Decreto n.º 53/2015

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Decreto n.º 53/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e dos Profissionais de Informação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 41/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2005, de 30 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias, a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto reger o licenciamento e funcionamento das agências de viagens e turismo e das actividades de profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às agências de viagens e turismo e aos profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Exercício da actividade
Número ou marcador · p. 1 1. A instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, funcionamento e encerramento definitivo da actividade de agência de viagens e turismo bem como a suspensão da sua actividade, e de profissionais de informação turística, carece de autorização do Ministro que superintende a área do turismo nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. As agências de viagens e turismo devem ser exploradas
Texto do artigo · p. 1 por cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Actividade de Agenciamento
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Agências de viagens e turismo
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Denominação das Agências de viagens e turismo
Número ou marcador · p. 1 1. Na denominação das agências de viagens e turismo não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação.
Número ou marcador · p. 2 2. As agências de viagens e turismo referidas no número anterior não podem usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
Número ou marcador · p. 2 3. É livre a escolha da denominação devendo o requerente juntar ao pedido a tradução por entidade ajuramentada quando se trate de língua estrangeira ou tradução livre, para língua oficial, quando se trate de línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 2 4. Não será autorizado o uso de denominação contrária à ordem
Texto do artigo · p. 2 pública ou moral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Actividades das Agências de Viagens e Turismo
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem actividades próprias das agências de viagens e turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Organização e execução de viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 2 b) Recepção, transferência e assistência ao turista;
Número ou marcador · p. 2 c) Representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e respectivo visto;
Número ou marcador · p. 2 e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugares, expedição e transferências de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turística; e
Número ou marcador · p. 2 g) Reservas nos empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades das alíneas e) e g) consideram-se próprias das agências de viagens e turismo quando exercidas a título de mediação.
Número ou marcador · p. 2 3. É facultado às agências de viagens e turismo de que trata
Texto do artigo · p. 2 o presente Regulamento solicitar aos serviços públicos, em nome dos seus clientes, a documentação pertinente às actividades emanadas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Actividades complementares
Número ou marcador · p. 2 1. Além das actividades enunciadas no artigo anterior, as agências de viagens e turismo podem prestar quaisquer outros serviços que sejam complementares à actividade turística, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar informações turísticas, difundir o material de propaganda e fornecer ou distribuir guias turísticos, de transportes, horários e publicações similares;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer a actividade de intermediação na celebração de contrato com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
Número ou marcador · p. 2 c) Providenciar a expedição, depósito, transferência e despacho de bagagens;
Número ou marcador · p. 2 d) Reservar e vender bilhetes para quaisquer eventos públicos; e
Número ou marcador · p. 2 e) Diligenciar a obtenção de licença de caça ou pesca para turistas.
Número ou marcador · p. 2 2. As agências de viagens e turismo podem ainda promover a organização de safaris de caça ou fotográficos, e exercer a simples mediação nessa actividade, devendo, observar a legislação em vigor sobre a actividade de turismo cinegético.
Número ou marcador · p. 2 3. As agências de viagens e turismo podem exercer nas suas instalações não só as actividades que lhes são próprias, como também quaisquer outras que não se mostrem incompatíveis, devendo para tal requerer, à entidade competente a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo autorização, as agências de viagens e turismo
Texto do artigo · p. 2 devem individualizar e separar convenientemente as várias actividades.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete à entidade licenciadora pronunciar-se sobre as incompatibilidades, caso a caso, relativas ao exercício simultâneo de diferentes actividades pelas agências de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Intervenção das Agências de Viagens e Turismo
Número ou marcador · p. 2 1. A organização de excursões com fins lucrativos, só pode ser realizada com a intervenção das agências de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. Presume-se sem fins lucrativos quando se trate de:
Número ou marcador · p. 2 a) Excursão organizada por estabelecimentos de ensino ou associações, nas quais tomem parte elementos desses estabelecimentos ou os beneficiários dessas associações; e
Número ou marcador · p. 2 b) Grupos constituídos por elementos residentes na mesma Província desde que nela não exista agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Actividade dos Operadores Turísticos
Número ou marcador · p. 2 1. Quando a actividade de agenciamento for a grosso, organizando-se pacotes turísticos em grandes quantidades e a preços reduzidos, considera-se esta como sendo actividade de operadores turísticos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os operadores turísticos não podem vender seus produtos
Texto do artigo · p. 2 directamente ao público, senão através de sucursais retalhistas e outras agências de viagens.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Actividades Complementares
Texto do artigo · p. 2 As actividades referidas nos artigos anteriores são exercidas sem prejuízo:
Número ou marcador · p. 2 a) Das actividades próprias das empresas transportadoras;
Número ou marcador · p. 2 b) Da venda de bilhetes e da prestação de informações sobre viagens por companhias especializadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Das transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres, com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizem ou pretendam utilizar esses serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Das actividades específicas dos guias turísticos, quando exercidas como profissão liberal; e
Número ou marcador · p. 2 e) Do serviço de recepção e transporte realizado pelos empreendimentos turísticos, aos hóspedes que chegam ou estão de partida.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Meios de transporte, anúncio de programas e circuitos turísticos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Qualidade dos meios do transporte
Número ou marcador · p. 2 1. Os circuitos turísticos são sempre efectuados em meios de transportes apropriados para actividade afim.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de veículos automóveis, em que o número
Texto do artigo · p. 2 de excursionistas exceda a lotação de um ou mais automóveis pesados e o transporte dos excedentes se torne mais económico em outros veículos ligeiros, pode-se também permitir que estes sejam utilizados, formando comboio com aqueles, desde que possuam boas condições técnicas e de visibilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Transporte de mercadorias
Texto do artigo · p. 2 Durante os circuitos turísticos é proibido o transporte de mercadorias, salvo a bagagem dos turistas ou que se destine ao uso e consumo pelos mesmos, sendo também lícito a empresa recusar aquela que pelas suas dimensões ou natureza possa prejudicar a segurança ou a comodidade dos excursionistas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento dos meios de transporte
Número ou marcador · p. 3 1. As agências de viagens e turismo têm direito ao licenciamento dos meios de transporte, unicamente com vista ao exercício das actividades que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 3 2. O licenciamento a que se refere o número anterior, deve
Texto do artigo · p. 3 obedecer ao disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Anúncio de programas
Número ou marcador · p. 3 1. As excursões e cruzeiros são sempre anunciados pelas agências de viagens e turismo que as organizam, através dos meios de informação, com antecedência de dez dias em relação a data de partida.
Número ou marcador · p. 3 2. Dos anúncios devem constar, obrigatoriamente, o preço,
Texto do artigo · p. 3 o itinerário e a menção sumária dos serviços oferecidos, além da indicação da agência de viagens e turismo organizadora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Circuitos turísticos
Número ou marcador · p. 3 1. As agências de viagens e turismo podem requerer, em qualquer altura, só por si, ou associados a empresas de transporte turístico a exploração de circuitos turísticos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os circuitos podem ser requeridos para se realizarem apenas
Texto do artigo · p. 3 em determinadas épocas do ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Autorização do circuito turístico
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de autorização é dirigido ao responsável da entidade licenciadora com os elementos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Itinerário, mencionando o local da partida e chegada e um breve resumo dos locais a visitar;
Número ou marcador · p. 3 b) Horário de partida e provável da chegada;
Número ou marcador · p. 3 c) Datas ou frequências dos circuitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Tarifas dos pacotes, consoante as classes se as tiver e, eventualmente, serviços opcionais disponíveis; e
Número ou marcador · p. 3 e) Circuito, contendo o respectivo programa, mapa esquemático da região, com a indicação do itinerário, dos principais locais turísticos, notas descritivas e resumo histórico dos serviços incluídos no preço.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando se verifique inconveniência fundamentada
Texto do artigo · p. 3 do circuito explorado por razões de ordem pública ou moral, a entidade licenciadora poderá interditar a mesma.
