Decreto n.º 34/2015

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Decreto n.º 34/2015

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Texto do artigo · p. 32 As alterações e modificações das Instalações e equipamentos, bem como a reparação de danos, devem ser realizadas de acordo com procedimentos específicos adequados à manutenção dos níveis de segurança.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 103
Texto do artigo · p. 32 (Materiais perigosos)
Número ou marcador · p. 32 1. A aquisição, transporte, armazenamento e utilização de materiais perigosos devem ser efectuados de forma controlada, de acordo com a legislação nacional e as regras e princípios internacionalmente aceites, devendo, para este efeito, serem disponibilizadas normas e procedimentos escritos para o seu manuseamento.
Número ou marcador · p. 32 2. O perigo de exposição química envolvendo risco para a saúde deve ser reduzido, designadamente, durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, e nas tarefas ou processos que produzam substâncias químicas. Os químicos prejudiciais para a saúde devem ser classificados, rotulados e identificados de acordo com os padrões internacionais aceites.
Número ou marcador · p. 32 3. Caso os químicos sejam transferidos para outros recipientes ou dispositivos, deve ser garantido que os conteúdos estarão indicados e claramente identificados de forma a permitir aos trabalhadores saber o que contêm, quais os perigos que lhe estão associados e quais as precauções de segurança que devem adoptar. Devem estar disponíveis, no local de trabalho, para consulta, antes da utilização de químicos nocivos, tabelas de instruções com indicação das normas de segurança a seguir no manuseamento de cada substância.
Número ou marcador · p. 32 4. O pessoal deve usar equipamento de protecção individual
Texto do artigo · p. 32 contra riscos que não possam ser de outra forma evitados ou reduzidos até um ponto aceitável.
Número ou marcador · p. 32 5. O uso de substâncias radioactivas deve ser limitado ao estritamente necessário nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 104
Texto do artigo · p. 32 (Medição de petróleo)
Número ou marcador · p. 32 1. O Petróleo produzido e transportado deve ser medido de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. A medição deve ser feita de acordo com os padrões internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 32 3. Os equipamentos devem ser calibrados por uma entidade certificada.
Número ou marcador · p. 32 4. Os procedimentos de calibragem e medição devem ser auditados pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 32 5. O Instituto Nacional de Petróleo pode, a qualquer momento, inspeccionar ou auditar o equipamento ou os métodos de medição utilizados. Caso o equipamento ou os métodos de medição sejam considerados defeituosos ou ineficientes, a concessionária deve efectuar as necessárias correcções.
Número ou marcador · p. 32 6. Se o Instituto Nacional de Petróleo concluir que o equi-
Texto do artigo · p. 32 pamento e método usados conduziram a um cálculo incorrecto dos Níveis de Produção, presumir-se-á que essa situação se verifica desde a última inspecção, salvo se existirem razões especiais para assumir que a situação é anterior ou o operador demonstrar que o defeito ou ineficiência se verificou por um período mais curto.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 105
Texto do artigo · p. 32 (Informação sobre o petróleo produzido)
Número ou marcador · p. 32 1. A concessionária deve fornecer, com a periodicidade estabelecida pelo Instituto Nacional de Petróleo, documentação sobre a quantidade, composição, peso específico e outras características do petróleo produzido em cada depósito de petróleo.
Número ou marcador · p. 32 2. Deve igualmente ser fornecida a documentação sobre
Texto do artigo · p. 32 as quantidades de petróleo vendidas, usadas como combustível no local de Produção, queimadas, injectadas ou que tenham sido desperdiçadas, podendo ainda o Instituto Nacional de Petróleo exigir documentação adicional.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 106
Texto do artigo · p. 32 (Queima de petróleo)
Número ou marcador · p. 32 1. A queima do petróleo no local da produção deve ser estritamente controlada e registada com o objectivo de manter um consumo eficiente e baixo.
Número ou marcador · p. 32 2. A autorização para a queima de petróleo deve estabelecer a duração, volumes e quantidades de petróleo.
Número ou marcador · p. 32 3. A Queima de petróleo por curtos períodos de tempo
Texto do artigo · p. 32 e destinada à realização de testes de poços, verificação de funcionamento das infra-estruturas, por razões de segurança ou emergência, deve ser notificada ao Instituto Nacional de Petróleo num prazo máximo de 24 horas, seguido de um relatório detalhado num prazo máximo de 7 dias.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 32 Requisitos de emergência e contingência
Número ou marcador · p. 32 Artigo 107
Texto do artigo · p. 32 (Emergência e acidentes)
Número ou marcador · p. 32 1. O operador deve estar preparado para eventuais casos de emergência e acidentes que possam causar perda de vidas, lesões, poluição ou danos à propriedade.
Número ou marcador · p. 32 2. O operador em representação da concessionária deve tomar
Texto do artigo · p. 32 as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos acidentes e para restaurar o ambiente nos termos de um plano de contingência que defina potenciais casos de acidentes e suas consequências.
Número ou marcador · p. 33 3. O operador deve cooperar com a concessionária e outros operadores na concepção dos planos de contingência.
Número ou marcador · p. 33 4. Em determinadas circunstâncias, o Instituto Nacional de Petróleo pode emitir ordens e definir condições de cooperação, incluindo a participação dos operadores no financiamento dos planos de contingência.
Número ou marcador · p. 33 5. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode propor ao Governo, em caso de emergência, a coordenação de medidas de contingência intergovernamentais, ao nível da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.
Número ou marcador · p. 33 6. Em caso de acidente ou emergência, as medidas propostas
Texto do artigo · p. 33 nos planos de contingência serão coordenadas pelo Ministro que superintende a área dos petróleos, sem prejuízo da s competências atribuídas a outras entidades, o qual pode:
Número ou marcador · p. 33 a) Ordenar que outras partes facultem recursos de emergência e equipamento necessários; e
Número ou marcador · p. 33 b) Tomar medidas para obter os recursos adicionais necessários por outras vias.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 108
Texto do artigo · p. 33 (Planos de contingência)
Número ou marcador · p. 33 1. O operador em representação da concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo um plano de contingência, para fazer face a acidentes e situações de perigo que possam ocorrer durante as operações petrolíferas, o qual deve conter, designadamente, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 33 a) Um organigrama com descrição das responsabilidades e canais de prestação de informação e as competências de cada um em caso de acidentes e situações de perigo;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face a cada acidente ou a cada situação de perigo com a descrição precisa da natureza e tipo de equipamento, sua capacidade, localização, método de transporte, forma de uso e área de utilização;
Número ou marcador · p. 33 c) Um programa de acção que descreva os sistemas de alarme e de comunicação, incluindo as modalidades de comunicação com as autoridades, as obrigações dos particulares, o momento e modo de utilização do equipamento de emergência, a forma de execução das operações, as medidas para limitar a extensão do dano resultante do acidente ou do perigo e os procedimentos para concluir as operações.
