Decreto n.º 53/2015

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Decreto n.º 53/2015

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Texto do artigo · p. 8 Técnicos de Informação Turística
Texto do artigo · p. 8 Nos centros e balcões de informação turística devem existir técnicos de informação turística para fornecer informações turísticas, difundir material de propaganda e publicações similares aos turistas e demais interessados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Exercício da actividade dos Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 8 Artigo 57
Texto do artigo · p. 8 Pedido
Número ou marcador · p. 8 1. Para além dos requisitos constantes do artigo 55, o pedido para o exercício da actividade de profissional de informação turística, deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, juntando os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 8 b) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 8 c) Declaração de residência actualizada; e d) Duas (2) fotografias tipo passe.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem igualmente ter acesso à actividade de profissional de informação turística, os detentores de certificados de habilitações literárias obtidos no estrangeiro, desde que legalmente reconhecidos por autoridade nacional competente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 Identificação
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício da sua actividade é obrigatório o uso do cartão de guia de turismo, cujo modelo consta no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os candidatos a guiais que frequentam o respectivo curso de habilitação tem direito ao uso de cartão de identificação próprio, de acordo com modelo constante do Anexo III, quando a título de estágio, acompanhem viagens turísticas.
Número ou marcador · p. 8 3. O acompanhamento de viagens turísticas por candidatos a estagiários deve ser expressamente autorizado pela agência de viagens e turismo ou outra entidade responsável pelo estagiário e não dispensa a presença do guia turístico em exercício.
Número ou marcador · p. 8 4. O cartão de profissional de informação turística tem a vali- dade de três anos, e é renovável.
Número ou marcador · p. 8 5. A renovação do cartão de identificação é feita, por
Texto do artigo · p. 8 requerimento dirigido ao responsável da entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 8 b) Carta abonatória da agência de viagens e turismo a que se encontra vinculado ou associação representativa dos profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 8 c) Cartão de identificação anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) Declaração de residência actualizada; e
Número ou marcador · p. 8 e) Duas (2) fotografias tipo passe.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 Veracidade das informações
Texto do artigo · p. 8 Os profissionais de informação turística devem rigoroso respeito a verdade nas informações que prestem aos clientes das agências de viagens e turismo, mantendo actualizados os seus conhecimentos sobre o País, de modo a poderem prestar informações correctas sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 Outros requisitos
Texto do artigo · p. 8 Para o acesso a actividade de profissional de informação turística poderão ser definidos outros requisitos por diploma conjunto dos Ministros que tutelam as áreas do Turismo, Educação e Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Sistema Informático
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 Sistema informático
Número ou marcador · p. 8 1. A tramitação dos processos previstos no presente Regulamento é realizada com recurso no sistema informático, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os sectores de Ciências e Tecnologia e do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o efeito do previsto no número anterior os órgãos
Texto do artigo · p. 8 central, local e municipal tem acesso a toda a informação relativa a actividades de agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 9 3. Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático referido no n.º 1 do presente artigo, a tramitação dos processos observa os procedimentos do sistema anterior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Taxas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 Fixação
Número ou marcador · p. 9 1. As taxas a serem cobradas pelos actos sujeitos a licenciamento exercido pelas agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística constam do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem
Texto do artigo · p. 9 as áreas das finanças e do turismo, definir-se-ão as taxas específicas referentes as diferentes categorias de profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 Destino das taxas de licenciamento
Número ou marcador · p. 9 1. De acordo com a legislação aplicável, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 20% para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador · p. 9 b) 20% para os intervenientes no processo de vistoria da entidade licenciadora; e
Número ou marcador · p. 9 c) 60% para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
Texto do artigo · p. 9 ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal através da guia Modelo “B” e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 1. Cabe à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, proceder à fiscalização das actividades das agências de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 9 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por lei.
Número ou marcador · p. 9 3. O órgão referido no n.º 1 do presente artigo, pode
Texto do artigo · p. 9 no exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 Auto de notícia
Texto do artigo · p. 9 Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 66
Texto do artigo · p. 9 Denúncia
Texto do artigo · p. 9 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de Incumprimento das sanções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 Reincidência
Número ou marcador · p. 9 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 9 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 Regulamento e no Anexo VI, são puníveis elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 Competência para aplicação de multas
Texto do artigo · p. 9 Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, a nível central e local, a aplicação das penas de multas referidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 Pagamento das multas
Número ou marcador · p. 9 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 9 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 9 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 9 no n.º 1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 67 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 Reclamações e recursos
Texto do artigo · p. 9 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 Destino das multas
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 30% Para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador · p. 9 b) 30% Para o órgão de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 9 c) 40% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministro que superintende a área de fiscalização deve definir os critérios de distribuição de acordo com a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 3. O produto da sua cobrança deve ser entregue na totalidade,
Texto do artigo · p. 9 em data a fixar pela entidade cobradora. A consignação da receita é efectuada posteriormente pelo Ministério que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Penalidades
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 Exercício de actividade não autorizada ou licenciada
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício da actividade de profissional de informação turística por quem não esteja devidamente autorizado, é punida com a multa de15.000,00MT a 40.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O exercício de actividade de agência de viagens e turismo
Texto do artigo · p. 10 por quem não esteja devidamente licenciado, é punido com a pena de encerramento, cumulado com a de multa de 150.000,00MT a 500.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 Suspensão da actividade da agência de viagens e turismo
Texto do artigo · p. 10 A sanção de suspensão da actividade da agência de viagens e turismo é aplicada quando a agência de viagens e turismo no exercício da sua actividade pratique actos ofensivos à moral ou ordem pública, ou ainda, quando cometer qualquer infracção prevista neste Regulamento, antes de decorridos 12 (doze) meses a contar da última reincidência.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 75
Texto do artigo · p. 10 Levantamento da suspensão
Texto do artigo · p. 10 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação da sanção prevista no artigo anterior, a suspensão é levantada no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação da supressão, em requerimento do interessado, juntando para o efeito informação ou documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo76
Texto do artigo · p. 10 Encerramento e revogação da autorização
Número ou marcador · p. 10 1. A prática do turismo sexual infantil é punida nos termos previstos no artigo 26 da Lei n.º 4/2004, de17 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação da punição prevista no número anterior é cumulativa com a de encerramento da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 10 3. A reincidência na violação do previsto no artigo 68 do presente Regulamento ou a prática de actos ilegais pelos profissionais de informação turística, implica a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 10 4. Revogada a autorização, o profissional de informação
Texto do artigo · p. 10 turística fica impedido de exercer qualquer das actividades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 Outras penalidades
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento e no Anexo VI, a violação das demais normas, está sujeita ao pagamento de multa, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos Meticais) à 10.000,00MT (dez mil Meticais).
Texto do artigo · p. 10 Definições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 78
Texto do artigo · p. 10 Alteração das taxas e multas
Número ou marcador · p. 10 1. As taxas e multas previstas no presente Regulamento são revistas sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 2. A alteração referida no número anterior é feita por diploma
Texto do artigo · p. 10 conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 79
Texto do artigo · p. 10 Sinalética Turística
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende o sector de estradas sob proposta da área do turismo executar a sinalética turística.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 80
Texto do artigo · p. 10 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País bem como as normas constantes das Organizações Internacionais sobre a matéria de que o País é membro, desde que não tenha o país estabelecido nenhuma reserva.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 Regime transitório
Número ou marcador · p. 10 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontram actualmente a serem exercidas na República de Moçambique, devem regularizar-se de acordo com o presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 10 2. Todo aquele que se encontra em exercício de actividade de profissional de informação turística há mais de três anos, mas que não possui habilitação literária específica para a actividade, deve requerer a autorização para o exercício da actividade no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 10 determina a proibição do exercício da actividade e o encerramento do respectivo estabelecimento.
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para além das definições constantes da Lei do Turismo aprovada pela Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho deve entender-se por:
Número ou marcador · p. 10 1. 4Viagens organizadas: em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados.
Número ou marcador · p. 10 2. Agência de viagens e turismo: Empresa que, sendo titular da respectiva licença e se constitua nos termos do presente regulamento, exerça actividade comercial destinada a pôr bens e serviços turísticos à disposição de quem pretenda utilizá-los.
Número ou marcador · p. 10 3. Atracção turística: Elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a descolarem-se. As atracções são naturais quando constitui obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico. E artificiais quando são criadas ou promovidas com objectivo comercial.
Número ou marcador · p. 10 4. Balcão de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, podendo ser gerido por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 10 5. Caçador-guia: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões ousafaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, de fauna bravia e do seu habitat.
Número ou marcador · p. 10 6. Centro de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, sendo apenas gerida por entidades públicas.
Número ou marcador · p. 10 7. Circuito turístico: Excursão com horários oficialmente autorizados. Os circuitos turísticos são, normalmente, organizados por empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros. O circuito
Texto do artigo · p. 11 turístico pode-se chamar sight seeing e neste caso tem duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser uma excursão realizada ao estrangeiro com duração de um ou mais dias, dependendo do programa.
Número ou marcador · p. 11 8. Comissão: Remuneração paga à agência de viagens e turismo pela intermediação entre o viajante e o produtor dos serviços de alojamento, transportes e outros que o viajante procura e consome;
Número ou marcador · p. 11 9. Cruzeiro marítimo: Viagem circular de barco, por um determinado tempo incluindo o alojamento, refeições e facilidades a bordo, bem como a possibilidade de visita a locais de paragem previamente indicados;
Número ou marcador · p. 11 10. Excursão: Serviço turístico complexo, constituído obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com trabalhadores previamente definidos e preços fixos por pessoa.