Número ou marcador · p. 3 Artigo17
Texto do artigo · p. 3 Início e término do circuito turístico
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo indicação expressa em contrário, os itinerários dos circuitos turísticos têm, normalmente, o ponto de partida e o de chegada coincidentes e são estabelecidos, tanto quanto possível, de modo que não passe por caminho anteriormente percorrido.
Número ou marcador · p. 3 2. O circuito turístico pode terminar em local diferente do seu início, no caso de estabelecer ligação na fronteira com circuitos internacionais devidamente comprovados ou, com outros circuitos nacionais, ou ainda se assim tiver sido acordado com o cliente.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos previstos no número anterior, os vários circuitos são considerados como uma unidade, carecendo como tal da autorização da entidade licenciadora nos termos estabelecidos nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 3 4. Para este efeito, no caso de ligação com circuitos
Texto do artigo · p. 3 internacionais as agências de viagens e turismo interessadas devem fornecer a entidade licenciadora os elementos respeitantes a parte internacional do circuito.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando os circuitos turísticos forem nacionais a continuação deve ser requerida conjuntamente por todas as agências de viagens e turismo interessadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Obrigatoriedade de realização de circuitos Turísticos
Texto do artigo · p. 3 Os circuitos turísticos realizam-se obrigatoriamente nas datas previstas, excepto nos casos de:
Número ou marcador · p. 3 a) Ausência total de excursionistas;
Número ou marcador · p. 3 b) Mau tempo susceptível de prejudicar o circuito; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outros factores comprovadamente susceptíveis de prejudicar a realização do circuito, por causa não imputável à agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 Circuitos turísticos extraordinários
Texto do artigo · p. 3 Os circuitos turísticos podem realizar-se extraordinariamente, devendo a agência de viagens e turismo organizadora participar à entidade licenciadora a alteração devidamente justificada, no prazo de setenta e duas horas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 Preço do circuito turístico e deveres do passageiro
Número ou marcador · p. 3 1. A cada passageiro só pode ser cobrado um preço único, correspondente a totalidade do percurso de cada circuito turístico.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos circuitos turísticos o passageiro, salvo caso de força maior não pode tomar ou abandonar a viatura senão fora dos locais de partida e chegada ou nos previstos no programa aprovado.
Número ou marcador · p. 3 3. O passageiro que, durante o circuito abandonar a viatura
Texto do artigo · p. 3 que o transporta ou que, dela for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares ou por comportamento indecoroso, não tem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 Preço de bilhete de crianças
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que o circuito permita a admissão de crianças, a agência organizadora deve estabelecer preços para adultos e crianças.
Número ou marcador · p. 3 2. As crianças com idade não superior a dois anos são consideradas bebés e devem ser acompanhadas por um adulto e estão isentos de pagamento do bilhete.
Número ou marcador · p. 3 3. As crianças com idade superior a 2 anos e até aos 12 anos
Texto do artigo · p. 3 pagam até meio bilhete e devem ser acompanhadas por um adulto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 Direito de bilhete
Texto do artigo · p. 3 A cada passageiro deve ser previamente entregue o seu bilhete ou comprovativo de viagem, indicando o nome da agência de viagens e turismo, designação do circuito, data e hora prevista de partida e chegada, preço e classe se houver e o número de lugar nos veículos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Licenciamento das agências de viagens e turismo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 A autorização para a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento de agência de viagens e turismo bem como a suspensão da sua actividade é da competência do Ministro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Delegação de competências
Texto do artigo · p. 4 O Ministro que tutela o sector do turismo pode delegar no Governador Provincial a competência referida no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Instrução do processo
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à entidade licenciadora a instrução do processo de licenciamento das actividades de agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. A instrução referida no número anterior deve estar concluída no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 3. Ocorrendo a delegação de competências nos termos
Texto do artigo · p. 4 do artigo 24, a instrução do processo é realizada pela entidade responsável pelo sector do turismo a nível provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 Pedido de licenciamento
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em reque- rimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:
Número ou marcador · p. 4 a) Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico;
Número ou marcador · p. 4 c) Localização da agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e
Número ou marcador · p. 4 e) Número de postos de emprego a criar, sendo o mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao requerimento deve-se juntar:
Número ou marcador · p. 4 a) Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;
Número ou marcador · p. 4 b) Boletim da República onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;
Número ou marcador · p. 4 c) Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 4 d) Memória descritiva e Justificativa reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 e) Plano Técnico e Justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do País, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;
Número ou marcador · p. 4 f) Número Único de Identificação Tributária da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 g) Fotocópia do Bilhete de identidade, Passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e h)Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 Pareceres
Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatório o pedido de parecer da autoridade local do Estado ou do Município e das instituições com competência em matéria de sanidade e segurança contra incêndios, da área onde se pretenda instalar a agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser solicitados pareceres a outras entidades, públicas
Texto do artigo · p. 4 ou privadas, quando tal se mostrar necessário para a conclusão da instrução do processo.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade licenciadora pode solicitar ao proponente ou quaisquer entidades públicas, e ainda às associações económicas respectivas, os elementos necessários à instrução do processo referente à idoneidade do gestor da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 4 4. A falta de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
Texto do artigo · p. 4 partir da data da recepção do pedido do parecer técnico equivale a não oposição ao deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 Decisão
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente
Texto do artigo · p. 4 da decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão superior sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 Pedido de Vistoria
Número ou marcador · p. 4 1. Uma vez comunicada a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve solicitar à entidade instrutora do processo no prazo de sessenta dias úteis, a realização de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao requerimento do pedido de vistoria, deve-se juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Documento comprovativo da habilitação literária do director proposto em turismo ou equivalente, ou ainda, da experiência profissional, de pelo menos 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 4 b) Comprovativo do pagamento de caução no valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para as agências de viagens e de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) para operadores turísticos, com validade mínima de um ano, nos termos do artigo 46 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 c) Seguro de Responsabilidade Civil no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), com validade mínima de um ano.
Número ou marcador · p. 4 3. O incumprimento do previsto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 4 implica a caducidade da autorização e arquivo do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 Realização da Vistoria
Número ou marcador · p. 4 1. O início do exercício das actividades previstas no presente regulamento está condicionado à realização de vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
Número ou marcador · p. 4 2. A vistoria é realizada por uma brigada que integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante da entidade licenciadora, que a preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante da autoridade administrativa local; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante do órgão local do sector da saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. Em razão da matéria, podem ser convidadas outras instituições a participarem na vistoria.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao órgão que tutela o sector do turismo a nível provincial a realização da vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pedido, sem prejuízo da entidade licenciadora do processo participar das vistorias.
Número ou marcador · p. 4 5. Verificando-se deficiências é estabelecido um prazo,
Texto do artigo · p. 4 que consta do auto para as respectivas correcções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Decisão contrária à abertura
Número ou marcador · p. 5 1. Sendo o resultado da vistoria contrária a abertura da agência de viagens e turismo, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerente tem a possibilidade de adequar outras condições da sua agência de viagens e turismo e solicitar nova vistoria, mediante o pagamento da respectiva taxa de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Correcção de deficiências
Texto do artigo · p. 5 A correcção das deficiências referidas no n.° 5 do artigo 30 é feita mediante realização de nova vistoria, à qual devem estar presentes pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 Licença, sua validade e renovação
Número ou marcador · p. 5 1. A comprovação da autorização para a abertura e exercício da actividade de agência de viagens e turismo é feita através da emissão de licença pelo Responsável da entidade licenciadora, de acordo com o modelo constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 5 2. A licença referida no número anterior tem a validade de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 3. Uma vez emitida a licença, a agência de viagens e turismo deve adquirir e afixar a respectiva placa de sinalização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da recepção da licença.