Número ou marcador · p. 33 2. O plano deve ser actualizado, compatível com os Sistemas de Contingência Nacional e submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e aos interessados.
Número ou marcador · p. 33 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado com
Texto do artigo · p. 33 antecedência sobre os exercícios de emergência a realizar e deve ser-lhe apresentado o respectivo Relatório.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 109
Texto do artigo · p. 33 (Equipamento de emergência)
Texto do artigo · p. 33 O Instituto Nacional de Petróleo em coordenação com a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode exigir a colocação de equipamento de emergência, nomeadamente equipamento de combate a incêndios, barreiras de óleo, viaturas, navios ou aeronaves em estado de alerta, dentro ou junto das infra-estruturas ou mesmo de equipamento principal afecto às operações petrolíferas e definir os requisitos funcionais de cada equipamento nestas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 33 Desenvolvimento e Produção de Petróleo
Número ou marcador · p. 33 Artigo 110
Texto do artigo · p. 33 (Petróleo para o consumo nacional)
Número ou marcador · p. 33 1. Os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico serão considerados em função da produção total de petróleo de todos os depósitos de petróleo na jurisdição moçambicana, a ser entregue nos pontos de entrega aplicáveis, indicados nos planos de desenvolvimento aprovados, em conformidade com o direito do Estado de usar o petróleo.
Número ou marcador · p. 33 2. Como parte da aprovação do plano de desenvolvimento e, para cumprir os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico, a concessionária deve disponibilizar um determinado volume e qualidade de petróleo num ponto especificado para entrega ao mercado nacional.
Número ou marcador · p. 33 3. O Governo através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P promove e facilita a compra por tomadores domésticos, distribuição e consumo interno e uso de gás natural para fins industriais ou outros em conformidade com os princípios de gestão eficiente de recursos, preço do mercado aberto estabelecidos no plano director do gás e outros documentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 33 4. Os termos e condições de venda de gás natural no mercado
Texto do artigo · p. 33 interno, incluindo os volumes e preços indicativos, serão estabelecidos pelo Ministério que superintende a área dos petróleos, em contratos celebrados entre a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P e as concessionárias tendo em consideração as condições comerciais do mercado.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 111
Texto do artigo · p. 33 (Titularidade)
Número ou marcador · p. 33 1. O Estado e a concessionária assumem individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto de entrega.
Número ou marcador · p. 33 2. O Governo exercerá o seu direito de adquirir petróleo
Texto do artigo · p. 33 pertencente à concessionária, de acordo com os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 33 a) Em relação a qualquer mês a menos que durante esse mês, o Governo esteja a receber o Imposto sobre a Produção do Petróleo integralmente em espécie nos termos da lei aplicável e do contrato de concessão; e
Número ou marcador · p. 33 b) Desde que esteja também a exercer o mesmo direito rateadamente entre todos os produtores de petróleo na República de Moçambique na medida do possível tendo em consideração a localização geográfica da produção em relação à localização geográfica das necessidades.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 112
Texto do artigo · p. 33 (Produção e uso do gás natural)
Número ou marcador · p. 33 1. A concessionária terá o direito de utilizar parte do gás natural nas operações petrolíferas, incluindo, mas não limitado a, manutenção de pressão e operações de reciclagem ou liquefacção na condução das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 33 2. Os termos e condições relativos à utilização e produção
Texto do artigo · p. 33 de gás natural associado serão os seguintes: a) Caso a concessionária opte por processar e vender
Texto do artigo · p. 33 o gás natural associado, a concessionária notificará o Ministro que superintende a área dos petróleos desse facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito à produção, esse gás natural será tratado pelas Partes da mesma forma como outro Gás Natural;
Número ou marcador · p. 34 b) Caso a concessionária opte por não processar e vender o gás natural associado não utilizado para os fins estipulados na alínea seguinte, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à concessionária mas por sua exclusiva conta e risco, recolher esse gás natural no separador de petróleo, desde que essa recolha não perturbe ou atrase a condução das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 34 3. As concessionárias deverão investigar as oportunidades de mercado e procurar desenvolver um mercado gás natural não associado produzido a partir de qualquer área de desenvolvimento e produção e vender esse gás natural não associado numa base conjunta em condições comuns para todas as concessionárias do contrato de concessão de pesquisa e produção em questão.
Número ou marcador · p. 34 4. Qualquer contrato para a venda de tal gás natural associado feito pelas concessionárias de acordo com este artigo, está sujeito à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos, excepto quando essas vendas não forem a uma empresa afiliada.
Número ou marcador · p. 34 5. Na submissão do pedido de aprovação, as concessionárias
Texto do artigo · p. 34 devem demonstrar ao Ministro que superintende a área dos petróleos que os preços e outras condições de venda desse gás natural representa o valor de mercado obtido para esse gás natural, tendo em consideração o custo justo de mercado para transporte a partir do ponto de entrega para o comprador.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 34 Inspecção e sanções
Número ou marcador · p. 34 Artigo 113
Texto do artigo · p. 34 (Inspecções e auditorias)
Número ou marcador · p. 34 1. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode inspeccionar os locais, edifícios e infra-estruturas onde se realizem operações petrolíferas para garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável do petróleo.
Número ou marcador · p. 34 2. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante prévia notificação ao operador, tem o direito de observar a execução das operações petrolíferas e de inspeccionar todos os bens, registos e documentação na posse doo operador e da concessionária.