Número ou marcador · p. 11 11. Guia comunitário: Indivíduo que não possuindo as qualidades de profissional de informação turística, exerce essa profissão na sua comunidade, desde que devidamente autorizado. 12.Guia excursionista: Profissional de informação turística que acompanha, presta informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocações entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, seguindo roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 11 13. Guia intérprete: Profissional de informação turística que acompanha e informa os turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico e patrimonial. Durante os circuitos turísticos prestam diversas informações, quer sejam de interesse histórico e cultural, quer ainda de caracter geral. Também prestam informações acerca da conjuntura nacional, quer a nível político como económico e social.
Número ou marcador · p. 11 14. Guia local: Profissional de informação turística que acompanha e informa a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, seguindo o itinerário ou roteiros locais de visita previamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 15. Guia regional: Profissional de informação turística que acompanha, e presta informações e assistência a turistas em itinerários ou roteiros locais, intermunicipais ou inter-regionais para visita a seus atractivos turísticos.
Número ou marcador · p. 11 16. Guia de turismo: Profissional de informação turística responsável pela condução de um grupo, numa excursão ou numa visita guiada, podendo quando especializada em horário de arte, acompanhar turistas em visita a museus, monumentos e outros edifícios de interesse histórico ou cultural, aliada ao conhecimento profundo de línguas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 17. Guia turístico: Roteiro impresso, brochura com informações dos passeios e demais informação turística relevante.
Número ou marcador · p. 11 18. Guia de Mergulho: Indivíduo especializado em mergulho, pescas embarcadas e submersas, fotos submarinas e desportos náuticos, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
Número ou marcador · p. 11 19. Guia Pisteiro: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões pedestres e a acompanhar turistas por trilhas, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
Número ou marcador · p. 11 20. Modalidades de viagens: Viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens a forfait.
Número ou marcador · p. 11 21. Operador turístico: Agente de turismo que organiza e se especializa na combinação de bens e serviços turísticos num pacote adquirido aos respectivos produtores e que os vende a partir da sua rede de distribuição ou agências de viagens.
Número ou marcador · p. 11 22. Propaganda: Conjunto de técnicas de comunicação que visam a divulgação de uma ideia ou de uma causa.
Número ou marcador · p. 11 23. Publicidade: Conjunto de técnicas de comunicação com o público, visando a divulgação, promoção e venda de um produto ou serviço, mediante a utilização paga do espaço ou tempo nos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 11 24. Profissional de informação turística: indivíduo que tenha referências e competência profissional, encarregue de acompanhar a tempo inteiro ou parcial, turistas nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos, fornecendo informações de carácter histórico, cultural e turístico.
Número ou marcador · p. 11 25. Reserva: Bloqueio de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico, Restauração e Bebidas e Salas Dança que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
Número ou marcador · p. 11 26. Serviços de licenciamento: Serviços públicos que têm como objectivo a facilitação dos procedimentos de licenciamento, através da análise e encaminhamento dos mesmos a entidade competente pela sua autorização.
Número ou marcador · p. 11 27. Sazonalidade: Fenómeno decorrente de mutação regular das condições atmosféricas, que reflecte na desigual distribuição temporal de movimento turístico ao longo do ano bem como a desigual intensidade na procura de serviços e produtos turísticos.
Número ou marcador · p. 11 28. Tarifa: Preço de serviço fixado por um operador e sujeito a aprovação governamental quando se trata de serviços em regime de concessão ou serviços de interesse público. Nesse caso, as tarifas não podem ser alteradas sem o consentimento formal do órgão competente.
Número ou marcador · p. 11 29. Técnico de informação turística: Indivíduo que, sendo profissional de informação turística, exerce a sua actividade num balcão de informação turística ou centro de informação turística.
Número ou marcador · p. 11 30. Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. 31.Viagem turística: Deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I
Texto do artigo · p. 12 LICENÇA N.º ____________________
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do Decreto n.º _____/_______, de ____ de ____________, e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por _______________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 12 Eu, ________________________________________________________________, concedo a Licença para ____________ ___________________________________________________________________________________________________ ______________
Texto do artigo · p. 12 Localização___________________________________ CLASSIFICADOR DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS Divisão ................................ Grupo .................................. Classe ................................... Subclasse ........................................ ÁREA DAS INSTALAÇÕES................................................................................................................................................. (m²) APOSTILAS/AVERBAMENTOS ...........................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 12 ............................................................................................................................................................................................. Concedo a presente Licença, por um período de __________________________ anos, nas condições especificadas à folhas __________ no processo n.º ___________________________________________________________
Texto do artigo · p. 12 Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, _____ de _________________ de 20___
Texto do artigo · p. 12 O DIRECTOR NACIONAL
Texto do artigo · p. 12 ________________________________________ ( )
Texto do artigo · p. 12 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------Esta licença deve ser afixada no estabelecimento em lugar bem visível ao público, sendo obrigatório a sua apresentação aos agentes de fiscalização que o exigirem.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II
Número ou marcador · p. 13 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo · p. 13 FOTO
Texto do artigo · p. 13 Cartão do Guia do Turismo n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
Texto do artigo · p. 13 O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
Número ou marcador · p. 13 ANEXO III
Texto do artigo · p. 13 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo · p. 13 FOTO
Texto do artigo · p. 13 Cartão do Guia do Turismo (Estagiário) n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
Texto do artigo · p. 13 O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
Texto do artigo · p. 13 Livro de Reclamações Extracto do Regulamento Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 Em todas as agências de viagens e turismo e obrigatório a fixação, em local bem visível, da indicação da existência do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Número ou marcador · p. 13 1. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.
Número ou marcador · p. 13 2. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo IV, deverá ter termos de abertura e encerramento com folhas triplicadas assinado pelo responsável da entidade competente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 13 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo, ou apresentar o próprio livro à entidade local do turismo, caso o licenciamento seja da competência de nível central no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número
Número ou marcador · p. 13 5. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3 deste artigo, a entidade local do turismo deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhe foi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 13 6. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável
Texto do artigo · p. 13 pela gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
Texto do artigo · p. 13 Termo de Abertura
Texto do artigo · p. 13 Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do inciso do artigo ___________________________ _____________________________________________.
Texto do artigo · p. 13 É aberto a ______ de _____________ de ________ e contém o número das páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
Texto do artigo · p. 13 O _____________________________ _______________________________
Texto do artigo · p. 14 Número de ordem Data Reclamação apresentada por Portador do B.I. n.° ___ do arquivo Morador em --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- 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Número de ordemDataReclamação apresentada porPortador do B.I. n.° ___ do arquivoMorador em
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Texto do artigo · p. 15 Texto de reclamação Data do visto ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- 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Texto de reclamaçãoData do visto
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Texto do artigo · p. 16 Termo de Encerramento
Texto do artigo · p. 16 Infracções Valor da multa 11 A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 12 A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 13 A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais 14 A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 15 A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 16 A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais
InfracçõesValor da multa
11A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
12A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
13A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de2.500 a 6.000 meticais
14A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
15A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
16A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
Texto do artigo · p. 16 Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do artigo ___________________________________ ___________________ ________________________________ _____________________________.
Texto do artigo · p. 16 É encerramento a ______ de ___________________ de ______ e contém o número de páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
Texto do artigo · p. 16 O ______________________________ ________________________________
Número ou marcador · p. 16 ANEXO V Tabela de Taxas de Licenciamento Actividades Valor a Pagar 1 Análise e Aprovação de Projectos 7.000 Meticais 2 Vistoria 5.500 Meticais 3 Emissão da licença 7.500 Meticais Outras taxas 4 Renovação de licença 5.000 Meticais 5 Análise e Aprovação de Projectos de Mudança de localização 5.500 Meticais 6 Abertura de sucursal ou delegação 6.000 Meticais 7 Emissão de Cartão de Guias de Turismo 1.500 Meticais
ActividadesValor a Pagar
1Análise e Aprovação de Projectos7.000 Meticais
2Vistoria5.500 Meticais
3Emissão da licença7.500 Meticais
Número ou marcador · p. 16 ANEXO VI Tabela de Infracções e Penalidades
ActividadesValor a Pagar
1Análise e Aprovação de Projectos7.000 Meticais
2Vistoria5.500 Meticais
3Emissão da licença7.500 Meticais
Texto do artigo · p. 16 Infracções Valor da multa 1 A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 2 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de 5.000 a 7.000 meticais 3 A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 4 A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 5 A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 6 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 7 A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 8 A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 9 A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de 2.500 a 8.000 meticais 10 A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais
InfracçõesValor da multa
1A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
2A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de5.000 a 7.000 meticais
3A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
4A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
5A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
6A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
7A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
8A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
9A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de2.500 a 8.000 meticais
10A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de2.500 a 6.000 meticais
Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 54/2015
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental no país, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. São revogados os Decretos n.ºs 45/2004, de 29 de Setembro e 42/2008, de 4 de Novembro, que regulam o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 16 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Sobre o Processo de Avalição do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Definições )
Texto do artigo · p. 16 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento estabelece as normas sobre o processo de avaliação de impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 17 1. As disposições previstas neste Regulamento, aplicam-
Texto do artigo · p. 17 -se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
Número ou marcador · p. 17 2. A Avaliação de Impacto Ambiental para as actividades petrolíferas e mineiras é regida por regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 (Categorização)
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos de definição do tipo de AIA a ser realizada, as actividades são categorizadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Categoria A+ - as actividades descritas no Anexo I e as avaliadas como sendo de categoria A+, que estão sujeitas a realização de um EIA e supervisão por Revisores Especialistas independentes com experiência comprovada;
Número ou marcador · p. 17 b) Categoria A - as actividades descritas no Anexo II e as avaliadas como sendo de categoria A, que estão sujeitas a realização de um EIA;
Número ou marcador · p. 17 c) Categoria B - as actividades descritas no Anexo III e as avaliadas como sendo de categoria B, que estão sujeitas a realização de um EAS;
Número ou marcador · p. 17 d) Categoria C - as actividades descritas no Anexo IV e as avaliadas como sendo de categoria C, que estão sujeitas à apresentação de Procedimentos de Boas Práticas de Gestão Ambiental a serem elaborados pelo proponente do projecto e aprovados pela entidade que superintende a área de AIA.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5
Texto do artigo · p. 17 (Isenções)
Número ou marcador · p. 17 1. Ficam isentas da realização do EIA ou do EAS, as acções imediatas que visem fazer face a situações de emergência derivadas de desastres ou calamidades naturais assim como, situações de emergências resultantes de actividades de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 17 2. Para as situações descritas no número anterior o Ministério que superintende a Área do Ambiente deve emitir orientações pertinentes e posteriormente realizar auditorias nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 3. Ficam igualmente isentas as actividades destinadas à defesa
Texto do artigo · p. 17 e segurança nacional que constituam segredo do Estado nos termos da lei, devendo-se considerar o respectivo Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Avaliação do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 17 Artigo 6
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental
Texto do artigo · p. 17 Central e Provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir e coordenar o processo de AIA;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de AIA;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 17 d) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação.
