I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 2 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 104
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2020
- Parágrafo, página 1: Aprova as Brochuras para a Produção e Uso de Máscaras para o Público.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao sumário do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios para a produção e uso de máscaras para o público, bem como, o fabrico e a manipulação de máscaras no País, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, alterado e republicado pelos artigos 6 A e republicado pelo n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 14/2020, de 9 de Abril (que fixam as medidas de implementação administrativa no âmbito do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 31 de Dezembro, homologada pela Lei n.º 1/2020) determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. São aprovadas as Brochuras para a Produção e Uso de Máscaras para o Público, que constam do anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 13 de Abril de 2020. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
- Texto do artigo, página 1: Brochura para a Produção e Uso de Máscaras para o Público
- Texto do artigo, página 1: Na sequência das medidas anunciadas pelo Conselho de Ministros do dia 8 de Abril de 2020, sobre o uso de máscara
- Texto do artigo, página 1: em locais públicos e meios de transporte, o MISAU estabelece as seguintes orientações:
- Texto do artigo, página 1: É importante ressaltar que o Uso de Máscaras Oferece Apenas Protecção Limitada e não deve ser considerado protecção suficiente na propagação de doenças respiratórias. Portanto, a máscara não é a única medida de prevenção na luta contra a COVID-19 e nunca deve ser usada isoladamente. Medidas preventivas como, as boas práticas de higiene individual e colectiva, devem ser sempre observadas.
- Texto do artigo, página 1: Por isso, o mais importante que todo o cidadão deve fazer é:
- Texto do artigo, página 1: 1. Lavar as mãos várias vezes ao dia, pelo menos 40 segundos com água e sabão ou cinza.
- Texto do artigo, página 1: 2. Não tocar a face, principalmente a boca, nariz e olhos.
- Texto do artigo, página 1: 3. Tossir ou espirar no braço dobrado em forma de `V` ou no lenço de papel e de maneira segura descartar o lenço e lavar as mãos com água e sabão logo em seguida.
- Texto do artigo, página 1: 4. Manter uma distância de 2 metros de outras pessoas.
- Texto do artigo, página 1: Atenção! Usar uma máscara não o torna completamente protegido e nunca deve ser uma razão para não seguir as regras de higiene individual e colectiva acima expostas.
- Texto do artigo, página 1: Atenção! Usar uma máscara não o torna completamente protegido e nunca deve ser uma razão para não seguir as regras de higiene individual e colectiva acima expostas.
- Texto do artigo, página 1: Tipo de Máscaras Máscaras Hospitalares
- Texto do artigo, página 1: É importante distinguir entre máscaras hospitalares (chamadas respiradores N95, FPP2, máscaras médicas/cirúrgicas, etc) e máscaras de tecido (pano), estas podem ser feitas em casa ou adquiridas.
- Texto do artigo, página 1: Uma das principais prioridades do Ministério da Saúde é garantir que os Profissionais de Saúde da linha de frente, que cuidam dos pacientes com o COVID – 19, tenham as máscaras adequadas para as suas actividades, que são os respiradores N95, FPP2 e/ou máscaras médicas/cirúrgicas, e que são extremamente necessárias para que estes estejam protegidos no desempenho de suas funções, ajudando desde modo a salvar vidas.
- Texto do artigo, página 1: Máscaras de Tecido Estas máscaras de tecido, vulgarmente conhecidas como
- Texto do artigo, página 1: máscaras caseiras, se forem devidamente usadas e limpas, podem oferecer alguma proteção, pois estas:
- Texto do artigo, página 1: 1. Reduzem a transmissão de gotículas a partir da fonte (a pessoa que tosse ou espirra).
- Texto do artigo, página 1: 2. Reduzem a inalação de grande número de gotículas da outra pessoa.
- Texto do artigo, página 1: 3. Reduzem exposição em áreas ou situações de aglomerados populacionais (por ex., mercados, lojas, transporte público, edifícios governamentais e outros).
- Texto do artigo, página 1: 4. Geram consciencialização sobre COVID-19.
- Texto do artigo, página 1: 5. É acessivel e pode ser facilmente produzida em grande quantidade (sob especificações claras)
- Parágrafo, página 2: 676 I SÉRIE — NÚMERO 104
- Texto do artigo, página 2: Como fazer uma máscara de tecido?
- Texto do artigo, página 2: Nota: A parte interna deve estar nitidamente identificada para se distinguir da externa (pode usar tecido de cor/padrão diferente, bordar algo, ou usar outra maneira para sinalizar).
- Texto do artigo, página 2: Uma máscara de tecido normalmente compreende pedaços rectangulares de tecido (com três pregas, se for usada máquina de costura) que possam cobrir o rosto de ACIMA do nariz até ABAIXO do queixo e quase até as orelhas e fitas ou elásticos para segurar a máscara, amarrando atrás da cabeça ou passando os elásticos à volta das orelhas. Devem ser pelo menos 4 camadas de tecido (tecido de algodão, como a capulana, evitar tecidos muito expansíveis) se possível com um forro entre as 2 camadas internas, e alternativamente, também se pode usar o lenço de cabeça, desde que esteja dobrado 4 vezes (perfazendo as 4 camadas de tecido) e amarrar atrás da cabeça.
- Texto do artigo, página 2: Como cuidar da máscara de tecido?
- Texto do artigo, página 2: 1. Cada pessoa deve ter pelo menos 2 máscaras de tecido para poder lavar uma, enquanto tem a outra pronta para usar.
- Texto do artigo, página 2: 2. A máscara de tecido deve ser lavada diariamente com água quente (temperatura tolerada pelas mãos durante a lavagem) e sabão.