Número ou marcador · p. 34 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode nomear representantes para assegurar a calibragem dos sistemas de medição, outras rotinas de manutenção e auditorias, por forma a manter a fiabilidade do sistema e conformar, depois de devidamente nomeados representantes no local numa base temporária para acompanha nas estações de medição, desde que o número de tais representantes sejam tantos quanto pode ser decidido pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
Número ou marcador · p. 34 4. O operador quando necessário deve facultar as autoridades com competência inspectiva toda a assistência e meios necessários, para a realização da sua actividade de inspecção.
Número ou marcador · p. 34 5. O operador deve facultar as autoridades com competência inspectiva os relatórios de inpecções, acidentes, descargas e derrames.
Número ou marcador · p. 34 6. Os representantes das autoridades com competência inspectiva devem cumprir com todos os procedimentos aplicáveis em matéria de saúde e segurança estabelecidos pelo operador.
Número ou marcador · p. 34 7. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode
Texto do artigo · p. 34 determinar que os custos directamente relacionados com as auditorias e inspecções das operações petrolíferas sejam suportadas pelo operador, nos termos do respectivo contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 114
Texto do artigo · p. 34 (Multas)
Número ou marcador · p. 34 1. O incumprimento da legislação petrolifera e dos termos do contrato de concessão está sujeito à aplicação de pena de multa, no valor mínimo de 5.000.000,00MT e máximo de 50.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 34 2. O incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas fica sujeita à aplicação de pena de multa, por cada dia de incumprimento, no valor mínimo de 500.000,00MT e máximo de 5.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 34 3. A graduação das penas de multa referidas no número anterior será feita de acordo com a gravidade da infracção, dimensão e as consequências, dentro dos padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera.
Número ou marcador · p. 34 4. As multas referidas neste artigo são aplicadas pela Inspeção-
Texto do artigo · p. 34 -Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e cobradas na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, devendo ser consignados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 34 b) 60% para o Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 115
Texto do artigo · p. 34 (Investigação de acidentes)
Número ou marcador · p. 34 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos casos de acidentes graves o Ministro que superintende a área dos petróleos pode nomear uma comissão para proceder à sua investigação.
Número ou marcador · p. 34 2. No caso de um incidente grave que cause ou possa
Texto do artigo · p. 34 causar um acidente, compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e ao Instituto Nacional de Petróleo:
Número ou marcador · p. 34 a) Fazer o acompanhamento das acções levadas a cabo pelo operador com vista a normalização da situação;
Número ou marcador · p. 34 b) Visitar o local do acidente logo que a situação seja considerada controlada;
Número ou marcador · p. 34 c) Efectuar uma investigação independente;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestar assistência às outras entidades que estejam a investigar o mesmo caso.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 34 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 34 Artigo 116
Texto do artigo · p. 34 (Prevenção de corrupção)
Número ou marcador · p. 34 1. A concessionária deve cooperar com o Governo na pre- venção de corrupção.
Número ou marcador · p. 34 2. A concessionária e o Governo devem empreender acções
Texto do artigo · p. 34 disciplinares imediatas e medidas legais para interromper, investigar e processar em conformidade com a lei Moçambicana e outra legislação aplicável, qualquer pessoa suspeita de corrupção ou uso indevido de recursos relacionados com operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 117
Texto do artigo · p. 34 (Zona de segurança)
Número ou marcador · p. 34 1. A zona de protecção e segurança poderá estender-se até 500 metros de cada lado, dos limites onde estejam implantados infra- -estruturas petrolíferas.
Número ou marcador · p. 34 2. Em áreas além do território terrestre e águas interiores
Texto do artigo · p. 34 da República de Moçambique, não pode ser criada uma zona de protecção e segurança para qualquer oleoduto ou gasoduto a não ser que sejam considerados como parte de uma infraestrutura.
Número ou marcador · p. 35 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o acesso a áreas circundantes às infra-estruturas e a zona de protecção e de segurança, por parte de terceiros, carece de consentimento prévio do concessionário operador ou titular da infra-estrutura e aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 118
Texto do artigo · p. 35 (Normas, Instruções e orientações administrativas)
Número ou marcador · p. 35 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos aprovar normas ou medidas administrativas necessárias para a condução das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 35 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, emitir notificações contendo ordens e instruções, sobre o desenvolvimento das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 35 3. Como medida estrita de segurança, e com o fim de concluir uma actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem exigir a suspensão de certas actividades referenciadas.
Número ou marcador · p. 35 4. As ordens, bem como as instruções administrativas específicas, devem ter em consideração as possíveis consequências comerciais.
Número ou marcador · p. 35 5. O operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo
Texto do artigo · p. 35 Instituto Nacional de Petróleo, ao seu pessoal e ao do empreiteiro.
Número ou marcador · p. 35 Anexo A
Texto do artigo · p. 35 a) Área de Descoberta – parte da área do contrato de concessão ao abrigo de um contrato de pesquisa e produção dentro de cujos limites está contida a totalidade ou parte da estrutura geológica delineada com base em dados sísmicos, geofísicos e de sondagens, onde se localiza uma descoberta.
Texto do artigo · p. 35 b) Bloco – parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde são conduzidas actividades de exploração ou produção de petróleo.
Texto do artigo · p. 35 c) BOE – significa o equivalente a 159 (cento e conquenta e nove) litros de petróleo brut, em condições atmosféricas normais e 15 (quinze) Graus Celcius, ou o equivalente de barris de petróleo bruto à base de um barril de petróleo bruto para cada seis mil (6,000) pés cúbicos padrão de gás natural.
Texto do artigo · p. 35 d) Cabeça do Poço – significa o acessório na parte superior da caixa de superfície do poço ligado à flange de entrada da primeira válvula depois do colector.
Texto do artigo · p. 35 e) Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 35 f) Declaração de Comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela concessionária, que um depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável.
Texto do artigo · p. 35 g) Documentação – informações, dados, análises, interpretação e resultados relativos às Operações Petrolíferas, em suporte de papel ou em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 35 h) Empresa Afiliada – (Affiliatéd Company) significa,
Texto do artigo · p. 35 relativamente a qualquer pessoa que constitui a concessionária, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por essa pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, seja controlada por essa empresa-mãe.