Número ou marcador · p. 5 4. A licença deve estar disponível e afixada na agência de viagens e turismo em local acessível.
Número ou marcador · p. 5 5. A renovação da licença é feita mediante requerimento dirigido à entidade licenciadora, estando a caução e o seguro regularizados, devendo-se ainda juntar o original da licença anterior.
Número ou marcador · p. 5 6. Na emissão da licença de sucursal ou delegação a entidade
Texto do artigo · p. 5 licenciadora deve actualizar o número de código da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 Caducidade
Número ou marcador · p. 5 1. A licença caduca quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Após a emissão da licença referida no artigo 33 não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
Número ou marcador · p. 5 b) A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e
Número ou marcador · p. 5 c) A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante os 15 (quinze) dias que se seguem à data limite da sua validade.
Número ou marcador · p. 5 2. A verificação da caducidade obriga a agência de viagens
Texto do artigo · p. 5 e turismo a devolver a licença a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 Abertura de Sucursal ou Delegação
Número ou marcador · p. 5 1. É permitida a representação de Agência de Viagens e Turismo, nacional ou estrangeira, devendo a sua abertura obedecer aos trâmites constantes do presente Regulamento no que respeita ao licenciamento e seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Para além dos elementos e documentos a juntar nos termos referidos no artigo 26 ao pedido de abertura de sucursal ou delegação, deve juntar os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Documento comprovativo da existência legal da agência de viagens e turismo segundo a legislação do respectivo país; e
Número ou marcador · p. 5 b) Declaração da agência de viagens e turismo a ser representada que autoriza o requerente a ser sua sucursal ou delegação no país.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando se pretender que a delegação seja exercida por uma
Texto do artigo · p. 5 agência de viagens e turismo já licenciada e em funcionamento, apenas é exigível o previsto na alínea a) e b) do número anterior, podendo no entanto, a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 Transmissão de propriedade e cessão de exploração
Número ou marcador · p. 5 1. A transmissão de propriedade e a cessão de exploração da actividade de agência de viagens e turismo deve ser comunicada a entidade licenciadora, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 5 acompanhada de documentos comprovativos podendo a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 Substituição da licença
Número ou marcador · p. 5 1. Para além do previsto no artigo anterior, a licença é alterada com a modificação de qualquer dos seus elementos de acordo com o modelo constante do Anexo I.
Número ou marcador · p. 5 2. Verificando-se o previsto no número anterior, deve agência
Texto do artigo · p. 5 de viagens e turismo requer a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Registo e estatísticas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 Registo
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade licenciadora deve possuir um registo nacional das agências de viagens e turismo, do qual constem todos elementos relativos a sua actividade e sua caracterização jurídica económica, bem como as edificações relevantes ocorridas na vida da empresa e, ainda, quaisquer outros elementos que a entidade licenciadora julgue dever constar.
Número ou marcador · p. 5 2. Desse registo constam sempre os dados sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) As agências de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 5 b) As sucursais ou delegações;
Número ou marcador · p. 5 c) Os directores; e
Número ou marcador · p. 5 d) Profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 Estatísticas
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatísticas e das prescrições relativas ao controle dos clientes, as agências de viagens e turismo devem enviar a entidade licenciadora, trimestralmente, indicação do número de turistas nacionais e estrangeiros que tenham visitado, por seu intermédio, o país. Os turistas serão caracterizados por nacionalidade, países de origem e meios de transporte usados.
Número ou marcador · p. 5 2. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
Texto do artigo · p. 5 confidencial, podendo apenas ser utilizados agrupados no âmbito da entidade licenciadora e outros serviços oficiais que deles necessitam.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Obrigatoriedade de guia de turismo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 Guias de turismo
Número ou marcador · p. 6 1. Nas viagens turísticas é sempre obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde o início até ao final do circuito, por guias de turismo, na proporção seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Um por cada autocarro ou carruagem de caminho-de- -ferro; e
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos, um por cada trinta pessoas.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos cruzeiros, excursões e viagens colectivas “a forfait” organizadas no estrangeiro, que vierem consignadas a uma agência de viagens e turismo nacional é, nos termos do número anterior, obrigatória a intervenção de guias de turismo, nas mesmas circunstâncias em que o seria se a organização fosse nacional.
Número ou marcador · p. 6 3. As agências de viagens e turismo devem fornecer guias de turismo aos seus clientes quando se trata de circuitos turísticos ou viagens organizadas.
Número ou marcador · p. 6 4. Os serviços prestados pelos guias referidos no número
Texto do artigo · p. 6 anterior do presente artigo entendem-se como prestados pelas agências de viagens e turismos que aqueles representam.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Relações entre as agências de viagens e turismo com estabelecimentos de empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 Depósito
Número ou marcador · p. 6 1. No caso de reservas feitas pelas agências de viagens e turismo em empreendimentos turísticos, devem aquelas prestar, se os empreendimentos o exigirem, depósito que vale como antecipação do preço devido pelos serviços solicitados.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando o estabelecimento faz a exigência do depósito,
Texto do artigo · p. 6 deverá indicar o prazo para o referido depósito e manter a reserva confirmada até essa data.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 Limite do depósito
Texto do artigo · p. 6 O depósito a que se refere o artigo anterior não deve exceder a importância correspondente a uma noite do alojamento por cada dez noites de ocupação reservada, ou fracção deste tempo e, por cada quarto reservado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 Resolução de reservas
Número ou marcador · p. 6 1. As Agências de Viagens e Turismo podem anular as reservas que tenham efectuado para viagens individuais, desde que o façam com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 6 2. Salvo convenção em contrário, quando se tratar de viagens colectivas, o prazo mínimo de antecedência da anulação por escrito da reserva é de cinco dias, em relação à data da chegada.
Número ou marcador · p. 6 3. Com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data de chegada, devem as agências de viagens confirmar o número definitivo de pessoas que compõem o grupo, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 6 4. A anulação das reservas dentro dos prazos acima referidos,
Texto do artigo · p. 6 implica o reembolso pelo empreendimento turístico do montante pago antecipadamente, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 Indemnização
Número ou marcador · p. 6 1. Quando a agência de viagens e turismo anula as reservas, com inobservância dos prazos estabelecidos no artigo anterior, os empreendimentos turísticos podem reclamar, a título de indemnização importância correspondente ao depósito estabelecido nos artigos 41 e 42 por cada aposento que não tenha sido ocupado.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de viagens colectivas que não tenham
Texto do artigo · p. 6 sido canceladas dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43, o estabelecimento de alojamento turístico tem direito a indemnização calculada por cada aposento que não tenha sido ocupado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 Data de pagamento
Texto do artigo · p. 6 Salvo convenção em contrário, as agências de viagens e turismo devem efectuar o pagamento aos empreendimentos turísticos no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da apresentação da factura.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Caução e seguro de responsabilidade civil
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 Caução
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício das actividades previstas no presente Regulamento está sujeito a prestação de caução, a favor da entidade licenciadora, no valor de 500.000 meticais ou 250.000,00 MT conforme se trate de operador turístico ou agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 6 2. A caução é prestada através de depósito em dinheiro, ou de título, seguro ou garantia bancária.