- Texto do artigo, página 2: 3. Passar a limpo com água e secar ao sol.
- Texto do artigo, página 2: 4. PASSAR À FERRO – este é o melhor meio de desinfecção da máscara!
- Texto do artigo, página 2: 15,5 cm 25,5 cm
- Texto do artigo, página 2: Como usar devidamente uma máscara de tecido?
- Texto do artigo, página 2: O uso de qualquer tipo de máscara deve ser acompanhado de adesão estrita ao uso seguro das directrizes. É muito importante que todos cidadãos usem as máscaras de tecido adequadamente, para reduzir a propagação do COVID-19. Abaixo estão as directrizes a seguir no uso de máscaras de tecido:
- Texto do artigo, página 2: 1. Lavar as mãos antes e depois de tocar a parte de tecido da máscara.
- Texto do artigo, página 2: 2. Só usar uma máscara se esta tiver sido lavada e passada ao ferro.
- Texto do artigo, página 2: 3. Colocar a máscara adequadamente de modo que esta cubra a boca e o nariz.
- Texto do artigo, página 2: 4. Amarrar as fitas atrás da cabeça ou colocar os elásticos à volta das orelhas.
- Texto do artigo, página 2: 5. Garantir que a máscara se encaixe bem na cara e fique segura.
- Texto do artigo, página 2: 6. Depois de ter a máscara colocada, NÃO TOQUE A SUA CARA até que tire a máscara.
- Texto do artigo, página 2: 7. Quando tirar a máscara, desamarre as tiras e cuidadosamente dobre a máscara de dentro para fora e segure pelas fitas/elásticos e a coloque para lavar separada da restante roupa.
- Texto do artigo, página 2: 8. Lave bem as mãos com água e sabão e seque-as antes fazer
- Texto do artigo, página 2: 1. Cortar 4 pedaços de tecido com 15,5 cm de largura e 25,5 cm de comprimento, o forro que ficará entre as 2 camadas internas de tecido deve ter as mesmas medidas.
- Texto do artigo, página 2: 2. No sentido do comprimento dos pedaços de tecido, drobrar
- Texto do artigo, página 2: dobrar dobrar pontos pontos 1cm 1cm 0,5cm 0,5cm
- Texto do artigo, página 2: inserir a fita/elástico no canal feito no passo 2 fazer um nó se for em elástico, inserir a ponta dentro do nó dar uns pontos para fixar a fita/elástico dar uns pontos para fixar a fita/elástico
- Texto do artigo, página 2: qualquer outra coisa.
- Texto do artigo, página 2: 1 cm e costurar (baínha) dos 2 lados. Depois, do sentido da largura, dobrar 0,5 cm e costurar fazendo um canal por onde passarão as fitas ou elásticos.
- Texto do artigo, página 2: 3. Inserir as fitas/elásticos pelo canal feito no passo anterior.
- Texto do artigo, página 2: 4. Inserir o nó dentro do canal
- Texto do artigo, página 2: Nota: Lembre-se de sempre usar a máscara na mesma orientação, isto é, deve sempre ter o mesmo lado voltado para fora (o lado contaminado).
- Texto do artigo, página 2: Quando deve usar a máscara de tecido? Sempre que sair de casa. E ainda:
- Texto do artigo, página 2: 1. Quando tiver recomendação de isolamento e quarentena domiciliar.
- Texto do artigo, página 2: 2. Quando estiver a cuidar de um doente.
- Texto do artigo, página 2: 3. Quando estiver no transporte público.
- Texto do artigo, página 2: 4. Quando estiver a ir ás compras ou Unidade Sanitária.
- Texto do artigo, página 2: 5. Quando estiver a varrer as ruas, o quintal ou manuseando lixo doméstico.
- Texto do artigo, página 2: 6. Qualquer evento público.
- Texto do artigo, página 2: Destruição de Máscaras
- Texto do artigo, página 2: • As máscaras devem ser queimadas quando estiverem danificadas, ou seja, estragadas.
- Texto do artigo, página 2: O MISAU exorta à todos os cidadãos a fazer máscara de tecido de acordo com as directrizes adoptadas, e que para o seu uso, devem ser também, seguindo estritamente as orientações para o efeito. Muitas famílias têm os materias para fazer as máscaras imediatamente (lenços da cabeça, capulana e outros) e sem incorrer em custos. Portanto, devem fazer as máscaras para toda a família e se possível fazer também para oferecer aos que não tenham condições de o fazer e/ou comprar.
- Texto do artigo, página 2: por onde passa o elástico e dar pontos para fixar o elástico. Caso tenha usado fitas de outro material que não seja elástico, estas devem ser o suficientemente compridas para amarrar atrás da cabeça. Fazer o efeito franzido (que substitui as pregas.
- Parágrafo, página 3: 2 DE JUNHO DE 2020 677
- Título de secção, página 3: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
- Texto do artigo, página 3: Rectificação
- Texto do artigo, página 3: Por ter saído inexacto o sumário do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio, publicado no Boletim da República, n.º 91, de 14 de Maio de 2020, I Série, Suplemento, rectifica-se que onde se lê «Delega competências aos órgãos e instituições do Estado no âmbito da execução do Orçamento do Estado de 2020 e revoga o Decreto 80/2020, de 21 de Dezembro», deve ler-se « Delega competências aos órgãos e instituições do Estado no âmbito da execução do Orçamento do Estado de 2020 e revoga o Decreto n.º 80/2018, de 21 de Dezembro»
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 20/2020 MINISTÉRIO DA SAÚDE