Texto do artigo · p. 35 Para efeitos da definição anterior considera-se que:
Texto do artigo · p. 35 a) uma empresa é directamente controlada por outra empresa ou empresas quando estas detenham acções ou outras participações no capital social daquela que representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias gerais; e
Texto do artigo · p. 35 b) uma determinada empresa é indirectamente controlada por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresasmãe") quando seja possível identificar uma séries de empresas, partindo da empresa ou empresasmãe e terminando com essa empresa determinada, relacionadas de tal forma que cada uma das empresas da série, a excepção da empresa ou empresas-mãe, é directamente controlada por uma ou mais das empresas que a precedem na série.
Texto do artigo · p. 35 i) Fundo de Desmobilização – fundo criado para cobrir
Texto do artigo · p. 35 os custos associados com a preparação e implementação das operações desmobilização.
Texto do artigo · p. 35 j) Gás Natural Associado – gás natural que existe em uma
Texto do artigo · p. 35 solução como petróleo bruto ou encontrado na parte superior do depósito de petróleo, mas que durante separação e a produção, se torna gasoso nas condições atmosféricas normais.
Texto do artigo · p. 35 k) Petróleo-Lucro – a parcela de petróleo disponível,
Texto do artigo · p. 35 que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às Concessionárias e ao Governo nos termos dos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção.
Texto do artigo · p. 35 l) Operador – o titular do exercício de operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 35 ou empresa que realiza operações petrolíferas em nome da concessionária, e que é responsável solidariamente com a concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 m) Período de Avaliação Comercial – aplica-se a uma área
Texto do artigo · p. 35 de descoberta e significa o período iniciado no momento em que o relatório de avaliação referente ao programa de avaliação relativo à descoberta de gás natural excluindo o gás natural associado tenha sido apresentado pela concessionária.
Texto do artigo · p. 35 n) Período de Pesquisa – significa qualquer período
Texto do artigo · p. 35 de pesquisa relevante previsto no contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 35 o) Petróleo de Custo – parcela de petróleo produzido
Texto do artigo · p. 35 à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido no contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 35 p) Petróleo Disponível – balanço do petróleo produzido
Texto do artigo · p. 35 após dedução do petróleo alocado para satisfazer a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
Texto do artigo · p. 35 q) Petróleo Produzido – significa o petróleo que é extraído
Texto do artigo · p. 35 de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural e entregue no ponto de entrega em adequado estado para subsequente transporte a granel ou através de oleoduto ou gasoduto. A mesma definição será aplicável a “petróleo bruto produzido”, “condensado produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
Texto do artigo · p. 35 r) Poço – significa um poço no subsolo ou no fundo do mar
Texto do artigo · p. 35 por perfuração como parte das operações petrolíferas, executado com o objetivo de penetrar reservatórios de petróleo, excepto perfuração realizada para fins de calibração geocientífica.
Texto do artigo · p. 35 s) Poço de Avaliação – um poço perfurado no decurso
Texto do artigo · p. 35 da realização de um programa de Avaliação.
Texto do artigo · p. 35 t) Ponto de Entrega – significa, no caso do gás natural,
Texto do artigo · p. 35 a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser acordado pelo MIREME.
Texto do artigo · p. 36 u) Programa de Avaliação – um programa, na sequência de uma descoberta de petróleo na área de contrato de concessão, que visa delinear o depósito de petróleo a que essa descoberta se refere em termos de medida da espessura e extensão lateral, e para estimar a quantidade existente de petróleo recuperável. Esse programa pode incluir um levantamento sísmico ou avaliação de poços perfurados para uma profundidade suficiente para penetrar o depósito do petróleo sendo avaliado ou ambos.
Texto do artigo · p. 36 v) Sistema de Gestão – organização, procedimentos, processos e recursos que são necessários para assegurar o cumprimento de disposições legais, conforme previsto na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 w) Substâncias Inflamáveis:
Número ou marcador · p. 36 Anexo B Taxas
Texto do artigo · p. 36 Designação do Procedimento Valor da Taxa Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas 2 000 000,00 MT Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão 500 000,00 MT Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão 125 000,00 MT Apreciação do Plano de Desenvolvimento 1 000 000,00 MT Revisão do Plano de Desenvolvimento 125 000,00 MT Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas 500 000,00 MT Aprovação do Plano de Desmobilização 500 000,00 MT
Designação do ProcedimentoValor da Taxa
Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas2 000 000,00 MT
Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão500 000,00 MT
Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão125 000,00 MT
Apreciação do Plano de Desenvolvimento1 000 000,00 MT
Revisão do Plano de Desenvolvimento125 000,00 MT
Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas500 000,00 MT
Aprovação do Plano de Desmobilização500 000,00 MT
Texto do artigo · p. 36 I. Substâncias que no estado líquido ou semi-sólido têm um ponto de inflamação não superior a +55ºC e, independentemente do ponto de inflamação, o combustível e o óleo (líquidos inflamáveis); II. II. Gás que após ter sido inflamado é queimado no ar (gás inflamável);
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 32: As alterações e modificações das Instalações e equipamentos, bem como a reparação de danos, devem ser realizadas de acordo com procedimentos específicos adequados à manutenção dos níveis de segurança.
  2. Número ou marcador, página 32: Artigo 103
  3. Texto do artigo, página 32: (Materiais perigosos)
  4. Número ou marcador, página 32: 1. A aquisição, transporte, armazenamento e utilização de materiais perigosos devem ser efectuados de forma controlada, de acordo com a legislação nacional e as regras e princípios internacionalmente aceites, devendo, para este efeito, serem disponibilizadas normas e procedimentos escritos para o seu manuseamento.
  5. Número ou marcador, página 32: 2. O perigo de exposição química envolvendo risco para a saúde deve ser reduzido, designadamente, durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, e nas tarefas ou processos que produzam substâncias químicas. Os químicos prejudiciais para a saúde devem ser classificados, rotulados e identificados de acordo com os padrões internacionais aceites.
  6. Número ou marcador, página 32: 3. Caso os químicos sejam transferidos para outros recipientes ou dispositivos, deve ser garantido que os conteúdos estarão indicados e claramente identificados de forma a permitir aos trabalhadores saber o que contêm, quais os perigos que lhe estão associados e quais as precauções de segurança que devem adoptar. Devem estar disponíveis, no local de trabalho, para consulta, antes da utilização de químicos nocivos, tabelas de instruções com indicação das normas de segurança a seguir no manuseamento de cada substância.