Número ou marcador · p. 17 e) Solicitar a participação de técnicos especialistas do sector público ou proceder a contratação de consultores do sector privado sempre que necessário ao processo de AIA;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar audiências públicas e assegurar que a participação pública seja observada nos termos deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 g) Re-categorizar actividades quando as condições e/ou os resultados da AIA o exijam;
Número ou marcador · p. 17 h) Notificar o proponente para o pagamento da taxa de licenciamento ambiental nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 i) Notificar o proponente e as entidades públicas, directamente interessadas da concessão da licença ambiental;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir que a informação relativa ao licenciamento ambiental esteja disponível ao público;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a actualização de critérios e padrões ambientais;
Número ou marcador · p. 17 l) Accionar os mecanismos legais para, em coordenação com as instituições de direito, embargar ou mandar destruir obras que pela sua natureza atentem contra a qualidade do ambiente, bem como, ordenar a suspensão ou cancelamento do exercício de quaisquer actividades, incluindo o cancelamento de certificado de consultoria ambiental.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios de EPDA & TdR e EIA para projectos de categoria A+ e A;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir licenças ambientais de projectos aprovados a nível central;
Número ou marcador · p. 17 c) Registar, manter e divulgar o registo dos profissionais e empresas de consultoria habilitados para a AIA e Revisores Especialistas.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto
Texto do artigo · p. 17 Ambiental Provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios dos TdR específicos para os EAS e sobre os procedimentos de boas práticas de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir licenças ambientais para as actividades de categorias B e C;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar o PGA para todos os projectos mineiros classificados como de categoria B, nos termos do Regulamento Ambiental para Actividade Mineira.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Instrução do Processo)
Número ou marcador · p. 17 1. Para dar início ao processo de AIA, os proponentes devem apresentar à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, a nível central ou provincial, a seguinte documentação/ /informação:
Número ou marcador · p. 17 a) Memória descritiva da actividade e o Anti-Projecto;
Número ou marcador · p. 17 b) Justificativa da actividade;
Número ou marcador · p. 17 c) Enquadramento legal da actividade;
Número ou marcador · p. 17 d) Breve informação biofísica e sócio-económica da área do projecto e de influência da actividade;
Número ou marcador · p. 17 e) Uso actual da terra na área da actividade;
Número ou marcador · p. 17 f) Ficha de Informação Ambiental Preliminar disponível, constante do Anexo VI do presente Regulamento, devidamente preenchida;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentação do DUAT provisório da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
Número ou marcador · p. 17 h) Plano de exploração.
Número ou marcador · p. 18 2. Todas as Instruções de Processo de actividades relativas ao processo de licenciamento ambiental, devem ser submetidas à entidade ambiental do respectivo local de implementação.
Número ou marcador · p. 18 3. As Instruções de Processo de Projectos localizados em mais de uma província devem ser submetidas à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central, com conhecimento de todas as províncias abrangidas.
Número ou marcador · p. 18 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode, em momento oportuno, solicitar visita aos locais de implementação do projecto, para avaliar as condições socioambientais de referência.
Número ou marcador · p. 18 5. Toda a informação do processo de AIA deve ser redigida
Texto do artigo · p. 18 na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 8
Texto do artigo · p. 18 (Pré-avaliação)
Número ou marcador · p. 18 1. Todas as actividades susceptíveis de causar impactos sobre o ambiente, devem ser objecto de pré-avaliação a ser efectuada pela entidade que superintende a área de AIA.
Número ou marcador · p. 18 2. Da realização da pré-avaliação pode resultar:
Número ou marcador · p. 18 a) A categorização da actividade e consequentemente a determinação do tipo de AIA a ser efectuada, nomeadamente EIA para actividades de categoria A+ e A ou EAS para as actividades de categoria B;
Número ou marcador · p. 18 b) A isenção de EIA ou EAS para as actividades de categoria C;
Número ou marcador · p. 18 c) A reprovação da implementação da actividade no local proposto caso sejam determinadas questões fatais.
Número ou marcador · p. 18 3. A pré-avaliação é efectuada com base no seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Análise da informação constante no artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Critérios de avaliação constantes no artigo 9 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Conhecimento prévio do local de implementação da actividade;
Número ou marcador · p. 18 d) Conformidade da actividade pretendida com os Planos de Desenvolvimento Distrital e de Ordenamento do Território;
Número ou marcador · p. 18 e) Consulta aos Anexos I, II, III e IV sobre a categorização das actividades.
Número ou marcador · p. 18 4. Os termos e condições para a avaliação e identificação das necessidades de contrabalanço da biodiversidade afectada serão regidos por regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 18 5. Para as actividades isentas da realização do EIA
Texto do artigo · p. 18 ou EAS, a entidade que superintende a Área de AIA emitirá a respectiva Licença Ambiental no prazo de dez dias úteis após a aprovação das Boas Práticas de Gestão Ambiental e apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9
Texto do artigo · p. 18 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os resultados da avaliação da actividade proposta serão determinados com base nos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 18 a) Número de pessoas e comunidades abrangidas;
Número ou marcador · p. 18 b) Ecossistemas, plantas e animais afectados, e a sua importância para a biodiversidade e os serviços de ecossistema;
Número ou marcador · p. 18 c) Localização e extensão da área afectada;
Número ou marcador · p. 18 d) Reversibilidade do impacto.
Número ou marcador · p. 18 e) Identificação de potenciais impactos;
Número ou marcador · p. 18 f) Elementos do Projecto.
Número ou marcador · p. 18 2. No processo de identificação, avaliação dos impactos ambientais e desenho das medidas de mitigação deverão ser observados os padrões de qualidade ambiental adoptados em Moçambique, de modo a garantir uma adequada hierarquia de mitigação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 10
Texto do artigo · p. 18 (Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência)
Número ou marcador · p. 18 1. O EPDA é obrigatório para todas as actividades de categoria A+ e A, constituindo uma obrigação da inteira responsabilidade do proponente da actividade e tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Determinar a possível existência de questões fatais relativas à implementação da actividade;
Número ou marcador · p. 18 b) Determinar o âmbito do EIA e, consequentemente, o desenho dos TdR, nos casos em que não haja questões fatais que tornem inviável a actividade.
Número ou marcador · p. 18 2. Do EPDA, deve resultar um relatório contendo, no mínimo, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 18 a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 18 b) Identificação e endereço do proponente bem como da equipa interdisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
Número ou marcador · p. 18 c) Os limites e os padrões do uso da terra nas áreas de influência directa e indirecta da actividade;
Número ou marcador · p. 18 d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e quando for o caso de actividade temporária a sua desactivação;
Número ou marcador · p. 18 e) Descrição biofísica e socioeconómica do local, incluindo a identificação preliminar dos serviços de ecossistemas e a vulnerabilidade às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 18 f) Identificação e avaliação das questões fatais da actividade, caso existam;
Número ou marcador · p. 18 g) Identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade, incluindo os relacionados com as mudanças climáticas se aplicável;
Número ou marcador · p. 18 h) Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
Número ou marcador · p. 18 i) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 18 3. O EPDA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, acompanhado dos respectivos TdR para o EIA, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado a quando da pré-avaliação, efectuada por esta entidade, em suporte de papel, e o respectivo suporte informático.
Número ou marcador · p. 18 4. O relatório dos Revisores Especialistas do EPDA é parte integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EDPA, para o caso de actividades de categoria A+.
