Decreto n.º 33/2018

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Decreto n.º 33/2018

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Número ou marcador · p. 7 b) Todas as demais operações relacionadas com a actividade do jogo, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infra-estrutura de entrada e registo;
Número ou marcador · p. 8 c) A infra-estrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a actividade de jogo e os reporte à infra-estrutura de controlo.
Número ou marcador · p. 8 3. O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O registo de todas as acções em relação a cada jogador;
Número ou marcador · p. 8 b) O registo de todas as operações ocorridas;
Número ou marcador · p. 8 c) O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;
Número ou marcador · p. 8 d) A identificação e validação dos jogadores e respectivas apostas;
Número ou marcador · p. 8 e) O acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 8 4. O sistema de jogo deve garantir a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada.
Número ou marcador · p. 8 5. As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adoptar medidas técnicas e planos de contingência que permitam garantir a recuperação integral da informação atinente ao processo de exploração do jogo.
Número ou marcador · p. 8 6. As entidades exploradoras devem garantir que a entidade
Texto do artigo · p. 8 fiscalizadora tenha acesso, a qualquer momento, ao sistema de jogo e de toda informação inerente ao processo de exploração do jogo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Avisos obrigatórios nas salas de jogos)
Texto do artigo · p. 8 À entrada das salas de jogos sociais e de diversão devem ser afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres claramente legíveis:
Número ou marcador · p. 8 a) A licença de exploração dos jogos;
Número ou marcador · p. 8 b) O horário de abertura e encerramento das salas ao público;
Número ou marcador · p. 8 c) A proibição de entrada e prática de jogos por menores de 18 anos, nos jogos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras informações relativas às regras de jogo e de conduta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Moeda de jogo e operações de caixa)
Texto do artigo · p. 8 A prática e jogos sociais e de diversão processa-se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22-A
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade dos jogos sociais e de diversão)
Texto do artigo · p. 8 A publicidade dos jogos sociais e de diversão e de equipamentos e materiais do jogo deve observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Incluir advertência quanto ao jogo aditivo ou compulsivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Incluir a proibição da prática do jogo por menores de 18 anos nos jogos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Não conter linguagem, imagem ou acção indecente, imoral ou ofensivo à consciência pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Não apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou como forma de investimento ou alternativa ao emprego;
Número ou marcador · p. 8 e) Não insinuar que o ganho é certo ou que as chances de ganho aumentam quanto maior forem as apostas ou o tempo de jogo;
Número ou marcador · p. 8 f) Não ser exposta em espaços frequentados maioritariamente por menores ou inserida em meios de comunicação dirigidos a menores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Acesso aos recintos e salas e prática de jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. O acesso a recintos e salas de jogos sociais e de diversão é reservado, devendo a entidade exploradora ou a entidade fiscalizadora recusar a entrada aos indivíduos cuja presença nas referidas salas se considere inconveniente, ou se encontrem, legal ou judicialmente ou por força de alguma pena, inibidos de entrar nesses recintos ou salas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os menores de 18 anos são interditos de praticar jogos sociais, bem como de entrar em salas onde tais jogos se pratiquem.
Número ou marcador · p. 8 3. Os menores que, em violação do número precedente
Texto do artigo · p. 8 pratiquem jogos sociais, perdem à favor do Estado, as apostas e os prémios que tiverem ganho, devendo os respectivos valores ser entregues ao Estado que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão das salas de jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos sociais e de diversão em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar-se pelos agentes da entidade fiscalizadora ou pela entidade exploradora, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, quando tal ordem tiver sido determinada ou confirmada pelos referidos agentes da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 8 2. A expulsão das salas de jogos sociais, nos termos e
Texto do artigo · p. 8 condições referidos no número anterior, pode implicar a interdição preventiva de entrada em tais salas, a determinar pela entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Horário de funcionamento dos recintos ou salas de jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. O horário de abertura e funcionamento para o público, dos recintos ou salas de jogos sociais e de diversão, é aprovado pela entidade licenciadora, mediante proposta da entidade exploradora.
Número ou marcador · p. 8 2. A direcção do recinto ou sala de jogos pode solicitar à
Texto do artigo · p. 8 entidade fiscalizadora, com antecedência mínima de oito dias, autorização para alterar o período de abertura e funcionamento referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Utilização excepcional de instalações das salas de jogos)
Número ou marcador · p. 8 1. Durante o período de funcionamento das salas de jogos sociais e de diversão pode a entidade licenciadora autorizar, excepcionalmente, que as entidades exploradoras reservem o acesso a certas salas de jogos ou dêem temporariamente à sua utilização finalidade diferente da prevista nos termos da respectiva autorização concedida.
Número ou marcador · p. 8 2. Mediante requerimento à entidade licenciadora, com
Texto do artigo · p. 8 antecedência de pelo menos oito dias, podem as entidades autorizadas, fora do horário de abertura das salas, dar às respectivas salas utilização temporária diferente daquela para que estão destinadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Título de jogo)
Número ou marcador · p. 9 1. Designa-se título de jogo o bilhete, senha, cupão ou qualquer outro documento físico ou electrónico, emitido ou vendido pela entidade exploradora de jogos sociais e de diversão, comprovativo do compromisso e garantia de a referida entidade efectuar o pagamento do respectivo prémio se o número ou outros símbolos convencionais desse título forem premiados.
Número ou marcador · p. 9 2. O título de jogo confere ao seu proprietário o direito de lhe ser pago, pela entidade exploradora, o respectivo prémio caso o título vier a ser premiado, no apuramento do resultado ou extracção.
Número ou marcador · p. 9 3. É proprietário do título do jogo a pessoa cujo nome ou
Texto do artigo · p. 9 outro elemento de identificação estiver inscrito nesse título ou, na ausência destes, o seu portador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Extracção de prémios)
Número ou marcador · p. 9 1. A extracção ou sorteio de prémios observa os prazos, regras e procedimentos previstos nos termos da autorização ou no respectivo regulamento específico de cada modalidade de jogo.
Número ou marcador · p. 9 2. À excepção das lotarias, em caso algum podem ser sorteados
Texto do artigo · p. 9 ou premiados os títulos de jogo que não tiverem sido postos em circulação para venda ou que estejam na posse ou a favor dos organizadores, patrocinadores ou respectivos dirigentes, da modalidade de jogo em exploração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Presença dos agentes da entidade fiscalizadora)
Número ou marcador · p. 9 1. A extracção ou sorteio de prémios nos jogos sociais decorre na presença dos agentes da entidade fiscalizadora, que deverão homologar os resultados finais.
Número ou marcador · p. 9 2. Do acto de extracção de prémios, a entidade exploradora deve
Texto do artigo · p. 9 lavrar uma acta, assinada em duplicado pelo júri ou representante da entidade exploradora e pelo agente da entidade fiscalizadora, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Divulgação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 A entidade exploradora deve, até três dias depois da extracção ou sorteio, divulgar os resultados, usando, pelo menos, os mesmos meios de comunicação usados para o lançamento e publicidade do jogo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Prémios dos jogos sociais)
Número ou marcador · p. 9 1. É obrigatória, nos jogos sociais, a existência no mínimo, de três prémios, à excepção do Bingo, em que é obrigatória a existência de dois prémios.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso algum o valor de cada um dos prémios pode ser inferior ao valor mínimo exigido para participação no jogo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Entrega de prémios)
Número ou marcador · p. 9 1. A entrega de prémios pela entidade exploradora deve ocorrer
Texto do artigo · p. 9 logo após a divulgação dos resultados e da decisão das eventuais reclamações, até ao trigésimo dia, contados a partir da data da extracção ou apuramento de prémios, livres de quaisquer ónus e em perfeitas condições de funcionalidade.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade exploradora pode entregar os prémios no acto de extracção, ou em qualquer outro momento antes da decisão das eventuais reclamações, sob risco próprio.
Número ou marcador · p. 9 3. No acto da entrega dos prémios, a entidade exploradora
Texto do artigo · p. 9 deve recolher e manter consigo os dados de identificação dos vencedores e dos comprovativos de entrega dos prémios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Local da entrega dos prémios)
Número ou marcador · p. 9 1. A entidade exploradora deve indicar, no regulamento específico da modalidade explorada, a data e o local da entrega de prémios.
Número ou marcador · p. 9 2. A entrega dos prémios deve realizar-se na mesma cidade ou distrito onde o vencedor tiver adquirido o título do jogo.
Número ou marcador · p. 9 3. A entidade exploradora pode proceder à entrega de prémios
Texto do artigo · p. 9 em local diferente, desde que assuma as despesas de deslocação dos vencedores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Destino dos prémios abandonados e não Escrutinados)
Número ou marcador · p. 9 1. Os prémios, ou o respectivo valor, abandonados, não reclamados e nem levantados pelos seus beneficiários, no prazo fixado no artigo 32 do presente Regulamento, revertem a favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social.