Número ou marcador · p. 6 3. A caução deve ser prestada a favor da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 4. A garantia resultante da caução abrange todos os actos praticados durante a sua vigência.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de encerramento das agências de viagens e turismo, seja por que motivo for, a caução mantêm-se em vigor durante os seis meses seguintes ao encerramento e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 6. Para efeitos do estabelecido no número anterior o encer- ramento deve ser comunicado à entidade licenciadora com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 7. Se a caução for accionada, deve a entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 6 comunicar a agência de viagens e turismo, ficando esta obrigada a repôr o montante accionado no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 Accionamento da Caução
Número ou marcador · p. 6 1. O cliente interessado em accionar a caução de responsa- bilidade civil deve requer à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentados, incluindo o contrato, quando exista, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a verificação dos factos alegados.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade licenciadora deve notificar a agência de viagens e turismo para se pronunciar em relação a reclamação do cliente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de accionamento da caução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de accionamento de caução, aplica-se o disposto
Texto do artigo · p. 6 no n.º 7 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de cobertura da garantia de responsabilidade
Número ou marcador · p. 7 1. Para cobertura da responsabilidade perante os clientes emergentes do exercício da sua actividade, a agência de viagens e turismo é obrigada a prestar a caução, nos termos do artigo 46 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 46 estão abrangidos
Texto do artigo · p. 7 no âmbito da garantia referida do número anterior:
Número ou marcador · p. 7 a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes a agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) O reembolso dos gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou a sua prestação insuficiente ou defeituosa;
Número ou marcador · p. 7 c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões das agências de viagens e turismo, ou respectivos representantes; e
Número ou marcador · p. 7 d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, até ao ponto de partida ou de chegada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 Seguro
Número ou marcador · p. 7 1. O seguro destina-se a garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade da agência de viagens e turismo e deve manter-se sempre actualizado e em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. A cobertura do seguro não pode ser inferior a 100.000,00MT (cem mil Meticais).
Número ou marcador · p. 7 3. O seguro deve cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos representantes ou das pessoas ao serviço das agências de viagens e turismo, pelos quais estas sejam civilmente responsáveis.
Número ou marcador · p. 7 4. O seguro previsto neste artigo deve cobrir especificamente os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência de não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituoso.
Número ou marcador · p. 7 5. Quando a agência de viagens e turismo organize uma viagem
Texto do artigo · p. 7 turística ao estrangeiro, o seguro deve ser válido para todos os países visitados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de cobertura do seguro
Número ou marcador · p. 7 1. Não são abrangidos no âmbito de cobertura do Seguro, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências de viagens e turismo e às pessoas ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 7 b) Danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou resultantes do não cumprimento das normas em vigor respeitantes aos serviços prestados pelas agências de viagens e turismo ou das instruções dadas por esta; e
Número ou marcador · p. 7 c) Danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos em meios de transporte que não pertençam a agência de viagens e turismo, quando as viaturas possuam um seguro específico.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, se
Texto do artigo · p. 7 o seguro do transportador não estiver valido, recai sobre a agência de viagem e turismo a responsabilidade sobre os danos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VIII Livro de reclamações
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 Obrigatoriedade do livro de reclamações
Texto do artigo · p. 7 Em todas as agências de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 Procedimento sobre reclamações
Número ou marcador · p. 7 1. O livro de reclamações constante do Anexo IV, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da agência de viagens e turismo o dispensar.
Número ou marcador · p. 7 2. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo IV, deverá ter termos de abertura e encerramento, com folhas quadruplicadas assinado pelo responsável da entidade licenciadora e aos serviços de fiscalização competentes, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 7 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo, ou apresentar o próprio livro à entidade local do turismo, caso o licenciamento seja da competência de nível central no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 5. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3 deste artigo, a entidade local do turismo deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhe foi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 7 6. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável
Texto do artigo · p. 7 pela gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 Alegações
Texto do artigo · p. 7 É facultado ao gestor da agência de viagens e turismo apresentação de alegações que tiver por convenientes, devendo remeter no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópias da reclamação e das alegações aos Serviços de Inspecção das Actividades económicas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Exercício da actividade de Profissional de Informação Turística
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Categorias de profissionais de informação turística
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 Profissionais de informação turística
Número ou marcador · p. 7 1. São profissionais de informação Turística:
Número ou marcador · p. 7 a) Guias de Turismo; e
Número ou marcador · p. 7 b) Técnicos de Informação Turística.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Guias de Turismo classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Caçador-guia;
Número ou marcador · p. 7 b) Guias comunitários;
Número ou marcador · p. 7 c) Guias excursionistas;
Número ou marcador · p. 8 d) Guias intérpretes;
Número ou marcador · p. 8 e) Guias locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Guias Regionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Guia de mergulho; e
Número ou marcador · p. 8 h) Guia pisteiro.
Número ou marcador · p. 8 3. A actividade de guia de turismo pode ser exercida a título independente ou subordinado;
Número ou marcador · p. 8 4. Por Diploma do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 8 do Turismo, podem ser criadas outras categorias de profissionais de informação turística ou acrescer-se a classificação de guias de turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 Requisitos gerais de guias de turismo
Número ou marcador · p. 8 1. Os Guias de turismo devem possuir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fotocópia do Bilhete de identidade, Passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser maior de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 c) Ter aptidão física e ser saudável;
Número ou marcador · p. 8 d) Ter concluído o Nível Médio;
Número ou marcador · p. 8 e) Possuir documento comprovativo de formação de Guia de Turismo ou em Turismo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 f) Ser animador e pronto para dar resposta às solicitações;
Número ou marcador · p. 8 g) Possuir conhecimentos em várias áreas de cultura geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Ter documento comprovativo de domínio de pelo menos uma língua estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 i) Ter o domínio de pelo menos uma língua nacional; e
Número ou marcador · p. 8 j) Ter boa apresentação, espírito de liderança e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. No processo de selecção serão considerados as seguintes características:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser simpático e animador e pronto para dar resposta às solicitações;
Número ou marcador · p. 8 b) Ter facilidades de expressão; e
Número ou marcador · p. 8 c) Carta de recomendações, no caso de exercício da actividade de guia de turismo subordinada a uma agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 8 3. A exigência dos requisitos previstos nas alíneas c), d), e h) do número anterior, não são aplicáveis as categorias de guias comunitário, local, regional e pisteiro.
Número ou marcador · p. 8 4. O guia de mergulho para além dos requisitos previstos
Texto do artigo · p. 8 no n.º 1, deve ser especializado no mergulho, pescas embarcadas e submersas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e dos Profissionais de Informação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 41/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2005, de 30 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias, a contar
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: Definições
  15. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: Objecto
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto reger o licenciamento e funcionamento das agências de viagens e turismo e das actividades de profissionais de informação turística.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às agências de viagens e turismo e aos profissionais de informação turística.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: Exercício da actividade
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, funcionamento e encerramento definitivo da actividade de agência de viagens e turismo bem como a suspensão da sua actividade, e de profissionais de informação turística, carece de autorização do Ministro que superintende a área do turismo nos termos do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. As agências de viagens e turismo devem ser exploradas
  26. Texto do artigo, página 1: por cidadãos nacionais ou empresas de capitais maioritariamente detidas por cidadãos nacionais.
