Decreto n.º 53/2015

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Decreto n.º 53/2015

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Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 (Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental)
Número ou marcador · p. 20 1. As Comissões Técnicas de Avaliação do Impacto Ambiental constituídas nos termos deste Regulamento têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a revisão dos EPDA e TdR para as actividades de categoria A+ e A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito, e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder a revisão dos TdR para as actividades de categoria B, e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 20 c) Proceder a revisão dos relatórios de EIA, para as actividades de categoria A+ e A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 20 d) Proceder a revisão dos relatórios de EAS, para as actividades de categoria B e elaborar o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes são submetidos, e submetê-los à entidade que superintende a área de AIA, através do órgão competente para decisão.
Número ou marcador · p. 20 2. Aos membros das Comissões Técnicas de Avaliação
Texto do artigo · p. 20 do Impacto Ambiental é devida uma remuneração a ser determinada por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Ambiente e das Finanças.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações e Direitos dos Revisores Especialistas)
Número ou marcador · p. 20 1. São obrigações dos Revisores Especialistas:
Número ou marcador · p. 20 a) Rever os documentos submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar os relatórios de revisão.
Número ou marcador · p. 20 2. Aos revisores especialistas é devida uma remuneração cujos custos associados são da responsabilidade da Autoridade que superintende a Área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15
Texto do artigo · p. 20 (Processo de Participação Pública)
Número ou marcador · p. 20 1. A participação pública compreende a consulta e audiência pública, para efeitos de:
Número ou marcador · p. 20 a) Fornecimento de informação e auscultação a todas as partes interessadas e afectadas directa ou indirectamente por uma actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) Pedido de esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Formulação de sugestões e recomendações.
Número ou marcador · p. 20 2. A participação pública deve realizar-se em conformidade com a respectiva directiva.
Número ou marcador · p. 20 3. A participação pública desde a fase de concepção da actividade até ao licenciamento ambiental é da responsabilidade do proponente.
Número ou marcador · p. 20 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve garantir que o proponente realize a consulta pública e que os respectivos resultados sejam considerados no processo de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 20 5. No processo EIA, devem ser realizadas pelo menos duas séries de reuniões de consultas públicas em cada local, sendo a primeira para apresentação do esboço do Estudo e recolha de comentários e sugestões e a segunda para apresentação da versão a ser submetida ao Governo.
Número ou marcador · p. 20 6. A participação pública é obrigatória para actividades de categoria A+, A e B.
Número ou marcador · p. 20 7. A convocatória para a consulta ou audiência pública, deve ser tornada pública até quinze dias antes da data da sua realização, utilizando-se os meios que se mostrem adequados para a sua publicitação.
Número ou marcador · p. 20 8. Têm direito a tomar parte no processo de participação pública ou de se fazerem representar, todas as partes interessadas ou afectadas directa ou indirectamente pela actividade proposta.
Número ou marcador · p. 20 9. Do processo de participação pública deve resultar um relatório final.
Número ou marcador · p. 20 10. A audiência pública pode ter lugar ainda, por solicitação de cidadãos, organizações ambientais legalmente constituídas, ou de entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente afectadas pela actividade em análise, sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus feitos previsíveis o justifiquem e deve ser feita por um mínimo de 50 cidadãos.
Número ou marcador · p. 20 11. O processo de participação pública deve ser realizado na presença da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e o sector de tutela da actividade.
Número ou marcador · p. 20 12. Os relatórios técnicos produzidos no âmbito da AIA devem estar disponíveis para consulta pública, por forma a garantir a ampla divulgação e participação de todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 20 13. Os comentários de revisão de EIA preliminares de actividades de categoria A+, devem ser submetidos ao consultor responsável pelo estudo, dentro de 45 dias após a realização da reunião de consulta pública.
Número ou marcador · p. 20 14. Os comentários de revisão de EIA preliminares das restantes classes de projectos, devem ser submetidos ao consultor responsável pelo estudo, dentro de 15 dias após a realização da reunião de consulta pública.
Número ou marcador · p. 20 15. Os relatórios finais, incluindo o EIA, PGA, Planos de Reassentamento e de Compensação e de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade, após aprovação, são documentos de natureza pública.
Número ou marcador · p. 20 16. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental tem
Texto do artigo · p. 20 a responsabilidade de disponibilizar os referidos documentos, para a sua consulta a nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 16
Texto do artigo · p. 21 (Revisão do Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito)
Número ou marcador · p. 21 1. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve designar a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental para proceder a revisão do relatório do EPDA, constituído por um número impar de elementos, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Um representante da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental a nível central, que preside a comissão;
Número ou marcador · p. 21 b) Um representante do sector de tutela da actividade proposta;
Número ou marcador · p. 21 c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for um território autarcizado;
Número ou marcador · p. 21 d) Outro(s) representante(s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 21 e) Técnico (s) especializado (s) na área de saúde e questões de género;
Número ou marcador · p. 21 f) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 21 2. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental procede à revisão do relatório do EPDA, elaborando os respectivos comentários de que o proponente deverá tomar conhecimento, podendo ser-lhe solicitado, informações complementares, aditamentos, dentro dos prazos previstos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 3. O grupo de Revisores Especialistas efectua a revisão do relatório do EPDA e prepara um anexo que faz parte integrante do processo de AIA, no caso de actividades de categoria A+ e o mesmo é de carácter público.
Número ou marcador · p. 21 4. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EPDA, devem ser registadas e são consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
Número ou marcador · p. 21 5. Feita a apreciação final do relatório de EPDA, incluindo
Texto do artigo · p. 21 o relatório do Revisores Especialistas, no caso de actividades de categoria A+, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e respectivo parecer técnico devidamente fundamentado, e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Revisão do Estudo de Impacto Ambiental)
Número ou marcador · p. 21 1. Concluído o EIA, o mesmo deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental sob forma de relatório, acompanhado de toda a documentação relevante para o processo de AIA, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 11 do presente Regulamento que orienta todo o processo da sua revisão técnica.
Número ou marcador · p. 21 2. O mesmo grupo de Revisores Especialistas que avaliou o EPDA, procede a revisão do relatório do EIA e prepara um parecer, em forma de um anexo, que faz parte integrante do EIA, no caso de actividades de categoria A+ e o mesmo é de carácter público.
Número ou marcador · p. 21 3. A mesma Comissão Técnica de Avaliação do Impacto
Texto do artigo · p. 21 Ambiental que avaliou o EPDA, procede à revisão do relatório do EIA, elaborando o respectivo relatório técnico.
Número ou marcador · p. 21 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve comunicar ao proponente os resultados da revisão referida nos números anteriores, podendo ao longo do período de revisão, solicitar informações complementares ao EIA, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 21 5. Com a solicitação de informação complementar ao EIA, o prazo suspende-se, devendo-se observar o disposto no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 6. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EIA, devem ser registadas e consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que estejam relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
Número ou marcador · p. 21 7. Feita a apreciação final do relatório do EIA, incluindo o relatório do grupo de Revisores Especialistas no caso de actividades de categoria A+, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer técnico devidamente fundamentado e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
Número ou marcador · p. 21 8. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação
Texto do artigo · p. 21 do Impacto Ambiental constitui a fundamentação da decisão sobre o processo de licenciamento ambiental da actividade proposta e deve fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 18
Texto do artigo · p. 21 (Revisão do Estudo Ambiental Simplificado)
Número ou marcador · p. 21 1. Concluído o EAS, o mesmo deve ser apresentado sob a forma de relatório, acompanhado de toda documentação relevante, à respectiva Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 12, que orienta todo o processo da sua revisão técnica.
Número ou marcador · p. 21 2. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental designa a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental com a finalidade de proceder a revisão do EAS.
Número ou marcador · p. 21 3. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental deve apresentar a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Um representante da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental que preside a comissão;
Número ou marcador · p. 21 b) Um representante do sector de tutela da actividade proposta;
Número ou marcador · p. 21 c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for um território autarcizado;
Número ou marcador · p. 21 d) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 21 e) Técnico (s) especializado (s) na área de saúde e questões de género;
Número ou marcador · p. 21 f) Técnico (s) especializado (s) na área da respectiva actividade, solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 21 4. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental deve ser constituída por um número impar de elementos.
Número ou marcador · p. 21 5. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais
Texto do artigo · p. 21 feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EAS, devem ser registadas e consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que estejam relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
Número ou marcador · p. 22 6. Durante o período de revisão, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental pode solicitar informações complementares ao EAS, sobre os aspectos dos TdR aprovados e que não tenham sido plenamente atendidos.
Número ou marcador · p. 22 7. Feita a apreciação final do relatório do EAS, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado, e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos membros da comissão.
Número ou marcador · p. 22 8. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e faz parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 22 9. Após a revisão do EAS, a Autoridade de Avaliação
Texto do artigo · p. 22 do Impacto Ambiental toma uma decisão sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 19
Texto do artigo · p. 22 (Prazo para a Submissão dos Relatórios e Comunicação das Decisões)
Número ou marcador · p. 22 1. O proponente deve observar os seguintes prazos para os processos de AIA: Para categoria B:
Número ou marcador · p. 22 a) Submissão dos TdR após a aprovação da IP – até noventa dias;
Número ou marcador · p. 22 b) Submissão do REAS após a aprovação dos TdR – até cento e oitenta dias; Para categoria A
Número ou marcador · p. 22 c) Submissão do EPDA e TdR após a aprovação da IP – até cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 22 d) Submissão do REIA após a aprovação do EPDA e TdR – até duzentos e setenta dias; Para categoria A+
Número ou marcador · p. 22 e) Submissão do EPDA e TdR após a aprovação da IP – até duzentos e setenta dias;
Número ou marcador · p. 22 f) Submissão do REIA após a aprovação do EPDA e TdR – até trezentos e sessenta dias; Para todas as categorias Submissão da Adenda após a sua solicitação pela Autoridade de AIA – até noventa dias.
Número ou marcador · p. 22 2. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve observar os seguintes prazos para a comunicação das decisões:
Número ou marcador · p. 22 a) Pré-avaliação – até oito dias úteis;
Número ou marcador · p. 22 b) Termos de Referência – até quinze dias úteis;
Número ou marcador · p. 22 c) EPDA e TdR – até trinta dias úteis para actividades de categoria A e quarenta e cinco dias úteis para actividades de categoria A+;
Número ou marcador · p. 22 d) Plano de Gestão Ambiental – até trinta dias úteis;
Número ou marcador · p. 22 e) Adenda – até trinta dias úteis;
Número ou marcador · p. 22 f) Estudo Ambiental Simplificado – até trinta dias úteis
Número ou marcador · p. 22 g) Estudo do Impacto Ambiental - até quarenta e cinco dias úteis para actividades de categoria A e sessenta dias úteis para actividades de categoria A+.
Número ou marcador · p. 22 3. O proponente pode solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, mediante fundamentação.
Número ou marcador · p. 22 4. Em casos excepcionais, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a especificidade e complexidade dos casos, procedendo-se de imediato à notificação do proponente.
Número ou marcador · p. 22 5. Os prazos indicados no n.º 2 deste artigo são contados
Texto do artigo · p. 22 a partir da data do registo de entrada da documentação no respectivo órgão competente, sendo interrompidos sempre
Texto do artigo · p. 22 que forem solicitadas informações complementares e retomadas até que estas sejam devidamente apresentadas pelo proponente à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Licenciamento Ambiental
Número ou marcador · p. 22 Artigo 20
Texto do artigo · p. 22 (Etapas de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 22 1. O processo de licenciamento ambiental é composto por três etapas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Emissão da Licença Ambiental Provisória - licença emitida após a aprovação do EPDA para AIA.
Número ou marcador · p. 22 b) Emissão da Licença Ambiental de Instalação - licença emitida após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do Plano de Reassentamento aprovado, caso haja necessidade de Reassentamento.
Número ou marcador · p. 22 c) Emissão da Licença Ambiental de Operação - licença emitida após a verificação/vistoria do cumprimento integral do EIA versus empreendimento construído e implementação total do Plano de Reassentamento, nos casos em que este seja necessário.
Número ou marcador · p. 22 2. A emissão da Licença Ambiental Provisória referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é facultativa.
Número ou marcador · p. 22 3. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental é efectuado após a aprovação da Licença Ambiental de Instalação.