Número ou marcador · p. 18 5. Os TdR constituem um guião que preside a elaboração
Texto do artigo · p. 18 do EIA e deve conter no mínimo:
Número ou marcador · p. 18 a) Descrição dos estudos especializados identificados como necessários durante o EPDA e a efectivar durante o EIA, para o caso de actividades de categoria A+ e A;
Número ou marcador · p. 18 b) Metodologia de avaliação de serviços de ecossistema actualmente providenciados;
Número ou marcador · p. 18 c) Descrição das alternativas viáveis identificadas e que devem ser investigadas no EIA;
Número ou marcador · p. 19 d) Metodologia de identificação e avaliação dos impactos ambientais nomeadamente os impactos nas mudanças climáticas e na vulnerabilidade às mudanças climáticas e na biodiversidade, incluindo impactos residuais e sociais nas fases de construção, operação e desactivação;
Número ou marcador · p. 19 e) Requisitos de informação adicional necessária.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 (Estudo de Impacto Ambiental)
Número ou marcador · p. 19 1. A realização do EIA é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
Número ou marcador · p. 19 2. O EIA rege-se pelos TdR aprovados pela Autoridade
Texto do artigo · p. 19 de Avaliação do Impacto Ambiental e pelas Directivas Gerais e Específicas para a sua elaboração, emitidas pela entidade que superintende a área do Ambiente e pelos sectores de tutela da actividade, devendo o relatório resultante deste estudo conter, no mínimo:
Número ou marcador · p. 19 a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 19 b) Identificação e endereço do proponente;
Número ou marcador · p. 19 c) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EIA;
Número ou marcador · p. 19 d) O enquadramento legal da actividade, incluindo reassentamento e/ou o contrabalanço, se forem necessários e as suas inserções nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
Número ou marcador · p. 19 e) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
Número ou marcador · p. 19 f) A descrição e comparação detalhadas das diferentes alternativas;
Número ou marcador · p. 19 g) A delimitação e representação geográfica da área de influência da actividade;
Número ou marcador · p. 19 h) A caracterização da situação ambiental e social de referência, incluindo a avaliação qualitativa dos serviços de ecossistema actualmente providenciados e a identificação da vulnerabilidade aos efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 i) A previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 19 j) Resumo dos impactos e viabilidade ambiental, e sócio- -económica das alternativas propostas;
Número ou marcador · p. 19 k) Identificação e análise do impacto do projecto sobre a sáude, género e grupos vulneráveis das comunidades afectadas e as medidas de mitigação propostas;
Número ou marcador · p. 19 l) Identificação e avaliação dos impactos directos, indirectos, residuais e cumulativos, e das respectivas medidas de mitigação, potenciação e/ou compensação;
Número ou marcador · p. 19 m) Apresentação do DUAT provisório ou definitivo da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
Número ou marcador · p. 19 n) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programas de educação ambiental, de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
Número ou marcador · p. 19 o) Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade como anexo, quando for necessário;
Número ou marcador · p. 19 p) Relatório do Levantamento Físico e Sócio-económico (RLFSE), como anexo separado, quando for necessário e a ser submetido à Unidade Orgânica que superintende o reassentamento, devendo ser elaborado de acordo com a Directiva Técnica do Processo de Elaboração e Implementação dos Planos de Reassentamento,
Texto do artigo · p. 19 devendo o mesmo incluir o relatório de participação pública contendo no mínimo duas consultas públicas a saber:
Texto do artigo · p. 19 (i) Uma, para informar os interessados sobre os objectivos, pertinência e impactos do processo de reassentamento; e (ii) Outra, para apresentação e discussão das alternativas de áreas para o reassentamento.
Número ou marcador · p. 19 q) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15;
Número ou marcador · p. 19 r) Apresentação de comprovativo de pagamento do Imposto sobre o Rendimento dos consultores não domiciliados em Moçambique, registados em regime de subcontratação.
Número ou marcador · p. 19 3. Os relatórios dos estudos dos especialistas constituem parte integrante do Relatório de EIA sob forma de anexos.
Número ou marcador · p. 19 4. O EIA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores determinado aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático incluindo mapas georeferenciados (formatoshapefile ou similar) de habitats.
Número ou marcador · p. 19 5. O relatório dos Revisores Especialistas do EIA é parte
Texto do artigo · p. 19 integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EIA, para o caso de actividades de categoria A+.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12
Texto do artigo · p. 19 (Estudo Ambiental Simplificado)
Número ou marcador · p. 19 1. A realização do EAS é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
Número ou marcador · p. 19 2. Antes da elaboração do EAS, o proponente deve submeter os respectivos TdR à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para apreciação, os quais deverão conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 19 a) Identificação e endereço do proponente;
Número ou marcador · p. 19 b) Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada à dimensão do projecto que garanta a visualização, análise e a correcta legenda do mapa, indicando os limites da área de influência directa e indirecta da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
Número ou marcador · p. 19 c) Enquadramento da actividade nos Planos de Ordenamento do Território existentes;
Número ou marcador · p. 19 d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
Número ou marcador · p. 19 e) A identificação das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo;
Número ou marcador · p. 19 f) A identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade;
Número ou marcador · p. 19 g) A descrição da metodologia de identificação, classificação e Avaliação dos Potenciais Impactos Ambientais da actividade;
Número ou marcador · p. 19 h) Metodologia de desenho da estratégia e das medidas de mitigação, baseada na hierarquia de mitigação;
Número ou marcador · p. 19 i) Definição e identificação da equipa que efectuará o EAS.
Número ou marcador · p. 19 3. Após a aprovação dos TdR pela Autoridade de Avaliação
Texto do artigo · p. 19 do Impacto Ambiental, deve-se realizar o EAS, do qual deve resultar um relatório a ser elaborado nos termos das Directivas Gerais e Específicas, contendo no mínimo:
Número ou marcador · p. 19 a) O Resumo Não Técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 20 b) A localização e descrição da actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) O enquadramento legal da actividade e a sua inserção nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Diagnóstico ambiental contendo uma descrição da situação ambiental de referência, incluindo potencial vulnerabilidade às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 20 e) Identificação e avaliação dos impactos incluindo eventuais impactos nas mudanças climáticas e nos serviços dos ecossistemas e das respectivas medidas de mitigação e/ou potenciação, seguindo a hierarquia de mitigação;
Número ou marcador · p. 20 f) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
Número ou marcador · p. 20 g) O relatório de participação pública, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 20 h) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EAS.
Número ou marcador · p. 20 4. O EAS deve ser apresentado à respectiva Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: Técnicos de Informação Turística
  2. Texto do artigo, página 8: Nos centros e balcões de informação turística devem existir técnicos de informação turística para fornecer informações turísticas, difundir material de propaganda e publicações similares aos turistas e demais interessados.
  3. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Exercício da actividade dos Profissionais de Informação Turística
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 57
  5. Texto do artigo, página 8: Pedido
  6. Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos requisitos constantes do artigo 55, o pedido para o exercício da actividade de profissional de informação turística, deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, juntando os seguintes documentos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Curriculum Vitae;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Certificado do registo criminal;
  9. Número ou marcador, página 8: c) Declaração de residência actualizada; e d) Duas (2) fotografias tipo passe.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Podem igualmente ter acesso à actividade de profissional de informação turística, os detentores de certificados de habilitações literárias obtidos no estrangeiro, desde que legalmente reconhecidos por autoridade nacional competente.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  12. Texto do artigo, página 8: Identificação
  13. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da sua actividade é obrigatório o uso do cartão de guia de turismo, cujo modelo consta no Anexo II do presente Regulamento.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. Os candidatos a guiais que frequentam o respectivo curso de habilitação tem direito ao uso de cartão de identificação próprio, de acordo com modelo constante do Anexo III, quando a título de estágio, acompanhem viagens turísticas.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. O acompanhamento de viagens turísticas por candidatos a estagiários deve ser expressamente autorizado pela agência de viagens e turismo ou outra entidade responsável pelo estagiário e não dispensa a presença do guia turístico em exercício.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. O cartão de profissional de informação turística tem a vali- dade de três anos, e é renovável.
  17. Número ou marcador, página 8: 5. A renovação do cartão de identificação é feita, por
  18. Texto do artigo, página 8: requerimento dirigido ao responsável da entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Certificado do registo criminal;
  20. Número ou marcador, página 8: b) Carta abonatória da agência de viagens e turismo a que se encontra vinculado ou associação representativa dos profissionais de informação turística;
  21. Número ou marcador, página 8: c) Cartão de identificação anterior;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Declaração de residência actualizada; e
  23. Número ou marcador, página 8: e) Duas (2) fotografias tipo passe.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  25. Texto do artigo, página 8: Veracidade das informações
  26. Texto do artigo, página 8: Os profissionais de informação turística devem rigoroso respeito a verdade nas informações que prestem aos clientes das agências de viagens e turismo, mantendo actualizados os seus conhecimentos sobre o País, de modo a poderem prestar informações correctas sobre o mesmo.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  28. Texto do artigo, página 8: Outros requisitos
  29. Texto do artigo, página 8: Para o acesso a actividade de profissional de informação turística poderão ser definidos outros requisitos por diploma conjunto dos Ministros que tutelam as áreas do Turismo, Educação e Trabalho.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 8: Sistema Informático
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  33. Texto do artigo, página 8: Sistema informático
  34. Número ou marcador, página 8: 1. A tramitação dos processos previstos no presente Regulamento é realizada com recurso no sistema informático, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os sectores de Ciências e Tecnologia e do Turismo.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do previsto no número anterior os órgãos
  36. Texto do artigo, página 8: central, local e municipal tem acesso a toda a informação relativa a actividades de agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático referido no n.º 1 do presente artigo, a tramitação dos processos observa os procedimentos do sistema anterior.
