I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 22/2017:
- Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Rizwan Adatia, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2017
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para elevar o nível de vida das populações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Rizwan Adatia, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Rizwan Adatia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Fundação Rizwan Adatia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: Fundação Rizwan Adatia, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação Rizwan Adatia, é de âmbito nacional, com sede em Maputo, constituído-se por tempo indeterminado, podendo, por deliberação do Conselho de Curadores, criar delegações permanentes ou temporárias ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus fins estatutários, a Fundação pode
- Texto do artigo, página 1: associar-se a quaisquer outras entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação Rizwan Adatia é instituída pelo senhor Rizwan Nuruddin Adatia, cidadão de nacionalidade indiana, residente em Moçambique há mais de 10 anos, portador do DIRE n.º 11IN00080882P, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Fins)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação Rizwan Adatia, tem por fim a prossecução de acções de carácter social e filantrópico, cultural, educativo, artístico e científico, visando, em particular, a promoção e o desenvolvimento de iniciativas de natureza sócio-comunitárias a nível rural e urbano.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos da Fundação Rizwan Adatia, os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Contribuir para elevar o nível de vida das populações através do desenvolvimento de programas de habitação de baixo custo, elevação dos níveis de rendimento individual e familiar, provisão de postos de emprego, melhoramento da educação em geral, promoção do desenvolvimento da criança em particular nos primeiros anos de vida, provisão de cuidados de saúde em geral, abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoiar as organizações não governamentais locais no que respeita ao planeamento de sistemas de organização auto sustentável, através do financiamento, apoio e assistência na prossecução dos objectivos de servir o cidadão adulto, acomodação e alojamento em lares de raparigas em idade estudantil, apoio a orfanatos, instituições dedicadas à criança deficiente ou com necessidades especiais de educação, apoio a instituições médicas e hospitalares;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoiar à população mais pobre e mais carente de meios básicos em geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o aumento da disponibilidade e o alargamento da distribuição de bens que respondam às necessidades básicas da população mais carente e em particular por via da provisão de alimentos, abrigos e cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Contibuir para a dotação de meios de abastecimento de água às comunidades rurais, designadamente, através da realização de furos de captação de água, colocação de fontenárias, abertura de poços, instalação de tanques e cisternas, infraestrutras de abastecimento de água e irrigação agrícola;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a edificação de escolas, infraestruturas de apoio escolar e provisão de mobiliário e material escolar a comunidades que careçam desses meios;
- Número ou marcador, página 2: g) Contribuir para o fornecimento de vestuário, alimentação e medicamentos a comunidades, dentro e fora do contexto específico da ajuda em situação de ocorrência de calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar os cidadãos ou associações de cegos e amblíopes;
- Número ou marcador, página 2: i) Apoiar os cidadãos ou associações de deficientes físicos na provisão de meios de tratamento, locomoção, próteses e aparelhos mecânicos;
- Número ou marcador, página 2: j) Contribuir para o empoderamento da mulher através da provisão de meios de produção e outros instrumentos de trabalho nas respectivas comunidades e de forma entrosada com iniciativas de treino e formação;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestar apoio financeiro destinado ao funcionamento de organizações comunitárias locais, em particular as que prosseguem fins humanitários, ou assistência a comunidades e grupos sociais desfavorecidos ou vulneráveis, tais como crianças órfãs e/ou em situação de seroprevalência, crianças abandonadas, e idosos;
- Número ou marcador, página 2: l) Prestar apoio multiforme às famílias moçambicanas, designadamente por via da realização de casamentos colectivos em articulação com as relevantes autoridades municipais, da justiça e de associações que prossigam actividades de apoio ao desenvolvimento familiar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da Fundação Rizwan Adatia:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por três a cinco membros um dos quais é o Presidente da Fundação a quem incumbi a competência de designar os restantes administradores e o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é o instituidor
- Texto do artigo, página 2: da Fundação que é formalmente designado por Presidente da Fundação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da Fundação de entre individualidades consensuais que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 2: 2. À excepção do Presidente da Fundação cujo mandato é intemporal, os restantes membros do Conselho de Administração cumprirão mandatos de quatros anos, sucessivamente renováveis, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração pode optar, a título excepcional, em determinado momento e no interesse da Fundação, em situação de impedimento, substituição ou interesse de serviço, por designar administradores que provêm do elenco dos membros do Conselho de Curadores.