Número ou marcador · p. 9 2. Revertem, ainda, para os mesmos fins, os prémios ou o respectivo valor que, por qualquer razão, não forem ganhos pelos apostadores nos Concursos e Lotarias Instantâneas.
Número ou marcador · p. 9 3. Os prémios não ganhos pelos apostadores, nos jogos não bancados, acumulam para as jogadas seguintes.
Número ou marcador · p. 9 4. Havendo prémios não ganhos pelos apostadores, no término
Texto do artigo · p. 9 da licença de exploração do jogo, estes revertem a favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Prorrogação, adiamento, cancelamento e suspensão da exploração)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração de jogos sociais e de diversão são submetidos à entidade fiscalizadora com uma antecedência de oito dias para efeitos de sua aprovação.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à entidade fiscalizadora decidir sobre os pedidos de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração do Jogo, devendo garantir que da decisão tomada não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
Número ou marcador · p. 9 3. O adiamento, cancelamento e a suspensão do jogo não
Texto do artigo · p. 9 prejudicam a obrigação de pagamento da taxa de licenciamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Alteração das regras e do plano de prémios)
Texto do artigo · p. 9 Os pedidos de alteração das Regras Específicas ou do plano de prémios são decididos pela entidade licenciadora, garantindo-se, igualmente, que da decisão tomada não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 9 1. Os jogadores podem reclamar, junto da entidade exploradora, dos actos da exploração e prática do jogo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da publicação de resultados.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade exploradora deve tomar decisão sobre a reclamação e comunicá-la ao reclamante, até ao quinto dia.
Número ou marcador · p. 10 3. Não se conformando com a decisão tomada, ou não havendo pronunciamento da entidade exploradora, o reclamante pode apresentar recurso à entidade licenciadora, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do último dia do prazo concedido à entidade exploradora.
Número ou marcador · p. 10 4. A apresentação do recurso é efectuada, por escrito, junto da entidade licenciadora, devendo a reclamação conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) Nome completo, morada e contacto do reclamante;
Número ou marcador · p. 10 b) Designação do jogo e da entidade exploradora;
Número ou marcador · p. 10 c) Motivo da reclamação.
Número ou marcador · p. 10 5. O recurso apresentado nos termos do número anterior é decidido no prazo de 8 dias.
Número ou marcador · p. 10 6. São desatendidos reclamação ou o recurso apresentado fora
Texto do artigo · p. 10 dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Arquivo da documentação)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade exploradora dos jogos sociais deve manter arquivada e devidamente conservada toda a documentação inerente ao processo de exploração do jogo, até ao terceiro ano, contados a partir da última extracção de prémios, para posterior entrega à Inspecção-Geral de Jogos.
Número ou marcador · p. 10 2. Mediante autorização da entidade licenciadora e após
Texto do artigo · p. 10 auditoria do processo de exploração do jogo, poderá a entidade exploradora destruir os documentos referidos no número anterior, antes de decorrer o prazo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 (Das garantias e taxas)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Garantias exigíveis nos jogos sociais)
Número ou marcador · p. 10 1. As garantias referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11 do presente Regulamento podem assumir a forma de garantia bancária, caução, seguro ou penhor, à ordem da entidade licenciadora, e pelo montante correspondente à obrigação a garantir.
Número ou marcador · p. 10 2. Qualquer das formas de garantia constituída nos termos do
Texto do artigo · p. 10 artigo precedente só pode ser utilizada e aplicada em operações ou fins específicos que tiverem fundamentado a sua constituição, mediante prévia notificação pela entidade licenciadora, à entidade prestadora da garantia.
Número ou marcador · p. 10 1. As garantias cujos montantes, por qualquer razão, se tornem insuficientes para a cobertura da obrigação a garantir, devem ser reforçadas pela respectiva entidade exploradora, no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do facto pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 2. Cumpridas integralmente as obrigações que tiverem
Texto do artigo · p. 10 sustentado a constituição das garantias mencionadas nos artigos precedentes, cabe à entidade prestadora da garantia proceder à sua libertação mediante notificação, nesse sentido, da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39-A
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito de aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Licenciamento de cada modalidade de jogo;
Número ou marcador · p. 10 b) Licenciamento de cada sala ou recinto de jogos;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela renovação da licença;
Número ou marcador · p. 10 d) Prorrogação da licença;
Número ou marcador · p. 10 e) Homologação do sistema técnico de jogo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores das taxas previstas no número anterior são fixados por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 3. A receita proveniente das taxas previstas no número um do presente artigo constitui receita da entidade licenciadora e do Fundo da Receita do Jogo (Furjogo), na proporção de cinquenta porcento cada.
Número ou marcador · p. 10 4. A receita referida no número anterior, destinada à entidade
Texto do artigo · p. 10 licenciadora, deve ser aplicada na cobertura de despesas de funcionamento e desenvolvimento da capacidade inspectiva e fiscalizadora do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação e utilização das garantias)
Texto do artigo · p. 10 Revogado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Reforço e actualização de garantias)
Texto do artigo · p. 10 Revogado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Libertação das garantias)
Texto do artigo · p. 10 Revogado)
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Das responsabilidades da entidade exploradora
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade pela gestão dos jogos)
Número ou marcador · p. 10 1. A responsabilidade pela gestão da exploração de jogos cabe à entidade exploradora.
Número ou marcador · p. 10 2. A contratação, pela entidade exploradora, de outra entidade
Texto do artigo · p. 10 para a gestão da exploração de jogo, carece de autorização expressa e prévia da entidade licenciadora e não a exime da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Deveres da direcção dos recintos de jogos)
Texto do artigo · p. 10 A direcção do recinto de jogos obriga-se, em especial, a:
Número ou marcador · p. 10 a) Manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à exploração de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a normalidade da exploração das actividades dos respectivos recintos de jogos, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis a cada modalidade de jogo e às respectivas salas, conforme os respectivos regulamentos, bem como a notificação e observância junto dos empregados que prestem serviço nas salas de jogos, das orientações determinadas pela entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 10 d) Enviar, anualmente, à entidade fiscalizadora, até ao dia 15 de Janeiro, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas salas de jogos, a qual deverá ser actualizada sempre que se verifiquem alterações;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar à entidade fiscalizadora as infracções ao presente diploma e demais legislação e às orientações
Texto do artigo · p. 11 emanadas da referida entidade fiscalizadora por empregados, jogadores e frequentadores;
Número ou marcador · p. 11 f) Cooperar e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos agentes das entidades licenciadora e fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Responsável do serviço de jogos)
Número ou marcador · p. 11 1. As salas de jogos sociais e de diversão são dirigidas por um membro da direcção do respectivo recinto ou sala de jogos ou por um adjunto ou substituto expressamente designado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 11 2. O responsável do serviço de jogos, ou seu substituto,
Texto do artigo · p. 11 deve permanecer no recinto de jogos durante o período de funcionamento das salas de jogos e das operações de contagem ou apuramento das receitas dos jogos e da extracção, atribuição e pagamento dos respectivos prémios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Competências e deveres da entidade exploradora)
Número ou marcador · p. 11 1. Incumbe à entidade exploradora:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir e controlar as salas de jogos, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações inerentes à exploração e prática dos referidos jogos, de acordo com as respectivas normas técnicas de cada modalidade específica de jogo;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o material e equipamento de jogo, bem como das instalações e serviços das respectivas salas de jogos;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a escrituração da contabilidade relativa à exploração dos jogos, e bem assim a recolha, elaboração e organização de informação e dados estatísticos sobre as actividades de exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem também obrigações da entidade exploradora:
Número ou marcador · p. 11 a) Informar, por escrito, e com antecedência mínima de três dias, à entidade fiscalizadora, sobre qualquer alteração do horário de funcionamento das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar aos funcionários da entidade fiscalizadora, as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 11 c) Facultar, sempre que necessário, o acesso dos funcionários da entidade fiscalizadora a instalações e equipamentos em conexão com a exploração e prática dos jogos autorizados;
Número ou marcador · p. 11 d) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este Regulamento e demais legislação lhes impõe;
Número ou marcador · p. 11 e) Manter a disciplina e comodidade nas salas de jogos e zelar pela continuidade do seu ambiente acolhedor e de conforto, bem como do seu bom nível social e turístico;
Número ou marcador · p. 11 f) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de jogos.
Número ou marcador · p. 11 3. É, ainda, obrigação da entidade exploradora remeter
Texto do artigo · p. 11 diariamente, e nos casos aplicáveis, à entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 11 a) O mapa com a indicação da receita e dos prémios pagos e bem assim dos montantes das gratificações oferecidas e os valores destinados para fins sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) O mapa de receitas cobradas pela venda de bilhetes de entrada nos respectivos recintos ou salas de jogos, discriminadas por tipos e por valores correspondentes ao Imposto de Selo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Pessoal dos Recintos e Salas de Jogos Sociais e de Diversão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Recrutamento e formação profissional do pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo de recrutamento, para efeitos de formação profissional e subsequente admissão, dos trabalhadores a desempenhar profissões específicas nas salas de jogos sociais e de diversão é da responsabilidade da entidade exploradora.