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  39. Texto do artigo, página 9: Taxas
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  41. Texto do artigo, página 9: Fixação
  42. Número ou marcador, página 9: 1. As taxas a serem cobradas pelos actos sujeitos a licenciamento exercido pelas agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística constam do Anexo V do presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem
  44. Texto do artigo, página 9: as áreas das finanças e do turismo, definir-se-ão as taxas específicas referentes as diferentes categorias de profissionais de informação turística.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  46. Texto do artigo, página 9: Destino das taxas de licenciamento
  47. Número ou marcador, página 9: 1. De acordo com a legislação aplicável, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
  48. Número ou marcador, página 9: a) 20% para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
  49. Número ou marcador, página 9: b) 20% para os intervenientes no processo de vistoria da entidade licenciadora; e
  50. Número ou marcador, página 9: c) 60% para o orçamento do Estado.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
  53. Texto do artigo, página 9: ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal através da guia Modelo “B” e Modelo 11.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  55. Texto do artigo, página 9: Fiscalização e Sanções
  56. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  58. Texto do artigo, página 9: Órgãos de fiscalização
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Cabe à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, proceder à fiscalização das actividades das agências de viagens e turismo.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por lei.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. O órgão referido no n.º 1 do presente artigo, pode
  62. Texto do artigo, página 9: no exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  64. Texto do artigo, página 9: Auto de notícia
  65. Texto do artigo, página 9: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 66
  67. Texto do artigo, página 9: Denúncia
  68. Texto do artigo, página 9: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  70. Texto do artigo, página 9: Sanções
  71. Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de Incumprimento das sanções previstas no presente
  73. Texto do artigo, página 9: Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  75. Texto do artigo, página 9: Reincidência
  76. Número ou marcador, página 9: 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
  78. Texto do artigo, página 9: Regulamento e no Anexo VI, são puníveis elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  80. Texto do artigo, página 9: Competência para aplicação de multas
  81. Texto do artigo, página 9: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, a nível central e local, a aplicação das penas de multas referidas no presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  83. Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
  84. Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias a contar da data da notificação.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e Modelo 11.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  87. Texto do artigo, página 9: no n.º 1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 67 do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  89. Texto do artigo, página 9: Reclamações e recursos
  90. Texto do artigo, página 9: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  92. Texto do artigo, página 9: Destino das multas
  93. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
  94. Número ou marcador, página 9: a) 30% Para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
  95. Número ou marcador, página 9: b) 30% Para o órgão de fiscalização; e
  96. Número ou marcador, página 9: c) 40% Para o Orçamento do Estado.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro que superintende a área de fiscalização deve definir os critérios de distribuição de acordo com a alínea b) do número anterior.
  98. Número ou marcador, página 9: 3. O produto da sua cobrança deve ser entregue na totalidade,
  99. Texto do artigo, página 9: em data a fixar pela entidade cobradora. A consignação da receita é efectuada posteriormente pelo Ministério que superintende a área das finanças.
  100. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Penalidades
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  102. Texto do artigo, página 10: Exercício de actividade não autorizada ou licenciada
  103. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício da actividade de profissional de informação turística por quem não esteja devidamente autorizado, é punida com a multa de15.000,00MT a 40.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. O exercício de actividade de agência de viagens e turismo
  105. Texto do artigo, página 10: por quem não esteja devidamente licenciado, é punido com a pena de encerramento, cumulado com a de multa de 150.000,00MT a 500.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
  106. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  107. Texto do artigo, página 10: Suspensão da actividade da agência de viagens e turismo
  108. Texto do artigo, página 10: A sanção de suspensão da actividade da agência de viagens e turismo é aplicada quando a agência de viagens e turismo no exercício da sua actividade pratique actos ofensivos à moral ou ordem pública, ou ainda, quando cometer qualquer infracção prevista neste Regulamento, antes de decorridos 12 (doze) meses a contar da última reincidência.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 75
  110. Texto do artigo, página 10: Levantamento da suspensão
  111. Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação da sanção prevista no artigo anterior, a suspensão é levantada no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação da supressão, em requerimento do interessado, juntando para o efeito informação ou documentos comprovativos.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo76
  113. Texto do artigo, página 10: Encerramento e revogação da autorização
  114. Número ou marcador, página 10: 1. A prática do turismo sexual infantil é punida nos termos previstos no artigo 26 da Lei n.º 4/2004, de17 de Junho.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação da punição prevista no número anterior é cumulativa com a de encerramento da agência de viagens e turismo.
  116. Número ou marcador, página 10: 3. A reincidência na violação do previsto no artigo 68 do presente Regulamento ou a prática de actos ilegais pelos profissionais de informação turística, implica a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade.
  117. Número ou marcador, página 10: 4. Revogada a autorização, o profissional de informação
  118. Texto do artigo, página 10: turística fica impedido de exercer qualquer das actividades previstas no presente Regulamento.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  120. Texto do artigo, página 10: Outras penalidades
  121. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento e no Anexo VI, a violação das demais normas, está sujeita ao pagamento de multa, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos Meticais) à 10.000,00MT (dez mil Meticais).
  122. Texto do artigo, página 10: Definições finais e transitórias
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 78
  124. Texto do artigo, página 10: Alteração das taxas e multas
  125. Número ou marcador, página 10: 1. As taxas e multas previstas no presente Regulamento são revistas sempre que se mostrar necessário.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. A alteração referida no número anterior é feita por diploma
  127. Texto do artigo, página 10: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e Finanças.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 79
  129. Texto do artigo, página 10: Sinalética Turística
  130. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende o sector de estradas sob proposta da área do turismo executar a sinalética turística.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 80
  132. Texto do artigo, página 10: Normas subsidiárias
  133. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País bem como as normas constantes das Organizações Internacionais sobre a matéria de que o País é membro, desde que não tenha o país estabelecido nenhuma reserva.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  135. Texto do artigo, página 10: Regime transitório
  136. Número ou marcador, página 10: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontram actualmente a serem exercidas na República de Moçambique, devem regularizar-se de acordo com o presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. Todo aquele que se encontra em exercício de actividade de profissional de informação turística há mais de três anos, mas que não possui habilitação literária específica para a actividade, deve requerer a autorização para o exercício da actividade no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 10: 3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores
  139. Texto do artigo, página 10: determina a proibição do exercício da actividade e o encerramento do respectivo estabelecimento.
  140. Texto do artigo, página 10: Glossário
  141. Texto do artigo, página 10: Para além das definições constantes da Lei do Turismo aprovada pela Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho deve entender-se por:
  142. Número ou marcador, página 10: 1. 4Viagens organizadas: em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. Agência de viagens e turismo: Empresa que, sendo titular da respectiva licença e se constitua nos termos do presente regulamento, exerça actividade comercial destinada a pôr bens e serviços turísticos à disposição de quem pretenda utilizá-los.
  144. Número ou marcador, página 10: 3. Atracção turística: Elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a descolarem-se. As atracções são naturais quando constitui obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico. E artificiais quando são criadas ou promovidas com objectivo comercial.
  145. Número ou marcador, página 10: 4. Balcão de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, podendo ser gerido por entidades públicas ou privadas.
  146. Número ou marcador, página 10: 5. Caçador-guia: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões ousafaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, de fauna bravia e do seu habitat.
  147. Número ou marcador, página 10: 6. Centro de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, sendo apenas gerida por entidades públicas.
  148. Número ou marcador, página 10: 7. Circuito turístico: Excursão com horários oficialmente autorizados. Os circuitos turísticos são, normalmente, organizados por empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros. O circuito
  149. Texto do artigo, página 11: turístico pode-se chamar sight seeing e neste caso tem duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser uma excursão realizada ao estrangeiro com duração de um ou mais dias, dependendo do programa.
  150. Número ou marcador, página 11: 8. Comissão: Remuneração paga à agência de viagens e turismo pela intermediação entre o viajante e o produtor dos serviços de alojamento, transportes e outros que o viajante procura e consome;
  151. Número ou marcador, página 11: 9. Cruzeiro marítimo: Viagem circular de barco, por um determinado tempo incluindo o alojamento, refeições e facilidades a bordo, bem como a possibilidade de visita a locais de paragem previamente indicados;
  152. Número ou marcador, página 11: 10. Excursão: Serviço turístico complexo, constituído obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com trabalhadores previamente definidos e preços fixos por pessoa.
  153. Número ou marcador, página 11: 11. Guia comunitário: Indivíduo que não possuindo as qualidades de profissional de informação turística, exerce essa profissão na sua comunidade, desde que devidamente autorizado. 12.Guia excursionista: Profissional de informação turística que acompanha, presta informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocações entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, seguindo roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional.
  154. Número ou marcador, página 11: 13. Guia intérprete: Profissional de informação turística que acompanha e informa os turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico e patrimonial. Durante os circuitos turísticos prestam diversas informações, quer sejam de interesse histórico e cultural, quer ainda de caracter geral. Também prestam informações acerca da conjuntura nacional, quer a nível político como económico e social.
  155. Número ou marcador, página 11: 14. Guia local: Profissional de informação turística que acompanha e informa a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, seguindo o itinerário ou roteiros locais de visita previamente estabelecidos.
  156. Número ou marcador, página 11: 15. Guia regional: Profissional de informação turística que acompanha, e presta informações e assistência a turistas em itinerários ou roteiros locais, intermunicipais ou inter-regionais para visita a seus atractivos turísticos.
  157. Número ou marcador, página 11: 16. Guia de turismo: Profissional de informação turística responsável pela condução de um grupo, numa excursão ou numa visita guiada, podendo quando especializada em horário de arte, acompanhar turistas em visita a museus, monumentos e outros edifícios de interesse histórico ou cultural, aliada ao conhecimento profundo de línguas estrangeiras.