Número ou marcador · p. 22 4. É proibido o início da operação de qualquer actividade
Texto do artigo · p. 22 sem que tenha sido emitida a Licença Ambiental de operação sob pena de multa.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 21
Texto do artigo · p. 22 (Decisão sobre a Viabilidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 22 1. Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade:
Número ou marcador · p. 22 a) O órgão competente, procede a notificação do proponente para efectuar o pagamento das devidas taxas nos termos do artigo 27 do presente Regulamento, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da notificação;
Número ou marcador · p. 22 b) A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental emite a respectiva licença ambiental, no prazo de quinze dias úteis, após a recepção do comprovativo do pagamento das devidas taxas.
Número ou marcador · p. 22 2. Em caso de objecção grave que impossibilite a aceitação e licenciamento ambiental da actividade proposta, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental toma uma das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 22 a) Reprovação total de implementação da actividade proposta, com a devida fundamentação técnico- -científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação;
Número ou marcador · p. 22 b) Reprovação parcial da actividade proposta com a devida fundamentação técnico-científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação;
Número ou marcador · p. 22 c) Alteração da categoria da actividade proposta.
Número ou marcador · p. 22 3. A reprovação total de implementação da actividade proposta implica o não licenciamento ambiental da mesma.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade
Texto do artigo · p. 22 resultar a rejeição parcial da mesma, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode condicionar o licenciamento ambiental à realização de alterações e/ou à reformulação da actividade proposta, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão.
Número ou marcador · p. 23 5. Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade resultar a alteração de categoria da mesma, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental condiciona o licenciamento ambiental à realização de uma nova AIA e posterior decisão.
Número ou marcador · p. 23 6. Nos casos referidos nos pontos 3, 4 e 5, do presente artigo, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, procede a notificação das partes interessadas no prazo de cinco dias úteis, decorridos os prazos referidos no artigo 19.
Número ou marcador · p. 23 7. Os custos associados a reformulação da proposta
Texto do artigo · p. 23 de actividade e subsequente avaliação, são da inteira responsabilidade do proponente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 22
Texto do artigo · p. 23 (Caducidade e Validade da Licença Ambiental)
Número ou marcador · p. 23 1. A Licença Ambiental caduca quando depois de decorridos 2 anos sobre a sua emissão, a actividade não tenha efectivamente iniciada.
Número ou marcador · p. 23 2. O proponente ainda interessado na implementação da actividade licenciada, deve requerer a prorrogação da respectiva Licença Ambiental à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental até noventa dias antes da data da sua caducidade nos termos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 3. À Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental cabe tomar, no prazo de trinta dias úteis, uma das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 23 a) Prorrogar a licença por igual período de tempo;
Número ou marcador · p. 23 b) Solicitar a actualização parcial do EIA ou do EAS, especificando a componente ou componentes que carecem de alteração, para posterior avaliação e decisão;
Número ou marcador · p. 23 c) Solicitar a realização de novo EIA ou do EAS nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 4. A Licença Ambiental Provisória é válida por dois anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 23 5. A Licença Ambiental de Instalação é válida por dois anos renováveis mediante fundamentação.
Número ou marcador · p. 23 6. A Licença Ambiental de actividades em operação é válida por um período de cinco anos, renováveis por igual período, mediante requerimento solicitando actualização, dirigido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e sujeito ao pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 23 7. A actualização da licença das actividades de categoria A+ pode estar condicionada à apresentação de um PGA e/ou Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade actualizado e para as actividades de categorias A e B a apresentação de um PGA actualizado caso as Auditorias Ambientais realizadas e as práticas correntes o justifiquem e para as actividades de categoria C, a apresentação do relatório de desempenho ambiental nas condições previstas no licenciamento ambiental da actividade.
Número ou marcador · p. 23 8. O PGA e/ou Plano de Gestão de Contrabalanços actualizados devem ser apresentados em número de exemplares a ser definido pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e devem indicar claramente as questões que foram alvo de actualização.
Número ou marcador · p. 23 9. A renovação da Licenças Ambiental deve ser precedida
Texto do artigo · p. 23 de uma visita técnica pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental ao local do projecto, cujos custos associados a esta são da inteira responsabilidade do proponente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Consultores Ambientais e Proponentes
Número ou marcador · p. 23 Artigo 23
Texto do artigo · p. 23 (Registo de Consultores Ambientais)
Número ou marcador · p. 23 1. Só podem realizar Estudos do Impacto Ambiental em Moçambique, consultores individuais e sociedade de consultoria, registados nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 2. O registo é feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria.
Número ou marcador · p. 23 3. Somente podem ser registados como consultores ambientais, os técnicos superiores formados em ciências ambientais com mais de cinco anos de experiência na área ambiental ou cursos específicos em ambiente.
Número ou marcador · p. 23 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência na área do ambiente, somente podem realizar AIA como membros de equipa cujo responsável esteja registado como consultor ambiental.
Número ou marcador · p. 23 5. A emissão do certificado do registo acima referido, deve ser requerida pelos interessados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho e residência habitual;
Número ou marcador · p. 23 b) Prova de domicílio em Moçambique , cópia do BI ou documento de residência;
Número ou marcador · p. 23 c) Certificado de qualificação académica ou certificados de equivalência;
Número ou marcador · p. 23 d) Curriculum vitae;
Número ou marcador · p. 23 e) Cartas de referência que comprovam a sua experiência e conhecimento da área do ambiente;
Número ou marcador · p. 23 f) O consultor individual deve ainda apresentar o número de contribuinte (NUIT) para efeitos de impostos;
Número ou marcador · p. 23 g) Declaração de que não é funcionário ou contratado do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 23 h) Comprovativo de participação na realização de estudos ambientais;
Número ou marcador · p. 23 i) No caso de sociedade, além das informações relativas aos seus consultores nos termos das alíneas anteriores, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o número de registo de contribuinte fiscal;
Número ou marcador · p. 23 j) As empresas de consultoria ou sociedade, devem apresentar no mínimo quatro especialistas;
Número ou marcador · p. 23 k) Prova de seguro profissional, singular ou colectivo.
Número ou marcador · p. 23 6. Os consultores estrangeiros residentes em Moçambique que pretendam exercer Consultoria Ambiental, para além de preencherem os requisitos estipulados no número anterior, devem apresentar:
Número ou marcador · p. 23 a) Os certificados de equivalência;
Número ou marcador · p. 23 b) Os atestados de residência com pelo menos seis meses de validade remanescentes;
Número ou marcador · p. 23 c) A permissão de trabalho em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 7. Os consultores individuais e as sociedades não domiciliadas em Moçambique que desejam participar na realização de EIA, somente o podem fazer em regime de subcontratação por consultores registados na Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, comprovada a comparticipação acima de 50% de técnicos nacionais na equipa técnica, devendo apresentar o documento comprovativo de contratação efectuada, os curriculum vitae e os certificados de habilitação dos técnicos não domiciliados em Moçambique, a envolver na realização dos referidos estudos.
Número ou marcador · p. 23 8. Os consultores estrangeiros em regime de subcontratação que pretendam exercer Consultoria Ambiental no país, para além de preencherem os requisitos estipulados no número anterior, devem observar os condicionalismos legais impostos pela legislação laboral para estrangeiros, em vigor, sem prejuízo dos condicionalismos impostos pelas ordens ou associações profissionais.
Número ou marcador · p. 23 9. Não é permitido o registo de consultores estrangeiros
Texto do artigo · p. 23 a título individual.
Número ou marcador · p. 24 10. Pela emissão do certificado de registo de consultor é cobrada uma taxa nos termos do n.º 4 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 11. Recebido o pedido escrito, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental emite o respectivo certificado de registo num prazo não superior a quinze dias úteis, contados a partir da data de recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 24 12. Os certificados de registo devem ser actualizados em cada três anos através da apresentação do curriculum vitae actualizado, da original do certificado que se pretende actualizar e mediante pagamento da taxa de actualização estipulada no n.º 5 do artigo 27.
Número ou marcador · p. 24 13. O requerimento para a actualização deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, até noventa dias antes do término de validade do certificado de consultor ambiental.
Número ou marcador · p. 24 14. Em caso de dúvida, a Autoridade de Avaliação do Impacto
Texto do artigo · p. 24 Ambiental reserva-se ao direito de exigir a comprovação das informações fornecidas pelo interessado.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 24
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade dos Consultores Ambientais)
Número ou marcador · p. 24 1. O Consultor Ambiental actua em representação do proponente da actividade, sendo por este contratados com o objectivo de realizar a AIA da actividade em causa.
Número ou marcador · p. 24 2. O consultor é responsável por assegurar que:
Número ou marcador · p. 24 a) Possui experiência de trabalho e conhecimento técnico para efectuar a AIA;
Número ou marcador · p. 24 b) Possui capacidade para liderar o processo de participação pública;
Número ou marcador · p. 24 c) Possui capacidade para realizar trabalho de forma objectiva;
Número ou marcador · p. 24 d) Possui capacidade para produzir relatórios informativos consistentes, com qualidade técnica e cientificamente correctos;
Número ou marcador · p. 24 e) Providencia aos órgãos competentes toda a documentação pertinente relacionada com AIA.
Número ou marcador · p. 24 3. Os especialistas contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, devem declarar por escrito, previamente à sua contratação, a existência de qualquer conflito de interesses directo ou indirectamente relacionado com a actividade em análise, indicando que não pertencem a qualquer grupo de pressão com ligações a interesses competitivos aos que estão a ser objecto de análise e revisão.
Número ou marcador · p. 24 4. Os consultores credenciados para a realização de Avaliações
Texto do artigo · p. 24 de Impacto Ambiental são civil e/ou criminalmente responsáveis pelas informações fornecidas e contidas nos relatórios de AIA, bem como solidariamente pelas consequências e danos resultantes da implementação de certa actividade pelo proponente, de acordo com as recomendações técnicas por eles formuladas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 25
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade do Proponente)
Número ou marcador · p. 24 1. O proponente deve comunicar por escrito à Autoridade de Avaliação do Impacto ambiental do início, interrupção e o fim da fase de construção bem como do início da fase de operação da actividade.
Número ou marcador · p. 24 2. O proponente é responsável pelo cumprimento de todos
Texto do artigo · p. 24 os regulamentos, normas, directivas e padrões relevantes para a actividade, devendo assegurar:
Número ou marcador · p. 24 a) A contratação de um ou mais consultores ambientais para a realização de processos de AIA;
Número ou marcador · p. 24 b) Que os consultores seleccionados estão registados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para o exercício da actividade de consultoria ambiental em Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 c) A disponibilização de toda informação pertinente e actualizada para o processo de AIA;
Número ou marcador · p. 24 d) Que o processo de participação pública seja realizado em conformidade com as normas em vigor no País.
Número ou marcador · p. 24 3. O proponente deve actualizar e submeter à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, um ano após o início da operação, o Plano e outros Programas e/ou Procedimentos de Gestão Ambiental, os quais devem ser revistos durante o processo de renovação da licença ambiental e sempre que uma auditoria assim o solicitar.
Número ou marcador · p. 24 4. O proponente deve elaborar e submeter à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental um ano após o início da operação e numa base anual, os relatórios de monitorização ambiental da actividade.
Número ou marcador · p. 24 5. O proponente é ainda responsável por todos os custos decorrentes do processo de AIA e deve:
Número ou marcador · p. 24 a) Suportar as despesas de deslocação ou transporte, assim como o pagamento de ajudas de custo aos técnicos, nos termos fixados na tabela da função pública.
Número ou marcador · p. 24 b) Responsabilizar-se por um número de técnicos que não exceda a quatro para as actividades de categoria A+, três para as actividades de categoria A incluindo o técnico do sector de tutela da actividade e dois para as actividades de categoria B ou C;
Número ou marcador · p. 24 c) Garantir o envio da correspondência por carta registada à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 24 6. O proponente responderá civil e/ou criminalmente sempre que:
Número ou marcador · p. 24 a) Não submeta a sua actividade ao processo prévio de licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 24 b) Submeta a actividade proposta ao processo de licenciamento ambiental após o início da sua implementação;
Número ou marcador · p. 24 c) Altere a actividade inicial após a emissão da licença ambiental sem prévia autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresente informação fraudulenta, adulterada ou omissa durante o processo de AIA;
Número ou marcador · p. 24 e) Não implemente as medidas propostas nos estudos técnicos bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 24 f) Não proceda à actualização da licença ambiental nos prazos previstos.
