Decreto n.º 53/2015
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Decreto n.º 53/2015
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| Infracções | Valor da multa | |
|---|---|---|
| 11 | A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de | 3.500 a 10.000 meticais |
| 12 | A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de | 3.500 a 10.000 meticais |
| 13 | A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de | 2.500 a 6.000 meticais |
| 14 | A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 15 | A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 16 | A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| Actividades | Valor a Pagar | |
|---|---|---|
| 1 | Análise e Aprovação de Projectos | 7.000 Meticais |
| 2 | Vistoria | 5.500 Meticais |
| 3 | Emissão da licença | 7.500 Meticais |
| Actividades | Valor a Pagar | |
|---|---|---|
| 1 | Análise e Aprovação de Projectos | 7.000 Meticais |
| 2 | Vistoria | 5.500 Meticais |
| 3 | Emissão da licença | 7.500 Meticais |
| Infracções | Valor da multa | |
|---|---|---|
| 1 | A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 2 | A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de | 5.000 a 7.000 meticais |
| 3 | A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 4 | A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 5 | A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 6 | A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 7 | A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de | 5.000 a 10.000 meticais |
| 8 | A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de | 3.500 a 10.000 meticais |
| 9 | A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de | 2.500 a 8.000 meticais |
| 10 | A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de | 2.500 a 6.000 meticais |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: Técnicos de Informação Turística
- Texto do artigo, página 8: Nos centros e balcões de informação turística devem existir técnicos de informação turística para fornecer informações turísticas, difundir material de propaganda e publicações similares aos turistas e demais interessados.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Exercício da actividade dos Profissionais de Informação Turística
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: Pedido
- Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos requisitos constantes do artigo 55, o pedido para o exercício da actividade de profissional de informação turística, deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do turismo, juntando os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 8: b) Certificado do registo criminal;
- Número ou marcador, página 8: c) Declaração de residência actualizada; e d) Duas (2) fotografias tipo passe.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem igualmente ter acesso à actividade de profissional de informação turística, os detentores de certificados de habilitações literárias obtidos no estrangeiro, desde que legalmente reconhecidos por autoridade nacional competente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: Identificação
- Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da sua actividade é obrigatório o uso do cartão de guia de turismo, cujo modelo consta no Anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os candidatos a guiais que frequentam o respectivo curso de habilitação tem direito ao uso de cartão de identificação próprio, de acordo com modelo constante do Anexo III, quando a título de estágio, acompanhem viagens turísticas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O acompanhamento de viagens turísticas por candidatos a estagiários deve ser expressamente autorizado pela agência de viagens e turismo ou outra entidade responsável pelo estagiário e não dispensa a presença do guia turístico em exercício.
- Número ou marcador, página 8: 4. O cartão de profissional de informação turística tem a vali- dade de três anos, e é renovável.
- Número ou marcador, página 8: 5. A renovação do cartão de identificação é feita, por
- Texto do artigo, página 8: requerimento dirigido ao responsável da entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Certificado do registo criminal;
- Número ou marcador, página 8: b) Carta abonatória da agência de viagens e turismo a que se encontra vinculado ou associação representativa dos profissionais de informação turística;
- Número ou marcador, página 8: c) Cartão de identificação anterior;
- Número ou marcador, página 8: d) Declaração de residência actualizada; e
- Número ou marcador, página 8: e) Duas (2) fotografias tipo passe.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: Veracidade das informações
- Texto do artigo, página 8: Os profissionais de informação turística devem rigoroso respeito a verdade nas informações que prestem aos clientes das agências de viagens e turismo, mantendo actualizados os seus conhecimentos sobre o País, de modo a poderem prestar informações correctas sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: Outros requisitos
- Texto do artigo, página 8: Para o acesso a actividade de profissional de informação turística poderão ser definidos outros requisitos por diploma conjunto dos Ministros que tutelam as áreas do Turismo, Educação e Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Sistema Informático
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: Sistema informático
- Número ou marcador, página 8: 1. A tramitação dos processos previstos no presente Regulamento é realizada com recurso no sistema informático, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os sectores de Ciências e Tecnologia e do Turismo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do previsto no número anterior os órgãos
- Texto do artigo, página 8: central, local e municipal tem acesso a toda a informação relativa a actividades de agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
- Número ou marcador, página 9: 3. Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático referido no n.º 1 do presente artigo, a tramitação dos processos observa os procedimentos do sistema anterior.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Taxas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: Fixação
- Número ou marcador, página 9: 1. As taxas a serem cobradas pelos actos sujeitos a licenciamento exercido pelas agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística constam do Anexo V do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem
- Texto do artigo, página 9: as áreas das finanças e do turismo, definir-se-ão as taxas específicas referentes as diferentes categorias de profissionais de informação turística.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: Destino das taxas de licenciamento
- Número ou marcador, página 9: 1. De acordo com a legislação aplicável, os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 9: a) 20% para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
- Número ou marcador, página 9: b) 20% para os intervenientes no processo de vistoria da entidade licenciadora; e
- Número ou marcador, página 9: c) 60% para o orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
- Texto do artigo, página 9: ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal através da guia Modelo “B” e Modelo 11.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização e Sanções
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de fiscalização
- Número ou marcador, página 9: 1. Cabe à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, proceder à fiscalização das actividades das agências de viagens e turismo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos a quem tenham sido atribuídas tais funções por lei.
