Decreto-Lei n.º 2/2015

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Decreto-Lei n.º 2/2015

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Texto do artigo · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de maximizar o aproveitamento dos sistemas de irrigação existentes no País e a sua consequente modernização, torna-se pertinente a harmonização dos interesses dos agricultores nas diversas áreas beneficiadas, através da definição do quadro legal aplicável à matéria de constituição, reconhecimento e registo das associações de regantes.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 4/2015, de 19 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação do Regulamento)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regime Jurídico das Associações de Regantes, em anexo, e que faz parte integrante do presente Decreto-lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico das Associações de Regantes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico das Associações de Regantes constituídas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O significado dos termos utilizados consta do Glossário
Texto do artigo · p. 1 em anexo, e que é parte integrante do presente decreto-lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Reconhecimento da Associação de Regantes)
Número ou marcador · p. 1 1. As associações de regantes são reconhecidas por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, desde que prossigam as atribuições e competências previstas no presente Decreto-lei, organizem-se e funcionem em conformidade com os termos neles previstos.
Número ou marcador · p. 1 2. As associações de regantes adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 1 3. O reconhecimento referido no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 confere às associações de regantes a capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como, de contrair obrigações que correspondam à realização das atribuições previstas no presente decreto-lei e dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Constituição da Associação)
Número ou marcador · p. 1 1. As associações de regantes são constituídas em resultado de:
Número ou marcador · p. 1 a) Decisão unânime dos interessados na criação da associação de regantes;
Número ou marcador · p. 1 b) Decisão da maioria dos interessados na sua criação e sob promoção da Agência de Irrigação;
Número ou marcador · p. 1 c) Por interesse público, e por decisão de autoridade competente com vista a prosseguir os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 1 i. Regulação de descargas de água; ii. Como método de protecção ambiental na prevenção da poluição da água e salinização; iii. Como método de protecção dos solos nos casos de erosão ou uso desordenado da terra e água;
Texto do artigo · p. 1 vi. Como método de protecção contra inundações e invasão por águas do mar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Natureza Jurídica da Associação de Regantes)
Número ou marcador · p. 2 1. As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento pelo Ministério que superintende a área da Agricultura, desde que prossigam as atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, e se organizem e funcionem em conformidade com os termos neles previstos.
Número ou marcador · p. 2 2. A constituição das associações de regantes deve ser promovida em conjunto pela Agência de Irrigação de nível central, regional ou provincial da área de jurisdição em que se situe a maior parte das áreas a beneficiar da irrigação.
Número ou marcador · p. 2 3. O requerimento que for submetido ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da Agricultura solicitando o reconhecimento da associação de regantes deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) A razão da criação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) O nome da associação e a sua área de operação;
Número ou marcador · p. 2 c) As actividades que a associação pretende desenvolver;
Número ou marcador · p. 2 d) A descrição de outra actividade existente na área relativa ao uso da água e que tenha relevância para a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) A descrição de concessões, licenças ou outro tipo de autorizações tituladas por membros da associação individualmente para o maneio de água e solo;
Número ou marcador · p. 2 f) A relação nominal dos membros ou categoria de membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) A indicação de consultas realizadas junto das comunidades localizadas na área de operação da associação e respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 2 h) A junção ao requerimento da planta topográfica ou outro tipo de mapas relativa a área de operação indicando as terras aráveis e os sistemas de irrigação existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Escritura Pública)
Texto do artigo · p. 2 Os Estatutos das associações de regantes não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data de notificação do despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, que reconhece formalmente a associação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Registo da Associação)
Texto do artigo · p. 2 As associações de regantes são sujeitas ao registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais da sua área de jurisdição, oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da notificação do despacho do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Nas suas actividades as associações de regantes guiam-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a participação de todos os membros na sua constituição e operação;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar que o processo decisório na associação de regantes seja transparente e democrático;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir livre acesso à informação sobre as actividades da associação de regantes a todos os membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a distribuição da água por todos os membros de forma transparente e equitativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar o uso racional e prudente da água, de modo a minimizar o seu desperdício e prevenir a erosão, a salinização e o alagamento das terras irrigadas e outras a estas adjacentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a segurança ambiental dos solos e das fontes de água;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar que na formação dos órgãos da associação de regantes seja respeitada a paridade de género.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estatutos da Associação de Regantes)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto-Lei contém o modelo de Estatutos a ser usado pelas associações de regantes à luz das disposições e preceitos nele estabelecidos, os quais devem conter as seguintes menções obrigatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome e sede da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Área onde a associação pretende se estabelecer;
Número ou marcador · p. 2 c) Objecto de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Atribuições da associação de forma detalhada;
Número ou marcador · p. 2 e) Requisitos e procedimentos para a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Procedimento para a saída e exclusão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Procedimento para a contratação de trabalhadores da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Direitos e deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 2 i) Princípios reguladores das contribuições dos membros, nomeadamente as obrigações financeiras dos membros;
Número ou marcador · p. 2 j) Constituição, mandato e atribuições dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 k) Mecanismos de controlo incluindo a figura do representante do Estado na associação;
Número ou marcador · p. 2 l) Procedimento para a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 m) Infracções e penalidades por incumprimento dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 n) As situações em que se admite com outras associações;
Número ou marcador · p. 2 o) Normas de reorganização e dissolução;
Número ou marcador · p. 2 p) Participação da associação em Uniões e Federação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Atribuições e Uso de Água
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das Atribuições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. As associações de regantes estabelecidas nos termos do presente decreto-lei agem no interesse público, com o objectivo de explorar e conservar um sistema de irrigação específico, bem como alocar, distribuir e gerir a água dentro do perímetro irrigado.
Número ou marcador · p. 2 2. As principais atribuições das associações de regantes são
Texto do artigo · p. 2 as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a exploração e a conservação do sistema de irrigação ou das partes deste que lhe forem entregues na sua área de operação, e distribuir água pelos membros numa base contratual anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Distribuir a água pelos agricultores e outros utentes de água não membros da associação localizados dentro do perímetro dos sistemas de irrigação numa base contratual;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade do sistema de irrigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Adquirir a água para a irrigação de fornecedor autorizado ou quando aplicável captar a água directamente do rio, lago ou outra fonte ou das reservas de água subterrânea para distribuição dentro da área em que a associação opera, sob autorização da entidade que faz o licenciamento do uso de água;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar os planos de rega (horários e calendários) de acordo com as disponibilidades de água e, assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos dos sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 3 f) Obter, substituir, explorar e conservar os equipamentos de irrigação e de drenagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer a gestão do fornecimento da água e prevenir a sua poluição e desperdício, dentro da área do sistema de irrigação;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder a trabalhos visando melhorar a qualidade do solo;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar actividades de formação de seus membros em técnicas de irrigação, e, promover o uso de novas técnicas e tecnologias de maneio da água e do solo;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar em cada ano o plano de actividades e orçamento, incluindo a previsão de receitas e despesas, para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 k) Proceder a cobrança das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega, bem como, arrecadar as demais receitas que lhes caibam;
Número ou marcador · p. 3 l) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
Número ou marcador · p. 3 m) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativamente a matérias das suas atribuições e processar as infracções;
Número ou marcador · p. 3 n) Enviar, para conhecimento à delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação, um relatório anual do qual constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação dos sistemas de irrigação, bem como das demais actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 3 o) Informar periodicamente às Administrações Regionais de Águas (ARAs) sobre os usos actuais e as necessidades de expansão das áreas de irrigação, para efeitos de provisão de água;
Número ou marcador · p. 3 p) Celebrar acordos, contratos-programa e demais contratos no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Uso de Águas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição de Água de Rega)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete às ARAs proceder a distribuição dos caudais disponíveis em função do plano de uso de água proposto pelas entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidroagrícolas e/ou associações de regantes, tendo em conta as necessidades hídricas das culturas, das áreas e natureza dos terrenos a irrigar.
