Decreto n.º 33/2018
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Decreto n.º 33/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2018
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 4, 8, 10, 11, 12, 13, 23, 30, 32, 34, 38, 39, 52, 55, 56, 59, 64, 70 e 74 do Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, e o respectivo Glossário, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: ...
- Número ou marcador, página 1: a) ...
- Número ou marcador, página 1: b) Indicação das formas de fixação dos termos de autorização;
- Número ou marcador, página 1: c) Definição dos trâmites dos processos de pedido de autorização;
- Número ou marcador, página 1: d) ...
- Número ou marcador, página 1: e) ...
- Número ou marcador, página 1: f) ...
- Número ou marcador, página 1: g) ...
- Número ou marcador, página 1: h) ...
- Número ou marcador, página 1: i) ...
- Número ou marcador, página 1: j) ...
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nos termos do número anterior, cabe ao órgão de tutela:
- Número ou marcador, página 1: a) ...
- Número ou marcador, página 1: b) ...
- Número ou marcador, página 1: c) ...
- Número ou marcador, página 1: d) ...
- Número ou marcador, página 1: e) ...
- Número ou marcador, página 1: f) ...
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Negociação dos termos da autorização)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de concessão de autorização para exploração de jogos sociais e de diversão, a InspecçãoGeral de Jogos deve assegurar a negociação das condições a acordar entre as partes.
- Número ou marcador, página 1: 2. ...
- Número ou marcador, página 1: 3. ...
- Número ou marcador, página 1: 4. ...
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de verificação da idoneidade exigida nos termos do artigo anterior, as entidades que pretendam explorar jogos sociais e de diversão devem apresentar documentos que comprovem não se encontrarem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os sócios, accionistas e representantes legais das entidades exploradoras devem apresentar documentos que comprovem não estarem condenados, por decisão transitada em julgado há menos de dez anos, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:
- Número ou marcador, página 1: a) Burla ou crimes informáticos;
- Número ou marcador, página 1: b) Branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 1: c) Corrupção;
- Número ou marcador, página 1: d) Exploração de jogo não autorizado.
- Número ou marcador, página 1: 3. A requerente deve demonstrar junto da entidade
- Texto do artigo, página 1: fiscalizadora a necessária capacidade técnica, traduzida,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.
- Número ou marcador, página 2: 4. A verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira das entidades interessadas em explorar jogos sociais e de diversão é efectuada pela entidade licenciadora, a expensas daquelas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 2: as entidades requerentes devem apresentar os seguintes documentos emitidos pelas entidades competentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Registo criminal;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Relatório de contas dos últimos dois últimos anos, auditados por auditor externo, quando se trate de sociedades já constituídas;
- Número ou marcador, página 2: d) Referências bancárias da sociedade ou de seus sócios;
- Número ou marcador, página 2: e) Referências emitidas pelas autoridades tutelares do jogo, nos países de origem, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: a) ...
- Número ou marcador, página 2: b) ...
- Número ou marcador, página 2: c) ...
- Número ou marcador, página 2: d) Garantia da disponibilidade de recursos financeiros para pagamento de prémios, taxas e demais obrigações estabelecidas legalmente, bem como recursos técnicos para assegurar a exploração do jogo;
- Número ou marcador, página 2: e) ....
- Número ou marcador, página 2: 2. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Autorização da actividade do jogo)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. Os termos da autorização devem, para além de fixar
- Texto do artigo, página 2: os limites percentuais previstos no artigo 55 do presente Regulamento, conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) ...
- Número ou marcador, página 2: b) ...
- Número ou marcador, página 2: c) ...
- Número ou marcador, página 2: d) ...
- Número ou marcador, página 2: e) ...