  7. Número ou marcador, página 32: 4. O pessoal deve usar equipamento de protecção individual
  8. Texto do artigo, página 32: contra riscos que não possam ser de outra forma evitados ou reduzidos até um ponto aceitável.
  9. Número ou marcador, página 32: 5. O uso de substâncias radioactivas deve ser limitado ao estritamente necessário nos termos da legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 32: Artigo 104
  11. Texto do artigo, página 32: (Medição de petróleo)
  12. Número ou marcador, página 32: 1. O Petróleo produzido e transportado deve ser medido de acordo com a lei aplicável.
  13. Número ou marcador, página 32: 2. A medição deve ser feita de acordo com os padrões internacionalmente aceites.
  14. Número ou marcador, página 32: 3. Os equipamentos devem ser calibrados por uma entidade certificada.
  15. Número ou marcador, página 32: 4. Os procedimentos de calibragem e medição devem ser auditados pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  16. Número ou marcador, página 32: 5. O Instituto Nacional de Petróleo pode, a qualquer momento, inspeccionar ou auditar o equipamento ou os métodos de medição utilizados. Caso o equipamento ou os métodos de medição sejam considerados defeituosos ou ineficientes, a concessionária deve efectuar as necessárias correcções.
  17. Número ou marcador, página 32: 6. Se o Instituto Nacional de Petróleo concluir que o equi-
  18. Texto do artigo, página 32: pamento e método usados conduziram a um cálculo incorrecto dos Níveis de Produção, presumir-se-á que essa situação se verifica desde a última inspecção, salvo se existirem razões especiais para assumir que a situação é anterior ou o operador demonstrar que o defeito ou ineficiência se verificou por um período mais curto.
  19. Número ou marcador, página 32: Artigo 105
  20. Texto do artigo, página 32: (Informação sobre o petróleo produzido)
  21. Número ou marcador, página 32: 1. A concessionária deve fornecer, com a periodicidade estabelecida pelo Instituto Nacional de Petróleo, documentação sobre a quantidade, composição, peso específico e outras características do petróleo produzido em cada depósito de petróleo.
  22. Número ou marcador, página 32: 2. Deve igualmente ser fornecida a documentação sobre
  23. Texto do artigo, página 32: as quantidades de petróleo vendidas, usadas como combustível no local de Produção, queimadas, injectadas ou que tenham sido desperdiçadas, podendo ainda o Instituto Nacional de Petróleo exigir documentação adicional.
  24. Número ou marcador, página 32: Artigo 106
  25. Texto do artigo, página 32: (Queima de petróleo)
  26. Número ou marcador, página 32: 1. A queima do petróleo no local da produção deve ser estritamente controlada e registada com o objectivo de manter um consumo eficiente e baixo.
  27. Número ou marcador, página 32: 2. A autorização para a queima de petróleo deve estabelecer a duração, volumes e quantidades de petróleo.
  28. Número ou marcador, página 32: 3. A Queima de petróleo por curtos períodos de tempo
  29. Texto do artigo, página 32: e destinada à realização de testes de poços, verificação de funcionamento das infra-estruturas, por razões de segurança ou emergência, deve ser notificada ao Instituto Nacional de Petróleo num prazo máximo de 24 horas, seguido de um relatório detalhado num prazo máximo de 7 dias.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII
  31. Texto do artigo, página 32: Requisitos de emergência e contingência
  32. Número ou marcador, página 32: Artigo 107
  33. Texto do artigo, página 32: (Emergência e acidentes)
  34. Número ou marcador, página 32: 1. O operador deve estar preparado para eventuais casos de emergência e acidentes que possam causar perda de vidas, lesões, poluição ou danos à propriedade.
  35. Número ou marcador, página 32: 2. O operador em representação da concessionária deve tomar
  36. Texto do artigo, página 32: as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos acidentes e para restaurar o ambiente nos termos de um plano de contingência que defina potenciais casos de acidentes e suas consequências.
  37. Número ou marcador, página 33: 3. O operador deve cooperar com a concessionária e outros operadores na concepção dos planos de contingência.
  38. Número ou marcador, página 33: 4. Em determinadas circunstâncias, o Instituto Nacional de Petróleo pode emitir ordens e definir condições de cooperação, incluindo a participação dos operadores no financiamento dos planos de contingência.
  39. Número ou marcador, página 33: 5. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode propor ao Governo, em caso de emergência, a coordenação de medidas de contingência intergovernamentais, ao nível da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.
  40. Número ou marcador, página 33: 6. Em caso de acidente ou emergência, as medidas propostas
  41. Texto do artigo, página 33: nos planos de contingência serão coordenadas pelo Ministro que superintende a área dos petróleos, sem prejuízo da s competências atribuídas a outras entidades, o qual pode:
  42. Número ou marcador, página 33: a) Ordenar que outras partes facultem recursos de emergência e equipamento necessários; e
  43. Número ou marcador, página 33: b) Tomar medidas para obter os recursos adicionais necessários por outras vias.
  44. Número ou marcador, página 33: Artigo 108
  45. Texto do artigo, página 33: (Planos de contingência)
  46. Número ou marcador, página 33: 1. O operador em representação da concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo um plano de contingência, para fazer face a acidentes e situações de perigo que possam ocorrer durante as operações petrolíferas, o qual deve conter, designadamente, as seguintes informações:
  47. Número ou marcador, página 33: a) Um organigrama com descrição das responsabilidades e canais de prestação de informação e as competências de cada um em caso de acidentes e situações de perigo;
  48. Número ou marcador, página 33: b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face a cada acidente ou a cada situação de perigo com a descrição precisa da natureza e tipo de equipamento, sua capacidade, localização, método de transporte, forma de uso e área de utilização;
  49. Número ou marcador, página 33: c) Um programa de acção que descreva os sistemas de alarme e de comunicação, incluindo as modalidades de comunicação com as autoridades, as obrigações dos particulares, o momento e modo de utilização do equipamento de emergência, a forma de execução das operações, as medidas para limitar a extensão do dano resultante do acidente ou do perigo e os procedimentos para concluir as operações.