Número ou marcador · p. 3 2. A distribuição da água pelas diversas entidades gestoras
Texto do artigo · p. 3 das infra-estruturas públicas hidroagrícolas e/ou associações de regantes é feita pelas ARAs, em regime de concessão, tendo em conta as demais utilizações licenciadas na região geográfica específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Uso de Água)
Número ou marcador · p. 3 1. A nenhum regante é permitido usar a água para fins diversos daquele ou daqueles para que foi concebida, salvo qualquer tipo de utilização para fins domésticos que a situação específica de cada regante justifique.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de incêndio, é permitido a qualquer regante
Texto do artigo · p. 3 ou a terceiro utilizar a água de rega pela forma e na quantidade necessária à extinção do incêndio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Permuta de Água)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo dos usos e costumes estabelecidos, nenhum membro da associação de regantes pode, sem expressa autorização da Direcção da associação, permutar a sua vez de rega ou ceder a outrem, na totalidade ou em parte, a água que lhe foi distribuída.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Alteração ao Plano de Distribuição de Água)
Texto do artigo · p. 3 A distribuição das águas pode ser alterada a pedido das entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidroagrícolas, Direcção da associação de regantes ou da maioria dos seus membros ou pela ARA da sua área de jurisdição, sempre que esta o julgar conveniente, em função da disponibilidade de caudal ou das condições meteorológicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Servidão Administrativa)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa, membro ou não de uma associação de regantes, é obrigada, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a dar passagem pelos seus talhões às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, sem prejuízo do pagamento da correspondente indemnização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Plano de Rega)
Número ou marcador · p. 3 1. Na elaboração dos planos de rega pelas associações devem ser observados tanto quanto possível os seguintes cuidados:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar as condições meteorológicas, de ciclo da cultura ou outras que possam afectar a disponibilidade de água para rega;
Número ou marcador · p. 3 b) Previsão do tempo de enchimento de cada regadeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Sequência do serviço de jusante para montante ao longo da regadeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Alternância dos turnos de rega diurnos e nocturnos de ciclo para ciclo, para que o serviço nocturno não calhe sempre aos mesmos regantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Qualquer alteração produzida ao plano de rega (horário ou
Texto do artigo · p. 3 calendário) deve ser comunicada aos regantes interessados com uma antecedência mínima de 48 horas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do Direito à Rega)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de incumprimento de um membro ou não da associação relativamente ao pagamento de quaisquer importâncias devidas à associação de regantes, esta pode determinar o corte parcial ou total da água ao respectivo talhão ou parcela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Cálculo de Disponibilidade de Água)
Texto do artigo · p. 3 Toda a associação de regantes em regra deve preparar a sua campanha agrícola tendo em conta a disponibilidade de água superficial ou subterrânea e, de acordo com um plano e programa preliminares de irrigação, e, respeitando as políticas agrárias e de irrigação estabelecidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Instalação de Mecanismos de Medição de Água)
Texto do artigo · p. 3 No ponto de captação de água deve ser instalado um mecanismo de medição volumétrica ou outro da água fornecida à associação de regantes, determinando-se a capacidade anual
Texto do artigo · p. 4 de fornecimento em cada uma das suas estações, tendo em conta as condições locais e as directivas emanadas pelas ARAs, visando a limitação de perdas de água.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Valor das Taxas da Água Distribuída)
Texto do artigo · p. 4 A água é fornecida pelas Administrações Regionais de Água, as ARAs, às entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas e / ou associações de regantes contra o pagamento de uma taxa volumétrica ou por unidade de superfície irrigada, atento às variáveis que influem na produtividade da terra.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Pedidos de Compensação e Remissão)
Número ou marcador · p. 4 1. A falha ou interrupção de fornecimento de água não confere direito à compensação por parte do Estado ou das associações de regantes por perdas e danos causados, nomeadamente, decorrentes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Falha ou interrupção da água ao canal, por razões fora do controlo destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Reparações, alterações ou adições ao canal;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer medidas adoptadas para a regulação do fluxo de água, ou para a manutenção do curso de água para a irrigação, por recomendação do técnico responsável para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. Entretanto, o membro da associação que sofra perdas e danos
Texto do artigo · p. 4 pelas razões acima referidas pode solicitar a remissão do valor dos prejuízos por conversão em taxas devidas à associação por fornecimento de água à irrigação dos seus talhões.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos Membros da Associação de Regantes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Dos Membros)
Número ou marcador · p. 4 1. São membros da associação de regantes as pessoas físicas ou colectivas titulares de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), fiduciários, usufrutuários, meeiros, sucessores, parceiros e arrendatários das propriedades agrícolas beneficiadas pelas infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 4 2. São ainda obrigatoriamente membros, todos aqueles
Texto do artigo · p. 4 utentes de água cujas actividades, instalações ou terrenos podem desencadear um impacto negativo nas actividades da associação de regantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Liberdade de Associação)
Texto do artigo · p. 4 Salvo o previsto na alínea c) do artigo 3, não é obrigatória a filiação como membro da associação de regantes de quem a tal se não haja comprometido, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação do sistema de irrigação e às obrigações constantes do presente Decreto-lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e Deveres dos Membros)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros das associações de regantes gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Beneficiar de uma justa e equitativa parcela de água para a rega distribuída pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar no processo de tomada de decisão da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Votar e ser eleito em reuniões da Assembleia Geral, desde que tenham pago as taxas, quotas e joias devidas à associação no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor assuntos para discussão nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear candidatos para eleição para os órgãos de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Beneficiar dos serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Ser compensado pelos danos causados à sua colheita, aos terrenos de cultivo ou às infra-estruturas em consequência das actividades de exploração e conservação desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Fiscalizar as contas e outros documentos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Apelar das decisões da associação que violem os seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 2. São deveres dos membros das associações de regantes os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar as disposições dos Estatutos e regulamentos da associação aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar prontamente qualquer taxa nos termos do Estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir com o plano de rega (calendários e horários de rega) e de recebimento da água distribuída aos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que com a sua actividade não danifica os equipamentos cedidos pela associação ou à esta pertencente;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar a reparação ou reposição das despesas resultantes da reparação de equipamentos danificados em consequência de acto voluntário ou negligente ou omissão do membro visado;
Número ou marcador · p. 4 f) Prover a associação com a informação sobre o maneio da água e do solo;
Número ou marcador · p. 4 g) Permitir o uso pela associação de qualquer tubagem, ramal, canal, hidratante ou outro equipamento hidrotécnico pertencentes a um determinado membro e que sejam necessários para a prestação de serviços de irrigação ou de drenagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar passagem pelas suas terras ou infra-estruturas às águas de rega em conformidade com o plano de distribuição;
Número ou marcador · p. 4 i) Permitir o acesso de trabalhadores da associação e respectivas máquinas o acesso aos terrenos para a realização de trabalhos de operação e conservação dos sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 4 j) Respeitar as normas de exploração dos sistemas de irrigação aprovadas pela Assembleia Geral ou Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar e partilhar informação referente ao processo de produção no regadio que lhe seja solicitada quer pela Agência de Irrigação e/ou qualquer outra entidade por esta remetida.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Estatutos das associações de regantes devem estabelecer
Texto do artigo · p. 4 normas impondo sanções aos membros que violem as disposições dos Estatutos e regulamento internos das associações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Cessação de Qualidade de Membro)
Texto do artigo · p. 4 O membro da associação de regantes que perder o direito de uso e aproveitamento da terra ou da exploração do lote do terreno localizado na área de jurisdição da associação perde a qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão do Membro)
Número ou marcador · p. 5 1. A expulsão do membro da associação é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, nos casos de:
Número ou marcador · p. 5 a) Violação sistemática das disposições dos Estatutos ou de Regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Recusa de pagamento de taxas devidas à associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Recusa infundada de reparar ou pagar qualquer dano infringido ao equipamento ou bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Subtracção ilícita da água ou incumprimento reiterado dos horários de distribuição da água.