- Número ou marcador, página 9: 3. O órgão referido no n.º 1 do presente artigo, pode
- Texto do artigo, página 9: no exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: Auto de notícia
- Texto do artigo, página 9: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 66
- Texto do artigo, página 9: Denúncia
- Texto do artigo, página 9: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: Sanções
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de Incumprimento das sanções previstas no presente
- Texto do artigo, página 9: Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: Reincidência
- Número ou marcador, página 9: 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
- Texto do artigo, página 9: Regulamento e no Anexo VI, são puníveis elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: Competência para aplicação de multas
- Texto do artigo, página 9: Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas, a nível central e local, a aplicação das penas de multas referidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: Pagamento das multas
- Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e Modelo 11.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
- Texto do artigo, página 9: no n.º 1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 67 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: Reclamações e recursos
- Texto do artigo, página 9: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: Destino das multas
- Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 9: a) 30% Para o fundo de melhorias dos serviços de licenciamento;
- Número ou marcador, página 9: b) 30% Para o órgão de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 9: c) 40% Para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro que superintende a área de fiscalização deve definir os critérios de distribuição de acordo com a alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. O produto da sua cobrança deve ser entregue na totalidade,
- Texto do artigo, página 9: em data a fixar pela entidade cobradora. A consignação da receita é efectuada posteriormente pelo Ministério que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Penalidades
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: Exercício de actividade não autorizada ou licenciada
- Número ou marcador, página 10: 1. O exercício da actividade de profissional de informação turística por quem não esteja devidamente autorizado, é punida com a multa de15.000,00MT a 40.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. O exercício de actividade de agência de viagens e turismo
- Texto do artigo, página 10: por quem não esteja devidamente licenciado, é punido com a pena de encerramento, cumulado com a de multa de 150.000,00MT a 500.000,00MT, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 74
- Texto do artigo, página 10: Suspensão da actividade da agência de viagens e turismo
- Texto do artigo, página 10: A sanção de suspensão da actividade da agência de viagens e turismo é aplicada quando a agência de viagens e turismo no exercício da sua actividade pratique actos ofensivos à moral ou ordem pública, ou ainda, quando cometer qualquer infracção prevista neste Regulamento, antes de decorridos 12 (doze) meses a contar da última reincidência.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 75
- Texto do artigo, página 10: Levantamento da suspensão
- Texto do artigo, página 10: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação da sanção prevista no artigo anterior, a suspensão é levantada no prazo máximo de dez dias úteis após a comunicação da supressão, em requerimento do interessado, juntando para o efeito informação ou documentos comprovativos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo76
- Texto do artigo, página 10: Encerramento e revogação da autorização
- Número ou marcador, página 10: 1. A prática do turismo sexual infantil é punida nos termos previstos no artigo 26 da Lei n.º 4/2004, de17 de Junho.
- Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação da punição prevista no número anterior é cumulativa com a de encerramento da agência de viagens e turismo.
- Número ou marcador, página 10: 3. A reincidência na violação do previsto no artigo 68 do presente Regulamento ou a prática de actos ilegais pelos profissionais de informação turística, implica a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 10: 4. Revogada a autorização, o profissional de informação
- Texto do artigo, página 10: turística fica impedido de exercer qualquer das actividades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 77
- Texto do artigo, página 10: Outras penalidades
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento e no Anexo VI, a violação das demais normas, está sujeita ao pagamento de multa, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos Meticais) à 10.000,00MT (dez mil Meticais).
- Texto do artigo, página 10: Definições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 78
- Texto do artigo, página 10: Alteração das taxas e multas
- Número ou marcador, página 10: 1. As taxas e multas previstas no presente Regulamento são revistas sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 10: 2. A alteração referida no número anterior é feita por diploma
- Texto do artigo, página 10: conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e Finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 79
- Texto do artigo, página 10: Sinalética Turística
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende o sector de estradas sob proposta da área do turismo executar a sinalética turística.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 80
- Texto do artigo, página 10: Normas subsidiárias
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação vigente no País bem como as normas constantes das Organizações Internacionais sobre a matéria de que o País é membro, desde que não tenha o país estabelecido nenhuma reserva.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: Regime transitório
- Número ou marcador, página 10: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e que se encontram actualmente a serem exercidas na República de Moçambique, devem regularizar-se de acordo com o presente regulamento no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todo aquele que se encontra em exercício de actividade de profissional de informação turística há mais de três anos, mas que não possui habilitação literária específica para a actividade, deve requerer a autorização para o exercício da actividade no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 10: determina a proibição do exercício da actividade e o encerramento do respectivo estabelecimento.
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para além das definições constantes da Lei do Turismo aprovada pela Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho deve entender-se por:
- Número ou marcador, página 10: 1. 4Viagens organizadas: em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Agência de viagens e turismo: Empresa que, sendo titular da respectiva licença e se constitua nos termos do presente regulamento, exerça actividade comercial destinada a pôr bens e serviços turísticos à disposição de quem pretenda utilizá-los.
