Diploma Ministerial n.º 117/2015

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Diploma Ministerial n.º 117/2015

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Número ou marcador · p. 9 b) Organizar, planificar e implementar acções de apoio as pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 g) Desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamenmto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Atendimento Institucional)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir programas de assistência aos utentes dos Centros de acolhimento da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 f) Incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Atendimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estrategias, planos e programas de protecção a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar acções de apoio a pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
Número ou marcador · p. 9 c) Incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da pessoa idosa na família e na comunidade.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento da Deficiência:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover o acesso a educação da criança com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento da Deficiência é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição da Intervenção Comunitária)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Apoio e Orientação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
Número ou marcador · p. 10 f) Incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Direcção de planificação e cooperação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar o sistema de planificação e monitoria do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Divulgar as normas e metodologias de elaboração e monitoria dos planos;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, os planos e o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Monitorar a implementação dos planos e a elaboração dos relatórios de desempenho do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar e realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Articular as acções do sector com o órgão gestor do Sistema Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a planificação e orçamentação do valor dos direitos aduaneiros a serem suportados pelo Governo no âmbito dos programas de assistência social;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a inclusão da perspectiva de género no processo de planificação;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a avaliação do impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a produção e actualização dos indicadores do sector.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 10 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Produzir e actualizar os indicadores do sector, em articulação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliar o impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na avaliação do impacto social e integração da perspectiva de género em projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Recolher, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do Sector Género, Criança Acção Social;
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir e implementar a base de dados do sector.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 10 a) Harmonizar os balanços periódicos dos planos do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propostas de programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a recolha e sistematização da informação sobre os projectos do sector.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Asegurar a implementação de políticas e estrategias sobre tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar os planos de necessidades em equipamentos de tecnologias de informação e comunicação para o Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas de planos de introducao das novas tecnologias de informação e comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor a definicao de padroes de equipamento informatico hardware e softwere a adquirir para o Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Administrar, manter e desenvolver a rede de tecnologias de informacao e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover e realizar a capacitação dos funcionários do Ministério em matérias de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir o funcionamento da página de internet, da base de dados e de outros softwares em articulação com as áreas competentes.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 11 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamemto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação na área de género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais na área do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir a informacao sobre os compromissos internacionais assumidos por Moçambique atinentes a área do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 g) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas de assistências social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar os parceiros de cooperação, organizações governamentais e não governamentais as provincias de incidência das actividades do sector de acordo com as prioridades que garantam a equidade de desenvolvimento do pais;
Número ou marcador · p. 11 i) Emitir pareceres relativos aos processos de reconhecimento de organizações não governamentais estrangeiras que actuam na área do Género, Criança e Acção Social, em articulação com outros órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a preparação das visitas de trabalho dentro e fora do País, quando relacionadas com actividades dos parceiros de cooperação do sector.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 11 b) Identificar oportunidades de cooperação com instituições públicas-governamentais nacionais e estrangeiras, agências especializadas das Nações Unidas e demais organizações regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 11 c) Preparar propostas de programas, memorandos e acordos de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 11 e) Sistematizar e actualizar a informação sobre os parceiros de cooperação bilateral que apoiam programas e projectos do sector.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Cooperação Multilateral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação com as organizações não-governamentais, instituições privadas e religiosas que apoiam e implementam programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Identificar oportunidades de cooperação multilateral na área do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar reuniões anuais da Direcção do Ministério com parceiros do sector;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir pareceres técnicos com vista ao registo e prorrogação das actividades das organizações não governamentais estrangeiras que actuam na area do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 f) Sistematizar e actualizar a informação sobre as organizações não governamentais e instituiçõees privadas nacionais e estrangeiros, que apoiam programas e projectos do sector.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Departamento de recursos humanos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Implementar as normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Organizar, processar e controlar os assuntos relacionados com nomeações, contagem do tempo de serviço, aposentações e subsídios dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar actos administrativos de progressões, promoções e mudanças de carreiras e outros de desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir processos relativos a concessão de férias e licenças em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Gerir os processos disciplinares e controlar a execução e efeitos das penas disciplinares;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor a criação e revisão de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor normas e procedimentos para a aplicação eficaz da legislação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar propostas de quadros de pessoal, bem como gerir e controlar a sua composição;
Número ou marcador · p. 12 k) Propor a abertura de concurso de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo ao respectivo júri;
