e técnicos que estejam autorizados e devidamente credenciados para realizarem inspecções e auditorias, têm a competência de elaborar autos pelas infracções aqui previstas;
Número ou marcador · p. 26 b) Os autos elaborados por infracções referidas na alínea anterior devem seguir os procedimentos previstos no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 26 c) Sempre que a matéria da infracção constitua também crime nos termos da Lei de Minas e legislação penal, o auto de notícia deve ser igualmente submetido pela Inspecção-Geral à Polícia de Investigação Criminal para investigação e procedimento de acordo com a legislação penal.
Número ou marcador · p. 26 3. As autoridades administrativas e a polícia devem criar as faci-
Texto do artigo · p. 26 lidades necessárias aos inspectores e técnicos no cumprimento das suas obrigações de inspecção, auditoria e encaminhamento judicial dos casos de infracção à legislação mineira.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 140
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade Civil)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei de Minas e do Regulamento Sobre o Processo de Reassentamento
Texto do artigo · p. 26 Resultante das Actividades Económicas, a responsabilidade civil do titular mineiro opera nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) O detentor do título mineiro é responsável por qualquer dano causado a culturas, construções e quaisquer benfeitorias, bem como pelo reassentamento de qualquer ocupante da terra que resulte do exercício dos seus direitos ao abrigo do respectivo título ou autorização, e indemnizará o proprietário dos referidos bens ou as pessoas reassentadas;
Número ou marcador · p. 26 b) O detentor do título mineiro e o respectivo operador são solidariamente responsáveis por qualquer indemnização por perdas ou danos resultantes da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 26 c) Se as partes envolvidas estiverem em desacordo no respeitante aos termos de indemnização, podem recorrer à mediação do Ministério dos Recursos Minerais ou outros meios de resolução de conflitos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 26 d) Se nenhuma resolução for possível nos termos da alínea anterior, qualquer das partes pode recorrer ao tribunal competente;
Número ou marcador · p. 26 e) Qualquer pessoa que requeira um título mineiro está sujeita à jurisdição dos tribunais moçambicanos no respeitante a todos os actos e obrigações que resultem do dever de indemnizar nos termos deste artigo;
Número ou marcador · p. 26 f) A indemnização é determinada tendo em conta os danos emergentes e lucros cessantes, nos termos da lei, devendo o pagamento da referida indemnização ser anterior à retirada dos bens ou reassentamento.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 26 Artigo 141
Texto do artigo · p. 26 (Forma do investimento)
Número ou marcador · p. 26 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Número ou marcador · p. 26 a) Valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num Banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
Número ou marcador · p. 26 b) Equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso de investimento directo nacional, infra- -estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Número ou marcador · p. 26 d) Cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas;
Número ou marcador · p. 26 e) Valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 26 2. O valor do investimento directo abrange as despesas,
Texto do artigo · p. 26 devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento,
Texto do artigo · p. 27 processamento e outras operações mineiras relativas à prospecção e pesquisa, produção mineira numa mina objecto de uma Concessão Mineira ou Certificado Mineiro.
Número ou marcador · p. 27 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 142
Texto do artigo · p. 27 (Garantias)
Texto do artigo · p. 27 As infra-estruturas, as instalações e outros bens afectos às operações mineiras, podem ser dados como garantia desde que, sendo parte das operações mineiras, tal seja feito para assegurar o financiamento da actividade mineira, mediante autorização do Ministro.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 143
Texto do artigo · p. 27 (Destino dos Bens)
Número ou marcador · p. 27 1. Se toda ou parte de uma área de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deixar de fazer parte do respectivo título mineiro, os bens móveis e imóveis estão sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 27 a) Os bens móveis relacionados com as operações mineiras localizados na área da Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro e que já não se sujeitem a esse título mineiro, devem ser removidos pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Os bens imóveis do titular relacionados com as operações mineiras localizados na área da Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro e que já não se sujeitem ao título, devem ser removidos, destruídos ou de outro modo recuperados pelos respectivos titulares e entregues, neste caso, ao Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. Em caso de o titular mineiro não remover os bens móveis conforme o estabelecido na alínea a) ou não recuperar os bens imóveis conforme o estabelecido na alínea b), ambas do número anterior, o Ministro notifica o titular nesse sentido, fixando para o efeito um prazo não inferior a 30 (trinta) dias, e nem superior a 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 27 3. Findo o prazo fixado no número anterior, o Ministro ordena a remoção dos bens, às expensas do titular ou remove-os gozando o Estado do direito de regresso pelas despesas incorridas na remoção de tais bens.
Número ou marcador · p. 27 4. Em caso de revogação do título mineiro em virtude
Texto do artigo · p. 27 do incumprimento e havendo dívidas do titular mineiro em relação ao Estado, os bens móveis e imóveis afectos às operações mineiras serão retidos e revertem à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 144
Texto do artigo · p. 27 (Informação e Documentação)
Texto do artigo · p. 27 O detentor do título mineiro é obrigado a:
Número ou marcador · p. 27 a) Manter e conservar em Moçambique toda a informação, documentação, registos e dados técnicos relativos às actividades levadas a cabo ao abrigo do título mineiro, incluindo todos os dados financeiros e económicos;
Número ou marcador · p. 27 b) Manter toda a informação, documentação e outros dados especificados na alínea anterior, completos e actualizados;
Número ou marcador · p. 27 c) Submeter trimestral e anualmente ao Ministério os dados, relatórios e outra informação ou documentação exigida pela Lei de Minas ou pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Responder a quaisquer inquéritos das autoridades competentes relativos às quantidades e valores da produção mineira;
Número ou marcador · p. 27 e) Permitir no tempo e lugar específicos a consulta, incluindo a extracção de cópias pelas autoridades competentes, de livros e registos respeitantes às quantidades e valores da produção mineira.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 145
Texto do artigo · p. 27 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 27 1. A informação contida em relatórios de pesquisa e produção submetidos pelo detentor do título mineiro nos termos da Lei de Minas, do presente Regulamento ou de outras normas aplicáveis à actividade mineira é considerada confidencial, não podendo ser divulgada durante um período de 3 (três) meses, contados da data da extinção do título mineiro, salvo por consentimento prévio do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 27 2. A informação técnica submetida com o pedido de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro ou qualquer extensão é mantida sempre confidencial, salvo consentimento do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 27 3. A proibição de divulgação nos termos do disposto dos números anteriores não é aplicável:
Número ou marcador · p. 27 a) Ao Ministro ou outra entidade estatal no cumprimento de obrigações imposta por lei;
Número ou marcador · p. 27 b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; e
Número ou marcador · p. 27 c) Se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades do titular a respeito dos pagamentos devidos ao Estado.
Número ou marcador · p. 27 4. Não é considerada divulgação de dados confidenciais sempre
Texto do artigo · p. 27 que se possa provar que os dados divulgados já eram do domínio público antes da sua divulgação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 146
Texto do artigo · p. 27 (Mudança de Domicílio e Mandatário)
Número ou marcador · p. 27 1. Em caso de mudança de domicílio ou Mandatário, o requerente ou detentor de título mineiro, informa num prazo de 5 (cinco) dias, ao Instituto Nacional de Minas o novo endereço ou novo Mandatário em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 2. Qualquer informação que seja necessária fornecer ao detentor do título mineiro é efectiva se for enviada para o endereço fornecido nos termos do número anterior ou conforme estiver indicado no respectivo pedido de título mineiro.
Número ou marcador · p. 27 3. Se o requerente ou detentor do título mineiro não observar o disposto nos números anteriores, será punido nos termos do artigo 131.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 147
Texto do artigo · p. 27 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 27 1. O atraso ou incumprimento parcial ou total das obrigações, a que o detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros esteja vinculado nos termos da Lei de Minas e do presente Regulamento, isenta-o de responsabilidade quando tal atraso ou incumprimento seja devido à causa de força maior.
Número ou marcador · p. 27 2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível que se situe fora do controlo razoável do titular mineiro ou detentor de direitos mineiros e inclui actos da natureza, tais como, calamidades, cheias, tempestades, inundações, tremores de terra, fogo, acto de guerra declarada ou não declarada, bloqueio, tumultos, agitações civis, greves, perturbações no trabalho ou qualquer acto ou falta de acção de uma entidade, agente ou representante Estatal.
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos em que o detentor do título mineiro ou de direitos
Texto do artigo · p. 27 mineiros pretenda invocar causa de força maior, notifica por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a entidade que emitiu o título mineiro ou autorização, da natureza, circunstâncias e data de ocorrência do facto, sua duração previsível, consequências e outros aspectos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 28 4. O Ministro recusa a prorrogação do prazo de duração previsto no número anterior, nos casos em que, não obstante o facto de força maior, o detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros poder num prazo mais curto adoptar providências ao seu alcance visando o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 28 5. Verificando-se a cessação da causa de força maior, o detentor
Texto do artigo · p. 28 do título mineiro ou dos direitos mineiros fica obrigado a retomar no período de 30 (trinta) dias, as operações suspensas.