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 2. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: 4. Estão isentas do pagamento da taxa de licenciamento,
- Texto do artigo, página 2: as entidades exploradoras que realizem concursos sem valor acrescentado, destinados a promover a prática de outros jogos a elas já licenciados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 2: (Acesso aos recintos e salas e prática de jogos)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. Os menores que, em violação do número precedente
- Texto do artigo, página 2: pratiquem jogos sociais, perdem a favor do Estado, as apostas
- Texto do artigo, página 2: e os prémios que tiverem ganho, devendo os respectivos valores ser entregues ao Estado que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 2: (Divulgação de resultados)
- Texto do artigo, página 2: A entidade exploradora deve, até três dias depois da extracção ou sorteio, divulgar os resultados, usando, pelo menos, os mesmos meios de comunicação usados para o lançamento e publicidade do jogo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 2: (Entrega de prémios)
- Número ou marcador, página 2: 1. A entrega de prémios pela entidade exploradora deve ocorrer logo após a divulgação dos resultados e da decisão das eventuais reclamações, até ao trigésimo dia, contados a partir da data da extracção ou apuramento de prémios, livres de quaisquer ónus e em perfeitas condições de funcionalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 2: (Destino dos prémios abandonados e não Escrutinados)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os prémios, ou o respectivo valor, abandonados, não reclamados e nem levantados pelos seus beneficiários, no prazo fixado no artigo 32 do presente Regulamento, revertem a favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social.
- Número ou marcador, página 2: 2. Revertem, ainda, para os mesmos fins, os prémios ou o respectivo valor que, por qualquer razão, não forem ganhos pelos apostadores nos Concursos e Lotarias Instantâneas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os prémios não ganhos pelos apostadores, nos jogos não bancados, acumulam para as jogadas seguintes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Havendo prémios não ganhos pelos apostadores, no
- Texto do artigo, página 2: término da licença de exploração do jogo, estes revertem à favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 2: (Arquivo da documentação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A entidade exploradora dos jogos sociais deve manter arquivada e devidamente conservada toda a documentação inerente ao processo de exploração do jogo, até ao terceiro ano, contados a partir da última extracção de prémios, para posterior entrega à Inspecção-Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 2: (Garantias exigíveis nos jogos sociais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As garantias referidas na al. d) do n.º 1 do artigo 11 do presente Regulamento podem assumir a forma de garantia bancária, caução, seguro ou penhor, à ordem da entidade licenciadora, e pelo montante correspondente à obrigação a garantir.
- Número ou marcador, página 2: 2. As garantias cujos montantes, por qualquer razão, se
- Texto do artigo, página 2: tornem insuficientes para a cobertura da obrigação a garantir, são reforçadas pela respectiva entidade exploradora, no prazo
- Texto do artigo, página 3: de trinta dias contados a partir da data da notificação do facto pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cumpridas integralmente as obrigações que tiverem sustentado a constituição das garantias mencionadas nos artigos precedentes, cabe à entidade prestadora da garantia proceder à sua libertação mediante notificação, nesse sentido, da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 3: (Direito de acesso à documentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. …
- Número ou marcador, página 3: 2. …
- Número ou marcador, página 3: 3. As entidades que explorem jogos usando sistemas
- Texto do artigo, página 3: informáticos ou virtuais, disponibilizam aos agentes da entidade fiscalizadora o acesso integral aos referidos sistemas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 3: (Distribuição da receita)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os termos da autorização devem fixar os limites percentuais dos prémios, para aplicação para fins altruístas, bem como para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, não devendo os referidos limites ser inferiores a:
- Número ou marcador, página 3: a) 50% da receita bruta para o pagamento de prémios, nas modalidades de jogo não bancado;
- Número ou marcador, página 3: b) 5% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para a prossecução de fins de índole social;
- Número ou marcador, página 3: c) 3% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo;
- Número ou marcador, página 3: 2. Ficam isentos dos limites referidos no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: as rifas com carácter eminentemente social e os concursos cuja participação não obriguem ao jogador o dispêndio de valor acima do custo normal do bem ou serviço objecto do concurso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 3: (Receita nos jogos virtuais)
- Texto do artigo, página 3: Sendo os jogos sociais e de diversão explorados ou praticados com recurso a meios electrónicos de comunicação, os limites percentuais referidos no artigo anterior não devem ser inferiores a:
- Número ou marcador, página 3: a) 6% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para a prossecução de fins de índole social;
- Número ou marcador, página 3: b) 4% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 3: (Entrega da receita)