Número ou marcador · p. 24 7. Na fase inicial do processo de Avaliação do Impacto
Texto do artigo · p. 24 Ambiental, o proponente deve intervir pessoalmente ou por intermédio de um representante legal, junto à Autoridade de AIA.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Inspecção, Taxas e Sanções
Número ou marcador · p. 24 Artigo 26
Texto do artigo · p. 24 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 24 1. O Ministério que superintende a Área do Ambiente, deve proceder com regularidade à inspecção e fiscalização das acções de monitorização e gestão ambiental de actividades, levadas a cabo pelo proponente, com vista a garantir a qualidade do ambiente, podendo solicitar a realização de auditoria ambiental, quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 25 2. Todos os projectos de categoria A+ e A devem ser sujeitos à inspecção e fiscalização, pelo menos uma vez por ano, durante a implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 27
Texto do artigo · p. 25 (Taxas)
Número ou marcador · p. 25 1. Para efeitos de Instrução do Processo, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 25 2. Pelo licenciamento ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21, do presente Regulamento são devidas taxas, nos termos e valores a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 25 a) Licenciamento de Actividades de Categoria A+, taxa de 0.30% do valor de investimento da actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) Licenciamento de Actividades de Categoria A e B, taxa de 0.20% do valor de investimento da actividade;
Número ou marcador · p. 25 c) Licenciamento de Actividades de Categoria C, é aplicado a taxa de 0,02% do valor de investimento da actividade para projectos com valor de investimento superior a 5.000.000,00MT, e valor unitário de 1.000,00MT para projectos com investimento até 5.000.000.00MT.
Número ou marcador · p. 25 d) Licenciamento de Centrais de Betão provisórias, localizadas dentro da área de construção, é aplicado a taxa de 200 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 25 3. Para efeitos de renovação da licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 22 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 25 a) Licença Ambiental de categoria A+ …… 80.000,00MT;
Número ou marcador · p. 25 b) Licença Ambiental de categoria A ….… 60.000,00MT;
Número ou marcador · p. 25 c) Licença Ambiental de categoria B ………. 30.000,00MT;
Número ou marcador · p. 25 d) Licença Ambiental de categoria C ………… 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 25 4. Para efeitos de registo de consultores ambientais, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 25 a) Registo de consultores individuais .………. 20.000,00MT;
Número ou marcador · p. 25 b) Registo de empresas de consultoria ….…. 60.000,00MT.
Número ou marcador · p. 25 5. Para efeitos de actualização do registo de consultores ambientais nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 23 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 25 a) Actualização de registo de consultores individuais ……………….……... 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 25 b) Actualização de registo de empresas de consultoria ………….………….. 30.000,00MT.
Número ou marcador · p. 25 6. Em caso do proponente pretender efectuar a transmissão da sua Licença Ambiental para outra entidade ou alterar a denominação social da entidade titular da Licença Ambiental, deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 25 7. O pedido de transmissão deve ser acompanhado com a devida actualização do Plano de Gestão Ambiental, em conformidade com toda a legislação ambiental em vigor na altura de transmissão, sem o qual o pedido não pode ser aceite.
Número ou marcador · p. 25 8. O pedido de alteração da denominação social constante da Licença Ambiental deve ser acompanhado do Boletim da República que se publica a referida alteração.
Número ou marcador · p. 25 9. Para efeitos de emissão da segunda via da Licença Ambiental, o proponente deve pagar a taxa equivalente a sua renovação.
Número ou marcador · p. 25 10. Não é permitida a transmissão do certificado de consultor
Texto do artigo · p. 25 ambiental individual ou colectivo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 28
Texto do artigo · p. 25 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 25 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa entre 30 a 150 salários mínimos, para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço sem justa causa, à realização das atribuições cometidas às entidades referidas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 2. Constitui infracção punível com pena de multa entre 30 a 50 salários mínimos, não actualização da Licença Ambiental nos termos do disposto no número 6 do artigo 22 do presente Regulamento, e a suspensão da actividade até a regularização da Licença Ambiental.
Número ou marcador · p. 25 3. Constitui infracção punível com pena de multa de: 2.857 a 5.714 salários mínimos - Categoria A+; 1.429 a 2.857 salários mínimos - Categoria A: 286 a 1.429 salários mínimos - Categoria B e 1 a 2 salários mínimos - Categoria C e paralisação imediata, a implementação da actividade não licenciada em termos ambientais.
Número ou marcador · p. 25 4. Constitui infracção punível com pena de multa entre 30 a 100 salários mínimos os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 a) Exercício ilegal da actividade de consultoria ambiental sem observância do disposto no artigo 25 do presente Regulamento, incluindo a submissão do processo de AIA com certificado de consultor caducado;
Número ou marcador · p. 25 b) Submissão da actividade proposta ao processo de licenciamento ambiental após o início da sua implementação;
Número ou marcador · p. 25 c) Alteração da actividade inicial e implementação de nova, após a emissão da Licença Ambiental sem prévia autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 25 d) Apresentação de informação fraudulenta, adulterada, desactualizada ou omissa durante o processo de AIA.
Número ou marcador · p. 25 5. Constitui infracção punível com pena de multa de 30 salários mínimos a não implementação de cada uma das medidas propostas nos estudos técnicos, bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental.
Número ou marcador · p. 25 6. Constitui infracção punível com pena de multa no valor de 25.000,00Mt (vinte e cinco mil meticais), a não submissão dos processos de AIA dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 7. Constitui infracção punível com pena de multa entre 10% a 20% sobre o valor do licenciamento ambiental, o não pagamento da taxa de licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado na alínea b), do n.º 1 do artigo 20, do presente Regulamento, até 6 meses, findo o qual o processo considera-se caduco.
Número ou marcador · p. 25 8. Constitui infracção punível com pena de multa entre 25% a 50% sobre o valor de renovação do certificado de consultor ambiental, a não actualização do mesmo dentro do prazo estipulado no n.º 12 do artigo 23, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 9. Ao consultor ambiental que durante a vigência do seu certificado apresentar resultados de AIA sem conformidade com a respectiva legislação e directivas específicas no máximo quatro vezes, ficará suspenso da sua actividade por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 25 10. Passados três anos depois de caducar o certificado
Texto do artigo · p. 25 de consultor ambiental sem o titular requerer a sua renovação, o mesmo deve iniciar um novo processo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 29
Texto do artigo · p. 25 (Graduação das Multas)
Número ou marcador · p. 25 1. As multas dispostas no n.º 1 do artigo anterior serão graduadas do seguinte modo: É aplicado o valor mais baixo para os casos primários ou em que se verifiquem embaraços à realização das atribuições cometidas às entidades referidas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 2. As multas dispostas no n.º 2 do artigo anterior serão
Texto do artigo · p. 25 graduadas do seguinte modo: a) É aplicado o valor de 30 salários mínimos, para a primeira vez que tal situação ocorra;
Número ou marcador · p. 26 b) É aplicado o valor de 50 salários mínimos para os casos subsequentes.
Número ou marcador · p. 26 3. As multas dispostas no n.º 4 do artigo anterior são graduadas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) A não observância do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 30 salários mínimos pelo exercício de consultoria ambiental a título individual e pelo exercício de consultoria ambiental por pessoas colectivas ou empresas, aplica- -se o montante resultante da multiplicação do valor equivalente a 30 salários mínimos, pelo número de componentes da equipe que realizou a AIA;
Número ou marcador · p. 26 b) A não observância do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor mais baixo, se a actividade não tiver provocado alterações negativas significativas sobre o ambiente e o valor mais alto se a actividade tiver provocado alterações negativas significativas sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 26 c) A não observância do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor mais alto;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela não observância do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 26 e) Pela não observância do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 30 salários mínimos para cada medida não implementada;
Número ou marcador · p. 26 f) Em caso de reincidência é aplicado o valor mais alto previsto para a infracção podendo ainda ser revogada a respectiva Licença Ambiental.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 30
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos Valores das Taxas e Multas)
Número ou marcador · p. 26 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) 60% para o Fundo do Ambiente.
Número ou marcador · p. 26 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) 40% para o Fundo do Ambiente.
Número ou marcador · p. 26 3. Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 26 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 26 5. O Ministro que superintende a área do Ambiente, estabelece
Texto do artigo · p. 26 por Diploma específico, a percentagem dos valores destinados ao Fundo do Ambiente, que devem ser disponibilizados para o melhoramento dos Serviços de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 26 ANEXO I Actividades de Categoria A+
Texto do artigo · p. 26 1. São acções que devido à sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas
Texto do artigo · p. 26 também, o envolvimento de especialistas nos processos de AIA e fazem parte desta categoria as actividades referentes e/ ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 26 a. Deslocamento físico e económico das famílias que não corresponde ao modelo de reassentamento pré-definido no Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas; b. Actividades localizadas em áreas com elevado valor de biodiversidade, nomeadamente: (i) Habitats de importância significativa para espécies criticamente ameaçadas e/ou Ameaçadas segundo a legislação nacional ou internacional; (ii) Habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita; (iii) Habitats de importância significativa para espécies protegidas no país; (iv) Habitats que propiciem condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias; (v) Ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos; (vi) Áreas associadas a processos evolutivos-chave como mangal. c. Actividades com impactos potenciais irreversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cuja actividade humana não tenha modificado substancialmente as funções ecológicas nativas e a composição das espécies da área; d. Actividades cuja localização seja em áreas de conservação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da referida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão; e. Actividades cuja implementação afecte directamente recifes de coral e dunas primárias, mangal, zonas húmidas e ervas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1ha; f. Áreas povoadas onde a actividade poderá implicar níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais; g. Zonas de cenário único; h. Florestas nativas; i. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitats e ecossistemas em extinção.
Texto do artigo · p. 26 2. Incluem-se nesta categoria:
Texto do artigo · p. 26 a) Tratamento e fabrico de substâncias perigosas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas;
Texto do artigo · p. 26 b) Fabrico de produtos com uso de organismos geneticamente modificados e seus derivados;
Texto do artigo · p. 26 c) Fabrico de pesticidas;
Texto do artigo · p. 26 d) Centrais nucleares;
Texto do artigo · p. 26 e) Processamento e armazenamento de resíduos radioactivos;
Texto do artigo · p. 26 f) Extracção e processamento de minérios;
Texto do artigo · p. 26 g) Extracção, armazenamento, transporte, processamento e produção de derivados de hidrocarbonetos;
Texto do artigo · p. 26 h) Instalações de armazenamento subterrâneo e superficial de gases combustíveis.
Número ou marcador · p. 26 ANEXO II Actividades de Categoria A
Texto do artigo · p. 26 1. São acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância. Fazem parte desta
Texto do artigo · p. 27 categoria as actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 27 a) Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacional e internacional tais como: • Pequenas ilhas; • Zonas de erosão eminentes; • Zonas expostas a desertificação; • Zonas de valor arqueológico, histórico e cultural a preservar; • Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimento; • Reservatórios de águas subterrâneas.
Texto do artigo · p. 27 b) Áreas povoadas que impliquem a necessidade de reassentamento:
Texto do artigo · p. 27 • Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam conflitos na distribuição e uso de recursos naturais; • Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades; • Zonas contendo recursos de valor como por exemplo aquáticos, minerais, plantas medicinais, etc; • Zonas propensas a calamidades naturais.