Número ou marcador · p. 11 2. A entidade exploradora deve providenciar ou levar a cabo
Texto do artigo · p. 11 programas de formação profissional, aprovados pela entidade licenciadora, devendo estes incluir o estudo da legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Emprego de trabalhadores moçambicanos)
Texto do artigo · p. 11 A entidade exploradora a desenvolver e explorar jogos sociais e de diversão deve empregar trabalhadores moçambicanos, assegurando que, em relação à totalidade dos postos de trabalho a criar nos respectivos quadros de pessoal, sejam preenchidos por moçambicanos em, pelo menos noventa por cento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 11 Os trabalhadores ao serviço da entidade exploradora de jogos sociais e de diversão são regidos, na generalidade, pelas disposições da Lei do Trabalho vigente e, na especialidade, pelas disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Regime disciplinar do pessoal de outros serviços)
Texto do artigo · p. 11 Os trabalhadores de entidades subcontratadas pela entidade exploradora, para prestação de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares do objecto principal, regem-se pelas disposições da Lei do Trabalho e do presente Regulamento, e devem também obediência às instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora que lhe sejam aplicáveis, sempre que elas visem a salvaguarda da ordem e comodidade exigíveis nesses recintos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Principais deveres do pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Complementarmente aos direitos e deveres que lhes cabem nos termos da lei geral, constituem principais deveres e obrigações especiais de todos os trabalhadores que prestem serviço nos recintos de jogos, e em especial nas salas de jogos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais, os regulamentos e as circulares e instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora concernentes à exploração e prática de jogos sociais e de diversão e ao exercício da sua profissão;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os jogadores e demais frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários das entidades licenciadora e fiscalizadora e colegas;
Número ou marcador · p. 11 c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o traje e o distintivo aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da entidade exploradora;
Número ou marcador · p. 11 d) Guardar segredo das informações que detenham, decorrentes do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades policiais ou a agentes da entidade licenciadora, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites fixados por lei ou por contrato com o Governo;
Número ou marcador · p. 12 e) Não tomar parte no jogo praticado em salas de jogos da sua entidade empregadora, quer directamente quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 12 f) Não fazer empréstimos e nem usura, venda, penhor, promessa de venda ou de penhor, para efeitos de prática do jogo;
Número ou marcador · p. 12 g) Não ter em seu poder e nem ser portador de dinheiro, cartões, títulos de apostas ou outros materiais de jogo, valores ou símbolos convencionais de modelo em uso para prática de jogos sociais e de diversão, cuja proveniência ou utilização não seja justificada pela necessidade do funcionamento normal do jogo e desempenho das respectivas funções e obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 12 h) Não solicitar gratificações e nem manifestar o propósito de as obter.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Direito de acesso à documentação)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades exploradoras devem manter à disposição dos agentes da entidade fiscalizadora todos os livros, documentos e impressos da sua escrituração comercial e registos estatísticos inerentes a exploração do jogo, e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ou comprovativos do cumprimento das suas obrigações consignadas nos termos das respectivas autorizações, sempre que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 12 2. Na ausência ou impedimento do responsável do recinto ou sala de jogos, os agentes da entidade fiscalizadora podem efectuar as diligências urgentes e necessárias junto dos empregados da entidade exploradora, com vista à obtenção, em tempo útil e oportuno, dos elementos a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades que explorem jogos usando sistemas
Texto do artigo · p. 12 informáticos ou virtuais, disponibilizam aos agentes da entidade fiscalizadora o acesso integral aos referidos sistemas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Prestação de declarações)
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade fiscalizadora pode solicitar a comparência de jogadores e frequentadores, bem como os funcionários e membros da direcção das entidades exploradoras de jogos para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos em conexão com o jogo.
Número ou marcador · p. 12 2. Toda a pessoa notificada ou requisitada, nos termos do
Texto do artigo · p. 12 número anterior, que não compareça no dia, hora e local indicado, e nem justifique a falta, será punida pelo crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Obrigações fiscais e distribuição das Receitas do Jogo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações fiscais e sua verificação)
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade exploradora é obrigada a proceder à retenção e à entrega dos Impostos incidentes sobre a matéria colectável, nos termos da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 12 de Moçambique, cabe aos agentes da Inspecção-Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição da receita)
Número ou marcador · p. 12 1. Os termos da autorização devem fixar os limites percentuais dos prémios, para aplicação para fins altruístas, bem como para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, não devendo os referidos limites ser inferiores a:
Número ou marcador · p. 12 a) 50% da receita bruta para o pagamento de prémios, nas modalidades de jogo não bancado;
Número ou marcador · p. 12 b) 5% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para a prossecução de fins de índole social;
Número ou marcador · p. 12 c) 3% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
Número ou marcador · p. 12 2. Ficam isentas das taxas acima referidas, as rifas com
Texto do artigo · p. 12 carácter eminentemente social e os concursos cuja participação não obriguem ao jogador o dispêndio de valor acima do custo normal do bem ou serviço objecto do concurso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Receita nos jogos virtuais)
Texto do artigo · p. 12 Sendo os jogos sociais e de diversão explorados ou praticados com recurso a meios (ou plataformas) electrónicos de comunicação, os limites percentuais referidos no artigo anterior não devem ser inferiores a:
Número ou marcador · p. 12 a) 6% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para a prossecução de fins de índole social;
Número ou marcador · p. 12 b) 4% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Outras contrapartidas)
Texto do artigo · p. 12 A entidade licenciadora pode acordar com a entidade exploradora, outras contrapartidas sociais, devendo constar dos termos de autorização ou do contrato administrativo de concessão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Receita do jogo para fins sociais)
Texto do artigo · p. 12 A receita destinada à prossecução dos fins que tiverem fundamentado a autorização de exploração dos jogos deverá ser depositada e movimentada em conta apropriada controlada e auditável, a qualquer momento, pela entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Entrega da receita)
Texto do artigo · p. 12 A receita dos jogos sociais referida nos artigos 55 e 56 do presente Regulamento, são entregue à entidade competente ou depositada em conta apropriada, definida pela entidade licenciadora, no prazo máximo de sete dias contados a partir do término do prazo de reclamação de prémios estabelecido no n.º 1 do artigo 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação das receitas de jogos para fins sociais)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão referidas nas alíneas a) e b) do artigo 9 deste Regulamento, aplicam as receitas advenientes do jogo na prossecução dos fins que tiverem fundamentado a autorização para a exploração do jogo.