Número ou marcador · p. 28 Anexo 1 Glossário
Texto do artigo · p. 28 a) Achados Arqueológicos: objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros;
Texto do artigo · p. 28 b) Actividade Mineira: operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais;
Texto do artigo · p. 28 c) Activo Mineiro: activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens, adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira;
Texto do artigo · p. 28 d) Adição de Valor ao Minério: actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros;
Texto do artigo · p. 28 e) Água Mineral: água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência;
Texto do artigo · p. 28 f) Atlas Cadastral Mineiro: Conjunto de mapas ou cartas contendo a localização geográfica das áreas com títulos mineiros em vigor bem como áreas designadas de senha mineira, áreas declaradas de reserva mineira, áreas vedadas à actividade mineira, zonas de protecção total e parcial ou outras áreas de interesse geológicomineiro;
Texto do artigo · p. 28 g) Autorização: permissão para a extracção de recursos minerais para construção, mapeamento geológico, estudos geológico-mineiros, metalúrgicos e científicos realizados pelo Estado e instituições de educação;
Texto do artigo · p. 28 h) Avaliação do Impacto Ambiental: instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos sócio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta;
Texto do artigo · p. 28 i) Boas Práticas Mineiras: práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócioambiental, eficiência técnica e económica;
Texto do artigo · p. 28 j) Cadastro Mineiro: Sistema de registo e administração do processo de licenciamento e gestão da actividade mineira a nível nacional, contendo informação textual, informatizada ou electrónica e gráfica;
Texto do artigo · p. 28 k) Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesse comuns, através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins;
Texto do artigo · p. 28 l) Concessão Mineira: título mineiro atribuído nos termos da Lei de Minas, que permite as operações e trabalhos relacionados com desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como a disposição dos produtos minerais;
Texto do artigo · p. 28 m) Contrato Mineiro: celebrado por escrito, nos termos do artigo 8 da Lei de Minas;
Texto do artigo · p. 28 n) Depósito Mineral: engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar;
Texto do artigo · p. 28 o) Descoberta Mineira: recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira;
Texto do artigo · p. 28 p) Direitos Preexistentes: direitos adquiridos, no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente;
Texto do artigo · p. 28 q) Entidade Competente: autoridade que superintende a actividade mineira ou outro sector relevante; r)Exploração Mineira: operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais;
Texto do artigo · p. 28 s) Fósseis: restos de animais e vegetais ou vestígios da sua actividade preservados no registo geológico;
Texto do artigo · p. 28 t) Gás natural: petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos;
Texto do artigo · p. 28 u) Geossítio: é a ocorrência de um ou mais elementos da geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas;
Texto do artigo · p. 28 v) Jazigo Mineral: acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazidas minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados;
Texto do artigo · p. 28 w) Justa Indemnização: aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios; x)Lavra: operações mineiras que consistem em implantação e extracção de recurso mineral;
Texto do artigo · p. 28 y) Legislação Ambiental Sectorial: diploma legal que rege um componente ambiental específico;
Texto do artigo · p. 29 z) Licença de Prospecção e Pesquisa: título mineiro atribuído nos termos da Lei de Minas, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais; aa)Material radioactivo: material designado para o direito nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade; bb) Material Radioactivo de Ocorrência Natural (“NORM”): material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural; cc) Mina: lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social; dd) Minerais associados: minerais da mesma composição química e com formas e estruturas cristalinas diferentes. São também designados por minerais polimorfos ou outros que ainda não sendo da mesma jazida, ocorram na área do título mineiro; ee) Minério bruto: rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de serem economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento; ff)Minerais estratégicos: são aqueles que pela sua raridade, sua demanda no mercado doméstico ou internacional, sua importância sócio-económica no momento, tenham influência no desenvolvimento económico nacional ou internacional; gg) Ministério: o Ministério que superintende o sector dos recursos minerais e energia; hh) Ministro: Ministro que superintende o sector dos recursos minerais e energia; ii) Operações mineiras: trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira; jj) Operações mineiras de pequena escala e artesanais: operações mineiras realizadas ao abrigo do Certificado Mineiro e Senha Mineira; kk) Operador Mineiro: pessoa singular ou colectiva detentora do título mineiro ou autorização ou contratada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; ll) Padrões de Qualidade Ambiental: níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para as componentes ambientais com vista a adequá-los a determinado fim; mm) Património Geológico: é o conjunto de geossítios inventariados e caracterizados numa determinada área ou região e constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas representativas de uma determinada região, que possuem reconhecido valor científico, pedagógico, cultural, turístico ou outro; nn) Pesquisa: operações mineiras com vista à confirmação da existência da jazida e desdobra-se em fases distintas tais como trabalhos de campo, trincheiras, poços, sondagem, geofísica, geoquímica, análise de amostras e testes metalúrgicos;
Texto do artigo · p. 29 oo) Pessoa singular nacional: pessoa singular de nacionalidade moçambicana; pp) Pessoa colectiva nacional: pessoa constituída e registada em Moçambique e tenha direcção a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicano; qq) Petróleo: petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos; rr) Petróleo Bruto: petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural, quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão; ss) Processamento Mineiro: operações mineiras ao longo da cadeia da indústria extractiva, com vista a obtenção do concentrado mineiro; tt) Produto Mineiro ou Minério: rocha extraída e constituída por um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, passíveis de serem aproveitados economicamente, com ou sem processamento; uu) Programa de Encerramento da Mina: métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e a reabilitação ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais; vv) Prospecção: operações mineiras com vista a levantar os dados e elementos iniciais para a confirmação de suspeitas preliminares da possibilidade de existência de uma jazida; ww) Radiação ionizante: para efeitos de protecção, é a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos; xx) Recurso mineral: substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados; yy) Recursos minerais para construção: minerais e rochas com propriedades físico-mecânicas e químicas apropriadas para a sua utilização como materiais de construção, tecnicamennte designados por inertes; zz) Regime fiscal: regime tributário aplicável à actividade mineira, que inclui impostos, taxas, e outros tributos de acordo com a legislação aplicável; aaa) Remuneração: valores cobrados à título de direitos de autor, ou editor pela utilização das suas obras, patentes ou outros direitos; bbb) Teor: quantidade de minério ou de um recurso mineral existente num metro cúbico ou numa tonelada de minério de uma jazida; ccc) Titular Mineiro: indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas; ddd) Título Mineiro: compreende a Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro, Senha Mineira, Licença de Processamento Mineiro, Licença de Tratamento Mineiro e Licença de Comercialização Mineira; eee) Transmissão entre-vivos: a transferência de titularidade de direitos mineiros do titular mineiro em cujo nome o título mineiro foi emitido seja a que título for, directa ou indirectamente, para outro, mesmo
Texto do artigo · p. 30 quando o adquirente ou transmissário, seja a mesma pessoa, singular ou colectiva, em virtude da alteração da firma ou denominação social ou forma de mudança de designação social, independentemente da alteração do controlo ou administração da sociedade;
Texto do artigo · p. 30 fff)Tratamento Mineiro: recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial;
Texto do artigo · p. 30 ggg) Unidade Cadastral: quadrilátero formado pela intersecção de meridianos e paralelos, com uma distância igual a 10 segundos sexagesimais e cobrindo uma superfície planimétrica média de 9 hectares, devendo as coordenadas dos vértices serem múltiplas de 10; hhh) Utente da Terra: indivíduo ou entidade que use ou ocupe a terra, em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Anexo 2: Modelo de Licença de Prospecção e Pesquisa
Texto do artigo · p. 30 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Prospecção e Pesquisa Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 30 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
Texto do artigo · p. 30 Licença de Prospecção e Pesquisa
Texto do artigo · p. 30 Titular:
Texto do artigo · p. 30 Províncias (s):
Texto do artigo · p. 30 Recursos minerais:
Texto do artigo · p. 30 Data de emissão: Válido até:
Texto do artigo · p. 30 O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 30 _______________________________________
Texto do artigo · p. 31 © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
Texto do artigo · p. 31 Tipo de Título Mineiro: Licença de Prospecção e pesquisa Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
Tipo de Título Mineiro: Licença de Prospecção e pesquisaProvíncia: Distrito:
Titular
Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
Verificação Cadastral
Verificação Legal
Texto do artigo · p. 32 Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete Vértice Latitude Longitude 1 - - 2 - - 3 - - 4 - - 5 - - 6 - - 7 - - 8 - - 9 - - 10 - - 11 - - 12 - - 13 - - 14 - - N 0 1.75 3.5 Kilometers
VérticeLatitudeLongitude
1--
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6--
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11--
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13--
14--
Texto do artigo · p. 32 Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete
Texto do artigo · p. 32 Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - - 13 - - - - - - 14 - - - - - -
VérticeLatitudeLongitude
1- - -- - -
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Texto do artigo · p. 32 1 - Outros termos e condições Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais
Texto do artigo · p. 32 termos e condições:
Texto do artigo · p. 32 a) Realizar na área da licença, a prospecção e pesquisa de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
Texto do artigo · p. 32 b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa e à implantação das respectivas instalações;
Texto do artigo · p. 32 c) Pagar o imposto sobre a superfície às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
Texto do artigo · p. 32 d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
Texto do artigo · p. 32 e) Na falta de pagamento do imposto sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos;
Texto do artigo · p. 32 f) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Prospecção e Pesquisa.