- Texto do artigo, página 3: A receita dos jogos sociais referida nos artigos 55 e 56 do presente Regulamento é entregue à entidade competente ou depositada em conta apropriada, definida pela entidade licenciadora, no prazo máximo de sete dias contados a partir do término do prazo de reclamação de prémios estabelecido no n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 3: (Contravenções)
- Texto do artigo, página 3: Constituem contravenções, no domínio dos jogos sociais e de diversão, nomeadamente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Exploração ou prática não autorizada de jogo;
- Número ou marcador, página 3: b) …
- Número ou marcador, página 3: c) …
- Número ou marcador, página 3: d) …
- Número ou marcador, página 3: e) …
- Número ou marcador, página 3: f) …
- Número ou marcador, página 3: g) …
- Número ou marcador, página 3: h) …
- Número ou marcador, página 3: i) …
- Número ou marcador, página 3: j) …
- Número ou marcador, página 3: k) …
- Número ou marcador, página 3: l) …
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 3: (Agravação especial)
- Texto do artigo, página 3: A pena aplicável à exploração não autorizada do jogo é agravada em um terço, quando no local da exploração sejam encontrados menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 3: (Destino das multas e dos bens perdidos a favor do Estado)
- Texto do artigo, página 3: A receita das multas aplicadas e dos valores declarados perdidos a favor do Estado, nos termos das disposições do presente Regulamento destinam-se:
- Número ou marcador, página 3: a) 40% à prossecução dos fins de índole social;
- Número ou marcador, página 3: b) 60% à entidade fiscalizadora.”
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: São introduzidos os artigos 20-A, 22-A e 53-A no Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20-A
- Texto do artigo, página 3: (Sistema técnico do jogo)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades exploradoras, quando explorem jogos virtuais, dispõem de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos mesmos, que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento e as que resultam das respectivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades
- Texto do artigo, página 3: exploradoras garantem, nomeadamente, que:
- Número ou marcador, página 3: a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a actividade de jogos sejam sempre encaminhados através da infra-estrutura de entrada e registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Todas as demais operações relacionadas com a actividade do jogo, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infra-estrutura de entrada e registo;
- Número ou marcador, página 3: c) A infra-estrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a actividade de jogo e os reporte à infra-estrutura de controlo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O sistema técnico de jogo contém mecanismos que garantam a segurança da informação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O registo de todas as acções em relação a cada jogador;
- Número ou marcador, página 4: b) O registo de todas as operações ocorridas;
- Número ou marcador, página 4: c) O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;
- Número ou marcador, página 4: d) A identificação e validação dos jogadores e respectivas apostas;
- Número ou marcador, página 4: e) O acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: 4. O sistema de jogo deve garantir a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada.
- Número ou marcador, página 4: 5. As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adoptar medidas técnicas e planos de contingência que permitam garantir a recuperação integral da informação atinente ao processo de exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 4: 6. As entidades exploradoras devem garantir que a
- Texto do artigo, página 4: entidade fiscalizadora tenha acesso, a qualquer momento, ao sistema de jogo e de toda informação inerente ao processo de exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22-A
- Texto do artigo, página 4: (Publicidade dos jogos sociais e de diversão)
- Texto do artigo, página 4: A publicidade dos jogos sociais e de diversão e de equipamentos e materiais do jogo observa os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Incluir advertência quanto ao jogo aditivo ou compulsivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Incluir a proibição da prática do jogo por menores de 18 anos nos jogos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Não conter linguagem, imagem ou acção indecente, imoral ou ofensivo à consciência pública;
- Número ou marcador, página 4: d) Não apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou como forma de investimento ou alternativa ao emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Não insinuar que o ganho é certo ou que as chances de ganho aumentam quanto maior forem as apostas ou o tempo de jogo;
- Número ou marcador, página 4: f) Não ser exposta em espaços frequentados maioritariamente por menores ou inserida em meios de comunicação dirigidos a menores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 53-A
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito de aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Licenciamento de cada modalidade de jogo;
- Número ou marcador, página 4: b) Licenciamento de cada sala ou recinto de jogos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela renovação da licença;
- Número ou marcador, página 4: d) Prorrogação da licença;
- Número ou marcador, página 4: e) Homologação do sistema técnico de jogo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os valores das taxas previstas no número anterior são
- Texto do artigo, página 4: fixados por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. A receita proveniente das taxas previstas no número um do presente artigo constitui receita da entidade licenciadora e do Fundo da Receita do Jogo (Furjogo), na proporção de cinquenta porcento cada.