Número ou marcador · p. 5 2. Da decisão de expulsão do membro pela associação
Texto do artigo · p. 5 de regantes cabe recurso de contencioso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Dos Órgãos e Suas Competências
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Organizacional)
Número ou marcador · p. 5 1. A estrutura organizacional das associações de regantes integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Arbitral.
Número ou marcador · p. 5 2. As associações de regantes podem criar órgãos adicionais
Texto do artigo · p. 5 sempre que necessário desde que tal provisão conste dos seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Livros de Actas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os livros de actas das sessões da Assembleia Geral, Direcção, Comissão Técnica e Conselho Arbitral, terão as folhas devidamente enumeradas e rubricadas pelos respectivos Presidentes, bem como, o termo de abertura e encerramento por eles assinado.
Número ou marcador · p. 5 2. A acta constitui a única prova das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação de regantes na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais e é dirigida por um Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete genericamente à Assembleia Geral prosseguir os fins a que a associação de regantes se encontra adstrita, sem prejuízo das competências cominadas a outro órgão da mesma, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas directivas das actividades da associação de regantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a emendas dos Estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar provisões sobre a Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar provisões sobre o Conselho Arbitral;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger os membros da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger os membros do Conselho Arbitral; h) Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam
Texto do artigo · p. 5 feitas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 5 h) Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos regantes, sob a forma de votos ou resoluções;
Número ou marcador · p. 5 j) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Vogal do Conselho Arbitral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Geral realiza duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea k) do artigo 31 do presente Decreto-lei, e outra até ao termo do primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. Além das sessões ordinárias, são realizadas as sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 3. As sessões são convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da Direcção, da Comissão Técnica, do Conselho Arbitral ou de pelo menos um terço dos regantes associados.
Número ou marcador · p. 5 4. As convocações são feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de um período mínimo de 5 dias, em relação às sessões extraordinárias, e, de 10 dias para as sessões ordinárias, ou publicado nos órgãos de imprensa local ou regional com a mesma antecedência.
Número ou marcador · p. 5 5. As sessões da Assembleia Geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 6. Não é permitido deliberar sobre assuntos estranhos àqueles
Texto do artigo · p. 5 para os quais é convocada a Assembleia Geral, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da associação de regantes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Quórum de Reunião e Deliberação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia Geral reúne quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, podendo, não se verificando quórum de reunião, reunir ao fim de meia hora com apenas um terço dos membros votantes ou ao fim de uma hora com os associados presentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao presidente, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A Assembleia Geral delibera sobre as questões de interesse
Texto do artigo · p. 5 colectivo dos regantes sob forma de voto ou resolução.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção é constituída por três ou cinco membros na plenitude dos seus direitos, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral e é dirigida por um Presidente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção é assistida por técnicos profissionais por ela indicados, e podendo um dos quais servir de secretário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros da Direcção podem ter direito, por cada dia
Texto do artigo · p. 5 de sessão, a um tratamento preferencial na atribuição do turno de rega ou de utilização de certos equipamentos de irrigação, conforme delibere a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é o órgão executivo da associação de regantes, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar anualmente os planos de produção, orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar lançamento e cobrança de quotas, taxa de exploração e manutenção, de rega e outras receitas;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar uma gestão técnica e financeira equilibrada;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir a exploração e conservação dos sistemas de irrigação e drenagem e que lhe tenham sido entregues, zelando pela manutenção da qualidade técnica das infra-estruturas e seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Admitir e dirigir o pessoal próprio da associação de regantes ou nela a prestar serviço;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar cumprimento às instruções emanadas do Ministério que superintende a área da Agricultura, e assegurar as relações entre as Direcções provinciais/distritais de Agricultura, as Delegações regionais ou provinciais da Agência de Irrigação e as associações de regantes;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar todos os actos e contratos de acordo com os fins da associação e exercer todas as competências previstas na lei que não sejam da Assembleia Geral, da Comissão Técnica ou do Conselho Arbitral;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar ao Conselho Arbitral as infracções de que tenha conhecimento praticadas pelos regantes membros ou não;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário à eficiente exploração e conservação das infra-
Texto do artigo · p. 6 -estruturas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões da Direcção e presidir às sessões;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Providenciar no sentido de manter actualizado o livro de registo dos membros e a execução das deliberações tomadas pela Direcção e, bem assim, exercer as demais funções conferidas pelos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Na primeira reunião da Direcção é eleito o Presidente, o qual indicará o Vogal que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção reúne uma vez por mês, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto e a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 3. As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcadas no começo do ano; as reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, indicando-se sempre nos avisos convocatórios e os assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 5. Das reuniões da Direcção são sempre lavradas actas.
Número ou marcador · p. 6 6. Para obrigar a associação é necessário pelo menos
Texto do artigo · p. 6 a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do Presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação dos Membros da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Técnica é composta por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, aprovados pela Assembleia Geral da associação de regantes, por aclamação, sob proposta da Direcção, dentre os seus membros ou por convite de técnicos indicados sob proposta da Agência de Irrigação, da autoridade local na zona de jurisdição da associação ou da entidade gestora do perímetro irrigado no caso de associações que operam dentro do perímetro gerido por uma entidade pública ou privada.