Texto do artigo · p. 32 g) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
Texto do artigo · p. 32 Este título mineiro é válido até:
Texto do artigo · p. 32 O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas ________________________
Texto do artigo · p. 32 Averbamentos:
Número ou marcador · p. 33 Anexo 3: Modelo de Concessão Mineira
Texto do artigo · p. 33 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Concessão Mineira Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 33 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 33 (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
Texto do artigo · p. 33 Concessão Mineira
Texto do artigo · p. 33 Titular:
Texto do artigo · p. 33 Províncias (s):
Texto do artigo · p. 33 Recursos minerais:
Texto do artigo · p. 33 Data de emissão: Válido até:
Texto do artigo · p. 33 O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 33 _______________________________________
Texto do artigo · p. 34 © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
Texto do artigo · p. 34 Tipo de Título Mineiro: Concessão Mineira Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
Tipo de Título Mineiro: Concessão MineiraProvíncia: Distrito:
Titular
Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
Verificação Cadastral
Verificação Legal
Texto do artigo · p. 35 Esboço Topográfico
Texto do artigo · p. 35 Outros Termos e Condições
Texto do artigo · p. 35 Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus regulamentos, são fixados outros termos e condições seguintes:
Texto do artigo · p. 35 Coordenadas Geográficas Datum: Tete
Texto do artigo · p. 35 Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - -
VérticeLatitudeLongitude
1- - -- - -
2- - -- - -
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6- - -- - -
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11- - -- - -
12- - -- - -
Texto do artigo · p. 35 a) Pagar o imposto sobre a produção, nos termos do Artigo 9 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
Texto do artigo · p. 35 b) O gozo de benefícios fiscais, ao abrigo da Lei n.º 28/2014 de 23 de Setembro;
Texto do artigo · p. 35 c) Pagamento anual do imposto sobre a superfície às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
Texto do artigo · p. 35 d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
Texto do artigo · p. 35 i) Na falta de pagamento dos impostos sobre a produção ou sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 2 (dois) anos após a emissão da Concessão Mineira;
Texto do artigo · p. 35 e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
Texto do artigo · p. 35 f) Inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique,nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 35 Este título mineiro é válido até:
Texto do artigo · p. 35 O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 35 _______________________
Texto do artigo · p. 35 Averbamentos:
Número ou marcador · p. 36 Anexo 4: Modelo de Liçenca de Tratamento Mineiro
Número ou marcador · p. 36 Anexo 4: Modelo de Licença de Tratamento Mineiro República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Tratamento Mineiro Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão:                                                         Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 36 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
Texto do artigo · p. 36 Licença de Tratamento Mineiro
Texto do artigo · p. 36 Titular:
Texto do artigo · p. 36 Províncias (s):
Texto do artigo · p. 36 Recursos minerais:
Texto do artigo · p. 36 Data de emissão: Válido até:
Texto do artigo · p. 36 O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
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Texto do artigo · p. 37 © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
Texto do artigo · p. 37 Tipo de Título Mineiro: Licença de Tratamento Mineiro Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
Tipo de Título Mineiro: Licença de Tratamento MineiroProvíncia: Distrito:
Titular
Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
Verificação Cadastral
Verificação Legal
Texto do artigo · p. 38 Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete Outros termos e condições Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais termos e condições:
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Texto do artigo · p. 38 a) Realizar na área da licença o tratamento de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
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Texto do artigo · p. 38 b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de tratamento e à implantação das respectivas instalações;
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Texto do artigo · p. 38 c) Pagar o imposto devido às taxas vigentes, nos termos da Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro;
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Texto do artigo · p. 38 d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
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Texto do artigo · p. 38 i) Na falta de pagamento de imposto se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Tratamento Mineiro.
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Texto do artigo · p. 38 e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida. Este título mineiro é válido até: O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas Averbamentos:
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Texto do artigo · p. 38 Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete
Texto do artigo · p. 38 Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - - 13 - - - - - - 14 - - - - - -
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Texto do artigo · p. 38 Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais termos e condições:
Texto do artigo · p. 38 a) Realizar na área da licença o tratamento de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
Texto do artigo · p. 38 b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de tratamento e à implantação das respectivas instalações;
Texto do artigo · p. 38 c) Pagar o imposto devido às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
Texto do artigo · p. 38 d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
Texto do artigo · p. 38 i) Na falta de pagamento de imposto se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Tratamento Mineiro.
Texto do artigo · p. 38 e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
Texto do artigo · p. 38 Este título mineiro é válido até:
Texto do artigo · p. 38 O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas ________________________
Texto do artigo · p. 38 Averbamentos:
Número ou marcador · p. 39 Anexo 5: Modelo de Licença de Processamento Mineiro
Número ou marcador · p. 39 Anexo 5: Modelo de Licença de Processamento Mineiro República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Processamento Mineiro Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 39 República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
Texto do artigo · p. 39 Licença de Processamento Mineiro
Texto do artigo · p. 39 Titular:
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Texto do artigo · p. 39 Recursos minerais:
Texto do artigo · p. 39 Data de emissão: Válido até:
Texto do artigo · p. 39 O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 39 _______________________________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 22: b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente;
  2. Número ou marcador, página 22: c) Fazer consultas com outras instituições e organismos, conforme os casos; e
  3. Número ou marcador, página 22: d) Fazer recomendações e propor alterações ao pedido.
  4. Número ou marcador, página 22: 3. Se no prazo fixado no n.º 2, o requerente não prestar a informação solicitada ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é considerado nulo e de nenhum efeito.
  5. Número ou marcador, página 22: Artigo 120
  6. Texto do artigo, página 22: (Decisão sobre o Pedido)
  7. Número ou marcador, página 22: 1. A Senha Mineira só pode ser atribuida ao requerente que prove possuir a capacidade técnica e financeira para levar a cabo as operações mineiras.
  8. Número ou marcador, página 22: 2. A decisão sobre o pedido de Senha Mineira será tomada pelo
  9. Texto do artigo, página 22: Governador da Província com jurisdição sobre a área, no prazo de 30 (trinta) dias, e notificada ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da decisão.
  10. Número ou marcador, página 22: Artigo 121
  11. Texto do artigo, página 22: (Entrega da Senha Mineira)
  12. Número ou marcador, página 22: 1. A entrega da Senha Mineira ao interessado está condicionada ao pagamento das taxas de processamento e de emissão, em conformidade com a tabela que constitui Anexo 9 do presente Regulamento.
  13. Número ou marcador, página 22: 2. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da Senha
  14. Texto do artigo, página 22: Mineira, o interessado não proceder ao seu levantamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada e a área livre e disponível.
  15. Número ou marcador, página 22: Artigo 122
  16. Texto do artigo, página 22: (Conteúdo e Validade da Senha Mineira)
  17. Número ou marcador, página 22: 1. A Senha Mineira deve conter a seguinte informação:
  18. Número ou marcador, página 22: a) O número da Senha Mineira;
  19. Número ou marcador, página 22: b) O nome do titular da Senha Mineira;
  20. Número ou marcador, página 22: c) O código e nome da área designada e sua localização;
  21. Número ou marcador, página 22: d) A validade da Senha Mineira;
  22. Número ou marcador, página 22: e) Os minerais abrangidos;
  23. Número ou marcador, página 22: f) Os Termos e condições a que o detentor fica sujeito nomeadamente: (i) Exercício da actividade na área designada de Senha Mineira; e (ii) Obrigatoriedade de venda da produção mineira a titulares de licenças de comercialização ou a pessoas devidamente autorizadas, nos termos da lei aplicável.
  24. Número ou marcador, página 22: 2. A Senha Mineira é válida pelo prazo de 5 (cinco) anos,
  25. Texto do artigo, página 22: e sucessivamente prorrogável por períodos iguais.
  26. Número ou marcador, página 22: Artigo 123
  27. Texto do artigo, página 22: (Prorrogação da Senha Mineira)
  28. Número ou marcador, página 22: 1. O titular mineiro pode solicitar a prorrogação da Senha Mineira, devendo o respectivo pedido ser submetido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu termo.
  29. Número ou marcador, página 22: 2. A prorrogação de Senha Mineira é autorizada desde que cumpridos os termos e condições nela estabelecidos.
  30. Número ou marcador, página 22: 3. O averbamento da prorrogação de Senha Mineira está condicionada ao pagamento da respectiva taxa de tramitação, constante do Anexo 9.
  31. Número ou marcador, página 22: 4. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com
  32. Texto do artigo, página 22: antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1, o titular fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no Anexo 9.
  33. Número ou marcador, página 23: Artigo 124
  34. Texto do artigo, página 23: (Causas de Extinção da Senha Mineira)
  35. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem causas de extinção da senha mineira:
  36. Número ou marcador, página 23: a) Caducidade;
  37. Número ou marcador, página 23: b) Revogação nos termos do n.º 5 do artigo 64 da Lei de Minas;
  38. Número ou marcador, página 23: c) Cancelamento nos termos do número 2 do artigo 121;
  39. Número ou marcador, página 23: d) Renúncia pelo respectivo titular; e
  40. Número ou marcador, página 23: e) Extinção da área designada de Senha Mineira.
  41. Número ou marcador, página 23: 2. A renúncia da Senha Mineira verifica-se com o abandono da actividade mineira e devolução da respectiva Senha.
  42. Número ou marcador, página 23: 3. A extinção de áreas designadas de Senha Mineira
  43. Texto do artigo, página 23: é antecedida de pré-aviso não inferior a 90 (noventa) dias.
  44. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  45. Texto do artigo, página 23: Autorizações
  46. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Recursos Minerais Para Construção
  47. Número ou marcador, página 23: Artigo 125
  48. Texto do artigo, página 23: (Usos Tradicionais de Recursos Minerais para Construção)
  49. Texto do artigo, página 23: A extracção de recursos minerais para construção pelos utentes da terra, não carece de título mineiro ou autorização nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 23: a) Quando realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
  51. Número ou marcador, página 23: b) Para construção de habitações, armazéns e outras instalações próprias;
  52. Número ou marcador, página 23: c) Para produção artesanal de cerâmica.
  53. Número ou marcador, página 23: Artigo 126
  54. Texto do artigo, página 23: (Uso de Recursos Minerais para Construção de Obras de Interesse Público)
  55. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 54 da Lei de Minas, o Ministério que superintende a área dos recursos minerais é consultado previamente sobre a construção e manutençao de barragens, caminhos de ferro, estradas públicas e outros trabalhos de grande engenharia, de interesse público, a fim de averiguar e decidir se existe, na área dessas construções, qualquer depósito de minerais de interesse económico nacional e cuja exploração possa ser afectada pelas referidas construções.