Número ou marcador · p. 13 2. As entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão referidas na alínea c) do artigo 9 deste Regulamento devem proceder à entrega das receitas destinadas a fins sociais ao Fundo da Receita do Jogo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação das receitas de jogo pelas Autarquias e Administrações de Distrito)
Texto do artigo · p. 13 As receitas resultantes de licenciamento e exploração de jogos sociais e de diversão, de autorização local, devem ser aplicadas integralmente, pelas entidades licenciadoras, e na respectiva área de jurisdição, em empreendimentos ou iniciativas de natureza e fins sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Regime contravencional
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Conceito de contravenção e partes dos processos contravencionais)
Número ou marcador · p. 13 1. Constitui contravenção, toda a acção ou omissão que contrarie alguma das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Os processos contravencionais são instaurados por agentes da entidade fiscalizadora e julgados ou decididos pelo Inspector-Geral de Jogos, pelo Presidente da Autarquia ou pelo Administrador do Distrito, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser arguidos em processos contravencionais
Texto do artigo · p. 13 as entidades exploradoras, seus trabalhadores, jogadores e frequentadores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Independência do processo contravencional)
Texto do artigo · p. 13 O processo contravencional a que se refere o presente capítulo é independente de qualquer outro procedimento cível, criminal ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Infracções contravencionais)
Texto do artigo · p. 13 Constituem contravenções, no domínio dos jogos sociais e de diversão, nomeadamente, as seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 13 a) Exploração ou prática não autorizada de jogo;
Número ou marcador · p. 13 b) Obstáculos à inspecção e fiscalização do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Viciação ou falsificação de equipamento ou material de jogo;
Número ou marcador · p. 13 d) Violação de regras de exploração ou prática de jogo;
Número ou marcador · p. 13 e) Incumprimento das obrigações assumidas nos termos da autorização ou contratuais;
Número ou marcador · p. 13 f) Jogo fraudulento;
Número ou marcador · p. 13 g) Perturbação do ambiente ou desenrolar do jogo;
Número ou marcador · p. 13 h) Concessão ou pedidos de empréstimos para efeitos de prática de jogo;
Número ou marcador · p. 13 i) Irregularidades no acesso a salas de jogos;
Número ou marcador · p. 13 j) Prática, na sala de jogos ou no âmbito de exploração e prática de jogos, de algum acto considerado crime, pela legislação penal;
Número ou marcador · p. 13 k) Solicitação de gratificações;
Número ou marcador · p. 13 l) Violação de outras normas cujas contravenções não contempladas expressamente no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Autos de notícia)
Número ou marcador · p. 13 1. É conferida aos agentes da entidade fiscalizadora a competência para o levantamento de autos de notícia por infracções previstas na legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 13 2. Os autos de notícia levantados pelos agentes da entidade
Texto do artigo · p. 13 fiscalizadora fazem fé em juízo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Circunstâncias determinantes da pena aplicável)
Texto do artigo · p. 13 Na aplicação da sanção, a entidade licenciadora tem sempre em conta a gravidade da infracção, a culpabilidade do arguido, os resultados e os motivos da infracção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Sanções principais)
Número ou marcador · p. 13 1. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas nas alíneas a) a f) do artigo 64 deste Regulamento, são aplicadas multas que vão de dez a vinte salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas
Texto do artigo · p. 13 nas alíneas g) a l) do artigo 64 do presente Regulamento, são aplicadas multas que vão de cinco a dez salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 13 Em qualquer uma das situações referidas no artigo anterior, deve a entidade licenciadora aplicar as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreensão do equipamento, material, valores e outros bens que constituam instrumento ou produto da contravenção;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão da exploração do jogo por período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão do direito de acesso a salas de jogos, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 13 d) Encerramento definitivo da exploração, quando se trate de exploração não autorizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Punição da tentativa e da frustração)
Texto do artigo · p. 13 A tentativa e a frustração são punidas com penas correspondentes a metade das sanções previstas no artigo 67 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Agravação especial)
Texto do artigo · p. 13 A pena aplicável à exploração não autorizada do jogo é agravada em um terço, quando no local da exploração sejam encontrados menores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Recurso Tutelar Necessário)
Texto do artigo · p. 13 Às decisões tomadas nos termos dos artigos precedentes, cabe recurso tutelar necessário ao Ministro que superintende a área das Finanças, a interpor no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Pagamento voluntário e cobrança coerciva)
Número ou marcador · p. 14 1. As multas aplicadas nos termos do artigo 67 deste Regulamento devem ser pagas voluntariamente, pelos infractores visados, na Direcção da Área Fiscal do seu domicílio, na tesouraria da Autarquia ou da Administração Distrital, conforme os casos, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação da decisão final.
Número ou marcador · p. 14 2. O comprovativo do pagamento da multa deve ser entregue pelo infractor, à Entidade Licenciadora, para efeitos de encerramento do processo contravencional.
Número ou marcador · p. 14 3. Verificando-se a falta de pagamento voluntário das
Texto do artigo · p. 14 multas aplicadas, no prazo fixado no presente artigo, a dívida é expedida pela entidade licenciadora para cobrança em execução fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos bens e valores apreendidos)
Texto do artigo · p. 14 Cabe à Entidade fiscalizadora propor à decisão da entidade licenciadora, o destino a dar-se ao dinheiro, equipamento e material do jogo apreendidos no âmbito dos processos contravencionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Destino das multas e dos bens perdidos a favor do Estado)
Texto do artigo · p. 14 As multas aplicadas e os valores declarados perdidos à favor do Estado, nos termos das disposições do presente Regulamento destinam-se:
Número ou marcador · p. 14 a) 40% à prossecução dos fins de índole social;
Número ou marcador · p. 14 b) 60% à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Prazo de prescrição)
Texto do artigo · p. 14 O procedimento contravencional por infracções previstas no presente capítulo prescreve assim que transcorridos três anos sobre a data da ocorrência dos factos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Regime suplementar)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não for especialmente previsto no presente capítulo, é aplicável o regime estabelecido no Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Disposição final
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 14 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de aplicação das disposições deste Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar no Inspector-Geral de Jogos o exercício das suas competências.
Texto do artigo · p. 14 Glossário
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Aposta - acto pelo qual o jogador se candidata à obtenção de um prémio mediante a colocação em risco de uma determinada quantia;
Número ou marcador · p. 14 b) Aposta Mútua – modalidade de jogo não bancado que consiste em fazer prognósticos de resultados de determinados eventos de especial interesse para o público, tais como competições desportivas, disputas eleitorais e corridas ou lutas de animais, nomeadamente, totobola, apostas hípicas, apostas eleitorais, apostas em corridas de galgos e outras modalidades de características similares;
Número ou marcador · p. 14 c) Entidade Exploradora – pessoa singular ou colectiva autorizada a explorar jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 14 d) Entidade Fiscalizadora – Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente na Autarquia e na Administração do Distrito, a quem compete inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades de jogos socais e de diversão;
Número ou marcador · p. 14 e) Entidade Licenciadora – Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente ao nível da Autarquia ou do Distrito, a quem compete emitir licenças de exploração de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 14 f) Extracção ou Sorteio - processo ou acto manual, mecânico ou electrónico, através do qual se apuram e se determinam os vencedores de um jogo;
Número ou marcador · p. 14 g) Gratificação - valores em dinheiro oferecidos pelos jogadores, por sua livre iniciativa, aos trabalhadores em serviço nas salas de jogos;
Número ou marcador · p. 14 h) Jogos Bancados – cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão em que a entidade exploradora coloca antecipadamente em risco, dinheiro, bens ou direitos, apostando ela contra todos os jogadores e estes contra ela;
Número ou marcador · p. 14 i) Jogos Virtuais – cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão, cuja prática ou exploração é feita com recurso a meios ou plataformas electrónicos de comunicação, tais como telemóveis, computadores, internet e outros. Consideram-se, ainda, jogos virtuais, os concursos, cuja prática seja condicionada ao pagamento de um valor acrescentado;
Número ou marcador · p. 14 j) Prémio – o ganho, em dinheiro, bens ou direitos, atribuído a um jogador vencedor de jogos sociais;
Número ou marcador · p. 14 k) Sistema técnico de jogo - o conjunto de equipamento e aplicações informáticas, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo.
Número ou marcador · p. 14 l) São considerados jogos sociais e de diversão, as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 14 i) Jogos sociais - bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais; ii) Jogos de diversão - bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de mera diversão.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: b) Todas as demais operações relacionadas com a actividade do jogo, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre reportadas para a infra-estrutura de entrada e registo;
  2. Número ou marcador, página 8: c) A infra-estrutura de entrada e registo proceda ao registo de todos os dados relacionados com a actividade de jogo e os reporte à infra-estrutura de controlo.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação, nomeadamente:
  4. Número ou marcador, página 8: a) O registo de todas as acções em relação a cada jogador;
  5. Número ou marcador, página 8: b) O registo de todas as operações ocorridas;
  6. Número ou marcador, página 8: c) O registo de todas as alterações e ocorrências que se verifiquem na plataforma de jogo;
  7. Número ou marcador, página 8: d) A identificação e validação dos jogadores e respectivas apostas;
  8. Número ou marcador, página 8: e) O acesso ao sistema técnico de jogo é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade fiscalizadora.
  9. Número ou marcador, página 8: 4. O sistema de jogo deve garantir a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada.
  10. Número ou marcador, página 8: 5. As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adoptar medidas técnicas e planos de contingência que permitam garantir a recuperação integral da informação atinente ao processo de exploração do jogo.
  11. Número ou marcador, página 8: 6. As entidades exploradoras devem garantir que a entidade
  12. Texto do artigo, página 8: fiscalizadora tenha acesso, a qualquer momento, ao sistema de jogo e de toda informação inerente ao processo de exploração do jogo.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  14. Texto do artigo, página 8: (Avisos obrigatórios nas salas de jogos)
  15. Texto do artigo, página 8: À entrada das salas de jogos sociais e de diversão devem ser afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres claramente legíveis:
  16. Número ou marcador, página 8: a) A licença de exploração dos jogos;
  17. Número ou marcador, página 8: b) O horário de abertura e encerramento das salas ao público;
  18. Número ou marcador, página 8: c) A proibição de entrada e prática de jogos por menores de 18 anos, nos jogos sociais;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Outras informações relativas às regras de jogo e de conduta.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  21. Texto do artigo, página 8: (Moeda de jogo e operações de caixa)
  22. Texto do artigo, página 8: A prática e jogos sociais e de diversão processa-se com base na moeda com curso legal no País, podendo ser substituída por símbolos convencionais que representem o seu valor.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22-A
  24. Texto do artigo, página 8: (Publicidade dos jogos sociais e de diversão)
  25. Texto do artigo, página 8: A publicidade dos jogos sociais e de diversão e de equipamentos e materiais do jogo deve observar os seguintes requisitos:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Incluir advertência quanto ao jogo aditivo ou compulsivo;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Incluir a proibição da prática do jogo por menores de 18 anos nos jogos sociais;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Não conter linguagem, imagem ou acção indecente, imoral ou ofensivo à consciência pública;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Não apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou como forma de investimento ou alternativa ao emprego;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Não insinuar que o ganho é certo ou que as chances de ganho aumentam quanto maior forem as apostas ou o tempo de jogo;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Não ser exposta em espaços frequentados maioritariamente por menores ou inserida em meios de comunicação dirigidos a menores.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  33. Texto do artigo, página 8: (Acesso aos recintos e salas e prática de jogos)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. O acesso a recintos e salas de jogos sociais e de diversão é reservado, devendo a entidade exploradora ou a entidade fiscalizadora recusar a entrada aos indivíduos cuja presença nas referidas salas se considere inconveniente, ou se encontrem, legal ou judicialmente ou por força de alguma pena, inibidos de entrar nesses recintos ou salas.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Os menores de 18 anos são interditos de praticar jogos sociais, bem como de entrar em salas onde tais jogos se pratiquem.