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 1: Actividade de Agenciamento
  29. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Agências de viagens e turismo
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 1: Denominação das Agências de viagens e turismo
  32. Número ou marcador, página 1: 1. Na denominação das agências de viagens e turismo não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. As agências de viagens e turismo referidas no número anterior não podem usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. É livre a escolha da denominação devendo o requerente juntar ao pedido a tradução por entidade ajuramentada quando se trate de língua estrangeira ou tradução livre, para língua oficial, quando se trate de línguas nacionais.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. Não será autorizado o uso de denominação contrária à ordem
  36. Texto do artigo, página 2: pública ou moral.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 2: Actividades das Agências de Viagens e Turismo
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem actividades próprias das agências de viagens e turismo:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Organização e execução de viagens turísticas;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Recepção, transferência e assistência ao turista;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e respectivo visto;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugares, expedição e transferências de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turística; e
  46. Número ou marcador, página 2: g) Reservas nos empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades das alíneas e) e g) consideram-se próprias das agências de viagens e turismo quando exercidas a título de mediação.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. É facultado às agências de viagens e turismo de que trata
  49. Texto do artigo, página 2: o presente Regulamento solicitar aos serviços públicos, em nome dos seus clientes, a documentação pertinente às actividades emanadas no n.º 1 do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 2: Actividades complementares
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Além das actividades enunciadas no artigo anterior, as agências de viagens e turismo podem prestar quaisquer outros serviços que sejam complementares à actividade turística, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Prestar informações turísticas, difundir o material de propaganda e fornecer ou distribuir guias turísticos, de transportes, horários e publicações similares;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Exercer a actividade de intermediação na celebração de contrato com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Providenciar a expedição, depósito, transferência e despacho de bagagens;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Reservar e vender bilhetes para quaisquer eventos públicos; e
  57. Número ou marcador, página 2: e) Diligenciar a obtenção de licença de caça ou pesca para turistas.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As agências de viagens e turismo podem ainda promover a organização de safaris de caça ou fotográficos, e exercer a simples mediação nessa actividade, devendo, observar a legislação em vigor sobre a actividade de turismo cinegético.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. As agências de viagens e turismo podem exercer nas suas instalações não só as actividades que lhes são próprias, como também quaisquer outras que não se mostrem incompatíveis, devendo para tal requerer, à entidade competente a respectiva autorização.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Havendo autorização, as agências de viagens e turismo
  61. Texto do artigo, página 2: devem individualizar e separar convenientemente as várias actividades.
  62. Número ou marcador, página 2: 5. Compete à entidade licenciadora pronunciar-se sobre as incompatibilidades, caso a caso, relativas ao exercício simultâneo de diferentes actividades pelas agências de viagens e turismo.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: Intervenção das Agências de Viagens e Turismo
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A organização de excursões com fins lucrativos, só pode ser realizada com a intervenção das agências de viagens e turismo.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Presume-se sem fins lucrativos quando se trate de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Excursão organizada por estabelecimentos de ensino ou associações, nas quais tomem parte elementos desses estabelecimentos ou os beneficiários dessas associações; e
  68. Número ou marcador, página 2: b) Grupos constituídos por elementos residentes na mesma Província desde que nela não exista agência de viagens e turismo.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: Actividade dos Operadores Turísticos
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Quando a actividade de agenciamento for a grosso, organizando-se pacotes turísticos em grandes quantidades e a preços reduzidos, considera-se esta como sendo actividade de operadores turísticos.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores turísticos não podem vender seus produtos
  73. Texto do artigo, página 2: directamente ao público, senão através de sucursais retalhistas e outras agências de viagens.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: Actividades Complementares
  76. Texto do artigo, página 2: As actividades referidas nos artigos anteriores são exercidas sem prejuízo:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Das actividades próprias das empresas transportadoras;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Da venda de bilhetes e da prestação de informações sobre viagens por companhias especializadas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Das transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres, com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizem ou pretendam utilizar esses serviços;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Das actividades específicas dos guias turísticos, quando exercidas como profissão liberal; e
  81. Número ou marcador, página 2: e) Do serviço de recepção e transporte realizado pelos empreendimentos turísticos, aos hóspedes que chegam ou estão de partida.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Meios de transporte, anúncio de programas e circuitos turísticos
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  84. Texto do artigo, página 2: Qualidade dos meios do transporte
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Os circuitos turísticos são sempre efectuados em meios de transportes apropriados para actividade afim.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de veículos automóveis, em que o número
  87. Texto do artigo, página 2: de excursionistas exceda a lotação de um ou mais automóveis pesados e o transporte dos excedentes se torne mais económico em outros veículos ligeiros, pode-se também permitir que estes sejam utilizados, formando comboio com aqueles, desde que possuam boas condições técnicas e de visibilidade.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 2: Transporte de mercadorias
  90. Texto do artigo, página 2: Durante os circuitos turísticos é proibido o transporte de mercadorias, salvo a bagagem dos turistas ou que se destine ao uso e consumo pelos mesmos, sendo também lícito a empresa recusar aquela que pelas suas dimensões ou natureza possa prejudicar a segurança ou a comodidade dos excursionistas.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  92. Texto do artigo, página 3: Licenciamento dos meios de transporte
  93. Número ou marcador, página 3: 1. As agências de viagens e turismo têm direito ao licenciamento dos meios de transporte, unicamente com vista ao exercício das actividades que lhe são próprias.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O licenciamento a que se refere o número anterior, deve
  95. Texto do artigo, página 3: obedecer ao disposto em legislação específica.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 3: Anúncio de programas
  98. Número ou marcador, página 3: 1. As excursões e cruzeiros são sempre anunciados pelas agências de viagens e turismo que as organizam, através dos meios de informação, com antecedência de dez dias em relação a data de partida.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Dos anúncios devem constar, obrigatoriamente, o preço,
  100. Texto do artigo, página 3: o itinerário e a menção sumária dos serviços oferecidos, além da indicação da agência de viagens e turismo organizadora.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  102. Texto do artigo, página 3: Circuitos turísticos
  103. Número ou marcador, página 3: 1. As agências de viagens e turismo podem requerer, em qualquer altura, só por si, ou associados a empresas de transporte turístico a exploração de circuitos turísticos.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Os circuitos podem ser requeridos para se realizarem apenas
  105. Texto do artigo, página 3: em determinadas épocas do ano.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  107. Texto do artigo, página 3: Autorização do circuito turístico
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização é dirigido ao responsável da entidade licenciadora com os elementos seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Itinerário, mencionando o local da partida e chegada e um breve resumo dos locais a visitar;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Horário de partida e provável da chegada;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Datas ou frequências dos circuitos;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Tarifas dos pacotes, consoante as classes se as tiver e, eventualmente, serviços opcionais disponíveis; e
  113. Número ou marcador, página 3: e) Circuito, contendo o respectivo programa, mapa esquemático da região, com a indicação do itinerário, dos principais locais turísticos, notas descritivas e resumo histórico dos serviços incluídos no preço.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Quando se verifique inconveniência fundamentada
  115. Texto do artigo, página 3: do circuito explorado por razões de ordem pública ou moral, a entidade licenciadora poderá interditar a mesma.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo17
  117. Texto do artigo, página 3: Início e término do circuito turístico
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo indicação expressa em contrário, os itinerários dos circuitos turísticos têm, normalmente, o ponto de partida e o de chegada coincidentes e são estabelecidos, tanto quanto possível, de modo que não passe por caminho anteriormente percorrido.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O circuito turístico pode terminar em local diferente do seu início, no caso de estabelecer ligação na fronteira com circuitos internacionais devidamente comprovados ou, com outros circuitos nacionais, ou ainda se assim tiver sido acordado com o cliente.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos previstos no número anterior, os vários circuitos são considerados como uma unidade, carecendo como tal da autorização da entidade licenciadora nos termos estabelecidos nos artigos anteriores.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Para este efeito, no caso de ligação com circuitos
  122. Texto do artigo, página 3: internacionais as agências de viagens e turismo interessadas devem fornecer a entidade licenciadora os elementos respeitantes a parte internacional do circuito.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. Quando os circuitos turísticos forem nacionais a continuação deve ser requerida conjuntamente por todas as agências de viagens e turismo interessadas.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  125. Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de realização de circuitos Turísticos
  126. Texto do artigo, página 3: Os circuitos turísticos realizam-se obrigatoriamente nas datas previstas, excepto nos casos de:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Ausência total de excursionistas;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Mau tempo susceptível de prejudicar o circuito; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Outros factores comprovadamente susceptíveis de prejudicar a realização do circuito, por causa não imputável à agência de viagens e turismo.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  131. Texto do artigo, página 3: Circuitos turísticos extraordinários
  132. Texto do artigo, página 3: Os circuitos turísticos podem realizar-se extraordinariamente, devendo a agência de viagens e turismo organizadora participar à entidade licenciadora a alteração devidamente justificada, no prazo de setenta e duas horas.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  134. Texto do artigo, página 3: Preço do circuito turístico e deveres do passageiro
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A cada passageiro só pode ser cobrado um preço único, correspondente a totalidade do percurso de cada circuito turístico.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Nos circuitos turísticos o passageiro, salvo caso de força maior não pode tomar ou abandonar a viatura senão fora dos locais de partida e chegada ou nos previstos no programa aprovado.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O passageiro que, durante o circuito abandonar a viatura
  138. Texto do artigo, página 3: que o transporta ou que, dela for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares ou por comportamento indecoroso, não tem direito a qualquer indemnização.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  140. Texto do artigo, página 3: Preço de bilhete de crianças
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o circuito permita a admissão de crianças, a agência organizadora deve estabelecer preços para adultos e crianças.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. As crianças com idade não superior a dois anos são consideradas bebés e devem ser acompanhadas por um adulto e estão isentos de pagamento do bilhete.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. As crianças com idade superior a 2 anos e até aos 12 anos
  144. Texto do artigo, página 3: pagam até meio bilhete e devem ser acompanhadas por um adulto.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  146. Texto do artigo, página 3: Direito de bilhete
  147. Texto do artigo, página 3: A cada passageiro deve ser previamente entregue o seu bilhete ou comprovativo de viagem, indicando o nome da agência de viagens e turismo, designação do circuito, data e hora prevista de partida e chegada, preço e classe se houver e o número de lugar nos veículos.