  56. Número ou marcador, página 23: 2. O Ministério que superintende as obras públicas como entidade encarregue de realização das obras de engenharia de interesse público, deve fornecer ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais o arrolamento de potenciais áreas de extracção de recursos minerais para construção, de modo a declarar-se reservadas para esse efeito.
  57. Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos de reserva de área de extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público, compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais submeter ao Governo a proposta para declaração da reserva de área.
  58. Número ou marcador, página 23: 4. Compete ao Ministro autorizar a extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público referidas no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 23: 5. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais desde que o contrato referido no n.º 1 do artigo 54 da Lei de Minas, estipule que o Estado fornece gratuitamente os recursos minerais para construção.
  60. Número ou marcador, página 23: 6. A pessoa colectiva com contrato devidamente aprovado para
  61. Texto do artigo, página 23: realização de obra de interesse público deve requerer a autorização para extracção de recursos minerais para construção, no prazo de 90 (noventa) dias antes do início da construção.
  62. Número ou marcador, página 23: 7. Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização para extracção de recursos minerais para construção deve, conter o período, o plano de lavra e medidas de reabilitação da área, bem como a prova de pagamento da taxa de processamento do pedido, em conformidade com o Anexo 9.
  63. Número ou marcador, página 23: 8. O Ministro pode suspender ou sujeitar a título mineiro,
  64. Texto do artigo, página 23: a extracção dos recursos nos termos do presente artigo, quando vendidos ou transferidos para fins comerciais ou outros fins distintos dos referidos na autorização.
  65. Número ou marcador, página 23: Artigo 127
  66. Texto do artigo, página 23: (Investigação Geológica e Estudos Científicos)
  67. Número ou marcador, página 23: 1. A investigação geológica realizada pelo Estado e os estudos científicos realizados por instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as Leis da República de Moçambique, carecem de autorização do Ministro.
  68. Número ou marcador, página 23: 2. O Ministro fixará os termos e condições da realização da investigação geológica.
  69. Número ou marcador, página 23: 3. A realização de estudos científicos por instituição educacional ou de investigação científica em área sujeita a título mineiro ou direito de uso e aproveitamento da terra, carece de consentimento prévio do titular.
  70. Número ou marcador, página 23: 4. Os dados obtidos no âmbito do presente artigo são
  71. Texto do artigo, página 23: propriedade do Estado, cabendo a este fazer a sua promoção e divulgação.
  72. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  73. Texto do artigo, página 23: Transmissão e Revogação
  74. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Transmissão
  75. Número ou marcador, página 23: Artigo 128
  76. Texto do artigo, página 23: (Transmissão Entre Vivos)
  77. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuizo do disposto no artigo 62 da Lei de Minas, o titular de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro, Certificado Mineiro e Senha Mineira pode requerer a transmissão do respectivo título mineiro, nos termos seguintes:
  78. Número ou marcador, página 23: a) A Licença de Prospecção e Pesquisa, a Concessão Mineira, a Licença de Tratamento Mineiro e a Licença de Processamento Mineiro só são transmissíveis entre pessoas colectivas constituídas e registadas de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 23: b) O Certificado Mineiro só é transmissível à pessoa singular ou colectiva nacional com domicílio em Moçambique; e
  80. Número ou marcador, página 23: c) A Senha Mineira só é transmissível a pessoa singular ou colectiva nacional constítuida entre nacionais.
  81. Número ou marcador, página 23: 2. O Ministro autoriza a transmissão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da submissão do respectivo pedido.
  82. Número ou marcador, página 23: 3. O Governador da Província autoriza a transmissão de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da submissão do respectivo pedido.
  83. Número ou marcador, página 23: 4. O pedido de transmissão de Licença de Prospecção e Pesquisa só pode ser autorizado após a realização da actividade de pesquisa por um período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, e submissão dos respectivos relatórios de pesquisa referentes aos 2 (dois) anos.
  84. Número ou marcador, página 23: 5. O pedido de transmissão é dirigido ao Ministro
  85. Texto do artigo, página 23: ou ao Governador da Província, se for o caso, e deve ser submetido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo
  86. Texto do artigo, página 24: licenciamento mineiro ao nível da Província, especificar os termos e condições da transmissão e ser acompanhado do instrumento de transmissão.
  87. Número ou marcador, página 24: 6. O pedido de transmissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Declaração de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro pelo transmissário;
  89. Número ou marcador, página 24: b) Boletim da República de publicação dos estatutos do transmissário ou cópia autenticada dos estatutos aprovados pela conservatória de registo das entidades legais, em que conste a actividade mineira no objecto social, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor de capital social subscrito e eventuais alterações;
  90. Número ou marcador, página 24: c) Prova de recursos técnicos e financeiros do transmissário para realização das operações mineiras previstas no título mineiro;
  91. Número ou marcador, página 24: d) Prova de experiência do transmissário no sector mineiro;
  92. Número ou marcador, página 24: e) Certidão de quitação fiscal do transmissário;
  93. Número ou marcador, página 24: f) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo 9 do presente Regulamento.
  94. Número ou marcador, página 24: 7. Do despacho do pedido de transmissão, o requerente será informado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após a tomada da decisão.
  95. Número ou marcador, página 24: 8. No caso de indeferimento do pedido de transmissão, a informação referida no n.º 7 deve indicar as razões.
  96. Número ou marcador, página 24: 9. A transmissão do título mineiro está sujeita ao averbamento e só produz efeitos após o pagamento da respectiva taxa.
  97. Número ou marcador, página 24: 10. Qualquer acto de transmissão que não observe
  98. Texto do artigo, página 24: as disposições do presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
  99. Número ou marcador, página 24: Artigo 129
  100. Texto do artigo, página 24: (Transmissão por Morte ou Incapacidade)
  101. Número ou marcador, página 24: 1. Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade mental do titular de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira, Certificado Mineiro, Senha Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro, nos termos dos números seguintes.
  102. Número ou marcador, página 24: 2. O pedido de transmissão é submetido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo licenciamento mineiro ao nível da Província e deve reunir os seguintes requisitos:
  103. Número ou marcador, página 24: a) Declaração pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro;
  104. Número ou marcador, página 24: b) Cópia do documento de habilitação de herdeiros ou, em caso de incapacidade mental, uma cópia da prova legal da incapacidade mental;
  105. Número ou marcador, página 24: c) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo 9 do presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 24: 3. Se a transmissão por incapacidade for feita a terceiro, distinto dos herdeiros, aplica-se o disposto no artigo anterior.
  107. Número ou marcador, página 24: 4. O Ministro autoriza a transmissão da Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro e Certificado Mineiro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a apresentação do pedido pelo herdeiro ou representante legal do titular.
  108. Número ou marcador, página 24: 5. O Governador da Província autoriza a transmissão
  109. Texto do artigo, página 24: de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da submissão do respectivo pedido, pelo herdeiro ou representante legal do titular.
  110. Número ou marcador, página 24: 6. Havendo mais de um herdeiro, os mesmos devem constituir- -se em pessoa colectiva no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão da certidão de habilitação de herdeiros, e submeter o pedido ao Instituto Nacional de Minas ou a entidade responsável pelo licenciamento mineiro ao nível da Província para a transmissão do título mineiro a favor dessa pessoa colectiva, findos os quais o título considera-se extinto.
  111. Número ou marcador, página 24: 7. A decisão sobre o pedido é comunicada ao requerente por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
  112. Número ou marcador, página 24: 8. A transmissão do título mineiro só produz efeitos após o pagamento da respectiva taxa de transmissão.
  113. Número ou marcador, página 24: 9. Qualquer acto de transmissão que não observe as disposições
  114. Texto do artigo, página 24: do presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
  115. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Revogação
  116. Número ou marcador, página 24: Artigo 130
  117. Texto do artigo, página 24: (Condições de Revogação de Títulos Mineiros)
  118. Número ou marcador, página 24: 1. Os títulos mineiros serão revogados com base em qualquer dos fundamentos referidos no artigo 64 da Lei de Minas e no presente Regulamento, quando não haja resposta ao pré-aviso da intenção e dos motivos que fundamentem tal revogação, dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da data da recepção do pré-aviso.
  119. Número ou marcador, página 24: 2. Haverá lugar à revogação imediata nos casos seguintes:
  120. Número ou marcador, página 24: a) Não pagamento dos impostos sobre a produção ou sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias, da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos;
  121. Número ou marcador, página 24: b) Não exercício da actividade mineira ou não submissão de relatório anual dos trabalhos realizados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, após a emissão da Licença de Prospecção e Pesquisa;
  122. Número ou marcador, página 24: c) Não início da produção mineira no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após a emissão da Concessão Mineira; e
  123. Número ou marcador, página 24: d) Não início da produção mineira no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a emissão do Certificado Mineiro.