Número ou marcador · p. 6 2. Dentre os membros aprovados pela Assembleia Geral é eleito pelos respectivos pares, um Presidente, um Vice- -Presidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 6 3. Nenhum membro da Comissão Técnica pode fazer parte
Texto do artigo · p. 6 de qualquer outro órgão da associação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades económicas e financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Indicar um auditor independente para auditar as contas da associação por sua iniciativa ou por iniciativa de um quinto dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a conservação apropriada das infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Prevenir danos contra a propriedade do Estado ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a auditoria ambiental e técnica aos equipamentos da associação, podendo para o efeito formar subcomissões ou propor a contratação de técnicos independentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar o relatório técnico periódico sobre as actividades de conservação e exploração levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir que a associação age no interesse público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Técnica reúne a pedido de três dos seus membros ou sempre que o seu Presidente o julgue necessário ou a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. As sessões da Comissão Técnica só funcionam legalmente
Texto do artigo · p. 6 quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros dentre os quais o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Relatórios)
Texto do artigo · p. 6 Os relatórios produzidos pela Comissão Técnica devem ser circunstanciais e desencadearem as recomendações técnicas necessárias para a mitigação dos problemas técnicos ou ambientais e que deverão ser submetidas à Direcção da associação para efeitos de implementação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 7 As funções inerentes ao cargo de membro da Comissão Técnica serão remuneradas ou não, conforme preverem os Estatutos e regulamento das associações de regantes.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO IV Conselho Arbitral
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Arbitral é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, um dos quais eleito pela Assembleia Geral da associação de regantes, outro indicado pela Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação ou pela entidade gestora do perímetro irrigado no caso de associações que operam dentro do perímetro gerido por uma entidade pública ou privada, que presidirá, e um representante da Autoridade Local na zona de jurisdição da associação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretário da Direcção exercerá as funções de escrivão do Conselho Arbitral, podendo também o Presidente do Conselho, sempre que o ache necessário, nomear um escrivão ad hoc.
Número ou marcador · p. 7 3. Nenhum membro do Conselho Arbitral poderá fazer parte
Texto do artigo · p. 7 de qualquer outro órgão da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao Conselho Arbitral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a conciliação dos membros em conflito por motivo de uso das águas ou de exploração das terras através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativas à matéria das atribuições da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes dos Estatutos da associação de regantes e do disposto no presente Decreto-lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Processar as infracções previstas na lei e nos Estatutos, bem como aplicar as respectivas multas, e decidir da aplicação de sanções acessórias, consoante o legalmente aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. As participações ou queixas são feitas pelos interessados ou pela Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 3. As despesas a que as participações ou queixas hajam dado causa oneram os respectivos processos.
Número ou marcador · p. 7 4. Da conciliação é lavrado um auto, assinado pelos membros
Texto do artigo · p. 7 do Conselho, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Recurso das Decisões)
Texto do artigo · p. 7 Das decisões do Conselho Arbitral haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Director Provincial que superintende a área da Agricultura e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Arbitral reunirá a pedido de dois dos seus membros ou sempre que o seu Presidente o julgue necessário.
Texto do artigo · p. 7 As sessões do Conselho Arbitral só funcionam legalmente quando estiverem presentes os seus três membros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Averiguações Complementares)
Texto do artigo · p. 7 O Presidente pode, antes de convocar o Conselho e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do Conselho depois de convenientemente instruídos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Fundamentação das Decisões)
Texto do artigo · p. 7 As decisões proferidas pelo Conselho Arbitral deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Reembolso de Despesas e de Remunerações Perdidas)
Texto do artigo · p. 7 As funções inerentes ao cargo de membro Conselho Arbitral são gratuitas, tendo, no entanto, direito a ser reembolsado quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período, desde que devidamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Representante do Estado
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Representante do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. A competência para nomear o Representante do Estado junto da associação de regantes cabe ao Ministro que superintende a área de Agricultura, sob proposta conjunta da Direcção Provincial que superintende a área da Agricultura e da Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação da área de jurisdição da associação de regantes e/ou das entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas, em conformidade com os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos Órgãos Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Ministro que superintende a área de Agricultura pode
Texto do artigo · p. 7 delegar a competência aos Governos Provinciais, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 1. O Representante do Estado tem como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações dos órgãos da associação contrárias à Lei, aos Estatutos e aos interesses que representam.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificada a suspensão das deliberações dos órgãos da associação de regantes, a mesma só cessa após decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, a proferir no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 3. Findo prazo referido no número anterior e, não havendo resolução Ministerial, as deliberações consideram-se não anuladas e podem ser plenamente executadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Excepcionalmente, caso não haja oposição dos membros da associação de regantes, o Representante do Estado pode exercer funções técnicas e de direcção na associação, contribuindo assim para a formação dos titulares dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 7 5. O Representante do Estado actua em conformidade
Texto do artigo · p. 7 com as orientações que lhe forem transmitidas pela Agência de Irrigação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Das Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação de regantes:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das taxas de exploração e manutenção e rega;
Número ou marcador · p. 8 b) As quotas de seus membros para as despesas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) A importância das multas e indemnizações arbitradas em seu benefício;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 f) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 8 g) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
Número ou marcador · p. 8 h) As doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 8 i) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. As taxas referidas no artigo anterior são fixadas e pagas nos termos do disposto no despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura, Infra-estruturas Públicas e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. As taxas são cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O lançamento das taxas efectuar-se-á até ao dia 30
Texto do artigo · p. 8 de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Afixação dos Mapas das Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deve ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada no decreto-lei da associação.