- Número ou marcador, página 2: 4. O administrador que seja nomeado nestas circunstâncias deve cessar imediatamente as funções de membro do Conselho de Curadores. O chamamento de um membro do Conselho de Curadores para exercer funções de membro do Conselho de Administração deve estar sujeito à apresentação prévia, por escrito, das razões e circunstâncias que determinam esse chamamento assim como à aceitação expressa, e igualmente por escrito, do designado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade e sem remuneração, podendo, no entanto, o Presidente da Fundação autorizar expressamente e por escrito, o exercício de funções em outras instituições, quando tal seja considerado de interesse para a Fundação, definindo, nessas circunstâncias, os termos e condições do respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca automaticamente no final do exercício do ano em que completem setenta e cinco anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: 7. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
- Texto do artigo, página 2: por maioria dos membros presentes tendo o Presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração reúne trimestralmente e,
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir a Fundação;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que se entender necessários e preencher os respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 2: c) Administrar o património da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o Plano de actividades e o orçamento tendo em conta as orientações gerais do Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 2: e) Levar à revisão do Conselho de Curadores o relatório, balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: f) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 2: g) Contratar, despedir e dirigir o pessoal da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: h) Aceitar a título excepcional, para apoio pontual à tesouraria da Fundação, empréstimos a conceder pelo Presidente da Fundação, os quais não vencerão juros, sejam quais forem os restantes termos e condições de concessão e reembolso;
- Número ou marcador, página 3: i) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e rigorosamente, a cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover, pelo menos uma vez ao ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria e, se possível, de reputação internacional;
- Número ou marcador, página 3: k) Acompanhar, supervisionar e dirigir os trabalhos do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o Conselho de Administração é coadjuvado por um Director-Geral a quem incumbirá a tarefa da gestão e administração diária da Fundação, assim como a supervisão geral de todos os assuntos, negócios e actividades da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao Director-Geral cabem especialmente as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar e executar as tarefas que nos termos dos presentes estatutos incumbem ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e organizar a convocação e a realização das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores, assim como as matérias e documentos sujeitos a análise e deliberação desses órgãos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Através da respectiva assinatura individualizada deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Contratar, os quadros e o pessoal de apoio que garantem o funcionamento diário da Fundação nas suas diversas áreas de actividade e exercer sobre esses quadros e pessoal de apoio a competente acção disciplinar nos termos legais e regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: b) Assinar todos os actos e contratos em nome da Fundação que se considerem actos normais do expediente e da gestão corrente e operacional da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os actos de aquisição, alienação, arrendamento, e oneração de bens móveis sujeitos a registo e imóveis em nome da Fundação, assim como a abertura, encerramento e movimentação de contas bancárias em operações activas e passivas em moeda nacional ou estrangeira, podem ser promovidos pelo Director-Geral, mas devem obedecer às regras de vinculação da Fundação estabelecidas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando não seja praticamente possível a obtenção do
- Texto do artigo, página 3: conhecimento e homologação prévios pelos membros do Conselho de Administração, o Director-Geral, deve, ainda assim, enviar o expediente a posterior, mesmo que os actos e contratos em questão tenham já iniciado a respectiva produção de efeitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Vinculação da Fundação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação Rizwan Adatia, obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, mediante a assinatura individualizada do Presidente da Fundação e ainda mediante a assinatura individualizada do Director-Geral da Fundação, nos termos que constam dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração pode, em casos devidamente
- Texto do artigo, página 3: justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência
- Texto do artigo, página 3: para actos específicos previamente aprovados pelo Conselho de Administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Curadores
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de sete membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores designará de entre os seus
- Texto do artigo, página 3: membros um Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de três anos, podendo ser renováveis uma ou mais vezes. O mandato dos membros do Conselho de Curadores considera-se tácita e automaticamente renovado, a menos que cesse por renúncia, exclusão, impedimento ou substituição ocorrida nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa
- Texto do artigo, página 3: automaticamente no fim do ano em que completem setenta e cinco anos de idade, sem prejuízo do disposto no número 15 deste artigo. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria de três quartos dos membros presentes, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
- Número ou marcador, página 3: 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do número três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Curadores designados em
- Texto do artigo, página 3: regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com as limitações previstas nos presentes estatutos, não podendo participar nas deliberações relativas aos actos previstos nos números três e sete do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre durante os primeiros dois anos da sua existência, e uma vez por ano a partir do seu terceiro ano de funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Curadores reunirá, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de três dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 5. A realização e/ou participação nas reuniões e deliberações
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Curadores da Fundação será válida para todos os efeitos legais, quando ocorra, por conveniência da maioria dos seus membros, ou por impedimento ou impossibilidade específica de determinado membro, por video conferência, skype ou instrumento de comunicação audio visual similar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença de
- Texto do artigo, página 4: membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Curadores)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Curadores:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Designar os membros do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Designar os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) Rever conjuntamente com o Conselho de Administração o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a modificação dos estatutos, e extinção da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Constituição do Conselho de Curadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Curadores da Fundação fica desde já constituído pelas seguintes quatro individualidades, que serão consideradas Curadores Fundadores:
- Número ou marcador, página 4: a) Senhor Graig C. Carr;
- Número ou marcador, página 4: b) Senhor Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado;
- Número ou marcador, página 4: c) Senhor Ayul Adatia; d) Senhor Muhammad Hanif Vertejee.