Texto do artigo · p. 27 2. Incluem-se nesta categoria: 2.1. Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 27 a) Todas as actividades que impliquem Reassentamento populacional;
Texto do artigo · p. 27 b) Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais de 20ha ou complexos multifuncionais em propriedade horizontal ou vertical com mais de 80 fogos;
Texto do artigo · p. 27 c) Empreendimentos turísticos fora de zonas urbanas ou em zonas sem Planos de Ordenamento Territorial – com capacidade igual ou superior a 150 camas ou área igual ou superior a 10ha;
Texto do artigo · p. 27 d) Parques de campismo para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5ha;
Texto do artigo · p. 27 e) Parques temáticos com área igual ou superior a 8 ha;
Texto do artigo · p. 27 f) Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha;
Texto do artigo · p. 27 g) Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas tais como campos de golfe e de hipismo numa área igual ou superior a 5ha;
Texto do artigo · p. 27 h) Marinas e docas com mais de 150 pontos de amarração;
Texto do artigo · p. 27 i) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em certas regiões, e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano;
Texto do artigo · p. 27 j) Todas as estradas principais fora de zonas urbanas;
Texto do artigo · p. 27 k) Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100m de extensão;
Texto do artigo · p. 27 l) Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5km de extensão;
Texto do artigo · p. 27 k) Aeroportos e aeródromos com uma pista de comprimento igual ou superior a 1800m;
Texto do artigo · p. 27 l) Heliportos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis;
Texto do artigo · p. 27 m) Condutas de água de mais de 0.5m de diâmetro e com mais de 10km de comprimento;
Texto do artigo · p. 27 n) Oleodutos, gasodutos, minerodutos, cabos submarinos e cabos de fibra óptica terrestre com mais de 5km de comprimento;
Texto do artigo · p. 27 o) Estabelecimento ou expansão de portos e instalações portuárias para navios com tonelagem superior a 4000GT (relacionado com o volume interno total do navio);
Texto do artigo · p. 27 p) Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações com área de implantação igual ou superior 5 ha ou intervenção na linha de costa maior a 150m;
Texto do artigo · p. 27 q) Barragens e represas com albufeira de área inundável equivalente ou maior que 5ha;
Texto do artigo · p. 27 r) Adutoras e aquedutos de mais de 10km de comprimento e diâmetro igual ou superior a 1m;
Texto do artigo · p. 27 s) Exploração para, e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que impliquem a extracção de mais de 500m3/h ou 12.000m3/dia;
Texto do artigo · p. 27 t) Dragagens de novos canais de acesso aos portos;
Texto do artigo · p. 27 u) Ancoradouro ou cais de acostagem;
Texto do artigo · p. 27 v) Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas;
Texto do artigo · p. 27 w) Construção de vias navegáveis e obras de canalização e regularização de cursos de água;
Texto do artigo · p. 27 x) Obras costeiras de combate a erosão marítima (diques, esporões...).
Texto do artigo · p. 27 2.2. Exploração Florestal
Texto do artigo · p. 27 a) Desbravamento, parcelamento e exploração de cobertura vegetal nativa com áreas individuais ou cumulativas superiores a 100ha;
Texto do artigo · p. 27 b) Todas as actividades de desflorestação com mais de 50ha, reflorestação e florestação de mais de 250ha. 2.3. Agricultura
Texto do artigo · p. 27 a) Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350ha com regadio e de 1000ha sem regadio;
Texto do artigo · p. 27 b) Reconversão de terra agrícola para fins comerciais, urbanísticos ou industriais;
Texto do artigo · p. 27 c) Reconversão de áreas equivalentes ou de mais de 100ha de terra agrícola sem cultivo há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
Texto do artigo · p. 27 d) Introdução de novas culturas e espécies exóticas;
Texto do artigo · p. 27 e) Sistemas de irrigação para áreas com mais de 350ha;
Texto do artigo · p. 27 f) Actividades de pecuária intensiva de mais de: • 50.000 Animais de capoeira/ano; • 1500porcos e/ou 100 porcas reprodutoras/ano, e • 500 Bovinos/ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 1000ha.
Texto do artigo · p. 27 g) Actividades de pecuária extensiva de mais de: • 500 Bovinos/ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 2000ha (4ha/animal). • 2000 Animais/ano (pequenos ruminantes - caprinos e ovinos).
Texto do artigo · p. 27 h) Pulverização aérea ou no terreno em áreas individuais ou cumulativas, superiores a 1000ha. 2.4. Pescas
Texto do artigo · p. 27 a) Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão sobre os recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 27 b) Actividades de aquacultura com mais de 100 toneladas de produção por ano. 2.5. Indústria 2.5.1. Produção e transformação de metais e ametais
Texto do artigo · p. 27 a) Produção e processamento de metais com uma produção superior a 2.5ton/dia;
Texto do artigo · p. 27 b) Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos químicos ou electrolíticos – volume total de cubas de tratamento igual ou superior a 30m3;
Texto do artigo · p. 28 c) Fabrico e montagem de motores e veículos automóveis com área de instalação superior a 15ha
Texto do artigo · p. 28 d) Fabricação de vidro e seus derivados;
Texto do artigo · p. 28 e) Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura com capacidade igual ou superior 300 ton/dia;
Texto do artigo · p. 28 f) Fabrico de equipamento ferroviário.
Texto do artigo · p. 28 2.5.2. Química
Texto do artigo · p. 28 a) Fabrico de produtos farmacêuticos com capacidade superior a 1250 ton/ano;
Texto do artigo · p. 28 b) Fabrico de tintas e vernizes a partir de matéria-prima primária com capacidade superior a 75000 t/ano;
Texto do artigo · p. 28 c) Fabrico e tratamento de produtos a base de elastómeros com capacidade superior a 75000 t/ano;
Texto do artigo · p. 28 d) Fabrico de peróxidos com capacidade superior a 12 500 t/ano;
Texto do artigo · p. 28 e) Produção de sabões;
Texto do artigo · p. 28 f) Produção ou processamento de fertilizantes;
Texto do artigo · p. 28 g) Processamento de tabaco. 2.5.3. Alimentar
Texto do artigo · p. 28 a) Fabrico de ração com produção igual ou superior a 2000 ton/mês;
Texto do artigo · p. 28 b) Produção de óleos e gorduras animais (produção igual ou superior a 75 ton/dia) e vegetais (produção igual ou superior a 300 ton/mês);
Texto do artigo · p. 28 c) Açucareira incluindo o cultivo da cana sacarina com capacidade superior a 300 t/dia de produto final. 2.5.4 Têxtil, curtumes, madeira e papel
Texto do artigo · p. 28 a) Fabrico de papel e cartão com capacidade superior ou igual a 20 ton/dia ;
Texto do artigo · p. 28 b) Lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis com capacidade superior ou igual a 10 ton/dia;
Texto do artigo · p. 28 c) Fabrico de curtumes com capacidade superior a 12 ton/ dia;
Texto do artigo · p. 28 d) Instalações para a produção e tratamento de celulose com capacidade igual ou superior a 40 ton/dia. 2.5.5 Indústria extractiva e complementar
Texto do artigo · p. 28 a) Pedreira com concessão mineira; b) Instalações e complexos industriais tais como fábrica e moagem de cimento, siderúrgica e coqueiras. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais, ou onde não existem instrumentos de ordenamento do território, a uma distância mínima de 20 km das áreas habitacionais 2.6. Energia
Texto do artigo · p. 28 a) Centrais hidroeléctricas, térmicas, geotérmicas, fotovoltáicas, eólicas e de energia das ondas;
Texto do artigo · p. 28 b) Armazenamento de combustíveis líquidos, ou sólidos à superfície;
Texto do artigo · p. 28 c) Indústrias de fabrico de briquetes, hulha e lenhite com capacidade de produção igual ou superior a 150 ton/ dia;
Texto do artigo · p. 28 d) Linhas de transmissão e distribuição de energia a partir 66 kV. 2.7. Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes
Texto do artigo · p. 28 a) Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos industriais perigosos;
Texto do artigo · p. 28 b) Aterros sanitários com capacidade para mais de 150 000 habitantes;
Texto do artigo · p. 28 c) Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, geral, provincial, distrital e clínicas com serviços de maternidade e cirurgia geral;
Texto do artigo · p. 28 d) Instalações de tratamento de águas residuais/esgotos com capacidade para mais de 150.000 habitantes;
Texto do artigo · p. 28 e) Cemitérios com área superior a 50 ha;
Texto do artigo · p. 28 f) Incineradoras de tratamento de resíduos e outros
Texto do artigo · p. 28 2.8. Áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 28 a) Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de maneio de fauna e áreas tampão;
Texto do artigo · p. 28 b) Exploração comercial de fauna e flora naturais;
Texto do artigo · p. 28 c) Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.
Número ou marcador · p. 28 ANEXO III Actividades de Categoria B
Texto do artigo · p. 28 1. São acções que não afectam significativamente seres vivos nem áreas ambientalmente sensíveis comparativamente às actividades de Categoria A.
Texto do artigo · p. 28 2. Incluem-se nesta categoria:
Texto do artigo · p. 28 a) Fábrica de processamento de madeira;
Texto do artigo · p. 28 b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
Texto do artigo · p. 28 c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 ton/dia;
Texto do artigo · p. 28 d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5ha;
Texto do artigo · p. 28 e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66 kV;
Texto do artigo · p. 28 f) Recauchutagem de pneus;
Texto do artigo · p. 28 g) Infra-estruturas de abastecimento de combustíveis
Texto do artigo · p. 28 h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior 1000t/mês;
Texto do artigo · p. 28 i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
Texto do artigo · p. 28 j) Fábrica de processamento da castanha de cajú;
Texto do artigo · p. 28 k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  2. Texto do artigo, página 20: (Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental)
  3. Número ou marcador, página 20: 1. As Comissões Técnicas de Avaliação do Impacto Ambiental constituídas nos termos deste Regulamento têm como objectivo:
  4. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a revisão dos EPDA e TdR para as actividades de categoria A+ e A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito, e elaborar o respectivo parecer;
  5. Número ou marcador, página 20: b) Proceder a revisão dos TdR para as actividades de categoria B, e elaborar o respectivo parecer;
  6. Número ou marcador, página 20: c) Proceder a revisão dos relatórios de EIA, para as actividades de categoria A+ e A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e elaborar o respectivo parecer;
  7. Número ou marcador, página 20: d) Proceder a revisão dos relatórios de EAS, para as actividades de categoria B e elaborar o respectivo parecer;
  8. Número ou marcador, página 20: e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes são submetidos, e submetê-los à entidade que superintende a área de AIA, através do órgão competente para decisão.
  9. Número ou marcador, página 20: 2. Aos membros das Comissões Técnicas de Avaliação
  10. Texto do artigo, página 20: do Impacto Ambiental é devida uma remuneração a ser determinada por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Ambiente e das Finanças.
  11. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  12. Texto do artigo, página 20: (Obrigações e Direitos dos Revisores Especialistas)
  13. Número ou marcador, página 20: 1. São obrigações dos Revisores Especialistas:
  14. Número ou marcador, página 20: a) Rever os documentos submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental;
  15. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar os relatórios de revisão.
  16. Número ou marcador, página 20: 2. Aos revisores especialistas é devida uma remuneração cujos custos associados são da responsabilidade da Autoridade que superintende a Área do Ambiente.
  17. Número ou marcador, página 20: Artigo 15
  18. Texto do artigo, página 20: (Processo de Participação Pública)
  19. Número ou marcador, página 20: 1. A participação pública compreende a consulta e audiência pública, para efeitos de:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Fornecimento de informação e auscultação a todas as partes interessadas e afectadas directa ou indirectamente por uma actividade;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Pedido de esclarecimentos;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Formulação de sugestões e recomendações.
  23. Número ou marcador, página 20: 2. A participação pública deve realizar-se em conformidade com a respectiva directiva.
  24. Número ou marcador, página 20: 3. A participação pública desde a fase de concepção da actividade até ao licenciamento ambiental é da responsabilidade do proponente.
  25. Número ou marcador, página 20: 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve garantir que o proponente realize a consulta pública e que os respectivos resultados sejam considerados no processo de tomada de decisão.
  26. Número ou marcador, página 20: 5. No processo EIA, devem ser realizadas pelo menos duas séries de reuniões de consultas públicas em cada local, sendo a primeira para apresentação do esboço do Estudo e recolha de comentários e sugestões e a segunda para apresentação da versão a ser submetida ao Governo.
  27. Número ou marcador, página 20: 6. A participação pública é obrigatória para actividades de categoria A+, A e B.
  28. Número ou marcador, página 20: 7. A convocatória para a consulta ou audiência pública, deve ser tornada pública até quinze dias antes da data da sua realização, utilizando-se os meios que se mostrem adequados para a sua publicitação.
  29. Número ou marcador, página 20: 8. Têm direito a tomar parte no processo de participação pública ou de se fazerem representar, todas as partes interessadas ou afectadas directa ou indirectamente pela actividade proposta.
  30. Número ou marcador, página 20: 9. Do processo de participação pública deve resultar um relatório final.
  31. Número ou marcador, página 20: 10. A audiência pública pode ter lugar ainda, por solicitação de cidadãos, organizações ambientais legalmente constituídas, ou de entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente afectadas pela actividade em análise, sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus feitos previsíveis o justifiquem e deve ser feita por um mínimo de 50 cidadãos.