Número ou marcador · p. 8 2. As reclamações serão dirigidas à Direcção da associação no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
Número ou marcador · p. 8 3. Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso hierárquico impróprio para o Director Provincial que superintende a área da Agricultura, obrigatório, e recurso contencioso nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 4. As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não terão efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 8 5. Obtido provimento, far-se-á o pagamento ao interessado
Texto do artigo · p. 8 imediatamente a seguir à decisão final.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Cobrança Coerciva)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de maximizar o aproveitamento dos sistemas de irrigação existentes no País e a sua consequente modernização, torna-se pertinente a harmonização dos interesses dos agricultores nas diversas áreas beneficiadas, através da definição do quadro legal aplicável à matéria de constituição, reconhecimento e registo das associações de regantes.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 4/2015, de 19 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Aprovação do Regulamento)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico das Associações de Regantes, em anexo, e que faz parte integrante do presente Decreto-lei.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-lei entra em vigor cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 1: de 2015 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  14. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico das Associações de Regantes
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico das Associações de Regantes constituídas na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O significado dos termos utilizados consta do Glossário
  21. Texto do artigo, página 1: em anexo, e que é parte integrante do presente decreto-lei.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Reconhecimento da Associação de Regantes)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. As associações de regantes são reconhecidas por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, desde que prossigam as atribuições e competências previstas no presente Decreto-lei, organizem-se e funcionem em conformidade com os termos neles previstos.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. As associações de regantes adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O reconhecimento referido no n.º 1 do presente artigo
  27. Texto do artigo, página 1: confere às associações de regantes a capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como, de contrair obrigações que correspondam à realização das atribuições previstas no presente decreto-lei e dos seus fins estatutários.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Constituição da Associação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As associações de regantes são constituídas em resultado de:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Decisão unânime dos interessados na criação da associação de regantes;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Decisão da maioria dos interessados na sua criação e sob promoção da Agência de Irrigação;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Por interesse público, e por decisão de autoridade competente com vista a prosseguir os seguintes objectivos:
  34. Texto do artigo, página 1: i. Regulação de descargas de água; ii. Como método de protecção ambiental na prevenção da poluição da água e salinização; iii. Como método de protecção dos solos nos casos de erosão ou uso desordenado da terra e água;
  35. Texto do artigo, página 1: vi. Como método de protecção contra inundações e invasão por águas do mar.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Natureza Jurídica da Associação de Regantes)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento pelo Ministério que superintende a área da Agricultura, desde que prossigam as atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, e se organizem e funcionem em conformidade com os termos neles previstos.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A constituição das associações de regantes deve ser promovida em conjunto pela Agência de Irrigação de nível central, regional ou provincial da área de jurisdição em que se situe a maior parte das áreas a beneficiar da irrigação.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. O requerimento que for submetido ao Ministro que
  41. Texto do artigo, página 2: superintende a área da Agricultura solicitando o reconhecimento da associação de regantes deve conter a seguinte informação:
  42. Número ou marcador, página 2: a) A razão da criação da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: b) O nome da associação e a sua área de operação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) As actividades que a associação pretende desenvolver;
  45. Número ou marcador, página 2: d) A descrição de outra actividade existente na área relativa ao uso da água e que tenha relevância para a actividade da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: e) A descrição de concessões, licenças ou outro tipo de autorizações tituladas por membros da associação individualmente para o maneio de água e solo;
  47. Número ou marcador, página 2: f) A relação nominal dos membros ou categoria de membros da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: g) A indicação de consultas realizadas junto das comunidades localizadas na área de operação da associação e respectivos resultados;
  49. Número ou marcador, página 2: h) A junção ao requerimento da planta topográfica ou outro tipo de mapas relativa a área de operação indicando as terras aráveis e os sistemas de irrigação existentes.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Escritura Pública)
  52. Texto do artigo, página 2: Os Estatutos das associações de regantes não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data de notificação do despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, que reconhece formalmente a associação.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Registo da Associação)
  55. Texto do artigo, página 2: As associações de regantes são sujeitas ao registo junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais da sua área de jurisdição, oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da notificação do despacho do seu reconhecimento.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  58. Texto do artigo, página 2: Nas suas actividades as associações de regantes guiam-se pelos seguintes princípios:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a participação de todos os membros na sua constituição e operação;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Observar que o processo decisório na associação de regantes seja transparente e democrático;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Garantir livre acesso à informação sobre as actividades da associação de regantes a todos os membros;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a distribuição da água por todos os membros de forma transparente e equitativa;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar o uso racional e prudente da água, de modo a minimizar o seu desperdício e prevenir a erosão, a salinização e o alagamento das terras irrigadas e outras a estas adjacentes;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a segurança ambiental dos solos e das fontes de água;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar que na formação dos órgãos da associação de regantes seja respeitada a paridade de género.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Estatutos da Associação de Regantes)
  68. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei contém o modelo de Estatutos a ser usado pelas associações de regantes à luz das disposições e preceitos nele estabelecidos, os quais devem conter as seguintes menções obrigatórias:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Nome e sede da associação;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Área onde a associação pretende se estabelecer;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Objecto de actividade da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Atribuições da associação de forma detalhada;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Requisitos e procedimentos para a admissão de novos membros;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Procedimento para a saída e exclusão de membros da associação;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Procedimento para a contratação de trabalhadores da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Direitos e deveres dos membros;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Princípios reguladores das contribuições dos membros, nomeadamente as obrigações financeiras dos membros;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Constituição, mandato e atribuições dos órgãos da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: k) Mecanismos de controlo incluindo a figura do representante do Estado na associação;
  80. Número ou marcador, página 2: l) Procedimento para a alteração dos estatutos;
  81. Número ou marcador, página 2: m) Infracções e penalidades por incumprimento dos estatutos e regulamentos da associação;
  82. Número ou marcador, página 2: n) As situações em que se admite com outras associações;
  83. Número ou marcador, página 2: o) Normas de reorganização e dissolução;
  84. Número ou marcador, página 2: p) Participação da associação em Uniões e Federação.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 2: Atribuições e Uso de Água
  87. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das Atribuições
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. As associações de regantes estabelecidas nos termos do presente decreto-lei agem no interesse público, com o objectivo de explorar e conservar um sistema de irrigação específico, bem como alocar, distribuir e gerir a água dentro do perímetro irrigado.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. As principais atribuições das associações de regantes são
  92. Texto do artigo, página 2: as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a exploração e a conservação do sistema de irrigação ou das partes deste que lhe forem entregues na sua área de operação, e distribuir água pelos membros numa base contratual anual;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Distribuir a água pelos agricultores e outros utentes de água não membros da associação localizados dentro do perímetro dos sistemas de irrigação numa base contratual;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade do sistema de irrigação;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Adquirir a água para a irrigação de fornecedor autorizado ou quando aplicável captar a água directamente do rio, lago ou outra fonte ou das reservas de água subterrânea para distribuição dentro da área em que a associação opera, sob autorização da entidade que faz o licenciamento do uso de água;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os planos de rega (horários e calendários) de acordo com as disponibilidades de água e, assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos dos sistemas de irrigação;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Obter, substituir, explorar e conservar os equipamentos de irrigação e de drenagem;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Fazer a gestão do fornecimento da água e prevenir a sua poluição e desperdício, dentro da área do sistema de irrigação;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Proceder a trabalhos visando melhorar a qualidade do solo;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Organizar actividades de formação de seus membros em técnicas de irrigação, e, promover o uso de novas técnicas e tecnologias de maneio da água e do solo;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar em cada ano o plano de actividades e orçamento, incluindo a previsão de receitas e despesas, para o ano seguinte;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Proceder a cobrança das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega, bem como, arrecadar as demais receitas que lhes caibam;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativamente a matérias das suas atribuições e processar as infracções;
  106. Número ou marcador, página 3: n) Enviar, para conhecimento à delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação, um relatório anual do qual constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação dos sistemas de irrigação, bem como das demais actividades desenvolvidas;
  107. Número ou marcador, página 3: o) Informar periodicamente às Administrações Regionais de Águas (ARAs) sobre os usos actuais e as necessidades de expansão das áreas de irrigação, para efeitos de provisão de água;
  108. Número ou marcador, página 3: p) Celebrar acordos, contratos-programa e demais contratos no âmbito das suas atribuições.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Uso de Águas
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Distribuição de Água de Rega)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Compete às ARAs proceder a distribuição dos caudais disponíveis em função do plano de uso de água proposto pelas entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidroagrícolas e/ou associações de regantes, tendo em conta as necessidades hídricas das culturas, das áreas e natureza dos terrenos a irrigar.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A distribuição da água pelas diversas entidades gestoras