- Número ou marcador, página 4: 4. A receita referida no número anterior, destinada
- Texto do artigo, página 4: à entidade licenciadora, é aplicada na cobertura de despesas de funcionamento e desenvolvimento da capacidade inspectiva e fiscalizadora do Estado.”
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 40, 41 e 42 do Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: É republicado o Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho, com as alterações constantes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro. – Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) ...
- Número ou marcador, página 4: b) ...
- Número ou marcador, página 4: c) ...
- Número ou marcador, página 4: d) ...
- Número ou marcador, página 4: e) ...
- Número ou marcador, página 4: f) ...
- Número ou marcador, página 4: g) ...
- Número ou marcador, página 4: h) ...
- Número ou marcador, página 4: i) ...
- Número ou marcador, página 4: j) Jogos sociais e de diversão - as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 4: i) Jogos sociais - bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais; ii) Jogos de diversão - bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de mera diversão.
- Número ou marcador, página 4: k) Jogos Virtuais – cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão, cuja prática ou exploração é feita com recurso a meios ou plataformas electrónicos de comunicação, tais como telemóveis, computadores, internet e outros. Consideram-se, ainda, jogos virtuais, os concursos, cuja prática seja condicionada ao pagamento de um valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 4: l) Prémio - o ganho, em dinheiro, bens ou direitos, atribuído a um jogador vencedor de jogos sociais;
- Número ou marcador, página 4: m) Sistema técnico de jogo - o conjunto de equipamento e aplicações informáticas, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo.”
- Texto do artigo, página 5: Republicação do Regulamento da Lei n.º 9/2012, de 8 de Fevereiro, Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, aprovado pelo Decreto n.º 17/2012, de 5 de Julho
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei dos Jogos Sociais e de Diversão, nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Indicação das entidades competentes para a autorização e licenciamento de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: b) Indicação das formas de fixação dos termos de autorização;
- Número ou marcador, página 5: c) Definição dos trâmites dos processos de pedido de autorização;
- Número ou marcador, página 5: d) caracterização dos recintos e salas de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: e) Fixação de regras de funcionamento de salas de jogos e de exploração dos jogos;
- Número ou marcador, página 5: f) Constituição, aplicação, utilização, renovação, reforço e libertação de garantias exigíveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Definição das responsabilidades das entidades exploradoras e dos respectivos órgãos de direcção;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecimento de normas relativas ao recrutamento, emprego, formação e regime disciplinar do pessoal em serviço nas salas de jogos;
- Número ou marcador, página 5: i) Obrigações fiscais, consignação, alocação e aplicação das receitas do jogo; e
- Número ou marcador, página 5: j) Regime contravencional e respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades de exploração e prática dos jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Da tutela
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Número ou marcador, página 5: 1. A tutela da actividade de exploração dos jogos sociais e de diversão compete ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos do número anterior, cabe ao órgão de tutela:
- Número ou marcador, página 5: a) Outorgar, em nome do Estado, as escrituras dos contratos administrativos para a exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar os regulamentos gerais das modalidades de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre os recursos tutelares interpostos em matérias dos jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: d) Dirimir os conflitos de interesse que, eventualmente surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer as competências de autorização e de licenciamento de jogos de diversão quando a sua abrangência cobrir mais do que uma autarquia ou distrito;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder de fiscalizar, controlar, inspeccionar e auditar, em todo o território nacional, as actividades de exploração e prática de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Autorização de exploração de jogos sociais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças autorizar a exploração de jogos sociais.