  158. Número ou marcador, página 11: 17. Guia turístico: Roteiro impresso, brochura com informações dos passeios e demais informação turística relevante.
  159. Número ou marcador, página 11: 18. Guia de Mergulho: Indivíduo especializado em mergulho, pescas embarcadas e submersas, fotos submarinas e desportos náuticos, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
  160. Número ou marcador, página 11: 19. Guia Pisteiro: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões pedestres e a acompanhar turistas por trilhas, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
  161. Número ou marcador, página 11: 20. Modalidades de viagens: Viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens a forfait.
  162. Número ou marcador, página 11: 21. Operador turístico: Agente de turismo que organiza e se especializa na combinação de bens e serviços turísticos num pacote adquirido aos respectivos produtores e que os vende a partir da sua rede de distribuição ou agências de viagens.
  163. Número ou marcador, página 11: 22. Propaganda: Conjunto de técnicas de comunicação que visam a divulgação de uma ideia ou de uma causa.
  164. Número ou marcador, página 11: 23. Publicidade: Conjunto de técnicas de comunicação com o público, visando a divulgação, promoção e venda de um produto ou serviço, mediante a utilização paga do espaço ou tempo nos meios de comunicação social.
  165. Número ou marcador, página 11: 24. Profissional de informação turística: indivíduo que tenha referências e competência profissional, encarregue de acompanhar a tempo inteiro ou parcial, turistas nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos, fornecendo informações de carácter histórico, cultural e turístico.
  166. Número ou marcador, página 11: 25. Reserva: Bloqueio de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico, Restauração e Bebidas e Salas Dança que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
  167. Número ou marcador, página 11: 26. Serviços de licenciamento: Serviços públicos que têm como objectivo a facilitação dos procedimentos de licenciamento, através da análise e encaminhamento dos mesmos a entidade competente pela sua autorização.
  168. Número ou marcador, página 11: 27. Sazonalidade: Fenómeno decorrente de mutação regular das condições atmosféricas, que reflecte na desigual distribuição temporal de movimento turístico ao longo do ano bem como a desigual intensidade na procura de serviços e produtos turísticos.
  169. Número ou marcador, página 11: 28. Tarifa: Preço de serviço fixado por um operador e sujeito a aprovação governamental quando se trata de serviços em regime de concessão ou serviços de interesse público. Nesse caso, as tarifas não podem ser alteradas sem o consentimento formal do órgão competente.
  170. Número ou marcador, página 11: 29. Técnico de informação turística: Indivíduo que, sendo profissional de informação turística, exerce a sua actividade num balcão de informação turística ou centro de informação turística.
  171. Número ou marcador, página 11: 30. Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. 31.Viagem turística: Deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
  172. Número ou marcador, página 12: ANEXO I
  173. Texto do artigo, página 12: LICENÇA N.º ____________________
  174. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
  175. Texto do artigo, página 12: Nos termos do Decreto n.º _____/_______, de ____ de ____________, e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por _______________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________
  176. Texto do artigo, página 12: Eu, ________________________________________________________________, concedo a Licença para ____________ ___________________________________________________________________________________________________ ______________
  177. Texto do artigo, página 12: Localização___________________________________ CLASSIFICADOR DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS Divisão ................................ Grupo .................................. Classe ................................... Subclasse ........................................ ÁREA DAS INSTALAÇÕES................................................................................................................................................. (m²) APOSTILAS/AVERBAMENTOS ...........................................................................................................................................
  178. Texto do artigo, página 12: ............................................................................................................................................................................................. Concedo a presente Licença, por um período de __________________________ anos, nas condições especificadas à folhas __________ no processo n.º ___________________________________________________________
  179. Texto do artigo, página 12: Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.
  180. Texto do artigo, página 12: Maputo, _____ de _________________ de 20___
  181. Texto do artigo, página 12: O DIRECTOR NACIONAL
  182. Texto do artigo, página 12: ________________________________________ ( )
  183. Texto do artigo, página 12: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------Esta licença deve ser afixada no estabelecimento em lugar bem visível ao público, sendo obrigatório a sua apresentação aos agentes de fiscalização que o exigirem.
  184. Número ou marcador, página 13: ANEXO II
  185. Número ou marcador, página 13: ANEXO IV
  186. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
  187. Texto do artigo, página 13: FOTO
  188. Texto do artigo, página 13: Cartão do Guia do Turismo n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
  189. Texto do artigo, página 13: O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
  190. Número ou marcador, página 13: ANEXO III
  191. Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
  192. Texto do artigo, página 13: FOTO
  193. Texto do artigo, página 13: Cartão do Guia do Turismo (Estagiário) n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
  194. Texto do artigo, página 13: O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
  195. Texto do artigo, página 13: Livro de Reclamações Extracto do Regulamento Artigo 51
  196. Texto do artigo, página 13: Em todas as agências de viagens e turismo e obrigatório a fixação, em local bem visível, da indicação da existência do livro de reclamações.
  197. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  198. Número ou marcador, página 13: 1. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo IV, deverá ter termos de abertura e encerramento com folhas triplicadas assinado pelo responsável da entidade competente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
  200. Número ou marcador, página 13: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo, ou apresentar o próprio livro à entidade local do turismo, caso o licenciamento seja da competência de nível central no prazo de cinco dias úteis.
  201. Número ou marcador, página 13: 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número
  202. Número ou marcador, página 13: 5. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3 deste artigo, a entidade local do turismo deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhe foi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
  203. Número ou marcador, página 13: 6. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável
  204. Texto do artigo, página 13: pela gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
  205. Texto do artigo, página 13: Termo de Abertura
  206. Texto do artigo, página 13: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do inciso do artigo ___________________________ _____________________________________________.
  207. Texto do artigo, página 13: É aberto a ______ de _____________ de ________ e contém o número das páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
  208. Texto do artigo, página 13: O _____________________________ _______________________________
  209. Texto do artigo, página 14: Número de ordem Data Reclamação apresentada por Portador do B.I. n.° ___ do arquivo Morador em --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- 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    Número de ordemDataReclamação apresentada porPortador do B.I. n.° ___ do arquivoMorador em
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  210. Texto do artigo, página 15: Texto de reclamação Data do visto ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ 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    Texto de reclamaçãoData do visto
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  211. Texto do artigo, página 16: Termo de Encerramento
  212. Texto do artigo, página 16: Infracções Valor da multa 11 A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 12 A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 13 A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais 14 A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 15 A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 16 A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais
    InfracçõesValor da multa
    11A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
    12A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
    13A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de2.500 a 6.000 meticais
    14A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
    15A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
    16A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
  213. Texto do artigo, página 16: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do artigo ___________________________________ ___________________ ________________________________ _____________________________.
  214. Texto do artigo, página 16: É encerramento a ______ de ___________________ de ______ e contém o número de páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
  215. Texto do artigo, página 16: O ______________________________ ________________________________
  216. Número ou marcador, página 16: ANEXO V Tabela de Taxas de Licenciamento Actividades Valor a Pagar 1 Análise e Aprovação de Projectos 7.000 Meticais 2 Vistoria 5.500 Meticais 3 Emissão da licença 7.500 Meticais Outras taxas 4 Renovação de licença 5.000 Meticais 5 Análise e Aprovação de Projectos de Mudança de localização 5.500 Meticais 6 Abertura de sucursal ou delegação 6.000 Meticais 7 Emissão de Cartão de Guias de Turismo 1.500 Meticais
    ActividadesValor a Pagar
    1Análise e Aprovação de Projectos7.000 Meticais
    2Vistoria5.500 Meticais
    3Emissão da licença7.500 Meticais
  217. Número ou marcador, página 16: ANEXO VI Tabela de Infracções e Penalidades
    ActividadesValor a Pagar
    1Análise e Aprovação de Projectos7.000 Meticais
    2Vistoria5.500 Meticais
    3Emissão da licença7.500 Meticais
  218. Texto do artigo, página 16: Infracções Valor da multa 1 A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 2 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de 5.000 a 7.000 meticais 3 A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 4 A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 5 A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 6 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 7 A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 8 A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 9 A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de 2.500 a 8.000 meticais 10 A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais
    InfracçõesValor da multa
    1A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
    2A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de5.000 a 7.000 meticais
    3A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
    4A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de5.000 a 10.000 meticais
    5A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
    6A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
    7A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de5.000 a 10.000 meticais
    8A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de3.500 a 10.000 meticais
    9A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de2.500 a 8.000 meticais
    10A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de2.500 a 6.000 meticais
  219. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 54/2015
  220. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  221. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental no país, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  222. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, que é parte integrante do presente Decreto.
  223. Número ou marcador, página 16: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
  224. Número ou marcador, página 16: Art. 3. São revogados os Decretos n.ºs 45/2004, de 29 de Setembro e 42/2008, de 4 de Novembro, que regulam o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
  225. Número ou marcador, página 16: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  226. Texto do artigo, página 16: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
  227. Texto do artigo, página 16: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  228. Texto do artigo, página 16: Regulamento Sobre o Processo de Avalição do Impacto Ambiental
  229. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  230. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  231. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  232. Texto do artigo, página 16: (Definições )
  233. Texto do artigo, página 16: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
  234. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  235. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  236. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece as normas sobre o processo de avaliação de impacto ambiental.