- Número ou marcador, página 10: 3. Atracção turística: Elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a descolarem-se. As atracções são naturais quando constitui obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico. E artificiais quando são criadas ou promovidas com objectivo comercial.
- Número ou marcador, página 10: 4. Balcão de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, podendo ser gerido por entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Caçador-guia: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões ousafaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, de fauna bravia e do seu habitat.
- Número ou marcador, página 10: 6. Centro de informação turística: Local onde se divulga e publicita informação turística nacional, sendo apenas gerida por entidades públicas.
- Número ou marcador, página 10: 7. Circuito turístico: Excursão com horários oficialmente autorizados. Os circuitos turísticos são, normalmente, organizados por empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros. O circuito
- Texto do artigo, página 11: turístico pode-se chamar sight seeing e neste caso tem duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser uma excursão realizada ao estrangeiro com duração de um ou mais dias, dependendo do programa.
- Número ou marcador, página 11: 8. Comissão: Remuneração paga à agência de viagens e turismo pela intermediação entre o viajante e o produtor dos serviços de alojamento, transportes e outros que o viajante procura e consome;
- Número ou marcador, página 11: 9. Cruzeiro marítimo: Viagem circular de barco, por um determinado tempo incluindo o alojamento, refeições e facilidades a bordo, bem como a possibilidade de visita a locais de paragem previamente indicados;
- Número ou marcador, página 11: 10. Excursão: Serviço turístico complexo, constituído obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com trabalhadores previamente definidos e preços fixos por pessoa.
- Número ou marcador, página 11: 11. Guia comunitário: Indivíduo que não possuindo as qualidades de profissional de informação turística, exerce essa profissão na sua comunidade, desde que devidamente autorizado. 12.Guia excursionista: Profissional de informação turística que acompanha, presta informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocações entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, seguindo roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 11: 13. Guia intérprete: Profissional de informação turística que acompanha e informa os turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico e patrimonial. Durante os circuitos turísticos prestam diversas informações, quer sejam de interesse histórico e cultural, quer ainda de caracter geral. Também prestam informações acerca da conjuntura nacional, quer a nível político como económico e social.
- Número ou marcador, página 11: 14. Guia local: Profissional de informação turística que acompanha e informa a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, seguindo o itinerário ou roteiros locais de visita previamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: 15. Guia regional: Profissional de informação turística que acompanha, e presta informações e assistência a turistas em itinerários ou roteiros locais, intermunicipais ou inter-regionais para visita a seus atractivos turísticos.
- Número ou marcador, página 11: 16. Guia de turismo: Profissional de informação turística responsável pela condução de um grupo, numa excursão ou numa visita guiada, podendo quando especializada em horário de arte, acompanhar turistas em visita a museus, monumentos e outros edifícios de interesse histórico ou cultural, aliada ao conhecimento profundo de línguas estrangeiras.
- Número ou marcador, página 11: 17. Guia turístico: Roteiro impresso, brochura com informações dos passeios e demais informação turística relevante.
- Número ou marcador, página 11: 18. Guia de Mergulho: Indivíduo especializado em mergulho, pescas embarcadas e submersas, fotos submarinas e desportos náuticos, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
- Número ou marcador, página 11: 19. Guia Pisteiro: Indivíduo legalmente autorizado a conduzir excursões pedestres e a acompanhar turistas por trilhas, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
- Número ou marcador, página 11: 20. Modalidades de viagens: Viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens a forfait.
- Número ou marcador, página 11: 21. Operador turístico: Agente de turismo que organiza e se especializa na combinação de bens e serviços turísticos num pacote adquirido aos respectivos produtores e que os vende a partir da sua rede de distribuição ou agências de viagens.
- Número ou marcador, página 11: 22. Propaganda: Conjunto de técnicas de comunicação que visam a divulgação de uma ideia ou de uma causa.
- Número ou marcador, página 11: 23. Publicidade: Conjunto de técnicas de comunicação com o público, visando a divulgação, promoção e venda de um produto ou serviço, mediante a utilização paga do espaço ou tempo nos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 11: 24. Profissional de informação turística: indivíduo que tenha referências e competência profissional, encarregue de acompanhar a tempo inteiro ou parcial, turistas nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos, fornecendo informações de carácter histórico, cultural e turístico.
- Número ou marcador, página 11: 25. Reserva: Bloqueio de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico, Restauração e Bebidas e Salas Dança que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
- Número ou marcador, página 11: 26. Serviços de licenciamento: Serviços públicos que têm como objectivo a facilitação dos procedimentos de licenciamento, através da análise e encaminhamento dos mesmos a entidade competente pela sua autorização.
- Número ou marcador, página 11: 27. Sazonalidade: Fenómeno decorrente de mutação regular das condições atmosféricas, que reflecte na desigual distribuição temporal de movimento turístico ao longo do ano bem como a desigual intensidade na procura de serviços e produtos turísticos.