  114. Texto do artigo, página 3: das infra-estruturas públicas hidroagrícolas e/ou associações de regantes é feita pelas ARAs, em regime de concessão, tendo em conta as demais utilizações licenciadas na região geográfica específica.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 3: (Uso de Água)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. A nenhum regante é permitido usar a água para fins diversos daquele ou daqueles para que foi concebida, salvo qualquer tipo de utilização para fins domésticos que a situação específica de cada regante justifique.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de incêndio, é permitido a qualquer regante
  119. Texto do artigo, página 3: ou a terceiro utilizar a água de rega pela forma e na quantidade necessária à extinção do incêndio.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Permuta de Água)
  122. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo dos usos e costumes estabelecidos, nenhum membro da associação de regantes pode, sem expressa autorização da Direcção da associação, permutar a sua vez de rega ou ceder a outrem, na totalidade ou em parte, a água que lhe foi distribuída.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Alteração ao Plano de Distribuição de Água)
  125. Texto do artigo, página 3: A distribuição das águas pode ser alterada a pedido das entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidroagrícolas, Direcção da associação de regantes ou da maioria dos seus membros ou pela ARA da sua área de jurisdição, sempre que esta o julgar conveniente, em função da disponibilidade de caudal ou das condições meteorológicas.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Servidão Administrativa)
  128. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, membro ou não de uma associação de regantes, é obrigada, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a dar passagem pelos seus talhões às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, sem prejuízo do pagamento da correspondente indemnização.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Plano de Rega)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Na elaboração dos planos de rega pelas associações devem ser observados tanto quanto possível os seguintes cuidados:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Verificar as condições meteorológicas, de ciclo da cultura ou outras que possam afectar a disponibilidade de água para rega;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Previsão do tempo de enchimento de cada regadeira;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Sequência do serviço de jusante para montante ao longo da regadeira;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Alternância dos turnos de rega diurnos e nocturnos de ciclo para ciclo, para que o serviço nocturno não calhe sempre aos mesmos regantes.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Qualquer alteração produzida ao plano de rega (horário ou
  137. Texto do artigo, página 3: calendário) deve ser comunicada aos regantes interessados com uma antecedência mínima de 48 horas.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do Direito à Rega)
  140. Texto do artigo, página 3: Em caso de incumprimento de um membro ou não da associação relativamente ao pagamento de quaisquer importâncias devidas à associação de regantes, esta pode determinar o corte parcial ou total da água ao respectivo talhão ou parcela.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Cálculo de Disponibilidade de Água)
  143. Texto do artigo, página 3: Toda a associação de regantes em regra deve preparar a sua campanha agrícola tendo em conta a disponibilidade de água superficial ou subterrânea e, de acordo com um plano e programa preliminares de irrigação, e, respeitando as políticas agrárias e de irrigação estabelecidas pelo Governo.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  145. Texto do artigo, página 3: (Instalação de Mecanismos de Medição de Água)
  146. Texto do artigo, página 3: No ponto de captação de água deve ser instalado um mecanismo de medição volumétrica ou outro da água fornecida à associação de regantes, determinando-se a capacidade anual
  147. Texto do artigo, página 4: de fornecimento em cada uma das suas estações, tendo em conta as condições locais e as directivas emanadas pelas ARAs, visando a limitação de perdas de água.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 4: (Valor das Taxas da Água Distribuída)
  150. Texto do artigo, página 4: A água é fornecida pelas Administrações Regionais de Água, as ARAs, às entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas e / ou associações de regantes contra o pagamento de uma taxa volumétrica ou por unidade de superfície irrigada, atento às variáveis que influem na produtividade da terra.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  152. Texto do artigo, página 4: (Pedidos de Compensação e Remissão)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. A falha ou interrupção de fornecimento de água não confere direito à compensação por parte do Estado ou das associações de regantes por perdas e danos causados, nomeadamente, decorrentes de:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Falha ou interrupção da água ao canal, por razões fora do controlo destes;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Reparações, alterações ou adições ao canal;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer medidas adoptadas para a regulação do fluxo de água, ou para a manutenção do curso de água para a irrigação, por recomendação do técnico responsável para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Entretanto, o membro da associação que sofra perdas e danos
  158. Texto do artigo, página 4: pelas razões acima referidas pode solicitar a remissão do valor dos prejuízos por conversão em taxas devidas à associação por fornecimento de água à irrigação dos seus talhões.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  160. Texto do artigo, página 4: Dos Membros da Associação de Regantes
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  162. Texto do artigo, página 4: (Dos Membros)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São membros da associação de regantes as pessoas físicas ou colectivas titulares de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), fiduciários, usufrutuários, meeiros, sucessores, parceiros e arrendatários das propriedades agrícolas beneficiadas pelas infra-estruturas hidroagrícolas.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. São ainda obrigatoriamente membros, todos aqueles
  165. Texto do artigo, página 4: utentes de água cujas actividades, instalações ou terrenos podem desencadear um impacto negativo nas actividades da associação de regantes.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  167. Texto do artigo, página 4: (Liberdade de Associação)
  168. Texto do artigo, página 4: Salvo o previsto na alínea c) do artigo 3, não é obrigatória a filiação como membro da associação de regantes de quem a tal se não haja comprometido, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação do sistema de irrigação e às obrigações constantes do presente Decreto-lei.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  170. Texto do artigo, página 4: (Direitos e Deveres dos Membros)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros das associações de regantes gozam dos seguintes direitos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Beneficiar de uma justa e equitativa parcela de água para a rega distribuída pela associação;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Participar no processo de tomada de decisão da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Votar e ser eleito em reuniões da Assembleia Geral, desde que tenham pago as taxas, quotas e joias devidas à associação no exercício da sua actividade;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Propor assuntos para discussão nas reuniões da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Nomear candidatos para eleição para os órgãos de gestão da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Beneficiar dos serviços prestados pela associação;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Ser compensado pelos danos causados à sua colheita, aos terrenos de cultivo ou às infra-estruturas em consequência das actividades de exploração e conservação desenvolvidas pela associação;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar as contas e outros documentos da associação; e
  180. Número ou marcador, página 4: i) Apelar das decisões da associação que violem os seus direitos.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. São deveres dos membros das associações de regantes os seguintes:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar as disposições dos Estatutos e regulamentos da associação aprovadas pela Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Pagar prontamente qualquer taxa nos termos do Estatuto da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir com o plano de rega (calendários e horários de rega) e de recebimento da água distribuída aos membros;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que com a sua actividade não danifica os equipamentos cedidos pela associação ou à esta pertencente;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Pagar a reparação ou reposição das despesas resultantes da reparação de equipamentos danificados em consequência de acto voluntário ou negligente ou omissão do membro visado;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Prover a associação com a informação sobre o maneio da água e do solo;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Permitir o uso pela associação de qualquer tubagem, ramal, canal, hidratante ou outro equipamento hidrotécnico pertencentes a um determinado membro e que sejam necessários para a prestação de serviços de irrigação ou de drenagem;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Dar passagem pelas suas terras ou infra-estruturas às águas de rega em conformidade com o plano de distribuição;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Permitir o acesso de trabalhadores da associação e respectivas máquinas o acesso aos terrenos para a realização de trabalhos de operação e conservação dos sistemas de irrigação;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Respeitar as normas de exploração dos sistemas de irrigação aprovadas pela Assembleia Geral ou Direcção da associação;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Prestar e partilhar informação referente ao processo de produção no regadio que lhe seja solicitada quer pela Agência de Irrigação e/ou qualquer outra entidade por esta remetida.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Os Estatutos das associações de regantes devem estabelecer
  194. Texto do artigo, página 4: normas impondo sanções aos membros que violem as disposições dos Estatutos e regulamento internos das associações.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Cessação de Qualidade de Membro)
  197. Texto do artigo, página 4: O membro da associação de regantes que perder o direito de uso e aproveitamento da terra ou da exploração do lote do terreno localizado na área de jurisdição da associação perde a qualidade de membro da associação.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  199. Texto do artigo, página 5: (Expulsão do Membro)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. A expulsão do membro da associação é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, nos casos de:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Violação sistemática das disposições dos Estatutos ou de Regulamentos da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Recusa de pagamento de taxas devidas à associação;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Recusa infundada de reparar ou pagar qualquer dano infringido ao equipamento ou bens da associação;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Subtracção ilícita da água ou incumprimento reiterado dos horários de distribuição da água.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Da decisão de expulsão do membro pela associação
  206. Texto do artigo, página 5: de regantes cabe recurso de contencioso.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 5: Dos Órgãos e Suas Competências
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Organizacional)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. A estrutura organizacional das associações de regantes integra os seguintes órgãos:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Comissão Técnica;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Arbitral.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. As associações de regantes podem criar órgãos adicionais
  217. Texto do artigo, página 5: sempre que necessário desde que tal provisão conste dos seus Estatutos.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  219. Texto do artigo, página 5: (Livros de Actas)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Os livros de actas das sessões da Assembleia Geral, Direcção, Comissão Técnica e Conselho Arbitral, terão as folhas devidamente enumeradas e rubricadas pelos respectivos Presidentes, bem como, o termo de abertura e encerramento por eles assinado.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A acta constitui a única prova das deliberações tomadas.