  237. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  238. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de Aplicação)
  239. Número ou marcador, página 17: 1. As disposições previstas neste Regulamento, aplicam-
  240. Texto do artigo, página 17: -se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
  241. Número ou marcador, página 17: 2. A Avaliação de Impacto Ambiental para as actividades petrolíferas e mineiras é regida por regulamentação específica.
  242. Número ou marcador, página 17: Artigo 4
  243. Texto do artigo, página 17: (Categorização)
  244. Texto do artigo, página 17: Para efeitos de definição do tipo de AIA a ser realizada, as actividades são categorizadas da seguinte forma:
  245. Número ou marcador, página 17: a) Categoria A+ - as actividades descritas no Anexo I e as avaliadas como sendo de categoria A+, que estão sujeitas a realização de um EIA e supervisão por Revisores Especialistas independentes com experiência comprovada;
  246. Número ou marcador, página 17: b) Categoria A - as actividades descritas no Anexo II e as avaliadas como sendo de categoria A, que estão sujeitas a realização de um EIA;
  247. Número ou marcador, página 17: c) Categoria B - as actividades descritas no Anexo III e as avaliadas como sendo de categoria B, que estão sujeitas a realização de um EAS;
  248. Número ou marcador, página 17: d) Categoria C - as actividades descritas no Anexo IV e as avaliadas como sendo de categoria C, que estão sujeitas à apresentação de Procedimentos de Boas Práticas de Gestão Ambiental a serem elaborados pelo proponente do projecto e aprovados pela entidade que superintende a área de AIA.
  249. Número ou marcador, página 17: Artigo 5
  250. Texto do artigo, página 17: (Isenções)
  251. Número ou marcador, página 17: 1. Ficam isentas da realização do EIA ou do EAS, as acções imediatas que visem fazer face a situações de emergência derivadas de desastres ou calamidades naturais assim como, situações de emergências resultantes de actividades de desenvolvimento.
  252. Número ou marcador, página 17: 2. Para as situações descritas no número anterior o Ministério que superintende a Área do Ambiente deve emitir orientações pertinentes e posteriormente realizar auditorias nos termos da legislação em vigor.
  253. Número ou marcador, página 17: 3. Ficam igualmente isentas as actividades destinadas à defesa
  254. Texto do artigo, página 17: e segurança nacional que constituam segredo do Estado nos termos da lei, devendo-se considerar o respectivo Impacto Ambiental.
  255. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  256. Texto do artigo, página 17: Avaliação do Impacto Ambiental
  257. Número ou marcador, página 17: Artigo 6
  258. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  259. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental
  260. Texto do artigo, página 17: Central e Provincial:
  261. Número ou marcador, página 17: a) Gerir e coordenar o processo de AIA;
  262. Número ou marcador, página 17: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de AIA;
  263. Número ou marcador, página 17: c) Realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida à sua apreciação;
  264. Número ou marcador, página 17: d) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação.
  265. Número ou marcador, página 17: e) Solicitar a participação de técnicos especialistas do sector público ou proceder a contratação de consultores do sector privado sempre que necessário ao processo de AIA;
  266. Número ou marcador, página 17: f) Realizar audiências públicas e assegurar que a participação pública seja observada nos termos deste Regulamento;
  267. Número ou marcador, página 17: g) Re-categorizar actividades quando as condições e/ou os resultados da AIA o exijam;
  268. Número ou marcador, página 17: h) Notificar o proponente para o pagamento da taxa de licenciamento ambiental nos termos do presente Regulamento;
  269. Número ou marcador, página 17: i) Notificar o proponente e as entidades públicas, directamente interessadas da concessão da licença ambiental;
  270. Número ou marcador, página 17: j) Garantir que a informação relativa ao licenciamento ambiental esteja disponível ao público;
  271. Número ou marcador, página 17: k) Propor a actualização de critérios e padrões ambientais;
  272. Número ou marcador, página 17: l) Accionar os mecanismos legais para, em coordenação com as instituições de direito, embargar ou mandar destruir obras que pela sua natureza atentem contra a qualidade do ambiente, bem como, ordenar a suspensão ou cancelamento do exercício de quaisquer actividades, incluindo o cancelamento de certificado de consultoria ambiental.
  273. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central:
  274. Número ou marcador, página 17: a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios de EPDA & TdR e EIA para projectos de categoria A+ e A;
  275. Número ou marcador, página 17: b) Emitir licenças ambientais de projectos aprovados a nível central;
  276. Número ou marcador, página 17: c) Registar, manter e divulgar o registo dos profissionais e empresas de consultoria habilitados para a AIA e Revisores Especialistas.
  277. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto
  278. Texto do artigo, página 17: Ambiental Provincial:
  279. Número ou marcador, página 17: a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios dos TdR específicos para os EAS e sobre os procedimentos de boas práticas de gestão ambiental;
  280. Número ou marcador, página 17: b) Emitir licenças ambientais para as actividades de categorias B e C;
  281. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar o PGA para todos os projectos mineiros classificados como de categoria B, nos termos do Regulamento Ambiental para Actividade Mineira.
  282. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  283. Texto do artigo, página 17: (Instrução do Processo)
  284. Número ou marcador, página 17: 1. Para dar início ao processo de AIA, os proponentes devem apresentar à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, a nível central ou provincial, a seguinte documentação/ /informação:
  285. Número ou marcador, página 17: a) Memória descritiva da actividade e o Anti-Projecto;
  286. Número ou marcador, página 17: b) Justificativa da actividade;
  287. Número ou marcador, página 17: c) Enquadramento legal da actividade;
  288. Número ou marcador, página 17: d) Breve informação biofísica e sócio-económica da área do projecto e de influência da actividade;
  289. Número ou marcador, página 17: e) Uso actual da terra na área da actividade;
  290. Número ou marcador, página 17: f) Ficha de Informação Ambiental Preliminar disponível, constante do Anexo VI do presente Regulamento, devidamente preenchida;
  291. Número ou marcador, página 17: g) Apresentação do DUAT provisório da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
  292. Número ou marcador, página 17: h) Plano de exploração.
  293. Número ou marcador, página 18: 2. Todas as Instruções de Processo de actividades relativas ao processo de licenciamento ambiental, devem ser submetidas à entidade ambiental do respectivo local de implementação.
  294. Número ou marcador, página 18: 3. As Instruções de Processo de Projectos localizados em mais de uma província devem ser submetidas à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central, com conhecimento de todas as províncias abrangidas.
  295. Número ou marcador, página 18: 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode, em momento oportuno, solicitar visita aos locais de implementação do projecto, para avaliar as condições socioambientais de referência.
  296. Número ou marcador, página 18: 5. Toda a informação do processo de AIA deve ser redigida
  297. Texto do artigo, página 18: na língua portuguesa.
  298. Número ou marcador, página 18: Artigo 8
  299. Texto do artigo, página 18: (Pré-avaliação)
  300. Número ou marcador, página 18: 1. Todas as actividades susceptíveis de causar impactos sobre o ambiente, devem ser objecto de pré-avaliação a ser efectuada pela entidade que superintende a área de AIA.
  301. Número ou marcador, página 18: 2. Da realização da pré-avaliação pode resultar:
  302. Número ou marcador, página 18: a) A categorização da actividade e consequentemente a determinação do tipo de AIA a ser efectuada, nomeadamente EIA para actividades de categoria A+ e A ou EAS para as actividades de categoria B;
  303. Número ou marcador, página 18: b) A isenção de EIA ou EAS para as actividades de categoria C;
  304. Número ou marcador, página 18: c) A reprovação da implementação da actividade no local proposto caso sejam determinadas questões fatais.
  305. Número ou marcador, página 18: 3. A pré-avaliação é efectuada com base no seguinte:
  306. Número ou marcador, página 18: a) Análise da informação constante no artigo 6 do presente Regulamento;
  307. Número ou marcador, página 18: b) Critérios de avaliação constantes no artigo 9 deste Regulamento;
  308. Número ou marcador, página 18: c) Conhecimento prévio do local de implementação da actividade;
  309. Número ou marcador, página 18: d) Conformidade da actividade pretendida com os Planos de Desenvolvimento Distrital e de Ordenamento do Território;
  310. Número ou marcador, página 18: e) Consulta aos Anexos I, II, III e IV sobre a categorização das actividades.
  311. Número ou marcador, página 18: 4. Os termos e condições para a avaliação e identificação das necessidades de contrabalanço da biodiversidade afectada serão regidos por regulamentação específica.
  312. Número ou marcador, página 18: 5. Para as actividades isentas da realização do EIA
  313. Texto do artigo, página 18: ou EAS, a entidade que superintende a Área de AIA emitirá a respectiva Licença Ambiental no prazo de dez dias úteis após a aprovação das Boas Práticas de Gestão Ambiental e apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
  314. Número ou marcador, página 18: Artigo 9
  315. Texto do artigo, página 18: (Critérios de Avaliação)
  316. Número ou marcador, página 18: 1. Os resultados da avaliação da actividade proposta serão determinados com base nos seguintes factores:
  317. Número ou marcador, página 18: a) Número de pessoas e comunidades abrangidas;
  318. Número ou marcador, página 18: b) Ecossistemas, plantas e animais afectados, e a sua importância para a biodiversidade e os serviços de ecossistema;
  319. Número ou marcador, página 18: c) Localização e extensão da área afectada;
  320. Número ou marcador, página 18: d) Reversibilidade do impacto.
  321. Número ou marcador, página 18: e) Identificação de potenciais impactos;
  322. Número ou marcador, página 18: f) Elementos do Projecto.
  323. Número ou marcador, página 18: 2. No processo de identificação, avaliação dos impactos ambientais e desenho das medidas de mitigação deverão ser observados os padrões de qualidade ambiental adoptados em Moçambique, de modo a garantir uma adequada hierarquia de mitigação.