  148. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Licenciamento das agências de viagens e turismo
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  150. Texto do artigo, página 3: Competência
  151. Texto do artigo, página 3: A autorização para a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento de agência de viagens e turismo bem como a suspensão da sua actividade é da competência do Ministro que superintende a área do turismo.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  153. Texto do artigo, página 4: Delegação de competências
  154. Texto do artigo, página 4: O Ministro que tutela o sector do turismo pode delegar no Governador Provincial a competência referida no artigo anterior.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  156. Texto do artigo, página 4: Instrução do processo
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade licenciadora a instrução do processo de licenciamento das actividades de agência de viagens e turismo.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A instrução referida no número anterior deve estar concluída no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Ocorrendo a delegação de competências nos termos
  160. Texto do artigo, página 4: do artigo 24, a instrução do processo é realizada pela entidade responsável pelo sector do turismo a nível provincial.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  162. Texto do artigo, página 4: Pedido de licenciamento
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em reque- rimento reconhecido dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, mencionando:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Se a actividade requerida é de agência de viagens ou operador turístico;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Localização da agência de viagens e turismo;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Valor de investimento, sendo o mínimo de 200.000,00 MT; e
  168. Número ou marcador, página 4: e) Número de postos de emprego a criar, sendo o mínimo de 4 (quatro) trabalhadores, devendo indicar os nacionais e os estrangeiros.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Ao requerimento deve-se juntar:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Certidão de Reserva do nome de registo da sociedade comercial;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Boletim da República onde se publicam os estatutos da sociedade comercial;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100 com a respectiva legenda indicando, a zona administrativa e de atendimento ao público;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Memória descritiva e Justificativa reconhecida;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Plano Técnico e Justificativo da agência de viagens e turismo no quadro das actividades turísticas da região e do País, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional reconhecido;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Número Único de Identificação Tributária da entidade que irá explorar a actividade de agenciamento, emitida pela entidade competente;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Fotocópia do Bilhete de identidade, Passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada; e h)Fotocópia autenticada do contrato de arrendamento ou título de propriedade do local onde será exercida a actividade.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  178. Texto do artigo, página 4: Pareceres
  179. Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatório o pedido de parecer da autoridade local do Estado ou do Município e das instituições com competência em matéria de sanidade e segurança contra incêndios, da área onde se pretenda instalar a agência de viagens e turismo.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser solicitados pareceres a outras entidades, públicas
  181. Texto do artigo, página 4: ou privadas, quando tal se mostrar necessário para a conclusão da instrução do processo.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade licenciadora pode solicitar ao proponente ou quaisquer entidades públicas, e ainda às associações económicas respectivas, os elementos necessários à instrução do processo referente à idoneidade do gestor da agência de viagens e turismo.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. A falta de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
  184. Texto do artigo, página 4: partir da data da recepção do pedido do parecer técnico equivale a não oposição ao deferimento do pedido.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  186. Texto do artigo, página 4: Decisão
  187. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a instrução do processo.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente
  189. Texto do artigo, página 4: da decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão superior sobre o pedido.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  191. Texto do artigo, página 4: Pedido de Vistoria
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Uma vez comunicada a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve solicitar à entidade instrutora do processo no prazo de sessenta dias úteis, a realização de vistoria.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Ao requerimento do pedido de vistoria, deve-se juntar os seguintes documentos:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Documento comprovativo da habilitação literária do director proposto em turismo ou equivalente, ou ainda, da experiência profissional, de pelo menos 3 (três) anos;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Comprovativo do pagamento de caução no valor de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais) para as agências de viagens e de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) para operadores turísticos, com validade mínima de um ano, nos termos do artigo 46 do presente Regulamento; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) Seguro de Responsabilidade Civil no valor de 100.000,00 MT (cem mil meticais), com validade mínima de um ano.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. O incumprimento do previsto nos números anteriores
  198. Texto do artigo, página 4: implica a caducidade da autorização e arquivo do respectivo processo.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  200. Texto do artigo, página 4: Realização da Vistoria
  201. Número ou marcador, página 4: 1. O início do exercício das actividades previstas no presente regulamento está condicionado à realização de vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria é realizada por uma brigada que integra:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Um representante da entidade licenciadora, que a preside;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Um representante da autoridade administrativa local; e
  205. Número ou marcador, página 4: c) Um representante do órgão local do sector da saúde.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Em razão da matéria, podem ser convidadas outras instituições a participarem na vistoria.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao órgão que tutela o sector do turismo a nível provincial a realização da vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pedido, sem prejuízo da entidade licenciadora do processo participar das vistorias.
  208. Número ou marcador, página 4: 5. Verificando-se deficiências é estabelecido um prazo,
  209. Texto do artigo, página 4: que consta do auto para as respectivas correcções.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  211. Texto do artigo, página 5: Decisão contrária à abertura
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Sendo o resultado da vistoria contrária a abertura da agência de viagens e turismo, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. O requerente tem a possibilidade de adequar outras condições da sua agência de viagens e turismo e solicitar nova vistoria, mediante o pagamento da respectiva taxa de vistoria.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  215. Texto do artigo, página 5: Correcção de deficiências
  216. Texto do artigo, página 5: A correcção das deficiências referidas no n.° 5 do artigo 30 é feita mediante realização de nova vistoria, à qual devem estar presentes pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  218. Texto do artigo, página 5: Licença, sua validade e renovação
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A comprovação da autorização para a abertura e exercício da actividade de agência de viagens e turismo é feita através da emissão de licença pelo Responsável da entidade licenciadora, de acordo com o modelo constante do Anexo I.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A licença referida no número anterior tem a validade de cinco anos.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Uma vez emitida a licença, a agência de viagens e turismo deve adquirir e afixar a respectiva placa de sinalização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da recepção da licença.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. A licença deve estar disponível e afixada na agência de viagens e turismo em local acessível.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. A renovação da licença é feita mediante requerimento dirigido à entidade licenciadora, estando a caução e o seguro regularizados, devendo-se ainda juntar o original da licença anterior.