  222. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  224. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  225. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da associação de regantes na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais e é dirigida por um Presidente.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  228. Texto do artigo, página 5: Compete genericamente à Assembleia Geral prosseguir os fins a que a associação de regantes se encontra adstrita, sem prejuízo das competências cominadas a outro órgão da mesma, competindo-lhe, designadamente:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas directivas das actividades da associação de regantes;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a emendas dos Estatutos da associação;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar provisões sobre a Comissão Técnica;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar provisões sobre o Conselho Arbitral;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Eleger os membros da Comissão Técnica;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Eleger os membros do Conselho Arbitral; h) Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam
  235. Texto do artigo, página 5: feitas pela Direcção;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos regantes, sob a forma de votos ou resoluções;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Vogal do Conselho Arbitral.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  241. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral realiza duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea k) do artigo 31 do presente Decreto-lei, e outra até ao termo do primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Além das sessões ordinárias, são realizadas as sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. As sessões são convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da Direcção, da Comissão Técnica, do Conselho Arbitral ou de pelo menos um terço dos regantes associados.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. As convocações são feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de um período mínimo de 5 dias, em relação às sessões extraordinárias, e, de 10 dias para as sessões ordinárias, ou publicado nos órgãos de imprensa local ou regional com a mesma antecedência.
  246. Número ou marcador, página 5: 5. As sessões da Assembleia Geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.
  247. Número ou marcador, página 5: 6. Não é permitido deliberar sobre assuntos estranhos àqueles
  248. Texto do artigo, página 5: para os quais é convocada a Assembleia Geral, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da associação de regantes.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  250. Texto do artigo, página 5: (Quórum de Reunião e Deliberação)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral reúne quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, podendo, não se verificando quórum de reunião, reunir ao fim de meia hora com apenas um terço dos membros votantes ou ao fim de uma hora com os associados presentes.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao presidente, o voto de qualidade.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. A Assembleia Geral delibera sobre as questões de interesse
  254. Texto do artigo, página 5: colectivo dos regantes sob forma de voto ou resolução.
  255. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Direcção
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  257. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção é constituída por três ou cinco membros na plenitude dos seus direitos, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral e é dirigida por um Presidente.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção é assistida por técnicos profissionais por ela indicados, e podendo um dos quais servir de secretário, sem direito a voto.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros da Direcção podem ter direito, por cada dia
  261. Texto do artigo, página 5: de sessão, a um tratamento preferencial na atribuição do turno de rega ou de utilização de certos equipamentos de irrigação, conforme delibere a Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  263. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  264. Texto do artigo, página 6: A Direcção é o órgão executivo da associação de regantes, competindo-lhe, designadamente:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Representá-la em juízo e fora dele;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar anualmente os planos de produção, orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar lançamento e cobrança de quotas, taxa de exploração e manutenção, de rega e outras receitas;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar uma gestão técnica e financeira equilibrada;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir a exploração e conservação dos sistemas de irrigação e drenagem e que lhe tenham sido entregues, zelando pela manutenção da qualidade técnica das infra-estruturas e seus equipamentos;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Admitir e dirigir o pessoal próprio da associação de regantes ou nela a prestar serviço;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Dar cumprimento às instruções emanadas do Ministério que superintende a área da Agricultura, e assegurar as relações entre as Direcções provinciais/distritais de Agricultura, as Delegações regionais ou provinciais da Agência de Irrigação e as associações de regantes;
  272. Número ou marcador, página 6: h) Realizar todos os actos e contratos de acordo com os fins da associação e exercer todas as competências previstas na lei que não sejam da Assembleia Geral, da Comissão Técnica ou do Conselho Arbitral;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Participar ao Conselho Arbitral as infracções de que tenha conhecimento praticadas pelos regantes membros ou não;
  274. Número ou marcador, página 6: j) Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário à eficiente exploração e conservação das infra-
  275. Texto do artigo, página 6: -estruturas.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  277. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Direcção)
  278. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Direcção:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Direcção e presidir às sessões;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Representar a Direcção;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Providenciar no sentido de manter actualizado o livro de registo dos membros e a execução das deliberações tomadas pela Direcção e, bem assim, exercer as demais funções conferidas pelos estatutos e regulamentos da associação.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  283. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Na primeira reunião da Direcção é eleito o Presidente, o qual indicará o Vogal que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção reúne uma vez por mês, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto e a maioria dos seus membros.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcadas no começo do ano; as reuniões extraordinárias devem ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, indicando-se sempre nos avisos convocatórios e os assuntos a tratar.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
  288. Número ou marcador, página 6: 5. Das reuniões da Direcção são sempre lavradas actas.
  289. Número ou marcador, página 6: 6. Para obrigar a associação é necessário pelo menos
  290. Texto do artigo, página 6: a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do Presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  292. Texto do artigo, página 6: (Vinculação dos Membros da Direcção)