  324. Número ou marcador, página 18: Artigo 10
  325. Texto do artigo, página 18: (Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência)
  326. Número ou marcador, página 18: 1. O EPDA é obrigatório para todas as actividades de categoria A+ e A, constituindo uma obrigação da inteira responsabilidade do proponente da actividade e tem como objectivo:
  327. Número ou marcador, página 18: a) Determinar a possível existência de questões fatais relativas à implementação da actividade;
  328. Número ou marcador, página 18: b) Determinar o âmbito do EIA e, consequentemente, o desenho dos TdR, nos casos em que não haja questões fatais que tornem inviável a actividade.
  329. Número ou marcador, página 18: 2. Do EPDA, deve resultar um relatório contendo, no mínimo, a seguinte informação:
  330. Número ou marcador, página 18: a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
  331. Número ou marcador, página 18: b) Identificação e endereço do proponente bem como da equipa interdisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
  332. Número ou marcador, página 18: c) Os limites e os padrões do uso da terra nas áreas de influência directa e indirecta da actividade;
  333. Número ou marcador, página 18: d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e quando for o caso de actividade temporária a sua desactivação;
  334. Número ou marcador, página 18: e) Descrição biofísica e socioeconómica do local, incluindo a identificação preliminar dos serviços de ecossistemas e a vulnerabilidade às mudanças climáticas;
  335. Número ou marcador, página 18: f) Identificação e avaliação das questões fatais da actividade, caso existam;
  336. Número ou marcador, página 18: g) Identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade, incluindo os relacionados com as mudanças climáticas se aplicável;
  337. Número ou marcador, página 18: h) Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
  338. Número ou marcador, página 18: i) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
  339. Número ou marcador, página 18: 3. O EPDA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, acompanhado dos respectivos TdR para o EIA, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado a quando da pré-avaliação, efectuada por esta entidade, em suporte de papel, e o respectivo suporte informático.
  340. Número ou marcador, página 18: 4. O relatório dos Revisores Especialistas do EPDA é parte integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EDPA, para o caso de actividades de categoria A+.
  341. Número ou marcador, página 18: 5. Os TdR constituem um guião que preside a elaboração
  342. Texto do artigo, página 18: do EIA e deve conter no mínimo:
  343. Número ou marcador, página 18: a) Descrição dos estudos especializados identificados como necessários durante o EPDA e a efectivar durante o EIA, para o caso de actividades de categoria A+ e A;
  344. Número ou marcador, página 18: b) Metodologia de avaliação de serviços de ecossistema actualmente providenciados;
  345. Número ou marcador, página 18: c) Descrição das alternativas viáveis identificadas e que devem ser investigadas no EIA;
  346. Número ou marcador, página 19: d) Metodologia de identificação e avaliação dos impactos ambientais nomeadamente os impactos nas mudanças climáticas e na vulnerabilidade às mudanças climáticas e na biodiversidade, incluindo impactos residuais e sociais nas fases de construção, operação e desactivação;
  347. Número ou marcador, página 19: e) Requisitos de informação adicional necessária.
  348. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  349. Texto do artigo, página 19: (Estudo de Impacto Ambiental)
  350. Número ou marcador, página 19: 1. A realização do EIA é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
  351. Número ou marcador, página 19: 2. O EIA rege-se pelos TdR aprovados pela Autoridade
  352. Texto do artigo, página 19: de Avaliação do Impacto Ambiental e pelas Directivas Gerais e Específicas para a sua elaboração, emitidas pela entidade que superintende a área do Ambiente e pelos sectores de tutela da actividade, devendo o relatório resultante deste estudo conter, no mínimo:
  353. Número ou marcador, página 19: a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
  354. Número ou marcador, página 19: b) Identificação e endereço do proponente;
  355. Número ou marcador, página 19: c) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EIA;
  356. Número ou marcador, página 19: d) O enquadramento legal da actividade, incluindo reassentamento e/ou o contrabalanço, se forem necessários e as suas inserções nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
  357. Número ou marcador, página 19: e) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
  358. Número ou marcador, página 19: f) A descrição e comparação detalhadas das diferentes alternativas;
  359. Número ou marcador, página 19: g) A delimitação e representação geográfica da área de influência da actividade;
  360. Número ou marcador, página 19: h) A caracterização da situação ambiental e social de referência, incluindo a avaliação qualitativa dos serviços de ecossistema actualmente providenciados e a identificação da vulnerabilidade aos efeitos das mudanças climáticas;
  361. Número ou marcador, página 19: i) A previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
  362. Número ou marcador, página 19: j) Resumo dos impactos e viabilidade ambiental, e sócio- -económica das alternativas propostas;
  363. Número ou marcador, página 19: k) Identificação e análise do impacto do projecto sobre a sáude, género e grupos vulneráveis das comunidades afectadas e as medidas de mitigação propostas;
  364. Número ou marcador, página 19: l) Identificação e avaliação dos impactos directos, indirectos, residuais e cumulativos, e das respectivas medidas de mitigação, potenciação e/ou compensação;
  365. Número ou marcador, página 19: m) Apresentação do DUAT provisório ou definitivo da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
  366. Número ou marcador, página 19: n) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programas de educação ambiental, de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
  367. Número ou marcador, página 19: o) Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade como anexo, quando for necessário;
  368. Número ou marcador, página 19: p) Relatório do Levantamento Físico e Sócio-económico (RLFSE), como anexo separado, quando for necessário e a ser submetido à Unidade Orgânica que superintende o reassentamento, devendo ser elaborado de acordo com a Directiva Técnica do Processo de Elaboração e Implementação dos Planos de Reassentamento,
  369. Texto do artigo, página 19: devendo o mesmo incluir o relatório de participação pública contendo no mínimo duas consultas públicas a saber:
  370. Texto do artigo, página 19: (i) Uma, para informar os interessados sobre os objectivos, pertinência e impactos do processo de reassentamento; e (ii) Outra, para apresentação e discussão das alternativas de áreas para o reassentamento.
  371. Número ou marcador, página 19: q) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15;
  372. Número ou marcador, página 19: r) Apresentação de comprovativo de pagamento do Imposto sobre o Rendimento dos consultores não domiciliados em Moçambique, registados em regime de subcontratação.
  373. Número ou marcador, página 19: 3. Os relatórios dos estudos dos especialistas constituem parte integrante do Relatório de EIA sob forma de anexos.
  374. Número ou marcador, página 19: 4. O EIA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores determinado aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático incluindo mapas georeferenciados (formatoshapefile ou similar) de habitats.
  375. Número ou marcador, página 19: 5. O relatório dos Revisores Especialistas do EIA é parte
  376. Texto do artigo, página 19: integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EIA, para o caso de actividades de categoria A+.
  377. Número ou marcador, página 19: Artigo 12
  378. Texto do artigo, página 19: (Estudo Ambiental Simplificado)
  379. Número ou marcador, página 19: 1. A realização do EAS é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
  380. Número ou marcador, página 19: 2. Antes da elaboração do EAS, o proponente deve submeter os respectivos TdR à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para apreciação, os quais deverão conter os seguintes elementos:
  381. Número ou marcador, página 19: a) Identificação e endereço do proponente;
  382. Número ou marcador, página 19: b) Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada à dimensão do projecto que garanta a visualização, análise e a correcta legenda do mapa, indicando os limites da área de influência directa e indirecta da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
  383. Número ou marcador, página 19: c) Enquadramento da actividade nos Planos de Ordenamento do Território existentes;
  384. Número ou marcador, página 19: d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
  385. Número ou marcador, página 19: e) A identificação das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo;
  386. Número ou marcador, página 19: f) A identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade;
  387. Número ou marcador, página 19: g) A descrição da metodologia de identificação, classificação e Avaliação dos Potenciais Impactos Ambientais da actividade;
  388. Número ou marcador, página 19: h) Metodologia de desenho da estratégia e das medidas de mitigação, baseada na hierarquia de mitigação;
  389. Número ou marcador, página 19: i) Definição e identificação da equipa que efectuará o EAS.
  390. Número ou marcador, página 19: 3. Após a aprovação dos TdR pela Autoridade de Avaliação
  391. Texto do artigo, página 19: do Impacto Ambiental, deve-se realizar o EAS, do qual deve resultar um relatório a ser elaborado nos termos das Directivas Gerais e Específicas, contendo no mínimo:
  392. Número ou marcador, página 19: a) O Resumo Não Técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
  393. Número ou marcador, página 20: b) A localização e descrição da actividade;
  394. Número ou marcador, página 20: c) O enquadramento legal da actividade e a sua inserção nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
  395. Número ou marcador, página 20: d) Diagnóstico ambiental contendo uma descrição da situação ambiental de referência, incluindo potencial vulnerabilidade às mudanças climáticas;
  396. Número ou marcador, página 20: e) Identificação e avaliação dos impactos incluindo eventuais impactos nas mudanças climáticas e nos serviços dos ecossistemas e das respectivas medidas de mitigação e/ou potenciação, seguindo a hierarquia de mitigação;
  397. Número ou marcador, página 20: f) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
  398. Número ou marcador, página 20: g) O relatório de participação pública, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
  399. Número ou marcador, página 20: h) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EAS.
  400. Número ou marcador, página 20: 4. O EAS deve ser apresentado à respectiva Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático.
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