  50. Número ou marcador, página 33: 2. O plano deve ser actualizado, compatível com os Sistemas de Contingência Nacional e submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e aos interessados.
  51. Número ou marcador, página 33: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado com
  52. Texto do artigo, página 33: antecedência sobre os exercícios de emergência a realizar e deve ser-lhe apresentado o respectivo Relatório.
  53. Número ou marcador, página 33: Artigo 109
  54. Texto do artigo, página 33: (Equipamento de emergência)
  55. Texto do artigo, página 33: O Instituto Nacional de Petróleo em coordenação com a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode exigir a colocação de equipamento de emergência, nomeadamente equipamento de combate a incêndios, barreiras de óleo, viaturas, navios ou aeronaves em estado de alerta, dentro ou junto das infra-estruturas ou mesmo de equipamento principal afecto às operações petrolíferas e definir os requisitos funcionais de cada equipamento nestas circunstâncias.
  56. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IX
  57. Texto do artigo, página 33: Desenvolvimento e Produção de Petróleo
  58. Número ou marcador, página 33: Artigo 110
  59. Texto do artigo, página 33: (Petróleo para o consumo nacional)
  60. Número ou marcador, página 33: 1. Os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico serão considerados em função da produção total de petróleo de todos os depósitos de petróleo na jurisdição moçambicana, a ser entregue nos pontos de entrega aplicáveis, indicados nos planos de desenvolvimento aprovados, em conformidade com o direito do Estado de usar o petróleo.
  61. Número ou marcador, página 33: 2. Como parte da aprovação do plano de desenvolvimento e, para cumprir os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico, a concessionária deve disponibilizar um determinado volume e qualidade de petróleo num ponto especificado para entrega ao mercado nacional.
  62. Número ou marcador, página 33: 3. O Governo através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P promove e facilita a compra por tomadores domésticos, distribuição e consumo interno e uso de gás natural para fins industriais ou outros em conformidade com os princípios de gestão eficiente de recursos, preço do mercado aberto estabelecidos no plano director do gás e outros documentos subsequentes.
  63. Número ou marcador, página 33: 4. Os termos e condições de venda de gás natural no mercado
  64. Texto do artigo, página 33: interno, incluindo os volumes e preços indicativos, serão estabelecidos pelo Ministério que superintende a área dos petróleos, em contratos celebrados entre a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P e as concessionárias tendo em consideração as condições comerciais do mercado.
  65. Número ou marcador, página 33: Artigo 111
  66. Texto do artigo, página 33: (Titularidade)
  67. Número ou marcador, página 33: 1. O Estado e a concessionária assumem individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto de entrega.
  68. Número ou marcador, página 33: 2. O Governo exercerá o seu direito de adquirir petróleo
  69. Texto do artigo, página 33: pertencente à concessionária, de acordo com os seguintes termos:
  70. Número ou marcador, página 33: a) Em relação a qualquer mês a menos que durante esse mês, o Governo esteja a receber o Imposto sobre a Produção do Petróleo integralmente em espécie nos termos da lei aplicável e do contrato de concessão; e
  71. Número ou marcador, página 33: b) Desde que esteja também a exercer o mesmo direito rateadamente entre todos os produtores de petróleo na República de Moçambique na medida do possível tendo em consideração a localização geográfica da produção em relação à localização geográfica das necessidades.
  72. Número ou marcador, página 33: Artigo 112
  73. Texto do artigo, página 33: (Produção e uso do gás natural)
  74. Número ou marcador, página 33: 1. A concessionária terá o direito de utilizar parte do gás natural nas operações petrolíferas, incluindo, mas não limitado a, manutenção de pressão e operações de reciclagem ou liquefacção na condução das operações petrolíferas.
  75. Número ou marcador, página 33: 2. Os termos e condições relativos à utilização e produção
  76. Texto do artigo, página 33: de gás natural associado serão os seguintes: a) Caso a concessionária opte por processar e vender
  77. Texto do artigo, página 33: o gás natural associado, a concessionária notificará o Ministro que superintende a área dos petróleos desse facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito à produção, esse gás natural será tratado pelas Partes da mesma forma como outro Gás Natural;
  78. Número ou marcador, página 34: b) Caso a concessionária opte por não processar e vender o gás natural associado não utilizado para os fins estipulados na alínea seguinte, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à concessionária mas por sua exclusiva conta e risco, recolher esse gás natural no separador de petróleo, desde que essa recolha não perturbe ou atrase a condução das operações petrolíferas.
  79. Número ou marcador, página 34: 3. As concessionárias deverão investigar as oportunidades de mercado e procurar desenvolver um mercado gás natural não associado produzido a partir de qualquer área de desenvolvimento e produção e vender esse gás natural não associado numa base conjunta em condições comuns para todas as concessionárias do contrato de concessão de pesquisa e produção em questão.
  80. Número ou marcador, página 34: 4. Qualquer contrato para a venda de tal gás natural associado feito pelas concessionárias de acordo com este artigo, está sujeito à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos, excepto quando essas vendas não forem a uma empresa afiliada.
  81. Número ou marcador, página 34: 5. Na submissão do pedido de aprovação, as concessionárias
  82. Texto do artigo, página 34: devem demonstrar ao Ministro que superintende a área dos petróleos que os preços e outras condições de venda desse gás natural representa o valor de mercado obtido para esse gás natural, tendo em consideração o custo justo de mercado para transporte a partir do ponto de entrega para o comprador.
  83. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO X
  84. Texto do artigo, página 34: Inspecção e sanções
  85. Número ou marcador, página 34: Artigo 113
  86. Texto do artigo, página 34: (Inspecções e auditorias)
  87. Número ou marcador, página 34: 1. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode inspeccionar os locais, edifícios e infra-estruturas onde se realizem operações petrolíferas para garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável do petróleo.
  88. Número ou marcador, página 34: 2. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante prévia notificação ao operador, tem o direito de observar a execução das operações petrolíferas e de inspeccionar todos os bens, registos e documentação na posse doo operador e da concessionária.