  32. Número ou marcador, página 20: 11. O processo de participação pública deve ser realizado na presença da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e o sector de tutela da actividade.
  33. Número ou marcador, página 20: 12. Os relatórios técnicos produzidos no âmbito da AIA devem estar disponíveis para consulta pública, por forma a garantir a ampla divulgação e participação de todas as partes interessadas.
  34. Número ou marcador, página 20: 13. Os comentários de revisão de EIA preliminares de actividades de categoria A+, devem ser submetidos ao consultor responsável pelo estudo, dentro de 45 dias após a realização da reunião de consulta pública.
  35. Número ou marcador, página 20: 14. Os comentários de revisão de EIA preliminares das restantes classes de projectos, devem ser submetidos ao consultor responsável pelo estudo, dentro de 15 dias após a realização da reunião de consulta pública.
  36. Número ou marcador, página 20: 15. Os relatórios finais, incluindo o EIA, PGA, Planos de Reassentamento e de Compensação e de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade, após aprovação, são documentos de natureza pública.
  37. Número ou marcador, página 20: 16. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental tem
  38. Texto do artigo, página 20: a responsabilidade de disponibilizar os referidos documentos, para a sua consulta a nível central e provincial.
  39. Número ou marcador, página 21: Artigo 16
  40. Texto do artigo, página 21: (Revisão do Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito)
  41. Número ou marcador, página 21: 1. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve designar a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental para proceder a revisão do relatório do EPDA, constituído por um número impar de elementos, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 21: a) Um representante da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental a nível central, que preside a comissão;
  43. Número ou marcador, página 21: b) Um representante do sector de tutela da actividade proposta;
  44. Número ou marcador, página 21: c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for um território autarcizado;
  45. Número ou marcador, página 21: d) Outro(s) representante(s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
  46. Número ou marcador, página 21: e) Técnico (s) especializado (s) na área de saúde e questões de género;
  47. Número ou marcador, página 21: f) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sempre que se mostre necessário.
  48. Número ou marcador, página 21: 2. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental procede à revisão do relatório do EPDA, elaborando os respectivos comentários de que o proponente deverá tomar conhecimento, podendo ser-lhe solicitado, informações complementares, aditamentos, dentro dos prazos previstos nos termos do presente Regulamento.
  49. Número ou marcador, página 21: 3. O grupo de Revisores Especialistas efectua a revisão do relatório do EPDA e prepara um anexo que faz parte integrante do processo de AIA, no caso de actividades de categoria A+ e o mesmo é de carácter público.
  50. Número ou marcador, página 21: 4. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EPDA, devem ser registadas e são consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
  51. Número ou marcador, página 21: 5. Feita a apreciação final do relatório de EPDA, incluindo
  52. Texto do artigo, página 21: o relatório do Revisores Especialistas, no caso de actividades de categoria A+, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e respectivo parecer técnico devidamente fundamentado, e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
  53. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  54. Texto do artigo, página 21: (Revisão do Estudo de Impacto Ambiental)
  55. Número ou marcador, página 21: 1. Concluído o EIA, o mesmo deve ser apresentado à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental sob forma de relatório, acompanhado de toda a documentação relevante para o processo de AIA, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 11 do presente Regulamento que orienta todo o processo da sua revisão técnica.
  56. Número ou marcador, página 21: 2. O mesmo grupo de Revisores Especialistas que avaliou o EPDA, procede a revisão do relatório do EIA e prepara um parecer, em forma de um anexo, que faz parte integrante do EIA, no caso de actividades de categoria A+ e o mesmo é de carácter público.
  57. Número ou marcador, página 21: 3. A mesma Comissão Técnica de Avaliação do Impacto
  58. Texto do artigo, página 21: Ambiental que avaliou o EPDA, procede à revisão do relatório do EIA, elaborando o respectivo relatório técnico.
  59. Número ou marcador, página 21: 4. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve comunicar ao proponente os resultados da revisão referida nos números anteriores, podendo ao longo do período de revisão, solicitar informações complementares ao EIA, caso seja necessário.
  60. Número ou marcador, página 21: 5. Com a solicitação de informação complementar ao EIA, o prazo suspende-se, devendo-se observar o disposto no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
  61. Número ou marcador, página 21: 6. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EIA, devem ser registadas e consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que estejam relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
  62. Número ou marcador, página 21: 7. Feita a apreciação final do relatório do EIA, incluindo o relatório do grupo de Revisores Especialistas no caso de actividades de categoria A+, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer técnico devidamente fundamentado e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
  63. Número ou marcador, página 21: 8. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação
  64. Texto do artigo, página 21: do Impacto Ambiental constitui a fundamentação da decisão sobre o processo de licenciamento ambiental da actividade proposta e deve fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
  65. Número ou marcador, página 21: Artigo 18
  66. Texto do artigo, página 21: (Revisão do Estudo Ambiental Simplificado)
  67. Número ou marcador, página 21: 1. Concluído o EAS, o mesmo deve ser apresentado sob a forma de relatório, acompanhado de toda documentação relevante, à respectiva Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 12, que orienta todo o processo da sua revisão técnica.
  68. Número ou marcador, página 21: 2. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental designa a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental com a finalidade de proceder a revisão do EAS.
  69. Número ou marcador, página 21: 3. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental deve apresentar a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 21: a) Um representante da Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental que preside a comissão;
  71. Número ou marcador, página 21: b) Um representante do sector de tutela da actividade proposta;
  72. Número ou marcador, página 21: c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for um território autarcizado;
  73. Número ou marcador, página 21: d) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
  74. Número ou marcador, página 21: e) Técnico (s) especializado (s) na área de saúde e questões de género;
  75. Número ou marcador, página 21: f) Técnico (s) especializado (s) na área da respectiva actividade, solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
  76. Número ou marcador, página 21: 4. A Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental deve ser constituída por um número impar de elementos.
  77. Número ou marcador, página 21: 5. Todas as manifestações e exposições por escrito ou orais
  78. Texto do artigo, página 21: feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e/ou ao proponente até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EAS, devem ser registadas e consideradas na decisão da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, desde que estejam relacionadas com os impactos ambientais da actividade.
  79. Número ou marcador, página 22: 6. Durante o período de revisão, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental pode solicitar informações complementares ao EAS, sobre os aspectos dos TdR aprovados e que não tenham sido plenamente atendidos.
  80. Número ou marcador, página 22: 7. Feita a apreciação final do relatório do EAS, a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental elabora o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado, e emite uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos membros da comissão.
  81. Número ou marcador, página 22: 8. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e faz parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
  82. Número ou marcador, página 22: 9. Após a revisão do EAS, a Autoridade de Avaliação
  83. Texto do artigo, página 22: do Impacto Ambiental toma uma decisão sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta.
  84. Número ou marcador, página 22: Artigo 19
  85. Texto do artigo, página 22: (Prazo para a Submissão dos Relatórios e Comunicação das Decisões)
  86. Número ou marcador, página 22: 1. O proponente deve observar os seguintes prazos para os processos de AIA: Para categoria B:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Submissão dos TdR após a aprovação da IP – até noventa dias;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Submissão do REAS após a aprovação dos TdR – até cento e oitenta dias; Para categoria A
  89. Número ou marcador, página 22: c) Submissão do EPDA e TdR após a aprovação da IP – até cento e oitenta dias;
  90. Número ou marcador, página 22: d) Submissão do REIA após a aprovação do EPDA e TdR – até duzentos e setenta dias; Para categoria A+
  91. Número ou marcador, página 22: e) Submissão do EPDA e TdR após a aprovação da IP – até duzentos e setenta dias;
  92. Número ou marcador, página 22: f) Submissão do REIA após a aprovação do EPDA e TdR – até trezentos e sessenta dias; Para todas as categorias Submissão da Adenda após a sua solicitação pela Autoridade de AIA – até noventa dias.
  93. Número ou marcador, página 22: 2. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve observar os seguintes prazos para a comunicação das decisões:
  94. Número ou marcador, página 22: a) Pré-avaliação – até oito dias úteis;
  95. Número ou marcador, página 22: b) Termos de Referência – até quinze dias úteis;
  96. Número ou marcador, página 22: c) EPDA e TdR – até trinta dias úteis para actividades de categoria A e quarenta e cinco dias úteis para actividades de categoria A+;
  97. Número ou marcador, página 22: d) Plano de Gestão Ambiental – até trinta dias úteis;
  98. Número ou marcador, página 22: e) Adenda – até trinta dias úteis;
  99. Número ou marcador, página 22: f) Estudo Ambiental Simplificado – até trinta dias úteis
  100. Número ou marcador, página 22: g) Estudo do Impacto Ambiental - até quarenta e cinco dias úteis para actividades de categoria A e sessenta dias úteis para actividades de categoria A+.
  101. Número ou marcador, página 22: 3. O proponente pode solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, mediante fundamentação.
  102. Número ou marcador, página 22: 4. Em casos excepcionais, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a especificidade e complexidade dos casos, procedendo-se de imediato à notificação do proponente.
  103. Número ou marcador, página 22: 5. Os prazos indicados no n.º 2 deste artigo são contados
  104. Texto do artigo, página 22: a partir da data do registo de entrada da documentação no respectivo órgão competente, sendo interrompidos sempre
  105. Texto do artigo, página 22: que forem solicitadas informações complementares e retomadas até que estas sejam devidamente apresentadas pelo proponente à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
  106. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 22: Licenciamento Ambiental
  108. Número ou marcador, página 22: Artigo 20
  109. Texto do artigo, página 22: (Etapas de Licenciamento)
  110. Número ou marcador, página 22: 1. O processo de licenciamento ambiental é composto por três etapas, nomeadamente:
  111. Número ou marcador, página 22: a) Emissão da Licença Ambiental Provisória - licença emitida após a aprovação do EPDA para AIA.
  112. Número ou marcador, página 22: b) Emissão da Licença Ambiental de Instalação - licença emitida após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do Plano de Reassentamento aprovado, caso haja necessidade de Reassentamento.
  113. Número ou marcador, página 22: c) Emissão da Licença Ambiental de Operação - licença emitida após a verificação/vistoria do cumprimento integral do EIA versus empreendimento construído e implementação total do Plano de Reassentamento, nos casos em que este seja necessário.
  114. Número ou marcador, página 22: 2. A emissão da Licença Ambiental Provisória referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é facultativa.
  115. Número ou marcador, página 22: 3. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental é efectuado após a aprovação da Licença Ambiental de Instalação.
  116. Número ou marcador, página 22: 4. É proibido o início da operação de qualquer actividade
  117. Texto do artigo, página 22: sem que tenha sido emitida a Licença Ambiental de operação sob pena de multa.
  118. Número ou marcador, página 22: Artigo 21
  119. Texto do artigo, página 22: (Decisão sobre a Viabilidade Ambiental)
  120. Número ou marcador, página 22: 1. Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade:
  121. Número ou marcador, página 22: a) O órgão competente, procede a notificação do proponente para efectuar o pagamento das devidas taxas nos termos do artigo 27 do presente Regulamento, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da notificação;
  122. Número ou marcador, página 22: b) A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental emite a respectiva licença ambiental, no prazo de quinze dias úteis, após a recepção do comprovativo do pagamento das devidas taxas.
  123. Número ou marcador, página 22: 2. Em caso de objecção grave que impossibilite a aceitação e licenciamento ambiental da actividade proposta, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental toma uma das seguintes decisões:
  124. Número ou marcador, página 22: a) Reprovação total de implementação da actividade proposta, com a devida fundamentação técnico- -científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação;
  125. Número ou marcador, página 22: b) Reprovação parcial da actividade proposta com a devida fundamentação técnico-científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação;
  126. Número ou marcador, página 22: c) Alteração da categoria da actividade proposta.
  127. Número ou marcador, página 22: 3. A reprovação total de implementação da actividade proposta implica o não licenciamento ambiental da mesma.
  128. Número ou marcador, página 22: 4. Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade
  129. Texto do artigo, página 22: resultar a rejeição parcial da mesma, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, pode condicionar o licenciamento ambiental à realização de alterações e/ou à reformulação da actividade proposta, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão.