  293. Texto do artigo, página 6: Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.
  294. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Comissão Técnica
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  296. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Técnica é composta por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, aprovados pela Assembleia Geral da associação de regantes, por aclamação, sob proposta da Direcção, dentre os seus membros ou por convite de técnicos indicados sob proposta da Agência de Irrigação, da autoridade local na zona de jurisdição da associação ou da entidade gestora do perímetro irrigado no caso de associações que operam dentro do perímetro gerido por uma entidade pública ou privada.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. Dentre os membros aprovados pela Assembleia Geral é eleito pelos respectivos pares, um Presidente, um Vice- -Presidente e um Relator.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. Nenhum membro da Comissão Técnica pode fazer parte
  300. Texto do artigo, página 6: de qualquer outro órgão da associação.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  302. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  303. Texto do artigo, página 6: Compete a Comissão Técnica:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades económicas e financeiras da associação;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Indicar um auditor independente para auditar as contas da associação por sua iniciativa ou por iniciativa de um quinto dos membros da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a conservação apropriada das infra-estruturas e equipamentos;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Prevenir danos contra a propriedade do Estado ou de terceiros;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a auditoria ambiental e técnica aos equipamentos da associação, podendo para o efeito formar subcomissões ou propor a contratação de técnicos independentes;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Preparar o relatório técnico periódico sobre as actividades de conservação e exploração levadas a cabo pela associação;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Garantir que a associação age no interesse público.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  312. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Técnica reúne a pedido de três dos seus membros ou sempre que o seu Presidente o julgue necessário ou a pedido da Direcção.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. As sessões da Comissão Técnica só funcionam legalmente
  315. Texto do artigo, página 6: quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros dentre os quais o Presidente.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  317. Texto do artigo, página 6: (Relatórios)
  318. Texto do artigo, página 6: Os relatórios produzidos pela Comissão Técnica devem ser circunstanciais e desencadearem as recomendações técnicas necessárias para a mitigação dos problemas técnicos ou ambientais e que deverão ser submetidas à Direcção da associação para efeitos de implementação.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  320. Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
  321. Texto do artigo, página 7: As funções inerentes ao cargo de membro da Comissão Técnica serão remuneradas ou não, conforme preverem os Estatutos e regulamento das associações de regantes.
  322. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Conselho Arbitral
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  324. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Arbitral é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, um dos quais eleito pela Assembleia Geral da associação de regantes, outro indicado pela Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação ou pela entidade gestora do perímetro irrigado no caso de associações que operam dentro do perímetro gerido por uma entidade pública ou privada, que presidirá, e um representante da Autoridade Local na zona de jurisdição da associação.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário da Direcção exercerá as funções de escrivão do Conselho Arbitral, podendo também o Presidente do Conselho, sempre que o ache necessário, nomear um escrivão ad hoc.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. Nenhum membro do Conselho Arbitral poderá fazer parte
  328. Texto do artigo, página 7: de qualquer outro órgão da associação.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  330. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. Ao Conselho Arbitral compete:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Promover a conciliação dos membros em conflito por motivo de uso das águas ou de exploração das terras através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativas à matéria das atribuições da associação;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes dos Estatutos da associação de regantes e do disposto no presente Decreto-lei;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Processar as infracções previstas na lei e nos Estatutos, bem como aplicar as respectivas multas, e decidir da aplicação de sanções acessórias, consoante o legalmente aplicável.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. As participações ou queixas são feitas pelos interessados ou pela Direcção da associação.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. As despesas a que as participações ou queixas hajam dado causa oneram os respectivos processos.
  338. Número ou marcador, página 7: 4. Da conciliação é lavrado um auto, assinado pelos membros
  339. Texto do artigo, página 7: do Conselho, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  341. Texto do artigo, página 7: (Recurso das Decisões)
  342. Texto do artigo, página 7: Das decisões do Conselho Arbitral haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Director Provincial que superintende a área da Agricultura e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  344. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  345. Texto do artigo, página 7: O Conselho Arbitral reunirá a pedido de dois dos seus membros ou sempre que o seu Presidente o julgue necessário.
  346. Texto do artigo, página 7: As sessões do Conselho Arbitral só funcionam legalmente quando estiverem presentes os seus três membros.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  348. Texto do artigo, página 7: (Averiguações Complementares)
  349. Texto do artigo, página 7: O Presidente pode, antes de convocar o Conselho e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do Conselho depois de convenientemente instruídos.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  351. Texto do artigo, página 7: (Fundamentação das Decisões)
  352. Texto do artigo, página 7: As decisões proferidas pelo Conselho Arbitral deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  354. Texto do artigo, página 7: (Reembolso de Despesas e de Remunerações Perdidas)
  355. Texto do artigo, página 7: As funções inerentes ao cargo de membro Conselho Arbitral são gratuitas, tendo, no entanto, direito a ser reembolsado quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período, desde que devidamente comprovadas.
  356. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  357. Texto do artigo, página 7: Representante do Estado
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  359. Texto do artigo, página 7: (Representante do Estado)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. A competência para nomear o Representante do Estado junto da associação de regantes cabe ao Ministro que superintende a área de Agricultura, sob proposta conjunta da Direcção Provincial que superintende a área da Agricultura e da Delegação regional ou provincial da Agência de Irrigação da área de jurisdição da associação de regantes e/ou das entidades gestoras das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas, em conformidade com os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos Órgãos Locais do Estado.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Ministro que superintende a área de Agricultura pode
  362. Texto do artigo, página 7: delegar a competência aos Governos Provinciais, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  364. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. O Representante do Estado tem como principais atribuições a vigilância dos interesses do Estado e do interesse público, cabendo-lhe o direito e a obrigação de suspender as deliberações dos órgãos da associação contrárias à Lei, aos Estatutos e aos interesses que representam.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Verificada a suspensão das deliberações dos órgãos da associação de regantes, a mesma só cessa após decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, a proferir no prazo de trinta dias.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. Findo prazo referido no número anterior e, não havendo resolução Ministerial, as deliberações consideram-se não anuladas e podem ser plenamente executadas.
  368. Número ou marcador, página 7: 4. Excepcionalmente, caso não haja oposição dos membros da associação de regantes, o Representante do Estado pode exercer funções técnicas e de direcção na associação, contribuindo assim para a formação dos titulares dos seus órgãos.
  369. Número ou marcador, página 7: 5. O Representante do Estado actua em conformidade
  370. Texto do artigo, página 7: com as orientações que lhe forem transmitidas pela Agência de Irrigação.
  371. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  372. Texto do artigo, página 8: Das Receitas e Despesas
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  374. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  375. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação de regantes:
  376. Número ou marcador, página 8: a) O produto das taxas de exploração e manutenção e rega;
  377. Número ou marcador, página 8: b) As quotas de seus membros para as despesas gerais da associação;
  378. Número ou marcador, página 8: c) A importância das multas e indemnizações arbitradas em seu benefício;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela associação;
  380. Número ou marcador, página 8: e) O rendimento de bens próprios;
  381. Número ou marcador, página 8: f) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
  382. Número ou marcador, página 8: g) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  383. Número ou marcador, página 8: h) As doações, heranças e legados;
  384. Número ou marcador, página 8: i) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  386. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. As taxas referidas no artigo anterior são fixadas e pagas nos termos do disposto no despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura, Infra-estruturas Públicas e Finanças.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. As taxas são cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. O lançamento das taxas efectuar-se-á até ao dia 30
  390. Texto do artigo, página 8: de Novembro de cada ano.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  392. Texto do artigo, página 8: (Afixação dos Mapas das Taxas)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deve ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada no decreto-lei da associação.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. As reclamações serão dirigidas à Direcção da associação no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso hierárquico impróprio para o Director Provincial que superintende a área da Agricultura, obrigatório, e recurso contencioso nos termos gerais.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não terão efeito suspensivo.
  397. Número ou marcador, página 8: 5. Obtido provimento, far-se-á o pagamento ao interessado
  398. Texto do artigo, página 8: imediatamente a seguir à decisão final.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  400. Texto do artigo, página 8: (Cobrança Coerciva)
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