  89. Número ou marcador, página 34: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode nomear representantes para assegurar a calibragem dos sistemas de medição, outras rotinas de manutenção e auditorias, por forma a manter a fiabilidade do sistema e conformar, depois de devidamente nomeados representantes no local numa base temporária para acompanha nas estações de medição, desde que o número de tais representantes sejam tantos quanto pode ser decidido pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
  90. Número ou marcador, página 34: 4. O operador quando necessário deve facultar as autoridades com competência inspectiva toda a assistência e meios necessários, para a realização da sua actividade de inspecção.
  91. Número ou marcador, página 34: 5. O operador deve facultar as autoridades com competência inspectiva os relatórios de inpecções, acidentes, descargas e derrames.
  92. Número ou marcador, página 34: 6. Os representantes das autoridades com competência inspectiva devem cumprir com todos os procedimentos aplicáveis em matéria de saúde e segurança estabelecidos pelo operador.
  93. Número ou marcador, página 34: 7. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode
  94. Texto do artigo, página 34: determinar que os custos directamente relacionados com as auditorias e inspecções das operações petrolíferas sejam suportadas pelo operador, nos termos do respectivo contrato de concessão.
  95. Número ou marcador, página 34: Artigo 114
  96. Texto do artigo, página 34: (Multas)
  97. Número ou marcador, página 34: 1. O incumprimento da legislação petrolifera e dos termos do contrato de concessão está sujeito à aplicação de pena de multa, no valor mínimo de 5.000.000,00MT e máximo de 50.000.000,00MT.
  98. Número ou marcador, página 34: 2. O incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas fica sujeita à aplicação de pena de multa, por cada dia de incumprimento, no valor mínimo de 500.000,00MT e máximo de 5.000.000,00MT.
  99. Número ou marcador, página 34: 3. A graduação das penas de multa referidas no número anterior será feita de acordo com a gravidade da infracção, dimensão e as consequências, dentro dos padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera.
  100. Número ou marcador, página 34: 4. As multas referidas neste artigo são aplicadas pela Inspeção-
  101. Texto do artigo, página 34: -Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e cobradas na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, devendo ser consignados da seguinte forma:
  102. Número ou marcador, página 34: a) 40% para o Estado;
  103. Número ou marcador, página 34: b) 60% para o Instituto Nacional de Petróleo.
  104. Número ou marcador, página 34: Artigo 115
  105. Texto do artigo, página 34: (Investigação de acidentes)
  106. Número ou marcador, página 34: 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos casos de acidentes graves o Ministro que superintende a área dos petróleos pode nomear uma comissão para proceder à sua investigação.
  107. Número ou marcador, página 34: 2. No caso de um incidente grave que cause ou possa
  108. Texto do artigo, página 34: causar um acidente, compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e ao Instituto Nacional de Petróleo:
  109. Número ou marcador, página 34: a) Fazer o acompanhamento das acções levadas a cabo pelo operador com vista a normalização da situação;
  110. Número ou marcador, página 34: b) Visitar o local do acidente logo que a situação seja considerada controlada;
  111. Número ou marcador, página 34: c) Efectuar uma investigação independente;
  112. Número ou marcador, página 34: d) Prestar assistência às outras entidades que estejam a investigar o mesmo caso.
  113. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XI
  114. Texto do artigo, página 34: Disposições Finais
  115. Número ou marcador, página 34: Artigo 116
  116. Texto do artigo, página 34: (Prevenção de corrupção)
  117. Número ou marcador, página 34: 1. A concessionária deve cooperar com o Governo na pre- venção de corrupção.
  118. Número ou marcador, página 34: 2. A concessionária e o Governo devem empreender acções
  119. Texto do artigo, página 34: disciplinares imediatas e medidas legais para interromper, investigar e processar em conformidade com a lei Moçambicana e outra legislação aplicável, qualquer pessoa suspeita de corrupção ou uso indevido de recursos relacionados com operações petrolíferas.
  120. Número ou marcador, página 34: Artigo 117
  121. Texto do artigo, página 34: (Zona de segurança)
  122. Número ou marcador, página 34: 1. A zona de protecção e segurança poderá estender-se até 500 metros de cada lado, dos limites onde estejam implantados infra- -estruturas petrolíferas.
  123. Número ou marcador, página 34: 2. Em áreas além do território terrestre e águas interiores
  124. Texto do artigo, página 34: da República de Moçambique, não pode ser criada uma zona de protecção e segurança para qualquer oleoduto ou gasoduto a não ser que sejam considerados como parte de uma infraestrutura.
  125. Número ou marcador, página 35: 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o acesso a áreas circundantes às infra-estruturas e a zona de protecção e de segurança, por parte de terceiros, carece de consentimento prévio do concessionário operador ou titular da infra-estrutura e aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
  126. Número ou marcador, página 35: Artigo 118
  127. Texto do artigo, página 35: (Normas, Instruções e orientações administrativas)
  128. Número ou marcador, página 35: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos aprovar normas ou medidas administrativas necessárias para a condução das operações petrolíferas.
  129. Número ou marcador, página 35: 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, emitir notificações contendo ordens e instruções, sobre o desenvolvimento das operações petrolíferas.
  130. Número ou marcador, página 35: 3. Como medida estrita de segurança, e com o fim de concluir uma actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem exigir a suspensão de certas actividades referenciadas.
  131. Número ou marcador, página 35: 4. As ordens, bem como as instruções administrativas específicas, devem ter em consideração as possíveis consequências comerciais.
  132. Número ou marcador, página 35: 5. O operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo
  133. Texto do artigo, página 35: Instituto Nacional de Petróleo, ao seu pessoal e ao do empreiteiro.
  134. Número ou marcador, página 35: Anexo A
  135. Texto do artigo, página 35: a) Área de Descoberta – parte da área do contrato de concessão ao abrigo de um contrato de pesquisa e produção dentro de cujos limites está contida a totalidade ou parte da estrutura geológica delineada com base em dados sísmicos, geofísicos e de sondagens, onde se localiza uma descoberta.
  136. Texto do artigo, página 35: b) Bloco – parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde são conduzidas actividades de exploração ou produção de petróleo.
  137. Texto do artigo, página 35: c) BOE – significa o equivalente a 159 (cento e conquenta e nove) litros de petróleo brut, em condições atmosféricas normais e 15 (quinze) Graus Celcius, ou o equivalente de barris de petróleo bruto à base de um barril de petróleo bruto para cada seis mil (6,000) pés cúbicos padrão de gás natural.