  36. Número ou marcador, página 8: 3. Os menores que, em violação do número precedente
  37. Texto do artigo, página 8: pratiquem jogos sociais, perdem à favor do Estado, as apostas e os prémios que tiverem ganho, devendo os respectivos valores ser entregues ao Estado que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  39. Texto do artigo, página 8: (Expulsão das salas de jogos)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos sociais e de diversão em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar-se pelos agentes da entidade fiscalizadora ou pela entidade exploradora, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, quando tal ordem tiver sido determinada ou confirmada pelos referidos agentes da entidade fiscalizadora.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. A expulsão das salas de jogos sociais, nos termos e
  42. Texto do artigo, página 8: condições referidos no número anterior, pode implicar a interdição preventiva de entrada em tais salas, a determinar pela entidade fiscalizadora.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  44. Texto do artigo, página 8: (Horário de funcionamento dos recintos ou salas de jogos)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O horário de abertura e funcionamento para o público, dos recintos ou salas de jogos sociais e de diversão, é aprovado pela entidade licenciadora, mediante proposta da entidade exploradora.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A direcção do recinto ou sala de jogos pode solicitar à
  47. Texto do artigo, página 8: entidade fiscalizadora, com antecedência mínima de oito dias, autorização para alterar o período de abertura e funcionamento referido no número anterior.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  49. Texto do artigo, página 8: (Utilização excepcional de instalações das salas de jogos)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. Durante o período de funcionamento das salas de jogos sociais e de diversão pode a entidade licenciadora autorizar, excepcionalmente, que as entidades exploradoras reservem o acesso a certas salas de jogos ou dêem temporariamente à sua utilização finalidade diferente da prevista nos termos da respectiva autorização concedida.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. Mediante requerimento à entidade licenciadora, com
  52. Texto do artigo, página 8: antecedência de pelo menos oito dias, podem as entidades autorizadas, fora do horário de abertura das salas, dar às respectivas salas utilização temporária diferente daquela para que estão destinadas.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  54. Texto do artigo, página 9: (Título de jogo)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Designa-se título de jogo o bilhete, senha, cupão ou qualquer outro documento físico ou electrónico, emitido ou vendido pela entidade exploradora de jogos sociais e de diversão, comprovativo do compromisso e garantia de a referida entidade efectuar o pagamento do respectivo prémio se o número ou outros símbolos convencionais desse título forem premiados.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. O título de jogo confere ao seu proprietário o direito de lhe ser pago, pela entidade exploradora, o respectivo prémio caso o título vier a ser premiado, no apuramento do resultado ou extracção.
  57. Número ou marcador, página 9: 3. É proprietário do título do jogo a pessoa cujo nome ou
  58. Texto do artigo, página 9: outro elemento de identificação estiver inscrito nesse título ou, na ausência destes, o seu portador.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  60. Texto do artigo, página 9: (Extracção de prémios)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. A extracção ou sorteio de prémios observa os prazos, regras e procedimentos previstos nos termos da autorização ou no respectivo regulamento específico de cada modalidade de jogo.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. À excepção das lotarias, em caso algum podem ser sorteados
  63. Texto do artigo, página 9: ou premiados os títulos de jogo que não tiverem sido postos em circulação para venda ou que estejam na posse ou a favor dos organizadores, patrocinadores ou respectivos dirigentes, da modalidade de jogo em exploração.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  65. Texto do artigo, página 9: (Presença dos agentes da entidade fiscalizadora)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. A extracção ou sorteio de prémios nos jogos sociais decorre na presença dos agentes da entidade fiscalizadora, que deverão homologar os resultados finais.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Do acto de extracção de prémios, a entidade exploradora deve
  68. Texto do artigo, página 9: lavrar uma acta, assinada em duplicado pelo júri ou representante da entidade exploradora e pelo agente da entidade fiscalizadora, devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  70. Texto do artigo, página 9: (Divulgação de resultados)
  71. Texto do artigo, página 9: A entidade exploradora deve, até três dias depois da extracção ou sorteio, divulgar os resultados, usando, pelo menos, os mesmos meios de comunicação usados para o lançamento e publicidade do jogo.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  73. Texto do artigo, página 9: (Prémios dos jogos sociais)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória, nos jogos sociais, a existência no mínimo, de três prémios, à excepção do Bingo, em que é obrigatória a existência de dois prémios.
  75. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso algum o valor de cada um dos prémios pode ser inferior ao valor mínimo exigido para participação no jogo.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  77. Texto do artigo, página 9: (Entrega de prémios)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. A entrega de prémios pela entidade exploradora deve ocorrer
  79. Texto do artigo, página 9: logo após a divulgação dos resultados e da decisão das eventuais reclamações, até ao trigésimo dia, contados a partir da data da extracção ou apuramento de prémios, livres de quaisquer ónus e em perfeitas condições de funcionalidade.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade exploradora pode entregar os prémios no acto de extracção, ou em qualquer outro momento antes da decisão das eventuais reclamações, sob risco próprio.
  81. Número ou marcador, página 9: 3. No acto da entrega dos prémios, a entidade exploradora
  82. Texto do artigo, página 9: deve recolher e manter consigo os dados de identificação dos vencedores e dos comprovativos de entrega dos prémios.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  84. Texto do artigo, página 9: (Local da entrega dos prémios)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. A entidade exploradora deve indicar, no regulamento específico da modalidade explorada, a data e o local da entrega de prémios.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. A entrega dos prémios deve realizar-se na mesma cidade ou distrito onde o vencedor tiver adquirido o título do jogo.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. A entidade exploradora pode proceder à entrega de prémios
  88. Texto do artigo, página 9: em local diferente, desde que assuma as despesas de deslocação dos vencedores.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  90. Texto do artigo, página 9: (Destino dos prémios abandonados e não Escrutinados)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Os prémios, ou o respectivo valor, abandonados, não reclamados e nem levantados pelos seus beneficiários, no prazo fixado no artigo 32 do presente Regulamento, revertem a favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Revertem, ainda, para os mesmos fins, os prémios ou o respectivo valor que, por qualquer razão, não forem ganhos pelos apostadores nos Concursos e Lotarias Instantâneas.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. Os prémios não ganhos pelos apostadores, nos jogos não bancados, acumulam para as jogadas seguintes.
  94. Número ou marcador, página 9: 4. Havendo prémios não ganhos pelos apostadores, no término
  95. Texto do artigo, página 9: da licença de exploração do jogo, estes revertem a favor do Estado, que os deve aplicar na prossecução de fins de índole social, nos termos da legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  97. Texto do artigo, página 9: (Prorrogação, adiamento, cancelamento e suspensão da exploração)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração de jogos sociais e de diversão são submetidos à entidade fiscalizadora com uma antecedência de oito dias para efeitos de sua aprovação.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à entidade fiscalizadora decidir sobre os pedidos de prorrogação, adiamento, cancelamento ou suspensão da exploração do Jogo, devendo garantir que da decisão tomada não advenha prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
  100. Número ou marcador, página 9: 3. O adiamento, cancelamento e a suspensão do jogo não
  101. Texto do artigo, página 9: prejudicam a obrigação de pagamento da taxa de licenciamento.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  103. Texto do artigo, página 9: (Alteração das regras e do plano de prémios)
  104. Texto do artigo, página 9: Os pedidos de alteração das Regras Específicas ou do plano de prémios são decididos pela entidade licenciadora, garantindo-se, igualmente, que da decisão tomada não resulte prejuízo ou quebra de legítimos interesses do público jogador.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  106. Texto do artigo, página 9: (Reclamações)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. Os jogadores podem reclamar, junto da entidade exploradora, dos actos da exploração e prática do jogo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da publicação de resultados.