Número ou marcador · p. 12 l) Produzir estatísticas para facilitar os processos de planificacao e gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 m) Gerir e controlar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 n) Propor e participar na realização de estudos e pesquisas relacionados com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 o) Implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública, a nível dos recursos humanos do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Planificar, monitorar e avaliar a formação e treinamento dos funcionários a nível do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar assistência técnica, em matéria de formação às Direcções Provinciais, às instituições subordinadas e outras entidades actuantes na área;
Número ou marcador · p. 12 d) Estabelecer parcerias com instituições que actuam na área de formação;
Número ou marcador · p. 12 e) Analisar os curricula de formação, verificar a sua actualidade e propor a sua revisão, sempre que se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar propostas de orçamento para a implementação das actividades do ministério em articulacao com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao ministério que superitende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 12 a) Manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Administrar os bens patrimoniais afectos ao Ministério de acordos com as normas e regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, à realização do abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Protocolo:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 d) Assistir do Ministério na organização de viagens em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da secretaria geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar a comissão da avaliação de documentos nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar e monitorar regularmente o processo de gestão dos documentos e arquivos do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar o correcto atendimento do público.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 12 Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Organização das Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de organização das Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar as aquisições de bens e serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar os cadernos e encargos dos concursos;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar e orientar as unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar assistência técnica ao júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 g) Encaminhar a Unidade funcional de Supervisão das Aquisições documentação pertinente no âmbito das aquisições;
Número ou marcador · p. 13 h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Organização das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Gestão de Processos de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de gestão de processos de Aquisições:
Número ou marcador · p. 13 a) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar propostas de contratos para aquisição de bens e serviços do ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização das inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 13 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 13 g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores dos bens e serviços ao Ministério
Número ou marcador · p. 13 h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situacações de práticas anti-ética e actos ilícitos ocorridos no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 13 i) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições toda a informação referente aos actos de adjudicação, invalidação ou de cancelamento da contratação.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartrição de Gestão de Processos das Aquisições
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Órgãos de consulta
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 13 No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 13 k) Director Nacional de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 13 l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 13 m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem
Texto do artigo · p. 13 a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 14 k) Director Nacional de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 14 l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada.
Número ou marcador · p. 14 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) , k) e l).
Número ou marcador · p. 14 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 14 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e emitir pareceres sobre a Organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 14 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 14 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
Texto do artigo · p. 14 ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
Número ou marcador · p. 14 2. Os colectivos de direcção têm em geral, a seguinte
Texto do artigo · p. 14 composição:
Número ou marcador · p. 14 a) O dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Os chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 c) Outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 14 3. São funções dos colectivos de direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 f) Fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 14 4. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de
Texto do artigo · p. 14 quinze em quinze dias, e extraordinariamente quando convocados pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Gabinete Jurídico é dirigido pelo Director do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo do Gabinete Jutrídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Avaliar as actividades de assessoria e estudos de natureza técnica, na área jurídica;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) Preparar relatório de actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 14 f) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretario Permanente.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo do Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 14 b) Funcionários colocados no Gabinete Jurídico, assim como, os integrantes da equipa de apoio adimistrativo.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo do Gabinete Jurídico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 14 de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
Texto do artigo · p. 14 funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 15 5. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 15 b) Funcionários colocados no Gabinete do Ministro, assim como, os integrantes da equipa de apoio administrativo que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 6. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 15 de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos do Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 15 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de departamento, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
Número ou marcador · p. 15 2. Os colectivos de Departamento Central Autónomo têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 15 c) Outros quadros designados pelo chefe do respectivo departamento.
Número ou marcador · p. 15 3. São funções dos colectivos de Departamento Central Autónomo as referidas no número 3, do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 15 4. Os colectivos de Departamento Central Autónomo reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, quando convocados pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 15 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo, aplica-
Texto do artigo · p. 15 se aos Departamemtos Centrais não autónomos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos Técnicos)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao nível das unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de natureza técnica cuja função essencial é a reflexão conjunta sobre os aspectos técnico-cientificos ligados ao mandato do Ministério, bem como, a formulação de pareceres tecnicamente fundamentados sobre as actividades a levar a cabo.
Número ou marcador · p. 15 2. Participam nestes colectivos os dirigentes e funcionários das diversas especialidades da unidade orgânica respectiva, sendo dirigidos pelo titular da unidade orgânica ou departamento a que respeitam.