  124. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI
  125. Texto do artigo, página 24: Infracções
  126. Número ou marcador, página 24: Artigo 131
  127. Texto do artigo, página 24: (Violações Relativas à Informação)
  128. Número ou marcador, página 24: 1. Será punido com pena de multa no valor no mínimo equivalente a 60 sálarios mínimos do sector da indústria extractiva, podendo ser agravada consoante o grau da infracção, se pena mais grave não couber, todo aquele que:
  129. Número ou marcador, página 24: a) Submeta informação falsa em qualquer pedido, relatório ou documentação ao abrigo da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
  130. Número ou marcador, página 24: b) Forneça ou faça que se forneça a qualquer funcionário, dados, informações ou declarações falsas em relação a qualquer matéria sobre a qual esse funcionário requeira detalhes, ao abrigo da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
  131. Número ou marcador, página 24: c) Se recuse a responder ou dê resposta falsa a qualquer pergunta feita pelo funcionário a fim de obter quaisquer dados ou informação ou declaração necessária nos termos da Lei de Minas ou do presente Regulamento;
  132. Número ou marcador, página 25: d) Falsifique e/ou use dolosamente qualquer documento, instrumento usado na celebração de qualquer negócio requerido pela Lei de Minas ou presente Regulamento; e
  133. Número ou marcador, página 25: e) Intencionalmente fizer, tentar fazer ou impelir que seja feita uma anotação incorrecta em qualquer livro, documento ou instrumento conservado para fins da Lei de Minas ou do presente Regulamento.
  134. Número ou marcador, página 25: 2. O titular que submeta o relatório anual de actividades depois da data estabelecida, será punido com pena de multa equivalente a:
  135. Número ou marcador, página 25: a) 20 Salários mínimos, para prospecção e pesquisa;
  136. Número ou marcador, página 25: b) 50 Salários mínimos, para Concessão Mineira, Licença de Tratamento Mineiro, Licença de Processamento Mineiro;
  137. Número ou marcador, página 25: c) 10 Salários mínimos, para Certificado Mineiro.
  138. Número ou marcador, página 25: 3. A obstrução ou impedimento, do cumprimento
  139. Texto do artigo, página 25: das actividades inspectivas referidas no artigo 11, será punida com pena de multa equivalente ao valor entre 20 e 900 salários mínimos, consoante a gravidade da infracção e o tipo de título mineiro.
  140. Número ou marcador, página 25: Artigo 132
  141. Texto do artigo, página 25: (Infracções Diversas)
  142. Número ou marcador, página 25: 1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização.
  143. Número ou marcador, página 25: 2. A violação do disposto no número anterior, que consubstancie crime está sujeita ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 todos da Lei de Minas.
  144. Número ou marcador, página 25: 3. É punido com 10 salários mínimos do sector da indústria extractiva, podendo ser agravada consoante o grau da infracção, todo aquele que:
  145. Número ou marcador, página 25: a) Enterre ou ajude a enterrar substâncias minerais em qualquer sítio, com o propósito de enganar terceiros a respeito do potencial mineral existente nesse lugar;
  146. Número ou marcador, página 25: b) Falsifique ou ajude a falsificar amostras ou resultados de análise de amostras com o fim de enganar o Estado ou quaisquer terceiros no concernente à qualidade das substâncias ou produtos minerais.
  147. Número ou marcador, página 25: 4. O titular mineiro que assalte, impeça, obstrua ou interfira com qualquer funcionário no exercício das suas funções nos termos da Lei de Minas ou do presente Regulamento ou se recuse a cumprir uma ordem legal dada por este, será punido com pena de multa 40 salários mínimos, podendo ser agravada consoante o grau da infracção.
  148. Número ou marcador, página 25: 5. O titular mineiro que não cumpra com a notificação sobre o abandono da área de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro nos termos do presente Regulamento, será punido com pena de multa prevista nos termos do artigo 131.
  149. Número ou marcador, página 25: 6. A falta de demarcação estabelecida na alínea c), do n.º 1, do artigo 52 e alínea a), do n.º 1 do artigo 107, será punida com pena de multa equivalente a 20 salários mínimos.
  150. Número ou marcador, página 25: 7. Qualquer violação das disposições da Lei de Minas ou deste Regulamento que regem a conduta da actividade mineira para a qual nenhuma pena específica esteja definida, será punida com pena de multa de valor no mínimo equivalente a 20 salários mínimos, podendo ser agravada consoante o grau da infracção.
  151. Número ou marcador, página 25: 8. Os valores de multas previstos no presente Regulamento podem ser alterados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
  152. Número ou marcador, página 25: 9. A aplicação das multas será de acordo com a gravidade
  153. Texto do artigo, página 25: da infracção, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção e a escala da exploração mineira.
  154. Número ou marcador, página 25: Artigo 133
  155. Texto do artigo, página 25: (Penas)
  156. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da responsabilidade criminal, a violação das disposições da legislação mineira e consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 25: a) Advertência;
  158. Número ou marcador, página 25: b) Multa;
  159. Número ou marcador, página 25: c) Apreensão do produto mineral;
  160. Número ou marcador, página 25: d) Confisco do equipamento e meios utilizados;
  161. Número ou marcador, página 25: e) Suspensão da actividade mineira; e
  162. Número ou marcador, página 25: f) Revogação do Título Mineiro ou Autorização.
  163. Número ou marcador, página 25: Artigo 134
  164. Texto do artigo, página 25: (Competência para Aplicação das Penas)
  165. Número ou marcador, página 25: 1. Compete:
  166. Número ou marcador, página 25: a) Ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia a aplicação de penas de suspensão da actividade mineira e revogação de título mineiro;
  167. Número ou marcador, página 25: b) Ao Governador da Província a aplicação de penas de suspensão da actividade mineira e revogação de Certificado Mineiro para Recursos Minerais para Construção e de Senha Mineira; e
  168. Número ou marcador, página 25: c) Ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais e Energia a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade mineira.
  169. Número ou marcador, página 25: 2. As penas e os limites a serem aplicados pelas Inspecções
  170. Texto do artigo, página 25: Provínciais dos Recursos Minerais e Energia são definidos por Diploma Ministerial.
  171. Número ou marcador, página 25: Artigo 135
  172. Texto do artigo, página 25: (Reincidência)
  173. Número ou marcador, página 25: 1. Em caso de reincidência na violação das disposições da Lei de Minas ou do presente Regulamento, a multa referida nos artigos anteriores será agravada para o dobro e cumulativamente a suspensão da actividade por um período de 6 (seis) à 12 (doze) meses.
  174. Número ou marcador, página 25: 2. Subsistindo o cometimento das infracções previstas neste
  175. Texto do artigo, página 25: capítulo, de acordo com a sua gravidade, será revogado o título mineiro e o titular mineiro não mais será elegível a obter outro título ou direitos mineiros.
  176. Número ou marcador, página 25: Artigo 136
  177. Texto do artigo, página 25: (Destino das Multas)
  178. Número ou marcador, página 25: 1. O valor das multas referidas no presente regulamento, será canalizado a direcção da administração tributária da respectiva área fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação, destinando-se:
  179. Número ou marcador, página 25: a) 40% para o Estado;
  180. Número ou marcador, página 25: b) 60% para o Instituto Nacional de Minas.
  181. Número ou marcador, página 25: 2. Tratando-se de multas aplicadas por infracção referente
  182. Texto do artigo, página 25: a diamantes, metais preciosos e gemas, o seu destino obedece ao estipulado no regulamento de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas.
  183. Número ou marcador, página 25: Artigo 137
  184. Texto do artigo, página 25: (Destino dos produtos e meios apreendidos)
  185. Número ou marcador, página 25: 1. Os produtos minerais incluindo os recursos minerais para construção apreendidos em resultado do exercício de actividade mineira ilegal revertem a favor do Estado, devendo ser canalizados ao Instituto Nacional de Minas, que procederá a sua avaliação e venda.
  186. Número ou marcador, página 26: 2. O resultado da venda a que se refere o número anterior terá a seguinte distribuição:
  187. Número ou marcador, página 26: a) 40% para o Estado;
  188. Número ou marcador, página 26: b) 60% para o Instituto Nacional de Minas.
  189. Número ou marcador, página 26: 3. Tratando-se de diamantes, metais preciosos e gemas, o mecanismo de avaliação, venda e distribuição do resultado da venda obedece ao estipulado no regulamento de comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas.
  190. Número ou marcador, página 26: 4. Os equipamentos e meios confiscados em consequência de posse, circulação e comercialização ilegal de produtos minerais, revertem a favor do Estado.
  191. Número ou marcador, página 26: 5. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior é feita através do registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
  192. Número ou marcador, página 26: 6. A tramitação do processo de registo referido no número
  193. Texto do artigo, página 26: anterior é feita pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área de recursos minerais em coordenação com a entidade gestora do património do Estado a nível central.
  194. Número ou marcador, página 26: Artigo 138
  195. Texto do artigo, página 26: (Infracções cometidas por pessoa colectiva)
  196. Texto do artigo, página 26: Quando a pessoa acusada de qualquer infracção à Lei de Minas ou ao presente Regulamento, for uma pessoa colectiva, aquele que na altura do cometimento dessa infracção for Director-Geral, gerente ou equiparado, será condenado solidariamente nos termos dos artigos do presente regulamento, excepto quando prove que a infracção foi cometida sem o seu conhecimento ou que tomou as precauções necessárias para evitar o seu cometimento.