  108. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade exploradora deve tomar decisão sobre a reclamação e comunicá-la ao reclamante, até ao quinto dia.
  109. Número ou marcador, página 10: 3. Não se conformando com a decisão tomada, ou não havendo pronunciamento da entidade exploradora, o reclamante pode apresentar recurso à entidade licenciadora, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do último dia do prazo concedido à entidade exploradora.
  110. Número ou marcador, página 10: 4. A apresentação do recurso é efectuada, por escrito, junto da entidade licenciadora, devendo a reclamação conter, pelo menos, os seguintes elementos:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Nome completo, morada e contacto do reclamante;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Designação do jogo e da entidade exploradora;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Motivo da reclamação.
  114. Número ou marcador, página 10: 5. O recurso apresentado nos termos do número anterior é decidido no prazo de 8 dias.
  115. Número ou marcador, página 10: 6. São desatendidos reclamação ou o recurso apresentado fora
  116. Texto do artigo, página 10: dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 deste artigo.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  118. Texto do artigo, página 10: (Arquivo da documentação)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade exploradora dos jogos sociais deve manter arquivada e devidamente conservada toda a documentação inerente ao processo de exploração do jogo, até ao terceiro ano, contados a partir da última extracção de prémios, para posterior entrega à Inspecção-Geral de Jogos.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. Mediante autorização da entidade licenciadora e após
  121. Texto do artigo, página 10: auditoria do processo de exploração do jogo, poderá a entidade exploradora destruir os documentos referidos no número anterior, antes de decorrer o prazo.
  122. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  123. Texto do artigo, página 10: (Das garantias e taxas)
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  125. Texto do artigo, página 10: (Garantias exigíveis nos jogos sociais)
  126. Número ou marcador, página 10: 1. As garantias referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11 do presente Regulamento podem assumir a forma de garantia bancária, caução, seguro ou penhor, à ordem da entidade licenciadora, e pelo montante correspondente à obrigação a garantir.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. Qualquer das formas de garantia constituída nos termos do
  128. Texto do artigo, página 10: artigo precedente só pode ser utilizada e aplicada em operações ou fins específicos que tiverem fundamentado a sua constituição, mediante prévia notificação pela entidade licenciadora, à entidade prestadora da garantia.
  129. Número ou marcador, página 10: 1. As garantias cujos montantes, por qualquer razão, se tornem insuficientes para a cobertura da obrigação a garantir, devem ser reforçadas pela respectiva entidade exploradora, no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do facto pela entidade licenciadora.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. Cumpridas integralmente as obrigações que tiverem
  131. Texto do artigo, página 10: sustentado a constituição das garantias mencionadas nos artigos precedentes, cabe à entidade prestadora da garantia proceder à sua libertação mediante notificação, nesse sentido, da entidade licenciadora.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39-A
  133. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito de aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas pelos seguintes actos:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Licenciamento de cada modalidade de jogo;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Licenciamento de cada sala ou recinto de jogos;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Pela renovação da licença;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Prorrogação da licença;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Homologação do sistema técnico de jogo.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores das taxas previstas no número anterior são fixados por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. A receita proveniente das taxas previstas no número um do presente artigo constitui receita da entidade licenciadora e do Fundo da Receita do Jogo (Furjogo), na proporção de cinquenta porcento cada.
  142. Número ou marcador, página 10: 4. A receita referida no número anterior, destinada à entidade
  143. Texto do artigo, página 10: licenciadora, deve ser aplicada na cobertura de despesas de funcionamento e desenvolvimento da capacidade inspectiva e fiscalizadora do Estado.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  145. Texto do artigo, página 10: (Aplicação e utilização das garantias)
  146. Texto do artigo, página 10: Revogado
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  148. Texto do artigo, página 10: (Reforço e actualização de garantias)
  149. Texto do artigo, página 10: Revogado
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  151. Texto do artigo, página 10: (Libertação das garantias)
  152. Texto do artigo, página 10: Revogado)
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  154. Texto do artigo, página 10: Das responsabilidades da entidade exploradora
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  156. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade pela gestão dos jogos)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. A responsabilidade pela gestão da exploração de jogos cabe à entidade exploradora.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. A contratação, pela entidade exploradora, de outra entidade
  159. Texto do artigo, página 10: para a gestão da exploração de jogo, carece de autorização expressa e prévia da entidade licenciadora e não a exime da sua responsabilidade.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  161. Texto do artigo, página 10: (Deveres da direcção dos recintos de jogos)
  162. Texto do artigo, página 10: A direcção do recinto de jogos obriga-se, em especial, a:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à exploração de jogos sociais e de diversão;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a normalidade da exploração das actividades dos respectivos recintos de jogos, nos termos regulamentados;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis a cada modalidade de jogo e às respectivas salas, conforme os respectivos regulamentos, bem como a notificação e observância junto dos empregados que prestem serviço nas salas de jogos, das orientações determinadas pela entidade licenciadora;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Enviar, anualmente, à entidade fiscalizadora, até ao dia 15 de Janeiro, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas salas de jogos, a qual deverá ser actualizada sempre que se verifiquem alterações;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Participar à entidade fiscalizadora as infracções ao presente diploma e demais legislação e às orientações
  168. Texto do artigo, página 11: emanadas da referida entidade fiscalizadora por empregados, jogadores e frequentadores;
  169. Número ou marcador, página 11: f) Cooperar e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos agentes das entidades licenciadora e fiscalizadora.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  171. Texto do artigo, página 11: (Responsável do serviço de jogos)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. As salas de jogos sociais e de diversão são dirigidas por um membro da direcção do respectivo recinto ou sala de jogos ou por um adjunto ou substituto expressamente designado para esse efeito.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. O responsável do serviço de jogos, ou seu substituto,
  174. Texto do artigo, página 11: deve permanecer no recinto de jogos durante o período de funcionamento das salas de jogos e das operações de contagem ou apuramento das receitas dos jogos e da extracção, atribuição e pagamento dos respectivos prémios.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  176. Texto do artigo, página 11: (Competências e deveres da entidade exploradora)
  177. Número ou marcador, página 11: 1. Incumbe à entidade exploradora:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e controlar as salas de jogos, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações inerentes à exploração e prática dos referidos jogos, de acordo com as respectivas normas técnicas de cada modalidade específica de jogo;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o material e equipamento de jogo, bem como das instalações e serviços das respectivas salas de jogos;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a escrituração da contabilidade relativa à exploração dos jogos, e bem assim a recolha, elaboração e organização de informação e dados estatísticos sobre as actividades de exploração dos mesmos.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem também obrigações da entidade exploradora:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Informar, por escrito, e com antecedência mínima de três dias, à entidade fiscalizadora, sobre qualquer alteração do horário de funcionamento das salas de jogos;
  183. Número ou marcador, página 11: b) Prestar aos funcionários da entidade fiscalizadora, as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Facultar, sempre que necessário, o acesso dos funcionários da entidade fiscalizadora a instalações e equipamentos em conexão com a exploração e prática dos jogos autorizados;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este Regulamento e demais legislação lhes impõe;
  186. Número ou marcador, página 11: e) Manter a disciplina e comodidade nas salas de jogos e zelar pela continuidade do seu ambiente acolhedor e de conforto, bem como do seu bom nível social e turístico;
  187. Número ou marcador, página 11: f) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de jogos.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. É, ainda, obrigação da entidade exploradora remeter
  189. Texto do artigo, página 11: diariamente, e nos casos aplicáveis, à entidade licenciadora:
  190. Número ou marcador, página 11: a) O mapa com a indicação da receita e dos prémios pagos e bem assim dos montantes das gratificações oferecidas e os valores destinados para fins sociais;
  191. Número ou marcador, página 11: b) O mapa de receitas cobradas pela venda de bilhetes de entrada nos respectivos recintos ou salas de jogos, discriminadas por tipos e por valores correspondentes ao Imposto de Selo.