- Número ou marcador, página 11: 28. Tarifa: Preço de serviço fixado por um operador e sujeito a aprovação governamental quando se trata de serviços em regime de concessão ou serviços de interesse público. Nesse caso, as tarifas não podem ser alteradas sem o consentimento formal do órgão competente.
- Número ou marcador, página 11: 29. Técnico de informação turística: Indivíduo que, sendo profissional de informação turística, exerce a sua actividade num balcão de informação turística ou centro de informação turística.
- Número ou marcador, página 11: 30. Turismo: Conjunto de actividades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a turistas. 31.Viagem turística: Deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I
- Texto do artigo, página 12: LICENÇA N.º ____________________
- Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do Decreto n.º _____/_______, de ____ de ____________, e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por _______________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 12: Eu, ________________________________________________________________, concedo a Licença para ____________ ___________________________________________________________________________________________________ ______________
- Texto do artigo, página 12: Localização___________________________________ CLASSIFICADOR DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS Divisão ................................ Grupo .................................. Classe ................................... Subclasse ........................................ ÁREA DAS INSTALAÇÕES................................................................................................................................................. (m²) APOSTILAS/AVERBAMENTOS ...........................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 12: ............................................................................................................................................................................................. Concedo a presente Licença, por um período de __________________________ anos, nas condições especificadas à folhas __________ no processo n.º ___________________________________________________________
- Texto do artigo, página 12: Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, _____ de _________________ de 20___
- Texto do artigo, página 12: O DIRECTOR NACIONAL
- Texto do artigo, página 12: ________________________________________ ( )
- Texto do artigo, página 12: -----------------------------------------------------------------------------------------------------------Esta licença deve ser afixada no estabelecimento em lugar bem visível ao público, sendo obrigatório a sua apresentação aos agentes de fiscalização que o exigirem.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO II
- Número ou marcador, página 13: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
- Texto do artigo, página 13: FOTO
- Texto do artigo, página 13: Cartão do Guia do Turismo n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
- Texto do artigo, página 13: O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
- Número ou marcador, página 13: ANEXO III
- Texto do artigo, página 13: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Entidade Licenciadora)
- Texto do artigo, página 13: FOTO
- Texto do artigo, página 13: Cartão do Guia do Turismo (Estagiário) n.º _______/_______ Nome Completo __________________________________ Instituição_______________________________________ Categoria________________________________________ Emitido aos ____/____/_____ Validade ____/____/ _____
- Texto do artigo, página 13: O DIRECTOR NACIONAL ______________________________________ ( )
- Texto do artigo, página 13: Livro de Reclamações Extracto do Regulamento Artigo 51
- Texto do artigo, página 13: Em todas as agências de viagens e turismo e obrigatório a fixação, em local bem visível, da indicação da existência do livro de reclamações.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 52
- Número ou marcador, página 13: 1. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.
- Número ou marcador, página 13: 2. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo IV, deverá ter termos de abertura e encerramento com folhas triplicadas assinado pelo responsável da entidade competente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 13: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo, ou apresentar o próprio livro à entidade local do turismo, caso o licenciamento seja da competência de nível central no prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 13: 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número
- Número ou marcador, página 13: 5. Na hipótese prevista na última parte do n.º 3 deste artigo, a entidade local do turismo deverá exarar no próprio livro a menção de que o mesmo lhe foi presente, providenciando a comunicação pela via rápida à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
- Número ou marcador, página 13: 6. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável
- Texto do artigo, página 13: pela gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
- Texto do artigo, página 13: Termo de Abertura
- Texto do artigo, página 13: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do inciso do artigo ___________________________ _____________________________________________.
- Texto do artigo, página 13: É aberto a ______ de _____________ de ________ e contém o número das páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
- Texto do artigo, página 13: O _____________________________ _______________________________
- Texto do artigo, página 14: Número de ordem
Data
Reclamação apresentada por
Portador do B.I. n.° ___ do arquivo
Morador em
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Número de ordem Data Reclamação apresentada por Portador do B.I. n.° ___ do arquivo Morador em --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- 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-------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- --------------------------- -------------- ----------------------------------------- --------------------------- ----------------------- - Texto do artigo, página 15: Texto de reclamação
Data do visto
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Texto de reclamação Data do visto ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- 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---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ ---------------------------------------------- ---------------------------------------- ---------------------------------------------- ------------ - Texto do artigo, página 16: Termo de Encerramento
- Texto do artigo, página 16: Infracções
Valor da multa
11
A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de
3.500 a 10.000 meticais
12
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de
3.500 a 10.000 meticais
13
A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de
2.500 a 6.000 meticais
14
A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de
5.000 a 10.000 meticais
15
A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de
5.000 a 10.000 meticais
16
A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de
5.000 a 10.000 meticais
Infracções Valor da multa 11 A infracção ao disposto no artigo 51 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 12 A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 52 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 13 A infracção do disposto no n.º 2, 3 e 4 do artigo 58 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais 14 A infracção do disposto no n.º 5 do artigo 58 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 15 A infracção do disposto no artigo 59 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 16 A infracção ao disposto no artigo 78 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais - Texto do artigo, página 16: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do artigo ___________________________________ ___________________ ________________________________ _____________________________.