  197. Número ou marcador, página 26: Artigo 139
  198. Texto do artigo, página 26: (Procedimentos)
  199. Número ou marcador, página 26: 1. Os procedimentos para a aplicação de penas por violação da legislação mineira, constarão dum regulamento específico da actividade inspectiva.
  200. Número ou marcador, página 26: 2. O início de procedimentos judiciais e a realização de jul- gamentos respeitantes às violações da legislação mineira serão regidos pela legislação aplicável sem prejuízo dos seguintes requisitos:
  201. Número ou marcador, página 26: a) Os inspectores e técnicos que estejam autorizados e devidamente credenciados para realizarem inspecções e auditorias, têm a competência de elaborar autos pelas infracções aqui previstas;
  202. Número ou marcador, página 26: b) Os autos elaborados por infracções referidas na alínea anterior devem seguir os procedimentos previstos no regulamento específico;
  203. Número ou marcador, página 26: c) Sempre que a matéria da infracção constitua também crime nos termos da Lei de Minas e legislação penal, o auto de notícia deve ser igualmente submetido pela Inspecção-Geral à Polícia de Investigação Criminal para investigação e procedimento de acordo com a legislação penal.
  204. Número ou marcador, página 26: 3. As autoridades administrativas e a polícia devem criar as faci-
  205. Texto do artigo, página 26: lidades necessárias aos inspectores e técnicos no cumprimento das suas obrigações de inspecção, auditoria e encaminhamento judicial dos casos de infracção à legislação mineira.
  206. Número ou marcador, página 26: Artigo 140
  207. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade Civil)
  208. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei de Minas e do Regulamento Sobre o Processo de Reassentamento
  209. Texto do artigo, página 26: Resultante das Actividades Económicas, a responsabilidade civil do titular mineiro opera nos termos seguintes:
  210. Número ou marcador, página 26: a) O detentor do título mineiro é responsável por qualquer dano causado a culturas, construções e quaisquer benfeitorias, bem como pelo reassentamento de qualquer ocupante da terra que resulte do exercício dos seus direitos ao abrigo do respectivo título ou autorização, e indemnizará o proprietário dos referidos bens ou as pessoas reassentadas;
  211. Número ou marcador, página 26: b) O detentor do título mineiro e o respectivo operador são solidariamente responsáveis por qualquer indemnização por perdas ou danos resultantes da actividade mineira;
  212. Número ou marcador, página 26: c) Se as partes envolvidas estiverem em desacordo no respeitante aos termos de indemnização, podem recorrer à mediação do Ministério dos Recursos Minerais ou outros meios de resolução de conflitos estabelecidos na lei;
  213. Número ou marcador, página 26: d) Se nenhuma resolução for possível nos termos da alínea anterior, qualquer das partes pode recorrer ao tribunal competente;
  214. Número ou marcador, página 26: e) Qualquer pessoa que requeira um título mineiro está sujeita à jurisdição dos tribunais moçambicanos no respeitante a todos os actos e obrigações que resultem do dever de indemnizar nos termos deste artigo;
  215. Número ou marcador, página 26: f) A indemnização é determinada tendo em conta os danos emergentes e lucros cessantes, nos termos da lei, devendo o pagamento da referida indemnização ser anterior à retirada dos bens ou reassentamento.
  216. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  217. Texto do artigo, página 26: Disposições Diversas
  218. Número ou marcador, página 26: Artigo 141
  219. Texto do artigo, página 26: (Forma do investimento)
  220. Número ou marcador, página 26: 1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  221. Número ou marcador, página 26: a) Valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num Banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da Lei Cambial;
  222. Número ou marcador, página 26: b) Equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
  223. Número ou marcador, página 26: c) No caso de investimento directo nacional, infra- -estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  224. Número ou marcador, página 26: d) Cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas;
  225. Número ou marcador, página 26: e) Valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na Lei de Minas.
  226. Número ou marcador, página 26: 2. O valor do investimento directo abrange as despesas,
  227. Texto do artigo, página 26: devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento,
  228. Texto do artigo, página 27: processamento e outras operações mineiras relativas à prospecção e pesquisa, produção mineira numa mina objecto de uma Concessão Mineira ou Certificado Mineiro.
  229. Número ou marcador, página 27: 3. O investimento do Estado é coberto através da valorização dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Governo.
  230. Número ou marcador, página 27: Artigo 142
  231. Texto do artigo, página 27: (Garantias)
  232. Texto do artigo, página 27: As infra-estruturas, as instalações e outros bens afectos às operações mineiras, podem ser dados como garantia desde que, sendo parte das operações mineiras, tal seja feito para assegurar o financiamento da actividade mineira, mediante autorização do Ministro.
  233. Número ou marcador, página 27: Artigo 143
  234. Texto do artigo, página 27: (Destino dos Bens)
  235. Número ou marcador, página 27: 1. Se toda ou parte de uma área de Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro deixar de fazer parte do respectivo título mineiro, os bens móveis e imóveis estão sujeitos ao seguinte regime:
  236. Número ou marcador, página 27: a) Os bens móveis relacionados com as operações mineiras localizados na área da Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro e que já não se sujeitem a esse título mineiro, devem ser removidos pelo respectivo titular;
  237. Número ou marcador, página 27: b) Os bens imóveis do titular relacionados com as operações mineiras localizados na área da Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira ou Certificado Mineiro e que já não se sujeitem ao título, devem ser removidos, destruídos ou de outro modo recuperados pelos respectivos titulares e entregues, neste caso, ao Estado.
  238. Número ou marcador, página 27: 2. Em caso de o titular mineiro não remover os bens móveis conforme o estabelecido na alínea a) ou não recuperar os bens imóveis conforme o estabelecido na alínea b), ambas do número anterior, o Ministro notifica o titular nesse sentido, fixando para o efeito um prazo não inferior a 30 (trinta) dias, e nem superior a 60 (sessenta) dias.
  239. Número ou marcador, página 27: 3. Findo o prazo fixado no número anterior, o Ministro ordena a remoção dos bens, às expensas do titular ou remove-os gozando o Estado do direito de regresso pelas despesas incorridas na remoção de tais bens.
  240. Número ou marcador, página 27: 4. Em caso de revogação do título mineiro em virtude
  241. Texto do artigo, página 27: do incumprimento e havendo dívidas do titular mineiro em relação ao Estado, os bens móveis e imóveis afectos às operações mineiras serão retidos e revertem à favor do Estado.
  242. Número ou marcador, página 27: Artigo 144
  243. Texto do artigo, página 27: (Informação e Documentação)
  244. Texto do artigo, página 27: O detentor do título mineiro é obrigado a:
  245. Número ou marcador, página 27: a) Manter e conservar em Moçambique toda a informação, documentação, registos e dados técnicos relativos às actividades levadas a cabo ao abrigo do título mineiro, incluindo todos os dados financeiros e económicos;
  246. Número ou marcador, página 27: b) Manter toda a informação, documentação e outros dados especificados na alínea anterior, completos e actualizados;
  247. Número ou marcador, página 27: c) Submeter trimestral e anualmente ao Ministério os dados, relatórios e outra informação ou documentação exigida pela Lei de Minas ou pelo presente Regulamento;
  248. Número ou marcador, página 27: d) Responder a quaisquer inquéritos das autoridades competentes relativos às quantidades e valores da produção mineira;
  249. Número ou marcador, página 27: e) Permitir no tempo e lugar específicos a consulta, incluindo a extracção de cópias pelas autoridades competentes, de livros e registos respeitantes às quantidades e valores da produção mineira.
  250. Número ou marcador, página 27: Artigo 145
  251. Texto do artigo, página 27: (Confidencialidade)
  252. Número ou marcador, página 27: 1. A informação contida em relatórios de pesquisa e produção submetidos pelo detentor do título mineiro nos termos da Lei de Minas, do presente Regulamento ou de outras normas aplicáveis à actividade mineira é considerada confidencial, não podendo ser divulgada durante um período de 3 (três) meses, contados da data da extinção do título mineiro, salvo por consentimento prévio do respectivo titular.
  253. Número ou marcador, página 27: 2. A informação técnica submetida com o pedido de Concessão Mineira ou Certificado Mineiro ou qualquer extensão é mantida sempre confidencial, salvo consentimento do respectivo titular.
  254. Número ou marcador, página 27: 3. A proibição de divulgação nos termos do disposto dos números anteriores não é aplicável:
  255. Número ou marcador, página 27: a) Ao Ministro ou outra entidade estatal no cumprimento de obrigações imposta por lei;
  256. Número ou marcador, página 27: b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; e
  257. Número ou marcador, página 27: c) Se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades do titular a respeito dos pagamentos devidos ao Estado.
  258. Número ou marcador, página 27: 4. Não é considerada divulgação de dados confidenciais sempre
  259. Texto do artigo, página 27: que se possa provar que os dados divulgados já eram do domínio público antes da sua divulgação.
  260. Número ou marcador, página 27: Artigo 146
  261. Texto do artigo, página 27: (Mudança de Domicílio e Mandatário)
  262. Número ou marcador, página 27: 1. Em caso de mudança de domicílio ou Mandatário, o requerente ou detentor de título mineiro, informa num prazo de 5 (cinco) dias, ao Instituto Nacional de Minas o novo endereço ou novo Mandatário em Moçambique.
  263. Número ou marcador, página 27: 2. Qualquer informação que seja necessária fornecer ao detentor do título mineiro é efectiva se for enviada para o endereço fornecido nos termos do número anterior ou conforme estiver indicado no respectivo pedido de título mineiro.