Número ou marcador · p. 15 3. O modo de funcionamento, a periodicidade dos seus
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: b) Organizar, planificar e implementar acções de apoio as pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
  2. Número ou marcador, página 9: c) Promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
  3. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
  4. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
  5. Número ou marcador, página 9: f) Promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
  7. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
  8. Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
  9. Número ou marcador, página 9: j) Promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
  10. Número ou marcador, página 9: k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
  11. Número ou marcador, página 9: l) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa idosa.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de
  13. Texto do artigo, página 9: Departamenmto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  15. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Atendimento Institucional)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Definir programas de assistência aos utentes dos Centros de acolhimento da pessoa idosa;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento a pessoa idosa;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos Centros de acolhimento;
  23. Número ou marcador, página 9: g) Realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento a pessoa idosa;
  24. Número ou marcador, página 9: h) Realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida
  26. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  28. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Atendimento Comunitário)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estrategias, planos e programas de protecção a pessoa idosa;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Realizar acções de apoio a pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
  34. Número ou marcador, página 9: e) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
  35. Número ou marcador, página 9: f) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da pessoa idosa na família e na comunidade.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida
  37. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  39. Texto do artigo, página 9: (Departamento dos Assuntos da Deficiência)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Deficiência:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Promover o acesso a educação da criança com deficiência;
  48. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
  50. Número ou marcador, página 9: j) Realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a pessoa com deficiência;
  51. Número ou marcador, página 9: k) Promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento da Deficiência é dirigido por um Chefe
  53. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  55. Texto do artigo, página 9: (Repartição da Intervenção Comunitária)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
  59. Número ou marcador, página 10: c) Realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
  60. Número ou marcador, página 10: d) Promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
  61. Número ou marcador, página 10: e) Promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  62. Número ou marcador, página 10: f) Realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  65. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio e Orientação)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento a pessoa com deficiência;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
  72. Número ou marcador, página 10: f) Incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
  74. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  75. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Direcção de planificação e cooperação
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  77. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Organizar o sistema de planificação e monitoria do sector;
  80. Número ou marcador, página 10: b) Divulgar as normas e metodologias de elaboração e monitoria dos planos;
  81. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, os planos e o orçamento do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 10: d) Monitorar a implementação dos planos e a elaboração dos relatórios de desempenho do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
  83. Número ou marcador, página 10: e) Organizar e gerir o sistema de Informação Estatística do Sector;
  84. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
  85. Número ou marcador, página 10: g) Articular as acções do sector com o órgão gestor do Sistema Nacional de Estatística;
  86. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a planificação e orçamentação do valor dos direitos aduaneiros a serem suportados pelo Governo no âmbito dos programas de assistência social;
  87. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a inclusão da perspectiva de género no processo de planificação;
  88. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a avaliação do impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
  89. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a produção e actualização dos indicadores do sector.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  92. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Estatística)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as unidades orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Produzir e actualizar os indicadores do sector, em articulação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Avaliar o impacto dos programas e projectos do sector, em coordenação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Participar na avaliação do impacto social e integração da perspectiva de género em projectos de desenvolvimento;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Recolher, sistematizar e divulgar os dados estatísticos do Sector Género, Criança Acção Social;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Gerir e implementar a base de dados do sector.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
  101. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  103. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Harmonizar os balanços periódicos dos planos do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Direcções Provinciais e instituições subordinadas;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos focalizados nos grupos-alvo do sector, em articulação com as Unidades Orgânicas e instituições subordinadas;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propostas de programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector;
  109. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a recolha e sistematização da informação sobre os projectos do sector.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por
  111. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  113. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  114. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Asegurar a implementação de políticas e estrategias sobre tecnologias de informação e comunicação;
  116. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar os planos de necessidades em equipamentos de tecnologias de informação e comunicação para o Ministério;
  117. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas de planos de introducao das novas tecnologias de informação e comunicação do sector;