  224. Número ou marcador, página 5: 6. Na emissão da licença de sucursal ou delegação a entidade
  225. Texto do artigo, página 5: licenciadora deve actualizar o número de código da agência de viagens e turismo.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  227. Texto do artigo, página 5: Caducidade
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A licença caduca quando:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Após a emissão da licença referida no artigo 33 não for iniciada a actividade de agenciamento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
  230. Número ou marcador, página 5: b) A agência de viagens e turismo interromper o exercício da sua actividade por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem causa justificada e devidamente autorizada pela entidade licenciadora; e
  231. Número ou marcador, página 5: c) A agência de viagens e turismo não renovar a licença, caução ou seguro durante os 15 (quinze) dias que se seguem à data limite da sua validade.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A verificação da caducidade obriga a agência de viagens
  233. Texto do artigo, página 5: e turismo a devolver a licença a entidade licenciadora.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  235. Texto do artigo, página 5: Abertura de Sucursal ou Delegação
  236. Número ou marcador, página 5: 1. É permitida a representação de Agência de Viagens e Turismo, nacional ou estrangeira, devendo a sua abertura obedecer aos trâmites constantes do presente Regulamento no que respeita ao licenciamento e seu funcionamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Para além dos elementos e documentos a juntar nos termos referidos no artigo 26 ao pedido de abertura de sucursal ou delegação, deve juntar os seguintes:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Documento comprovativo da existência legal da agência de viagens e turismo segundo a legislação do respectivo país; e
  239. Número ou marcador, página 5: b) Declaração da agência de viagens e turismo a ser representada que autoriza o requerente a ser sua sucursal ou delegação no país.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. Quando se pretender que a delegação seja exercida por uma
  241. Texto do artigo, página 5: agência de viagens e turismo já licenciada e em funcionamento, apenas é exigível o previsto na alínea a) e b) do número anterior, podendo no entanto, a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  243. Texto do artigo, página 5: Transmissão de propriedade e cessão de exploração
  244. Número ou marcador, página 5: 1. A transmissão de propriedade e a cessão de exploração da actividade de agência de viagens e turismo deve ser comunicada a entidade licenciadora, no prazo de trinta dias.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser
  246. Texto do artigo, página 5: acompanhada de documentos comprovativos podendo a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  248. Texto do artigo, página 5: Substituição da licença
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Para além do previsto no artigo anterior, a licença é alterada com a modificação de qualquer dos seus elementos de acordo com o modelo constante do Anexo I.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. Verificando-se o previsto no número anterior, deve agência
  251. Texto do artigo, página 5: de viagens e turismo requer a alteração da licença no prazo de 30 (trinta) dias, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Registo e estatísticas
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  254. Texto do artigo, página 5: Registo
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade licenciadora deve possuir um registo nacional das agências de viagens e turismo, do qual constem todos elementos relativos a sua actividade e sua caracterização jurídica económica, bem como as edificações relevantes ocorridas na vida da empresa e, ainda, quaisquer outros elementos que a entidade licenciadora julgue dever constar.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. Desse registo constam sempre os dados sobre:
  257. Número ou marcador, página 5: a) As agências de viagens e turismo;
  258. Número ou marcador, página 5: b) As sucursais ou delegações;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Os directores; e
  260. Número ou marcador, página 5: d) Profissionais de informação turística.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  262. Texto do artigo, página 5: Estatísticas
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatísticas e das prescrições relativas ao controle dos clientes, as agências de viagens e turismo devem enviar a entidade licenciadora, trimestralmente, indicação do número de turistas nacionais e estrangeiros que tenham visitado, por seu intermédio, o país. Os turistas serão caracterizados por nacionalidade, países de origem e meios de transporte usados.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
  265. Texto do artigo, página 5: confidencial, podendo apenas ser utilizados agrupados no âmbito da entidade licenciadora e outros serviços oficiais que deles necessitam.
  266. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Obrigatoriedade de guia de turismo
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  268. Texto do artigo, página 6: Guias de turismo
  269. Número ou marcador, página 6: 1. Nas viagens turísticas é sempre obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde o início até ao final do circuito, por guias de turismo, na proporção seguinte:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Um por cada autocarro ou carruagem de caminho-de- -ferro; e
  271. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos, um por cada trinta pessoas.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Nos cruzeiros, excursões e viagens colectivas “a forfait” organizadas no estrangeiro, que vierem consignadas a uma agência de viagens e turismo nacional é, nos termos do número anterior, obrigatória a intervenção de guias de turismo, nas mesmas circunstâncias em que o seria se a organização fosse nacional.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. As agências de viagens e turismo devem fornecer guias de turismo aos seus clientes quando se trata de circuitos turísticos ou viagens organizadas.
  274. Número ou marcador, página 6: 4. Os serviços prestados pelos guias referidos no número
  275. Texto do artigo, página 6: anterior do presente artigo entendem-se como prestados pelas agências de viagens e turismos que aqueles representam.
  276. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Relações entre as agências de viagens e turismo com estabelecimentos de empreendimentos turísticos
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  278. Texto do artigo, página 6: Depósito
  279. Número ou marcador, página 6: 1. No caso de reservas feitas pelas agências de viagens e turismo em empreendimentos turísticos, devem aquelas prestar, se os empreendimentos o exigirem, depósito que vale como antecipação do preço devido pelos serviços solicitados.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Quando o estabelecimento faz a exigência do depósito,
  281. Texto do artigo, página 6: deverá indicar o prazo para o referido depósito e manter a reserva confirmada até essa data.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  283. Texto do artigo, página 6: Limite do depósito
  284. Texto do artigo, página 6: O depósito a que se refere o artigo anterior não deve exceder a importância correspondente a uma noite do alojamento por cada dez noites de ocupação reservada, ou fracção deste tempo e, por cada quarto reservado.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  286. Texto do artigo, página 6: Resolução de reservas
  287. Número ou marcador, página 6: 1. As Agências de Viagens e Turismo podem anular as reservas que tenham efectuado para viagens individuais, desde que o façam com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo convenção em contrário.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Salvo convenção em contrário, quando se tratar de viagens colectivas, o prazo mínimo de antecedência da anulação por escrito da reserva é de cinco dias, em relação à data da chegada.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. Com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data de chegada, devem as agências de viagens confirmar o número definitivo de pessoas que compõem o grupo, salvo convenção em contrário.
  290. Número ou marcador, página 6: 4. A anulação das reservas dentro dos prazos acima referidos,
  291. Texto do artigo, página 6: implica o reembolso pelo empreendimento turístico do montante pago antecipadamente, salvo convenção em contrário.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  293. Texto do artigo, página 6: Indemnização
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Quando a agência de viagens e turismo anula as reservas, com inobservância dos prazos estabelecidos no artigo anterior, os empreendimentos turísticos podem reclamar, a título de indemnização importância correspondente ao depósito estabelecido nos artigos 41 e 42 por cada aposento que não tenha sido ocupado.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de viagens colectivas que não tenham
  296. Texto do artigo, página 6: sido canceladas dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43, o estabelecimento de alojamento turístico tem direito a indemnização calculada por cada aposento que não tenha sido ocupado.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  298. Texto do artigo, página 6: Data de pagamento
  299. Texto do artigo, página 6: Salvo convenção em contrário, as agências de viagens e turismo devem efectuar o pagamento aos empreendimentos turísticos no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da apresentação da factura.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Caução e seguro de responsabilidade civil
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  302. Texto do artigo, página 6: Caução
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício das actividades previstas no presente Regulamento está sujeito a prestação de caução, a favor da entidade licenciadora, no valor de 500.000 meticais ou 250.000,00 MT conforme se trate de operador turístico ou agência de viagens e turismo.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A caução é prestada através de depósito em dinheiro, ou de título, seguro ou garantia bancária.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. A caução deve ser prestada a favor da entidade licenciadora.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. A garantia resultante da caução abrange todos os actos praticados durante a sua vigência.