  264. Número ou marcador, página 27: 3. Se o requerente ou detentor do título mineiro não observar o disposto nos números anteriores, será punido nos termos do artigo 131.
  265. Número ou marcador, página 27: Artigo 147
  266. Texto do artigo, página 27: (Força Maior)
  267. Número ou marcador, página 27: 1. O atraso ou incumprimento parcial ou total das obrigações, a que o detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros esteja vinculado nos termos da Lei de Minas e do presente Regulamento, isenta-o de responsabilidade quando tal atraso ou incumprimento seja devido à causa de força maior.
  268. Número ou marcador, página 27: 2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível que se situe fora do controlo razoável do titular mineiro ou detentor de direitos mineiros e inclui actos da natureza, tais como, calamidades, cheias, tempestades, inundações, tremores de terra, fogo, acto de guerra declarada ou não declarada, bloqueio, tumultos, agitações civis, greves, perturbações no trabalho ou qualquer acto ou falta de acção de uma entidade, agente ou representante Estatal.
  269. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos em que o detentor do título mineiro ou de direitos
  270. Texto do artigo, página 27: mineiros pretenda invocar causa de força maior, notifica por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a entidade que emitiu o título mineiro ou autorização, da natureza, circunstâncias e data de ocorrência do facto, sua duração previsível, consequências e outros aspectos que se mostrem necessários.
  271. Número ou marcador, página 28: 4. O Ministro recusa a prorrogação do prazo de duração previsto no número anterior, nos casos em que, não obstante o facto de força maior, o detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros poder num prazo mais curto adoptar providências ao seu alcance visando o cumprimento das suas obrigações.
  272. Número ou marcador, página 28: 5. Verificando-se a cessação da causa de força maior, o detentor
  273. Texto do artigo, página 28: do título mineiro ou dos direitos mineiros fica obrigado a retomar no período de 30 (trinta) dias, as operações suspensas.
  274. Número ou marcador, página 28: Anexo 1 Glossário
  275. Texto do artigo, página 28: a) Achados Arqueológicos: objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros;
  276. Texto do artigo, página 28: b) Actividade Mineira: operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais;
  277. Texto do artigo, página 28: c) Activo Mineiro: activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens, adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira;
  278. Texto do artigo, página 28: d) Adição de Valor ao Minério: actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros;
  279. Texto do artigo, página 28: e) Água Mineral: água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas míneromedicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência;
  280. Texto do artigo, página 28: f) Atlas Cadastral Mineiro: Conjunto de mapas ou cartas contendo a localização geográfica das áreas com títulos mineiros em vigor bem como áreas designadas de senha mineira, áreas declaradas de reserva mineira, áreas vedadas à actividade mineira, zonas de protecção total e parcial ou outras áreas de interesse geológicomineiro;
  281. Texto do artigo, página 28: g) Autorização: permissão para a extracção de recursos minerais para construção, mapeamento geológico, estudos geológico-mineiros, metalúrgicos e científicos realizados pelo Estado e instituições de educação;
  282. Texto do artigo, página 28: h) Avaliação do Impacto Ambiental: instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos sócio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta;
  283. Texto do artigo, página 28: i) Boas Práticas Mineiras: práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócioambiental, eficiência técnica e económica;
  284. Texto do artigo, página 28: j) Cadastro Mineiro: Sistema de registo e administração do processo de licenciamento e gestão da actividade mineira a nível nacional, contendo informação textual, informatizada ou electrónica e gráfica;
  285. Texto do artigo, página 28: k) Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesse comuns, através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins;
  286. Texto do artigo, página 28: l) Concessão Mineira: título mineiro atribuído nos termos da Lei de Minas, que permite as operações e trabalhos relacionados com desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como a disposição dos produtos minerais;
  287. Texto do artigo, página 28: m) Contrato Mineiro: celebrado por escrito, nos termos do artigo 8 da Lei de Minas;
  288. Texto do artigo, página 28: n) Depósito Mineral: engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar;
  289. Texto do artigo, página 28: o) Descoberta Mineira: recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira;
  290. Texto do artigo, página 28: p) Direitos Preexistentes: direitos adquiridos, no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente;
  291. Texto do artigo, página 28: q) Entidade Competente: autoridade que superintende a actividade mineira ou outro sector relevante; r)Exploração Mineira: operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais;
  292. Texto do artigo, página 28: s) Fósseis: restos de animais e vegetais ou vestígios da sua actividade preservados no registo geológico;
  293. Texto do artigo, página 28: t) Gás natural: petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos;
  294. Texto do artigo, página 28: u) Geossítio: é a ocorrência de um ou mais elementos da geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas;
  295. Texto do artigo, página 28: v) Jazigo Mineral: acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazidas minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados;
  296. Texto do artigo, página 28: w) Justa Indemnização: aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e patrimónios; x)Lavra: operações mineiras que consistem em implantação e extracção de recurso mineral;
  297. Texto do artigo, página 28: y) Legislação Ambiental Sectorial: diploma legal que rege um componente ambiental específico;
  298. Texto do artigo, página 29: z) Licença de Prospecção e Pesquisa: título mineiro atribuído nos termos da Lei de Minas, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais; aa)Material radioactivo: material designado para o direito nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um controlo regulatório por causa da sua radioactividade; bb) Material Radioactivo de Ocorrência Natural (“NORM”): material radioactivo que não contém quantidades significativas de radionuclídeos diferentes dos radionuclídeos de ocorrência natural; cc) Mina: lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social; dd) Minerais associados: minerais da mesma composição química e com formas e estruturas cristalinas diferentes. São também designados por minerais polimorfos ou outros que ainda não sendo da mesma jazida, ocorram na área do título mineiro; ee) Minério bruto: rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de serem economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento; ff)Minerais estratégicos: são aqueles que pela sua raridade, sua demanda no mercado doméstico ou internacional, sua importância sócio-económica no momento, tenham influência no desenvolvimento económico nacional ou internacional; gg) Ministério: o Ministério que superintende o sector dos recursos minerais e energia; hh) Ministro: Ministro que superintende o sector dos recursos minerais e energia; ii) Operações mineiras: trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira; jj) Operações mineiras de pequena escala e artesanais: operações mineiras realizadas ao abrigo do Certificado Mineiro e Senha Mineira; kk) Operador Mineiro: pessoa singular ou colectiva detentora do título mineiro ou autorização ou contratada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; ll) Padrões de Qualidade Ambiental: níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para as componentes ambientais com vista a adequá-los a determinado fim; mm) Património Geológico: é o conjunto de geossítios inventariados e caracterizados numa determinada área ou região e constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas representativas de uma determinada região, que possuem reconhecido valor científico, pedagógico, cultural, turístico ou outro; nn) Pesquisa: operações mineiras com vista à confirmação da existência da jazida e desdobra-se em fases distintas tais como trabalhos de campo, trincheiras, poços, sondagem, geofísica, geoquímica, análise de amostras e testes metalúrgicos;
  299. Texto do artigo, página 29: oo) Pessoa singular nacional: pessoa singular de nacionalidade moçambicana; pp) Pessoa colectiva nacional: pessoa constituída e registada em Moçambique e tenha direcção a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicano; qq) Petróleo: petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos; rr) Petróleo Bruto: petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural, quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão; ss) Processamento Mineiro: operações mineiras ao longo da cadeia da indústria extractiva, com vista a obtenção do concentrado mineiro; tt) Produto Mineiro ou Minério: rocha extraída e constituída por um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, passíveis de serem aproveitados economicamente, com ou sem processamento; uu) Programa de Encerramento da Mina: métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e a reabilitação ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais; vv) Prospecção: operações mineiras com vista a levantar os dados e elementos iniciais para a confirmação de suspeitas preliminares da possibilidade de existência de uma jazida; ww) Radiação ionizante: para efeitos de protecção, é a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos; xx) Recurso mineral: substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados; yy) Recursos minerais para construção: minerais e rochas com propriedades físico-mecânicas e químicas apropriadas para a sua utilização como materiais de construção, tecnicamennte designados por inertes; zz) Regime fiscal: regime tributário aplicável à actividade mineira, que inclui impostos, taxas, e outros tributos de acordo com a legislação aplicável; aaa) Remuneração: valores cobrados à título de direitos de autor, ou editor pela utilização das suas obras, patentes ou outros direitos; bbb) Teor: quantidade de minério ou de um recurso mineral existente num metro cúbico ou numa tonelada de minério de uma jazida; ccc) Titular Mineiro: indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas; ddd) Título Mineiro: compreende a Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro, Senha Mineira, Licença de Processamento Mineiro, Licença de Tratamento Mineiro e Licença de Comercialização Mineira; eee) Transmissão entre-vivos: a transferência de titularidade de direitos mineiros do titular mineiro em cujo nome o título mineiro foi emitido seja a que título for, directa ou indirectamente, para outro, mesmo
  300. Texto do artigo, página 30: quando o adquirente ou transmissário, seja a mesma pessoa, singular ou colectiva, em virtude da alteração da firma ou denominação social ou forma de mudança de designação social, independentemente da alteração do controlo ou administração da sociedade;
  301. Texto do artigo, página 30: fff)Tratamento Mineiro: recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial;
  302. Texto do artigo, página 30: ggg) Unidade Cadastral: quadrilátero formado pela intersecção de meridianos e paralelos, com uma distância igual a 10 segundos sexagesimais e cobrindo uma superfície planimétrica média de 9 hectares, devendo as coordenadas dos vértices serem múltiplas de 10; hhh) Utente da Terra: indivíduo ou entidade que use ou ocupe a terra, em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 30: Anexo 2: Modelo de Licença de Prospecção e Pesquisa
  304. Texto do artigo, página 30: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Prospecção e Pesquisa Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  305. Texto do artigo, página 30: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
  306. Texto do artigo, página 30: Licença de Prospecção e Pesquisa
  307. Texto do artigo, página 30: Titular:
  308. Texto do artigo, página 30: Províncias (s):
  309. Texto do artigo, página 30: Recursos minerais:
  310. Texto do artigo, página 30: Data de emissão: Válido até:
  311. Texto do artigo, página 30: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  312. Texto do artigo, página 30: _______________________________________
  313. Texto do artigo, página 31: © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
  314. Texto do artigo, página 31: Tipo de Título Mineiro: Licença de Prospecção e pesquisa Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
    Tipo de Título Mineiro: Licença de Prospecção e pesquisaProvíncia: Distrito:
    Titular
    Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
    Verificação Cadastral
    Verificação Legal
  315. Texto do artigo, página 32: Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete Vértice Latitude Longitude 1 - - 2 - - 3 - - 4 - - 5 - - 6 - - 7 - - 8 - - 9 - - 10 - - 11 - - 12 - - 13 - - 14 - - N 0 1.75 3.5 Kilometers
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  316. Texto do artigo, página 32: Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete
  317. Texto do artigo, página 32: Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - - 13 - - - - - - 14 - - - - - -
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  318. Texto do artigo, página 32: 1 - Outros termos e condições Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais
  319. Texto do artigo, página 32: termos e condições:
  320. Texto do artigo, página 32: a) Realizar na área da licença, a prospecção e pesquisa de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
  321. Texto do artigo, página 32: b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospecção e pesquisa e à implantação das respectivas instalações;
  322. Texto do artigo, página 32: c) Pagar o imposto sobre a superfície às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
  323. Texto do artigo, página 32: d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
  324. Texto do artigo, página 32: e) Na falta de pagamento do imposto sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos;