  118. Número ou marcador, página 11: d) Propor a definicao de padroes de equipamento informatico hardware e softwere a adquirir para o Ministério;
  119. Número ou marcador, página 11: e) Administrar, manter e desenvolver a rede de tecnologias de informacao e comunicação do Ministério;
  120. Número ou marcador, página 11: f) Promover e realizar a capacitação dos funcionários do Ministério em matérias de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  121. Número ou marcador, página 11: g) Garantir o funcionamento da página de internet, da base de dados e de outros softwares em articulação com as áreas competentes.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  123. Texto do artigo, página 11: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamemto Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  125. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Cooperação)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  127. Número ou marcador, página 11: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação na área de género, criança e acção social;
  128. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  129. Número ou marcador, página 11: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais na área do género, criança e acção social;
  130. Número ou marcador, página 11: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  131. Número ou marcador, página 11: e) Gerir a informacao sobre os compromissos internacionais assumidos por Moçambique atinentes a área do género, criança e acção social;
  132. Número ou marcador, página 11: f) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação;
  133. Número ou marcador, página 11: g) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas de assistências social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  134. Número ou marcador, página 11: h) Orientar os parceiros de cooperação, organizações governamentais e não governamentais as provincias de incidência das actividades do sector de acordo com as prioridades que garantam a equidade de desenvolvimento do pais;
  135. Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres relativos aos processos de reconhecimento de organizações não governamentais estrangeiras que actuam na área do Género, Criança e Acção Social, em articulação com outros órgãos interessados;
  136. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a preparação das visitas de trabalho dentro e fora do País, quando relacionadas com actividades dos parceiros de cooperação do sector.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  138. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  140. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação bilateral;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Identificar oportunidades de cooperação com instituições públicas-governamentais nacionais e estrangeiras, agências especializadas das Nações Unidas e demais organizações regionais e continentais;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Preparar propostas de programas, memorandos e acordos de cooperação bilateral;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Sistematizar e actualizar a informação sobre os parceiros de cooperação bilateral que apoiam programas e projectos do sector.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  149. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Cooperação Multilateral)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Garantir o respeito do mandato do sector no desenho dos programas de cooperação com as organizações não-governamentais, instituições privadas e religiosas que apoiam e implementam programas e projectos do sector;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Identificar oportunidades de cooperação multilateral na área do género, criança e acção social;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar e avaliar a implementação dos memorandos, acordos, programas e planos de cooperação multilateral;
  154. Número ou marcador, página 11: d) Preparar reuniões anuais da Direcção do Ministério com parceiros do sector;
  155. Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres técnicos com vista ao registo e prorrogação das actividades das organizações não governamentais estrangeiras que actuam na area do género, criança e acção social;
  156. Número ou marcador, página 11: f) Sistematizar e actualizar a informação sobre as organizações não governamentais e instituiçõees privadas nacionais e estrangeiros, que apoiam programas e projectos do sector.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por
  158. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  159. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Departamento de recursos humanos
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  161. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Organizar, controlar e actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Ministério;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Implementar as normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Organizar, processar e controlar os assuntos relacionados com nomeações, contagem do tempo de serviço, aposentações e subsídios dos funcionários e agentes do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 11: d) Realizar actos administrativos de progressões, promoções e mudanças de carreiras e outros de desenvolvimento profissional;
  167. Número ou marcador, página 11: e) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  168. Número ou marcador, página 11: f) Gerir processos relativos a concessão de férias e licenças em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério;
  169. Número ou marcador, página 11: g) Gerir os processos disciplinares e controlar a execução e efeitos das penas disciplinares;
  170. Número ou marcador, página 11: h) Propor a criação e revisão de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais, sempre que se mostrar necessário;
  171. Número ou marcador, página 12: i) Propor normas e procedimentos para a aplicação eficaz da legislação relativa ao pessoal;
  172. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar propostas de quadros de pessoal, bem como gerir e controlar a sua composição;
  173. Número ou marcador, página 12: k) Propor a abertura de concurso de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo ao respectivo júri;
  174. Número ou marcador, página 12: l) Produzir estatísticas para facilitar os processos de planificacao e gestão de pessoal;
  175. Número ou marcador, página 12: m) Gerir e controlar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 12: n) Propor e participar na realização de estudos e pesquisas relacionados com os recursos humanos do Ministério;
  177. Número ou marcador, página 12: o) Implementar actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública, a nível dos recursos humanos do Ministério.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  179. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  181. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Formação)
  182. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Formação:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Planificar, monitorar e avaliar a formação e treinamento dos funcionários a nível do sector;
  185. Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência técnica, em matéria de formação às Direcções Provinciais, às instituições subordinadas e outras entidades actuantes na área;
  186. Número ou marcador, página 12: d) Estabelecer parcerias com instituições que actuam na área de formação;
  187. Número ou marcador, página 12: e) Analisar os curricula de formação, verificar a sua actualidade e propor a sua revisão, sempre que se mostrar necessária.