- Número ou marcador, página 5: 2. São autorizados pelo Presidente da Autarquia ou pelo
- Texto do artigo, página 5: Administrador do Distrito a exploração de rifas e os concursos dentro dos limites territoriais da área geográfica de sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Autorização de exploração de jogos de diversão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito autorizar a exploração de jogos de diversão dentro da área geográfica de sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a exploração de jogos de diversão extravase os
- Texto do artigo, página 5: limites territoriais da Autarquia ou do Distrito, a respectiva autorização compete ao Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Formas de autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. A autorização para exploração de jogos sociais por período superior a cinco anos é concedida por contrato administrativo, a ser publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos restantes casos, a exploração de jogos é autorizada
- Texto do artigo, página 5: por despacho das entidades com competência para o efeito, nos termos dos artigos 5 e 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Negociação dos termos da autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de concessão de autorização para exploração de jogos sociais e de diversão, a Inspecção-Geral de Jogos assegura a negociação das condições a acordar com a entidade solicitante.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos jogos de diversão, incumbe à entidade fiscalizadora, sob a assessoria e orientação da Inspecção-Geral de Jogos, a negociação das condições referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Inspecção-Geral de Jogos assegura, igualmente, a negociação das condições, quando a actividade de exploração abranja território que se circunscreve a mais de uma autarquia ou distrito.
- Número ou marcador, página 5: 4. As condições acordadas, nos termos dos números anteriores,
- Texto do artigo, página 5: são incorporadas nos termos da autorização a conceder para a exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade à exploração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Podem ser autorizados e licenciados para a exploração de jogos sociais e de diversão, desde que legalmente constituídas e tenham domicílio em território nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizações sociais, sem fins lucrativos que tenham como objectivos o apoio à benemerência, acção social, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 6: b) Entidades que prosseguem fins de interesse público;
- Número ou marcador, página 6: c) Pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem ser idóneas e demonstrem capacidade técnica, económica e financeira para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A prática de jogos sociais e de diversão de forma particular e gratuita, com intuito de mera diversão, por pessoas singulares ou colectivas, não carece de autorização e licença.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de verificação da idoneidade exigida nos termos do artigo anterior, as entidades que pretendam explorar jogos sociais e de diversão apresentam documentos que comprovem não se encontrarem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os sócios, accionistas e representantes legais das entidades exploradoras apresentam documentos que comprovem não estarem condenados, por decisão transitada em julgado há menos de dez anos, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:
- Número ou marcador, página 6: a) Burla ou crimes informáticos;
- Número ou marcador, página 6: b) Branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 6: c) Corrupção;
- Número ou marcador, página 6: d) Exploração de jogo não autorizado.
- Número ou marcador, página 6: 3. O requerente deve demonstrar junto da entidade fiscalizadora a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.