  130. Número ou marcador, página 23: 5. Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade resultar a alteração de categoria da mesma, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental condiciona o licenciamento ambiental à realização de uma nova AIA e posterior decisão.
  131. Número ou marcador, página 23: 6. Nos casos referidos nos pontos 3, 4 e 5, do presente artigo, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, procede a notificação das partes interessadas no prazo de cinco dias úteis, decorridos os prazos referidos no artigo 19.
  132. Número ou marcador, página 23: 7. Os custos associados a reformulação da proposta
  133. Texto do artigo, página 23: de actividade e subsequente avaliação, são da inteira responsabilidade do proponente.
  134. Número ou marcador, página 23: Artigo 22
  135. Texto do artigo, página 23: (Caducidade e Validade da Licença Ambiental)
  136. Número ou marcador, página 23: 1. A Licença Ambiental caduca quando depois de decorridos 2 anos sobre a sua emissão, a actividade não tenha efectivamente iniciada.
  137. Número ou marcador, página 23: 2. O proponente ainda interessado na implementação da actividade licenciada, deve requerer a prorrogação da respectiva Licença Ambiental à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental até noventa dias antes da data da sua caducidade nos termos previstos no número anterior.
  138. Número ou marcador, página 23: 3. À Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental cabe tomar, no prazo de trinta dias úteis, uma das seguintes decisões:
  139. Número ou marcador, página 23: a) Prorrogar a licença por igual período de tempo;
  140. Número ou marcador, página 23: b) Solicitar a actualização parcial do EIA ou do EAS, especificando a componente ou componentes que carecem de alteração, para posterior avaliação e decisão;
  141. Número ou marcador, página 23: c) Solicitar a realização de novo EIA ou do EAS nos termos do presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 23: 4. A Licença Ambiental Provisória é válida por dois anos não renováveis.
  143. Número ou marcador, página 23: 5. A Licença Ambiental de Instalação é válida por dois anos renováveis mediante fundamentação.
  144. Número ou marcador, página 23: 6. A Licença Ambiental de actividades em operação é válida por um período de cinco anos, renováveis por igual período, mediante requerimento solicitando actualização, dirigido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e sujeito ao pagamento da respectiva taxa.
  145. Número ou marcador, página 23: 7. A actualização da licença das actividades de categoria A+ pode estar condicionada à apresentação de um PGA e/ou Plano de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade actualizado e para as actividades de categorias A e B a apresentação de um PGA actualizado caso as Auditorias Ambientais realizadas e as práticas correntes o justifiquem e para as actividades de categoria C, a apresentação do relatório de desempenho ambiental nas condições previstas no licenciamento ambiental da actividade.
  146. Número ou marcador, página 23: 8. O PGA e/ou Plano de Gestão de Contrabalanços actualizados devem ser apresentados em número de exemplares a ser definido pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental e devem indicar claramente as questões que foram alvo de actualização.
  147. Número ou marcador, página 23: 9. A renovação da Licenças Ambiental deve ser precedida
  148. Texto do artigo, página 23: de uma visita técnica pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental ao local do projecto, cujos custos associados a esta são da inteira responsabilidade do proponente.
  149. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  150. Texto do artigo, página 23: Consultores Ambientais e Proponentes
  151. Número ou marcador, página 23: Artigo 23
  152. Texto do artigo, página 23: (Registo de Consultores Ambientais)
  153. Número ou marcador, página 23: 1. Só podem realizar Estudos do Impacto Ambiental em Moçambique, consultores individuais e sociedade de consultoria, registados nos termos do presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 23: 2. O registo é feito na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades de consultoria.
  155. Número ou marcador, página 23: 3. Somente podem ser registados como consultores ambientais, os técnicos superiores formados em ciências ambientais com mais de cinco anos de experiência na área ambiental ou cursos específicos em ambiente.
  156. Número ou marcador, página 23: 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência na área do ambiente, somente podem realizar AIA como membros de equipa cujo responsável esteja registado como consultor ambiental.
  157. Número ou marcador, página 23: 5. A emissão do certificado do registo acima referido, deve ser requerida pelos interessados nos seguintes termos:
  158. Número ou marcador, página 23: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho e residência habitual;
  159. Número ou marcador, página 23: b) Prova de domicílio em Moçambique , cópia do BI ou documento de residência;
  160. Número ou marcador, página 23: c) Certificado de qualificação académica ou certificados de equivalência;
  161. Número ou marcador, página 23: d) Curriculum vitae;
  162. Número ou marcador, página 23: e) Cartas de referência que comprovam a sua experiência e conhecimento da área do ambiente;
  163. Número ou marcador, página 23: f) O consultor individual deve ainda apresentar o número de contribuinte (NUIT) para efeitos de impostos;
  164. Número ou marcador, página 23: g) Declaração de que não é funcionário ou contratado do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  165. Número ou marcador, página 23: h) Comprovativo de participação na realização de estudos ambientais;
  166. Número ou marcador, página 23: i) No caso de sociedade, além das informações relativas aos seus consultores nos termos das alíneas anteriores, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o número de registo de contribuinte fiscal;
  167. Número ou marcador, página 23: j) As empresas de consultoria ou sociedade, devem apresentar no mínimo quatro especialistas;
  168. Número ou marcador, página 23: k) Prova de seguro profissional, singular ou colectivo.
  169. Número ou marcador, página 23: 6. Os consultores estrangeiros residentes em Moçambique que pretendam exercer Consultoria Ambiental, para além de preencherem os requisitos estipulados no número anterior, devem apresentar:
  170. Número ou marcador, página 23: a) Os certificados de equivalência;
  171. Número ou marcador, página 23: b) Os atestados de residência com pelo menos seis meses de validade remanescentes;
  172. Número ou marcador, página 23: c) A permissão de trabalho em Moçambique.
  173. Número ou marcador, página 23: 7. Os consultores individuais e as sociedades não domiciliadas em Moçambique que desejam participar na realização de EIA, somente o podem fazer em regime de subcontratação por consultores registados na Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, comprovada a comparticipação acima de 50% de técnicos nacionais na equipa técnica, devendo apresentar o documento comprovativo de contratação efectuada, os curriculum vitae e os certificados de habilitação dos técnicos não domiciliados em Moçambique, a envolver na realização dos referidos estudos.
  174. Número ou marcador, página 23: 8. Os consultores estrangeiros em regime de subcontratação que pretendam exercer Consultoria Ambiental no país, para além de preencherem os requisitos estipulados no número anterior, devem observar os condicionalismos legais impostos pela legislação laboral para estrangeiros, em vigor, sem prejuízo dos condicionalismos impostos pelas ordens ou associações profissionais.
  175. Número ou marcador, página 23: 9. Não é permitido o registo de consultores estrangeiros
  176. Texto do artigo, página 23: a título individual.
  177. Número ou marcador, página 24: 10. Pela emissão do certificado de registo de consultor é cobrada uma taxa nos termos do n.º 4 do artigo 27 do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 24: 11. Recebido o pedido escrito, a Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental emite o respectivo certificado de registo num prazo não superior a quinze dias úteis, contados a partir da data de recepção do mesmo.
  179. Número ou marcador, página 24: 12. Os certificados de registo devem ser actualizados em cada três anos através da apresentação do curriculum vitae actualizado, da original do certificado que se pretende actualizar e mediante pagamento da taxa de actualização estipulada no n.º 5 do artigo 27.
  180. Número ou marcador, página 24: 13. O requerimento para a actualização deve ser submetido à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, até noventa dias antes do término de validade do certificado de consultor ambiental.
  181. Número ou marcador, página 24: 14. Em caso de dúvida, a Autoridade de Avaliação do Impacto
  182. Texto do artigo, página 24: Ambiental reserva-se ao direito de exigir a comprovação das informações fornecidas pelo interessado.
  183. Número ou marcador, página 24: Artigo 24
  184. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade dos Consultores Ambientais)
  185. Número ou marcador, página 24: 1. O Consultor Ambiental actua em representação do proponente da actividade, sendo por este contratados com o objectivo de realizar a AIA da actividade em causa.
  186. Número ou marcador, página 24: 2. O consultor é responsável por assegurar que:
  187. Número ou marcador, página 24: a) Possui experiência de trabalho e conhecimento técnico para efectuar a AIA;
  188. Número ou marcador, página 24: b) Possui capacidade para liderar o processo de participação pública;
  189. Número ou marcador, página 24: c) Possui capacidade para realizar trabalho de forma objectiva;
  190. Número ou marcador, página 24: d) Possui capacidade para produzir relatórios informativos consistentes, com qualidade técnica e cientificamente correctos;
  191. Número ou marcador, página 24: e) Providencia aos órgãos competentes toda a documentação pertinente relacionada com AIA.
  192. Número ou marcador, página 24: 3. Os especialistas contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, devem declarar por escrito, previamente à sua contratação, a existência de qualquer conflito de interesses directo ou indirectamente relacionado com a actividade em análise, indicando que não pertencem a qualquer grupo de pressão com ligações a interesses competitivos aos que estão a ser objecto de análise e revisão.
  193. Número ou marcador, página 24: 4. Os consultores credenciados para a realização de Avaliações
  194. Texto do artigo, página 24: de Impacto Ambiental são civil e/ou criminalmente responsáveis pelas informações fornecidas e contidas nos relatórios de AIA, bem como solidariamente pelas consequências e danos resultantes da implementação de certa actividade pelo proponente, de acordo com as recomendações técnicas por eles formuladas.
  195. Número ou marcador, página 24: Artigo 25
  196. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade do Proponente)
  197. Número ou marcador, página 24: 1. O proponente deve comunicar por escrito à Autoridade de Avaliação do Impacto ambiental do início, interrupção e o fim da fase de construção bem como do início da fase de operação da actividade.
  198. Número ou marcador, página 24: 2. O proponente é responsável pelo cumprimento de todos
  199. Texto do artigo, página 24: os regulamentos, normas, directivas e padrões relevantes para a actividade, devendo assegurar:
  200. Número ou marcador, página 24: a) A contratação de um ou mais consultores ambientais para a realização de processos de AIA;
  201. Número ou marcador, página 24: b) Que os consultores seleccionados estão registados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para o exercício da actividade de consultoria ambiental em Moçambique;
  202. Número ou marcador, página 24: c) A disponibilização de toda informação pertinente e actualizada para o processo de AIA;
  203. Número ou marcador, página 24: d) Que o processo de participação pública seja realizado em conformidade com as normas em vigor no País.
  204. Número ou marcador, página 24: 3. O proponente deve actualizar e submeter à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, um ano após o início da operação, o Plano e outros Programas e/ou Procedimentos de Gestão Ambiental, os quais devem ser revistos durante o processo de renovação da licença ambiental e sempre que uma auditoria assim o solicitar.
  205. Número ou marcador, página 24: 4. O proponente deve elaborar e submeter à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental um ano após o início da operação e numa base anual, os relatórios de monitorização ambiental da actividade.
  206. Número ou marcador, página 24: 5. O proponente é ainda responsável por todos os custos decorrentes do processo de AIA e deve:
  207. Número ou marcador, página 24: a) Suportar as despesas de deslocação ou transporte, assim como o pagamento de ajudas de custo aos técnicos, nos termos fixados na tabela da função pública.
  208. Número ou marcador, página 24: b) Responsabilizar-se por um número de técnicos que não exceda a quatro para as actividades de categoria A+, três para as actividades de categoria A incluindo o técnico do sector de tutela da actividade e dois para as actividades de categoria B ou C;
  209. Número ou marcador, página 24: c) Garantir o envio da correspondência por carta registada à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental.
  210. Número ou marcador, página 24: 6. O proponente responderá civil e/ou criminalmente sempre que:
  211. Número ou marcador, página 24: a) Não submeta a sua actividade ao processo prévio de licenciamento ambiental;
  212. Número ou marcador, página 24: b) Submeta a actividade proposta ao processo de licenciamento ambiental após o início da sua implementação;
  213. Número ou marcador, página 24: c) Altere a actividade inicial após a emissão da licença ambiental sem prévia autorização da entidade competente;
  214. Número ou marcador, página 24: d) Apresente informação fraudulenta, adulterada ou omissa durante o processo de AIA;
  215. Número ou marcador, página 24: e) Não implemente as medidas propostas nos estudos técnicos bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental;
  216. Número ou marcador, página 24: f) Não proceda à actualização da licença ambiental nos prazos previstos.
  217. Número ou marcador, página 24: 7. Na fase inicial do processo de Avaliação do Impacto
  218. Texto do artigo, página 24: Ambiental, o proponente deve intervir pessoalmente ou por intermédio de um representante legal, junto à Autoridade de AIA.