- Texto do artigo, página 16: É encerramento a ______ de ___________________ de ______ e contém o número de páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
- Texto do artigo, página 16: O ______________________________ ________________________________
- Número ou marcador, página 16: ANEXO V
Tabela de Taxas de Licenciamento
Actividades
Valor a Pagar
1
Análise e Aprovação de Projectos
7.000 Meticais
2
Vistoria
5.500 Meticais
3
Emissão da licença
7.500 Meticais
Outras taxas
4
Renovação de licença
5.000 Meticais
5
Análise e Aprovação de Projectos de Mudança de localização
5.500 Meticais
6
Abertura de sucursal ou delegação
6.000 Meticais
7
Emissão de Cartão de Guias de Turismo
1.500 Meticais
Actividades Valor a Pagar 1 Análise e Aprovação de Projectos 7.000 Meticais 2 Vistoria 5.500 Meticais 3 Emissão da licença 7.500 Meticais - Número ou marcador, página 16: ANEXO VI Tabela de Infracções e Penalidades
Actividades Valor a Pagar 1 Análise e Aprovação de Projectos 7.000 Meticais 2 Vistoria 5.500 Meticais 3 Emissão da licença 7.500 Meticais - Texto do artigo, página 16: Infracções
Valor da multa
1
A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de
5.000 a 10.000 meticais
2
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de
5.000 a 7.000 meticais
3
A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de
5.000 a 10.000 meticais
4
A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de
5.000 a 10.000 meticais
5
A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de
5.000 a 10.000 meticais
6
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de
5.000 a 10.000 meticais
7
A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de
5.000 a 10.000 meticais
8
A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de
3.500 a 10.000 meticais
9
A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de
2.500 a 8.000 meticais
10
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de
2.500 a 6.000 meticais
Infracções Valor da multa 1 A infracção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 2 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7 é punida com a multa de 5.000 a 7.000 meticais 3 A infracção ao disposto no artigo 8 é punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 4 A infracção do disposto no artigo 15 será punida com a multa de 5.000 a 10.000 meticais 5 A infracção do disposto no artigo 18 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 6 A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 7 A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 33 é punida com multa de 5.000 a 10.000 meticais 8 A infracção ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36 é punida com multa de 3.500 a 10.000 meticais 9 A infracção do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 37 é punida com multa de 2.500 a 8.000 meticais 10 A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 40 é punida com multa de 2.500 a 6.000 meticais - Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 54/2015
- Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental no país, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. São revogados os Decretos n.ºs 45/2004, de 29 de Setembro e 42/2008, de 4 de Novembro, que regulam o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 16: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 16: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 16: Regulamento Sobre o Processo de Avalição do Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: (Definições )
- Texto do artigo, página 16: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário em anexo, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece as normas sobre o processo de avaliação de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. As disposições previstas neste Regulamento, aplicam-
- Texto do artigo, página 17: -se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Avaliação de Impacto Ambiental para as actividades petrolíferas e mineiras é regida por regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: (Categorização)
- Texto do artigo, página 17: Para efeitos de definição do tipo de AIA a ser realizada, as actividades são categorizadas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Categoria A+ - as actividades descritas no Anexo I e as avaliadas como sendo de categoria A+, que estão sujeitas a realização de um EIA e supervisão por Revisores Especialistas independentes com experiência comprovada;
- Número ou marcador, página 17: b) Categoria A - as actividades descritas no Anexo II e as avaliadas como sendo de categoria A, que estão sujeitas a realização de um EIA;
- Número ou marcador, página 17: c) Categoria B - as actividades descritas no Anexo III e as avaliadas como sendo de categoria B, que estão sujeitas a realização de um EAS;
- Número ou marcador, página 17: d) Categoria C - as actividades descritas no Anexo IV e as avaliadas como sendo de categoria C, que estão sujeitas à apresentação de Procedimentos de Boas Práticas de Gestão Ambiental a serem elaborados pelo proponente do projecto e aprovados pela entidade que superintende a área de AIA.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 5
- Texto do artigo, página 17: (Isenções)
- Número ou marcador, página 17: 1. Ficam isentas da realização do EIA ou do EAS, as acções imediatas que visem fazer face a situações de emergência derivadas de desastres ou calamidades naturais assim como, situações de emergências resultantes de actividades de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para as situações descritas no número anterior o Ministério que superintende a Área do Ambiente deve emitir orientações pertinentes e posteriormente realizar auditorias nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 3. Ficam igualmente isentas as actividades destinadas à defesa
- Texto do artigo, página 17: e segurança nacional que constituam segredo do Estado nos termos da lei, devendo-se considerar o respectivo Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 17: Avaliação do Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 17: Artigo 6
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental
- Texto do artigo, página 17: Central e Provincial:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir e coordenar o processo de AIA;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de AIA;
- Número ou marcador, página 17: c) Realizar a pré-avaliação de cada actividade submetida à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 17: d) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação.