- Número ou marcador, página 6: 4. A verificação da idoneidade e da capacidade técnica, económica e financeira das entidades interessadas em explorar jogos sociais e de diversão é efectuada pela entidade licenciadora, a expensas daquelas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades
- Texto do artigo, página 6: requerentes devem apresentar os seguintes documentos emitidos pelas entidades competentes:
- Número ou marcador, página 6: a) Registo criminal;
- Número ou marcador, página 6: b) Certidão de quitação fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Relatório de contas dos últimos dois últimos anos, auditados por auditor externo, quando se trate de sociedades já constituídas;
- Número ou marcador, página 6: d) Referências bancárias da sociedade ou de seus sócios;
- Número ou marcador, página 6: e) Referências emitidas pelas autoridades tutelares do jogo, nos países de origem, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de autorização para exploração de jogos sociais e de diversão é formulado em requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal, dirigido ao Ministro que superintende a área das finanças ou ao Presidente da Autarquia ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos, e acompanhados pelos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Comprovativo da existência legal da entidade requerente;
- Número ou marcador, página 6: b) Regulamento específico da modalidade de jogo pretendida;
- Número ou marcador, página 6: c) Modelos de equipamentos e material de jogo a utilizar;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantia da disponibilidade de recursos financeiros para pagamento de prémios, taxas e demais obrigações
- Texto do artigo, página 6: estabelecidas legalmente, bem como recursos técnicos para assegurar a exploração do jogo;
- Número ou marcador, página 6: e) Plano previsto de investimento a realizar na aquisição, instalação e apetrechamento de equipamento e material de jogo, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de autorização para exploração de jogos sociais e de diversão deve ser presente à entidade licenciadora no prazo de quinze dias antes do início da actividade.
- Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de exploração de jogos em máquinas
- Texto do artigo, página 6: de diversão depende de parecer emitido pela Inspecção-Geral de Jogos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Autorização da actividade do jogo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O despacho de autorização deve ser emitido pela entidade competente, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de apresentação do requerimento referido no artigo anterior, mediante relatório fundamentado da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os termos da autorização devem, para além de fixar
- Texto do artigo, página 6: os limites percentuais previstos no artigo 55 do presente Regulamento, conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) Nome ou firma da entidade autorizada a explorar a actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Designação da modalidade do jogo social ou de diversão autorizado e, havendo-a, a sua denominação;
- Número ou marcador, página 6: c) Local autorizado para a exploração da actividade do jogo;
- Número ou marcador, página 6: d) Prazo de validade da autorização;
- Número ou marcador, página 6: e) Outras condições específicas a serem observadas na exploração do jogo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Autorizada a exploração da actividade do jogo, cabe à entidade fiscalizadora, proceder ao licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade fiscalizadora aprovar as características técnicas dos recintos e salas de jogos, o mobiliário, equipamento e o material do jogo, bem como as regras das modalidades específicas dos jogos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O licenciamento da exploração de jogos sociais e de diversão está sujeito ao pagamento de uma taxa de licenciamento cujo valor é fixado pelo Ministro que superintende a área das finanças, pela Assembleia Municipal ou pela Administração do Distrito, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Estão isentas do pagamento da taxa de licenciamento,
- Texto do artigo, página 6: as entidades exploradoras que realizem concursos sem valor acrescentado, destinados a promover a prática de outros jogos a elas já licenciados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Validade das autorizações e licenças)
- Número ou marcador, página 6: 1. A validade das licenças concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão não deve ser superior a cinco anos, excepto se a autorização tiver sido outorgada através de contrato administrativo de concessão, caso em que a validade é a que consta do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 6: 2. As autorizações concedidas para a exploração de jogos sociais e de diversão têm a validade de 180 dias, contados a partir da data da notificação do requerente.
- Número ou marcador, página 6: 3. As licenças podem ser prorrogadas ou renovadas, a pedido
- Texto do artigo, página 6: expresso das entidades exploradoras, efectuado com antecedência
- Texto do artigo, página 7: mínima de 30 dias, desde que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 7: a) A entidade exploradora tiver a sua situação contributiva e tributária regularizada;
- Número ou marcador, página 7: b) Se continuarem a verificar os requisitos de idoneidade, de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço das cauções prestadas; e
- Número ou marcador, página 7: d) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no decurso da exploração da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 4. As autorizações podem ser prorrogadas, a pedido expresso da entidade exploradora, efectuado com antecedência mínima de 30 dias, ponderados os motivos apresentados pelo requerente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Extinção da autorização e licença)
- Número ou marcador, página 7: 1. A autorização e licença para a exploração de jogos sociais e de diversão extinguem-se por caducidade ou por revogação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A caducidade ocorre com o termo do prazo fixado na autorização e licença.