  307. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de encerramento das agências de viagens e turismo, seja por que motivo for, a caução mantêm-se em vigor durante os seis meses seguintes ao encerramento e responde por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo em conformidade com o presente Regulamento.
  308. Número ou marcador, página 6: 6. Para efeitos do estabelecido no número anterior o encer- ramento deve ser comunicado à entidade licenciadora com antecedência mínima de trinta dias.
  309. Número ou marcador, página 6: 7. Se a caução for accionada, deve a entidade licenciadora
  310. Texto do artigo, página 6: comunicar a agência de viagens e turismo, ficando esta obrigada a repôr o montante accionado no prazo máximo de trinta dias.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  312. Texto do artigo, página 6: Accionamento da Caução
  313. Número ou marcador, página 6: 1. O cliente interessado em accionar a caução de responsa- bilidade civil deve requer à entidade licenciadora.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentados, incluindo o contrato, quando exista, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a verificação dos factos alegados.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade licenciadora deve notificar a agência de viagens e turismo para se pronunciar em relação a reclamação do cliente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
  316. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de accionamento da caução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
  317. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de accionamento de caução, aplica-se o disposto
  318. Texto do artigo, página 6: no n.º 7 do artigo anterior.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  320. Texto do artigo, página 7: Âmbito de cobertura da garantia de responsabilidade
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Para cobertura da responsabilidade perante os clientes emergentes do exercício da sua actividade, a agência de viagens e turismo é obrigada a prestar a caução, nos termos do artigo 46 do presente Regulamento.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 46 estão abrangidos
  323. Texto do artigo, página 7: no âmbito da garantia referida do número anterior:
  324. Número ou marcador, página 7: a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes a agência de viagens e turismo;
  325. Número ou marcador, página 7: b) O reembolso dos gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou a sua prestação insuficiente ou defeituosa;
  326. Número ou marcador, página 7: c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões das agências de viagens e turismo, ou respectivos representantes; e
  327. Número ou marcador, página 7: d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, até ao ponto de partida ou de chegada.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  329. Texto do artigo, página 7: Seguro
  330. Número ou marcador, página 7: 1. O seguro destina-se a garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade da agência de viagens e turismo e deve manter-se sempre actualizado e em vigor.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. A cobertura do seguro não pode ser inferior a 100.000,00MT (cem mil Meticais).
  332. Número ou marcador, página 7: 3. O seguro deve cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos representantes ou das pessoas ao serviço das agências de viagens e turismo, pelos quais estas sejam civilmente responsáveis.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. O seguro previsto neste artigo deve cobrir especificamente os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência de não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituoso.
  334. Número ou marcador, página 7: 5. Quando a agência de viagens e turismo organize uma viagem
  335. Texto do artigo, página 7: turística ao estrangeiro, o seguro deve ser válido para todos os países visitados.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  337. Texto do artigo, página 7: Âmbito de cobertura do seguro
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Não são abrangidos no âmbito de cobertura do Seguro, os seguintes:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências de viagens e turismo e às pessoas ao seu serviço;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou resultantes do não cumprimento das normas em vigor respeitantes aos serviços prestados pelas agências de viagens e turismo ou das instruções dadas por esta; e
  341. Número ou marcador, página 7: c) Danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos em meios de transporte que não pertençam a agência de viagens e turismo, quando as viaturas possuam um seguro específico.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, se
  343. Texto do artigo, página 7: o seguro do transportador não estiver valido, recai sobre a agência de viagem e turismo a responsabilidade sobre os danos.
  344. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Livro de reclamações
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  346. Texto do artigo, página 7: Obrigatoriedade do livro de reclamações
  347. Texto do artigo, página 7: Em todas as agências de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  349. Texto do artigo, página 7: Procedimento sobre reclamações
  350. Número ou marcador, página 7: 1. O livro de reclamações constante do Anexo IV, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da agência de viagens e turismo o dispensar.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo IV, deverá ter termos de abertura e encerramento, com folhas quadruplicadas assinado pelo responsável da entidade licenciadora e aos serviços de fiscalização competentes, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo, ou apresentar o próprio livro à entidade local do turismo, caso o licenciamento seja da competência de nível central no prazo de cinco dias úteis.
  353. Número ou marcador, página 7: 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número anterior.
  354. Número ou marcador, página 7: 5. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3 deste artigo, a entidade local do turismo deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhe foi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
  355. Número ou marcador, página 7: 6. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável
  356. Texto do artigo, página 7: pela gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  358. Texto do artigo, página 7: Alegações
  359. Texto do artigo, página 7: É facultado ao gestor da agência de viagens e turismo apresentação de alegações que tiver por convenientes, devendo remeter no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópias da reclamação e das alegações aos Serviços de Inspecção das Actividades económicas.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  361. Texto do artigo, página 7: Exercício da actividade de Profissional de Informação Turística
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Categorias de profissionais de informação turística
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  364. Texto do artigo, página 7: Profissionais de informação turística
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São profissionais de informação Turística:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Guias de Turismo; e
  367. Número ou marcador, página 7: b) Técnicos de Informação Turística.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Os Guias de Turismo classificam-se em:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Caçador-guia;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Guias comunitários;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Guias excursionistas;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Guias intérpretes;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Guias locais;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Guias Regionais;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Guia de mergulho; e
  376. Número ou marcador, página 8: h) Guia pisteiro.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. A actividade de guia de turismo pode ser exercida a título independente ou subordinado;
  378. Número ou marcador, página 8: 4. Por Diploma do Ministro que superintende a área
  379. Texto do artigo, página 8: do Turismo, podem ser criadas outras categorias de profissionais de informação turística ou acrescer-se a classificação de guias de turismo.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  381. Texto do artigo, página 8: Requisitos gerais de guias de turismo
  382. Número ou marcador, página 8: 1. Os Guias de turismo devem possuir os seguintes requisitos:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Fotocópia do Bilhete de identidade, Passaporte com visto de negócios ou DIRE dos sócios autenticada;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Ser maior de dezoito anos de idade;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Ter aptidão física e ser saudável;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Ter concluído o Nível Médio;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Possuir documento comprovativo de formação de Guia de Turismo ou em Turismo, emitido pela entidade competente;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Ser animador e pronto para dar resposta às solicitações;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Possuir conhecimentos em várias áreas de cultura geral;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Ter documento comprovativo de domínio de pelo menos uma língua estrangeira;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Ter o domínio de pelo menos uma língua nacional; e
  392. Número ou marcador, página 8: j) Ter boa apresentação, espírito de liderança e responsabilidade.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. No processo de selecção serão considerados as seguintes características:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Ser simpático e animador e pronto para dar resposta às solicitações;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Ter facilidades de expressão; e
  396. Número ou marcador, página 8: c) Carta de recomendações, no caso de exercício da actividade de guia de turismo subordinada a uma agência de viagens e turismo.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. A exigência dos requisitos previstos nas alíneas c), d), e h) do número anterior, não são aplicáveis as categorias de guias comunitário, local, regional e pisteiro.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. O guia de mergulho para além dos requisitos previstos
  399. Texto do artigo, página 8: no n.º 1, deve ser especializado no mergulho, pescas embarcadas e submersas.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
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