- Número ou marcador, página 17: e) Solicitar a participação de técnicos especialistas do sector público ou proceder a contratação de consultores do sector privado sempre que necessário ao processo de AIA;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar audiências públicas e assegurar que a participação pública seja observada nos termos deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: g) Re-categorizar actividades quando as condições e/ou os resultados da AIA o exijam;
- Número ou marcador, página 17: h) Notificar o proponente para o pagamento da taxa de licenciamento ambiental nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: i) Notificar o proponente e as entidades públicas, directamente interessadas da concessão da licença ambiental;
- Número ou marcador, página 17: j) Garantir que a informação relativa ao licenciamento ambiental esteja disponível ao público;
- Número ou marcador, página 17: k) Propor a actualização de critérios e padrões ambientais;
- Número ou marcador, página 17: l) Accionar os mecanismos legais para, em coordenação com as instituições de direito, embargar ou mandar destruir obras que pela sua natureza atentem contra a qualidade do ambiente, bem como, ordenar a suspensão ou cancelamento do exercício de quaisquer actividades, incluindo o cancelamento de certificado de consultoria ambiental.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central:
- Número ou marcador, página 17: a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios de EPDA & TdR e EIA para projectos de categoria A+ e A;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir licenças ambientais de projectos aprovados a nível central;
- Número ou marcador, página 17: c) Registar, manter e divulgar o registo dos profissionais e empresas de consultoria habilitados para a AIA e Revisores Especialistas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Compete ainda à Autoridade de Avaliação do Impacto
- Texto do artigo, página 17: Ambiental Provincial:
- Número ou marcador, página 17: a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relatórios dos TdR específicos para os EAS e sobre os procedimentos de boas práticas de gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir licenças ambientais para as actividades de categorias B e C;
- Número ou marcador, página 17: c) Aprovar o PGA para todos os projectos mineiros classificados como de categoria B, nos termos do Regulamento Ambiental para Actividade Mineira.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 7
- Texto do artigo, página 17: (Instrução do Processo)
- Número ou marcador, página 17: 1. Para dar início ao processo de AIA, os proponentes devem apresentar à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, a nível central ou provincial, a seguinte documentação/ /informação:
- Número ou marcador, página 17: a) Memória descritiva da actividade e o Anti-Projecto;
- Número ou marcador, página 17: b) Justificativa da actividade;
- Número ou marcador, página 17: c) Enquadramento legal da actividade;
- Número ou marcador, página 17: d) Breve informação biofísica e sócio-económica da área do projecto e de influência da actividade;
- Número ou marcador, página 17: e) Uso actual da terra na área da actividade;
- Número ou marcador, página 17: f) Ficha de Informação Ambiental Preliminar disponível, constante do Anexo VI do presente Regulamento, devidamente preenchida;
- Número ou marcador, página 17: g) Apresentação do DUAT provisório da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
- Número ou marcador, página 17: h) Plano de exploração.
- Número ou marcador, página 18: 2. Todas as Instruções de Processo de actividades relativas ao processo de licenciamento ambiental, devem ser submetidas à entidade ambiental do respectivo local de implementação.
- Número ou marcador, página 18: 3. As Instruções de Processo de Projectos localizados em mais de uma província devem ser submetidas à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental Central, com conhecimento de todas as províncias abrangidas.
- Número ou marcador, página 18: 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode, em momento oportuno, solicitar visita aos locais de implementação do projecto, para avaliar as condições socioambientais de referência.
- Número ou marcador, página 18: 5. Toda a informação do processo de AIA deve ser redigida
- Texto do artigo, página 18: na língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 8
- Texto do artigo, página 18: (Pré-avaliação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Todas as actividades susceptíveis de causar impactos sobre o ambiente, devem ser objecto de pré-avaliação a ser efectuada pela entidade que superintende a área de AIA.
- Número ou marcador, página 18: 2. Da realização da pré-avaliação pode resultar:
- Número ou marcador, página 18: a) A categorização da actividade e consequentemente a determinação do tipo de AIA a ser efectuada, nomeadamente EIA para actividades de categoria A+ e A ou EAS para as actividades de categoria B;
- Número ou marcador, página 18: b) A isenção de EIA ou EAS para as actividades de categoria C;
- Número ou marcador, página 18: c) A reprovação da implementação da actividade no local proposto caso sejam determinadas questões fatais.
- Número ou marcador, página 18: 3. A pré-avaliação é efectuada com base no seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) Análise da informação constante no artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Critérios de avaliação constantes no artigo 9 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 18: c) Conhecimento prévio do local de implementação da actividade;
- Número ou marcador, página 18: d) Conformidade da actividade pretendida com os Planos de Desenvolvimento Distrital e de Ordenamento do Território;
- Número ou marcador, página 18: e) Consulta aos Anexos I, II, III e IV sobre a categorização das actividades.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os termos e condições para a avaliação e identificação das necessidades de contrabalanço da biodiversidade afectada serão regidos por regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 18: 5. Para as actividades isentas da realização do EIA
- Texto do artigo, página 18: ou EAS, a entidade que superintende a Área de AIA emitirá a respectiva Licença Ambiental no prazo de dez dias úteis após a aprovação das Boas Práticas de Gestão Ambiental e apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 9
- Texto do artigo, página 18: (Critérios de Avaliação)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os resultados da avaliação da actividade proposta serão determinados com base nos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 18: a) Número de pessoas e comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 18: b) Ecossistemas, plantas e animais afectados, e a sua importância para a biodiversidade e os serviços de ecossistema;
- Número ou marcador, página 18: c) Localização e extensão da área afectada;
- Número ou marcador, página 18: d) Reversibilidade do impacto.