  138. Texto do artigo, página 35: d) Cabeça do Poço – significa o acessório na parte superior da caixa de superfície do poço ligado à flange de entrada da primeira válvula depois do colector.
  139. Texto do artigo, página 35: e) Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
  140. Texto do artigo, página 35: f) Declaração de Comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela concessionária, que um depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável.
  141. Texto do artigo, página 35: g) Documentação – informações, dados, análises, interpretação e resultados relativos às Operações Petrolíferas, em suporte de papel ou em formato electrónico.
  142. Texto do artigo, página 35: h) Empresa Afiliada – (Affiliatéd Company) significa,
  143. Texto do artigo, página 35: relativamente a qualquer pessoa que constitui a concessionária, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por essa pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, seja controlada por essa empresa-mãe.
  144. Texto do artigo, página 35: Para efeitos da definição anterior considera-se que:
  145. Texto do artigo, página 35: a) uma empresa é directamente controlada por outra empresa ou empresas quando estas detenham acções ou outras participações no capital social daquela que representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias gerais; e
  146. Texto do artigo, página 35: b) uma determinada empresa é indirectamente controlada por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresasmãe") quando seja possível identificar uma séries de empresas, partindo da empresa ou empresasmãe e terminando com essa empresa determinada, relacionadas de tal forma que cada uma das empresas da série, a excepção da empresa ou empresas-mãe, é directamente controlada por uma ou mais das empresas que a precedem na série.
  147. Texto do artigo, página 35: i) Fundo de Desmobilização – fundo criado para cobrir
  148. Texto do artigo, página 35: os custos associados com a preparação e implementação das operações desmobilização.
  149. Texto do artigo, página 35: j) Gás Natural Associado – gás natural que existe em uma
  150. Texto do artigo, página 35: solução como petróleo bruto ou encontrado na parte superior do depósito de petróleo, mas que durante separação e a produção, se torna gasoso nas condições atmosféricas normais.
  151. Texto do artigo, página 35: k) Petróleo-Lucro – a parcela de petróleo disponível,
  152. Texto do artigo, página 35: que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às Concessionárias e ao Governo nos termos dos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção.
  153. Texto do artigo, página 35: l) Operador – o titular do exercício de operações petrolíferas
  154. Texto do artigo, página 35: ou empresa que realiza operações petrolíferas em nome da concessionária, e que é responsável solidariamente com a concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 35: m) Período de Avaliação Comercial – aplica-se a uma área
  156. Texto do artigo, página 35: de descoberta e significa o período iniciado no momento em que o relatório de avaliação referente ao programa de avaliação relativo à descoberta de gás natural excluindo o gás natural associado tenha sido apresentado pela concessionária.
  157. Texto do artigo, página 35: n) Período de Pesquisa – significa qualquer período
  158. Texto do artigo, página 35: de pesquisa relevante previsto no contrato de concessão.
  159. Texto do artigo, página 35: o) Petróleo de Custo – parcela de petróleo produzido
  160. Texto do artigo, página 35: à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido no contrato de concessão.
  161. Texto do artigo, página 35: p) Petróleo Disponível – balanço do petróleo produzido
  162. Texto do artigo, página 35: após dedução do petróleo alocado para satisfazer a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
  163. Texto do artigo, página 35: q) Petróleo Produzido – significa o petróleo que é extraído
  164. Texto do artigo, página 35: de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural e entregue no ponto de entrega em adequado estado para subsequente transporte a granel ou através de oleoduto ou gasoduto. A mesma definição será aplicável a “petróleo bruto produzido”, “condensado produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
  165. Texto do artigo, página 35: r) Poço – significa um poço no subsolo ou no fundo do mar
  166. Texto do artigo, página 35: por perfuração como parte das operações petrolíferas, executado com o objetivo de penetrar reservatórios de petróleo, excepto perfuração realizada para fins de calibração geocientífica.
  167. Texto do artigo, página 35: s) Poço de Avaliação – um poço perfurado no decurso
  168. Texto do artigo, página 35: da realização de um programa de Avaliação.
  169. Texto do artigo, página 35: t) Ponto de Entrega – significa, no caso do gás natural,
  170. Texto do artigo, página 35: a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser acordado pelo MIREME.
  171. Texto do artigo, página 36: u) Programa de Avaliação – um programa, na sequência de uma descoberta de petróleo na área de contrato de concessão, que visa delinear o depósito de petróleo a que essa descoberta se refere em termos de medida da espessura e extensão lateral, e para estimar a quantidade existente de petróleo recuperável. Esse programa pode incluir um levantamento sísmico ou avaliação de poços perfurados para uma profundidade suficiente para penetrar o depósito do petróleo sendo avaliado ou ambos.
  172. Texto do artigo, página 36: v) Sistema de Gestão – organização, procedimentos, processos e recursos que são necessários para assegurar o cumprimento de disposições legais, conforme previsto na legislação aplicável.
  173. Texto do artigo, página 36: w) Substâncias Inflamáveis:
  174. Número ou marcador, página 36: Anexo B Taxas
  175. Texto do artigo, página 36: Designação do Procedimento Valor da Taxa Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas 2 000 000,00 MT Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão 500 000,00 MT Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão 125 000,00 MT Apreciação do Plano de Desenvolvimento 1 000 000,00 MT Revisão do Plano de Desenvolvimento 125 000,00 MT Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas 500 000,00 MT Aprovação do Plano de Desmobilização 500 000,00 MT
    Designação do ProcedimentoValor da Taxa
    Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas2 000 000,00 MT
    Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão500 000,00 MT
    Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão125 000,00 MT
    Apreciação do Plano de Desenvolvimento1 000 000,00 MT
    Revisão do Plano de Desenvolvimento125 000,00 MT
    Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas500 000,00 MT
    Aprovação do Plano de Desmobilização500 000,00 MT
  176. Texto do artigo, página 36: I. Substâncias que no estado líquido ou semi-sólido têm um ponto de inflamação não superior a +55ºC e, independentemente do ponto de inflamação, o combustível e o óleo (líquidos inflamáveis); II. II. Gás que após ter sido inflamado é queimado no ar (gás inflamável);
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