  219. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  220. Texto do artigo, página 24: Inspecção, Taxas e Sanções
  221. Número ou marcador, página 24: Artigo 26
  222. Texto do artigo, página 24: (Inspecção)
  223. Número ou marcador, página 24: 1. O Ministério que superintende a Área do Ambiente, deve proceder com regularidade à inspecção e fiscalização das acções de monitorização e gestão ambiental de actividades, levadas a cabo pelo proponente, com vista a garantir a qualidade do ambiente, podendo solicitar a realização de auditoria ambiental, quando se julgar necessário.
  224. Número ou marcador, página 25: 2. Todos os projectos de categoria A+ e A devem ser sujeitos à inspecção e fiscalização, pelo menos uma vez por ano, durante a implementação do projecto.
  225. Número ou marcador, página 25: Artigo 27
  226. Texto do artigo, página 25: (Taxas)
  227. Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos de Instrução do Processo, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 1.000,00MT.
  228. Número ou marcador, página 25: 2. Pelo licenciamento ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21, do presente Regulamento são devidas taxas, nos termos e valores a seguir indicados:
  229. Número ou marcador, página 25: a) Licenciamento de Actividades de Categoria A+, taxa de 0.30% do valor de investimento da actividade;
  230. Número ou marcador, página 25: b) Licenciamento de Actividades de Categoria A e B, taxa de 0.20% do valor de investimento da actividade;
  231. Número ou marcador, página 25: c) Licenciamento de Actividades de Categoria C, é aplicado a taxa de 0,02% do valor de investimento da actividade para projectos com valor de investimento superior a 5.000.000,00MT, e valor unitário de 1.000,00MT para projectos com investimento até 5.000.000.00MT.
  232. Número ou marcador, página 25: d) Licenciamento de Centrais de Betão provisórias, localizadas dentro da área de construção, é aplicado a taxa de 200 salários mínimos.
  233. Número ou marcador, página 25: 3. Para efeitos de renovação da licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 22 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
  234. Número ou marcador, página 25: a) Licença Ambiental de categoria A+ …… 80.000,00MT;
  235. Número ou marcador, página 25: b) Licença Ambiental de categoria A ….… 60.000,00MT;
  236. Número ou marcador, página 25: c) Licença Ambiental de categoria B ………. 30.000,00MT;
  237. Número ou marcador, página 25: d) Licença Ambiental de categoria C ………… 5.000,00MT.
  238. Número ou marcador, página 25: 4. Para efeitos de registo de consultores ambientais, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
  239. Número ou marcador, página 25: a) Registo de consultores individuais .………. 20.000,00MT;
  240. Número ou marcador, página 25: b) Registo de empresas de consultoria ….…. 60.000,00MT.
  241. Número ou marcador, página 25: 5. Para efeitos de actualização do registo de consultores ambientais nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 23 do presente Regulamento são cobradas as seguintes taxas:
  242. Número ou marcador, página 25: a) Actualização de registo de consultores individuais ……………….……... 10.000,00MT;
  243. Número ou marcador, página 25: b) Actualização de registo de empresas de consultoria ………….………….. 30.000,00MT.
  244. Número ou marcador, página 25: 6. Em caso do proponente pretender efectuar a transmissão da sua Licença Ambiental para outra entidade ou alterar a denominação social da entidade titular da Licença Ambiental, deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00MT.
  245. Número ou marcador, página 25: 7. O pedido de transmissão deve ser acompanhado com a devida actualização do Plano de Gestão Ambiental, em conformidade com toda a legislação ambiental em vigor na altura de transmissão, sem o qual o pedido não pode ser aceite.
  246. Número ou marcador, página 25: 8. O pedido de alteração da denominação social constante da Licença Ambiental deve ser acompanhado do Boletim da República que se publica a referida alteração.
  247. Número ou marcador, página 25: 9. Para efeitos de emissão da segunda via da Licença Ambiental, o proponente deve pagar a taxa equivalente a sua renovação.
  248. Número ou marcador, página 25: 10. Não é permitida a transmissão do certificado de consultor
  249. Texto do artigo, página 25: ambiental individual ou colectivo.
  250. Número ou marcador, página 25: Artigo 28
  251. Texto do artigo, página 25: (Infracções e Sanções)
  252. Número ou marcador, página 25: 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa entre 30 a 150 salários mínimos, para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço sem justa causa, à realização das atribuições cometidas às entidades referidas neste Regulamento.
  253. Número ou marcador, página 25: 2. Constitui infracção punível com pena de multa entre 30 a 50 salários mínimos, não actualização da Licença Ambiental nos termos do disposto no número 6 do artigo 22 do presente Regulamento, e a suspensão da actividade até a regularização da Licença Ambiental.
  254. Número ou marcador, página 25: 3. Constitui infracção punível com pena de multa de: 2.857 a 5.714 salários mínimos - Categoria A+; 1.429 a 2.857 salários mínimos - Categoria A: 286 a 1.429 salários mínimos - Categoria B e 1 a 2 salários mínimos - Categoria C e paralisação imediata, a implementação da actividade não licenciada em termos ambientais.
  255. Número ou marcador, página 25: 4. Constitui infracção punível com pena de multa entre 30 a 100 salários mínimos os seguintes factos:
  256. Número ou marcador, página 25: a) Exercício ilegal da actividade de consultoria ambiental sem observância do disposto no artigo 25 do presente Regulamento, incluindo a submissão do processo de AIA com certificado de consultor caducado;
  257. Número ou marcador, página 25: b) Submissão da actividade proposta ao processo de licenciamento ambiental após o início da sua implementação;
  258. Número ou marcador, página 25: c) Alteração da actividade inicial e implementação de nova, após a emissão da Licença Ambiental sem prévia autorização da entidade competente;
  259. Número ou marcador, página 25: d) Apresentação de informação fraudulenta, adulterada, desactualizada ou omissa durante o processo de AIA.
  260. Número ou marcador, página 25: 5. Constitui infracção punível com pena de multa de 30 salários mínimos a não implementação de cada uma das medidas propostas nos estudos técnicos, bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental.
  261. Número ou marcador, página 25: 6. Constitui infracção punível com pena de multa no valor de 25.000,00Mt (vinte e cinco mil meticais), a não submissão dos processos de AIA dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19, do presente Regulamento.
  262. Número ou marcador, página 25: 7. Constitui infracção punível com pena de multa entre 10% a 20% sobre o valor do licenciamento ambiental, o não pagamento da taxa de licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado na alínea b), do n.º 1 do artigo 20, do presente Regulamento, até 6 meses, findo o qual o processo considera-se caduco.
  263. Número ou marcador, página 25: 8. Constitui infracção punível com pena de multa entre 25% a 50% sobre o valor de renovação do certificado de consultor ambiental, a não actualização do mesmo dentro do prazo estipulado no n.º 12 do artigo 23, do presente Regulamento.
  264. Número ou marcador, página 25: 9. Ao consultor ambiental que durante a vigência do seu certificado apresentar resultados de AIA sem conformidade com a respectiva legislação e directivas específicas no máximo quatro vezes, ficará suspenso da sua actividade por um período de três anos.
  265. Número ou marcador, página 25: 10. Passados três anos depois de caducar o certificado
  266. Texto do artigo, página 25: de consultor ambiental sem o titular requerer a sua renovação, o mesmo deve iniciar um novo processo.
  267. Número ou marcador, página 25: Artigo 29
  268. Texto do artigo, página 25: (Graduação das Multas)
  269. Número ou marcador, página 25: 1. As multas dispostas no n.º 1 do artigo anterior serão graduadas do seguinte modo: É aplicado o valor mais baixo para os casos primários ou em que se verifiquem embaraços à realização das atribuições cometidas às entidades referidas neste Regulamento.
  270. Número ou marcador, página 25: 2. As multas dispostas no n.º 2 do artigo anterior serão
  271. Texto do artigo, página 25: graduadas do seguinte modo: a) É aplicado o valor de 30 salários mínimos, para a primeira vez que tal situação ocorra;
  272. Número ou marcador, página 26: b) É aplicado o valor de 50 salários mínimos para os casos subsequentes.
  273. Número ou marcador, página 26: 3. As multas dispostas no n.º 4 do artigo anterior são graduadas do seguinte modo:
  274. Número ou marcador, página 26: a) A não observância do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 30 salários mínimos pelo exercício de consultoria ambiental a título individual e pelo exercício de consultoria ambiental por pessoas colectivas ou empresas, aplica- -se o montante resultante da multiplicação do valor equivalente a 30 salários mínimos, pelo número de componentes da equipe que realizou a AIA;
  275. Número ou marcador, página 26: b) A não observância do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor mais baixo, se a actividade não tiver provocado alterações negativas significativas sobre o ambiente e o valor mais alto se a actividade tiver provocado alterações negativas significativas sobre o ambiente;
  276. Número ou marcador, página 26: c) A não observância do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor mais alto;
  277. Número ou marcador, página 26: d) Pela não observância do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 50 salários mínimos;
  278. Número ou marcador, página 26: e) Pela não observância do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 28 é aplicado o valor equivalente a 30 salários mínimos para cada medida não implementada;
  279. Número ou marcador, página 26: f) Em caso de reincidência é aplicado o valor mais alto previsto para a infracção podendo ainda ser revogada a respectiva Licença Ambiental.
  280. Número ou marcador, página 26: Artigo 30
  281. Texto do artigo, página 26: (Destino dos Valores das Taxas e Multas)
  282. Número ou marcador, página 26: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  283. Número ou marcador, página 26: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  284. Número ou marcador, página 26: b) 60% para o Fundo do Ambiente.
  285. Número ou marcador, página 26: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  286. Número ou marcador, página 26: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  287. Número ou marcador, página 26: b) 40% para o Fundo do Ambiente.
  288. Número ou marcador, página 26: 3. Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
  289. Número ou marcador, página 26: 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Ambiente.
  290. Número ou marcador, página 26: 5. O Ministro que superintende a área do Ambiente, estabelece
  291. Texto do artigo, página 26: por Diploma específico, a percentagem dos valores destinados ao Fundo do Ambiente, que devem ser disponibilizados para o melhoramento dos Serviços de Avaliação do Impacto Ambiental.
  292. Número ou marcador, página 26: ANEXO I Actividades de Categoria A+
  293. Texto do artigo, página 26: 1. São acções que devido à sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas
  294. Texto do artigo, página 26: também, o envolvimento de especialistas nos processos de AIA e fazem parte desta categoria as actividades referentes e/ ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas:
  295. Texto do artigo, página 26: a. Deslocamento físico e económico das famílias que não corresponde ao modelo de reassentamento pré-definido no Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas; b. Actividades localizadas em áreas com elevado valor de biodiversidade, nomeadamente: (i) Habitats de importância significativa para espécies criticamente ameaçadas e/ou Ameaçadas segundo a legislação nacional ou internacional; (ii) Habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita; (iii) Habitats de importância significativa para espécies protegidas no país; (iv) Habitats que propiciem condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias; (v) Ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos; (vi) Áreas associadas a processos evolutivos-chave como mangal. c. Actividades com impactos potenciais irreversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cuja actividade humana não tenha modificado substancialmente as funções ecológicas nativas e a composição das espécies da área; d. Actividades cuja localização seja em áreas de conservação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da referida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão; e. Actividades cuja implementação afecte directamente recifes de coral e dunas primárias, mangal, zonas húmidas e ervas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1ha; f. Áreas povoadas onde a actividade poderá implicar níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais; g. Zonas de cenário único; h. Florestas nativas; i. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habitats e ecossistemas em extinção.