- Número ou marcador, página 18: e) Identificação de potenciais impactos;
- Número ou marcador, página 18: f) Elementos do Projecto.
- Número ou marcador, página 18: 2. No processo de identificação, avaliação dos impactos ambientais e desenho das medidas de mitigação deverão ser observados os padrões de qualidade ambiental adoptados em Moçambique, de modo a garantir uma adequada hierarquia de mitigação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 10
- Texto do artigo, página 18: (Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência)
- Número ou marcador, página 18: 1. O EPDA é obrigatório para todas as actividades de categoria A+ e A, constituindo uma obrigação da inteira responsabilidade do proponente da actividade e tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 18: a) Determinar a possível existência de questões fatais relativas à implementação da actividade;
- Número ou marcador, página 18: b) Determinar o âmbito do EIA e, consequentemente, o desenho dos TdR, nos casos em que não haja questões fatais que tornem inviável a actividade.
- Número ou marcador, página 18: 2. Do EPDA, deve resultar um relatório contendo, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 18: a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Número ou marcador, página 18: b) Identificação e endereço do proponente bem como da equipa interdisciplinar responsável pela elaboração do EIA;
- Número ou marcador, página 18: c) Os limites e os padrões do uso da terra nas áreas de influência directa e indirecta da actividade;
- Número ou marcador, página 18: d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e quando for o caso de actividade temporária a sua desactivação;
- Número ou marcador, página 18: e) Descrição biofísica e socioeconómica do local, incluindo a identificação preliminar dos serviços de ecossistemas e a vulnerabilidade às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 18: f) Identificação e avaliação das questões fatais da actividade, caso existam;
- Número ou marcador, página 18: g) Identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade, incluindo os relacionados com as mudanças climáticas se aplicável;
- Número ou marcador, página 18: h) Identificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA.
- Número ou marcador, página 18: i) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
- Número ou marcador, página 18: 3. O EPDA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, acompanhado dos respectivos TdR para o EIA, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado a quando da pré-avaliação, efectuada por esta entidade, em suporte de papel, e o respectivo suporte informático.
- Número ou marcador, página 18: 4. O relatório dos Revisores Especialistas do EPDA é parte integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EDPA, para o caso de actividades de categoria A+.
- Número ou marcador, página 18: 5. Os TdR constituem um guião que preside a elaboração
- Texto do artigo, página 18: do EIA e deve conter no mínimo:
- Número ou marcador, página 18: a) Descrição dos estudos especializados identificados como necessários durante o EPDA e a efectivar durante o EIA, para o caso de actividades de categoria A+ e A;
- Número ou marcador, página 18: b) Metodologia de avaliação de serviços de ecossistema actualmente providenciados;
- Número ou marcador, página 18: c) Descrição das alternativas viáveis identificadas e que devem ser investigadas no EIA;
- Número ou marcador, página 19: d) Metodologia de identificação e avaliação dos impactos ambientais nomeadamente os impactos nas mudanças climáticas e na vulnerabilidade às mudanças climáticas e na biodiversidade, incluindo impactos residuais e sociais nas fases de construção, operação e desactivação;
- Número ou marcador, página 19: e) Requisitos de informação adicional necessária.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 11
- Texto do artigo, página 19: (Estudo de Impacto Ambiental)
- Número ou marcador, página 19: 1. A realização do EIA é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
- Número ou marcador, página 19: 2. O EIA rege-se pelos TdR aprovados pela Autoridade
- Texto do artigo, página 19: de Avaliação do Impacto Ambiental e pelas Directivas Gerais e Específicas para a sua elaboração, emitidas pela entidade que superintende a área do Ambiente e pelos sectores de tutela da actividade, devendo o relatório resultante deste estudo conter, no mínimo:
- Número ou marcador, página 19: a) O resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Número ou marcador, página 19: b) Identificação e endereço do proponente;
- Número ou marcador, página 19: c) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EIA;
- Número ou marcador, página 19: d) O enquadramento legal da actividade, incluindo reassentamento e/ou o contrabalanço, se forem necessários e as suas inserções nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
- Número ou marcador, página 19: e) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
- Número ou marcador, página 19: f) A descrição e comparação detalhadas das diferentes alternativas;
- Número ou marcador, página 19: g) A delimitação e representação geográfica da área de influência da actividade;
- Número ou marcador, página 19: h) A caracterização da situação ambiental e social de referência, incluindo a avaliação qualitativa dos serviços de ecossistema actualmente providenciados e a identificação da vulnerabilidade aos efeitos das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 19: i) A previsão da situação ambiental futura com ou sem medidas de mitigação;
- Número ou marcador, página 19: j) Resumo dos impactos e viabilidade ambiental, e sócio- -económica das alternativas propostas;
- Número ou marcador, página 19: k) Identificação e análise do impacto do projecto sobre a sáude, género e grupos vulneráveis das comunidades afectadas e as medidas de mitigação propostas;
- Número ou marcador, página 19: l) Identificação e avaliação dos impactos directos, indirectos, residuais e cumulativos, e das respectivas medidas de mitigação, potenciação e/ou compensação;
- Número ou marcador, página 19: m) Apresentação do DUAT provisório ou definitivo da área disponível para o desenvolvimento do projecto;
- Número ou marcador, página 19: n) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programas de educação ambiental, de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
- Número ou marcador, página 19: o) Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade como anexo, quando for necessário;
- Número ou marcador, página 19: p) Relatório do Levantamento Físico e Sócio-económico (RLFSE), como anexo separado, quando for necessário e a ser submetido à Unidade Orgânica que superintende o reassentamento, devendo ser elaborado de acordo com a Directiva Técnica do Processo de Elaboração e Implementação dos Planos de Reassentamento,
- Texto do artigo, página 19: devendo o mesmo incluir o relatório de participação pública contendo no mínimo duas consultas públicas a saber:
- Texto do artigo, página 19: (i) Uma, para informar os interessados sobre os objectivos, pertinência e impactos do processo de reassentamento; e (ii) Outra, para apresentação e discussão das alternativas de áreas para o reassentamento.