  192. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  193. Texto do artigo, página 11: Pessoal dos Recintos e Salas de Jogos Sociais e de Diversão
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  195. Texto do artigo, página 11: (Recrutamento e formação profissional do pessoal)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. O processo de recrutamento, para efeitos de formação profissional e subsequente admissão, dos trabalhadores a desempenhar profissões específicas nas salas de jogos sociais e de diversão é da responsabilidade da entidade exploradora.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. A entidade exploradora deve providenciar ou levar a cabo
  198. Texto do artigo, página 11: programas de formação profissional, aprovados pela entidade licenciadora, devendo estes incluir o estudo da legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  200. Texto do artigo, página 11: (Emprego de trabalhadores moçambicanos)
  201. Texto do artigo, página 11: A entidade exploradora a desenvolver e explorar jogos sociais e de diversão deve empregar trabalhadores moçambicanos, assegurando que, em relação à totalidade dos postos de trabalho a criar nos respectivos quadros de pessoal, sejam preenchidos por moçambicanos em, pelo menos noventa por cento
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  203. Texto do artigo, página 11: (Regime disciplinar)
  204. Texto do artigo, página 11: Os trabalhadores ao serviço da entidade exploradora de jogos sociais e de diversão são regidos, na generalidade, pelas disposições da Lei do Trabalho vigente e, na especialidade, pelas disposições do presente Regulamento.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  206. Texto do artigo, página 11: (Regime disciplinar do pessoal de outros serviços)
  207. Texto do artigo, página 11: Os trabalhadores de entidades subcontratadas pela entidade exploradora, para prestação de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares do objecto principal, regem-se pelas disposições da Lei do Trabalho e do presente Regulamento, e devem também obediência às instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora que lhe sejam aplicáveis, sempre que elas visem a salvaguarda da ordem e comodidade exigíveis nesses recintos.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  209. Texto do artigo, página 11: (Principais deveres do pessoal)
  210. Texto do artigo, página 11: Complementarmente aos direitos e deveres que lhes cabem nos termos da lei geral, constituem principais deveres e obrigações especiais de todos os trabalhadores que prestem serviço nos recintos de jogos, e em especial nas salas de jogos, os seguintes:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais, os regulamentos e as circulares e instruções da entidade licenciadora e fiscalizadora concernentes à exploração e prática de jogos sociais e de diversão e ao exercício da sua profissão;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os jogadores e demais frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários das entidades licenciadora e fiscalizadora e colegas;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o traje e o distintivo aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta da entidade exploradora;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Guardar segredo das informações que detenham, decorrentes do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades policiais ou a agentes da entidade licenciadora, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites fixados por lei ou por contrato com o Governo;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Não tomar parte no jogo praticado em salas de jogos da sua entidade empregadora, quer directamente quer por interposta pessoa;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Não fazer empréstimos e nem usura, venda, penhor, promessa de venda ou de penhor, para efeitos de prática do jogo;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Não ter em seu poder e nem ser portador de dinheiro, cartões, títulos de apostas ou outros materiais de jogo, valores ou símbolos convencionais de modelo em uso para prática de jogos sociais e de diversão, cuja proveniência ou utilização não seja justificada pela necessidade do funcionamento normal do jogo e desempenho das respectivas funções e obrigações profissionais;
  218. Número ou marcador, página 12: h) Não solicitar gratificações e nem manifestar o propósito de as obter.
  219. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  220. Texto do artigo, página 12: (Direito de acesso à documentação)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades exploradoras devem manter à disposição dos agentes da entidade fiscalizadora todos os livros, documentos e impressos da sua escrituração comercial e registos estatísticos inerentes a exploração do jogo, e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos ou comprovativos do cumprimento das suas obrigações consignadas nos termos das respectivas autorizações, sempre que lhes sejam solicitados.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. Na ausência ou impedimento do responsável do recinto ou sala de jogos, os agentes da entidade fiscalizadora podem efectuar as diligências urgentes e necessárias junto dos empregados da entidade exploradora, com vista à obtenção, em tempo útil e oportuno, dos elementos a que se refere o número anterior.
  223. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades que explorem jogos usando sistemas
  224. Texto do artigo, página 12: informáticos ou virtuais, disponibilizam aos agentes da entidade fiscalizadora o acesso integral aos referidos sistemas.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  226. Texto do artigo, página 12: (Prestação de declarações)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade fiscalizadora pode solicitar a comparência de jogadores e frequentadores, bem como os funcionários e membros da direcção das entidades exploradoras de jogos para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos em conexão com o jogo.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. Toda a pessoa notificada ou requisitada, nos termos do
  229. Texto do artigo, página 12: número anterior, que não compareça no dia, hora e local indicado, e nem justifique a falta, será punida pelo crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  231. Texto do artigo, página 12: Obrigações fiscais e distribuição das Receitas do Jogo
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  233. Texto do artigo, página 12: (Obrigações fiscais e sua verificação)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade exploradora é obrigada a proceder à retenção e à entrega dos Impostos incidentes sobre a matéria colectável, nos termos da legislação fiscal aplicável.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária
  236. Texto do artigo, página 12: de Moçambique, cabe aos agentes da Inspecção-Geral de Jogos proceder à verificação e exames à escrita das entidades exploradoras, bem como à verificação da liquidação e entrega dos Impostos devidos, nos casos aplicáveis.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  238. Texto do artigo, página 12: (Distribuição da receita)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. Os termos da autorização devem fixar os limites percentuais dos prémios, para aplicação para fins altruístas, bem como para a cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo, não devendo os referidos limites ser inferiores a:
  240. Número ou marcador, página 12: a) 50% da receita bruta para o pagamento de prémios, nas modalidades de jogo não bancado;
  241. Número ou marcador, página 12: b) 5% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para a prossecução de fins de índole social;
  242. Número ou marcador, página 12: c) 3% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos apostadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. Ficam isentas das taxas acima referidas, as rifas com
  244. Texto do artigo, página 12: carácter eminentemente social e os concursos cuja participação não obriguem ao jogador o dispêndio de valor acima do custo normal do bem ou serviço objecto do concurso.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  246. Texto do artigo, página 12: (Receita nos jogos virtuais)
  247. Texto do artigo, página 12: Sendo os jogos sociais e de diversão explorados ou praticados com recurso a meios (ou plataformas) electrónicos de comunicação, os limites percentuais referidos no artigo anterior não devem ser inferiores a:
  248. Número ou marcador, página 12: a) 6% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para a prossecução de fins de índole social;
  249. Número ou marcador, página 12: b) 4% da receita bruta, deduzidos os prémios em dinheiro efectivamente pagos aos jogadores, para cobertura das despesas de desenvolvimento e funcionamento da capacidade fiscalizadora do jogo.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  251. Texto do artigo, página 12: (Outras contrapartidas)
  252. Texto do artigo, página 12: A entidade licenciadora pode acordar com a entidade exploradora, outras contrapartidas sociais, devendo constar dos termos de autorização ou do contrato administrativo de concessão.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  254. Texto do artigo, página 12: (Receita do jogo para fins sociais)
  255. Texto do artigo, página 12: A receita destinada à prossecução dos fins que tiverem fundamentado a autorização de exploração dos jogos deverá ser depositada e movimentada em conta apropriada controlada e auditável, a qualquer momento, pela entidade fiscalizadora.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  257. Texto do artigo, página 12: (Entrega da receita)
  258. Texto do artigo, página 12: A receita dos jogos sociais referida nos artigos 55 e 56 do presente Regulamento, são entregue à entidade competente ou depositada em conta apropriada, definida pela entidade licenciadora, no prazo máximo de sete dias contados a partir do término do prazo de reclamação de prémios estabelecido no n.º 1 do artigo 33 do presente Regulamento.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  260. Texto do artigo, página 13: (Aplicação das receitas de jogos para fins sociais)
  261. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades exploradoras dos jogos sociais e de diversão referidas nas alíneas a) e b) do artigo 9 deste Regulamento, aplicam as receitas advenientes do jogo na prossecução dos fins que tiverem fundamentado a autorização para a exploração do jogo.
  262. Número ou marcador, página 13: 2. As entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão referidas na alínea c) do artigo 9 deste Regulamento devem proceder à entrega das receitas destinadas a fins sociais ao Fundo da Receita do Jogo.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  264. Texto do artigo, página 13: (Aplicação das receitas de jogo pelas Autarquias e Administrações de Distrito)
  265. Texto do artigo, página 13: As receitas resultantes de licenciamento e exploração de jogos sociais e de diversão, de autorização local, devem ser aplicadas integralmente, pelas entidades licenciadoras, e na respectiva área de jurisdição, em empreendimentos ou iniciativas de natureza e fins sociais.
  266. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  267. Texto do artigo, página 13: Regime contravencional
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  269. Texto do artigo, página 13: (Conceito de contravenção e partes dos processos contravencionais)
  270. Número ou marcador, página 13: 1. Constitui contravenção, toda a acção ou omissão que contrarie alguma das disposições do presente Regulamento.
  271. Número ou marcador, página 13: 2. Os processos contravencionais são instaurados por agentes da entidade fiscalizadora e julgados ou decididos pelo Inspector-Geral de Jogos, pelo Presidente da Autarquia ou pelo Administrador do Distrito, conforme os casos.