- Número ou marcador, página 4: 2. No prazo de noventa dias a contar da data do reconhecimento da Fundação, o Presidente da Fundação designará os restantes membros do Conselho de Administração, e o Conselho de Curadores designará os membros do Conselho Fiscal, podendo desde logo designar os membros do Conselho Consultivo, se assim for julgado necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Até à entrada em funções dos membros do Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Administração, a que se refere o número dois deste artigo, a Fundação será dirigida pelo Presidente da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consultoria da Fundação, composto por um número máximo de seis membros a designar pelo Conselho de Curadores sob proposta do Conselho de Administração, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é variável, podendo ser de curto, médio ou longo prazo, não podendo exceder, em qualquer caso, três anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: 3. As funções dos membros do Conselho Consultivo não
- Texto do artigo, página 4: são remuneradas, podendo, no entanto, ser estabelecidas subvenções de presença e ajudas de custo, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reune a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente do Conselho de Curadores, sendo presidido pela pessoa que o tiver convocado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Sempre que solicitado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Curadores, apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Função e Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Curadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando exista como órgão colegial, o Conselho Fiscal é composto por três membros, cumprindo um deles a função de Presidente, a serem designados pelo Conselho de Curadores, com mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios de auditoria.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Regime patrimonial e financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Património inicial)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Fundação Rizwan Adatia, é instituída por Rizwan Nuruddin Adatia, com o património inicial de vinte e dois milhões e quatrocentos mil meticais, constituído por dinheiro e bens, conforme consta da escrita social, acrescidos de uma contribuição de proveniência idêntica, no valor de trinta e dois milhões de meticais, a ser repartida por três prestações bianuais em numerário e/ou em bens:
- Número ou marcador, página 5: a) A primeira, de nove milhões e seiscentos mil meticais, a ser entregue até 31 de Dezembro de 2017;
- Número ou marcador, página 5: b) A segunda, de nove milhões e seiscentos mil meticais, a ser entregue até 31 de Dezembro de 2019;
- Número ou marcador, página 5: c) A terceira, de doze milhões e oitocentos mil meticais, a ser entregue até 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 5: 2. As contribuições referidas nas alíneas (a), (b) e (c), do número anterior, podem ser convertidas em espécie aquando da sua afectação à Fundação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Além dos fundos referidos nos números anteriores, o
- Texto do artigo, página 5: património da Fundação é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doacções de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação daqueles mesmos bens ou ainda pelos rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Fundação Rizwan Adatia, goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em bancos nacionais e estrangeiros no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Como princípio basilar do funcionamento da Fundação,
- Texto do artigo, página 5: fica estabelecido que, na concretização dos seus fins, esta não pode contrair empréstimos ou outras facilidades de crédito junto de terceiros, incluindo garantias bancárias ou de qualquer outra natureza, no interesse próprio ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Modificação do Estatuto)
- Texto do artigo, página 5: A modificação do presente estatuto só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração, tomada por unanimidade nos primeiros cinco anos após a data da outorga da escritura pública de constituição da Fundação e por três quartos de votos favoráveis dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Texto do artigo, página 5: A extinção da Fundação Rizwan Adatia, só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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