  188. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  189. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Departamento de Administração e Finanças
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42 (Repartição de Contabilidade e Finanças)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar propostas de orçamento para a implementação das actividades do ministério em articulacao com as unidades orgânicas;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Executar orçamento do ministério;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  195. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios
  196. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao ministério que superitende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
  198. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  200. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Manter actualizados os registos do património do Estado afecto ao Ministério;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Administrar os bens patrimoniais afectos ao Ministério de acordos com as normas e regulamentos existentes;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, à realização do abate dos bens patrimoniais;
  205. Número ou marcador, página 12: d) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
  207. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  209. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Protocolo)
  210. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do País;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Assistir do Ministério na organização de viagens em missão de serviço.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  216. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  218. Texto do artigo, página 12: (Secretaria Geral)
  219. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da secretaria geral:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar a comissão da avaliação de documentos nos termos previstos na lei;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  223. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar e monitorar regularmente o processo de gestão dos documentos e arquivos do Estado no Ministério;
  224. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  225. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a reprodução, distribuição e arquivo de toda a documentação que lhe seja confiada;
  227. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar o correcto atendimento do público.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  229. Texto do artigo, página 12: Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  230. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  232. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Organização das Aquisições)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de organização das Aquisições:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Planificar as aquisições de bens e serviços do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar os cadernos e encargos dos concursos;
  236. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  237. Número ou marcador, página 12: d) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo regulamento;
  238. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar e orientar as unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  239. Número ou marcador, página 13: f) Prestar assistência técnica ao júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  240. Número ou marcador, página 13: g) Encaminhar a Unidade funcional de Supervisão das Aquisições documentação pertinente no âmbito das aquisições;
  241. Número ou marcador, página 13: h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação.
  242. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Organização das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
  244. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Gestão de Processos de Aquisições)
  245. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de gestão de processos de Aquisições:
  246. Número ou marcador, página 13: a) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  247. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar propostas de contratos para aquisição de bens e serviços do ministério;
  248. Número ou marcador, página 13: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  249. Número ou marcador, página 13: d) Prestar colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização das inspecções e auditorias;
  250. Número ou marcador, página 13: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  251. Número ou marcador, página 13: f) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos fornecedores;
  252. Número ou marcador, página 13: g) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores dos bens e serviços ao Ministério
  253. Número ou marcador, página 13: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situacações de práticas anti-ética e actos ilícitos ocorridos no processo de contratação;
  254. Número ou marcador, página 13: i) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições toda a informação referente aos actos de adjudicação, invalidação ou de cancelamento da contratação.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartrição de Gestão de Processos das Aquisições
  256. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Reapartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  257. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 13: Órgãos de consulta
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  260. Texto do artigo, página 13: (Colectivos)
  261. Texto do artigo, página 13: No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
  262. Número ou marcador, página 13: a) Conselho Coordenador;
  263. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Consultivo;
  264. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
  266. Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador)
  267. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
  268. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  269. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  270. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
  272. Número ou marcador, página 13: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  273. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  275. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  277. Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
  278. Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
  279. Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
  280. Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  281. Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  282. Número ou marcador, página 13: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  283. Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  284. Número ou marcador, página 13: k) Director Nacional de instituição subordinada;
  285. Número ou marcador, página 13: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada;
  286. Número ou marcador, página 13: m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
  287. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
  288. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  289. Texto do artigo, página 13: ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
  291. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
  293. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 13: d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem
  299. Texto do artigo, página 13: a seguinte composição:
  300. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  301. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
  302. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  303. Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
  304. Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
  305. Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
  306. Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  307. Número ou marcador, página 14: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  308. Número ou marcador, página 14: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  309. Número ou marcador, página 14: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  310. Número ou marcador, página 14: k) Director Nacional de instituição subordinada;
  311. Número ou marcador, página 14: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada.
  312. Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) , k) e l).