  296. Texto do artigo, página 26: 2. Incluem-se nesta categoria:
  297. Texto do artigo, página 26: a) Tratamento e fabrico de substâncias perigosas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas;
  298. Texto do artigo, página 26: b) Fabrico de produtos com uso de organismos geneticamente modificados e seus derivados;
  299. Texto do artigo, página 26: c) Fabrico de pesticidas;
  300. Texto do artigo, página 26: d) Centrais nucleares;
  301. Texto do artigo, página 26: e) Processamento e armazenamento de resíduos radioactivos;
  302. Texto do artigo, página 26: f) Extracção e processamento de minérios;
  303. Texto do artigo, página 26: g) Extracção, armazenamento, transporte, processamento e produção de derivados de hidrocarbonetos;
  304. Texto do artigo, página 26: h) Instalações de armazenamento subterrâneo e superficial de gases combustíveis.
  305. Número ou marcador, página 26: ANEXO II Actividades de Categoria A
  306. Texto do artigo, página 26: 1. São acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância. Fazem parte desta
  307. Texto do artigo, página 27: categoria as actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas:
  308. Texto do artigo, página 27: a) Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacional e internacional tais como: • Pequenas ilhas; • Zonas de erosão eminentes; • Zonas expostas a desertificação; • Zonas de valor arqueológico, histórico e cultural a preservar; • Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimento; • Reservatórios de águas subterrâneas.
  309. Texto do artigo, página 27: b) Áreas povoadas que impliquem a necessidade de reassentamento:
  310. Texto do artigo, página 27: • Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam conflitos na distribuição e uso de recursos naturais; • Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades; • Zonas contendo recursos de valor como por exemplo aquáticos, minerais, plantas medicinais, etc; • Zonas propensas a calamidades naturais.
  311. Texto do artigo, página 27: 2. Incluem-se nesta categoria: 2.1. Infra-estruturas
  312. Texto do artigo, página 27: a) Todas as actividades que impliquem Reassentamento populacional;
  313. Texto do artigo, página 27: b) Actividades de loteamento urbano e/ou desenvolvimento de novos aldeamentos/bairros com mais de 20ha ou complexos multifuncionais em propriedade horizontal ou vertical com mais de 80 fogos;
  314. Texto do artigo, página 27: c) Empreendimentos turísticos fora de zonas urbanas ou em zonas sem Planos de Ordenamento Territorial – com capacidade igual ou superior a 150 camas ou área igual ou superior a 10ha;
  315. Texto do artigo, página 27: d) Parques de campismo para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5ha;
  316. Texto do artigo, página 27: e) Parques temáticos com área igual ou superior a 8 ha;
  317. Texto do artigo, página 27: f) Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha;
  318. Texto do artigo, página 27: g) Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas tais como campos de golfe e de hipismo numa área igual ou superior a 5ha;
  319. Texto do artigo, página 27: h) Marinas e docas com mais de 150 pontos de amarração;
  320. Texto do artigo, página 27: i) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em certas regiões, e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano;
  321. Texto do artigo, página 27: j) Todas as estradas principais fora de zonas urbanas;
  322. Texto do artigo, página 27: k) Pontes ferroviárias e rodoviárias de mais de 100m de extensão;
  323. Texto do artigo, página 27: l) Linhas férreas de comprimento igual ou superior a 5km de extensão;
  324. Texto do artigo, página 27: k) Aeroportos e aeródromos com uma pista de comprimento igual ou superior a 1800m;
  325. Texto do artigo, página 27: l) Heliportos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis;
  326. Texto do artigo, página 27: m) Condutas de água de mais de 0.5m de diâmetro e com mais de 10km de comprimento;
  327. Texto do artigo, página 27: n) Oleodutos, gasodutos, minerodutos, cabos submarinos e cabos de fibra óptica terrestre com mais de 5km de comprimento;
  328. Texto do artigo, página 27: o) Estabelecimento ou expansão de portos e instalações portuárias para navios com tonelagem superior a 4000GT (relacionado com o volume interno total do navio);
  329. Texto do artigo, página 27: p) Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações com área de implantação igual ou superior 5 ha ou intervenção na linha de costa maior a 150m;
  330. Texto do artigo, página 27: q) Barragens e represas com albufeira de área inundável equivalente ou maior que 5ha;
  331. Texto do artigo, página 27: r) Adutoras e aquedutos de mais de 10km de comprimento e diâmetro igual ou superior a 1m;
  332. Texto do artigo, página 27: s) Exploração para, e uso de, recursos de água subterrânea incluindo a produção de energia geotérmica que impliquem a extracção de mais de 500m3/h ou 12.000m3/dia;
  333. Texto do artigo, página 27: t) Dragagens de novos canais de acesso aos portos;
  334. Texto do artigo, página 27: u) Ancoradouro ou cais de acostagem;
  335. Texto do artigo, página 27: v) Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas;
  336. Texto do artigo, página 27: w) Construção de vias navegáveis e obras de canalização e regularização de cursos de água;
  337. Texto do artigo, página 27: x) Obras costeiras de combate a erosão marítima (diques, esporões...).
  338. Texto do artigo, página 27: 2.2. Exploração Florestal
  339. Texto do artigo, página 27: a) Desbravamento, parcelamento e exploração de cobertura vegetal nativa com áreas individuais ou cumulativas superiores a 100ha;
  340. Texto do artigo, página 27: b) Todas as actividades de desflorestação com mais de 50ha, reflorestação e florestação de mais de 250ha. 2.3. Agricultura
  341. Texto do artigo, página 27: a) Actividades de parcelamento para agricultura de mais de 350ha com regadio e de 1000ha sem regadio;
  342. Texto do artigo, página 27: b) Reconversão de terra agrícola para fins comerciais, urbanísticos ou industriais;
  343. Texto do artigo, página 27: c) Reconversão de áreas equivalentes ou de mais de 100ha de terra agrícola sem cultivo há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
  344. Texto do artigo, página 27: d) Introdução de novas culturas e espécies exóticas;
  345. Texto do artigo, página 27: e) Sistemas de irrigação para áreas com mais de 350ha;
  346. Texto do artigo, página 27: f) Actividades de pecuária intensiva de mais de: • 50.000 Animais de capoeira/ano; • 1500porcos e/ou 100 porcas reprodutoras/ano, e • 500 Bovinos/ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 1000ha.
  347. Texto do artigo, página 27: g) Actividades de pecuária extensiva de mais de: • 500 Bovinos/ano e ou área individual ou cumulativa inferior igual ou superior a 2000ha (4ha/animal). • 2000 Animais/ano (pequenos ruminantes - caprinos e ovinos).
  348. Texto do artigo, página 27: h) Pulverização aérea ou no terreno em áreas individuais ou cumulativas, superiores a 1000ha. 2.4. Pescas
  349. Texto do artigo, página 27: a) Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão sobre os recursos pesqueiros;
  350. Texto do artigo, página 27: b) Actividades de aquacultura com mais de 100 toneladas de produção por ano. 2.5. Indústria 2.5.1. Produção e transformação de metais e ametais
  351. Texto do artigo, página 27: a) Produção e processamento de metais com uma produção superior a 2.5ton/dia;
  352. Texto do artigo, página 27: b) Tratamento de superfície de metais e plásticos que usem processos químicos ou electrolíticos – volume total de cubas de tratamento igual ou superior a 30m3;
  353. Texto do artigo, página 28: c) Fabrico e montagem de motores e veículos automóveis com área de instalação superior a 15ha
  354. Texto do artigo, página 28: d) Fabricação de vidro e seus derivados;
  355. Texto do artigo, página 28: e) Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura com capacidade igual ou superior 300 ton/dia;
  356. Texto do artigo, página 28: f) Fabrico de equipamento ferroviário.
  357. Texto do artigo, página 28: 2.5.2. Química
  358. Texto do artigo, página 28: a) Fabrico de produtos farmacêuticos com capacidade superior a 1250 ton/ano;
  359. Texto do artigo, página 28: b) Fabrico de tintas e vernizes a partir de matéria-prima primária com capacidade superior a 75000 t/ano;
  360. Texto do artigo, página 28: c) Fabrico e tratamento de produtos a base de elastómeros com capacidade superior a 75000 t/ano;
  361. Texto do artigo, página 28: d) Fabrico de peróxidos com capacidade superior a 12 500 t/ano;
  362. Texto do artigo, página 28: e) Produção de sabões;
  363. Texto do artigo, página 28: f) Produção ou processamento de fertilizantes;
  364. Texto do artigo, página 28: g) Processamento de tabaco. 2.5.3. Alimentar
  365. Texto do artigo, página 28: a) Fabrico de ração com produção igual ou superior a 2000 ton/mês;
  366. Texto do artigo, página 28: b) Produção de óleos e gorduras animais (produção igual ou superior a 75 ton/dia) e vegetais (produção igual ou superior a 300 ton/mês);
  367. Texto do artigo, página 28: c) Açucareira incluindo o cultivo da cana sacarina com capacidade superior a 300 t/dia de produto final. 2.5.4 Têxtil, curtumes, madeira e papel
  368. Texto do artigo, página 28: a) Fabrico de papel e cartão com capacidade superior ou igual a 20 ton/dia ;
  369. Texto do artigo, página 28: b) Lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis com capacidade superior ou igual a 10 ton/dia;
  370. Texto do artigo, página 28: c) Fabrico de curtumes com capacidade superior a 12 ton/ dia;
  371. Texto do artigo, página 28: d) Instalações para a produção e tratamento de celulose com capacidade igual ou superior a 40 ton/dia. 2.5.5 Indústria extractiva e complementar
  372. Texto do artigo, página 28: a) Pedreira com concessão mineira; b) Instalações e complexos industriais tais como fábrica e moagem de cimento, siderúrgica e coqueiras. Este tipo de actividades deve localizar-se em parques industriais, ou onde não existem instrumentos de ordenamento do território, a uma distância mínima de 20 km das áreas habitacionais 2.6. Energia
  373. Texto do artigo, página 28: a) Centrais hidroeléctricas, térmicas, geotérmicas, fotovoltáicas, eólicas e de energia das ondas;
  374. Texto do artigo, página 28: b) Armazenamento de combustíveis líquidos, ou sólidos à superfície;
  375. Texto do artigo, página 28: c) Indústrias de fabrico de briquetes, hulha e lenhite com capacidade de produção igual ou superior a 150 ton/ dia;
  376. Texto do artigo, página 28: d) Linhas de transmissão e distribuição de energia a partir 66 kV. 2.7. Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes
  377. Texto do artigo, página 28: a) Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos industriais perigosos;
  378. Texto do artigo, página 28: b) Aterros sanitários com capacidade para mais de 150 000 habitantes;
  379. Texto do artigo, página 28: c) Armazenamento, transporte, tratamento e deposição de resíduos hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, geral, provincial, distrital e clínicas com serviços de maternidade e cirurgia geral;
  380. Texto do artigo, página 28: d) Instalações de tratamento de águas residuais/esgotos com capacidade para mais de 150.000 habitantes;
  381. Texto do artigo, página 28: e) Cemitérios com área superior a 50 ha;
  382. Texto do artigo, página 28: f) Incineradoras de tratamento de resíduos e outros
  383. Texto do artigo, página 28: 2.8. Áreas de conservação.
  384. Texto do artigo, página 28: a) Criação de parques nacionais, reservas, coutadas, áreas de maneio de fauna e áreas tampão;
  385. Texto do artigo, página 28: b) Exploração comercial de fauna e flora naturais;
  386. Texto do artigo, página 28: c) Introdução de espécies exóticas de fauna e flora.
  387. Número ou marcador, página 28: ANEXO III Actividades de Categoria B
  388. Texto do artigo, página 28: 1. São acções que não afectam significativamente seres vivos nem áreas ambientalmente sensíveis comparativamente às actividades de Categoria A.
  389. Texto do artigo, página 28: 2. Incluem-se nesta categoria:
  390. Texto do artigo, página 28: a) Fábrica de processamento de madeira;
  391. Texto do artigo, página 28: b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes;
  392. Texto do artigo, página 28: c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 ton/dia;
  393. Texto do artigo, página 28: d) Áreas de armazenamento de sucatas com mais de 5ha;
  394. Texto do artigo, página 28: e) Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66 kV;
  395. Texto do artigo, página 28: f) Recauchutagem de pneus;
  396. Texto do artigo, página 28: g) Infra-estruturas de abastecimento de combustíveis
  397. Texto do artigo, página 28: h) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior 1000t/mês;
  398. Texto do artigo, página 28: i) Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, suas condutas, estações de tratamento e sistemas de disposição de efluentes;
  399. Texto do artigo, página 28: j) Fábrica de processamento da castanha de cajú;
  400. Texto do artigo, página 28: k) Armazenamento, tratamento, transporte e deposição de lixos hospitalares de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequena cirurgia;
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