  272. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser arguidos em processos contravencionais
  273. Texto do artigo, página 13: as entidades exploradoras, seus trabalhadores, jogadores e frequentadores.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  275. Texto do artigo, página 13: (Independência do processo contravencional)
  276. Texto do artigo, página 13: O processo contravencional a que se refere o presente capítulo é independente de qualquer outro procedimento cível, criminal ou disciplinar.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  278. Texto do artigo, página 13: (Infracções contravencionais)
  279. Texto do artigo, página 13: Constituem contravenções, no domínio dos jogos sociais e de diversão, nomeadamente, as seguintes infracções:
  280. Número ou marcador, página 13: a) Exploração ou prática não autorizada de jogo;
  281. Número ou marcador, página 13: b) Obstáculos à inspecção e fiscalização do Estado;
  282. Número ou marcador, página 13: c) Viciação ou falsificação de equipamento ou material de jogo;
  283. Número ou marcador, página 13: d) Violação de regras de exploração ou prática de jogo;
  284. Número ou marcador, página 13: e) Incumprimento das obrigações assumidas nos termos da autorização ou contratuais;
  285. Número ou marcador, página 13: f) Jogo fraudulento;
  286. Número ou marcador, página 13: g) Perturbação do ambiente ou desenrolar do jogo;
  287. Número ou marcador, página 13: h) Concessão ou pedidos de empréstimos para efeitos de prática de jogo;
  288. Número ou marcador, página 13: i) Irregularidades no acesso a salas de jogos;
  289. Número ou marcador, página 13: j) Prática, na sala de jogos ou no âmbito de exploração e prática de jogos, de algum acto considerado crime, pela legislação penal;
  290. Número ou marcador, página 13: k) Solicitação de gratificações;
  291. Número ou marcador, página 13: l) Violação de outras normas cujas contravenções não contempladas expressamente no presente artigo.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  293. Texto do artigo, página 13: (Autos de notícia)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. É conferida aos agentes da entidade fiscalizadora a competência para o levantamento de autos de notícia por infracções previstas na legislação sobre os jogos sociais e de diversão.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. Os autos de notícia levantados pelos agentes da entidade
  296. Texto do artigo, página 13: fiscalizadora fazem fé em juízo.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  298. Texto do artigo, página 13: (Circunstâncias determinantes da pena aplicável)
  299. Texto do artigo, página 13: Na aplicação da sanção, a entidade licenciadora tem sempre em conta a gravidade da infracção, a culpabilidade do arguido, os resultados e os motivos da infracção.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  301. Texto do artigo, página 13: (Sanções principais)
  302. Número ou marcador, página 13: 1. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas nas alíneas a) a f) do artigo 64 deste Regulamento, são aplicadas multas que vão de dez a vinte salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
  303. Número ou marcador, página 13: 2. Pelo cometimento das infracções contravencionais referidas
  304. Texto do artigo, página 13: nas alíneas g) a l) do artigo 64 do presente Regulamento, são aplicadas multas que vão de cinco a dez salários mínimos nacionais, do salário mais elevado fixado para o sector financeiro.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  306. Texto do artigo, página 13: (Sanções acessórias)
  307. Texto do artigo, página 13: Em qualquer uma das situações referidas no artigo anterior, deve a entidade licenciadora aplicar as seguintes sanções acessórias:
  308. Número ou marcador, página 13: a) Apreensão do equipamento, material, valores e outros bens que constituam instrumento ou produto da contravenção;
  309. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da exploração do jogo por período não superior a seis meses;
  310. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão do direito de acesso a salas de jogos, por período não superior a um ano;
  311. Número ou marcador, página 13: d) Encerramento definitivo da exploração, quando se trate de exploração não autorizada.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  313. Texto do artigo, página 13: (Punição da tentativa e da frustração)
  314. Texto do artigo, página 13: A tentativa e a frustração são punidas com penas correspondentes a metade das sanções previstas no artigo 67 do presente Regulamento.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  316. Texto do artigo, página 13: (Agravação especial)
  317. Texto do artigo, página 13: A pena aplicável à exploração não autorizada do jogo é agravada em um terço, quando no local da exploração sejam encontrados menores de 18 anos.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  319. Texto do artigo, página 13: (Recurso Tutelar Necessário)
  320. Texto do artigo, página 13: Às decisões tomadas nos termos dos artigos precedentes, cabe recurso tutelar necessário ao Ministro que superintende a área das Finanças, a interpor no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação da decisão.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  322. Texto do artigo, página 14: (Pagamento voluntário e cobrança coerciva)
  323. Número ou marcador, página 14: 1. As multas aplicadas nos termos do artigo 67 deste Regulamento devem ser pagas voluntariamente, pelos infractores visados, na Direcção da Área Fiscal do seu domicílio, na tesouraria da Autarquia ou da Administração Distrital, conforme os casos, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação da decisão final.
  324. Número ou marcador, página 14: 2. O comprovativo do pagamento da multa deve ser entregue pelo infractor, à Entidade Licenciadora, para efeitos de encerramento do processo contravencional.
  325. Número ou marcador, página 14: 3. Verificando-se a falta de pagamento voluntário das
  326. Texto do artigo, página 14: multas aplicadas, no prazo fixado no presente artigo, a dívida é expedida pela entidade licenciadora para cobrança em execução fiscal.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  328. Texto do artigo, página 14: (Destino dos bens e valores apreendidos)
  329. Texto do artigo, página 14: Cabe à Entidade fiscalizadora propor à decisão da entidade licenciadora, o destino a dar-se ao dinheiro, equipamento e material do jogo apreendidos no âmbito dos processos contravencionais.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  331. Texto do artigo, página 14: (Destino das multas e dos bens perdidos a favor do Estado)
  332. Texto do artigo, página 14: As multas aplicadas e os valores declarados perdidos à favor do Estado, nos termos das disposições do presente Regulamento destinam-se:
  333. Número ou marcador, página 14: a) 40% à prossecução dos fins de índole social;
  334. Número ou marcador, página 14: b) 60% à entidade fiscalizadora.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  336. Texto do artigo, página 14: (Prazo de prescrição)
  337. Texto do artigo, página 14: O procedimento contravencional por infracções previstas no presente capítulo prescreve assim que transcorridos três anos sobre a data da ocorrência dos factos.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  339. Texto do artigo, página 14: (Regime suplementar)
  340. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não for especialmente previsto no presente capítulo, é aplicável o regime estabelecido no Código do Processo Civil.
  341. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  342. Texto do artigo, página 14: Disposição final
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
  344. Texto do artigo, página 14: (Delegação de competências)
  345. Texto do artigo, página 14: Para efeitos de aplicação das disposições deste Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar no Inspector-Geral de Jogos o exercício das suas competências.
  346. Texto do artigo, página 14: Glossário
  347. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  348. Número ou marcador, página 14: a) Aposta - acto pelo qual o jogador se candidata à obtenção de um prémio mediante a colocação em risco de uma determinada quantia;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Aposta Mútua – modalidade de jogo não bancado que consiste em fazer prognósticos de resultados de determinados eventos de especial interesse para o público, tais como competições desportivas, disputas eleitorais e corridas ou lutas de animais, nomeadamente, totobola, apostas hípicas, apostas eleitorais, apostas em corridas de galgos e outras modalidades de características similares;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Entidade Exploradora – pessoa singular ou colectiva autorizada a explorar jogos sociais e de diversão;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Entidade Fiscalizadora – Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente na Autarquia e na Administração do Distrito, a quem compete inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades de jogos socais e de diversão;
  352. Número ou marcador, página 14: e) Entidade Licenciadora – Inspecção-Geral de Jogos ou o serviço competente ao nível da Autarquia ou do Distrito, a quem compete emitir licenças de exploração de jogos sociais e de diversão;
  353. Número ou marcador, página 14: f) Extracção ou Sorteio - processo ou acto manual, mecânico ou electrónico, através do qual se apuram e se determinam os vencedores de um jogo;
  354. Número ou marcador, página 14: g) Gratificação - valores em dinheiro oferecidos pelos jogadores, por sua livre iniciativa, aos trabalhadores em serviço nas salas de jogos;
  355. Número ou marcador, página 14: h) Jogos Bancados – cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão em que a entidade exploradora coloca antecipadamente em risco, dinheiro, bens ou direitos, apostando ela contra todos os jogadores e estes contra ela;
  356. Número ou marcador, página 14: i) Jogos Virtuais – cada uma das modalidades de jogos sociais e de diversão, cuja prática ou exploração é feita com recurso a meios ou plataformas electrónicos de comunicação, tais como telemóveis, computadores, internet e outros. Consideram-se, ainda, jogos virtuais, os concursos, cuja prática seja condicionada ao pagamento de um valor acrescentado;
  357. Número ou marcador, página 14: j) Prémio – o ganho, em dinheiro, bens ou direitos, atribuído a um jogador vencedor de jogos sociais;
  358. Número ou marcador, página 14: k) Sistema técnico de jogo - o conjunto de equipamento e aplicações informáticas, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo.
  359. Número ou marcador, página 14: l) São considerados jogos sociais e de diversão, as actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela Lei dos jogos de fortuna ou azar, agrupados do seguinte modo:
  360. Número ou marcador, página 14: i) Jogos sociais - bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais; ii) Jogos de diversão - bilhares, matraquilhos, expositores de prémios e máquinas de mera diversão.
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