  313. Número ou marcador, página 14: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  314. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  315. Texto do artigo, página 14: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  317. Texto do artigo, página 14: (Conselho Técnico)
  318. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e emitir pareceres sobre a Organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  323. Número ou marcador, página 14: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  324. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Secretário Permanente;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial;
  327. Número ou marcador, página 14: c) Directores Nacionais;
  328. Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
  329. Número ou marcador, página 14: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  330. Número ou marcador, página 14: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  331. Número ou marcador, página 14: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  332. Número ou marcador, página 14: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  333. Número ou marcador, página 14: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  334. Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
  335. Texto do artigo, página 14: ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
  337. Texto do artigo, página 14: (Colectivos de Direcção)
  338. Número ou marcador, página 14: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de direcção, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
  339. Número ou marcador, página 14: 2. Os colectivos de direcção têm em geral, a seguinte
  340. Texto do artigo, página 14: composição:
  341. Número ou marcador, página 14: a) O dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
  342. Número ou marcador, página 14: b) Os chefes de Departamento Central;
  343. Número ou marcador, página 14: c) Outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
  344. Número ou marcador, página 14: 3. São funções dos colectivos de direcção:
  345. Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
  346. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
  347. Número ou marcador, página 14: c) Avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  348. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos;
  350. Número ou marcador, página 14: f) Fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
  351. Número ou marcador, página 14: 4. Os Colectivos de Direcção reúnem-se ordinariamente de
  352. Texto do artigo, página 14: quinze em quinze dias, e extraordinariamente quando convocados pelo dirigente respectivo.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
  354. Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete Jurídico)
  355. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete Jurídico é dirigido pelo Director do Gabinete Jurídico.
  356. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete Jutrídico tem as seguintes funções:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  359. Número ou marcador, página 14: c) Avaliar as actividades de assessoria e estudos de natureza técnica, na área jurídica;
  360. Número ou marcador, página 14: d) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  361. Número ou marcador, página 14: e) Preparar relatório de actividades do Gabinete Jurídico;
  362. Número ou marcador, página 14: f) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretario Permanente.
  363. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
  364. Número ou marcador, página 14: a) Director do Gabinete Jurídico;
  365. Número ou marcador, página 14: b) Funcionários colocados no Gabinete Jurídico, assim como, os integrantes da equipa de apoio adimistrativo.
  366. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Gabinete Jurídico reúne-se ordinariamente
  367. Texto do artigo, página 14: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
  369. Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  370. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro.
  371. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes
  372. Texto do artigo, página 14: funções:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  375. Número ou marcador, página 14: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  376. Número ou marcador, página 15: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  377. Número ou marcador, página 15: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  378. Número ou marcador, página 15: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
  379. Número ou marcador, página 15: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  380. Número ou marcador, página 15: 5. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
  381. Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  382. Número ou marcador, página 15: b) Funcionários colocados no Gabinete do Ministro, assim como, os integrantes da equipa de apoio administrativo que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  383. Número ou marcador, página 15: 6. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne-se ordinariamente
  384. Texto do artigo, página 15: de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  386. Texto do artigo, página 15: (Colectivos do Departamento Central Autónomo)
  387. Número ou marcador, página 15: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de departamento, os quais são convocados e dirigidos pelos dirigentes respectivos.
  388. Número ou marcador, página 15: 2. Os colectivos de Departamento Central Autónomo têm a seguinte composição:
  389. Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Departamento;
  390. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Repartição;
  391. Número ou marcador, página 15: c) Outros quadros designados pelo chefe do respectivo departamento.
  392. Número ou marcador, página 15: 3. São funções dos colectivos de Departamento Central Autónomo as referidas no número 3, do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
  393. Número ou marcador, página 15: 4. Os colectivos de Departamento Central Autónomo reúnem-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, quando convocados pelo dirigente respectivo.
  394. Número ou marcador, página 15: 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo, aplica-
  395. Texto do artigo, página 15: se aos Departamemtos Centrais não autónomos.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  397. Texto do artigo, página 15: (Colectivos Técnicos)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Ao nível das unidades orgânicas do Ministério funcionam colectivos de natureza técnica cuja função essencial é a reflexão conjunta sobre os aspectos técnico-cientificos ligados ao mandato do Ministério, bem como, a formulação de pareceres tecnicamente fundamentados sobre as actividades a levar a cabo.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. Participam nestes colectivos os dirigentes e funcionários das diversas especialidades da unidade orgânica respectiva, sendo dirigidos pelo titular da unidade orgânica ou departamento a que respeitam.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. O modo de funcionamento, a periodicidade dos seus
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