- Número ou marcador, página 19: q) O relatório de participação pública de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15;
- Número ou marcador, página 19: r) Apresentação de comprovativo de pagamento do Imposto sobre o Rendimento dos consultores não domiciliados em Moçambique, registados em regime de subcontratação.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os relatórios dos estudos dos especialistas constituem parte integrante do Relatório de EIA sob forma de anexos.
- Número ou marcador, página 19: 4. O EIA deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores determinado aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático incluindo mapas georeferenciados (formatoshapefile ou similar) de habitats.
- Número ou marcador, página 19: 5. O relatório dos Revisores Especialistas do EIA é parte
- Texto do artigo, página 19: integrante do processo de AIA e deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental antes da aprovação do EIA, para o caso de actividades de categoria A+.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 12
- Texto do artigo, página 19: (Estudo Ambiental Simplificado)
- Número ou marcador, página 19: 1. A realização do EAS é da inteira responsabilidade do proponente da actividade.
- Número ou marcador, página 19: 2. Antes da elaboração do EAS, o proponente deve submeter os respectivos TdR à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para apreciação, os quais deverão conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 19: a) Identificação e endereço do proponente;
- Número ou marcador, página 19: b) Localização da actividade num mapa a uma escala apropriada à dimensão do projecto que garanta a visualização, análise e a correcta legenda do mapa, indicando os limites da área de influência directa e indirecta da actividade, bem como os padrões de uso da terra em curso;
- Número ou marcador, página 19: c) Enquadramento da actividade nos Planos de Ordenamento do Território existentes;
- Número ou marcador, página 19: d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alternativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e desactivação;
- Número ou marcador, página 19: e) A identificação das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo;
- Número ou marcador, página 19: f) A identificação de potenciais impactos de carácter relevante para a actividade;
- Número ou marcador, página 19: g) A descrição da metodologia de identificação, classificação e Avaliação dos Potenciais Impactos Ambientais da actividade;
- Número ou marcador, página 19: h) Metodologia de desenho da estratégia e das medidas de mitigação, baseada na hierarquia de mitigação;
- Número ou marcador, página 19: i) Definição e identificação da equipa que efectuará o EAS.
- Número ou marcador, página 19: 3. Após a aprovação dos TdR pela Autoridade de Avaliação
- Texto do artigo, página 19: do Impacto Ambiental, deve-se realizar o EAS, do qual deve resultar um relatório a ser elaborado nos termos das Directivas Gerais e Específicas, contendo no mínimo:
- Número ou marcador, página 19: a) O Resumo Não Técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Número ou marcador, página 20: b) A localização e descrição da actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) O enquadramento legal da actividade e a sua inserção nos Planos de Ordenamento Territorial existentes para a área de influência directa e indirecta da actividade;
- Número ou marcador, página 20: d) Diagnóstico ambiental contendo uma descrição da situação ambiental de referência, incluindo potencial vulnerabilidade às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 20: e) Identificação e avaliação dos impactos incluindo eventuais impactos nas mudanças climáticas e nos serviços dos ecossistemas e das respectivas medidas de mitigação e/ou potenciação, seguindo a hierarquia de mitigação;
- Número ou marcador, página 20: f) O PGA da actividade, que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental e planos de comunicação, de emergência e contingência de acidentes;
- Número ou marcador, página 20: g) O relatório de participação pública, de acordo com o estipulado no n.º 9 do artigo 15.
- Número ou marcador, página 20: h) A identificação da equipa interdisciplinar que elaborou o EAS.
- Número ou marcador, página 20: 4. O EAS deve ser apresentado à respectiva Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sob forma de relatório, redigido em língua portuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de exemplares a cores, determinado pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, aquando da aprovação dos TdR, em suporte de papel e o respectivo suporte informático.
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