- Número ou marcador, página 7: 3. A revogação da autorização de exploração de jogos sociais
- Texto do artigo, página 7: e de diversão é decidida pela entidade que a concedeu, podendo resultar de qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) Sonegação das receitas do jogo;
- Número ou marcador, página 7: b) Não constituição ou reforço das garantias exigidas por lei ou pela entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 7: c) Deficiente exploração da actividade;
- Número ou marcador, página 7: d) Incumprimento grave das obrigações legais ou contratuais;
- Número ou marcador, página 7: e) Cessação, abandono ou suspensão injustificada da exploração do jogo, por período superior a quinze dias consecutivos;
- Número ou marcador, página 7: f) Violação grave e reiterada das regras de prática dos jogos;
- Número ou marcador, página 7: g) Falta de cumprimento, nos prazos legais ou contratais, do pagamento das taxas, rendas ou outras obrigações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e caracterização do jogo)
- Texto do artigo, página 7: A entidade exploradora deve atribuir à modalidade específica do jogo autorizado, uma denominação e caracterização detalhada, a constar do Regulamento Específico, devendo, contudo, observar os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 7: a) Não serem ofensivas à moral, usos e costumes;
- Número ou marcador, página 7: b) Não serem repetitivas de designações de outros jogos;
- Número ou marcador, página 7: c) Não constituírem forma de propaganda política;
- Número ou marcador, página 7: d) Não adoptar nomes, denominações, marcas ou símbolos comerciais registados, excepto quando tal tiver sido autorizado pelo respectivo detentor legal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos recintos e salas de jogo e processo de exploração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Recintos de jogos sociais e de diversão)
- Texto do artigo, página 7: O recinto de jogos sociais e de diversão compreende toda a área de terreno ou espaço de instalações especialmente delimitados
- Texto do artigo, página 7: para a localização e exploração de jogos sociais e de diversão, e deve reunir, dentre outras, as seguintes características:
- Número ou marcador, página 7: a) Possuir terreno ou espaço com instalações condignas e apropriadas que ofereçam condições técnicas adequadas para a funcionalidade do jogo;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a criação e existência de condições adequadas para o funcionamento do serviço de inspecção, nos casos em que se justifique;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter sanitários e vestiários para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: d) Ter sanitários para o público;
- Número ou marcador, página 7: e) Providenciar a disponibilidade de um parque de estacionamento automóvel para os utentes dos serviços do recinto;
- Número ou marcador, página 7: f) Dispor de condições de segurança e protecção dos jogadores e trabalhadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Salas de jogos)
- Texto do artigo, página 7: A exploração e prática de jogos sociais e de diversão que seja efectuada em salas de jogos obrigam a que a respectiva sala disponha, pelo menos, dos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 7: a) Serviço de controlo de entradas;
- Número ou marcador, página 7: b) Serviço de caixa;
- Número ou marcador, página 7: c) Sala para a prática de jogos;
- Número ou marcador, página 7: d) Serviço de bar, sanitários e lavabos para o público.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Localização dos recintos e salas de jogos)
- Texto do artigo, página 7: Os recintos e salas de exploração e prática de jogos sociais e de diversão só podem situar-se em locais apropriados para esse efeito e fixados nos termos da autorização concedida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Aprovação das dimensões e outros requisitos técnicos dos recintos e salas de jogos)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das competências de outras entidades nas respectivas áreas de especialidade, a entidade licenciadora é igualmente competente para aprovar as dimensões e demais características e requisitos técnicos de cada recinto ou sala de jogos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20-A
- Texto do artigo, página 7: (Sistema técnico do jogo)
- Número ou marcador, página 7: 1. As entidades exploradoras, quando explorem jogos virtuais, devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos mesmos, que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento e as que resultam das respectivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades
- Texto do artigo, página 7: exploradoras devem garantir, nomeadamente, que:
- Número ou marcador, página 7: a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo relacionado com a actividade de jogos sejam sempre encaminhados através da infra-estrutura de entrada e registo;
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