  325. Texto do artigo, página 32: f) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Prospecção e Pesquisa.
  326. Texto do artigo, página 32: g) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
  327. Texto do artigo, página 32: Este título mineiro é válido até:
  328. Texto do artigo, página 32: O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas ________________________
  329. Texto do artigo, página 32: Averbamentos:
  330. Número ou marcador, página 33: Anexo 3: Modelo de Concessão Mineira
  331. Texto do artigo, página 33: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Concessão Mineira Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  332. Texto do artigo, página 33: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  333. Texto do artigo, página 33: (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
  334. Texto do artigo, página 33: Concessão Mineira
  335. Texto do artigo, página 33: Titular:
  336. Texto do artigo, página 33: Províncias (s):
  337. Texto do artigo, página 33: Recursos minerais:
  338. Texto do artigo, página 33: Data de emissão: Válido até:
  339. Texto do artigo, página 33: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  340. Texto do artigo, página 33: _______________________________________
  341. Texto do artigo, página 34: © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
  342. Texto do artigo, página 34: Tipo de Título Mineiro: Concessão Mineira Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
    Tipo de Título Mineiro: Concessão MineiraProvíncia: Distrito:
    Titular
    Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
    Verificação Cadastral
    Verificação Legal
  343. Texto do artigo, página 35: Esboço Topográfico
  344. Texto do artigo, página 35: Outros Termos e Condições
  345. Texto do artigo, página 35: Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus regulamentos, são fixados outros termos e condições seguintes:
  346. Texto do artigo, página 35: Coordenadas Geográficas Datum: Tete
  347. Texto do artigo, página 35: Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - -
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  348. Texto do artigo, página 35: a) Pagar o imposto sobre a produção, nos termos do Artigo 9 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
  349. Texto do artigo, página 35: b) O gozo de benefícios fiscais, ao abrigo da Lei n.º 28/2014 de 23 de Setembro;
  350. Texto do artigo, página 35: c) Pagamento anual do imposto sobre a superfície às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
  351. Texto do artigo, página 35: d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
  352. Texto do artigo, página 35: i) Na falta de pagamento dos impostos sobre a produção ou sobre a superfície se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 2 (dois) anos após a emissão da Concessão Mineira;
  353. Texto do artigo, página 35: e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
  354. Texto do artigo, página 35: f) Inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique,nos termos da Lei.
  355. Texto do artigo, página 35: Este título mineiro é válido até:
  356. Texto do artigo, página 35: O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas
  357. Texto do artigo, página 35: _______________________
  358. Texto do artigo, página 35: Averbamentos:
  359. Número ou marcador, página 36: Anexo 4: Modelo de Liçenca de Tratamento Mineiro
  360. Número ou marcador, página 36: Anexo 4: Modelo de Licença de Tratamento Mineiro República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Tratamento Mineiro Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão:                                                         Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  361. Texto do artigo, página 36: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
  362. Texto do artigo, página 36: Licença de Tratamento Mineiro
  363. Texto do artigo, página 36: Titular:
  364. Texto do artigo, página 36: Províncias (s):
  365. Texto do artigo, página 36: Recursos minerais:
  366. Texto do artigo, página 36: Data de emissão: Válido até:
  367. Texto do artigo, página 36: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  368. Texto do artigo, página 36: _______________________________________
  369. Texto do artigo, página 37: © 2015 Google Image © 2015 DigitalGlobe
  370. Texto do artigo, página 37: Tipo de Título Mineiro: Licença de Tratamento Mineiro Província: Distrito: Titular Chefe do Cadastro Área em hectares: CADASTRO INAMI/MIREME Verificação Cadastral Verificação Legal
    Tipo de Título Mineiro: Licença de Tratamento MineiroProvíncia: Distrito:
    Titular
    Chefe do CadastroÁrea em hectares:CADASTRO INAMI/MIREME
    Verificação Cadastral
    Verificação Legal
  371. Texto do artigo, página 38: Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete Outros termos e condições Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais termos e condições:
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  372. Texto do artigo, página 38: a) Realizar na área da licença o tratamento de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
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  373. Texto do artigo, página 38: b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de tratamento e à implantação das respectivas instalações;
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  374. Texto do artigo, página 38: c) Pagar o imposto devido às taxas vigentes, nos termos da Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro;
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  375. Texto do artigo, página 38: d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
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  376. Texto do artigo, página 38: i) Na falta de pagamento de imposto se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Tratamento Mineiro.
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  377. Texto do artigo, página 38: e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida. Este título mineiro é válido até: O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas Averbamentos:
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  378. Texto do artigo, página 38: Outros termos e condições
  379. Texto do artigo, página 38: Esboço Topográfico Coordenadas Geográficas Datum: Tete
  380. Texto do artigo, página 38: Vértice Latitude Longitude 1 - - - - - - 2 - - - - - - 3 - - - - - - 4 - - - - - - 5 - - - - - - 6 - - - - - - 7 - - - - - - 8 - - - - - - 9 - - - - - - 10 - - - - - - 11 - - - - - - 12 - - - - - - 13 - - - - - - 14 - - - - - -
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  381. Texto do artigo, página 38: Para além dos direitos e obrigações aqui constantes e decorrentes da Lei de Minas e seus Regulamentos, são fixados os demais termos e condições:
  382. Texto do artigo, página 38: a) Realizar na área da licença o tratamento de qualquer recurso mineral nela especificado e, com este objectivo, desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários;
  383. Texto do artigo, página 38: b) Ocupar, na área da licença, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de tratamento e à implantação das respectivas instalações;
  384. Texto do artigo, página 38: c) Pagar o imposto devido às taxas vigentes, nos termos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro;
  385. Texto do artigo, página 38: d) Haverá lugar à revogação imediata com base:
  386. Texto do artigo, página 38: i) Na falta de pagamento de imposto se, após 90 (noventa) dias da data em que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar o referido pagamento acrescido dos juros de mora legalmente estabelecidos; ii) Na falta de exercício da actividade mineira por um período de 10 (dez) meses, após a emissão da Licença de Tratamento Mineiro.
  387. Texto do artigo, página 38: e) O titular é obrigado a entregar uma cópia do título mineiro à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia e outra cópia à Administração do Distrito com jurisdição sobre a área onde a actividade mineira é desenvolvida.
  388. Texto do artigo, página 38: Este título mineiro é válido até:
  389. Texto do artigo, página 38: O Director-Geral do Instituto Nacional de Minas ________________________
  390. Texto do artigo, página 38: Averbamentos:
  391. Número ou marcador, página 39: Anexo 5: Modelo de Licença de Processamento Mineiro
  392. Número ou marcador, página 39: Anexo 5: Modelo de Licença de Processamento Mineiro República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos) Licença de Processamento Mineiro Titular: Províncias (s): Recursos minerais: Data de emissão: Válido até: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  393. Texto do artigo, página 39: República de Moçambique Ministério dos Recursos Minerais e Energia (Lei n.° 20/2014, de 18 de Agosto; Lei n.° 28/2014, de 23 de Setembro; e seus Regulamentos)
  394. Texto do artigo, página 39: Licença de Processamento Mineiro
  395. Texto do artigo, página 39: Titular:
  396. Texto do artigo, página 39: Províncias (s):
  397. Texto do artigo, página 39: Recursos minerais:
  398. Texto do artigo, página 39: Data de emissão: Válido até:
  399. Texto do artigo, página 39: O Ministro dos Recursos Minerais e Energia
  400. Texto do artigo, página 39: _______________________________________
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